| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 1989 |
| Date | 1989-01-30 |
| Ementa | Lei Orgânica do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis "Inter Vivos" e de direitos a eles relativos - ITBІ. |
| native_id | 2983 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 4
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAQUARA ESTADO DO PARANÃ PUBLICADO NO D.O. nº 2950 vego/ ge! 27 LEI Nº 002/89 Súmula: "Lei Orgânica do imposto sobre transmissão de bens imoveis"Inter Vivos"! e de direitos a eles relativos - ITBI". A CAMARA MUNICIPAL DE PIRAQUARA, Estado do Paraná, de cretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O imposto de competência dos Municípios sobre a transmissão de bens Art. 20 = imóveis "Inter-Vivos' e direitos a eles relativos, tem como fato gerador: I- a transmissão "inter-Vivos!, a qualquer título, de proprieda- de ou domínio ú:il de bens imóveis por natureza ou acessão fÍ sica, como definidos na lei civil; "inter-Vivos" a qualquer título, por ato onero- II- a transmissão so de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia; III- a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II. INSUJEIÇÃO PASSIVO-TRIBUTÁRIA Ressalvado o disposto no artigo seguinte e além dos demais casos previstos na Constit'iiição, o imposto não incide sobre a transmis- são dos bens ou direitos: I- quando efetuada vara sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito; II- quando decorrent: da incorporação, fusão, cisão ou extinção de pessoa jurídica. $ Único - O imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos alienantes, dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso I, deste Artigo, em decorrência da sua de- sincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos. Art. 3º - O disposto no artigo anterior não se aplica quando a pessoa juridi ca adquirente tenha como atividade preponderante, a venda ou loca- ção de propriedade irobiliária ou a cessão de direitos relativos à der PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAQUARA ESTADO DO PARANÁ sua aquisição. $ 1º - Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no artigo anterior, quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente nos 02 (dois) anos arteriores e nos 02 (dois) anos subsequentes a aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo. $ 20 - Se a pessoa jrrídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição ou menos de 02 (dois) anos antes dela, apurar- se-ã a preponcerância referida no parágrafo anterior, levan- do-se em cont: os 03 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição. KA Ne S$ 30 - Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar- se-ã devido o imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição sobre o valor do bem ou direito nessa data. $ 42 - O disposto neste artigo não se aplica à transmissão de bens ou direitos, cuando realizada em conjunto com a totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante. ISENÇÕES Art. 49 - É dispensado o pagamento do imposto quando ocorrer: T= a transmissão er que o alienante seja a União, os Estados ou os Municípios; i II- a aquisição de imóvel, destinado à residência do Servidor pú- blico municipal de Piraquara, que outro não possua, condiciona da a despacho hcmologatório do Prefeito Municipal. SUJEITO PASSIVO Art. 59 - O sujeito passivo da obrigação tributária é o adquirente dos bens imóveis ou direitos z eles relativos, nas transmissões "Inter Vivos" a título oneroso. O PAGAMENTO Art. 6º - O imposto será pago ra Tesouraria da Prefeitura Municipal ou, ainda, em estabelecimento bancário previamente autorizado pelo Chefe do Po der Executivo. Art. 7º - O imposto será pago antes da ocorrência do fato gerador. ais PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAQUARA Art. Art. Art. Art. 8º - 9º — 10 — 11 - ESTADO DO PARANÁ $ 19 - O contribuinte que não recolher o imposto no prazo normal, fica sujeito à multa de 20% (vinte por cento) do imposto de- vido, acrescida de juros e correção monetária. S 2º — Aplica-se a atualização monetária e o juro de mora, não ca- pitalizável, dé 1$ (um por cento) ao mês ou sua fração. ALÍQUOTAS A alíquota do imposvo é devida nas seguintes proporções: I- | Nas transmissô:s compreendidas no sistema financeiro de habita ção: a) sobre o valcr efetivamente financiado: 0,5% (meio por cento) b) sobre o valcr restante 2% (dois por cento); II- Nas demais trarsmissões a título oneroso, o percentual de 2% (dois por centc). AVALIAÇÕES O valor venal que servirá para base de cálculo do imposto, serã de- terminado mediante cvaliação, observados os seguintes elementos: I- valor de mercaco; II- localização do imovel; III- características do imóvel, tais como área, topografia, edifica ções e acessibilidade a equipamentos urbanos. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA São solidariamente r:sponsáveis pelo imposto devido pelo contribuin te: I- os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre atos praticados por eles, ou perante eles em razão de seu »fício; II- as instituições “inanceiras e bancárias e demais entidades res- ponsáveis pela transmissão de bens imóveis. AVALIAÇ/.O CONTRADITÓRIA Quando o sujeito passivo não aceitar a avaliação do bem estipulado pela autoridade fisccl, podera esta requerer avaliação contraditó- e ria, observando as prescrições dos parágrafos seguintes: PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAQUARA ESTADO DO PARANÁ $ 19 - A avaliação será precedida de termo de compromisso, no qual a autoridade fiscal e o contribuinte mencionarão os valores que respectiramente atribuírem ao imóvel, indicando cada qual, um perito e um suplente, capazes e habilitados para tal fim, com competência para eleger, no caso de laudos dis cordantes, ur terceiro desempatador. $ 29 - Tratando-se ce bens que exijam conhecimentos técnicos para garantia e segurança da avaliação, os peritos indicados pe- las partes, everão preencher as condições indispensáveis. Art. 12 - Esta Lei será regulimentada, por “decreto do Executivo, até 30 dias da publicação. Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com eficácia a partir do trigésino dia do anunciado no Diário Oficial do Estado revogando as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Piraquara, Palácio Vinte e No- ve de Janeiro, em 30 de janeiro de 1989. Fernandes al Luiz Cas