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materia nº 56/1997

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 56 / 1997
Date 1997-08-26
EmentaCria a Conferencia Municipal de Assistência Social COMAS. O Conselho Municipal de Assistência Sociais CMAS, e o Fundo Municipal de Assistência Social FMAS. e da outras providencias.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARAHÁ
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
FONE/FAX (041) 455-1574 — (041) 455-1571
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sol - CEP; 83255-000
Pontal do Paraná, 03 setembro de 1.997,
Oficio nº 030/97 - 1L.
Senhor Prefeito:
Anexo encaminho a Vossa Excelência Projeto
de Lei nº 035/97, autografados por esta Presidência.
Sem mais para o momento, antecipamos nossos
rf
=
agradecimentos.
Atenciosamente,
CONRADO GO S PINTO FILHO
tdente
Excelentíssimo Senhor.
DR. HÉLIO GAISSLER DE QUEIROZ,
DD. Prefeito Mumicipal de Pontal do Paraná.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
FONE/FAX: (041) 4855-1574 — (041) 455-157]
AVENIDA BEIRA SN PONTAL DOSUI. CEP 83255-000
PROJETO DE LEI 035/97.
SÚMULA: “ Cria a Conferência Municipal de Assistência Social
COMAS O Conselho Municipal de Assistência
Social CMAS e o Fundo Municipal de Assistência
Social FMAS e dá outras providências”.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM
SESSÃO REALIZADA NO DIA 01 DE SETEMBRO DE 1997, APROVOU E EU
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME
SÃO CONFERIDAS, PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI:
TÍTULO 1
e DA INSTITUIÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
4
+
Art. 1º - A Assistência Social, direito constitucional do cidadão e
dever do Estado, é política de seguridade social não contributiva, que provê os mínimos
sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações da iniciativa pública e da
sociedade, pasa garantir o atendimento às necessidades básicas da população.
Ar. 2º - Para a consecução dos fins proposto pela assistência social
& em atenção ao que dispõe a Lei Federal nº 8.742, de 07 de Dezembro de 1993, ficam
instítuidos:
T- A Conferência Municipal de Assistência Social - COMAS,
1 - O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS; e,
aa HI - Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS
nu.
º TÍTULO |
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
As. 3º - A Conferência Municipal de Assistência Social, órgão
colegiado de caráter deliberativo c composta por represemantes de instituições
assistenciais, de organizações comunitárias, de associações rmunicipais, sindicais e de
profissionais do Municipio de Postal do Paraná, bem como por representantes do Poder
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
FONE/FAX: (041) 455-1574 — (041) 455-1571
AVENIDA BEIRA $N - PONTALDOSIT. CEP 51255000
Executivo Municipal com a finalidade de propor diretrizes gerais da política de assistência
social eleger os membros do Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo Único - A Conferência Municipal de Assistência Social
reunir-se-á a cada dois (2) anos, por convocação do Conselho Municipal de Assistência
Social.
Ar. 4º - À convocação da Conferência Municipal de Assistência
Social deve ser divulgada através dos meios de comunicação social e diretamente às
instituições que a ela se vinculam ou que sobre ela mamtenham interesse.
Am. 5º - Os delegados da Conferência Municipal de Assistência
Social serão eleitos em assembléia convocada para esse fim pelas instituições do
Municipio, organizações comunitárias, associações sindicais e profissionais que atuem no
município, sob orientação do Conselho Municipal de Assistência Social, no periodo de
sessenta (60) dias anteriores a data de realização da Conferência, sendo garantida a
participação parietária de delegados governamentais € não governamentais.
Parágrafo Único - O Regimemo Imemo a ser aprovado pelo
CMAS, estabelecerá a forma de participação e de escolha dos Conselheiros das entidades
governamentais e não governamentais
An. 6º - Caberá à Secretaria Municipal da Ação Social a
responsabilidade pela convocação da 1 Conferência Municipal de Assistência Social.
TÍTULO IO
DO CONSELHO MUNICIPAL DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 7º - O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, é
órgão colegiado de caráter deliberativo de composição paritária, vinculando-se ao órgão
municipal responsável pela coordenação das questões afetas à Assistência Social, e
articutando-se as demais políticas sociais
Art. 8º - O Conselho Municipal de Assistência Social é composto
pariteriamente por doze (12) membros efetivos com respectivos suplentes, assim
distribuídos:
1 - Seis (6) representantes do Poder Público Municipal e,
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AVENIDA DEIRA SN - PONTAS. DOSUT. CEP 83238-000
U- Seis (6) representantes da sociedade civil, dentre organizações
dc usuários, das entidades ou organizações prestadoras de serviços de assistência social e de
trabalhadores do setor.
$ 1º - As entidades não governamentais a que se refere o caput deste
artigo, serão cleitas em assembléias próprias na Conferência Municipal de Assistência
Social, sob a fiscalização do Ministério Público, devendo ser homologadas por sto próprio
do Chefe do Poder Executivo Municipal
8 2º - Caberá ao Poder Público à indicação de seus representantes,
no prazo de dez (10) dias, para a devida nomeação pelo Prefeito Municipal.
$ 3º - Os representantes dos órgãos governamentais serão nomeados
pelo Prefeito Municipal, por periodo indeterminado, podendo ser substiuidos a qualquer
tempo por integrantes das secretarias municipais com interesses afins.
8 4º - Os representantes das entidades não governamentais a que se
refere o inciso II deste artigo, serão nomeados para um mandato de dois (2) anos, permitida
a recondução.
$ 5º. As funções de membro do Conselho Municipal de Assistência
Social não serão remuneradas, sendo o seu exercício considerado relevantes serviços de
Assistência Secial prestados ao Município.
$ 6º - O Conselho Municipal de Assistência Social reunir-se-á,
ordinariamente, a cada bimestre e, extraordinariamente, por convocação de seu presidente
ou da maioria de seus mesbros.
Art. 9º - Ao Conselho Muntcipal de Assistência Social compete:
1- A aprovação da Política de Assistência Social em consonância
com a Política Estadual e Nacional de Assistência Social, e as diretrizes propostas pela
Conferência Municipal de Assistência Social:
H - O acompanhamento e o controle da execução da Política
Municipal de Assistência Social.
Ht — A aprovação do Plano Municipal Anual e Plurianual de
Assistência Social,
IV — A normatização das ações e a regularização de prestação de
serviços de natureza pública € privada no campo da Assistência Social, de acordo com as
diretrizes propostas pela conferência Municipal de Assistência Social e pela Política
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AVENIDA REJRA SIN - PONTAL DO SUL - CEP: 83255-000
Estadual e Nacional de Assistência Social, inclusive com a definição de critérios de
qualidade;
Y — O estabelecimento de diretrizes, a apreciação e aprovação dos
programas a serem subsidiados com recursos do Fundo Municipal de Assistência Social
EMAS, e a definição de critérios de repasse de recursos destinados as entidades,
VI — O estabelecimento de diretrizes, a apreciação e aprovação do
plano de aplicação do Fundo Municipal de Assistência Social, bem como o
acompanhamento da execução orçamentária e financeira anual dos seus recursos;
VR - A apreciação e aprovação da proposta orçamentária de
Assistência Social para compor o orçamento municipal;
VI - A normatização des inscrições de entidades e organizações
de Assistência Social no Conselho Municipal de Assistência Social, cuja área de atuação
ultrapasse o limite de um só município;
IX - O zelo pela efetivação do sistema descentralizado e
participativo de Assistência Social;
X —'A proposição de critérios para a elaboração de contratos ou
convênios entre os órgãos governamentais e não governamentais na área de Assistência
Social,
X1 - A fiscalização e a avaliação da gestão de recursos, bem como
os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;
XE - A proposição da formulação de estudos e pesquisas com
vistas a identificar situações relevantes e a qualidade dos serviços de Assistência Social, no
âmbito do municipio;
XIN — A publicação no órgão de imprensa oficial do município e
em períodicos de circulação no municipio da simula de suas atas e resoluções, bem como
os demonstrativos das contas aprovadas do FMAS,;
XIV - A regulamentação suplementar das normas estabelecidas
pelo Conselho Nacional de Assistência Social de acordo com 9 artigo 22, da Lei Federal nº
8.742/93;
XV - O acompanhamento, a avaliação e a fiscalização dos Serviços
de Assistência Social pelos órgãos govermamemtais e não governamentais do Estado,
especialmente as condições de acesso da população usuária indicando as medidas
pertinentes à correção de exclusões constatadas,
m.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
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AVENTDA BEIRA S/N - PONTAL DO SUL - CEP: 83255-000
XVI - A proposição de modificações nas estruturas do sistema
Mimicipal que visem a promoção, a proteção e a defesa dos direitos do usuário da
Assistência Social;
Xv - O estimulo e o incentivo à atualização permanente dos
servidores das instituições governamentais e não governamentais envolvidas na prestação
de serviços de Assistência Social;
XVIH - A convocação da Conferência Municipal de Assistência
Social e o estabelecimento de suas normas de fisicionamento em regimento próprio;
XIX - O acompanhamento e o controle das inscrições das entidades
& organização de Assistência Social que atuam no município mantendo cadastro atualizado;
XX — A articulação com as organizações governamentais e não
governamentais, com o Conselho Estadual e consequentemente com o Conselho Nacional,
e também com os Conselhos Municipais da mesma região, propondo intercâmbio, convênio
ou outro meio, visando a superação de problemas sociais da região;
XXI — A elaboração e a aprovação do seu regimento interno.
Art. 10 - O Conselho Mumicipal de Assistência Social contará com
um Presidente e vice escolhido entre seus pares, e secretário executivo indicado pelo
Presidente e aprovado pelo próprio Conselho.
Parágrafo Único - O Presidente do CMAS ros casos de empate,
fica investido do voto de qualidade.
Amt. 1 — A Secretarin Municipal afim com a matéria propiciará o
necessário apoio técnico e administrativo, através de recursos humanos, matériais
financeiro e estrutura fisica para a consecução das finalidades do Conselho Municipal de
Assistência Social.
Art. 12 — A organização e o funcionamento do Conselho Municipal
de Assistência Social serão disciplinados em regimento intemo, a ser aprovado por ato
próprio do referido Conselho, no prazo de noventa (90) dias.
TÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
o
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Art. 13 - O Fundo Municipal de Assistência - FMAS, instrumento
de natureza contábil, instituído com a finalidade de destinar recursos para o atendimento e
apoio técnico e financeiro aos serviços, programas e projetos de enfrentamento à pobreza
em âmbito municipal a titulo de participação, será gerido sob orientação e controle
administrativo do Conselho Municipal de Assistência Social, com o apoio técnico e
administrativo do órgão responsável pela coordenação da política de assistência social.
Ast. 14 — Constituem recursos do FMAS:
I - Dotação específica consignada no orçamento rmunicipal para o
Fundo e as verbas adicionais que a Lei estabeltcer no decurso de cada exercicio;
E - Verbas repassadas pelos Fundos Federal e Estadual de
Assistência Social;
Nl — Doações, auxílios, contribuições e legados que lhe sejam
destinados;
IV - Rendas eventuais, inclusive as decorrentes de depósitos e
aplicações financeiras, bem como da venda de materiais, de publicação e da realização de
eventos,
V — Receitas provemientes de avaliação de bens móveis e iméveis
do município, patrimoniais ao órgão municipal responsável pela política de assistência
social;
VI — Produto de convênio firmados com entidades financeisas
nacionais e estrangeiras,
VT — Produto da arrecadação de multas e juros de mora, conforme
destinação própria;
VE — Recursos retidos em instituições financeiras sem destinação
própria;
IX — Outros recursos que lhe forem destinados.
$ 1º - Os recursos de responsabilidade do município destinados ao
FMAS serão repassados automaticamente no mesmo, à medida que se forem realizadas as
receitas;
9 2º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas
obrigatoriamente cm conta especial, a ser mantida em agência de estabelecimento bancário
estadual de crédito;
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FONE/FAX: (041) 4535-1574 — (041) 455-1571
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$3º- A aplicação de recursos de oatureza financeira dependerá:
F- Da existência de disponibilidade em função do cumprimento de
programação,
NM - Da prévia aprovação pelo Conselho Municipal de Assistência
Social,
5 4º - Os saldos financeiros do FMAS constantes do balanço anual
geral serão transferidos para o exercicio seguimte;
85º - O funcionamento e a administração do FMAS serão objeto de
regulamentação pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de triata (30) dias ouvido o
Conselho Municipal,
TÍTULO Y
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 15 — Para os efeitos desta Lei consideram-se:
I - Organização de ustários: as que congregam, representam e
defendem os interesses dos segmentos previstos na Lei Orgânica de Assistência Social —
LOAS, sendo usuários da assistência socinl a criança, o adolescente, o idoso, a familia e à
pessoa portadora de deficiência;
E - Entidades e organizações prestadoras de serviço de assistência
social: as que prestam sem fins lucrativos o atendimento, a assistência específica ou
assessoramento dos beneficiários alcançados pela Lei Orgânica de Assistência Social;
MI - Trabalhadores do setor: os que prestam serviços na área de
assistência social ao nível primário, secundário ou universitário, integrados em associações,
conselhos de classe ou sindicatos e que atuem diretamente em entidades de atendimento ou
defesa dos direitos dos usuários de assistência social;
TV - Membros do Conselho: pessoas naturais representantes de
entidades governamentais e não govemantentais, nomeadas para comporem o Conselho
Municipal de Assistência Social.
cap
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
FONE/FAX: (041) 455-1574 — (041) 455-1571
AVENIDA BEIRA SN - PONTAL DOSUt. CEP: 83255000
Am. 16 - As entidades e organizações de assistência social
cadastrar-se-ão no respectivo Conselho Municipal, devendo manter como atividade
principal uma ou ruais ações no campo:
E - Da proteção à familia, à maternidade, à infância, à adolescência
cá velhice;
[ — Do amparo às crianças e adolescentes em situação de risco
pessoal ou social;
Hi — Da promoção da integração ao mercado de trabalho;
TV - Da habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de
deficiência e na promoção de sua imegração à vida comunitária.
Ari. 17 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário
Palácio 20 de Dezembro, em 01 de setembro de 1.997.
CONRADO GO! PINTO FILHO
dente
a! Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
ova Orrarageraças, 673 - Careiro Praia de toma - Porca do Paraná! PR
Pia Feia GER 82.258.000- ForwF AX (041) ASB-1144
26 de Agosto de 1997.
Oficio nº. 305/976AB.
Senhor Presidente:
Através do presente e em anexo, remetemos para a análise dessa Colenda
Casa de Leis, a Mensagem nº 021/97 « seu respectivo Anteprojeto de Lei, que trata da
implementação da política da Ação Social neste Município.
Por se tratar de matéria que requer apreciação imediata para a habifitação e
adaptação do Mumicípio aos termos da Lei Federal nº 8.742, do 07 de Dezembro de
1953, convaço extraordinariamente a Câmara Municipal, na forma do artigo 31, 1,
combinado com o artigo 70, XIX, da Lei Orgânica adotada.
Sm outro particular, renavamos protestos de estima e consideração,
Atenciosamente.
U
HELIO GAISSLER DRQUEIROZ
PREFEITO MUNIGIPAL
Excelentíssimo Senhor
Corkhado Gonçalves Pinto Filho
DD, Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Balneário Pontal do Sul — Pontal do Paraná » Paraná
ES
a 1 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
Ponta do Parsrrb » A Marina Sea Dos do Litoral
MENSAGEM Nº 21/97
Senhor Presidenta,
Nobres Vereadores:
Encaminhamos em anexo q Anteprojeto de Lei que trata da criação da
conferência Municipal de Assistência Social - COMAS, o Corselho Municipal de
Assistência Social - CMAS e o Fundo Municipal de Assistência Social e dá outras
providências.
Destina-se o Anteprojeto de Lei à implementação da Assistência Social
neste Municipio de Pontal do Paraná, como politica de seguridade social não
contributiva, provendo os mínimas sociais, com ações integradas da iniciativa pública e
da sociedade para a garartia do atendimento das necessidades básicas da população,
conforme dispõe a Lei Federal nº 8.742, de 07 de Dezembro ds 1998.
Esperando a apreciação e aprovatão do mesmo, apresentamos à essa
Casa de Leis, nossos protestos de elevada estimate consideração.
Hélio Galsster eme
Prefeito Municipal
l Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
Forti o Par - A Macina den Ota 06 Lt
Ria Guaraguaça. 873 - Batesties Priéa cia Leto + Portuldo Paraná f
Parar Freli od GEP EIZSGON - ForaFAR (Qé1) 4584144
Anteprojeto de Lei
Súmula: Cria a Conferência Municipal de Assistência Social COMAS
O Conselho Municipal de Assistência Social CMAS e o Fun
do Municipal de Assistência Sacial Frfse dá outras provi
dências.
Titulo |
Da Instituição do Sistema Municipal de Assistência Social
Artigo 1º - A Assistência Social, direito constitucional do cidadão e
dever do Estado, é política de seguridade social não contributiva, que provê es
minimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações da iniciativa
pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas da
população.
Artigo 2º - Para a consecução dos fins proposto pela assistência social
e em atenção ao que dispõe a Lei Federal nº 8.742, de 07 de Dezembro de 1993, ficam
instituídos:
J- A Conferência Municipal de Assistência Social - COMAS;
H- O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS: e,
HI- O Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS.
Titulo dl
Da Conferência Municipal de Assistência Social
Artigo 3º - A Conferência Municipal de Assistência Social, órgão
colegiado de caráter deliberativo e composta tor representantes de instituições
assistenciais, de organizações comumitárias, de associaçãos municipais, sindicais e de
profissionais do Município de Pontal do Paraná, bem como por representantes do
Poder Executivo Municipal com a finalidade de propor diretrizes gerais da política de
assistência social e eleger os membros do Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo Único - A Conferência Municipal de Assistência Social reunir-
se-á a cada dois (2) anos, por convocação do Conselho Municipal de Assistência
Sacial.
Artigo 4º - A convocação da Conferência Municipal de Assistência
Social deve ser divulgada através dos meias de co! icação social e diretamente às
instituições que a ela se vinculam ou que sobre ela mihtenham interesse.
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Artigo 5º - Os delegados da Conferência Municipal de Assistência
Social serão eleitos em assembléia convocada para esse fim pelas instituições do
municipio, organizações comunitárias, associações sindicais e profissionais que atuem
no município, sob ostentação do Conselho Municipal de Assistência Social, ro periodo
de sessenta (60) dias anteriores a data de realização da Conferência, sendo garantida
a participação parietária de delegados governamentais « não governamentais.
Parágrafo Único - O Regimento Intemo a ser aprovado pelo CMAS,
estabelecerá a forma de participação e de escolha dos Conselheiros das entidades
aovemamentais e não govemamentais.
Artigo 6º - Caberá à Secretaria Memicipal da Ação Social a
responsabilidade pela convocação da | Conferência Municipal de Assistência Social.
Título MI)
Do Conselho Municipal de Assistência Social
Astigo 7º - O Conselho Memicipal de Assistência Social - CMAS, é
órgão colegiado de caráter deliberativo de composição paritária, vinculando-se ao
órgão municipal responsável pela coordenação das questões afetas à Assistência
Social, e articulando-se as demais políticas sociais.
Artigo 8º - O Conseho Municipal de assistência Secial é composto
paritariamente por doze (12) membros efetivos com respectivos suplentes, assim
distribuldos:
l- seis (6) representantes do Poder Público Municipal e,
H- seis (8) representantes da sociedade civil dentre
organizações de usuários, das entidades ou organizações prestadoras de serviços de
assistência social e de trabalhadores do setor.
81º As entidades não governamentais a que se refere o caput
deste artigo, serão eleitas em assembléias próprias na Conferência Municipal de
Assistência Social, sob a fiscalização do Ministério Público, devendo ser homologadas
por ato próprio do Chefe do Poder Executivo Municipal.
82º - Caberá ao Poder Público a indicação de seus
representantes, no prazo de dez (10) dias, para a devida nomeação pelo Prefeito
Municipal.
83º - Os representantes dos órgãos govemamentais serão
nomeados pelo Prefeito Municipal, por periodo indeterminado, podendo ser
substituldos a qualquer tempo por integrantes das secretarias municipais com
interesses afins.
g4º Os representantes das entidades não govemmamentais a que
se refere o inciso II deste artigo, serão nomeados para um mandato de dois (2) anos,
permitida a recondução,
85º - As funções de membro do Conselho Municipal de
Assistência Social não serão remuneradas, sendo seu exercicio considerado
relevantes serviços de Assistência Sacial prestados ao minicípio.
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86º - O Conselho Municipal de Assistência Social resmir-se-á,
ordinariamente, a cada bimestre o, extraordinariamente, por convocação de seu
presidente ou da maioria de seus membros.
Artigo 9º - Ao Conselho Municipal de Assistência Social compete:
|- A aprovação da Política de Assistência Social em
consonância com a Política Estadual e Nacional de Assistência Social, e as diretrizes
propostas pela Conferência Municipal de Assistência Social:
1- O acompanhamento e o contrale da execução da Política
Municipal de Assistência Social;
HI - A aprovação do Plano Municipal Anual e Plurianual de
Assistência Social;
[Y- A normatização das ações e a regularização de prestação
de serviços de natureza pública e privada no campo da Assistência Social, de acordo
com as diretrizes propostas pela conferência Municipal de Assistência Social e pela
Política Estadual e Nacional de Assistência Social, inclusivo com a definição de
critérios de qualidade;
V- O estabelecimento de direfrizes, a apreciação e aprovação
dos programas a serem subsidiados com recursos do Fundo Municipal de Assistência
Social FMAS, e a definição de critérios de repasse de recursos destinados as
entidades;
Vi- OQ estabelecimento de diretrizes, a apreciação & aprovação
do plano de aplicação do Fundo Municipal de Assistência Social, bem como o
acompanhamento da execução orçamentária e financeira anual dos seus recursos;
VI- A apreciação e aprovação da proposta orçamentária de
Assistência Social para compor o orçamento municipal;
Vilt- A normatização das inscrições de entidades e organizações
de Assistência Social no Conselho Municipal de Assistência Social, cuja área de
atuação ultrapasse q limite de um só município;
IX- O zelo pela efetivação do sistema descentralizado o
participativo de Assistência Social:
X- A proposição de critérios para a elaboração de contratos ou
convênios entre os órgãos govemamentais e não governamentais na área de
Assistência Social;
Xl- A fiscalização e a avaliação da gestão de recursos, bem
como os ganhos sociais e o desempenho dos Programas e projetos aprovados;
Xil- A proposição da formulação de estudos é pesquisas com
vistas a identificar situações relevantes e a qualidade dos serviços de Assistência
Social, no âmbito do municipio;
Xilt- A publicação no órgão de imprensa oficial do municipio e
em periódicos de circulação no município da súmula de suas atas e resoluções, bem
como os demonstrativos da contas aprovadas do FMAS;
XiV- A regulamentação suplementar das normas estabelecidas
pelo Conselho Nacional de Assistência Social de aco com o artigo 22, da Lei
Federal nº 8.742/93; m
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XVY- O acompanhamento, a avaliação e a fiscalização dos
Serviços de Assistência Social pelos órgãos governamentais e não governamentais do
Estado, especialmente as condições de acesso da população usuária indicando as
medidas pertinentes à correção de exclusões constatadas;
XVI - A proposição de modificações nas estruturas do sistema
Municipal que visem a promoção, a proteção e a defesa dos direitos do usuário da
Assistência Social:
XVil- O estimulo e o incentivo à atualização permarente dos
servidores das instituições governamentais e não governamentais envolvidas na
prestação de serviços de Assistência Social;
AVI] - A convocação da Conferência Municipal de Assistência
Social e o estabelecimento de suas normas de funcionamento em regimento próprio;
XIX- O acompanhamento e o controle das inscrições das
entidades e organização de Assistência Social que atuam no municipio mantendo
cadastro atualizado;
XX- A articulação com as Organizações governamentais e não
gavemamentais, com o Conselho Estadual e consequentemente com o Conselho
Nacional, e também com os Conselhos Municipais da mesma região, propondo
intercâmbio, convênio ou outro meio, visando a superação de problemas sociais da
região;
XXI - A elaboração e a aprovação do seu regimento intemo.
Artigo 10 O Conselho Municipal de Assistência Social contará com um
Fesidente e vice escolhido entre seus pares, e secretário executivo indicado pelo
Presidente e aprovado pelo próprio Conselho.
Parágrafo Único - O presidente do CMAS nos casos de
empate, fica investido do voto de qualidade.
Artigo 11 - A Secretaria Municipal afim com a matéria propiciará o
necessário apoio técnico e administrativo, através de recursos humanos, materiais
financeiro e estrutura fisica para à consecução das finalidades do Conselho Municipal
de Assistência Social.
Astigo 12 À erganização e O funcionamento do Conselho Municipal de
Assistência Social serão disciplinados em regimento intemo, a ser aprovado por ato
próprio do referido Conselho, no prazo de noventa (90) dias.
Titulo (V
Da Fundo Municipal de Assistência Social
Astigo 13 O Fundo Municipal de Assistência — EMAS, instrumento de
natureza contábil, instituido com a finalidade de destinar recursos para o atendimento é
apoio técnico e financeiro aos serviços, programas e projetos de enfrentamento à
pobreza em âmbito municipal a título do participação, será gerido sob a orientação e
controle administrativo do Conselho Municipal da Assistência Social, com 6 apoio
técnico e administrativo do órgão responsável pela cocrdenação da política de
assistência social.
Astigo 14. Constituem recursos do FMAS: DM,
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t- Dotação específica consignada no orçamento municipal
para o Fundo e as verbas adicionais que a Lei estabelecer no decurso de cada
exercicio;
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l- Verbas repassadas pelos Fundos Federal é Estadual de
Assistência Social:
ll- Doações, auxílios, contribuições e legados que lhe sejam
destinados;
W- Rendas eventuais, inclusive as decorrentes de depósitos e
aplicações financeiras, bem como da venda de materiais, de publicação e da realização
de eventos;
V- Receitas provenientes da avaliação de bens méveis e
imóveis do município, patrimoniais ao órgão mumicipal responsável pela política de
assistência social;
Vi- Produto de convênio firmados com entidades financeiras
nacionais e estrangeiras;
Vil- Produto da amecadação de multas e juros de mora,
conforms destinação própria;
Vil- Recursos retidos em instituições financeiras sem destinação
própria;
IX- Outros recursos que lhe forem destinados.
g1 Os recursos de responsabilidade do municipio destinados
ao FMAS serão repassados automaticamente ao mesmo, à medida que se forem
realizada as receitas;
82º As receitas desertas neste artigo serão depositadas
obrigatoriamente em conta especial, a ser mantida em agência de estabelecimento
bancário estadual de crédito:
83º À aplicação de recursos ds natureza financeira dependerá:
I- Da existência de disponibilidade em função do cumprimento
de programação;
U- Da prévia aprovação pelo Conselho Municipal de
Assistência Social:
84... Os saldos financeiros do FMAS constantes do balanço
anual geral seção transferidos para o exercício seguinte;
g5 O funcionamento e a administração do FMAS serão objeto
de regulamentação pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de tinta (30) dias ouvido
a Conselho Municipal.
Titulo Y
Das Disposições Finals e Transitórias
Artigo 15 Para os efeitos desta Lei consideram-se: Ay
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l- Organização de usuários: as que congregam, representam
e defendem os interesses dos segmentos previstos na Lei Orgânica de Assistência
Social - LOAS, sendo usitários da assistência social a criança, 0 adolescente, o idoso,
a família e a pessoa portadora de deficiência;
H- Entidades é organizações prestadoras de serviço de
assistência social: as que prestam sem fins lucrativos o atendimento, a assistência
específica ou assessoramento dos beneficiários alcançados pela Lei Orgânica de
Assistência Social:
um - Trabalhadores do setar: os que prestam serviços na área
de assistência social aq nlvel primário, sesundário ou universitário, integrados em
associações, conselhos de classe ou sindicados e que atuem diretamente em
entidades de atendimento ou defesa dos direitos dos usuários de assistência social;
Y- Membros do Conselho: pessoas naturais representantes de
entidades govemamentais e não govemamentais, nomeadas para comprem o
Conselho Municipal de Assistência Social.
Artigo 18 Às entidades e organizações de assistência social
cadastrar-se-ão no respectivo Conselho Municipal, devendo manter como atividade
principal uma ou mais ações no campo:
t- Da proteção à família, à matemidade, à infância, à
adolescência e à velhice:
H- Do amparo às crianças e adolescente em situação de risco
pessoal qu social;
HI - Da promoção da integração ao mercado de trabalho;
M- Da habilitação e feabilitação das pessoas portadoras de
deficiência e na promoção de sua integração à vida comunitária
Artigo 17 Esta Lei entrará e vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Hétio Gaisster de Queiroz
Prefeito Municipal

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