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norma nº 2671/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2671 / 2026
Date 2026-05-14
EmentaDispõe sobre a Revisão do Plano Diretor Participativo do Município de Piraquara - Paraná e dá outras providências.
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAQUARA
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 2.671/2026
Dispõe sobre a Revisão do Plano Diretor
Participativo do Município de Piraquara -
Paraná e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAQUARA, Estado do
Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
Lei:
TÍTULO I - DA FUNDAMENTAÇÃO DO PLANO
DIRETOR
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a revisão do Plano Diretor de
Piraquara, de acordo com o disposto no art. 40, § 3º da Lei
Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade,
na Carta Mundial pelo Direito à Cidade, na Constituição do
Estado do Paraná, na Lei Orgânica do Município de Piraquara,
e demais legislações correlatas e pertinentes à matéria,
constituindo o instrumento básico e estratégico da política de
desenvolvimento do Município, aplicável em todo o seu
território, pelos agentes públicos e privados.
Art. 2º O Plano Diretor é parte integrante do processo de
planejamento municipal, devendo o Plano Plurianual, as
Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual incorporar as
políticas públicas, programas, projetos, planos, diretrizes e as
prioridades nele contidas, nos termos do que determina o art.
40, § 1º, do Estatuto da Cidade.
Art. 3º Os instrumentos legais conexos à política de
desenvolvimento do Município serão desenvolvidos e
adaptados em consonância com este Plano Diretor,
constituindo parte do processo contínuo e integrado de
planejamento territorial, respeitando e garantindo a
participação popular.
Art. 4º O Plano Diretor do Município observa os seguintes
instrumentos:
I. planos nacionais, regionais e estaduais de ordenação do
território e de desenvolvimento econômico e social;
II. planejamento da Região Metropolitana de Curitiba (RMC),
em especial o Plano de Desenvolvimento Urbano Integrado,
sem prejuízo à autonomia municipal;
III. os zoneamentos ecológico-econômicos das unidades de
conservação previstas na legislação federal, como áreas de
proteção ambiental, e demais instrumentos estaduais de
ordenamento territorial, como as Unidades Territoriais de
Planejamento e as Áreas de Proteção e de interesse de
preservação dos mananciais de abastecimento público;
IV. demais leis federais e estaduais.
Art. 5º Integram o Plano Diretor, instituído pela presente Lei,
as seguintes leis:
I. Lei do Perímetro Urbano e Limite dos Bairros;
II. Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo Urbano;
III. Lei de Parcelamento e Uso do Solo Urbano;
IV. Lei que institui o Plano Municipal de Mobilidade Urbana;
V. Lei da Hierarquia do Sistema Viário Básico;
VI. Código de Obras e Edificações Municipal;
VII. Código de Posturas Municipal;
VIII. Código Ambiental Municipal;
IX. Lei de Licenciamento Ambiental Municipal;
X. Legislação específica dos instrumentos de política urbana
previstos neste Plano Diretor.
Parágrafo único. Outras Leis e Decretos poderão regulamentar
o Plano, desde que, cumulativamente:
a) tratem de matéria pertinente ao planejamento municipal e ao
desenvolvimento urbano e rural;
b) mencionem, expressamente, em seu texto, a condição de
integrantes do conjunto de Leis componentes do Plano;
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c) definam as ligações existentes e a compatibilidade entre os
seus dispositivos e aqueles das outras leis já componentes do
Plano, fazendo remissão, quando for o caso, aos artigos dessas
Leis.
Art. 6º Integram esta Lei os seguintes anexos:
I. ANEXO I - Mapa do Macrozoneamento Municipal;
II. ANEXO II – Mapa do Macrozoneamento Urbano.
TÍTULO II - DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS DO
PLANO DIRETOR
CAPÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS DO PLANO DIRETOR
Art. 7º Constituem princípios deste Plano Diretor:
I. a função social e ambiental da propriedade, da terra e da
cidade;
II. a inclusão social;
III. a preservação e a conservação do meio ambiente e de seus
recursos naturais;
IV. a preservação e valorização da paisagem e do patrimônio
histórico e cultural de Piraquara;
V. a garantia do direito a uma cidade compacta e sustentável,
entendida como aquela que proporciona o acesso igualitário à
terra urbana, à moradia digna e acessível, ao saneamento
básico ambiental, aos equipamentos comunitários, às
infraestruturas urbanas, ao transporte coletivo e aos serviços
públicos, ao trabalho e ao lazer, preservando os recursos
naturais e a garantia de desenvolvimento socioeconômico, para
as presentes e futuras gerações;
VI. o respeito aos direitos culturais e territoriais das
comunidades tradicionais;
VII. a gestão democrática da cidade;
VIII. a adaptação e a mitigação dos impactos relacionados às
mudanças climáticas no Município, perpassando
transversalmente aos temas abrangidos nesta Lei;
IX. a gestão e preservação dos mananciais de abastecimento e
aos recursos hídricos no geral, de forma a garantir o
fornecimento, acesso, qualidade e quantidade de água potável à
população urbana e rural;
X. a sustentabilidade e equidade social, econômica e ambiental.
Parágrafo único. Os usos, costumes e tradições das
comunidades tradicionais que vivem em Piraquara devem ser
respeitados em virtude da importância da diversidade dos
grupos étnicos que formam a sociedade local, cada qual com
seus próprios valores culturais, relações socioambientais,
territorialidades e formas de organização coletiva.
CAPÍTULO II - DOS OBJETIVOS DO PLANO
DIRETOR
Art. 8º São objetivos deste Plano Diretor:
I. democratizar o acesso à terra, à moradia e aos serviços
públicos de qualidade, revertendo o processo de segregação
socioespacial;
II. promover a qualidade de vida e do ambiente urbano e rural,
por meio da preservação, conservação, manutenção e
recuperação dos recursos naturais, em especial a água, do uso
de energias e tecnologias sustentáveis e da promoção e
manutenção do conforto ambiental;
III. adotar medidas mitigadoras e de adaptação para a
resiliência climática;
IV. preservar as áreas de várzea de todos os rios e afluentes no
município de Piraquara e proteger a bacia hidrográfica de
manancial de abastecimento público;
V. promover o desenvolvimento sustentável do município,
integrando a política físico-territorial e ambiental com a
política socioeconômica;
VI. fomentar, promover, desenvolver e aprimorar atividades e
processos tecnológicos que resultem na redução das emissões
de gases de efeito estufa;
VII. promover o reordenamento do território priorizando-se a
racionalização, a sustentabilidade e a ocupação dos vazios
urbanos;
VIII. fomentar a diversidade econômica no Município
disciplinando a instalação de usos e atividades e criando
mecanismos para a disseminação de centralidades no território;
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IX. promover a distribuição dos equipamentos urbanos e
comunitários, dos espaços livres de uso público e das áreas
verdes, de forma a atender à população residente em todas as
áreas do Município;
X. universalizar a mobilidade e acessibilidade;
XI. proporcionar à população o acesso à rede de transporte
coletivo eficiente e de qualidade, bem como disponibilizar
infraestrutura de suporte à utilização de modos de transporte
não motorizados;
XII. promover a captação de recursos que possibilitem o
cumprimento das estratégias, planos, programas e projetos,
inclusive mediante a criação de incentivos;
XIII. coibir o uso especulativo do imóvel urbano de modo a
assegurar o cumprimento da função social da propriedade;
XIV. ampliar o poder político e econômico do Município
perante a Região Metropolitana de Curitiba e o Estado do
Paraná;
XV. ordenar e controlar os usos do solo e atividades, de forma
a evitar:
a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos;
b) a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes;
c) o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou
inadequados em relação à infraestrutura;
d) a instalação de empreendimentos ou atividades que possam
funcionar como polos geradores de tráfego, sem a previsão da
infraestrutura correspondente;
e) a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na
subtilização ou não utilização;
f) a deterioração das áreas urbanizadas;
g) a poluição e a degradação ambiental.
Parágrafo único. Os compromissos referidos no inciso V deste
artigo são expressos, entre outros, pela implementação da Nova
Agenda Urbana integrada à Agenda 2030 para o
Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações
Unidas - ONU, com o alcance das metas e Objetivos de
Desenvolvimento Sustentável – ODS.
CAPÍTULO III - Da Integração com os Municípios
limítrofes, Região Metropolitana de Curitiba, Estado e
União
Art. 9º O desenvolvimento integrado com os municípios
limítrofes a Piraquara, e os demais municípios integrantes da
Região Metropolitana de Curitiba, será realizado por meio de
Planos, Programas e Projetos conjuntos firmados entre os
municípios, a partir de consórcios públicos ou convênios de
cooperação.
Parágrafo único. Os consórcios ou convênios de cooperação
terão por objetivo a prestação de serviços e aquisição de bens,
produtos e equipamentos, a instalação de infraestrutura e
serviços para as funções de interesse comum definidas no
planejamento metropolitano.
Art. 10 A gestão associada entre as esferas governamentais
para a realização de serviços públicos de interesse comum
poderão ser realizadas por meio de consórcio público nos
termos da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005 e suas
alterações.
Art. 11 Constituem diretrizes para a integração entre os entes
federados no Município:
I. elaborar macroplanejamento com o objetivo de normatizar e
criar critérios para instalação de infraestrutura e serviços de
interesse comum, bem como definindo normas para sua
operação e manutenção;
II. fortalecer a governança voltada às ações ambientais, em
especial para obtenção de maior controle na gestão das áreas
protegidas e de fragilidade ambiental, visando evitar ocupações
e usos divergentes daqueles estabelecidos pela legislação,
zoneamento e planos de manejo;
III. promover a gestão integrada dos recursos hídricos, visando
à prestação de serviços ecossistêmicos, o manejo sustentável e
o comprometimento em função dos objetivos sociais,
econômicos e ambientais.
IV. integrar as cadeias produtivas locais na escala
metropolitana através do fortalecimento dos eixos de
desenvolvimento turístico e eixos de desenvolvimento
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econômico, definidos no macrozoneamento municipal deste
Plano Diretor, de forma a induzir valor agregado na produção
regional e melhoria no desenvolvimento da cidade de
Piraquara.
TÍTULO III - DO ORDENAMENTO TERRITORIAL
CAPÍTULO I - DO PERÍMETRO URBANO
Art. 12 O perímetro urbano da Sede Municipal de Piraquara é
definido por Lei municipal específica.
Parágrafo único. Poderão vir a integrar o perímetro urbano do
Município nos termos do art. 42-B da Lei Federal nº 10.257, de
10 de julho de 2001 e com base nas diretrizes deste Plano
Diretor, outras Áreas de Urbanização Específica a serem
criadas mediante Lei de iniciativa do Poder Executivo, na
forma estabelecida seguintes desta Lei.
Art. 13 Nos termos do disposto na Lei que dispõe sobre o
Perímetro Urbano de Piraquara, o perímetro urbano
compreende a Área Urbana da Sede do Município, formada por
áreas com melhoramentos e serviços públicos, especialmente
unidades de educação, de saúde e de assistência social,
pavimentação, drenagem, transporte coletivo, rede de
abastecimento de água, coleta e tratamento de esgotos, rede de
iluminação pública e coleta de lixo, nos termos da Lei Federal
nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, que dispõe sobre o Sistema
Tributário Nacional.
Art. 14 Na extensão do quadro urbano de Piraquara incidem
áreas de interesse de proteção dos mananciais de abastecimento
público da Região Metropolitana de Curitiba (RMC), que
correspondem à parte da Área de Proteção Ambiental (APA) do
Iraí e Área de Proteção Ambiental (APA) do Piraquara, à
Unidade Territorial de Planejamento (UTP) do Itaqui e à
Unidade Territorial de Planejamento (UTP) do Guarituba, à
Floresta Estadual Metropolitana (FEM), Área Especial de
Interesse Turístico do Marumbi (AEIT), Área de Interesse
Especial Regional do Iguaçu (AIERI), Parque Estadual da
Serra da Baitaca e a à área de tombamento da Serra do Mar.
Parágrafo único. Os usos e ocupações do solo nas áreas
municipais correspondentes à Área de Proteção Ambiental do
Iraí e Área de Proteção Ambiental do Piraquara, à Unidade
Territorial de Planejamento do Itaqui e à Unidade Territorial de
Planejamento do Guarituba, à Floresta Estadual Metropolitana
(FEM) e Área Especial de Interesse Turístico do Marumbi e
Área Especial de Interesse Regional do Iguaçu são
regulamentados pelo Estado, através dos zoneamentos
econômico-ecológicos dispostos por legislações que deverão
ser atendidas pelo Município, em especial, a Lei Estadual nº
12.248, de 03 de agosto de 1998, que criou o Sistema Integrado
de Gestão e Proteção dos Mananciais da Região Metropolitana
de Curitiba (RMC).
CAPÍTULO II - DO MACROZONEAMENTO
MUNICIPAL E URBANO
Art. 15 O Macrozoneamento é um instrumento de
planejamento que promove a divisão do espaço municipal a
fim de atender aos princípios e objetivos deste Plano Diretor,
com enfoque ao desenvolvimento sustentável.
Parágrafo único. O Macrozoneamento é compatível com as
legislações superiores, sendo constituído por Macrozonas,
indicados nos Mapas dos Anexos I e II desta Lei,
compreendendo:
I. na escala municipal:
a) Macrozona Rural;
b) Macrozona Urbana;
c) Macrozona da APA do Piraquara;
d) Macrozona da APA do Iraí;
e) Macrozona da UTP do Guarituba;
f) Macrozona da UTP do Itaqui;
g) Macrozona da Floresta Metropolitana;
h) Macrozona da Área Especial de Interesse Turístico do
Marumbi;
i) Eixo de Desenvolvimento Econômico;
j) Eixo de Desenvolvimento Turístico.
II. na escala urbana:
a) Macrozona de Consolidação Urbana;
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b) Macrozona de Urbanização Controlada;
c) Macrozona de Urbanização Prioritária;
d) Macrozona de Serviços;
e) Macrozona da Área de Interesse Especial Regional do
Iguaçu.
§ 1º As Macrozonas caracterizam-se como espaços territoriais
homogêneos, tendo seus usos e ocupação do solo subordinados
à Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo e as
características físico-ambientais, locacionais e funcionais
presentes no território municipal.
§ 2º O adensamento, bem como os usos e atividades
permitidos, é conformado às características de cada
Macrozona, orientando a oferta de infraestrutura e serviços e
buscando a redução dos custos de administração municipal.
SEÇÃO I – Das Macrozonas
Art. 16 Ficam instituídas as seguintes macrozonas:
I. na escala municipal:
a) Macrozona Rural: promover o uso sustentável do território
com atividades agropecuárias, turísticas, recreativas,
desportivas e de lazer;
b) Macrozona Urbana: promover condições de habitabilidade à
população e acesso aos serviços urbanos com infraestrutura
adequada ao suporte de capacidade ambiental do território em
acordo com o seu zoneamento;
c) Macrozona da Floresta Metropolitana: assegurar o uso
múltiplo sustentável dos recursos florestais e a pesquisa
científica em acordo com o seu plano de manejo;
d) Macrozona da AEIT do Marumbi: manter o equilíbrio
ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio
público, possibilitando o desenvolvimento de atividades
turísticas, recreativas, desportivas e de lazer em acordo com o
seu plano de manejo;
e) Macrozona da APA do Piraquara: proteger e conservar a
qualidade ambiental e os sistemas naturais ali existentes, em
especial a qualidade e quantidade da água para fins de
abastecimento público, estabelecendo medidas e instrumentos
para gerenciar todos os fenômenos e seus conflitos advindos
dos usos variados e antagônicos na área da Bacia Hidrográfica
do Rio Piraquara em acordo com o seu zoneamento ecológico￾econômico;
f) Macrozona da APA do Iraí: proteger e conservar a qualidade
ambiental e os sistemas naturais ali existentes, em especial a
qualidade e quantidade da água para fins de abastecimento
público, estabelecendo medidas e instrumentos para gerenciar
todos os fenômenos e seus conflitos advindos dos usos
variados e antagônicos na área da Bacia Hidrográfica do Rio
Iraí em acordo com o seu zoneamento ecológico-econômico;
g) Macrozona da UTP do Itaqui: assegurar as condições
ambientais adequadas à preservação dos mananciais, mediante
a preservação e recuperação do ambiente natural e antrópico
com o efetivo controle de processos de degradação e de
poluição ambiental em acordo com o seu zoneamento;
h) Macrozona da UTP do Guarituba: assegurar as condições
ambientais adequadas à preservação dos mananciais, mediante
a preservação e recuperação do ambiente natural e antrópico
com o efetivo controle de processos de degradação e de
poluição ambiental em acordo com o seu zoneamento.
II. na escala urbana:
a) Macrozona de Consolidação Urbana: promover a
consolidação urbana, garantindo maior eficiência no uso da
infraestrutura instalada e conectando as áreas ocupadas a partir
do uso racional dos vazios urbanos;
b) Macrozona de Urbanização Controlada: promover o controle
do território com ocupação em baixíssima densidade
habitacional, garantindo o uso sustentável dos recursos
naturais;
c) Macrozona de Urbanização Prioritária: promover o
adensamento da área a partir da sua capacidade de suporte
ambiental para gerar maior dinâmica urbana e centralidade
econômica;
d) Macrozona de Serviços: promover a ocupação da área com o
uso de indústrias e serviços não poluentes integrados ao
potencial logístico municipal;
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e) Macrozona da Área de Interesse Especial Regional do
Iguaçu: Promover a proteção, manutenção e recuperação
ambiental e paisagística das áreas contíguas ao leito do Rio
Iguaçu, propiciar a conservação e preservação dos biomas mais
significativos, e orientar a ocupação da área condicionando-a à
sustentabilidade ambiental e paisagística em acordo com o seu
zoneamento.
SEÇÃO II - Das Zonas De Uso E Ocupação Do Solo
Art. 17 O Zoneamento é o instrumento de ordenamento dos
usos e da ocupação do território urbano, o qual é estabelecido
na Lei de Zoneamento Uso e Ocupação do Solo.
Art. 18 Parágrafo único. Os parâmetros urbanísticos de uso e
de ocupação do solo e a categorização das atividades
permitidas no território estão definidos na Lei de Zoneamento
de Uso e Ocupação do Solo.
Art. 19 Na ocupação dos lotes deve ser garantida a
manutenção de padrões de conforto ambiental e eficiência
energética, na área de influência direta dos empreendimentos,
no que diz respeito à ventilação, iluminação, insolação e
mobilidade urbana.
TÍTULO IV - DAS DIRETRIZES, OBJETIVOS E AÇÕES
ESTRATÉGICAS DO PLANO DIRETOR
CAPÍTULO I - DAS ESTRATÉGIAS DO EIXO
AMBIENTAL
Art. 20 São diretrizes para o desenvolvimento sustentável,
preservação e proteção do meio ambiente:
I. reconhecer o potencial ambiental-paisagístico do município;
II. aprimorar a gestão e a utilização dos recursos naturais e
monitoramento das problemáticas ambientais do município;
III. estruturar o sistema de regeneração ambiental;
IV. fortalecer a atuação municipal nas instâncias
intermunicipais e estaduais.
Art. 21 São objetivos do desenvolvimento sustentável, da
preservação e da proteção do meio ambiente de Piraquara:
I. valorizar os serviços ambientais e ecossistêmicos existentes;
II. garantir a correta preservação dos recursos naturais e
adequação da lei ao território;
III. recuperar as áreas ambientais degradadas visando devolver
ao meio suas características naturais, tais como a estabilidade e
o equilíbrio dos processos atuantes;
IV. garantir que o município defenda melhor os seus interesses,
negociando e flexibilizando as decisões.
Art. 22 São ações estratégicas prioritárias para o
desenvolvimento sustentável, da preservação e da proteção do
meio ambiente de Piraquara:
I. Estimular o Pagamento por Serviços Ambientais (PSA);
II. estabelecer incentivos às práticas inovadoras, fomentando a
pesquisa científica;
III. priorizar a utilização das margens de córregos e rios como
parques lineares objetivando sua conservação e a utilização dos
mesmos em planos de drenagens da malha urbana e rural;
IV. desenvolver campanhas de proteção ambiental e estabelecer
programas de conscientização para a preservação dos recursos
naturais;
V. Articular junto ao Governo do Estado a revisão dos planos
de manejo da Unidades de Conservação (UCs) e Unidades
Territoriais de Planejamento (UTPs) existentes;
VI. elaborar o Plano Municipal de Macrodrenagem;
VII. implantar sistema de análise e monitoramento das águas
superficiais e subterrâneas;
VIII. realizar limpeza periódica das valas de macrodrenagem
(deposito de sedimentos, detritos, resíduos e outras partículas);
IX. realizar limpeza dos inúmeros pontos de disposição
inadequada de resíduos sólidos urbanos e da construção civil;
X. Ampliar o Centro de procedimentos veterinários, triagem e
reabilitação de animais domesticados em situação de
vulnerabilidade;
XI. realizar licenciamento ambiental e monitoramento do
lençol freático;
XII. identificar e recuperar áreas com processos erosivos;
XIII. participar ativamente na elaboração do Plano de
Desenvolvimento Integrado da Região Metropolitana de
Curitiba;
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XIV. realizar estudos e diagnósticos sobre as
incompatibilidades dos zoneamentos e normas de manejo em
relação aos processos de uso e ocupação consolidados ou em
curso;
XV. estabelecer uma política de fiscalização em convênio com
órgãos estaduais para controle das atividades potencialmente
poluidoras e inibição das ocupações em áreas de risco
ambiental;
XVI. Garantir a Compensação Financeira pela Exploração de
Recursos Minerais (CFEM) previsto no Código de Mineração;
XVII. fiscalizar se as lavras apresentam e executam Plano de
Controle Ambiental e Plano de Recuperação Ambiental.
CAPÍTULO II - DAS ESTRATÉGIAS DO EIXO
ECONÔMICO
Art. 23 São diretrizes para o desenvolvimento socioeconômico
de Piraquara:
I. fazer um inventário do potencial de serviços ecossistêmicos
passíveis de serem ofertados pelos municípios e estimar o seu
valor segundo metodologias adequadas;
II. Estruturar e fortalecer o Ecossistema de Ciência, Tecnologia
e Inovação do município de Piraquara;
III. fortalecer a capacidade de investimentos do município com
recursos próprios;
IV. favorecer a criação de um ambiente de negócios apropriado
para o desenvolvimento do empreendedorismo municipal;
V. executar as políticas de desenvolvimento sustentável das
atividades agropecuárias do Município, especialmente no que
tange as diretrizes estabelecidas pelo respectivo conselho
municipal;
VI. estabelecer e estruturar o setor turístico de Piraquara,
aproveitando os potenciais ambientais e históricos, integrando
os diferentes atrativos municipais através de Eixos Turísticos, e
fortalecer a economia do município incentivando as atividades
turísticas nos espaços rurais e urbanos, garantindo a
preservação ambiental e a divulgação do seu patrimônio
histórico, artístico e cultural.
Art. 24 São objetivos do desenvolvimento socioeconômico:
I. monitorar e avaliar as modalidades de política ambiental, a
exemplo dos Pagamentos por Serviços Ambientais (PSA) por
meio de prestação de serviços ecossistêmicos;
II. Elaborar e promulgar uma Lei de Inovação para o município
de forma a definir competência de ação e instrumentos de
apoio do Município com vistas à estruturação do seu
Ecossistema de Ciência, Tecnologia e Inovação;
III. criar alternativas de financiamento de investimentos
públicos com base em recursos próprios do município, de
forma a torná-lo menos dependente de transferências de
recursos estaduais e federais ou de atraí-las em decorrência de
sua capacidade de oferecer contrapartidas aos Governos
Estadual e Federal;
IV. fomentar o desenvolvimento e a competitividade das
empresas, como estratégia de geração de emprego, distribuição
de renda, inclusão social, redução da informalidade e
fortalecimento da economia, possibilitando a criação de um
ambiente favorável à prática empreendedora;
V. estruturar a oferta turística do município, promover a
geração de emprego e renda e a valorização do capital natural e
do patrimônio histórico, artístico e cultural local.
Art. 25 São ações estratégicas prioritárias para
desenvolvimento socioeconômico:
I. elaborar uma política ambiental para o município com base
na valoração dos serviços ecossistêmicos;
II. Avançar no Programa de Modernização da Administração
Tributária e da Gestão dos Setores Sociais (PMAT) e execução
de projetos de melhoria da eficiência, qualidade e transparência
da gestão pública municipal;
III. manter atualizado e ampliar a cobertura do Cadastro
Técnico Municipal;
IV. desenvolver ações (infraestrutura, sociais, urbanísticas, de
mobilidade, etc.) que visem a superar a fragmentação urbana
existente no município e a elevada vulnerabilidade social de
segmentos relevantes de sua população;
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V. incentivar o ensino de empreendedorismo nas escolas
públicas;
VI. incentivar o cooperativismo e o associativismo
aproximando os pequenos fornecedores e as grandes empresas,
por meio de parcerias;
VII. capacitar permanentemente jovens e adultos para acesso
ao mercado de trabalho ocupando as vagas ofertadas no
município e em municípios vizinhos;
VIII. fomentar pequenos negócios, criando políticas e
estratégias locais em sintonia com políticas e estratégias do
estado e país, como forma de contribuir com o
desenvolvimento econômico;
IX. incentivar a produção familiar de alimentos, bem como, sua
conservação e industrialização;
X. proporcionar a participação dos agricultores rurais em
cursos de qualificação profissional;
XI. transformar áreas desocupadas em espaços produtivos,
dedicados à agricultura social e familiar;
XII. instituir projeto de produção orgânica no Município de
Piraquara;
XIII. fomentar o desenvolvimento de atividades alternativas de
renda, buscando melhor qualidade de vida dos agricultores e
seus familiares;
XIV. promover serviços e ações de extensão rural, de
assistência técnica especializada e de promoção do
associativismo rural;
XV. erradicar a insuficiência estrutural de saneamento junto às
propriedades rurais;
XVI. promover ações e atividades voltadas à proteção,
preservação e recuperação do meio ambiente;
XVII. Elaborar um Plano de Desenvolvimento do Turismo
Sustentável (PDITS);
XVIII. incentivar atividades que auxiliem na preservação
ambiental das áreas rurais com potenciais turísticos;
XIX. incentivar o artesanato/produção local e a sua
comercialização, possibilitando apropriação de renda aos
produtores locais;
XX. estabelecer medidas compensatórias de ordem ambiental;
XXI. desenvolver programa voltado ao Agro turismo Ecológico
a fim de promover o destino turístico Piraquara como Polo
Receptor;
XXII. integrar a oferta dos transportes públicos/privados para
acesso aos pontos turísticos do município.
CAPÍTULO III - DAS ESTRATÉGIAS do eixo social e
cultural
Art. 26 O desenvolvimento social e cultural compreende as
políticas de:
I. saúde;
II. educação;
III. cultura;
IV. assistência social;
V. segurança pública;
VI. esporte e lazer.
Art. 27 São diretrizes de desenvolvimento social e cultural de
Piraquara:
I. consolidar a rede de equipamentos públicos, priorizando a
descentralização territorial e a integração operacional dos
serviços públicos;
II. Cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os
demais setores da sociedade no processo de urbanização, em
atendimento ao interesse social;
III. reconhecer e valorizar o patrimônio material e imaterial de
interesse histórico e cultural de Piraquara.
Art. 28 São objetivos do desenvolvimento social e cultural de
Piraquara:
I. garantir o acesso aos serviços públicos, assim como
aumentar a sua eficiência e economicidade;
II. identificar e buscar soluções para as tensões urbanas do
município de Piraquara que decorrem, em grande maioria, em
função de sua inserção metropolitana, particularmente no
Núcleo Urbano Central (NUC) da Região Metropolitana de
Curitiba;
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III. identificar, qualificar e estruturar os espaços importantes
para a história e cultura local, valorizando o patrimônio
existente no munícipio de Piraquara.
SEÇÃO I - Da Política de Saúde
Art. 29 O Município de Piraquara tem como perspectiva a
implementação coletiva da saúde, enquanto qualidade de vida,
buscando parcerias com o setor privado e com o conjunto da
população, visando uma participação efetiva da comunidade e,
além disso, a adequação dos espaços de atendimento público de
saúde à demanda populacional.
Art. 30 A garantia do direito à saúde será efetivada mediante:
I. promoção da intersetorialidade enfatizando-a com o intuito
de se proporcionar à população uma assistência contínua,
integrada e especializada;
II. aumento do alcance das políticas setoriais de saúde por meio
da viabilização de oportunidades reais nas diferentes iniciativas
das áreas setoriais em especial saúde, que impactam na
superação das condições de pobreza e vulnerabilidade;
III. adequação da capacidade de atendimento dos equipamentos
públicos de saúde à projeção populacional prevista para o
horizonte temporal do Plano Diretor (ano de 2035);
IV. a revisão do Plano Municipal de Saúde segundo os
apontamentos do Plano Diretor Municipal, com atenção à
universalização do acesso à saúde por meio do aumento da
cobertura territorial dos serviços de saúde pública;
V. adequação da capacidade de atendimento dos equipamentos
públicos de saúde prevista para o horizonte temporal do Plano
Diretor (ano de 2035) e melhoria das condições físicas dos
equipamentos para contemplar a população piraquarense,
considerando a diversidade de povos e etnias.
SEÇÃO II - Da Política de Educação
Art. 31 A garantia do direito à educação será efetivada
mediante:
I. universalização da oferta de matrículas de crianças de 4
(quatro) a 5 (cinco) anos, na pré-escola, em caráter obrigatório,
e a ampliação da oferta de educação infantil em creches, cujo
atendimento deverá ter um alcance de, no mínimo, 50%
(cinquenta por cento) das crianças até os 3 (três) anos até o ano
de 2028;
II. aumento do atendimento na educação infantil, fundamental
e médio, de forma atender as metas estabelecidas no Plano
Nacional de Educação (PNE) e no Plano Municipal de
Educação (PME);
III. garantia do atendimento à demanda por escolarização no
município, em parceria com entidades civis, ONGs, entre
outros, proporcionando espaços alternativos de formação, que
vão além das escolas;
IV. erradicar o analfabetismo absoluto e reduzir em 50%
(cinquenta por cento) a taxa de analfabetismo funcional até o
ano de 2027;
V. oferecer, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das
matrículas de Educação de Jovens e Adultos, nos Ensinos
Fundamental e Médio, na forma integrada à Educação
Profissional;
VI. garantia de acesso de profissionais da educação básica à
formação continuada e cursos de pós-graduação stricto ou lato
sensu, em conformidade com o PNE;
VII. sistematização de dados e informações educacionais que
subsidiem as ações e tomada de decisão;
VIII. redução das taxas de reprovação, abandono escolar e
elevação dos resultados da Prova Brasil evoluindo no IDEB;
IX. viabilização de oportunidades reais nas diferentes
iniciativas das áreas setoriais em especial educação e
qualificação para o trabalho, que impactam na superação das
condições de pobreza e vulnerabilidade;
X. combate às desigualdades educacionais existentes na rede
escolar, de modo que todas as escolas ofereçam um ensino de
qualidade, independente das condições socioeconômicas dos
respectivos territórios em que se encontram inseridas;
XI. fortalecimento da educação ambiental, por meio da
intensificação de ações em todo o Município e promoção de
ações junto às comunidades locais, visando à conscientização
para proteção das áreas verdes, Áreas de Preservação
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Permanente (APPs), mananciais, nascentes e demais áreas
ambientalmente sensíveis.
SEÇÃO III - Da Política de Assistência Social
Art. 32 A Política de Assistência Social do Município é
exercida mediante:
I. atendimento habitacional na forma de prestação de serviço
social e público às famílias em condições de vulnerabilidade ou
risco social, incluindo as pessoas que ocupam logradouros e
praças públicas;
II. adequação dos espaços de atendimento público de
assistência social à demanda populacional;
III. adequação da capacidade de atendimento e o alcance das
políticas socioassistenciais à projeção populacional prevista
para o horizonte temporal do Plano Diretor (ano de 2035);
IV. melhoria das condições físicas dos equipamentos para
contemplar a população piraquarense de maneira adequada;
V. Proteção Social Básica abrangendo a consolidação de uma
rede de serviços de forma efetiva, capaz de lidar
adequadamente com situações de risco, ameaça e violação de
direitos:
a) adoção da proteção integral com iniciativas de diferentes
setores da política pública para responder ao necessário para a
proteção social de grupos e indivíduos socialmente
vulneráveis;
b) atenção à população em situação de rua com medidas
socioassistenciais;
c) desenvolvimento de políticas de gênero no espaço público;
d) aumento do alcance das políticas setoriais de assistência
social.
SEÇÃO IV - Da Política para a Segurança Pública
Art. 33 Compete à Política de Segurança Pública:
I. apoiar programas voltados ao combate à violência,
desenvolvendo programas de inclusão e ressocialização de
populações em situação de vulnerabilidade;
II. facilitar, por meio da mobilidade urbana, rondas ostensivas
municipais e instituir a fiscalização em praças e parques, além
de operações especificas diversas, como guarda quarteirão,
guardião escolar, proteção ao patrimônio público e outras;
III. intensificar o combate aos crimes ambientais;
IV. diminuir, de forma integrada com os demais órgãos de
Segurança, os índices de criminalidade do Município de
Piraquara;
V. estimular o envolvimento da população nas questões
relativas à segurança urbana e rural;
VI. realizar consultas públicas semestrais para estabelecer e
atualizar as localidades e bairros onde o reforço à segurança
pública é necessário.
SEÇÃO V - Da Política de Cultura
Art. 34 Compete à Política de Cultura:
I. desenvolver políticas públicas que assegurem o acesso e a
democratização aos bens e serviços culturais, fomentando as
diversas linguagens artístico-culturais, por meio da preservação
da memória e do patrimônio material e imaterial;
II. apoiar e realizar eventos, editais de cultura e aprimoramento
dos equipamentos culturais;
III. qualificar e estruturar espaços importantes para a cultura
local, valorizando o patrimônio cultural e turístico de
Piraquara, considerando o acervo municipal material e
imaterial, a diversidade cultural de Piraquara e as áreas rurais.
Parágrafo único. O incentivo à educação e promoção do
conhecimento em Cultura abrange a capacitação de agentes
culturais de Piraquara e a promoção de convênios com
entidades de natureza cultural e sem fins lucrativos,
qualificação e ampliação dos espaços culturais e de
entretenimento já existentes.
Art. 35 O incentivo à criação, fruição, difusão, circulação e
consumo de produtos culturais, é empreendido por meio da
realização, dentre outras, das seguintes ações:
I. valorização e fomento da cultura regional, aliado ao
propósito de geração de emprego e renda;
II. aplicação de instrumentos urbanísticos que incentivem a
preservação do patrimônio histórico e cultural de Piraquara;
III. difusão da cultura local e desenvolvimento de projetos de
cultura em diversas localidades da cidade;
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IV. promoção de campanhas educativo-pedagógicas de
valorização e de conscientização da população da importância
histórico-cultural do Município e do conhecimento dos bens
tombados pelo Estado do Paraná;
V. direcionamento de investimentos em parcerias junto às
instituições de ensino local para pesquisa e valorização do
patrimônio histórico do Município;
VI. instituição de uma comissão ou grupo de trabalho, com
representação paritária da sociedade civil incluindo as
comunidades tradicionais, para planejar as campanhas e planos
de promoção dos bens;
VII. realização do inventario dos bens culturais Municipais;
VIII. promoção de incentivos para salvaguardar bens imateriais
e promover condições sociais e materiais de transmissão e
reprodução que possibilitem sua existência:
a) romarias e eventos religiosos e culturais;
b) eventos festivos e culturais;
c) outros.
Parágrafo único. Será fomentada a criação de novos espaços
públicos adequados para a manifestação cultural da
comunidade para atender as demandas locais.
SEÇÃO VI - Da Política para Esporte e Lazer
Art. 36 Compete à Política de Esporte e Lazer:
I. desenvolver e implantar uma política de incentivo ao esporte
que promova investimentos como meio de transformação
social e promova a utilização dos espaços existentes;
II. empreender ações para captação de recursos, advindas do
setor público e privado para fomento ao lazer e aos esportes;
III. estabelecer um plano de obras com cronograma de
prioridades para a construção de estruturas de esporte e lazer;
IV. incentivar a maior apropriação e utilização dos parques
urbanos pelos moradores de Piraquara;
V. aumentar a participação da população em geral na prática de
lazer e de atividade física, por meio do esporte, objetivando a
melhoria das condições de saúde e qualidade de vida, devendo
contemplar os gêneros e faixas etárias diversas, bem como
provimento de equipamentos e infraestrutura adequada,
inclusive para deficientes físicos e pessoas com mobilidade
reduzida e a população idosa;
VI. reforçar e prestar apoio a atividades recreativas e
esportivas, oficinas, de lazer, palestras e outras ações do
interesse da população idosa;
VII. apoiar Serviço de Convivência e Fortalecimento de
Vínculos (SCFV);
VIII. atender à demanda por cultura, esporte e lazer em áreas
carentes de equipamentos;
IX. disciplinar as receitas oriundas do ICMS Ecológico para a
manutenção dos parques municipais;
X. estruturar espaços para que a comunidade sedie eventos
municipais de organização comunitária.
CAPÍTULO IV – DAS ESTRATÉGIAS DO EIXO
URBANISMO E INFRAESTRUTURA
Art. 37 São diretrizes para o desenvolvimento urbano e
infraestrutura de Piraquara:
I. manter o equilíbrio entre a proteção das várias Unidades de
Conservação, e o incentivo do uso agrícola das áreas passíveis
para tal;
II. evitar o risco da poluição difusa na bacia do rio Iraí;
III. criar condições de saneamento ambiental no Guarituba,
uma vez que já dispõe de densidade habitacional alta;
IV. garantir uma urbanização adequada na região do Guarituba;
V. criar espaços de lazer e contemplação em áreas de valor
ambiental;
VI. estruturar o sistema viário por uma hierarquia viária
integrada, segura e compartilhada;
VII. tornar o transporte público um orientador do
desenvolvimento municipal para integrar
socioeconomicamente o território;
VIII. melhorar e ampliar a infraestrutura e o acesso aos
serviços de saneamento básico ambiental.
Art. 38 São objetivos do desenvolvimento urbano e
infraestrutura de Piraquara:
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I. estabelecer um instrumento legal entre município, governos
estadual e federal no sentido de criar mecanismos de controle
da área rural municipal, tendo em vista suas características
especiais;
II. controlar o adensamento das áreas contíguas à APA do rio
Iraí, não aprovando loteamentos de alta densidade e reprimindo
possíveis invasões na região;
III. Implementação de infraestrutura de microdrenagem nas
áreas urbanas;
IV. reestudar a ocupação urbana do Guarituba, inferindo
critérios ambientais na análise e avaliando os efeitos do atual
zoneamento;
V. destinar a área da Floresta Metropolitana à implantação de
um parque regional;
VI. tornar mais eficiente o deslocamento multimodal de bens,
serviços e pessoas pelo território, integrando o município por
rotas seguras e compartilhadas;
VII. potencializar a estrutura territorial do transporte público na
indução ao desenvolvimento municipal;
VIII. assegurar o atendimento e a qualidade do conjunto de
serviços, infraestruturas e instalações operacionais de
abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, limpeza
urbana e manejo de resíduos sólidos e drenagem e manejo das
águas pluviais urbanas.
SEÇÃO I – Dos Logradouros Públicos, Da Paisagem e dos
Espaços de Especial Interesse da Paisagem
SUBSEÇÃO I – Da Paisagem Urbana
Art. 39 Entende-se como Paisagem Urbana a interação entre o
patrimônio natural e o construído, incluindo o ser humano,
considerando como:
I. Patrimônio natural:
a) a flora;
b) a fauna;
c) a geografia;
d) a hidrografia;
e) os fragmentos da natureza remanescentes do processo de
urbanização;
f) os demais elementos da natureza.
II. Patrimônio construído:
a) as praças, vias e calçadas;
b) os muros e as fachadas das edificações;
c) as construções;
d) as infraestruturas, tais como estradas, vias, rede elétrica,
dentre outros;
e) demais estruturas construídas pelo homem.
§ 1º A Paisagem Urbana é o grau de integração entre cidade e
natureza, a forma como interagimos com nosso ambiente de
outras maneiras, além da percepção visual.
§ 2º São temas inerentes à Paisagem Urbana, o uso dos espaços
pela população, a caminhabilidade, o conforto térmico nos
espaços públicos, as oportunidades de encontro, a ocupação
dos espaços de convivência e lazer, o exercício da cidadania, a
coesão social e cultural, a valorização da escala do pedestre e a
qualidade de vida urbana.
Art. 40 São princípios da Paisagem Urbana:
I. valorizar a paisagem como elemento de identidade da cidade,
em sua singularidade, diversidade e totalidade;
II. buscar aproximar as regiões da cidade, promovendo sua
integração física, social e cultural, superando a dicotomia
existente entre elas;
III. priorizar a coletividade, respeitando sua importância na
concepção dos projetos de desenho urbano;
IV. introduzir a Paisagem Urbana como critério de composição
do sistema edificado;
V. zelar pelas ambiências urbanas que possuem significado
especial para a população, em especifico os espaços físicos e
seus processos históricos, culturais, sociais e econômicos, de
forma a contribuir para o fortalecimento do sentimento de
pertencimento ao lugar e à cidade;
VI. acolher as iniciativas culturais da cidade, ampliando e
potencializando os espaços públicos, com vistas a fomentar
manifestações populares em geral;
VII. incentivar atividades diversas nos espaços públicos,
estimulando o convívio social e a interação com a paisagem;
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VIII. criar regulamentações e campanhas educativas que
destaquem a importância pela preservação e qualidade da
paisagem;
IX. os Planos de Arborização, Mobilidade Urbana e
Desenvolvimento Econômico, dentre outros, deverão
incorporar as diretrizes de paisagem urbana.
SUBSEÇÃO II – Dos Logradouros E Espaços Públicos
Art. 41 É diretriz da Paisagem Urbana ampliar, incrementar e
conservar os logradouros e espaços públicos, dentre outras,
pelas seguintes estratégias:
I. qualificação dos logradouros e espaços públicos por meio de
arborização, iluminação e mobiliário urbano tendo como
prioridade a escala do pedestre, mantendo-os em bom estado de
conservação;
II. ampliação e padronização das calçadas e ciclovias, de forma
a dotá-las de identidade visual, uniformidade e acessibilidade;
III. otimização e dinamização dos logradouros e espaços
públicos com instalação de equipamentos comunitários e
mobiliários urbanos, incentivando atividades diversas e
tornando-os mais atrativos;
IV. alocação de equipamentos comunitários quando da
implantação de praças e parques urbanos, como mecanismos de
vigilância compartilhada destes locais, com dimensionamento
adequado à área onde serão instalados;
V. incentivo a à adoção de áreas verdes públicas pela iniciativa
privada;
VI. estabelecimento de parceria entre o Município e os
proprietários ou inquilinos dos imóveis confrontantes para a
conservação das respectivas calçadas;
VII. priorização da instalação de infraestrutura e equipamentos
urbanos e comunitários em áreas já consolidadas, e não
atendidas satisfatoriamente por estes serviços.
Art. 42 São diretrizes da Paisagem Urbana para a implantação
dos empreendimentos de parcelamento do solo:
I. preservar as áreas com maiores concentrações de espécies
nativas, as quais serão contempladas como Áreas Verdes e
Praças;
II. proibir o desmatamento completo das glebas na implantação
de loteamentos, sendo permitida a remoção dos indivíduos
arbóreos apenas para abertura de vias;
III. implantar as áreas verdes como espaço qualificado,
coibindo o cômputo de fragmentos residuais sem interesse para
a função a que se destinam;
IV. fomentar a diversidade de usos, incentivando a implantação
de bairros humanizados;
V. promover a compatibilização do projeto urbanístico com a
situação fundiária, flexibilizando o desenho urbano,
adequando-o ao perímetro das glebas;
VI. para integração dos espaços públicos e privados ampliar a
permeabilidade visual dos elementos construtivos para
fechamento dos lotes, com incentivo ao uso de gradis, cercas e
outros elementos vazados.
SUBSEÇÃO III – Do Paisagismo Urbano
Art. 43 São benefícios do Paisagismo para a população:
I. beleza cênica;
II. absorção da poluição atmosférica, neutralizando os seus
efeitos na população;
III. proteção contraventos;
IV. diminuição da poluição sonora;
V. sombra;
VI. absorção de parte dos raios solares;
VII. ambientação aos pássaros;
VIII. suprimento de alimento;
IX. efeito medicinal;
X. afetividade, de forma a favorecer o elo entre a população e o
espaço público.
Art. 44 São diretrizes para implantação do paisagismo:
I. elaborar e implementar o Plano Municipal de Arborização,
garantindo sua aplicabilidade em todo o território;
II. valorizar a flora nativa;
III. proteger os maciços vegetais existentes, obtendo seu
máximo aproveitamento;
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IV. buscar sua integração com as demais políticas setoriais;
V. adotar procedimentos baseados em pesquisas, tecnologias e
práticas existentes sobre recuperação, preservação e
conservação ambiental;
VI. promover o plantio e a poda sustentável das árvores em
harmonia com a paisagem urbana, assegurando a assistência
técnica especializada e oferta de mudas.
SUBSEÇÃO IV – Do Conforto Ambiental do Espaço
Urbano
Art. 45 São diretrizes para o conforto ambiental do espaço
urbano:
I. reduzir a radiação solar nas superfícies e maximizar a
ventilação natural, fazendo uso de recursos naturais e
construtivos;
II. instalar abrigos sombreados ao longo das avenidas para
garantia de conforto ao pedestre;
III. determinar parâmetros edilícios para a implementação de
projetos de arquitetura sustentável, utilizando sistemas
construtivos que causem menor impacto ambiental, prevendo a
reutilização e a reciclagem de material construtivo;
IV. incentivar a permeabilidade do solo e o uso de materiais
adequados;
V. garantir, pela definição de parâmetros na Lei de Uso e
Ocupação do Solo, da taxa mínima de permeabilidade do lote;
VI. incentivar o reuso das águas para irrigação em áreas
públicas e empreendimentos privados.
SUBSEÇÃO V – Dos Espaços de Especial Interesse da
Paisagem
Art. 46 A Paisagem Urbana possui além do seu valor
intrínseco, o valor econômico, valor intangível, e o valor de
legado, sendo necessário, para sua efetiva proteção, adotar
políticas públicas de salvaguarda dos principais atributos
naturais e marcos construídos deste patrimônio urbano.
§ 1º Os atributos de identidade tais como Fundos de Vale, os
Parques, dentre outros, deverão ser reconhecidos e valorizados,
inclusive mediante políticas de ecoturismo e promoção de
eventos.
§ 2º As obras de arte, pontes, mirantes e demais construções
deverão ser valorizadas como ícones relevantes para a cidade
nos aspectos urbanísticos, arquitetônico, artísticos e
ambientais.
SEÇÃO II – Das Estratégias para Habitação e Acesso à
Moradia Digna
Art. 47 A Política Municipal de Habitação tem como principais
objetivos:
I. facilitar o acesso à moradia e à terra urbanizada, em especial
às famílias de menor renda, observando o maior tempo de
moradia em Piraquara;
II. promover a inclusão social por meio da localização
adequada de loteamentos e empreendimentos habitacionais
dotados de infraestrutura, que atendam à demanda
caracterizada por faixas de renda familiar, em especial, às
famílias de baixa renda;
III. integrar a política habitacional à política de
desenvolvimento urbano, garantindo aos beneficiários dos
programas habitacionais a assistência técnica e jurídica
especializada, o acesso ao transporte coletivo, à infraestrutura
básica, aos elementos que influenciam na qualidade ambiental
e aos serviços públicos de educação, saúde, assistência social,
esportes e lazer, além de áreas e programas para atividades
produtivas e de comércio;
IV. desenvolver mecanismos de gestão democrática e controle
social na formulação e implementação da política e da
produção habitacional de interesse social do Município.
Art. 48 Conceitua-se, para efeitos desta Lei, Habitação de
Interesse Social ou Conjunto Habitacional de Interesse Social
aquela destinada às famílias com renda não superior a 3,5 (três
salários mínimos e meio) salários-mínimos, conforme as
diretrizes da política nacional de habitação.
Art. 49 Constituem diretrizes para a Política Municipal de
Habitação:
I. avaliar, periodicamente, o déficit habitacional quantitativo e
qualitativo de Piraquara e adotar soluções para sua redução, na
cidade e no campo;
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II. estimular a provisão habitacional de interesse social para a
população de baixa renda de modo a aproximar a moradia do
emprego e a incrementar a geração de emprego e renda,
assegurando o direito à moradia digna;
III. aumentar a disponibilidade de áreas regulares de habitação
para famílias de menor renda, ampliando a oferta de moradia
voltada à inclusão social das famílias;
IV. incentivar a adoção de tecnologias socioambientais, em
especial as relacionadas ao uso de energia solar, e ao manejo da
água e dos resíduos sólidos e à agricultura urbana, na produção
de Habitação de Interesse Social e na urbanização de
assentamentos precários;
V. produzir unidades habitacionais de interesse social em áreas
vazias ou subutilizadas, para a população de baixa e média
renda, nos termos desta lei, nas regiões centrais da cidade e nas
centralidades dotadas de infraestrutura;
VI. elaborar o Plano Local de Habitação de Interesse Social do
Município de Piraquara e definir mecanismos de articulação
entre o Plano Local de Habitação de Interesse Social de
Piraquara – PLHIS, e o Fundo Municipal de Habitação de
Interesse Social – FMHIS, os planos plurianuais, a leis de
diretrizes orçamentárias e as leis orçamentárias anuais.
Parágrafo único. O PLHIS deve ser revisto e atualizado, em
conformidade com os dispositivos do presente Plano Diretor e
nos termos do que determina a Lei Federal nº 11.124, de 16 de
junho de 2005 e suas alterações, que dispõe sobre o Sistema
Nacional de Habitação de Interesse Social, no prazo de até 60
(sessenta) meses, contado após a data de aprovação desta Lei.
Art. 50 São estratégias para o desenvolvimento da Política
Municipal de Habitação:
I. empreendimento de melhorias e atualização do cadastro
habitacional do Município, criando sistema para seu
acompanhamento;
II. definição de reserva de terras para a promoção da Política
Municipal de Habitação;
III. contribuição para o enfrentamento dos vazios urbanos,
incentivando o incremento de moradias populares;
IV. fortalecimento de parcerias com outras esferas de governo e
entidades sociais;
V. adoção de formas diversificadas para redução do déficit de
moradias adequadas de interesse social:
a) melhorias urbanas e habitacionais, com a promoção da
infraestrutura básica, reforma e ampliação das residências e a
regularização fundiária;
b) implantação do sistema de Assistência Técnica Pública e
Gratuita, conforme Lei Federal nº 11.888, de 24 de dezembro
de 2008 e suas alterações;
c) promoção de concursos públicos de projeto;
d) oferta de lote urbanizado para população de baixa renda;
e) normatização do aluguel social como uma das formas de
atendimento à provisão de moradia social;
f) apoio à produção social de moradia por meio de fomento às
associações, cooperativas, e demais entidades.
Art. 51 A Prefeitura de Piraquara dará transparência ao
Cadastro Único de Habitação, além de mantê-lo atualizado,
priorizando:
I. dispor de critérios objetivos para seleção dos beneficiários
dos programas habitacional;
II. estabelecer critérios e procedimentos para a distribuição das
novas Habitações de Interesse Social, considerando as
necessidades dos grupos sociais mais vulneráveis;
III. normatizar o serviço de atendimento para moradia social
para disponibilização de moradia para pessoas em situação de
vulnerabilidade ou risco social, assim considerada, dentre
outros:
a) população idosa de baixa renda, sem apoio familiar;
b) pessoas com deficiência;
c) população em situação de rua;
d) mulheres vítimas de violência doméstica;
e) população de baixa renda atingida por remoções em razão de
desastres ambientais ou que habitam áreas de risco de
inundações, erosões e deslizamento;
IV. disponibilizar para os interessados informações sobre
financiamento imobiliário para população de menor renda,
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implementando, sempre que necessário, convênios e parcerias
com entidades financeiras visando tal objetivo.
Art. 52 A Prefeitura de Piraquara deverá incentivar o mercado
local da construção civil para a edificação de unidades
habitacionais destinadas ao mercado popular, nos locais
previstos para adensamento, nas regiões centrais e nas
centralidades formadas mediante a aplicação de instrumentos
urbanísticos cabíveis e a concessão de benefícios para os
Empreendimentos de Habitação de Interesse Social – EHIS,
como sejam:
I. incentivos normativos, com regras específicas de
zoneamento, uso do solo e edificações;
II. incentivos fiscais e tributários;
III. desenvolvimento de parcerias público-privada.
SUBSEÇÃO I – Das Zonas Especiais de Interesse Social -
ZEIS
Art. 53 As Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS)
compreendem áreas do território municipal destinadas à
recuperação urbanística, social e ambiental, à regularização
fundiária de ocupação irregular existente, à implantação de
habitações populares e de interesse social, de equipamentos
comunitários, espaços públicos, serviços e comércio de caráter
local, com os seguintes objetivos:
I. incentivar a consolidação e a promoção de habitação digna e
acessível para a população de baixa renda;
II. promover a implantação e ampliação das redes de
infraestruturas básicas necessárias para a regularização
urbanística de espaços informais de moradia, desde que estes
não estejam localizados em áreas que apresentem riscos à vida
da população;
III. facilitar o acesso da população de baixa renda aos
equipamentos e aos serviços públicos;
IV. promover a regularização fundiária - urbanística e jurídica -
de assentamentos precários, a partir da flexibilização dos
parâmetros urbanísticos locais;
V. incentivar a consolidação e a implantação de
empreendimentos habitacionais voltados à população de baixa
renda.
Art. 54 As Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) são as
parcelas urbanas destinadas à moradia popular e de interesse
social e à regularização fundiária, sujeitas a regras próprias de
parcelamento, uso e ocupação do solo, regulamentadas por lei
específica.
Parágrafo único. Os instrumentos de gestão urbana aplicáveis à
instituição de ZEIS são, dentre outros, são:
I. Direito de Preempção;
II. Desapropriação;
III. Consórcio Imobiliário;
IV. Reparcelamento ou unificação de lotes ou quadras;
V. Regularização Fundiária de Interesse Social (REURB-S) e
Regularização Fundiária de Interesse Específico (REURB-E).
Art. 55 Nas Zonas de Interesse Social (ZEIS) será permitida a
flexibilização dos parâmetros urbanísticos de ocupação do solo,
desde que previstas em projeto urbanístico específico e/ou por
programa municipal voltado à regularização fundiária, e após a
análise técnica conjunta favorável dos órgãos municipais de
planejamento e de habitação e mediante a aprovação pelo
Conselho Municipal de Urbanismo e eventual exigência de
contrapartidas urbanísticas.
Art. 56 Somente poderão ser criadas novas Zonas Especiais de
Interesse Social (ZEIS) em áreas que estejam consolidadas e
incluídas como urbanas na Lei do Perímetro Urbano, há pelo
menos 5 (cinco) anos, e em áreas que possuam redes de
infraestruturas básicas, equipamentos e serviços públicos, ou
em áreas incluídas em projeto de expansão destas melhorias
urbanas.
Parágrafo único. Novas Zonas Especiais de Interesse Social só
poderão ser criadas, instituídas e regulamentadas pelo órgão
municipal de habitação e/ou urbanismo e aprovação do
legislativo mediante lei municipal específica.
Art. 57 Caberá ao órgão municipal de planejamento e
habitação, a análise e a aprovação da viabilidade de projetos de
criação e delimitação de Zonas Especiais de Interesse Social
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(ZEIS) e Empreendimentos Habitacionais Populares e de
Interesse Social no território do Município de Piraquara.
§ 1º Os projetos destinados às Zonas Especiais de Interesse
Social (ZEIS) e Empreendimentos Habitacionais Populares e
de Interesse Social, não ficarão isentos de análise quanto aos
impactos que possam causar ao meio ambiente.
§ 2º O rito do processo de tramitação, dos pedidos e normas
para a avaliação e aprovação para pedidos de criação e
delimitação de Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) e
Empreendimentos Habitacionais Populares e de Interesse
Social, será estabelecido mediante regulamento a ser expedido
pela Prefeitura Municipal através do órgão municipal de
habitação.
Art. 58 Na recuperação, regularização fundiária e urbanização
dos imóveis integrantes das ZEIS, e na implantação de
habitações populares e de interesse social, deverão ser
respeitadas as diretrizes estabelecidas por projeto urbanístico
específico e/ou por programa municipal voltado à
regularização fundiária, previstas no art. 27 da Lei Federal nº
11.266, de 16 de dezembro de 2004, devendo ser observadas:
I. a situação socioeconômica da população;
II. as restrições ambientais indicadas por impacto ambiental,
nos termos da Lei Federal nº 10.257/2001 - Estatuto da Cidade;
III. a participação da comunidade de moradores durante o
desenvolvimento de todas as etapas das medidas a que se refere
o caput deste artigo.
Art. 59 Poderá ser admitida a regularização de
empreendimentos já instalados no perímetro urbano, desde que
se adequem às diretrizes e aos parâmetros desta Lei, a projetos
e/ou programas municipais de regularização fundiária e aos
estudos específicos realizados pelo órgão municipal
responsável pelo planejamento territorial e aos dispositivos da
Lei Federal nº 13.465/2017 e da legislação municipal
específica.
§ 1º A regularização de empreendimentos do caput deste artigo
será constituída na forma de unidades territoriais de
urbanização específica, nos termos do artigo 3º da Lei Federal
nº 6.766/1979 e dos dispositivos da Lei Federal nº 13.465/2017
e legislação municipal específica, incidindo sobre as mesmas
as obrigações tributárias, edilícias e de posturas previstas para
as atividades urbanas de Piraquara.
§ 2º Deverão ser promovidos estudos para avaliar a
possibilidade de regularização das áreas já ocupadas por
ocupações irregulares e em situação de vulnerabilidade social,
ambiental e fundiária, condicionada aos dispositivos da Lei do
Plano Diretor.
§ 3º O prazo para as regularizações acima citadas é de 180
(cento e oitenta) dias a contar da data de publicação desta Lei.
SUBSEÇÃO II – Da Estratégia de Regularização Fundiária
Art. 60 A regularização fundiária do Município será realizada
com fulcro na garantia do direito à moradia e na racionalidade
da ocupação do território, objetivando primordialmente:
I. a inclusão social, com a aplicabilidade da garantia do direito
social à moradia;
II. o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da
propriedade urbana;
III. a preservação do meio ambiente ecologicamente
equilibrado e a recuperação de áreas degradadas.
§ 1º A regularização fundiária consiste nas medidas jurídicas,
urbanísticas, ambientais e sociais destinadas à incorporação dos
núcleos urbanos informais consolidados, até a data de
aprovação desta Lei, ao ordenamento territorial do Município,
com a titulação de seus ocupantes.
§ 2º A regularização fundiária no Município de Piraquara
obedece ao contido no Plano e na Lei Federal nº 13.465, de 11
de julho de 2017.
§ 3º Considera-se Regularização Fundiária de Interesse Social
(REURB-S), o conjunto de medidas que visem à regularização
das áreas ocupadas irregularmente por população de baixa
renda e que implica, consequentemente, em melhorias no
ambiente urbano do assentamento, no resgate da cidadania e na
qualidade de vida da população beneficiária.
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§ 4º As áreas identificadas REURB-S são consideradas Zonas
Especiais de Interesse Social (ZEIS), nos termos da Lei Federal
nº 10.257/2001 - Estatuto da Cidade e das disposições deste
Plano Diretor.
§ 5º Considera-se Regularização Fundiária de Interesse
Específico (REURB-E), aquela aplicável aos assentamentos
irregulares que não se enquadrem na regularização de interesse
social.
Art. 61 Constituem diretrizes para a Regularização Fundiária
(REURB):
I. incrementar e fortalecer a fiscalização sobre áreas com
indícios de novas ocupações e edificações irregulares, com o
fortalecimento da capacidade do órgão responsável,
promovendo a racionalidade de ocupação do território e
evitando maiores gastos inerentes ao espraiamento da
infraestrutura urbana;
II. estabelecer mecanismos para o monitoramento dos
assentamentos urbanos informais;
III. reduzir os impactos de núcleos urbanos informais sobre
unidades de conservação, inclusive áreas de proteção ambiental
e parques estaduais e municipais, nos termos da legislação
específica;
IV. priorizar o atendimento à população residente em imóveis
ou áreas insalubres, áreas de risco e áreas de preservação
permanente;
V. aplicar os instrumentos previstos para a regularização
fundiária de interesse social, em especial a demarcação
urbanística e a legitimação da posse, inclusive em área de
preservação ambiental, quando presentes os requisitos legais;
VI. implementar um processo de participação popular efetiva e
contínua por parte dos beneficiários das ações de regularização
fundiária, desde o planejamento inicial até o resultado final,
com a instituição da Comissão de Regularização Fundiária -
CRF.
Art. 62 Constituem estratégias para a Regularização Fundiária:
I. Levantamento dos núcleos informais consolidados, existentes
no Município, com a finalidade de:
a) classificação em Regularização Fundiária de Interesse Social
(REURB-S), para aqueles ocupados predominantemente por
população de baixa renda e Regularização Fundiária Específica
(REURB-E), para as ocupações com população de outras
faixas de renda, identificando, sempre que possível, aqueles
que se encontram em áreas públicas;
b) estabelecer as prioridades de intervenção, identificando as
ocupações que, pelos fatores ambientais, de risco e de
necessidade de equipamentos urbanos a serem instalados,
demandem ações mais imediatas.
II. elaboração de Projetos Específicos de Regularização
Fundiária, para a REURB-S, quer se encontrem em terras do
Município ou em áreas particulares, que conterão as estratégias
para a efetiva ação em cada área, considerando suas
especificidades;
III. estabelecimento de prazo e condições para que os núcleos
informais classificados como REURB-E adotem as
providências pertinentes, aí incluído o projeto urbanístico de
regularização fundiária a ser submetido ao Poder Público, nos
termos do contido na Lei Federal nº 13.645/2017, sob pena de
serem adotadas as providências para sua desconstituição;
IV. a Prefeitura de Piraquara deverá criar uma estrutura
apropriada para Fiscalização de Áreas Ocupadas
Irregularmente e/ou em Situação de Vulnerabilidade, em todo o
território urbano e rural do Município, tendo em vista os
procedimentos e sanções administrativas para coibir tais
ocupações e penalizar seus promotores, bem como os
procedimentos e sanções necessárias na esfera judicial,
conforme previsto na Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro
de 1979, e demais leis específicas do Município.
§ 1º A Prefeitura de Piraquara deverá promover acordos e
termos de cooperação institucional com o Ministério Público
Estadual, com a Corregedoria Geral de Justiça e outros órgãos
pertinentes, em relação a fiscalização das ocupações irregulares
e definição de um Procedimento Operacional Padrão - POP.
§ 2º Os recursos advindos das ações de fiscalização deverão ser
prioritariamente investidos em:
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I. monitoramento dos assentamentos urbanos informais;
II. modernização dos equipamentos e fortalecimento
institucional da fiscalização municipal;
III. campanhas periódicas de informação à população sobre
áreas irregulares e como adquirir um imóvel regularizado.
§ 3º Na hipótese de regularização urbanística de
empreendimentos beneficiados por infraestrutura implantada
com recursos públicos, os beneficiários da regularização
deverão arcar com o pagamento de uma compensação
urbanística, a ser definida por regulamentação específica, em
valores compatíveis ao ônus da infraestrutura que seria de sua
responsabilidade.
SEÇÃO III – Das Estratégias de Acessibilidade Universal e
de Mobilidade
Art. 63 São diretrizes para a mobilidade urbana:
I. promover a integração com a política de desenvolvimento
urbano, de habitação e de desenvolvimento econômico do
Município;
II. priorizar os modos de transportes não motorizados sobre os
motorizados e os dos serviços de transporte público coletivo
sobre o transporte individual motorizado;
III. integrar os modos e serviços de transporte urbano;
IV. criar sistema de mobilidade e transporte, considerando a
otimização das rotas e a construção de ciclovias e calçadas
acessíveis, seguras, sombreadas por arborização e conectadas
aos pontos de ônibus;
V. mitigar os custos ambientais, sociais e econômicos dos
deslocamentos de pessoas e cargas na cidade;
VI. incentivar o uso de energias renováveis e menos poluentes;
VII. promover acessibilidade, conforto e segurança aos
pedestres, partir de projetos e ações que tenham como foco a
promoção da segurança viária;
VIII. promover estudos visando à viabilização da implantação
do transporte coletivo adequado à demanda e necessidades da
população rural.
Art. 64 São estratégias da mobilidade urbana:
I. criação de sistema integrado de mobilidade, dando prioridade
à construção de ciclovias e melhoria nas calçadas, de forma a
conectá-las ao sistema de transporte público;
II. implementação do Plano Municipal de Mobilidade Urbana;
III. implementação da rede cicloviária, identificando os trechos
prioritários, interligando os trechos já existentes e promovendo
a construção de paraciclos e de pontos de apoio aos ciclistas,
com arborização das ciclovias;
IV. melhoria das redes cicloviárias e das calçadas, exigindo a
aplicação de padronização municipal quando da implantação
de novos parcelamentos;
V. requalificação do entorno dos equipamentos públicos com
foco na priorização de pedestres e na segurança viária;
VI. promoção periódica de campanhas educativas para a
mobilidade sustentável, abordando inclusive o respeito ao
pedestre e a redução dos deslocamentos em veículos
individuais motorizados;
VII. priorização do transporte público coletivo e dos modos
não motorizados de transporte;
VIII. requalificação das áreas destinadas a estacionamentos
considerando a ampla inserção de paraciclos e de arborização.
Parágrafo único. A padronização das calçadas será objeto de lei
específica de iniciativa do Poder Executivo, acompanhada de
Cartilha Explicativa para divulgação junto à população.
Art. 65 O Plano de Mobilidade Municipal de Piraquara deverá
estar em conformidade com a Lei Federal nº 12.587, de 3 de
janeiro de 2012, e suas alterações, e contemplará princípios, os
objetivos e as diretrizes deste Plano Diretor, como:
I. serviços de transporte público coletivo, inclusive transporte
escolar, táxi e bicicleta pública;
II. circulação viária, incluindo sistema viário, hierarquização de
vias e gestão;
III. infraestruturas do sistema de mobilidade urbana, tratando
dos instrumentos de gestão de demandas por viagens;
IV. acessibilidade para pessoas com deficiência e restrição de
mobilidade;
V. integração dos modos de transporte público e destes com os
privados e os não motorizados;
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VI. operação e o disciplinamento do transporte de carga na
infraestrutura viária;
VII. os polos geradores de viagens;
VIII. as áreas de estacionamentos públicos e privados, gratuitos
ou onerosos;
IX. as áreas e horários de acesso e circulação restrita ou
controlada;
X. os mecanismos e instrumentos de financiamento do
transporte público coletivo e da infraestrutura de mobilidade
urbana;
XI. integração metropolitana;
XII. a sistemática de avaliação, revisão e atualização periódica
do Plano de Mobilidade Urbana em prazo não superior a 10
(dez) anos.
Art. 66 O sistema viário básico de Piraquara é composto pelos
sistemas viários urbano, metropolitano, rural e pelo sistema
rodoviário estadual.
Parágrafo único. A hierarquia viária, dimensão, espacialização,
diretrizes viárias e as especificações técnicas do Sistema Viário
constam na Lei do Sistema Viário Básico do Município de
Piraquara.
Art. 67 São diretrizes para o Sistema Viário:
I. garantir a segurança, a fluidez e o conforto na circulação de
todos os modos de transporte;
II. destinar vias ou faixas, preferenciais ou exclusivas,
priorizando os modos não motorizados e coletivos de
transporte;
III. destinar espaços urbanos no sistema viário para a
implantação de infraestrutura de apoio a todos os modos de
transporte;
IV. promover a acessibilidade de pedestres e ciclistas ao
sistema de transporte;
V. promover a implantação do sistema viário de forma
ambientalmente sustentável;
VI. promover medidas reguladoras para o transporte de cargas
pesadas e cargas perigosas na rede viária urbana.
SEÇÃO IV – Das Estratégias para o Saneamento Básico
Ambiental
Art. 68 Considera-se como saneamento básico o conjunto de
serviços, equipamentos, infraestruturas e instalações
operacionais de abastecimento de água potável, esgotamento
sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos,
drenagem e manejo das águas pluviais, limpeza e fiscalização
preventiva das respectivas redes urbanas.
§ 1º A prestação de serviços públicos de saneamento observará
o Plano Municipal de Saneamento Básico, que poderá ser, a
critério do Poder Executivo, específico para cada serviço,
abrangendo as questões indicadas na Política Nacional de
Saneamento Básico, de que trata a Lei Federal nº 11.445, de 05
de janeiro de 2007.
§ 2º O Plano referido no parágrafo anterior deve ser compatível
com os demais planos, programas e projetos referidos nesta
Lei.
§ 3º A política de saneamento básico deverá estar em estrita
consonância com a de Desenvolvimento Sustentável,
Preservação e Proteção Ambiental e deverá instituir a gestão
integrada, com vistas à prevenção e o controle da poluição, a
proteção e a recuperação da qualidade do meio ambiente, a
inclusão social e a promoção da saúde pública, assegurando o
uso adequado dos recursos naturais.
Art. 69 A prestação de serviços de saneamento básico para a
área urbana do Município deve ser priorizada, de modo
compatível com os respectivos planos plurianuais e com outros
planos governamentais correlatos, buscando-se a
sustentabilidade econômico-financeira, sempre que possível,
mediante remuneração pela cobrança dos serviços.
Art. 70 A prestação dos serviços atenderá a requisitos mínimos
de qualidade, incluindo a regularidade e continuidade dos
produtos oferecidos para atendimento dos usuários, obedecidas
as normas regulamentares e contratuais.
Parágrafo único. Na ausência de redes públicas de saneamento
básico, nas hipóteses de loteamentos existentes, serão
admitidas soluções individuais de abastecimento de água e de
afastamento e de destinação final dos esgotos sanitários,
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observadas as normas editadas pela entidade reguladora e pelos
órgãos responsáveis pela política ambiental, sanitária e de
recursos hídricos, conforme prevê a Lei Federal nº 11.445, de
05 de janeiro de 2007, desde que atendam aos critérios
definidos pelo Decreto Estadual nº 10.499/2022.
Art. 71 Deverão ser promovidos a compatibilização, a
integração e, quando couber, o compartilhamento entre as redes
de iluminação pública, de água, de esgotamento sanitário, de
drenagem pluvial, de energia e de comunicação de dados nas
fases de planejamento, projeto, implantação, operação e
manutenção dos sistemas.
Art. 72 São diretrizes para o Saneamento Básico em Piraquara:
I. adotar tecnologias inovadoras, alternativas e sustentáveis
para soluções de saneamento básico, fomentando o
desenvolvimento científico e a capacitação de recursos
humanos;
II. articular os programas, projetos urbanísticos, o
parcelamento do solo e a regularização fundiária com as ações
de saneamento, de forma a assegurar a preservação dos
mananciais, a produção de água tratada, o tratamento dos
esgotos sanitários, a drenagem urbana, o controle de vetores e a
adequada coleta e disposição final dos resíduos sólidos;
III. integrar as políticas, programas, projetos e ações
governamentais relacionadas com o saneamento, saúde,
recursos hídricos, biodiversidade, desenvolvimento urbano e
rural, habitação, uso e ocupação do solo;
IV. estabelecer ações preventivas para a gestão dos recursos
hídricos, realização da drenagem urbana, gestão integrada dos
resíduos sólidos e líquidos e conservação das áreas de proteção
e recuperação de mananciais metropolitanos e das unidades de
conservação;
V. adotar medidas para a sensibilização e participação social,
assegurando a participação efetiva da sociedade na formulação
das políticas, no planejamento e controle de serviços de
saneamento;
VI. priorizar planos, programas e projetos que visem à
ampliação de saneamento das áreas ocupadas por população de
baixa renda;
VII. promover política tarifária que considere as condições
econômicas, garantindo que a tarifa não seja empecilho para a
prestação de serviços;
VIII. estabelecer mecanismos de controle sobre a atuação de
concessionários dos serviços de saneamento, de maneira a
assegurar a melhoria da gestão e adequada prestação dos
serviços e o pleno exercício do poder concedente por parte do
Município;
IX. promover o controle da poluição industrial, visando o
enquadramento dos efluentes a padrões de lançamento
previamente estabelecidos;
X. incentivar sistemas de monitorização para o controle de
contaminação do lençol freático nas áreas de depósito de
resíduos industriais e de aterros sanitários;
XI. promover o controle de vetores em todo o Município,
visando à prevenção das zoonoses e à melhoria da qualidade de
vida.
SUBSEÇÃO I – Do Abastecimento de Água
Art. 73 O abastecimento de água é constituído pelos serviços
necessários ao abastecimento público de água potável, desde a
captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de
medição.
Parágrafo único. São componentes do sistema de
abastecimento de água:
I. a infraestrutura de captação, tratamento, adução,
armazenamento e distribuição de água potável;
II. os mananciais hídricos.
Art. 74 Constituem diretrizes para o abastecimento de água:
I. empreender ações para assegurar a oferta de água para
consumo residencial e outros usos, com regularidade, em
quantidade suficiente para atender às necessidades básicas e
com qualidade compatível com padrões de potabilidade;
II. promover a proteção e a recuperação das bacias
hidrográficas dos mananciais;
III. implantar medidas voltadas à redução das perdas nos
sistemas de abastecimento de água;
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IV. controlar as atividades potencialmente ou efetivamente
poluidoras das águas nas bacias dos mananciais de
abastecimento, articulando ações, se necessário, com os demais
municípios metropolitanos e com o Estado do Paraná;
V. adotar medidas para a proteção e controle dos mananciais
superficiais e subterrâneos, com o controle da perfuração de
poços artesianos e a proteção dos mesmos em relação à
contaminação por atividades poluidoras no seu entorno;
VI. desenvolver alternativas de reutilização de águas servidas
para usos que não requeiram condições de potabilidade;
VII. promover campanhas educativas que visem a contribuir
para a redução e racionalização do consumo de água.
Art. 75 São estratégias para o abastecimento de água do
Município de Piraquara:
I. implantar medidas voltadas à manutenção e recuperação dos
mananciais utilizados para abastecimento humano e atividade
agrícola;
II. cadastrar as redes existentes e incluir no Plano Municipal de
Saneamento Básico os projetos previstos para expansão de
redes, adutoras e estações de tratamento de água;
III. adoção de medidas para melhoria e ampliação de
infraestrutura para o abastecimento de água nas comunidades
rurais.
SUBSEÇÃO II – Do Esgotamento Sanitário
Art. 76 O esgotamento sanitário compreende a coleta,
transporte, tratamento e disposição final de esgotos sanitários,
desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio
ambiente, com a disposição final dos esgotos sanitários e dos
lodos originários da operação de unidades de tratamento.
Parágrafo único. São diretrizes para o esgotamento sanitário:
I. promover a implantação, ampliação e o aperfeiçoamento dos
sistemas de coleta, tratamento e disposição final de esgoto;
II. eliminar os lançamentos de esgotos nos cursos d’água e no
sistema de drenagem e de coleta de águas pluviais,
contribuindo para a recuperação de rios, córregos e represas;
III. priorizar os investimentos para a implantação de sistema de
esgotamento sanitário nas áreas desprovidas de redes,
especialmente naquelas servidas por fossas rudimentares ou
cujos esgotos sejam lançados na rede pluvial, ou quando as
características hidrogeológicas favorecerem a contaminação
das águas subterrâneas;
IV. incluir no Plano Municipal de Saneamento Básico, na parte
referente ao Esgotamento Sanitário, a previsão dos locais para
os quais se prevê a instalação de estações elevatórias e de
tratamento de esgotos, objetivando a informação da população
e evitar conflitos com os moradores atuais e futuros dos
parcelamentos adjacentes.
Art. 77 Constituem estratégias para o esgotamento sanitário:
I. priorizar os investimentos para a implantação de sistema de
esgotamento sanitário nas áreas desprovidas de redes, servidas
por fossas rudimentares ou cujos esgotos sejam lançados na
rede pluvial, ou quando as características hidrogeológicas
favorecerem a contaminação das águas subterrâneas;
V. fornecer meios para implantação, em articulação com os
órgãos competentes, sistemas individuais de esgotamento
sanitário nos assentamentos isolados, com tecnologias
adequadas a cada situação;
VI. cadastrar as redes existentes e incluir no Plano Municipal
de Saneamento Básico os projetos previstos para sua expansão
e estações de tratamento de esgoto.
SUBSEÇÃO III – Da Gestão dos Resíduos Sólidos
Art. 78 A gestão dos resíduos sólidos compreende a limpeza
urbana e o manejo dos resíduos sólidos que inclui a coleta,
transporte, transbordo, triagem para fins de reutilização ou
reciclagem, tratamento e destino final do lixo doméstico, do
lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias
públicas, os provenientes de feiras livres, mercados, parques,
edifícios públicos e bem como dos originários de demais
atividades comerciais, industriais e de serviços, que não sejam
considerados como de responsabilidade do seu gerador.
§ 1º Nos casos de resíduos sólidos industriais, comerciais,
agrossilvopastoris, de serviços de transportes, de mineração, de
construção civil e de saúde cujo manejo seja atribuído ao
gerador, cabe a este a coleta, o transporte, o tratamento e a
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disposição final ambientalmente adequada do resíduo, em
conformidade com as legislações específicas.
§ 2º O Plano de Saneamento Básico deverá conter prescrições
para manejo dos resíduos sólidos urbanos, em especial dos
originários de construção e demolição, com previsão de usinas
de reciclagem, bem como dos serviços de saúde.
Art. 79 São diretrizes para a gestão dos resíduos sólidos:
I. proteger a saúde pública e a qualidade do meio ambiente;
II. reduzir a geração dos resíduos sólidos, mediante práticas de
consumo sustentável;
III. responsabilizar os agentes produtores pelos resíduos
gerados em razão dos seus produtos ou dos seus sistemas de
produção e suas consequentes externalidades negativas;
IV. controlar os efeitos potencialmente danosos ao meio
ambiente e à saúde nas áreas de armazenamento, tratamento e
destinação final de resíduos sólidos;
V. incentivar estudos e pesquisas direcionados para a busca de
alternativas tecnológicas e metodológicas para coleta,
transporte, tratamento e deposição final do lixo, visando a
prolongar ao máximo a vida útil do aterro sanitário.
Art. 80 Constituem estratégias para a gestão dos resíduos
sólidos:
I. adoção de medidas pelo Poder Executivo que determinem a
coleta seletiva dos resíduos editando-se regulamentação
específica para tal finalidade;
II. adoção de providências que permitam a reciclagem dos
resíduos sólidos, mediante a ações a serem implementadas,
preferencialmente, por cooperativas, promovendo a inclusão
socioeconômica dos catadores de material reciclável;
III. indicação de ecopontos para recebimento de resíduos
diversos.
SUBSEÇÃO IV – Do Manejo de Águas Pluviais
Art. 81 O manejo de águas pluviais compreende as seguintes
atividades:
I. drenagem urbana;
II. transporte de águas pluviais urbanas;
III. detenção ou retenção de águas pluviais urbanas para
amortecimento de vazões de cheias;
IV. tratamento e disposição final de águas pluviais urbanas.
Parágrafo único. São diretrizes para o manejo de águas
pluviais:
I. adotar providências no sentido de implantar infraestrutura
básica adequada para promover o manejo das águas pluviais
externas, com vistas a garantir segurança da vida e do
patrimônio, bem como evitar e reduzir prejuízos ambientais e
econômicos decorrentes de processos erosivos e de retenção de
água;
II. garantir o equilíbrio entre absorção, retenção e escoamento
de águas pluviais a partir das características do solo e da
capacidade de suporte das bacias hidrográficas, observando-se
a obrigatoriedade de previsão de áreas para execução das
estruturas de infiltração, detenção ou retenção das águas
pluviais nos parcelamentos, como bacias de decantação;
III. readequar os pontos de lançamento de drenagem existentes,
de forma a garantir a dissipação de energia, antes de
lançamento no leito dos córregos;
IV. incentivar o aproveitamento das águas pluviais mediante a
captação ou aproveitamento de águas pluviais nas edificações,
nas áreas públicas e privadas, condicionado ao atendimento dos
requisitos de saúde pública e de proteção ambiental pertinentes;
V. preservar e recuperar as áreas de interesse para a drenagem,
tais como várzeas, fundos de vale, faixas sanitárias dos cursos
de água, áreas sujeitas a inundações e cabeceiras de drenagem,
compatibilizando com o uso de parques, praças e áreas de
recreação;
VI. elaborar e manter atualizado diagnóstico da drenagem
urbana no Município, enfocando os aspectos relacionados à
prevenção e controle de inundações, às condições de risco à
saúde, ao risco geológico e à expansão do sistema de
circulação;
VII. buscar alternativa de gestão que viabilize a
autossustentação econômica e financeira do sistema de
drenagem urbana;
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VIII. proceder aos estudos e medidas que previnam e evitem
danos às áreas urbanas e unidades de conservação nas áreas
especiais de relevante interesse ambiental;
IX. adotar medidas que visem à eliminação dos lançamentos
clandestinos de efluentes líquidos e dos resíduos sólidos de
qualquer natureza nos sistemas de drenagem pluvial;
X. incentivar a adoção de implantação de drenagem sustentável
nos empreendimentos.
Art. 82 Constituem estratégias para o manejo de águas
pluviais:
I. elaboração de Plano Municipal de Macrodrenagem no prazo
de até 36 (trinta e seis) meses após a aprovação desta Lei;
XI. estabelecimento de diretrizes para o uso de dispositivos
artificiais de captação de águas pluviais para fins de retenção,
aproveitamento e recarga de aquíferos em unidades
imobiliárias e empreendimentos, indicando incentivos para sua
implementação;
XII. fiscalização do cumprimento das taxas de permeabilidade
mínima, conforme estabelecidas na Lei de Zoneamento de Uso
e Ocupação do Solo Urbano.
Parágrafo único. A taxa de permeabilidade tem por objetivo:
I. propiciar a infiltração de águas pluviais;
II. contribuir para o conforto higrotérmico;
III. contribuir com a evapotranspiração e com a redução de
ilhas de calor;
IV. favorecer a qualidade do ar;
V. minimizar o escoamento superficial de águas pluviais e
reduzir alagamentos;
VI. contribuir para a paisagem e a qualidade do espaço urbano.
SUBSEÇÃO V – Da Drenagem Urbana Sustentável
Art. 83 O Sistema Urbano de Drenagem Sustentável (SUDS),
composto por ações para regeneração do ciclo hidrológico
natural, deverá ser implementado por meio da adoção de
técnicas e projetos de amortecimento das vazões de ponta e
retenção da água pluvial visando controlar o escoamento
superficial, o mais próximo possível do local onde a
precipitação atinge o solo, por meio de armazenamento
temporário e promovendo a infiltração do excesso de água, e
consequentemente, a recarga dos aquíferos, retardando a
chegada das águas aos corpos hídricos.
Parágrafo único. São diretrizes do Sistema Urbano de
Drenagem Sustentável:
I. reduzir a vazão de ponta e o volume de escoamento
superficial;
II. promover a recarga natural dos aquíferos e águas
subterrâneas;
III. promover a melhoria da qualidade da paisagem urbana
integrando o tratamento das águas pluviais na paisagem;
IV. promover o aproveitamento das águas pluviais de forma a
utilizá-la em aplicações que não exijam níveis de qualidade da
água elevados;
V. promover a redução no transporte de resíduos sólidos e de
outros poluentes das áreas urbanas para o corpo hídrico
receptor, visando a melhoria da qualidade da água;
VI. promover a melhoria dos regimes de escoamento nos
cursos de água.
Art. 84 Para uma gestão mais eficiente e sustentável do
escoamento superficial, especialmente na área urbana, o
sistema de drenagem tradicional deve incorporar em sua
concepção e execução os princípios e diretrizes do SUDS, bem
como, o conjunto de técnicas, estruturas de controle e
estratégias.
SEÇÃO V – Da Produção de Acesso à Energia
Art. 85 São diretrizes para a produção e conservação de
energia:
I. adotar medidas para assegurar a todo habitante de áreas
regulares na área urbana e assentamentos rurais, o acesso ao
uso de energia elétrica em continuidade e qualidade de
fornecimento;
II. incentivar a substituição das fontes de energia baseadas em
combustíveis fósseis por energias renováveis, na matriz
energética de Piraquara, de forma a melhorar a eficiência
energética, diminuir a emissão de GEE e proporcionar a
cogeração de energia;
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III. criar um Programa de Energia Solar, de forma a promover a
inovação, competitividade e desenvolver a cadeia produtiva de
energia solar no Município;
IV. incrementar o potencial de Energia Eólica do Município;
V. promover o aproveitamento econômico do gás metano
produzido no Aterro Sanitário e dos subprodutos do tratamento
dos esgotos para a geração de energia limpa contribuindo,
também, para a redução da emissão dos GEE na atmosfera;
VI. criar formas de incentivo ao uso de sistemas de cogeração
de energia e equipamentos e instalações que compartilhem
energia elétrica, eólica, solar e gás natural, principalmente nos
empreendimentos de grande porte, espaços urbanos e
complexos multiusos;
VII. promover programas de eficiência energética, cogeração
de energia e energias renováveis em edificações, iluminação
pública e transportes.
CAPÍTULO V - DAS ESTRATÉGIAS DO EIXO
INSTITUCIONAL
Art. 86 São diretrizes de desenvolvimento institucional:
I. construir uma gestão democrática a partir de um sistema de
planejamento mais atuante e integrado;
II. atuar na inserção metropolitana de Piraquara.
Art. 87 São objetivos do desenvolvimento institucional:
I. Dar mais transparência ao processo decisório e tornar mais
efetivo o sistema de planejamento municipal;
II. ter uma inserção mais ativa na articulação regional para
fortalecer o posicionamento de Piraquara frente ao contexto
metropolitano.
Art. 88 São ações estratégicas prioritárias para o
desenvolvimento institucional:
I. implantar um sistema de planejamento municipal com
processo decisório democrático e integrado;
II. implantar um sistema de informações geográficas de forma
georreferenciada e multifuncional;
III. garantir a devida capacidade da Administração Pública
Municipal em planejar, elaborar, implantar e gerir políticas
públicas territoriais;
IV. fazer gestão junto ao Governo do Estado para a elaboração
do PDUI-RMC;
V. fazer busca ativa de parcerias públicas intermunicipais,
público-privadas e de outras naturezas sempre com o objetivo
da melhor inserção metropolitana de Piraquara;
VI. ter comunicação ativa com os municípios limítrofes para
construção de consensos;
VII. ter participação ativa em colegiados, fóruns e associações
do âmbito regional que interfiram na dinâmica local.
TÍTULO V - DOS INSTRUMENTOS PARA
IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO DIRETOR
Art. 89 São instrumentos para implementação do Plano Diretor
do Município de Piraquara, sem prejuízo de outros a serem
previstos em legislação específica:
I. Instrumentos de Planejamento Urbano;
II. Instrumentos de Planejamento e Regulação Urbanística;
III. Instrumentos de Gestão Urbana;
IV. Sistema de Acompanhamento e Controle do Plano Diretor;
V. Fundos Municipais.
CAPÍTULO I - INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO
URBANO
SEÇÃO I - Dos Planos, Programas e Projetos da
Administração Municipal
A efetivação do Plano Diretor Municipal será feita com base na
implementação das políticas, planos, programas e projetos
setoriais, que contemplam as Ações Estratégicas, dispostas no
Título IV desta Lei.
Art. 90 Todas as políticas, planos, programas, projetos e ações
estratégicas setoriais do Município, referentes às áreas
correlatas ao desenvolvimento municipal, tratadas neste Plano
Diretor, deverão atender aos fundamentos contidos nesta Lei,
considerando a seguinte estrutura:
I. Eixos Temáticos;
II. Diretrizes;
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III. Objetivos;
IV. Ações Estratégicas e seu respectivo detalhamento no Plano
de Ação e Investimentos (PAI).
Art. 91 Fazem parte do planejamento da política de
desenvolvimento de Piraquara, os Planos, Programas e Projetos
Específicos, entre os quais:
I. Plano de Mobilidade Urbana;
II. Plano de Arborização Municipal;
III. Plano Local de Habitação de Interesse Social - PLHIS;
IV. Plano de Desenvolvimento Econômico e de Inovação;
V. Planos, Projetos e Programas de Regularização Fundiária;
VI. Planos de Requalificação, Revitalização ou Estruturação;
VII. Plano de Gestão de Recursos Hídricos;
VIII. Plano de Drenagem Urbana;
IX. Plano Municipal de Saneamento Básico.
Parágrafo único. Os planos, programas e projetos aqui referidos
devem ser compatíveis entre si e considerar, além deste Plano
Diretor, os planos e leis nacionais e estaduais relacionadas às
políticas de desenvolvimento urbano, incluindo saneamento
básico, habitação, regularização fundiária, parcelamento do
solo, mobilidade e ordenamento territorial e meio ambiente.
SEÇÃO II - Do Plano de Ação e Investimentos (PAI)
Art. 92 A implementação do Plano Diretor ocorrerá através da
execução do Plano de Ação e Investimentos (PAI), documento
técnico, o qual define as ações estratégicas prioritárias para o
desenvolvimento municipal, em curto, médio e longo prazos,
tendo em vista a capacidade orçamentária do Município.
Parágrafo único. As estratégias estabelecidas nesta Lei deverão
ser implementadas de forma integrada e sistemática pelo Poder
Público Municipal, estabelecendo o trabalho em rede.
Art. 93 O Plano de Ação e Investimentos (PAI) contém os
programas e ações governamentais, decididos com base nas
Diretrizes, Objetivos e Ações Estratégicas estabelecidos no
Título IV desta Lei, devendo fundamentar a elaboração da Lei
do Orçamento Municipal, Lei de Diretrizes Orçamentárias e
Plano Plurianual do Município de Piraquara.
CAPÍTULO II - DOS INSTRUMENTOS DE
REGULAÇÃO URBANÍSTICA
Art. 94 A legislação prevista no parágrafo único do art. 5º deste
Plano Diretor e a seguir indicada, o complementa e deverá ser
editada ou atualizada em consonância com seus dispositivos:
I. Lei do Perímetro Urbano;
II. Lei do Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo Urbano;
III. Lei de Parcelamento e Uso do Solo Urbano;
IV. Lei da Hierarquia do Sistema Viário Básico;
V. Código de Obras e Edificações Municipal;
VI. Código de Posturas Municipal;
VII. Lei que institui o Código Municipal Ambiental.
Parágrafo único. Igualmente integraram o conjunto legislativo
dos Instrumentos de Regulação Urbanística, outras leis
urbanísticas e seus respectivos Decretos, inclusive as que
regulamentam os Instrumentos de Gestão Urbana.
CAPÍTULO III - DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO
URBANA
Art. 95 Os instrumentos de gestão urbana citados neste Plano
Diretor não impedem a utilização dos demais previstos no
Estatuto da Cidade, bem como a criação, por lei, de outros
instrumentos que venham a atender às necessidades
específicas, respeitando-se os objetivos e diretrizes desta Lei.
Art. 96 Consideram-se instrumentos jurídicos e urbanísticos da
política municipal:
I. Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios
(PEUC);
II. Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) Progressivo no
tempo;
III. Desapropriação com pagamento em títulos da dívida
pública;
IV. Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS);
V. Outorga Onerosa do Direito de Construir (OODC);
VI. Transferência do Potencial Construtivo (TPC);
VII. Consórcio Imobiliário;
VIII. Direito de Preempção;
IX. Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV);
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X. Demais instrumentos jurídicos definidos por Lei.
§ 1º Os instrumentos mencionados neste artigo regem-se
segundo legislação própria, observadas as disposições desta Lei
Ordinária e do Estatuto da Cidade.
§ 2º Os instrumentos previstos neste artigo, que demandem
dispêndio de recursos pelo Poder Executivo Municipal, devem
ser objeto de controle social, garantida a participação de
comunidades, movimentos e entidades da sociedade civil, por
meio dos conselhos e comissões municipais.
Art. 97 Consideram-se instrumentos jurídico-administrativos
da política municipal:
I. servidão administrativa e limitações administrativas;
II. concessão, permissão ou autorização de uso de bens
públicos municipais;
III. contratos de concessão dos serviços públicos urbanos;
IV. definição de objetivos de expansão de atendimento da rede
municipal de água e esgoto como elemento essencial do
contrato com a concessionária pública municipal desses
serviços públicos;
V. convênios e acordos técnicos, operacionais e de cooperação
institucional;
VI. termo administrativo de ajustamento de conduta;
VII. doação de imóveis em pagamento da dívida.
Parágrafo único. Outros instrumentos da política municipal,
não mencionados nesta Lei, poderão ser utilizados, desde que
atendam ao disposto no Plano Diretor e nas demais normas do
Município.
Art. 98 Consideram-se instrumentos tributários e financeiros
da política municipal:
I. impostos municipais;
II. taxas e tarifas públicas específicas;
III. contribuição de melhoria;
IV. incentivos e benefícios fiscais e financeiros.
SEÇÃO I - Do Parcelamento, Edificação ou Utilização
Compulsórios - PEUC
Art. 99 O Poder Executivo Municipal, nos termos fixados em
lei específica, poderá exigir do proprietário do solo urbano não
edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu
adequado aproveitamento, sob pena de aplicar os mecanismos
previstos no Estatuto da Cidade referentes:
I. ao parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;
II. ao imposto predial e territorial urbano progressivo no
tempo;
III. à desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida
pública.
Art. 100 O parcelamento, a edificação ou a utilização
compulsória poderão ser aplicados nos imóveis não edificados,
não utilizados ou subutilizados, localizados, espacializadas,
excetuando-se as áreas:
I. com função ambiental essencial, tecnicamente comprovada
pelo órgão municipal competente;
II. de interesse do patrimônio cultural, histórico, artístico,
arqueológico ou ambiental, nos termos do que determina o art.
40, §1º, da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 -
Estatuto da Cidade;
III. não edificadas, parcialmente ocupadas ou vazias, com
atividade econômica que requeira espaços livres para seu
funcionamento;
IV. com imóveis com exploração de produtos
hortifrutigranjeiros vinculados a programas de abastecimento
alimentar, devidamente registrados nos órgãos competentes.
§ 1º Para efeito desta Lei, considera-se:
I. imóvel não edificado: aquele cuja área construída seja
inferior a 5% (cinco por cento) do potencial construtivo
permitido para edificação no lote;
II. imóvel subutilizado: aquele cuja área construída seja igual
ou superior à estabelecida no inciso anterior, porém, abrigue
atividade econômica notoriamente incompatível com o porte da
edificação por período superior a 2 (dois) anos;
III. imóvel não utilizado: aquele com edificações desocupadas
por um período igual ou superior a 5 (cinco) anos, ou com
edificação em ruínas, ou que tenha sido objeto de demolição,
abandono, desabamento ou incêndio.
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§ 2º No caso previsto no inciso III deste artigo, a infraestrutura
considerada é a contida no entorno contíguo, ou no acesso à
mesma.
§ 3º Fica facultado aos proprietários dos imóveis de que trata
este artigo, propor ao Poder Executivo o estabelecimento do
Consórcio Imobiliário, conforme as disposições contidas no
art. 46 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 -
Estatuto da Cidade.
Art. 101 Todos os proprietários dos imóveis objeto da
aplicação de parcelamento, edificação ou utilização
compulsórios serão notificados pelo Poder Executivo, nos
termos do contido no art. 5º do Estatuto da Cidade, a fim de
que deem melhor aproveitamento aos seus imóveis, devendo a
notificação ser averbada no Ofício de Registro de Imóveis
competente.
§ 1º No prazo máximo de 1 (um) ano a partir do recebimento
da notificação, os proprietários deverão protocolar
requerimento de aprovação e de execução de parcelamento ou
projeto de edificação.
§ 2º Só poderão ser apresentados pedidos de aprovação de
projeto, pelo mesmo proprietário e sem interrupção de
quaisquer prazos, até 2 (duas) vezes para o mesmo lote.
§ 3º Os parcelamentos do solo e a construção de edificações
deverão ser iniciados no prazo máximo de 2 (dois) anos, a
contar da aprovação do projeto, ou da emissão do Alvará de
Construção.
§ 4º Em empreendimentos de grande porte, em caráter
excepcional, a lei municipal específica poderá prever a
conclusão em etapas, assegurando-se que o projeto aprovado
compreenda o empreendimento como um todo.
§ 5º A transmissão do imóvel por ato intervivos ou causa
mortis, posterior à data da notificação, transfere as obrigações
de parcelamento, edificação ou utilização previstos neste
artigo, sem interrupção de quaisquer prazos, desde que tenha
ocorrido a averbação no registro imobiliário pelo Poder Público
Municipal.
SEÇÃO II - Do IPTU Progressivo no Tempo e da
Desapropriação com Pagamentos em Títulos
Art. 102 Em caso de descumprimento das etapas e dos prazos
estabelecidos para fins de parcelamento, edificação e/ou
utilização compulsória previsto na Seção anterior, o Poder
Público aplicará alíquotas progressivas do Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), majoradas
anualmente pelo prazo de 5 (cinco) anos consecutivos, até que
o proprietário cumpra com a obrigação de parcelar, edificar ou
utilizar, conforme o caso.
§ 1º A gradação anual das alíquotas do IPTU Progressivo no
Tempo se dará da seguinte forma:
I. 3% (três por cento) no primeiro ano;
I. 6% (seis por cento) no segundo ano;
II. 9% (nove por cento) no terceiro ano;
III. 12% (doze por cento) no quarto ano;
IV. 15% (quinze por cento) no quinto ano.
§ 2º É vedada a concessão de isenções ou anistias relativas à
tributação progressiva de que trata este artigo.
Art. 103 Decorridos os 5 (cinco) anos de cobrança do IPTU
Progressivo no Tempo sem que o proprietário tenha cumprido a
obrigação de parcelamento, edificação e utilização do imóvel, o
órgão municipal de urbanismo acionar a Procuradoria do
Município para proceder à desapropriação desse bem com
pagamento em títulos da dívida pública, mediante condições
definidas na lei municipal específica e baseadas no art. 8º do
Estatuto da Cidade.
SEÇÃO III - Da Outorga Onerosa do Direito de Construir
(OODC)
Art. 104 O Município de Piraquara poderá outorgar,
onerosamente, o direito de construir acima do coeficiente de
aproveitamento básico até o limite do coeficiente de
aproveitamento máximo do lote, determinados na Lei de
Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo Urbano, mediante
contrapartida a ser prestada pelo beneficiário, nos termos dos
artigos 28 e 31 do Estatuto da Cidade e de acordo com a lei
municipal específica deste instrumento.
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Parágrafo único. A Outorga Onerosa do Direito de Construir -
OODC, a que se refere este artigo será regulamentada por lei
municipal específica, que estabelecerá as áreas que poderão
receber e as condições a serem observadas para sua aplicação.
Art. 105 A OODC poderá ser aplicada nas áreas definidas em
lei municipal específica, tendo como referência a capacidade
da infraestrutura, a acessibilidade a equipamentos e serviços, a
proteção ambiental e os vetores de crescimento da cidade,
conforme disposto neste Plano Diretor.
Art. 106 Legislação específica estabelecerá as condições a
serem observadas para a concessão da OODC, determinando:
I. a fórmula de cálculo para a cobrança;
II. os casos passíveis de isenção do pagamento da outorga;
III. a contrapartida do beneficiário;
IV. estudos técnicos, nos casos necessários.
Art. 107 As receitas auferidas com a utilização da OODC serão
destinadas ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano,
regulamentado em lei específica.
Parágrafo único. Para todos os efeitos legais, os recursos
provenientes da contrapartida resultante da adoção da OODC
serão aplicados para fins de:
I. regularização fundiária;
II. execução de programas e projetos habitacionais populares e
de interesse social;
III. constituição de reserva fundiária;
IV. ordenamento e estruturação da expansão urbana;
V. promoção, proteção e preservação do patrimônio ambiental,
natural e cultural;
VI. criação e melhoramento de espaços de uso público de lazer
e áreas verdes;
VII. implantação e melhoramento de equipamentos públicos
urbanos e comunitários;
VIII. obras de implantação e de melhoramento do sistema
viário, calçadas, paisagismo e arborização viária e
infraestruturas cicloviárias.
Art. 108 A contrapartida exigida dos beneficiários em função
da utilização do instituto da OODC, atendidos os requisitos da
lei municipal específica, poderá ser feita mediante:
I. pecúnia, como regra;
II. custeio de obras, edificações, aquisição de imóveis, custeio
de planos, projetos, estudos técnicos de viabilidade econômico￾financeira e de viabilidade ambiental, bem como serviços como
exceção, desde que seja imperativa tal forma de pagamento
para alcançar a função social vinculada ao benefício auferido
pela intervenção;
III. custeio de equipamentos urbanos e comunitários
necessários, adequados aos interesses e necessidades da
população beneficiária ou usuária e às características locais;
IV. doação de unidades habitacionais populares e/ou de
interesse social;
V. urbanização de áreas públicas.
§ 1º Nos casos previstos nos incisos II a V, as compensações
deverão ter valor correspondente ao da contrapartida em
pecúnia.
§ 2º A escolha da contrapartida deverá estar de acordo com os
princípios e objetivos deste Plano Diretor.
SEÇÃO IV - Da Transferência do Potencial Construtivo -
TPC
Art. 109 A transferência do potencial construtivo consiste na
faculdade do Poder Público, mediante lei municipal específica,
autorizar o proprietário de imóvel urbano a:
I. exercer totalmente ou em parte o seu direito de construir,
limitado pelo coeficiente de aproveitamento máximo do lote,
em outro local passível de receber o potencial construtivo
adicional;
II. alienar, total ou parcialmente, o seu direito de construir,
mediante escritura pública, que poderá ser aplicado em locais
onde o coeficiente de aproveitamento máximo do lote o
permita.
Parágrafo único. A lei específica referida no caput estabelecerá
as condições relativas à aplicação da transferência do potencial
construtivo em Piraquara.
Art. 110 Tendo como referência a capacidade das
infraestruturas, a acessibilidade aos equipamentos e serviços
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públicas, a proteção ambiental e os vetores de crescimento da
cidade, conforme disposto neste Plano Diretor, a transferência
do potencial construtivo poderá ser aplicada conforme previsão
a ser estabelecida em lei municipal específica.
Art. 111 A transferência do potencial construtivo, a que se
refere o art. 35 do Estatuto da Cidade, somente será autorizada
para os seguintes fins:
I. implantação e melhoramento de equipamentos públicos
urbanos e comunitários, e espaços de uso público e lazer;
II. preservação de imóvel ou área considerada de interesse
histórico, paisagístico, social ou cultural;
III. atendimento a programas de regularização fundiária,
urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e
construção de habitações populares e de interesse social.
§ 1º A mesma faculdade poderá ser concedida ao proprietário
que doar ao Poder Público seu imóvel, ou parte deste, para os
fins previstos nos incisos deste artigo.
§ 2º Independente da Zona determinados como receptor ou
transferidor de potencial, o Poder Executivo poderá definir
outras áreas para aplicação do TPC, desde que atendam aos
interesses citados no caput deste artigo.
Art. 112 A utilização do potencial construtivo passível de
transferência, nos termos dispostos no Estatuto da Cidade,
deverá obedecer ao coeficiente de equivalência entre os
imóveis cedente e receptor, considerado o coeficiente máximo
do lote receptor, devendo os documentos referentes à
transferência e à alienação do direito de construir serem
averbados no registro imobiliário, junto à matrícula do imóvel
cedente e do receptor.
SEÇÃO V - Do Direito de Preempção
Art. 113 O Poder Público poderá exercer o direito de
preempção para aquisição de imóvel urbano objeto de
alienação onerosa entre particulares, nos termos dos artigos 25,
26 e 27 do Estatuto da Cidade.
Parágrafo único. Lei municipal indicará as áreas nas quais
incidirá o direito de preempção, enquadrando-as em uma ou
mais das finalidades estabelecidas no artigo 26 do Estatuto da
Cidade, fixando o prazo de vigência e de renovação, após o
decurso do prazo inicial, conforme estabelece a lei federal.
SEÇÃO VI - Do Consórcio Imobiliário
Art. 114 Consórcio Imobiliário é a forma de viabilizar planos
de urbanização ou edificação por meio da qual o proprietário
transfere ao Poder Público Municipal seu imóvel e, após a
realização das obras, recebe, como pagamento, unidades
imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas.
§ 1º O valor das unidades imobiliárias, a serem entregues ao
proprietário, será correspondente ao valor do imóvel antes da
execução das obras.
§ 2º O Poder Público municipal poderá facultar ao proprietário
da área atingida pela obrigação de parcelar, edificar ou utilizar
compulsoriamente ou objeto de regularização fundiária urbana
para fins de regularização fundiária, o estabelecimento de
consórcio imobiliário como forma de viabilização financeira do
aproveitamento do imóvel.
SEÇÃO VII - Do Estudo de Impacto de Vizinhança
Art. 115 O Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV destina-se à
avaliação dos efeitos negativos e positivos decorrentes da
implantação de empreendimento ou atividade econômica em
um determinado local e a identificação de medidas para a
redução, mitigação ou extinção dos efeitos negativos.
§ 1º A Lei Municipal específica define os empreendimentos e
atividades privados ou públicos, em área urbana, que
dependerão de elaboração de EIV para obtenção das licenças
ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento, a
cargo do Poder Público Municipal.
§ 2º A realização do Estudo de Impacto de Vizinhança não
substituirá o Estudo de Impacto Ambiental e respectivo
Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA nos casos
exigidos pela legislação ambiental.
Art. 116 O Estudo de Impacto de Vizinhança deverá conter, no
mínimo:
I. definição dos limites da área impactada, em função do porte
do empreendimento ou atividade, e das características quanto
ao uso e sua localização;
26/05/2026, 15:46 Prefeitura Municipal de Piraquara
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II. avaliação técnica quanto às interferências que o
empreendimento ou atividade possa causar na vizinhança, na
infraestrutura de saneamento básico, no sistema viário, no meio
ambiente, na paisagem e no bem-estar da população;
III. descrição das medidas mitigadoras dos impactos negativos
decorrentes da implantação do empreendimento ou atividade e
seus procedimentos de controle.
SEÇÃO VIII - Sistema Municipal de Licenciamento,
Monitoramento e Fiscalização Urbana
Art. 117 O órgão municipal de planejamento territorial do
Município de Piraquara, será responsável pela Política de
Desenvolvimento Urbano ficará encarregada pelo controle e
monitoramento do uso e da ocupação do solo e da gestão
urbana do Município.
§ 1º Na realização de suas atividades o referido órgão atuará,
no que couber, em regime de cooperação e parceria com os
demais órgãos e entidades integrantes do Sistema Municipal de
Monitoramento e Controle do Plano Diretor, bem assim com as
unidades de governo responsáveis pelas áreas de meio
ambiente e desenvolvimento rural e econômico.
§ 2º Cabe também ao mesmo órgão manter e coordenar ações
para a implementação do Cadastro Territorial Multifinalitário.
Art. 118 São objetivos do Sistema Municipal de
Licenciamento, Monitoramento e Fiscalização Urbana
fortalecer a fiscalização, com a participação de corpo de fiscais
específico ao qual será atribuída o encargo de exercer a
vigilância sobre:
I. uso, ocupação e parcelamento do solo e aplicação da
legislação urbanística;
II. acompanhamento permanente da ocupação e das tendências
de crescimento do Município;
III. monitoramento e avaliação da aplicação dos instrumentos
de política urbana previstos nas áreas definidas neste Plano
Diretor ou na Lei de Uso e Ocupação do Solo, principalmente
os referentes a densidades e coeficientes de aproveitamento e,
também, dos instrumentos de gestão urbana definidos pelo
plano diretor.
Art. 119 Constituem diretrizes para o licenciamento e
fiscalização urbana:
I. promover a capacitação contínua de fiscais, servidores e
guardas municipais, bem como a conscientização da
população, visando coibir a ocupação irregular das terras,
inclusive a formação de assentamentos e condomínios não
autorizados;
II. promover a integração entre fiscalização urbanística e
ambiental;
III. proceder ao monitoramento e a avaliação dos instrumentos
de controle urbanístico relacionados ao licenciamento e aos
atos da fiscalização para verificação da aplicação e do
cumprimento das leis, regulamentos, normas e instruções
relacionados ao ordenamento territorial e urbano.
CAPÍTULO IV - DO SISTEMA DE acompanhamento E
CONTROLE DO PLANO DIRETOR
Art. 120 O Poder Executivo de Piraquara implantará o Sistema
de Acompanhamento e Controle do Plano Diretor, que tem por
objetivo promover o monitoramento contínuo da Política
Urbana disposta nesta Lei, da seguinte forma:
I. estruturar, gerenciar e analisar as informações municipais,
relacionando-as aos princípios, diretrizes e objetivos desta Lei,
a fim de verificar os resultados alcançados;
II. acompanhar a execução e integração intersetorial de planos,
programas, projetos urbanísticos, estudos e ações decorrentes
de suas propostas.
Art. 121 São diretrizes do Sistema de Acompanhamento e
Controle do Plano Diretor:
I. acompanhar o desempenho alcançado a partir de indicadores
estabelecidos para avaliar o resultado da implantação deste
Plano Diretor, nos termos estabelecidos na Subseção Única
deste Capítulo;
II. fornecer informações necessárias à tomada de decisão sobre
a necessidade de ajustes, adaptações ou revisões do Plano
Diretor, de forma a contribuir para a melhoria da gestão
municipal;
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III. articular as ações entre os diversos órgãos municipais, em
específico, aquelas necessárias à implantação das disposições
deste Plano Diretor;
IV. celebrar convênios ou consórcios para estruturação do
Sistema e para a viabilização de planos, programas e projetos;
V. propor a convocação de reuniões intersetoriais e de
conselhos municipais, quando necessário;
VI. firmar convênios ou consórcios com Municípios vizinhos,
para articulação de planos, programas e ações de interesse
comum.
Art. 122 Integram o Sistema Municipal de Acompanhamento e
Controle do Plano Diretor os seguintes órgãos da estrutura
administrativa municipal:
I. Departamento de Urbanismo, como órgão responsável pelo
Planejamento Territorial do Município, e pelo
acompanhamento da implantação do Plano Diretor, e pelas
revisões da legislação urbanística;
II. a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, como
órgão responsável pela execução da Política de
Desenvolvimento Urbano e coordenação das ações junto aos
demais órgãos componentes do Sistema no que se refere ao uso
e à ocupação do solo;
III. os órgãos setoriais da administração municipal, vinculados
direta ou indiretamente ao desenvolvimento urbano e ao meio
ambiente, responsáveis pelas políticas públicas setoriais
estabelecidas neste Plano Diretor.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Acompanhamento e
Controle do Plano Diretor é presidido pela Secretaria
Municipal de Desenvolvimento urbano sendo que a esta
compete a implantação, desenvolvimento e gerenciamento de
mecanismos adequados de controle, medição e
acompanhamento de desempenho da execução do Plano
Diretor, durante sua vigência.
Art. 123 Além das competências de que trata o artigo anterior,
compete a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano:
I. coordenar as ações, visando à implantação e à
implementação do Plano Diretor;
II. propor normas e definir parâmetros que garantam a
implementação e a continuidade dos estudos referentes ao
planejamento do território, bem como a compatibilidade de
planos e programas referentes ao desenvolvimento municipal;
III. disponibilizar para a sociedade e para os órgãos setoriais as
informações constantes do Sistema de Acompanhamento do
Plano Diretor, bem como propor caminhos alternativos, se
necessário, para a correção de rumo;
IV. definir prazos, periodicidade, metodologias e padronização
das informações provenientes dos órgãos da administração
pública para seu processamento pelo órgão responsável pelo
Planejamento Territorial;
V. definir a listagem dos indicadores de avaliação, controle e
acompanhamento do Plano Diretor, a partir do ano de
implantação do Sistema de Acompanhamento e Controle do
Plano Diretor.
Art. 124 A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano
deve apresentar a relação de indicadores de acompanhamento e
avaliação do Plano Diretor, bem como publicar anualmente os
relatórios e manter atualizados os indicadores de
acompanhamento e avaliação desta Lei.
§ 1º Os indicadores de acompanhamento e avaliação deverão
contemplar as diferentes dimensões da avaliação de
desempenho das políticas públicas apontadas neste Plano
Diretor, devendo registrar e analisar, no mínimo:
I. os resultados alcançados em relação aos objetivos do Plano
Diretor, das Macrozonas;
II. os avanços em relação à realização das ações prioritárias nos
sistemas urbanos e ambientais previstas neste Plano Diretor;
III. os desempenhos de todos os instrumentos de política
urbana e de gestão ambiental previstos neste Plano Diretor.
§ 2º Cada aspecto específico contará com um subconjunto de
indicadores georreferenciados a serem monitorados e manterá
conexão com todos os planos, projetos e programas tratados
por este Plano Diretor, assim definidos:
I. para o aspecto social serão considerados os indicadores de
rendimento, saúde, educação, trabalho, segurança e habitação;
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II. para o aspecto ambiental serão considerados os indicadores
de saneamento, preservação e qualidade de vida;
III. no aspecto econômico serão considerados os indicadores de
vocação econômica;
IV. para o aspecto institucional serão considerados os
subconjuntos de indicadores de cobertura institucional.
§ 3º Os indicadores utilizados deverão ser oriundos de órgãos
oficiais de reconhecida competência em níveis nacional,
estadual, regional e local.
§ 4º Baseados nos resultados aos quais se refere o parágrafo
anterior, a Comissão Especial que integra esse Sistema deverá
produzir relatório anual com o objetivo de fornecer subsídios à
elaboração do Plano Plurianual de Governo e seus
desdobramentos anuais.
Art. 125 Para ampliar o suporte técnico-administrativo do
Sistema de Acompanhamento e Controle do Plano Diretor,
podem ser criadas comissões e equipes específicas, de caráter
permanente ou temporário, integradas pelos diversos órgãos do
Poder Executivo Municipal, às quais caberá analisar e propor
ações de caráter intersetorial.
SEÇÃO I - Sistema de Planejamento Municipal
Art. 126 Entende-se por Sistema de Planejamento Municipal o
conjunto de órgãos, normas, sistemas georreferenciados,
recursos humanos e técnicos, objetivando a coordenação das
ações dos setores público, privado e da sociedade em geral, a
integração entre os diversos programas setoriais e a
dinamização e modernização da ação governamental, para o
cumprimento do que rege este Plano Diretor.
Art. 127 O objetivo do Sistema de Planejamento Municipal é
garantir um processo dinâmico, permanente e transparente de
implementação dos objetivos gerais do Plano Diretor, bem
como de suas diretrizes, através dos instrumentos previstos
nesta Lei e nas demais normas disciplinadoras, propiciando o
adequado acompanhamento e controle.
Art. 128 Compete ao Sistema de Planejamento articular as
ações dos órgãos da Administração direta e indireta do
Município, bem como da iniciativa privada, para a
implementação deste Plano Diretor.
Art. 129 Compõem o Sistema de Planejamento, como órgãos
de apoio e informação ao Prefeito, para as decisões referentes à
realização dos objetivos, diretrizes e ações do Plano Diretor:
I. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano;
II. O Conselho Municipal da Cidade e Urbanismo, instituído
por esta Lei.
§ 1º As Secretarias Municipais e demais órgãos da
Administração direta e indireta deverão participar da
implementação das disposições desta Lei, atualizando
informações georreferenciadas em banco de dados único,
elaborando os planos de ação integrada e os projetos de normas
disciplinadoras, nas áreas de sua competência.
§ 2º A composição e funcionamento serão definidos em
legislação específica, de forma a alinhá-lo ao Sistema Nacional
de Desenvolvimento Urbano, em especial ao Conselho
Nacional das Cidades e ao Conselho Estadual das Cidades.
Art. 130 A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano,
além das suas atribuições atuais, compete:
I. coordenar e manter atualizado no Sistema de Informações
Municipal, informações e cadastramento de interesse para o
planejamento do Município, garantindo seu acesso aos
munícipes;
II. propor convênios, consórcios e termos de cooperação
técnico-administrativa, visando à promoção de programas e a
implantação de obras que envolvam a participação de outros
Municípios, entidades e esferas de governo;
III. compatibilizar, quando do interesse do Município, os
planos e projetos com as propostas regionais;
IV. propor alterações na legislação do parcelamento, uso e
ocupação do solo e nos demais diplomas normativos
necessários à aplicação dos novos instrumentos para
consecução dos objetivos e diretrizes do Plano Diretor;
V. coordenar a gestão do Fundo Municipal de Desenvolvimento
previsto na Lei Municipal nº880/2006;
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VI. coordenar as revisões deste Plano Diretor e de suas normas
regulamentadoras;
VII. assegurar a participação dos munícipes e de suas entidades
representativas em todas as fases do processo de planejamento
urbano e ambiental.
CAPÍTULO V - DOS FUNDOS MUNICIPAIS
Art. 131 Os Fundos Municipais referentes à provisão de
recursos para atendimento ao disposto neste Plano Diretor são
previstos por leis específicas e têm natureza contábil
financeira, sem personalidade jurídica.
§ 1º Os recursos dos Fundos Municipais são destinados ao
planejamento, execução e fiscalização dos objetivos, projetos e
programas definidos nesta Lei.
§ 2º Poderão ser criados ou alterados os Fundos previstos neste
artigo mediante lei específica.
SEÇÃO I - Do Fundo Municipal de Desenvolvimento
Urbano
Art. 132 O Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano,
disposto em lei municipal específica, destina-se a prover o
suporte financeiro à implementação de políticas de
desenvolvimento urbano voltadas a ações relativas à
urbanização, revitalização e requalificação de áreas públicas
municipais, e à instalação e manutenção de equipamentos
urbanos.
§ 1º Todos os recursos provenientes da aplicação dos
instrumentos da política urbana deverão ser obrigatoriamente
destinados ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano e
aplicados à execução das políticas urbanas previstas neste
Plano Diretor.
§ 2º A gestão da aplicação dos recursos do Fundo Municipal de
Desenvolvimento cabe ao seu Comitê Gestor nos termos da Lei
mencionada no caput deste artigo.
§ 3º Fica estabelecido que parte dos recursos provenientes do
Fundo Municipal de Desenvolvimento deverá ser destinada
prioritariamente para ações de planejamento e de gestão
territorial, tais como a implantação do Sistema Municipal de
Acompanhamento e Controle do Plano Diretor e do Sistema de
Informações Municipais Integrado.
SUBSEÇÃO ÚNICA - Dos Demais Fundos Municipais
relacionados ao Plano Diretor
Art. 133 As políticas públicas indicadas neste Plano Diretor
têm suporte financeiro nos Fundos Municipais Setoriais,
conforme respectivos objetivos, criados por legislação
específica.
CAPÍTULO VI - DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DO
PLANO DIRETOR
Art. 134 A gestão democrática é a garantia da participação
popular em conjunto com o Poder Público Municipal nos
processos de planejamento, gestão e desenvolvimento da
cidade, considerando as diretrizes, princípios e objetivos
previstos neste Plano Diretor.
Art. 135 São princípios da gestão democrática da cidade:
I. transparência no acesso à informação de interesse público;
II. incentivo à participação popular;
III. integração entre Poder Público Municipal e população na
gestão da cidade.
Art. 136 São diretrizes gerais da gestão democrática:
I. valorizar o papel da sociedade civil organizada e do cidadão
como partícipes ativos, colaboradores, cogestores e
fiscalizadores das atividades da administração pública;
II. ampliar e promover a interação da sociedade com o poder
público;
III. garantir o funcionamento das estruturas de controle social
previstas em legislação específica;
IV. promover formas de participação e organização, ampliando
a representatividade social.
Art. 137 Será assegurada a participação da população e de
associações representativas de vários segmentos da
comunidade na formulação, execução, revisão e
acompanhamento de planos, programas e projetos previstos
neste Plano Diretor, mediante as seguintes instâncias de
participação:
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I. Conselho Municipal da Cidade e Urbanismo;
II. Debates, audiências e consultas públicas;
III. Conferência Municipal da Cidade;
IV. Iniciativa popular de projetos de lei, planos, programas e
projetos de desenvolvimento urbano.
§ 1º O Poder Público Municipal poderá estimular a criação de
outros espaços de participação popular para discussão de
questões inerentes ao desenvolvimento urbano.
§ 2º Sem prejuízo à realização de conferências, assembleias e
demais eventos organizados pelo Poder Público, a Conferência
Municipal da Cidade será realizada periodicamente, observado
o calendário estabelecido para a Conferência Nacional.
SEÇÃO I - Do Conselho Municipal da Cidade e Urbanismo
- COMCIRUB
Art. 138 O Conselho Municipal da Cidade e Urbanismo,
criado pela Lei Municipal 2500/2024, órgão colegiado, de
natureza consultiva e deliberativa, atendendo ao propósito de
gestão democrática das cidades, conforme Lei Federal nº
10.257 de 2001 - Estatuto das Cidades, resultado da unificação
do Conselho Municipal da Cidade de Piraquara (ConCidade) e
do Conselho Municipal de Urbanismo
Art. 139 Conselho Municipal da Cidade e Urbanismo é a
unidade colegiada vinculada à Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Urbano, cujo objetivo é elaborar e
acompanhar as políticas locais de desenvolvimento urbano,
segundo as diretrizes da legislação federal, estadual e
municipal, em especial o Estatuto da Cidade.
Art. 140 São atribuições do Conselho Municipal Da Cidade e
Urbanismo:
I. elaborar e acompanhar as políticas locais de
desenvolvimento urbano e as políticas de gestão do solo,
habitação, saneamento ambiental, mobilidade, segundo as
diretrizes da legislação federal, estadual e municipal, em
especial o Estatuto da Cidade e o Plano Diretor de Piraquara;
II. acompanhar a implementação, gestão, monitoramento,
controle e avaliação do Plano Diretor, analisando e deliberando
sobre questões relativas à sua aplicação e execução;
III. avaliar os relatórios anuais de planejamento, a serem
elaborados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Urbano;
IV. acompanhar o processo de atualização permanente do Plano
Diretor, através da proposição de alterações e pareceres sobre
as alterações e/ou emendas ao Plano Diretor de Piraquara;
V. deliberar sobre os casos omissos da legislação urbanística,
considerando as diretrizes da Lei do Plano Diretor e da vocação
da região;
VI. julgar questões referentes a matéria urbanística, inclusive
relativas a licenciamento e alvarás;
VII. propor resoluções sobre questões postas ao Conselho em
caso de reiteradas decisões sobre o assunto, desde que, não
infrinjam dispositivo legal;
VIII. requerer às Secretarias Municipais a análise quanto às
solicitações encaminhadas para o Conselho;
IX. analisar e deliberar sobre os usos permissíveis,
considerando as diretrizes desta legislação, da Lei de
Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo, do Código Municipal
de Obras e Edificações e da vocação da região;
X. analisar e emitir parecer de caráter deliberativo sobre
questões não previstas ou questões controversas na legislação
urbanística e ambiental;
XI. analisar e deliberar Estudos de Impacto de Vizinhança
(EIV) em segunda instância administrativa;
XII. emitir parecer de caráter consultivo sobre a aprovação ou
rejeição dos Estudos de Impacto Ambiental, considerando a
competência do Estado neste processo;
XIII. debater e propor diretrizes para áreas públicas
municipais;
XIV. emitir parecer sobre propostas de alteração e/ou de
emendas do Plano Diretor;
XV. emitir parecer sobre projetos de lei de interesse da política
territorial, antes de seu encaminhamento para o processo de
aprovação pela Câmara Municipal de Vereadores de Piraquara;
XVI. acompanhar a elaboração dos projetos de Lei que
regulamentarão o presente Plano Diretor, deliberando sobre o
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seu conteúdo;
XVII. aprovar e acompanhar a regulamentação legal e a
implantação dos instrumentos de política municipal e de
democratização da gestão urbana, regulamentados na Lei do
Plano Diretor;
XVIII. acompanhar a implantação dos Planos Setoriais e
acompanhar, através de indicadores, a implementação do Plano
de Ação e Investimentos (PAI) do Plano Diretor;
XIX. convocar audiências e debates públicos;
XX. elaborar seu Regimento Interno e deliberar sobre as
alterações propostas por seus membros;
XXI. interagir com os demais conselhos municipais, visando a
integração no controle social das ações de planejamento e
implementação do Plano Diretor no Município;
XXII. estimular a participação popular para o acompanhamento
e avaliação da política municipal de implementação do Plano
Diretor;
XXIII. compartilhar as informações e as decisões, pertinentes à
política de desenvolvimento urbano, com a população;
XXIV. debater a elaboração e execução do orçamento público,
plano plurianual, leis de diretrizes orçamentárias e
planejamento participativo de forma integrada;
XXV. divulgação ampla de seus trabalhos e ações realizadas;
XXVI. zelar pela aplicação da legislação municipal relacionada
à implementação do Plano Diretor.
§1º. A composição do Conselho deverá respeitar a participação
paritária entre poder público e sociedade civil organizada e será
estabelecida por ato do poder executivo Municipal.
§2º A atuação do Conselho será regulamentada por ato do
poder executivo Municipal.
SEÇÃO II - Do Processo de Revisão e Alteração do Plano
Diretor e Demais Legislação Urbanística
Art. 141 O Plano Diretor deverá ser revisado a cada 10 (dez)
anos, conforme estabelece o §3º do art. 40 da Lei Federal nº
10.257/2001.
Art. 142 Qualquer proposta de revisão ou alteração da Lei do
Plano Diretor e demais legislações urbanísticas, incluindo-se a
Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo Urbano, a Lei
do Perímetro Urbano e a Lei de Parcelamento e Uso do Solo,
deverá contar, obrigatoriamente, com a submissão à Agência de
Assuntos Metropolitanos do Paraná (AMEP), e ao Conselho
Gestor dos Mananciais, com a participação popular em todas as
etapas do procedimento antes de seu encaminhamento ao
legislativo municipal.
Parágrafo único. Poderá ser necessária a submissão a outros
órgãos, conforme legislações vigentes.
Art. 143 Qualquer proposta de revisão ou alteração do Código
de Obras e Edificações, o Código de Posturas e a Lei da
Hierarquia do Sistema Viário Básico, deverá contar,
obrigatoriamente, com a participação popular em todas as
etapas do procedimento, aprovação da Agência de Assuntos
Metropolitanos do Paraná (AMEP), antes de seu
encaminhamento ao legislativo municipal.
Art. 144 Sem prejuízo a adoção de outros elementos de
participação popular, os processos de alteração, revisão e
elaboração dos Planos Setoriais, dos Planos Estratégicos, dos
Planos das Administrações Regionais, dos Planos de
Desenvolvimento de Bairros e dos Planos de Vizinhança e
demais legislações urbanísticas deverão observar o seguinte
procedimento:
I. realização de Audiência Pública;
II. abertura de canais de consulta pública, permitindo a
participação popular na elaboração de propostas e sugestões;
III. publicação e disponibilização.
Art. 145 Os debates, audiências e consultas públicas deverão
ser previamente divulgados, mediante cumprimento dos
seguintes requisitos:
I. ampla comunicação pública, em linguagem acessível e que
atenda a todos os tipos de deficiência, mediante os meios de
comunicação social disponíveis;
II. ciência do cronograma e dos locais das reuniões, com prévia
disponibilização da pauta e do material de apoio;
III. publicação e divulgação dos resultados dos debates e das
propostas adotadas nas diversas etapas do processo.
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Art. 146 O Município promoverá oficinas, programas e
eventos de capacitação da população, dos membros de órgãos
colegiados e lideranças comunitárias para melhor compreensão
e participação no processo de gestão democrática da cidade.
TÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 147 Deverão ser encaminhados à Câmara Municipal de
Piraquara, os projetos de lei que tratem do planejamento
urbano, uso e ocupação do solo, compatíveis com as políticas,
princípios, objetivos e diretrizes previstas neste Plano Diretor.
§ 1º Enquanto não forem aprovadas as leis, continuarão em
vigência todas as leis que, de alguma forma, tratam do
planejamento territorial do município e da cidade, devendo ser
aplicadas em consonância ao previsto neste Plano Diretor,
prevalecendo as normas aqui estabelecidas, considerando ainda
que as normas e parâmetros urbanísticos previstos nesta Lei
entram em vigor a partir da sua promulgação.
§ 2º O Município assegurará o acesso público à toda legislação
urbanística municipal, pertinente ao uso e ocupação do solo,
disponibilizando-a no portal eletrônico da Prefeitura Municipal
de Piraquara e dispondo de um volume impresso para consulta
pública no órgão municipal de urbanismo.
Art. 148 Para sua compatibilização com este Plano Diretor, os
Planos Setoriais, deverão ser revistos, devendo ser garantida,
no processo de sua elaboração e ou revisão, a participação
popular.
Parágrafo único. Os Planos Setoriais serão orientados pelos
princípios, objetivos e diretrizes previstos neste Plano Diretor.
Art. 149 O Município deverá compatibilizar este plano diretor
com o plano de desenvolvimento urbano integrado da região
metropolitana de Curitiba, quando este estiver aprovado.
Art. 150 Nenhuma edificação, reforma, demolição ou obra de
qualquer espécie, poderá ser feita sem prévio licenciamento
pelos órgãos competentes do Poder Público Municipal.
§ 1º Os projetos deverão ser elaborados de acordo com os
objetivos e diretrizes deste Plano Diretor e com as normas
regulamentares de edificações do Poder Público Municipal.
§ 2º As edificações, reformas, demolições ou obras de qualquer
espécie, em execução ou executadas em desacordo com os
objetivos e diretrizes deste Plano Diretor ou com as normas
regulamentares de edificações ficarão sujeitas a sanções
administrativas.
Art. 151 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se a Lei Municipal nº 854/2006, Lei Municipal nº
1.475/2007, alterada pelas Leis Municipais n.º 1.777/2017 e nº
1.780/2017 as demais legislações em contrário.
Palácio Vinte e Nove de Janeiro, Prédio Prefeito Antônio Alceu
Zielonka, em 14 de maio de 2026.
MARCUS MAURICIO DE SOUZA TESSEROLLI
Prefeito Municipal
ANEXOS
https://www.piraquara.pr.gov.br/arquivos/lei_2671-
2026_do_plano_diretor_municipal_14015955.pdf
Publicado por:
Laysa Roberta Rettka da Silva
Código Identificador:F0810C81
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 18/05/2026. Edição 3531
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/
26/05/2026, 15:46 Prefeitura Municipal de Piraquara
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