| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 128 / 1992 |
| Date | 1992-07-19 |
| Ementa | Institui a Política Municipal de Atendimento à Criança e ao Adolescente, cria o Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, e o respectivo Fundo Municipal e dá outras providências. |
| native_id | 1201 |
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DE PIRAQUARA “ ESTADO DO PARANÁ PUBLICADO NO AR IO DA Lex no 120/99 DO: Me 222 pecti) ao) "Institui a Política Municipal de atendimento à Criança e ao Adolescente, cria o Conselho Municipal de Proteção e Defe- sa dos Direitos da Criança e do Adolescente, e o respecti- vo Fundo Municipal e dá — ou- tras providências". . A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAQUARA, Estado do Parana, aprovou e eu, LUIZ CASSIANO DE CASTRO FERNANDES, Prefeito Muni cipal, sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 12º - Esta Lei institui a Politica Mu- nicipal de Atendimento a Criança e ao Adolescente; Cria o Conselho Mu- nicipal de Proteção e Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente e estabelece normas gerais para sua adequada aplicação. Art. 2º - O atendimento aos direitos: da criança e do adolescente no âmbito do Município de Piraquara, far-se-á através de: 1 - políticas sociais básicas de educa- ção, saúde, recreação, esporte, cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem O desenvolvimento físico-mental, moral,espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dig- nidade; II - políticas e programas de assistencia social, em caráter supletivo, para aqueles que dela necessitem; III - serviços especiais que visem: a) a preservação e atendimento médi- co e psicológico às vítimas de negligência, maus tratos, texploração, a buso, crueldade e opressão; b) identificação e tocalização de pais, responsaveis, crianças e adolescentes desaparecidos: . c) proteção jurídiço-social,por-meio de entidades de defesa. ] Parágrafo Único - O Município destinará re cursos e espaços fisicos para programações culturais, esportivos e de lazer, voltadas para a infancia e a juventude. “w TÍTULO 11 DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO IS à PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAQUARA ESTADO DO PARANÁ cat CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 3º —- A Política de atendimento dos Di- reitos da Criança e do Adolescente sera garantida atraves dos seguintes orgaos: 1 - Conselho Municipal de Proteção e Defe- sa dos Direitos da Criança e do Adolescente; II - Fundo Municipal dos Direitos da Crian- ça e do Adolescente. art. 42 - O Município podera criar os pro- gramas e serviços a que aludem os incisos II e III, do artigo 2º desta Lei, ou estabelecer o Consórcio Intermunicipal para atendimento regiona lizado, instituindo e mantendo entidades governamentais e não governa- mentais de atendimento, mediante prévia autorização do Conselho Munici- pal de Proteção e Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente. Parágrafo Único - Os programas que aludi o "Caput'! deste artigo, serão classificados como de proteção ou sócio-edu cativos e destinar-se-ão a: t a) orientação e apoio socio-familiar; b) apoio sócio-educativo em meio aberto; c) colocação familiar; d) abrigo; . e) liberdade assistida; f) semiliberdade; E) internação. CAPÍTULO II DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE SEÇÃO PRIMEIRA DA CRIAÇÃO E COMPETÊNCIA Art. 5º - Fica criado o Consglho Municipal de Proteção e Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente,orgao con sultivo, deliberativo e controlador da politica de atendimento à infaàn- cia e à juventude. . Art. 6º - Compete ao Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente: 1 - formular a política de promoção, pro teção e defesa dos direitos da Criança e do Adolescente, observado os preceitos contidos nos artigos 203, 204 e 227 da Constituição Federal, artigos 215 a 218, 220, 222, 224 e 225 da Constituição do Estado do Pa- rana; II - formular prioridades para a consecu- ção das ações, a captação e aplicação de recursos, identificando e pro- pondo ao Poder Executivo as modificações necessarias no orçamento com objetivo de adequação das metas propostas; » PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAQUARA ESTADO DO PARANA III - formular as prioridades a serem in- cluídas no planejamento do Município, em assuntos pertinentes que possam afetar as condições de vida das crianças ou dos adolescentes; IV - homologar a concessão de auxílio e subvenções a entidades particulares, filantrópicas e sem fins lucrativos atuantes nas áreas de atendimento à criança e ao adolescente; V - avocar, quando entender necessário, o controle das ações de execução da politica municipal destinada a criança e ao adolescente; . VI - propor aos poderes constituídos, modi ficações nos estatutos dos órgãos governamentais diretamente ligados a promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do Adolescente; VII - oferecer subsídios para elaboração de normas legais atinentes aos interesses da criança e do adolescente; VIII - incentivar e apoiar a realização de e ventos, estudos e pesquisas no campo da promoção, proteção e defesa da infância e da juventude; . IX - promover intercâmbios com entidades públicas e particulares, organismos nacionais, internacionais, visando a tender seus objetivos; X - emitir pareceres e prestar informa- ções sobre assuntos que digam respeito à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente; XI - aprovar, de acordo com os critérios estabelecidos em seu regimento interno, o cadastramento de entidades de defesa ou atendimento aos direitos da criança e do adolescente, que pre- tendam integrar o Conselho; XII - incentivar a criação e estimular [o) funcionamento dos Conselhos Municipais em outros Municípios; XIII - estabelecer criterios, formas e meios de fiscalização das atividades e Conselho que possa afetar as suas deli- berações; XIV - regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar medidas cabíveis para eleição e posse dos membros do Con selho. SEÇÃO SEGUNDA DOS MEMBROS DO CONSELHO Art. 7º - O Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente será regulamentado, quanto a sua composição e atribuições especificas, conforme decisão da Conferência Municipal. Art. 8º - O Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como as Conferên- cias Municipais, terão caráter democrátito, que será assegurado por com- posição onde serão representadas entidades governamentais e não governa- mentais, nas proporções seguintes: I - na categoria das entidades governamen- tais, incluem-se os órgão públicos municipais, estaduais e federais inte ressados, com atuação na área específica do Conselho, ocupando 50% (cin- Em ) b ESTADO DO PARANÁ E PIRAQUARA quenta por cento) das vagas do Conselho e da Conferência; II - na categoria das entidades não governa- mentais, incluem-se as entidades representativas de organizações popula- res, atuantes na defesa ou atendimento as Crianças e aos Adolescentes,o- cupando 50% (cinquenta por cento) das vagas no Conselho e na Conferência art. 92º - A Conferência Municipal terá por fi nalidade: 1 - analisar os problemas municipais da a- rea, propondo plano de ações; 11 - elaborar e aprovar o Regimento Interno da Conferência e do Conselho; III - eleger entre os delegados, presentes a Conferencia, os representantes que comporão o Conselho Municipal. Art. 10 - A Conferência Municipal sera convo- cada pelo Executivo Municipal, em prazo não superior a 180 (cento e oi- tenta) dias, contados a partir da publicação desta Lei. Parágrafo Único - A Conferência deverá ser convocada através de edital, publicado no Órgao Oficial do Município. , - Art. 11 - As entidades governamentais e nao governamentais, interessadas em participar da Conferência Municipal, se habilitarão perante o órgão competente, indicado no Edital de Convocação até o prazo máximo de 30 (trinta) dias da sua publicação. e Parágrafo Único - para habilitar-se, a entida de deverá comprovar documentalmente suas atividades ha pelo menos 01 ( um) ano, neste ato indicando seu representante e respectivo suplente a Conferência. Art. 12 - No prazo máximo de 15 (quinze) dias após o encerramento do prazo para as habilitações, o órgão competente en tregara a cada entidade habilitada, certidão onde conste o nome e a cate goria de todas as entidades governamentais e não governamentais habilita das a participar da Conferência. ne Art. 13 - Até o prazo máximo de 15 (quinze) dias após a realização da Conferência Municipal que elegeu os membros do Conselho, sera encaminhado ao Prefeito Municipal a documentação da Confe rência, onde conste relação dds conselheiros e seus respectivos suplen- tes, devendo a nomeação ser efetivada no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de crime de responsabilidade. . Art. 14 - A instalação do Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente dar-se-a em prazo máximo de 15 (quinze) dias apos efetivação da nomeação dos con- selheirôs, cabendo ao Executivo Municipal a adoção de todas as medidas necessarias para tanto, sob pena de responsabilidade. o PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAQUARA ESTADO DO PARANÁ Art. 15 - As Conferências Municipais serao convocadas ordinariamente a cada 02 (dois) anos pelo Prefeito Municipal e extraordinariamente por requerimento de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Municipal. Art, 16 - Os representantes indicados pelas entidades governamentais serao nomeados pelo Prefeito Municipal para man dato de 02 (dois) anos, e permitida apenas uma recondução, após indica- ção pela respectiva instituição e observados os prazos estabelecidos nes ta Lei. Parágrafo Único - Os conselheiros e suplen- tes, representantes dos órgãos públicos municipais, cuja participação no Conselho nao podera exceder a 04 (quatro) anos contínuos, serão nomeados pelo Prefeito Municipal. Art. 17 - O Chefe do Departamento responsá- vel pelas ações de assistência social, membro nato do Conselho, ficara encarregado de fornecer apoio técnico, material e administrativo, para o funcionamento do colegiado. ) Art. 18 - O desempenho da função de - conse- lheiro será considerado serviço relevante prestado ao Município de Pira- quara e não tera qualquer tipo de remuneração. CAPÍTULO III - DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Art. 19 - Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como orgao captor e aplicador de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho Munici- pal de Proteção e Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente,o qual e órgão vinculado ao Conselho. Art. 20 - Os recursos financeiros destinados à área de assistencia social, com vistas a promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, comporão o Futflo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que tem entre as suas fontes os re cursos provenientes: I - do orçamento municipal, estadual,da se guridade social, da União, alem de outras fontes; II + de ajudas, contribuições e donativos; III - de taxas, multas, emolumentos e preços públicos, arrecadados no âmbito da atuação das entidades governamentais, das áreas correlatas; IV - das alienações patrimoniais e rendimen tos de capital; ” V- das rendas diversas, inclusive comer- ciais e industriais. E » Y PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAQUARA, ESTADO DO PARANÁ parágrafo Único - As receitas geradas no âm- bito das entidades governamentais das áreas afetas ao Conselho, - serão creditadas diretamente em conta especial do Fundo, movimentada sob con- trole do Conselho, conforme disposição do regimento Interno. Art. 21 - Os recursos financeiros do Fundo Municipal, serao depositados em conta especial, movimentada sob o contro 1e do Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, atraves do Departamento de saúde e Promoção Social, Or- gão responsável pela ação social no Municipio, subordinado ao planejamen to e controle deste Conselho. E Art. 22 - É vedada a transferência de recur- sos para financiamento de açoes não previstas nos planos de ações elabo- rados pelo Conselho, exceto em situações de emergência ou calamidade pú- blica nas areas de atuação do Conselho. parágrafo Único - Não será permitido a desti naçao de subvenções e auxílios a instituiçoes prestadoras de serviços de assistência social, com finalidade lucrativa. , Art. 23 - Compete ao Fundo Municipal: 1 - registrar e controlar os recursos rece bidos e/ou transferidos em benefícios das crianças e dos adolescentes constantes dos itens LI a v, do artigo 20 desta Lei; a II - manter o controle escritural das recei tas e despesas referente a atuação do Conselho; III - administrar os recursos especificos pa ra os programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, seguindo as resoluções do conselho. TÍTULO 1II DAS DISPOSIÇÕES FINAIS B TRANSITÓRIAS art. 24 - No prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias da publicação desta Lei, reunir-se-ão;, após convocação do E- xecutivo Municipal, os orgãos e organizações referidas nó artigo 8º da presente Lei, para elaboração do Regimento Interno do Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente. Parágrafo Único - Na reunião referida no "Ca put" deste artigo, eleger-se-a o Primeiro Presidente e demais membros do Conselho. Art. 25 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito suplementar para as despesas iniciais, decor- rentes desta Lei. J PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAQUARA a ESTADO DO PARANÁ | Art. 26 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, Edifício da Prefeitura Municipal de Piraqua ra, Palácio Vinte e Nove de Janeiro, em 19 de junho de 1992. t LUIZ cassranh TRO FERNANDES PREFEITO MU ICIPAL, . 4