| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 72 / 1997 |
| Date | 1997-10-14 |
| Ementa | Cria a Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC do Município de Pontal do Paraná e dá outras providencias. |
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Câmara Municipal de Pontal raná Mensagem NCAI/I2. o Ante Projeto Ementa: “Cria a Comissão Municipal de Defesa Civil- COMDEC Inicintiva do: Poder Executivo Apresentado em LI /0 1/7 obs a o COMISSÕES TÉINICAS DATA + Relctor 2 » JUSTIÇA R. EF. .- 1 » eme cammos - FINANÇAS O. 2 . OBRAS S.B.D.U. “o, Educ. Saúde AS 2 . . . dee "o nm Encominhada o Sessão pelo Ofício Nº... Em Pauto — 1º Sessão Dia ' Em Discussão e Votação Únisa 23 Lo: 9a Em à Piscussão e Votação em ff Em Disc. e Votação a Rodação Finalam... 1. J CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ FONE/FAX (041) 4551574 — (041) 455-1571 Av. Beira Mar w!nº « Pontal do Sol - CEP: 33255-000 Pontal do Paraná, 23 de outubro de 1.997. Qficio nº 039/97 - IL. Senhor Prefeito: Anexo encaminho a Vossa Excelência Projeto de Lei nº 047/97, autografado por esta Presidência. Sem mais para O momento, antecipamos nossos agradecimentos. Atenciosamente, CONRADO G VES PINTO FILHO idente Excelentíssimo Senhor. DR. HÉLIO GAISSLER DE QUEIROZ. DD. Prefeito Municipal de Pontal do Paranã. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ FONEIFAX: (041) 455-1574 — (041) 4585-1571 Avenida Beira Mar nº - Pontal do Sul — CEP: 83255-000 PROJETO DE LEINº 047/97. SÚMULA: “Cria a Comissão de Defesa Civil - COMDEC do Município de Pontal do Paraná,” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 23 DE OUTUBRO DE 1997, APROVOU E EU PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI Ast. 1º - Fica criada a Comissão Municipal de Defesa Civil - COMBEC do Município de Pontal do Paraná, diretamente subordinada ao Prefeito ou ao sem substituto, com finalidade de coordenar, a nível municipal, os meios para atendimento a situação de emergência ou de calamidade pública. An. 2º - A Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDBEC, constitui o instrument de articulação de esforços da Prefeitura com as demais entidades públicas e privadas existentes na jurisdição municipal, além de manter constante contato com a Coordenação Regional de Defesa Civil e com a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC, como integrantes do Sistema Estadual de Defesa Civil. Art. 3º - O Chefe do Executivo nomeará os representantes dos órgãos da Administração direta e indireta do Municipio e convidará representantes dos órgãos Estaduais, Federais e de entidades privadas que participarão da COMPEC. Am. 4º - Entende-se por Defesa Civil, para efeitos desta Lei, o conjunto de medidas preventivas de socorro, assistenciais e recuperativas, destinadas a evitar consegiências danosas de eventos previsíveis, preservar a moral da população e restabelecer o bem estar social, quando da ocorrências desses eventos. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ FONE/FAX: (041) 455-1574 — (041) 455-1571 Avenlita Beira Mar s/nº « Pontal do Sol - CEP: 83258-000 Amt. 5º - Constarão, obrigatoriamente, nos estabelecimentos de ensino da Prefeitura Mumicipal, noções gerais sobre defesa civil. Art. 6º - Para efeitos desta Lei, a Situação de Emergência e o Estado de Calamidade Pública passam a Ter as seguintes conceituações: I - Situação de Emergência - quando existir a configuração de indices que revelem a iminência de fatores anormais e adversos que possam vir a provocar calamidade pública. H - Estado de Calamidade Pública - quando um fenômeno anormal e adverso afetar gravemente a população como uma ou mais das seguintes consequências: a) Ameaça à existência e/ou integridade da população — elevado número de mortos, feridos e/on doentes; b) Paralisação dos serviços públicos essenciais - luz, água, transporte, entre quiros; c) Destruição de casas, postos de saúde; d) Falta de alimentos, medicamentos; e) Paralisação das atividades econômicas — tanto no setor primário como secundário e terciário. Art. 7º - Os servidores públicos desiguados para colaborar nas ações de emergência ou de calamidade pública exercerão essas atividades sem prejuízo das funções que ocupara, e não farão jns a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial. Art. 8º - Toda atividade desenvolvida em prol da Defesa Civil, quando em eventos desastrosos, é considerada serviço relevante. o O CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ FONE/FAX: (041) 455-1574 — (041) 455-1571 Avenida Beira Mar stnº « Pontal do Sal — CEP: 83258-000 Art. 9º - A Comissão Municipal de Defesa Civil integrará o Gabinete do Prefeito e terá a seguinte estrutura. 1 - Presidência NH — Diretoria de Operações 11 — Diretoria de Atividades Fundamentais TV - Conselho de Entidades não Governamentais V — Núcleo de Defesa Civil Art. 10 - Compor-se-á a Presidência da COMDEC de: I- Um Presidente W- UM Adjunto Ar. 1 - O cargo de Presidente da COMDBEC será exercido pelo chefe do executivo municipal competindo-lhe organizar as atividades da mesma. * Art. 12 - O cargo de adjunto deverá ser exercido pelo vice prefeito. - Art. 13 - Compor-se-á a Diretoria de Operações do COMDEC de: I- Um diretor de operações U - Um Secretário Art. 14 - OQ cargo de Diretor de Operações será exercido, por pessoa que tenha liderança e possua conhecimento sobre defesa civil. Art. 15 - O cargo de Secretário será designado pelo Presidente da COMDEC. o oo É ! [ CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ FONE/FAX: (041) 455-1574 — (041) 455-1571 Avenida Beira Mar s/nº « Pontal do Snt = CEP: 83255-000 Art. 16 — O Grupo de Atividades Fundamentais será constituído por representantes dos Órgãos da Adrninistração direta e indireta do Município e, a convite, pelos representantes dos órgãos Estaduais e Federais existentes na área, Art. 17 — O Conselho de Entidades não Governamentais, será constituído por representantes de classe, órgãos assistenciais, culturais, clubes de serviços, etc., existentes no município. Art. 18 — Os Núcleos de Defesa Civil serão constituídos por grupos de pessoas que se reimem para debater assuntos de Defesa Civil, tuscando soluções para problemas que afligem as pequenas comunidades. Art. 19 — Até o prazo máximo de 30 (trinta) dias, após sua instalação, a COMDEC elaborará seu Regimento Interno, que deverá ser homologado por Decreto Municipal. Ari. 20 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Patácio 20 de Dezembro, em 23 de outubro de 1.997. CONRADO GO) PINTO FILHO dente MEM) GINO rolê RONAHAK ODAIRSE IM BO NASCIMENTO Secretário 2º Secretário | y CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ FONE/FAX (041) 455-1574 — (041) 455-1571 Av. Extra Mar vn - Pontal do Snl- CEP: 33255-000 Dia 2 dor ANTEPROJETO DE Lo0l PILL OL S INICIATIVA: Proto: Setecezkera CONRADO GONÇALYES PINTO FILHO BENEDITO FERREIRA DONIZETE FERONIMO DE OLIVEIRA EDSON AUGUSTO BATISTA SALGUEIRO a ns eo Ea AX GINO FERNANDO RONAHAK* MURILO BITTENCOURT DE €. SOBRINHO f ODAIR SERAFIM DO NASCIMENTO E LOURIVAL ROCHA MANTOVANI VOTOS A FAVOR 29 e VOTOS CONTRA Dad Prefeitura do Município de Pontal do Paraná ACHAS DO Mtepaad, Porca do Paraná - Asmoea doa Ota do Lieras = Rua Cosraguaçã. UTS - Buineário Pra de Leme - CEP RI 7585-000 - [Abr] Cancer Câmira Municipal dg 13 de Outubro de 1997 Pomal do Paraná ion? . PROTOCOLO Ofício nº. 381/97- GAB n.. GA CE * Pata 14, | E] Senhor Presidente: qa do . as ms cama Pelo presente encaminha à Vossa Excelência, a inçglusa mensagem n.º 27197 e respectivo Anteprojeto de Lei, que objetiva a criação da Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEE de Pontal do Paraná, e esperamos a análise e aprovação por essa casa de Leis. Ão ensejo, renovo à Vossa Excelência e ilustres pares, protestos de etevada estima e distinta consideração. Atenciosamente, HELIO GAI SEE QUEIROZ PREFEITO MUNICIPAL Excelentíssimo Senhor CONRADO GONÇALVES PINTO FILHO DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ BALNEÁRIO PONTAL DO SUL — ESTADO DO PARANÁ Prefeitura do Município de Pontal do Paraná Pontas do Prrieck « A fdurana doa Gihgry da tora Pam Qererimponçãã TS Bad Preto do Loo - Prot do Paraná! PR indi CEP PLS. POOAEAX (041) AIM tIad j MENSAGEM N.º 27/97, de 13 de outubro de 1997. Senhoras Membros da Câmara Municipal: Temos a honra de submeter à elavada consideração de Vossas Excelências o Anteprojeto de Lei em anéxo, que objetiva a criação da Comissão de Defesa Civil - COMDEC. O Projeto inclui as técnicas adotadas no Sistema Nacional de Defesa Civil e estabelece os principlos fimdamentais sobre o assunto, deixando os pormenores para o regimento intemo que será elaborado posteriamente. A matéria distribuída em 20 artigos, disciplina os princípios norteadores da estrutura básica da defesa civil do Municipio, a competência dos Órgãos e disposições gerais. re Este Anteprojeto, se transformando em Lei peta soberana vontade dos Senhores Membros dessa casa do tegistativo Municipal, irá fortalecer, como esperança, o Poder Público do Municipio consoante a disciplina, a ordem e a conduta des trabalhos, decorrentes de eventos anormais e adversos no Município. &o submeter o Anteprojeto à apreciação dessa Egrégia Casa, estamos certos de que os Senhores Vereadores saberão aperfeiçoá-o e, sobretudo, reconhecer o grau de prioridades à sua aprovação. Aproveitamos a oportunidade para reiterar a Vossas Excelências os protestos de elevado apreço. p Pontal do Parana , 13 de Outubro de 1997 1 LA HELIO GAISSLER DE QUEIROZ PREFEITO MUNICIPA Me prefeitura do Município de Pontal do Paraná PERAA DO Peeanit, Prey da Pruroreá - A Marina Soo Cray cio Linoral Proa Comemguaça STS - Bixirmávio Praia de turvts - Postal do Paracd! PR CEP 43.288-000 - FonvF AX (061) 4581144 per 1 aero PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ « ANTEPROJETO DE LEI 272/92 Súmuta : “Cria a Comissão Municipal de Defesa Civil - COMBEC do Município de Pontal do Paraná e dá outras providências”. Artigo 1º - Fica criada a Comissão Municipal de Defesa Civil — COMBEC do Municipio de Pontal do Paranã, diratamente subordinada ao Prefeito ou ao seu substituto, com a finalidade de coordenar, a nivel municipal, os meios para atendimento a situação de emergência ou de calamidade pública. Artigo 2º - A Comissão Municipal de Defesa Civil — COMBEC, constitui o instrumento de articulação de esforços da Prefeitura com as demais entidades públicas e privadas existentes na jurisdição municipal, além de manter constante contato com a Coordenação Regional de Defesa Civil e com a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC, como integrantes do Sistema Estadual de Defesa Civil. Artigo 3º - O Chefe do Executivo nomeará os representantes dos órgãos da Administração direta e indireta do Município e convidará representantes dos órgãos Estaduais, Federais e de entidades privadas que participarão da COMBEC. Artigo 4º - Entende-se por Defesa Civil, para efeitos desta Lei, o conjunto de medidas preventivas de socorro, assistenciais e recuperativas, destinadas a evitar consequências danosas de eventos previsíveis, preservar a moral da população e restabelecer o bem estar social, quando da ocorências desses eventos. Artigo 5º « Constarão, obrigatoriamente, nos estabelecimentos de ensino da Prefeitura Municipal, noções gerais sobre defesa civil. Artigo 6º - Para efeitos desta Lei, ituação de Emergência e o Estado de Calamidade Pública passam a ter as seguintes ceituações: MIN Na prefeitura do Municipio de Pontal do Paraná DO mad Portal do Parveid - A Murarch dios Cura cia LHCORS Rus Quarmeaadçã 675 + Malnetro Prest 06 Levém - Ponta da Parená f PR CEP 6) 1858-000 - FonaFAX [41] 2588-1144 | — Situação de Emergência - quando existir a configuração de indices que revelem a iminência de fatores anormais e adversos que possam vis a provocar calamidade pública. 1| — Estado de Catamidade Pública — quando um fenômeno anormal e adverso afetar gravemente a população coma uma ou mais das seguintes consegiências: a) - ameaça à existência e/ou integridade da população — elevado número de mortas, feridos e/ou doentes; b) - paralisação dos serviços públicos essenciais — luz, água, transporte, entre outros; c) - destruição de casas, pastos de saúde, d) - falta de alimentos, medicamentos, e) - paralisação das atividades econômicas — tanto no setor primário como secundário é terciário. Artigo 7º - Os servidores públicos designados para colaborar nas ações de emergência ou de calamidade pública exercerão essas atividades sem prejuízo das funções que ocupam, & não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial. . Artigo 8º - Toda a atividade desenvolvida em prol da Defesa Civil, quando em eventos desastrosos, é considerada serviço relevante, Artigo 9º - A Comissão Municipal de Defesa Civil integrará o Gabinete do Prefeito e terá a seguinte estrutura: |- Presidência || = Diretoria de Operações WII - Diretoria de Atividades Fundamentais IV — Conselho de Entidades não Governamentais V — Núcleo de Defesa Civil Artigo 10º - Compor-se-á a Presidência da COMDEC de: | — Um Presidente Wi — Um Adjunto Do prefeitura do Município de Pontal do Paraná URIA PU Ma AIÁ Port do Prtcid - A Nimparia ciçry Quina do Lora ————& Pam Gutraguaçãa. 675. Autrnrário Pra che Larvta - Pontal do Paraná 1 PR CEP 63355-000 - FOMEAX (081) ASB- 1144 | | Artigo 11º - Q cargo de Presidente da COMDEC será exercido pelo chefe do executivo municipal competinde-lhe organizar as atividades da mesma. Artigo 12º.- O cargo de adjunto deverá ser exersido pelo vito prefeito. Astigo 12º - Compor-se-á a Diretoria de Operações do COMDEC de: | = Um diretor de operações H — Um Secretário Artigo 14º - O cargo de Diretor de Operações será exercido, por pessoa que tenha liderança e possua conhecimento sobre defesa civil. . Artigo 15º - O cargo de Secretário será designado pelo Presidente da COMDEC. Nm Astigo 16º - O Grupo de Atividades Fundamentais será constituido por representantes dos Órgãos da Administração direta e indireta do municipio e, a convite, pelos representantes dos órgãos Estaduais e Federais existentes na área. Artigo 17º - O Conselho de Entidades não Governamentais, será constituido por representantes de classe, órgãos assistenciais, culturais, clubes de serviças, ete., existentes no município. Artigo 18º - Os Núcleos de Defesa Civil serão constituídos por grupos de pessoas que se reúnem para debater assuntos de Defesa Civil, buscando soluções para problemas que afligem as pequenas comunidades. Artigo 19º - Até o prazo máximo de 30 (trinta) dias, apôs sua instalação, a COMDEC elaborará seu Regimento interno, que deverá ser homologado por Decreto Municipal. revogadas as disposições em contrário. Artigo 20º - Esta lei entrará W na data de sua publicação, NAAR prefeitura do Município de Pontal do Paraná PORÍA LTD tn Poa Gurregueçã, 675 - Esineário Praia da Lervto « Portal 109 Paraná ! PR CEP 83.255-000 - FonaF AX (047) 4858-1144 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná, Gabinete do Prefeito Municipal, em 13 de Outubro de 1997. HÉLIO GAISSLER DE QUEIROZ Prefeito MuNicipal