| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2609 / 2025 |
| Date | 2025-10-09 |
| Ementa | Institui a Política Municipal de Centros Diurnos de Convivência e Cuidado para Idosos no Município de Piraquara e dá outras providências. |
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ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAQUARA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 2.609/2025 Institui a Política Municipal de Centros Diurnos de Convivência e Cuidado para Idosos no Município de Piraquara e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAQUARA, Estado do Paraná, Aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Centros Diurnos de Convivência e Cuidado para Idosos, com a finalidade de oferecer atendimento diurno, atividades socioeducativas, culturais, esportivas e de lazer, bem como acompanhamento nutricional e atenção básica à saúde para a população idosa. Art. 2º São objetivos da Política Municipal: I – acolher idosos em situação de vulnerabilidade social ou que necessitem de apoio durante o dia; II – promover a integração social e prevenir o isolamento; III – incentivar práticas de autocuidado e hábitos de vida saudáveis; IV – fortalecer vínculos familiares e comunitários; V – apoiar familiares e cuidadores, oferecendo suporte no cuidado ao idoso. Art. 3º A execução desta política será de competência do Poder Executivo Municipal, que definirá, por regulamento, a forma de implantação, gestão, manutenção e funcionamento dos Centros Diurnos, observando a disponibilidade orçamentária e financeira. Art. 4º Os Centros Diurnos poderão ser criados e mantidos: I – diretamente pelo Município; II – em parceria com o Estado, União, organizações da sociedade civil e iniciativa privada; III – por meio de convênios, termos de fomento, acordos de cooperação ou outras formas previstas em lei. Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas por recursos provenientes de convênios, transferências voluntárias, emendas parlamentares e parcerias. Art. 6º O Poder Executivo poderá, a qualquer tempo, regulamentar esta Lei para melhor atender aos seus objetivos e adequar sua execução às demandas e possibilidades do Município. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio 29 de Janeiro, Prédio Prefeito Antônio Alceu Zielonka, 09 de outubro de 2025. MARCUS MAURICIO DE SOUZA TESSEROLLI Prefeito Municipal Publicado por: Laysa Roberta Rettka da Silva Código Identificador:C5BFDD64 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 10/10/2025. Edição 3382 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita 09/04/2026, 13:32 Prefeitura Municipal de Piraquara https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/C5BFDD64/0cAFcWeA5DaCkFyMBdR6vA_GlzLrXMQFsDNnlS9iPZ39ijzg1RoYFz6WCD9eAXE… 1/2 informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/ 09/04/2026, 13:32 Prefeitura Municipal de Piraquara https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/C5BFDD64/0cAFcWeA5DaCkFyMBdR6vA_GlzLrXMQFsDNnlS9iPZ39ijzg1RoYFz6WCD9eAXE… 2/2