| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 231 / 1995 |
| Date | 1995-03-29 |
| Ementa | Dá nova redação a Lei n. 128/92, cria o Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FIRAQUARA ESTADO DO PARANÁ Toúlbuna. do Ciruquara A6a 31 de maço 194G o adido acao sos És au L EI N 231/05 SUMULA: Dã mova redação a Leim 128/92, cria o Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providencias & CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAQUARA, Estado do Paraná, aprovou e eu, JOÃO GUILHERME RIBAS MARTINS, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: TÍTULO 1 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º. - Esta lei institui a Politica municipal de Atendimento a Criança, estabelece normas para o Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, cria o Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, e estabelece nonnas gerais para a sua adequada aplicação. Art. 2º. - O atendimento aos direitos da criança e do adolescente no âmbito do Município de Piraquara, far-se-á através de: 1 - Políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esporte, cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento fisico- mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade: E PRErciiVRA MUNICIPAL DE PIRAQUARA O DD viu iNiv ir AL LE FINAQUARA ESTADO DO PARANÁ H - Políticas e programas de assislência social, em caráter supletivo, para aqueles que dela necessitarem; HH - serviços especiais que visem: A) a preservação e atendimento médico e psicológico às vítimas de gência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão; b) identificação e localização de pais, responsáveis, crianças e adolescentes desaparecidos; c) proteção jurídico-sociais, por meio de entidades de defesa. Parágrafo unico - É vedado a criação de programas de caráter conpensatório da ausência ou insuficiência das Políticas Sociais básicas no Município, sem a prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da * Criança e do Adolescente. CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 3º. - A política de atendimento dos direitos da Criança e do Adolescente será garantida através das seguintes estruturas: I- Conselho Municipal da Criança e do Adolescente; | IH - Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente; H1 - Fundo Municipal dd sa 72 PREPCIICURA MUNICIPAL DE PIRAQUAR — O TO Teeth Li TINALULVARNRA ESTADO DO PARANÁ CAPÍTULO H DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA C TRIANÇA É DO ADOLESCENTE, SEÇÃO 1 DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO 4º. - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do doliscidir como órgão Normativo, Consultivo, Deliberativo, Controlador e Fiscalizador das ações em todos os níveis. SEÇÃO H DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Art. 5º. - Compete ao Conselho Municipal da Criança e do Adolescente: I- Fomnular a política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, definindo prioridades e controlando as ações de execução; UH - Opinar na formulação das políticas Sociais básicas de interesse da Criança é do Adolescente; o 3) CHEFE URA MUNICIPAL DE PIRAQUARA ja CDS tnnA ESTADO DO PARANÁ Hi - Deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implantação de programas e serviços especiais, bem como sobre a criação de entidades governamentais ou realização de Consórcios intermunicipais regionalizados de atendimento: IV - Elaborar seu regimento interno; V - Solicitar as indicações para o preenchimento de cargo de Conselheiro, ao término do mandato; VI - Nomear e dar posse aos membros do Conselho; VIH - Gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, alocando recursos para programas das entidades governamentais e repassando verbas para as entidades não governamentais; VIH - Propor estudos objetivando implementar mudanças que se façam necessárias na estrutura do poder municipal, visando a melhoria do desempenho na área da atuação da criança e do adolescente; VIR - Opinar sobre o orçamento municipal destinado à assistência social, saúde e educação, bem como ac funcionamento dos conselhos tutelares, indicando as modificações necessárias à consecução da política formulada; X - Opinar sobre a destinação de recursos e espaços políticos para programações culturais, esportivas e de lazer, voltadas para a criança e ao adolescente; XI - Proceder a insenção de programas de proteção e sócio- educativos de entidades povernameniais e não governamentais, na forma dos artigos 9U e 91 da Lei nº. 8.069/90 (CEA). XH - Fixar critérios de utilização através de planos e aplicação des subsidiárias e demais receitas, aplicando necessariamente percentual pra incentivo ao acolhimento, sob a forma da guarda de criança ou adolescente, órfão ou abandonado, de dificil colocação familiar; E XI - Fixar a remuneração dos membros do Conselho Tutelar, atendidos os critérios de conveniência e oportunidade e tendo por base o tempo dedicado à função e as peculiaridades locais, ressalvando: PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAQUARA ESTADO DO PARANÁ a) a remuneração eventualmente fixada não gera relução de emprego com a municipalidade, não podendo, em nenhuma hipótese e sob qualquer titulo ou pretexto, exceder à pertinente ao funcionalismo municipal de nível superior; b) Sendo eleito funcionário público municipal, fica-lhe facultado, em caso de remuneração, optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada a acumulação; e) Os recursos necessários à eventual remuneração dos membros do Conselho Tutelar, bem como da estrutura de funcionamento, terão origem uas dotações do orçamento do Município, sendo vedado a utilização do recurso do fondo. XIV - Regulameniar, organizar, coordenar, bem como adotar medidas cabíveis para a eleição dos membros do Conselho Tutelar, na forma estabelecida no artipo 13. do ECA. SEÇÃO HI DA ESTRUTURA BÁSICA DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Art. 6º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será formado por dez membros, em conformidade aos entérios estabelecidos no artigo 140 é seu parágrafo único do ECA, sendo paritariamente composto por: I- cinco merubros de entidades governamentais, indicados pelos órgãos govemamentais, sendo um pela Câmara Municipal; IH - cinco membros de entidades não governamentais, escolludos em fórum popular, PRECCIHUVRA VICONICLIPAL Li PIRAQUARA ESTADO DO PARANÁ Parágrafo único - Para garantir a continuidade dos serviços executados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para cada membro será escolhido um suplente. Art. 7º. - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente elegerá dentre seus membros titulares, o Presidente é o Vice- Presidente. Art. 8º - A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é considerada de interesse público relevante, portanto não será remunerado. SEÇÃO IV DO MANDATO DOS CONSELHEIROS Art. 9º. - Os Conselheiros e suplentes terão mandato de três anos, permitida a recondução por ipual pertodo; 1º. - Em caso de vacância, será nomeado o suplente para completar o mandato; 2º. - O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será considerado vago nas seguintes condições: a) morte do titular; b) renúncia; c) ausência injustificada por mais de 5 (cinco) reuniões consecutivas. d) doença que exija o licenciamento; e) procedimentos incompatíveis com a dignidade das funções; b condenação por erime comum ou de responsabilidade; £) mudança de residência do Município. é = PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAQUARA | — TT ts tatr At dl FINAQUANA ESTADO DO PARANÁ Art. 10 - O Conselho Municipal do Direito da Criança e do Adolescente, reunir-se-á na forma e periodicidade estabelecida no seu regimento interno. SEÇÃO Y DO FUNCIONAMENTO Art. 11 - Fica à cargo do municipio, através de sua Prefeitura Municipal, providenciar as condições materiais é os recursos necessários ao funcionamento do conselho. Parágralo único - A forma de tuncionamento, horário de trabalho e outras especificações, serão estabelecidas em regimento intemo. CAPÍTULO Hi DO CONSELHO TUTELAR SEÇÃO 1 DISPOSIÇÕES GERAIS Art 12 - O Conselho Tutelar, a que se refere o artigo 1º. desia Lei, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, composto de cinco membros, para mandato de 3 (três) anos, permitida uma reeleição. PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAQUARA —"D" DDD DD Tot toi PINAMGUANA ESTADO DO PARANÁ Art 13 - O processo para escolha dos membros do Conselho Tutelar, será estabelecido em Decreto Municipal e realizado sob responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e a fiscalização do Ministério Público. SEÇÃO H DOS REQUISITOS E DO REGISTRO DAS CANDIDATURAS Art. 14 - Somente poderão candidatar-se as pessoas que preencherem os seguintes requisitos: I- Reconhecida idoneidade moral: UH - Idade superior a 21 anos; Hi - Residir no Município a mais de dois anos; IV - Estar no gozo dos direitos políticos; Y - Possuir escolaridade de 2. gran; Y1- Reconhecida experiência na área de defesa ou atendimento dos direitos da criança e do adolescente. SEÇÃO HI DOS IMPEDIMENTOS Art, 15 - São impedidos de servir no mesmo conselho, marido e mulher. ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, tio é sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado. Parágrato unico - Entende-se impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Publico com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercicio na comarca, foro regional ou distrital. ae PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAQUARA ESTADO DO PARANÁ Ar. 21-O Conselho manterá uma secretaria geral, destinada ao suporte administrativo necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações e funcionários cedidos pela Prefeitura Municipal. SEÇÃO V DA COMPETÊNCIA Art. 22 - A competência será determinada: 1- Pelo domicilio dos pais ou responsáveis; IE - Pelo lugar onde se encontra a criança ou o adolescente, na falta dos pais ou responsáveis; 1º - Nos casos de ato infracional praticado por criança, será competente o Conselho Tutelar do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, contingência e prevenção. 2º - A execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao Conselho Tutelar da residência dos pais ou responsáveis, ou do local onde sediar-se à entidade que abrigar a criança ou adolescente. SEÇÃO VI DA REMUNERAÇÃO E DA PERDA DE MANDATO Ast. 23 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente fixará remuneração ou gratilicação aos Membros do Conselho Tutelar, atendidos os enitérios de conveniência e oportunidade e tendo por base o tempo dedicado à função e as peculiaridades locais. PREFEITURA MUNICIPAL DE PIBRAQUARA, —" 22" [0h tt rnAuUANA ESTADO DO PARANÁ 1º. - A remuneração fixada não gera relação de emprego com a municipalidade, não podendo exceder o piso inicial do funcionalismo municipal de nível superior. 2º. - Sendo eleito servidor público municipal, fica-lhe facultado, em caso de remuneração, optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada a acumulação de vencimentos. Art. 24 - Os recursos necessários à eventual remuneração de que trata o artigo anterior, terá origem nas dotações do orçamento do Municipio. Aut. 25 - Perderá o mandato o conselheiro que se ausentar injustificadamente a três sessões consecutivas ou a cinco alternadas, no mesmo mandato, ou for condenado por sentença irrecorrivel, por crime ou contravenção penal, ou conduta incompativel com o cargo. Parágrafo Unico: A perda do mandato se dará por deliberação da maioria dos componentes do Conselho em procedimento iniciado mediante provocação de integrantes do Conselho Tutelar, do Ministério Publico, do Conselho Municipal, da Câmara Municipal ou de qualquer cidadão, assegurada ampla delesa, sendo homologada pela Câmara Municipal. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 26 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 15 (quinze) dias da nomeação de seus membros, elaborará o seu Regimento Intemo, elegendo o primeiro presidente, decidindo quanto a eventual remuneração ou gratificação do presidente. . PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAQUARA ESTADO DO PARANÁ CAPÍTULO YV DOS OBJETIVOS Art. 27 - O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, à que se refere o artigo 1º. desta lei, será gerido e administrado na forma desta lei. Art. 28 - O Fundo tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao adolescente. 1º. - Às ações de que trata o caput do artigo, relere-se prioritariamente aos programas de proteção especial à criança e ao adolescente exposto a siluação de nisco pessoal e social, cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito de atuação das políticas sociais básicas, bem como o disposto no parágralo 2. do artigo 260 do ECA. 2º. - Eventualmente os recursos do Fundo, poderão ser destinados a pesquisa, estudo e capacitação de recursos humanos. 3º 3º. - Dependerá de deliberação expressa do Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente, a utilização para aplicação de recursos do fundo em outros tipos de programas que não o estabelecido no parágrafo primeiro. 4º. - Os recursos do Fundo serão administrados segundo programa defindo pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente. integrará o orçamento do Municipio e que, após concordância do executivo, deverá ser aprovado pelo Legislativo Municipal. PhRErEIIURA MUNICIPAL DE PIRAQUARA — TD Yin tt RAM UVANA ESTADO DO PARANÁ CAPÍTULO VI DA OPERACIONALIZAÇÃO DO FUNDO àrt. 29 - O Fundo ficará subordinado operacionalmente ao Departamento Municipal de Finanças. Parágrafo único - O Fundo Municipal ficará vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme preceitua o aut. 88, inciso IV do Estatuto da Criança e do Adolescente, disciplinando-se pelos artigos 71 a 74 da Lei Federal nº. 4.320/64. Art. 30 - São atribuições do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, em relação ao Fundo: I- Elaborar o Plano de Ação Municipal de Recursos do Fundo, o qual será submetido ao Prefeito Municipal e apreciado pelo Poder Executivo; IH - Estabelecer os parâmetros técnicos e as diretrizes para aplicação dos recursos; HI - Acompanhar e avaliar a execução, desempenho e resultados financeiros do Fundo. IV - Avaliar e aprovar os balancetes mensais e o balanço anual do Fundo; V- Solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, as informações necessárias ao acompanhamento, ao controle e a avaliação das atividades a cargo do Fundo; VI - Mobilizar os diversos segmentos da sociedade no planejamento, execução e controle das ações do Fundo; VIH - Fiscalizar os programas desenvolvidos com recursos do Fundo, requisitando para tal, auditoria do Poder Executivo sempre que necessário, enviando cópia ao Poder Legislativo. Doterei! OnA MUNICIPAL DE PIRAQUARA ESTADO DO PARANÁ Parágrafo unico - O Fundo Municipal ficará vinculado ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, disciplinando-se pelos artigos 71 a 74 da Lei Federal nº. 4320/64. VII - Aprovar convênios, ajustes, acordos e/ou contratos a serem firmados com recursos do Fundo; 1X - Publicar, no periódico de maior circulação do Município, ou atizar em locais de fácil acesso à comunidade, todas a resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, referentes ao Fundo. Art. 31 - São atribuições do Departamento de Finanças do Municipio: [- Coordenar a execução dos recursos do Fundo, de acordo com o Plano de Aplicação de recursos do Fundo previsto no inciso 1, artigo 4º.; U - Apresentar ao Conselho Municipal de Direitos o Plano de Aplicação de recursos do Fundo, devidamente aprovado pelo Legislativo Municipal; IH - Preparar e apresentar ao Conselho Municipal de Direitos, demonstração mensal! da receita e da despesa executada do Fundo; IV - Enuútir e assinar noias de empenho, cheques e ordens de pagamentos das despesas do Fundo; V - Tomar conhecimento e dar cumprimento às obrigações definidas em convênio e/ou contratos ao Conselho Municipal de Direitos; VI-Manter os coniroles necessários à execução das receitas e das despesas do Fundo; VIH - Manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, o controle dos bens patrimoniais com carga ao Fundo; PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAQUARA "2" 2" D>1h- tt rnAuUCANA ESTADO DO PARANÁ VIU - Encarainhar à contabilidade geral do Município: a) mensalmente, a demonstração da receita e da despesa b) trimestralmente, inventário de beus materiais; c) anualmente, inventário dos bens móveis e balanço geral do Fundo; IX - firmar, com o responsável pelo controle da execução orçamentaria, a demonstração mencionada anteriormente: 3 - providenciar junto a contabilidade do Município, para que na demonstração, fique indicada a situação econômico-financeira do Fundo; XI - apresentar ao Conselho Municipal de Direitos, a análise e a avaliação da sitnação econômica-financeira do Fundo, detectada na demonstração mencionada; XI - manter o controle dos contratos e convênios fitmados com instituições governamentais e não governamentais; III - manter o controle da receita do Fundo; XIV - encaminhar ao Conselho Municipal de Direitos, relatório mensal de acompanhamento e avaliação do Plano de Aplicação de recursos do Fundo; XV - fomecer ao Ministério Público demonstração de aplicação do Fundo, por ele solicitado, em conformidade com a Lei Federal nº. 8.242/91. mas, y PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAQUARA 4| FR Fã) E ESA ESTADO DO PARANÁ CAPITULO VII DOS RECURSOS DO FUNDO Art. 32 - São receitas do fundo: 1- dotação consignada anualmente no orçamento municipal e as verbas adicionais que a lei estabelecer no decurso de cada exercício; H-doações de pessoas físicas e jurídicas, conforme o disposto no artigo nº. 260 da Lei Federal nº. 8.069 de 13/07/90; HI - valores provenientes das multas previstas no art. 214 da Lei Federal nº. 8.069, de 13/07/90, e oriundas das infrações descritas nos, artigos 228 a 258 da mesma lei; IV - transferências de recursos financeiros oriundos dos Fundos Nacional e Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente; V - doações, auxílios, contribuições, transferências de entidades nacionais, internacionais, governamentais e não governamentais; VI - produto de aplicações imanceiras dos recursos disponíveis, respeitada a legislação em vigor e da venda de materiais, publicações | e eventos. VII - recursos advindos de convênios, acordos “e coutratos firmados entre o Município e instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais, federais, estaduais e municipais, para repasse a entidades executoras de programas integrantes do Fundo de Aplicação; ts PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAQUARA ESTADO DO PARANÁ EN O RANA VII - outros recursos que por ventura lhe forem destinados. Art. 33 - Constituem ativos do Fundo: 1 - disponibilidade monetária em bancos, oriunda das receitas especificadas no artipo anterior; JU - direitos que por ventura vierem a se constituir; HI - bens móveis e imóveis, destinados à execução dos programas e projetos do Plano de Aplicação; Parágrafo único - anualmente processar-se-á inventário dos bens e direitos vinculados ao F undo, que pertençam a Prefeitura Municipal. Ar. 34 - À contabilidade do Fundo Municipal tem por objetivo evidenciar a situação financeira é patrimonial do próprio Fundo, observados os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente, Art. 35 - A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, concomitantemente e subsequente, inclusive de apurar custos dos serviços, bem como interpretar e analisar og resultados obtidos. « PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAQUARA DD DTD tt PRA GUARA ESTADO DO PARANÁ CAPÍTULO VHI DA EXECUÇÃO ORÇAMENTARIA Art. 36 - Até 15 (quinze) dias apos a promulgação da Lei de Orçamento, o Departamento de Finanças da Prefeitura Municipal, apresentará ao Conselho Municipal, para análise e aprovação, o quadro de aplicação dos recursos do Fundo para apoiar os programas e projetos contemplados no Plano de Aplicação, Parágrafo único - O Tesouro Municipal fica obrigado a liberar para o Fundo, os recursos a ele destinados, até o 10º. (décimo) dia do mês subsequente, Art. 37 - Neuluuna despesa será realizada sem a necessária cobertura de recursos. Parágrafo único - Para os casos de insuficiência ou inexistência de recursos, poderão ser utilizados os créditos adicionais, autorizados por lei e abertos por decreto do executivo. Art. 38 - A despesa do Fundo constituir-se-á de: 1. financiamento total ou parcial dos programas de proteção especial constante no Plano de Aplicação; H-do atendimento de despesas diversas de caráter urgente e inadiável, observado o & 1º. do artigo 2º. Parágrafo único - Fica vedada a aplicação de recursos do Fundo para pagamento de atividades do Conselho Municipal de Direitos, bem como para o Conselho Tutelar, conforme artigo nº. 134 do ECA. Art, 39 - À execução orçamentaria da receita, processar-se-á através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta lei, e será depositada e movimentada através da rede bancária oficial. DOErtii LVHA MUNICIPAL DE PIRAQUABA >>> TD ct PINA NGUARA ESTADO DO PARANÁ DS Ss INTAINA CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. dO - O Fundo terá vigência indeterminada. Art 41 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio vinte e nove de janeiro, sede da Prefeitura Municipal de Piraquara, em 29 de março de 1995. João Guilleyme Ribas Martins Preléit Municipal