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norma nº 2/1989

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2 / 1989
Date 1989-01-30
EmentaLei Orgânica do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis "Inter Vivos" e de direitos a eles relativos - ITBІ.
native_id2983

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAQUARA
ESTADO DO PARANÃ
PUBLICADO NO
D.O. nº 2950 vego/ ge! 27
LEI Nº 002/89
Súmula: "Lei Orgânica do imposto sobre transmissão de
bens imoveis"Inter Vivos"! e de direitos a
eles relativos - ITBI".
A CAMARA MUNICIPAL DE PIRAQUARA, Estado do Paraná, de
cretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O imposto de competência dos Municípios sobre a transmissão de bens
Art.
20 =
imóveis "Inter-Vivos' e direitos a eles relativos, tem como fato
gerador:
I- a transmissão "inter-Vivos!, a qualquer título, de proprieda-
de ou domínio ú:il de bens imóveis por natureza ou acessão fÍ
sica, como definidos na lei civil;
"inter-Vivos" a qualquer título, por ato onero-
II- a transmissão
so de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais
de garantia;
III- a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos
incisos I e II.
INSUJEIÇÃO PASSIVO-TRIBUTÁRIA
Ressalvado o disposto no artigo seguinte e além dos demais casos
previstos na Constit'iiição, o imposto não incide sobre a transmis-
são dos bens ou direitos:
I- quando efetuada vara sua incorporação ao patrimônio de pessoa
jurídica em pagamento de capital nela subscrito;
II- quando decorrent: da incorporação, fusão, cisão ou extinção de
pessoa jurídica.
$ Único - O imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos
alienantes, dos bens e direitos adquiridos na forma
do inciso I, deste Artigo, em decorrência da sua de-
sincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que
foram conferidos.
Art. 3º - O disposto no artigo anterior não se aplica quando a pessoa juridi
ca adquirente tenha como atividade preponderante, a venda ou loca-
ção de propriedade irobiliária ou a cessão de direitos relativos à
der
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ESTADO DO PARANÁ
sua aquisição.
$ 1º - Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida
no artigo anterior, quando mais de 50% (cinquenta por cento)
da receita operacional da pessoa jurídica adquirente nos 02
(dois) anos arteriores e nos 02 (dois) anos subsequentes a
aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo.
$ 20 - Se a pessoa jrrídica adquirente iniciar suas atividades após
a aquisição ou menos de 02 (dois) anos antes dela, apurar-
se-ã a preponcerância referida no parágrafo anterior, levan-
do-se em cont: os 03 (três) primeiros anos seguintes à data
da aquisição.
KA Ne S$ 30 - Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-
se-ã devido o imposto nos termos da lei vigente à data da
aquisição sobre o valor do bem ou direito nessa data.
$ 42 - O disposto neste artigo não se aplica à transmissão de bens
ou direitos, cuando realizada em conjunto com a totalidade do
patrimônio da pessoa jurídica alienante.
ISENÇÕES
Art. 49 - É dispensado o pagamento do imposto quando ocorrer:
T= a transmissão er que o alienante seja a União, os Estados ou
os Municípios; i
II- a aquisição de imóvel, destinado à residência do Servidor pú-
blico municipal de Piraquara, que outro não possua, condiciona
da a despacho hcmologatório do Prefeito Municipal.
SUJEITO PASSIVO
Art. 59 - O sujeito passivo da obrigação tributária é o adquirente dos bens
imóveis ou direitos z eles relativos, nas transmissões "Inter Vivos"
a título oneroso.
O PAGAMENTO
Art. 6º - O imposto será pago ra Tesouraria da Prefeitura Municipal ou, ainda,
em estabelecimento bancário previamente autorizado pelo Chefe do Po
der Executivo.
Art. 7º - O imposto será pago antes da ocorrência do fato gerador. ais
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAQUARA
Art.
Art.
Art.
Art.
8º -
9º —
10 —
11 -
ESTADO DO PARANÁ
$ 19 - O contribuinte que não recolher o imposto no prazo normal,
fica sujeito à multa de 20% (vinte por cento) do imposto de-
vido, acrescida de juros e correção monetária.
S 2º — Aplica-se a atualização monetária e o juro de mora, não ca-
pitalizável, dé 1$ (um por cento) ao mês ou sua fração.
ALÍQUOTAS
A alíquota do imposvo é devida nas seguintes proporções:
I- | Nas transmissô:s compreendidas no sistema financeiro de habita
ção:
a) sobre o valcr efetivamente financiado: 0,5% (meio por cento)
b) sobre o valcr restante 2% (dois por cento);
II- Nas demais trarsmissões a título oneroso, o percentual de 2%
(dois por centc).
AVALIAÇÕES
O valor venal que servirá para base de cálculo do imposto, serã de-
terminado mediante cvaliação, observados os seguintes elementos:
I- valor de mercaco;
II- localização do imovel;
III- características do imóvel, tais como área, topografia, edifica
ções e acessibilidade a equipamentos urbanos.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
São solidariamente r:sponsáveis pelo imposto devido pelo contribuin
te:
I- os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos
tributos devidos sobre atos praticados por eles, ou perante eles
em razão de seu »fício;
II- as instituições “inanceiras e bancárias e demais entidades res-
ponsáveis pela transmissão de bens imóveis.
AVALIAÇ/.O CONTRADITÓRIA
Quando o sujeito passivo não aceitar a avaliação do bem estipulado
pela autoridade fisccl, podera esta requerer avaliação contraditó-
e
ria, observando as prescrições dos parágrafos seguintes:
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ESTADO DO PARANÁ
$ 19 - A avaliação será precedida de termo de compromisso, no qual
a autoridade fiscal e o contribuinte mencionarão os valores
que respectiramente atribuírem ao imóvel, indicando cada
qual, um perito e um suplente, capazes e habilitados para
tal fim, com competência para eleger, no caso de laudos dis
cordantes, ur terceiro desempatador.
$ 29 - Tratando-se ce bens que exijam conhecimentos técnicos para
garantia e segurança da avaliação, os peritos indicados pe-
las partes, everão preencher as condições indispensáveis.
Art. 12 - Esta Lei será regulimentada, por “decreto do Executivo, até 30 dias
da publicação.
Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com eficácia
a partir do trigésino dia do anunciado no Diário Oficial do Estado
revogando as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Piraquara, Palácio Vinte e No-
ve de Janeiro, em 30 de janeiro de 1989.
Fernandes
al
Luiz Cas

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