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materia nº 57/1997

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 57 / 1997
Date 1997-09-10
EmentaInstitui o transporte urbano gratuito aos idosos acima de sessenta (60) anos ou mais, e da outras providencias.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
FONE/FAX (041) 455-1574 — (041) 455-21571
Av. Beira Mar “nº « Pontal do Sol = CEP: 83255-000
Pontal do Paraná, 17 setembro de 1.997.
Ofício nº 031/97 — 1L.
Senhor Prefeito:
Anexo encaminho a Vossa Excelência Projeto
de Lei nº 036/97, antografados por esta Presidência.
Sem mais para o momento, antecipamos nossos
agradecimentos.
* Atenciosamente,
CONRADO GO S PINTO FILHO -
Excelentíssimo Senhor.
DR. HÉLIO GAISSLER DE QUEIROZ,
DD. Prefeito Municipal de Pontal do Paraná.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
FONE/FAX: (041) 455-1574 — (041) 455-1571
Avenida Beira Mar s/nº - Pontal do Snl - CEP: 83285-010
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PROJETO DE LEI 036/97.
SÚMULA: “ Institui o transporte urbano gratuito aos idosos com
sessenta (60) amos ou mais, e dá outras
providências”
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM
SESSÃO REALIZADA NO DIA 17 DE SETEMBRO DE 1.997, APROVOU E EU
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME
SÃO CONFERIDAS, PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI:
Am. ?º - Fica instituído o transporte em coletivos urbanos,
gratuitamente, às pessoas com sessenta (60) anos ou mais, como política municipal de
amparo ao idoso.
Amt. 2º - Os idosos para gozarem da gratuidade concedida por esta
Lei, deverão estar cadastrados e credenciados pela Secretaria Municipal de Ação Social.
Art. 3º - As empresas concessionárias do serviço público municipal
de transporte coletivo, cumprirão os dispositivos desta Lei, como encargo social, garantindo
ao idoso o deslocamento pelo itinerário da linha concedida sem restrições.
Art. 4º - A credençial a ser fomecida pela Secretaria Municipal da
Ação. Social, tem caráter individualc imransferivel, válida somente ao idoso nela
identificado.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio 20 de Dezembro, em 17 de setembro de 1.997.
CONRADO GO ES PINTO FED
ente
Smo ONAHAK ODAIR SE O NASCIMENTO
1º Secretário 2º rio
o Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
Bas do Gaara 5 fr Pr de Lo A
epa CEP 63.255-000 - Foral Az (041) A
q de Setembro de 1997
Eâmara Mu..cipar as
Pental do Paraná
PROTOCOLO
Me 449/47
senhor Presidente: - Bata CU UÍ, Fr
Ofício nº. 323!97GAB.
Encaminhamos à Vossa Excelência, à inclusa Mensagem nº 022/97 e seu
respectivo Anteprojeto de Lei, contendo a matéria referente à gratuidade do transporte
coletivo urbano ao idoso.
O aspecto social abrangido pelo Anteprojeto é de grande importância para à
politica municipal do idoso, motivo pelo qual, após a análise. esperamos sua
aprovação. a,
a
o
N
Sem outro particulas, renovamos à Vossa Excelência e TIUSiTes Pares.
nossos protestos de elevada estima € distinta consideração,
..
Atenciosamente IN
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Us
HELIO GAISSLER DE guEroZ
PREFEITO MUNICIPAL
Excelentíssimo Senhor
Conrado Gonçalves Pinto Filho
pp. Presidente da camara Municipal de Pontal do Paraná
Balneário Pontal do Sul — Pontal do Paraná - Paraná
Fonte do Parseah - A Nipraros dot Oro da Litors
ma a Ç Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
[mad Eua Quaragema, 75 - Auinedrio Pra do Lezit - Portal do Parar ? PR
o CEP 83.258-000 - Fora AZ: (041) 6595-1144
MENSAGEM Nº 22/97
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores:
Remeternos em anexo, 0 Anteprojeto de Lei, que
tata da instituição, a nível deste Município, da gratuidade do transporie usbano
coletivo, às pessoas com sessenta (60) anos ou mais.
O Anteprojeto de Lei, concedendo o transporte
gratuito ao idoso, revela-se como política municipal de amparo ao mesmo, & até como
obrigação corforme preceitua O artigo 230 da Constituição da República Federativa do
Brasil, segundo o qual, a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as
pessoas idosas, defendendo sua, “dignidade e bem-estar, garantindo-lhes o direito à
vida. Este conceito não se exaure em si mesmo, é mais amplo, conforme a política
nacional do idoso disposta na Lei Federal nº 8.842, de 04 de Janeiro de 1994.
Esperando que Vossas Excelências analisando o
Anteprojeto de Lei e, identificando o caráter social é obrigacional do Estado em relação
ao idoso, garantam ao mesmo um pouso mais de vida e participação na sociedade,
aprovando a matéria exposta.
Ao ensejo, renovamos nossos protestos de elevada
estima e distinta consideração. .
Hélio Gaissler de ontros
Prefeito Municipal
! Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
Portas o Prprará . A Rerária dom Olha do Lora
ERR DO poi Fic Csmraçgemçã, 875 - Eiatremirio Prosa do Levi « Ponta! dry Praçad SR
CEP 83 235.000 - FormiF AX (AT) €55-1144
ANTEPROJETO DE LEI
Súmula : “institui o transporte urbano
gratuito aos idosos com sessenta (60)
anos ou mais, e dá outras providências”
Artigo 1º - Fica instituído o transporte em
coletivos urbanos, gratuítamente, às pessoas com sessenta (60)
anos ou mais, como política municipal de amparo ao idoso.
Artigo 2º - Os idosos para gozarem da gratuidade
concedida por esta Lei, deverão estar cadastrados e credenciados
pela Secretaria Municipal de Ação Social.
Artigo 3º - As empresas concessionárias do serviço
público municipal de transporte coletivo, cumprirão os
dispositivos desta Lei, como encargo social, garantindo ao idoso
o deslocamento pelo itinerário da linha concedida sem
restrições.
Artigo 4% - A credencial a ser fornecida pela
Secretaria Municipal da Ação Social, tem caráter individual e
intransferível, válida somente ao idoso nela identificado.
Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de
“sua publicação, revogadas as disposições em contrário,
HÉLIO GAISSLER DF QUEIROZ
- Prefeito Municipal -

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