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norma nº 2642/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2642 / 2025
Date 2025-12-16
EmentaAcrescenta, altera e revoga dispositivos da Lei Municipal nº 573/2001 (Código Tributário do Município de Piraquara), para disciplinar o parcelamento e o reparcelamento de créditos tributários e não-tributários inscritos em dívida ativa.
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAQUARA
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 2.642/2025
Acrescenta, altera e revoga dispositivos da Lei
Municipal nº 573/2001 (Código Tributário do
Município de Piraquara), para disciplinar o
parcelamento e o reparcelamento de créditos
tributários e não-tributários inscritos em dívida
ativa.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAQUARA, Estado do
Paraná, Aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescido o art. 308-A à Lei Municipal nº
573/2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 308-A Não caracteriza início de procedimento
administrativo nem de medida de fiscalização a comunicação
encaminhada pela autoridade administrativa com o objetivo de
informar o contribuinte sobre eventuais inconsistências ou
divergências passíveis de correção por meio de
autorregularização.
§ 1º A autorregularização caracteriza-se pelo saneamento, por
parte do contribuinte, das inconformidades apontadas pelo
Fisco, nos termos e condições estabelecidos na comunicação de
que trata o caput, e será regulamentada por ato do Poder
Executivo.
§ 2º A exclusão da espontaneidade, na hipótese de
autorregularização, restringe-se às irregularidades descritas na
comunicação.
§ 3º Para fins de autorregularização, a autoridade
administrativa acrescerá ao valor os montantes previstos no art.
336 desta Lei, afastando-se apenas a aplicação da multa
prevista inciso I, alínea “e” do mesmo artigo;
Art. 2º O § 1º do art. 370 da Lei Municipal nº 573/2001, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 370 ...
§ 1º Os créditos da Fazenda Pública Municipal, de natureza
tributária ou não tributária, inscritos em dívida ativa, poderão
ser parcelados mediante confissão espontânea da dívida, em até
36 (trinta e seis) parcelas mensais, vencíveis de trinta em trinta
dias, na forma e condições estabelecidas em regulamento.”
Art. 3º Altera a redação do caput e dos §§ 1º, 2º e 3º e
acrescenta os incisos I e II ao §1º e os §§ 4º e 5º ao artigo 403
da Lei Municipal nº 573/2001, que passam a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 403 Fica instituído o Conselho Municipal de
Contribuintes de Piraquara, órgão colegiado, de natureza
deliberativa e de jurisdição administrativa, competente para
julgar, em segunda e última instância, os recursos voluntários e
de ofício relativos a processos fiscais.
§ 1º O Conselho será composto por 07 (sete) membros, sendo:
I - 4 (quatro) representantes da Fazenda Pública Municipal;
II - 3 (três) representantes dos Contribuintes, indicados pelas
entidades, representativas do comércio, da indústria, da
agricultura de entidades representativas dos profissionais
autônomos e de outras entidades regularmente constituídas.
§ 2º Cada membro terá um suplente, indicado pelo mesmo
órgão ou entidade do titular, que o substituirá em suas
ausências e impedimentos, que serão nomeados por ato do
Chefe do Poder Executivo.
§ 3º O mandato dos conselheiros e suplentes será de 2 (dois)
anos, permitida uma recondução por igual período.
09/04/2026, 13:51 Prefeitura Municipal de Piraquara
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/F102D980/0cAFcWeA4v8jiOxCbeAGNxbLmMzsg0tZ8mTmsNFlsELSDSYFzYMKrqdgRLdPgTp… 1/2
§ 4º A Presidência do Conselho será exercida por um dos
representantes da Fazenda Pública Municipal, e a Vice￾Presidência por um dos representantes dos Contribuintes,
ambos eleitos por seus pares para um mandato de 2 (dois) anos.
§ 5º A participação no Conselho é considerada serviço público
de relevante interesse e não será remunerada.”
Art. 4º Altera a redação do caput do art. 404, e revoga os
incisos I a IV do mesmo dispositivo legal da Lei Municipal nº
573/2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 404 O funcionamento, os procedimentos e os ritos
processuais do Conselho Municipal de Contribuintes serão
definidos em Regimento Interno, a ser aprovado por decreto do
Poder Executivo.”
Art. 5º Altera a redação do caput do art. 405, e revoga o
parágrafo único do mesmo dispositivo legal, da Lei Municipal
nº 573/2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 405 As decisões do Conselho Municipal de
Contribuintes são terminativas na esfera administrativa e
deverão ser cumpridas no prazo de 30 (trinta) dias de sua
publicação oficial.”
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio 29 de Janeiro, Prédio Prefeito Antonio Alceu Zielonka,
em 16 de Dezembro de 2025.
MARCUS MAURICIO DE SOUZA TESSEROLLI
Prefeito Municipal
Publicado por:
Laysa Roberta Rettka da Silva
Código Identificador:F102D980
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 18/12/2025. Edição 3430
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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09/04/2026, 13:51 Prefeitura Municipal de Piraquara
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/F102D980/0cAFcWeA4v8jiOxCbeAGNxbLmMzsg0tZ8mTmsNFlsELSDSYFzYMKrqdgRLdPgTp… 2/2

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