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norma nº 128/1992

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 128 / 1992
Date 1992-07-19
EmentaInstitui a Política Municipal de Atendimento à Criança e ao Adolescente, cria o Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, e o respectivo Fundo Municipal e dá outras providências.
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DE PIRAQUARA
“ ESTADO DO PARANÁ
PUBLICADO NO
AR IO DA
Lex no 120/99 DO: Me 222 pecti) ao)
"Institui a Política Municipal
de atendimento à Criança e ao
Adolescente, cria o Conselho
Municipal de Proteção e Defe-
sa dos Direitos da Criança e
do Adolescente, e o respecti-
vo Fundo Municipal e dá — ou-
tras providências".
. A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAQUARA, Estado do
Parana, aprovou e eu, LUIZ CASSIANO DE CASTRO FERNANDES, Prefeito Muni
cipal, sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12º - Esta Lei institui a Politica Mu-
nicipal de Atendimento a Criança e ao Adolescente; Cria o Conselho Mu-
nicipal de Proteção e Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente
e estabelece normas gerais para sua adequada aplicação.
Art. 2º - O atendimento aos direitos: da
criança e do adolescente no âmbito do Município de Piraquara, far-se-á
através de:
1 - políticas sociais básicas de educa-
ção, saúde, recreação, esporte, cultura, lazer, profissionalização e
outras que assegurem O desenvolvimento físico-mental, moral,espiritual
e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dig-
nidade;
II - políticas e programas de assistencia
social, em caráter supletivo, para aqueles que dela necessitem;
III - serviços especiais que visem:
a) a preservação e atendimento médi-
co e psicológico às vítimas de negligência, maus tratos, texploração, a
buso, crueldade e opressão;
b) identificação e tocalização de
pais, responsaveis, crianças e adolescentes desaparecidos:
. c) proteção jurídiço-social,por-meio
de entidades de defesa. ]
Parágrafo Único - O Município destinará re
cursos e espaços fisicos para programações culturais, esportivos e de
lazer, voltadas para a infancia e a juventude.
“w TÍTULO 11
DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO
IS
à PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAQUARA
ESTADO DO PARANÁ
cat
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 3º —- A Política de atendimento dos Di-
reitos da Criança e do Adolescente sera garantida atraves dos seguintes
orgaos:
1 - Conselho Municipal de Proteção e Defe-
sa dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - Fundo Municipal dos Direitos da Crian-
ça e do Adolescente.
art. 42 - O Município podera criar os pro-
gramas e serviços a que aludem os incisos II e III, do artigo 2º desta
Lei, ou estabelecer o Consórcio Intermunicipal para atendimento regiona
lizado, instituindo e mantendo entidades governamentais e não governa-
mentais de atendimento, mediante prévia autorização do Conselho Munici-
pal de Proteção e Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo Único - Os programas que aludi o
"Caput'! deste artigo, serão classificados como de proteção ou sócio-edu
cativos e destinar-se-ão a:
t a) orientação e apoio socio-familiar;
b) apoio sócio-educativo em meio aberto;
c) colocação familiar;
d) abrigo; .
e) liberdade assistida;
f) semiliberdade;
E) internação.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA
DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
SEÇÃO PRIMEIRA
DA CRIAÇÃO E COMPETÊNCIA
Art. 5º - Fica criado o Consglho Municipal
de Proteção e Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente,orgao con
sultivo, deliberativo e controlador da politica de atendimento à infaàn-
cia e à juventude. .
Art. 6º - Compete ao Conselho Municipal de
Proteção e Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente:
1 - formular a política de promoção, pro
teção e defesa dos direitos da Criança e do Adolescente, observado os
preceitos contidos nos artigos 203, 204 e 227 da Constituição Federal,
artigos 215 a 218, 220, 222, 224 e 225 da Constituição do Estado do Pa-
rana;
II - formular prioridades para a consecu-
ção das ações, a captação e aplicação de recursos, identificando e pro-
pondo ao Poder Executivo as modificações necessarias no orçamento com
objetivo de adequação das metas propostas;
» PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAQUARA
ESTADO DO PARANA
III - formular as prioridades a serem in-
cluídas no planejamento do Município, em assuntos pertinentes que possam
afetar as condições de vida das crianças ou dos adolescentes;
IV - homologar a concessão de auxílio e
subvenções a entidades particulares, filantrópicas e sem fins lucrativos
atuantes nas áreas de atendimento à criança e ao adolescente;
V - avocar, quando entender necessário, o
controle das ações de execução da politica municipal destinada a criança
e ao adolescente; .
VI - propor aos poderes constituídos, modi
ficações nos estatutos dos órgãos governamentais diretamente ligados a
promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do Adolescente;
VII - oferecer subsídios para elaboração de
normas legais atinentes aos interesses da criança e do adolescente;
VIII - incentivar e apoiar a realização de e
ventos, estudos e pesquisas no campo da promoção, proteção e defesa da
infância e da juventude;
. IX - promover intercâmbios com entidades
públicas e particulares, organismos nacionais, internacionais, visando a
tender seus objetivos;
X - emitir pareceres e prestar informa-
ções sobre assuntos que digam respeito à promoção, proteção e defesa dos
direitos da criança e do adolescente;
XI - aprovar, de acordo com os critérios
estabelecidos em seu regimento interno, o cadastramento de entidades de
defesa ou atendimento aos direitos da criança e do adolescente, que pre-
tendam integrar o Conselho;
XII - incentivar a criação e estimular [o)
funcionamento dos Conselhos Municipais em outros Municípios;
XIII - estabelecer criterios, formas e meios
de fiscalização das atividades e Conselho que possa afetar as suas deli-
berações;
XIV - regulamentar, organizar, coordenar,
bem como adotar medidas cabíveis para eleição e posse dos membros do Con
selho.
SEÇÃO SEGUNDA
DOS MEMBROS DO CONSELHO
Art. 7º - O Conselho Municipal de Proteção
e Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente será regulamentado,
quanto a sua composição e atribuições especificas, conforme decisão da
Conferência Municipal.
Art. 8º - O Conselho Municipal de Proteção e
Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como as Conferên-
cias Municipais, terão caráter democrátito, que será assegurado por com-
posição onde serão representadas entidades governamentais e não governa-
mentais, nas proporções seguintes:
I - na categoria das entidades governamen-
tais, incluem-se os órgão públicos municipais, estaduais e federais inte
ressados, com atuação na área específica do Conselho, ocupando 50% (cin-
Em
) b ESTADO DO PARANÁ
E PIRAQUARA
quenta por cento) das vagas do Conselho e da Conferência;
II - na categoria das entidades não governa-
mentais, incluem-se as entidades representativas de organizações popula-
res, atuantes na defesa ou atendimento as Crianças e aos Adolescentes,o-
cupando 50% (cinquenta por cento) das vagas no Conselho e na Conferência
art. 92º - A Conferência Municipal terá por fi
nalidade:
1 - analisar os problemas municipais da a-
rea, propondo plano de ações;
11 - elaborar e aprovar o Regimento Interno
da Conferência e do Conselho;
III - eleger entre os delegados, presentes a
Conferencia, os representantes que comporão o Conselho Municipal.
Art. 10 - A Conferência Municipal sera convo-
cada pelo Executivo Municipal, em prazo não superior a 180 (cento e oi-
tenta) dias, contados a partir da publicação desta Lei.
Parágrafo Único - A Conferência deverá ser
convocada através de edital, publicado no Órgao Oficial do Município.
, -
Art. 11 - As entidades governamentais e nao
governamentais, interessadas em participar da Conferência Municipal, se
habilitarão perante o órgão competente, indicado no Edital de Convocação
até o prazo máximo de 30 (trinta) dias da sua publicação. e
Parágrafo Único - para habilitar-se, a entida
de deverá comprovar documentalmente suas atividades ha pelo menos 01 (
um) ano, neste ato indicando seu representante e respectivo suplente a
Conferência.
Art. 12 - No prazo máximo de 15 (quinze) dias
após o encerramento do prazo para as habilitações, o órgão competente en
tregara a cada entidade habilitada, certidão onde conste o nome e a cate
goria de todas as entidades governamentais e não governamentais habilita
das a participar da Conferência. ne
Art. 13 - Até o prazo máximo de 15 (quinze)
dias após a realização da Conferência Municipal que elegeu os membros do
Conselho, sera encaminhado ao Prefeito Municipal a documentação da Confe
rência, onde conste relação dds conselheiros e seus respectivos suplen-
tes, devendo a nomeação ser efetivada no prazo máximo de 10 (dez) dias,
sob pena de crime de responsabilidade.
. Art. 14 - A instalação do Conselho Municipal
de Proteção e Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente dar-se-a
em prazo máximo de 15 (quinze) dias apos efetivação da nomeação dos con-
selheirôs, cabendo ao Executivo Municipal a adoção de todas as medidas
necessarias para tanto, sob pena de responsabilidade.
o
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAQUARA
ESTADO DO PARANÁ
Art. 15 - As Conferências Municipais serao
convocadas ordinariamente a cada 02 (dois) anos pelo Prefeito Municipal
e extraordinariamente por requerimento de 2/3 (dois terços) dos membros
do Conselho Municipal.
Art, 16 - Os representantes indicados pelas
entidades governamentais serao nomeados pelo Prefeito Municipal para man
dato de 02 (dois) anos, e permitida apenas uma recondução, após indica-
ção pela respectiva instituição e observados os prazos estabelecidos nes
ta Lei.
Parágrafo Único - Os conselheiros e suplen-
tes, representantes dos órgãos públicos municipais, cuja participação no
Conselho nao podera exceder a 04 (quatro) anos contínuos, serão nomeados
pelo Prefeito Municipal.
Art. 17 - O Chefe do Departamento responsá-
vel pelas ações de assistência social, membro nato do Conselho, ficara
encarregado de fornecer apoio técnico, material e administrativo, para o
funcionamento do colegiado.
) Art. 18 - O desempenho da função de - conse-
lheiro será considerado serviço relevante prestado ao Município de Pira-
quara e não tera qualquer tipo de remuneração.
CAPÍTULO III -
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E
DO ADOLESCENTE
Art. 19 - Fica criado o Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, como orgao captor e aplicador de
recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho Munici-
pal de Proteção e Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente,o qual
e órgão vinculado ao Conselho.
Art. 20 - Os recursos financeiros destinados
à área de assistencia social, com vistas a promoção, proteção e defesa
dos direitos da criança e do adolescente, comporão o Futflo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, que tem entre as suas fontes os re
cursos provenientes:
I - do orçamento municipal, estadual,da se
guridade social, da União, alem de outras fontes;
II + de ajudas, contribuições e donativos;
III - de taxas, multas, emolumentos e preços
públicos, arrecadados no âmbito da atuação das entidades governamentais,
das áreas correlatas;
IV - das alienações patrimoniais e rendimen
tos de capital;
” V- das rendas diversas, inclusive comer-
ciais e industriais. E
»
Y PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAQUARA,
ESTADO DO PARANÁ
parágrafo Único - As receitas geradas no âm-
bito das entidades governamentais das áreas afetas ao Conselho, - serão
creditadas diretamente em conta especial do Fundo, movimentada sob con-
trole do Conselho, conforme disposição do regimento Interno.
Art. 21 - Os recursos financeiros do Fundo
Municipal, serao depositados em conta especial, movimentada sob o contro
1e do Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Direitos da Criança e
do Adolescente, atraves do Departamento de saúde e Promoção Social, Or-
gão responsável pela ação social no Municipio, subordinado ao planejamen
to e controle deste Conselho. E
Art. 22 - É vedada a transferência de recur-
sos para financiamento de açoes não previstas nos planos de ações elabo-
rados pelo Conselho, exceto em situações de emergência ou calamidade pú-
blica nas areas de atuação do Conselho.
parágrafo Único - Não será permitido a desti
naçao de subvenções e auxílios a instituiçoes prestadoras de serviços de
assistência social, com finalidade lucrativa.
, Art. 23 - Compete ao Fundo Municipal:
1 - registrar e controlar os recursos rece
bidos e/ou transferidos em benefícios das crianças e dos adolescentes
constantes dos itens LI a v, do artigo 20 desta Lei; a
II - manter o controle escritural das recei
tas e despesas referente a atuação do Conselho;
III - administrar os recursos especificos pa
ra os programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente,
seguindo as resoluções do conselho.
TÍTULO 1II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS B TRANSITÓRIAS
art. 24 - No prazo máximo de 45 (quarenta e
cinco) dias da publicação desta Lei, reunir-se-ão;, após convocação do E-
xecutivo Municipal, os orgãos e organizações referidas nó artigo 8º da
presente Lei, para elaboração do Regimento Interno do Conselho Municipal
de Proteção e Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo Único - Na reunião referida no "Ca
put" deste artigo, eleger-se-a o Primeiro Presidente e demais membros do
Conselho.
Art. 25 - Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a abrir crédito suplementar para as despesas iniciais, decor-
rentes desta Lei.
J
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAQUARA
a ESTADO DO PARANÁ |
Art. 26 - Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário,
Edifício da Prefeitura Municipal de Piraqua
ra, Palácio Vinte e Nove de Janeiro, em 19 de junho de 1992.
t
LUIZ cassranh TRO FERNANDES
PREFEITO MU ICIPAL,
.
4

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