| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 36 / 1992 |
| Date | 1992-12-14 |
| Ementa | Dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e cria o Conselho Municipal e Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente. |
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MUNICÍPIO DE PINHÃO ESTADO DO PARANÁ C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná LEI No. 036/92 Data: 14/12/92 Súmulas Dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e cria o Conselho Municipal e Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente. A Câmara Municipal de Pinhão, Estado do Paraná, aprovou e Eu, Prefeifo Municipal, sanciono a seguinte Leis TITULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. fo.) Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal dos direitos da criança e do adolescente e as normas gerais para a sua adeguada aplicação. Art. 20.) O atendimento dos direitos da criança e do adolescente no Município de Pinhão, far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais & não governamentais assegurando-se em todas elas o tratamento com dignidade e respeito & liberdade e à convivência familiar e comunitárias . ts Parágrafo primeiro - às ações a que se refere o “caput” deste artigo serão implementadas através de: DE -— políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esporte, tultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental e moral, espiritual e social da criança e do adolescentes nu as políticas e programas de assistência social, em cardter supletivo, para aqueles que deles necessitaresy CAUNICÍPIO DE, PINHÃO ESTADO DO PARANÁ C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná III - serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressãos 1y -— serviço de identificação e Jocalização de pais responsáveis, crianças e adolescentes desaparecidos sy o) - proteção qjurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente. Parágrafo segundo - O atendimento dos direitos da Criança e do Adolescente, para efeito de agilização, serã efetuado de forma integrada entre drgãos dos Poderes Públicos e a Comunidade Parágrafo terceiro a o Município destinará recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a Juventude a Parágrafo quarto - É vedada a criação de programas de caráter compensatório da ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas no Município sem a prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, TITULO II POLITICA DE ATENDIMENTO CAPITULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 30.) À Polftica de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente será garantida através das seguintes estruturas: E - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescentes XI -— Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do ádolescentes MUNICÍPIO DE PINHÃO ESTADO DO PARANÁ C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná E >———— >= CAPITULO II DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Seção I Da Criação e natureza do Conselho Art. 40.) Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do ádolescente, como dGrgão normativo, consultivo, deliberativo, controlador e fiscalizador das ações em todos os níveis, vinculado a Secretaria de Promoção Social do Município, observada a composição paritária de seus membros, nos termos do art. 88, inciso II, da Lei Federal Nos B. 069/9604 Seção II Da competência do Conselho árt. So.) Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescentes XY - Elaborar seu Regimento Infernos II - Formular a política de promoção, proteção e defesa dos direitos das crianças e adolescentes, observados os preceitos expressos nos arts. 203, 204 e P27, da Constituição Federal, 41645 e 216, da Constituição Estadual, e arts. 198/199, 201 — UI e 212/213 da Lei Grgânica Municipal de Pinhãos . EL G= Zelar pela execução dessa polftica, atendidas as peculiaridades das crianças e dos adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhança, e dos bairros ou zona urbana ou zona rural em que localizems IV — Estabelecer prioridades a serem incluidas no planejamento do Município, em tudo que se refira ou possa afetar as condições de vida das crianças e dos adolescentes sy 4 — Estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização das ações governamentais & não- governamentais dirigidas à infância e à adolescência no âmbito do Município, que possam afetar as suas deliberações; MUNICÍPIO DE PINHÃO ESTADO DO PARANÁ C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av, Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná VI - Registrar na forma dos arts. 90 e 941 da Lei B.069/96, as entidades governamentais e não governanentais de atendimento dos direitos da criança e do adolescente que mantenham programas des aj orientação e apoio sócio-familiars b) apoio sócio-educativo em meio abertos «> colocação sócio-familiars d) abrigos e) liberdade assistidas Ff) semiliberdades 9) internação, fazendo cumprir as normas previstas no Estatuto da Criança e do âdolescente (Lei Federal No « B.069/90). VII ES Regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as providências que julgar cabíveis para a eleição e a posse dos membros do Conselho, ou Conselhos Tutelares do Município. VILI —- Dar posse aos membros do Conselho Tutelar, conceder Jicença aos mesmos, nos termos do respectivo regulamento e declarar vago o posto por perca de mandato nas hipóteses previstas nesta Leis IX — Receber, analisar e fazer as proposições, a respeito da relação nominal e endereços dos pais ou responsáveis de alunos que se evadiram das escolas, nos termos do art. 261, parágrafo 40. da LOM. xXx - Acompanhar a elaboração e avaliar a proposta orçamentária do Município, indicando ao Secretário Municipal competente as modificações necessárias à consecução da política formulada, (art. 407 da LOM) XI - Homologar a concessão de auxílios e subvenções a entidades particulares filantrópicas sem fins lucrativos atuantes no atendimento ou defesa dos direitos das crianças e adolescentess XII — Avocar, quando necessário, o controle das ações de execução da política municipal de atendimento as crianças e adolescentes em todos os níveis: XIII - Propor aos poderes constituídos modificações nas estruturas dos drgãos governamentais diretamente ligados à promoção, proteção e defesa da infância e juventudes XIMY E Oferecer subsídios para a elaboração de Leis atinentes aos interesses das crianças e adolescentess EHUNICÍPIO DE gPINHÃO ESTADO DO PARANÁ C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná XV — Deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação dos programas e serviços a que se referem os incisos IL e III, do artigo 20,, desta Lei, bem como a criação de entidades governamentais ou a realização do consórcio inter-municipal regionalizado de atendimentos XV£ - Fixar critérios de utilização, através «de planos de aplicação das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessar iamente percentual para o incentivo ao acolhimento sob a Forma de guarda, de criança ou adolescente, úrfão ou abandonado, de difícil colocação familiargs XVII - Promover e apoiar a realização de eventos, estudos, debates, conferências e pesquisas no campo da promoção, proteção e defesa da infância e juventude, buscando caminhos e soluçõess XVIII ae Promover intercâmbio com ent idades públicas e particulares, organismos nacionais, intenacionais e estrangeiros, visando atender a seus objetivoss XIX — Pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos que digam respeito à promoção, proteção e defesa dos direitos das crianças e adolecentes; XxX - áprovar, de acordo com os critérios estabelecidos em seu regimento interno, o cadastramento ce entidades de defesa ou de atendimento aos direitos das crianças e adolescentes que pretendam integrar o Conselhos XXI - Receber petições, deníncias, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados às crianças e adolescentess XXIL - Levar ao conhecimento dos drgãos competentes, nediante representação, os crimes, as contravenções, e as infrações que violarem interesses coletivos ou individuais da criança e do adolescentes XXIII — Gerir seu respectivo fundo, aprovando planos de aplicação, controlando e fiscalizando o emprego e utilização de seus recursossg KXIV —- Divulgar a Lei Federal Nos B.B869 de 43 de Julho de 1990, dentro do âmbito do Municípios, adeguando-a à realidade de nossa cidade, prestando à comunidade orientação permanente sobre os direitos da criança e do adolescentes XxXxu — Informar e motivar a comunidade, através dos diferentes drgãos de comunicação e outros meios, materiais sobre a situação social, econômica, política e cultural da criança e do adolescente na sociedade brasileiras CJUNICÍPIO DE PINHÃO ESTADO DO PARANÁ C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná Seção III Da Estrutura Básica do Conselho e sua formação Art. 60.) O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto de 8 oito) membros, sendo? T —- 4 Cum) represetante da Secretaria de Educação; LI -—- 4 Cum) representante da Secretaria de Saúdes III —- £ (um) represetante da Secretaria de Promoção Social; 14 —- 1 Cum) representante da Secretaria de Finançass y -— 4 «<quatrojs representantes de Entidades não-governamentais de defesa ou atendimento dos direitos da criança E do adolescente Parágrafo primeiro - Os conselheiros represetantes das Secretarias serão indicados pelo Prefeito, dentre pessoas com poderes de decisão no âmbito da respectiva Secretaria, no prazo de 19 (dez) dias, contados da solicitação para nomeação e posse pelo conselhos Parágrafo segundo - Os representantes de organizações da sociedade civil serão eleitos pelo voto das entidades de defesa e de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, com sede no Município, reunidos em Assembléia convocada pelo Prefeito, mediante edital publicado na imprensas Art. 70.) à função do membro do Conselho Mounicipal dos Direitos da Criança e do ádolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada nos termos do inciso 30. do artigo 197 da Lei Orgânica Municipal, com seu exercício prioritário justificadas as ausências a qualquer outro serviço, desde que determinadas pelas atividades próprias do Conselho. s e. UNICÍPIO DE PINHÃO ESTADO DO PARANÁ C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná Seção IV Do Mandato dos Conselheiros Art. Bo.) Os Conselheiros serão nomeados pelo Prefeito Municipal e terão mandato de 2 (dois) anos permitida uma recondução por igual per fodo« Parágrafo primeiro - Os conselheiros e suplentes representantes dos drgãos públicos municipais, serão nomeados livremente pelo Prefeito Municipal, que poderá destituí-los a qualquer tempos Parágrafo segundo — Os conselheiros e respectivos suplentes indicados pelas instituições não governamentais, nomeados e empossados, não poderão ser destituidos do mandato, salvo por deliberação de 2/3 (dois terços) dos componentes do conselho nos casos previstos em Leis Parágrafo terceiro - Em caso de vaga, a nomeação do suplente será para completar o prazo do mandato do substituido. ârt. 90.) O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será considerado extinto antes do término, nos seguintes casost L - a deixa do cargo público, dos membros de que trata o inciso LI a IV do artigo 60,« LI - perda ou suspensão de direitos políticosy III - quando o decretar a justiças IV — quando surgir um impedimento ou incompatibilidades Vo —- que deixar de tomar posse, sem motivo justificado no prazo de 15 (quinze) diasgs VI - mortes VII -— rentíncia formalizada perante o conselhos VIII - doença que exija o licenciamento por mais de ií Cum) anos IX - ausência injustificada por mais de 3 (três) sessões consecutiva ou mais de S (cinco) alternadas no mesmo mandatos QIUNICÍPIO DE gPINHÃ ESTADO DO PARANÁ C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná XxX is condenação por sentença irrecorr vel, por crime comum de responsabilidade DU contravenção penals XI - procedimento incompatível com a dignidade das funçõess XII —- mudança de residência de domicílio do Municípios XIII - no caso de destituição na hipótese prevista do parágrafo segundo do ârt. Boa Seção U Das Reunibes Art a 10) O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente reunir-sers na forna e periodicídade estabelecida em Regimento Internos Parágrafo único e Aplicar-se, subsidiariamente no que couber para auxiliar na dinâmica das reunides, o regimento interno da Câmara Municipal de Pinhãos Seção VI Do Funcionamento do Conselho Art. Ííij O Conselho tlMunicipai mantera uma Secretaria Geral, «destinada ao suporte administrativo- Financeiro necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações e funcionários cedidos pela Prefeitura Municipal. 8 ao QJUNICÍPIO DE ,PINHÃO ESTADO DO PARANÁ C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná o ID SÊ CAPITULO III DO CONSELHO TUTELAR Seção I Das Disposições Gerais Art. 42) Fica criado o Conselho Tutelar como drgão permanente e autônomo, não jurisdicional encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, composto em S Ccinco) membros e igual número de suplentes, eleitos com mandato de 3 (três) anos, permitida uma reeleição árt. 413) O exercício efetivo da função alii do Conselheiro constituirá serviço relevante e estabeleçerá EAV presunção de idoneidade moral, e não será remunerado Seção II Dos Reguisítos e Escolha dos Conselheiros Art. 143 São requisitos para candidatar-se a exercer as funções de membro do Conselho Tutelar: 1 — Reconhecida idoneidade morals Rd II - idade superior a 21 (vinte e um) pe anosy dd Nz pap re Eis - residir no Município a mais de 2 (dois) anoss Tv - estar em gozo dos direitos políticos alktnodo pola V - reconhecida a esperiência no trato lu nº 4156/0 : Pi crianças e adolescentes +loz VI - Acuneualeudo, (axa 23/94 Fa a luta 153“6s Conselhatros serão eleitos pelo voto facultativo dos cidadãos do município, em eleições regulamentadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e coordenadas por comissão especial designada pelo mesmo conselhos Parágrafo primeiro - A eleição far-se-á através do voto secreto, depositando em urna própria, providenciada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, a Es MUNICÍPIO DE PINHÃO ESTADO DO PARANÁ C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná PAP lenadto Parágrafo segundo - Caberá ao Conselho fu Ta Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, registrar as chapas, estabelecer o prazo para impugnação de nomes, coordenar o processo eleitoral, proclamar os eleitos e empossá-los« Art. 16) O processo eleitoral de escolha dos membros do Conselho Tutelar será presidido pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e fiscalizado pelo Ministério Públicos Seção VII Dos Impedimentos e da Perda do Mandato dos Conselheiros Art. 47) São impedidos de servir na mesmo conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado Parágrafo único - Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em relação a autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca Art. 18) Perderá o mandato o Conselheiro que se enquadrar nas hipóteses previstas nos incisos IT e XII do artigo 9o. desta Lei. Parágrafo único - Verificada a hipótese prevista neste artigo, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente declará vago o posto de Conselheiro, dando posse imediata ao suplentes Seção IV Das Atribuições e Funcionamento do Conselho Art. 419) Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições constantes dos arts. 95 e 136, da Lei Federal No, 8.069/90 4, Parágrafo único -— Incumbe também ao Conselho Tutelar receber petições, denúncias, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados às crianças e adolescentes, dando-lhes o encaminhamento devido « Art. 20) O Presidente do Cosnelho será escolhido pelos seus pares, logo na primeira seção do colegiados 18 RR) “a Má dá es A RR o. E MUNICÍPIO DE (PINHÃO ESTADO DO PARANÁ C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná ES === Parggrafo único - Na falta ou impedimento do Presidente, assumira a Presidência, sucessivamente, o conselheiro mais antigo ou mais idoso. Art. 21) As sessões serão instaladas com o quorum mínimo de 3 (três) conselheiros Art 22» (é) Conselho atenderá informalmente as partes, mantendo registro das providências adotadas em cada caso, e fazendo consignar em ata apenas O essencial. Parágrafo único - As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto de desempate ârt. 23) O Conselho contará com equipe técnica e manterá uma Secretaria Geral, destinadas ao suporte necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações e Funcionários cedidos pela Prefeitura Municipal ou Câmara Municipal. ârt. 24) 05 aspectos referentes a forma e periodicidade das reuniões e funcionamento do Conselho serão estabelecidas em Regimento Interno a ser elaborado pelo CMDCA Seção UV Da Competência ârt. 25) à competência do Conselho Tutelar será determinadas IX =. pelo domicílio dos pais ou responsávels IL o —- pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta de pais ou responsável « Parágrafo primeiro - Nos casos de ato infracional praticado por criança, será competente o Conselho Tutelar do lugar da ação ou da omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção. Parágrafo segunda - á Execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao Conselho Tutelar da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescentes Ei “ MUNICÍPIO DE PINHÃO ESTADO DO PARANÁ C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av. Triton hHanyaz, BS — Fono (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná TITULO III DAS DESPOBTÇÕES [CINATE E TRANSITORIAS Art. 24) No prazo de 2 (dolm) meseg, cem badom da viyância frita Leto o Peetelio Munlelamoo Emef convocação, dom drama, Podeeem e organençõem reperemental [om cla partletpação popular, mediante edital publicado no átrio da frefeltura e na imprensa Jocal, para se hablIltarem a participar iselho Municipal dos Direltos da Criança -e do Ádoleucente, zo de 20 (vinte) dias a contar da publlcação oflclal, ) a Fa Muntelpal competente, indicando meu ntante respectivo suplente, & até ou JO (trinta) dlasz subsequentes, ser Instalado vflelalmente o Conselho, com a Poe do « no pr dos primo lrcae Concc)heileot a Art. 273 0 Conselho Munlelpal des Dice las dia Crlançã e cedo Adolescente, no praxo de J0 CErinta) de seus membrow, elaborará o seu Regimento Presidente, Vice-Presidente o dias após o a posse tuteras, elemento com gens pao fare beco dedo Geral Sec Art. 26) No prazo de 6 (gelg) meses, contados da publicação « a Lel, realizar-se-á a prinelra ulel o para o Conselho Til ar, obuervando-ne quanto à eleição o dispostos nos artigos 15 c 16 desta Lela Art. 29) Enquanto não instalados os ethos Tutelares, as atribulções a eles conferidas serão Con exercldas poeta autoridade Judiciárias Art. 90) Esta Lel entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrários. Oabineta do Prefelto Municipal de Pinhão, Estado do Paraná, em 144 de dezenbro de 1992. "DARCI BROLINT “Prefeito Municipal: * i2