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norma nº 2672/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2672 / 2026
Date 2026-05-14
EmentaEstabelece o Perímetro Urbano da Sede do Município de Piraquara, a divisa de bairros e dá outras providências
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAQUARA
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 2.672/2026
Estabelece o Perímetro Urbano da Sede do
Município de Piraquara, a divisa de bairros e dá
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAQUARA, Estado do
Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
lei:
Art. 1º Para fins desta Lei, o território do Município de
Piraquara é formado pela:
I. área urbana da Sede do Município de Piraquara e UTP do
Guarituba, que abrange a área urbana consolidada e áreas
urbanas isoladas.
II. área urbana nas APAS, que abrange a área urbana na APA de
Piraquara e na APA do Iraí.
III. área urbana na UTP, que abrange a área urbana UTP do
Itaqui.
IV. área rural, que abrange as áreas com características, usos e
ocupação essencialmente rurais em todo o território municipal.
Art. 2º Para efeitos da aplicação da presente Lei, considera-se:
I. Área Rural: é toda a extensão do território municipal que não
esteja incluída na Sede Municipal ou nas áreas urbanas
isoladas, na qual predominam as atividades agropecuárias e de
conservação e preservação ambiental;
II. Área Urbana: sob o aspecto político-administrativo é a área
situada dentro do perímetro urbano e, sob o aspecto tributário,
é a zona definida por lei municipal de acordo com os requisitos
do Código Tributário Nacional;
III. Área Urbana Isolada: é a área urbana definida por lei
municipal e separada da Sede Municipal ou de Núcleo Urbano
por área rural ou por outro limite legal;
IV. Município: ente jurídico e político, com poder de
autogoverno, autoadministração e auto-organização, dotado de
competência legislativa privativa e integrante da federação
brasileira, seu fundamento de existência está ligado
diretamente aos textos dos artigos 1º, 18, 29, 30 e 31 da
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;
V. Perímetro Urbano: é a linha limítrofe que separa a área
urbana da área rural, sendo fixado por lei municipal; além do
perímetro urbano da Sede do Município, podem existir outros
limitando as áreas urbanas isoladas, distritos ou núcleos
urbanos;
VI. Sede: sinônimo de Cidade ou de Sede do Município,
consiste na área urbana, independentemente do número de sua
população, que concentra atividades econômicas não-agrícolas
ou pecuária, abriga os principais prédios públicos e se
configura como sede do Governo Municipal;
VII. APA do Piraquara: toda extensão da Área de Proteção
Ambiental na área de manancial da bacia hidrográfica do rio
Piraquara;
VIII. APA DO IRAÍ: toda extensão da Área de Proteção
Ambiental na área de manancial da bacia hidrográfica do rio
Iraí;
IX. UTP do Guarituba: toda extensão da UTP do Guarituba
tendo como ponto de partida a confluência da PR-415
(Rodovia do Encanamento) com o Rio Iraí. Seguindo pelo Rio
Iraí, sentido a montante, até encontrar a estrada de ferro
pertencente à RFFSA; continuando pela estrada de ferro
sentido Leste, até a sua intersecção com a rodovia denominada
de Contorno Leste; seguindo pela rodovia, sentido Sul, até o
Rio ltaqui; prosseguindo pelo Rio ltaqui até a sua foz, no Rio
Iraí; seguindo a montante pelo Rio Iraí, até encontrar a PR-415,
fechando o perímetro da área acima mencionada na área de
manancial da bacia hidrográfica do rio Iraí;
26/05/2026, 15:47 Prefeitura Municipal de Piraquara
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/36568BDE/0cAFcWeA5Hq0Nv6Pzx9wCbAUZDh4pc8iYnGLuf6u3IqsH5h79fLeiDC2UxKLenxoJ… 1/3
X. UTP do Itaqui: toda extensão da UTP do Itaqui, conforme
Decreto Estadual 1454/1999, pertencente ao município de
Piraquara.
Art. 3º A Área Urbana da Sede do Município de Piraquara está
representada no Mapa do ANEXO I desta Lei, cuja descrição
de sua delimitação está estabelecida nos ANEXOS II, e a
Tabela de Coordenadas UTM do perímetro, constante no
ANEXO III desta Lei.
Art. 4º As Áreas Urbanas isoladas do Município de Piraquara
estão representadas no Mapa do ANEXO IV desta Lei, cuja
descrição de sua delimitação está estabelecida nos ANEXOS V,
e a Tabela de Coordenadas UTM do perímetro, constante no
ANEXO VI desta Lei.
Art. 5º As Áreas Urbanas da APA do Piraquara inclusas são
todas as ZUC I (Zona de Urbanização Consolidada I), ZUC II
(Zona de Urbanização Consolidada II), ZOO I (Zona de
Ocupação Orientada I); ZOO II (Zona de Ocupação Orientada
II); CEUT (Corredor Especial de Uso Turístico) e CEUS
(Corredor Especial de Uso de Serviço).Os parâmetros de uso e
de ocupação do solo da Área Urbana da Sede deverão obedecer
ao Plano Diretor Municipal e à Lei de Zoneamento de Uso e
Ocupação do Solo Urbano.
Art. 6º As Áreas Urbanas da APA do Iraí inclusas são todas as
ZUC I (Zona de Urbanização Consolidada I), ZUC II (Zona de
Urbanização Consolidada II) e ZOO I (Zona de Ocupação
Orientada I).
Art. 7º As Áreas Urbanas da UTP do Itaqui inclusas são todas
zonas existentes com exceção da ZR (Zona Rural).
Art. 8º O perímetro urbano será delimitado, preferencialmente,
por limites geográficos reconhecíveis no território, sistema
viário, acidentes topográficos, cursos d’água, limites de
Unidades de Conservação e de parques.
Art. 9º Os parâmetros de uso e de ocupação do solo da Área
Urbana da Sede deverão obedecer ao Plano Diretor Municipal
e à Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo Urbano.
Art. 10 A propriedade que for seccionada pelo Perímetro
Urbano utilizará os parâmetros de uso e ocupação do solo
respectivos à situação de cada porção do imóvel, ou seja,
urbano na porção situada dentro do perímetro urbano e rural,
na porção situada na área rural.
§ 1º Os parâmetros de uso e ocupação do solo urbano poderão,
excepcionalmente, ser ampliados, abrangendo toda a extensão
da propriedade seccionada, desde que preenchidas as seguintes
exigências:
I. a área esteja devidamente registrada, livre e desembaraçada
de quaisquer ônus ou gravames, inclusive os de ordem
ambiental, cuja prova se dará mediante apresentação de
certidões negativas;
II. submissão do pedido ao Conselho Municipal de Urbanismo
(CMU), ouvida a Equipe Técnica Municipal do órgão
municipal de urbanismo, com emissão de parecer favorável;
III. comunicação e ciência expressas aos órgãos ambientais
competentes, os quais deverão se manifestar no sentido de que
não se opõem a mudança;
IV. presença ou disponibilização de infraestrutura urbana de
equipamentos e serviços públicos, conforme diretrizes
estabelecidas no Plano Diretor Municipal;
V. a extensão dos parâmetros construtivos de uso do solo
urbano seja compatível com as condições de preservação da
qualidade do meio ambiente e da paisagem urbana;
VI. após o deferimento da extensão dos parâmetros
construtivos e de uso do solo urbano pelo Poder Público
Municipal, seja efetuado o imediato cadastro e regular
lançamento e recolhimento de Imposto Predial e Territorial
Urbano (IPTU) sobre a totalidade da área;
VII. a área deve ser seccionada pelo Perímetro Urbano ou já
cadastrada no lançamento do Imposto Predial e Territorial
Urbano (IPTU), à época da aprovação do Plano Diretor.
Art. 11 A propriedade que for seccionada pelo perímetro
urbano, cujo remanescente na área rural for inferior ao módulo
mínimo estabelecido pelo Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária (INCRA), será considerada integralmente
urbana.
26/05/2026, 15:47 Prefeitura Municipal de Piraquara
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/36568BDE/0cAFcWeA5Hq0Nv6Pzx9wCbAUZDh4pc8iYnGLuf6u3IqsH5h79fLeiDC2UxKLenxoJ… 2/3
Parágrafo único. A que se refere -o caput deste artigo, os
parâmetros de uso e ocupação do solo urbano serão ampliados,
abrangendo toda a extensão da propriedade seccionada.
Art. 12 Os imóveis de propriedade do Poder Público, que se
encontrem atravessados pelo limite do perímetro urbano, serão
considerados urbanos, para os quais devem ser utilizados os
parâmetros de uso e ocupação do solo urbano em toda a sua
extensão, em ambas as porções, independentemente de suas
dimensões.
Art. 13 Qualquer alteração no perímetro urbano da Sede de
Piraquara deverá ocorrer mediante lei municipal específica,
através de processo de Lei Ordinária, precedida,
necessariamente, de manifestação do Conselho Municipal de
Urbanismo (CMU), consulta e audiência pública, apresentando,
no mínimo, as exigências estabelecidas na Lei Federal nº
10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade e na Lei do
Plano Diretor de Piraquara.
Art. 14 Fica estabelecida a divisão territorial do Município de
Piraquara com a criação e delimitação oficial dos seguintes
bairros, em conformidade com o Mapa dos Bairros, (anexo
VII), Memorial descritivo de Perímetro dos Bairros (Anexo
VII) e Tabela de coordenadas UTM (Anexo IX) que são parte
integrante dessa Lei.
Art. 15 Os bairros do Município de Piraquara são:
I. Jardim Tropical;
II. Holandês;
III. Guarituba Redondo;
IV. Guaritubinha;
V. Guarituba Central;
VI. Jardim Santa Mônica;
VII. Mossoró;
VIII. Jardim dos Estados;
IX. Vicente;
X. Bela Vista;
XI. Laranjeiras;
XII. São Tiago;
XIII. Santa Maria;
XIV. Vila Juliana;
XV. Centro;
XVI. Araçatuba;
XVII. Vila Rosa;
XVIII. Deodoro;
XIX. São Cristóvão;
XX. Borda do Campo;
XXI. Parque das Águas.
Art. 16 Os códigos de curso d'água são referenciados a base
hídrica do antigo Águas Paraná, atual Instituto de Águas e
Terras - IAT. A base de dados é datada de 23/09/2011.
Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário, em especial, as Leis
Municipais nº 896/2007 e nº 903/2007.
Palácio 29 de Janeiro, Prédio Prefeito Antonio Alceu Zielonka,
em 14 de maio de 2026.
MARCUS MAURICIO DE SOUZA TESSEROLLI
Prefeito Municipal
ANEXOS
https://www.piraquara.pr.gov.br/arquivos/lei_2672-
2026_perimetro_urbano_bairros_14020714.pdf
Publicado por:
Laysa Roberta Rettka da Silva
Código Identificador:36568BDE
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 18/05/2026. Edição 3531
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/
26/05/2026, 15:47 Prefeitura Municipal de Piraquara
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/36568BDE/0cAFcWeA5Hq0Nv6Pzx9wCbAUZDh4pc8iYnGLuf6u3IqsH5h79fLeiDC2UxKLenxoJ… 3/3

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