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norma nº 2668/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2668 / 2026
Date 2026-05-12
EmentaAltera a redação da Lei Municipal nº 1.565/2016 e dá outras providências.
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAQUARA
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 2.668/2026
Altera a redação da Lei Municipal nº
1.565/2016 e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAQUARA,Estado do
Paraná, Aprovou e eu, Prefeito Municipal,sanciono a seguinte
lei:
Art. 1º Altera a redação do inciso III do art. 2º da Lei
Municipal nº 1.565/2016, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 2º(...)
III - estar devidamente registrada no Conselho Regional de
Medicina do Estado sede da Matriz da Entidade, sendo que o
registro no Conselho Regional de Medicina do Paraná será
exigido no ato da formalização do instrumento contratual; ”
Art. 2º Altera a redação dos §§ 2º e 3º do art. 7º da Lei
Municipal nº 1.565/2016, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 7º (...)
§2º O contrato de gestão será publicado na íntegra no site do
Poder Público Municipal, no site da entidade contratada e em
extrato no Diário Oficial.
§3º É vedada a cessão total do contrato de gestão pela
organização social de saúde, excetuando-se os casos de cisão
estatutária da entidade, devendo-se observar: ”
Art. 3º Altera a redação do inciso II do art. 8º da Lei Municipal
nº 1.565/2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º (...)
II - o prazo de vigência do contrato de gestão será de, no
máximo, 10 (dez) anos e deverá conter, também, as condições
de prorrogação, renovação, alteração, suspensão, extinção,
incluindo regras para a sua renegociação total e parcial e
sanções previstas para os casos de inadimplemento, na forma
da lei. ”
Art. 4º Altera a redação do caput do art. 10 da Lei Municipal
nº 1.565/2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10 O Poder Público dará publicidade, da decisão de
firmar contrato de gestão, indicando as atividades que deverão
ser executadas, nos termos do art. 1º desta lei. ”
Art. 5º Altera a redação do §2º do art. 11 da Lei Municipal nº
1.565/2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11 (...)
§2º O prazo para as organizações sociais de saúde apresentar
projeto, no caso de seleção por concurso de projetos, será de 15
(quinze) dias úteis. ”
Art. 6º Altera a redação do §1º e caput do art. 13 da Lei
Municipal nº 1.565/2016, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 13 A execução do contrato de gestão celebrado com a
organização social de saúde será fiscalizada pela Comissão de
fiscalização, com no mínimo 3 (três) integrantes, devendo ser
composta por número impar de integrantes e indicados pelo (a)
Secretario (a) Municipal de Saúde.
§1º A entidade contratada deverá apresentar à Secretaria
Municipal de Saúde relatório referente à execução do contrato
de gestão, contendo comparativo específico entre as metas
estabelecidas e os resultados alcançados, acompanhado da
respectiva prestação de contas correspondente ao exercício
financeiro, em conformidade com as instruções da Secretaria
Municipal de Saúde e as orientações do Tribunal de Contas do
Estado do Paraná: ”
Art. 7º Altera a redação do caput do art. 14 da Lei Municipal
nº 1.565/2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14 Os responsáveis pela fiscalização e pela avaliação da
execução do contrato de gestão, ao tomarem conhecimento de
26/05/2026, 15:42 Prefeitura Municipal de Piraquara
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/1E7D44A2/0cAFcWeA4BkDm1ruKYckCTBe0LxPQ9M37rjNa4F0trA8gYDHju0DOTYgeFSzqOCv… 1/2
qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos
ou bens de origem pública pela organização social de saúde,
dela darão ciência ao Controle Interno do Município, para as
providências cabíveis, sob pena de responsabilidade solidária. ”
Art. 8º Altera a redação do caput do art. 15 da Lei Municipal
nº 1.565/2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15 Sem prejuízo da medida prevista no artigo anterior,
sempre que a gravidade dos fatos ou o interesse público assim
o exigir, e havendo indícios fundados de malversação de bens
ou recursos de origem pública, os responsáveis pela
fiscalização deverão representar à Procuradoria-Geral do
Município, para que esta requeira ao juízo competente a
decretação da indisponibilidade dos bens da entidade, bem
como o sequestro dos bens de seus dirigentes, de agente
público ou de terceiros que possam ter se enriquecido
ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.”
Art. 9º Altera a redação do caput do art. 27 da Lei Municipal
nº 1.565/2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 27 A organização social de saúde deverá publicar, em seu
site institucional, no prazo máximo de 90 (noventa) dias
contados da assinatura do contrato de gestão, regulamento
próprio contendo os procedimentos a serem adotados para a
contratação de obras e serviços, bem como para a realização de
compras com recursos provenientes do Poder Público,
assegurando o respeito aos princípios da economicidade, da
publicidade, da isonomia e da moralidade. ”
Art.10° Ficam revogados o §4º, do art. 11, o §3º do art. 13, o
caput do art. 16, o caput do art. 18, os §§1º e 2º e caput do art.
19, o caput do art. 24, os incisos I e II, Parágrafo único e caput
do art. 28 da Lei Municipal nº 1.565/2016.
Art. 11° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio 29 de Janeiro, Prédio Prefeito Antônio Alceu Zielonka,
em 12 de maio de 2026.
MARCUS MAURICIO DE SOUZA TESSEROLLI
Prefeito Municipal
Publicado por:
Laysa Roberta Rettka da Silva
Código Identificador:1E7D44A2
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 13/05/2026. Edição 3528
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/
26/05/2026, 15:42 Prefeitura Municipal de Piraquara
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/1E7D44A2/0cAFcWeA4BkDm1ruKYckCTBe0LxPQ9M37rjNa4F0trA8gYDHju0DOTYgeFSzqOCv… 2/2

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