| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 54 / 1997 |
| Date | 1997-08-21 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade de responsável técnico, o funcionamento e instalações das empresas que exploram diversões. |
| native_id | 1000 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.85 · pages: 13
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Processo Nº Mensagem No. ANTES PrOjetO DE LEI N 034/97, Ementa: si NT técnico, funcionamento e instalações das empresas que expia am diveraões.,” Apresentado Ml to Obs: COMISSÕES TÉCNICAS =D LO NICAS JUSTIÇA R. F. 2. ] ” FINANÇAS O. , OBRAS S.P.DU |, Educ. Saúdo - AS 2 n —— ma tn om ee Sm =. Encaminhado a Sessão pelo Ofício N . Em Pauto - + Sessão Dia R/,0/ , MI Em Biscurssão o Votação Única peeettenentao es caia raareaaaaaaaaneno Em à Discurssão e Votação ZA VA Bá Z7 187 7 ni Em 2 Discussão e Votação em po 4 ma cette eceatrpttecemi ans ea ope rreeneaam enem Em Disc e Votação a Redução Finol amido. 1s2 mete reter cesarecacras anne Aprovado em. 24 LO ag Cao Obs CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ FONE/FAX (041) 4585-1574 — (041) 4551571 Av. Beira Mar vn". Pontal da Sul — CEP: 83255-o Pontal do Paraná, 03 de outubro de 1.997. Oficio nº 034/97 - 1L. Senhor Prefeito: Anexo encaminho a Vossa Excelência Projeto de Lei nº 038, autografado por esta Presidência. Sem mais para o momento, antecipamos nossos agradecimentos. Atenciosamente, CONRADO concefio PINTO FILHO esitente o M Excelentíssimo Senhor. DR. HÉLIO GAISSLER DE QUEIROZ, DD. Prefeito Municipal de Pontal do Paraná. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ FONE/FAX: (041) 455-1574 — (041) 455-1571 Averida Beira Mar s/nº - Pontal do Sol— CEP; 83255-000 PROJETO DE LEI 033/97. SÚMULA: “Dispõe sobre a obrigatoriedade de responsável técnico, funcioramento e instalações das empresas que exploram diversões.” CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 02 DE OUTUBRO DE 1.997, APROVOU E EU PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS, PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI: Art. 1º - Serão considerados parques de diversões todas as instalações que explorem comercialmente o divertimento público, através de equipamentos mecânicos, rotativos ou estacionários, eletromecânicos ou computaderizados, ainda que de forma complementar à sua atividade principal. $ 1º - Os circos e teatros ambulantes serão considerados parques de diversões para os efeitos desta lei. Art. 2º - O funcionamento de parques de diversões no Município, dependerá da prévia concessão do alvará de localização e funcionamento ou licença provisória, concedidos pela Prefeitura Municipal. At. 3º - O alvará ou licença provisória somente poderão ser expedidos pela Prefeitura Municipal, mediante a apresentação pelo interessado dos seguintes documentos: | — Uma via Anotação de Responsabilidade Fécnica - ART, à qual deverá estar devidamente quitada e dentro do prazo de validade, firmada por profissional habilitado e registrado no CREA - Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agrononma; MM — De um Laudo Técnico, errcunstanciado e emitido pelo mesmo profissional responsável pelo parque de diversões, WU — Do Certificado de Vistoria expedido pelo Corpo de Bombeiros. Parágrafo Único — Eifitende-se por profissional habilitado para assumir a responsabilidade técnica pelas atividades desenvolvidas petos parques de diversões, os engenheiros mecânicos, metalurgistas, de armamentos, de automóveis, CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ FONE/FAX: (041) 455-1574 — (041) 455-1571 Avenida Beira Mar s/nº - Pontal do Sm — CEP: 83255-000 acronánticos, navais, bem como os engenheiros industriais, de produção, de operação e os tecnólogos, da modalidade mecânica Arm. 4º - O profissional que conceder à ART, Anotação de Responsabilidade Técrica, será responsável tecnicamente pela montagem e bom - funcionamento des equipamentos € instalações, garantindo a plena segurança e conforio dos usuários e funcionários. Parágrafo Único - O laudo técnico, que refere-se o artigo 3º emitido pelo mesmo profissional que conceder a ART, deverá versar sobre as condições de operacionalidade e qualidade técnica de montagem e instalação, pelo qual ficará igualmente responsável. As. 5º « Os estabelecimentos de diversões deverão manter livro de ocorrências, obedecendo aos critérios exigidos pelo CREA, para os seguintes registros: T- termos de abertura e encerramento lavrados pelo CREA; ll — as irregulnridades constatadas pelos usuários no funcionamento dos emipamentos, A — as condições anormais detectadas pelo profissional responsável, bem como a indicação das providências tomadas ou necessárias à deliberação e desenvolvimento das atividades; IV - o livro de ocorrência permanecerá na guarda e posse do proprietário ou gerente do estabelecimento comercio, o qual deverá possibilitar o seu livre acesso aos interessados. Ar. 6º - Os responsáveis pela atividade deverão informar em local visível que os usuários poderão artilizar o livro de ocurtências sempre que julgarem necessário. Art. 7º - Os parques de diversões ou outras empresas de diversão pública, deverão manter no local de suas atividades instalações sanitárias para uso público, em boas condições de higiene, sem prejudicar o meio ambiente e poluir à comunidade vizinha. ' Art. 8º - Havendo subestação de energia elétrica, deverá haver um responsável técnico pela mamitenção da mesma, devidamente habilitado pelo CREA, com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica, renovada anualmente. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ FONE/FAX: (041) 455-1574 — (041) 455-1571 Avenia Beira Mar stnº - Portal do Snl - CEP: 83255-000 Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário Palácio 20 de Dezembro, em 02 de outubro de 1.997. CONRARO VES PINTO FILHO idente ODAIR $S à DD NASCIMENTO 2º Secretário CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Tel: (041) 455-1574 — (041) 455-1571 Cómo Ni. cipai do EMENDA MODIFICATIVA Pontal do Paraná PROTOCOLO Ne 2: . (ANTE) PROJETO DE LEINº 054/97 Dara 2147 Do. Mora AZAR. —. O Vereador que a presente subscreve, no uso de suas atribuições, respeitosamente requer que seja recebida pela MESA, discutida e votada a seguinte EMENDA MODIFICATIVA que apresenta para o Anteprojeto de Lei nº 054/97; 1-A redação do: Artigo 3º passará ser o seguinte: tt.3£ O alvará ou licença provisória somente poderão ser expedidos pela Prefeitura Municipal, mediante a apresentação pelo interessado dos seguintes documentos: 1 - Uma via Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, a qual deverá estar devidamente quitada e dentro do prazo de validade, firmada por profissional habilitado e registrado no CREA - Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia; U - De um Laudo Técnico, circunstanciado e emitido pelo mesmo profissional responsável pelo parque de diversões: I] - Do Certificado de Vistoria expedido pelo Corpo de Bombeiros, , . Parágrafo Unico - Entende-se por profissional habilitado para assumir a responsabilidade técnica pelas atividades desenvolvidas pelos parques de diversões, os engenheiros mecânicos, metalurgistas, de armamentos, de automóveis, aeronánticos, navais, bem como os engenheiros industriais, de produção, de operação e os tecnólogos, da modalidade mecânica. " CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Tel: (041) 4585-1574 — (041) 4855-1571 JUSTIFICATIVA: Reserva-se o signatário para Jestificar em Plenário os motivos que levaram a requerer o presente. Pontal do Paraná, em 24 de setembro de 1997. MURILO EN SOBRINHO Vereador CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Tel: (041) 455-1574 — (041) 455-1571 Lâtimia Mun-cipai ds Bental do Paraná EMENDA MODIFICATIVA PROTOCOLO No 30 ima combo Si? (ANTE) PROJETO DE LEEN? 05727 Hora LI RÉ ma O Vereador que a presente subscreve, no uso de suas atribuições, respeitosamente requer que seja recebida pela MESA, discutida e votada à seguinte EMENDA MODIFICATIVA que apresenta para O Anteprojeto de Lei nº 057/97. 1-A redação de: Artigo 1º passará ser O seguinte: “Serão considerados parques de diversões todas as instalações que explorem comercialmente o divertimento público, através de « equipamentos mecânicos, totativos Ou estacionários, eletromecânicos ou computadorizados, ainda que de forma complementar à sua atividade JUSTIFICATIVA: Reserva-se O signatário para justificar em Plenário 0s motivos que levaram a requerer O presente. Pontal do Paraná, em 24 de setembro de 1997. MURILO cosa SOBRINHO eresdor CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Tel: (041) 455-1574 — (041) 455-1571 Látsaa Pos poipai da EMENDA ADITIVA Penta! do Paraná PROTOCOLO 32 Ne 22 mem cememaãos (ANTE) PROJETO DE LEIN? 05497 mat: 2£ 122 tara l O Vereador que a presente subscreve, no uso de suas atribuições, respeitosamente requer que seja recebida pela MESA, discutida e votada a seguinte EMENDA ADITIVA que apresenta para o Anteprojeto de Lei nº 05/97; 1 — Acrescenta-se... Ao at. 4º: Parágrafo Unico - O laudo técnico, que refere-se o artigo 3º emitido pelo mesmo profisstonal que conceder a ART, deverá versar sobre as condições de operacionalidade e qualidade técnica de montagem e instalação, pelo qual ficará igualmente responsável. JUSTIFICATIVA: Reserva-se o signatário para justificar em Plenário os motivos que levaram a requerer o presente. Pontal do Paraná, em 24 de setembro de 1997, MURILO mes ENE SOBRINHO Vereador CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná “o BreoMcipi da Porta “ sraná rrorocoto - o NSHIA. PROPOSIÇÃO mma dA jogjãr” O VEREADOR LOURIVAL ROCHA MANTOVANI, infra-assinado, no uso de suas atribuições legais traz à apreciação da Câmara a seguinte Proposição Súmula: “Dispõe sobre a obrigatoriedade de responsável técnico, funcionamento e instalações das empresas que exploram diversões ” é Am Serão considerados parques de diversões todas as instalações que explorem comercialmente o divertimento público, através de equipamentos mecânicos, eletromecânicos ou computadorizados, ainda que de forma complementar à sua atividade principal. $ 1º — Os circos e teatros ambulantes serão considerados parques de diversões para os efeitos desta lei ArZ O funcionamento de parques de diversões no Município, dependerá da prévia concessão do alvará de tocalização e fancionamento ou licença provisória, concedidos pela Prefeitura Municipal Am 3º O alvará au a licenga'provisória somente poderão ser expedidos mediante a apresentação pelo interessado de uma via da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, a qual deverá estar devidamente quitada e dentro do prazo de validade, firmada pos profissional habilitado e registrado no CREA - Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia e do Certificado de Vistoria expedido peto Corpo de Bombeiros. Ant.4º0 profissional que conceder a ART, Anotação de Responsabilidade Técnica, será responsável tecnicamente pela montagem e bom funcionamento dos equipamentos € instalações, garantindo a plena segurança e conferto dos usuários € funcionários. ArSº Os estabelecimentos de diversões deverão manter livro de ocorrências, obedecendo aos critérios exigidos pelo CREA, para Os seguimtes registros: 1- termos de abertura e encerramento lavrados pelo CREA, H -— as irregularidades constatadas pelos usuários no funcionamento dos equipamentos, UIl- as condições anormais detectadas peto profissional responsável, bem como a indicação das providências tomadas ou necessárias à liberação e desenvolvimento das atividades, CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paranã Tv - o livro de ocorrência permanecerá ma guarda e posse do proprictário ou gerente do estabelecimento comercial, o qual deverá possibilitar o seu livre acesso aos interessados. Ast.6º - Os responsáveis pela atividade deverão informar em local visível que os usuários poderão utilizar o livro de ocosrências sempre que julgarem necessário Art.7º - Os parques de diversões ou outras empresas de diversão pública, deverão manter no local de suas atividades instalações sanitárias para uso público, cm boas condições de higiene, sem prejudicar o meio ambiente € poluir a comunidade vizinha. AnSº - Havendo subestação de energia elétrica, deverá haver um responsável técnico pela manutenção da mesma, devidamente habilitado peto CREA, com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica, renovada arualmente ARS — Esta lei emtrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões, em 21 de agosto de 1997. “ COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL Parecern. 497 Projeto de Lei n, 54/97 Autor : Vertador Lourival Rocha Mantovani Relntório : Tramita perante esta Comissão, o Projeto de Lei n. 54/97, de autoria do Vereador Lourival Rocha Mantovani, dispondo sobre a obrigatoriedade de responsável técnico, funcionamento é instalações das empresas que exploram diversões. Voto do Relator : Estando presentes nesta proposição os requisitos legais de admissibilidade, não existindo afronta às Constinrições Municipal, Estadual ou Federal, consideramos que o projeto deva ser discutido e votado. Sendo que nos manifestamos por sua aprovação. Parecer da Comissão : À Comissão de Justiça e Redação Final acompanham o voto do Relator Sata das Comissões, 28 de agosto de 1997. Qes ph QenmerrÃe ECERENRA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL Parecer nº 197 Projeto de Lei nº 054/97. Autor: Vereador Lonrival Racha Mantovani RELATOR: Tramita perante esta Comissão as Emendas Moedificativas protocoladas sob os nº 530 e 531/97 e Emenda Aditiva protocolada sob nº 532/97 ao Anteprojeto de Lei nº 054/97. VOTO PO RELATOR: Visa as presentes adequar o Anteprojeto de Lei nº 054/97 as normas e as exigências do CREA, somos pela tramitação das três emendas. “Sala das Comissões, 25 de setembro de 1997. Parecer da Comissão: A Comissão de Justiça e Redação Final acompanha o voto do AO VIA '