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norma nº 2609/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2609 / 2025
Date 2025-10-09
EmentaInstitui a Política Municipal de Centros Diurnos de Convivência e Cuidado para Idosos no Município de Piraquara e dá outras providências.
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAQUARA
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 2.609/2025
Institui a Política Municipal de Centros Diurnos
de Convivência e Cuidado para Idosos no
Município de Piraquara e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAQUARA, Estado do
Paraná, Aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Centros Diurnos
de Convivência e Cuidado para Idosos, com a finalidade de
oferecer atendimento diurno, atividades socioeducativas,
culturais, esportivas e de lazer, bem como acompanhamento
nutricional e atenção básica à saúde para a população idosa.
Art. 2º São objetivos da Política Municipal:
I – acolher idosos em situação de vulnerabilidade social ou que
necessitem de apoio durante o dia;
II – promover a integração social e prevenir o isolamento;
III – incentivar práticas de autocuidado e hábitos de vida
saudáveis;
IV – fortalecer vínculos familiares e comunitários;
V – apoiar familiares e cuidadores, oferecendo suporte no
cuidado ao idoso.
Art. 3º A execução desta política será de competência do Poder
Executivo Municipal, que definirá, por regulamento, a forma
de implantação, gestão, manutenção e funcionamento dos
Centros Diurnos, observando a disponibilidade orçamentária e
financeira.
Art. 4º Os Centros Diurnos poderão ser criados e mantidos:
I – diretamente pelo Município;
II – em parceria com o Estado, União, organizações da
sociedade civil e iniciativa privada;
III – por meio de convênios, termos de fomento, acordos de
cooperação ou outras formas previstas em lei.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão
por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser
suplementadas por recursos provenientes de convênios,
transferências voluntárias, emendas parlamentares e parcerias.
Art. 6º O Poder Executivo poderá, a qualquer tempo,
regulamentar esta Lei para melhor atender aos seus objetivos e
adequar sua execução às demandas e possibilidades do
Município.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio 29 de Janeiro, Prédio Prefeito Antônio Alceu Zielonka,
09 de outubro de 2025.
MARCUS MAURICIO DE SOUZA TESSEROLLI
Prefeito Municipal
Publicado por:
Laysa Roberta Rettka da Silva
Código Identificador:C5BFDD64
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 10/10/2025. Edição 3382
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
09/04/2026, 13:32 Prefeitura Municipal de Piraquara
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/C5BFDD64/0cAFcWeA5DaCkFyMBdR6vA_GlzLrXMQFsDNnlS9iPZ39ijzg1RoYFz6WCD9eAXE… 1/2
informando o código identificador no site:
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09/04/2026, 13:32 Prefeitura Municipal de Piraquara
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