| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2663 / 2026 |
| Date | 2026-05-08 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a doar ou ceder bens móveis declarados inservíveis ou desnecessários ao serviço público. |
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ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAQUARA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 2.663/2026 Altera a Lei Municipal nº 2.594/2025, que cria o Sistema Municipal de Juventude, o Conselho Municipal de Juventude de Piraquara - COMJUPI, institui a Conferência Municipal da Juventude, cria o Fundo Municipal da Juventude de Piraquara - FUMJUPI e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAQUARA, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º O caput do art. 3º da Lei Municipal nº 2.594/2025, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º Cria o Conselho Municipal da Juventude de Piraquara - COMJUPI, órgão colegiado de caráter deliberativo, consultivo, propositivo e fiscalizador da política da juventude, vinculado à Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude, com a finalidade de garantir e ampliar direitos e de promover a integração e a participação da juventude nas ações governamentais voltadas à promoção das políticas para juventude.” Art. 2º Fica alterada a redação da alínea “g)” do inciso I, art. 12 da Lei Municipal nº 2.594/2025, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 12 (...) I – (...) g) 01 (um) representante da Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude e seus respectivos suplentes.” Art. 3º Ficam revogadas as alíneas “h)”, “ i)”, “j)” e “k)” do inciso I, do art. 12 da Lei Municipal nº 2.594/2025. Art. 4º Ficam acrescidos o inciso II e alínea “a)” ao art. 12 da Lei Municipal nº 2.594/2025, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 12 (...) II – Membros da Sociedade Civil: a) 06 (seis) representantes com idades entre 16 a 29 anos, vinculados a entidades ou movimentos representativos da sociedade civil, em regular funcionamento e diretamente ligadas à proteção, defesa de direitos ou ao atendimento ao jovem e que atuem com atividades continuadas na área de Juventude.” Art. 5º Fica alterado o § 2º do art. 20 da Lei Municipal nº 2.594/2025, passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 20 (...) § 2º Cabe ao Conselho Municipal da Juventude de Piraquara convocar a Conferência Municipal da Juventude, que se reunirá ordinariamente a cada quatro anos ou extraordinariamente, a qualquer tempo, a critério do Conselho Municipal da Juventude de Piraquara.” Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, permanecendo inalteradas as demais disposições da Lei Municipal nº 2.594/2025. Palácio 29 de Janeiro, Prédio Prefeito Antonio Alceu Zielonka, em 08 de maio de 2026. MARCUS MAURICIO DE SOUZA TESSEROLLI 25/05/2026, 13:59 Prefeitura Municipal de Piraquara https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/199EBD4B/0cAFcWeA4egUgv_W__OR9dHZD3eeUTLqrjqQjlGdBXUw0Qhg5WQlJM-FjOVbtQJ… 1/2 Prefeito Municipal Publicado por: Laysa Roberta Rettka da Silva Código Identificador:199EBD4B Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 11/05/2026. Edição 3526 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/ 25/05/2026, 13:59 Prefeitura Municipal de Piraquara https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/199EBD4B/0cAFcWeA4egUgv_W__OR9dHZD3eeUTLqrjqQjlGdBXUw0Qhg5WQlJM-FjOVbtQJ… 2/2