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materia nº 82/1997

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 82 / 1997
Date 1997-11-27
EmentaDa nova Redação ao Artigo 2° da Lei n° 008/97.
native_id1015

Autoria

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Ementa: | Pã move redação ao Artigo 2º da Les nº 008/97,0.......l(ll
Inicictivo do: “Poder E Executã
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COMISSÕES TÉZNICAS
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
FONE/FAX (041) 455-1574 - (041) 455-1571
Av. Beira Mar sinº - Pontal do Sal - CEP: 83255-000
Pontal do Paraná, 27 de novembro de 1.997.
Oficio nº 050/97 — IL.
Senhor Prefeito:
Anexo encaminho a Vossa Excelência Projetos de
Leis nº 060 e 061/97, autografados por esta Presidência.
Sem mais para ce momento, antecipamos nossos
agradecimentos.
Atenciosamente,
+
+
CONRADO GOMCAMLMES PINTO FILHO
é: idente
Excelentissimo Senhor.
JOSÉ ANTONIO DA SILVA.
DD. Prefeito Municipal em Exercicio de Pontal do Paraná.
CÂMARA MINICIPAS DE PONTAIL NO PARANÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
FONE/FAX; (041) 455-1574 — (941) 455-1571
Avenida Beira Mar s/nº + Pontal do Sul - CEP: 83285-090
PROJETO DE LEE Nº 060/97.
SÚMULA: “Dá nova Redação ao Artigo 2º da Lei nº
008/97.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM
SESSÃO REALIZADA NO DIA 27 DE NOVEMBRO DE 1997, APROVOU E EU
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME
SÃO CONFERIDAS PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEL
Ar. 1º O artigo 2º da Lei nº 008 de 29.01 97, passa à Ter a seguinte
redação:
“As contratações com base nesta Lei serão feitas na forma prevista no
Artigo 443, € 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho e, dependerão de Recursos
Orçamentários, e não poderão Ter prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses”.
Am. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Palácio 20 de Dezembro, em 27 de novembro de | 997.
/ ny
ODAIR SERAFÍM DO NASCIMENTO
2º Secretário
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
FONE/FAX (041) 455-1574 — (041) 455-157]
Av. Beira Mar sin” « Pontal do Sul - CEP:
DIA 421171 Lf
ANTEPROJETO DE L2º BL II
INICIATIVA: Posi& fotoedonro
NOME
SIM | NÃO
CONRADO GONÇALVES PINTO FILHO
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X
BENEDITO FERREIRA
DONIZETE FERONIMO DE OLIVEIRA |
x
EDSON AUGUSTO BATISTA SALGUEIRO
FERNANDO LUIZ SEREN
GINO FERNANDO RONAHAK
LOURIVAL ROCHA MANTOVANI
MURILO BITTENCOURT DE C. SOBRINHO
+
ODAIR SERAFIM DO NASCIMENTO
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VOTOS A FAVOR U) y
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na Prefeitura do Município de Pontal do Paraná
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e. cer = For AX (041) 4586-1144
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Mensagem nº 35/97 Ps ad ucaná “
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Senhor Presidente : —b4:s EB
Tenho a honra de encaminhar a essa Douta Câmara Municipal,
o incluso Anteprojeto de Lei, com o objetivo pracipuo de alterar o artigo 2º da Lei
nº 008/97, dando-lhe nova redação, para ampliar o autorizado prazo contratual do
pessoal temporário, bem como excluir a expressa vedação de renovar esses ajus
tes laborais.
Tal propósito se assenta na indispensável obediência aos trã-
mites da organização administrativa do pessoal do Município, cujos instrumentos
pela sua complexidade e cronograma de elaboração demandaram tempo superior
às estimativas iniciais, pendentes ainda de submissão à abalizada apreciação e
votação dessa augusta Casa de Leis.
Alôm disso, mesmo que, nesta oportunidade, estivossem rofe-
randados por lei os Instrumentos raguladores dos direitos, deveras e obrigações
dos servidores municipais, bem como o Plano de Cargos e a Organização do Sis-
tema de Providência, ainda assim não haveria tempo disponível para as providôn-
eias ulteriores, antes do término do prazo dos contratos temporários em vigor.
isto, porque a reafização dos respectivos e pertinentes concur-
ses públicos indispensáveis ao provimento de vagas exige um prazo não inferior
a quarenta e cinco dias, desde a publicação dos editais até o seu desiderato, sem
mencionar o prazo constitucionalmente defarido para possiveis impugnações ou
recursos, culminando pefa emissão dos almejados atos «e nomeação efetiva.
Releva ainda observar que se aproxima a temporada de verão
97/98, quando seguramente não será de bom alvitra contar com servidores
recém-empossados, sem qualquer experiência para a atividade pública, ao atendi
mento dos quase quinhentos mil veranistas habituais que visitarão as praias do
rd Prefeitura do Município de Pontal do Paraná
PONTA DO Andi Portas do Paraná - A Miarira dos Oto o Ldcra
Rum Gusmão 73. Euinoáro Proa ca Lersto - Portas do Parará é PR
e 1 er CER 6) 2585-000 - ConaFAX Ot) 2581144
Município. Isto forçosamente recomenda a manutenção do atual contigente, mês-
mo porque os esforços indispensáveis à realização de um concurso, se realiza-
dos em temporada, haveriam de desviar atenção necessária à população flutuan-
te,
Pelas relevantes razões aqui alinhadas, sinto-me no dever de
propor a nova redação ao Art. 2º da Lei nº 098/97, nos termos do Anteprojeto in-
cluso, pedindo a Vossa apreciação, com a urgência requerida.
Valho-me do ensejo para reiterar meus protastos de elevada
consideração.
Pontal do Paraná, 26 de novembro de 1997
Do
am prefeitura do Município de Pontal do Paraná
pt] Fu Or 675 a Epmd Li Pe a Pra PR
CEF 53 2585-000 - ForavF AX (041) 4585-1144
ANTEPROJETO DE LEI Nº 082/97.
SUMULA: “Da nova redação ao Artigo 2º da Lei nº 008/97”.
Ast.4º -O artigo 2º da Lei nº 008 de 29.01.97, passa a tor a seguinte radação:
“As contratações com base nesta Lei serão feitas na forma prevista no Artigo 443,
$ 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho e, dependerão de Recursos Orçamen-
tários, é não poderão ter prazo superior a 24 (vinte o quatro) meses”.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as dis-
posições em contrário.
Pontal do Paraná, em de 1897
-
,.
Profoito em -exerélcio
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ.
ESTADO DO PARANA
FONE/FAX (041) 455-1574
COMISSÃO DE JUSTICA E REDAÇÃO FINAL
Parecer Nº 689/97.
Anteprojeto de Lei nº 082/97 (mensagem Nº 035/97).
Astor Poder Executivo.
Relator: Tramita perante esta comissão para análise o Anteprojeto de Lei Nº 082/97
referente a mensagem nº.035/97 do Poder Executivo, que “Dá nova redação ao Artigo
2º da Lei nº 008/97.”
Voto do Redator: Estando presente neste Anteprojeto de Lei as requisitos legais de
admissibilidade, consideramos que o projeto deva ser discutido e votado.
Quanto ao ménio manifestamo-nos favoravelmente à aprovação do
anteprojeto devido a não possuir tempo hábil para a realização do concurso público
este ano e sendo assim o Município ficana prejudicado pôs falta de pessoal.
Salo das Sessões, em 27 de novembro de 1.997.
ador Relatdrí PRESTO EM E
Parecer da Comissão: À Comissão de Justiça v Redação Final acompanha o voto do
Relator.
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GINO FERNANDO RONAHAK.
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O FERREIRA.
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