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materia nº 54/1997

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 54 / 1997
Date 1997-08-21
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de responsável técnico, o funcionamento e instalações das empresas que exploram diversões.
native_id1000

Autoria

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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Processo Nº
Mensagem No. ANTES PrOjetO DE LEI N
034/97,
Ementa: si NT
técnico, funcionamento e instalações das empresas
que expia am diveraões.,”
Apresentado Ml to Obs:
COMISSÕES TÉCNICAS
=D LO NICAS
JUSTIÇA R. F. 2.
] ”
FINANÇAS O. ,
OBRAS S.P.DU |,
Educ. Saúdo - AS 2 n
—— ma tn om ee Sm =.
Encaminhado a Sessão pelo Ofício N .
Em Pauto - + Sessão Dia R/,0/ , MI
Em Biscurssão o Votação Única peeettenentao es caia raareaaaaaaaaneno
Em à Discurssão e Votação ZA VA Bá Z7 187 7 ni
Em 2 Discussão e Votação em po 4 ma cette eceatrpttecemi ans ea ope rreeneaam enem
Em Disc e Votação a Redução Finol amido. 1s2 mete reter cesarecacras anne
Aprovado em. 24 LO ag Cao Obs
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
FONE/FAX (041) 4585-1574 — (041) 4551571
Av. Beira Mar vn". Pontal da Sul — CEP: 83255-o
Pontal do Paraná, 03 de outubro de 1.997.
Oficio nº 034/97 - 1L.
Senhor Prefeito:
Anexo encaminho a Vossa Excelência Projeto de
Lei nº 038, autografado por esta Presidência.
Sem mais para o momento, antecipamos nossos
agradecimentos.
Atenciosamente,
CONRADO concefio PINTO FILHO
esitente
o M
Excelentíssimo Senhor.
DR. HÉLIO GAISSLER DE QUEIROZ,
DD. Prefeito Municipal de Pontal do Paraná.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
FONE/FAX: (041) 455-1574 — (041) 455-1571
Averida Beira Mar s/nº - Pontal do Sol— CEP; 83255-000
PROJETO DE LEI 033/97.
SÚMULA: “Dispõe sobre a obrigatoriedade de responsável técnico,
funcioramento e instalações das empresas que
exploram diversões.”
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA, EM
SESSÃO REALIZADA NO DIA 02 DE OUTUBRO DE 1.997, APROVOU E EU
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME
SÃO CONFERIDAS, PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI:
Art. 1º - Serão considerados parques de diversões todas as
instalações que explorem comercialmente o divertimento público, através de equipamentos
mecânicos, rotativos ou estacionários, eletromecânicos ou computaderizados, ainda que de
forma complementar à sua atividade principal.
$ 1º - Os circos e teatros ambulantes serão considerados parques de
diversões para os efeitos desta lei.
Art. 2º - O funcionamento de parques de diversões no Município,
dependerá da prévia concessão do alvará de localização e funcionamento ou licença
provisória, concedidos pela Prefeitura Municipal.
At. 3º - O alvará ou licença provisória somente poderão ser
expedidos pela Prefeitura Municipal, mediante a apresentação pelo interessado dos
seguintes documentos:
| — Uma via Anotação de Responsabilidade Fécnica - ART, à qual
deverá estar devidamente quitada e dentro do prazo de validade, firmada por profissional
habilitado e registrado no CREA - Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e
Agrononma;
MM — De um Laudo Técnico, errcunstanciado e emitido pelo mesmo
profissional responsável pelo parque de diversões,
WU — Do Certificado de Vistoria expedido pelo Corpo de Bombeiros.
Parágrafo Único — Eifitende-se por profissional habilitado para assumir
a responsabilidade técnica pelas atividades desenvolvidas petos parques de diversões, os
engenheiros mecânicos, metalurgistas, de armamentos, de automóveis,
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
FONE/FAX: (041) 455-1574 — (041) 455-1571
Avenida Beira Mar s/nº - Pontal do Sm — CEP: 83255-000
acronánticos, navais, bem como os engenheiros industriais, de produção, de operação e os
tecnólogos, da modalidade mecânica
Arm. 4º - O profissional que conceder à ART, Anotação de
Responsabilidade Técrica, será responsável tecnicamente pela montagem e bom -
funcionamento des equipamentos € instalações, garantindo a plena segurança e conforio
dos usuários e funcionários.
Parágrafo Único - O laudo técnico, que refere-se o artigo 3º emitido
pelo mesmo profissional que conceder a ART, deverá versar sobre as condições de
operacionalidade e qualidade técnica de montagem e instalação, pelo qual ficará igualmente
responsável.
As. 5º « Os estabelecimentos de diversões deverão manter livro de
ocorrências, obedecendo aos critérios exigidos pelo CREA, para os seguintes registros:
T- termos de abertura e encerramento lavrados pelo CREA;
ll — as irregulnridades constatadas pelos usuários no funcionamento
dos emipamentos,
A — as condições anormais detectadas pelo profissional responsável,
bem como a indicação das providências tomadas ou necessárias à deliberação e
desenvolvimento das atividades;
IV - o livro de ocorrência permanecerá na guarda e posse do
proprietário ou gerente do estabelecimento comercio, o qual deverá possibilitar o seu livre
acesso aos interessados.
Ar. 6º - Os responsáveis pela atividade deverão informar em local
visível que os usuários poderão artilizar o livro de ocurtências sempre que julgarem
necessário.
Art. 7º - Os parques de diversões ou outras empresas de diversão
pública, deverão manter no local de suas atividades instalações sanitárias para uso público,
em boas condições de higiene, sem prejudicar o meio ambiente e poluir à comunidade
vizinha. '
Art. 8º - Havendo subestação de energia elétrica, deverá haver um
responsável técnico pela mamitenção da mesma, devidamente habilitado pelo CREA, com a
devida Anotação de Responsabilidade Técnica, renovada anualmente.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
FONE/FAX: (041) 455-1574 — (041) 455-1571
Avenia Beira Mar stnº - Portal do Snl - CEP: 83255-000
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário
Palácio 20 de Dezembro, em 02 de outubro de 1.997.
CONRARO VES PINTO FILHO
idente
ODAIR $S à DD NASCIMENTO
2º Secretário
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Tel: (041) 455-1574 — (041) 455-1571
Cómo Ni. cipai do
EMENDA MODIFICATIVA Pontal do Paraná
PROTOCOLO
Ne 2: .
(ANTE) PROJETO DE LEINº 054/97 Dara 2147 Do.
Mora AZAR. —.
O Vereador que a presente subscreve, no uso de suas atribuições,
respeitosamente requer que seja recebida pela MESA, discutida e votada a
seguinte EMENDA MODIFICATIVA que apresenta para o Anteprojeto de
Lei nº 054/97;
1-A redação do: Artigo 3º passará ser o seguinte:
tt.3£ O alvará ou licença provisória somente poderão ser expedidos
pela Prefeitura Municipal, mediante a apresentação pelo interessado dos
seguintes documentos:
1 - Uma via Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, a
qual deverá estar devidamente quitada e dentro do prazo de validade, firmada
por profissional habilitado e registrado no CREA - Conselho Regional de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia;
U - De um Laudo Técnico, circunstanciado e emitido pelo
mesmo profissional responsável pelo parque de diversões:
I] - Do Certificado de Vistoria expedido pelo Corpo de
Bombeiros, ,
. Parágrafo Unico - Entende-se por profissional habilitado para
assumir a responsabilidade técnica pelas atividades desenvolvidas pelos
parques de diversões, os engenheiros mecânicos, metalurgistas, de
armamentos, de automóveis, aeronánticos, navais, bem como os engenheiros
industriais, de produção, de operação e os tecnólogos, da modalidade
mecânica.
"
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Tel: (041) 4585-1574 — (041) 4855-1571
JUSTIFICATIVA: Reserva-se o signatário para
Jestificar em Plenário os motivos que levaram a requerer o presente.
Pontal do Paraná, em 24 de setembro de 1997.
MURILO EN SOBRINHO
Vereador
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Tel: (041) 455-1574 — (041) 455-1571 Lâtimia Mun-cipai ds
Bental do Paraná
EMENDA MODIFICATIVA PROTOCOLO
No 30 ima
combo Si?
(ANTE) PROJETO DE LEEN? 05727 Hora LI RÉ ma
O Vereador que a presente subscreve, no uso de suas atribuições,
respeitosamente requer que seja recebida pela MESA, discutida e votada à
seguinte EMENDA MODIFICATIVA que apresenta para O Anteprojeto de
Lei nº 057/97.
1-A redação de: Artigo 1º passará ser O seguinte:
“Serão considerados parques de diversões todas as instalações
que explorem comercialmente o divertimento público, através de «
equipamentos mecânicos, totativos Ou estacionários, eletromecânicos ou
computadorizados, ainda que de forma complementar à sua atividade
JUSTIFICATIVA: Reserva-se O signatário para
justificar em Plenário 0s motivos que levaram a requerer O presente.
Pontal do Paraná, em 24 de setembro de 1997.
MURILO cosa SOBRINHO
eresdor
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Tel: (041) 455-1574 — (041) 455-1571
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EMENDA ADITIVA Penta! do Paraná
PROTOCOLO
32
Ne 22 mem cememaãos
(ANTE) PROJETO DE LEIN? 05497 mat: 2£ 122
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O Vereador que a presente subscreve, no uso de suas atribuições,
respeitosamente requer que seja recebida pela MESA, discutida e votada a
seguinte EMENDA ADITIVA que apresenta para o Anteprojeto de Lei nº
05/97;
1 — Acrescenta-se...
Ao at. 4º:
Parágrafo Unico - O laudo técnico, que refere-se o artigo 3º
emitido pelo mesmo profisstonal que conceder a ART, deverá versar sobre as
condições de operacionalidade e qualidade técnica de montagem e instalação,
pelo qual ficará igualmente responsável.
JUSTIFICATIVA: Reserva-se o signatário para
justificar em Plenário os motivos que levaram a requerer o presente.
Pontal do Paraná, em 24 de setembro de 1997,
MURILO mes ENE SOBRINHO
Vereador
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
“o BreoMcipi da
Porta “ sraná
rrorocoto
- o NSHIA.
PROPOSIÇÃO mma dA jogjãr”
O VEREADOR LOURIVAL ROCHA MANTOVANI, infra-assinado, no uso de
suas atribuições legais traz à apreciação da Câmara a seguinte Proposição
Súmula: “Dispõe sobre a obrigatoriedade de responsável técnico,
funcionamento e instalações das empresas que exploram diversões ” é
Am Serão considerados parques de diversões todas as instalações que explorem
comercialmente o divertimento público, através de equipamentos mecânicos,
eletromecânicos ou computadorizados, ainda que de forma complementar à sua atividade
principal.
$ 1º — Os circos e teatros ambulantes serão considerados parques de diversões para
os efeitos desta lei
ArZ O funcionamento de parques de diversões no Município, dependerá da prévia
concessão do alvará de tocalização e fancionamento ou licença provisória, concedidos pela
Prefeitura Municipal
Am 3º O alvará au a licenga'provisória somente poderão ser expedidos mediante a
apresentação pelo interessado de uma via da Anotação de Responsabilidade Técnica -
ART, a qual deverá estar devidamente quitada e dentro do prazo de validade, firmada pos
profissional habilitado e registrado no CREA - Conselho Regional de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia e do Certificado de Vistoria expedido peto Corpo de Bombeiros.
Ant.4º0 profissional que conceder a ART, Anotação de Responsabilidade Técnica,
será responsável tecnicamente pela montagem e bom funcionamento dos equipamentos €
instalações, garantindo a plena segurança e conferto dos usuários € funcionários.
ArSº Os estabelecimentos de diversões deverão manter livro de ocorrências,
obedecendo aos critérios exigidos pelo CREA, para Os seguimtes registros:
1- termos de abertura e encerramento lavrados pelo CREA,
H -— as irregularidades constatadas pelos usuários no funcionamento
dos equipamentos,
UIl- as condições anormais detectadas peto profissional responsável,
bem como a indicação das providências tomadas ou necessárias à
liberação e desenvolvimento das atividades,
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paranã
Tv - o livro de ocorrência permanecerá ma guarda e posse do
proprictário ou gerente do estabelecimento comercial, o qual deverá
possibilitar o seu livre acesso aos interessados.
Ast.6º - Os responsáveis pela atividade deverão informar em local visível que os
usuários poderão utilizar o livro de ocosrências sempre que julgarem necessário
Art.7º - Os parques de diversões ou outras empresas de diversão pública, deverão
manter no local de suas atividades instalações sanitárias para uso público, cm boas
condições de higiene, sem prejudicar o meio ambiente € poluir a comunidade vizinha.
AnSº - Havendo subestação de energia elétrica, deverá haver um responsável
técnico pela manutenção da mesma, devidamente habilitado peto CREA, com a devida
Anotação de Responsabilidade Técnica, renovada arualmente
ARS — Esta lei emtrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 21 de agosto de 1997.
“
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
Parecern. 497
Projeto de Lei n, 54/97
Autor : Vertador Lourival Rocha Mantovani
Relntório : Tramita perante esta Comissão, o Projeto de Lei n.
54/97, de autoria do Vereador Lourival Rocha Mantovani, dispondo sobre a
obrigatoriedade de responsável técnico, funcionamento é instalações das empresas que
exploram diversões.
Voto do Relator : Estando presentes nesta proposição os
requisitos legais de admissibilidade, não existindo afronta às Constinrições Municipal,
Estadual ou Federal, consideramos que o projeto deva ser discutido e votado. Sendo que
nos manifestamos por sua aprovação.
Parecer da Comissão : À Comissão de Justiça e Redação Final
acompanham o voto do Relator
Sata das Comissões, 28 de agosto de 1997.
Qes ph QenmerrÃe ECERENRA
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
Parecer nº 197
Projeto de Lei nº 054/97.
Autor: Vereador Lonrival Racha Mantovani
RELATOR: Tramita perante esta Comissão as Emendas
Moedificativas protocoladas sob os nº 530 e 531/97 e Emenda Aditiva
protocolada sob nº 532/97 ao Anteprojeto de Lei nº 054/97.
VOTO PO RELATOR: Visa as presentes adequar o Anteprojeto
de Lei nº 054/97 as normas e as exigências do CREA, somos pela tramitação
das três emendas.
“Sala das Comissões, 25 de setembro de 1997.
Parecer da Comissão: A Comissão de Justiça e Redação Final
acompanha o voto do AO VIA
'

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