| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2595 / 2025 |
| Date | 2025-08-21 |
| Ementa | Institui o Fundo Rotativo de Recursos para Manutenção das Unidades das Secretarias Municipais de Assistência Social, Educação e Saúde, e dá outras providências. |
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ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAQUARA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 2.595/2025 Institui o Fundo Rotativo de Recursos para Manutenção das Unidades das Secretarias Municipais de Assistência Social, Educação e Saúde, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAQUARA, Estado do Paraná, Aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º Fica instituído o Fundo Rotativo de recursos para manutenção das unidades das Secretarias de Assistência Social, Educação e Saúde, os quais deverão ser direcionados a cada um dos estabelecimentos das respectivas Secretarias. § 1º Caberá às Secretarias Municipais o estabelecimento de normas e diretrizes para a política de funcionamento do Fundo Rotativo de que trata o caput deste artigo. § 2º Compete às Secretarias Municipais de Assistência Social, Educação e Saúde a elaboração de normas operacionais, diretrizes e a edição de regulamento específico para disciplinar a execução, controle e prestação de contas dos recursos do Fundo Rotativo. § 3º As respectivas Secretarias deverão elaborar, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data de publicação desta Lei, cartilha orientadora contendo os procedimentos para aplicação dos recursos, modelagem dos planos de aplicação, formulários de prestação de contas e orientações sobre responsabilidades administrativas. § 4º O Conselho Municipal de Saúde (COMUSP), o Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) setoriais, bem como os Conselhos Escolares e as Associações de Pais, Professores e Funcionários - APPFs, exercerão função permanente de fiscalização e controle social sobre a aplicação dos recursos do Fundo Rotativo. Art. 2º Os recursos financeiros destinados ao Fundo Rotativo, serão definidos por meio de Decreto do Poder Executivo Municipal, observadas as previsões constantes da Lei Orçamentária Anual (LOA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e do Plano Plurianual (PPA), em consonância com o disposto nos artigos 165 a 169 da Constituição Federal e da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Art. 3º A gestão administrativa e financeira do Fundo Rotativo, repassado através de cartão corporativo, será exercida pelos respectivos Diretores, Coordenadores ou Administradores designados, os quais atuarão como Gestores, sob a supervisão e fiscalização das respectivas Secretarias Municipais. Parágrafo único. Em caso de substituição, exoneração, afastamento temporário ou definitivo do Gestor, este deverá apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, prestação de contas dos recursos sob sua responsabilidade, mediante lavratura de Termo de Transmissão, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal. Art. 4º As receitas do Fundo Rotativo se destinam a despesas devidamente justificadas, sem a correlata disponibilidade em processos licitatórios vigentes, relativas à manutenção, realização de pequenos reparos, aquisição de material de consumo e contratação de serviço de terceiro, nos termos do § 2º do artigo 95 da Lei nº 14.133/2021. § 1º É vedada a realização de despesas com pessoal ativo ou inativo, inclusive encargos decorrentes de contratações temporárias. § 2º Despesas com materiais permanentes serão realizadas obrigatoriamente mediante autorização expressa da Secretaria competente. 09/04/2026, 13:21 Prefeitura Municipal de Piraquara https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/72241FC9/0cAFcWeA4c7OiOZ2jLjOCZAr7udnDWyAaFgWTYkks7WfqjsB3rTprAIz6MmxIsAC4I… 1/2 Art. 5º Os valores a serem liberados para cada unidade da Assistência Social, Secretaria da Educação e Secretaria de Saúde, serão disponibilizados através do cartão corporativo obedecendo aos valores que serão fixados mediante decreto. § 1º O repasse está condicionado à apresentação bimestral da prestação de contas do mês anterior. Art. 6º A prestação de contas, bimestral, dos recursos recebidos é obrigatória e deverá conter: I - relatório de execução financeira; II - comprovação documental das despesas realizadas; III - notas fiscais originais, recibos e comprovantes bancários; IV - cotação de preços de no mínimo três fornecedores; V - certidões de regularidade fiscal dos prestadores de serviço; VI - relatório circunstanciado das ações executadas. § 1º O prazo para envio da prestação de contas à Secretaria competente será até o quinto dia útil do mês subsequente. § 2º Os documentos comprobatórios deverão ser arquivados por período não inferior a 05 (cinco) anos contados da aprovação da prestação de contas. § 3º O gestor será responsabilizado, nos termos da Lei Federal nº 8.429/1992 e do Decreto-Lei nº 201/1967, por irregularidades, falsificação de documentos, omissão de informações ou dano ao erário. § 4º O inadimplemento de obrigações relativas à prestação de contas implicará na suspensão imediata dos repasses até a regularização da pendência. Art. 7º Os pagamentos serão realizados por transferência eletrônica ou cartão corporativo, sendo vedado: I - o pagamento de multas, juros e encargos por atraso; II - o pagamento sem documento fiscal idôneo. Art. 8º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta lei por meio de decreto, no prazo de 60 (sessenta) dias, definindo: I - critérios per capita para alocação de recursos; II - limites máximos por unidade; III - fluxos e prazos administrativos; IV - modelos padronizados de documentos. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Leis Municipais nº 1.222/2013 e nº 2.453/2023. Palácio 29 de Janeiro, Prédio Antonio Alceu Zielonka, em 21 de agosto de 2025. MARCUS MAURICIO DE SOUZA TESSEROLLI Prefeito Municipal Publicado por: Laysa Roberta Rettka da Silva Código Identificador:72241FC9 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 22/08/2025. Edição 3347 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/ 09/04/2026, 13:21 Prefeitura Municipal de Piraquara https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/72241FC9/0cAFcWeA4c7OiOZ2jLjOCZAr7udnDWyAaFgWTYkks7WfqjsB3rTprAIz6MmxIsAC4I… 2/2