| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2631 / 2025 |
| Date | 2025-12-01 |
| Ementa | Institui o décimo terceiro subsídio e o gozo de férias remuneradas como direitos sociais ao Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Piraquara, e dá outras providências. |
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ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAQUARA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 2.631/2025 Institui o décimo terceiro subsídio e o gozo de férias remuneradas como direitos sociais ao Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Piraquara, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAQUARA, Estado do Paraná, Aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Ficam instituídos como direitos sociais do Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Piraquara, o décimo terceiro subsídio e o gozo de férias remuneradas, estas últimas acrescidas de 1/3 (um terço), cujas parcelas integrarão os subsídios para os efeitos legais, nos termos do artigo 14 da Lei Orgânica do Município de Piraquara. Art. 2º O direito ao gozo de férias anuais remuneradas, por 30 (trinta) dias, decorrerá do efetivo exercício do cargo de Prefeito e Vice-Prefeito por 12 (doze) meses, correspondendo ao valor dos subsídios mensais acrescido de 1/3 (um terço). § 1º os períodos de gozo das férias poderão ocorrer nos meses de janeiro e julho, em período único de trinta dias ou em até no máximo dois períodos de no mínimo quinze dias cada um, percebendo o terço de férias proporcionalmente, conforme art. 14, §2º, da Lei Orgânica do Município de Piraquara. § 2º no último ano do mandato, receberá o terço constitucional fracionado em dois períodos, nos meses de julho e dezembro. Art. 3º O 13º salário (décimo terceiro) subsídio corresponderá a 1/12 (um doze avos) do subsídio mensal, por mês de efetivo exercício no cargo. § 1º nos casos de extinção do mandato ou da vigência da presente Lei não coincidir com o início do exercício, o 13º (décimo terceiro) será pago proporcionalmente ao número de meses de exercício no ano. § 2º o 13º (décimo terceiro) poderá ser pago em duas parcelas, sendo a primeira até 30 de novembro e a segunda até o dia 20 de dezembro de cada exercício. Art. 4º Para os efeitos desta Lei a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetivo exercício será tomada como mês integral. Art. 5º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta da dotação própria do ente, a serem suplementadas se necessário. Art. 6º Seguem como anexos integrantes desta Lei a estimativa do impacto orçamentário-financeiro e a declaração de adequação da despesa com a legislação orçamentária, consoante art. 16 da LC n.º 101/2000. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2029. Palácio 29 de Janeiro, Prédio Antônio Alceu Zielonka, em 01 de dezembro de 2025. MARCUS MAURICIO DE SOUZA TESSEROLLI Prefeito Municipal Publicado por: Laysa Roberta Rettka da Silva Código Identificador:549BBF83 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 02/12/2025. Edição 3418 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/ 09/04/2026, 13:41 Prefeitura Municipal de Piraquara https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/549BBF83/0cAFcWeA6oquFT5mucO3u8XaaQOJ48B16MRHi2Rl7lyMzxUncuHj7xK7HqEsolGq… 1/1