| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 82 / 1997 |
| Date | 1997-11-27 |
| Ementa | Da nova Redação ao Artigo 2° da Lei n° 008/97. |
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Ementa: | Pã move redação ao Artigo 2º da Les nº 008/97,0.......l(ll Inicictivo do: “Poder E Executã Apresentado AD VANZA dor BuctPamet cdo de DD OD a on a COMISSÕES TÉZNICAS tº Relator JUSTIÇA R.F. A FINANÇAS O. OBRAS £.P.D. LL! Educ. Saúde AS Di a O ementa Ro Encominhada a Sessão prio Oficio Nº... sein Em Pauta — 2 Sessão Pia... + +“ een rereee Em Discussão e Votação Único À Zul / IF. é Em * Discussão e Votação em, | A em mrereta oa tananmansnsano O rreeaanars Em Disc. é Votnção a Redação Finalem pf Te. em tantes Covo Mormo 10 à 1d Os diagombn dr AMA. nei EM FEITAS RS PARANA. ERTARES PRETO AUTUMN TD A PE A O oO mid EU a 0 AD A TP e Jr PO AUT. pia a Pena dm read, mm 9 1 Port a Dirac CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ FONE/FAX (041) 455-1574 - (041) 455-1571 Av. Beira Mar sinº - Pontal do Sal - CEP: 83255-000 Pontal do Paraná, 27 de novembro de 1.997. Oficio nº 050/97 — IL. Senhor Prefeito: Anexo encaminho a Vossa Excelência Projetos de Leis nº 060 e 061/97, autografados por esta Presidência. Sem mais para ce momento, antecipamos nossos agradecimentos. Atenciosamente, + + CONRADO GOMCAMLMES PINTO FILHO é: idente Excelentissimo Senhor. JOSÉ ANTONIO DA SILVA. DD. Prefeito Municipal em Exercicio de Pontal do Paraná. CÂMARA MINICIPAS DE PONTAIL NO PARANÁ CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ FONE/FAX; (041) 455-1574 — (941) 455-1571 Avenida Beira Mar s/nº + Pontal do Sul - CEP: 83285-090 PROJETO DE LEE Nº 060/97. SÚMULA: “Dá nova Redação ao Artigo 2º da Lei nº 008/97.” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 27 DE NOVEMBRO DE 1997, APROVOU E EU PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEL Ar. 1º O artigo 2º da Lei nº 008 de 29.01 97, passa à Ter a seguinte redação: “As contratações com base nesta Lei serão feitas na forma prevista no Artigo 443, € 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho e, dependerão de Recursos Orçamentários, e não poderão Ter prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses”. Am. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio 20 de Dezembro, em 27 de novembro de | 997. / ny ODAIR SERAFÍM DO NASCIMENTO 2º Secretário CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ FONE/FAX (041) 455-1574 — (041) 455-157] Av. Beira Mar sin” « Pontal do Sul - CEP: DIA 421171 Lf ANTEPROJETO DE L2º BL II INICIATIVA: Posi& fotoedonro NOME SIM | NÃO CONRADO GONÇALVES PINTO FILHO je fm X BENEDITO FERREIRA DONIZETE FERONIMO DE OLIVEIRA | x EDSON AUGUSTO BATISTA SALGUEIRO FERNANDO LUIZ SEREN GINO FERNANDO RONAHAK LOURIVAL ROCHA MANTOVANI MURILO BITTENCOURT DE C. SOBRINHO + ODAIR SERAFIM DO NASCIMENTO Ex =| Sp VOTOS A FAVOR U) y VOTOSCONTRA É a ) LUA na Prefeitura do Município de Pontal do Paraná DO AM Portal da Paraná, - A Agrária dica (Proa dis tora Pas Gureçuaçã 673 - Baipidrio Práim Og Ementa fronte city Prerad 4 PR e. cer = For AX (041) 4586-1144 Gina, ! : A j Mensagem nº 35/97 Ps ad ucaná “ o Senhor Presidente : —b4:s EB Tenho a honra de encaminhar a essa Douta Câmara Municipal, o incluso Anteprojeto de Lei, com o objetivo pracipuo de alterar o artigo 2º da Lei nº 008/97, dando-lhe nova redação, para ampliar o autorizado prazo contratual do pessoal temporário, bem como excluir a expressa vedação de renovar esses ajus tes laborais. Tal propósito se assenta na indispensável obediência aos trã- mites da organização administrativa do pessoal do Município, cujos instrumentos pela sua complexidade e cronograma de elaboração demandaram tempo superior às estimativas iniciais, pendentes ainda de submissão à abalizada apreciação e votação dessa augusta Casa de Leis. Alôm disso, mesmo que, nesta oportunidade, estivossem rofe- randados por lei os Instrumentos raguladores dos direitos, deveras e obrigações dos servidores municipais, bem como o Plano de Cargos e a Organização do Sis- tema de Providência, ainda assim não haveria tempo disponível para as providôn- eias ulteriores, antes do término do prazo dos contratos temporários em vigor. isto, porque a reafização dos respectivos e pertinentes concur- ses públicos indispensáveis ao provimento de vagas exige um prazo não inferior a quarenta e cinco dias, desde a publicação dos editais até o seu desiderato, sem mencionar o prazo constitucionalmente defarido para possiveis impugnações ou recursos, culminando pefa emissão dos almejados atos «e nomeação efetiva. Releva ainda observar que se aproxima a temporada de verão 97/98, quando seguramente não será de bom alvitra contar com servidores recém-empossados, sem qualquer experiência para a atividade pública, ao atendi mento dos quase quinhentos mil veranistas habituais que visitarão as praias do rd Prefeitura do Município de Pontal do Paraná PONTA DO Andi Portas do Paraná - A Miarira dos Oto o Ldcra Rum Gusmão 73. Euinoáro Proa ca Lersto - Portas do Parará é PR e 1 er CER 6) 2585-000 - ConaFAX Ot) 2581144 Município. Isto forçosamente recomenda a manutenção do atual contigente, mês- mo porque os esforços indispensáveis à realização de um concurso, se realiza- dos em temporada, haveriam de desviar atenção necessária à população flutuan- te, Pelas relevantes razões aqui alinhadas, sinto-me no dever de propor a nova redação ao Art. 2º da Lei nº 098/97, nos termos do Anteprojeto in- cluso, pedindo a Vossa apreciação, com a urgência requerida. Valho-me do ensejo para reiterar meus protastos de elevada consideração. Pontal do Paraná, 26 de novembro de 1997 Do am prefeitura do Município de Pontal do Paraná pt] Fu Or 675 a Epmd Li Pe a Pra PR CEF 53 2585-000 - ForavF AX (041) 4585-1144 ANTEPROJETO DE LEI Nº 082/97. SUMULA: “Da nova redação ao Artigo 2º da Lei nº 008/97”. Ast.4º -O artigo 2º da Lei nº 008 de 29.01.97, passa a tor a seguinte radação: “As contratações com base nesta Lei serão feitas na forma prevista no Artigo 443, $ 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho e, dependerão de Recursos Orçamen- tários, é não poderão ter prazo superior a 24 (vinte o quatro) meses”. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as dis- posições em contrário. Pontal do Paraná, em de 1897 - ,. Profoito em -exerélcio CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ. ESTADO DO PARANA FONE/FAX (041) 455-1574 COMISSÃO DE JUSTICA E REDAÇÃO FINAL Parecer Nº 689/97. Anteprojeto de Lei nº 082/97 (mensagem Nº 035/97). Astor Poder Executivo. Relator: Tramita perante esta comissão para análise o Anteprojeto de Lei Nº 082/97 referente a mensagem nº.035/97 do Poder Executivo, que “Dá nova redação ao Artigo 2º da Lei nº 008/97.” Voto do Redator: Estando presente neste Anteprojeto de Lei as requisitos legais de admissibilidade, consideramos que o projeto deva ser discutido e votado. Quanto ao ménio manifestamo-nos favoravelmente à aprovação do anteprojeto devido a não possuir tempo hábil para a realização do concurso público este ano e sendo assim o Município ficana prejudicado pôs falta de pessoal. Salo das Sessões, em 27 de novembro de 1.997. ador Relatdrí PRESTO EM E Parecer da Comissão: À Comissão de Justiça v Redação Final acompanha o voto do Relator. ! o “ | o 4 ADS 1 A GINO FERNANDO RONAHAK. Ereemãe men gÃo um a a O FERREIRA. mbro