| Tipo | Anteprojeto de Emenda à Lei Orgânica |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2019 |
| Date | 2019-06-10 |
| Ementa | Acrescenta-se o Parágrafo 8º ao Art. 148 da Lei Orgânica do Município de Pontal do Paraná, e dá outras providências. |
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Câmara Municipal de Pontal Do Par Estado do Paraná Processo Legislativo: 0506/2019 Anteprojeto de Emenda à Lei Orgânica nº 01/2019 Súmula: “Acrescenta-se o Parágrafo 8º ao Art. 148 da Lei Orgânica do Município de Pontal do Paraná, e dá outras providências.” Iniciativa: Vereadores Apresentado em: 10/06/2019 COMISSÕES TÉCNICAS LEGISLAÇÃO J.R. DATA: / / FINANÇAS O.F. DATA: / / URBANISMO I.M. DATA: j / EDUC. C.S.ATMA. DATA: / f OBS.: - ad 2 nJe ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA Á / EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM / / EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA ! ! qo ES nas CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná e) ANTEPROJETO EMENDA À LEI ORGÂNICA N.º 01/2019 Os Vereadores no uso de suas atribuições legais e regimentais, em especial o artigo 42. da Lei Orgânica de Pontal do Paraná e combinado com os Artigos 183 e 184 do Regimento Inteno submetem à apreciação do Douto Plenário a seguinte Emenda à Lei Orgânica. AMENA ME NICIPAL DE ent ADERENTES 1 A rscersd a UsDG ZOO Horssis Sa SÚMULA: “Acrescenta-se o Parágrafo 8º ao Data de Protocolo 1062019 Art. 148 da Lei Orgânica do Município de Interessado Vereadores É Td Assunto: Anteprojeto Emenda à Lei Y Pontal do Paraná, e dá outras providencias”. Orgânica nº UOL QUO ras | Art. 1º- Fica acrescentado o Parágrafo 8º ao art. 148 da Lei Orgânica do Municipio de Pontal do Paraná, que terá a seguinte redação: “Art. 148. Parágrafo 8º - As emendas individuais de iniciativa parlamentar do projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de um inteiro e dois décimos (1,2%) da receita corrente liquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo. ” Art. 2º- Esta Emenda entra em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões. em 10 de junhg'de 2019. (41) 3455-8950 á — Paraná Av. Beira Mar sjnê- Pontal do Sul- Fone: rED- 83255-000 — Pontal do Paran CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ * DIÁRIO OFICIAL DA CÂMARA ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997. [SESSÕES: | - ORDEM DO DIA; 2 - MENSAGEM PREFEITURAIS; 3 - COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES: 4 — EXPEDIENTES RECEBIDOS; 5— ATOS DA MESA EXECUTIVA; 6 — ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA; DIÁRIO N.º: 030/2019, 14:30 h. 10/06/2019 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA: 10/06/2019. ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA [o PUBLICAÇÃO Publicamos nesta edição: . O Anteprojeto de Emenda à Lei Orgânica nº 01/2019, protocolada sob Processo Legislativo nº 506/2019 de iniciativa dos Vereadores, que: Súmula: “Acrescenta-se o Parágrafo 8º ao Art. 148 da Lei Orgânica do Município de Pontal do Paraná, e dá outras providências.” Fabiano es Mácicl sidente / CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná et) ANTEPROJETO EMENDA À LEI ORGÂNICA N.º 01/2019 Os Vereadores no uso de suas atribuições legais e regimentais, em especial o artigo 42. da Lei Orgânica de Pontal do Paraná e combinado com os Artigos 183 e 184 do Regmento Interno submetem à apreciação do Douto Plenário a seguinte Emenda à Lei Orgênica. | CÂMARA MENICIPAL DE PONTAL DO PARANA as CS E SÚMULA: “Acrescenta-se o Parágrafo 8º ao Art, 148 da Lei Orgânica do Município de Pontal do Paraná, e dá outras providencias”, | Processo nº “Sos Joly Hora: 4:18 Data de Proseslo 10062019 Interessado: Vercadores Assunto: Amcorsesto Emenda a Lei A Orgânica nº 01 Joto send Art. 1º- Fica acrescentado o Parágrafo 8º ao art. 148 da Lei Orgânica do — Mugcípio de Pontal do Paraná, que terá a seguinte redação: “ Art. 148. Parágrafo 8º - Às emendas individuais de iniciativa parlamentar ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de um inteiro e dois décimos (1,2%) da receita corrente liquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo. " Art. 2º- Esta Emenda entra em vigor na data de sua promulgação, revogadas as dsposições em contrário. Sala das Sessões, em 10 de junhg'de 2019. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Oficio nº 038/2019 - DL Pontal do Paraná, 10 de junho de 2019. Exmo. Sr. OSEIAS MD. Presidente da Comissão de Legislação. Justiça e Redação Ref.: Anteprojeto de Emenda à Lei Orgânica nº 01/2019 Senhor Presidente; Conforme preceitua o artigo 60. parágrafo VI, letra “b”. do Regimento Intemo desta Casa de Leis. entrego às mãos da conceituada Comissão de Legislação. Justiça e Redação. o Anteprojeto de Emenda à Lei Orgânica nº 01/2019, protocolado sob o Processo Legislativo nº 0506/2019. para emitir parecer no prazo de dez (10) dias. Sem mais para o momento, no aguardo. Atenciosamente. I MATLGE VAZI PLANTES Diretor Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Comissão de Legislação, Justiça e Redação Eaess? é Pontal do Paraná, em 12 de junho de 2019. Of. 002/2019 - CLJR Exmo. Senhor. Fabiano Alves Maciel DD. Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná Senhor Presidente Através do presente instrumento, devolvo o Anteprojeto de Emenda à Lei Orgânica nº 01/2019. protocolado sob Processo Legislativo nº 506/2019 ao Departamento Legislativo, já com parecer desta Comissão finalizado. Encaminho também em anexo, cópia da ata. Sem mais para o momento, no aguardo. Atenciosamente, > Vereador Oseias Presidente da Comissão CAMARA ME NICIPAL DE PONTA L DO PARANA “aaa Processo nº 15292019 Hora: 11 5 d Data de Protocolo 1206/2019 Interessado Comissões Permanentes | Assunto Oficio nº 002/2019 - CLIR N CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Comissão de Legislação, Justiça e Redação. PARECER Nº Processo nº 506/2019. Anteprojeto de Emenda à Lei Orgânica 01/2019. Iniciativa: Vereadores, 01-Do Relatório: Em análise perante a douta Comissão, nos termos do art. 184 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o projeto de Emenda à Lei Orgânica, de autoria de todos os vereadores da atual legislatura 2017/2020, que Acrescenta o parágrafo 8º. artigo 148 A à Lei Orgânica Municipal e dispõe sobre a Emenda Parlamentar Orçamentária Impositiva, e dá outras providências. 02-Da Fundamentação: A matéria tratada no projeto de lei em questão é de assunto de interesse local, razão pela qual a iniciativa da proposição é válida. pois à evidência só o projeto de lei. poderá dispor sobre o tema, tendo em vista as disposições contidas na lei orgânica municipal. O projeto de Emenda visa adequar o Município às previsões constitucionais vigentes, em especial nos artigos 165, 166 e 198, todas da Constituição Federal de 1988 e. consequentemente, conferir maior independência aos membros da Casa Legislativa em relação ao Poder Executivo, que será obrigado a executar as emendas parlamentares no limite CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Comissão de Legislação, Justiça e Redação. 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita liquida do ano anterior. salvo impedimento de ordem técnica. fundamentado nos termos da Carta Constitucional. Embora promulgada em março de 2015, a Emenda Constitucional nº 86, que torna impositiva a execução das emendas individuais dos parlamentares ao Orçamento, no âmbito local do Municipio exige base legal na ordem jurídica municipal. O mecanismo que prevê a obrigatoriedade do acatamento das emendas realizadas no Legislativo pelo Executivo possibilita a concretização das emendas parlamentares ao Orçamento até o limite de 1,2% da receita corrente líquida do ano anterior. A Emenda à Lei Orgânica é, portanto. um reflexo legal e necessário da Emenda Constitucional no âmbito municipal. O texto proposto de emenda reproduz o texto constitucional que prevê que metade do percentual acima disposto. 0,6%, deve ser empregado em ações e serviços de Saúde, exceto despesas com pessoal e encargos. Outro ponto importante e que dá força a medida, é a necessidade, caso venha o Executivo a não cumprir tais emendas, pela razão que a Constituição chama de impedimento de ordem técnica, de que o Prefeito Municipal deva formalmente à Câmara, Portanto, nos termos de toda a legislação aplicável à espécie — Constituição Federal, Lei Orgânica e Regimento Interno desta Casa Legislativa — o projeto é legal e constitucional. De outro lado cumpre os requisitos exigidos na legislação em vigor. estando garantida a juridicidade deles. Por fim, o projeto encontra-se redigido em boa técnica legislativa, respeitados inclusive os preceitos da Lei Complementar 95, de 26 de fevereiro de 1998. atendendo aos requisitos legais necessários e indispensáveis exigidos, tanto pela legislação federal quanto municipal, estando aptos à tramitação. discussão e deliberação pelo Plenário. * CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ SAMARA MU At AL DE TONIAL DO PARANA Estado do Paraná Comissão de Legislação, Justiça e Redação. q E Some 03-Da Conclusão: Não há, no presente projeto quaisquer ilegalidades ou inconstitucionalidades. Por tais motivos, somos de parecer favorável à tramitação e deliberação plenária do Projeto de Emenda nº.01 à lei Orgânica do Município. É o parecer. E o voto, Sala das Comissões, em 12 de junho de 2019. Polaco Moroz Votaram com o relator: Mánfrine da Silva Oseias Leal Vereador Relator Vereador Presidente CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ SAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Comissão de Legislação, Justiça e Redação | em Ata da reunião da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Aos doze dias do mês de junho de dois mil e dezenove, às 11h OOmin, na sala de reuniões da Câmara Municipal de Pontal do Paraná, reuniram-se os Vereadores Oseias, Polaco Moroz e Manfrine atendendo solicitação do Senhor Presidente desta Casa para que essa comissão, analisasse em caráter de urgência o Processo Legislativo nº 506/2019, que trata da Emenda à Lei Orgânica, e emitisse Parecer para que sua tramitação ocorra ainda antes da votação ao Projeto da LDO. Nada mais havendo a tratar, o Senhor Presidente da Comissão declarou encerrada a presente reunião. An Oseias Presidente Polaco Moroz Membro CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ SETA COI AL VE PUNIAL DO PARANA ESTADO DO PARANÁ DIÁRIO OFICIAL DA CÂMARA ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997. |! “ORDEM DO DIA; | 2 - MENSAGEM PREFEITURAIS: 3 - COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES: | 4— EXPEDIENTES RECEBIDOS: |5 ATOS DA MESA EXECUTIVA: | 6 — ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA: DIÁRIO N.º: 031/2019. HORA: 14:00 h. 14/06/2019 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA. SABE LE DA PRESIDÊNCIA: 14/06/2019. ASSESSORIA TECNICA LEGISLATIVA | Publicamos nesta edição: * O Parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação ao Anteprojeto de Emenda à Lei Orgânica nº 01/2019. > Em conformidade com o Art. 184, parágrafo 2º do Regimento Interno da Casa, nomeio através da Portaria nº 035/2019, a Comissão Especial, composta pelos vereadores Juvanete, Marco Rocha e Pastora Débora, para que elejam seu Presidente e Relator, e emitam o Parecer à Emenda à Lei Orgânica nº 001/2019, no qual trata da Emenda Impositiva. Estado do Paraná GABINETE DA PRESIDÊNCIA Portaria nº 035/2019 de 14 de junho de 2019. Súmula: “Cria Comissão Especial,” O Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná, no uso de suas atribuições legais e com base no Art. 184, parágrafo 2º do Regimento Intemo da Câmara Municipal de Pomtal do Paraná instaura a Comissão Especial para emitir o Parecer à Emenda a Lei Orgânica nº 001/2019, no qual trata da Emenda Impositiva. Resolve: Art. 1º Fica criada à Comissão Especial, composta de 3 (três) membros. para análise e conclusão através de Parecer à Emenda à Lei Orgânica nº 001/2019, protocala sob Processo Legislativo nº 506/2019. Art. 2º À Comissão Especial 'scrá Integrada pelos Vercadores José Juvancte Pereira (SD), Marco Antônio Bueno da Rocha (PDT) e Débora Domingues Soares (PSC). $ 1º Em sua primeira reunião, a Comissão elegerá o seu Presidente e seu Relator Geral. $ 2º, A Comissão terá um prazo máximo de trinta dias após sua instalação, para emitir seu parecer. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura. Publique-se e Registre-se. Pontal do Paraná, em 14 de junho de 2019. Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná-PR — Fone (041) 3455-8953 camara (Wcamarapontal pr.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná | À Ofício nº 039/2019 — DL Pontal do Paraná, 14 de junho de 2019. A Comissão Especial Ref.: Anteprojeto de Emenda à Lei Orgânica nº 01/2019 Senhor Presidente: Conforme preceitua o artigo 60. parágrafo VI. letra “b”. do Regimento Interno desta Casa de Leis. entrego às mãos da conceituada Comissão Especial. o Anteprojeto de Emenda à Lei Orgânica nº 01/2019. protocolado sob o Processo Legislativo nº 0506/2019, para emitir parecer no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Sem mais para o momento. no aguardo. Atenciosamente. Sid 74 PLANTES Diretor Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ SE SATA MOI AL DE PONTAL DO PARANA Estado do Paraná Comissão Especial Pontal do Paraná, em 17 de junho de 2019. Of. 001/2019 - CE Exmo. Senhor. Fabiano Alves Maciel DD. Presidente da Câmara Municipal de Fontal do Paraná Senhor Presidente Através do presente instrumento, comunico a Vossa Excelência que em reunião realizada no dia dezessete de junho do corrente ano, essa conceituada Comissão, decidiu por unanimidade que o Presidente é o Vereador Juvanete, como relatora a Vereadora Pastora Débora e O Vereador Marco Rocha como membro. E ainda no mesmo, encaminho o Parecer desta Comissão à Emenda à Lei Orgânica nº 01/2019, protocolada sob Processo Legislativo nº 506/2019, conforme cópia de ata em anexo. Sem mais para o momento, no aguardo. Atenciosamente, Processo nº 0535 2019 Hora 11 00 Dama de Protocolo 17/06 2019 Interessado: Comissão Especial Assunto: Oficio nº 001/2019 - CE CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paranã Comissão Especial Td? Ata da 1º reunião da Comissão Especial ES O Sed ESC Aos dezessete dias do mês de junho de dois mil e dezenove, às 10h OOmin, na sala de reuniões da Câmara Municipal de Pontal do Paraná, reuniram-se os Vercadores Marco Rocha, Juvancte c Pastora Débora, atendendo solicilação do Senhor Presidente desta Casa para que essa comissão sc reunissem c clegessem seu Presidente, onde os mesmos em comum acordo, decidiram que o Presidente da Comissão Especial é o Vercador Juvanete, como Relatora à Vereadora Pastora Débora e como membro o Vereador Marco Rocha. Devido ao pedido de análise com urgência, ainda nesta reunião. analisaram c emitiram Parecer à Emenda à Lei Orgânica nº 001/2019. protocolada sob Processo Legislativo nº 506/2019 e encaminharam ao Poder Legislativo para sua Iramitação. Nada mais havendo a tratar, o Senhor Presidente da Comissão declarou encer: Jte reunião, Vereadora Pastora Débora Relatora E) CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Comissão Especial de Emenda à Lei Orgânica Processo nº. 506/2019. Anteprojeto de Emenda à Lei Orgânica 01/2019. Iniciativa dos Vereadores. Do processo, O objetivo desta comissão e analisar o anteprojeto de emenda à lei orgânica, apresentada pelos vercadores e já com o parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação apresentado e publicado no Diário oficial nº 32 da Câmara Municipal, por esta razão esta comissão foi instituída pelo Senhor Presidente através da Portaria nº.035/ 2019. qual nos delegou poderes apara emitir parecer no referido processo, no qual através de wma reunião realizada pelos membros da Comissão Especial, onde indicou esta vereadora como relatora da Comissão. Onde passamos a falar sobre a emenda, A Emenda Imposiliva é o instrumento pelo qual os vercadores podem apresentar emendas à Lei Orçamentária Anual (LOA) destinando recursos do Municipio para determinadas obras, projetos ou instituições. A nova prática legislativa começará a ser colocada em prática pelos vercadores este ano, quando a Câmara receber o Projeto de Lei Orçamentária Anual para o ano de 2020. Hoje os vercadores podem fazer Emendas ao Orçamento, mas o Executivo (o Prefeito) não tem a obrigação de executá-las. São então, apenas Emendas autorizativas. Com a aprovação da Emenda Impositiva (Emenda à LOM nº 01/2019). que cria o Parágrafo 8º ao art. 148 à Lei Orgânica Municipal, torna-se obrigatória a execução da programação orçamentária incluidas por emendas individuais do Legislativo Municipal na Lei Orçamentária Anual, bascada nas disposições contidas na Emenda Constitucional nº 86/2015. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná : : Comissão Especial de Emenda à Lei Orgânica Na prática, a Emenda aprovada cria o orçamento impositivo a exemplo do que já acontece no Governo Federal, onde uma emenda constitucional torna obrigatório 9 cumprimento das emendas parlamentares no valor de 1,2% do orçamento, sendo que metade deve ser cm ações ligadas à saúde. Assim como no projeto federal, a decisão dos vercadores veda o uso para Pagamento de pessoal ou encargos sociais, À partir de 2019, o Prefeito encaminhará o Projeto de Lei Orçamentária à Câmara como sempre fez, A diferença, a partir de agora, é que, levando em consideração à Receita Corrente Liquida (RC 1) de ano anterior, dela será reservado 1.2% (um virgula dois por cento) a ser dividido igualmente entre os nove vereadores para que estes possam apresentar emendas em favor de obras e programas públicos, Considerando que cada vercador poderia indicar para aplicações cm entidades e programas municipais de sua escolha. Importante observar que a nova legislação prevê a possibilidade de ser admitida a emenda parlamentar coletiva. Conforme a Constituição Federal, todas as Emendas devem ser compativeis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, O trâmite que se segue a partir dai é semelhante ao das demais leis que se referem ao orçamento, A diferença está na sanção do prefeito. Com a Emenda Impositiva o Preícito, a partir da data que recebe o lei do Orçamento Anual aprovado pela Câmara, terá 120 dias Para comunicar a mesma Câmara sobre a possibilidade ou não de execução das Emendas Impositivas que foram colocadas pelos vereadores. Entretanto, os argumentos para a não execução da ou das emendas devem ser de caráter técnico, e não político. acid, CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná A - Comissão Especial de Emenda à Lei Orgânica Outro ponto importante que merece ser destacado é que a Emenda prevê ainda que 50% do valor da Emenda Impositiva deverá ser destinado à Saúde. Do Voto da relatora. Por fim estã vercadora, faz tuma observação que para a aprovação desta emenda lerá que seguir o rito de duas votações em dois turnos observando o prazo de dez dias de uma votação para outra e sendo obrigado ter dois terços dos votos favoráveis dos vercadores para sua aprovação. Somos a favor da tramitação da referida emenda pelo douto Plenário, é o voto desta relatora quer vai acompanhado pelos demais membros da comissão. Sala das Comissões em 17 de Junho de 2019, Debora Domingues Soares Relatora Jose juv: pet Peri > , Presidente Membro CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Comissão Especial de Emenda à Lei Orgânica CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ DIÁRIO OFICIAL DA CÂMARA ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997. | 1 “ORDEM DO DIA; 2 — MENSAGEM PREFEITURAIS: 3 — COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES: 4-— EXPEDIENTES RECEBIDOS; 5 -— ATOS DA MESA EXECUTIVA: 6 — ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA; DIÁRIO N.º: 33/2019. HORA: 15:00 h. DATA: 17/06/2019 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ | GABINETE DA PRESIDÊNCIA: 17/06/2019. ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA 6º LEGISLATURA DA 3º SESSÃO LEGISLATIVA DO 5º PERÍODO DA CÂMARA MUNICIPAL A SE REALIZAR NO DIA 19 DE JUNHO DE 2019 , ÀS IH. . Em discussão e votação nominal de 1º Turno, o Anteprojeto de Emenda à Lei Orgânica nº 01/2019, protocolado sob Processo Legislativo nº 0506/2019 e de iniciativa dos Vereadores, que: Súmula: “Acrescenta-se o Parágrafo 8º ao Art 148 da Lei Orgânica do Município de Pontal do Paraná.” . O Parecer da Comissão Especial, ao Anteprojeto de Emenda à Lei Orgânica nº 01/2019, protocolado soh processo legislativo nº 535/2019. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ SAMARA COML AL LL ONIAL DO PARANA Estado do Paraná EDITAL N.º 007/2019 Fabiano Alves Maciel, Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 23 Inciso | e TT da Lei Orgânica do Município de Pontal do Paraná. com base no Regimento Interno: RESOLVE: Convocar Extraordinariamente a Câmara Municipal de Pontal do Paraná, no dia 19 de junho de 2019. às 15 hr, a fim de discutir e votar a seguinte matéria: . Em discussão e votação o Anteprojeto de Emenda à Lei Orgânica nº 001/2019. Pontal do Paraná, em 17 de junho de 2019. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Rs? Oficio Circular n.º 007/2019. Pontal do Paraná, em 17 de junho de 2019. Exmo. Senhores VEREADORES Prezados Senhores: Conforme preceitua o Artigo 23, incisos I e | da Lei Orgânica do Município, resolvo convocá-los para uma Sessão Extraordinária. a se realizar no dia 19 de junho de 2019, às 15 Hr. Sem mais para o momento, antecipo meus agradecimentos. Atenciosamente, CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ SAMANA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná INAL DO ANTEPROJETO DE EMENDA À SESSÃO EXTRAORDINÁRIA REA IZADA EM 19/06/2019, VOTAÇÃO EM 1º TURNO Objeto da Votação Resultado da Votação ( ) Projeto de Lei (X) Projeto de Emenda à Lei Orgânica do Município ( ) Rejeitado ( ) Projeto de Lei Complementar () Aprovado com Emendas ( ) Regime de Urgência ( JAprovado em Regime de Urgência ( ) Anteprojeto de Decreto Legislativo ( )Não alcançou “quórum'” para aprovação ( JVeto Parcial ( ) Rejeitado o Veto ( ) Veto Total ( ) Mantido o Veto ( ) Requerimento ) Aprovado em 1º votação ( ( ) Aprovado em 2º votação ( ) Aprovada a Redação Final ( ) Rejeitado em 1º Tumo ( ) Rejeitado em 2º Tumo Pastora Débora Polaco Moroz Sene Weldson Baiano Binho Total dos votos Com é, votos a favor, votos contra, —— ausente (s) & abstenção, está Â fu Jayt) em Votação de 1º Turno. o Anteprojeto de Emenda à Lei Orgânica nº 01/2019.0 ih Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul- CEP 83255-000 — Pontal do Paraná-PR — Fone (041) 3455-8950 camara f)camaranontal ne nv he CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESC TIOTM ALLE LUNIAL DO PARANA ESTADO DO PARANÁ “DIÁRIO OFICIAL DA CÂMARA DIÁRIO OFICIAL DA CÂMARA ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997. SESSÕES: | - ORDEM DO DIA; 2 — MENSAGEM PREFEITURAIS: 3 - COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES; 4— EXPEDIENTES RECEBIDOS: 5— ATOS DA MESA EXECUTIVA: 6 — ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA; 35/2019. 10:00 h. 26/06/2019 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA. 26/06/2019. ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA 6º LEGISLATURA DA JºSESSÃO LEGISLATIVA DO 5º PERÍODO DA CÂMARA MUNICIPAL A SE REALIZAR | NO DIA 1 DE JULHO DE 2019 ÀS 10H. . Em discussão e votação nominal de 2º T, urmo, o Anteprojeto de Emenda à Lei Orgânica nº 01/2019, protocolado sob Processo Legislativo nº 0506/2019 e de iniciativa dos Vereadores, que: Súmula: “Acrescenta-se o Parágrafo 8º ao Art. 148 da Lei Orgânica do Município de Pontal do Paraná.” | 4 VA da Fabiano, PdVes Múcie] Video Ed CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Enc! Ofício Circular n.º 008/2019. Pontal do Paraná, em 26 de junho de 2019. Exmo. Senhores VEREADORES Prezados Senhores: Conforme preceitua o Artigo 23, incisos 1 e | da Lei Orgânica do Município. resolvo convocá-los para uma Sessão Extraordinária, a se realizar no dia 01 de julho de 2019, às 10 Hr. Sem mais para o momento, antecipo meus agradecimentos. Atenciosamente, esidente CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná EDITAL N.º 008/2019 Fabiano Alves Maciel, Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 23 Inciso 1 e TI da Lei Orgânica do Municipio de Pontal do Paraná, com base no Regimento Interno: RESOLVE: Convocar Extraordinariamente a Câmara Municipal de Pontal do Paraná, no dia 01 de julho de 2019, às 10 hr, a fim de discutir e votar a seguinte matéria: . Em discussão e votação de 2º Turno, o Anteprojeto de Emenda à Lei Orgânica nº 001/2019. Pontal do Paraná, em 26 de junho de 2019. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná NA 15º SESSÃO EXTRAORDINÁRIA REALIZADA EM 01/07/2019, VOTAÇÃO EM 2º TURNO Objeto da Votação Resultado da Votação ( ) Projeto de Lei (X) Projeto de Emenda à Lei Orgânica do Município ( ) Rejeitado () Projeto de Lei Complementar ( ) Aprovado com Emendas ( ) Regime de Urgência (| JAprovado em Regime de Urgência () Anteprojeto de Decreto Legislativo ( )Não alcançou “quórum” para aprovação ( JVeto Parcial ) Rejeitado o Veto ( ) Veto Total ) Mantido o Veto ( ) Requerimento ) Aprovado em 1º votação ) Aprovada a Redação Final ) Rejeitado em 1º Tumo ( ( ( ( ) Aprovado em 2º votação ( ( ( ) Rejeitado em 2º Tumo Juvanete SD A Manfrine PMB 4 Marco Rocha PDT 4 Nega Oseias Osni Pastora Débora Polaco Moroz Sene Weldson Baiano | PSC Cad Binho Pv. Total dos votos Com a votos A favor. votos contra, ausente (s) € abstenção. está A em Votação de 2º Tumo. o Anteprojeto de Emenda à Lei Orgânica nº 01/2019. Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 - Pontal do Paraná-PR — Fone (041) 3455-8950 camara camaranontal pr.eov.br CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESSES SATA. DE FONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná EMENDA À LEI ORGÂNICA N.º 004/2019 SÚMULA: “Acrescenta-se o Parágrafo 8º ao Art. 148 da Lei Orgânica do Município de Pontal do Paraná, e dá outras providencias. ” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÕES REALIZADAS NOS DIAS 19 DE JUNHO E 1 DE JULHO DE 2019, APROVOU E EU PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS, PROMULGO A SEGUINTE EMENDA À LEI ORGÂNICA: Art. 1º - Fica acrescentado o Parágrafo 8º ao art. 148 da Lei Orgânica do Município de Pontal do Paraná, que terá a seguinte redação: “Art 148. Parágrafo 8º - As emendas individuais de iniciativa parlamentar ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de um inteiro e dois décimos (1,2%) da receita corrente liquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo. " Art. 2º- Esta Emenda entra em vigor na data de sua promulgação. revogadas as disposições em contrário. Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, em 01 de julho de 2019.