| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 1989 |
| Date | 1989-01-06 |
| Ementa | Concede anistia a tributos municipais e dá outras providências. |
| native_id | 2943 |
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4 Paranã, seguinte Art.19 - Art.29 — PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAQUARA ESTADO DO PARANÁ PUBLICADO NO D.O. nº: 4736 DE 22/07, P9 LE: Nº 001/89 TT” SÚMULA: Concede anistia a tributos municipais e dã outras providências. O Prefeito Municipal de Piraquara, Estado do faz saber que a Cimara Municipal aprovou e ele sanciona a Lei: Os créditos tributários devidos em decorrência de infração a legislação do imposto Predial e Territorial Urbano - (IPTU), Imposto £obre Serviços de Qualquer Natureza (ISS)' e Taxas, e não regularizados até 30 de maio de 1988, terão a sua regularização incentivada mediante a dispensa do pa- gamento de até 7(% (setenta por cento) dos valores da mul- ta, dos juros e ca correção monetária, desde que o pagamen to do restante seja feito: I - Em única percela a ser paga até 15 de fevereiro de 1989 com redução de 708%, ou; II - Em única percela a ser paga até 15 de março de 1989" com reduçãc de 50%, ou; III - Em única percela a ser paga até 15 de abril de 1989"! com reduçãc de 30%, ou; Iv - Em 4 (quatro) parcelas mensais e consecutivas acres- cidas dos juros e da correção monetária vincendos, '! devendo a primeira parcela ser paga no prazo referi- do no inciso I. Parágrafo 1º - O valor mínimo para parcelamento é de 10 - (Cez) Obrigações do Tesouro Nacional (OTN). Parágrafo 2º - É vedado a prorrogação dos prazos previstos ncs incisos I, II, III e IV do artigo 1º desta Lei. O saldo devedor os créditos tributários que estejam sendo pagos atravês de parcelamento poderão ser resolvidos com ' os incentivos previstos no artigo 1º desta Lei. dp PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAQUARA ESTADO DO PARANÁ F1.02 Art.3º - O não pagamento de quaisquer parcelas nos prazos fixados, importará na imediata exigência do saldo &o crédito tribu tário, prevalecenco os benefícios desta Lei, apenas pro - porcionalmente aos valores das parcelas, sendo as parce - las não pagas autcmaticamente inscritas em dívida ativa ! para cobrança judicial. Art.4º - Quando o crédito tributário já houver sigo ajuizado para! cobrança executive, O sujeito passivo deverã comprovar '! previamente, a quitação das despesas processuais. Art.5º - Os benefícios desta Lei aplicam-se aos débitos de respon- sabilidade funcioral apontados pelo Departamento de Finan ) ças do Município, cujos débitos sejam devidos na data da publicação desta Lei, exceto quando os débitos forem ori- undos de fraude ou ilícitos penais. Art.6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revo gadas as disposiçtes em contrário. Palácio 29 de Janeiro, em 06 de Janeiro/89. À. LUIZ CA O FERNANDES PREFEITO MUNICIPAL