br-locleg corpus explorer

← Pontal do Paraná (PR)

materia nº 76/1997

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 76 / 1997
Date 1997-11-05
EmentaEstabelece Normas para o Exercício de comercio ambulante e prestação de serviço de caráter itinerante no Município de Pontal do Paraná e da outras providencias a serem aplicadas no período de 01/12/97 à 12/04/98.
native_id1012

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.77 · pages: 39

... riodo de 01/12/97 a 12/01/98. actenemeaaemeea o
Inicintiva do: Poder Executivo
Apresentado em OS LA. LP. Obs.
COMISSÕES TETNICAS
1º Relotor
2 "
JUSTIÇA R.F. :
1 m
FINANÇAS O. 2
OBRAS S.P.D.U. 1º»
Educ, Saúde AS Ps
Encominhado a Sessão pelo Oficio Nº
Em Pasta — 1º Sessão Dio. + Po
Em Discussão e Votação Único. E '
Em % Discussão e Votação em f t
Em Disc, e Votação a Redação Final em... f |
Prrtertura Prorinipal de Portal co Parana
Cat mg RT ti
4
4
|
|
Rot a ami
RELER:
Er Mt + (124
lt
[uti
|
E
E)
É
E
i
k | )
El
Ei
ER
li dj RAE]
IT
E hj dh iii NE |:
mit fo di Ei HI
RR o
Cgi Mai ii
Hp id di
a
aa
mare im rn jrem
cam nã, Om Er Aqua,
o [TO TES
Nam. mermo
E
ET
Ni
HO
didi
did
313
an
333)
Pu
: [me]
petetas—
e Tema [ml
CIEICAIEIREA
ESG
MA AV aa, RI aj E COMERCIO ANENLL apr retr
É
É
y
E (Tp
+ dr trai do dom, qe dg Dr cem e Per Mimi, arrumei,
pç
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
FONE/FAX (041) 455-1574 — (041) 455-1571
Av. Beira Mae vnº - Pontal do Sol = CRP: 83255-000
ú Pontal do Paraná, 06 de novembro de 1.997.
Oficio nº 044/97 — IL.
ou
o Eva Senhor Prefeito:
Anexo encaminho a Vossa Excelência Projeto de
Lei nº 052/97, autografado por esta Presidência.
Sem mais para o momento, antecipamos nossos
agradecimentos.
Atenciosamente,
..
to CONRADO GONÇAE PINTO FILHO
dente
Excelentíssimo Senhor.
DR. HÉLIO GAISSLER DE QUEIROZ,
DD. Prefeito Municipal de Pontal do Paraná.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
FONE/FAX: (041) 455-1574 — (041) 455-1571
Avenida Beira Mar s/nº - Portal do Snl = CEP: S3245tmo
PROJETO DE LEINº 052/97,
SÚMULA: “Estabelece normas para o exercício do
comércio ambulante e prestação de serviços
de caráter itinerante no Município de Pontal
« do Paraná, e dá outras providências a serem
aplicadas no período de 01/1207 à
12/04/98.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM
SESSÃO REALIZADA NO DIA 06 DE NOVEMBRO DE 1997, APROVOU E EU
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME
SÃO CONFERIDAS PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEL
Art. ຠ= A licença para o exercicio do comércio ambulante e prestação
de serviços temporários de atividades de caráter itincrante, tem como fato gerados a
atividade municipal de permissão, vigilância, controle e fiscalização do cumprimento dos
requisitos legais a que se submete qualquer pessqa física que exerça o comércio ambulante
ou jurídica que pratique atividades itinerantes ne território do Município.
Ast. 2º - Considera-se como comércio ambulante toda e qualquer
atividade exercida em vias e logradouros públicos.
Art, 3º - Considera-se prestação de serviços temporários de asividades
itinerantes os parques de diversões, circos, rodeios, eventos artísticos e musicais, empresas
especializadas em propaganda e divulgação, terrestre, aérea ou aquática, com ou sem
sonorização, e outras atividades afins, exchisivamente voltadas para o segmento de
propaganda, divulgação e diversões públicas.
Art. ? » Para o período de 01/12/97 a 12/04/98, será observada à
setorização especificada ro Anexo I, onde consta à sua respectiva abrangência e as cores
identificadoras, bem como a capacidade das atividades a serem desenvolvidas por setor,
conforme consta do Anexo I, os quais fazem parte'imegrante desta Lei.
Parâgrafo Único — A definição dos locais, quando for o caso, é feita
em caráter provisório, podendo ser alterada a qualquer momento, quando esses locais se
mostrarem prejudiciais ou inadequados à atividade autorizada.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
FONE/FAX: (041) 455-1574 — (041) 455-1571
Avenida Beira Mar vn? = Pontal do Sol = CEP: 83285-000
As. 5º - No periodo compreendido entre a data da publicação da
presente Lei e até o décimo quinto dia após essa data, o imteressado em exercer o comércio
amimlante no Município, deverá entregar sua ficha de inscrição devidamente preenchida pa
Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná, sita à Rua Guaraguaço nº 675, no Balneário de
Praia de Leste, na Secretaria Municipal das Finanças, conforme modelo constante do
Anexo III, nos dias úteis, no horário das 13:30 às 17:30 horas,
$ 1º - O preenchimento da ficha de inscrição, com dados que não
venham a ser comprovados por ocasião da convocação para efeito da expedição da licença,
implicará em eliminação sumária do imeressado, sem direito a reorso, sendo
conseqlentemente convocado o próximo classificado.
8 2º - O interessado deverá se inscrever para amar no setor em que
reside, facultando-se, quando as vagas estiverem preenchidas e, desde que de sem interesse,
O exercicio da atividade em outros setores, fato que será informado na ficha de inscrição.
Art. 6º - Após encerrada as inscrições, será publicada a classificação
dos imteressados, dentro das atividades solicitadas e respectivos setores, quando então serão
emitidas as competemes licenças Para o exercício do comércio ambulante.
$ 1º - É vedado o formecimemo de licença pata exercer atividades aos
menores de quatorze anos.
$ 2º - Para se habilitar à expedição da licença, os classificados deverão
preencher requerimento específico, apresentando 9s originais e fotocópias dos documentos
citados na ficha de inscrição acompanhados de duas fotos recentes, tamanho 3x4 e
comprovante do pagamento da taxa estipulado.
$ 3º = Quando se tratar de menores de 1% (dezoito) anos e maiores de
14 (quatorze) anos, deverá ser apresemado, por ocasião da expedição da licença,
autorização dos pais ou responsáveis, conforme modelo constante no Anexo IV.
Art. 7º - Para a modalidade tipo veiculos automotores, o imteressado,
por ocasião da expedição da licença, além dos dados informados ma ficha de inscrição
deverá apresentar mais os seguintes documentos (original e fotocópia): certificado de
propriedade do veiculo; autorização do proprietário, com firma reconhecida, se não for o
próprio, e carteira de habilitação do condutor, condizemte com a categoria do veiculo
trmsportador.
As. 8º - Todas as atividades mtorizadas a veículos, itens 14 a 18 do
Anexo II, só poderão ser praticadas em distância munca inferior a 200 (duzentos) metros
dos estabelecimentos devidamente inscritos no Cadastro Fiscal do Município que atuem no
mesmo ramo de atividade, sendo que as transgressões serão passíveis de aplicação das
Penalidades previstas no regulamento desta Lei.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
FONE/FAX: (041) 455-1574 — (041) 455-1571
Avenida Beira Mar s/nº « Pontal do Snt= CEP: 83285-000
At. Sº - No periodo compreendido entre à data da publicação da
presente Lei € até o décimo quinto dia após essa data, o interessado em exercer o comércio
amintante no Municipio, deverá entregar sua ficha de inscrição devidamente preenchida na
Prefeitura Municipal de Pomtal do Paraná, sita à Rua Guaraguaçu nº 675, no Balneário de
Praia de Leste, na Secretaria Municipal das Finanças, conforme modelo constante do
Anexo HI, nos dias úteis, no horário das 13:30 às 17:30 horas,
$ 1º - O preenchimento da ficha de inscrição, com dados que não
venham a ser comprovados por ocasião da convocação para efeito da expedição da licença,
implicará em eliminação sumária do interessado, sem direito a recrrso, sendo
consequentemente convocado o próximo classificado.
8 2º - O interessado deverá se inscrever para arrar no setor em que
reside, facultando-se, quando as vagas estiverem preenchidas e, desdo que de seu interesse,
O exercicio da atividade em outros setores, fato que será informado na ficha de inscrição.
Art. 6º - Após encerrada as inscrições, será publicada a classificação
dos interessados, dentro das atividades solicitadas e respectivos setores, quando então serão
emitidas as competemtes licenças para o exercicio do comércio ambulante.
$1º- É vedado o fomecimemo de licença para exercer atividades aos
menores de quatorze anos.
$ 2 - Para se habilitar à expedição da licença, os classificados deverão
preencher requerimento específico, apresentando os originais e fotocópias dos documentos
citados na ficha de inscrição acompanhados de duas fotos recemtes, tamanho 3x4 e
comprovante do pagamento da taxa estipulada.
$ 3º = Quando se tratar de menores de 18 (dezoito) anos e maiores de
14 (quatorze) anos, deverá ser apresemado, por ocasião da expedição da licença,
autorização dos pais ou responsáveis, conforme modelo constante no Anexo IV.
Art. 7º - Para a modalidade fipo veículos automotores, o imeressado,
por ocasião da expedição da licença, além dos dados informados ma ficha de inscrição
deverá apresentar mais os seguintes documentos (originat e fotocópia): certificado de
propriedade do veiculo; autorização do proprietário, com firma reconhecida, se não for o
próprio, e carteira de habilitação do condutor, condizente com à categoria do veiculo
transportador.
As. 8º - Todas as atividades mtorizadas a veiculos, itens 14 a 18 do
Anexo II, só poderão ser praticadas em distância munca inferior a 200 (duzentos) metros
dos estabelecimentos devidamente inscritos no Cadastro Fiscal do Mumicipio que atuem no
mesmo ramo de atividade, sendo que as transgressões serão passíveis de aplicação das
penalidades previstas no regulamento desta Lei.
me
— und
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
FONE/FAX: (041) 4585-1574 — (042) 4585-1571
Avenida Beira Mir s/nº - Pontal do Snl- CEP: 83258-000
Art. 9º - Caso ocorra disponibilidade de vaga, após a expedição das
licenças aos pretendentes classificados, poderão ser fomecidas autorizações aos
interessados que se apresentarem
destes itens obrigatórios, após solicitada ao Departamento competente, será condicionada
ao recolhimento de valor correspondente a 50% (cingienta por cento) da trxa atribuída à
expedição da licença correspondente à atividade desenvolvida.
N - utilizar, obrigatoriamente, a vestimenta identificatória em perfeito
estado de conservação, higiene e limpeza;
ER - portar o crachá de idemificação;
á IV — os veículos, carrinhos ou qualquer outro meio utilizado para
conduzir as mercadorias oferecidas deverá possuir condições apresemáveis de conservação,
V — respeitar, sob pena da cassação da licença, os horários
estabelecidos para o exercicio da atividade, a saber:
a) As atividades correspondertes aos itens 01, 03 a 05,07 a l4e I6a
18 do Arexo HR, somente poderão fimcionar no horário de 08:00
horas até às 20:00 horas;
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
FONE/FAX: (041) 455-1574 — (041) 455.157]
Aventda Beira Mar sin” - Pontal do Snl — CEP: $32554100
b) As atividades Correspondentes aos itens 02 e 15 do Arexo 0,
somente poderão fimcionar no horário de 10:00 horas até às 24:00
horas;
e) A atividade correspondente no item 06 do Anexo E, sormeme
poderá fimcionar no horário de 10:00 horas até 06:00 horas do dia
seguinte.
VI — comercializar somente mercadorias específicas na licença e
exercer a atividade nos limites do setor autorizado, que serão previamente idemificados por
cores distintas, ou local definido;
VE - fica expressameme proibido exceder ao limite da vaga que lhe
foi destinada;
VHL - colocar à venda mercadorias em perfeitas condições de
consumo, atendido, quanto aos produtos alimentícios, às exigências e determinações da
Saúde Pública;
EX — portas-se com urbanidade, tamto em relação ao público em geral,
quanto os colegas de profissão, de forma a não perturbar a tranquilidade pública;
X— não dificultar ou impedir o trânsito em geral,
XI — acatar ordens da fiscalização;
XU — é obrigatório o acondicionamento em lixeiras ou sacos plásticos
dos restos ou resíduos dos produtos comercializados;
Art. 12 — Pelo descumprimento das disposições desta lei, aplicar-se-ão
às penalidades impostas em seu regulamento.
Art. 13 — Serão asseguradas, Por prazo não superior a 15 (quinze) dias
a contar da data da publicação desta Lei, 40% (quarenta por cento) do múmero de licenças,
por Atividade e por Setor estipulados no Anexo N desta Lei, aos Ambulantes que
comprovarem, através de Contrato Particular de Formecimento, compromisso de adquirir os
produtos à serem comercializados, durante O periodo de suas licenças, diretamente de
fabricantes, legalmente estabelecidos no Município de Pontal do Paraná, sendo as licenças
distribuidas paritariameme emre os ambulantes que comercializem um mesmo produto,
exclusivamente dentro do setor onde estiver legalmente utorizado a exercer suas vendas.
Parágrafo Único - Os formecedores deverão comprovar, através do
Ramo de Atividade estipulado no Alvará de Localização e Funcionamento fornecido pela
t
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
FONE/FAX: (041) 455-1574 — (041) 455-1571
Avenida Beira Mar stnº - Pontal do Sol - CEP: 83255-000
Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná, que realimeme fabricam os produtos a serem
comercializados.
An. 14 - No caso de atividades exercidas por pessoas jurídicas,
conforme especificado no Art. 3º, as mesmas ficam sujeitas à exigências relativas à
Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Esporte e
Turismo, Secretaria de Estado da Segurança Pública, Corpo de Bombeiros, e demais órgãos
fiscalizadores, conforme o caso.
$ 1º - Não será admitido qualquer tipo de comercialização de
mercadorias ou prochros nas atividades de diversões públicas, exceto às praticadas por
empresas devidamente inscritas no Cadastro Fiscal do Municipio.
Ari. 15 — As licenças serão expedidas após o recolhimento das taxas
estipuladas no regulamento desta Lei, eujos valores recolhidos, bem como as normas e
punições ali estabelecidas, vigorarão para o periodo de 01/12/97 à 12/04/98.
Art 16 - Os portadores de deficiência fisica e de limitação sensorial,
assim como as pessoas idosas, terão prioridade para exercer O comércio eventual qm
ambulante no Município.
Art. 17 — Esta Lei será regulamentada através de Decreto do Poder
Executivo, no prazo máximo de 0$ (cinco) dias, apôs sua publicação.
An. 18 - Esta Lei entrafá em vigor na data de sua publicação,
revogadas às disposições em contrário.
Palácio 20 de Dezembro, em 06 de novembro de 1.997.
CONRADO 6 LVES PINTO FILHO
idente )
GINO FE RONABAK ODAIR SERAFIM DO NASCIMENTO
Secretário 2º Secretário
ANEXO I
MONÇÕES |Monções, Imcema, Beltrami, Jardim
Canadá, Santa Mônica, Praia de Leste,
Guarujá, Vila Jacarandá, Jardim
Jacaremdá, Guaraguaçu e Las Vegas
Miramar, Mirassol, São Carlos, Irapuan,
Patrick H, São José, Luciane, Praia Bela,
Majoraine, Miame, Ipê, Canoas,
Atlântica (Santa Terezinha), Itapuã,
Primavera, Porto Fino e Guarapari
Moitinha, Ipanema 1, 1], Hl e IV, Leblon,
Andaray e Grajaú
Santa Rita Mar, Barrancos, Marisa,
Batei, Atami 1 e 1, Vila Nova e Vilage
Albatroz
Jardim Marines e Pontal do Sul
ANEXO HH
—
ATIVIDADE AMBULANTE |SETOR rorass |
] 2/53 E
O - ARTESANATO -— Redes e Cangas 10 8] 04,06, 28
02 - ARTESANATO Mesas/Locai Definido 99/10] 40 e
16/08/12) 32
04 02 106 14
94 02/02/04] 12
1 [10/10/10 o |
08 - FRUTAS ESPECÍFICAS Local definido
09 - LANCHES, SALGADOS E DOCES 16 12/08/10 46
10 - MILHO VERDE 07 04/03 oa | 18
84 04 Ao 14
16 16 [12/12] 56
04 os | ou | 06 22
02 02 0202] 08 |
04 04/04/02| 14 |
04 os | 04104] 16
82 02/02/02) 08
02 02/02/02] 08
TOTAIS 13) |14/30 99 | 424
12 - SORVETES
14 - VEÍCULOS/CALDO DE CANA/Local definido
15 - VEÍCULOS - CHURROS
16 - VEÍCULOS/FRUTAS/ VERDURAS .
17 - VEÍCULOS - SALGADOS
ANEXO HI
INSCRIÇÃO PRÉVIA PARA EXERCER O COMÉRCIO AMBULANTE NO
MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ, CONFORME LEI Nº (97.
FICHA Nº
Atividade Pretendida (1º. Opção). Atividade Pretendida (2º, Gpçio)
Fornecedor — Razão Social:
Inser, Cadastro Fiscal Municipal.
SETOR (1º. Opção) Nº SETOR (2º Opção) Nº
Nome Completo:
Estado Civil: € )Casado ( Solteiro Nº de filhos:
Yiúvo Outros Menores Maiores
Sexo: ( ) Masculino Naturalidade (Monicípio/Estado):
Feminino
Balneário/Bairro
Proximidade de: (apresentar crogoi se for o caso
RG nYEstado Emissor "o Títnlo de Eleitor
Nº Seção Municipio
Profissão atna)
Tempo de residência no endereço citado
Assinatura
OBS: Arexar cópia da última conta de luz referente xo imóvel utilizado como residência
Para uso da Prefeitura Manicipal
FICHA Nº Nome:
Recebida em: f /1.997
Funcionário
ANEXO IV
AUTORIZAÇÃO
Autorizo O menor
""DlVWuhrÃíÃíÚlllllln-
Portador da Carteira de Identidade RG + nascido em
» Residente e domiciliado à Rua
» Balneário
a exercer a atividade de Comércio Ambulante no Municipio de Pontal do
Paraná, durante a temporada 1.997/98, obscryado o dispesto na Lei N”
/97, de 00.00.00.
Declaro qne o menor é men dependente para efeito da legislação vigente.
Pontal do Paraná, de de 1.997,
Assinatara
Nome:
5 RG (Anexar fotocópia da RG)
wo crF:
Bs
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
FONE/FAX (042) 455-1574 — (041) 4553571
Av. Beira Mar sinº - Pontal do Sul - CEP: 83255-000
DADE 111 192,
ANTEPROJETO DE 44 me 226/32
INICIATIVA: foda Sottemdo e
CONRADO GONÇALVES PINTO FILHO
BENEDITO FERREIRA
BONIZETE FERONIMO DE OLIVEIRA
EDSON AUGUSTO BATISTA SALGUEIRO
GINO FERNANDO RONAHAK
LOURIVAL ROCHA MANTOVANI o
MURILO BITTENCOURT DE €. SOBRINHO ESSE
ODAIR SERAFIM DO NASCIMENTO AX o
vYOTOS A FAVOR OQ &
VOTOSCONTRA 4240 -
CÂMARA MUNICIPAL BE PONTAL DO PARANÁ
ANEXO I
Monções, Iracemã, Beltrami, Jardim
Camada, Santa Mônica, Praia de Leste,
Guarnjá, Vila Jacarandá, dardim
Jacarandá, Goaragonça e Las Vegas
Miramar, Mirassol, São Carlos, Irapuao,
Patrick HZ, São José, Luciane, Praia
Beta, Majornine, Miarme, Ipê, Crmons, -
Aslântica (Santa Terezinha), Itapuã,
Primavera, Porto Fino e Gumwaprri
Moitinha, Ipanema à, H, He TV, Leblon,
A . Andaray e Grajaú
GRAJAÚ (Canal)
Marissol, Carmery, Olho D' Ágna,
Shangri-lá e Guapê
Santa Rita Mar, Barrancos, Marisa,
SANTA RITA MAR | Batel, Atami Le HI, Vila Nova e Viltge
Albatroz
A
(Vermelho) PONTAL DO SUL
Jardim Marines e Pontal do Sni
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ANEXO 1
INSCRIÇÃO PRÉVIA PARA EXERCER O COMÉRCIO AMBULANTE NO
MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ, CONFORME LEINº 197.
CHA Nº SETOR (1º. opção ) - Nº SETOR (2. opção )- Nº
O q
proctetor - Rez3o Social: º
tado Coil ( jCasado [ ]Solisiro | Nº de filhos
| |Menores | | Miivres
Vivo LJ Ormos
tado Nas |ldade |Sesx[ |] Masculino | Naturalidade (Municipio-Estado):
anos Feminino :
pecroço Residencial Completo . Balnesrio/Bairo
| e Pimcdimidades de: (apresentar croqui se for 0 caso)
RO nº/Estado Emissor Tímio de Eleitor
| O O
j
AESUMO TOTAL RESPONSABILIDADE PELAS INFORMAÇÕES ACIMA, CUJA COMPROVAÇÃO SER
EFETRADA PDR OCASIÃO DO PEDIDO DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DO COMÉRCIO
AMBULANTE, SOB PENA DE ELIMINAÇÃO DO PROCESSO CLASSIFICATÓRIO.
Pontas do Paraná, de de 1.997,
*
Assinatura
Oba: Amexar cópis da última conta de luz referente ao Imível atilizado como residêmeia,
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
us O Ma SEM LEMA
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
Cima Municipal de
Penta) do Paraná
NDA TITUTIVA Proroco
EMENDA SUBS e 683/93... am
- paro 05: dA SD o
' AQ ANTE PROJEO DR LEI No, 226/97 Mara Sh 4% E
O vereador MURILO BIFTENCOURT DE CAMARGO SOBRINHO,
infra-assinado, no nso de suas atribuições legnis, submete a apreciação
da Câmara, a seguinte Emenda Snbstitativa no Ante Projeto de Lei
No, 076/97. o
Substitui o Anexo À, conforme Modelo Anexo.
Saln das Sessões em 29 de ontnbro de 1997
da q
MURILO srmibhads eo
CÂMARA MUNICIPAL BE PONTAL DO PARANÁ os
Tel: (041) 455-1574 — (041) 455-1571
Estado do Paraná ,
PR
Cámara Muccipai da º
EMENDA ADITIVA Portal do Paraná | o
PROTOCOLO
N 488/83 o
tuuta OS; AL GH
(ANTE) PROJETO DE LEI Nº 076/97. Hare 26:52...
O Vereador que a presente subscreve, no uso de suas atribuições,
respeitosamente requer que seja recebida pela MESA, discutida e votada a
seguinte EMENDA ADITIVA que apresenta para O Anteprojeto de Lei nº
076/97:
Art. 13 — Serão asseguradas, por prazo não superior à 15 (quinze)
dias a contar da data da publicação desta Lei, 40% (quarenta por cento) do
> número de licenças, por Atividade e por Setor estipulados no Anexo Il desta
Tá Lei, 20s Ambulantes que comprovarem, através de Contrato Particular de
Fomecimento, compromisso de adquirir os produtos a serem comercializados,
,, durante o período de suas licenças, diretamente de fabricantes, legalmente
estabelecidos no Município de Pontal do Paraná, sendo as licenças distribuídas -
paritariamente entre os ambulantes que comercializem um mesmo produto,
exclnsivarhente dentro do setor onde estiver legalmente autorizado a exercer
Parágrafo Único - Os fornecedores deverão comprovar, através
do Ramorde Atividade estipulado no Alvará de Localização e Funcionamento
fomecido pela Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná, que realmente
fabricam os produtos a serem comercializados. q
e Em razão desta Emenda Aditiva, altere-se a numeração dos
Artigos Subsequentes.
na
Sala das Nas: de no de 1997.
elo
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Tel: (041) 455-1574 — (041) 4558-1571
Estado do Paraná
o Ann
MURILO BITTENCOURT a CAMARGO CBRINHO
Art. 104 parágrafo 4º: Emenda Aditiva é à que acrescenta novas
disposições aos termos do artigo, parágrafo ou inciso do projeto.
Rs 05, 4! , O .
AO ANTE PROJETO DE No. 226/97
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
, ESTADO DO PARANÁ :
Lá: Ms ccmai de :
Pomal do Earaná |
PROTOCOLO
EMENDA SUBSITEUTIVA me. 692/33...
á
O vereador MURILO BITTENCOURT DE CAMARGO SOBRINHO,
infra-assinado, no uso de suas atribuições legais, submete a apreciação
da Câmara, a seguinte Emenda Snbstitutiva ao Ante Projeto de Lã
No, 076/97
..
Substitui o Anexo HH, conforme Modelo Anexo,
Saln das Sessões em 29 de ontubro de 1997
MURILO B o E aa
Va
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
Câmara My: siga da
: Pantal do Paran
EMENDA ADITIVA PROTOCOLO
me 63 6382. emma
Edo
AO ANTE PROJETO No. 676 Mera dl
O vereador MURILO BITTENCOURT DE CAMARGO SOBRINHO
6) abaixo assinado, no uso de suns atribuições legais, submete a apreciação
ti da Câmara, a seguinte Emenda Aditivn no Ante Projeto de Lá No.
b 076/97,
Art 17 - Esta Lei será regulamentada através de Decreto do Poder
2 Execntivo, no prazo múximo de 05 ( cinco ) dins, após sua pablicação.
Sala dns Sessões em 05 de novembro de 1997
aaa
MURILO B U E CAMAR OBRINHO
da
ab
10
1Ã
74
ETA
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
Câm Mucipai ds
Pontal do Paraná
EMENDA ADITIVA « PROTOCOLO
ne b3SIS.
Quta OS! SS 1DX .
Uma Abdo
O O No. 076
O vereador MURILO BITTENCOURT DE CAMARGO SOBRINHO
abaixo assinado, no uso de suas atribuições legais, submete a aprecinção
da Câmara, a seguinte Emenda Aditiva no Ante Projeto de Lei No.
076197,
Art. 16 - Os portadores de deficiência Síxica e de limitação sensorial, assim
como ns pessons idosns, terão prioridade pnra exercer o comércio
eventual on ambnlante no Município,
Sala das Sessões em 05 de novembro de 1997
£ MURILO smart SOBRINHO
[+
1b
A
x»
ad RR
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
Câmara Mutcipai da
EMENDA MODIFICATIVA * Pontal do Paraná
PROTOCOLO
Boda 27. 4) 49%
AO ANTE PROJETO No. 076 tra Íg:48.0
O vereador MURILO BITTENCOURT DE CAMARGO SOBRINHO
abnixo assinado, no uso de sus atribaições legais, submete a apreciação
da Câmara, a seguinte Emenda Modificativa ao Ante Projeto de Lei No.
076107.
O Artigo 14 passa a ter a seguinte rednção:
“As icenças serão expedidas após o recolhimento das taxas estipaladas
ho regulamento desta Lei, cujos valores recolhidos, bem como as normas
e prnições ali estabelecidas, vigoratão para o período de 01.12.97 à
12.04.98,"
s
Me -
Sala das Sessões em 05 de novembro de 1997
MURILO BITTEN ER SOBRINHO
coma GELO oa
) CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
Cima Municipal da
. « Pontal do Paraná
EMENDA MODIFICATIVA p Ro | 3 So LO
No “LBA nba aum onerar
Bata 05) dh, SI .
AO ANER PROJETO DE LEINo. 076/97 Warm 46:37
O)
[o
b O vereador MURILO BITTENCOURT DE CAMARGO SOBRINHO,
0 infra-assinado, no no de «mas atribuições legais, snbmete a apreciação
-| da Câmara, a segrinte Emenda Modificativa no Ante Projeto de La
o No, 976/87
Parágrafo Único do Art. 10, passa a ter a segninte redação :
“Somente serão admitidas transferências das licenças expedidas e (on) a
mbstituição dos veícnlos, carrinhos on qualquer entros meios ntilizados
para o transporte das mercadorias oferecidas, em caso de força mator,
devidamente comprovado e autorizado pela Secretaria Manicipal de
à Finanças da Prefeitura Manicipnl de Pontal do Paraná, acarretando
ainda o recolhimento da Taxa prevista neste artigo,
*
Sala das Sessões em 29 de ontnbro de 1997
O
' MURILO B R CAMARGO SOBRINHO
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
Camisa Mu-cinaj da
« Pental do Paraná
E ODIFIE. PROTOCOLO
Ne 630/97
Uta 05/43 , 92
AO ANFE PROJETO DE LEENO. 976/97 mara h6:dDb.
O vereador MURILO BITTENCOURT DE CAMARGO SOBRINHO,
infra-sssinado, no nso de sas atribuições legais, submete a aprecinção
da Câmara, a seguinte Emenda Modificativa ao Ante Projeto de Lá
No,076/97
O Item 1 do Ast. 11, passa a ter a seguinte redação:
* obrigatoriedade de manter o veicnto, carrinho on qualquer ontro meto
atirado para condazir as mercadorias oferecidas em constante
movimentação, não sendo facnltado o estacionamento dos mesmos,
exceto os atifizndos nns atividades correspondentes nos itens 2, 06, 08 e
14 do Anexo H desta Lei, sendo que após o horário estipnlado para as
diversas atividades antorirados, os equipamentos deverão ser recolhidos
pelos responsáveis; *
Sala das Sessões em 29 de outubro de 1997
E] NINO
MURILO B COURT BE CAMARGO SÚBRINHO
nú
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
bánue Murcipai de
. Pontal do Pasaná
EMENDA MODIFICATIVA * PROTOCOLO
Nº. GIUI2..
unta OS: Shy 5
AO ANTE FROJKTO DE LEINÇ 026/97 gra Ab:35
O vereador MURILO BITTENCOURT DE CAMARGO SOBRINHO,
infra-assinado, no uso de snas atribuições legais, submete a apreciação
da Câmara, a seguinte Emenda Modificativa no Ante Projeto de Lá
No.075/9%
As alíneas a, be c do Item V, do Art. 31, passa a ter a seguinte redação :
a- As atividades correspondentes aos itens 01, 03 a 05, 07 a 244e 168 18
do Anexo Hi, somente poderio funcionar no horário de 08,00 horas até
às 20,00 horas;
b- As atividades correspondentes aos itens 02 e 15 do Anexo Il, somente
poderão fancionas no horário de 10,00 horas até às 24,00 horas;
c- A atividade correspondente no item 06 do Anexo II, somente potterá
fundonar no horário de 10,00 horas até 86,80 horas do dia seguinte.
Sata das Sessões em 29 de ontubro de 1997
, NISSO
MURILO B T DE CAMAR BRINHO
A
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
Gâmus M.-cigai de
Pontal do Paraná
EMENDA MODIFICATIVA PROTOCOLO
Baba 05: Ji 4 92 e.
tem SSH
AO ANTE PROJETO No. 0176
O verendor MURILO BITTENCOURT DE CAMARGO SOBRINHO
abaixo assinado, no nso de snas atribuições legais, submete a apreciação
dn Câmara, a seguinte Emenda Modificativa ao Ante Projeto de Lei No.
07697.
O Artigo iz passa a ter a seguinte redação:
“Pelo descumprimento das disposições desta le, nplicar-seão as
penalidades impostas em sen regulamento,”
Sala das Sessões em 05 de novembro de 1997
dl
ND a
MURILO BITRENCOU E CAMAR: 0 BRINHO
2 | CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
ih 69 TT a
vai . cmrperanaaa enememenene .
neo EMENDA MODIFICATIVA * qrosoLosa
Aba “ query OP (PIUOA
> ap mdnsAç BIEUAO
Vi de AO ANFR PROJETO DE LEI No. 076/97
o
a O vereador MURILO BITTENCOURT DE CAMARGO SOBRINHO,
cn infra-nssimado, no uso de smas atribuições legais, sabmete a apreciação
da Câmara, a seguinte Emenda Modificativa ao Ante Projeto de Le -
No 076/97
Oitem Y, do Art. 12, passa a ter a segninte redação:
* No caso de incidência no disposto no item XII, do Art. 12 desta Lá, as
peralidades poderão ser aplicadas a todos os vendedores ambulantes,
que pratiquem a mesma atividade causadora da infração, dentro do
setor em que ocorren o fato; ”
,
4
1
b
t
Sela das Sessões em 29 de outubro de 1997
MURILO o A
|
p
TA
td Prefeitura do Município de Pontal do Paraná
PORN CO. Pentad Soy Pesado - A Rir cics Cias viro tera
Pio Queen, 575 - Eintrenárico Prata cio Ledo - Portal do Paraná) PR
A pão CEP EL TIMTD - Ford AX MT) CEIA
Oficio nº. 063/97-SMF 21 de outubro de 1.997.
Câmara Municinai da
Pontal do Paraná
elcla
, Ch6| 42...
Senhor Presidente, Date DÊ, 0
BCE?
Pelo presente encaminho à Vossa Excelência, a inclusa mensagem nº.
031/97 e respectivo Anteprojeto de Lei, que objetiva estabelecer normas para o exercício do
comércio ambulante e prestação de serviços, de caráter eventual no segmento de diversões
públicas, no Município ds Pontal do Paraná.
Tendo em vista que o mesmo demandará diversos procedimentos
preliminares à sua implamaçãso, encarecemos seja dado caráter de urgência para a apreciação
da matéria, “
Aguardando a análise é aprovação por parte dessa Casa de Leis, renovo à
Vossa Excelência e ilustres pares, protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente
Hélio Gaissler de Queiroz
Prefeito Muni
" Excelentissimo Senhor
CONRADO GONÇALVES PINTO FILHO
DD, Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Balneário Pontal do Sul — Estado do Paraná
Z Prefeitura do Município de Pontal do Paraná
MENSAGEM Nº. 031/97, de 21 de outubro de 1.997.
Senhores Membros da Câmara Municipal:
Encaminhamos a Mensagem Nº 031/97, levando em consideração, que:
- nosso Município mantém característica tipicamente sazonal quanto ao
desempenho das atividades comerciais, industriais e de serviços, e a proximidade da
temporada verão 97/98, quando ocorre a presença acentuada de pessoas com a finaltdade de
exercer a comercialização ambulante ou temporária, em detrimento dos que atuam na
modalidade;
- O crescimento do movimento econômico do Município depende das
empresas estabelecidas e das pessoas que aqui praticam suas atividades, as quais devem ser
apoiadas e defendidas pelos Poderes constituídos;
- o Município mantém autonomia sobre a sua abrangência territorial,
podendo legislar buscando defender os interesses da comunidade, sem contrariar os princípios
constitucionais; e,
- se pretende tornar a orla de Pontal do Paraná, devidamente organizada,
buscando-se incrementar a presença de turistas e veranistas, e dando aos mesmos um lazer
mais tranqlito e devidamente administrado,
Submetemos o Anteprojeto de Lei à apreciação dessa Egrégia Casa,
estando certo de que os Senhores Vereadores, saberão aperfeiçoá-lo e, sobretudo reconhecer à
vecessidade prioritária de se regulamentar à matéria.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar à Vossas Excelências os
protestos de elevado apreço.
Pontal do Paraná, 21 de outubro de 1.997.
Hélio Gaissler de Queiroz
doc reter a, Ap ar + 1
ANTE PROJETO DE LEI
Sínmnla: Estabelece normas para o exercício do comércio ambulante e
prestação de serviços de caráter itinerante no Município de Pomtal do
Paraná, e dê outras providências a serem aplicadas no periodo da
01.12.9722 12.04.98.
Art. 2º. A licença para o cxercicio do contércio ambulante e prestação de serviços
temporários de atividades de caráter itinerante, tem como fato gerador a atividade
municipal de permissão, vigilância, controle e fiscalização do cumprimento dos
requisitos tegais n que se submete qualquer pessoa fisica que exerça o comércio ambulante
ou jurídica que pratique atividades itinerantes no temitório do Município.
Art, 2º. Considera-se como comércio ambulante toda e qualquer atividade exercida
em vias e logradouros públicos.
Art, 3º, Considera-se prestação de serviços temporários de atividades itinerantes os
parques de diversões, circos, rodeios, eventos artísticos e musicais, empresas
especinlizadas em propaganda e divulgação, terrestre, aérea ou acprática, com ou sem
sonorização, e outras atividades afins, exclusivamente voltadas para o segmento de
propagânda, divulgação e diversões públicas.
Art. 4º. Para o periodo de 01.12.97 a 12.04.98, será observada a setorização
especificada no Anexo É, onde consta à sua respectiva abrangência e as cores
identificadoras, bem como a capacidade das atividades a serem desenvolvidas por setor, -
conforme consta do Anexo TI, os quais fazem parte integrante desta Lei.
Parágrafo Único, A definição dos locais, quando for o caso, é feita em caráter
provisório, podendo ser alterada a qualquer momento, quando esses locais se mostrarem
prejudiciais ou inadequados à atividade autorizada.
Art 8º, No periodo compreendido entre a data da publicação da presente Lei e até
o décimo quinto dia após essa data, o interessado em exercer 0 comércio ambulante no
Municipio, deverá entregar sua ficha de inscrição devidamente preenchida na Prefeitura
Municipal de Pontal de Paraná, sita à Rua Guaraguaço nº. 675, mo Balneário de Praia de
Leste, na Secretaria Municipal das Finanças, conforme modelo constante do Anexo IE,
sos dias úteis, no horário das 13:30 às 17:30 horas.
$ 1º. O preenchimento da ficha de inscrição, com dados que não venham a ser
comprovados por ocasião da convocação para efeito da expedição da licença, implicará
em eliminação sumária do interessado, sem direito a recurso, sendo consequintemente
convocado o próximo classificado.
$ 2. O interessado deverá se inscrever pêra atuar no setor em que reside,
facultendo-se, quando as vagas estiverem proenchidas e, desde que de seu interesse, o
exercício da atividade em outros setores, fato que será informado na ficha de inscrição.
Art, 6º. Após encerrada as inscrições, será publicada a classificação dos
interessados, dentro das atividades solicitadas e respectivos setores, quando então serão
emitidas as competentes licenças para o exercício do comércio ambulante.
$ 1º, É vedado o fornecimento de licença para exercer atividades aos menores de
“ quatorze anos,
| 82º. Para se habilitar à expedição da licença, os classificados deverão preencher
requerimento específico, apresentando os originais e fotocópias dos documentos citados
na ficha de inserição acompanhados de duas fotos recentes, tamanho 3 x 4 e comprovante
do pagamento da taxa estipulada,
$ 3º. Quando se tratar de menores de 18 (dezoito) anos «maiores de 14 (quatorze)
anos, deverá ser apresentado, por ocasião da expedição da licençã autorização dos pais ou
racnanadarada cnntnema mandala annetanta na Ana RF
Art, 7º, Para a modalidade tipo veiculos automotores, o interessado, por ocasião da
expedição da Iicença, além dos dados informados 0a ficha de inscrição deverá apresentar
mais os seguintes documentos (original e fotocópia): certificado de propriedade do veículo;
autorização do proprietário, cora firma reconhecida, se não for o próprio, e carteira de
habilitação do condutor, condizente com a categoria do veiculo transportador.
Art, 8º, Todas as atividades autorizadas a veículos, itens 14 à 18 do Anexo II, só
podesão ser praticadas em distância munca inferior a 200 (duzentos) metros dos
estabelecimentos devidamente inseritos no Cadastro Fiscal do Município que afitem no
mesmo ramo de atividade, sendo que as transgressões serão passíveis de aplicação das
penalidades prevista no Art. 12 desta Lei.
Art, 9º, Caso ocorra disponibilidade de vaga, após a expedição das licenças aos
pretendentes classificados, poderão ser fomecidas autorizações aos interessados que se
apresentarem.
Art. 10. Na ocaortência de extravio do crachá, da vestimenta ou do adesivo
indentificatórios, a expedição de segunda via cu o fomecimento de qualquer um destes
itens obrigatórios, após solicitada ao Departamento competente, será condicionada ao
tecolhimento de valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) da texa atribuida à
expedição da licença correspondente à atividade desenvolvida.
Parágrafo Único. Em hipótese alguma será admitida a transferência da licença
expedida, ou a substituição do veículo, carrinho cu qualquer outro meio utilizado pasa o
transporte das mercadorias oferecidas, sem que se processe o recolhimento previsto meste —
Art. 11. São obrigações do vendedor ambulante:
r1-= obrigatoriedade de manter o veíéulo, castinho ou qualquer outro meio utilizado
para conduzir as mercadorias oferecidas em constante movimentação, não sendo facultado
o estacionamento dos mesmos, sendo que após o horário estipulado para as diversas
atividades autorizadas, os equipamentos deverão ser recolhidos pelos responsáveis. ,.
K - utilizar, obrigatoriamente, a vestimenta idertificatária em perfeito estado do
conservação, higiene e limpeza;
Nl - portar o crachá de idemtificação;
IV - os veículos, carrinhos ou qualquer outro meio utilizado pasa conduzir as
mercadorias oferecidas deverá possuir condições apresentáveis de conservação, e portar O
competente adesivo identificatório, que será aposto pelo Departamento Municipal
responsável pelo formecimento da licença,
V— respeitar, sob pena da cassação da licença, os horários estabelecidos para O
exercicio da atividade, a saber.
a- as atividades correspondentes sos itens 01, 03 a 05,07 a l4 e 16 a 18,
poderão fimeionar no horário de 08:00 horas até às 20:00 horas;
b — as atividades correspondentes aos itens 02 e 15 poderro funcionar das 12:00
horas às 24:00 horas; e
c-a atividade correspondente 20 item 06 poderão funcionar das 20:00 horas até às
04:00 horas do dia seguinte.
VI - comercializar somente mercadorias especificadas ma licença e exercer a
atividade nos limites do setor autorizado, que serão previamente identificados por cores
distintas, ou local definido,
VI fica expressamente proibido exceder a9 limite da vaga que lhe foi destinada;
VM - colocar à venda mercadorias em perfeitas condições de consumo, atendido,
quanto aos proshitos alimentícios, às exigências e determinações da Saúde Pública;
TX — porter-se com urbanidade, tanto em relação ao público, em geral, quanto 298
“colegas de profissão, de forma a não perturbar a tranggilidade públi
XI — acatar ordens da fiscalização;
XE — é obrigatório o acondicionamento em lixeiras au sacos plásticos dos restos qu
Tesiduos dos produtos comercializados,
Art. 12, Pelo descumprimento das disposições desta Lei, aplicar-se-ão as seguintes
penalidades:
1 apreensão da mercadoria;
TM - multa de 50 UFM pelo exercicio iregular das atividades praticadas em
desacordo com esta Lei; .
MM - suspensão da licença por até 15 (quinze) dias,
EV - cassação da licença;
Y - mo caso de incidência ao disposto no item XI do capitulo anterior, as
peralidades poderão ser aplicadas a todos os vendedores ambulantes que praticam a
mesma atividade causadora da infração, dentro do Setor que ocorreu o fato;
$ 1º. No caso de apreensão de mercadorias, lavrar-se-á o Auto de Apreensão, onde
se descrimimará as mercadorias apreendidas, cuja devolução somente será feita após o
pagamento da multa e das demais despesas;
8 2º. As mercadorias apreendidas ficarão depositadas, em local a ser determinado
pela Prefeitura, sendo que as não perecíveis permanecerão à disposição do infrator pelo
prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da apreensão e, expirado esse prazo, entregues
mediante recibo à Secretaria de Ação Social;
83º, As mercadorias perecíveis terão o seguinte procedimento:
à — a mercadoria será submetida à inspeção sanitário e se constatada a qua
deteriorização ou outra irregularidade, dar-se-á destino adequado;
-— pão sendo apurada irregulasigade quanto ao estado e procedência da
mercadoria, dar-se-á prazo de 24 tvinte e quatro) horas para sua cetirada é, expirado esse
prazo, será entregue à Secretaria de Ação Social, mediante comprovante. ,
Art, 13 No caso de atividades exercidas por pessoas jurídicas, conforme '
& 1º. Não será admitido qualquer tipo de comercialização de mercadorias ou
produtos nas atividades de diversões públicas, exceta às praticadas por empresas
devidamente inscritas no Cadastro Fiscal do Municipio.
ÁrLi4, As licenças serão expedidas após o recolhimento das taxas estipuladas no
Anexo IV desta Lei, cujos valores recolhidos, bem como as normas e punições aqui
estabelecidas vigorarão para o período de 01. 12.97 a 12.04.98.
ArtS. Esto Lei entrará em vigor no data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário. .
Gabinete do Prefeito, em 21 de outubro de 1.997,
Hélio Gaissler dá Queiroz
Prefeito Municipal
MONÇÕES Monções, Iracemã, Beltrami, Jardim
Canads, Santa Mônica, Praia de Leste,
Goarajá, Vita Jacarandá, Jardim
dacarandá e Las Vegas
A
GUARAPARI
Miramar, Mirassol, São Carlos, lrapom,
Patrick M, São José, Lrciane, Praia
Beln, Majornine, Miame, Ipê, Canecas,
Atlântica (Santa Terezinha), Kapos,
Primavera, Porto Fino e Gmarapani
Moitinha, fprnema 1, 2, He lv, Lebton,
Andaray e Grajaú
GRAJAÚ (Canal)
Marissol, Carmery, Olho Dº Ágna,
Shangri-lá e Grapê
Santa Rita Mar, Barrancos, Marisa,
Batel, Atami Te, Viln Nova e Vilage
Albatroz
SANTA RITA MAR
A
(Vermelho)
PONTAL DO SUL
Jardim Marines e Pontal do Snl
ANEXO dl
ATIVIDADE AMBULANTE
H- ARTESANATO - Redes e Cangas .
R- ARTESANATO — Mesas — Local Definido
13 - BEBIDAS (somente em lata)
0!- BEMU/ BIJU (barqnilha) c ALGODÃO DOCE
05 - BRINQUEDOS
06 - CACHORRO QUENTE - Local Definido
1 = Eecco . « o
(8 - FRUTAS ESPECÍFICAS - Local Definido
(9. LANCHES, SALGADOS é DOCES
110 - MILHO VERDE
Li - RASPADINHA
12- SORVETES
3-SUCOS
1- VEÍCULOS - CALDO DE CANA - Local Definido
15- VEÍCULOS - CHURROS
1- VEÍCULOS - FRUTAS/VERDURAS
ANEXO HI
INSCRIÇÃO PRÉVIA PARA EXERCER O COMÉRCIO AMBULANTE NO
MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ, CONFORME LEINº (97.
SETOR (1º. opção) - Nº SETOR (2º. opção )- Nº
pi
Nam Completo
ie [| Jô | Jóoico |Naeáihos
[o IMemors 4
Vino Outros
É Da de Rasa [e TMissentino | Naturalidade (Manicipia Estado):
sus Feminino
Endereço Residençir] Completo
Proxinmdinkes de: (apresentar croqui se for O caso)
Tímio de Eleitor
Nº Seção Municipio
Profissão atmal Tempo de residência no endereço citado
ASSUNO TOTAL RESPONSABILIDADE PELAS INFORMAÇÕES ACIMA, CUJA COMPROVAÇÃO sa
EFETUADA POR OCASIÃO DO PEDIDO DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DO COMÉRCIO
AMBULANTE, SOB PENA DE ELIMINAÇÃO RIO PROCESSO CLASSIFICATÓRIO.
Pomtal do Paraná, de de 1.997.
Assinatura
Ota: Ancrar cópia da última conta tc Inz ceferente 20 imóvel otilizado conto cesidência.
Pera uso da Prefeitura Municipal |
FICHA Nº Nome:
ANEXO IV
dan rr
TABELA DAS TAXAS APLICÁVEIS (em RS - Reais)
Ol-Artesanato ( Redes e Cangas)
02-Artesanato ( Mesas) - Local Definido
0S-Bebidas (somente Inta)
04-Beijn/Bijn (barqmiha) e A
05-Bringnedos
Pargres de Diversões, Circos, Rodeios:
- por metro gnadrado dn área total delimitada on atilizada
Eventos artísticos c mnsicais, empresas especializadas em
propaganda e divolenção.......s.. co,
acuasonunçenso
ANEXO V
AUTORIZAÇÃO
Antorizo o menor
portador da Caricira de Identidade RG s nascido em
« residente e domiciliado à Ron
» Balneário
a exercer a atividade de Comércio Ambulante no Município de Pontal do Paraná,
durante à temporada 1997/98, observado o disposto na Leinº, 197, de 00.00.00.
Declaro qne o mesmo é men dependente para efeito da tegistação vigente.
Pontal do Paraná, de de 1.997
Assinatara
Nome:
RG: (arexar fotocópia da RG)
€crF.
| EN

open original →