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norma nº 2595/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2595 / 2025
Date 2025-08-21
EmentaInstitui o Fundo Rotativo de Recursos para Manutenção das Unidades das Secretarias Municipais de Assistência Social, Educação e Saúde, e dá outras providências.
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAQUARA
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 2.595/2025
Institui o Fundo Rotativo de Recursos para
Manutenção das Unidades das Secretarias
Municipais de Assistência Social, Educação e
Saúde, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAQUARA, Estado do
Paraná, Aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e
promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o Fundo Rotativo de recursos para
manutenção das unidades das Secretarias de Assistência Social,
Educação e Saúde, os quais deverão ser direcionados a cada
um dos estabelecimentos das respectivas Secretarias.
§ 1º Caberá às Secretarias Municipais o estabelecimento de
normas e diretrizes para a política de funcionamento do Fundo
Rotativo de que trata o caput deste artigo.
§ 2º Compete às Secretarias Municipais de Assistência Social,
Educação e Saúde a elaboração de normas operacionais,
diretrizes e a edição de regulamento específico para disciplinar
a execução, controle e prestação de contas dos recursos do
Fundo Rotativo.
§ 3º As respectivas Secretarias deverão elaborar, no prazo
máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data de publicação
desta Lei, cartilha orientadora contendo os procedimentos para
aplicação dos recursos, modelagem dos planos de aplicação,
formulários de prestação de contas e orientações sobre
responsabilidades administrativas.
§ 4º O Conselho Municipal de Saúde (COMUSP), o Conselho
Municipal de Assistência Social (CMAS) setoriais, bem como
os Conselhos Escolares e as Associações de Pais, Professores e
Funcionários - APPFs, exercerão função permanente de
fiscalização e controle social sobre a aplicação dos recursos do
Fundo Rotativo.
Art. 2º Os recursos financeiros destinados ao Fundo Rotativo,
serão definidos por meio de Decreto do Poder Executivo
Municipal, observadas as previsões constantes da Lei
Orçamentária Anual (LOA), da Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO) e do Plano Plurianual (PPA), em
consonância com o disposto nos artigos 165 a 169 da
Constituição Federal e da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei
de Responsabilidade Fiscal).
Art. 3º A gestão administrativa e financeira do Fundo Rotativo,
repassado através de cartão corporativo, será exercida pelos
respectivos Diretores, Coordenadores ou Administradores
designados, os quais atuarão como Gestores, sob a supervisão e
fiscalização das respectivas Secretarias Municipais.
Parágrafo único. Em caso de substituição, exoneração,
afastamento temporário ou definitivo do Gestor, este deverá
apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, prestação de contas dos
recursos sob sua responsabilidade, mediante lavratura de
Termo de Transmissão, sob pena de responsabilidade
administrativa, civil e criminal.
Art. 4º As receitas do Fundo Rotativo se destinam a despesas
devidamente justificadas, sem a correlata disponibilidade em
processos licitatórios vigentes, relativas à manutenção,
realização de pequenos reparos, aquisição de material de
consumo e contratação de serviço de terceiro, nos termos do §
2º do artigo 95 da Lei nº 14.133/2021.
§ 1º É vedada a realização de despesas com pessoal ativo ou
inativo, inclusive encargos decorrentes de contratações
temporárias.
§ 2º Despesas com materiais permanentes serão realizadas
obrigatoriamente mediante autorização expressa da Secretaria
competente.
09/04/2026, 13:21 Prefeitura Municipal de Piraquara
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/72241FC9/0cAFcWeA4c7OiOZ2jLjOCZAr7udnDWyAaFgWTYkks7WfqjsB3rTprAIz6MmxIsAC4I… 1/2
Art. 5º Os valores a serem liberados para cada unidade da
Assistência Social, Secretaria da Educação e Secretaria de
Saúde, serão disponibilizados através do cartão corporativo
obedecendo aos valores que serão fixados mediante decreto.
§ 1º O repasse está condicionado à apresentação bimestral da
prestação de contas do mês anterior.
Art. 6º A prestação de contas, bimestral, dos recursos recebidos
é obrigatória e deverá conter:
I - relatório de execução financeira;
II - comprovação documental das despesas realizadas;
III - notas fiscais originais, recibos e comprovantes bancários;
IV - cotação de preços de no mínimo três fornecedores;
V - certidões de regularidade fiscal dos prestadores de serviço;
VI - relatório circunstanciado das ações executadas.
§ 1º O prazo para envio da prestação de contas à Secretaria
competente será até o quinto dia útil do mês subsequente.
§ 2º Os documentos comprobatórios deverão ser arquivados
por período não inferior a 05 (cinco) anos contados da
aprovação da prestação de contas.
§ 3º O gestor será responsabilizado, nos termos da Lei Federal
nº 8.429/1992 e do Decreto-Lei nº 201/1967, por
irregularidades, falsificação de documentos, omissão de
informações ou dano ao erário.
§ 4º O inadimplemento de obrigações relativas à prestação de
contas implicará na suspensão imediata dos repasses até a
regularização da pendência.
Art. 7º Os pagamentos serão realizados por transferência
eletrônica ou cartão corporativo, sendo vedado:
I - o pagamento de multas, juros e encargos por atraso;
II - o pagamento sem documento fiscal idôneo.
Art. 8º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta lei
por meio de decreto, no prazo de 60 (sessenta) dias, definindo:
I - critérios per capita para alocação de recursos;
II - limites máximos por unidade;
III - fluxos e prazos administrativos;
IV - modelos padronizados de documentos.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as Leis Municipais nº 1.222/2013 e nº
2.453/2023.
Palácio 29 de Janeiro, Prédio Antonio Alceu Zielonka, em 21
de agosto de 2025.
MARCUS MAURICIO DE SOUZA TESSEROLLI
Prefeito Municipal
Publicado por:
Laysa Roberta Rettka da Silva
Código Identificador:72241FC9
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 22/08/2025. Edição 3347
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/
09/04/2026, 13:21 Prefeitura Municipal de Piraquara
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/72241FC9/0cAFcWeA4c7OiOZ2jLjOCZAr7udnDWyAaFgWTYkks7WfqjsB3rTprAIz6MmxIsAC4I… 2/2

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