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norma nº 1/1989

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1 / 1989
Date 1989-01-06
EmentaConcede anistia a tributos municipais e dá outras providências.
native_id2943

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4
Paranã,
seguinte
Art.19 -
Art.29 —
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAQUARA
ESTADO DO PARANÁ
PUBLICADO NO
D.O. nº: 4736 DE 22/07, P9
LE: Nº 001/89 TT”
SÚMULA: Concede anistia a tributos municipais
e dã outras providências.
O Prefeito Municipal de Piraquara, Estado do
faz saber que a Cimara Municipal aprovou e ele sanciona a
Lei:
Os créditos tributários devidos em decorrência de infração
a legislação do imposto Predial e Territorial Urbano -
(IPTU), Imposto £obre Serviços de Qualquer Natureza (ISS)'
e Taxas, e não regularizados até 30 de maio de 1988, terão
a sua regularização incentivada mediante a dispensa do pa-
gamento de até 7(% (setenta por cento) dos valores da mul-
ta, dos juros e ca correção monetária, desde que o pagamen
to do restante seja feito:
I - Em única percela a ser paga até 15 de fevereiro de
1989 com redução de 708%, ou;
II - Em única percela a ser paga até 15 de março de 1989"
com reduçãc de 50%, ou;
III - Em única percela a ser paga até 15 de abril de 1989"!
com reduçãc de 30%, ou;
Iv - Em 4 (quatro) parcelas mensais e consecutivas acres-
cidas dos juros e da correção monetária vincendos, '!
devendo a primeira parcela ser paga no prazo referi-
do no inciso I.
Parágrafo 1º - O valor mínimo para parcelamento é de 10 -
(Cez) Obrigações do Tesouro Nacional (OTN).
Parágrafo 2º - É vedado a prorrogação dos prazos previstos
ncs incisos I, II, III e IV do artigo 1º
desta Lei.
O saldo devedor os créditos tributários que estejam sendo
pagos atravês de parcelamento poderão ser resolvidos com '
os incentivos previstos no artigo 1º desta Lei.
dp
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAQUARA
ESTADO DO PARANÁ
F1.02
Art.3º - O não pagamento de quaisquer parcelas nos prazos fixados,
importará na imediata exigência do saldo &o crédito tribu
tário, prevalecenco os benefícios desta Lei, apenas pro -
porcionalmente aos valores das parcelas, sendo as parce -
las não pagas autcmaticamente inscritas em dívida ativa !
para cobrança judicial.
Art.4º - Quando o crédito tributário já houver sigo ajuizado para!
cobrança executive, O sujeito passivo deverã comprovar '!
previamente, a quitação das despesas processuais.
Art.5º - Os benefícios desta Lei aplicam-se aos débitos de respon-
sabilidade funcioral apontados pelo Departamento de Finan
) ças do Município, cujos débitos sejam devidos na data da
publicação desta Lei, exceto quando os débitos forem ori-
undos de fraude ou ilícitos penais.
Art.6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revo
gadas as disposiçtes em contrário.
Palácio 29 de Janeiro, em 06 de Janeiro/89.
À.
LUIZ CA O FERNANDES
PREFEITO MUNICIPAL

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