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norma nº 2663/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2663 / 2026
Date 2026-05-08
EmentaAutoriza o Poder Executivo a doar ou ceder bens móveis declarados inservíveis ou desnecessários ao serviço público.
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAQUARA
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 2.663/2026
Altera a Lei Municipal nº 2.594/2025, que cria o
Sistema Municipal de Juventude, o Conselho
Municipal de Juventude de Piraquara -
COMJUPI, institui a Conferência Municipal da
Juventude, cria o Fundo Municipal da Juventude
de Piraquara - FUMJUPI e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAQUARA, Estado do
Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
lei:
Art. 1º O caput do art. 3º da Lei Municipal nº 2.594/2025,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Cria o Conselho Municipal da Juventude de Piraquara
- COMJUPI, órgão colegiado de caráter deliberativo,
consultivo, propositivo e fiscalizador da política da juventude,
vinculado à Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude, com a
finalidade de garantir e ampliar direitos e de promover a
integração e a participação da juventude nas ações
governamentais voltadas à promoção das políticas para
juventude.”
Art. 2º Fica alterada a redação da alínea “g)” do inciso I, art.
12 da Lei Municipal nº 2.594/2025, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 12 (...)
I – (...)
g) 01 (um) representante da Secretaria de Esporte, Lazer e
Juventude e seus respectivos suplentes.”
Art. 3º Ficam revogadas as alíneas “h)”, “ i)”, “j)” e “k)” do
inciso I, do art. 12 da Lei Municipal nº 2.594/2025.
Art. 4º Ficam acrescidos o inciso II e alínea “a)” ao art. 12 da
Lei Municipal nº 2.594/2025, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 12 (...)
II – Membros da Sociedade Civil:
a) 06 (seis) representantes com idades entre 16 a 29 anos,
vinculados a entidades ou movimentos representativos da
sociedade civil, em regular funcionamento e diretamente
ligadas à proteção, defesa de direitos ou ao atendimento ao
jovem e que atuem com atividades continuadas na área de
Juventude.”
Art. 5º Fica alterado o § 2º do art. 20 da Lei Municipal nº
2.594/2025, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20 (...)
§ 2º Cabe ao Conselho Municipal da Juventude de Piraquara
convocar a Conferência Municipal da Juventude, que se reunirá
ordinariamente a cada quatro anos ou extraordinariamente, a
qualquer tempo, a critério do Conselho Municipal da Juventude
de Piraquara.”
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
permanecendo inalteradas as demais disposições da Lei
Municipal nº 2.594/2025.
Palácio 29 de Janeiro, Prédio Prefeito Antonio Alceu Zielonka,
em 08 de maio de 2026.
MARCUS MAURICIO DE SOUZA TESSEROLLI
25/05/2026, 13:59 Prefeitura Municipal de Piraquara
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/199EBD4B/0cAFcWeA4egUgv_W__OR9dHZD3eeUTLqrjqQjlGdBXUw0Qhg5WQlJM-FjOVbtQJ… 1/2
Prefeito Municipal
Publicado por:
Laysa Roberta Rettka da Silva
Código Identificador:199EBD4B
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 11/05/2026. Edição 3526
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/
25/05/2026, 13:59 Prefeitura Municipal de Piraquara
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/199EBD4B/0cAFcWeA4egUgv_W__OR9dHZD3eeUTLqrjqQjlGdBXUw0Qhg5WQlJM-FjOVbtQJ… 2/2

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