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norma nº 4/2026

Tipo Instrução Normativa
Número / Ano 4 / 2026
Date 2026-05-18
EmentaEstabelece diretrizes, critérios e procedimentos relativos à jornada de trabalho, controle de frequência, compensação de horas e regime de teletrabalho no âmbito da Câmara Municipal de Piraquara.
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 CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAQUARA 
ESTADO DO PARANÁ 
Av. Getúlio Vargas, 1511 – Centro – Piraquara/PR 
CEP 83301-010 | (41) 3589-8100 | www.piraquara.pr.leg.br | CNPJ: 17.757.258/0001-30 
Instrução Normativa N.º 004/2026 
Estabelece diretrizes, critérios e procedimentos 
relativos à jornada de trabalho, controle de 
frequência, compensação de horas e regime de 
teletrabalho no âmbito da Câmara Municipal de 
Piraquara. 
O Presidente da Câmara Municipal de Piraquara, Estado do Paraná, no uso de suas 
atribuições legais, resolve expedir a presente Instrução Normativa, nos seguintes termos: 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1° Esta Instrução Normativa tem por objetivo orientar, uniformizar e estabelecer critérios 
e procedimentos gerais a serem observados pelos servidores da Câmara Municipal de 
Piraquara relativos à: 
I. jornada de trabalho e horário de funcionamento; 
II. controle de frequência; 
III. compensação de horas; 
IV. regime de teletrabalho (trabalho remoto). 
Art. 2° Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se: 
I. Jornada de Trabalho: o período diário e semanal durante o qual o servidor deve 
permanecer à disposição da Administração; 
II. Frequência: o comparecimento efetivo do servidor ao local de trabalho, registrado por 
meio de controle eletrônico ou manual; 
III. Compensação de Horas: o ajuste na jornada de trabalho para suprir atrasos, saídas 
antecipadas ou ausências justificadas, mediante acréscimo de tempo em outros dias 
laborais; 
IV. Teletrabalho: modalidade de trabalho realizada de forma remota, com a utilização de 
recursos tecnológicos próprios, fora das dependências da Câmara Municipal. 
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CAPÍTULO II 
DA JORNADA DE TRABALHO 
Seção I 
Das Regras Gerais 
Art. 3° A jornada de trabalho dos servidores públicos em exercício na Câmara Municipal é 
de 8 (oito) horas diárias, até o limite de 40 (quarenta) horas semanais, ressalvadas as 
jornadas previstas em legislação específica. 
§ 1º A jornada para o cargo de Procurador Jurídico será de 20 (vinte) horas semanais. 
§ 2º Os servidores ocupantes de função gratificada deverão cumprir a jornada integral de 8 
(oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais. 
§ 3º As viagens e deslocamentos a serviço, quando devidamente autorizados, serão 
computados como jornada regular de trabalho. 
Seção II 
Do Horário de Funcionamento e Atendimento 
Art. 4º O horário de funcionamento da Câmara Municipal de Piraquara, para fins de abertura 
e fechamento das dependências aos servidores e vereadores, será das 07h00min às 
19h00min. 
§ 1º O atendimento ao público externo ocorrerá, ordinariamente, das 08h00min às 12h00min 
e das 13h00min às 17h00min. 
§ 2º Os servidores cujas atividades não envolvam atendimento direto ao público deverão 
cumprir sua jornada diária entre o horário de abertura e fechamento da Casa, respeitado o 
intervalo intrajornada e eventuais necessidades de compensação. 
Art. 5º O início da jornada de trabalho será contado a partir do horário de abertura da 
Câmara. 
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§ 1º O Diretor de Segurança Interna cumprirá o horário das 10h00min às 13h00min e das 
14h00min às 19h00min, salvo convocação extraordinária pela Presidência. 
§ 2º Em casos de afastamentos legais ou férias dos diretores mencionados, a Presidência 
designará substituto temporário para as responsabilidades de abertura e fechamento. 
§ 3º O servidor ocupante de função gratificada poderá ser convocado pela Presidência para 
atender demandas administrativas fora dos horários estabelecidos nos parágrafos 
anteriores, dada a natureza do cargo. 
CAPÍTULO III 
DO INTERVALO INTRAJORNADA
Art. 6º O intervalo intrajornada padrão, destinado ao repouso e à alimentação, será de 1 
(uma) hora, podendo ser reduzido para o mínimo de 30 (trinta) minutos ou ampliado para o 
máximo de 1h30min (uma hora e trinta minutos), mediante interesse do servidor e anuência 
da chefia imediata. 
§ 1º É vedado o fracionamento do intervalo intrajornada. 
§ 2º O intervalo intrajornada de 30 (trinta) minutos, ou superior ao intervalo padrão de 1 (uma) 
hora, não pode ser imposto pela chefia imediata. 
§ 3º O intervalo intrajornada deverá ser entre 11h30min e 13h30min. 
§ 4º O intervalo é obrigatório para todos os servidores submetidos à jornada de 8 (oito) horas 
diárias, bem como para aqueles em regime de atendimento ao público. 
§ 5º Servidores que trabalham com atendimento direto ao público deverão cumprir o intervalo 
intrajornada entre 12h00min e 13h00min. 
§ 6º Em situações excepcionais e não rotineiras, o horário de início do intervalo poderá ser 
antecipado ou postergado, mediante autorização da chefia imediata.
Art. 7º O intervalo intrajornada não é computado na duração da jornada de trabalho. 
CAPÍTULO IV 
DO CONTROLE DE FREQUÊNCIA
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Art. 8º O controle de frequência dos servidores efetivos em exercício na Câmara Municipal 
será realizado obrigatoriamente por meio de sistema eletrônico/biométrico. 
§ 1º O registro de frequência é ato pessoal e intransferível, devendo ser efetuado: 
I. no início da jornada diária; 
II. na saída para o intervalo intrajornada; 
III. no retorno do intervalo intrajornada; 
IV. ao término da jornada diária. 
§ 2º Eventuais falhas no registro por esquecimento, problemas técnicos ou prestação de 
serviço externo deverão ser justificadas e validadas pela chefia imediata junto ao 
Departamento de Gestão de Pessoas. 
§ 3º A reincidência de ausência de registro (duas ou mais anotações faltantes no mesmo 
período) sem justificativa técnica plausível será computada como falta ao serviço. 
§ 4º Serão abonadas até no máximo 5 (cinco) ausências de registro de jornada de trabalho 
semanal por esquecimento do servidor. Caso o número de ausências seja excedente, serão 
comunicadas à chefia imediata. 
§ 5º Esquecimento de registro de ponto biométrico no regime de trabalho remoto, acarretará 
em falta. 
§ 6º Saídas por motivos particulares, fora do intervalo intrajornada, deverão ser autorizadas 
pela chefia imediata e deverão ser registradas no ponto biométrico. 
§ 7º Os servidores efetivos com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos poderão 
realizar o registro de frequência de forma manual, mediante folha de ponto devidamente 
assinada pela chefia imediata. 
Art. 9º Os ocupantes de cargos em comissão de Direção e Assessoramento manterão o 
controle de jornada por meio biométrico ou folha de registro manual, conforme determinação 
da Presidência. 
Parágrafo único: O controle e a fiscalização da frequência dos assessores de gabinete 
competem ao vereador ao qual estejam subordinados, em conformidade com a legislação 
vigente. 
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CAPÍTULO V 
DA COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO 
Art. 10. A compensação de horas consiste no cumprimento de jornada suplementar para 
suprir ausências justificadas, atrasos ou saídas antecipadas, ou para atender a necessidades 
do serviço. 
§ 1º Atrasos e saídas antecipadas devem ser comunicados previamente à chefia imediata e 
compensados em até 40 (quarenta) dias subsequentes ao mês da ocorrência. 
§ 2º As ausências justificadas poderão ser compensadas no mesmo prazo previsto no 
parágrafo anterior, desde que autorizadas pela chefia imediata. 
§ 3º A compensação diária é limitada ao mínimo de 15 (quinze) minutos e ao máximo de 2 
(duas) horas além da jornada regular. 
§ 4º Atrasos ou saídas decorrentes estritamente do interesse do serviço poderão ser 
abonados pela chefia imediata, sem necessidade de compensação. 
§ 5º O servidor que realizar a compensação de horas deverá enviar via 1doc, uma planilha 
de compensação de horas dentro do modelo definido pelo Departamento de Gestão de 
Pessoas. 
Art. 11. O servidor ocupante de cargo em comissão ou função gratificada submete-se ao 
regime de dedicação integral, podendo ser convocado além da jornada regular sempre que 
o interesse da Administração o exigir. 
§ 1º A convocação extraordinária pela Presidência não gera direito à compensação de horas. 
§ 2º Ausências por motivos pessoais destes servidores dependem de anuência da chefia e 
devem ser compensadas em até 40 (quarenta) dias. 
§ 3º É expressamente vedada a instituição de banco de horas no âmbito da Câmara 
Municipal. 
Art. 12. Ficam dispensadas de compensação as ausências para consultas médicas, 
odontológicas ou exames do servidor, de seus dependentes ou familiares, desde que: 
I. acordadas previamente com a chefia imediata; 
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II. comprovadas mediante atestado de comparecimento entregue em até 2 (dois) dias 
úteis via 1 doc, com assinatura digital do servidor e chefia imediata. 
III. Quando a ausência tiver comprovação de comparecimento apenas por um 
determinado horário, poderá ser acrescido o tempo de deslocamento conforme: 
A. 0h30m para o deslocamento de ida e 0h30m para o deslocamento de volta 
quando o local que atestou o comparecimento for Piraquara; 
B. 1h30m para o deslocamento de ida e 1h30m para o deslocamento de volta 
quando o local que atestou o comparecimento for em outras cidades. 
IV. Quando a ausência tiver comprovação de comparecimento apenas por período (tarde 
ou manhã), será considerado por padrão um intervalo intrajornada de 1 (uma) hora, e 
um período de ausência comprovada de 4 (quatro) horas. 
Art. 13. As faltas injustificadas não admitem compensação e ensejarão o desconto 
proporcional na remuneração, conforme legislação vigente. 
CAPÍTULO VI 
DO REGIME DE TELETRABALHO (TRABALHO REMOTO) 
Art. 14. Fica autorizado o regime de teletrabalho na proporção de 1 (um) dia semanal para 
os servidores efetivos cujas atribuições sejam compatíveis com a modalidade remota e que 
não atuem no atendimento direto ao público. 
§ 1º As atividades de atendimento presencial são incompatíveis com o teletrabalho. 
§ 2º É vedada a realização de compensação de horas por meio de teletrabalho. 
§ 3º O servidor em teletrabalho poderá ser convocado para comparecimento presencial 
imediato por necessidade de serviço, devendo apresentar-se no prazo de 1 (uma) a 2 (duas) 
horas, conforme localidade cadastrada no Departamento de Gestão de Pessoas. 
§ 4º Os servidores usuários de vale-transporte não receberão o benefício nos dias em que 
estiverem em regime de trabalho remoto, salvo se convocados para comparecimento 
presencial. 
§ 5º Os servidores poderão, esporadicamente, aderir à modalidade híbrida de teletrabalho, 
desempenhando parte da jornada remotamente e parte nas dependências da Câmara, desde 
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que previamente acordado com a chefia imediata, sem possibilidade de compensação e 
observados os limites previstos no art. 14. 
§ 6º A Chefia Imediata ou a Presidência poderá, a qualquer tempo e no interesse da 
Administração, revogar a autorização de teletrabalho, determinando o retorno ao regime 
presencial. 
Art. 15. O registro de frequência para os servidores em regime de teletrabalho será realizado 
por meio de sistema de ponto eletrônico com geolocalização, conforme a localização da 
residência cadastrada no Departamento de Gestão de Pessoas. Determinando assim a 
importância de manter o RH sempre atualizado. 
Parágrafo Único – Os registros de inclusão de ponto realizados por meio de geolocalização 
deverão ser realizados de um único dispositivo previamente cadastrado junto ao sistema de 
controle. 
Art. 16. A chefia imediata, em conjunto com o servidor, deverá apresentar um plano de 
trabalho para o regime remoto, mensalmente. 
Art. 17. O expediente do trabalho remoto deverá ser cumprido dentro do horário de 
funcionamento da Câmara Municipal, das 07h00min às 19h00min, respeitando o intervalo de 
intrajornada, disposto no art. 6º. 
Art. 18. Caberá ao servidor em regime de teletrabalho providenciar as estruturas físicas e 
tecnológicas necessárias, mediante a utilização de equipamentos e mobiliários adequados e 
ergonômicos, assumindo os custos referentes à conexão à internet, à energia elétrica e ao 
telefone, entre outras despesas decorrentes. 
Parágrafo único. Na estrutura tecnológica, o servidor deverá viabilizar canal de áudio, 
microfone e webcam, possibilitando a realização de reuniões virtuais, quando necessário. 
I. Manter telefones de contato e serviços de mensagens instantâneas permanentemente 
atualizados e ativos, sendo que os contatos com o servidor se darão, 
preferencialmente, dentro da jornada de trabalho padrão a que esteja submetido; 
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II. Manter a chefia imediata informada acerca da evolução do trabalho e de eventuais 
dificuldades que possam atrasar ou prejudicar o seu andamento; 
III. Preservar o sigilo dos dados acessados de forma remota, mediante observância das 
normas internas de segurança da informação e da comunicação, bem como, manter 
atualizados os sistemas institucionais instalados nos equipamentos de trabalho. 
Art. 19. O trabalho remoto poderá ser realizado em regime híbrido, compreendendo parte da 
jornada em domicílio e parte nas dependências desta Casa de Leis, sem possibilidade de 
compensação, mediante prévia definição com a chefia imediata. 
Art. 20. O teletrabalho não se constitui, em qualquer hipótese, direito adquirido do servidor. 
Parágrafo Único: O servidor, a critério, pode solicitar o Termo de Adesão ao Teletrabalho 
via 1doc a chefia imediata, a qual juntamente irá montar o planejamento mensal. 
CAPÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 21. Registros de frequência em desconformidade com esta Instrução Normativa não 
serão computados, cabendo à chefia imediata a regularização ou aplicação das medidas 
cabíveis. 
Art. 22. É permitida a liberação de servidor para atividades sindicais ou comissões 
municipais instituídas por ato oficial, sem necessidade de compensação. 
Art. 23. O usufruto de folgas decorrentes de serviços prestados à Justiça Eleitoral deverá 
ser acordado com a chefia imediata e ocorrer no prazo máximo de 1 (um) ano após o pleito, 
vedado o fracionamento. 
Art. 24. Servidores de setores de atendimento que não possuam flexibilidade de horário 
poderão, excepcionalmente e com autorização da chefia, realizar a compensação em outras 
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atividades da Câmara, podendo o prazo de compensação ser estendido para além de 40 
(quarenta) dias nestes casos específicos. 
Art. 25. Casos omissos e situações pontuais serão resolvidos pela Presidência da Câmara 
Municipal. 
Art. 26. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 01 de junho de 2026, revogando-se a 
Instrução Normativa nº 003/2021 e demais disposições em contrário. 
Câmara Municipal de Piraquara, 18 de maio de 2026. 
GUANAIR DENILSON GARCIA DOS SANTOS 
Presidente 
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Anexo I - Plano de Trabalho 
IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR 
NOME 
FUNÇÃO MATRÍCULA 
EMAIL CELULAR 
IDENTIFICAÇÃO DA CHEFIA 
NOME 
FUNÇÃO MATRÍCULA 
EMAIL CELULAR 
PLANO DE TRABALHO 
Período do teletrabalho: N° Protocolo de adesão: 
Escala: N° Protocolo da escala: 
ATIVIDADES 
ATIVIDADE PERÍODO PARA ENTREGA 
 
METODOLOGIA DE ACOMPANHAMENTO (DESTINADO A CHEFIA IMEDIATA) 
( ) cumprimento das atividades e metas previstas, dentro do prazo estabelecido; 
( ) indicadores de trabalho de eficiência e engajamento superiores a 75%; 
( ) resposta, em prazo razoável, aos e-mails institucionais e/ou outras ferramentas de 
comunicação remota com o servidor; 
( ) outras formas de acompanhamento: 
OBSERVAÇÕES 
Piraquara, de de 
Servidor Chefia Imediata 
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Anexo II – Termo de Ciência 
IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR 
NOME 
FUNÇÃO MATRÍCULA 
EMAIL CELULAR 
TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE 
Declaro que tenho interesse em realizar a atividade de teletrabalho, nos termos do Plano 
de Trabalho apresentado pela chefia imediata. Declaro, ainda, que estou ciente das 
responsabilidades inerentes ao exercício da função de forma remota, de acordo com a 
Instrução Normativa XXX/2026. 
Piraquara, de de 
Servidor Chefia Imediata 

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