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norma nº 231/1995

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 231 / 1995
Date 1995-03-29
EmentaDá nova redação a Lei n. 128/92, cria o Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FIRAQUARA
ESTADO DO PARANÁ
Toúlbuna. do Ciruquara A6a 31 de maço 194G
o adido acao sos És au
L EI N 231/05
SUMULA: Dã mova redação a Leim 128/92,
cria o Conselho Tutelar dos Direitos
da Criança e do Adolescente e dá
outras providencias
& CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAQUARA, Estado do Paraná,
aprovou e eu, JOÃO GUILHERME RIBAS MARTINS, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. - Esta lei institui a Politica municipal de Atendimento a
Criança, estabelece normas para o Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos
Direitos da Criança e do Adolescente, do Fundo Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente, cria o Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do
Adolescente, e estabelece nonnas gerais para a sua adequada aplicação.
Art. 2º. - O atendimento aos direitos da criança e do adolescente
no âmbito do Município de Piraquara, far-se-á através de:
1 - Políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esporte,
cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento fisico-
mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de
liberdade e dignidade:
E
PRErciiVRA MUNICIPAL DE PIRAQUARA
O DD viu iNiv ir AL LE FINAQUARA
ESTADO DO PARANÁ
H - Políticas e programas de assislência social, em caráter
supletivo, para aqueles que dela necessitarem;
HH - serviços especiais que visem:
A) a preservação e atendimento médico e psicológico às vítimas de
gência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
b) identificação e localização de pais, responsáveis, crianças e
adolescentes desaparecidos;
c) proteção jurídico-sociais, por meio de entidades de defesa.
Parágrafo unico - É vedado a criação de programas de caráter
conpensatório da ausência ou insuficiência das Políticas Sociais básicas no
Município, sem a prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da
* Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 3º. - A política de atendimento dos direitos da Criança e do
Adolescente será garantida através das seguintes estruturas:
I- Conselho Municipal da Criança e do Adolescente;
| IH - Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente;
H1 - Fundo Municipal
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72
PREPCIICURA MUNICIPAL DE PIRAQUAR
— O TO Teeth Li TINALULVARNRA
ESTADO DO PARANÁ
CAPÍTULO H
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA C TRIANÇA
É DO ADOLESCENTE,
SEÇÃO 1
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO
4º. - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do doliscidir como órgão Normativo, Consultivo, Deliberativo,
Controlador e Fiscalizador das ações em todos os níveis.
SEÇÃO H
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO MUNICIPAL DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 5º. - Compete ao Conselho Municipal da Criança e do
Adolescente:
I- Fomnular a política Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, definindo prioridades e controlando as ações de execução;
UH - Opinar na formulação das políticas Sociais básicas de
interesse da Criança é do Adolescente; o
3) CHEFE URA MUNICIPAL DE PIRAQUARA
ja CDS tnnA
ESTADO DO PARANÁ
Hi - Deliberar sobre a conveniência e oportunidade de
implantação de programas e serviços especiais, bem como sobre a criação de
entidades governamentais ou realização de Consórcios intermunicipais
regionalizados de atendimento:
IV - Elaborar seu regimento interno;
V - Solicitar as indicações para o preenchimento de cargo de
Conselheiro, ao término do mandato;
VI - Nomear e dar posse aos membros do Conselho;
VIH - Gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, alocando recursos para programas das entidades governamentais e
repassando verbas para as entidades não governamentais;
VIH - Propor estudos objetivando implementar mudanças que se
façam necessárias na estrutura do poder municipal, visando a melhoria do
desempenho na área da atuação da criança e do adolescente;
VIR - Opinar sobre o orçamento municipal destinado à assistência
social, saúde e educação, bem como ac funcionamento dos conselhos tutelares,
indicando as modificações necessárias à consecução da política formulada;
X - Opinar sobre a destinação de recursos e espaços políticos
para programações culturais, esportivas e de lazer, voltadas para a criança e ao
adolescente;
XI - Proceder a insenção de programas de proteção e sócio-
educativos de entidades povernameniais e não governamentais, na forma dos
artigos 9U e 91 da Lei nº. 8.069/90 (CEA).
XH - Fixar critérios de utilização através de planos e aplicação
des subsidiárias e demais receitas, aplicando necessariamente percentual
pra incentivo ao acolhimento, sob a forma da guarda de criança ou adolescente,
órfão ou abandonado, de dificil colocação familiar; E
XI - Fixar a remuneração dos membros do Conselho Tutelar,
atendidos os critérios de conveniência e oportunidade e tendo por base o tempo
dedicado à função e as peculiaridades locais, ressalvando:
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAQUARA
ESTADO DO PARANÁ
a) a remuneração eventualmente fixada não gera relução de
emprego com a municipalidade, não podendo, em nenhuma hipótese e sob
qualquer titulo ou pretexto, exceder à pertinente ao funcionalismo municipal de
nível superior;
b) Sendo eleito funcionário público municipal, fica-lhe
facultado, em caso de remuneração, optar pelos vencimentos e vantagens de seu
cargo, vedada a acumulação;
e) Os recursos necessários à eventual remuneração dos
membros do Conselho Tutelar, bem como da estrutura de funcionamento, terão
origem uas dotações do orçamento do Município, sendo vedado a utilização do
recurso do fondo.
XIV - Regulameniar, organizar, coordenar, bem como adotar
medidas cabíveis para a eleição dos membros do Conselho Tutelar, na forma
estabelecida no artipo 13. do ECA.
SEÇÃO HI
DA ESTRUTURA BÁSICA DO CONSELHO MUNICIPAL
DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 6º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente será formado por dez membros, em conformidade aos entérios
estabelecidos no artigo 140 é seu parágrafo único do ECA, sendo paritariamente
composto por:
I- cinco merubros de entidades governamentais, indicados pelos
órgãos govemamentais, sendo um pela Câmara Municipal;
IH - cinco membros de entidades não governamentais,
escolludos em fórum popular,
PRECCIHUVRA VICONICLIPAL Li PIRAQUARA
ESTADO DO PARANÁ
Parágrafo único - Para garantir a continuidade dos serviços
executados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
para cada membro será escolhido um suplente.
Art. 7º. - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente elegerá dentre seus membros titulares, o Presidente é o Vice-
Presidente.
Art. 8º - A função de membro do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente é considerada de interesse público relevante,
portanto não será remunerado.
SEÇÃO IV
DO MANDATO DOS CONSELHEIROS
Art. 9º. - Os Conselheiros e suplentes terão mandato de três
anos, permitida a recondução por ipual pertodo;
1º. - Em caso de vacância, será nomeado o suplente para
completar o mandato;
2º. - O mandato dos membros do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente será considerado vago nas seguintes
condições:
a) morte do titular;
b) renúncia;
c) ausência injustificada por mais de 5 (cinco) reuniões
consecutivas.
d) doença que exija o licenciamento;
e) procedimentos incompatíveis com a dignidade das
funções;
b condenação por erime comum ou de responsabilidade;
£) mudança de residência do Município.
é
= PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAQUARA
| — TT ts tatr At dl FINAQUANA
ESTADO DO PARANÁ
Art. 10 - O Conselho Municipal do Direito da Criança e do
Adolescente, reunir-se-á na forma e periodicidade estabelecida no seu regimento
interno.
SEÇÃO Y
DO FUNCIONAMENTO
Art. 11 - Fica à cargo do municipio, através de sua Prefeitura
Municipal, providenciar as condições materiais é os recursos necessários ao
funcionamento do conselho.
Parágralo único - A forma de tuncionamento, horário de
trabalho e outras especificações, serão estabelecidas em regimento intemo.
CAPÍTULO Hi
DO CONSELHO TUTELAR
SEÇÃO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art 12 - O Conselho Tutelar, a que se refere o artigo 1º. desia
Lei, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo
cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, composto de cinco
membros, para mandato de 3 (três) anos, permitida uma reeleição.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAQUARA
—"D" DDD DD Tot toi PINAMGUANA
ESTADO DO PARANÁ
Art 13 - O processo para escolha dos membros do Conselho
Tutelar, será estabelecido em Decreto Municipal e realizado sob responsabilidade
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e a fiscalização
do Ministério Público.
SEÇÃO H
DOS REQUISITOS E DO REGISTRO DAS CANDIDATURAS
Art. 14 - Somente poderão candidatar-se as pessoas que
preencherem os seguintes requisitos:
I- Reconhecida idoneidade moral:
UH - Idade superior a 21 anos;
Hi - Residir no Município a mais de dois anos;
IV - Estar no gozo dos direitos políticos;
Y - Possuir escolaridade de 2. gran;
Y1- Reconhecida experiência na área de defesa ou
atendimento dos direitos da criança e do adolescente.
SEÇÃO HI
DOS IMPEDIMENTOS
Art, 15 - São impedidos de servir no mesmo conselho, marido e
mulher. ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, tio é
sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
Parágrato unico - Entende-se impedimento do conselheiro, na
forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do
Ministério Publico com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em
exercicio na comarca, foro regional ou distrital.
ae
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAQUARA
ESTADO DO PARANÁ
Ar. 21-O Conselho manterá uma secretaria geral, destinada ao
suporte administrativo necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de
instalações e funcionários cedidos pela Prefeitura Municipal.
SEÇÃO V
DA COMPETÊNCIA
Art. 22 - A competência será determinada:
1- Pelo domicilio dos pais ou responsáveis;
IE - Pelo lugar onde se encontra a criança ou o adolescente, na
falta dos pais ou responsáveis;
1º - Nos casos de ato infracional praticado por criança,
será competente o Conselho Tutelar do lugar da ação ou omissão, observadas as
regras de conexão, contingência e prevenção.
2º - A execução das medidas de proteção poderá ser
delegada ao Conselho Tutelar da residência dos pais ou responsáveis, ou do local
onde sediar-se à entidade que abrigar a criança ou adolescente.
SEÇÃO VI
DA REMUNERAÇÃO E DA PERDA DE MANDATO
Ast. 23 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente fixará remuneração ou gratilicação aos Membros do Conselho
Tutelar, atendidos os enitérios de conveniência e oportunidade e tendo por base o
tempo dedicado à função e as peculiaridades locais.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIBRAQUARA,
—" 22" [0h tt rnAuUANA
ESTADO DO PARANÁ
1º. - A remuneração fixada não gera relação de emprego
com a municipalidade, não podendo exceder o piso inicial do funcionalismo
municipal de nível superior.
2º. - Sendo eleito servidor público municipal, fica-lhe
facultado, em caso de remuneração, optar pelos vencimentos e vantagens de seu
cargo, vedada a acumulação de vencimentos.
Art. 24 - Os recursos necessários à eventual remuneração de que
trata o artigo anterior, terá origem nas dotações do orçamento do Municipio.
Aut. 25 - Perderá o mandato o conselheiro que se ausentar
injustificadamente a três sessões consecutivas ou a cinco alternadas, no mesmo
mandato, ou for condenado por sentença irrecorrivel, por crime ou contravenção
penal, ou conduta incompativel com o cargo.
Parágrafo Unico: A perda do mandato se dará por deliberação da
maioria dos componentes do Conselho em procedimento iniciado mediante
provocação de integrantes do Conselho Tutelar, do Ministério Publico, do
Conselho Municipal, da Câmara Municipal ou de qualquer cidadão, assegurada
ampla delesa, sendo homologada pela Câmara Municipal.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 26 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, no prazo de 15 (quinze) dias da nomeação de seus membros,
elaborará o seu Regimento Intemo, elegendo o primeiro presidente, decidindo
quanto a eventual remuneração ou gratificação do presidente. .
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAQUARA
ESTADO DO PARANÁ
CAPÍTULO YV
DOS OBJETIVOS
Art. 27 - O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, à que se refere o artigo 1º. desta lei, será gerido e administrado na
forma desta lei.
Art. 28 - O Fundo tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e
a aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à
criança e ao adolescente.
1º. - Às ações de que trata o caput do artigo, relere-se
prioritariamente aos programas de proteção especial à criança e ao adolescente
exposto a siluação de nisco pessoal e social, cuja necessidade de atenção extrapola
o âmbito de atuação das políticas sociais básicas, bem como o disposto no
parágralo 2. do artigo 260 do ECA.
2º. - Eventualmente os recursos do Fundo, poderão ser
destinados a pesquisa, estudo e capacitação de recursos humanos.
3º
3º. - Dependerá de deliberação expressa do Conselho de
Direitos da Criança e do Adolescente, a utilização para aplicação de recursos do
fundo em outros tipos de programas que não o estabelecido no parágrafo primeiro.
4º. - Os recursos do Fundo serão administrados segundo
programa defindo pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do
Adolescente. integrará o orçamento do Municipio e que, após concordância do
executivo, deverá ser aprovado pelo Legislativo Municipal.
PhRErEIIURA MUNICIPAL DE PIRAQUARA
— TD Yin tt RAM UVANA
ESTADO DO PARANÁ
CAPÍTULO VI
DA OPERACIONALIZAÇÃO DO FUNDO
àrt. 29 - O Fundo ficará subordinado operacionalmente ao
Departamento Municipal de Finanças.
Parágrafo único - O Fundo Municipal ficará vinculado ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme preceitua
o aut. 88, inciso IV do Estatuto da Criança e do Adolescente, disciplinando-se pelos
artigos 71 a 74 da Lei Federal nº. 4.320/64.
Art. 30 - São atribuições do Conselho Municipal de Defesa dos
Direitos da Criança e do Adolescente, em relação ao Fundo:
I- Elaborar o Plano de Ação Municipal de Recursos do
Fundo, o qual será submetido ao Prefeito Municipal e apreciado pelo Poder
Executivo;
IH - Estabelecer os parâmetros técnicos e as diretrizes para
aplicação dos recursos;
HI - Acompanhar e avaliar a execução, desempenho e
resultados financeiros do Fundo.
IV - Avaliar e aprovar os balancetes mensais e o balanço anual
do Fundo;
V- Solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, as informações
necessárias ao acompanhamento, ao controle e a avaliação das atividades a cargo
do Fundo;
VI - Mobilizar os diversos segmentos da sociedade no
planejamento, execução e controle das ações do Fundo;
VIH - Fiscalizar os programas desenvolvidos com recursos do
Fundo, requisitando para tal, auditoria do Poder Executivo sempre que necessário,
enviando cópia ao Poder Legislativo.
Doterei! OnA MUNICIPAL DE PIRAQUARA
ESTADO DO PARANÁ
Parágrafo unico - O Fundo Municipal ficará vinculado ao
Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, disciplinando-se
pelos artigos 71 a 74 da Lei Federal nº. 4320/64.
VII - Aprovar convênios, ajustes, acordos e/ou contratos a serem
firmados com recursos do Fundo;
1X - Publicar, no periódico de maior circulação do Município, ou
atizar em locais de fácil acesso à comunidade, todas a resoluções do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, referentes ao Fundo.
Art. 31 - São atribuições do Departamento de Finanças do
Municipio:
[- Coordenar a execução dos recursos do Fundo, de acordo
com o Plano de Aplicação de recursos do Fundo previsto no inciso 1, artigo 4º.;
U - Apresentar ao Conselho Municipal de Direitos o Plano de
Aplicação de recursos do Fundo, devidamente aprovado pelo Legislativo
Municipal;
IH - Preparar e apresentar ao Conselho Municipal de
Direitos, demonstração mensal! da receita e da despesa executada do Fundo;
IV - Enuútir e assinar noias de empenho, cheques e ordens de
pagamentos das despesas do Fundo;
V - Tomar conhecimento e dar cumprimento às obrigações
definidas em convênio e/ou contratos ao Conselho Municipal de Direitos;
VI-Manter os coniroles necessários à execução das
receitas e das despesas do Fundo;
VIH - Manter, em coordenação com o setor de patrimônio da
Prefeitura Municipal, o controle dos bens patrimoniais com carga ao Fundo;
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAQUARA
"2" 2" D>1h- tt rnAuUCANA
ESTADO DO PARANÁ
VIU - Encarainhar à contabilidade geral do Município:
a) mensalmente, a demonstração da receita e da despesa
b) trimestralmente, inventário de beus materiais;
c) anualmente, inventário dos bens móveis e balanço geral do
Fundo;
IX - firmar, com o responsável pelo controle da execução
orçamentaria, a demonstração mencionada anteriormente:
3 - providenciar junto a contabilidade do Município, para
que na demonstração, fique indicada a situação econômico-financeira do Fundo;
XI - apresentar ao Conselho Municipal de Direitos, a análise e
a avaliação da sitnação econômica-financeira do Fundo, detectada na
demonstração mencionada;
XI - manter o controle dos contratos e convênios fitmados com
instituições governamentais e não governamentais;
III - manter o controle da receita do Fundo;
XIV - encaminhar ao Conselho Municipal de Direitos,
relatório mensal de acompanhamento e avaliação do Plano de Aplicação de
recursos do Fundo;
XV - fomecer ao Ministério Público demonstração de
aplicação do Fundo, por ele solicitado, em conformidade com a Lei Federal nº.
8.242/91.
mas,
y PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAQUARA
4| FR Fã) E
ESA ESTADO DO PARANÁ
CAPITULO VII
DOS RECURSOS DO FUNDO
Art. 32 - São receitas do fundo:
1- dotação consignada anualmente no orçamento municipal
e as verbas adicionais que a lei estabelecer no decurso de cada exercício;
H-doações de pessoas físicas e jurídicas, conforme o
disposto no artigo nº. 260 da Lei Federal nº. 8.069 de 13/07/90;
HI - valores provenientes das multas previstas no art. 214
da Lei Federal nº. 8.069, de 13/07/90, e oriundas das infrações descritas nos,
artigos 228 a 258 da mesma lei;
IV - transferências de recursos financeiros oriundos dos
Fundos Nacional e Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;
V - doações, auxílios, contribuições, transferências de
entidades nacionais, internacionais, governamentais e não governamentais;
VI - produto de aplicações imanceiras dos recursos
disponíveis, respeitada a legislação em vigor e da venda de materiais, publicações
| e eventos.
VII - recursos advindos de convênios, acordos “e coutratos
firmados entre o Município e instituições privadas e públicas, nacionais e
internacionais, federais, estaduais e municipais, para repasse a entidades
executoras de programas integrantes do Fundo de Aplicação;
ts PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAQUARA
ESTADO DO PARANÁ
EN O RANA
VII - outros recursos que por ventura lhe forem destinados.
Art. 33 - Constituem ativos do Fundo:
1 - disponibilidade monetária em bancos, oriunda das
receitas especificadas no artipo anterior;
JU - direitos que por ventura vierem a se constituir;
HI - bens móveis e imóveis, destinados à execução dos
programas e projetos do Plano de Aplicação;
Parágrafo único - anualmente processar-se-á inventário dos
bens e direitos vinculados ao F undo, que pertençam a Prefeitura Municipal.
Ar. 34 - À contabilidade do Fundo Municipal tem por objetivo
evidenciar a situação financeira é patrimonial do próprio Fundo, observados os
padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente,
Art. 35 - A contabilidade será organizada de forma a permitir o
exercício das funções de controle prévio, concomitantemente e subsequente,
inclusive de apurar custos dos serviços, bem como interpretar e analisar og
resultados obtidos. «
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAQUARA
DD DTD tt PRA GUARA
ESTADO DO PARANÁ
CAPÍTULO VHI
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTARIA
Art. 36 - Até 15 (quinze) dias apos a promulgação da Lei de
Orçamento, o Departamento de Finanças da Prefeitura Municipal, apresentará ao
Conselho Municipal, para análise e aprovação, o quadro de aplicação dos recursos
do Fundo para apoiar os programas e projetos contemplados no Plano de
Aplicação,
Parágrafo único - O Tesouro Municipal fica obrigado a
liberar para o Fundo, os recursos a ele destinados, até o 10º. (décimo) dia do mês
subsequente,
Art. 37 - Neuluuna despesa será realizada sem a necessária
cobertura de recursos.
Parágrafo único - Para os casos de insuficiência ou
inexistência de recursos, poderão ser utilizados os créditos adicionais, autorizados
por lei e abertos por decreto do executivo.
Art. 38 - A despesa do Fundo constituir-se-á de:
1. financiamento total ou parcial dos programas de
proteção especial constante no Plano de Aplicação;
H-do atendimento de despesas diversas de caráter
urgente e inadiável, observado o & 1º. do artigo 2º.
Parágrafo único - Fica vedada a aplicação de recursos do
Fundo para pagamento de atividades do Conselho Municipal de Direitos, bem
como para o Conselho Tutelar, conforme artigo nº. 134 do ECA.
Art, 39 - À execução orçamentaria da receita, processar-se-á
através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta lei, e será
depositada e movimentada através da rede bancária oficial.
DOErtii LVHA MUNICIPAL DE PIRAQUABA
>>> TD ct PINA NGUARA
ESTADO DO PARANÁ
DS Ss INTAINA
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. dO - O Fundo terá vigência indeterminada.
Art 41 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio vinte e nove de janeiro, sede da Prefeitura Municipal de
Piraquara, em 29 de março de 1995.
João Guilleyme Ribas Martins
Preléit Municipal

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