| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 1042025 / 2025 |
| Date | 2025-08-18 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE NO AMBIENTE DIGITAL NO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA, ESTABELECENDO DIRETRIZES PARA PREVENÇÃO, EDUCAÇÃO, APOIO INSTITUCIONAL E PROTEÇÃO DOS DIREITOS DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES NAS REDES DIGITAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAQUARA Gabinete do Vereador ESTADO DO PARANÁ Guanair Av. Getúlio Vargas, 1511 – 83301 -010 – Piraquara/PR (41) 3589-8100 | www.camarapiraquara.pr.gov.br | CNPJ: 17.757.258/0001-30 PROJETO DE INDICAÇÃO DE LEI DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE NO AMBIENTE DIGITAL NO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA, ESTABELECENDO DIRETRIZES PARA PREVENÇÃO, EDUCAÇÃO, APOIO INSTITUCIONAL E PROTEÇÃO DOS DIREITOS DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES NAS REDES DIGITAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAQUARA, Estado do Paraná, Aprovou, e eu, MARCUS MAURÍCIO DE SOUZA TESSEROLLI, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Proteção à Criança e ao Adolescente no Ambiente Digital no âmbito do Município de Piraquara, com o objetivo de promover a prevenção, a educação, o apoio institucional e a proteção dos direitos das crianças e adolescentes contra a exposição, exploração, adultização e sexualização indevidas nos meios digitais. Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se: I – Criança: pessoa até 12 (doze) anos de idade, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA – Lei nº 8.069/1990); II – Adolescente: pessoa entre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos de idade; III – Ambiente digital: plataformas, redes sociais, aplicativos, jogos, sites e outros meios virtuais acessíveis pela internet. CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS E ATUAÇÃO DO MUNICÍPIO Assinado por 1 pessoa: GUANAIR DENILSON GARCIA DOS SANTOS Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://camarapiraquara.1doc.com.br/verificacao/C5AA-0375-BD42-761C e informe o código C5AA-0375-BD42-761C CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAQUARA Gabinete do Vereador ESTADO DO PARANÁ Guanair Av. Getúlio Vargas, 1511 – 83301 -010 – Piraquara/PR (41) 3589-8100 | www.camarapiraquara.pr.gov.br | CNPJ: 17.757.258/0001-30 Art. 3º São atribuições do Município: I – Desenvolver e promover campanhas educativas e de conscientização sobre os riscos da exposição digital precoce, dirigidas a crianças, adolescentes, famílias, escolas e comunidades; II – Fomentar parcerias com órgãos federais, estaduais, organizações da sociedade civil e setor privado para a proteção dos direitos das crianças e adolescentes no ambiente digital; III – Apoiar e fortalecer os canais municipais de denúncia, informando à população sobre competências e procedimentos junto ao Conselho Tutelar, Ministério Público e demais órgãos competentes; IV – Capacitar pais, responsáveis, educadores e profissionais da rede municipal para identificação dos sinais de exploração e abuso digital; V – Estimular a inclusão de conteúdos relacionados à educação digital nos projetos pedagógicos das escolas municipais. CAPÍTULO III DO COMITÊ MUNICIPAL DE PROTEÇÃO DIGITAL Art. 4º Fica criado o Comitê Municipal de Proteção Digital, composto por representantes da Prefeitura Municipal, Conselho Tutelar, Secretaria Municipal de Educação, Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), Ministério Público e Polícia Civil (Núcleo de Combate aos Cibercrimes – NUCIBER). § 1º São atribuições do Comitê: I – Receber, formalizar e encaminhar denúncias relativas à proteção da criança e do adolescente no ambiente digital às autoridades competentes, assegurando documentação e acompanhamento dos registros; II – Articular parcerias para agilizar denúncias junto a plataformas digitais, órgãos policiais e Ministério Público; III – Desenvolver e implementar campanhas educativas sobre proteção digital nas escolas e comunidades; Assinado por 1 pessoa: GUANAIR DENILSON GARCIA DOS SANTOS Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://camarapiraquara.1doc.com.br/verificacao/C5AA-0375-BD42-761C e informe o código C5AA-0375-BD42-761C CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAQUARA Gabinete do Vereador ESTADO DO PARANÁ Guanair Av. Getúlio Vargas, 1511 – 83301 -010 – Piraquara/PR (41) 3589-8100 | www.camarapiraquara.pr.gov.br | CNPJ: 17.757.258/0001-30 IV – Promover capacitação para pais, responsáveis e educadores quanto à identificação e prevenção de riscos digitais. CAPÍTULO IV DA EDUCAÇÃO DIGITAL NAS ESCOLAS Art. 5º As escolas municipais deverão incluir nos seus projetos pedagógicos ações educativas sobre o uso seguro e responsável da internet, destacando cuidados, limites apropriados e alertas sobre riscos digitais. CAPÍTULO V DOS PROCEDIMENTOS E MEDIDAS DE APOIO Art. 6º No caso de denúncias de exposição indevida ou exploração digital envolvendo crianças e adolescentes: I – Será garantida avaliação psicológica pela rede municipal de saúde para as crianças e adolescentes afetados; II – Os tutores natos poderão ser orientados por meio de medidas educativas, tais como participação em cursos ou palestras sobre proteção digital, resguardada a competência da União para legislar sobre a matéria penal; CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 7º. Fica instituída a "Semana Municipal de Proteção à Infância Digital", a ser definia dentro mês de outubro, a ser comemorada no calendário oficial do Município, com atividades educativas e de conscientização. Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, em 18 de agosto de 2025 Assinado por 1 pessoa: GUANAIR DENILSON GARCIA DOS SANTOS Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://camarapiraquara.1doc.com.br/verificacao/C5AA-0375-BD42-761C e informe o código C5AA-0375-BD42-761C CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAQUARA Gabinete do Vereador ESTADO DO PARANÁ Guanair Av. Getúlio Vargas, 1511 – 83301 -010 – Piraquara/PR (41) 3589-8100 | www.camarapiraquara.pr.gov.br | CNPJ: 17.757.258/0001-30 JUSTIFICATIVA A proposta de instituição da Política Municipal de Proteção à Criança e ao Adolescente no Ambiente Digital no Município de Piraquara pode ser apresentada por um vereador, como no caso do Vereador Guanair, desde que respeite os limites e competências constitucionais do Poder Legislativo e do Poder Executivo municipais. O Poder Legislativo municipal detém competência para elaborar leis que estabeleçam normas gerais de proteção à infância e adolescência no âmbito local, suplementando legislações federais como o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e demais normas correlatas. Isso engloba a definição de princípios, diretrizes e medidas preventivas e educativas relacionadas à exposição inadequada de crianças e adolescentes em ambientes digitais, bem como a criação de instrumentos programáticos para a atuação local. Entretanto, a lei municipal não pode usurpar atribuições próprias da administração pública executiva, como a forma específica de implementação das políticas públicas, estruturação organizacional de órgãos, gestão administrativa e aplicação de sanções que são prerrogativas do Executivo e de órgãos especializados. Por exemplo, a criação de um Comitê Municipal, prevista na lei, estabelece a diretriz e composição básica, enquanto sua organização interna, provimento e gestão devem ser regulados e executados pelo Poder Executivo, sem que a lei legisle detalhadamente sobre esses aspectos. Ademais, determinações que resultem em encargos financeiros ao município demandam critérios responsáveis, garantindo o respeito à separação dos poderes e à autonomia administrativa e orçamentária do Executivo. O Legislativo pode estabelecer prazos adequados para a regulamentação, mas não pode impor condições ou sanções que extrapolem sua competência normativa. Dessa forma, a lei proposta para o Município de Piraquara está compatível com a iniciativa legislativa do vereador, desde que: Assinado por 1 pessoa: GUANAIR DENILSON GARCIA DOS SANTOS Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://camarapiraquara.1doc.com.br/verificacao/C5AA-0375-BD42-761C e informe o código C5AA-0375-BD42-761C CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAQUARA Gabinete do Vereador ESTADO DO PARANÁ Guanair Av. Getúlio Vargas, 1511 – 83301 -010 – Piraquara/PR (41) 3589-8100 | www.camarapiraquara.pr.gov.br | CNPJ: 17.757.258/0001-30 • Estabeleça normas gerais, princípios e diretrizes para prevenção, educação, apoio institucional e proteção no âmbito digital; • Não especifique formas administrativas detalhadas, reservadas ao Executivo; • Respeite os limites orçamentários e permita regulamentação posterior; • Preserve o equilíbrio harmônico entre os poderes, evitando invasão de competências. • Essa separação equilibrada assegura que o Legislativo exerça corretamente sua função normativa e fiscalizadora, enquanto o Executivo operacionaliza as políticas públicas. Projetos semelhantes vêm sendo aprovados com sucesso em diversos municípios brasileiros, desde que observem esses parâmetros legais. Em síntese, o vereador pode propor esta lei sem invadir atribuições do Executivo, complementando e subsidiando a atuação administrativa municipal, em consonância com o princípio da separação dos poderes e o ordenamento jurídico vigente. Assinado por 1 pessoa: GUANAIR DENILSON GARCIA DOS SANTOS Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://camarapiraquara.1doc.com.br/verificacao/C5AA-0375-BD42-761C e informe o código C5AA-0375-BD42-761C