| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2668 / 2026 |
| Date | 2026-05-12 |
| Ementa | Altera a redação da Lei Municipal nº 1.565/2016 e dá outras providências. |
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ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAQUARA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 2.668/2026 Altera a redação da Lei Municipal nº 1.565/2016 e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAQUARA,Estado do Paraná, Aprovou e eu, Prefeito Municipal,sanciono a seguinte lei: Art. 1º Altera a redação do inciso III do art. 2º da Lei Municipal nº 1.565/2016, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º(...) III - estar devidamente registrada no Conselho Regional de Medicina do Estado sede da Matriz da Entidade, sendo que o registro no Conselho Regional de Medicina do Paraná será exigido no ato da formalização do instrumento contratual; ” Art. 2º Altera a redação dos §§ 2º e 3º do art. 7º da Lei Municipal nº 1.565/2016, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º (...) §2º O contrato de gestão será publicado na íntegra no site do Poder Público Municipal, no site da entidade contratada e em extrato no Diário Oficial. §3º É vedada a cessão total do contrato de gestão pela organização social de saúde, excetuando-se os casos de cisão estatutária da entidade, devendo-se observar: ” Art. 3º Altera a redação do inciso II do art. 8º da Lei Municipal nº 1.565/2016, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º (...) II - o prazo de vigência do contrato de gestão será de, no máximo, 10 (dez) anos e deverá conter, também, as condições de prorrogação, renovação, alteração, suspensão, extinção, incluindo regras para a sua renegociação total e parcial e sanções previstas para os casos de inadimplemento, na forma da lei. ” Art. 4º Altera a redação do caput do art. 10 da Lei Municipal nº 1.565/2016, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10 O Poder Público dará publicidade, da decisão de firmar contrato de gestão, indicando as atividades que deverão ser executadas, nos termos do art. 1º desta lei. ” Art. 5º Altera a redação do §2º do art. 11 da Lei Municipal nº 1.565/2016, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 11 (...) §2º O prazo para as organizações sociais de saúde apresentar projeto, no caso de seleção por concurso de projetos, será de 15 (quinze) dias úteis. ” Art. 6º Altera a redação do §1º e caput do art. 13 da Lei Municipal nº 1.565/2016, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 13 A execução do contrato de gestão celebrado com a organização social de saúde será fiscalizada pela Comissão de fiscalização, com no mínimo 3 (três) integrantes, devendo ser composta por número impar de integrantes e indicados pelo (a) Secretario (a) Municipal de Saúde. §1º A entidade contratada deverá apresentar à Secretaria Municipal de Saúde relatório referente à execução do contrato de gestão, contendo comparativo específico entre as metas estabelecidas e os resultados alcançados, acompanhado da respectiva prestação de contas correspondente ao exercício financeiro, em conformidade com as instruções da Secretaria Municipal de Saúde e as orientações do Tribunal de Contas do Estado do Paraná: ” Art. 7º Altera a redação do caput do art. 14 da Lei Municipal nº 1.565/2016, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 14 Os responsáveis pela fiscalização e pela avaliação da execução do contrato de gestão, ao tomarem conhecimento de 26/05/2026, 15:42 Prefeitura Municipal de Piraquara https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/1E7D44A2/0cAFcWeA4BkDm1ruKYckCTBe0LxPQ9M37rjNa4F0trA8gYDHju0DOTYgeFSzqOCv… 1/2 qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública pela organização social de saúde, dela darão ciência ao Controle Interno do Município, para as providências cabíveis, sob pena de responsabilidade solidária. ” Art. 8º Altera a redação do caput do art. 15 da Lei Municipal nº 1.565/2016, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15 Sem prejuízo da medida prevista no artigo anterior, sempre que a gravidade dos fatos ou o interesse público assim o exigir, e havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização deverão representar à Procuradoria-Geral do Município, para que esta requeira ao juízo competente a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade, bem como o sequestro dos bens de seus dirigentes, de agente público ou de terceiros que possam ter se enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.” Art. 9º Altera a redação do caput do art. 27 da Lei Municipal nº 1.565/2016, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 27 A organização social de saúde deverá publicar, em seu site institucional, no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da assinatura do contrato de gestão, regulamento próprio contendo os procedimentos a serem adotados para a contratação de obras e serviços, bem como para a realização de compras com recursos provenientes do Poder Público, assegurando o respeito aos princípios da economicidade, da publicidade, da isonomia e da moralidade. ” Art.10° Ficam revogados o §4º, do art. 11, o §3º do art. 13, o caput do art. 16, o caput do art. 18, os §§1º e 2º e caput do art. 19, o caput do art. 24, os incisos I e II, Parágrafo único e caput do art. 28 da Lei Municipal nº 1.565/2016. Art. 11° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio 29 de Janeiro, Prédio Prefeito Antônio Alceu Zielonka, em 12 de maio de 2026. MARCUS MAURICIO DE SOUZA TESSEROLLI Prefeito Municipal Publicado por: Laysa Roberta Rettka da Silva Código Identificador:1E7D44A2 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 13/05/2026. Edição 3528 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/ 26/05/2026, 15:42 Prefeitura Municipal de Piraquara https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/1E7D44A2/0cAFcWeA4BkDm1ruKYckCTBe0LxPQ9M37rjNa4F0trA8gYDHju0DOTYgeFSzqOCv… 2/2