| Tipo | Lei Orgânica Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 1990 |
| Date | 1990-04-05 |
| Ementa | LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA |
| native_id | 2979 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAQUARA ESTADO DO PARANÁ ASSEMBLEIA MUNICIPAL CONSTITUINTE COMISSÕES [EMATICAS COMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, (RGANIZAÇÃO DO MUNICT- PIO E DE (RGANIZAÇÃO DOS PODERES: APARECIDO LEITE MOURA MENDES EDELMIR DUARTE JOÃO DE SOUZA LUIZ CIPRIANI 8 VINÍCIUS DA CRUZ presidente: Edelmir Duarte Vice-Presidente: Joao de Souza Relator: Luiz Cipriani CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAQUARA ESTADO DO PARANÁ ASSEMBLEIA MUNICIPAL CONSTITUINTE COMISSÃO CONSTITUCIONAL : ARTHUR CONRADO DRISCHEL EDELMIR DUARTE EGON WILHELMS JOÃO GUILHERME RIBAS MARTINS LUIZ CIPRIANI OLIVEIROS RODRIGUES COSTA VINÍCIUS DA CRUZ Presidente: Oliveiros Rodrigues da Costa Vice-Presidente: Luiz Cipriani Relator: Arthur Conrado Drischel CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAQUARA ESTADO DO PARANÁ ASSEMBLEIA MUNICIPAL CONSTITUINTE ComIssÃO DE TRIBUTOS FINANÇAS E (JRÇAMENTOS: DORIVAL FARIA EDELMIR DUARTE JOÃO GUILHERME RIBAS MARTINS LUIZ CIPRIANI VINÍCIUS DA CRUZ Presidente: Vinícius da Cruz Vice-Presidente: Luiz Cipriani Relator: João Guilherme Ribas Martins CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAQUARA ESTADO DO PARANÁ ASSEMBLEIA MUNICIPAL CONSTITUINTE COMISSÃO DE (JRDEM FCONÔMICA E SOCIAL: DORIVAL FARIA EGON WILHELMS GILMAR JORGE BATISTA DOS SANTOS JOÃO BATISTA COSTA OLIVEIROS RODRIGUES COSTA Presidente: Oliveiros Rodrigues Costa Vice-Presidente: Dorival Faria Relator: Egon Wilhelms CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAQUARA ESTADO DO PARANÁ ASSEMBLEIA MUNICIPAL CONSTITUINTE EQUIPE DE Aporo Isabel Kugler [Mendes Assessora Técnica Legislativa Edna Paulina Gardai Assessora Técnica Ingo Trapp Assessor Administrativo Valdir Smaka [vanoski Assessor Financeiro Antonio Henrique Fernandes Assistente Administrativo CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAQUARA ESTADO DO PARANÁ ASSEMBLEIA MUNICIPAL CONSTITUINTE VEREADORES (ONSTITUINTES : APARECIDO LEITE MOURA MENDES ARTHUR CONRADO DRISCHEL DORIVAL FARIA EDELMIR DUARTE EGON WILHELMS GILMAR JORGE BATISTA DOS SANTOS JOÃO BATISTA COSTA JOÃO GUILHERME RIBAS MARTINS JOÃO DE SOUZA LUIZ CIPRIANI OLIVEIROS RODRIGUES COSTA OSNEI SIMÕES VINÍCIUS DA CRUZ CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAQUARA ESTADO DO PARANÁ ASSEMBLÉIA MUNICIPAL CONSTITUINTE INDICE SISTEMÁTICO DA LEI (RGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA PAG. PRE TULIO! UI Da Organização do Municipio... exis e elsioio o jalálé qlelalo uio 01 CAPÍTULO I - Disposições Preliminares.......... 01 CAPÍTULO II - Da Lei Orgânica do Município...... 01 CAPÍTULO III - Da Competência do Município....... 02 Seção I - Da Competência Privativa.......... 02 Seção II - Da Competência Concorrente........ 05 PRRET AU EMO! E Do Governo Municipal......cccccrcoos rsrs eso REGE a raia oi 05 CAPÍTULO I - Dos Órgãos Municipais............ 7 06 Seção I - Disposições Preliminares'.......... 06 CAPÍTULO II - Do Legislativo...... rei sto Fere fe ba jar eLcabipo 06 Seção I - Disposições Preliminares.......... 06 Seção II - Da Competência da Câmara Municipal.. 06 Seção III - Dos Vereadores..........cececerere 09 Seção IV - Das Reuniões.......... Eteção Do UM RS 10 Seção Viu= Da iMes als Rio. clojato ole o fo Logadoiofole nho ofana is 11 Seção VI - Da Convocação Extraordinária...... 11 Seção VII - Das Comissões...........ccctecceso dial Seção VIII - Do Processo Legislativo........... 12 CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAQUARA ESTADO DO PARANÁ PAG. Sub-Seção E - | DisposicaolGenrall bis 2 Sub- Seção UIT Das! Leds o Le) Sub-Seção III - Da Fiscalização Contábil, Fi nanceira e Orçamentária..... ms CAPÍTULO III - Do Poder Executivo.........cLccc... ms; Seção E Disposições! CemaiislR c 1185 Seção II - Das Atribuições do Prefeito....... ç 117) Seção III - Dos Secretários Municipais........ p 19 Seção IV - Da Responsabilidade e das Infrações Politico-Administrativas do Prefei to edos Secretários Municipais..... 19 gu ae Gu op hos (ON a a DalAdminiistração Municipal. o do o ja farpas etapa aloe o 20 CAPÍTULO I - Do Flanejamento Municipal.......... 20 CAPÍTULO II - Das Obrasedos Serviços Públicos... 21 CABITULO! TIL pos Bens; Mundi iipal/Bi dele teddiato Lis fo colo falo 21 CAPÍTULO IV - Dos Servidores Municipais.......... ZE) TITULO - IV Da Administração Financedra: | . rica sio ale êiola ololsifp lado io) ola 24 CAPÍTULO T = Dos Tributos? ce Spiço Se Bis sa Dolo 24 Seção 1 = Dos) Tributos IMunidicipadis|io ol. sie totolo 24 CAPITULO II - Dos Orçamentos......... Po E MR 25 Seção I = Da; Elaboração... e ejislole cu Sopa Bono 25 Seção II - Da Receita e da Despesa............ 26 Seção | TII| = Da Fiscalização; ssa sjaloeio DB tende e o Zi) PETUPUSÃO! == Dal ordem Economilcalle Social. aaja o PaSENo too antefe MEO Ponto 27 CAPÍTULO I - Dos Princípios Gerais das Ativida -— des Econômicas e Sociais........... 27 CAPÍTULO II - Da Poítica Urbana e Rural...bLescess 219 CAPÍTULO III = Da Ordem Social..cmesecsa cual cerco 30 CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAQUARA ESTADO DO PARANÁ PÃG. Seção I - Disposições Gerais..... Do ponbica Ge Do 30 Seção | II = Dal Saúde! «Jojs ooo lo oro fola ojata saio polo 60 30 Seção III - Da Assistência Social....... disse a eh CAPÍTULO IV - Da Educação, da Cultura, do Despor toledo lazer oi cue joio oaio fofo ale) alto raros 31 Seção I - Da Educação..... ELO ENO LS DIO O DB selos po do SUL Seçao pio Dale lituano Es Ee 32 Seção III - Do Desporto e do Lazer. ..ccrisecono 32 CAPÍTULO NV = Do Melo Ambiente au usos numa db das apa 33 CAPÍTULO VI - Da Família, da Mulher, da Criança , do Adolescente e do Idoso.......... 34 CAPÍTULO VII - Do Saneamento Básico............... 35 CAPÍTULO VIII = Da Habitação. .i. cs ejelstelo do ds qe o te O 35 CAPÍTULO IX - Da Segurança Pública......... Sto be 36 RT UN EMO = EV Das Disposições Gerais e Transitórias.............. 36 CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAQUARA ESTADO DO PARANÁ ASSEMBLEIA MUNICIPAL CONSTITUINTE ii PREAMBULO Nós, representantes do povo, elei tos para a Câmara Municipal, reunidos em Assem bléia Municipal Constituinte, com fundamento na Constituição da República Federativa do Brasil, sob a proteção de Deus, promulgamos a (seguinte LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA - ESTADO DO PARANÃ. CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAQUARA ESTADO DO PARANÁ LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA TÍTULO - I DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO CAPÍTULO - I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES art. 19 - O Município de Piraquara, é uma unidade do território do Estado do Paranã, com personalidade juri dica, de direito público interno, dotado de autonomia po lítica, administrativa e financeira, nos termos assegura dos pela Constituição Federal. art. “o - É mantido o atual território do Munici pio, cujos limites só podem ser alterados na forma estabe | Ie nto do Na Ui lecida na Constituição Estadual. ly (nwphala Me ph art. 39 - A Divisão do Município, em distritos ad. ministrativos, depende de lei estadual, mediante proposta o do Município. art. 49 - são símbolos do Municipio de Piraquara o e brasão, a bandeira e o hino, estabelecidos em lei munici pal. CAPÍTULO - II DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO Art. 59 - O Município reger-se-ã por esta Lei orgã nica, respeitados os preceitos contidos na Constituição Federal e Constituição Estadual. Art. 692 - A Lei Orgânica será votada em dois tur nos, com interstício mínimo de dez dias, -e aprovação por anão CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAQUARA -º2- ESTADO DO PARANÁ dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promul garã. Parágrafo Único - A Lei Orgânica deverá ser publica da no prazo de dez dias, a contar da data de sua promulga ção. Art. 79 - A Lei Orgânica poderá ser emendada, medi ante proposta do Prefeito Municipal ou de um terço, no mi nimo, dos membros da Câmara de Vereadores e subscrita por cinco por cento do eleitorado do Município. g 19 - A proposta será discutida e votada em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver dois ter ços dos votos dos respectivos membros da Câmara Municipal, em ambos os turnos. 8 29 - A matêria constante de proposta de emen da rejeitada ou havida por prejudicada, não pode ser obje to de nova proposta na mesma sessão legislativa. CAPÍTULO - III DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO art. 89 - Ao Município de Piraquara, compete pro ver a tudo quanto respeite ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população. Seção - I Da Competência Privativa art. 99 - Ao Município de Piraquara compete priva tivamente: I - legislar sobre assuntos de interesse lo cal; II - suplementar a legislação federal e esta dual no que couber; III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade, de prestar contas e publicar balance tes nos prazos fixados em lei; CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAQUARA -3- ESTADO DO PARANÁ IV - criar, organizar e suprimir distritos, ob servada a lei estadual; LC.1-GY da lb.0192, V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão, ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluido o de transporte coletivo, que À tem caráter essencial; VI - elaborar o orçamento, estimando a recei ta e fixando a despesa; VII - dispor sobre a alienação, a administração e a utilização de seus bens; VIII - adquirir bens, inclusive atravês de desa propriação por necessidade, utilidade pública ou interes se social, mediante prévia e justa indenização; IX - organizar o quadro e estabelecer o regi me jurídico de seus servidores; x - elaborar o plano diretor de desenvolvimen to integrado; XI - instituir as normas de edificação de lo A teamento, de arruamento e de zoneamento urbano, fixando as limitações urbanísticas; ' XII - constituir as servidões necessárias aos seus serviços; XIII - dispor sobre a utilização dos logradouros públicos e especialmente sobre: a - os locais de estacionamento de taxis e d demais veículos; e b - o itinerário e pontos de parada de trans porte coletivo; c - os limites e a sinalização das áreas de silêncio, de trânsito e de tráfego em con dições peculiares; e d - os serviços de carga e descarga, e a to nelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas. XIV - sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais; Xv - prover sobre a limpeza dos logradouros públicos, o transporte eo destino do lixo domiciliar edeou tros resíduos de qualquer natureza; CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAQUARA ESTADO DO PARANÁ XVI - dispor sobre os serviços funerários, ad ministrar os cemitérios públicos e fiscalizar os cemitérios particulares; XVII - dispor sobre a afixação de cartazes e anún cios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, em logradouros públicos; XVIII - dispor sobre o depósito e destino de ani mais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgres são de legislação municipal; a XIX - dispor sobre o controle de poluição ambi ental; Xx - arrendar, conceder o direito de uso, ou permutar bens do município; XXI - aceitar legados e doações; XXII - dispor sobre espetáculos e diversões pú blicas; XXIII - quanto aos estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviço: a - conceder ou renovar a licença para aber tura e funcionamento ; b - revogar a licença daqueles cujas ativida des se tornarem prejudiciais à saúde, à higiene, ao bem estar, à recreação, ao sossêgo público ou aos bons costumes (3) se tornarem danosas ao meio ambiente; e c - promover o fechamento daqueles que fun cionarem sem licença ou depois da revoga ção desta, podendo interditar seu funcio namento. XXIV - dispor sobre o comêrcio ambulante; XxV - instituir e impor as penalidades por in frações de suas leis e regulamentos; XXVI - instituir guarda municipal para segurança dos próprios municipais; XXVII - fixar o horário de funcionamento de esta belecimentos industriais, comerciais e similares; XXVIII - prover sobre o abastecimento de àgua, ser viço de esgôto sanitário, galeria de águas- pluviais e for necimento de iluminação pública; -04- CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAQUARA -05- ESTADO DO PARANÁ XxIX - dispor sobre a construção e exploração de mercados públicos, feiras livres para gêneros de primei ra necessidade, e demais produtos compatíveis com a fina lidade de abastecimento da população; xxx - fiscalizar a qualidade das mercadorias sob o aspecto sanitário e higiênico, quando colocados a venda; É XXXI - prestar assistência nas emergências mêdi co-hospitalares, de pronto socorro, por seus prôprios ser viços ou mediante convênios, especialmente para os casos de calamidade pública. Seção - II Da Competência Concorrente Art. 10 - Ao Município compete, concorrente com a União e o Estado: I - manter com a cooperação têcnica e finan ceira da União e do Estado, programas de educação prê-es colar e de ensino fundamental; II - prestar, com a cooperação técnica e finan ceira da União e do Estado, serviços de atendimento à saú de da população; III - promover, no que couber, adequado ordena mento territorial, mediante planejamento e controle de uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; IV - promover a proteção do patrimônio histô rico cultural local, observada a legislação e a ação fis calizadora federal e estadual; v - dispor sobre a prevenção contra incên dios; VI - dispor sobre a defesa do meio ambiente; VII - promover o desenvolvimento de seu meio rural, atravês de planos e ações que levem ao aumento da renda proveniente das atividades agropecuárias. ENTURON IT DO GOVERNO MUNICIPAL CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAQUARA -os- ESTADO DO PARANÁ CAPÍTULO - I DOS ÓRGÃOS MUNICIPAIS Seção - I Disposições Preliminares Art. 11 - O Governo do Município ê exercido pela Câmara Municipal, com funções legislativas e fiscalizado ras, e pelo Prefeito, com funções executivas. Art. 12) — À eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para mandato de quatro anos, serã medi ante pleito direto, na forma da legislação federal. Art. 13 - A posse do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, serã no dia 19 de janeiro do ano subsequen te ao da eleição. Art. 14 - A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefei to e dos Vereadores, serã fixada pela Câmara Municipal em cada legislatura, para a subsequente, observado o que dis poemsios artigos 37, XE, 150 TI, 158, Irrle 153,82) 11 da Constituição Federal. CAPÍTULO - II DO LEGISLATIVO Seção - I Disposições Preliminares Art. 15 - A Câmara Municipal é constituída de Verea dores e eleitos na forma estabelecida em lei, em número proporcional à população do Município, cuja fixação, para cada legislatura, dar-se-ã pela Câmara Municipal atendi dos os limites estabelecidos pela Constituição Federal. Seção - II Da Competência da Câmara Municipal CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAQUARA -07- ESTADO DO PARANÁ Art. 16 - Compete à Câmara Municipal, deliberar so bre forma de projeto de lei, sujeito à sanção do Prefeito, sobre as matêrias de competência do Município, especial - mente sobre: I - matéria financeira, tributária e orçamen tária; Plano Plurianual; diretrizes orçamentárias e orça mento anual; abertura de créditos especiais e suplementa res, remissão de dívidas, concessão de isenções e anistias fiscais, auxílios e subvenções; II - matéria urbanística, especialmente o Pla no de Desenvolvimento Integrado, matéria relativa ao uso e ocupação do solo, parcelamento, edificações, denomina ção de logradouros públicos e delimitações do perímetro ur bano e dos bairros; III - regime jurídico dos servidores munici pais, criação, transformação e extinção de cargos, empre gos e funções, planos de fixação e aumento de remuneração dos servidores municipais, da administração direta e indi reta; IV - organização dos serviços municipais e sua forma de prestação, concessão e permissão; V - bens públicos, aquisição e alienação de bens imóveis, outorga de direito real, concessão e permis são administrativa de uso. VI - criação, estruturação e atribuições dos ôrgãos da administração direta e das entidades da adminis tração indireta. & 19 - Compete privativamente à Câmara Municipal: I - eleger sua Mesa e destitui-la; II - votar o seu Regimento Interno; III - tomar o compromisso e dar posse ao Pre feito e Vice-Prefeito; IV - representar contra o Prefeito; V - fixar a remuneração do Prefeito, do vi ce-Prefeito e dos Vereadores; VI - julgar os Vereadores nos casos previstos nesta lei; VII - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Pre feito e aos Vereadores; CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAQUARA -08- ESTADO DO PARANÁ VIII - criar comissões de inquérito sobre fato determinado e por prazo certo, mediante requerimento de um terço de seus membros; ; IX - solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à administração; X - apreciar os vetos; XI - conceder honrarias a pessoas que, reco nhacida e comprovadamente, tenham prestado serviços rele vantes ao Município; XII - julgar o Prefeito e os Secretários Muni cipais nas infrações politico-administrativas; XIII - convocar os titulares dos órgãos e enti dades da administração direta e indireta para prestar in formações sobre matêria de sua competência; XIV - julgar as contas do Prefeito, incluídas as da administração indireta, e da Mesa da Câmara Munici pal, na forma da lei; XV - conhecer da renúncia do Prefeito e do Vi ce-Prefeito; XVI - destituir do cargo o Prefeito e o Vice -Prefeito apôs condenação por crime comum e de responsabi lidade. XVII - referendar convênios e consórcios com en tidades de direito público ou privado, firmados pelo Exe cutivo no interesse público, que deverão ser imediatamen te encaminhados à Câmara Municipal, no prazo máximo de dez dias; XVIII - convocar plebiscito e autorizar referen do; XIX - sustar os atos normativos do Poder Execu tivo, que exorbitem do poder regulamentar; XxX - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluidos os da administração indireta; XXI - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa do Prefeito. S 29 - As deliberações da Câmara Municipal so bre matêria de sua competência privativa tomarão forma de Resolução, quando se tratar de matêria de sua economia inter na, ede Decreto Legislativo, nos demais casos. CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAQUARA -ºº- ESTADO DO PARANÁ Seção - III Dos Vereadores Art. 17 - Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município. Art. 18 - Os Vereadores não poderão: " I - desde a expedição do diploma: a - firmar ou manter contrato com pessoa ju rídica de direito público, autarquia, em presa pública, sociedade de economia mis " ta ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato: obedecer a cláusulas uniformes; e b - aceitar ou exercer cargo, função ou em prego remunerado, inclusive de que sejam demissíveis "ad nutun", nas entidades constantes da alínea anterior. II - desde a posse: a - ser proprietário, controlador ou diretor 4 de empresa aque goze de favor decorrente de contrato com pessoa juridica de direito pá blico, ou nela exercer função remunerada ; b - ocupar cargo ou função de que sejam demis síveis "ad nutun", nas entidades referi das no inciso L, a; c - patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a: oue se refere o E) inciso; a; à - ser titular de mais de um cargo ou manda to público eletivo. g 19 - Perderá o mandato o Vereador: I - que infringir qualquer das proibições es tabelecidas no artigo anterior; II - cujo procedimento for declarado incompa tível com o decoro parlamentar; III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Câma ra Municipal, salvo licença ou missão por esta autorizada; IV - que perder ou tiver suspênsos os dire tos políticos; CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAQUARA -10- ESTADO DO PARANÁ Y - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal; VI - quando sofrer condenação criminal em sen tença transitada em julgado. ; ', $ 29 —- É incompatível com o decoro parlamentar, alêm dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas aos Vereadores, ou a percepção de vantagens indevidas. 8 39 - Nos casos dos incisos I, ILevVlI, a per da do mandato serã decidida pela Câmara Municipal por vo to secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Me sa Executiva ou de partido político representado na Câma ra Municipal, assegurada ampla defesa. S 49 - Nos casos previstos nos incisos Illa V, a perda será declarada pela Mesa Executiva «de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de par tido político representado na Câmara Municipal, assegura- da ampla defesa. Art. 19 - Não perderá o mandato o Vereador: I - investido no cargo de Secretário Munici pal; II - licenciado pela Câmara Municipal por moti vo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interes se particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa. 8 19 - O suplente serã convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de liecença superior a cento e vinte dias. 8 29 - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-ã eleição para preenchê-la se faltarem mais de quin ze meses para o têrmino do mandato. $ 39 - Na hipótese do inciso I, o Vereador pode rã optar pela remuneração do mandato, Seção - IV Das Reuniões Art. 20 - A Câmara Municipal reunir-se-ã, anualmen te, de 15 de fevereiro à 30 de junho e de 19 de agosto à 15 de de zembro . CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAQUARA -I11- ESTADO DO PARANÁ $ 19 - As reuniões marcadas para essas datas se rao transferidas para o primeiro dia útil subsequente quando recairem em sábado, domingo ou feriados; r S$ 29 - A sessão legislativa não serã interrompi da sem a aprovação do projeto de diretrizes orçamentárias. Seção - V Da Mesa Art. 21 - A Câmara Municipal será dirigida por uma Mesa Executiva composta de um Presidente, um Vice-Presiden te e dois Secretários, eleitos para mandato de dois anos. Art. 22 - Imediatamente depois da posse, os Verea dores reunir-se-ão sob a presidência do Vereador mais ido so dentro os presentes, e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, elegerão a Mesa Executiva, por escrutinio secreto e a maioria absoluta de votos, con siderando-se automãticamente empossados os eleitos. Seção - VI Da Convocação Extraordinária Art. 23 - A convocação extraordinária da Câmara Mu nicipal, far-se-ã: 1 - pelo Presidente para o compromisso e a posse do Prefeito e do Vice-Prefeito; II - pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara Municipal, ou a requerimento da maioria dos membros da ca mara Municipal, em caso de urgência ou interesse público relevante. art. 24 - Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberarã sobre a matêria para a qual foi convocada. Seção — VII Das Comissões CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAQUARA ESTADO DO PARANÁ Art. 25 - A Câmara Municipal terã comissões perma nentes e temporárias, constituídas na forma e com as atri buições previstas no regimento interno. $ 19 - Na constituição de cada comissão & asse gurada, tanto quanto possível, a representação proporcio nal dos partidos que participam da Câmara Municipal. S 29 - As comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe: I - apreciar projetos de lei, programas de obras, planos municipais, regionaise setoriais de desen volvimento e sobre eles emitir parecer; II - convocar Secretários do Município para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atri buições; III - receber petições, reclamações, represen tações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omis são das autoridades municipais ou entidades públicas muni cipais; IV - solicitar depoimento de qualquer autori dade municipal ou cidadão; v - realizar audiências públicas com entida des da sociedade civil. 8 39 - As comissões parlamentares de inquêrito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no regimento interno, serão criadas mediante requerimento de um terço dos | mem bros da Câmara Municipal, para apuração de fato determina do e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministêrio Público, para que promova a res ponsabilidade civil ou criminal dos infratores. Seção - VIII Do Processo Legislativo Subseção - I Disposição Geral Art. 26 - O processo legislativo compreende a ela boração de: -12- CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAQUARA -13- ESTADO DO PARANÁ I - emendas a Lei Orgânica; II - leis ordinárias; SLI SE IV - resoluções. decretos legislativos; e Subseção - II Das Leis Art. 27 - A iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara Municipal, ao Pre feito e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nes ta Lei Orgânica. tá $ 19 - São de iniciativa privada do Prefeito, as Leis que: I - disponham sobre: a - criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autãr quica ou aumento de sua remuneração; b - organização administrativa, matéria ro butária e orçamentária, serviços públi cos e pessoal da administração; c - servidores públicos, seu regime jurídico e provimento de cargos; e d - criação, estruturação e atribuições das Secretarias e ôrgãos da administração pã plicas e $ 29 - A iniciativa popular pode ser exercida pe la apresentação, à Câmara Municipal, de projeto de lei subs crito por, no mínimo, cinco por cento dos eleitores do Muy nicípio, Art. 23 - Não serã admitido aumento da despesa pre vista: I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito; II - nos projetos sobre organização dos servi ços administrativos da Câmara Municipal. Art. 29 - o Prefeito Municipal poderã solicitar ur gência para apreciação de projetos de sua iniciativa. . CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAQUARA 1 ESTADO DO PARANÁ Parágrafo Único - Se a Câmara Municipal não se mani festar em até quarenta e cinco dias sobre a proposição, serã esta incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se a deli beração quanto aos demais assuntos, para que se ultime X votação. Art. 30 - O prazo previsto no artigo anterior, não ocorre nos periodos de recesso, nem se aplica aos projetos de código. Art. 31 - Concluída a votação, a Câmara Municipal enviarã o projeto de lei ao Prefeito Municipal que, equi escendo, o sancionarã. 8 19 - Se o Prefeito Municipal considerar o pro jeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, veta-lo-ã total ou parcialmente, no prazo de quinze dias, úteis, contados da data do recebi mento, e comunicaráã, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto. $ 29 - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alinea. 8 39 - Decorrido o prazo de quinze dias, o silên cio do Prefeito Municipal importará em sanção. $ 49 - O veto serã apreciado dentro de trinta dias a contar do seu recebimento, sô podendo ser rejeita do pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escru tínio secreto. 8 59 - Esgotado sem deliberação o prazo estabe lecido no inciso anterior, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposi- ções, atê sua votação final. 8 69 - Se o veto não for mantido, serã o proje to enviado para promulgação, ao Prefeito Municipal. 8 79 - Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito Municipal, nos casos dos 88 3º e 69, o Presidente da Câmara o promulgaráã e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presiden te fazê-lo. Art. 32 - A matéria constante de projeto de lei re jeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal. 1 CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAQUARA ESTADO DO PARANÁ Subseção - III Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária Art. 33 - A fiscalização do Município será exerci da pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle a terno e pelos sistemas de controle interno do Poder Fxecu tivo Municipal, na forma da lei. E $ 19 - O controle externo da Câmara Municipal serã exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Es tado. 8 29 - O parecer prévio, emitido pelo órgão com petente sobre as contas que o Prefeito Municipal deve anu almente prestar, sô deixarã de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal. $ 39 - As contas do Município ficarao, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer con tribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questio nar-lhes a legitimidade, nos termos da lei. CAPÍTULO - III DO PODER EXECUTIVO Seção - I Disposições Gerais art. 34 - O Poder Executivo Municipal & exercido pelo prefeito do Município, com auxílio dos Secretários Municipais. Art. 35 - A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito do Município, realizar-se-ã simultaneamente, noventa dias antes do têrmino do mandato dos seus antecessores e a pos se ocorrerã no dia 19 de janeiro do ano subsequente. S$ 19 - A eleição do Prefeito do Município impor tarã na do Vice-Prefeito com ele registrado. 8 29 - Será considerado eleito Prefeito o candi dato que, registrado por partido político, obtiver maio ria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos. -15- CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAQUARA -15- ESTADO DO PARANÁ Art. 36 - O Prefeito e o Vice-Prefeito do Município, tomarão posse em sessão solene na Câmara Municipal, espe cialmente convocada para esse fim, prestando o seguinte compromisso: "Prometo defender e cumprir a Constituição da República Federativa do Brasil, a Constituição do Estado do Paranã, a Lei Orgânica do Munici pio de Piraquara e as demais leis, desempenhan do com lealdade o mandato que me foi outorga do, e exercendo, com patriotismo, as funções do meu cargo". $ 19 - Se decorridos dez dias da data fixada pa ra a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será de clarado vago. S 29 - Ao prestar compromisso e ao deixar o car go, o Prefeito apresentará declaração dos seus bens à cã mara Municipal, art. 37 - O Vice-Prefeito substituirá o Prefeito, no caso de impedimento e suceder-lhe-ã no de vaga. Parágrafo Único - O Vice-Prefeito, alêm das atribui ções que lhe forem conferidas por lei, auxiliarã o Prefei to, sempre que por ele convocado para missões especiais. Art. 38 - Vagando o cargo de Prefeito ede Vice-Pre feito do Município, far-se-ã eleições noventa dias depois de aberta a última vaga. $ 19 - Ocorrendo vacância nos últimos dois anos do período governamental, a eleição para ambos os cargos serã feita, trinta dias depois da última vaga, pela Câma ra Municipal, na forma da lei, & 29 - Em qualquer dos casos, os eleitos deve rão completar o periodo de seus antecessores, art. 39 - O prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do País por qualquer tempo, e do Município, quando a ausência exceder a quinze dias, sob pena de perda do cargo, Parágrafo Único - Perderã o mandato o Prefeito que = os = 2094 assumir outro cargo ou função, na administração pública CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAQUARA ESTADO DO PARANÁ direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de con curso público e observado o disposto no artigo 38, II, da Constituição Federal. Seção - II Das Atribuições do Prefeito Art. 40 - Ao Prefeito compete: I - representar o Município em juízo e fora dele; II - enviar a Câmara Municipal projeto de lei; III - vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara Municipal; IV - sancionar ou promulgar leis, determinan do a sua publicação no prazo de quinze dias; vV - regulamentar leis; VI - prestar à Câmara Municipal, dentro de trinta dias, as informações solicitadas; VII - comparecer à Câmara Municipal, por sua própria iniciativa; VIII - convocar extraordinariamente a Câmara Mu nicipal para deliberar sobre matêria de interesse público relevante e urgente; IX - estabelecer a estrutura e organização da administração municipal; x - baixar atos administrativos; XI - fazer publicar atos administrativos; XII - desapropriar bens; XIII - instituir servidões administrativas; XIV - alienar bens imóveis, mediante prévia e expressa autorização da Câmara Municipal; Xv - permitir ou autorizar o uso de bens muni cipais por terceiros; XVI - permitir ou autorizar a execução de ser viços públicos por terceiros; XVII - dispor sobre a execução orçamentária; XVIII - superintender a arrecadação de tributos e de preços dos serviços públicos; , XIX - aplicar multas previstas em leis e con tratos; Siga CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAQUARA -!5- ESTADO DO PARANÁ XX - fixar os preços dos serviços públicos; XXI - contrair emprêstimos e realizar opera ções de crêdito, mediante autorização da Câmara Municipal XXII - remeter à Câmara Municipal os recursos orçamentários que devem ser dispendidos de uma sô vez, no prazo de quinze dias, a partir da data da solicitação; XXIII - remeter à Câmara Municipal, atêodia 15 de cada mês as parcelas. das dotações orçamentárias que de vem ser dispendidas por duodêcimos. N XXIV - celebrar convênios "ad-referendum" da cã mara Municipal; E j XXxv - abrir crêdito extraordinário nos casos de calamidade pública, comunicando o fato ãà Câmara Munici pal; XXVI - prover os cargos públicos; XXVII - expedir os atos referentes ã situação fun cional dos servidores; XXVIII - determinar a abertura de sindicância e a instauração de inquérito administrativo; XXIX - decretar a prisão administrativa de ser vidor da Prefeitura Municipal; XXX - aprovar projetos técnicos de edificação, de loteamento e de arruamento; XXXI - denominar próprios e logradouros públi cos, após aprovação da Câmara Municipal; XXXII - oficializar, obedecidos as normas urba nísticas, os logradouros públicos; XXXIII - encaminhar ao Tribunal de Contas, atê 31 de março de cada ano, a prestação de contas do Município, relativa ao exercício anterior; XXXIV - remeter à Câmara Municipal, atê 15 de abril de cada ano, relatório sobre a situação geral da ad ministração municipal; XXXV - solicitar o auxilio dos órgãos de segu rança para o cumprimento de seus atos; e XXXVI - aplicar mediante lei específica, aos pro prietários de imôveis urbanos, não edificados, sub-utili zados ou não utilizados, incluídos previamente no Plano Diretor da Cidade, as penas sucessivas de: a - parcelamento compulsório; CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAQUARA ESTADO DO PARANÁ pl ci b - imposto progressivo no tempo; e c - desapropriação mediante pagamento com ti tulo da dívida pública, conforme , estabe 1ece o artigo 182 da Constituição rede ral. Art. 41 - O Prefeito Municipal poderá delegar, por decreto, aos seus auxiliares, atribuições referidas no ar tigo anterior, exceto se constantes dos incisos JE JEI ILL, IV, Vo Vig VEL, UA, XIV XVIII, XX, XXI, XXIV, XXKV, XXVI, XXIX, XXXI, XXXII, XXXIII, XXXIV e XXXVI. Parâgrafo Único - Os titulares de atribuições dele gadas incorrerão nos mesmos impedimentos do Prefeito Muni cipal. Seção - III Dos Secretários Municipais Art. 42 - Os Secretários do Município serão esco lhidos pelo Prefeito dentre brasileiros maiores de 21 anos no exercício de seus direitos políticos. & 19 - Compete aos secretários do Município, alêm de outras atribuições estabelecidas nesta lei: 1 - na área de suas atribuições, exercer | a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entida des da administração municipal; II - expedir instruções para, a execução das leis, decretos e regulamentos ; dATar sua gestão; e IV - praticar atos pertinentes ãs atribuições apresentar ao prefeito relatório anual de que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito Muni cipal. 8 29 —- Os Secretários, nos crimes conexos com os do Prefeito Municipal, serão processados e julgados pe lo Tribunal de Justiça do Estado. Seção - IV Da Responsabilidade e das Infrações Político-Administra — tivas do Prefeito e dos Secretários Municipais -19- CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAQUARA ESTADO DO PARANÁ Art. 43 - Os crimes de responsabilidade e as infra ções político-administrativas do Prefeito e dos Secretã- rios Municipais, e respectivas sanções, normas e processo de julgamento, serão estabelecidas em lei complementar, e no Regimento Interno da Câmara Municipal. parágrafo Único - Nas infrações politico-administra tivas, o Prefeito e os Secretários serão submetidos a jul gamento pela Câmara Municipal. TÍTULO - III DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL CAPÍTULO - I DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL Art. 44 - O Município deverá organizar sua adminis tração e exercer suas atividades dentro de um processo de planejamento permanente. Art. 45 - Como agente normativo e regulador da ati vidade econômica, o Município exercerã, na forma da legis lação federal, as funções de fiscalização, incentivo epla nejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado. Art. 46 - A lei definirã o sistema, as diretrizes e bases de planejamento e desenvolvimento municipal equi librado, integrando-o ao planejamento estadual e nacional. Art. 47 - O Município exercerá sua administração atravês de ôrgãos da administração diretá ou indireta. $ 19 - A administração direta serã exercida atra vês de secretarias ou departamentos. g 29 - A administração indireta também poderá ser exercida mediante a criação de sub-prefeituras. art. 48 - O Município elaborarã o seu plano diretor de desenvolvimento integrado. art. 49 - O planejamento municipal terã a coopera ção das associações representativas de classe, mediante encaminhamento de projetos, sugestões e reivindicações. =20- CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAQUARA ESTADO DO PARANÁ CAPÍTULO - II DAS OBRAS E DOS SERVIÇOS MUNICIPAIS Art. 50 - As obras públicas municipais serão execu tadas na conformidade do plano diretor de desenvolvimento integrado. Parágrafo Único - As obras públicas municipais se rão executadas pela Prefeitura Municipal, por administra ção direta, por administração indireta ou por terceiros. Art. 51 - Os serviços públicos municipais poderão ser executados mediante permissão ou concessão. $ 19 - A permissão de serviço público Municipal, sempre a título precário, serã outorgada por decreto. 8 29 - A concessão de serviço público Municipal, serã outorgada na forma da lei, mediante contrato precedi do de concorrência. S 39 - As permissões e as concessões de servi ços públicos municipais, outorgadas em desacordo com o es tabelecido neste artigo, serão nulas de pleno direito. $ 49 - Os serviços públicos municipais ficarão sujeitos à regulamentação e fiscalização do Município. 8 59 - O Município retomaráã, sem indenização, os serviços públicos municipais permitidos ou concedidos, se executados em desconformidade com o ato ou contrato. Art. 52 - O Município poderã realizar obras e ser viços públicos de interesse comum, mediante convênio com a União, com o Estado, com outros Municípios e com entida des particulares. CAPÍTULO - III DOS BENS MUNICIPAIS Art. 53 - São bens do Município os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuidos. Parágrafo Único - O Município tem direito a partici pação no resultado da exploração de petróleo ou gãs natu ral, de recursos hídricos para fins de geração de energia -21- CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAQUARA -22- ESTADO DO PARANÁ elétrica e de consumo e de outros recursos minerais de seu território, a ele pertencente. Art. 54 - Compete ao Prefeito Municipal a adminis tração dos bens municipais, ressalvada a competência da Câmara Municipal, em relação a seus bens. Art. 55 - A aliénação dos bens municipais, subordi nada à existência de interesse público, devidamente justi ficado, serã precedida de avaliação e obedecerã as seguin tes normas. I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência, dispensada esta nos seguintes casos: hj a - doação, constando da lei e da escritura pública, os encargos do donatário, o pra zo para o cumprimento e a cláusula de re trocessão, sob pena de nulidade do ato; b - permuta. II - quando móveis, dependerá de licitação, dispensada esta nos seguintes casos: a - doação, permitida exclusivamente para fins de interesse social; permuta. o bu | $1 ou doação de bens imóveis, outorgarã concessão de direito - O Município, preferencialmente, a venda real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência, dispensada esta quando o uso se destinar ao concessionário de serviço público, ou auando houver rele vante interesse público, devidamente justificado. $ 29 - A venda aos proprietários lindeiros de imóveis remanescentes, resultante de obras públicas, ou de modificação de alinhamento, inaproveitáveis para edifi cações, dependerá de prévia avaliação e autorização legis lativa. $ 39 - A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa. Art. 56 - O uso de bens municipais por terceiros, poderã ser feito mediante concessão, permissão ou autori CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAQUARA -23- ESTADO DO PARANÁ zação, auando houver interesse público, devidamente justi ficado. $ 19 - A concessão administrativa dos bens pá blicos de uso especial, ou dominical dependerá de autori zação legislativa e concorrência, dispensada cuando o uso se destinar ao concessionário de serviço público, ou cuan do houver interesse público, devidamente justificado. $ 29 - A concessão administrativa de bens de uso comum do povo serã outorgada mediante autorização legisla tiva. El É ; $ 39 - A permissão, aque poderã incidir sobre qualquer bem público, serã outorgada a título precário e por decreto. 8 49 - A autorização, que poderã incidir sobre qualquer bem público, será outorgada para atividades espe cificas e transitórias, pelo prazo de até 90 dias. CAPÍTULO - IV DOS SERVIDORES MUNICIPAIS Art. 57 - O Município instituirã, mediante lei, re gime jurídico único e planos de carreira para os servido res da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. $ 19 - A investidura em cargo ou emprego públi co municipal, depende de aprovação prévia em concurso pã blico. $ 29 - A lei assegurará, aos servidores da admi nistração direta, isonomia de vencimento para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo poder, ou en tre servidores dos Poderes Legislativo e Executivo, res salvadas as vantagens de caráter individául e as relati vas à natureza ou ao local de trabalho. $ 39 - A lei reservará percentual de cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiên cia e definirá os critérios de sua admissão. Art. 58 - É vedada a contratação de serviços de ter ceiros para a realização de atividades que possam ser re gularmente exercidas por servidores públicos. CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAQUARA ESTADO DO PARANÁ Art. 59 - É vedada a cessão de servidores públicos da administração direta ou indireta do Município a empre sas ou entidades públicas ou privadas, salvo a órgãos do mesmo poder, comprovada a necessidade, ou para o exerci cio de função de confiança, nos termos da lei. TÍTULO - IV DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA CAPÍTULO - I DOS TRIBUTOS Seção - I Dos Tributos Municipais Art. 60 - O Município poderã instituir os seguin tes tributos: I - impostos; II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia, ou pela utilidade efetiva ou potencial, de servi gos públicos especificos e divisíveis, prestados ao con tribuinte ou postos a sua disposição; III - contribuição de melhoria decorrente de obras públicas. S 19 - Os impostos terão caráter pessoal e se rão graduados segundo a capacidade econômica do contribuin te, facultada a administração tributária e especialmente para conferir efetividade e a casos objetivos, identifi - car, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômi cas do contribuinte. $ 29 - As taxas não poderão ter base de cálculo próprio dos impostos. Art. 61 - AO Município compete instituir impostos sobre: I - propriedades predial e territorial urbana; II - transmissão inter-vivos, a qualquer títu -24- CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAQUARA -25- ESTADO DO PARANÁ lo, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou aces são física e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão e direitos a sua aquisição. III - vendas a varejo de combustíveis liquidos e gasosos, exceto Óleo diesel; IV - serviços de qualquer natureza. Parágrafo Único - A contribuição de melhoria será cobrada dos proprietários de imóveis beneficiados por obras públicas municipais. Art. 62 - É vedada qualquer anistia ou remissão que envolva matêria tributária, exceto em caso de calamidade pública ou grande relevância social, mediante autorização legislativa. CAPÍTULO - II DOS ORÇAMENTOS Seção - I Da Elaboração Art. 63 - Leis da iniciativa do Poder Executivo es tabelecerão: I - o plano plurianual; II - as diretrizes orçamentárias anuais; e III - os orçamentos anuais. Parágrafo Único - As propostas orçamentárias serão elaboradas sob a forma de orçamento-programa, observadas as proposições do plano diretor de desenvolvimento inte grado. Art. 64 - Até 30 de setembro de cada ano, o Prefei to enviará à Câmara Municipal, o projeto de lei orçamentã ria para o exercício seguinte, o qual serã promulgado co mo lei se atê 10 de dezembro, não for devolvido para san ção. I - o projeto do plano plurianual, para vi gência atê o final do primeiro exercício financeiro do Pre feito subsequente, serã encaminhado até três meses antes do encerramento do primeiro exercício finariceiro e devolvi do para sanção atê o encerramento da sessão legislativa; CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAQUARA ESTADO DO PARANÁ II - o projeto de lei dediretrizes orçamentá rias serã encaminhado até oito meses e meio antes do encer ramento do exercício financeiro e devolvido para sanção atê o encerramento do primeiro período da sessão legislativa. Art. 65 - A Câmara Municipal elaborará a proposta orçamentária do Poder Legislativo, cujo montante de recur sos não poderá ser superior a três por cento da receita do Município, excluídas as operações de crédito e as partici pações nas transferências do Estado e da União. Seção - II Da Receita e da Despesa Art. 66 - A receita municipal constituir-se-ã da arrecadação dos tributos municipais, da participação nos tributos da União e do Estado, dos recursos resultantes da utilização de seus bens e pela prestação de serviço. Parágrafo Único - Os preços pela utilização de bens e pela prestação de serviços serão estabelecidos por decre to. Art. 67 - A abertura de crédito extraordinário so mente será admitida em caso de necessidade imprevista, co mo comoção interna ou calamidade pública. Art. 68 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares ou especiais, destinados à Câmara Municipal, ser-lhe-ão en tregues atê o dia 20 de cada mês, em duodécimos corriqgi dos na mesma proporção do excesso da arrecadação previs tas orçamentariamente. Art. 69 - A despesa com pessoal ativo e inativo do Município, não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal. Parágrafo Único - A concessão de qualquer vantagem, ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou altera ção de estrutura de órgãos ou entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e man tidas pelo poder público municipal, poderão ser feitas: I - se houver prévia dotação «orçamentária su ficiente para atender à projeção de despesa de pessoal e DG CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAQUARA -27- ESTADO DO PARANÁ aos acrêscimos dela decorrentes; II - se houver autorização específica de dire trizes orçamentárias. Seção - III Da Fiscalização Art. 70 - A fiscalização do Município será exerci da pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle ex terno e pelo sistema de controle interno do Poder Executi vo Municipal. $ 19 - O controle externo da Câmara Municipal serã exercido com auxílio do Tribunal de Contas do Estado, compreendendo : I - a apreciação das contas do exercício fi nanceiro apresentadas pelo Prefeito Municipal e pela Co missão Executiva da Câmara Municipal; II - o acompanhamento das aplicações financei ras e da execução orçamentária do Município. $ 2º - O controle interno será exercido pelo Exe' cutivo Municipal, para: I - proporcionar ao controle externo condi ções para exame da execução orçamentária; II - acompanhar o desenvolvimento das ativida des programadas pela administração municipal. Art. 71 - O parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, sobre as contas que o Prefeito Munici pal deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal. Parágrafo Único - As contas do Município ficarão du rante 60 dias, anualmente, na Câmara Municipal, à disposi ção de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderã questionar-lhes a legitimidade nos termos da lei. TITULO - V DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL CAPÍTULO - I DOS PRINCÍPIOS GERAIS DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E SOCIAIS CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAQUARA -25- ESTADO DO PARANÁ Art. 72 - O Município, na sua circunscrição terri torial e dentro de sua competência constitucional, assegu rarã a todos, dentro dos princípios da ordem econômica , fundada na valorização do trabalho humano e na livre ini ciativa, existência digna, observados os seguintes princi pios: I - autonomia municipal; II - propriedade privada; III - função social da propriedade; IV - livre concorrência; V - defesa do consumidor; VI - defesa do meio ambiente; VII - redução das desigualdades regionais e so ciais; VIII - busca do pleno emprego; e IX - tratamento favorecido para as cooperati vas e empresas brasileiras de pequeno porte e microempre sas. Art. 73 - A exploração direta da atividade econômi ca, pelo Município, só será permitida em caso de relevan te interesse coletivo, na forma da lei complementar que, dentre outras, especificarã as seguintes exigências para as empresas públicas e sociedades de economia mista, ou entidades por ele criadas ou mantidas: I - regime jurídico das empresas privadas , inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias; II - proibição de privilégios fiscais não ex tensivos ao setor privado; III - subordinação a uma secretaria municipal; IV - adequação da atividade ao Plano Diretor , ao Plano Plurianual e às Diretrizes Orçamentárias; e V - orçamento anual aprovado pelo Prefeito Municipal. Art. 74 - A prestação de serviços públicos, pelo Município, diretamente ou sob regime de concessão, ou per missão, serã regulada em lei complementar que assegurará: I - a exigência de licitação, em todos os ca sos; II - definição do caráter especial dos contra tos de concessão ou permissão, casos de prorrogação, con CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAQUARA -2º- ESTADO DO PARANÁ dições de caducidade, forma de fiscalização e rescissão; III - os direitos do usuário; IV - a política tarifária; e V - a obrigação de manter serviço adequado. CAPÍTULO - II DA POLÍTICA URBANA E RURAL Art. 75 - A política de desenvolvimento urbano , executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretri zes fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o desenvolvi mento das funções da cidade e dos aglomerados urbanos, ga rantindo o bem estar dos seus habitantes. $ 1º - O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Mu nicipal, é o instrumento básico da política de desenvolvi mento e da expansão urbana. $ 29 - A propriedade cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação ur bana expressas no Plano Diretor. $ 39 - Os imóveis urbanos desapropriados pelo Município serão pagos com prévia e justa indenização em dinheiro, salvo nos casos do inciso III, do parágrafo se guinte. $ 49 - O proprietário do solo urbano incluido no Plano Diretor com área não edificada ou não utilizada , nos termos da lei federal, deverá promover seu adequado aproveitamento sob pena, sucessivamente, de: I - parcelamento ou edificação compulsórios; II - imposto sobre a propriedade predial urba na progressivo no tempo; e III - desapropriação com pagamento mediante ti tulo da dívida pública municipal de emissão, previamente aprovada pelo Congresso Nacional, com prazo de resgate de atê dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, as segurados o valor real da indenização e os juros reais. Art. 76 - As atividades de promoção do desenvolvi mento rural do Município deverão constar do Plano de De senvolvimento Rural que, aprovado pela Câmara Municipal , CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAQUARA -30- ESTADO DO PARANÁ identificará os principais problemas e oportunidades exis tentes, proporã soluções e formularã planos de execução. Parágrafo Único - Lei instituirá o Conselho Munici pal de Desenvolvimento Rural, em cuja composição deverão constituir maioria os representantes das comunidades ru rais do Município, de órgãos de classe e de instituições atuantes no setor agropecuário. i Art. 77 - O Plano Diretor do Município contemplará áreas de atividades rural produtiva, respeitadas as res trições decorrentes da expansão urbana. CAPÍTULO - III DA ORDEM SOCIAL Seção - I Disposições Gerais Art. 78 - A ordem social tem por base o primado do trabalho e como objetivo o bem estar e a justiça social, devendo o Município assegurar em seus orçamentos anuais, a sua parcela de contribuição para financiar a seguridade social. Seção Tee Da Saúde Art. 79 - O Município integra, com a União eo Es tado, com os recursos da seguridade social, o Sistema Oni co Descentralizado de Saúde, cujas ações e serviços públi cos na sua circunscrição territorial, são por ele dirigi dos, com as seguintes diretrizes: I - atendimento integral, com prioridades pa ra as atividades preventivas sem prejuizo dos serviços as sistenciais; II - participação da comunidade, na forma da lei; e III - a assistência à saúde é livre à iniciati va privada. CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAQUARA ESTADO DO PARANÁ S$ 19 - As instituições privadas poderão partici par, de forma complementar, do sistema único de saúde, se gundo diretrizes deste, mediante contrato de direito pú blico ou convênio, tendo preferência as entidades filan trópicas e as sem fins lucrativos. 8 29 - É vedada a destinação de recursos públi cos para auxílios ou subvenções ai instituições privadas com fins lucrativos. Seção - III Da Assistência Social Art. 80 - O Município assegurará, no âmbito de sua competência, a proteção e a assistência, à família, e es pecialmente à maternidade, à infância, a adolescência e à velhice, bem como a educação do excepcional, na forma da Constituição Federal. CAPÍTULO - IV DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DO DESPORTO E DO LAZER Seção - I Da Educação Art. 81 - O Município manterá seu sistema de ensi no em colaboração com a União e o Estado, atuando priori tariamente no ensino fundamental e pré-escolar. 8 19 - Os recursos para manutenção e desenvolvi mento do ensino compreenderão: I - vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a provenien te de transferências; e II - as transferências especificas provenien tes da União e do Estado. 8 29 - Os recursos referidos no parágrafo ante rior, poderão ser dirigidos, também, às escolas comunitá- rias, confessionais ou filantrópicas, na forma da lei, des de que atendidas as prioridades da rede de ensino do Município. Sam CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAQUARA -32- ESTADO DO PARANÁ Art. 82 - Integra o atendimento ao educando os pro gramas suplementares de material didático, escolar, trans porte, alimentação e assistência à saúde. Art. 83 - O ensino religioso, de matricula faculta tiva e de natureza interconfessional, assegurada a consul ta aos credos interessados sobre o conteúdo programático, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental. Seção - II Da Cultura Art. 84 - O Município apoiará e incentivarãa valo rização e a difusão das manifestações culturais, priorita riamente, as diretamente ligadas à história de Piraquara, à sua comunidade e aos seus bens. Art. 85 - Ficam sob a proteção do Município os con juntos e sítios de valor histórico, paisagístico, artisti co, arqueológico, ecológico e científico tombados pelo Po der Público Municipal. Art. 86 - O Município promoverá o levantamento e a divulgação das manifestações culturais da memória da cida de e realizarã concursos, exposições e publicações para sua divulgação. Art. 87 - O acesso à consulta dos arquivos da docu mentação oficial do Município é livre. Seção - III Do Desporto e do Lazer Art. 88 - O Município fomentaráã as práticas despor tivas formais e não formais, dando prioridade aos alunos de sua rede de ensino e à promoção desportiva dos clubes locais. Art. 89 - O Município incentivará o lazer como for ma de promoção social, saúde, higiene e educação de todas as faixas etárias e sociais da população. CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAQUARA ESTADO DO PARANÁ CAPÍTULO - V DO MEIO AMBIENTE Art. 90 - Todos tem direito ao meio ambiente ecolo gicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essen cial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Públi co e à comunidade o dever de defendê-lo e preservá-lo pa ra as presentes e futuras gerações, garantindo-se a prote ção dos ecossistemas e o uso racional dos recursos ambien tais 8 19 - Para assegurar a efetividade deste direi to, cabe ao Município: I - promover a educação ambiental, visando a conscientização pública para a preservação do meio ambien te; II - definir, em lei complementar, os espaços territoriais do Município e seus componentes a serem espe cialmente projetados e a forma da permissão para a altera ção e supressão, vedada qualquer utilização aque comprome ta a integridade dos atributos que justifiquem sua prote ção; III - exigir a realização de estudo prévio de impacto ambiental para construção, instalação, reforma, re cuperação, ampliação e operação de atividades ou obras po tencialmente causadoras de degradação do meio ambiente, do qual se darã publicidade; IV - controlar a produção, comercialização e emprego de técnicas, métodos ou substâncias que comportem riscos para a vida , a qualidade de vida eo meio ambiente; V - promover o controle das cheias, definin do parâmetros para o uso do solo; e VI - estabelecer a obrigatoriedade de reposição da flora nativa quando necessária à preservação ecológica. 8 29 - Aquele que explorar recursos naturais fi ca obrigado a recuperar o meio ambiente degradado , de acordo com a solução técnica estabelecida pelo órgão com petente, na forma da lei. $ 32 - As condutas e atividades lesivas ao meio -33- CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAQUARA -3:- ESTADO DO PARANÁ ambiente sujeitarão os infratores, pessoas fisicas ou ju rídicas, às sanções administrativas e penais, independen temente da obrigação de reparar os danos causados. $ 49 - São áreas de proteção permanente: I - dos mananciais; II - das nascentes dos rios; TIL + as que abriguem exemplares da fauna e da flora, como as que sirvam de local de pouso ou reprodução de espêcimes migratórias; e IV - as de paisagens notáveis. Art. 91 - A exploração dos recursos hídricos e ou tros recursos naturais, na área do Município, deve estar condicionada à sua autorização pela Câmara Municipal, que desenvolverá estudos abertos à participação da comunidade e de cientistas sobre seu impacto sócio-econômico e ambi ental, do que se darã publicidade. CAPÍTULO - VI DA FAMÍLIA, DA MULHER, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO IDOSO Art. 92 - A família, base da sociedade, tem espe cial proteção do Município, na forma da Constituição Fede ral e Estadual. Parágrafo Único - Cabe ao Município executar progra mas de planejamento familiar, nos termos da Constituição Federal. Art. 93 - A Família, a Sociedade e o Município tem o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua var ticipação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem estar e garantindo-lhes o direito à vida digna. Art. 94 - O Município incentivará as entidades par ticulares sem fins lucrativos, atuantes na política do bem estar da criança, do adolescente, da pessoa portadora de deficiência e do idoso, subvencionando-as com auxílio as nanceiro e técnico. Art. 95 - O Município promoverã programas de assis tência à criança, ao idoso e pessoas portadoras de defici ência. CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAQUARA “** ESTADO DO PARANÁ Art. 96 - Lei instituirã o Conselho Municipal da Condição Feminina, órgão governamental de assessoramento, com objetivo de promover e zelar pelos direitos da mulher, propondo estudos, projetos, programas e iniciativas que visem eliminar a discriminação contra a mulher em todos os aspectos, em integração com os demais órgãos do governo. Art. 97 - O Município promoverá o apoio necessário aos idosos e deficientes para fins de recebimento do salã rio mínimo mensal, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal. CAPÍTULO - VII DO SANEAMENTO BÁSICO Art. 98 - O Município, juntamente com o Estado e a União, é&ê responsável pelo abastecimento de água tratada , esgoto sanitário e coleta de lixo à população. Art. 99 - O Poder Público Municipal organizará ser viço de tratamento de rejeitos e residuos variados, escoa doas através de esgoto, como forma de evitar a poluição dos mananciais de água e do meio ambiente. CAPÍTULO - VIII DA HABITAÇÃO Art. 100 - A política habitacional do Município, in tegrada à da União e do Estado, objetivarã a solução da carência habitacional de acordo com os seguintes princi - pios e critérios: I - oferta de lotes urbanizados; II - estímulo e incentivo à formação de coope rativas populares de habitação; III - atendimento prioritário à família caren- te; e IV - formação de programas habitacionais pelo sistema de mutirão e autoconstrução. Art. 101 - As entidades da administração direta e indireta, responsáveis pelo setor de habitação, contarão CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAQUARA -35- ESTADO DO PARANÁ com recursos orçamentários próprios e especificos à implan tação de sua política. CAPÍTULO - IX DA SEGURANÇA PÚBLICA Art. 102 - O Município criará uma guarda municipal, para proteção de seus bens e instalações, conforme dispos to em lei. Art. 103 - O Conselho Comunitário de Segurança Ru blica ê órgão governamental de assessoramento, com objeti vo de auxiliar e apoiar a segurança pública do Estado, em integração com os demais órgãos do Município. TÍTULO - VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 104 - O Município publicará anualmente, no mês de março, a relação completa dos servidores lotados por órgão ou entidades da administração pública direta e indi reta em cada um de seus poderes, indicando cargo ou fun- ção e o local de seu exercício, para fins de recenseamen- to e controle. Art. 105 - O Município, no prazo máximo de dois anos, a contar da data da promulgação desta lei, através de co missão técnica, com representação da Câmara Municipal, a dotarã as medidas administrativas necessárias à identifi cação e delimitação de seus imóveis, da área urbana e ru ral. Art. 106 - No prazo de seis meses, após a promulga ção desta Lei Orgânica, o Município editará "Lei de Defe sa do Meio Ambiente" que estabelecerá os critérios de pre servação ambiental e de manutenção do equilíbrio ecológi co, com a previsão das infrações e respectivas sanções. Art. 107 - O Município nao poderã despender, com pessoal, atê a promulgação da lei complementar prevista '! no artigo 169 da Constituição Federal, mais do que sessen CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAQUARA -37- ESTADO DO PARANÁ ta e cinco por cento do valor da receita corrente. Art. 108 - A partir do exercício de 1991, para o recebimento de recursos públicos, todas as entidades bene ficientes, mesmo as que jã estejam recebendo recursos, se rão submetidas a um exame para verificação de sua condi - ção de utilidade pública ou de benemerência. Art. 109 - O Município apoiarã e estimularáã o desen volvimento de programas voltados para o esclarecimento so bre o malefício das substâncias capazes de gerar dependên cia ao organismo humano, assim como à implantação de ins tituições destinadas à recuperação de viciados em drogas. Art. 110 - É vedada a atribuição de nome de pessoa viva a bem público pertencente ao Município, assim como a alteração da denominação de próprios do Município que contenham o nome de pessoas, fatos históricos ou geogrãfi cos. Art. 111 - As placas indicadoras de obras do Munici pio, os veículos de sua propriedade e os serviços da Admi nistração Pública, direta ou indireta, não poderão conter a inscrição de símbolos ou o nome de autoridades ou admi nistradores municipais. Art. 112 - O Executivo Municipal enviarã à Câmara de: Vereadores, num prazo de 120 dias a contar da promulga ção desta Lei, projetos de lei propondo a instituição e aprovação dos estatutos dos conselhos já existentes no âm bito da Administração Pública Municipal. | Art. 113 - O Prefeito Municipal e os Vereadores, no ato da promulgação desta Lei, prestarão compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica do Município de Piraquara.