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norma nº 2599/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2599 / 2025
Date 2025-08-25
EmentaEstabelece normas para reconhecimento e denominação de servidão pública no Município de Piraquara e dá outras providências.
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAQUARA
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
LEI N° 2.599/2025
Estabelece normas para reconhecimento e
denominação de servidão pública no Município
de Piraquara e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAQUARA, Estado do
Paraná, Aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Os projetos de lei que disponham sobre denominação
de servidão pública em Piraquara deverão conter
obrigatoriamente:
I - certidão expedida pela Secretaria Municipal de Finanças
através do setor de cadastro, de que a servidão não consta no
Cadastro Imobiliário da Prefeitura como bem público;
II - certidão expedida Secretaria Municipal de Planejamento
Urbano, de que a servidão pública ainda não foi denominada;
III - certidão expedida Secretaria Municipal de Planejamento
Urbano, de que a servidão a ser denominada já se encontra
implantada, no mínimo, 05 (cinco) anos antes da data da
solicitação desta certidão;
IV - cópia do atestado de óbito do homenageado, no caso de
utilização de nome de pessoa;
V - biografia do homenageado, no caso de utilização de nome
de pessoas, e justificativa nos demais casos;
VI - abaixo assinado dos respectivos proprietários dos imóveis
que tenham testada para a servidão solicitando a
regulamentação.
Art. 2º Em caso de a servidão estar localizada em área
particular deverá conter o respectivo termo de doação, através
de Escritura Pública, cabendo o Município de Piraquara
realizar todas as ações administrativas burocráticas para a
regularização do imóvel a fim de incorporar-se ao patrimônio
público com base nas dotações orçamentárias próprias,
devendo o interessado apresentando levantamento topográfico
e a escritura pública de doação de área.
Parágrafo único. É exclusividade dos proprietários das áreas
confrontantes com a servidão em área particular, a extensão de
rede de energia elétrica e/ou qualquer outra benfeitoria a ser
realizada.
Art. 3º A alteração de denominação deverá obedecer ao
disposto no Art. 1º desta lei, e só será permitida nos seguintes
casos:
I - quando se tratar de denominações homônimas, incorreções
na redação de Lei anterior já aprovada pelo Poder Legislativo;
e
II - quando, não sendo homônimas, apresentem similaridade
ortográfica, fonética ou fator de outra natureza que gere
ambiguidade de identificação.
Parágrafo único. No caso de troca de denominação, a mesma
deverá ocorrer de forma a causar o menor inconveniente para o
Município, considerando para tanto, conjuntamente, o seu
significado na malha viária, a sua notoriedade e o seu valor
histórico, tendo a denominação com data mais antiga,
preferência sobre as demais.
Art. 4º Os prolongamentos de servidão em continuidade
àquelas já existentes receberão a mesma denominação.
Art. 5º É vedada a nominação de mais de uma servidão com
um mesmo nome, mesmo que localizados em bairros distintos.
Art. 6º É vedada a denominação de servidão em língua
diferente da nacional, exceto quando referente a nomes
próprios de brasileiros de origem estrangeira ou para
homenagear personalidades reconhecidas por terem prestado
relevantes serviços ao Município, ao Brasil ou à Humanidade.
09/04/2026, 13:24 Prefeitura Municipal de Piraquara
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/60231191/0cAFcWeA6ABeIcAVKnKM_y1aCWfRFaeFIhxoFhJGRwk5iy6O55tb_mQa2IWhCc3R… 1/2
Art. 7º A nominação de servidão, deverá seguir os seguintes
tramites:
I - o interessado deverá protocolar na Prefeitura, requerimento
próprio contendo a relação de vias e seus respectivos nomes,
bem comprovação de todos os documentos exigidos no art.1º
desta lei;
II - a relação de que trata o inciso anterior deverá ser submetida
à análise do corpo técnico da Prefeitura sendo que, em caso de
parecer favorável, o Executivo deverá encaminhar a referida
relação à Câmara Municipal de Vereadores, através de Projeto
de Lei específico.
III - caso a denominação seja por iniciativa do Poder
Legislativo, este deverá
obrigatoriamente cumprir todas as exigências previstas nesta
lei.
Art. 8º As servidões públicas do Município serão classificadas
como vias de trânsito local, utilizadas por veículos e/ou
pedestres, devendo estas obedecer à legislação municipal
vigente, não se caracterizando parcelamento irregular do solo.
Art. 9º Ficam reconhecidas e incorporadas ao patrimônio
público municipal, as servidões já existentes, que foram
denominadas através de lei anterior a vigência desta lei,
passando a integrar o sistema cadastral e viário do município, o
qual, a Secretaria de Planejamento Urbano reconhecerá
qualquer peça gráfica desde que seja expressamente idêntica ao
croqui e/ou mapa topográfico aprovado da lei que denominou a
determinada servidão.
Art. 10 Os processos em tramitação anteriores, não deverão
seguir as previsões da presente lei.
Art. 11 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio 29 de Janeiro, Prédio Antonio Alceu Zielonka, em 25
de agosto de 2025.
MARCUS MAURICIO DE SOUZA TESSEROLLI
Prefeito Municipal
Publicado por:
William Roberto Kalinski
Código Identificador:60231191
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 26/08/2025. Edição 3349
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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09/04/2026, 13:24 Prefeitura Municipal de Piraquara
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/60231191/0cAFcWeA6ABeIcAVKnKM_y1aCWfRFaeFIhxoFhJGRwk5iy6O55tb_mQa2IWhCc3R… 2/2

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