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norma nº 2594/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2594 / 2025
Date 2025-08-21
EmentaCria o Sistema Municipal de Juventude, o Conselho Municipal de Juventude de Piraquara – COMJUPI, institui a Conferência Municipal da Juventude, cria o Fundo Municipal da Juventude de Piraquara –FUMJUPI e dá outras providências.
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAQUARA
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 2.594/2025
Cria o Sistema Municipal de Juventude, o Conselho
Municipal de Juventude de Piraquara – COMJUPI,
institui a Conferência Municipal da Juventude, cria o
Fundo Municipal da Juventude de Piraquara –
FUMJUPI e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAQUARA, Estado do Paraná,
Aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DO SISTEMA MUNICIPAL DE JUVENTUDE
Art. 1º É instituído o Sistema Municipal de Juventude, composto pelo
Órgão Gestor, Conselho Municipal de Juventude de Piraquara -
COMJUPI, Conferência Municipal de Juventude, Fundo Municipal de
Juventude e Plano Municipal de Juventude.
Art. 2º No Município de Piraquara, o órgão gestor da Política
Municipal de Juventude é a Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude a
quem compete:
I - coordenar, em âmbito municipal, o Sistema Nacional de Juventude
- SINAJUVE;
II - elaborar o Plano Municipal de Juventude, em conformidade com
os respectivos Planos Nacional e Estadual, com a participação da
sociedade, em especial da juventude;
III - criar, desenvolver e manter programas, ações e projetos para a
execução das políticas públicas de juventude;
IV - convocar e realizar, em conjunto com o Conselho Municipal de
Juventude, as Conferências Municipais de Juventude, com intervalo
máximo de 4 (quatro) anos;
V - editar normas complementares para a organização e
funcionamento do SINAJUVE, em âmbito municipal;
VI - proporcionar, com os demais entes federados, a execução de
programas, ações e projetos das políticas públicas de juventude;
VII - garantir os recursos materiais, humanos e financeiros para o
adequado funcionamento do Conselho Municipal da Juventude; e
VIII - estabelecer mecanismos de cooperação com os Estados e a
União para a execução das políticas públicas de juventude.
CAPÍTULO II
CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE DE PIRAQUARA -
COMJUPI
Art. 3º Cria o Conselho Municipal de Juventude de Piraquara –
COMJUPI, órgão colegiado de caráter consultivo, propositivo e
fiscalizador da política da juventude, vinculado à Secretaria de
Esporte, Lazer e Juventude, com a finalidade de garantir e ampliar
direitos e de promover a integração e a participação da juventude nas
ações governamentais voltadas à promoção das políticas para
juventude.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, são considerados jovens as
pessoas situadas na faixa etária compreendida entre 15 (quinze) e 29
(vinte e nove) anos, conforme Lei nº 12.852/2013 - (Estatuto da
Juventude).
Seção I
DA COMPETÊNCIA
Art. 4º Compete ao Conselho Municipal de Juventude de Piraquara -
COMJUPI:
I - despertar a consciência de todos os setores da comunidade para a
realidade, necessidades e potencialidades da juventude;
II - propor e fiscalizar políticas públicas de juventude, promovendo a
integração e articulação das ações do poder público que se destinam à
juventude de Piraquara;
III - colaborar no estudo e na solução dos problemas relacionados à
juventude, podendo sugerir medidas e programas que visem a
melhorar as condições de vida dos jovens;
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IV - incentivar a organização, participação e formação política,
cultural, esportiva e social da juventude;
V - propor a adoção de mecanismos e instrumentos que assegurem a
participação e o controle social sobre as políticas públicas para a
promoção e proteção dos direitos da juventude;
VI - elaborar e aprovar, em reunião plenária, o Regimento Interno e
normas de funcionamento do Conselho;
VII - apresentar sugestões para o estabelecimento de diretrizes
orçamentárias e para a alocação de recursos no orçamento anual do
Município voltadas para a juventude;
VIII - apresentar anualmente relatório circunstanciado de todas as
atividades desenvolvidas pelo Conselho no período, publicando-o e
mantendo o conteúdo em sítio eletrônico;
IX - solicitar informações das autoridades públicas;
X - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
XI - criar comissões técnicas permanentes e temporárias para melhor
desempenho de suas funções;
Seção II
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
Art. 4º O COMJUPI, possuirá a seguinte estrutura:
I - plenário;
II - mesa diretora;
III - secretário executivo, indicado pelo(a) Secretário(a) de Esporte,
Lazer e Juventude submetido à aprovação do Conselho;
V - comissões de trabalho constituídas por resolução do Conselho.
Parágrafo único. A Mesa Diretora será eleita na primeira reunião após
a posse do Conselho, pela maioria qualificada de seus membros
titulares e na ausência destes pelos respectivos suplentes.
Art. 5º As funções de membro do COMJUPI, não serão remuneradas,
mas o seu exercício será considerado relevante serviço prestado ao
município, com caráter prioritário e, em consequência, justificadas as
ausências a qualquer outro serviço, desde que motivadas pelas
atividades deste Conselho.
Art. 6º A Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude prestará o
necessário apoio técnico, administrativo e financeiro, para consecução
das finalidades do COMJUPI.
Art. 7º A organização e o funcionamento do COMJUPI, serão
disciplinados em Regimento Interno a ser aprovado por ato próprio do
referido Conselho, no prazo de 90 dias após a posse de seus membros.
Art. 8º As deliberações do COMJUPI, inclusive seu regimento
interno, serão publicados, mediante resoluções, em diário oficial.
Art. 9º Todas as reuniões ou atividades do COMJUPI, serão públicas,
abertas à participação popular e precedidas de ampla divulgação.
Art. 10 As deliberações do COMJUPI serão tomadas pelo voto da
maioria dos conselheiros presentes às sessões, cabendo ao Presidente
o voto de qualidade.
Parágrafo único: As sessões do Conselho serão instaladas com a
presença mínima de 60% dos conselheiros.
Art. 11 O COMJUPI, reunir-se-á de forma presencial, virtual ou
hibrida, ordinariamente bimestralmente e extraordinariamente quando
convocado pelo seu presidente ou pela maioria absoluta de seus
membros.
Seção III
DA CONSTITUIÇÃO E COMPOSIÇÃO
Art. 12 O COMJUPI será composto por 12 (doze) membros e
respectivos suplentes, dos quais metade serão representantes de órgãos
do poder público municipal e metade serão representantes da
sociedade civil organizada assim distribuídos:
I - membros do Poder Público Municipal:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde e seu
respectivo suplente;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico e seu respectivo suplente;
c) 01 (um) representante da Secretaria de Cultura e Igualdade Racial e
seu respectivo suplente;
d) 01 (um) representante da Secretaria de Assistência Social e seu
respectivo suplente;
f) 01 (um) representante da Secretaria de Educação e seu respectivo
suplente;
g) 01 (um) representante da Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude e
seus respectivos suplentes Membros da Sociedade Civil;
h) 01 (um) representante do segmento cultural;
i) 01 (um) representante do segmento estudantil;
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j) 01 (um) representante do segmento desportivo;
k) 03 (três) representantes com idades entre 16 a 29 anos, vinculados a
entidades ou movimentos representativos da sociedade civil, em
regular funcionamento e diretamente ligadas à proteção, defesa de
direitos ou ao atendimento ao jovem e que atuem com atividades
continuadas na área de Juventude.
Art. 13 As entidades/movimentos não governamentais deverão
comprovar a existência e plena atividade continuada pelo período
mínimo de 01 (um) ano.
Art. 14 Representante do poder público ou da sociedade civil poderá
ser substituído a qualquer tempo por nova indicação do representado.
Art. 15 Os membros do COMJUPI serão nomeados pelo (a) Prefeito
(a) Municipal para um mandato de 02 (dois) anos, permitida uma (01)
recondução.
Art. 16 Os órgãos e entidades de que tratam os incisos I a VI,
indicarão seus representantes à Secretaria Municipal de Esporte, Lazer
e Juventude, para posterior designação do Prefeito Municipal.
Art. 17 Para a escolha dos representantes da sociedade civil, será
realizado processo eleitoral aberto, através de assembleia ou
conferência, a todas entidades, movimentos e organizações sediadas
no município de Piraquara e que tenham objeto relacionado à política
de juventude, conforme artigo 13 desta lei.
Art. 18 O COMJUPI poderá convidar para participar de suas sessões,
com direito a voz e sem direito a voto, representantes de entidades ou
órgãos, públicos ou privados, cuja participação seja considerada
importante diante da pauta da sessão e pessoas que, por seus
conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a
discussão da matéria em exame.
Art. 19 Perderá o mandato o Conselheiro que:
I - for condenado por crime doloso com sentença transitada em
julgado;
II - faltar injustificadamente a três reuniões consecutivas ou seis
alternadas durante o período do mandato.
Parágrafo único. Nos casos de vacância de cargo, o suplente assumirá
a função até o término do mandato de seu antecessor.
CAPÍTULO III
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DA JUVENTUDE
Art. 20 Institui a Conferência Municipal da Juventude, que se
constitui em uma instância de participação social, em que ocorre
articulação entre o Governo Municipal e a sociedade civil, por meio
de organizações e segmentos sociais, para analisar a conjuntura da
área da juventude no município e propor diretrizes para a formulação
de políticas públicas nessa área.
§1º É de responsabilidade da Conferência Municipal da Juventude
analisar, aprovar moções, proposições e avaliar a execução das metas
concernentes ao Plano Nacional da Juventude e ao Estatuto da
Juventude, criado pela Lei Federal nº 12.852/2013, bem como suas
respectivas revisões ou adequações.
§ 2º Cabe à Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude
convocar a Conferência Municipal da Juventude, que se reunirá
ordinariamente a cada dois anos ou extraordinariamente, a qualquer
tempo, a critério do Conselho Municipal da Juventude de Piraquara.
§ 3º A data de realização da Conferência Municipal da Juventude
deverá atender, além das convocações da Secretaria Municipal de
Esporte, Lazer e Juventude, o calendário de convocação das
Conferências Estadual e Nacional da Juventude.
§4º O Regimento Interno da Conferência Municipal da Juventude –
CMJ estabelecerá a forma de participação e de escolha dos delegados
das entidades e organizações governamentais e não governamentais na
Conferência Municipal da Juventude.
§ 5º A Conferência Municipal da Juventude será precedida de pré￾conferências, de acordo com o Regimento Interno da Conferência.
CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DE JUVENTUDE DE PIRAQUARA
Art. 21 Cria o Fundo Municipal de Juventude de Piraquara, de caráter
público e da Administração Direta, vinculado à Secretaria Municipal
de Esporte, Lazer e Juventude como fundo de natureza contábil,
financeira e orçamentária, com prazo indeterminado de duração, de
acordo com as regras definidas nesta Lei.
Parágrafo único. O Fundo Municipal de Juventude de Piraquara será
representado perante a Receita Federal pelo (a) Secretário (a)
Municipal de Esporte, Lazer e Juventude.
Art. 22 O Fundo Municipal de Juventude de Piraquara se constitui no
principal mecanismo de financiamento das políticas públicas para
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juventude no município, com recursos destinados a programas,
projetos e ações para a juventude, implementados de forma
descentralizada em regime de colaboração e co-financiamento com a
União e com o Governo do Estado do Paraná.
Parágrafo único. É vedada a utilização de recursos do Fundo
Municipal de Juventude de Piraquara com despesas administrativas ou
não relacionadas à sua área de atuação.
Art. 23 São receitas do Fundo Municipal de Juventude de Piraquara:
I - receitas oriundas de previsões de receita na Lei Orçamentária
Anual (LOA) do Município de Piraquara;
II - transferências voluntárias da União ou do Estado realizadas à
conta do Fundo Municipal da Juventude de Piraquara;
III - doações e legados nos termos da legislação vigente, quer sejam
de pessoas físicas ou jurídicas;
IV - saldos de exercícios anteriores;
V - outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser
destinadas.
CAPÍTULO V
PLANO MUNICIPAL DE JUVENTUDE
Art. 24 A Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude
elaborará o Plano Municipal de Juventude através de um amplo
processo de mobilização social, com o
apoio do COMJUPI, visando orientar as políticas públicas
desenvolvidas pelo Município e pela sociedade, voltadas aos jovens
piraquarenses.
Art. 25 O Plano Municipal de Juventude deverá manter conformidade
com os respectivos Planos Nacional e Estadual, conforme previsto na
Lei Federal nº 12.858 de agosto de 2013.
Art. 26 O Plano Municipal da Juventude deverá conter os eixos:
I - direito à cidadania, à participação social e política e representação
juvenil;
II - direito à educação;
III - direito à profissionalização, ao trabalho e à renda;
IV - direito à diversidade e à igualdade;
V - direito à saúde;
VI - direito à cultura;
VII - direito à comunicação e à liberdade de expressão;
VIII - direito ao desporto e ao lazer;
IX - direito ao território e à mobilidade;
X - direto à sustentabilidade e ao meio ambiente;
XI - direito à segurança pública e ao acesso à justiça.
Parágrafo único. Deverão ser observadas as legislações federais e
estadual especialmente à Lei nº 13.445 de 24 de maio de 2017 que
garante o direito do migrante, em condição de igualdade com os
nacionais, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade,
à segurança e à propriedade.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 27 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Palácio 29 de Janeiro, Prédio Antonio Alceu Zielonka, em 21 de
agosto de 2025.
MARCUS MAURICIO DE SOUZA TESSEROLLI
Prefeito Municipal
Publicado por:
Laysa Roberta Rettka da Silva
Código Identificador:D16C6617
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 22/08/2025. Edição 3347
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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