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norma nº 2641/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2641 / 2025
Date 2025-12-16
EmentaInstitui a política municipal de Inovação, Ciência e Tecnologia e à pesquisa científica no ambiente produtivo e dá outras providências no âmbito do Município de PIRAQUARA, conforme o disposto na Lei Federal nº10.973 de02 de dezembro de 2004 e suas futuras alterações.
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAQUARA
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 2.641/2025
Institui a política municipal de Inovação,
Ciência e Tecnologia e à pesquisa científica no
ambiente produtivo e dá outras providências no
âmbito do Município de PIRAQUARA,
conforme o disposto na Lei Federal nº10.973 de
02 de dezembro de 2004 e suas futuras
alterações.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAQUARA, Estado do
Paraná, aprovou, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO ECOSSISTEMA DE EMPREENDEDORISMO E
INOVAÇÃO
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 1ºEsta Lei estabelece medidas de incentivo à inovação e à
pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, com
vistas ao desenvolvimento do Ecossistema de
Empreendedorismo e Inovação do Município de
PIRAQUARA.
Parágrafo único. Aplicam-se, no âmbito desta Lei, os seguintes
princípios, além daqueles definidos na Lei Federal nº10.973, de
2 de dezembro de 2004:
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - Inovação: introdução de novidade ou aperfeiçoamento no
ambiente produtivo e social que resulte em novos produtos,
serviços ou processos ou que compreenda a agregação de
novas funcionalidades ou características a produto, serviço ou
processo já existente que possa resultar em melhorias e em
efetivo ganho de qualidade ou desempenho;
II - Produto, Processo ou Serviço Inovador: resultado de
aplicação substancial de conhecimentos científicos e
tecnológicos, caracterizado por diferencial competitivo no
mercado ou significativo benefício social;
III - Startup: organizações empresariais ou societárias,
nascentes ou em operação recente, cuja atuação caracteriza-se
pela inovação aplicada a modelo de negócios ou a produtos ou
serviços ofertados;
IV - Spin-offs: empresas de caráter inovador que visa a
aperfeiçoar sistemas, métodos ou modelos de negócio, de
produção, de serviços ou de produtos, que nasce de
organizações existentes, sejam elas empresas ou centros de
pesquisa como universidades, laboratórios e institutos;
V - Tecnologia: conjunto coordenado de ações ou medidas
efetivas empregadas na produção e comercialização de bens e
serviços bem como o conjunto de conhecimentos científicos e
empíricos que resultam de observações, experiência, atitudes
específicas e tradição (oral ou escrita);
VI - Ambientes promotores da inovação: são espaços
propícios à inovação e ao empreendedorismo, que constituem
ambientes característicos da economia baseada no
conhecimento; articulação entre empresas nos diferentes níveis
de governo, nas instituições científicas, tecnológicas e de
inovação; nas agências de fomento ou organizações da
sociedade civil e incubadoras tecnológicas
VII - Incubadora de empresas: organização ou estrutura que
objetiva estimular ou prestar apoio logístico, gerencial e
tecnológico ao empreendedorismo inovador e intensivo em
conhecimento, com o objetivo de facilitar a criação e o
desenvolvimento de empresas que tenham como diferencial a
realização de atividades voltadas à inovação;
VIII - Pré-Incubadora: ambiente que oferece suporte a
empreendedores para transformar suas ideias de negócios em
empresas formalizadas juridicamente. Isso ocorre por meio de
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ferramentas, serviços de consultoria técnica e mercadológica,
mentoria, assessorias, cursos e apoio institucional além de
networking e aproximação com entidades financeiras e de
investimento;
IX - Aceleradora de Empresas: organização, sistema, órgão,
entidade ou empresa pública ou privada que estimula e apoia o
crescimento de empresas inovadoras, por meio do provimento
de infraestrutura de bens e serviços de aceleração, ofertando o
suporte para alavancagem e escalabilidade de negócios e
recursos, visando dar maior amplitude aos processos de
inovação tecnológica e a competitividade;
X - Ecossistema de Inovação e Tecnologia: aglomeração de
empresas, profissionais, órgãos e entidades públicas e privadas
localizadas em um mesmo território, que apresentam
especialização produtiva e mantêm vínculos de articulação,
interação, cooperação e aprendizagem entre si e com outros
atores locais, tais como governo, associações
empresariais,instituições de crédito, ensino e pesquisa;
XI - Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT):
órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta
ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos
legalmente constituídos sob as leis brasileiras, com sede e foro
no País, que inclua em sua missão institucional ou em seu
objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de
caráter científico ou tecnológico ou o desenvolvimento de
novos produtos, serviços ou processos.
XII - Parque Tecnológico: complexo de entidades
empresariais, científicas e tecnológicas organizadas para
promover a cultura e a prática da cooperação visando à
inovação, a competitividade empresarial e a geração de
riquezas por meio da criação e fortalecimento de empresas
inovadoras.
XIII - Polo Tecnológico: ambiente industrial e tecnológico
caracterizado pela presença dominante de micro, pequenas e
médias empresas com áreas correlatas de atuação em
determinado espaço geográfico, com vínculos operacionais
com ICT, recursos humanos, laboratórios e equipamentos
organizados e com predisposição ao intercâmbio entre os entes
envolvidos para consolidação, marketing e comercialização de
novas tecnologias.
XIV - Agência de Fomento: órgão ou entidade de natureza
pública ou privada que tenha entre os seus objetivos o fomento
de ações que visem estimular e promover o desenvolvimento
da ciência, da tecnologia e da inovação;
XV - Arranjo Produtivo Local (APL): aglomerado de
agentes econômicos, políticos e sociais que operam em
atividades correlatas, localizados em um mesmo território e
que apresentam vínculos de articulação, interação, cooperação
e aprendizagem;
XVI - Cluster: uma concentração de empresas que se
comunicam por apresentarem características semelhantes e
coabitarem no mesmo local, elas colaboram entre si e, assim,
tornam-se mais eficientes;
XVII - Criação: invenção, modelo de utilidade, desenho
industrial, programa de computador, topografia de circuito
integrado, nova cultivar ou cultivar essencialmente derivada e
qualquer outro desenvolvimento tecnológico que acarrete ou
possa acarretar o surgimento de novo produto, processo ou
aperfeiçoamento incremental, obtida por um ou mais criadores;
XVIII - Criador: pessoa física ou jurídica que seja inventor,
obtentor ou autor de criação;
XIX - Empresa de Base Tecnológica (EBT): empresa cuja
estratégia empresarial e de negócios é sustentada pela inovação
e cuja base técnica de produção está centrada em esforços
contínuos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico,
possuindo as seguintes características: inseridas ou não em
incubadoras; e que buscam oportunidades em nichos de
mercado com produtos, processos ou serviços inovadores e de
alto valor agregado;
XX - Laboratórios tecnológicos: São laboratórios que atuam
no desenvolvimento de técnicas e tecnologias para a pesquisa
científica, contando com equipamentos especializados,
podendo estar disponíveis tanto a usuários internos como
externos à instituição;
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XXI - Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT): estrutura
instituída por uma ou mais ICTIs, com ou sem personalidade
jurídica própria, que tenha por finalidade a gestão de política
institucional de inovação e por competências mínimas as
atribuições previstas em lei, constituída para apoiar sua relação
com a sociedade e com o mercado promovendo o direito ao
conhecimento e propriedade intelectual gerado internamente,
gerenciando o processo de transferências de tecnologia;
XXII - Oficina de empreendedores: Curso ou capacitação que
auxilia empreendedores na realização de uma ideia de negócio
ou quem já têm experiência em trabalhar por conta própria;
XXIII - Produto, Processo ou Serviço Inovador: resultado de
aplicação substancial de conhecimentos científicos e/ou
tecnológicos, caracterizado por diferencial competitivo no
mercado ou significativo benefício social;
XXIV - Risco Tecnológico: possibilidade de insucesso no
desenvolvimento de solução, decorrente de processo em que o
resultado é incerto em função do conhecimento técnico￾científico insuficiente à época em que se decide pela realização
da ação;
XXV - Evento: acontecimento relevantes para IEs, e EBTs,
tais como, feiras, congressos, simpósios, conferências,
maratonas tecnológicas, competições e cursos e seminários.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO, CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
– PMDECTI (PMCTI)
Art. 3º Fica instituída a Política Municipal de
Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação,
destinada a promover e estimular a inovação, o
empreendedorismo, a pesquisa e a qualificação científica e
tecnológica no Município de Piraquara.
Art. 4º Fica o Executivo Municipal autorizado a promover o
desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação no
Município de PIRAQUARA, com vistas:
I – à promoção de atividades científicas e tecnológicas como
sendo estratégicas para o desenvolvimento econômico e social,
em harmonia com o desenvolvimento urbano regional de
PIRAQUARA;
II – à promoção da cooperação e interação entre os entes
públicos, entre os setores público e privado e entre empresas;
III – ao estímulo à atividade de inovação nas Instituições de
Ensino, Científica, Tecnológica e de Inovação doravante
denominadas apenas de IEs, e nas empresas, inclusive para a
atração, a constituição e a instalação de centros de pesquisa,
desenvolvimento e inovação e de parques e polos tecnológicos
no Município;
IV – à promoção da competitividade empresarial nos mercados
nacional e internacional;
V - à promoção do empreendedorismo inovador e intensivo de
conhecimento, em particular da criação e desenvolvimento de
empresas nascentes de base tecnológica ou decorrentes de
processos de criação de algo a partir de outro já consolidado;
VI – ao fortalecimento das capacidades operacional, científica,
tecnológica e administrativa das IEs;
VII – à atratividade dos instrumentos de fomento e de crédito,
bem como sua permanente atualização e aperfeiçoamento;
VIII – à utilização do poder de compra do Município para
fomento à inovação;
IX – à promoção do desenvolvimento e a difusão de
tecnologias sociais e o fortalecimento da extensão tecnológica
para a inclusão produtiva e social;
X – à promoção da inovação visando a eficácia e a eficiência
na prestação de serviços públicos;
XI – ao incentivo à constituição de ambientes favoráveis à
inovação e às atividades de transferência de tecnologia;
XII – ao incentivo à constituição de arranjos promotores de
inovação visando a conformação de vínculos de articulação,
interação, cooperação e aprendizagem, voltados para a geração
e difusão de inovações entre agentes econômicos, políticos e
sociais que operam em atividades econômicas correlatas;
XIII – à promoção e continuidade dos processos de formação e
capacitação científica e tecnológica;
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XIV – à simplificação de procedimentos para gestão de
projetos de ciência, tecnologia e inovação e adoção de controle
por resultados em sua avaliação;
XV – ao apoio, incentivo e integração dos inventores
independentes às atividades das IEs e ao sistema produtivo;
XVI – à simplificação do processo de registro, abertura de
empresas e na concessão de alvarás.
CAPÍTULO III
DA PROMOÇÃO DO AMBIENTE EMPREENDEDOR E
DE INOVAÇÃO
Art. 5º O Município poderá estimular e apoiar a constituição
de alianças estratégicas e o desenvolvimento de projetos de
cooperação voltados para atividades de pesquisa e
desenvolvimento, que objetivem a geração de produtos,
processos e serviços inovadores e a transferência e a difusão de
tecnologia, envolvendo empresas, pré-incubadora, incubadora,
aceleradora, centro tecnológico, IEs e entidades privadas sem
fins lucrativos.
Parágrafo único. O apoio previsto no caput poderá, entre
outras ações, contemplar as redes e os projetos internacionais
de pesquisa tecnológica, as ações de empreendedorismo
tecnológico e de criação de ambientes de inovação, inclusive,
pré-incubadoras, incubadoras e centros tecnológicos, e a
formação e a capacitação de recursos humanos qualificados.
Art. 6º O Município poderá apoiar a criação, a implantação e a
consolidação de ambientes promotores da inovação, incluídos
pré-incubadoras, incubadoras de empresas, como forma de
incentivar o desenvolvimento tecnológico, o aumento da
competitividade e a interação entre as empresas e as IEs.
§ 1º Os ambientes promotores de inovação previstos no caput
deste artigo poderão apoiar o criador e inventor independente,
startups, spin-offs e empresas com base no conhecimento,
como forma de incentivar o desenvolvimento tecnológico, o
fomento de novos negócios e o aumento da competitividade.
§ 2º As pré-incubadoras e incubadoras de empresas, os centros
tecnológicos e os demais ambientes promotores da inovação
estabelecerão suas regras para fomento, concepção e
desenvolvimento de projetos em parceria e para seleção de
empresas para ingresso nesses ambientes.
§ 3º Para os fins previstos no caput, o município poderá:
I - Autorizar o uso de imóveis para a instalação e a
consolidação de ambientes promotores da inovação,
diretamente às empresas e às IECTs interessadas ou por meio
de entidade com ou sem fins lucrativos que tenha por missão
institucional a gestão de pré-incubadoras, incubadoras de
empresas e centros tecnológicos, entre outros, mediante
contrapartida obrigatória, financeira ou não financeira, na
forma de regulamento;
II - Participar da criação e da governança das entidades
gestoras de parques tecnológicos, de incubadoras de empresas,
ou outros ambientes de inovação, desde que adotem
mecanismos que assegurem a segregação das funções de
financiamento e de execução.
Art. 7º O Município, através do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação,
poderá, mediante contrapartida financeira ou não, e por prazo
determinado, nos termos de contrato ou convênio:
I - Compartilhar seus laboratórios, equipamentos, instrumentos,
materiais e demais instalações com IECT ou empresas em
ações voltadas à inovação tecnológica para consecução das
atividades de incubação, sem prejuízo de sua atividade
finalística;
II - Permitir a utilização de seus laboratórios, equipamentos,
instrumentos, materiais e demais instalações existentes em suas
próprias dependências por IECT, empresas ou pessoas físicas
voltadas a atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação,
desde que tal permissão não interfira diretamente em sua
atividade fim, nem com ela conflite;
III - Permitir o uso de seu capital intelectual em projetos de
pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Parágrafo único. O compartilhamento e a permissão de que
tratam os incisos I e II do caput obedecerão às prioridades, aos
critérios e aos requisitos aprovados e divulgados pelo
município, através do Conselho Municipal de
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Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação,
observadas as respectivas disponibilidades e assegurada a
igualdade de oportunidades a pessoas físicas, empresas e
demais organizações interessadas. Este artigo será
regulamentado por decreto próprio.
CAPÍTULO IV
DO INCENTIVO A QUALIFICAÇÃO, CAPACITAÇÃO E
FORMAÇÃO TÉCNICA CIENTÍFICA
Art. 8º O Município de Piraquara promoverá, de forma
articulada com os entes federados e com as instituições de
ensino, ciência, tecnologia e inovação, ações de formação,
qualificação e capacitação para o desenvolvimento de
competências relacionadas à inovação, à ciência, à tecnologia e
ao empreendedorismo.
Art. 9º As ações de qualificação e capacitação serão voltadas,
prioritariamente:
I - Ao estímulo à cultura da inovação desde o ensino básico,
em articulação com a rede municipal de ensino;
II - À formação técnica de jovens e adultos em áreas
estratégicas para o desenvolvimento local;
III - À capacitação de servidores públicos em temas de
inovação, gestão, transformação digital e governo aberto;
IV - Ao fortalecimento de programas de educação
empreendedora e tecnológica em escolas, universidades,
centros de formação e espaços de inovação.
Art. 10 O Município poderá estabelecer parcerias com
instituições públicas e privadas para:
I - Implantar programas de iniciação científica e tecnológica
em escolas municipais;
II - Promover cursos, oficinas e programas de capacitação
continuada;
III - Apoiar projetos de extensão universitária voltados ao
desenvolvimento local e à cultura científica;
IV - Utilizar ambientes de inovação como espaços de formação
prática (laboratórios, fablabs, incubadoras, etc.).
Art. 11 O Poder Executivo poderá instituir mecanismos de
incentivo à qualificação, formação profissional e educação
continuada em ciência, tecnologia e inovação, utilizando,
preferencialmente, recursos do Fundo Municipal de Inovação,
incluindo, entre outros:
I - Promoção de prêmios, desafios, olimpíadas e competições
de inovação voltadas ao público escolar, acadêmico e
comunitário;
II - Apoio a programas de mentoria, estágio, residência
tecnológica, extensão universitária e capacitação prática, em
parceria com empresas, instituições científicas, tecnológicas e
de inovação – ICTs, incubadoras, aceleradoras e demais
ambientes de inovação;
III - Incentivo à participação de estudantes e profissionais em
feiras, missões, congressos e eventos de ciência, tecnologia,
inovação e sustentabilidade, nacionais e internacionais.
CAPÍTULO V
SISTEMA MUNICIPAL DE INOVAÇÃO E
DESENVOLVIMENTO CIÊNTIFICO E TECNOLÓGICO –
SMIDCT
Art. 12 Fica instituído o Sistema Municipal de Inovação e
Desenvolvimento Ciêntífico e Tecnológico - SMIDCT, com a
finalidade de:
I - Viabilizar a articulação estratégica das atividades dos
diversos organismos públicos e privados que atuam direta ou
indiretamente no desenvolvimento de inovação em prol da
Municipalidade;
II - Realizar ações que promovam o desenvolvimento
econômico, social e ambiental do Município;
III - Estimular as interações entre seus membros, com o fim de
ampliar e acelerar as atividades de desenvolvimento da
inovação.
§ 1º O Sistema Municipal de Inovação e Desenvolvimento
Tecnológico – SMIDCT tem por finalidade estruturar, articular
e promover, de forma integrada e contínua, ações voltadas ao
fortalecimento do ecossistema local de ciência, tecnologia e
inovação, visando ao desenvolvimento sustentável, à
competitividade territorial e à melhoria da qualidade de vida da
população.
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§ 2º O SMIDCT atuará como instrumento de governança
colaborativa, conectando os diversos atores do setor público, da
iniciativa privada, das Instituições Científicas, Tecnológicas e
de Inovação (ICTIs), das universidades, dos ambientes
promotores de inovação e da sociedade civil organizada.
Art. 13 O SMDCTI é composto por:
I - Secretaria municipal responsável pela área de inovação e
tecnologia;
II - Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação – CMDECTI instituído por lei
municipal;
III - Fundo Municipal de Desenvolvimento Economico,
Ciência, Tecnologia e Inovação - FMDECTI, que proverá
recursos para a execução do Plano Municipal de
Desenvolvimento Econômcio, Ciência, Tecnologia e Inovação;
IV - Plano Municipal de Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação – PMDECTI, que estabelecerá
ações, responsáveis e cronogramas alinhados com a Política
Municipal de Desenvolviemnto Econômico, Ciência,
Tecnologia e Inovação.
CAPÍTULO VI
DO CONSELHO
SEÇÃO IV
Da Finalidade e Composição
Art. 14Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, CIÊNCIA,
TECNOLOGIA E INOVAÇÃO – CMDECTI, no ambiente
produtivo do Município de Piraquara, tendo como principais
objetivos a permanente construção e aperfeiçoamento da
articulação institucional, cuja atuação se dará em caráter
deliberativo e consultivo, para elaborar e monitorar o
planejamento estratégico, formular e fazer executar as
políticas, programas e projetos voltados aos objetivos da
presente Lei, bem como a análise dos incentivos às pessoas
físicas e jurídicas inovadoras. Sempre atuando nos termos desta
Lei e do Regulamento interno a ser aprovado pela Plenária.
§ 1º A composição, funcionamento, competências, atribuições
e demais necessidades para implantação do conselho
estabelecido no caput deste artigo serão estabelecidas e
regulamentada por Decreto do Executivo Municipal.
§ 2º As entidades indicarão seus representantes, titulares e
suplentes, que serão nomeados por ato do Chefe do Poder
Executivo Municipal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após
a realização de todas as indicações.
§ 3º Cada titular do CMIDEPT terá um suplente;
§ 4º Perderá o mandato o Conselheiro que deixar de pertencer
ao órgão pelo qual foi indicado;
§ 5º Os membros do CMDECTI podem ser substituídos a
qualquer momento mediante solicitação da entidade
apresentada à Diretoria do Conselho.
§ 6º O mandato dos conselheiros e seus respectivos suplentes
serão de dois anos, excetuando-se o primeiro mandato que terá
vigência até o mês de março, do ano de início, do próximo
mandato do Poder Executivo Municipal.
Art.15 Ao CMDECTI competirá:
I - Formular, propor, avaliar, validar e fiscalizar planos, ações e
políticas públicas de promoção da inovação para o
desenvolvimento do Município, a partir de iniciativas
governamentais ou em parceria com agentes privados, sempre
preservando o interesse público;
II - Promover a geração, difusão e democratização do
conhecimento, das informações e novas técnicas e incentivar a
introdução e adaptação à realidade local de técnicas já
existentes;
III - Promover e incentivar estudos, eventos e pesquisas nas
áreas de que trata esta Lei;
IV - Sugerir políticas de captação e alocação de recursos para
as finalidades da presente Lei;
V - Acompanhar, avaliar e fiscalizar o correto uso dos recursos
do Fundo Municipal de Ciência, Inovação e Tecnologia;
VI - Aprovar e modificar seu Regimento Interno;
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VII - Publicar o seu regimento interno, resoluções, portarias,
recomendações, e demais atos de sua competência que se
fizerem necessários, no Órgão Oficial do Município;
VIII - Requerer aos órgãos públicos e privados informações e
indicadores que sejam importantes para a análise e consecução
de seus deveres legais, proposição de políticas públicas e ações
municipais, atuando em sinergia com as Secretarias Municipais
e a Sala do Empreendedor e outros.
Seção II
Dos Comitês Técnicos
Art. 16O Conselho poderá contar com o assessoramento de
Comitês Técnicos instituídos por meio de deliberação própria,
como instância acessória, conforme as necessidades
identificadas.
§ 1º As indicações, implementação e funcionamento dos
Comitês Técnicos serão regidos nos termos definidos em
Regimento Interno do Conselho, sendo obrigatória a
implementação de, pelo menos, um Comitê Técnico
permanente.
§ 2º Poderão ser convidados a participar dos Comitês pessoas
da sociedade com base na notória experiência em determinada
área de interesse, tendo direito à voz, mas não a voto, e sem
ônus ou obrigação financeira entre quaisquer partes.
§ 3º A participação nos Comitês Técnicos é de caráter
voluntário, pela qual, ao Conselho não caberá remuneração ao
seu exercício.
§ 4º São objetivos dos Comitês Técnicos, entre outros:
a) aprofundar os temas abordados para melhor fundamentar
decisões e encaminhamentos do Colegiado estabelecido nesta
Lei;
b) ampliar a participação da base institucional estabelecida no
Município, observado o contexto regional;
c) estudar problemas e propor soluções em suas respectivas
áreas de especialidade.
§ 5º A gestão de cada um dos Comitês Técnicos ficará sob a
responsabilidade de um membro do Conselho, designado em
reunião ordinária.
CAPÍTULO VII
DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO, CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Seção I
Da Constituição e das Fontes de Recursos
Art. 17Fica instituído o Fundo Municipal de Desenvolvimento
Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - FMDECTI, de
natureza contábil, com a finalidade de propiciar o
financiamento de programas e projetos de pesquisa,
desenvolvimento científico e tecnológico, extensão, eventos e
atividades afins do Plano Municipal Desenvolvimento
Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação.
Art. 18O FMDECTI é dotado de autonomia administrativa e
financeira quanto à utilização dos recursos financeiros, em
conformidade com a legislação pertinente, que propicia o apoio
financeiro às proposições do Município, como estudos,
programas e projetos inovadores em prol do desenvolvimento
econômico municipal, assim caracterizados em conformidade
com regulamentação própria.
Parágrafo único. O FMDECTI terá registro junto ao Cadastro
Nacional de Pessoas
Jurídicas - CNPJ.
Art. 19 A gestão do Fundo Municipal de Inovação será
realizada por um Comitê Gestor, composto por representantes:
I - da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico,
que o coordenará;
II - da Secretaria Municipal de Finanças;
III - da Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação
Geral;
IV - do Conselho Municipal de Inovação;
Art. 20 O Comitê Gestor terá competência para:
I - Definir critérios, diretrizes e prioridades para a aplicação
dos recursos do Fundo;
II - Deliberar sobre os projetos a serem apoiados;
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III - Acompanhar a execução físico-financeira dos recursos;
IV - Aprovar relatórios anuais de gestão e de prestação de
contas.
Art. 21 A execução financeira do Fundo será realizada pela
Secretaria Municipal de Finanças, obedecendo às normas de
direito financeiro e orçamentário.
Art. 22O FMDECTI será administrado pela Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Econômico, ao qual compete a
execução orçamentária das propostas e programas, observando
as deliberações e proposições do Município
Art. 23Os recursos do FMDECTI, serão provenientes, dentre
outras de:
I - Valores transferidos por instituições governamentais e não–
governamentais, nacionais e internacionais;
II - Dotações orçamentárias dos recursos repassados ao
município que sejam vinculados aos objetivos do Fundo por
força da legislação federal, estadual e/ou municipal;
III - Repasses de instituições financeiras, de fomento e de
desenvolvimento;
IV - Contribuições, doações, aportes de pessoas físicas e
jurídicas, instituições, e auxílios de qualquer ordem;
V - Aporte de capital por meio da realização de operações de
crédito em instituições financeiras oficiais, quando
previamente autorizadas por lei específica;
VI - Resultados ou ganhos financeiros decorrentes da
comercialização dos direitos sobre conhecimentos, produtos e
processos que porventura venham a ser gerados em função da
execução de projetos e atividades realizadas com recursos
municipais;
VII - Valores oriundos de outros fundos administrados pelo
município, constituídos ou que vierem a ser constituídos;
VIII - Montantes decorrentes do pagamento, pelo beneficiário
devedor, dos financiamentos concedidos pelo agente
financeiro;
IX - Receitas de eventos, atividades, campanhas ou promoções
realizadas com a finalidade de angariar recursos para o Fundo;
X - Recursos financeiros decorrentes da alienação de materiais,
bens ou equipamentos de propriedade do Fundo, considerados
sem utilidade;
XI - Devolução de recursos e pagamento de multas decorrentes
de projetos beneficiados por esta Lei, não iniciados,
interrompidos ou saldos de projetos concluídos;
XII - Quaisquer outros rendimentos eventuais dos recursos do
FMDECTI;
XIII - Receitas decorrentes de outorga de concessão de uso de
espaços do Parque Tecnológico e outros ambientes de inovação
de propriedade do município correlacionados.
Seção II
Da Aplicação dos Recursos
Art. 24Os recursos financeiros destinados ao FMDECTI serão
depositados, obrigatoriamente, em conta bancária própria,
determinada pela Secretaria Municipal de Finanças.
§ 1º Os recursos do Fundo serão movimentados através desta
conta bancária observando-se requisito de dois ordenadores de
despesas, sendo um deles, o Secretário de Desenvolvimento
Econômico e o outro o Secretário de Finanças, que também
será o tesoureiro do FMDECTI.
§ 2º Somente poderão ser apoiadas com recursos do Fundo as
proposições que apresentem mérito técnico-científico
compatível com a sua finalidade, natureza e expressão
econômica.
§ 3º Todos os projetos passarão por avaliação de mérito
técnico–científico, bem como, da capacitação profissional dos
proponentes, será procedida por pessoas de comprovada
experiência no respectivo campo de atuação, selecionadas, de
preferência, dentre aquelas residentes no município de
Piraquara.
Art. 25 A concessão de recursos do Fundo poderá se dar nas
seguintes formas:
I - Fundo perdido;
II - Apoio financeiro reembolsável;
III - Financiamento de risco; e
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IV - Participação societária.
§ 1º Os recursos poderão ser concedidos sob a forma de apoio
integrado, compreendendo uma ou mais modalidades, desde
que necessárias à consecução de um programa ou projeto de
desenvolvimento científico e tecnológico.
§ 2º A concessão dos recursos de que trata o inciso I, deverão
ser no máximo de 35% (trinta e cinco por cento) das receitas do
FMDECTI.
Art. 26 Os recursos do FMDECTI serão aplicados
prioritariamente em:
I - Programas de qualificação, capacitação e formação
profissional em ciência, tecnologia, inovação e
sustentabilidade, nos termos do art. 11 desta Lei;
II - Concessão de auxílios e prêmios voltados à inovação;
III - Apoio a projetos de pesquisa aplicada, desenvolvimento
tecnológico e empreendedorismo inovador;
IV - Incentivo a startups, empresas de base tecnológica e
empresas limpas, especialmente por meio de editais de fomento
e parcerias;
V - Criação, manutenção e fortalecimento de ambientes de
inovação, como incubadoras, aceleradoras, laboratórios
abertos, fablabs e parques tecnológicos;
VI - Custeio de eventos, missões técnicas, desafios de inovação
e outras iniciativas de difusão científica e tecnológica;
VII - Despesas administrativas necessárias ao funcionamento e
à gestão do Fundo, limitadas a 5% (cinco por cento) de sua
receita anual.
Art. 27O FMDECTI fica obrigado a prestar contas e outras
obrigações pertinentes à escrituração contábil, observando-se
as disposições vigentes sobre a matéria, principalmente o
seguinte:
I - Preparar as demonstrações mensais da receita e da despesa a
serem encaminhadas à Secretaria Municipal de Finanças;
II - Manter os controles indispensáveis a execução
orçamentária; e,
III - Manter em coordenação com o Setor de Patrimônio da
Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens
patrimoniais com carga ao FMDECTI.
Art. 28O saldo positivo do Fundo, apurado em balanço, em
cada exercício financeiro, será transferido para o exercício
seguinte a crédito do próprio do Fundo.
Art. 29O Plano de Aplicação ao FMDECTI integrará o
orçamento geral do Município, em estrita observância do
princípio da unidade, em consonância com as legislações
pertinentes.
Parágrafo único. Na elaboração e consequente execução do
Plano de Aplicação ao Fundo, serão observados os padrões e
normas estabelecidas na legislação que rege a matéria.
Art. 30Os recursos do FMDECTI serão destinados a apoiar o
desenvolvimento de planos, estudos, programas e projetos
técnicos da natureza estratégica para o Município, bem como
para o apoio a investimentos produtivos, geridos, mediante
convênio por instituição financeira estatal de fomento,
observados os seguintes princípios básicos:
I - Preservação da integridade patrimonial do Fundo;
II - Alinhamento da ação proposta com visão de futuro do
Município;
III - Maximização do retorno econômico e social do
investimento.
Art. 31Os recursos do FMDECTI serão destinados a atividades
de acordo com a presente Lei, a seguir discriminados e ainda
em conformidade com os demais itens previstos no
regulamento próprio do Fundo:
I - Estruturação e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão,
planejamento, administração e controle das ações de
desenvolvimento econômico do Município;
II - Desenvolvimento de programas de capacitação e
aperfeiçoamento de lideranças, inclusive missões técnicas;
III - Desenvolvimento de programas de apoio financeiro e
incentivos a empresários, principalmente de micro e pequenas
empresas, e ao empreendedorismo;
IV - Organização e participação em eventos, feiras, seminários,
congressos e afins, nacionais e internacionais relacionados aos
objetivos propostos;
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V - Financiamento de atividades nas áreas de pesquisa,
desenvolvimento tecnológico e inovação para segmentos
econômicos como indústria, comércio e serviços, com destaque
para a saúde, educação e segurança, observadas as prioridades
do planejamento estratégico para o Município.
VI - Custeio para a elaboração de projetos técnicos de
viabilidade econômico-financeira, visando à atração de
investimentos;
VII - Estudos e pesquisas que orientem programas setoriais e
cadeias produtivas para a alavancagem de novos
empreendimentos assim como a identificação de oportunidades
de investimentos;
VIII - Contratação de profissionais para dar suporte técnico e
administrativo ao funcionamento dos objetivos da presente Lei,
observando aos princípios legais vigentes;
IX - Outras despesas não previstas, sempre voltadas ao
desenvolvimento econômico sustentável do Município.
Parágrafo único. São enquadráveis projetos e propostas
previstos em normas operacionais específicas, previamente
submetidas e aprovadas pelo Município, conforme regulamento
próprio do Fundo.
Art. 32Constituem ativos do FMDECTI:
I - Disponibilidades monetárias em bancos, ou em caixa,
oriundas das receitas especificadas; e
II - Bens e direitos que vierem a ser adquiridos.
Art. 33Constituem passivos do FMDECTI, as obrigações de
qualquer natureza assumidas para a administração, manutenção
e a execução dos objetivos propostos, conforme especificados
nesta Lei.
Art. 34 O FMDECTI poderá utilizar-se da Lei Federal
nº13.800, de 4 de janeiro de 2019 e será o meio de fomento ao
desenvolvimento do Ecossistema de Empreendedorismo e
Inovação de PIRAQUARA, para o financiamento dos
instrumentos de estímulo à construção de ambientes
especializados e cooperativos de inovação e à inovação nas
empresas, conforme estabelecidos nos Nas Seções II, III e IV
deste Capítulo.
Art. 35O FMDECTI terá um Regimento Interno próprio a ser
aprovado no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a contar
da publicação desta Lei, conforme regulamentação do Poder
Executivo, mediante Decreto.
Seção III
Da Supervisão do Fundo pelo Conselho Municipal de
Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
Art. 36 A supervisão do FMDECTI será exercida pelo
CMDECTI, com as seguintes competências:
I - Auxiliar no estabelecimento de critérios e fixação de limites
globais e individuais para a concessão dos financiamentos,
respeitando as vocações regionais tradicionais ou novas,
observadas as disponibilidades do Fundo;
II - Sugerir prazos de amortização e carência, bem como os
encargos dos mutuários e multas por eventual inadimplemento
contratual;
III - Examinar e aprovar trimestralmente as contas operacionais
do Fundo, por meio de balancetes, além de avaliar os
resultados e propor medidas de aprimoramento de suas
atividades;
IV - Manifestar-se previamente sobre convênios e/ou contratos
a serem celebrados com terceiros, tendo por objeto recursos do
Fundo;
V - Eleger as Instituições Financeiras repassadoras de recursos,
bem como as modalidades de financiamento que terão acesso
ao Fundo.
CAPÍTULO VIII
DO ESTÍMULO À CONSTRUÇÃO DE AMBIENTES
ESPECIALIZADOS E COOPERATIVOS DE INOVAÇÃO
Art. 37A Administração Pública Municipal, direta e indireta, as
respectivas agências de fomento poderão estimular e apoiar a
constituição de alianças estratégicas e o desenvolvimento de
projetos de cooperação, envolvendo empresas, instituições de
ensino - IEs e entidades privadas sem fins lucrativos, além dos
componentes do Ecossistema de Empreendedorismo e
Inovação de PIRAQUARA voltados para atividades de
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pesquisa e desenvolvimento, que objetivem a geração de
produtos, processos e serviços inovadores e a transferência e a
difusão de tecnologia.
Parágrafo único. O apoio previsto no caput poderá contemplar
arranjos de inovação, redes e projetos nacionais ou
internacionais de pesquisa tecnológica, as ações de
empreendedorismo tecnológico e de criação de ambientes de
inovação, inclusive incubadoras e parques tecnológicos, e a
formação e a capacitação de recursos humanos qualificados.
Art. 38A Administração Pública Municipal, direta e indireta,
poderá apoiar a criação, a implantação e a consolidação de
ambientes promotores da inovação, incluídos parques e polos
tecnológicos e incubadoras de empresas, como forma de
incentivar o desenvolvimento tecnológico, o aumento da
competitividade e a interação entre as empresas e as IEs.
§ 1º As incubadoras de empresas, os parques e polos
tecnológicos e os demais ambientes promotores da inovação
estabelecerão suas regras para fomento, concepção e
desenvolvimento de projetos em parceria e para seleção de
empresas para ingresso nesses ambientes.
§ 2º Para os fins previstos no caput, a Administração Pública
Municipal, direta e indireta, as respectivas agências de fomento
e as IEs públicas poderão:
I - Ceder o uso de imóveis para a instalação e a consolidação
de ambientes promotores da inovação, diretamente às empresas
e às IEs interessadas ou por meio de entidade com ou sem fins
lucrativos que tenha por missão institucional a gestão de
parques e polos tecnológicos e de incubadora de empresas,
mediante contrapartida obrigatória, financeira ou não
financeira, na forma de regulamento;
II - Participar da criação e da governança das entidades
gestoras de parques tecnológicos ou de incubadoras de
empresas, desde que adotem mecanismos que assegurem a
segregação das funções de financiamento e de execução.
Art. 39A Administração Pública Municipal, direta e indireta,
estimulará a atração de centros de pesquisa e desenvolvimento
de empresas nacionais e estrangeiras, promovendo sua
interação com IEs e empresas locais e, ainda, oferecendo-lhes o
acesso aos instrumentos de fomento, visando ao adensamento
do processo de inovação.
Art. 40A Administração Pública Municipal, direta e indireta,
manterá programas específicos para as microempresas e para as
empresas de pequeno porte, observando-se o disposto na Lei
Geral da Micro e Pequena Empresa, Lei Complementar Federal
nº123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 41 Administração Pública Municipal, direta e indireta fica
autorizada, nos termos regulamentados pelo Poder Executivo, a
participar minoritariamente do capital social de empresas, com
o propósito de desenvolver produtos ou processos inovadores
que estejam de acordo com as diretrizes e prioridades definidas
na Estratégia Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação.
§ 1º A propriedade intelectual sobre os resultados obtidos
pertencerá à empresa, na forma da legislação vigente e de seus
atos constitutivos.
§ 2º O poder público poderá condicionar a participação
societária via aporte de capital à previsão de licenciamento da
propriedade intelectual para atender ao interesse público.
§ 3º A alienação dos ativos da participação societária referida
no caput dispensa realização de licitação, conforme legislação
vigente, salvo em casos de alienação do controle societário
quando dependerá de prévia autorização legislativa e se
obedecerá a Lei nº8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 4º Os recursos recebidos em decorrência da alienação da
participação societária referida no caput deverão ser aplicados
em pesquisa e desenvolvimento ou em novas participações
societárias.
§ 5º Nas empresas a que se refere o caput, o estatuto ou
contrato social poderá conferir às ações ou quotas detidas pelo
Município por suas entidades poderes especiais, inclusive de
veto às deliberações dos demais sócios nas matérias que
especificar, devendo, quando se tratar de sociedades limitadas,
o contrato social prever a aplicação supletiva das regras da Lei
nº6.404, de 15 de dezembro de 1976.
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§ 6º A participação minoritária de que trata o caput dar-se-á por
meio de contribuição financeira ou não financeira, desde que
economicamente mensurável, e poderá ser aceita como forma
de remuneração pela transferência de tecnologia e pelo
licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração
de criação de titularidade do Município e de suas entidades.
Art. 42A Administração Pública Municipal, direta e indireta,
fica autorizada a conceder recursos para a execução de projetos
pesquisa, desenvolvimento, inovação e de transferência de
tecnologia entre IEs e empresas, às IEs ou diretamente aos
pesquisadores a elas vinculados, por termo de outorga,
convênio, contrato ou instrumento jurídico assemelhado.
§ 1º A concessão de apoio financeiro depende de aprovação de
plano de trabalho.
§ 2º A celebração e a prestação de contas dos instrumentos aos
quais se refere o caput serão feitas de forma simplificada e
compatível com as características das atividades de ciência,
tecnologia e inovação, nos termos desta lei e em casos omissos
usar a Lei 10.973, de 2 de dezembro de 2004.
§ 3º A vigência dos instrumentos jurídicos aos quais se refere o
caput deverá ser suficiente à plena realização do objeto,
admitida a prorrogação, desde que justificada tecnicamente e
refletida em ajuste do plano de trabalho.
§ 4º Do valor total aprovado e liberado para os projetos
referidos no caput, poderá ocorrer transposição, remanejamento
ou transferência de recursos de categoria de programação para
outra, de acordo com regulamento.
CAPÍTULO IX
DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO NAS EMPRESAS
Art. 43Administração Pública Municipal, direta e indireta,
promoverá e incentivará a pesquisa e o desenvolvimento de
produtos, serviços e processos inovadores em empresas
brasileiras e em IEs públicas ou privadas, mediante a concessão
de recursos financeiros, humanos, materiais ou de
infraestrutura a serem ajustados em instrumentos específicos e
destinados a apoiar atividades de pesquisa, desenvolvimento e
inovação, para atender às prioridades da Estratégia Municipal
de Ciência, Tecnologia e Inovação.
§ 1º A concessão de recursos financeiros, sob a forma de
subvenção econômica, financiamento ou participação
societária, visando ao desenvolvimento de produtos ou
processos inovadores, será precedida de aprovação de projeto
pelo órgão ou entidade concedente.
§ 2º São instrumentos de estímulo à inovação nas empresas,
quando aplicáveis, entre outros:
I - Subvenção econômica;
II - Financiamento;
III - Participação societária;
IV - Bônus tecnológico;
V - Encomenda tecnológica;
VI - Incentivos fiscais;
VII - Uso do poder de compra governamental;
VIII - Fundos de investimentos;
IX - Fundos de participação;
X - Títulos financeiros, incentivados ou não;
XI - Previsão de investimento em pesquisa e desenvolvimento
em contratos de concessão de serviços públicos ou em
regulações setoriais.
§ 3º A concessão da subvenção econômica prevista no § 1º
deste artigo implica, obrigatoriamente, a assunção de
contrapartida pela empresa beneficiária, na forma estabelecida
nos instrumentos de ajuste específicos.
§ 4º As iniciativas de que trata este artigo poderão ser
estendidas a ações visando:
I - Apoio financeiro, econômico e fiscal direto a empresas para
as atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação
tecnológica;
II - Constituição de parcerias estratégicas e desenvolvimento de
projetos de cooperação entre IEs e empresas e entre empresas,
em atividades de pesquisa e desenvolvimento, que tenham por
objetivo a geração de produtos, serviços e processos
inovadores;
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III - Criação, implantação e consolidação de incubadoras de
empresas, de parques e polos tecnológicos e de demais
ambientes promotores da inovação;
IV - Implantação de redes cooperativas para inovação
tecnológica;
V - Adoção de mecanismos para atração, criação e
consolidação de centros de pesquisa e desenvolvimento de
empresas brasileiras e estrangeiras;
VI - Utilização do mercado de capitais e de crédito em ações de
inovação;
VII - Cooperação internacional para inovação e para
transferência de tecnologia;
VIII - Internacionalização de empresas brasileiras por meio de
inovação tecnológica;
IX - Indução de inovação por meio de compras públicas;
X - Utilização de compensação comercial, industrial e
tecnológica em contratações públicas;
XI - Previsão de cláusulas de investimento em pesquisa e
desenvolvimento em concessões públicas e em regimes
especiais de incentivos econômicos; e
XII - Implantação de solução de inovação para apoio e
incentivo a atividades tecnológicas ou de inovação em
microempresas e em empresas de pequeno porte.
§ 5º A Administração Pública Municipal, direta e indireta,
poderá utilizar simultaneamente mais de um instrumento de
estímulo à inovação a fim de conferir efetividade aos
programas de inovação em empresas.
§ 6º Para o fornecimento de estímulos acima citados, todos os
projetos precisam preferencialmente: Gerar impacto social
positivo e inclusão produtiva; promovam a economia verde e
circular; contribuam para cidades inteligentes e sustentáveis;
utilizem tecnologias emergentes como IA, blockchain, IoT e
computação em nuvem.
Art. 44A Administração Pública Municipal, direta e indireta,
em matéria de interesse público, poderá contratar diretamente
IEs, entidades de direito privado sem fins
lucrativos ou empresas, isoladamente ou em consórcios,
voltadas para atividades de pesquisa e de reconhecida
capacitação tecnológica no setor, visando à realização de
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação que
envolvam risco tecnológico, para solução de problema técnico
específico ou obtenção de produto, serviço ou processo
inovador.
§ 1º O fornecimento, em escala ou não, do produto ou processo
inovador resultante das atividades de pesquisa,
desenvolvimento e inovação encomendadas na forma do caput
poderá ser contratado mediante dispensa de licitação, inclusive
com o próprio desenvolvedor da encomenda, observado o
disposto em regulamento específico.
§ 2º Para os fins do caput e do § 1º, a Administração Pública
poderá, mediante justificativa expressa, contratar
concomitantemente mais de uma IEs, entidade de direito
privado sem fins lucrativos ou empresa com o objetivo de:
I - Desenvolver alternativas para solução de problema técnico
específico ou obtenção de produto ou processo inovador; ou
II - Executar partes de um mesmo objeto.
§ 3º Observadas as diretrizes previstas em regulamento
específico, os órgãos e as entidades da Administração Pública
municipal para regulação, revisão, aprovação, autorização ou
licenciamento atribuído ao poder público, inclusive para fins de
vigilância sanitária, preservação ambiental, importação de bens
e segurança, estabelecerão normas e procedimentos especiais,
simplificados e prioritários que facilitem:
I - A realização das atividades de pesquisa, desenvolvimento ou
inovação encomendadas na forma do caput;
II - A obtenção dos produtos para pesquisa e desenvolvimento
necessários à realização das atividades descritas no inciso I
deste parágrafo; e
III - A fabricação, a produção e a contratação de produto,
serviço ou processo inovador resultante das atividades descritas
no inciso I deste parágrafo.
§ 4º Aplicam-se ao procedimento de contratação as regras
próprias do ente ou entidade da Administração Pública
contratante.
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§ 5º Outras hipóteses de contratação de prestação de serviços
ou fornecimento de bens elaborados com aplicação sistemática
de conhecimentos científicos e tecnológicos poderão ser
previstas em regulamento específico.
§ 6º Nas contratações de que trata este artigo, deverá ser
observado o disposto no inciso IV do art. 27 da Lei Federal
nº10.973de 02 de dezembro de 2004.
§ 7º Poderá o Poder Público Municipal partilhar da
participação econômica de produtos, serviços ou processos
inovadores decorrentes da contratação prevista neste artigo,
conforme regulamento próprio.
Art. 45A Administração Pública Municipal, direta e indireta,
deverá promover, por meio de programas específicos, ações de
estímulo à inovação nas micro e pequenas empresas, inclusive
mediante extensão tecnológica realizada pelas IEs.
Art. 46A Administração Pública Municipal, direta e indireta,
poderá conceder bolsas de estímulo à inovação no ambiente
produtivo, destinadas à formação e à capacitação de recursos
humanos e à agregação de especialistas, em IEs e em empresas,
que contribuam para a execução de projetos de pesquisa,
desenvolvimento tecnológico e inovação e para as atividades
de extensão tecnológica, de proteção da propriedade intelectual
e de transferência de tecnologia.
Art. 47Os órgãos e entidades da Administração Pública, em
matéria de interesse público, poderão contratar diretamente
IEs, entidades de direito privado sem fins lucrativos ou
empresas, isoladamente ou em consórcios, voltadas para
atividades de pesquisa e de reconhecida capacitação
tecnológica no setor, visando à realização de atividades de
pesquisa, desenvolvimento e inovação que envolvam risco
tecnológico, para solução de problema técnico específico ou
obtenção de produto, serviço ou processo inovador.
§ 1º Considerar-se-á desenvolvida na vigência do contrato a
que se refere o caput deste artigo a criação intelectual
pertinente ao seu objeto cuja proteção seja requerida pela
empresa contratada até 2 (dois) anos após o seu término.
§ 2º Findo o contrato sem alcance integral ou com alcance
parcial do resultado almejado, o órgão ou entidade contratante,
a seu exclusivo critério, poderá, mediante auditoria técnica e
financeira, prorrogar seu prazo de duração ou elaborar relatório
final dando-o por encerrado.
§ 3º O pagamento decorrente da contratação prevista no caput
será efetuado proporcionalmente aos trabalhos executados no
projeto, consoante o cronograma físico - financeiro aprovado,
com a possibilidade de adoção de remunerações adicionais
associadas ao alcance de metas de desempenho no projeto.
§ 4º O fornecimento, em escala ou não, do produto ou processo
inovador resultante das atividades de pesquisa,
desenvolvimento e inovação encomendadas na forma do caput
poderá ser contratado mediante dispensa de licitação, inclusive
com o próprio desenvolvedor da encomenda, observado o
disposto em regulamento específico.
§ 5º Para os fins do caput e do § 4º, a Administração Pública
poderá, mediante justificativa expressa, contratar
concomitantemente mais de uma IEs, entidade de direito
privado sem fins lucrativos ou empresa com o objetivo de:
I - Desenvolver alternativas para solução de problema técnico
específico ou obtenção de produto ou processo inovador; ou
II - Executar partes de um mesmo objeto;
III - A realização das atividades de pesquisa, desenvolvimento
ou inovação encomendadas na forma do caput;
IV - A obtenção dos produtos para pesquisa e desenvolvimento
necessários à realização das atividades descritas no inciso I
deste parágrafo; e
V - A fabricação, a produção e a contratação de produto,
serviço ou processo inovador resultante das atividades descritas
no inciso I deste parágrafo.
§ 6º Observadas as diretrizes previstas em regulamento
específico, os órgãos e as entidades da administração pública
federal competentes para regulação, revisão, aprovação,
autorização ou licenciamento atribuído ao poder público,
inclusive para fins de vigilância sanitária, preservação
ambiental, importação de bens e segurança, estabelecerão
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normas e procedimentos especiais, simplificados e prioritários
que facilitem:
I - A realização das atividades de pesquisa, desenvolvimento ou
inovação encomendadas na forma do caput;
II - A obtenção dos produtos para pesquisa e desenvolvimento
necessários à realização das atividades descritas no inciso I
deste parágrafo; e
III - A fabricação, a produção e a contratação de produto,
serviço ou processo inovador resultante das atividades descritas
no inciso I deste parágrafo.
Art. 48 A Administração Pública, em todas as suas esferas de
atuação, deverá promover ações de fomento à inovação com
foco principalmente nos micro e pequenos empreendedores,
bem como empreendedores individuais considerando articulada
com as diretrizes e demandas da Associação das Micro e
Pequenas Empresas e Empreendedores Individuais do
Município (AMPEC), quando houver, e em projetos e
programas de desenvolvimento tecnológico e científico,
sempre que possível.
Parágrafo único. As ações de inovação promovidas pela
Administração Pública devem ser norteadas pela promoção do
desenvolvimento econômico e social, incentivando a
participação ativa e colaborativa da Associação das Micro e
Pequenas Empresas e Empreendedores Individuais (AMPEC),
quando houver.
CAPÍTULO X
DO ESTÍMULO AO INVENTOR INDEPENDENTE
Art. 49Ao inventor independente que comprove depósito de
pedido de patente é facultado solicitar a adoção de sua criação
pela Administração Pública Municipal, que decidirá quanto à
conveniência e à oportunidade da solicitação e à elaboração de
projeto voltado à avaliação da criação para futuro
desenvolvimento, incubação, utilização, industrialização e
inserção no mercado.
Parágrafo único. O inventor independente, mediante
instrumento jurídico específico, deverá comprometer-se a
compartilhar os eventuais ganhos econômicos auferidos com a
exploração da invenção protegida adotada pela Administração
Pública.
Art. 50A Administração Pública Municipal, direta e indireta,
poderá apoiar o inventor independente que comprovar o
depósito de patente de sua criação, entre outras formas, por
meio de:
I - Análise da viabilidade técnica e econômica do objeto de sua
invenção;
II - Assistência para transformação da invenção em produto ou
processo com os mecanismos financeiros e creditícios
dispostos na legislação;
III - Assistência para constituição de empresa que produza o
bem objeto da invenção;
IV - Orientação para transferência de tecnologia para empresas
já constituídas.
CAPÍTULO XI
DOS INCENTIVOS ÀS STARTUPS, EMPRESAS DE BASE
TECNOLÓGICA E EMPRESAS LIMPAS
Art. 51 O Município de Piraquara instituirá políticas
específicas de apoio, incentivo e fomento a startups, empresas
de base tecnológica e empresas limpas, visando à geração de
emprego, renda, sustentabilidade e à promoção da inovação.
Art. 51-A Serão considerados, para os fins desta Lei:
I - Startups: organizações inovadoras que desenvolvem
produtos, serviços ou modelos de negócio baseados em
tecnologia, com alto potencial de crescimento;
II - Empresas de Base Tecnológica: aquelas que utilizam
intensivamente conhecimento científico e tecnológico como
diferencial competitivo;
III - Empresas Limpas ou Verdes: aquelas que adotam práticas
sustentáveis, desenvolvem tecnologias limpas ou promovem
economia circular e de baixo impacto ambiental.
Art. 51-B O Município poderá adotar mecanismos de incentivo
e apoio, entre outros:
I - Redução ou isenção de taxas municipais para instalação e
funcionamento em parques tecnológicos, incubadoras ou
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distritos de inovação;
II - Prioridade em programas de compras públicas e
chamamentos destinados à aquisição de soluções inovadoras;
III - Concessão de apoio técnico, logístico e de infraestrutura
para experimentação de soluções em ambientes controlados
(sandbox regulatório);
IV - Criação de editais de fomento e linhas de crédito
específicas para startups e empresas limpas, em parceria com
instituições financeiras e agências de fomento;
V - Estímulo à participação em programas de aceleração,
mentorias e redes de investidores.
Art. 51-C Para startups e empresas limpas sediadas no
Município, poderão ser concedidos incentivos adicionais, tais
como:
I - Apoio à internacionalização e participação em feiras,
eventos e missões nacionais e internacionais;
II - Mecanismos de coinvestimento em parceria com fundos de
investimento, respeitada a legislação vigente;
III - Reconhecimento por meio de premiações e certificações
municipais de inovação e sustentabilidade.
Art. 51-D O Município estimulará a criação de um Parque
Tecnológico voltado a Sustentabilidade, em articulação com
universidades, empresas e sociedade civil, voltado à atração e
desenvolvimento de startups, empresas limpas e negócios
inovadores.
Art. 51-E A execução deste capítulo será articulada com o
Conselho Municipal de Inovação, que definirá prioridades e
avaliará os impactos dos incentivos concedidos.
Art. 52 Os recursos do FMDECTI, poderão ser concedidos,
através de chamamento público, às pessoas físicas e jurídicas
que submetam-se às diretrizes do PMDECTI e possuam
projetos portadores de mérito técnico ou científico, mediante
convênios, termos de cooperação, termos de parceria, contratos
de gestão, acordos de cooperação, subvenção, termo de outorga
de auxílio financeiro e outros instrumentos legais de
contratação que vierem a ser celebrados pelo Município,
obedecidas as prioridades que vierem a ser estabelecidas pelo
PMDECTI.
§ 1º A seleção dos projetos referidos no caput será realizada
através de chamamento público, cujo edital deverá especificar
as diretrizes do PMDECTI, bem como, o seguinte:
I - Descrição e objetivos do projeto;
II - O cronograma físico-financeiro;
III - As condições de prestação de contas;
IV - As responsabilidades das partes; e
V - As penalidades contratuais.
§ 2º O edital deverá prever que os recursos ou apoio do Fundo
serão repassados ao proponente que atenda, cumulativamente,
às seguintes condições:
I - Estar em situação de regularidade fiscal perante o
município, o Estado e a União, incluindo pagamento de
impostos, taxas e as demais obrigações fiscais, trabalhistas ou
previdenciárias;
II - Não ter pendências relativas a prestações de contas
referentes a auxílios ou financiamentos concedidos pelo Fundo
ou por outros editais de apoio público;
III - Ter seus atos constitutivos arquivados nos órgãos
competentes há pelo menos dois anos antes da abertura do
edital, exceto, quando as empresas estão em processo de
incubação ou aceleração;
IV - Ter sede ou domicílio no município de PIRAQUARA há
pelo menos 2 (dois) anos, exceto, quando as empresas estão em
processo de incubação ou aceleração.
§ 3º Para conceder apoio financeiro, o FMDECTI, por meio do
Conselho Deliberativo, deverá:
I - Exigir um mínimo de 10% (dez por cento) de contrapartida
financeira e 20% (vinte por cento) de contrapartida econômica;
II - Em caso de aporte a fundo perdido (inciso I do art. 12)
prever obrigatoriamente em contrato, que parte dos lucros
obtidos da comercialização dos produtos ou serviços cuja
criação foi apoiada pelo PMDECTI retornará ao Fundo por
prazo determinado.
§ 4º A realização do chamamento público será requerida pelo
CMDECTI, que deverá elaborar termo de referência contendo
09/04/2026, 13:51 Prefeitura Municipal de Piraquara
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/5E7EC57B/0cAFcWeA6-HQy6r9rt0UJHBnVUkEXmQ_v-cVqKIRcNsHkypANNtlnOTLoivKwym… 16/17
todas as especificações mínimas do projeto, bem como, as
informações relacionadas no § 1º deste artigo.
Art. 53 Os beneficiários de recursos previstos nesta lei farão
constar o apoio recebido do Fundo quando da divulgação dos
projetos e atividades e de seus respectivos resultados.
Art. 54 Fica o Município autorizado a firmar convênios de
cooperação, alianças estratégicas e assessoria técnica com
outros órgãos de apoio à inovação tecnológica para assistência
às EBTs e às IEs do Município.
Parágrafo único. Fica autorizado o Poder Executivo
Municipal, por tempo determinado e condições previamente
estabelecidas, a cessão de servidores e a concessão de bolsas de
estágio para a finalidade contida no caput deste artigo.
Art. 55 A manutenção da concessão de benefícios previstos
nesta Lei dependerá de comprovação anual da empresa
permanecer enquadrada nas hipóteses do art. 34.
CAPÍTULO XII
LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS - LGPD
DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
Art. 57 O Município, por meio dos órgãos e entidades
envolvidos na execução da Política Municipal de Inovação,
Ciência e Tecnologia, observará integralmente os princípios,
direitos e deveres previstos na Lei Federal nº 13.709/2018 –
Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
CAPÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Diretrizes
Art. 58 O Município consignará no Plano Plurianual, na Lei de
Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual a
destinação de um percentual do orçamento anual para o apoio e
consolidação das atividades de inovação de que trata esta Lei.
Art. 59Na aplicação do disposto nesta Lei, serão observadas as
seguintes diretrizes:
I - Assegurar tratamento diferenciado, favorecido e
simplificado às microempresas e às empresas de pequeno
porte;
II - Promover a simplificação dos procedimentos para gestão
dos projetos de ciência, tecnologia e inovação e do controle por
resultados em sua avaliação.
Art. 60Os procedimentos de prestação de contas dos recursos
repassados com base nesta Lei deverão seguir formas
simplificadas e uniformizadas e, de forma a garantir a
governança e a transparência das informações, ser realizados
anualmente, preferencialmente, mediante envio eletrônico de
informações, nos termos de regulamento.
Art. 61Os dispositivos não elencados nesta Lei serão atendidos
pela Lei Federal nº10.973de 2 de dezembro de 2004,
posteriormente alterada pela Lei nº13.243de 11 de janeiro de
2016.
Art. 62Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio 29 de Janeiro, Prédio Antonio Alceu Zielonka, em 16
de dezembro de 2025.
MARCUS MAURICIO DE SOUZA TESSEROLLI
Prefeito Municipal
Publicado por:
Laysa Roberta Rettka da Silva
Código Identificador:5E7EC57B
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 18/12/2025. Edição 3430
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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09/04/2026, 13:51 Prefeitura Municipal de Piraquara
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/5E7EC57B/0cAFcWeA6-HQy6r9rt0UJHBnVUkEXmQ_v-cVqKIRcNsHkypANNtlnOTLoivKwym… 17/17

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