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materia nº 1/2019

Tipo Anteprojeto de Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 1 / 2019
Date 2019-06-10
EmentaAcrescenta-se o Parágrafo 8º ao Art. 148 da Lei Orgânica do Município de Pontal do Paraná, e dá outras providências.
native_id1016

Autoria

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Câmara Municipal de Pontal Do Par
Estado do Paraná
Processo Legislativo: 0506/2019
Anteprojeto de Emenda à Lei Orgânica nº 01/2019
Súmula: “Acrescenta-se o Parágrafo 8º ao Art. 148 da Lei Orgânica do
Município de Pontal do Paraná, e dá outras providências.”
Iniciativa: Vereadores
Apresentado em: 10/06/2019
COMISSÕES TÉCNICAS
LEGISLAÇÃO J.R. DATA: / /
FINANÇAS O.F. DATA: / /
URBANISMO I.M. DATA: j /
EDUC. C.S.ATMA. DATA: / f
OBS.: - ad 2 nJe
ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA Á /
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM / /
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA ! !
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
e)
ANTEPROJETO EMENDA À LEI ORGÂNICA N.º 01/2019
Os Vereadores no uso de suas atribuições legais e regimentais, em especial o
artigo 42. da Lei Orgânica de Pontal do Paraná e combinado com os Artigos 183 e 184 do
Regimento Inteno submetem à apreciação do Douto Plenário a seguinte Emenda à Lei
Orgânica.
AMENA ME NICIPAL DE ent ADERENTES 1
A rscersd a UsDG ZOO Horssis Sa SÚMULA: “Acrescenta-se o Parágrafo 8º ao
Data de Protocolo 1062019 Art. 148 da Lei Orgânica do Município de
Interessado Vereadores É Td
Assunto: Anteprojeto Emenda à Lei Y Pontal do Paraná, e dá outras providencias”.
Orgânica nº UOL QUO ras |
Art. 1º- Fica acrescentado o Parágrafo 8º ao art. 148 da Lei Orgânica do
Municipio de Pontal do Paraná, que terá a seguinte redação:
“Art. 148.
Parágrafo 8º - As emendas individuais de iniciativa parlamentar
do projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de um
inteiro e dois décimos (1,2%) da receita corrente liquida prevista
no projeto encaminhado pelo Poder Executivo. ”
Art. 2º- Esta Emenda entra em vigor na data de sua promulgação, revogadas
as disposições em contrário.
Sala das Sessões. em 10 de junhg'de 2019.
(41) 3455-8950
á — Paraná
Av. Beira Mar sjnê- Pontal do Sul- Fone:
rED- 83255-000 — Pontal do Paran
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
* DIÁRIO OFICIAL DA CÂMARA
ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997.
[SESSÕES:
| - ORDEM DO DIA;
2 - MENSAGEM PREFEITURAIS;
3 - COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES:
4 — EXPEDIENTES RECEBIDOS;
5— ATOS DA MESA EXECUTIVA;
6 — ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA;
DIÁRIO N.º: 030/2019,
14:30 h.
10/06/2019
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DA PRESIDÊNCIA:
10/06/2019. ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
[o PUBLICAÇÃO
Publicamos nesta edição:
. O Anteprojeto de Emenda à Lei Orgânica nº 01/2019, protocolada sob
Processo Legislativo nº 506/2019 de iniciativa dos Vereadores, que:
Súmula: “Acrescenta-se o Parágrafo 8º ao Art. 148 da Lei Orgânica do
Município de Pontal do Paraná, e dá outras providências.”
Fabiano es Mácicl
sidente
/
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
et)
ANTEPROJETO EMENDA À LEI ORGÂNICA N.º 01/2019
Os Vereadores no uso de suas atribuições legais e regimentais, em especial o
artigo 42. da Lei Orgânica de Pontal do Paraná e combinado com os Artigos 183 e 184 do
Regmento Interno submetem à apreciação do Douto Plenário a seguinte Emenda à Lei
Orgênica.
| CÂMARA MENICIPAL DE PONTAL DO PARANA as
CS E
SÚMULA: “Acrescenta-se o Parágrafo 8º ao
Art, 148 da Lei Orgânica do Município de
Pontal do Paraná, e dá outras providencias”,
| Processo nº “Sos Joly Hora: 4:18
Data de Proseslo 10062019
Interessado: Vercadores
Assunto: Amcorsesto Emenda a Lei A
Orgânica nº 01 Joto send
Art. 1º- Fica acrescentado o Parágrafo 8º ao art. 148 da Lei Orgânica do
— Mugcípio de Pontal do Paraná, que terá a seguinte redação:
“ Art. 148.
Parágrafo 8º - Às emendas individuais de iniciativa parlamentar
ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de um
inteiro e dois décimos (1,2%) da receita corrente liquida prevista
no projeto encaminhado pelo Poder Executivo. "
Art. 2º- Esta Emenda entra em vigor na data de sua promulgação, revogadas
as dsposições em contrário.
Sala das Sessões, em 10 de junhg'de 2019.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Oficio nº 038/2019 - DL Pontal do Paraná, 10 de junho de 2019.
Exmo. Sr.
OSEIAS
MD. Presidente da Comissão de Legislação. Justiça e Redação
Ref.: Anteprojeto de Emenda à Lei Orgânica nº 01/2019
Senhor Presidente;
Conforme preceitua o artigo 60. parágrafo VI, letra “b”. do Regimento
Intemo desta Casa de Leis. entrego às mãos da conceituada Comissão de Legislação.
Justiça e Redação. o Anteprojeto de Emenda à Lei Orgânica nº 01/2019, protocolado sob
o Processo Legislativo nº 0506/2019. para emitir parecer no prazo de dez (10) dias.
Sem mais para o momento, no aguardo.
Atenciosamente.
I MATLGE VAZI PLANTES
Diretor Legislativo
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Comissão de Legislação, Justiça e Redação
Eaess? é
Pontal do Paraná, em 12 de junho de 2019.
Of. 002/2019 - CLJR
Exmo. Senhor.
Fabiano Alves Maciel
DD. Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Senhor Presidente
Através do presente instrumento, devolvo o Anteprojeto de Emenda
à Lei Orgânica nº 01/2019. protocolado sob Processo Legislativo nº 506/2019 ao
Departamento Legislativo, já com parecer desta Comissão finalizado.
Encaminho também em anexo, cópia da ata.
Sem mais para o momento, no aguardo.
Atenciosamente,
>
Vereador Oseias
Presidente da Comissão
CAMARA ME NICIPAL DE PONTA L DO PARANA
“aaa
Processo nº 15292019 Hora: 11 5 d
Data de Protocolo 1206/2019
Interessado Comissões Permanentes
| Assunto Oficio nº 002/2019 - CLIR
N
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
PARECER Nº
Processo nº 506/2019.
Anteprojeto de Emenda à Lei Orgânica 01/2019.
Iniciativa: Vereadores,
01-Do Relatório:
Em análise perante a douta Comissão, nos termos do art. 184 do Regimento
Interno desta Casa Legislativa, o projeto de Emenda à Lei Orgânica, de autoria de todos os
vereadores da atual legislatura 2017/2020, que Acrescenta o parágrafo 8º. artigo 148 A à
Lei Orgânica Municipal e dispõe sobre a Emenda Parlamentar Orçamentária Impositiva,
e dá outras providências.
02-Da Fundamentação:
A matéria tratada no projeto de lei em questão é de assunto de interesse
local, razão pela qual a iniciativa da proposição é válida. pois à evidência só o projeto de lei.
poderá dispor sobre o tema, tendo em vista as disposições contidas na lei orgânica municipal.
O projeto de Emenda visa adequar o Município às previsões constitucionais
vigentes, em especial nos artigos 165, 166 e 198, todas da Constituição Federal de 1988 e.
consequentemente, conferir maior independência aos membros da Casa Legislativa em
relação ao Poder Executivo, que será obrigado a executar as emendas parlamentares no limite
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita liquida do
ano anterior. salvo impedimento de ordem técnica. fundamentado nos termos da Carta
Constitucional.
Embora promulgada em março de 2015, a Emenda Constitucional nº 86, que
torna impositiva a execução das emendas individuais dos parlamentares ao Orçamento, no
âmbito local do Municipio exige base legal na ordem jurídica municipal. O mecanismo que
prevê a obrigatoriedade do acatamento das emendas realizadas no Legislativo pelo Executivo
possibilita a concretização das emendas parlamentares ao Orçamento até o limite de 1,2% da
receita corrente líquida do ano anterior.
A Emenda à Lei Orgânica é, portanto. um reflexo legal e necessário da
Emenda Constitucional no âmbito municipal. O texto proposto de emenda reproduz o texto
constitucional que prevê que metade do percentual acima disposto. 0,6%, deve ser empregado
em ações e serviços de Saúde, exceto despesas com pessoal e encargos.
Outro ponto importante e que dá força a medida, é a necessidade, caso venha
o Executivo a não cumprir tais emendas, pela razão que a Constituição chama de impedimento
de ordem técnica, de que o Prefeito Municipal deva formalmente à Câmara,
Portanto, nos termos de toda a legislação aplicável à espécie — Constituição
Federal, Lei Orgânica e Regimento Interno desta Casa Legislativa — o projeto é legal e
constitucional. De outro lado cumpre os requisitos exigidos na legislação em vigor. estando
garantida a juridicidade deles.
Por fim, o projeto encontra-se redigido em boa técnica legislativa,
respeitados inclusive os preceitos da Lei Complementar 95, de 26 de fevereiro de 1998.
atendendo aos requisitos legais necessários e indispensáveis exigidos, tanto pela legislação
federal quanto municipal, estando aptos à tramitação. discussão e deliberação pelo Plenário.
*
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
SAMARA MU At AL DE TONIAL DO PARANA
Estado do Paraná
Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
q
E Some
03-Da Conclusão:
Não há, no presente projeto quaisquer ilegalidades ou
inconstitucionalidades. Por tais motivos, somos de parecer favorável à tramitação e
deliberação plenária do Projeto de Emenda nº.01 à lei Orgânica do Município. É o parecer.
E o voto,
Sala das Comissões, em 12 de junho de 2019.
Polaco Moroz
Votaram com o relator:
Mánfrine da Silva Oseias Leal
Vereador Relator Vereador Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
SAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Comissão de Legislação, Justiça e Redação
| em
Ata da reunião da Comissão de Legislação, Justiça e Redação
Aos doze dias do mês de junho de dois mil e dezenove, às 11h OOmin, na sala de
reuniões da Câmara Municipal de Pontal do Paraná, reuniram-se os Vereadores Oseias,
Polaco Moroz e Manfrine atendendo solicitação do Senhor Presidente desta Casa para que
essa comissão, analisasse em caráter de urgência o Processo Legislativo nº 506/2019, que
trata da Emenda à Lei Orgânica, e emitisse Parecer para que sua tramitação ocorra ainda
antes da votação ao Projeto da LDO. Nada mais havendo a tratar, o Senhor Presidente da
Comissão declarou encerrada a presente reunião.
An
Oseias
Presidente
Polaco Moroz
Membro
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
SETA COI AL VE PUNIAL DO PARANA
ESTADO DO PARANÁ
DIÁRIO OFICIAL DA CÂMARA
ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997.
|! “ORDEM DO DIA;
| 2 - MENSAGEM PREFEITURAIS:
3 - COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES:
| 4— EXPEDIENTES RECEBIDOS:
|5 ATOS DA MESA EXECUTIVA:
| 6 — ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA:
DIÁRIO N.º: 031/2019.
HORA: 14:00 h.
14/06/2019
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DA PRESIDÊNCIA.
SABE LE DA PRESIDÊNCIA:
14/06/2019. ASSESSORIA TECNICA LEGISLATIVA |
Publicamos nesta edição:
* O Parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação ao
Anteprojeto de Emenda à Lei Orgânica nº 01/2019.
> Em conformidade com o Art. 184, parágrafo 2º do Regimento
Interno da Casa, nomeio através da Portaria nº 035/2019, a
Comissão Especial, composta pelos vereadores Juvanete, Marco
Rocha e Pastora Débora, para que elejam seu Presidente e
Relator, e emitam o Parecer à Emenda à Lei Orgânica nº
001/2019, no qual trata da Emenda Impositiva.
Estado do Paraná
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Portaria nº 035/2019 de 14 de junho de 2019.
Súmula: “Cria Comissão Especial,”
O Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná, no uso de suas atribuições
legais e com base no Art. 184, parágrafo 2º do Regimento Intemo da Câmara Municipal de
Pomtal do Paraná instaura a Comissão Especial para emitir o Parecer à Emenda a Lei Orgânica
nº 001/2019, no qual trata da Emenda Impositiva.
Resolve:
Art. 1º Fica criada à Comissão Especial, composta de 3 (três) membros. para
análise e conclusão através de Parecer à Emenda à Lei Orgânica nº 001/2019, protocala sob
Processo Legislativo nº 506/2019.
Art. 2º À Comissão Especial 'scrá Integrada pelos Vercadores José Juvancte
Pereira (SD), Marco Antônio Bueno da Rocha (PDT) e Débora Domingues Soares (PSC).
$ 1º Em sua primeira reunião, a Comissão elegerá o seu Presidente e seu Relator
Geral.
$ 2º, A Comissão terá um prazo máximo de trinta dias após sua instalação, para
emitir seu parecer.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura. Publique-se e
Registre-se.
Pontal do Paraná, em 14 de junho de 2019.
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná-PR — Fone (041) 3455-8953
camara (Wcamarapontal pr.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
| À
Ofício nº 039/2019 — DL Pontal do Paraná, 14 de junho de 2019.
A Comissão Especial
Ref.: Anteprojeto de Emenda à Lei Orgânica nº 01/2019
Senhor Presidente:
Conforme preceitua o artigo 60. parágrafo VI. letra “b”. do Regimento
Interno desta Casa de Leis. entrego às mãos da conceituada Comissão Especial. o
Anteprojeto de Emenda à Lei Orgânica nº 01/2019. protocolado sob o Processo Legislativo
nº 0506/2019, para emitir parecer no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Sem mais para o momento. no aguardo.
Atenciosamente.
Sid 74 PLANTES
Diretor Legislativo
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
SE SATA MOI AL DE PONTAL DO PARANA
Estado do Paraná
Comissão Especial
Pontal do Paraná, em 17 de junho de 2019.
Of. 001/2019 - CE
Exmo. Senhor.
Fabiano Alves Maciel
DD. Presidente da Câmara Municipal de Fontal do Paraná
Senhor Presidente
Através do presente instrumento, comunico a Vossa Excelência que
em reunião realizada no dia dezessete de junho do corrente ano, essa conceituada
Comissão, decidiu por unanimidade que o Presidente é o Vereador Juvanete,
como relatora a Vereadora Pastora Débora e O Vereador Marco Rocha como
membro.
E ainda no mesmo, encaminho o Parecer desta Comissão à Emenda
à Lei Orgânica nº 01/2019, protocolada sob Processo Legislativo nº 506/2019,
conforme cópia de ata em anexo.
Sem mais para o momento, no aguardo.
Atenciosamente,
Processo nº 0535 2019 Hora 11 00
Dama de Protocolo 17/06 2019
Interessado: Comissão Especial
Assunto: Oficio nº 001/2019 - CE
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paranã
Comissão Especial
Td?
Ata da 1º reunião da Comissão Especial
ES O Sed ESC
Aos dezessete dias do mês de junho de dois mil e dezenove, às 10h OOmin, na sala
de reuniões da Câmara Municipal de Pontal do Paraná, reuniram-se os Vercadores Marco
Rocha, Juvancte c Pastora Débora, atendendo solicilação do Senhor Presidente desta Casa
para que essa comissão sc reunissem c clegessem seu Presidente, onde os mesmos em comum
acordo, decidiram que o Presidente da Comissão Especial é o Vercador Juvanete, como
Relatora à Vereadora Pastora Débora e como membro o Vereador Marco Rocha. Devido ao
pedido de análise com urgência, ainda nesta reunião. analisaram c emitiram Parecer à
Emenda à Lei Orgânica nº 001/2019. protocolada sob Processo Legislativo nº 506/2019 e
encaminharam ao Poder Legislativo para sua Iramitação. Nada mais havendo a tratar, o
Senhor Presidente da Comissão declarou encer: Jte reunião,
Vereadora Pastora Débora
Relatora
E)
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Comissão Especial de Emenda à Lei Orgânica
Processo nº. 506/2019.
Anteprojeto de Emenda à Lei Orgânica 01/2019.
Iniciativa dos Vereadores.
Do processo,
O objetivo desta comissão e analisar o anteprojeto de emenda à lei orgânica,
apresentada pelos vercadores e já com o parecer da Comissão de Legislação, Justiça e
Redação apresentado e publicado no Diário oficial nº 32 da Câmara Municipal, por esta
razão esta comissão foi instituída pelo Senhor Presidente através da Portaria nº.035/
2019. qual nos delegou poderes apara emitir parecer no referido processo, no qual
através de wma reunião realizada pelos membros da Comissão Especial, onde indicou
esta vereadora como relatora da Comissão. Onde passamos a falar sobre a emenda,
A Emenda Imposiliva é o instrumento pelo qual os vercadores podem apresentar
emendas à Lei Orçamentária Anual (LOA) destinando recursos do Municipio para
determinadas obras, projetos ou instituições. A nova prática legislativa começará a ser
colocada em prática pelos vercadores este ano, quando a Câmara receber o Projeto de
Lei Orçamentária Anual para o ano de 2020.
Hoje os vercadores podem fazer Emendas ao Orçamento, mas o Executivo (o
Prefeito) não tem a obrigação de executá-las. São então, apenas Emendas autorizativas.
Com a aprovação da Emenda Impositiva (Emenda à LOM nº 01/2019). que cria o
Parágrafo 8º ao art. 148 à Lei Orgânica Municipal, torna-se obrigatória a execução da
programação orçamentária incluidas por emendas individuais do Legislativo Municipal
na Lei Orçamentária Anual, bascada nas disposições contidas na Emenda Constitucional
nº 86/2015.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
: : Comissão Especial de Emenda à Lei Orgânica
Na prática, a Emenda aprovada cria o orçamento impositivo a exemplo do
que já acontece no Governo Federal, onde uma emenda constitucional torna obrigatório
9 cumprimento das emendas parlamentares no valor de 1,2% do orçamento, sendo que
metade deve ser cm ações ligadas à saúde. Assim como no projeto federal, a decisão dos
vercadores veda o uso para Pagamento de pessoal ou encargos sociais,
À partir de 2019, o Prefeito encaminhará o Projeto de Lei Orçamentária à
Câmara como sempre fez, A diferença, a partir de agora, é que, levando em consideração
à Receita Corrente Liquida (RC 1) de ano anterior, dela será reservado 1.2% (um virgula
dois por cento) a ser dividido igualmente entre os nove vereadores para que estes possam
apresentar emendas em favor de obras e programas públicos,
Considerando que cada vercador poderia indicar para aplicações cm
entidades e programas municipais de sua escolha. Importante observar que a nova
legislação prevê a possibilidade de ser admitida a emenda parlamentar coletiva.
Conforme a Constituição Federal, todas as Emendas devem ser compativeis com o Plano
Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias,
O trâmite que se segue a partir dai é semelhante ao das demais leis que
se referem ao orçamento, A diferença está na sanção do prefeito. Com a Emenda
Impositiva o Preícito, a partir da data que recebe o lei do Orçamento Anual aprovado
pela Câmara, terá 120 dias Para comunicar a mesma Câmara sobre a possibilidade ou
não de execução das Emendas Impositivas que foram colocadas pelos vereadores.
Entretanto, os argumentos para a não execução da ou das emendas devem ser de caráter
técnico, e não político.
acid,
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
A - Comissão Especial de Emenda à Lei Orgânica
Outro ponto importante que merece ser destacado é que a Emenda prevê
ainda que 50% do valor da Emenda Impositiva deverá ser destinado à Saúde.
Do Voto da relatora.
Por fim estã vercadora, faz tuma observação que para a aprovação desta
emenda lerá que seguir o rito de duas votações em dois turnos observando o prazo de
dez dias de uma votação para outra e sendo obrigado ter dois terços dos votos
favoráveis dos vercadores para sua aprovação.
Somos a favor da tramitação da referida emenda pelo douto Plenário, é o
voto desta relatora quer vai acompanhado pelos demais membros da comissão.
Sala das Comissões em 17 de Junho de 2019,
Debora Domingues Soares
Relatora
Jose juv: pet Peri > ,
Presidente Membro
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Comissão Especial de Emenda à Lei Orgânica
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
DIÁRIO OFICIAL DA CÂMARA
ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997.
| 1 “ORDEM DO DIA;
2 — MENSAGEM PREFEITURAIS:
3 — COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES:
4-— EXPEDIENTES RECEBIDOS;
5 -— ATOS DA MESA EXECUTIVA:
6 — ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA;
DIÁRIO N.º: 33/2019.
HORA: 15:00 h.
DATA: 17/06/2019
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
| GABINETE DA PRESIDÊNCIA:
17/06/2019. ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA 6º LEGISLATURA DA 3º SESSÃO
LEGISLATIVA DO 5º PERÍODO DA CÂMARA MUNICIPAL A SE REALIZAR
NO DIA 19 DE JUNHO DE 2019 , ÀS IH.
. Em discussão e votação nominal de 1º Turno, o Anteprojeto de Emenda à Lei
Orgânica nº 01/2019, protocolado sob Processo Legislativo nº 0506/2019 e de
iniciativa dos Vereadores, que:
Súmula: “Acrescenta-se o Parágrafo 8º ao Art 148 da Lei Orgânica do
Município de Pontal do Paraná.”
. O Parecer da Comissão Especial, ao Anteprojeto de Emenda à Lei Orgânica
nº 01/2019, protocolado soh processo legislativo nº 535/2019.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
SAMARA COML AL LL ONIAL DO PARANA
Estado do Paraná
EDITAL N.º 007/2019
Fabiano Alves Maciel, Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná, Estado do
Paraná, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 23 Inciso | e TT da Lei Orgânica do
Município de Pontal do Paraná. com base no Regimento Interno:
RESOLVE:
Convocar Extraordinariamente a Câmara Municipal de Pontal do Paraná, no dia 19 de
junho de 2019. às 15 hr, a fim de discutir e votar a seguinte matéria:
. Em discussão e votação o Anteprojeto de Emenda à Lei Orgânica nº
001/2019.
Pontal do Paraná, em 17 de junho de 2019.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Rs?
Oficio Circular n.º 007/2019.
Pontal do Paraná, em 17 de junho de 2019.
Exmo. Senhores
VEREADORES
Prezados Senhores:
Conforme preceitua o Artigo 23, incisos I e | da Lei Orgânica do
Município, resolvo convocá-los para uma Sessão Extraordinária. a se realizar no dia
19 de junho de 2019, às 15 Hr.
Sem mais para o momento, antecipo meus agradecimentos.
Atenciosamente,
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
SAMANA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
INAL DO ANTEPROJETO DE EMENDA À
SESSÃO EXTRAORDINÁRIA REA IZADA EM 19/06/2019,
VOTAÇÃO EM 1º TURNO
Objeto da Votação Resultado da Votação
( ) Projeto de Lei
(X) Projeto de Emenda à Lei Orgânica do Município ( ) Rejeitado
( ) Projeto de Lei Complementar () Aprovado com Emendas
( ) Regime de Urgência ( JAprovado em Regime de Urgência
( ) Anteprojeto de Decreto Legislativo ( )Não alcançou “quórum'” para aprovação
( JVeto Parcial ( ) Rejeitado o Veto
( ) Veto Total ( ) Mantido o Veto
( ) Requerimento ) Aprovado em 1º votação
(
( ) Aprovado em 2º votação
( ) Aprovada a Redação Final
( ) Rejeitado em 1º Tumo
( ) Rejeitado em 2º Tumo
Pastora Débora
Polaco Moroz
Sene
Weldson Baiano
Binho
Total dos votos
Com é, votos a favor, votos contra, —— ausente (s) &
abstenção, está Â fu Jayt) em Votação de 1º Turno. o Anteprojeto de Emenda à Lei
Orgânica nº 01/2019.0
ih
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul- CEP 83255-000 — Pontal do Paraná-PR — Fone (041) 3455-8950
camara f)camaranontal ne nv he
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESC TIOTM ALLE LUNIAL DO PARANA
ESTADO DO PARANÁ
“DIÁRIO OFICIAL DA CÂMARA
DIÁRIO OFICIAL DA CÂMARA
ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997.
SESSÕES:
| - ORDEM DO DIA;
2 — MENSAGEM PREFEITURAIS:
3 - COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES;
4— EXPEDIENTES RECEBIDOS:
5— ATOS DA MESA EXECUTIVA:
6 — ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA;
35/2019.
10:00 h.
26/06/2019
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DA PRESIDÊNCIA.
26/06/2019. ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA 6º LEGISLATURA DA JºSESSÃO
LEGISLATIVA DO 5º PERÍODO DA CÂMARA MUNICIPAL A SE REALIZAR |
NO DIA 1 DE JULHO DE 2019 ÀS 10H.
. Em discussão e votação nominal de 2º T, urmo, o Anteprojeto de Emenda
à Lei Orgânica nº 01/2019, protocolado sob Processo Legislativo nº
0506/2019 e de iniciativa dos Vereadores, que:
Súmula: “Acrescenta-se o Parágrafo 8º ao Art. 148 da Lei Orgânica
do Município de Pontal do Paraná.”
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Fabiano, PdVes Múcie]
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Ed
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Enc!
Ofício Circular n.º 008/2019.
Pontal do Paraná, em 26 de junho de 2019.
Exmo. Senhores
VEREADORES
Prezados Senhores:
Conforme preceitua o Artigo 23, incisos 1 e | da Lei Orgânica do
Município. resolvo convocá-los para uma Sessão Extraordinária, a se realizar no dia
01 de julho de 2019, às 10 Hr.
Sem mais para o momento, antecipo meus agradecimentos.
Atenciosamente,
esidente
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
EDITAL N.º 008/2019
Fabiano Alves Maciel, Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná, Estado do
Paraná, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 23 Inciso 1 e TI da Lei Orgânica do
Municipio de Pontal do Paraná, com base no Regimento Interno:
RESOLVE:
Convocar Extraordinariamente a Câmara Municipal de Pontal do Paraná, no dia 01 de
julho de 2019, às 10 hr, a fim de discutir e votar a seguinte matéria:
. Em discussão e votação de 2º Turno, o Anteprojeto de Emenda à Lei
Orgânica nº 001/2019.
Pontal do Paraná, em 26 de junho de 2019.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
NA 15º SESSÃO EXTRAORDINÁRIA REALIZADA EM 01/07/2019,
VOTAÇÃO EM 2º TURNO
Objeto da Votação Resultado da Votação
( ) Projeto de Lei
(X) Projeto de Emenda à Lei Orgânica do Município ( ) Rejeitado
() Projeto de Lei Complementar ( ) Aprovado com Emendas
( ) Regime de Urgência (| JAprovado em Regime de Urgência
() Anteprojeto de Decreto Legislativo ( )Não alcançou “quórum” para aprovação
( JVeto Parcial ) Rejeitado o Veto
( ) Veto Total ) Mantido o Veto
( ) Requerimento ) Aprovado em 1º votação
) Aprovada a Redação Final
) Rejeitado em 1º Tumo
(
(
(
( ) Aprovado em 2º votação
(
(
( ) Rejeitado em 2º Tumo
Juvanete SD A
Manfrine PMB 4
Marco Rocha PDT 4
Nega
Oseias
Osni
Pastora Débora
Polaco Moroz
Sene
Weldson Baiano | PSC Cad
Binho Pv.
Total dos votos
Com a votos A favor. votos contra, ausente (s) €
abstenção. está A em Votação de 2º Tumo. o Anteprojeto de Emenda à Lei
Orgânica nº 01/2019.
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 - Pontal do Paraná-PR — Fone (041) 3455-8950
camara camaranontal pr.eov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESSES SATA. DE FONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
EMENDA À LEI ORGÂNICA N.º 004/2019
SÚMULA: “Acrescenta-se o
Parágrafo 8º ao Art. 148 da Lei
Orgânica do Município de Pontal do
Paraná, e dá outras providencias. ”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM
SESSÕES REALIZADAS NOS DIAS 19 DE JUNHO E 1 DE JULHO DE
2019, APROVOU E EU PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL NO
USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS, PROMULGO A
SEGUINTE EMENDA À LEI ORGÂNICA:
Art. 1º - Fica acrescentado o Parágrafo 8º ao art. 148 da Lei Orgânica
do Município de Pontal do Paraná, que terá a seguinte redação:
“Art 148.
Parágrafo 8º - As emendas individuais de iniciativa
parlamentar ao projeto de lei orçamentária serão
aprovadas no limite de um inteiro e dois décimos (1,2%) da
receita corrente liquida prevista no projeto encaminhado
pelo Poder Executivo. "
Art. 2º- Esta Emenda entra em vigor na data de sua promulgação.
revogadas as disposições em contrário.
Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, em 01 de julho de 2019.

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