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norma nº 36/1992

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 36 / 1992
Date 1992-12-14
EmentaDispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e cria o Conselho Municipal e Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente.
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MUNICÍPIO DE PINHÃO
ESTADO DO PARANÁ
C.G.C. 76.178.011/0001-28
Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná
LEI No. 036/92
Data: 14/12/92
Súmulas Dispõe sobre a Política
Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente e cria o Conselho Municipal
e Conselho Tutelar dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
A Câmara Municipal de Pinhão, Estado do
Paraná, aprovou e Eu, Prefeifo Municipal, sanciono a seguinte
Leis
TITULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. fo.) Esta Lei dispõe sobre a
Política Municipal dos direitos da criança e do adolescente e as
normas gerais para a sua adeguada aplicação.
Art. 20.) O atendimento dos direitos da
criança e do adolescente no Município de Pinhão, far-se-á através
de um conjunto articulado de ações governamentais & não
governamentais assegurando-se em todas elas o tratamento com
dignidade e respeito & liberdade e à convivência familiar e
comunitárias . ts
Parágrafo primeiro - às ações a que se
refere o “caput” deste artigo serão implementadas através de:
DE -— políticas sociais básicas de
educação, saúde, recreação, esporte, tultura, lazer,
profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento
físico, mental e moral, espiritual e social da criança e do
adolescentes
nu as políticas e programas de
assistência social, em cardter supletivo, para aqueles que deles
necessitaresy
CAUNICÍPIO DE, PINHÃO
ESTADO DO PARANÁ
C.G.C. 76.178.011/0001-28
Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná
III - serviços especiais de prevenção e
atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus
tratos, exploração, abuso, crueldade e opressãos
1y -— serviço de identificação e
Jocalização de pais responsáveis, crianças e adolescentes
desaparecidos sy
o) - proteção qjurídico-social por
entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente.
Parágrafo segundo - O atendimento dos
direitos da Criança e do Adolescente, para efeito de agilização,
serã efetuado de forma integrada entre drgãos dos Poderes
Públicos e a Comunidade
Parágrafo terceiro a o Município
destinará recursos e espaços públicos para programações
culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a
Juventude a
Parágrafo quarto - É vedada a criação de
programas de caráter compensatório da ausência ou insuficiência
das políticas sociais básicas no Município sem a prévia
manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente,
TITULO II
POLITICA DE ATENDIMENTO
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 30.) À Polftica de atendimento dos
Direitos da Criança e do Adolescente será garantida através das
seguintes estruturas:
E - Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescentes
XI -— Conselho Tutelar dos Direitos da
Criança e do ádolescentes
MUNICÍPIO DE PINHÃO
ESTADO DO PARANÁ
C.G.C. 76.178.011/0001-28
Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná
E >———— >=
CAPITULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Seção I
Da Criação e natureza do Conselho
Art. 40.) Fica criado o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do ádolescente, como dGrgão
normativo, consultivo, deliberativo, controlador e fiscalizador
das ações em todos os níveis, vinculado a Secretaria de Promoção
Social do Município, observada a composição paritária de seus
membros, nos termos do art. 88, inciso II, da Lei Federal Nos
B. 069/9604
Seção II
Da competência do Conselho
árt. So.) Compete ao Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescentes
XY - Elaborar seu Regimento Infernos
II - Formular a política de promoção,
proteção e defesa dos direitos das crianças e adolescentes,
observados os preceitos expressos nos arts. 203, 204 e P27, da
Constituição Federal, 41645 e 216, da Constituição Estadual, e
arts. 198/199, 201 — UI e 212/213 da Lei Grgânica Municipal de
Pinhãos .
EL G= Zelar pela execução dessa
polftica, atendidas as peculiaridades das crianças e dos
adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhança, e
dos bairros ou zona urbana ou zona rural em que localizems
IV — Estabelecer prioridades a serem
incluidas no planejamento do Município, em tudo que se refira ou
possa afetar as condições de vida das crianças e dos
adolescentes sy
4 — Estabelecer critérios, formas e
meios de fiscalização das ações governamentais & não-
governamentais dirigidas à infância e à adolescência no âmbito do
Município, que possam afetar as suas deliberações;
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VI - Registrar na forma dos arts. 90 e
941 da Lei B.069/96, as entidades governamentais e não
governanentais de atendimento dos direitos da criança e do
adolescente que mantenham programas des
aj orientação e apoio sócio-familiars
b) apoio sócio-educativo em meio abertos
«> colocação sócio-familiars
d) abrigos
e) liberdade assistidas
Ff) semiliberdades
9) internação, fazendo cumprir as normas
previstas no Estatuto da Criança e do
âdolescente (Lei Federal No «
B.069/90).
VII ES Regulamentar, organizar,
coordenar, bem como adotar todas as providências que julgar
cabíveis para a eleição e a posse dos membros do Conselho, ou
Conselhos Tutelares do Município.
VILI —- Dar posse aos membros do Conselho
Tutelar, conceder Jicença aos mesmos, nos termos do respectivo
regulamento e declarar vago o posto por perca de mandato nas
hipóteses previstas nesta Leis
IX — Receber, analisar e fazer as
proposições, a respeito da relação nominal e endereços dos pais
ou responsáveis de alunos que se evadiram das escolas, nos termos
do art. 261, parágrafo 40. da LOM.
xXx - Acompanhar a elaboração e avaliar a
proposta orçamentária do Município, indicando ao Secretário
Municipal competente as modificações necessárias à consecução da
política formulada, (art. 407 da LOM)
XI - Homologar a concessão de auxílios e
subvenções a entidades particulares filantrópicas sem fins
lucrativos atuantes no atendimento ou defesa dos direitos das
crianças e adolescentess
XII — Avocar, quando necessário, o
controle das ações de execução da política municipal de
atendimento as crianças e adolescentes em todos os níveis:
XIII - Propor aos poderes constituídos
modificações nas estruturas dos drgãos governamentais diretamente
ligados à promoção, proteção e defesa da infância e juventudes
XIMY E Oferecer subsídios para a
elaboração de Leis atinentes aos interesses das crianças e
adolescentess
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XV — Deliberar sobre a conveniência e
oportunidade de implementação dos programas e serviços a que se
referem os incisos IL e III, do artigo 20,, desta Lei, bem como a
criação de entidades governamentais ou a realização do consórcio
inter-municipal regionalizado de atendimentos
XV£ - Fixar critérios de utilização,
através «de planos de aplicação das doações subsidiadas e demais
receitas, aplicando necessar iamente percentual para o incentivo
ao acolhimento sob a Forma de guarda, de criança ou adolescente,
úrfão ou abandonado, de difícil colocação familiargs
XVII - Promover e apoiar a realização de
eventos, estudos, debates, conferências e pesquisas no campo da
promoção, proteção e defesa da infância e juventude, buscando
caminhos e soluçõess
XVIII ae Promover intercâmbio com
ent idades públicas e particulares, organismos nacionais,
intenacionais e estrangeiros, visando atender a seus objetivoss
XIX — Pronunciar-se, emitir pareceres e
prestar informações sobre assuntos que digam respeito à promoção,
proteção e defesa dos direitos das crianças e adolecentes;
XxX - áprovar, de acordo com os critérios
estabelecidos em seu regimento interno, o cadastramento ce
entidades de defesa ou de atendimento aos direitos das crianças e
adolescentes que pretendam integrar o Conselhos
XXI - Receber petições, deníncias,
reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa por
desrespeito aos direitos assegurados às crianças e adolescentess
XXIL - Levar ao conhecimento dos drgãos
competentes, nediante representação, os crimes, as contravenções,
e as infrações que violarem interesses coletivos ou individuais
da criança e do adolescentes
XXIII — Gerir seu respectivo fundo,
aprovando planos de aplicação, controlando e fiscalizando o
emprego e utilização de seus recursossg
KXIV —- Divulgar a Lei Federal Nos B.B869
de 43 de Julho de 1990, dentro do âmbito do Municípios,
adeguando-a à realidade de nossa cidade, prestando à comunidade
orientação permanente sobre os direitos da criança e do
adolescentes
XxXxu — Informar e motivar a comunidade,
através dos diferentes drgãos de comunicação e outros meios,
materiais sobre a situação social, econômica, política e cultural
da criança e do adolescente na sociedade brasileiras
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Seção III
Da Estrutura Básica do Conselho e sua formação
Art. 60.) O Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente é composto de 8 oito)
membros, sendo?
T —- 4 Cum) represetante da Secretaria de
Educação;
LI -—- 4 Cum) representante da Secretaria
de Saúdes
III —- £ (um) represetante da Secretaria
de Promoção Social;
14 —- 1 Cum) representante da Secretaria
de Finançass
y -— 4 «<quatrojs representantes de
Entidades não-governamentais de
defesa ou atendimento dos
direitos da criança E do
adolescente
Parágrafo primeiro - Os conselheiros
represetantes das Secretarias serão indicados pelo Prefeito,
dentre pessoas com poderes de decisão no âmbito da respectiva
Secretaria, no prazo de 19 (dez) dias, contados da solicitação
para nomeação e posse pelo conselhos
Parágrafo segundo - Os representantes de
organizações da sociedade civil serão eleitos pelo voto das
entidades de defesa e de atendimento dos Direitos da Criança e do
Adolescente, com sede no Município, reunidos em Assembléia
convocada pelo Prefeito, mediante edital publicado na imprensas
Art. 70.) à função do membro do Conselho
Mounicipal dos Direitos da Criança e do ádolescente é considerada
de interesse público relevante e não será remunerada nos termos
do inciso 30. do artigo 197 da Lei Orgânica Municipal, com seu
exercício prioritário justificadas as ausências a qualquer outro
serviço, desde que determinadas pelas atividades próprias do
Conselho.
s
e.
UNICÍPIO DE PINHÃO
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Seção IV
Do Mandato dos Conselheiros
Art. Bo.) Os Conselheiros serão nomeados
pelo Prefeito Municipal e terão mandato de 2 (dois) anos
permitida uma recondução por igual per fodo«
Parágrafo primeiro - Os conselheiros e
suplentes representantes dos drgãos públicos municipais, serão
nomeados livremente pelo Prefeito Municipal, que poderá
destituí-los a qualquer tempos
Parágrafo segundo — Os conselheiros e
respectivos suplentes indicados pelas instituições não
governamentais, nomeados e empossados, não poderão ser
destituidos do mandato, salvo por deliberação de 2/3 (dois
terços) dos componentes do conselho nos casos previstos em Leis
Parágrafo terceiro - Em caso de vaga, a
nomeação do suplente será para completar o prazo do mandato do
substituido.
ârt. 90.) O mandato dos membros do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será
considerado extinto antes do término, nos seguintes casost
L - a deixa do cargo público, dos
membros de que trata o inciso LI a IV do artigo 60,«
LI - perda ou suspensão de direitos
políticosy
III - quando o decretar a justiças
IV — quando surgir um impedimento ou
incompatibilidades
Vo —- que deixar de tomar posse, sem
motivo justificado no prazo de 15 (quinze) diasgs
VI - mortes
VII -— rentíncia formalizada perante o
conselhos
VIII - doença que exija o licenciamento
por mais de ií Cum) anos
IX - ausência injustificada por mais de
3 (três) sessões consecutiva ou mais de S (cinco) alternadas no
mesmo mandatos
QIUNICÍPIO DE gPINHÃ
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XxX is condenação por sentença
irrecorr vel, por crime comum de responsabilidade DU
contravenção penals
XI - procedimento incompatível com a
dignidade das funçõess
XII —- mudança de residência de domicílio
do Municípios
XIII - no caso de destituição na
hipótese prevista do parágrafo segundo do ârt. Boa
Seção U
Das Reunibes
Art a 10) O Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente reunir-sers na forna e
periodicídade estabelecida em Regimento Internos
Parágrafo único e Aplicar-se,
subsidiariamente no que couber para auxiliar na dinâmica das
reunides, o regimento interno da Câmara Municipal de Pinhãos
Seção VI
Do Funcionamento do Conselho
Art. Ííij O Conselho tlMunicipai mantera
uma Secretaria Geral, «destinada ao suporte administrativo-
Financeiro necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de
instalações e funcionários cedidos pela Prefeitura Municipal.
8
ao QJUNICÍPIO DE ,PINHÃO
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o ID SÊ
CAPITULO III
DO CONSELHO TUTELAR
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 42) Fica criado o Conselho Tutelar
como drgão permanente e autônomo, não jurisdicional encarregado
pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança
e do adolescente, composto em S Ccinco) membros e igual número de
suplentes, eleitos com mandato de 3 (três) anos, permitida uma
reeleição
árt. 413) O exercício efetivo da função alii
do Conselheiro constituirá serviço relevante e estabeleçerá EAV
presunção de idoneidade moral, e não será remunerado
Seção II
Dos Reguisítos e Escolha dos Conselheiros
Art. 143 São requisitos para
candidatar-se a exercer as funções de membro do Conselho Tutelar:
1 — Reconhecida idoneidade morals
Rd
II - idade superior a 21 (vinte e um)
pe anosy
dd
Nz pap re Eis - residir no Município a mais de 2
(dois) anoss
Tv - estar em gozo dos direitos
políticos
alktnodo pola V - reconhecida a esperiência no trato
lu nº 4156/0 : Pi crianças e adolescentes
+loz VI - Acuneualeudo, (axa 23/94
Fa a luta 153“6s Conselhatros serão eleitos
pelo voto facultativo dos cidadãos do município, em eleições
regulamentadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente e coordenadas por comissão especial designada pelo
mesmo conselhos
Parágrafo primeiro - A eleição far-se-á
através do voto secreto, depositando em urna própria,
providenciada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente - CMDCA,
a
Es MUNICÍPIO DE PINHÃO
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PAP lenadto Parágrafo segundo - Caberá ao Conselho
fu Ta Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, registrar as
chapas, estabelecer o prazo para impugnação de nomes, coordenar o
processo eleitoral, proclamar os eleitos e empossá-los«
Art. 16) O processo eleitoral de escolha
dos membros do Conselho Tutelar será presidido pelo Presidente do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e
fiscalizado pelo Ministério Públicos
Seção VII
Dos Impedimentos e da Perda do Mandato dos Conselheiros
Art. 47) São impedidos de servir na
mesmo conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes,
sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio
e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado
Parágrafo único - Estende-se o
impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em relação a
autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público
com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício
na Comarca
Art. 18) Perderá o mandato o Conselheiro
que se enquadrar nas hipóteses previstas nos incisos IT e XII do
artigo 9o. desta Lei.
Parágrafo único - Verificada a hipótese
prevista neste artigo, o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente declará vago o posto de Conselheiro,
dando posse imediata ao suplentes
Seção IV
Das Atribuições e Funcionamento do Conselho
Art. 419) Compete ao Conselho Tutelar
exercer as atribuições constantes dos arts. 95 e 136, da Lei
Federal No, 8.069/90 4,
Parágrafo único -— Incumbe também ao
Conselho Tutelar receber petições, denúncias, reclamações,
representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos
direitos assegurados às crianças e adolescentes, dando-lhes o
encaminhamento devido «
Art. 20) O Presidente do Cosnelho será
escolhido pelos seus pares, logo na primeira seção do colegiados
18
RR)
“a
Má dá es A RR o. E
MUNICÍPIO DE (PINHÃO
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ES ===
Parggrafo único - Na falta ou
impedimento do Presidente, assumira a Presidência,
sucessivamente, o conselheiro mais antigo ou mais idoso.
Art. 21) As sessões serão instaladas com
o quorum mínimo de 3 (três) conselheiros
Art 22» (é) Conselho atenderá
informalmente as partes, mantendo registro das providências
adotadas em cada caso, e fazendo consignar em ata apenas O
essencial.
Parágrafo único - As decisões serão
tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto de
desempate
ârt. 23) O Conselho contará com equipe
técnica e manterá uma Secretaria Geral, destinadas ao suporte
necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações e
Funcionários cedidos pela Prefeitura Municipal ou Câmara
Municipal.
ârt. 24) 05 aspectos referentes a forma
e periodicidade das reuniões e funcionamento do Conselho serão
estabelecidas em Regimento Interno a ser elaborado pelo CMDCA
Seção UV
Da Competência
ârt. 25) à competência do Conselho
Tutelar será determinadas
IX =. pelo domicílio dos pais ou
responsávels
IL o —- pelo lugar onde se encontre a
criança ou adolescente, à falta
de pais ou responsável «
Parágrafo primeiro - Nos casos de ato
infracional praticado por criança, será competente o Conselho
Tutelar do lugar da ação ou da omissão, observadas as regras de
conexão, continência e prevenção.
Parágrafo segunda - á Execução das
medidas de proteção poderá ser delegada ao Conselho Tutelar da
residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a
entidade que abrigar a criança ou adolescentes
Ei
“
MUNICÍPIO DE PINHÃO
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C.G.C. 76.178.011/0001-28
Av. Triton hHanyaz, BS — Fono (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná
TITULO III
DAS DESPOBTÇÕES [CINATE E TRANSITORIAS
Art. 24) No prazo de 2 (dolm) meseg,
cem badom da viyância frita Leto o Peetelio Munlelamoo Emef
convocação, dom drama, Podeeem e organençõem reperemental [om cla
partletpação popular, mediante edital publicado no átrio da
frefeltura e na imprensa Jocal, para se hablIltarem a participar
iselho Municipal dos Direltos da Criança -e do Ádoleucente,
zo de 20 (vinte) dias a contar da publlcação oflclal,
) a Fa Muntelpal competente, indicando meu
ntante respectivo suplente, & até ou JO (trinta) dlasz
subsequentes, ser Instalado vflelalmente o Conselho, com a Poe
do «
no pr
dos primo lrcae Concc)heileot a
Art. 273 0 Conselho Munlelpal des
Dice las dia Crlançã e cedo Adolescente, no praxo de J0 CErinta)
de seus membrow, elaborará o seu Regimento
Presidente, Vice-Presidente o
dias após o a posse
tuteras, elemento com gens pao fare beco
dedo Geral
Sec
Art. 26) No prazo de 6 (gelg) meses,
contados da publicação « a Lel, realizar-se-á a prinelra
ulel o para o Conselho Til ar, obuervando-ne quanto à eleição o
dispostos nos artigos 15 c 16 desta Lela
Art. 29) Enquanto não instalados os
ethos Tutelares, as atribulções a eles conferidas serão
Con
exercldas poeta autoridade Judiciárias
Art. 90) Esta Lel entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrários.
Oabineta do Prefelto Municipal de
Pinhão, Estado do Paraná, em 144 de dezenbro de 1992.
"DARCI BROLINT
“Prefeito Municipal:
*
i2

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