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materia nº 72/1997

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 72 / 1997
Date 1997-10-14
EmentaCria a Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC do Município de Pontal do Paraná e dá outras providencias.
native_id1010

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Câmara Municipal de Pontal raná
Mensagem NCAI/I2. o Ante Projeto
Ementa: “Cria a Comissão Municipal de Defesa Civil- COMDEC
Inicintiva do: Poder Executivo
Apresentado em LI /0 1/7 obs a o
COMISSÕES TÉINICAS
DATA
+ Relctor
2 »
JUSTIÇA R. EF. .-
1 » eme cammos -
FINANÇAS O. 2 .
OBRAS S.B.D.U. “o,
Educ. Saúde AS 2 . . . dee
"o nm
Encominhada o Sessão pelo Ofício Nº...
Em Pauto — 1º Sessão Dia '
Em Discussão e Votação Únisa 23 Lo: 9a
Em à Piscussão e Votação em ff
Em Disc. e Votação a Rodação Finalam... 1. J
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
FONE/FAX (041) 4551574 — (041) 455-1571
Av. Beira Mar w!nº « Pontal do Sol - CEP: 33255-000
Pontal do Paraná, 23 de outubro de 1.997.
Qficio nº 039/97 - IL.
Senhor Prefeito:
Anexo encaminho a Vossa Excelência Projeto de
Lei nº 047/97, autografado por esta Presidência.
Sem mais para O momento, antecipamos nossos
agradecimentos.
Atenciosamente,
CONRADO G VES PINTO FILHO
idente
Excelentíssimo Senhor.
DR. HÉLIO GAISSLER DE QUEIROZ.
DD. Prefeito Municipal de Pontal do Paranã.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
FONEIFAX: (041) 455-1574 — (041) 4585-1571
Avenida Beira Mar nº - Pontal do Sul — CEP: 83255-000
PROJETO DE LEINº 047/97.
SÚMULA: “Cria a Comissão de Defesa Civil -
COMDEC do Município de Pontal do
Paraná,”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM
SESSÃO REALIZADA NO DIA 23 DE OUTUBRO DE 1997, APROVOU E EU
PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME
SÃO CONFERIDAS PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI
Ast. 1º - Fica criada a Comissão Municipal de Defesa
Civil - COMBEC do Município de Pontal do Paraná, diretamente
subordinada ao Prefeito ou ao sem substituto, com finalidade de coordenar, a
nível municipal, os meios para atendimento a situação de emergência ou de
calamidade pública.
An. 2º - A Comissão Municipal de Defesa Civil -
COMDBEC, constitui o instrument de articulação de esforços da Prefeitura
com as demais entidades públicas e privadas existentes na jurisdição
municipal, além de manter constante contato com a Coordenação Regional de
Defesa Civil e com a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC,
como integrantes do Sistema Estadual de Defesa Civil.
Art. 3º - O Chefe do Executivo nomeará os representantes
dos órgãos da Administração direta e indireta do Municipio e convidará
representantes dos órgãos Estaduais, Federais e de entidades privadas que
participarão da COMPEC.
Am. 4º - Entende-se por Defesa Civil, para efeitos desta
Lei, o conjunto de medidas preventivas de socorro, assistenciais e
recuperativas, destinadas a evitar consegiências danosas de eventos
previsíveis, preservar a moral da população e restabelecer o bem estar social,
quando da ocorrências desses eventos.
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Avenlita Beira Mar s/nº « Pontal do Sol - CEP: 83258-000
Amt. 5º - Constarão, obrigatoriamente, nos
estabelecimentos de ensino da Prefeitura Mumicipal, noções gerais sobre
defesa civil.
Art. 6º - Para efeitos desta Lei, a Situação de Emergência
e o Estado de Calamidade Pública passam a Ter as seguintes conceituações:
I - Situação de Emergência - quando existir a
configuração de indices que revelem a iminência de fatores anormais e
adversos que possam vir a provocar calamidade pública.
H - Estado de Calamidade Pública - quando um
fenômeno anormal e adverso afetar gravemente a população como uma ou
mais das seguintes consequências:
a) Ameaça à existência e/ou integridade da população —
elevado número de mortos, feridos e/on doentes;
b) Paralisação dos serviços públicos essenciais - luz,
água, transporte, entre quiros;
c) Destruição de casas, postos de saúde;
d) Falta de alimentos, medicamentos;
e) Paralisação das atividades econômicas — tanto no setor
primário como secundário e terciário.
Art. 7º - Os servidores públicos desiguados para colaborar
nas ações de emergência ou de calamidade pública exercerão essas atividades
sem prejuízo das funções que ocupara, e não farão jns a qualquer espécie de
gratificação ou remuneração especial.
Art. 8º - Toda atividade desenvolvida em prol da Defesa
Civil, quando em eventos desastrosos, é considerada serviço relevante.
o O
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
FONE/FAX: (041) 455-1574 — (041) 455-1571
Avenida Beira Mar stnº « Pontal do Sal — CEP: 83258-000
Art. 9º - A Comissão Municipal de Defesa Civil integrará
o Gabinete do Prefeito e terá a seguinte estrutura.
1 - Presidência
NH — Diretoria de Operações
11 — Diretoria de Atividades Fundamentais
TV - Conselho de Entidades não Governamentais
V — Núcleo de Defesa Civil
Art. 10 - Compor-se-á a Presidência da COMDEC de:
I- Um Presidente
W- UM Adjunto
Ar. 1 - O cargo de Presidente da COMDBEC será
exercido pelo chefe do executivo municipal competindo-lhe organizar as
atividades da mesma. *
Art. 12 - O cargo de adjunto deverá ser exercido pelo vice
prefeito.
- Art. 13 - Compor-se-á a Diretoria de Operações do
COMDEC de:
I- Um diretor de operações
U - Um Secretário
Art. 14 - OQ cargo de Diretor de Operações será exercido,
por pessoa que tenha liderança e possua conhecimento sobre defesa civil.
Art. 15 - O cargo de Secretário será designado pelo
Presidente da COMDEC.
o oo É
!
[ CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
FONE/FAX: (041) 455-1574 — (041) 455-1571
Avenida Beira Mar s/nº « Pontal do Snt = CEP: 83255-000
Art. 16 — O Grupo de Atividades Fundamentais será
constituído por representantes dos Órgãos da Adrninistração direta e indireta
do Município e, a convite, pelos representantes dos órgãos Estaduais e
Federais existentes na área,
Art. 17 — O Conselho de Entidades não Governamentais,
será constituído por representantes de classe, órgãos assistenciais, culturais,
clubes de serviços, etc., existentes no município.
Art. 18 — Os Núcleos de Defesa Civil serão constituídos
por grupos de pessoas que se reimem para debater assuntos de Defesa Civil,
tuscando soluções para problemas que afligem as pequenas comunidades.
Art. 19 — Até o prazo máximo de 30 (trinta) dias, após sua
instalação, a COMDEC elaborará seu Regimento Interno, que deverá ser
homologado por Decreto Municipal.
Ari. 20 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Patácio 20 de Dezembro, em 23 de outubro de 1.997.
CONRADO GO) PINTO FILHO
dente
MEM)
GINO rolê RONAHAK ODAIRSE IM BO NASCIMENTO
Secretário 2º Secretário
| y
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
FONE/FAX (041) 455-1574 — (041) 455-1571
Av. Extra Mar vn - Pontal do Snl- CEP: 33255-000
Dia 2 dor
ANTEPROJETO DE Lo0l PILL OL S
INICIATIVA: Proto: Setecezkera
CONRADO GONÇALYES PINTO FILHO
BENEDITO FERREIRA
DONIZETE FERONIMO DE OLIVEIRA
EDSON AUGUSTO BATISTA SALGUEIRO a ns
eo Ea
AX
GINO FERNANDO RONAHAK*
MURILO BITTENCOURT DE €. SOBRINHO f
ODAIR SERAFIM DO NASCIMENTO E
LOURIVAL ROCHA MANTOVANI
VOTOS A FAVOR 29 e
VOTOS CONTRA
Dad Prefeitura do Município de Pontal do Paraná
ACHAS DO Mtepaad, Porca do Paraná - Asmoea doa Ota do Lieras
= Rua Cosraguaçã. UTS - Buineário Pra de Leme -
CEP RI 7585-000 - [Abr] Cancer
Câmira Municipal dg 13 de Outubro de 1997
Pomal do Paraná
ion? . PROTOCOLO
Ofício nº. 381/97- GAB n.. GA CE
* Pata 14, | E]
Senhor Presidente: qa do .
as ms cama
Pelo presente encaminha à Vossa Excelência, a inçglusa mensagem n.º
27197 e respectivo Anteprojeto de Lei, que objetiva a criação da Comissão Municipal de
Defesa Civil - COMDEE de Pontal do Paraná, e esperamos a análise e aprovação por
essa casa de Leis.
Ão ensejo, renovo à Vossa Excelência e ilustres pares, protestos de etevada
estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
HELIO GAI SEE QUEIROZ
PREFEITO MUNICIPAL
Excelentíssimo Senhor
CONRADO GONÇALVES PINTO FILHO
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
BALNEÁRIO PONTAL DO SUL — ESTADO DO PARANÁ
Prefeitura do Município de Pontal do Paraná
Pontas do Prrieck « A fdurana doa Gihgry da tora
Pam Qererimponçãã TS Bad Preto do Loo - Prot do Paraná! PR
indi CEP PLS. POOAEAX (041) AIM tIad
j
MENSAGEM N.º 27/97, de 13 de outubro de 1997.
Senhoras Membros da Câmara Municipal:
Temos a honra de submeter à elavada consideração de Vossas
Excelências o Anteprojeto de Lei em anéxo, que objetiva a criação da Comissão de
Defesa Civil - COMDEC.
O Projeto inclui as técnicas adotadas no Sistema Nacional de
Defesa Civil e estabelece os principlos fimdamentais sobre o assunto, deixando os
pormenores para o regimento intemo que será elaborado posteriamente.
A matéria distribuída em 20 artigos, disciplina os princípios
norteadores da estrutura básica da defesa civil do Municipio, a competência dos
Órgãos e disposições gerais. re
Este Anteprojeto, se transformando em Lei peta soberana vontade
dos Senhores Membros dessa casa do tegistativo Municipal, irá fortalecer, como
esperança, o Poder Público do Municipio consoante a disciplina, a ordem e a conduta
des trabalhos, decorrentes de eventos anormais e adversos no Município.
&o submeter o Anteprojeto à apreciação dessa Egrégia Casa,
estamos certos de que os Senhores Vereadores saberão aperfeiçoá-o e, sobretudo,
reconhecer o grau de prioridades à sua aprovação.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar a Vossas Excelências
os protestos de elevado apreço. p
Pontal do Parana , 13 de Outubro de 1997
1
LA
HELIO GAISSLER DE QUEIROZ
PREFEITO MUNICIPA
Me prefeitura do Município de Pontal do Paraná
PERAA DO Peeanit, Prey da Pruroreá - A Marina Soo Cray cio Linoral
Proa Comemguaça STS - Bixirmávio Praia de turvts - Postal do Paracd! PR
CEP 43.288-000 - FonvF AX (061) 4581144
per 1 aero
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
«
ANTEPROJETO DE LEI 272/92
Súmuta : “Cria a Comissão Municipal de Defesa
Civil - COMBEC do Município de Pontal do Paraná
e dá outras providências”.
Artigo 1º - Fica criada a Comissão Municipal de Defesa Civil —
COMBEC do Municipio de Pontal do Paranã, diratamente subordinada ao Prefeito ou
ao seu substituto, com a finalidade de coordenar, a nivel municipal, os meios para
atendimento a situação de emergência ou de calamidade pública.
Artigo 2º - A Comissão Municipal de Defesa Civil — COMBEC,
constitui o instrumento de articulação de esforços da Prefeitura com as demais
entidades públicas e privadas existentes na jurisdição municipal, além de manter
constante contato com a Coordenação Regional de Defesa Civil e com a
Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC, como integrantes do Sistema
Estadual de Defesa Civil.
Artigo 3º - O Chefe do Executivo nomeará os representantes dos
órgãos da Administração direta e indireta do Município e convidará representantes dos
órgãos Estaduais, Federais e de entidades privadas que participarão da COMBEC.
Artigo 4º - Entende-se por Defesa Civil, para efeitos desta Lei, o
conjunto de medidas preventivas de socorro, assistenciais e recuperativas, destinadas
a evitar consequências danosas de eventos previsíveis, preservar a moral da
população e restabelecer o bem estar social, quando da ocorências desses eventos.
Artigo 5º « Constarão, obrigatoriamente, nos estabelecimentos de
ensino da Prefeitura Municipal, noções gerais sobre defesa civil.
Artigo 6º - Para efeitos desta Lei, ituação de Emergência e o
Estado de Calamidade Pública passam a ter as seguintes ceituações:
MIN
Na prefeitura do Municipio de Pontal do Paraná
DO mad Portal do Parveid - A Murarch dios Cura cia LHCORS
Rus Quarmeaadçã 675 + Malnetro Prest 06 Levém - Ponta da Parená f PR
CEP 6) 1858-000 - FonaFAX [41] 2588-1144
| — Situação de Emergência - quando existir a configuração de
indices que revelem a iminência de fatores anormais e adversos que possam vis a
provocar calamidade pública.
1| — Estado de Catamidade Pública — quando um fenômeno anormal
e adverso afetar gravemente a população coma uma ou mais das seguintes
consegiências:
a) - ameaça à existência e/ou integridade da população — elevado
número de mortas, feridos e/ou doentes;
b) - paralisação dos serviços públicos essenciais — luz, água,
transporte, entre outros;
c) - destruição de casas, pastos de saúde,
d) - falta de alimentos, medicamentos,
e) - paralisação das atividades econômicas — tanto no setor
primário como secundário é terciário.
Artigo 7º - Os servidores públicos designados para colaborar nas
ações de emergência ou de calamidade pública exercerão essas atividades sem
prejuízo das funções que ocupam, & não farão jus a qualquer espécie de gratificação
ou remuneração especial.
. Artigo 8º - Toda a atividade desenvolvida em prol da Defesa Civil,
quando em eventos desastrosos, é considerada serviço relevante,
Artigo 9º - A Comissão Municipal de Defesa Civil integrará o
Gabinete do Prefeito e terá a seguinte estrutura:
|- Presidência
|| = Diretoria de Operações
WII - Diretoria de Atividades Fundamentais
IV — Conselho de Entidades não Governamentais
V — Núcleo de Defesa Civil
Artigo 10º - Compor-se-á a Presidência da COMDEC de:
| — Um Presidente
Wi — Um Adjunto
Do prefeitura do Município de Pontal do Paraná
URIA PU Ma AIÁ Port do Prtcid - A Nimparia ciçry Quina do Lora
————&
Pam Gutraguaçãa. 675. Autrnrário Pra che Larvta - Pontal do Paraná 1 PR
CEP 63355-000 - FOMEAX (081) ASB- 1144
|
|
Artigo 11º - Q cargo de Presidente da COMDEC será exercido
pelo chefe do executivo municipal competinde-lhe organizar as atividades da mesma.
Artigo 12º.- O cargo de adjunto deverá ser exersido pelo vito
prefeito.
Astigo 12º - Compor-se-á a Diretoria de Operações do COMDEC
de:
| = Um diretor de operações
H — Um Secretário
Artigo 14º - O cargo de Diretor de Operações será exercido, por
pessoa que tenha liderança e possua conhecimento sobre defesa civil.
. Artigo 15º - O cargo de Secretário será designado pelo Presidente
da COMDEC. Nm
Astigo 16º - O Grupo de Atividades Fundamentais será constituido
por representantes dos Órgãos da Administração direta e indireta do municipio e, a
convite, pelos representantes dos órgãos Estaduais e Federais existentes na área.
Artigo 17º - O Conselho de Entidades não Governamentais, será
constituido por representantes de classe, órgãos assistenciais, culturais, clubes de
serviças, ete., existentes no município.
Artigo 18º - Os Núcleos de Defesa Civil serão constituídos por
grupos de pessoas que se reúnem para debater assuntos de Defesa Civil, buscando
soluções para problemas que afligem as pequenas comunidades.
Artigo 19º - Até o prazo máximo de 30 (trinta) dias, apôs sua
instalação, a COMDEC elaborará seu Regimento interno, que deverá ser homologado
por Decreto Municipal.
revogadas as disposições em contrário.
Artigo 20º - Esta lei entrará W na data de sua publicação,
NAAR
prefeitura do Município de Pontal do Paraná
PORÍA LTD tn
Poa Gurregueçã, 675 - Esineário Praia da Lervto « Portal 109 Paraná ! PR
CEP 83.255-000 - FonaF AX (047) 4858-1144
Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná, Gabinete do Prefeito
Municipal, em 13 de Outubro de 1997.
HÉLIO GAISSLER DE QUEIROZ
Prefeito MuNicipal

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