| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2594 / 2025 |
| Date | 2025-08-21 |
| Ementa | Cria o Sistema Municipal de Juventude, o Conselho Municipal de Juventude de Piraquara – COMJUPI, institui a Conferência Municipal da Juventude, cria o Fundo Municipal da Juventude de Piraquara –FUMJUPI e dá outras providências. |
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ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAQUARA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 2.594/2025 Cria o Sistema Municipal de Juventude, o Conselho Municipal de Juventude de Piraquara – COMJUPI, institui a Conferência Municipal da Juventude, cria o Fundo Municipal da Juventude de Piraquara – FUMJUPI e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAQUARA, Estado do Paraná, Aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei: CAPÍTULO I DO SISTEMA MUNICIPAL DE JUVENTUDE Art. 1º É instituído o Sistema Municipal de Juventude, composto pelo Órgão Gestor, Conselho Municipal de Juventude de Piraquara - COMJUPI, Conferência Municipal de Juventude, Fundo Municipal de Juventude e Plano Municipal de Juventude. Art. 2º No Município de Piraquara, o órgão gestor da Política Municipal de Juventude é a Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude a quem compete: I - coordenar, em âmbito municipal, o Sistema Nacional de Juventude - SINAJUVE; II - elaborar o Plano Municipal de Juventude, em conformidade com os respectivos Planos Nacional e Estadual, com a participação da sociedade, em especial da juventude; III - criar, desenvolver e manter programas, ações e projetos para a execução das políticas públicas de juventude; IV - convocar e realizar, em conjunto com o Conselho Municipal de Juventude, as Conferências Municipais de Juventude, com intervalo máximo de 4 (quatro) anos; V - editar normas complementares para a organização e funcionamento do SINAJUVE, em âmbito municipal; VI - proporcionar, com os demais entes federados, a execução de programas, ações e projetos das políticas públicas de juventude; VII - garantir os recursos materiais, humanos e financeiros para o adequado funcionamento do Conselho Municipal da Juventude; e VIII - estabelecer mecanismos de cooperação com os Estados e a União para a execução das políticas públicas de juventude. CAPÍTULO II CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE DE PIRAQUARA - COMJUPI Art. 3º Cria o Conselho Municipal de Juventude de Piraquara – COMJUPI, órgão colegiado de caráter consultivo, propositivo e fiscalizador da política da juventude, vinculado à Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude, com a finalidade de garantir e ampliar direitos e de promover a integração e a participação da juventude nas ações governamentais voltadas à promoção das políticas para juventude. Parágrafo único. Para os fins desta Lei, são considerados jovens as pessoas situadas na faixa etária compreendida entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos, conforme Lei nº 12.852/2013 - (Estatuto da Juventude). Seção I DA COMPETÊNCIA Art. 4º Compete ao Conselho Municipal de Juventude de Piraquara - COMJUPI: I - despertar a consciência de todos os setores da comunidade para a realidade, necessidades e potencialidades da juventude; II - propor e fiscalizar políticas públicas de juventude, promovendo a integração e articulação das ações do poder público que se destinam à juventude de Piraquara; III - colaborar no estudo e na solução dos problemas relacionados à juventude, podendo sugerir medidas e programas que visem a melhorar as condições de vida dos jovens; 09/04/2026, 13:20 Prefeitura Municipal de Piraquara https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/D16C6617/0cAFcWeA6NkDnXth7j2TZPMxm7J8V5JddrUXZtWMniTN9CAOlxBEWN0XvTI_C-Ind… 1/4 IV - incentivar a organização, participação e formação política, cultural, esportiva e social da juventude; V - propor a adoção de mecanismos e instrumentos que assegurem a participação e o controle social sobre as políticas públicas para a promoção e proteção dos direitos da juventude; VI - elaborar e aprovar, em reunião plenária, o Regimento Interno e normas de funcionamento do Conselho; VII - apresentar sugestões para o estabelecimento de diretrizes orçamentárias e para a alocação de recursos no orçamento anual do Município voltadas para a juventude; VIII - apresentar anualmente relatório circunstanciado de todas as atividades desenvolvidas pelo Conselho no período, publicando-o e mantendo o conteúdo em sítio eletrônico; IX - solicitar informações das autoridades públicas; X - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência; XI - criar comissões técnicas permanentes e temporárias para melhor desempenho de suas funções; Seção II DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO Art. 4º O COMJUPI, possuirá a seguinte estrutura: I - plenário; II - mesa diretora; III - secretário executivo, indicado pelo(a) Secretário(a) de Esporte, Lazer e Juventude submetido à aprovação do Conselho; V - comissões de trabalho constituídas por resolução do Conselho. Parágrafo único. A Mesa Diretora será eleita na primeira reunião após a posse do Conselho, pela maioria qualificada de seus membros titulares e na ausência destes pelos respectivos suplentes. Art. 5º As funções de membro do COMJUPI, não serão remuneradas, mas o seu exercício será considerado relevante serviço prestado ao município, com caráter prioritário e, em consequência, justificadas as ausências a qualquer outro serviço, desde que motivadas pelas atividades deste Conselho. Art. 6º A Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude prestará o necessário apoio técnico, administrativo e financeiro, para consecução das finalidades do COMJUPI. Art. 7º A organização e o funcionamento do COMJUPI, serão disciplinados em Regimento Interno a ser aprovado por ato próprio do referido Conselho, no prazo de 90 dias após a posse de seus membros. Art. 8º As deliberações do COMJUPI, inclusive seu regimento interno, serão publicados, mediante resoluções, em diário oficial. Art. 9º Todas as reuniões ou atividades do COMJUPI, serão públicas, abertas à participação popular e precedidas de ampla divulgação. Art. 10 As deliberações do COMJUPI serão tomadas pelo voto da maioria dos conselheiros presentes às sessões, cabendo ao Presidente o voto de qualidade. Parágrafo único: As sessões do Conselho serão instaladas com a presença mínima de 60% dos conselheiros. Art. 11 O COMJUPI, reunir-se-á de forma presencial, virtual ou hibrida, ordinariamente bimestralmente e extraordinariamente quando convocado pelo seu presidente ou pela maioria absoluta de seus membros. Seção III DA CONSTITUIÇÃO E COMPOSIÇÃO Art. 12 O COMJUPI será composto por 12 (doze) membros e respectivos suplentes, dos quais metade serão representantes de órgãos do poder público municipal e metade serão representantes da sociedade civil organizada assim distribuídos: I - membros do Poder Público Municipal: a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde e seu respectivo suplente; b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e seu respectivo suplente; c) 01 (um) representante da Secretaria de Cultura e Igualdade Racial e seu respectivo suplente; d) 01 (um) representante da Secretaria de Assistência Social e seu respectivo suplente; f) 01 (um) representante da Secretaria de Educação e seu respectivo suplente; g) 01 (um) representante da Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude e seus respectivos suplentes Membros da Sociedade Civil; h) 01 (um) representante do segmento cultural; i) 01 (um) representante do segmento estudantil; 09/04/2026, 13:20 Prefeitura Municipal de Piraquara https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/D16C6617/0cAFcWeA6NkDnXth7j2TZPMxm7J8V5JddrUXZtWMniTN9CAOlxBEWN0XvTI_C-Ind… 2/4 j) 01 (um) representante do segmento desportivo; k) 03 (três) representantes com idades entre 16 a 29 anos, vinculados a entidades ou movimentos representativos da sociedade civil, em regular funcionamento e diretamente ligadas à proteção, defesa de direitos ou ao atendimento ao jovem e que atuem com atividades continuadas na área de Juventude. Art. 13 As entidades/movimentos não governamentais deverão comprovar a existência e plena atividade continuada pelo período mínimo de 01 (um) ano. Art. 14 Representante do poder público ou da sociedade civil poderá ser substituído a qualquer tempo por nova indicação do representado. Art. 15 Os membros do COMJUPI serão nomeados pelo (a) Prefeito (a) Municipal para um mandato de 02 (dois) anos, permitida uma (01) recondução. Art. 16 Os órgãos e entidades de que tratam os incisos I a VI, indicarão seus representantes à Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude, para posterior designação do Prefeito Municipal. Art. 17 Para a escolha dos representantes da sociedade civil, será realizado processo eleitoral aberto, através de assembleia ou conferência, a todas entidades, movimentos e organizações sediadas no município de Piraquara e que tenham objeto relacionado à política de juventude, conforme artigo 13 desta lei. Art. 18 O COMJUPI poderá convidar para participar de suas sessões, com direito a voz e sem direito a voto, representantes de entidades ou órgãos, públicos ou privados, cuja participação seja considerada importante diante da pauta da sessão e pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão da matéria em exame. Art. 19 Perderá o mandato o Conselheiro que: I - for condenado por crime doloso com sentença transitada em julgado; II - faltar injustificadamente a três reuniões consecutivas ou seis alternadas durante o período do mandato. Parágrafo único. Nos casos de vacância de cargo, o suplente assumirá a função até o término do mandato de seu antecessor. CAPÍTULO III DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DA JUVENTUDE Art. 20 Institui a Conferência Municipal da Juventude, que se constitui em uma instância de participação social, em que ocorre articulação entre o Governo Municipal e a sociedade civil, por meio de organizações e segmentos sociais, para analisar a conjuntura da área da juventude no município e propor diretrizes para a formulação de políticas públicas nessa área. §1º É de responsabilidade da Conferência Municipal da Juventude analisar, aprovar moções, proposições e avaliar a execução das metas concernentes ao Plano Nacional da Juventude e ao Estatuto da Juventude, criado pela Lei Federal nº 12.852/2013, bem como suas respectivas revisões ou adequações. § 2º Cabe à Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude convocar a Conferência Municipal da Juventude, que se reunirá ordinariamente a cada dois anos ou extraordinariamente, a qualquer tempo, a critério do Conselho Municipal da Juventude de Piraquara. § 3º A data de realização da Conferência Municipal da Juventude deverá atender, além das convocações da Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude, o calendário de convocação das Conferências Estadual e Nacional da Juventude. §4º O Regimento Interno da Conferência Municipal da Juventude – CMJ estabelecerá a forma de participação e de escolha dos delegados das entidades e organizações governamentais e não governamentais na Conferência Municipal da Juventude. § 5º A Conferência Municipal da Juventude será precedida de préconferências, de acordo com o Regimento Interno da Conferência. CAPÍTULO IV DO FUNDO MUNICIPAL DE JUVENTUDE DE PIRAQUARA Art. 21 Cria o Fundo Municipal de Juventude de Piraquara, de caráter público e da Administração Direta, vinculado à Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude como fundo de natureza contábil, financeira e orçamentária, com prazo indeterminado de duração, de acordo com as regras definidas nesta Lei. Parágrafo único. O Fundo Municipal de Juventude de Piraquara será representado perante a Receita Federal pelo (a) Secretário (a) Municipal de Esporte, Lazer e Juventude. Art. 22 O Fundo Municipal de Juventude de Piraquara se constitui no principal mecanismo de financiamento das políticas públicas para 09/04/2026, 13:20 Prefeitura Municipal de Piraquara https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/D16C6617/0cAFcWeA6NkDnXth7j2TZPMxm7J8V5JddrUXZtWMniTN9CAOlxBEWN0XvTI_C-Ind… 3/4 juventude no município, com recursos destinados a programas, projetos e ações para a juventude, implementados de forma descentralizada em regime de colaboração e co-financiamento com a União e com o Governo do Estado do Paraná. Parágrafo único. É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal de Juventude de Piraquara com despesas administrativas ou não relacionadas à sua área de atuação. Art. 23 São receitas do Fundo Municipal de Juventude de Piraquara: I - receitas oriundas de previsões de receita na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município de Piraquara; II - transferências voluntárias da União ou do Estado realizadas à conta do Fundo Municipal da Juventude de Piraquara; III - doações e legados nos termos da legislação vigente, quer sejam de pessoas físicas ou jurídicas; IV - saldos de exercícios anteriores; V - outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas. CAPÍTULO V PLANO MUNICIPAL DE JUVENTUDE Art. 24 A Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude elaborará o Plano Municipal de Juventude através de um amplo processo de mobilização social, com o apoio do COMJUPI, visando orientar as políticas públicas desenvolvidas pelo Município e pela sociedade, voltadas aos jovens piraquarenses. Art. 25 O Plano Municipal de Juventude deverá manter conformidade com os respectivos Planos Nacional e Estadual, conforme previsto na Lei Federal nº 12.858 de agosto de 2013. Art. 26 O Plano Municipal da Juventude deverá conter os eixos: I - direito à cidadania, à participação social e política e representação juvenil; II - direito à educação; III - direito à profissionalização, ao trabalho e à renda; IV - direito à diversidade e à igualdade; V - direito à saúde; VI - direito à cultura; VII - direito à comunicação e à liberdade de expressão; VIII - direito ao desporto e ao lazer; IX - direito ao território e à mobilidade; X - direto à sustentabilidade e ao meio ambiente; XI - direito à segurança pública e ao acesso à justiça. Parágrafo único. Deverão ser observadas as legislações federais e estadual especialmente à Lei nº 13.445 de 24 de maio de 2017 que garante o direito do migrante, em condição de igualdade com os nacionais, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 27 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio 29 de Janeiro, Prédio Antonio Alceu Zielonka, em 21 de agosto de 2025. MARCUS MAURICIO DE SOUZA TESSEROLLI Prefeito Municipal Publicado por: Laysa Roberta Rettka da Silva Código Identificador:D16C6617 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 22/08/2025. Edição 3347 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/ 09/04/2026, 13:20 Prefeitura Municipal de Piraquara https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/D16C6617/0cAFcWeA6NkDnXth7j2TZPMxm7J8V5JddrUXZtWMniTN9CAOlxBEWN0XvTI_C-Ind… 4/4