| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2599 / 2025 |
| Date | 2025-08-25 |
| Ementa | Estabelece normas para reconhecimento e denominação de servidão pública no Município de Piraquara e dá outras providências. |
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ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAQUARA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO LEI N° 2.599/2025 Estabelece normas para reconhecimento e denominação de servidão pública no Município de Piraquara e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAQUARA, Estado do Paraná, Aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os projetos de lei que disponham sobre denominação de servidão pública em Piraquara deverão conter obrigatoriamente: I - certidão expedida pela Secretaria Municipal de Finanças através do setor de cadastro, de que a servidão não consta no Cadastro Imobiliário da Prefeitura como bem público; II - certidão expedida Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, de que a servidão pública ainda não foi denominada; III - certidão expedida Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, de que a servidão a ser denominada já se encontra implantada, no mínimo, 05 (cinco) anos antes da data da solicitação desta certidão; IV - cópia do atestado de óbito do homenageado, no caso de utilização de nome de pessoa; V - biografia do homenageado, no caso de utilização de nome de pessoas, e justificativa nos demais casos; VI - abaixo assinado dos respectivos proprietários dos imóveis que tenham testada para a servidão solicitando a regulamentação. Art. 2º Em caso de a servidão estar localizada em área particular deverá conter o respectivo termo de doação, através de Escritura Pública, cabendo o Município de Piraquara realizar todas as ações administrativas burocráticas para a regularização do imóvel a fim de incorporar-se ao patrimônio público com base nas dotações orçamentárias próprias, devendo o interessado apresentando levantamento topográfico e a escritura pública de doação de área. Parágrafo único. É exclusividade dos proprietários das áreas confrontantes com a servidão em área particular, a extensão de rede de energia elétrica e/ou qualquer outra benfeitoria a ser realizada. Art. 3º A alteração de denominação deverá obedecer ao disposto no Art. 1º desta lei, e só será permitida nos seguintes casos: I - quando se tratar de denominações homônimas, incorreções na redação de Lei anterior já aprovada pelo Poder Legislativo; e II - quando, não sendo homônimas, apresentem similaridade ortográfica, fonética ou fator de outra natureza que gere ambiguidade de identificação. Parágrafo único. No caso de troca de denominação, a mesma deverá ocorrer de forma a causar o menor inconveniente para o Município, considerando para tanto, conjuntamente, o seu significado na malha viária, a sua notoriedade e o seu valor histórico, tendo a denominação com data mais antiga, preferência sobre as demais. Art. 4º Os prolongamentos de servidão em continuidade àquelas já existentes receberão a mesma denominação. Art. 5º É vedada a nominação de mais de uma servidão com um mesmo nome, mesmo que localizados em bairros distintos. Art. 6º É vedada a denominação de servidão em língua diferente da nacional, exceto quando referente a nomes próprios de brasileiros de origem estrangeira ou para homenagear personalidades reconhecidas por terem prestado relevantes serviços ao Município, ao Brasil ou à Humanidade. 09/04/2026, 13:24 Prefeitura Municipal de Piraquara https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/60231191/0cAFcWeA6ABeIcAVKnKM_y1aCWfRFaeFIhxoFhJGRwk5iy6O55tb_mQa2IWhCc3R… 1/2 Art. 7º A nominação de servidão, deverá seguir os seguintes tramites: I - o interessado deverá protocolar na Prefeitura, requerimento próprio contendo a relação de vias e seus respectivos nomes, bem comprovação de todos os documentos exigidos no art.1º desta lei; II - a relação de que trata o inciso anterior deverá ser submetida à análise do corpo técnico da Prefeitura sendo que, em caso de parecer favorável, o Executivo deverá encaminhar a referida relação à Câmara Municipal de Vereadores, através de Projeto de Lei específico. III - caso a denominação seja por iniciativa do Poder Legislativo, este deverá obrigatoriamente cumprir todas as exigências previstas nesta lei. Art. 8º As servidões públicas do Município serão classificadas como vias de trânsito local, utilizadas por veículos e/ou pedestres, devendo estas obedecer à legislação municipal vigente, não se caracterizando parcelamento irregular do solo. Art. 9º Ficam reconhecidas e incorporadas ao patrimônio público municipal, as servidões já existentes, que foram denominadas através de lei anterior a vigência desta lei, passando a integrar o sistema cadastral e viário do município, o qual, a Secretaria de Planejamento Urbano reconhecerá qualquer peça gráfica desde que seja expressamente idêntica ao croqui e/ou mapa topográfico aprovado da lei que denominou a determinada servidão. Art. 10 Os processos em tramitação anteriores, não deverão seguir as previsões da presente lei. Art. 11 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio 29 de Janeiro, Prédio Antonio Alceu Zielonka, em 25 de agosto de 2025. MARCUS MAURICIO DE SOUZA TESSEROLLI Prefeito Municipal Publicado por: William Roberto Kalinski Código Identificador:60231191 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 26/08/2025. Edição 3349 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/ 09/04/2026, 13:24 Prefeitura Municipal de Piraquara https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/60231191/0cAFcWeA6ABeIcAVKnKM_y1aCWfRFaeFIhxoFhJGRwk5iy6O55tb_mQa2IWhCc3R… 2/2