| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 24 / 1993 |
| Date | 1993-10-01 |
| Ementa | Dispõe sobre o regime de adiantamento e dá outras providências. |
| native_id | 948 |
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af a LEI No024/93 DATA: 01/10/93 SUMULA: DISFOE SOBRE O REGIME DE ADIANTAMENTO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. à Câmara Municipal de Finhão, Estado do Faraná aprovou e EU Frefeito Municipal, sanciono a seguinte, LEIS Art.lo)- Fica instituida na fdministração Municipal a forma de pagamento de despesas pelo regime de adiantamento que reger-se-áã pelas normas desta Lei. Árt.20)-- Entende-se para os efeitos desta lei, por adiantamento, q numerário colocado à disposição de uma repartição, a fim de lhe dar condições de realizar despesas que, por sua natureza ou urgência, não possam aguardar o processamento normal. Art.30)- Os pagamentos a serem efetuados por meio de regime de adiantamento, ora instituido, restringir-se-ão aos casos previstos nesta lei e sempre em caráter de exceção. Art.40)—- O adiantamento mensal de cada espécie de despesa não ultrapassará, o valor da duadécima da datação correspondente. ârt.50)- Foderão realizar-se sob o regime de adiantamento os pagamentos das seguintes espécies de despesas: E m Suprimidos dios. Suprimides III- Suprimido.. EV— Suprimido. «m Ne SuprimidOs « VI Suprimido. a VII- Suprimidos se VITI- Suprimido,.. ES Sami Despesas miúdas de pronto pagamentos feitas pelos chefes das repartições Municipais, mediante oficios dirigidos aos Chefes do Foder Executivo ou Legislativo, conforme a respectiva subordinação Art.70)- Não se fará adiantamento a servidor em alcance. Art.80)- Não se fará novo adiantamentos I- À quem do anterior não haja prestado contas nao prazo legal. II- A quem, dentro de trinta dias, deixar de atender notificações para regularizar prestação de contas « Edo A quem diá seia responsável por dois adiantamentos . Art.90)- Fica expressamente vedade a utilização do adiantamento para realização de despesas cuio valor seia superior aa limite minimo estipulado por Lei para exigibilidade do processo licitatórios Art.100)- Suprinido. ârt.ililo)- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Frefeito do Municipio de Finhão, Estad do Faraná em O1 de Outubro de 1993. ANTE G Fretfeito Muhicibal