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norma nº 21/1993

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 21 / 1993
Date 1993-09-30
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 1994, e dá outras providências.
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DATA: 30/09/93
SUMULA: Dispõe eccbre as Diretrizes Drçamen-
tárias, para O Exercicio Financeiro
de 1979, e dá outras providências
& Câmara Municipal de Finhão, Estado do
Faraná aprovou e Eu, Frefeito Municipal Sanciono a Seguinte,
LEI:
Art.l0o.)- Ficam estabelecidas nos termos
desta Lei as Diretrizes Gerais, para a elaboração do Orçamento Geral
do Município de Finhão-Pr, relativo ao Exercicio de 1994.
Art.20.)- Na Lei Orçamentária, as RECEITAS e
as DESFESAS, serão vrçadas segundo os preços vigentes em agosto de
1993.
FPARAGRAFO UNICO-— êntes do término do
Exercicio de 1993, o Executivo Municipal através de Decretos
IT —- Corrigirã os valores da RECEITA estimada
e da DESPESA fixada, seguindo a variação da inflação oficial ocorrida
no pericdo compreendido entre os meses de agosto a dezembro de 1993,
II —- às correções da RECEITA estimada e da
DESFESA fixada, de conformidade com o “eaput" deste Artigos,
utilizando-se, o indice da inflação no pertodo descrito no Item TI, e a
proieção da inflação para o exercicio de 1994, usando como indice a
média da variação de preços nos ultimos O6(seis) meses e a sua
tendência
Art.30.)- Não poderão ser incluidas DESPESAS
com aquisição, novas locações ou arrendamento de imóveis, para a
Administração Municipal, ressalvadas as relacionadas com as
prioridades estabelecidas no anexo I, desta Lei & expressamente
especificada na Lei Orçamentária, inclusive o início de obras para a
construção ou ampliação.
ae pe cmi pç qu q
- é - PD É [es Es
alterações não destinará recursos para a execução direta, pela
Administração Municipal, de projetos e atividades tipicos das
fdministrações Fúblicas Federais e Estaduais, ressalvando-se aqueles
autorizados especificamente por Leda
PS
Aárt.50.)- Não poderão ser fixadas DESPESAS
sem que estejam definidas as fontes da RECEITA,
Art.do.)- O montante das DESFESAS não deverá
ser superior ao das RECEITAS.
PARAGRAFO UNICO: às DESPESAS poderão em
carater excepcional, no decorrer do exercicio, superar as RECEITAS
desde que o excesso de DESFESAS seja financiado por operações de
crédito nos termos do ártigo 167, III da Constituição Federal.
ârt.70.)- Fara efeitos do disposto no ártiga
147 Farágrafo Unico da Constituição Federal, fica estabelecido que as
despesas com pessoal e encargos sociais não poderão exceder o limite
estabelecido pelo fÁrtigo 38 do áto das Disposições Constitucionais
transitórias.
Art.80.)- As DESPESAS com custeio
Administrativo e operacional não poderão ter aumento superior a
variação de indice oficial de inflação em relação as DESPESAS
proietadas do exercicio de 1993, salvo na caso de comprovada
insuficiência decorrente de expansão patrimonial, incremento físico de
serviço à comunidade ou de novas atribuições recebidas no exercício de
1993, ou no decorrer de 1994,
FARAGRAFO UMICO: Fara efeitos de calculos
ficam excluidas do disposto neste artigo as DESPESAS indicadas nos
frtigos Jo, 40,70 e 80 Parágrafo Único desta Lei.
Art.90)- O relatório Bimestral de que trata o
Artigo 165, $ 30 da Constituição Federal, demostrará por categoria de
programação de cada órgão ou entidade, as DESPESAS realizadas em:
I- Diárias, relativa a trabalho fora da sedes
II- Consultorias de qualquer espécies
TII-—- Fúblicidade e propagandas
am a "tt. (DO. usão
Orçamentária, bem como em suas alterações, de dotações a titulo de
subvenções sociais para entidades públicas Federais ou Estaduais e
Municipais, inclusive clubes e qualquer outras entidades congenéres,
excetuadas aquelas sem fins lucrativos relacionadas a educação, saúde
e assistência sociales
- & dlo)- Fara fins que se refere o "caput
ficam excluidas as transferências de recursos a entidades privadas sem
fins lucrativos desde ques d
I- Seiam registradas no Conselho Nacional de
seguridade social;
IT- ftendam ao disposto no ártigo 61 do Ata
das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art.110)- Ma fixação das DESPESAS, serão
observadas as prioridades constantes no fnexo 1 desta Leis
& l0.)- À manutenção de atividades, bem como
a conservação e recureração de bens públicos terão prioridade sobre
as ações de expansão e novas obras.
& 2Z0.)- Os projetos em fase de execução terão
preferência sobre os novos projetos, especialmente aqueles que exiiam
a contra-partida do Municipio.
ârt.120)- Ficam estipulados os seguintes
limites para a elaboração da proposta orçamentária do Foder
Legislativos
5 As DESPESAS com pessoal & encargos
observarão aos disposto no ártigo 70 desta Leis
II- As DESFESAS com o custeio Administrativo
e operacional, exclusivo com pessoal e encargos, obdecerão ao disposto
nos artigos 30, do, 70 e 80 desta Leis
frt.130)- O Foder Executivo enviará à Camara
Municipal até OJ(tres) meses do encerramento do atual exercício
financeiro, Froieto de Leis, dispondo sobre alterações na legislação
tributária, especialmente sobres.
“rea gas a
TI- Revisão do Imposto Sobre Fropriedades
Predial e Territorial Urbana(IFTU), buscando aumentar a sua
seletividade e gravar descriminadamente as propriedades urbanas sem
uso de forma a obter um acréscimo de arrecadação.
EE dm Redução nos prazos de apuração «
arrecadação e recolhimento dos tributos municipais, com o objetivo de
preservar os respectivos valores
Ty— âperfei çoamento nos critérios para
correção dos créditos do Municipio recebidos em atras
FARAGRAFO UNICO - O Executivo até o mês de
Abril de cada exercicio tomará as providências necessárias para que
seia procedida a cobrança da Divida Átivas
Art.140)- Na Lei Orçamentária anitial a
discriminação da DESPESA far-se-á por categoria de programação,
indicando-se pelo menos, para cada uma no seu menos nível, a natureza
da DESPESA, cbedecendo a classificação constante da Fortaria
SOF/SEPLAN No 35 de 01 de ágosto de 1989, ou a legislação vigente à
época da elaboração.
4 10.)- À classificação a que se refere este
artigo correspondem ao agrupamento de elementos de natureza da
DESFESA, conforme defenir a Lei Orçamentárias
t 2o.)- & Lei Orçamentária incluirá dentre
outros demostrativos:
I- Da RECEITA que obdecerá ao prevista no
artigo 2Zo, $lo da Lei 4.320/64.
Ii- Da natureza da DESPESA para cada órgão.
& Jo.)- fdlém do disposto no “caput” deste
Artigo, resumo geral das DESPESAS será apresentado obedecendo forma
semelhante a prevista no anexo II da Lei 4.320/64.
& 4So,)- às categorias de Frogramação de que
trata o "caput" deste artigo, serão identificadas por proietos e
atividades, os quais serão integrados por titulo e descrição que
caracterize as respectivas metas ou ações públicas esperada,
proieto de Lei Orçamentária, bem como nos Froietos de créditos
adicionais, a que se refere o artigo ló6 da Constituição Federal,
serao apresentados com a forma, o nivel de detalhamento, os
demonstrativos e as informações estabelecidas para o orçamento, nesta
Lei, especialmente nos parágrafos anteriores deste artigos.
- Art.150)- Os créditos adicionais terão a
forma, o nivel de detalhamento, os demostrativos e as informações
estabelecidas nesta Lei, para o Orçamento, especialmente no seu artigo
140, bem como a indicação dos recursos correspondentes.
ârt.i6o)- Se o proieto da Lei Orçamentária
não for aprovado até o término da Sessão Legislativa, a Câmara
Municipal será de imediato, convocada extraordinariamente pelo seu
Fresidente até que o Frojeto seja aprovados
PARAGRAFO UNICO: Caso o Frojeto da Lei
Orçamentária não seja aprovado até 31 de Dezembro de 1993, será
promulgado pelo Chefe do Foder Executivo o projeto original.
Art.i70)= Na ausência do Flano Flurianual, os
Froietos compativeis com o definido no anexo | desta Lei, serão
considerados prioritários para efeito de cumprimento das normas
fixadas na Constituição Federal.
Art.180)- OU Foder Executivo, no prazo de
RO(vinte) dias após a publicação da Lei Orçamentária, divulgará
unidade arçamentária de cada Grgão, fundo e entidade que integram q
orçamento de que trata esta lei, os quadros de detalhamento da
despesa, especificando para cada categoria de programação, no seu
menor nível, os elementos da despesa e os respecivos desdobramento com
valores corrigidos e fixados na forma do que dispõe o artigo Zo desta
Lei.
frt.i9o)- O Foder Executivo, para proceder a
aquisição ou desapropriação amigavel e cu Jjudicial, dos imóveis
necessários & execução de obras e outros fatos administrativos
incluídos no Orçamento Geral do Município, dependerá de prévia
avaliação e na doação de autorização legislativas
Art.200)- Fica o Foder Executivo autorizado
I- Nomear, dispensar, demitir e contratar
servidores públicos Municipais, na medida das necessidades da
administração e no limite das vagas criadas por Lei. sempre através de
concurso e testes seletivos.
I1- Fara serem dispensados servidores com
estabilidade ou que prestaram concurso súblico, há necessidade de
abertura do competente processo administrativos
III- Fropor, através de projeto de lei, a
criação de novos cargos e alteração no plano de cargos, saláriso e
carreiras, no Regime Juridico e Estatuto dos Servidores Municipais.
IV- Fropor, através de projeto de leis a
concessão de vantagens ou aumento da remuneração dos servidores, desde
que o Municipio disponha de recursos financeiros.
Art.2Zi0)- [8] Foder Executivos aplicará
anualmente sobre o percentual do valor apurados conforme [o]
estabelecido no artigo Z12Z da Constituição Federal, Lox(dez por cento)
em educação pré-escolar e SAtoito por cento) em educação especial.
Art.220)- Esta lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrários
Gabinete do Frefeito do Municipio de Finhão.
Estado do Faraná em 30 de Setembro de 1993.
Frefeit

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