| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 56 / 1997 |
| Date | 1997-08-26 |
| Ementa | Cria a Conferencia Municipal de Assistência Social COMAS. O Conselho Municipal de Assistência Sociais CMAS, e o Fundo Municipal de Assistência Social FMAS. e da outras providencias. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARAHÁ LA MUNAbICAL Di EoNiai bi iSMa O ria Processo Nº | Cunão. & Conselho Municipal de Assistência Social CMAS e o Fundo Municipal de Assistência Socialfetise dá Aprasentado em; .. , Obs: COMISSÕES TÉCNICAS 1 Relator a 2 n JUSTIÇA R, E. 1 ” FINANÇAS O. OBRAS SP DU | Educ, Seude - AS 2 ” pu PCR Ce «Cute d Encaminhedo a Sessão palo 9fício N Em Pauta - + Sessão Dia. tl Em Discurssão e Votação Única .... Em Dise q Votação a Redação Final om o Aprovada em LI Prada 43 - Em + Discurssão e Votação em 3. Em 2: Diseurssão e Votacão em LA EM “ = . ? 9SUSYUIJBUI BIMLICS N nOuoISafas Jopezitçã£o pioo Q sas 'sodor sop gua op atopreiud “oquatnta ano TRLGI PULA] OS TdUMO qrvoo ap pé savodas ap "0189/0232 outrem; o of 573 DA COM PRALACIA MTIICITAL DR AFIRSFÍVICIA BOCLAL sa FA Confivtania belga di Antibes fim, Arg metes “o aims 6 eq qu TS a id ed, Arraiana Arm, ds contem mer, ds aço mente, nda 1 spent do temia di Pl da Pç Da dr qr reger, entr Wostuitra Auniahpai Qu n data da fr ri rd 44 pç a ça ad gr o em Com Ia Arturo Seda Pra Edi - A Coliurtiçio Itonnigignd dy Amirnimçto Dial apmçeo Cam dm uy dm CT e o Chi Joe hs Ani Sam, am OA cum dC fiat, bala 1 Amtinihando, Pasto Apa vi Coreia crer a e, ço a 1 rm 4 a pu e, srt ss e ei mpi, pç dt Té Qu frente 1 Copiqua Mine 4 Am, nad mta ço am id a rr e fi e pç, a gi, A içõa aerivias, camStUMÕ A Mid 4 prefira ed Re mp Praia, ay Ae açÃO si Dual, Intigat dg Atento, Simba, um pentnto de mento FU hay ie dita die eita dis cedida, PÃO Mermaid 1 perdaignção quniqmtrão day e e ol Pride Úmias - O Engine Ioumo à 14 ttepuado pia CMAS, mine 4 ms dy peeliigeção dy equi, dy Cueeniindem, dep cmmidnto, rare 1 vi rrerend a o Quiuri € Dequeção Mipaigigo) da Ação Pd reto ão, rã a 1 Cir fo pa a A ts a riraom A COMETI) MRRNICIP AA A ASPEN EPCIA MNChAA A =D Compelho Atala dia seitas Sela - CMAS 4 rg nina do srt deite 1 meu, prio — órgão mmntetpud a, pira, di qi ni La Dt 7 id Ama putas certo sa € + D Omnia, Meme dt Ad tod O mto art A 7) mr O e, meo 1 Seiya] Pepe Pa PRA Pç R Ma Se çy premente, dy implanta curá, doer rude - - PA E) rf, do mb, EP - Aa erabtvir aa, prreda 1 qu tm y god, PT ag, q e para e Copa Ig And Rm, nte à Mticençãão dis Md Pç dd, me rd qr a O A A, dar Arara Meta PP - Cas tm Pad Po À ligação My pe imprima, PO rm dr dy CH) a, e fd menção pu Pr Mp DE Oo reger fe fr re ada m rrdi pra Pára Ini, pu pr fd Ano, qu me dis 1 pulp Da sp dm querem cm mm tre si 14 x me My e li li, rr a AP mg Sm ligo, mi DA A a rd di E CO py remtçõe 0 = dm Semper de ardça dO CS Iulpiga a Antenada + fumado ve rteaeatapÕ pu, a tj rega cs mirra vç Amin Pe pr ve Im 1F- O Conv iteniaip dr dtnimção, fall remo Rr fr 1 qu, ço 1, mei, a erro o me prt a tem dt e Aire DA e LA reação da Pelicias do Aspas benio Egg cm qrndiação am 19 tran Lema o Peniel dm Aeinçia Vevlad. 4 44 Aammpação, prum qui Doritos Mp do ns mp, =D ame aamera pa meça, da Pri Vlad dy Menino, Said, a. “e DR É A np dy Hg pd A A Pe e Ama Cut, Pe mreçõo, dp ay 6.4 rimos dim press, dy merge da nte pia 6 pro mm e Ai, Mad, dy o e 1 Aq, pera guia Cuafirtncas, Mmniiiga) dr Ampla Pl 6 eta Pici Email 4 famiaasi da Ain, Bo, ipi q 1 fio a ma a da, “= O mpetraimç d diP, 9 prapiçã ÇÕO catar é MLS RANONEIRIS WUd JaALA A: O 2 19uU327 SWivf sOpeuiaaoã OP IElSIJO GlFPláIro OU Ojsa pf 2 ojad eImtrage op (eta oje O “sexo atuTedromad opuerjeso; faponus sou onenh wo ostmb >p sopezqeas OUISIImI Pp OnkSy apoeiS mnu oras “ORIRISgO sur nos O elas OriSas E euuajsuza pazid onh “JISHO “OSEI M45aU 2] and usa EZAmjeu SE:LI SE “tumequajasog sanbaer Ojauent) Ojad jeuoldru ouIy op Op SeIuasaade “sEIOY S|:; 1 SP IsOpçoIS DO FUNDO ITPS. 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Beira Mar s/nº - Pontal do Sol - CEP; 83255-000 Pontal do Paraná, 03 setembro de 1.997, Oficio nº 030/97 - 1L. Senhor Prefeito: Anexo encaminho a Vossa Excelência Projeto de Lei nº 035/97, autografados por esta Presidência. Sem mais para o momento, antecipamos nossos rf = agradecimentos. Atenciosamente, CONRADO GO S PINTO FILHO tdente Excelentíssimo Senhor. DR. HÉLIO GAISSLER DE QUEIROZ, DD. Prefeito Mumicipal de Pontal do Paraná. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ FONE/FAX: (041) 4855-1574 — (041) 455-157] AVENIDA BEIRA SN PONTAL DOSUI. CEP 83255-000 PROJETO DE LEI 035/97. SÚMULA: “ Cria a Conferência Municipal de Assistência Social COMAS O Conselho Municipal de Assistência Social CMAS e o Fundo Municipal de Assistência Social FMAS e dá outras providências”. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 01 DE SETEMBRO DE 1997, APROVOU E EU PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS, PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI: TÍTULO 1 e DA INSTITUIÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 4 + Art. 1º - A Assistência Social, direito constitucional do cidadão e dever do Estado, é política de seguridade social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações da iniciativa pública e da sociedade, pasa garantir o atendimento às necessidades básicas da população. Ar. 2º - Para a consecução dos fins proposto pela assistência social & em atenção ao que dispõe a Lei Federal nº 8.742, de 07 de Dezembro de 1993, ficam instítuidos: T- A Conferência Municipal de Assistência Social - COMAS, 1 - O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS; e, aa HI - Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS nu. º TÍTULO | DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL As. 3º - A Conferência Municipal de Assistência Social, órgão colegiado de caráter deliberativo c composta por represemantes de instituições assistenciais, de organizações comunitárias, de associações rmunicipais, sindicais e de profissionais do Municipio de Postal do Paraná, bem como por representantes do Poder CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ FONE/FAX: (041) 455-1574 — (041) 455-1571 AVENIDA BEIRA $N - PONTALDOSIT. CEP 51255000 Executivo Municipal com a finalidade de propor diretrizes gerais da política de assistência social eleger os membros do Conselho Municipal de Assistência Social. Parágrafo Único - A Conferência Municipal de Assistência Social reunir-se-á a cada dois (2) anos, por convocação do Conselho Municipal de Assistência Social. Ar. 4º - À convocação da Conferência Municipal de Assistência Social deve ser divulgada através dos meios de comunicação social e diretamente às instituições que a ela se vinculam ou que sobre ela mamtenham interesse. Am. 5º - Os delegados da Conferência Municipal de Assistência Social serão eleitos em assembléia convocada para esse fim pelas instituições do Municipio, organizações comunitárias, associações sindicais e profissionais que atuem no município, sob orientação do Conselho Municipal de Assistência Social, no periodo de sessenta (60) dias anteriores a data de realização da Conferência, sendo garantida a participação parietária de delegados governamentais € não governamentais. Parágrafo Único - O Regimemo Imemo a ser aprovado pelo CMAS, estabelecerá a forma de participação e de escolha dos Conselheiros das entidades governamentais e não governamentais An. 6º - Caberá à Secretaria Municipal da Ação Social a responsabilidade pela convocação da 1 Conferência Municipal de Assistência Social. TÍTULO IO DO CONSELHO MUNICIPAL DA ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 7º - O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, é órgão colegiado de caráter deliberativo de composição paritária, vinculando-se ao órgão municipal responsável pela coordenação das questões afetas à Assistência Social, e articutando-se as demais políticas sociais Art. 8º - O Conselho Municipal de Assistência Social é composto pariteriamente por doze (12) membros efetivos com respectivos suplentes, assim distribuídos: 1 - Seis (6) representantes do Poder Público Municipal e, CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ FONE/FAX: (041) 455-1574 — (041) 455-1571 AVENIDA DEIRA SN - PONTAS. DOSUT. CEP 83238-000 U- Seis (6) representantes da sociedade civil, dentre organizações dc usuários, das entidades ou organizações prestadoras de serviços de assistência social e de trabalhadores do setor. $ 1º - As entidades não governamentais a que se refere o caput deste artigo, serão cleitas em assembléias próprias na Conferência Municipal de Assistência Social, sob a fiscalização do Ministério Público, devendo ser homologadas por sto próprio do Chefe do Poder Executivo Municipal 8 2º - Caberá ao Poder Público à indicação de seus representantes, no prazo de dez (10) dias, para a devida nomeação pelo Prefeito Municipal. $ 3º - Os representantes dos órgãos governamentais serão nomeados pelo Prefeito Municipal, por periodo indeterminado, podendo ser substiuidos a qualquer tempo por integrantes das secretarias municipais com interesses afins. 8 4º - Os representantes das entidades não governamentais a que se refere o inciso II deste artigo, serão nomeados para um mandato de dois (2) anos, permitida a recondução. $ 5º. As funções de membro do Conselho Municipal de Assistência Social não serão remuneradas, sendo o seu exercício considerado relevantes serviços de Assistência Secial prestados ao Município. $ 6º - O Conselho Municipal de Assistência Social reunir-se-á, ordinariamente, a cada bimestre e, extraordinariamente, por convocação de seu presidente ou da maioria de seus mesbros. Art. 9º - Ao Conselho Muntcipal de Assistência Social compete: 1- A aprovação da Política de Assistência Social em consonância com a Política Estadual e Nacional de Assistência Social, e as diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Assistência Social: H - O acompanhamento e o controle da execução da Política Municipal de Assistência Social. Ht — A aprovação do Plano Municipal Anual e Plurianual de Assistência Social, IV — A normatização das ações e a regularização de prestação de serviços de natureza pública € privada no campo da Assistência Social, de acordo com as diretrizes propostas pela conferência Municipal de Assistência Social e pela Política Ea CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ FONE/FAX: (041) 455-1574 — (041) 455-1571 AVENIDA REJRA SIN - PONTAL DO SUL - CEP: 83255-000 Estadual e Nacional de Assistência Social, inclusive com a definição de critérios de qualidade; Y — O estabelecimento de diretrizes, a apreciação e aprovação dos programas a serem subsidiados com recursos do Fundo Municipal de Assistência Social EMAS, e a definição de critérios de repasse de recursos destinados as entidades, VI — O estabelecimento de diretrizes, a apreciação e aprovação do plano de aplicação do Fundo Municipal de Assistência Social, bem como o acompanhamento da execução orçamentária e financeira anual dos seus recursos; VR - A apreciação e aprovação da proposta orçamentária de Assistência Social para compor o orçamento municipal; VI - A normatização des inscrições de entidades e organizações de Assistência Social no Conselho Municipal de Assistência Social, cuja área de atuação ultrapasse o limite de um só município; IX - O zelo pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de Assistência Social; X —'A proposição de critérios para a elaboração de contratos ou convênios entre os órgãos governamentais e não governamentais na área de Assistência Social, X1 - A fiscalização e a avaliação da gestão de recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados; XE - A proposição da formulação de estudos e pesquisas com vistas a identificar situações relevantes e a qualidade dos serviços de Assistência Social, no âmbito do municipio; XIN — A publicação no órgão de imprensa oficial do município e em períodicos de circulação no municipio da simula de suas atas e resoluções, bem como os demonstrativos das contas aprovadas do FMAS,; XIV - A regulamentação suplementar das normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social de acordo com 9 artigo 22, da Lei Federal nº 8.742/93; XV - O acompanhamento, a avaliação e a fiscalização dos Serviços de Assistência Social pelos órgãos govermamemtais e não governamentais do Estado, especialmente as condições de acesso da população usuária indicando as medidas pertinentes à correção de exclusões constatadas, m. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ FONE/FAX: (041) 455-1574 — (041) 455-1571 AVENTDA BEIRA S/N - PONTAL DO SUL - CEP: 83255-000 XVI - A proposição de modificações nas estruturas do sistema Mimicipal que visem a promoção, a proteção e a defesa dos direitos do usuário da Assistência Social; Xv - O estimulo e o incentivo à atualização permanente dos servidores das instituições governamentais e não governamentais envolvidas na prestação de serviços de Assistência Social; XVIH - A convocação da Conferência Municipal de Assistência Social e o estabelecimento de suas normas de fisicionamento em regimento próprio; XIX - O acompanhamento e o controle das inscrições das entidades & organização de Assistência Social que atuam no município mantendo cadastro atualizado; XX — A articulação com as organizações governamentais e não governamentais, com o Conselho Estadual e consequentemente com o Conselho Nacional, e também com os Conselhos Municipais da mesma região, propondo intercâmbio, convênio ou outro meio, visando a superação de problemas sociais da região; XXI — A elaboração e a aprovação do seu regimento interno. Art. 10 - O Conselho Mumicipal de Assistência Social contará com um Presidente e vice escolhido entre seus pares, e secretário executivo indicado pelo Presidente e aprovado pelo próprio Conselho. Parágrafo Único - O Presidente do CMAS ros casos de empate, fica investido do voto de qualidade. Amt. 1 — A Secretarin Municipal afim com a matéria propiciará o necessário apoio técnico e administrativo, através de recursos humanos, matériais financeiro e estrutura fisica para a consecução das finalidades do Conselho Municipal de Assistência Social. Art. 12 — A organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social serão disciplinados em regimento intemo, a ser aprovado por ato próprio do referido Conselho, no prazo de noventa (90) dias. TÍTULO IV DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL o CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ FONE/FAX: (041) 455-1574 — (041) 455-1571 AVENIDA BEIRA S/N - PONTAL DO SUL - CEP: 83255-000 Art. 13 - O Fundo Municipal de Assistência - FMAS, instrumento de natureza contábil, instituído com a finalidade de destinar recursos para o atendimento e apoio técnico e financeiro aos serviços, programas e projetos de enfrentamento à pobreza em âmbito municipal a titulo de participação, será gerido sob orientação e controle administrativo do Conselho Municipal de Assistência Social, com o apoio técnico e administrativo do órgão responsável pela coordenação da política de assistência social. Ast. 14 — Constituem recursos do FMAS: I - Dotação específica consignada no orçamento rmunicipal para o Fundo e as verbas adicionais que a Lei estabeltcer no decurso de cada exercicio; E - Verbas repassadas pelos Fundos Federal e Estadual de Assistência Social; Nl — Doações, auxílios, contribuições e legados que lhe sejam destinados; IV - Rendas eventuais, inclusive as decorrentes de depósitos e aplicações financeiras, bem como da venda de materiais, de publicação e da realização de eventos, V — Receitas provemientes de avaliação de bens móveis e iméveis do município, patrimoniais ao órgão municipal responsável pela política de assistência social; VI — Produto de convênio firmados com entidades financeisas nacionais e estrangeiras, VT — Produto da arrecadação de multas e juros de mora, conforme destinação própria; VE — Recursos retidos em instituições financeiras sem destinação própria; IX — Outros recursos que lhe forem destinados. $ 1º - Os recursos de responsabilidade do município destinados ao FMAS serão repassados automaticamente no mesmo, à medida que se forem realizadas as receitas; 9 2º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente cm conta especial, a ser mantida em agência de estabelecimento bancário estadual de crédito; CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ FONE/FAX: (041) 4535-1574 — (041) 455-1571 AVENIDA BEIRA SN - PONTAL DO SUL - CEP: 43258-000 $3º- A aplicação de recursos de oatureza financeira dependerá: F- Da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação, NM - Da prévia aprovação pelo Conselho Municipal de Assistência Social, 5 4º - Os saldos financeiros do FMAS constantes do balanço anual geral serão transferidos para o exercicio seguimte; 85º - O funcionamento e a administração do FMAS serão objeto de regulamentação pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de triata (30) dias ouvido o Conselho Municipal, TÍTULO Y DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 15 — Para os efeitos desta Lei consideram-se: I - Organização de ustários: as que congregam, representam e defendem os interesses dos segmentos previstos na Lei Orgânica de Assistência Social — LOAS, sendo usuários da assistência socinl a criança, o adolescente, o idoso, a familia e à pessoa portadora de deficiência; E - Entidades e organizações prestadoras de serviço de assistência social: as que prestam sem fins lucrativos o atendimento, a assistência específica ou assessoramento dos beneficiários alcançados pela Lei Orgânica de Assistência Social; MI - Trabalhadores do setor: os que prestam serviços na área de assistência social ao nível primário, secundário ou universitário, integrados em associações, conselhos de classe ou sindicatos e que atuem diretamente em entidades de atendimento ou defesa dos direitos dos usuários de assistência social; TV - Membros do Conselho: pessoas naturais representantes de entidades governamentais e não govemantentais, nomeadas para comporem o Conselho Municipal de Assistência Social. cap CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ FONE/FAX: (041) 455-1574 — (041) 455-1571 AVENIDA BEIRA SN - PONTAL DOSUt. CEP: 83255000 Am. 16 - As entidades e organizações de assistência social cadastrar-se-ão no respectivo Conselho Municipal, devendo manter como atividade principal uma ou ruais ações no campo: E - Da proteção à familia, à maternidade, à infância, à adolescência cá velhice; [ — Do amparo às crianças e adolescentes em situação de risco pessoal ou social; Hi — Da promoção da integração ao mercado de trabalho; TV - Da habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e na promoção de sua imegração à vida comunitária. Ari. 17 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário Palácio 20 de Dezembro, em 01 de setembro de 1.997. CONRADO GO! PINTO FILHO dente a! Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná ova Orrarageraças, 673 - Careiro Praia de toma - Porca do Paraná! PR Pia Feia GER 82.258.000- ForwF AX (041) ASB-1144 26 de Agosto de 1997. Oficio nº. 305/976AB. Senhor Presidente: Através do presente e em anexo, remetemos para a análise dessa Colenda Casa de Leis, a Mensagem nº 021/97 « seu respectivo Anteprojeto de Lei, que trata da implementação da política da Ação Social neste Município. Por se tratar de matéria que requer apreciação imediata para a habifitação e adaptação do Mumicípio aos termos da Lei Federal nº 8.742, do 07 de Dezembro de 1953, convaço extraordinariamente a Câmara Municipal, na forma do artigo 31, 1, combinado com o artigo 70, XIX, da Lei Orgânica adotada. Sm outro particular, renavamos protestos de estima e consideração, Atenciosamente. U HELIO GAISSLER DRQUEIROZ PREFEITO MUNIGIPAL Excelentíssimo Senhor Corkhado Gonçalves Pinto Filho DD, Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná Balneário Pontal do Sul — Pontal do Paraná » Paraná ES a 1 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná Ponta do Parsrrb » A Marina Sea Dos do Litoral MENSAGEM Nº 21/97 Senhor Presidenta, Nobres Vereadores: Encaminhamos em anexo q Anteprojeto de Lei que trata da criação da conferência Municipal de Assistência Social - COMAS, o Corselho Municipal de Assistência Social - CMAS e o Fundo Municipal de Assistência Social e dá outras providências. Destina-se o Anteprojeto de Lei à implementação da Assistência Social neste Municipio de Pontal do Paraná, como politica de seguridade social não contributiva, provendo os mínimas sociais, com ações integradas da iniciativa pública e da sociedade para a garartia do atendimento das necessidades básicas da população, conforme dispõe a Lei Federal nº 8.742, de 07 de Dezembro ds 1998. Esperando a apreciação e aprovatão do mesmo, apresentamos à essa Casa de Leis, nossos protestos de elevada estimate consideração. Hélio Galsster eme Prefeito Municipal l Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná Forti o Par - A Macina den Ota 06 Lt Ria Guaraguaça. 873 - Batesties Priéa cia Leto + Portuldo Paraná f Parar Freli od GEP EIZSGON - ForaFAR (Qé1) 4584144 Anteprojeto de Lei Súmula: Cria a Conferência Municipal de Assistência Social COMAS O Conselho Municipal de Assistência Social CMAS e o Fun do Municipal de Assistência Sacial Frfse dá outras provi dências. Titulo | Da Instituição do Sistema Municipal de Assistência Social Artigo 1º - A Assistência Social, direito constitucional do cidadão e dever do Estado, é política de seguridade social não contributiva, que provê es minimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações da iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas da população. Artigo 2º - Para a consecução dos fins proposto pela assistência social e em atenção ao que dispõe a Lei Federal nº 8.742, de 07 de Dezembro de 1993, ficam instituídos: J- A Conferência Municipal de Assistência Social - COMAS; H- O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS: e, HI- O Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS. Titulo dl Da Conferência Municipal de Assistência Social Artigo 3º - A Conferência Municipal de Assistência Social, órgão colegiado de caráter deliberativo e composta tor representantes de instituições assistenciais, de organizações comumitárias, de associaçãos municipais, sindicais e de profissionais do Município de Pontal do Paraná, bem como por representantes do Poder Executivo Municipal com a finalidade de propor diretrizes gerais da política de assistência social e eleger os membros do Conselho Municipal de Assistência Social. Parágrafo Único - A Conferência Municipal de Assistência Social reunir- se-á a cada dois (2) anos, por convocação do Conselho Municipal de Assistência Sacial. Artigo 4º - A convocação da Conferência Municipal de Assistência Social deve ser divulgada através dos meias de co! icação social e diretamente às instituições que a ela se vinculam ou que sobre ela mihtenham interesse. N Dem, e » a o q Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná Pora co Parmedo - A Limnina des Oya So Litoral porraça) Presa Ousmraaaça, 875 - Bxitenirto Preta de tro - Portad da Paraná PPA aiii GEP 63253000 - Fora AX (O4t) 4581144 Artigo 5º - Os delegados da Conferência Municipal de Assistência Social serão eleitos em assembléia convocada para esse fim pelas instituições do municipio, organizações comunitárias, associações sindicais e profissionais que atuem no município, sob ostentação do Conselho Municipal de Assistência Social, ro periodo de sessenta (60) dias anteriores a data de realização da Conferência, sendo garantida a participação parietária de delegados governamentais « não governamentais. Parágrafo Único - O Regimento Intemo a ser aprovado pelo CMAS, estabelecerá a forma de participação e de escolha dos Conselheiros das entidades aovemamentais e não govemamentais. Artigo 6º - Caberá à Secretaria Memicipal da Ação Social a responsabilidade pela convocação da | Conferência Municipal de Assistência Social. Título MI) Do Conselho Municipal de Assistência Social Astigo 7º - O Conselho Memicipal de Assistência Social - CMAS, é órgão colegiado de caráter deliberativo de composição paritária, vinculando-se ao órgão municipal responsável pela coordenação das questões afetas à Assistência Social, e articulando-se as demais políticas sociais. Artigo 8º - O Conseho Municipal de assistência Secial é composto paritariamente por doze (12) membros efetivos com respectivos suplentes, assim distribuldos: l- seis (6) representantes do Poder Público Municipal e, H- seis (8) representantes da sociedade civil dentre organizações de usuários, das entidades ou organizações prestadoras de serviços de assistência social e de trabalhadores do setor. 81º As entidades não governamentais a que se refere o caput deste artigo, serão eleitas em assembléias próprias na Conferência Municipal de Assistência Social, sob a fiscalização do Ministério Público, devendo ser homologadas por ato próprio do Chefe do Poder Executivo Municipal. 82º - Caberá ao Poder Público a indicação de seus representantes, no prazo de dez (10) dias, para a devida nomeação pelo Prefeito Municipal. 83º - Os representantes dos órgãos govemamentais serão nomeados pelo Prefeito Municipal, por periodo indeterminado, podendo ser substituldos a qualquer tempo por integrantes das secretarias municipais com interesses afins. g4º Os representantes das entidades não govemmamentais a que se refere o inciso II deste artigo, serão nomeados para um mandato de dois (2) anos, permitida a recondução, 85º - As funções de membro do Conselho Municipal de Assistência Social não serão remuneradas, sendo seu exercicio considerado relevantes serviços de Assistência Sacial prestados ao minicípio. AN me. e . ! Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná Ram Pere dio Paraná = A Riecina dou Ora da Lira Sesssseis, Pd TA 86º - O Conselho Municipal de Assistência Social resmir-se-á, ordinariamente, a cada bimestre o, extraordinariamente, por convocação de seu presidente ou da maioria de seus membros. Artigo 9º - Ao Conselho Municipal de Assistência Social compete: |- A aprovação da Política de Assistência Social em consonância com a Política Estadual e Nacional de Assistência Social, e as diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Assistência Social: 1- O acompanhamento e o contrale da execução da Política Municipal de Assistência Social; HI - A aprovação do Plano Municipal Anual e Plurianual de Assistência Social; [Y- A normatização das ações e a regularização de prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da Assistência Social, de acordo com as diretrizes propostas pela conferência Municipal de Assistência Social e pela Política Estadual e Nacional de Assistência Social, inclusivo com a definição de critérios de qualidade; V- O estabelecimento de direfrizes, a apreciação e aprovação dos programas a serem subsidiados com recursos do Fundo Municipal de Assistência Social FMAS, e a definição de critérios de repasse de recursos destinados as entidades; Vi- OQ estabelecimento de diretrizes, a apreciação & aprovação do plano de aplicação do Fundo Municipal de Assistência Social, bem como o acompanhamento da execução orçamentária e financeira anual dos seus recursos; VI- A apreciação e aprovação da proposta orçamentária de Assistência Social para compor o orçamento municipal; Vilt- A normatização das inscrições de entidades e organizações de Assistência Social no Conselho Municipal de Assistência Social, cuja área de atuação ultrapasse q limite de um só município; IX- O zelo pela efetivação do sistema descentralizado o participativo de Assistência Social: X- A proposição de critérios para a elaboração de contratos ou convênios entre os órgãos govemamentais e não governamentais na área de Assistência Social; Xl- A fiscalização e a avaliação da gestão de recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos Programas e projetos aprovados; Xil- A proposição da formulação de estudos é pesquisas com vistas a identificar situações relevantes e a qualidade dos serviços de Assistência Social, no âmbito do municipio; Xilt- A publicação no órgão de imprensa oficial do municipio e em periódicos de circulação no município da súmula de suas atas e resoluções, bem como os demonstrativos da contas aprovadas do FMAS; XiV- A regulamentação suplementar das normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social de aco com o artigo 22, da Lei Federal nº 8.742/93; m LA [al a Ç Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná Sor Portas do Parar - A Mlarárra coa Co do Lead o a a at Porno XVY- O acompanhamento, a avaliação e a fiscalização dos Serviços de Assistência Social pelos órgãos governamentais e não governamentais do Estado, especialmente as condições de acesso da população usuária indicando as medidas pertinentes à correção de exclusões constatadas; XVI - A proposição de modificações nas estruturas do sistema Municipal que visem a promoção, a proteção e a defesa dos direitos do usuário da Assistência Social: XVil- O estimulo e o incentivo à atualização permarente dos servidores das instituições governamentais e não governamentais envolvidas na prestação de serviços de Assistência Social; AVI] - A convocação da Conferência Municipal de Assistência Social e o estabelecimento de suas normas de funcionamento em regimento próprio; XIX- O acompanhamento e o controle das inscrições das entidades e organização de Assistência Social que atuam no municipio mantendo cadastro atualizado; XX- A articulação com as Organizações governamentais e não gavemamentais, com o Conselho Estadual e consequentemente com o Conselho Nacional, e também com os Conselhos Municipais da mesma região, propondo intercâmbio, convênio ou outro meio, visando a superação de problemas sociais da região; XXI - A elaboração e a aprovação do seu regimento intemo. Artigo 10 O Conselho Municipal de Assistência Social contará com um Fesidente e vice escolhido entre seus pares, e secretário executivo indicado pelo Presidente e aprovado pelo próprio Conselho. Parágrafo Único - O presidente do CMAS nos casos de empate, fica investido do voto de qualidade. Artigo 11 - A Secretaria Municipal afim com a matéria propiciará o necessário apoio técnico e administrativo, através de recursos humanos, materiais financeiro e estrutura fisica para à consecução das finalidades do Conselho Municipal de Assistência Social. Astigo 12 À erganização e O funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social serão disciplinados em regimento intemo, a ser aprovado por ato próprio do referido Conselho, no prazo de noventa (90) dias. Titulo (V Da Fundo Municipal de Assistência Social Astigo 13 O Fundo Municipal de Assistência — EMAS, instrumento de natureza contábil, instituido com a finalidade de destinar recursos para o atendimento é apoio técnico e financeiro aos serviços, programas e projetos de enfrentamento à pobreza em âmbito municipal a título do participação, será gerido sob a orientação e controle administrativo do Conselho Municipal da Assistência Social, com 6 apoio técnico e administrativo do órgão responsável pela cocrdenação da política de assistência social. Astigo 14. Constituem recursos do FMAS: DM, Portal do Paraná - A Mfarirro dia Olha da | dora) ET fe nó Cad PancP t- Dotação específica consignada no orçamento municipal para o Fundo e as verbas adicionais que a Lei estabelecer no decurso de cada exercicio; a 1 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná l- Verbas repassadas pelos Fundos Federal é Estadual de Assistência Social: ll- Doações, auxílios, contribuições e legados que lhe sejam destinados; W- Rendas eventuais, inclusive as decorrentes de depósitos e aplicações financeiras, bem como da venda de materiais, de publicação e da realização de eventos; V- Receitas provenientes da avaliação de bens méveis e imóveis do município, patrimoniais ao órgão mumicipal responsável pela política de assistência social; Vi- Produto de convênio firmados com entidades financeiras nacionais e estrangeiras; Vil- Produto da amecadação de multas e juros de mora, conforms destinação própria; Vil- Recursos retidos em instituições financeiras sem destinação própria; IX- Outros recursos que lhe forem destinados. g1 Os recursos de responsabilidade do municipio destinados ao FMAS serão repassados automaticamente ao mesmo, à medida que se forem realizada as receitas; 82º As receitas desertas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial, a ser mantida em agência de estabelecimento bancário estadual de crédito: 83º À aplicação de recursos ds natureza financeira dependerá: I- Da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação; U- Da prévia aprovação pelo Conselho Municipal de Assistência Social: 84... Os saldos financeiros do FMAS constantes do balanço anual geral seção transferidos para o exercício seguinte; g5 O funcionamento e a administração do FMAS serão objeto de regulamentação pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de tinta (30) dias ouvido a Conselho Municipal. Titulo Y Das Disposições Finals e Transitórias Artigo 15 Para os efeitos desta Lei consideram-se: Ay e «o y4 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná Feras PO Mabe fe pç 78 “Banrioro oL oc Pa l- Organização de usuários: as que congregam, representam e defendem os interesses dos segmentos previstos na Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS, sendo usitários da assistência social a criança, 0 adolescente, o idoso, a família e a pessoa portadora de deficiência; H- Entidades é organizações prestadoras de serviço de assistência social: as que prestam sem fins lucrativos o atendimento, a assistência específica ou assessoramento dos beneficiários alcançados pela Lei Orgânica de Assistência Social: um - Trabalhadores do setar: os que prestam serviços na área de assistência social aq nlvel primário, sesundário ou universitário, integrados em associações, conselhos de classe ou sindicados e que atuem diretamente em entidades de atendimento ou defesa dos direitos dos usuários de assistência social; Y- Membros do Conselho: pessoas naturais representantes de entidades govemamentais e não govemamentais, nomeadas para comprem o Conselho Municipal de Assistência Social. Artigo 18 Às entidades e organizações de assistência social cadastrar-se-ão no respectivo Conselho Municipal, devendo manter como atividade principal uma ou mais ações no campo: t- Da proteção à família, à matemidade, à infância, à adolescência e à velhice: H- Do amparo às crianças e adolescente em situação de risco pessoal qu social; HI - Da promoção da integração ao mercado de trabalho; M- Da habilitação e feabilitação das pessoas portadoras de deficiência e na promoção de sua integração à vida comunitária Artigo 17 Esta Lei entrará e vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Hétio Gaisster de Queiroz Prefeito Municipal