| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 76 / 1997 |
| Date | 1997-11-05 |
| Ementa | Estabelece Normas para o Exercício de comercio ambulante e prestação de serviço de caráter itinerante no Município de Pontal do Paraná e da outras providencias a serem aplicadas no período de 01/12/97 à 12/04/98. |
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... riodo de 01/12/97 a 12/01/98. actenemeaaemeea o Inicintiva do: Poder Executivo Apresentado em OS LA. LP. Obs. COMISSÕES TETNICAS 1º Relotor 2 " JUSTIÇA R.F. : 1 m FINANÇAS O. 2 OBRAS S.P.D.U. 1º» Educ, Saúde AS Ps Encominhado a Sessão pelo Oficio Nº Em Pasta — 1º Sessão Dio. + Po Em Discussão e Votação Único. E ' Em % Discussão e Votação em f t Em Disc, e Votação a Redação Final em... f | Prrtertura Prorinipal de Portal co Parana Cat mg RT ti 4 4 | | Rot a ami RELER: Er Mt + (124 lt [uti | E E) É E i k | ) El Ei ER li dj RAE] IT E hj dh iii NE |: mit fo di Ei HI RR o Cgi Mai ii Hp id di a aa mare im rn jrem cam nã, Om Er Aqua, o [TO TES Nam. mermo E ET Ni HO didi did 313 an 333) Pu : [me] petetas— e Tema [ml CIEICAIEIREA ESG MA AV aa, RI aj E COMERCIO ANENLL apr retr É É y E (Tp + dr trai do dom, qe dg Dr cem e Per Mimi, arrumei, pç CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ FONE/FAX (041) 455-1574 — (041) 455-1571 Av. Beira Mae vnº - Pontal do Sol = CRP: 83255-000 ú Pontal do Paraná, 06 de novembro de 1.997. Oficio nº 044/97 — IL. ou o Eva Senhor Prefeito: Anexo encaminho a Vossa Excelência Projeto de Lei nº 052/97, autografado por esta Presidência. Sem mais para o momento, antecipamos nossos agradecimentos. Atenciosamente, .. to CONRADO GONÇAE PINTO FILHO dente Excelentíssimo Senhor. DR. HÉLIO GAISSLER DE QUEIROZ, DD. Prefeito Municipal de Pontal do Paraná. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ FONE/FAX: (041) 455-1574 — (041) 455-1571 Avenida Beira Mar s/nº - Portal do Snl = CEP: S3245tmo PROJETO DE LEINº 052/97, SÚMULA: “Estabelece normas para o exercício do comércio ambulante e prestação de serviços de caráter itinerante no Município de Pontal « do Paraná, e dá outras providências a serem aplicadas no período de 01/1207 à 12/04/98.” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 06 DE NOVEMBRO DE 1997, APROVOU E EU PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEL Art. ຠ= A licença para o exercicio do comércio ambulante e prestação de serviços temporários de atividades de caráter itincrante, tem como fato gerados a atividade municipal de permissão, vigilância, controle e fiscalização do cumprimento dos requisitos legais a que se submete qualquer pessqa física que exerça o comércio ambulante ou jurídica que pratique atividades itinerantes ne território do Município. Ast. 2º - Considera-se como comércio ambulante toda e qualquer atividade exercida em vias e logradouros públicos. Art, 3º - Considera-se prestação de serviços temporários de asividades itinerantes os parques de diversões, circos, rodeios, eventos artísticos e musicais, empresas especializadas em propaganda e divulgação, terrestre, aérea ou aquática, com ou sem sonorização, e outras atividades afins, exchisivamente voltadas para o segmento de propaganda, divulgação e diversões públicas. Art. ? » Para o período de 01/12/97 a 12/04/98, será observada à setorização especificada ro Anexo I, onde consta à sua respectiva abrangência e as cores identificadoras, bem como a capacidade das atividades a serem desenvolvidas por setor, conforme consta do Anexo I, os quais fazem parte'imegrante desta Lei. Parâgrafo Único — A definição dos locais, quando for o caso, é feita em caráter provisório, podendo ser alterada a qualquer momento, quando esses locais se mostrarem prejudiciais ou inadequados à atividade autorizada. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ FONE/FAX: (041) 455-1574 — (041) 455-1571 Avenida Beira Mar vn? = Pontal do Sol = CEP: 83285-000 As. 5º - No periodo compreendido entre a data da publicação da presente Lei e até o décimo quinto dia após essa data, o imteressado em exercer o comércio amimlante no Município, deverá entregar sua ficha de inscrição devidamente preenchida pa Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná, sita à Rua Guaraguaço nº 675, no Balneário de Praia de Leste, na Secretaria Municipal das Finanças, conforme modelo constante do Anexo III, nos dias úteis, no horário das 13:30 às 17:30 horas, $ 1º - O preenchimento da ficha de inscrição, com dados que não venham a ser comprovados por ocasião da convocação para efeito da expedição da licença, implicará em eliminação sumária do imeressado, sem direito a reorso, sendo conseqlentemente convocado o próximo classificado. 8 2º - O interessado deverá se inscrever para amar no setor em que reside, facultando-se, quando as vagas estiverem preenchidas e, desde que de sem interesse, O exercicio da atividade em outros setores, fato que será informado na ficha de inscrição. Art. 6º - Após encerrada as inscrições, será publicada a classificação dos imteressados, dentro das atividades solicitadas e respectivos setores, quando então serão emitidas as competemes licenças Para o exercício do comércio ambulante. $ 1º - É vedado o formecimemo de licença pata exercer atividades aos menores de quatorze anos. $ 2º - Para se habilitar à expedição da licença, os classificados deverão preencher requerimento específico, apresentando 9s originais e fotocópias dos documentos citados na ficha de inscrição acompanhados de duas fotos recentes, tamanho 3x4 e comprovante do pagamento da taxa estipulado. $ 3º = Quando se tratar de menores de 1% (dezoito) anos e maiores de 14 (quatorze) anos, deverá ser apresemado, por ocasião da expedição da licença, autorização dos pais ou responsáveis, conforme modelo constante no Anexo IV. Art. 7º - Para a modalidade tipo veiculos automotores, o imteressado, por ocasião da expedição da licença, além dos dados informados ma ficha de inscrição deverá apresentar mais os seguintes documentos (original e fotocópia): certificado de propriedade do veiculo; autorização do proprietário, com firma reconhecida, se não for o próprio, e carteira de habilitação do condutor, condizemte com a categoria do veiculo trmsportador. As. 8º - Todas as atividades mtorizadas a veículos, itens 14 a 18 do Anexo II, só poderão ser praticadas em distância munca inferior a 200 (duzentos) metros dos estabelecimentos devidamente inscritos no Cadastro Fiscal do Município que atuem no mesmo ramo de atividade, sendo que as transgressões serão passíveis de aplicação das Penalidades previstas no regulamento desta Lei. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ FONE/FAX: (041) 455-1574 — (041) 455-1571 Avenida Beira Mar s/nº « Pontal do Snt= CEP: 83285-000 At. Sº - No periodo compreendido entre à data da publicação da presente Lei € até o décimo quinto dia após essa data, o interessado em exercer o comércio amintante no Municipio, deverá entregar sua ficha de inscrição devidamente preenchida na Prefeitura Municipal de Pomtal do Paraná, sita à Rua Guaraguaçu nº 675, no Balneário de Praia de Leste, na Secretaria Municipal das Finanças, conforme modelo constante do Anexo HI, nos dias úteis, no horário das 13:30 às 17:30 horas, $ 1º - O preenchimento da ficha de inscrição, com dados que não venham a ser comprovados por ocasião da convocação para efeito da expedição da licença, implicará em eliminação sumária do interessado, sem direito a recrrso, sendo consequentemente convocado o próximo classificado. 8 2º - O interessado deverá se inscrever para arrar no setor em que reside, facultando-se, quando as vagas estiverem preenchidas e, desdo que de seu interesse, O exercicio da atividade em outros setores, fato que será informado na ficha de inscrição. Art. 6º - Após encerrada as inscrições, será publicada a classificação dos interessados, dentro das atividades solicitadas e respectivos setores, quando então serão emitidas as competemtes licenças para o exercicio do comércio ambulante. $1º- É vedado o fomecimemo de licença para exercer atividades aos menores de quatorze anos. $ 2 - Para se habilitar à expedição da licença, os classificados deverão preencher requerimento específico, apresentando os originais e fotocópias dos documentos citados na ficha de inscrição acompanhados de duas fotos recemtes, tamanho 3x4 e comprovante do pagamento da taxa estipulada. $ 3º = Quando se tratar de menores de 18 (dezoito) anos e maiores de 14 (quatorze) anos, deverá ser apresemado, por ocasião da expedição da licença, autorização dos pais ou responsáveis, conforme modelo constante no Anexo IV. Art. 7º - Para a modalidade fipo veículos automotores, o imeressado, por ocasião da expedição da licença, além dos dados informados ma ficha de inscrição deverá apresentar mais os seguintes documentos (originat e fotocópia): certificado de propriedade do veiculo; autorização do proprietário, com firma reconhecida, se não for o próprio, e carteira de habilitação do condutor, condizente com à categoria do veiculo transportador. As. 8º - Todas as atividades mtorizadas a veiculos, itens 14 a 18 do Anexo II, só poderão ser praticadas em distância munca inferior a 200 (duzentos) metros dos estabelecimentos devidamente inscritos no Cadastro Fiscal do Mumicipio que atuem no mesmo ramo de atividade, sendo que as transgressões serão passíveis de aplicação das penalidades previstas no regulamento desta Lei. me — und CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ FONE/FAX: (041) 4585-1574 — (042) 4585-1571 Avenida Beira Mir s/nº - Pontal do Snl- CEP: 83258-000 Art. 9º - Caso ocorra disponibilidade de vaga, após a expedição das licenças aos pretendentes classificados, poderão ser fomecidas autorizações aos interessados que se apresentarem destes itens obrigatórios, após solicitada ao Departamento competente, será condicionada ao recolhimento de valor correspondente a 50% (cingienta por cento) da trxa atribuída à expedição da licença correspondente à atividade desenvolvida. N - utilizar, obrigatoriamente, a vestimenta identificatória em perfeito estado de conservação, higiene e limpeza; ER - portar o crachá de idemificação; á IV — os veículos, carrinhos ou qualquer outro meio utilizado para conduzir as mercadorias oferecidas deverá possuir condições apresemáveis de conservação, V — respeitar, sob pena da cassação da licença, os horários estabelecidos para o exercicio da atividade, a saber: a) As atividades correspondertes aos itens 01, 03 a 05,07 a l4e I6a 18 do Arexo HR, somente poderão fimcionar no horário de 08:00 horas até às 20:00 horas; CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ FONE/FAX: (041) 455-1574 — (041) 455.157] Aventda Beira Mar sin” - Pontal do Snl — CEP: $32554100 b) As atividades Correspondentes aos itens 02 e 15 do Arexo 0, somente poderão fimcionar no horário de 10:00 horas até às 24:00 horas; e) A atividade correspondente no item 06 do Anexo E, sormeme poderá fimcionar no horário de 10:00 horas até 06:00 horas do dia seguinte. VI — comercializar somente mercadorias específicas na licença e exercer a atividade nos limites do setor autorizado, que serão previamente idemificados por cores distintas, ou local definido; VE - fica expressameme proibido exceder ao limite da vaga que lhe foi destinada; VHL - colocar à venda mercadorias em perfeitas condições de consumo, atendido, quanto aos produtos alimentícios, às exigências e determinações da Saúde Pública; EX — portas-se com urbanidade, tamto em relação ao público em geral, quanto os colegas de profissão, de forma a não perturbar a tranquilidade pública; X— não dificultar ou impedir o trânsito em geral, XI — acatar ordens da fiscalização; XU — é obrigatório o acondicionamento em lixeiras ou sacos plásticos dos restos ou resíduos dos produtos comercializados; Art. 12 — Pelo descumprimento das disposições desta lei, aplicar-se-ão às penalidades impostas em seu regulamento. Art. 13 — Serão asseguradas, Por prazo não superior a 15 (quinze) dias a contar da data da publicação desta Lei, 40% (quarenta por cento) do múmero de licenças, por Atividade e por Setor estipulados no Anexo N desta Lei, aos Ambulantes que comprovarem, através de Contrato Particular de Formecimento, compromisso de adquirir os produtos à serem comercializados, durante O periodo de suas licenças, diretamente de fabricantes, legalmente estabelecidos no Município de Pontal do Paraná, sendo as licenças distribuidas paritariameme emre os ambulantes que comercializem um mesmo produto, exclusivamente dentro do setor onde estiver legalmente utorizado a exercer suas vendas. Parágrafo Único - Os formecedores deverão comprovar, através do Ramo de Atividade estipulado no Alvará de Localização e Funcionamento fornecido pela t CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ FONE/FAX: (041) 455-1574 — (041) 455-1571 Avenida Beira Mar stnº - Pontal do Sol - CEP: 83255-000 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná, que realimeme fabricam os produtos a serem comercializados. An. 14 - No caso de atividades exercidas por pessoas jurídicas, conforme especificado no Art. 3º, as mesmas ficam sujeitas à exigências relativas à Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Esporte e Turismo, Secretaria de Estado da Segurança Pública, Corpo de Bombeiros, e demais órgãos fiscalizadores, conforme o caso. $ 1º - Não será admitido qualquer tipo de comercialização de mercadorias ou prochros nas atividades de diversões públicas, exceto às praticadas por empresas devidamente inscritas no Cadastro Fiscal do Municipio. Ari. 15 — As licenças serão expedidas após o recolhimento das taxas estipuladas no regulamento desta Lei, eujos valores recolhidos, bem como as normas e punições ali estabelecidas, vigorarão para o periodo de 01/12/97 à 12/04/98. Art 16 - Os portadores de deficiência fisica e de limitação sensorial, assim como as pessoas idosas, terão prioridade para exercer O comércio eventual qm ambulante no Município. Art. 17 — Esta Lei será regulamentada através de Decreto do Poder Executivo, no prazo máximo de 0$ (cinco) dias, apôs sua publicação. An. 18 - Esta Lei entrafá em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário. Palácio 20 de Dezembro, em 06 de novembro de 1.997. CONRADO 6 LVES PINTO FILHO idente ) GINO FE RONABAK ODAIR SERAFIM DO NASCIMENTO Secretário 2º Secretário ANEXO I MONÇÕES |Monções, Imcema, Beltrami, Jardim Canadá, Santa Mônica, Praia de Leste, Guarujá, Vila Jacarandá, Jardim Jacaremdá, Guaraguaçu e Las Vegas Miramar, Mirassol, São Carlos, Irapuan, Patrick H, São José, Luciane, Praia Bela, Majoraine, Miame, Ipê, Canoas, Atlântica (Santa Terezinha), Itapuã, Primavera, Porto Fino e Guarapari Moitinha, Ipanema 1, 1], Hl e IV, Leblon, Andaray e Grajaú Santa Rita Mar, Barrancos, Marisa, Batei, Atami 1 e 1, Vila Nova e Vilage Albatroz Jardim Marines e Pontal do Sul ANEXO HH — ATIVIDADE AMBULANTE |SETOR rorass | ] 2/53 E O - ARTESANATO -— Redes e Cangas 10 8] 04,06, 28 02 - ARTESANATO Mesas/Locai Definido 99/10] 40 e 16/08/12) 32 04 02 106 14 94 02/02/04] 12 1 [10/10/10 o | 08 - FRUTAS ESPECÍFICAS Local definido 09 - LANCHES, SALGADOS E DOCES 16 12/08/10 46 10 - MILHO VERDE 07 04/03 oa | 18 84 04 Ao 14 16 16 [12/12] 56 04 os | ou | 06 22 02 02 0202] 08 | 04 04/04/02| 14 | 04 os | 04104] 16 82 02/02/02) 08 02 02/02/02] 08 TOTAIS 13) |14/30 99 | 424 12 - SORVETES 14 - VEÍCULOS/CALDO DE CANA/Local definido 15 - VEÍCULOS - CHURROS 16 - VEÍCULOS/FRUTAS/ VERDURAS . 17 - VEÍCULOS - SALGADOS ANEXO HI INSCRIÇÃO PRÉVIA PARA EXERCER O COMÉRCIO AMBULANTE NO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ, CONFORME LEI Nº (97. FICHA Nº Atividade Pretendida (1º. Opção). Atividade Pretendida (2º, Gpçio) Fornecedor — Razão Social: Inser, Cadastro Fiscal Municipal. SETOR (1º. Opção) Nº SETOR (2º Opção) Nº Nome Completo: Estado Civil: € )Casado ( Solteiro Nº de filhos: Yiúvo Outros Menores Maiores Sexo: ( ) Masculino Naturalidade (Monicípio/Estado): Feminino Balneário/Bairro Proximidade de: (apresentar crogoi se for o caso RG nYEstado Emissor "o Títnlo de Eleitor Nº Seção Municipio Profissão atna) Tempo de residência no endereço citado Assinatura OBS: Arexar cópia da última conta de luz referente xo imóvel utilizado como residência Para uso da Prefeitura Manicipal FICHA Nº Nome: Recebida em: f /1.997 Funcionário ANEXO IV AUTORIZAÇÃO Autorizo O menor ""DlVWuhrÃíÃíÚlllllln- Portador da Carteira de Identidade RG + nascido em » Residente e domiciliado à Rua » Balneário a exercer a atividade de Comércio Ambulante no Municipio de Pontal do Paraná, durante a temporada 1.997/98, obscryado o dispesto na Lei N” /97, de 00.00.00. Declaro qne o menor é men dependente para efeito da legislação vigente. Pontal do Paraná, de de 1.997, Assinatara Nome: 5 RG (Anexar fotocópia da RG) wo crF: Bs CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ FONE/FAX (042) 455-1574 — (041) 4553571 Av. Beira Mar sinº - Pontal do Sul - CEP: 83255-000 DADE 111 192, ANTEPROJETO DE 44 me 226/32 INICIATIVA: foda Sottemdo e CONRADO GONÇALVES PINTO FILHO BENEDITO FERREIRA BONIZETE FERONIMO DE OLIVEIRA EDSON AUGUSTO BATISTA SALGUEIRO GINO FERNANDO RONAHAK LOURIVAL ROCHA MANTOVANI o MURILO BITTENCOURT DE €. SOBRINHO ESSE ODAIR SERAFIM DO NASCIMENTO AX o vYOTOS A FAVOR OQ & VOTOSCONTRA 4240 - CÂMARA MUNICIPAL BE PONTAL DO PARANÁ ANEXO I Monções, Iracemã, Beltrami, Jardim Camada, Santa Mônica, Praia de Leste, Guarnjá, Vila Jacarandá, dardim Jacarandá, Goaragonça e Las Vegas Miramar, Mirassol, São Carlos, Irapuao, Patrick HZ, São José, Luciane, Praia Beta, Majornine, Miarme, Ipê, Crmons, - Aslântica (Santa Terezinha), Itapuã, Primavera, Porto Fino e Gumwaprri Moitinha, Ipanema à, H, He TV, Leblon, A . Andaray e Grajaú GRAJAÚ (Canal) Marissol, Carmery, Olho D' Ágna, Shangri-lá e Guapê Santa Rita Mar, Barrancos, Marisa, SANTA RITA MAR | Batel, Atami Le HI, Vila Nova e Viltge Albatroz A (Vermelho) PONTAL DO SUL Jardim Marines e Pontal do Sni CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ANEXO 1 INSCRIÇÃO PRÉVIA PARA EXERCER O COMÉRCIO AMBULANTE NO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ, CONFORME LEINº 197. CHA Nº SETOR (1º. opção ) - Nº SETOR (2. opção )- Nº O q proctetor - Rez3o Social: º tado Coil ( jCasado [ ]Solisiro | Nº de filhos | |Menores | | Miivres Vivo LJ Ormos tado Nas |ldade |Sesx[ |] Masculino | Naturalidade (Municipio-Estado): anos Feminino : pecroço Residencial Completo . Balnesrio/Bairo | e Pimcdimidades de: (apresentar croqui se for 0 caso) RO nº/Estado Emissor Tímio de Eleitor | O O j AESUMO TOTAL RESPONSABILIDADE PELAS INFORMAÇÕES ACIMA, CUJA COMPROVAÇÃO SER EFETRADA PDR OCASIÃO DO PEDIDO DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DO COMÉRCIO AMBULANTE, SOB PENA DE ELIMINAÇÃO DO PROCESSO CLASSIFICATÓRIO. Pontas do Paraná, de de 1.997, * Assinatura Oba: Amexar cópis da última conta de luz referente ao Imível atilizado como residêmeia, CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ us O Ma SEM LEMA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ Cima Municipal de Penta) do Paraná NDA TITUTIVA Proroco EMENDA SUBS e 683/93... am - paro 05: dA SD o ' AQ ANTE PROJEO DR LEI No, 226/97 Mara Sh 4% E O vereador MURILO BIFTENCOURT DE CAMARGO SOBRINHO, infra-assinado, no nso de suas atribuições legnis, submete a apreciação da Câmara, a seguinte Emenda Snbstitativa no Ante Projeto de Lei No, 076/97. o Substitui o Anexo À, conforme Modelo Anexo. Saln das Sessões em 29 de ontnbro de 1997 da q MURILO srmibhads eo CÂMARA MUNICIPAL BE PONTAL DO PARANÁ os Tel: (041) 455-1574 — (041) 455-1571 Estado do Paraná , PR Cámara Muccipai da º EMENDA ADITIVA Portal do Paraná | o PROTOCOLO N 488/83 o tuuta OS; AL GH (ANTE) PROJETO DE LEI Nº 076/97. Hare 26:52... O Vereador que a presente subscreve, no uso de suas atribuições, respeitosamente requer que seja recebida pela MESA, discutida e votada a seguinte EMENDA ADITIVA que apresenta para O Anteprojeto de Lei nº 076/97: Art. 13 — Serão asseguradas, por prazo não superior à 15 (quinze) dias a contar da data da publicação desta Lei, 40% (quarenta por cento) do > número de licenças, por Atividade e por Setor estipulados no Anexo Il desta Tá Lei, 20s Ambulantes que comprovarem, através de Contrato Particular de Fomecimento, compromisso de adquirir os produtos a serem comercializados, ,, durante o período de suas licenças, diretamente de fabricantes, legalmente estabelecidos no Município de Pontal do Paraná, sendo as licenças distribuídas - paritariamente entre os ambulantes que comercializem um mesmo produto, exclnsivarhente dentro do setor onde estiver legalmente autorizado a exercer Parágrafo Único - Os fornecedores deverão comprovar, através do Ramorde Atividade estipulado no Alvará de Localização e Funcionamento fomecido pela Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná, que realmente fabricam os produtos a serem comercializados. q e Em razão desta Emenda Aditiva, altere-se a numeração dos Artigos Subsequentes. na Sala das Nas: de no de 1997. elo CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Tel: (041) 455-1574 — (041) 4558-1571 Estado do Paraná o Ann MURILO BITTENCOURT a CAMARGO CBRINHO Art. 104 parágrafo 4º: Emenda Aditiva é à que acrescenta novas disposições aos termos do artigo, parágrafo ou inciso do projeto. Rs 05, 4! , O . AO ANTE PROJETO DE No. 226/97 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ , ESTADO DO PARANÁ : Lá: Ms ccmai de : Pomal do Earaná | PROTOCOLO EMENDA SUBSITEUTIVA me. 692/33... á O vereador MURILO BITTENCOURT DE CAMARGO SOBRINHO, infra-assinado, no uso de suas atribuições legais, submete a apreciação da Câmara, a seguinte Emenda Snbstitutiva ao Ante Projeto de Lã No, 076/97 .. Substitui o Anexo HH, conforme Modelo Anexo, Saln das Sessões em 29 de ontubro de 1997 MURILO B o E aa Va CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ Câmara My: siga da : Pantal do Paran EMENDA ADITIVA PROTOCOLO me 63 6382. emma Edo AO ANTE PROJETO No. 676 Mera dl O vereador MURILO BITTENCOURT DE CAMARGO SOBRINHO 6) abaixo assinado, no uso de suns atribuições legais, submete a apreciação ti da Câmara, a seguinte Emenda Aditivn no Ante Projeto de Lá No. b 076/97, Art 17 - Esta Lei será regulamentada através de Decreto do Poder 2 Execntivo, no prazo múximo de 05 ( cinco ) dins, após sua pablicação. Sala dns Sessões em 05 de novembro de 1997 aaa MURILO B U E CAMAR OBRINHO da ab 10 1à 74 ETA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ Câm Mucipai ds Pontal do Paraná EMENDA ADITIVA « PROTOCOLO ne b3SIS. Quta OS! SS 1DX . Uma Abdo O O No. 076 O vereador MURILO BITTENCOURT DE CAMARGO SOBRINHO abaixo assinado, no uso de suas atribuições legais, submete a aprecinção da Câmara, a seguinte Emenda Aditiva no Ante Projeto de Lei No. 076197, Art. 16 - Os portadores de deficiência Síxica e de limitação sensorial, assim como ns pessons idosns, terão prioridade pnra exercer o comércio eventual on ambnlante no Município, Sala das Sessões em 05 de novembro de 1997 £ MURILO smart SOBRINHO [+ 1b A x» ad RR CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ Câmara Mutcipai da EMENDA MODIFICATIVA * Pontal do Paraná PROTOCOLO Boda 27. 4) 49% AO ANTE PROJETO No. 076 tra Íg:48.0 O vereador MURILO BITTENCOURT DE CAMARGO SOBRINHO abnixo assinado, no uso de sus atribaições legais, submete a apreciação da Câmara, a seguinte Emenda Modificativa ao Ante Projeto de Lei No. 076107. O Artigo 14 passa a ter a seguinte rednção: “As icenças serão expedidas após o recolhimento das taxas estipaladas ho regulamento desta Lei, cujos valores recolhidos, bem como as normas e prnições ali estabelecidas, vigoratão para o período de 01.12.97 à 12.04.98," s Me - Sala das Sessões em 05 de novembro de 1997 MURILO BITTEN ER SOBRINHO coma GELO oa ) CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ Cima Municipal da . « Pontal do Paraná EMENDA MODIFICATIVA p Ro | 3 So LO No “LBA nba aum onerar Bata 05) dh, SI . AO ANER PROJETO DE LEINo. 076/97 Warm 46:37 O) [o b O vereador MURILO BITTENCOURT DE CAMARGO SOBRINHO, 0 infra-assinado, no no de «mas atribuições legais, snbmete a apreciação -| da Câmara, a segrinte Emenda Modificativa no Ante Projeto de La o No, 976/87 Parágrafo Único do Art. 10, passa a ter a segninte redação : “Somente serão admitidas transferências das licenças expedidas e (on) a mbstituição dos veícnlos, carrinhos on qualquer entros meios ntilizados para o transporte das mercadorias oferecidas, em caso de força mator, devidamente comprovado e autorizado pela Secretaria Manicipal de à Finanças da Prefeitura Manicipnl de Pontal do Paraná, acarretando ainda o recolhimento da Taxa prevista neste artigo, * Sala das Sessões em 29 de ontnbro de 1997 O ' MURILO B R CAMARGO SOBRINHO CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ Camisa Mu-cinaj da « Pental do Paraná E ODIFIE. PROTOCOLO Ne 630/97 Uta 05/43 , 92 AO ANFE PROJETO DE LEENO. 976/97 mara h6:dDb. O vereador MURILO BITTENCOURT DE CAMARGO SOBRINHO, infra-sssinado, no nso de sas atribuições legais, submete a aprecinção da Câmara, a seguinte Emenda Modificativa ao Ante Projeto de Lá No,076/97 O Item 1 do Ast. 11, passa a ter a seguinte redação: * obrigatoriedade de manter o veicnto, carrinho on qualquer ontro meto atirado para condazir as mercadorias oferecidas em constante movimentação, não sendo facnltado o estacionamento dos mesmos, exceto os atifizndos nns atividades correspondentes nos itens 2, 06, 08 e 14 do Anexo H desta Lei, sendo que após o horário estipnlado para as diversas atividades antorirados, os equipamentos deverão ser recolhidos pelos responsáveis; * Sala das Sessões em 29 de outubro de 1997 E] NINO MURILO B COURT BE CAMARGO SÚBRINHO nú CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ bánue Murcipai de . Pontal do Pasaná EMENDA MODIFICATIVA * PROTOCOLO Nº. GIUI2.. unta OS: Shy 5 AO ANTE FROJKTO DE LEINÇ 026/97 gra Ab:35 O vereador MURILO BITTENCOURT DE CAMARGO SOBRINHO, infra-assinado, no uso de snas atribuições legais, submete a apreciação da Câmara, a seguinte Emenda Modificativa no Ante Projeto de Lá No.075/9% As alíneas a, be c do Item V, do Art. 31, passa a ter a seguinte redação : a- As atividades correspondentes aos itens 01, 03 a 05, 07 a 244e 168 18 do Anexo Hi, somente poderio funcionar no horário de 08,00 horas até às 20,00 horas; b- As atividades correspondentes aos itens 02 e 15 do Anexo Il, somente poderão fancionas no horário de 10,00 horas até às 24,00 horas; c- A atividade correspondente no item 06 do Anexo II, somente potterá fundonar no horário de 10,00 horas até 86,80 horas do dia seguinte. Sata das Sessões em 29 de ontubro de 1997 , NISSO MURILO B T DE CAMAR BRINHO A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ Gâmus M.-cigai de Pontal do Paraná EMENDA MODIFICATIVA PROTOCOLO Baba 05: Ji 4 92 e. tem SSH AO ANTE PROJETO No. 0176 O verendor MURILO BITTENCOURT DE CAMARGO SOBRINHO abaixo assinado, no nso de snas atribuições legais, submete a apreciação dn Câmara, a seguinte Emenda Modificativa ao Ante Projeto de Lei No. 07697. O Artigo iz passa a ter a seguinte redação: “Pelo descumprimento das disposições desta le, nplicar-seão as penalidades impostas em sen regulamento,” Sala das Sessões em 05 de novembro de 1997 dl ND a MURILO BITRENCOU E CAMAR: 0 BRINHO 2 | CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ ih 69 TT a vai . cmrperanaaa enememenene . neo EMENDA MODIFICATIVA * qrosoLosa Aba “ query OP (PIUOA > ap mdnsAç BIEUAO Vi de AO ANFR PROJETO DE LEI No. 076/97 o a O vereador MURILO BITTENCOURT DE CAMARGO SOBRINHO, cn infra-nssimado, no uso de smas atribuições legais, sabmete a apreciação da Câmara, a seguinte Emenda Modificativa ao Ante Projeto de Le - No 076/97 Oitem Y, do Art. 12, passa a ter a segninte redação: * No caso de incidência no disposto no item XII, do Art. 12 desta Lá, as peralidades poderão ser aplicadas a todos os vendedores ambulantes, que pratiquem a mesma atividade causadora da infração, dentro do setor em que ocorren o fato; ” , 4 1 b t Sela das Sessões em 29 de outubro de 1997 MURILO o A | p TA td Prefeitura do Município de Pontal do Paraná PORN CO. Pentad Soy Pesado - A Rir cics Cias viro tera Pio Queen, 575 - Eintrenárico Prata cio Ledo - Portal do Paraná) PR A pão CEP EL TIMTD - Ford AX MT) CEIA Oficio nº. 063/97-SMF 21 de outubro de 1.997. Câmara Municinai da Pontal do Paraná elcla , Ch6| 42... Senhor Presidente, Date DÊ, 0 BCE? Pelo presente encaminho à Vossa Excelência, a inclusa mensagem nº. 031/97 e respectivo Anteprojeto de Lei, que objetiva estabelecer normas para o exercício do comércio ambulante e prestação de serviços, de caráter eventual no segmento de diversões públicas, no Município ds Pontal do Paraná. Tendo em vista que o mesmo demandará diversos procedimentos preliminares à sua implamaçãso, encarecemos seja dado caráter de urgência para a apreciação da matéria, “ Aguardando a análise é aprovação por parte dessa Casa de Leis, renovo à Vossa Excelência e ilustres pares, protestos de elevada estima e distinta consideração. Atenciosamente Hélio Gaissler de Queiroz Prefeito Muni " Excelentissimo Senhor CONRADO GONÇALVES PINTO FILHO DD, Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná Balneário Pontal do Sul — Estado do Paraná Z Prefeitura do Município de Pontal do Paraná MENSAGEM Nº. 031/97, de 21 de outubro de 1.997. Senhores Membros da Câmara Municipal: Encaminhamos a Mensagem Nº 031/97, levando em consideração, que: - nosso Município mantém característica tipicamente sazonal quanto ao desempenho das atividades comerciais, industriais e de serviços, e a proximidade da temporada verão 97/98, quando ocorre a presença acentuada de pessoas com a finaltdade de exercer a comercialização ambulante ou temporária, em detrimento dos que atuam na modalidade; - O crescimento do movimento econômico do Município depende das empresas estabelecidas e das pessoas que aqui praticam suas atividades, as quais devem ser apoiadas e defendidas pelos Poderes constituídos; - o Município mantém autonomia sobre a sua abrangência territorial, podendo legislar buscando defender os interesses da comunidade, sem contrariar os princípios constitucionais; e, - se pretende tornar a orla de Pontal do Paraná, devidamente organizada, buscando-se incrementar a presença de turistas e veranistas, e dando aos mesmos um lazer mais tranqlito e devidamente administrado, Submetemos o Anteprojeto de Lei à apreciação dessa Egrégia Casa, estando certo de que os Senhores Vereadores, saberão aperfeiçoá-lo e, sobretudo reconhecer à vecessidade prioritária de se regulamentar à matéria. Aproveitamos a oportunidade para reiterar à Vossas Excelências os protestos de elevado apreço. Pontal do Paraná, 21 de outubro de 1.997. Hélio Gaissler de Queiroz doc reter a, Ap ar + 1 ANTE PROJETO DE LEI Sínmnla: Estabelece normas para o exercício do comércio ambulante e prestação de serviços de caráter itinerante no Município de Pomtal do Paraná, e dê outras providências a serem aplicadas no periodo da 01.12.9722 12.04.98. Art. 2º. A licença para o cxercicio do contércio ambulante e prestação de serviços temporários de atividades de caráter itinerante, tem como fato gerador a atividade municipal de permissão, vigilância, controle e fiscalização do cumprimento dos requisitos tegais n que se submete qualquer pessoa fisica que exerça o comércio ambulante ou jurídica que pratique atividades itinerantes no temitório do Município. Art, 2º. Considera-se como comércio ambulante toda e qualquer atividade exercida em vias e logradouros públicos. Art, 3º, Considera-se prestação de serviços temporários de atividades itinerantes os parques de diversões, circos, rodeios, eventos artísticos e musicais, empresas especinlizadas em propaganda e divulgação, terrestre, aérea ou acprática, com ou sem sonorização, e outras atividades afins, exclusivamente voltadas para o segmento de propagânda, divulgação e diversões públicas. Art. 4º. Para o periodo de 01.12.97 a 12.04.98, será observada a setorização especificada no Anexo É, onde consta à sua respectiva abrangência e as cores identificadoras, bem como a capacidade das atividades a serem desenvolvidas por setor, - conforme consta do Anexo TI, os quais fazem parte integrante desta Lei. Parágrafo Único, A definição dos locais, quando for o caso, é feita em caráter provisório, podendo ser alterada a qualquer momento, quando esses locais se mostrarem prejudiciais ou inadequados à atividade autorizada. Art 8º, No periodo compreendido entre a data da publicação da presente Lei e até o décimo quinto dia após essa data, o interessado em exercer 0 comércio ambulante no Municipio, deverá entregar sua ficha de inscrição devidamente preenchida na Prefeitura Municipal de Pontal de Paraná, sita à Rua Guaraguaço nº. 675, mo Balneário de Praia de Leste, na Secretaria Municipal das Finanças, conforme modelo constante do Anexo IE, sos dias úteis, no horário das 13:30 às 17:30 horas. $ 1º. O preenchimento da ficha de inscrição, com dados que não venham a ser comprovados por ocasião da convocação para efeito da expedição da licença, implicará em eliminação sumária do interessado, sem direito a recurso, sendo consequintemente convocado o próximo classificado. $ 2. O interessado deverá se inscrever pêra atuar no setor em que reside, facultendo-se, quando as vagas estiverem proenchidas e, desde que de seu interesse, o exercício da atividade em outros setores, fato que será informado na ficha de inscrição. Art, 6º. Após encerrada as inscrições, será publicada a classificação dos interessados, dentro das atividades solicitadas e respectivos setores, quando então serão emitidas as competentes licenças para o exercício do comércio ambulante. $ 1º, É vedado o fornecimento de licença para exercer atividades aos menores de “ quatorze anos, | 82º. Para se habilitar à expedição da licença, os classificados deverão preencher requerimento específico, apresentando os originais e fotocópias dos documentos citados na ficha de inserição acompanhados de duas fotos recentes, tamanho 3 x 4 e comprovante do pagamento da taxa estipulada, $ 3º. Quando se tratar de menores de 18 (dezoito) anos «maiores de 14 (quatorze) anos, deverá ser apresentado, por ocasião da expedição da licençã autorização dos pais ou racnanadarada cnntnema mandala annetanta na Ana RF Art, 7º, Para a modalidade tipo veiculos automotores, o interessado, por ocasião da expedição da Iicença, além dos dados informados 0a ficha de inscrição deverá apresentar mais os seguintes documentos (original e fotocópia): certificado de propriedade do veículo; autorização do proprietário, cora firma reconhecida, se não for o próprio, e carteira de habilitação do condutor, condizente com a categoria do veiculo transportador. Art, 8º, Todas as atividades autorizadas a veículos, itens 14 à 18 do Anexo II, só podesão ser praticadas em distância munca inferior a 200 (duzentos) metros dos estabelecimentos devidamente inseritos no Cadastro Fiscal do Município que afitem no mesmo ramo de atividade, sendo que as transgressões serão passíveis de aplicação das penalidades prevista no Art. 12 desta Lei. Art, 9º, Caso ocorra disponibilidade de vaga, após a expedição das licenças aos pretendentes classificados, poderão ser fomecidas autorizações aos interessados que se apresentarem. Art. 10. Na ocaortência de extravio do crachá, da vestimenta ou do adesivo indentificatórios, a expedição de segunda via cu o fomecimento de qualquer um destes itens obrigatórios, após solicitada ao Departamento competente, será condicionada ao tecolhimento de valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) da texa atribuida à expedição da licença correspondente à atividade desenvolvida. Parágrafo Único. Em hipótese alguma será admitida a transferência da licença expedida, ou a substituição do veículo, carrinho cu qualquer outro meio utilizado pasa o transporte das mercadorias oferecidas, sem que se processe o recolhimento previsto meste — Art. 11. São obrigações do vendedor ambulante: r1-= obrigatoriedade de manter o veíéulo, castinho ou qualquer outro meio utilizado para conduzir as mercadorias oferecidas em constante movimentação, não sendo facultado o estacionamento dos mesmos, sendo que após o horário estipulado para as diversas atividades autorizadas, os equipamentos deverão ser recolhidos pelos responsáveis. ,. K - utilizar, obrigatoriamente, a vestimenta idertificatária em perfeito estado do conservação, higiene e limpeza; Nl - portar o crachá de idemtificação; IV - os veículos, carrinhos ou qualquer outro meio utilizado pasa conduzir as mercadorias oferecidas deverá possuir condições apresentáveis de conservação, e portar O competente adesivo identificatório, que será aposto pelo Departamento Municipal responsável pelo formecimento da licença, V— respeitar, sob pena da cassação da licença, os horários estabelecidos para O exercicio da atividade, a saber. a- as atividades correspondentes sos itens 01, 03 a 05,07 a l4 e 16 a 18, poderão fimeionar no horário de 08:00 horas até às 20:00 horas; b — as atividades correspondentes aos itens 02 e 15 poderro funcionar das 12:00 horas às 24:00 horas; e c-a atividade correspondente 20 item 06 poderão funcionar das 20:00 horas até às 04:00 horas do dia seguinte. VI - comercializar somente mercadorias especificadas ma licença e exercer a atividade nos limites do setor autorizado, que serão previamente identificados por cores distintas, ou local definido, VI fica expressamente proibido exceder a9 limite da vaga que lhe foi destinada; VM - colocar à venda mercadorias em perfeitas condições de consumo, atendido, quanto aos proshitos alimentícios, às exigências e determinações da Saúde Pública; TX — porter-se com urbanidade, tanto em relação ao público, em geral, quanto 298 “colegas de profissão, de forma a não perturbar a tranggilidade públi XI — acatar ordens da fiscalização; XE — é obrigatório o acondicionamento em lixeiras au sacos plásticos dos restos qu Tesiduos dos produtos comercializados, Art. 12, Pelo descumprimento das disposições desta Lei, aplicar-se-ão as seguintes penalidades: 1 apreensão da mercadoria; TM - multa de 50 UFM pelo exercicio iregular das atividades praticadas em desacordo com esta Lei; . MM - suspensão da licença por até 15 (quinze) dias, EV - cassação da licença; Y - mo caso de incidência ao disposto no item XI do capitulo anterior, as peralidades poderão ser aplicadas a todos os vendedores ambulantes que praticam a mesma atividade causadora da infração, dentro do Setor que ocorreu o fato; $ 1º. No caso de apreensão de mercadorias, lavrar-se-á o Auto de Apreensão, onde se descrimimará as mercadorias apreendidas, cuja devolução somente será feita após o pagamento da multa e das demais despesas; 8 2º. As mercadorias apreendidas ficarão depositadas, em local a ser determinado pela Prefeitura, sendo que as não perecíveis permanecerão à disposição do infrator pelo prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da apreensão e, expirado esse prazo, entregues mediante recibo à Secretaria de Ação Social; 83º, As mercadorias perecíveis terão o seguinte procedimento: à — a mercadoria será submetida à inspeção sanitário e se constatada a qua deteriorização ou outra irregularidade, dar-se-á destino adequado; -— pão sendo apurada irregulasigade quanto ao estado e procedência da mercadoria, dar-se-á prazo de 24 tvinte e quatro) horas para sua cetirada é, expirado esse prazo, será entregue à Secretaria de Ação Social, mediante comprovante. , Art, 13 No caso de atividades exercidas por pessoas jurídicas, conforme ' & 1º. Não será admitido qualquer tipo de comercialização de mercadorias ou produtos nas atividades de diversões públicas, exceta às praticadas por empresas devidamente inscritas no Cadastro Fiscal do Municipio. ÁrLi4, As licenças serão expedidas após o recolhimento das taxas estipuladas no Anexo IV desta Lei, cujos valores recolhidos, bem como as normas e punições aqui estabelecidas vigorarão para o período de 01. 12.97 a 12.04.98. ArtS. Esto Lei entrará em vigor no data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. . Gabinete do Prefeito, em 21 de outubro de 1.997, Hélio Gaissler dá Queiroz Prefeito Municipal MONÇÕES Monções, Iracemã, Beltrami, Jardim Canads, Santa Mônica, Praia de Leste, Goarajá, Vita Jacarandá, Jardim dacarandá e Las Vegas A GUARAPARI Miramar, Mirassol, São Carlos, lrapom, Patrick M, São José, Lrciane, Praia Beln, Majornine, Miame, Ipê, Canecas, Atlântica (Santa Terezinha), Kapos, Primavera, Porto Fino e Gmarapani Moitinha, fprnema 1, 2, He lv, Lebton, Andaray e Grajaú GRAJAÚ (Canal) Marissol, Carmery, Olho Dº Ágna, Shangri-lá e Grapê Santa Rita Mar, Barrancos, Marisa, Batel, Atami Te, Viln Nova e Vilage Albatroz SANTA RITA MAR A (Vermelho) PONTAL DO SUL Jardim Marines e Pontal do Snl ANEXO dl ATIVIDADE AMBULANTE H- ARTESANATO - Redes e Cangas . R- ARTESANATO — Mesas — Local Definido 13 - BEBIDAS (somente em lata) 0!- BEMU/ BIJU (barqnilha) c ALGODÃO DOCE 05 - BRINQUEDOS 06 - CACHORRO QUENTE - Local Definido 1 = Eecco . « o (8 - FRUTAS ESPECÍFICAS - Local Definido (9. LANCHES, SALGADOS é DOCES 110 - MILHO VERDE Li - RASPADINHA 12- SORVETES 3-SUCOS 1- VEÍCULOS - CALDO DE CANA - Local Definido 15- VEÍCULOS - CHURROS 1- VEÍCULOS - FRUTAS/VERDURAS ANEXO HI INSCRIÇÃO PRÉVIA PARA EXERCER O COMÉRCIO AMBULANTE NO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ, CONFORME LEINº (97. SETOR (1º. opção) - Nº SETOR (2º. opção )- Nº pi Nam Completo ie [| Jô | Jóoico |Naeáihos [o IMemors 4 Vino Outros É Da de Rasa [e TMissentino | Naturalidade (Manicipia Estado): sus Feminino Endereço Residençir] Completo Proxinmdinkes de: (apresentar croqui se for O caso) Tímio de Eleitor Nº Seção Municipio Profissão atmal Tempo de residência no endereço citado ASSUNO TOTAL RESPONSABILIDADE PELAS INFORMAÇÕES ACIMA, CUJA COMPROVAÇÃO sa EFETUADA POR OCASIÃO DO PEDIDO DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DO COMÉRCIO AMBULANTE, SOB PENA DE ELIMINAÇÃO RIO PROCESSO CLASSIFICATÓRIO. Pomtal do Paraná, de de 1.997. Assinatura Ota: Ancrar cópia da última conta tc Inz ceferente 20 imóvel otilizado conto cesidência. Pera uso da Prefeitura Municipal | FICHA Nº Nome: ANEXO IV dan rr TABELA DAS TAXAS APLICÁVEIS (em RS - Reais) Ol-Artesanato ( Redes e Cangas) 02-Artesanato ( Mesas) - Local Definido 0S-Bebidas (somente Inta) 04-Beijn/Bijn (barqmiha) e A 05-Bringnedos Pargres de Diversões, Circos, Rodeios: - por metro gnadrado dn área total delimitada on atilizada Eventos artísticos c mnsicais, empresas especializadas em propaganda e divolenção.......s.. co, acuasonunçenso ANEXO V AUTORIZAÇÃO Antorizo o menor portador da Caricira de Identidade RG s nascido em « residente e domiciliado à Ron » Balneário a exercer a atividade de Comércio Ambulante no Município de Pontal do Paraná, durante à temporada 1997/98, observado o disposto na Leinº, 197, de 00.00.00. Declaro qne o mesmo é men dependente para efeito da tegistação vigente. Pontal do Paraná, de de 1.997 Assinatara Nome: RG: (arexar fotocópia da RG) €crF. | EN