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norma nº 2631/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2631 / 2025
Date 2025-12-01
EmentaInstitui o décimo terceiro subsídio e o gozo de férias remuneradas como direitos sociais ao Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Piraquara, e dá outras providências.
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAQUARA
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 2.631/2025
Institui o décimo terceiro subsídio e o gozo de
férias remuneradas como direitos sociais ao
Prefeito e Vice-Prefeito do Município de
Piraquara, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAQUARA, Estado do
Paraná, Aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam instituídos como direitos sociais do Prefeito e
Vice-Prefeito do Município de Piraquara, o décimo terceiro
subsídio e o gozo de férias remuneradas, estas últimas
acrescidas de 1/3 (um terço), cujas parcelas integrarão os
subsídios para os efeitos legais, nos termos do artigo 14 da Lei
Orgânica do Município de Piraquara.
Art. 2º O direito ao gozo de férias anuais remuneradas, por 30
(trinta) dias, decorrerá do efetivo exercício do cargo de Prefeito
e Vice-Prefeito por 12 (doze) meses, correspondendo ao valor
dos subsídios mensais acrescido de 1/3 (um terço).
§ 1º os períodos de gozo das férias poderão ocorrer nos meses
de janeiro e julho, em período único de trinta dias ou em até no
máximo dois períodos de no mínimo quinze dias cada um,
percebendo o terço de férias proporcionalmente, conforme art.
14, §2º, da Lei Orgânica do Município de Piraquara.
§ 2º no último ano do mandato, receberá o terço constitucional
fracionado em dois períodos, nos meses de julho e dezembro.
Art. 3º O 13º salário (décimo terceiro) subsídio corresponderá
a 1/12 (um doze avos) do subsídio mensal, por mês de efetivo
exercício no cargo.
§ 1º nos casos de extinção do mandato ou da vigência da
presente Lei não coincidir com o início do exercício, o 13º
(décimo terceiro) será pago proporcionalmente ao número de
meses de exercício no ano.
§ 2º o 13º (décimo terceiro) poderá ser pago em duas parcelas,
sendo a primeira até 30 de novembro e a segunda até o dia 20
de dezembro de cada exercício.
Art. 4º Para os efeitos desta Lei a fração igual ou superior a 15
(quinze) dias de efetivo exercício será tomada como mês
integral.
Art. 5º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por
conta da dotação própria do ente, a serem suplementadas se
necessário.
Art. 6º Seguem como anexos integrantes desta Lei a estimativa
do impacto orçamentário-financeiro e a declaração de
adequação da despesa com a legislação orçamentária,
consoante art. 16 da LC n.º 101/2000.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2029.
Palácio 29 de Janeiro, Prédio Antônio Alceu Zielonka, em 01
de dezembro de 2025.
MARCUS MAURICIO DE SOUZA TESSEROLLI
Prefeito Municipal
Publicado por:
Laysa Roberta Rettka da Silva
Código Identificador:549BBF83
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 02/12/2025. Edição 3418
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/
09/04/2026, 13:41 Prefeitura Municipal de Piraquara
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/549BBF83/0cAFcWeA6oquFT5mucO3u8XaaQOJ48B16MRHi2Rl7lyMzxUncuHj7xK7HqEsolGq… 1/1

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