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norma nº 24/1993

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 24 / 1993
Date 1993-10-01
EmentaDispõe sobre o regime de adiantamento e dá outras providências.
native_id948

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LEI No024/93
DATA: 01/10/93
SUMULA: DISFOE SOBRE O REGIME DE ADIANTAMENTO E DA
OUTRAS PROVIDENCIAS.
à Câmara Municipal de Finhão, Estado do Faraná
aprovou e EU Frefeito Municipal, sanciono a seguinte,
LEIS
Art.lo)- Fica instituida na fdministração
Municipal a forma de pagamento de despesas pelo regime de
adiantamento que reger-se-áã pelas normas desta Lei.
Árt.20)-- Entende-se para os efeitos desta lei, por
adiantamento, q numerário colocado à disposição de uma repartição, a
fim de lhe dar condições de realizar despesas que, por sua natureza ou
urgência, não possam aguardar o processamento normal.
Art.30)- Os pagamentos a serem efetuados por meio
de regime de adiantamento, ora instituido, restringir-se-ão aos casos
previstos nesta lei e sempre em caráter de exceção.
Art.40)—- O adiantamento mensal de cada espécie de
despesa não ultrapassará, o valor da duadécima da datação
correspondente.
ârt.50)- Foderão realizar-se sob o regime de
adiantamento os pagamentos das seguintes espécies de despesas:
E m Suprimidos
dios. Suprimides
III- Suprimido..
EV— Suprimido. «m
Ne SuprimidOs «
VI Suprimido. a
VII- Suprimidos se
VITI- Suprimido,..
ES Sami Despesas miúdas de pronto pagamentos
feitas pelos chefes das repartições Municipais, mediante oficios
dirigidos aos Chefes do Foder Executivo ou Legislativo, conforme a
respectiva subordinação
Art.70)- Não se fará adiantamento a servidor em
alcance.
Art.80)- Não se fará novo adiantamentos
I- À quem do anterior não haja prestado contas nao
prazo legal.
II- A quem, dentro de trinta dias, deixar de
atender notificações para regularizar prestação de contas «
Edo A quem diá seia responsável por dois
adiantamentos .
Art.90)- Fica expressamente vedade a utilização do
adiantamento para realização de despesas cuio valor seia superior aa
limite minimo estipulado por Lei para exigibilidade do processo
licitatórios
Art.100)- Suprinido.
ârt.ililo)- Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Frefeito do Municipio de Finhão, Estad
do Faraná em O1 de Outubro de 1993.
ANTE G
Fretfeito Muhicibal

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