| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 21 / 1993 |
| Date | 1993-09-30 |
| Ementa | Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 1994, e dá outras providências. |
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DATA: 30/09/93 SUMULA: Dispõe eccbre as Diretrizes Drçamen- tárias, para O Exercicio Financeiro de 1979, e dá outras providências & Câmara Municipal de Finhão, Estado do Faraná aprovou e Eu, Frefeito Municipal Sanciono a Seguinte, LEI: Art.l0o.)- Ficam estabelecidas nos termos desta Lei as Diretrizes Gerais, para a elaboração do Orçamento Geral do Município de Finhão-Pr, relativo ao Exercicio de 1994. Art.20.)- Na Lei Orçamentária, as RECEITAS e as DESFESAS, serão vrçadas segundo os preços vigentes em agosto de 1993. FPARAGRAFO UNICO-— êntes do término do Exercicio de 1993, o Executivo Municipal através de Decretos IT —- Corrigirã os valores da RECEITA estimada e da DESPESA fixada, seguindo a variação da inflação oficial ocorrida no pericdo compreendido entre os meses de agosto a dezembro de 1993, II —- às correções da RECEITA estimada e da DESFESA fixada, de conformidade com o “eaput" deste Artigos, utilizando-se, o indice da inflação no pertodo descrito no Item TI, e a proieção da inflação para o exercicio de 1994, usando como indice a média da variação de preços nos ultimos O6(seis) meses e a sua tendência Art.30.)- Não poderão ser incluidas DESPESAS com aquisição, novas locações ou arrendamento de imóveis, para a Administração Municipal, ressalvadas as relacionadas com as prioridades estabelecidas no anexo I, desta Lei & expressamente especificada na Lei Orçamentária, inclusive o início de obras para a construção ou ampliação. ae pe cmi pç qu q - é - PD É [es Es alterações não destinará recursos para a execução direta, pela Administração Municipal, de projetos e atividades tipicos das fdministrações Fúblicas Federais e Estaduais, ressalvando-se aqueles autorizados especificamente por Leda PS Aárt.50.)- Não poderão ser fixadas DESPESAS sem que estejam definidas as fontes da RECEITA, Art.do.)- O montante das DESFESAS não deverá ser superior ao das RECEITAS. PARAGRAFO UNICO: às DESPESAS poderão em carater excepcional, no decorrer do exercicio, superar as RECEITAS desde que o excesso de DESFESAS seja financiado por operações de crédito nos termos do ártigo 167, III da Constituição Federal. ârt.70.)- Fara efeitos do disposto no ártiga 147 Farágrafo Unico da Constituição Federal, fica estabelecido que as despesas com pessoal e encargos sociais não poderão exceder o limite estabelecido pelo fÁrtigo 38 do áto das Disposições Constitucionais transitórias. Art.80.)- As DESPESAS com custeio Administrativo e operacional não poderão ter aumento superior a variação de indice oficial de inflação em relação as DESPESAS proietadas do exercicio de 1993, salvo na caso de comprovada insuficiência decorrente de expansão patrimonial, incremento físico de serviço à comunidade ou de novas atribuições recebidas no exercício de 1993, ou no decorrer de 1994, FARAGRAFO UMICO: Fara efeitos de calculos ficam excluidas do disposto neste artigo as DESPESAS indicadas nos frtigos Jo, 40,70 e 80 Parágrafo Único desta Lei. Art.90)- O relatório Bimestral de que trata o Artigo 165, $ 30 da Constituição Federal, demostrará por categoria de programação de cada órgão ou entidade, as DESPESAS realizadas em: I- Diárias, relativa a trabalho fora da sedes II- Consultorias de qualquer espécies TII-—- Fúblicidade e propagandas am a "tt. (DO. usão Orçamentária, bem como em suas alterações, de dotações a titulo de subvenções sociais para entidades públicas Federais ou Estaduais e Municipais, inclusive clubes e qualquer outras entidades congenéres, excetuadas aquelas sem fins lucrativos relacionadas a educação, saúde e assistência sociales - & dlo)- Fara fins que se refere o "caput ficam excluidas as transferências de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos desde ques d I- Seiam registradas no Conselho Nacional de seguridade social; IT- ftendam ao disposto no ártigo 61 do Ata das Disposições Constitucionais Transitórias. Art.110)- Ma fixação das DESPESAS, serão observadas as prioridades constantes no fnexo 1 desta Leis & l0.)- À manutenção de atividades, bem como a conservação e recureração de bens públicos terão prioridade sobre as ações de expansão e novas obras. & 2Z0.)- Os projetos em fase de execução terão preferência sobre os novos projetos, especialmente aqueles que exiiam a contra-partida do Municipio. ârt.120)- Ficam estipulados os seguintes limites para a elaboração da proposta orçamentária do Foder Legislativos 5 As DESPESAS com pessoal & encargos observarão aos disposto no ártigo 70 desta Leis II- As DESFESAS com o custeio Administrativo e operacional, exclusivo com pessoal e encargos, obdecerão ao disposto nos artigos 30, do, 70 e 80 desta Leis frt.130)- O Foder Executivo enviará à Camara Municipal até OJ(tres) meses do encerramento do atual exercício financeiro, Froieto de Leis, dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobres. “rea gas a TI- Revisão do Imposto Sobre Fropriedades Predial e Territorial Urbana(IFTU), buscando aumentar a sua seletividade e gravar descriminadamente as propriedades urbanas sem uso de forma a obter um acréscimo de arrecadação. EE dm Redução nos prazos de apuração « arrecadação e recolhimento dos tributos municipais, com o objetivo de preservar os respectivos valores Ty— âperfei çoamento nos critérios para correção dos créditos do Municipio recebidos em atras FARAGRAFO UNICO - O Executivo até o mês de Abril de cada exercicio tomará as providências necessárias para que seia procedida a cobrança da Divida Átivas Art.140)- Na Lei Orçamentária anitial a discriminação da DESPESA far-se-á por categoria de programação, indicando-se pelo menos, para cada uma no seu menos nível, a natureza da DESPESA, cbedecendo a classificação constante da Fortaria SOF/SEPLAN No 35 de 01 de ágosto de 1989, ou a legislação vigente à época da elaboração. 4 10.)- À classificação a que se refere este artigo correspondem ao agrupamento de elementos de natureza da DESFESA, conforme defenir a Lei Orçamentárias t 2o.)- & Lei Orçamentária incluirá dentre outros demostrativos: I- Da RECEITA que obdecerá ao prevista no artigo 2Zo, $lo da Lei 4.320/64. Ii- Da natureza da DESPESA para cada órgão. & Jo.)- fdlém do disposto no “caput” deste Artigo, resumo geral das DESPESAS será apresentado obedecendo forma semelhante a prevista no anexo II da Lei 4.320/64. & 4So,)- às categorias de Frogramação de que trata o "caput" deste artigo, serão identificadas por proietos e atividades, os quais serão integrados por titulo e descrição que caracterize as respectivas metas ou ações públicas esperada, proieto de Lei Orçamentária, bem como nos Froietos de créditos adicionais, a que se refere o artigo ló6 da Constituição Federal, serao apresentados com a forma, o nivel de detalhamento, os demonstrativos e as informações estabelecidas para o orçamento, nesta Lei, especialmente nos parágrafos anteriores deste artigos. - Art.150)- Os créditos adicionais terão a forma, o nivel de detalhamento, os demostrativos e as informações estabelecidas nesta Lei, para o Orçamento, especialmente no seu artigo 140, bem como a indicação dos recursos correspondentes. ârt.i6o)- Se o proieto da Lei Orçamentária não for aprovado até o término da Sessão Legislativa, a Câmara Municipal será de imediato, convocada extraordinariamente pelo seu Fresidente até que o Frojeto seja aprovados PARAGRAFO UNICO: Caso o Frojeto da Lei Orçamentária não seja aprovado até 31 de Dezembro de 1993, será promulgado pelo Chefe do Foder Executivo o projeto original. Art.i70)= Na ausência do Flano Flurianual, os Froietos compativeis com o definido no anexo | desta Lei, serão considerados prioritários para efeito de cumprimento das normas fixadas na Constituição Federal. Art.180)- OU Foder Executivo, no prazo de RO(vinte) dias após a publicação da Lei Orçamentária, divulgará unidade arçamentária de cada Grgão, fundo e entidade que integram q orçamento de que trata esta lei, os quadros de detalhamento da despesa, especificando para cada categoria de programação, no seu menor nível, os elementos da despesa e os respecivos desdobramento com valores corrigidos e fixados na forma do que dispõe o artigo Zo desta Lei. frt.i9o)- O Foder Executivo, para proceder a aquisição ou desapropriação amigavel e cu Jjudicial, dos imóveis necessários & execução de obras e outros fatos administrativos incluídos no Orçamento Geral do Município, dependerá de prévia avaliação e na doação de autorização legislativas Art.200)- Fica o Foder Executivo autorizado I- Nomear, dispensar, demitir e contratar servidores públicos Municipais, na medida das necessidades da administração e no limite das vagas criadas por Lei. sempre através de concurso e testes seletivos. I1- Fara serem dispensados servidores com estabilidade ou que prestaram concurso súblico, há necessidade de abertura do competente processo administrativos III- Fropor, através de projeto de lei, a criação de novos cargos e alteração no plano de cargos, saláriso e carreiras, no Regime Juridico e Estatuto dos Servidores Municipais. IV- Fropor, através de projeto de leis a concessão de vantagens ou aumento da remuneração dos servidores, desde que o Municipio disponha de recursos financeiros. Art.2Zi0)- [8] Foder Executivos aplicará anualmente sobre o percentual do valor apurados conforme [o] estabelecido no artigo Z12Z da Constituição Federal, Lox(dez por cento) em educação pré-escolar e SAtoito por cento) em educação especial. Art.220)- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrários Gabinete do Frefeito do Municipio de Finhão. Estado do Faraná em 30 de Setembro de 1993. Frefeit