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norma nº 1/1990

Tipo Lei Orgânica Municipal
Número / Ano 1 / 1990
Date 1990-04-05
EmentaLEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA
native_id2979

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 47

CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAQUARA
ESTADO DO PARANÁ
ASSEMBLEIA MUNICIPAL CONSTITUINTE
COMISSÕES [EMATICAS
COMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, (RGANIZAÇÃO DO MUNICT-
PIO E DE (RGANIZAÇÃO DOS PODERES:
APARECIDO LEITE MOURA MENDES
EDELMIR DUARTE
JOÃO DE SOUZA
LUIZ CIPRIANI
8 VINÍCIUS DA CRUZ
presidente: Edelmir Duarte
Vice-Presidente: Joao de Souza
Relator: Luiz Cipriani
CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAQUARA
ESTADO DO PARANÁ
ASSEMBLEIA MUNICIPAL CONSTITUINTE
COMISSÃO CONSTITUCIONAL :
ARTHUR CONRADO DRISCHEL
EDELMIR DUARTE
EGON WILHELMS
JOÃO GUILHERME RIBAS MARTINS
LUIZ CIPRIANI
OLIVEIROS RODRIGUES COSTA
VINÍCIUS DA CRUZ
Presidente: Oliveiros Rodrigues da Costa
Vice-Presidente: Luiz Cipriani
Relator: Arthur Conrado Drischel
CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAQUARA
ESTADO DO PARANÁ
ASSEMBLEIA MUNICIPAL CONSTITUINTE
ComIssÃO DE TRIBUTOS FINANÇAS E (JRÇAMENTOS:
DORIVAL FARIA
EDELMIR DUARTE
JOÃO GUILHERME RIBAS MARTINS
LUIZ CIPRIANI
VINÍCIUS DA CRUZ
Presidente: Vinícius da Cruz
Vice-Presidente: Luiz Cipriani
Relator: João Guilherme Ribas Martins
CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAQUARA
ESTADO DO PARANÁ
ASSEMBLEIA MUNICIPAL CONSTITUINTE
COMISSÃO DE (JRDEM FCONÔMICA E SOCIAL:
DORIVAL FARIA
EGON WILHELMS
GILMAR JORGE BATISTA DOS SANTOS
JOÃO BATISTA COSTA
OLIVEIROS RODRIGUES COSTA
Presidente: Oliveiros Rodrigues Costa
Vice-Presidente: Dorival Faria
Relator: Egon Wilhelms
CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAQUARA
ESTADO DO PARANÁ
ASSEMBLEIA MUNICIPAL CONSTITUINTE
EQUIPE DE Aporo
Isabel Kugler [Mendes
Assessora Técnica Legislativa
Edna Paulina Gardai
Assessora Técnica
Ingo Trapp
Assessor Administrativo
Valdir Smaka [vanoski
Assessor Financeiro
Antonio Henrique Fernandes
Assistente Administrativo
CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAQUARA
ESTADO DO PARANÁ
ASSEMBLEIA MUNICIPAL CONSTITUINTE
VEREADORES (ONSTITUINTES :
APARECIDO LEITE MOURA MENDES
ARTHUR CONRADO DRISCHEL
DORIVAL FARIA
EDELMIR DUARTE
EGON WILHELMS
GILMAR JORGE BATISTA DOS SANTOS
JOÃO BATISTA COSTA
JOÃO GUILHERME RIBAS MARTINS
JOÃO DE SOUZA
LUIZ CIPRIANI
OLIVEIROS RODRIGUES COSTA
OSNEI SIMÕES
VINÍCIUS DA CRUZ
CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAQUARA
ESTADO DO PARANÁ
ASSEMBLÉIA MUNICIPAL CONSTITUINTE
INDICE SISTEMÁTICO
DA
LEI (RGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA
PAG.
PRE TULIO! UI
Da Organização do Municipio... exis e elsioio o jalálé qlelalo uio 01
CAPÍTULO I - Disposições Preliminares.......... 01
CAPÍTULO II - Da Lei Orgânica do Município...... 01
CAPÍTULO III - Da Competência do Município....... 02
Seção I - Da Competência Privativa.......... 02
Seção II - Da Competência Concorrente........ 05
PRRET AU EMO! E
Do Governo Municipal......cccccrcoos rsrs eso REGE a raia oi 05
CAPÍTULO I - Dos Órgãos Municipais............ 7 06
Seção I - Disposições Preliminares'.......... 06
CAPÍTULO II - Do Legislativo...... rei sto Fere fe ba jar eLcabipo 06
Seção I - Disposições Preliminares.......... 06
Seção II - Da Competência da Câmara Municipal.. 06
Seção III - Dos Vereadores..........cececerere 09
Seção IV - Das Reuniões.......... Eteção Do UM RS 10
Seção Viu= Da iMes als Rio. clojato ole o fo Logadoiofole nho ofana is 11
Seção VI - Da Convocação Extraordinária...... 11
Seção VII - Das Comissões...........ccctecceso dial
Seção VIII - Do Processo Legislativo........... 12
CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAQUARA
ESTADO DO PARANÁ
PAG.
Sub-Seção E - | DisposicaolGenrall bis 2
Sub- Seção UIT Das! Leds o Le)
Sub-Seção III - Da Fiscalização Contábil, Fi
nanceira e Orçamentária..... ms
CAPÍTULO III - Do Poder Executivo.........cLccc... ms;
Seção E Disposições! CemaiislR c 1185
Seção II - Das Atribuições do Prefeito....... ç 117)
Seção III - Dos Secretários Municipais........ p 19
Seção IV - Da Responsabilidade e das Infrações
Politico-Administrativas do Prefei
to edos Secretários Municipais..... 19
gu ae Gu op hos (ON a a
DalAdminiistração Municipal. o do o ja farpas etapa aloe o 20
CAPÍTULO I - Do Flanejamento Municipal.......... 20
CAPÍTULO II - Das Obrasedos Serviços Públicos... 21
CABITULO! TIL pos Bens; Mundi iipal/Bi dele teddiato Lis fo colo falo 21
CAPÍTULO IV - Dos Servidores Municipais.......... ZE)
TITULO - IV
Da Administração Financedra: | . rica sio ale êiola ololsifp lado io) ola 24
CAPÍTULO T = Dos Tributos? ce Spiço Se Bis sa Dolo 24
Seção 1 = Dos) Tributos IMunidicipadis|io ol. sie totolo 24
CAPITULO II - Dos Orçamentos......... Po E MR 25
Seção I = Da; Elaboração... e ejislole cu Sopa Bono 25
Seção II - Da Receita e da Despesa............ 26
Seção | TII| = Da Fiscalização; ssa sjaloeio DB tende e o Zi)
PETUPUSÃO! ==
Dal ordem Economilcalle Social. aaja o PaSENo too antefe MEO Ponto 27
CAPÍTULO I - Dos Princípios Gerais das Ativida -—
des Econômicas e Sociais........... 27
CAPÍTULO II - Da Poítica Urbana e Rural...bLescess 219
CAPÍTULO III = Da Ordem Social..cmesecsa cual cerco 30
CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAQUARA
ESTADO DO PARANÁ
PÃG.
Seção I - Disposições Gerais..... Do ponbica Ge Do 30
Seção | II = Dal Saúde! «Jojs ooo lo oro fola ojata saio polo 60 30
Seção III - Da Assistência Social....... disse a eh
CAPÍTULO IV - Da Educação, da Cultura, do Despor
toledo lazer oi cue joio oaio fofo ale) alto raros 31
Seção I - Da Educação..... ELO ENO LS DIO O DB selos po do SUL
Seçao pio Dale lituano Es Ee 32
Seção III - Do Desporto e do Lazer. ..ccrisecono 32
CAPÍTULO NV = Do Melo Ambiente au usos numa db das apa 33
CAPÍTULO VI - Da Família, da Mulher, da Criança ,
do Adolescente e do Idoso.......... 34
CAPÍTULO VII - Do Saneamento Básico............... 35
CAPÍTULO VIII = Da Habitação. .i. cs ejelstelo do ds qe o te O 35
CAPÍTULO IX - Da Segurança Pública......... Sto be 36
RT UN EMO = EV
Das Disposições Gerais e Transitórias.............. 36
CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAQUARA
ESTADO DO PARANÁ
ASSEMBLEIA MUNICIPAL CONSTITUINTE
ii PREAMBULO
Nós, representantes do povo, elei
tos para a Câmara Municipal, reunidos em Assem
bléia Municipal Constituinte, com fundamento na
Constituição da República Federativa do Brasil,
sob a proteção de Deus, promulgamos a (seguinte
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA - ESTADO
DO PARANÃ.
CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAQUARA
ESTADO DO PARANÁ
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA
TÍTULO - I
DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO - I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
art. 19 - O Município de Piraquara, é uma unidade
do território do Estado do Paranã, com personalidade juri
dica, de direito público interno, dotado de autonomia po
lítica, administrativa e financeira, nos termos assegura
dos pela Constituição Federal.
art. “o - É mantido o atual território do Munici
pio, cujos limites só podem ser alterados na forma estabe
| Ie nto
do Na Ui
lecida na Constituição Estadual. ly (nwphala Me
ph
art. 39 - A Divisão do Município, em distritos ad.
ministrativos, depende de lei estadual, mediante proposta
o do Município.
art. 49 - são símbolos do Municipio de Piraquara o
e brasão, a bandeira e o hino, estabelecidos em lei munici
pal.
CAPÍTULO - II
DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO
Art. 59 - O Município reger-se-ã por esta Lei orgã
nica, respeitados os preceitos contidos na Constituição
Federal e Constituição Estadual.
Art. 692 - A Lei Orgânica será votada em dois tur
nos, com interstício mínimo de dez dias, -e aprovação por
anão
CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAQUARA -º2-
ESTADO DO PARANÁ
dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promul
garã.
Parágrafo Único - A Lei Orgânica deverá ser publica
da no prazo de dez dias, a contar da data de sua promulga
ção.
Art. 79 - A Lei Orgânica poderá ser emendada, medi
ante proposta do Prefeito Municipal ou de um terço, no mi
nimo, dos membros da Câmara de Vereadores e subscrita por
cinco por cento do eleitorado do Município.
g 19 - A proposta será discutida e votada em
dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver dois ter
ços dos votos dos respectivos membros da Câmara Municipal,
em ambos os turnos.
8 29 - A matêria constante de proposta de emen
da rejeitada ou havida por prejudicada, não pode ser obje
to de nova proposta na mesma sessão legislativa.
CAPÍTULO - III
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
art. 89 - Ao Município de Piraquara, compete pro
ver a tudo quanto respeite ao seu peculiar interesse e ao
bem estar de sua população.
Seção - I
Da Competência Privativa
art. 99 - Ao Município de Piraquara compete priva
tivamente:
I - legislar sobre assuntos de interesse lo
cal;
II - suplementar a legislação federal e esta
dual no que couber;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua
competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo
da obrigatoriedade, de prestar contas e publicar balance
tes nos prazos fixados em lei;
CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAQUARA -3-
ESTADO DO PARANÁ
IV - criar, organizar e suprimir distritos, ob
servada a lei estadual; LC.1-GY da lb.0192,
V - organizar e prestar, diretamente ou sob
regime de concessão, ou permissão, os serviços públicos de
interesse local, incluido o de transporte coletivo, que
À tem caráter essencial;
VI - elaborar o orçamento, estimando a recei
ta e fixando a despesa;
VII - dispor sobre a alienação, a administração
e a utilização de seus bens;
VIII - adquirir bens, inclusive atravês de desa
propriação por necessidade, utilidade pública ou interes
se social, mediante prévia e justa indenização;
IX - organizar o quadro e estabelecer o regi
me jurídico de seus servidores;
x - elaborar o plano diretor de desenvolvimen
to integrado;
XI - instituir as normas de edificação de lo
A teamento, de arruamento e de zoneamento urbano, fixando
as limitações urbanísticas;
' XII - constituir as servidões necessárias aos
seus serviços;
XIII - dispor sobre a utilização dos logradouros
públicos e especialmente sobre:
a - os locais de estacionamento de taxis e
d demais veículos; e
b - o itinerário e pontos de parada de trans
porte coletivo;
c - os limites e a sinalização das áreas de
silêncio, de trânsito e de tráfego em con
dições peculiares; e
d - os serviços de carga e descarga, e a to
nelagem máxima permitida a veículos que
circulem em vias públicas.
XIV - sinalizar as vias urbanas e as estradas
municipais;
Xv - prover sobre a limpeza dos logradouros
públicos, o transporte eo destino do lixo domiciliar edeou
tros resíduos de qualquer natureza;
CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAQUARA
ESTADO DO PARANÁ
XVI - dispor sobre os serviços funerários, ad
ministrar os cemitérios públicos e fiscalizar os cemitérios
particulares;
XVII - dispor sobre a afixação de cartazes e anún
cios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de
publicidade e propaganda, em logradouros públicos;
XVIII - dispor sobre o depósito e destino de ani
mais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgres
são de legislação municipal; a
XIX - dispor sobre o controle de poluição ambi
ental;
Xx - arrendar, conceder o direito de uso, ou
permutar bens do município;
XXI - aceitar legados e doações;
XXII - dispor sobre espetáculos e diversões pú
blicas;
XXIII - quanto aos estabelecimentos industriais,
comerciais e de prestação de serviço:
a - conceder ou renovar a licença para aber
tura e funcionamento ;
b - revogar a licença daqueles cujas ativida
des se tornarem prejudiciais à saúde, à
higiene, ao bem estar, à recreação, ao
sossêgo público ou aos bons costumes (3)
se tornarem danosas ao meio ambiente; e
c - promover o fechamento daqueles que fun
cionarem sem licença ou depois da revoga
ção desta, podendo interditar seu funcio
namento.
XXIV - dispor sobre o comêrcio ambulante;
XxV - instituir e impor as penalidades por in
frações de suas leis e regulamentos;
XXVI - instituir guarda municipal para segurança
dos próprios municipais;
XXVII - fixar o horário de funcionamento de esta
belecimentos industriais, comerciais e similares;
XXVIII - prover sobre o abastecimento de àgua, ser
viço de esgôto sanitário, galeria de águas- pluviais e for
necimento de iluminação pública;
-04-
CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAQUARA -05-
ESTADO DO PARANÁ
XxIX - dispor sobre a construção e exploração
de mercados públicos, feiras livres para gêneros de primei
ra necessidade, e demais produtos compatíveis com a fina
lidade de abastecimento da população;
xxx - fiscalizar a qualidade das mercadorias
sob o aspecto sanitário e higiênico, quando colocados a
venda; É
XXXI - prestar assistência nas emergências mêdi
co-hospitalares, de pronto socorro, por seus prôprios ser
viços ou mediante convênios, especialmente para os casos
de calamidade pública.
Seção - II
Da Competência Concorrente
Art. 10 - Ao Município compete, concorrente com a
União e o Estado:
I - manter com a cooperação têcnica e finan
ceira da União e do Estado, programas de educação prê-es
colar e de ensino fundamental;
II - prestar, com a cooperação técnica e finan
ceira da União e do Estado, serviços de atendimento à saú
de da população;
III - promover, no que couber, adequado ordena
mento territorial, mediante planejamento e controle de
uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
IV - promover a proteção do patrimônio histô
rico cultural local, observada a legislação e a ação fis
calizadora federal e estadual;
v - dispor sobre a prevenção contra incên
dios;
VI - dispor sobre a defesa do meio ambiente;
VII - promover o desenvolvimento de seu meio
rural, atravês de planos e ações que levem ao aumento da
renda proveniente das atividades agropecuárias.
ENTURON IT
DO GOVERNO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAQUARA -os-
ESTADO DO PARANÁ
CAPÍTULO - I
DOS ÓRGÃOS MUNICIPAIS
Seção - I
Disposições Preliminares
Art. 11 - O Governo do Município ê exercido pela
Câmara Municipal, com funções legislativas e fiscalizado
ras, e pelo Prefeito, com funções executivas.
Art. 12) — À eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito
e dos Vereadores, para mandato de quatro anos, serã medi
ante pleito direto, na forma da legislação federal.
Art. 13 - A posse do Prefeito, do Vice-Prefeito e
dos Vereadores, serã no dia 19 de janeiro do ano subsequen
te ao da eleição.
Art. 14 - A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefei
to e dos Vereadores, serã fixada pela Câmara Municipal em
cada legislatura, para a subsequente, observado o que dis
poemsios artigos 37, XE, 150 TI, 158, Irrle 153,82) 11
da Constituição Federal.
CAPÍTULO - II
DO LEGISLATIVO
Seção - I
Disposições Preliminares
Art. 15 - A Câmara Municipal é constituída de Verea
dores e eleitos na forma estabelecida em lei, em número
proporcional à população do Município, cuja fixação, para
cada legislatura, dar-se-ã pela Câmara Municipal atendi
dos os limites estabelecidos pela Constituição Federal.
Seção - II
Da Competência da Câmara Municipal
CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAQUARA -07-
ESTADO DO PARANÁ
Art. 16 - Compete à Câmara Municipal, deliberar so
bre forma de projeto de lei, sujeito à sanção do Prefeito,
sobre as matêrias de competência do Município, especial -
mente sobre:
I - matéria financeira, tributária e orçamen
tária; Plano Plurianual; diretrizes orçamentárias e orça
mento anual; abertura de créditos especiais e suplementa
res, remissão de dívidas, concessão de isenções e anistias
fiscais, auxílios e subvenções;
II - matéria urbanística, especialmente o Pla
no de Desenvolvimento Integrado, matéria relativa ao uso
e ocupação do solo, parcelamento, edificações, denomina
ção de logradouros públicos e delimitações do perímetro ur
bano e dos bairros;
III - regime jurídico dos servidores munici
pais, criação, transformação e extinção de cargos, empre
gos e funções, planos de fixação e aumento de remuneração
dos servidores municipais, da administração direta e indi
reta;
IV - organização dos serviços municipais e sua
forma de prestação, concessão e permissão;
V - bens públicos, aquisição e alienação de
bens imóveis, outorga de direito real, concessão e permis
são administrativa de uso.
VI - criação, estruturação e atribuições dos
ôrgãos da administração direta e das entidades da adminis
tração indireta.
& 19 - Compete privativamente à Câmara Municipal:
I - eleger sua Mesa e destitui-la;
II - votar o seu Regimento Interno;
III - tomar o compromisso e dar posse ao Pre
feito e Vice-Prefeito;
IV - representar contra o Prefeito;
V - fixar a remuneração do Prefeito, do vi
ce-Prefeito e dos Vereadores;
VI - julgar os Vereadores nos casos previstos
nesta lei;
VII - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Pre
feito e aos Vereadores;
CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAQUARA -08-
ESTADO DO PARANÁ
VIII - criar comissões de inquérito sobre fato
determinado e por prazo certo, mediante requerimento de
um terço de seus membros; ;
IX - solicitar informações ao Prefeito sobre
assuntos referentes à administração;
X - apreciar os vetos;
XI - conceder honrarias a pessoas que, reco
nhacida e comprovadamente, tenham prestado serviços rele
vantes ao Município;
XII - julgar o Prefeito e os Secretários Muni
cipais nas infrações politico-administrativas;
XIII - convocar os titulares dos órgãos e enti
dades da administração direta e indireta para prestar in
formações sobre matêria de sua competência;
XIV - julgar as contas do Prefeito, incluídas
as da administração indireta, e da Mesa da Câmara Munici
pal, na forma da lei;
XV - conhecer da renúncia do Prefeito e do Vi
ce-Prefeito;
XVI - destituir do cargo o Prefeito e o Vice
-Prefeito apôs condenação por crime comum e de responsabi
lidade.
XVII - referendar convênios e consórcios com en
tidades de direito público ou privado, firmados pelo Exe
cutivo no interesse público, que deverão ser imediatamen
te encaminhados à Câmara Municipal, no prazo máximo de
dez dias;
XVIII - convocar plebiscito e autorizar referen
do;
XIX - sustar os atos normativos do Poder Execu
tivo, que exorbitem do poder regulamentar;
XxX - fiscalizar e controlar os atos do Poder
Executivo, incluidos os da administração indireta;
XXI - zelar pela preservação de sua competência
legislativa em face da atribuição normativa do Prefeito.
S 29 - As deliberações da Câmara Municipal so
bre matêria de sua competência privativa tomarão forma de
Resolução, quando se tratar de matêria de sua economia inter
na, ede Decreto Legislativo, nos demais casos.
CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAQUARA -ºº-
ESTADO DO PARANÁ
Seção - III
Dos Vereadores
Art. 17 - Os Vereadores são invioláveis por suas
opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na
circunscrição do Município.
Art. 18 - Os Vereadores não poderão:
" I - desde a expedição do diploma:
a - firmar ou manter contrato com pessoa ju
rídica de direito público, autarquia, em
presa pública, sociedade de economia mis
" ta ou empresa concessionária de serviço
público, salvo quando o contrato: obedecer
a cláusulas uniformes; e
b - aceitar ou exercer cargo, função ou em
prego remunerado, inclusive de que sejam
demissíveis "ad nutun", nas entidades
constantes da alínea anterior.
II - desde a posse:
a - ser proprietário, controlador ou diretor
4 de empresa aque goze de favor decorrente de
contrato com pessoa juridica de direito pá
blico, ou nela exercer função remunerada ;
b - ocupar cargo ou função de que sejam demis
síveis "ad nutun", nas entidades referi
das no inciso L, a;
c - patrocinar causa em que seja interessada
qualquer das entidades a: oue se refere o
E) inciso; a;
à - ser titular de mais de um cargo ou manda
to público eletivo.
g 19 - Perderá o mandato o Vereador:
I - que infringir qualquer das proibições es
tabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompa
tível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão
legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Câma
ra Municipal, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV - que perder ou tiver suspênsos os dire
tos políticos;
CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAQUARA -10-
ESTADO DO PARANÁ
Y - quando o decretar a Justiça Eleitoral,
nos casos previstos na Constituição Federal;
VI - quando sofrer condenação criminal em sen
tença transitada em julgado. ; ',
$ 29 —- É incompatível com o decoro parlamentar,
alêm dos casos definidos no regimento interno, o abuso das
prerrogativas asseguradas aos Vereadores, ou a percepção
de vantagens indevidas.
8 39 - Nos casos dos incisos I, ILevVlI, a per
da do mandato serã decidida pela Câmara Municipal por vo
to secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Me
sa Executiva ou de partido político representado na Câma
ra Municipal, assegurada ampla defesa.
S 49 - Nos casos previstos nos incisos Illa V,
a perda será declarada pela Mesa Executiva «de ofício ou
mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de par
tido político representado na Câmara Municipal, assegura-
da ampla defesa.
Art. 19 - Não perderá o mandato o Vereador:
I - investido no cargo de Secretário Munici
pal;
II - licenciado pela Câmara Municipal por moti
vo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interes
se particular, desde que, neste caso, o afastamento não
ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.
8 19 - O suplente serã convocado nos casos de
vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou
de liecença superior a cento e vinte dias.
8 29 - Ocorrendo vaga e não havendo suplente,
far-se-ã eleição para preenchê-la se faltarem mais de quin
ze meses para o têrmino do mandato.
$ 39 - Na hipótese do inciso I, o Vereador pode
rã optar pela remuneração do mandato,
Seção - IV
Das Reuniões
Art. 20 - A Câmara Municipal reunir-se-ã, anualmen
te, de 15 de fevereiro à 30 de junho e de 19 de agosto à 15 de de
zembro .
CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAQUARA -I11-
ESTADO DO PARANÁ
$ 19 - As reuniões marcadas para essas datas se
rao transferidas para o primeiro dia útil subsequente
quando recairem em sábado, domingo ou feriados;
r
S$ 29 - A sessão legislativa não serã interrompi
da sem a aprovação do projeto de diretrizes orçamentárias.
Seção - V
Da Mesa
Art. 21 - A Câmara Municipal será dirigida por uma
Mesa Executiva composta de um Presidente, um Vice-Presiden
te e dois Secretários, eleitos para mandato de dois anos.
Art. 22 - Imediatamente depois da posse, os Verea
dores reunir-se-ão sob a presidência do Vereador mais ido
so dentro os presentes, e, havendo maioria absoluta dos
membros da Câmara Municipal, elegerão a Mesa Executiva,
por escrutinio secreto e a maioria absoluta de votos, con
siderando-se automãticamente empossados os eleitos.
Seção - VI
Da Convocação Extraordinária
Art. 23 - A convocação extraordinária da Câmara Mu
nicipal, far-se-ã:
1 - pelo Presidente para o compromisso e a
posse do Prefeito e do Vice-Prefeito;
II - pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara
Municipal, ou a requerimento da maioria dos membros da ca
mara Municipal, em caso de urgência ou interesse público
relevante.
art. 24 - Na sessão legislativa extraordinária, a
Câmara Municipal somente deliberarã sobre a matêria para
a qual foi convocada.
Seção — VII
Das Comissões
CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAQUARA
ESTADO DO PARANÁ
Art. 25 - A Câmara Municipal terã comissões perma
nentes e temporárias, constituídas na forma e com as atri
buições previstas no regimento interno.
$ 19 - Na constituição de cada comissão & asse
gurada, tanto quanto possível, a representação proporcio
nal dos partidos que participam da Câmara Municipal.
S 29 - As comissões, em razão da matéria de sua
competência, cabe:
I - apreciar projetos de lei, programas de
obras, planos municipais, regionaise setoriais de desen
volvimento e sobre eles emitir parecer;
II - convocar Secretários do Município para
prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atri
buições;
III - receber petições, reclamações, represen
tações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omis
são das autoridades municipais ou entidades públicas muni
cipais;
IV - solicitar depoimento de qualquer autori
dade municipal ou cidadão;
v - realizar audiências públicas com entida
des da sociedade civil.
8 39 - As comissões parlamentares de inquêrito,
que terão poderes de investigação próprios das autoridades
judiciais, além de outros previstos no regimento interno,
serão criadas mediante requerimento de um terço dos | mem
bros da Câmara Municipal, para apuração de fato determina
do e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso,
encaminhadas ao Ministêrio Público, para que promova a res
ponsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Seção - VIII
Do Processo Legislativo
Subseção - I
Disposição Geral
Art. 26 - O processo legislativo compreende a ela
boração de:
-12-
CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAQUARA -13-
ESTADO DO PARANÁ
I - emendas a Lei Orgânica;
II - leis ordinárias;
SLI SE
IV - resoluções.
decretos legislativos; e
Subseção - II
Das Leis
Art. 27 - A iniciativa dos projetos de lei cabe a
qualquer membro ou comissão da Câmara Municipal, ao Pre
feito e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nes
ta Lei Orgânica. tá
$ 19 - São de iniciativa privada do Prefeito,
as Leis que:
I - disponham sobre:
a - criação de cargos, funções ou empregos
públicos na administração direta e autãr
quica ou aumento de sua remuneração;
b - organização administrativa, matéria ro
butária e orçamentária, serviços públi
cos e pessoal da administração;
c - servidores públicos, seu regime jurídico
e provimento de cargos; e
d - criação, estruturação e atribuições das
Secretarias e ôrgãos da administração pã
plicas e
$ 29 - A iniciativa popular pode ser exercida pe
la apresentação, à Câmara Municipal, de projeto de lei subs
crito por, no mínimo, cinco por cento dos eleitores do Muy
nicípio,
Art. 23 - Não serã admitido aumento da despesa pre
vista:
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do
Prefeito;
II - nos projetos sobre organização dos servi
ços administrativos da Câmara Municipal.
Art. 29 - o Prefeito Municipal poderã solicitar ur
gência para apreciação de projetos de sua iniciativa.
.
CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAQUARA 1
ESTADO DO PARANÁ
Parágrafo Único - Se a Câmara Municipal não se mani
festar em até quarenta e cinco dias sobre a proposição,
serã esta incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se a deli
beração quanto aos demais assuntos, para que se ultime X
votação.
Art. 30 - O prazo previsto no artigo anterior, não
ocorre nos periodos de recesso, nem se aplica aos projetos
de código.
Art. 31 - Concluída a votação, a Câmara Municipal
enviarã o projeto de lei ao Prefeito Municipal que, equi
escendo, o sancionarã.
8 19 - Se o Prefeito Municipal considerar o pro
jeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário
ao interesse público, veta-lo-ã total ou parcialmente, no
prazo de quinze dias, úteis, contados da data do recebi
mento, e comunicaráã, dentro de quarenta e oito horas, ao
Presidente da Câmara os motivos do veto.
$ 29 - O veto parcial somente abrangerá texto
integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alinea.
8 39 - Decorrido o prazo de quinze dias, o silên
cio do Prefeito Municipal importará em sanção.
$ 49 - O veto serã apreciado dentro de trinta
dias a contar do seu recebimento, sô podendo ser rejeita
do pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escru
tínio secreto.
8 59 - Esgotado sem deliberação o prazo estabe
lecido no inciso anterior, o veto será colocado na Ordem
do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposi-
ções, atê sua votação final.
8 69 - Se o veto não for mantido, serã o proje
to enviado para promulgação, ao Prefeito Municipal.
8 79 - Se a lei não for promulgada dentro de
quarenta e oito horas pelo Prefeito Municipal, nos casos
dos 88 3º e 69, o Presidente da Câmara o promulgaráã e, se
este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presiden
te fazê-lo.
Art. 32 - A matéria constante de projeto de lei re
jeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto,
na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria
absoluta dos membros da Câmara Municipal.
1
CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAQUARA
ESTADO DO PARANÁ
Subseção - III
Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária
Art. 33 - A fiscalização do Município será exerci
da pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle a
terno e pelos sistemas de controle interno do Poder Fxecu
tivo Municipal, na forma da lei. E
$ 19 - O controle externo da Câmara Municipal
serã exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Es
tado.
8 29 - O parecer prévio, emitido pelo órgão com
petente sobre as contas que o Prefeito Municipal deve anu
almente prestar, sô deixarã de prevalecer por decisão de
dois terços dos membros da Câmara Municipal.
$ 39 - As contas do Município ficarao, durante
sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer con
tribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questio
nar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
CAPÍTULO - III
DO PODER EXECUTIVO
Seção - I
Disposições Gerais
art. 34 - O Poder Executivo Municipal & exercido
pelo prefeito do Município, com auxílio dos Secretários
Municipais.
Art. 35 - A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito
do Município, realizar-se-ã simultaneamente, noventa dias
antes do têrmino do mandato dos seus antecessores e a pos
se ocorrerã no dia 19 de janeiro do ano subsequente.
S$ 19 - A eleição do Prefeito do Município impor
tarã na do Vice-Prefeito com ele registrado.
8 29 - Será considerado eleito Prefeito o candi
dato que, registrado por partido político, obtiver maio
ria absoluta de votos, não computados os em branco e os
nulos.
-15-
CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAQUARA -15-
ESTADO DO PARANÁ
Art. 36 - O Prefeito e o Vice-Prefeito do Município,
tomarão posse em sessão solene na Câmara Municipal, espe
cialmente convocada para esse fim, prestando o seguinte
compromisso:
"Prometo defender e cumprir a Constituição da
República Federativa do Brasil, a Constituição
do Estado do Paranã, a Lei Orgânica do Munici
pio de Piraquara e as demais leis, desempenhan
do com lealdade o mandato que me foi outorga
do, e exercendo, com patriotismo, as funções
do meu cargo".
$ 19 - Se decorridos dez dias da data fixada pa
ra a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo
de força maior, não tiver assumido o cargo, este será de
clarado vago.
S 29 - Ao prestar compromisso e ao deixar o car
go, o Prefeito apresentará declaração dos seus bens à cã
mara Municipal,
art. 37 - O Vice-Prefeito substituirá o Prefeito,
no caso de impedimento e suceder-lhe-ã no de vaga.
Parágrafo Único - O Vice-Prefeito, alêm das atribui
ções que lhe forem conferidas por lei, auxiliarã o Prefei
to, sempre que por ele convocado para missões especiais.
Art. 38 - Vagando o cargo de Prefeito ede Vice-Pre
feito do Município, far-se-ã eleições noventa dias depois
de aberta a última vaga.
$ 19 - Ocorrendo vacância nos últimos dois anos
do período governamental, a eleição para ambos os cargos
serã feita, trinta dias depois da última vaga, pela Câma
ra Municipal, na forma da lei,
& 29 - Em qualquer dos casos, os eleitos deve
rão completar o periodo de seus antecessores,
art. 39 - O prefeito e o Vice-Prefeito não poderão,
sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do País por
qualquer tempo, e do Município, quando a ausência exceder
a quinze dias, sob pena de perda do cargo,
Parágrafo Único - Perderã o mandato o Prefeito que
= os = 2094
assumir outro cargo ou função, na administração pública
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ESTADO DO PARANÁ
direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de con
curso público e observado o disposto no artigo 38, II, da
Constituição Federal.
Seção - II
Das Atribuições do Prefeito
Art. 40 - Ao Prefeito compete:
I - representar o Município em juízo e fora
dele;
II - enviar a Câmara Municipal projeto de lei;
III - vetar, no todo ou em parte, os projetos
de lei aprovados pela Câmara Municipal;
IV - sancionar ou promulgar leis, determinan
do a sua publicação no prazo de quinze dias;
vV - regulamentar leis;
VI - prestar à Câmara Municipal, dentro de
trinta dias, as informações solicitadas;
VII - comparecer à Câmara Municipal, por sua
própria iniciativa;
VIII - convocar extraordinariamente a Câmara Mu
nicipal para deliberar sobre matêria de interesse público
relevante e urgente;
IX - estabelecer a estrutura e organização da
administração municipal;
x - baixar atos administrativos;
XI - fazer publicar atos administrativos;
XII - desapropriar bens;
XIII - instituir servidões administrativas;
XIV - alienar bens imóveis, mediante prévia e
expressa autorização da Câmara Municipal;
Xv - permitir ou autorizar o uso de bens muni
cipais por terceiros;
XVI - permitir ou autorizar a execução de ser
viços públicos por terceiros;
XVII - dispor sobre a execução orçamentária;
XVIII - superintender a arrecadação de tributos
e de preços dos serviços públicos; ,
XIX - aplicar multas previstas em leis e con
tratos;
Siga
CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAQUARA -!5-
ESTADO DO PARANÁ
XX - fixar os preços dos serviços públicos;
XXI - contrair emprêstimos e realizar opera
ções de crêdito, mediante autorização da Câmara Municipal
XXII - remeter à Câmara Municipal os recursos
orçamentários que devem ser dispendidos de uma sô vez, no
prazo de quinze dias, a partir da data da solicitação;
XXIII - remeter à Câmara Municipal, atêodia 15
de cada mês as parcelas. das dotações orçamentárias que de
vem ser dispendidas por duodêcimos. N
XXIV - celebrar convênios "ad-referendum" da cã
mara Municipal; E
j XXxv - abrir crêdito extraordinário nos casos
de calamidade pública, comunicando o fato ãà Câmara Munici
pal;
XXVI - prover os cargos públicos;
XXVII - expedir os atos referentes ã situação fun
cional dos servidores;
XXVIII - determinar a abertura de sindicância e a
instauração de inquérito administrativo;
XXIX - decretar a prisão administrativa de ser
vidor da Prefeitura Municipal;
XXX - aprovar projetos técnicos de edificação,
de loteamento e de arruamento;
XXXI - denominar próprios e logradouros públi
cos, após aprovação da Câmara Municipal;
XXXII - oficializar, obedecidos as normas urba
nísticas, os logradouros públicos;
XXXIII - encaminhar ao Tribunal de Contas, atê 31
de março de cada ano, a prestação de contas do Município,
relativa ao exercício anterior;
XXXIV - remeter à Câmara Municipal, atê 15 de
abril de cada ano, relatório sobre a situação geral da ad
ministração municipal;
XXXV - solicitar o auxilio dos órgãos de segu
rança para o cumprimento de seus atos; e
XXXVI - aplicar mediante lei específica, aos pro
prietários de imôveis urbanos, não edificados, sub-utili
zados ou não utilizados, incluídos previamente no Plano
Diretor da Cidade, as penas sucessivas de:
a - parcelamento compulsório;
CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAQUARA
ESTADO DO PARANÁ
pl ci
b - imposto progressivo no tempo; e
c - desapropriação mediante pagamento com ti
tulo da dívida pública, conforme , estabe
1ece o artigo 182 da Constituição rede
ral.
Art. 41 - O Prefeito Municipal poderá delegar, por
decreto, aos seus auxiliares, atribuições referidas no ar
tigo anterior, exceto se constantes dos incisos JE JEI
ILL, IV, Vo Vig VEL, UA, XIV XVIII, XX, XXI, XXIV, XXKV,
XXVI, XXIX, XXXI, XXXII, XXXIII, XXXIV e XXXVI.
Parâgrafo Único - Os titulares de atribuições dele
gadas incorrerão nos mesmos impedimentos do Prefeito Muni
cipal.
Seção - III
Dos Secretários Municipais
Art. 42 - Os Secretários do Município serão esco
lhidos pelo Prefeito dentre brasileiros maiores de 21 anos
no exercício de seus direitos políticos.
& 19 - Compete aos secretários do Município, alêm
de outras atribuições estabelecidas nesta lei:
1 - na área de suas atribuições, exercer | a
orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entida
des da administração municipal;
II - expedir instruções para, a execução das
leis, decretos e regulamentos ;
dATar
sua gestão; e
IV - praticar atos pertinentes ãs atribuições
apresentar ao prefeito relatório anual de
que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito Muni
cipal.
8 29 —- Os Secretários, nos crimes conexos com
os do Prefeito Municipal, serão processados e julgados pe
lo Tribunal de Justiça do Estado.
Seção - IV
Da Responsabilidade e das Infrações Político-Administra —
tivas do Prefeito e dos Secretários Municipais
-19-
CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAQUARA
ESTADO DO PARANÁ
Art. 43 - Os crimes de responsabilidade e as infra
ções político-administrativas do Prefeito e dos Secretã-
rios Municipais, e respectivas sanções, normas e processo
de julgamento, serão estabelecidas em lei complementar, e
no Regimento Interno da Câmara Municipal.
parágrafo Único - Nas infrações politico-administra
tivas, o Prefeito e os Secretários serão submetidos a jul
gamento pela Câmara Municipal.
TÍTULO - III
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
CAPÍTULO - I
DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
Art. 44 - O Município deverá organizar sua adminis
tração e exercer suas atividades dentro de um processo de
planejamento permanente.
Art. 45 - Como agente normativo e regulador da ati
vidade econômica, o Município exercerã, na forma da legis
lação federal, as funções de fiscalização, incentivo epla
nejamento, sendo este determinante para o setor público e
indicativo para o setor privado.
Art. 46 - A lei definirã o sistema, as diretrizes
e bases de planejamento e desenvolvimento municipal equi
librado, integrando-o ao planejamento estadual e nacional.
Art. 47 - O Município exercerá sua administração
atravês de ôrgãos da administração diretá ou indireta.
$ 19 - A administração direta serã exercida atra
vês de secretarias ou departamentos.
g 29 - A administração indireta também poderá
ser exercida mediante a criação de sub-prefeituras.
art. 48 - O Município elaborarã o seu plano diretor
de desenvolvimento integrado.
art. 49 - O planejamento municipal terã a coopera
ção das associações representativas de classe, mediante
encaminhamento de projetos, sugestões e reivindicações.
=20-
CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAQUARA
ESTADO DO PARANÁ
CAPÍTULO - II
DAS OBRAS E DOS SERVIÇOS MUNICIPAIS
Art. 50 - As obras públicas municipais serão execu
tadas na conformidade do plano diretor de desenvolvimento
integrado.
Parágrafo Único - As obras públicas municipais se
rão executadas pela Prefeitura Municipal, por administra
ção direta, por administração indireta ou por terceiros.
Art. 51 - Os serviços públicos municipais poderão
ser executados mediante permissão ou concessão.
$ 19 - A permissão de serviço público Municipal,
sempre a título precário, serã outorgada por decreto.
8 29 - A concessão de serviço público Municipal,
serã outorgada na forma da lei, mediante contrato precedi
do de concorrência.
S 39 - As permissões e as concessões de servi
ços públicos municipais, outorgadas em desacordo com o es
tabelecido neste artigo, serão nulas de pleno direito.
$ 49 - Os serviços públicos municipais ficarão
sujeitos à regulamentação e fiscalização do Município.
8 59 - O Município retomaráã, sem indenização,
os serviços públicos municipais permitidos ou concedidos,
se executados em desconformidade com o ato ou contrato.
Art. 52 - O Município poderã realizar obras e ser
viços públicos de interesse comum, mediante convênio com
a União, com o Estado, com outros Municípios e com entida
des particulares.
CAPÍTULO - III
DOS BENS MUNICIPAIS
Art. 53 - São bens do Município os que atualmente
lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuidos.
Parágrafo Único - O Município tem direito a partici
pação no resultado da exploração de petróleo ou gãs natu
ral, de recursos hídricos para fins de geração de energia
-21-
CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAQUARA -22-
ESTADO DO PARANÁ
elétrica e de consumo e de outros recursos minerais de
seu território, a ele pertencente.
Art. 54 - Compete ao Prefeito Municipal a adminis
tração dos bens municipais, ressalvada a competência da
Câmara Municipal, em relação a seus bens.
Art. 55 - A aliénação dos bens municipais, subordi
nada à existência de interesse público, devidamente justi
ficado, serã precedida de avaliação e obedecerã as seguin
tes normas.
I - quando imóveis, dependerá de autorização
legislativa e concorrência, dispensada esta nos seguintes
casos: hj
a - doação, constando da lei e da escritura
pública, os encargos do donatário, o pra
zo para o cumprimento e a cláusula de re
trocessão, sob pena de nulidade do ato;
b - permuta.
II - quando móveis, dependerá de licitação,
dispensada esta nos seguintes casos:
a - doação, permitida exclusivamente para
fins de interesse social;
permuta.
o bu
|
$1
ou doação de bens imóveis, outorgarã concessão de direito
- O Município, preferencialmente, a venda
real de uso, mediante prévia autorização legislativa e
concorrência, dispensada esta quando o uso se destinar ao
concessionário de serviço público, ou auando houver rele
vante interesse público, devidamente justificado.
$ 29 - A venda aos proprietários lindeiros de
imóveis remanescentes, resultante de obras públicas, ou
de modificação de alinhamento, inaproveitáveis para edifi
cações, dependerá de prévia avaliação e autorização legis
lativa.
$ 39 - A aquisição de bens imóveis, por compra
ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização
legislativa.
Art. 56 - O uso de bens municipais por terceiros,
poderã ser feito mediante concessão, permissão ou autori
CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAQUARA -23-
ESTADO DO PARANÁ
zação, auando houver interesse público, devidamente justi
ficado.
$ 19 - A concessão administrativa dos bens pá
blicos de uso especial, ou dominical dependerá de autori
zação legislativa e concorrência, dispensada cuando o uso
se destinar ao concessionário de serviço público, ou cuan
do houver interesse público, devidamente justificado.
$ 29 - A concessão administrativa de bens de uso
comum do povo serã outorgada mediante autorização legisla
tiva. El É ;
$ 39 - A permissão, aque poderã incidir sobre
qualquer bem público, serã outorgada a título precário e
por decreto.
8 49 - A autorização, que poderã incidir sobre
qualquer bem público, será outorgada para atividades espe
cificas e transitórias, pelo prazo de até 90 dias.
CAPÍTULO - IV
DOS SERVIDORES MUNICIPAIS
Art. 57 - O Município instituirã, mediante lei, re
gime jurídico único e planos de carreira para os servido
res da administração pública direta, das autarquias e das
fundações públicas.
$ 19 - A investidura em cargo ou emprego públi
co municipal, depende de aprovação prévia em concurso pã
blico.
$ 29 - A lei assegurará, aos servidores da admi
nistração direta, isonomia de vencimento para cargos de
atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo poder, ou en
tre servidores dos Poderes Legislativo e Executivo, res
salvadas as vantagens de caráter individául e as relati
vas à natureza ou ao local de trabalho.
$ 39 - A lei reservará percentual de cargos e
empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiên
cia e definirá os critérios de sua admissão.
Art. 58 - É vedada a contratação de serviços de ter
ceiros para a realização de atividades que possam ser re
gularmente exercidas por servidores públicos.
CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAQUARA
ESTADO DO PARANÁ
Art. 59 - É vedada a cessão de servidores públicos
da administração direta ou indireta do Município a empre
sas ou entidades públicas ou privadas, salvo a órgãos do
mesmo poder, comprovada a necessidade, ou para o exerci
cio de função de confiança, nos termos da lei.
TÍTULO - IV
DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA
CAPÍTULO - I
DOS TRIBUTOS
Seção - I
Dos Tributos Municipais
Art. 60 - O Município poderã instituir os seguin
tes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de
polícia, ou pela utilidade efetiva ou potencial, de servi
gos públicos especificos e divisíveis, prestados ao con
tribuinte ou postos a sua disposição;
III - contribuição de melhoria decorrente de
obras públicas.
S 19 - Os impostos terão caráter pessoal e se
rão graduados segundo a capacidade econômica do contribuin
te, facultada a administração tributária e especialmente
para conferir efetividade e a casos objetivos, identifi -
car, respeitados os direitos individuais e nos termos da
lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômi
cas do contribuinte.
$ 29 - As taxas não poderão ter base de cálculo
próprio dos impostos.
Art. 61 - AO Município compete instituir impostos
sobre:
I - propriedades predial e territorial urbana;
II - transmissão inter-vivos, a qualquer títu
-24-
CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAQUARA -25-
ESTADO DO PARANÁ
lo, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou aces
são física e de direitos reais sobre imóveis, exceto os
de garantia, bem como cessão e direitos a sua aquisição.
III - vendas a varejo de combustíveis liquidos
e gasosos, exceto Óleo diesel;
IV - serviços de qualquer natureza.
Parágrafo Único - A contribuição de melhoria será
cobrada dos proprietários de imóveis beneficiados por
obras públicas municipais.
Art. 62 - É vedada qualquer anistia ou remissão que
envolva matêria tributária, exceto em caso de calamidade
pública ou grande relevância social, mediante autorização
legislativa.
CAPÍTULO - II
DOS ORÇAMENTOS
Seção - I
Da Elaboração
Art. 63 - Leis da iniciativa do Poder Executivo es
tabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias anuais; e
III - os orçamentos anuais.
Parágrafo Único - As propostas orçamentárias serão
elaboradas sob a forma de orçamento-programa, observadas
as proposições do plano diretor de desenvolvimento inte
grado.
Art. 64 - Até 30 de setembro de cada ano, o Prefei
to enviará à Câmara Municipal, o projeto de lei orçamentã
ria para o exercício seguinte, o qual serã promulgado co
mo lei se atê 10 de dezembro, não for devolvido para san
ção.
I - o projeto do plano plurianual, para vi
gência atê o final do primeiro exercício financeiro do Pre
feito subsequente, serã encaminhado até três meses antes
do encerramento do primeiro exercício finariceiro e devolvi
do para sanção atê o encerramento da sessão legislativa;
CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAQUARA
ESTADO DO PARANÁ
II - o projeto de lei dediretrizes orçamentá
rias serã encaminhado até oito meses e meio antes do encer
ramento do exercício financeiro e devolvido para sanção
atê o encerramento do primeiro período da sessão legislativa.
Art. 65 - A Câmara Municipal elaborará a proposta
orçamentária do Poder Legislativo, cujo montante de recur
sos não poderá ser superior a três por cento da receita do
Município, excluídas as operações de crédito e as partici
pações nas transferências do Estado e da União.
Seção - II
Da Receita e da Despesa
Art. 66 - A receita municipal constituir-se-ã da
arrecadação dos tributos municipais, da participação nos
tributos da União e do Estado, dos recursos resultantes da
utilização de seus bens e pela prestação de serviço.
Parágrafo Único - Os preços pela utilização de bens
e pela prestação de serviços serão estabelecidos por decre
to.
Art. 67 - A abertura de crédito extraordinário so
mente será admitida em caso de necessidade imprevista, co
mo comoção interna ou calamidade pública.
Art. 68 - Os recursos correspondentes às dotações
orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares ou
especiais, destinados à Câmara Municipal, ser-lhe-ão en
tregues atê o dia 20 de cada mês, em duodécimos corriqgi
dos na mesma proporção do excesso da arrecadação previs
tas orçamentariamente.
Art. 69 - A despesa com pessoal ativo e inativo do
Município, não poderá exceder os limites estabelecidos em
lei complementar federal.
Parágrafo Único - A concessão de qualquer vantagem,
ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou altera
ção de estrutura de órgãos ou entidades da administração
direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e man
tidas pelo poder público municipal, poderão ser feitas:
I - se houver prévia dotação «orçamentária su
ficiente para atender à projeção de despesa de pessoal e
DG
CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAQUARA -27-
ESTADO DO PARANÁ
aos acrêscimos dela decorrentes;
II - se houver autorização específica de dire
trizes orçamentárias.
Seção - III
Da Fiscalização
Art. 70 - A fiscalização do Município será exerci
da pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle ex
terno e pelo sistema de controle interno do Poder Executi
vo Municipal.
$ 19 - O controle externo da Câmara Municipal
serã exercido com auxílio do Tribunal de Contas do Estado,
compreendendo :
I - a apreciação das contas do exercício fi
nanceiro apresentadas pelo Prefeito Municipal e pela Co
missão Executiva da Câmara Municipal;
II - o acompanhamento das aplicações financei
ras e da execução orçamentária do Município.
$ 2º - O controle interno será exercido pelo Exe'
cutivo Municipal, para:
I - proporcionar ao controle externo condi
ções para exame da execução orçamentária;
II - acompanhar o desenvolvimento das ativida
des programadas pela administração municipal.
Art. 71 - O parecer prévio, emitido pelo Tribunal
de Contas do Estado, sobre as contas que o Prefeito Munici
pal deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por
decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
Parágrafo Único - As contas do Município ficarão du
rante 60 dias, anualmente, na Câmara Municipal, à disposi
ção de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o
qual poderã questionar-lhes a legitimidade nos termos da lei.
TITULO - V
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
CAPÍTULO - I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E SOCIAIS
CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAQUARA -25-
ESTADO DO PARANÁ
Art. 72 - O Município, na sua circunscrição terri
torial e dentro de sua competência constitucional, assegu
rarã a todos, dentro dos princípios da ordem econômica ,
fundada na valorização do trabalho humano e na livre ini
ciativa, existência digna, observados os seguintes princi
pios:
I - autonomia municipal;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente;
VII - redução das desigualdades regionais e so
ciais;
VIII - busca do pleno emprego; e
IX - tratamento favorecido para as cooperati
vas e empresas brasileiras de pequeno porte e microempre
sas.
Art. 73 - A exploração direta da atividade econômi
ca, pelo Município, só será permitida em caso de relevan
te interesse coletivo, na forma da lei complementar que,
dentre outras, especificarã as seguintes exigências para
as empresas públicas e sociedades de economia mista, ou
entidades por ele criadas ou mantidas:
I - regime jurídico das empresas privadas ,
inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias;
II - proibição de privilégios fiscais não ex
tensivos ao setor privado;
III - subordinação a uma secretaria municipal;
IV - adequação da atividade ao Plano Diretor ,
ao Plano Plurianual e às Diretrizes Orçamentárias; e
V - orçamento anual aprovado pelo Prefeito
Municipal.
Art. 74 - A prestação de serviços públicos, pelo
Município, diretamente ou sob regime de concessão, ou per
missão, serã regulada em lei complementar que assegurará:
I - a exigência de licitação, em todos os ca
sos;
II - definição do caráter especial dos contra
tos de concessão ou permissão, casos de prorrogação, con
CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAQUARA -2º-
ESTADO DO PARANÁ
dições de caducidade, forma de fiscalização e rescissão;
III - os direitos do usuário;
IV - a política tarifária; e
V - a obrigação de manter serviço adequado.
CAPÍTULO - II
DA POLÍTICA URBANA E RURAL
Art. 75 - A política de desenvolvimento urbano ,
executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretri
zes fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o desenvolvi
mento das funções da cidade e dos aglomerados urbanos, ga
rantindo o bem estar dos seus habitantes.
$ 1º - O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Mu
nicipal, é o instrumento básico da política de desenvolvi
mento e da expansão urbana.
$ 29 - A propriedade cumpre sua função social
quando atende às exigências fundamentais de ordenação ur
bana expressas no Plano Diretor.
$ 39 - Os imóveis urbanos desapropriados pelo
Município serão pagos com prévia e justa indenização em
dinheiro, salvo nos casos do inciso III, do parágrafo se
guinte.
$ 49 - O proprietário do solo urbano incluido
no Plano Diretor com área não edificada ou não utilizada ,
nos termos da lei federal, deverá promover seu adequado
aproveitamento sob pena, sucessivamente, de:
I - parcelamento ou edificação compulsórios;
II - imposto sobre a propriedade predial urba
na progressivo no tempo; e
III - desapropriação com pagamento mediante ti
tulo da dívida pública municipal de emissão, previamente
aprovada pelo Congresso Nacional, com prazo de resgate de
atê dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, as
segurados o valor real da indenização e os juros reais.
Art. 76 - As atividades de promoção do desenvolvi
mento rural do Município deverão constar do Plano de De
senvolvimento Rural que, aprovado pela Câmara Municipal ,
CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAQUARA -30-
ESTADO DO PARANÁ
identificará os principais problemas e oportunidades exis
tentes, proporã soluções e formularã planos de execução.
Parágrafo Único - Lei instituirá o Conselho Munici
pal de Desenvolvimento Rural, em cuja composição deverão
constituir maioria os representantes das comunidades ru
rais do Município, de órgãos de classe e de instituições
atuantes no setor agropecuário. i
Art. 77 - O Plano Diretor do Município contemplará
áreas de atividades rural produtiva, respeitadas as res
trições decorrentes da expansão urbana.
CAPÍTULO - III
DA ORDEM SOCIAL
Seção - I
Disposições Gerais
Art. 78 - A ordem social tem por base o primado do
trabalho e como objetivo o bem estar e a justiça social,
devendo o Município assegurar em seus orçamentos anuais,
a sua parcela de contribuição para financiar a seguridade
social.
Seção Tee
Da Saúde
Art. 79 - O Município integra, com a União eo Es
tado, com os recursos da seguridade social, o Sistema Oni
co Descentralizado de Saúde, cujas ações e serviços públi
cos na sua circunscrição territorial, são por ele dirigi
dos, com as seguintes diretrizes:
I - atendimento integral, com prioridades pa
ra as atividades preventivas sem prejuizo dos serviços as
sistenciais;
II - participação da comunidade, na forma da
lei; e
III - a assistência à saúde é livre à iniciati
va privada.
CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAQUARA
ESTADO DO PARANÁ
S$ 19 - As instituições privadas poderão partici
par, de forma complementar, do sistema único de saúde, se
gundo diretrizes deste, mediante contrato de direito pú
blico ou convênio, tendo preferência as entidades filan
trópicas e as sem fins lucrativos.
8 29 - É vedada a destinação de recursos públi
cos para auxílios ou subvenções ai instituições privadas
com fins lucrativos.
Seção - III
Da Assistência Social
Art. 80 - O Município assegurará, no âmbito de sua
competência, a proteção e a assistência, à família, e es
pecialmente à maternidade, à infância, a adolescência e à
velhice, bem como a educação do excepcional, na forma da
Constituição Federal.
CAPÍTULO - IV
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DO DESPORTO E DO LAZER
Seção - I
Da Educação
Art. 81 - O Município manterá seu sistema de ensi
no em colaboração com a União e o Estado, atuando priori
tariamente no ensino fundamental e pré-escolar.
8 19 - Os recursos para manutenção e desenvolvi
mento do ensino compreenderão:
I - vinte e cinco por cento, no mínimo, da
receita resultante de impostos, compreendida a provenien
te de transferências; e
II - as transferências especificas provenien
tes da União e do Estado.
8 29 - Os recursos referidos no parágrafo ante
rior, poderão ser dirigidos, também, às escolas comunitá-
rias, confessionais ou filantrópicas, na forma da lei, des
de que atendidas as prioridades da rede de ensino do Município.
Sam
CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAQUARA -32-
ESTADO DO PARANÁ
Art. 82 - Integra o atendimento ao educando os pro
gramas suplementares de material didático, escolar, trans
porte, alimentação e assistência à saúde.
Art. 83 - O ensino religioso, de matricula faculta
tiva e de natureza interconfessional, assegurada a consul
ta aos credos interessados sobre o conteúdo programático,
constituirá disciplina dos horários normais das escolas
públicas de ensino fundamental.
Seção - II
Da Cultura
Art. 84 - O Município apoiará e incentivarãa valo
rização e a difusão das manifestações culturais, priorita
riamente, as diretamente ligadas à história de Piraquara,
à sua comunidade e aos seus bens.
Art. 85 - Ficam sob a proteção do Município os con
juntos e sítios de valor histórico, paisagístico, artisti
co, arqueológico, ecológico e científico tombados pelo Po
der Público Municipal.
Art. 86 - O Município promoverá o levantamento e a
divulgação das manifestações culturais da memória da cida
de e realizarã concursos, exposições e publicações para
sua divulgação.
Art. 87 - O acesso à consulta dos arquivos da docu
mentação oficial do Município é livre.
Seção - III
Do Desporto e do Lazer
Art. 88 - O Município fomentaráã as práticas despor
tivas formais e não formais, dando prioridade aos alunos
de sua rede de ensino e à promoção desportiva dos clubes
locais.
Art. 89 - O Município incentivará o lazer como for
ma de promoção social, saúde, higiene e educação de todas
as faixas etárias e sociais da população.
CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAQUARA
ESTADO DO PARANÁ
CAPÍTULO - V
DO MEIO AMBIENTE
Art. 90 - Todos tem direito ao meio ambiente ecolo
gicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essen
cial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Públi
co e à comunidade o dever de defendê-lo e preservá-lo pa
ra as presentes e futuras gerações, garantindo-se a prote
ção dos ecossistemas e o uso racional dos recursos ambien
tais
8 19 - Para assegurar a efetividade deste direi
to, cabe ao Município:
I - promover a educação ambiental, visando a
conscientização pública para a preservação do meio ambien
te;
II - definir, em lei complementar, os espaços
territoriais do Município e seus componentes a serem espe
cialmente projetados e a forma da permissão para a altera
ção e supressão, vedada qualquer utilização aque comprome
ta a integridade dos atributos que justifiquem sua prote
ção;
III - exigir a realização de estudo prévio de
impacto ambiental para construção, instalação, reforma, re
cuperação, ampliação e operação de atividades ou obras po
tencialmente causadoras de degradação do meio ambiente, do
qual se darã publicidade;
IV - controlar a produção, comercialização e
emprego de técnicas, métodos ou substâncias que comportem
riscos para a vida , a qualidade de vida eo meio ambiente;
V - promover o controle das cheias, definin
do parâmetros para o uso do solo; e
VI - estabelecer a obrigatoriedade de reposição
da flora nativa quando necessária à preservação ecológica.
8 29 - Aquele que explorar recursos naturais fi
ca obrigado a recuperar o meio ambiente degradado , de
acordo com a solução técnica estabelecida pelo órgão com
petente, na forma da lei.
$ 32 - As condutas e atividades lesivas ao meio
-33-
CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAQUARA -3:-
ESTADO DO PARANÁ
ambiente sujeitarão os infratores, pessoas fisicas ou ju
rídicas, às sanções administrativas e penais, independen
temente da obrigação de reparar os danos causados.
$ 49 - São áreas de proteção permanente:
I - dos mananciais;
II - das nascentes dos rios;
TIL + as que abriguem exemplares da fauna e da
flora, como as que sirvam de local de pouso ou reprodução
de espêcimes migratórias; e
IV - as de paisagens notáveis.
Art. 91 - A exploração dos recursos hídricos e ou
tros recursos naturais, na área do Município, deve estar
condicionada à sua autorização pela Câmara Municipal, que
desenvolverá estudos abertos à participação da comunidade
e de cientistas sobre seu impacto sócio-econômico e ambi
ental, do que se darã publicidade.
CAPÍTULO - VI
DA FAMÍLIA, DA MULHER, DA CRIANÇA, DO
ADOLESCENTE E DO IDOSO
Art. 92 - A família, base da sociedade, tem espe
cial proteção do Município, na forma da Constituição Fede
ral e Estadual.
Parágrafo Único - Cabe ao Município executar progra
mas de planejamento familiar, nos termos da Constituição
Federal.
Art. 93 - A Família, a Sociedade e o Município tem
o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua var
ticipação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem
estar e garantindo-lhes o direito à vida digna.
Art. 94 - O Município incentivará as entidades par
ticulares sem fins lucrativos, atuantes na política do bem
estar da criança, do adolescente, da pessoa portadora de
deficiência e do idoso, subvencionando-as com auxílio as
nanceiro e técnico.
Art. 95 - O Município promoverã programas de assis
tência à criança, ao idoso e pessoas portadoras de defici
ência.
CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAQUARA “**
ESTADO DO PARANÁ
Art. 96 - Lei instituirã o Conselho Municipal da
Condição Feminina, órgão governamental de assessoramento,
com objetivo de promover e zelar pelos direitos da mulher,
propondo estudos, projetos, programas e iniciativas que
visem eliminar a discriminação contra a mulher em todos os
aspectos, em integração com os demais órgãos do governo.
Art. 97 - O Município promoverá o apoio necessário
aos idosos e deficientes para fins de recebimento do salã
rio mínimo mensal, previsto no artigo 203, inciso V, da
Constituição Federal.
CAPÍTULO - VII
DO SANEAMENTO BÁSICO
Art. 98 - O Município, juntamente com o Estado e a
União, é&ê responsável pelo abastecimento de água tratada ,
esgoto sanitário e coleta de lixo à população.
Art. 99 - O Poder Público Municipal organizará ser
viço de tratamento de rejeitos e residuos variados, escoa
doas através de esgoto, como forma de evitar a poluição
dos mananciais de água e do meio ambiente.
CAPÍTULO - VIII
DA HABITAÇÃO
Art. 100 - A política habitacional do Município, in
tegrada à da União e do Estado, objetivarã a solução da
carência habitacional de acordo com os seguintes princi -
pios e critérios:
I - oferta de lotes urbanizados;
II - estímulo e incentivo à formação de coope
rativas populares de habitação;
III - atendimento prioritário à família caren-
te; e
IV - formação de programas habitacionais pelo
sistema de mutirão e autoconstrução.
Art. 101 - As entidades da administração direta e
indireta, responsáveis pelo setor de habitação, contarão
CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAQUARA -35-
ESTADO DO PARANÁ
com recursos orçamentários próprios e especificos à implan
tação de sua política.
CAPÍTULO - IX
DA SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 102 - O Município criará uma guarda municipal,
para proteção de seus bens e instalações, conforme dispos
to em lei.
Art. 103 - O Conselho Comunitário de Segurança Ru
blica ê órgão governamental de assessoramento, com objeti
vo de auxiliar e apoiar a segurança pública do Estado, em
integração com os demais órgãos do Município.
TÍTULO - VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 104 - O Município publicará anualmente, no mês
de março, a relação completa dos servidores lotados por
órgão ou entidades da administração pública direta e indi
reta em cada um de seus poderes, indicando cargo ou fun-
ção e o local de seu exercício, para fins de recenseamen-
to e controle.
Art. 105 - O Município, no prazo máximo de dois anos,
a contar da data da promulgação desta lei, através de co
missão técnica, com representação da Câmara Municipal, a
dotarã as medidas administrativas necessárias à identifi
cação e delimitação de seus imóveis, da área urbana e ru
ral.
Art. 106 - No prazo de seis meses, após a promulga
ção desta Lei Orgânica, o Município editará "Lei de Defe
sa do Meio Ambiente" que estabelecerá os critérios de pre
servação ambiental e de manutenção do equilíbrio ecológi
co, com a previsão das infrações e respectivas sanções.
Art. 107 - O Município nao poderã despender, com
pessoal, atê a promulgação da lei complementar prevista '!
no artigo 169 da Constituição Federal, mais do que sessen
CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAQUARA -37-
ESTADO DO PARANÁ
ta e cinco por cento do valor da receita corrente.
Art. 108 - A partir do exercício de 1991, para o
recebimento de recursos públicos, todas as entidades bene
ficientes, mesmo as que jã estejam recebendo recursos, se
rão submetidas a um exame para verificação de sua condi -
ção de utilidade pública ou de benemerência.
Art. 109 - O Município apoiarã e estimularáã o desen
volvimento de programas voltados para o esclarecimento so
bre o malefício das substâncias capazes de gerar dependên
cia ao organismo humano, assim como à implantação de ins
tituições destinadas à recuperação de viciados em drogas.
Art. 110 - É vedada a atribuição de nome de pessoa
viva a bem público pertencente ao Município, assim como
a alteração da denominação de próprios do Município que
contenham o nome de pessoas, fatos históricos ou geogrãfi
cos.
Art. 111 - As placas indicadoras de obras do Munici
pio, os veículos de sua propriedade e os serviços da Admi
nistração Pública, direta ou indireta, não poderão conter
a inscrição de símbolos ou o nome de autoridades ou admi
nistradores municipais.
Art. 112 - O Executivo Municipal enviarã à Câmara
de: Vereadores, num prazo de 120 dias a contar da promulga
ção desta Lei, projetos de lei propondo a instituição e
aprovação dos estatutos dos conselhos já existentes no âm
bito da Administração Pública Municipal. |
Art. 113 - O Prefeito Municipal e os Vereadores, no
ato da promulgação desta Lei, prestarão compromisso de
manter, defender e cumprir a Lei Orgânica do Município de
Piraquara.

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