br-locleg corpus explorer

← Pontal do Paraná (PR)

materia nº 51/2014

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 51 / 2014
Date 2014-06-06
EmentaInstitui a Política Municipal de Resíduos Sólidos no Município de Pontal do Paraná, seus princípios objetivos e instrumentos e estabelece diretrizes e normas de ordem pública e interesse social para o gerenciamento dos diferentes tipos de resíduos sólidos.
native_id1025

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.88 · pages: 25

+
Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Mensagem Nº: O0S /9044 Processo: fM/ Me
AUT Projeto: 051/14 Decreto: = Resolução: 4 —
Emenda: Auenizui à Pista Municiças de Resídas
Sduddoo mo Munttio de tterasr do fagena cas
4 1 INSTEU o g
L 4 E nor > ) av 4
Apresentado em:SÉ /06 Jos
LEGISLAÇÃOJR. O qa do dl
FINANÇASOF mara dd
URBANISMO IM. mara Sd
EDUC.CSATMA ara It
ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA. / /
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM. / /
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA / /
EM 1º DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM. /. |
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
“os
Oficio nº 195/2014 —- GAB/PGM Pontal do Paraná, 09 de abril de 2014.
Assunto: Encaminha Mensagem nº 028/2014
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XII! da Lei Orgânica do Município, vimos
através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada de forma extraordinária a
Mensagem nº 028/2014, acompanhada do Projeto de Lei que “Institui a Política Municipal
de Resíduos Sólidos no Municipio de Pontal do P; á, seus princípios objetivos e
instrumentos, e estabelece diretrizes e normas de ordem pública e interesse social
para o gerenciamento dos diferentes tipos de resíduos sólidos.”
Aproveitamos a oportunidade para exte
estima e distinta consideração.
nossos protestos de elevada
ASUieCIF AL Di
ROTOCUL
Excelentíssimo Senhor
CARLOS ROBERTO DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paranã
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FonelF AX (0'*41) 3972-7000 EMail : protwit
Bainoário de Praia de Leste — Pontal do P;
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
us
PROJETO DE LEI
Súmula: “Institui a Política Municipal de
Residuos Sólidos no Município de Pontal do
Paraná, seu princípios objetivos e
instrumentos, e estabelece diretrizes e
normas de o pública e interesse social
para o gerenciamento dos diferentes tipos de
resíduos sólidos.”
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei, com fundamento nos incisos |, | o art. 30 € no art. 225 da
Constituição Federal, institui a Política Municipal de Resíduos Sólidos, seus principios,
é instrumentos, e estabelece diretrizes e normas de ordem pública e interesse
social, para o gerenciamento dos diferentes tipos de residuos sólidos.
Art. 2º - Aplicam-se aos resíduos sólidos, além do disposto nesta Lei e outros atos
normativos pertinentes, o disposto em normas regulame tadoras do Sistema Nacional de
Meio Ambiente, Lei Estadual nº 12.493, de 22 de janeiro de 1999 e Lei Orgânica do
Municipio.
Art. 3º - Para os efeitos desta Lei consideram-se:
| - Residuos - materiais resultantes do processo de produção transformação, utilização ou
consumo, oriundos de atividades humanas ou animais, ou decorrentes de fenômenos
naturais, a cujo descarte se procede, se propõe proceder o se está obrigado a proceder.
|l - Resíduos sólidos - os resíduos que se apresentarem no estado sólido, os residuos
gasosos contidos em recipientes os lodos provenientes de sistema de tratamento de água e
esgotos, os resíduos gerados em equipamentos e instalações de controle de poluição, bem
como os efluentes liquidos cujas particularidades tomem inviável seu lançamento final em
rede pública de esgotos ou corpos d'água, ou exijam para isto, soluções técnicas ou
economicamente inviáveis.
ll - Resíduos sólidos comuns - residuos sólidos provenientes de residências ou de qualquer
outra atividade que gere resíduos com caracteristicas domiciliares, ou a estes equiparados,
bem como os residuos de limpeza pública e urbana;
IV - Gestão de resíduos sólidos - o processo que co preende atividades referentes à
tomada de decisões estratégicas, quando aos aspectos institucionais, administrativos,
operacionais, financeiro e ambientais, com relação à limpeza municipal, envolvendo políticas,
instrumentos e meios;
V - Gerenciamento integrado de residuos sólidos - sistem. de gestão dos processos intemos
3
RODOVIA PR 407 - CEP 53255-000 Fone/FAX (0""41) 3972-7000 EMail pretesturafipontaldoparana pr gov br
rea
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
“GABINETE DO PREFEITO
| e)
ou extemos de segregação, acondicionamento, identificação, coleta, manipulação,
transporte, armazenamento, reaproveitamento, tratamento e destinação final dos residuos
sólidos;
VI - Limpeza urbana - o conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, pelo Município.
relativas aos serviços de coleta, remoção, transporte, li atamento e disposição final de
resíduos sólidos comuns;
Vil - Limpeza pública - o conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, pelo
Município, relativas aos serviços de varrição de vias, praças, mercados, feiras e demais
logradouros públicos, à limpeza de dispositivos de drenage de águas pluviais, além de
outros serviços como poda, capina, raspagem e roçada be como o acondicionamento e
coleta dos resíduos provenientes dessas atividades, sando a salubridade ambiental, a
conservação e o embelezamento da cidade;
VIII - Limpeza municipal - conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, pelo
Município, relativas aos meios urbano e rural,
IX - Lixo - resíduos sólidos comuns ou a essa classificação equiparados produzidos,
individual ou coletividade, pela atividade humana ou ani al, ou por fenômenos naturais, em
áreas urbanas, nocivos à saúde, ao meio ambiente e ao bem estar da população, não
enquadrados como resíduos especiais,
X - Aterro sanitário - A técnica de disposição final de residuos sólidos urbanos no solo, por
meio de confinamento em camadas cobertas com material inerte, segundo normas técnicas
- de modo a evitar danos ou riscos à saúde e a segurança, minimizando os
impactos ambientais, incluindo impermeabilização lateral € inferior do terreno, drenagem de
águas pluviais, coletas e tratamento de líquidos percolados e coletas de biogás,
XI - Coletiva convencional - consiste no conjunto da coleta de resíduos sólidos domiciliares,
feita porta-á-porta, ressalvando-se as frações a serem co stadas de maneira específica, nos
termos desta Lei;
XIl - Coleta seletiva - o recolhimento diferenciado de residuos sólidos previamente
segregados nas fontes geradoras, com O intuito de encaminhá-los para reciclagem.
compostagem, reuso, tratamento e destinação final,
XIII - Compostagem - o processo de decomposição biológica de fração orgânica
biodegradável de residuos sólidos, efetuado por uma pop ação diversificada de organismos
em condições controladas;
XIV - Unidade de compostagem - a instalação dotada de pá o de compostagem e conjunto
de equipamentos destinados a promover ou auxiliar o trata ento de frações orgânicas dos
resíduos sólidos;
XV - Redução de residuos sólidos - a diminuição de qua tidade, em volume ou peso, tanto
quanto possível, de resíduos sólidos gerados, tratados ou dispostos;
4
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FonsiF AX (0""41) 3972-7000 EMail preteiturafipontaldoparana pr gov be
Balneário
CT lJ“rea
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
nos
XVI - Valorização de resíduos - operação que permite a requalificação de resíduos,
notadamente por meio de reutilização, reciclagem e tratamento para outras aplicações;
XVII - Reciclagem - o processo de transformação de esíduos sólidos que envolvem a
alteração das propriedades fisicas e fisioquímicas, dos mesmos tomando-os insumos
destinados a processos produtivos;
XVIII - Reaproveitamento - o aproveitamento do resíduo sem transformação fisioquímica,
assegurado, quando necessário o tratamento destinado ao cumprimento dos padrões de
saúde pública e meio ambiente;
XIX - Reutilização - o aproveitamento de resíduos sem trai sformação fisica ou fisioquímica,
assegurado, quando necessário, o tratamento destinado ao cumprimento dos padrões de
saúde pública e meio ambiente;
XX - Lixão - forma de disposição inadequada do lixo em vazado os a céu aberto, sem a
devida preocupação com as consequências para o meio a biente (contaminação do solo e
do lençol freático, pelo chorume, e do ar, pela emissão de gazes), com riscos à saúde
pública e os problemas sociais advindos da catação nesses locais;
XXI - Disposição final - a colocação de resíduos sólidos e: aterro sanitário, devidamente
licenciado, onde possam permanecer por tempo indete inado, em estado natural ou
transformados em material adequado a essa permanência, sem causar dano ao meio
ambiente e a saúde pública.
XX II - Estações de transbordo - são as instalações lice ciadas pelas autoridades ambientais
para a transferência de resíduos provenientes da coleta co vencional, com a finalidade de
otimizar, economicamente, o transporte, após pré-compactação, através de veiculos com
maior capacidade, até o destino final.
Art. 4º - Os resíduos sólidos, na abrangência desta Lei, quanto à forma de gerenciamento,
classificam-se em:
| - Residuos sólidos comuns - provenientes de residênci s ou de qualquer outra atividade
que gere resíduos com características domiciliares, ou a estes equiparados, bem como os
resíduos de limpeza pública e urbana, subdivididos, em:
a) Resíduos orgânicos domésticos, de poda, capina e feiras livres;
b) Resíduos inserviveis (moves e sucatas) de grande porte;
c) Resíduos provenientes de varrição:
d) Resíduos de limpeza de valas e drenagem pluvial,
e) Resíduos de materiais recicláveis;
f) Resíduos de comércio e/ou serviços.
$
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FoneiF AX (0""41) 3972-7000 EMail preteiturafipontuldoparana pr.gov br
Balneário
O <=
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
md
Il - Residuos sólidos especiais - aqueles que necessitam, ou podem necessitar de
gerenciamento específico, em razão de sua tipologia ou qualidade, subdivididos em:
a) Residuos de serviços de saúde;
b) Resíduos de atividades rurais;
c) Resíduos de construção civil.
Parágrafo Único - As autoridades ambientais competentes por meio de normas
regulamentadoras, poderão classificar, como residuos sólidos especiais, outros tipos de
resíduos.
CAPÍTULO Il
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS
SEÇÃO |
DOS PRINCÍPIOS
Art. 5º - A Politica Municipal de Residuos Sólidos dese volvida em consonância com as
políticas nacionais e as do Estado do Paraná, de meio ambiente de recursos hidricos de
saneamento básico, urbana de educação ambiental, agrico a, de ação social, de saúde e das
demais políticas relativas ao saneamento ambiental, atenderá aos seguintes princípios:
|- Busca de universalização e regularidade do atendimento nos serviços públicos de limpeza
municipal, promovendo-se a prestação dos serviços essenci ais à totalidade da população,
dentro dos padrões de salubridade indispensáveis á saúde | ana e aos seres vivos;
|! - Mobilização social, da educação ambiental da regularização e fiscalização do manejo de
residuos nas áreas urbana e rural;
III - Constituição de sistemas de aprovisionamento de rec rsos financeiros que promovam a
continuidade de atendimento dos serviços de limpeza m nicipal, tratamento de resíduos e
implantação de sistemas de disposição final, com visitas á proteção do meio ambiente e da
saúde pública;
IV - Proteção dos direitos e obrigações dos usuários e dos prestadores dos serviços de
limpeza municipal, em especial no que se refere á promoção da continuidade e qualidade na
sua prestação;
V - Responsabilidade compartilhada entre o Poder Público e a sociedade assegurando a
participação no controle e acompanhamento da p stação dos serviços de limpeza municipal
e no gerenciamento dos resíduos sólidos, nos termos da gislação pertinente;
VI - Direito á informação quanto ao potencial impacto dos produtos e serviços sobre o meio
ambiente e a saúde pública, bem como respectivos ciclos de vida e etapas;
b
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (0""41) 3972-T000 EMail proterturadipontaldoparana pt gov br
7 96»
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
es
VII - Gestão e gerenciamento integrado dos resíduos sólidos;
VIII - Mobilização social e educação para limpeza m licipal em consonância com os
fundamentos de Educação Ambiental definidos pelo Município:
IX - Procedência das soluções de redução, reutilização e reciclage ás formas de disposição
final;
X - Incentivo á pesquisa e a capacitação profissional para à gestão integrada, implantação e
desenvolvimento da Política Municipal de Resíduos Sólidos
X1- Poluidor pagador;
XII - Compatibilidade e simultaneidade entre a expansão u bana e a prestação de serviço de
limpeza municipal,
XIII - Incentivo sistemático ás atividades de redução, reutilização, reaproveitamento, coleta
seletiva, compostagem e reciclagem de residuos.
SEÇÃO ll
DOS OBJETIVOS
Art. 6º - A Política Municipal de Resíduos Sólidos tem por objetivos:
|- Integrar e articular ações relativas à gestão de resíduos sólidos;
Il - Disciplinar a gestão, reduzir a quantidade e a nocividade dos residuos sólidos,
|ll - Preservar a saúde pública, proteger e melhorar a qualidade do meio ambiente,
o os prejuizos causados pela geração ou disposição inadequada de resíduos
IV - Estimular e valorizar as atividades de coleta de residuos sólidos reutilizáveis e
recicláveis,
V - Fomentar o reaproveitamento de residuos como matérias primas,
VI - Propugnar pela imediata regularização ou na impossibilidade dessa medida, pelo
encerramento das atividades e extinção de locais que se prestem à inadequada destinação
de resíduos sólidos;
plivos cabe ao Pod
| - Supervisionar e fiscalizar o gerenciamento dos resíduo: sólidos, executado pelos diversos
responsáveis, de acordo com as competé cias e obrigações estabelecidas;
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fona/FAX (0""41) 2972-7000 EMail : proteiturafipontaldoparana pr. gov. br
Baineário de Praia de Leste — Pontal do -PR
1º
É |] PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
+
Il - Desenvolver e implementar ações relativas ao gerenciamento integrado de residuos
sólidos;
Ill - Implementar ações de licenciamento ambiental;
IV - Fomentar;
a) A adoção de métodos, técnicas e processos no gerencia ento dos resíduos sólidos e na
prestação dos serviços de limpeza municipal que privilegie a minimização desses residuos;
b) Reutilização de produtos;
c) A destinação dos resíduos sólidos, de forma não prejud cial à saúde pública
e compatível com a conservação do meio ambiente:
d) A formação de cooperativas ou associações de trabalhadores autônomos que realizarem
a coleta, o transporte a triagem e o beneficiamento de resíduos sólidos reutilizáveis ou
recicláveis;
e) O estímulo à ampliação de mercado para materiais secu dários e produtos reciclados
direta ou indiretamente;
f) A capacitação dos recursos humanos envolvidos e atividades relacionadas com o
gerenciamento de residuos sólidos, inclusive a proteção e a assistência á saúde fisica e
mental do trabalhador envolvido na operação dos serviços de limpeza municipal
9) O desenvolvimento a apropriação, a adaptação, o ape eiçoamento e o uso efetivo de
tecnologias adequadas ao gerenciamento de resíduos sólidos:
h) A implementação de ações de educação ambiental, e especial as relativas a padrões
sustentáveis de consumo;
i) A adoção de soluções locais ou regionais no encamin amento dos problemas relativos a
acondicionamento armazenamento, coleta, transporte, reutilização, reciclagem, tratamento e
disposição final de resíduos sólidos;
j) A valorização dos resíduos sólidos por meio de reciclagem de seus componentes ou
tratamento para fins de compostagem.
SEÇÃO Ill
DOS INSTRUMENTOS
Art. 7º - São instrumentos da Politica Municipal de Resíduos Sólidos:
| - O sistema integrado de infrações estatísticas, oltadas à sistematização de dados
relativos ás várias modalidades de ações no campo dos residuos sólidos;
%
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FonaiF AX (0:41) 3972-7000 EMail : proteituradios
Balneário de Praia de Leste — Pontal do -PR
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
ns
I!- O inventário Municipal de Resíduos Sólidos:
ll - A definição de indicadores para o estabelecimento de padrões visando à gestão de
residuos sólidos;
IV - O estabelecimento de metas e prazos para cumprime: to desta Lei;
V- À cooperação técnica, cientifica e financeira;
VI - O Fundo Municipal de Resíduos Sólidos, com a programação orientada para a
produção, instalação e operação de sistemas e processos para a criação, absorção ou
adequação de tecnologias e para iniciativas de educação ambiental, em consonância com as
prioridades definidas pela lei de diretrizes orçamentárias de exercício;
VII - O fomento ao desenvolvimento de pesquisa de ecnologias adaptadas às necessidades
e especificidades locais, destinadas á produção, instalação e operação de sistemas e
processos, objetivando a redução a reutilização e a recicla em dos resíduos sólidos;
VIll - O Plano de Gerenciamento Integrado de Resíduos ólidos;
IX - O controle e a fiscalização;
X- As sanções penais é administrativas;
XI - A educação ambiental;
XII - O sistema de coleta, beneficiamento, reaproveitamento, tratamento e destinação final de
residuos sólidos;
XIII - À instituição de valores de custeio e remuneração para O conjunto dos serviços de
limpeza municipal.
CAPÍTULO Ill
DO GERENCIAMENTO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS
SEÇÃO |
DAS FINALIDADES
Art. 8º - O gerenciamento de resíduos sólidos tem por final ade:
| - À redução da quantidade e nocividade dos resíduos gerados;
Il - O máximo de reaproveitamento, reutilização, ecuperação e reciclagem de resíduos que
não puderem ser evitados;
Ill - Disposição final realizada de maneira a assegurar a p Dleção ao meio ambiente e à
9
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FoneiFAX (0741) 3972-7000 EMail - prsiai; raftpontaldog
Balneário de Praia de Leste - Pontal do -PR
| e»
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
ns
Art. 9º - É vedado:
| - A disposição indiscriminada de residuos sólidos em locais não autorizados pelo órgão
municipal competente;
Il - O lançamento de resíduos sólidos "in natura” a céu abe lo. em áreas urbanas ou rurais;
Hi - A queima de residuos sólidos a céu aberto ou em in! alações caldeiras ou fornos;
IV - O lançamento de resíduos sólidos no mar. em enos baldios margens de vias
públicas, sistemas hídricos, praias, áreas erodidas e poços ou cacimbas, mesmo que
abandonadas e em áreas de preservação permanente:
V- O lançamento de residuos sólidos em sistema de redes de drenagem de águas pluviais,
esgotos e similares;
VI - O recebimento de resíduos sólidos de municípios vizin os, seja par fins de tratamento ou
de disposição final,
SEÇÃO Il
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 10 - Os geradores de resíduos sólidos de qualquer na eza, à exceção daqueles que se
enquadrem nas disposições do artigo 21, S 1º, desta Lei, são responsáveis pelo
acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, tratamento, reciclagem,
transformação, reaproveitamento e disposição final de seus residuos, obedecidas as
condições e critérios estabelecidas pelo órgão municipal competente e respeitadas as
demais normas legais vigentes.
Art. 11 - O Poder Público é responsável pela implementação das ações de gerenciamento
dos resíduos sólidos de geração difusa,
Art. 12 - O responsável pelo gerenciamento de residuos sólidos especiais ou comuns, salvo
disposição legal específica em contrário, poderá contrata terceiros para a execução de
quaisquer das etapas do processo de gerenciamento de sues resíduos, as quais deverão
estar devidamente licenciados pela autoridade ambiental co petente.
$ 1º - A autoridade ambiental competente disciplinará o licenciamento das pessoas fisicas ou
jurídicas cujas atividades estejam enquadradas na prestação de serviços de gerenciamento
dos resíduos sólidos previstos no caput.
S 2º - A contratação prevista neste artigo deve ser submetida à apreciação da autoridade
ambiental competente, nos termos desta Lei.
Art. 13 - A pessoa fisica ou jurídica contratada para a exec ção de quaisquer das etapas do
gerenciamento de resíduos sólidos bem como os geradores desses residuos são
corresponsáveis pelos atos praticados no exercicio de sua atividade.
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FoneiF AX [041] 3072-7000 EMail: profeiturafipontaldoparana.pr gov b
Bainsário de Praia de Leste - Pontal do P .
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
[me
Parágrafo Único - A contratação não licenciada pela autoridade ambiental competente
acarreta a responsabilização solidária de tantos quantos, da relação jurídica tenham
participado.
Art. 14 - As pessoas obrigadas a manter sistema de gerencia ento de resíduos sólidos
deverão prever, nos respectivos Planos de Gerenciame! lo, mecanismos que favoreçam a
redução de volume, a reutilização, reaproveitamento e a inimização de eventuais impactos
ao meio ambiente.
SEÇÃO II
DOS SERVIÇOS
Art. 15 - O Município é responsável pelo planejame: O e execução com regularidade e
continuidade, da limpeza municipal, exercendo a titularidade dos serviços independente dos
serviços serem prestados de forma indireta.
$ 1º - Os servidores de limpeza municipal classificam-se em:
| - Serviços essenciais divisíveis - passíveis de delegação a particular por meio de concessão
ou permissão, nos termos da lei: os serviços de coleta. transpo e, tratamento e disposição
final de lixo, oriundo de fontes identificáveis;
Il - Serviços essenciais indivisíveis - os serviços gerais de limpeza municipal correlatos á
manutenção da saúde pública e preservação ambiental para remoção, transporte,
reaproveitamento, reutilização, tratamento e disposição final do lixo, oriundo de fontes
dispersas;
Hll - Serviços complementares - os demais serviços de peza e conservação municipal,
entre os quais os realizados com finalidades urbanísticas.
82º - A prestação dos serviços mencionados no $ 1º deve à adequar-se às peculiaridades e
necessidades definidas pelo Município.
Art. 16 - Para atender ao custo da implantação e operação dos serviços de limpeza
municipal, o Município poderá instituir taxa e/ou tarifa.
SEÇÃO Iv
DO FUNDO MUNICIPAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 17 - O Município implementarã Fundo Municipal de Resíduos Sólidos com a finalidade
de assegurar a universalização do atendimento, a efetividade da proteção ambiental e da
saúde pública e para dar suporte às ações voltadas á melho a e a manutenção dos serviços
de limpeza municipal, independentemente da modalidade adotada para sua execução.
Art. 18 - Os recursos do Fundo Municipal de Residuos Só dos serão previstos na Lei que o
criar, consistindo, especialmente em:
| - Recursos orçamentários do Município;
H
RODOVIA PR 407 - CEP 53255-000 Fons/FAX (0**41) 3972-7000 EMail - prefertur;
Baineário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
(ea!
Il - O produto da arrecadação para o custeio da limpeza nicipal;
Ill - Transferências da União, Estados ou de Município vizinhos, destinadas á execução de
planos e ações de interesse comum, na área dos resíduos sólidos;
IV - Doações de pessoas físicas ou jurídicas. públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras
e recursos eventuais;
V- Rendas provenientes de aplicações financeiras:
VI - O saldo positivo do fundo, apurado em seu balanço do ano anterior;
VII - Rendas provenientes da exploração de qualquer ecurso, produto ou serviço oriundo do
gerenciamento de resíduos sólidos.
Art. 19 - A administração do Fundo Municipal de Resíduos Sólidos será executada por meio
de um Conselho Gestor, a ser instituído na própria Lei de s a criação.
CAPÍTULO IV
DOS RESÍDUOS
SEÇÃO |
DOS RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES
Art. 20 - Cabe ao Município de Pontal do Paraná a remocã O, através da coleta, dos resíduos
sólidos domiciliares, devendo o gerador segregá-los pre amente acondicioná-los e dispô-los
para coleta.
$ 1º - Entende-se por resíduos sólidos domiciliares para os fins desta Lei, os seguintes
residuos:
| - Os residuos orgânicos gerados nas habitações uni fai iliares ou em cada unidade das
habitações em série ou coletivas, cuja coleta é regular e executada na quantidade máxima
de 600 litros por semana;
Il - Os resíduos domiciliares recicláveis (papéis, plásticos, metais, vidros, entre outros)
geradores nas habitações uni familiares ou em cada unidade das habitações em série ou
coletivas, cuja coleta é regular e executada na quantidade áxima de 600 litros por semana
sendo que esta quantidade a ser disposta á coleta deverá ser este total dividindo pelo
número de coletas ofertado pela Prefeitura. Esta coleta passa a ser denominada coleta do
lixo que não é lixo;
Hll - Os resíduos vegetais provenientes de limpeza de ardim, poda de arvores gerados nas
habitações, em série ou coletivas, cuja produção não exceda a 1.000 litros por mês;
IV - Os resíduos de construção civil Classes A e C, devida! ente segregados entre si,
gerados nas habitações uni familiares, ou em cada unidade das habitações em série ou
R
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 FoneiF AX (041) 3972-7000 EMail : pr: testurafiipont:
nistvoparana pr qo ê
Balneário de Praia do Leste - Pontal do P; PR
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
na quantidade máxima de 500 litros a cada O meses. Os resíduos Classe B
ER ouro rn ao u0R É da
V- O mobiliário inservível gerado nas habitações uni amiliares, em série ou coletivas:
VI - Os resíduos gerados em cada economia, comercial industrial ou do setor de serviço
que, por sua natureza a composição, sejam semelhantes aos resíduos sólidos gerados nas
habilitações uni familiares, em série ou coletivas, cuja produção não exceda ao
nos incisos R H, m e VA deste artigo;
VII - Os resíduos gerados em unidades prestadoras de serviços de saúde, que não sejam
infectantes, perigosos ou radioativos e que, por sua atureza ou composição, sejam
semelhantes aos resíduos gerados nas habitações uni fa iliares, em série ou coletivas, cuja
produção não exceda ao estipulado nos incisos |, ||, Ill e | deste artigo.
S 2º- A quantidade máxima de resíduos a ser disposta pa coleta, prevista nos incisos | e Il,
deste artigo será de 600 litros dividida pelo número de coletas ofertado pela Prefeitura no
(ei:
setor, por semana. previstos nos incisos | e |l serão denominados,
respectivamente de coleta convencional e de coleta resid Os recicláveis - lixo que não é lixo.
Art. 21 de resíduos sólidos domiciliares e: quantidades superiores aqueles
estabelecidas no art. 20 deste artigo, somente poderá ser executado por empresas
devidamente autorizadas pelo Município através de alvará de localização e funcionamento.
$ 1º - O municipe deverá providenciar, por meios próprios, as embalagens descartáveis
permitidas e os recipientes referidos no “caput” deste 3 ligo de forma a otimizar o serviço de
coleta.
$ 2º - As embalagens deverão ter capacidade e resisté cia par acondicionar os resíduos,
devendo ser preenchidas de forma a possibilita o seu co eto fechamento.
$ 3º - O acondicionamento em recipientes far-se-á de orma que os resíduos estejam
embalados e sejam mantidos no limite da altura da borda do recipiente.
5 4º - Os recipientes para acondicionamento dos residuos de unidades uni familiares, em
série ou coletivas, deverão ser suficiente para acondiciona todo o volume, em série ou
Art. 23 - Os resíduos sólidos domiciliares acondicionados na forma estabelecida no art. 23
desta Lei deverão ser apresentados pelos munícipes á coleta regular, convencional e de
resíduos recicláveis, com observância das seguintes determinações:
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FonslFAX (0:41) 3972-7000 EMail - prefuit
Balneário de Praia
1 GA
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
“o
|- Os recipientes para acondicionamento de resíduos de Brão ser apresentados na calçada,
na testada do imóvel do gerador e em perfeitas condições de conservação e higiene:
IH - Para coleta domiciliar regular diuma os resíduos deverão ser apresentados
preferenciaimente próximo do horário da passagem do ca inhão coletor e os recipientes
deverão obrigatoriamente ser recolhidos logo após a colets
Ill - Nos locais onde as coletas domiciliares reg ares forem realizadas em períodos
ESEReaRTO OU Notumo não será permitida a exposição dos resíduos antes do horário pré.
estabelecido pelo Município, devendo o munícipe obrigato amente, recolher os recipientes
até as 8 hs do dia seguinte;
IV - Nas áreas onde a coleta domiciliar regular é ealizada no periodo notumo fica
expressamente proibido o acondicionamento dos resíduos e recipientes metálicos.
árt 24 - É proibido espalhar os resíduos encontrados nos recipientes ou embalagens
dispostos nas vias ou logradouros públicos.
Art. 25 - Os resíduos vegetais, os resíduos de cons! ção civil e o mobiliário inservivel de
que trata esta Lei, deverão ser dispostos na calçada na estada do imóvel do solicitante, de
maneira a não ocupar mais de 1/3 da largura do pa Bio e nos dias e horários pré-
determinados pelo órgão competente.
SEÇÃO Il
DOS RESÍDUOS ESPECIAIS
Art. 26 - Os geradores de residuos especiais, que não Sejam de natureza domiciliar, são
responsáveis pelo gerenciamento desses residuos, nos emos da legislação específica
aplicável.
27 c de resíduos de serviços de saúde que não se enquadrem no
E r- os diplomas legais pertinentes, em vigências, nos
âmbitos nacional e estadual.
Art. 28 - Resíduos rurais são aqueles provenientes da atividade agropastoril, ou demais
atividades rurais, bem como os resíduos dos respectivos ins os.
Parágrafo Único - É de responsabilidade do proprietário arrendatário, ou ocupante do
estabelecimento rural, o gerenciamento dos residuos neste prados.
Art. 29 - Consideram-se resíduos especiais da atividade al, OS insumos agricolas ou os
agrotóxicos e afins, de acordo com a tipificação estabelecida na legislação própria, vencidos
proibidos, apreendidos, classificados como perigosos, bem como as suas embalagens.
$ 1º - A destinação a que se refere o caput, em qual er de suas formas, abrange a
reciclagem ou a inertilização, obedecidas as normas e instruções emitidas pelas autoridades
registrantes, fiscalizadores e sanitário-ambientais competentes.
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FoneiFAX (041) 3972-7000 EMail : profeiturafipontaldoparana E
Balneário de Praia da Leste - Pontal do -PR
4 (MPG
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
tas
8 2º - A destinação dos residuos especiais decorrente da atividade rural deverá estar
prevista em Plano de Gerenciamento de Resíduos Especiais, nos termos da legislação em
vigência, pertinente ao tema.
Art. 30 - Consideram-se resíduos da construção civil o entulho e quaisquer rejeitos ou
materiais oriundos das atividades da construção, reforma, Jemolição de edificações de modo
geral.
$1º- São responsáveis pelo gerenciamento dos resíduos ia construção civil os construtores
e qualquer pessoa que execute, direta ou indiretamente, construção, reforma ou demolição.
5 2º - Na forma desta Lei, são responsáveis pela destinação e gerenciamento dos resíduos
da construção civil;
1- O proprietário do imóvel ou do empreendimento;
Il - O construtor ou empresa construtora, bem como qualquer pessoa que tenha poder de
decisão na construção, reforma ou demolição;
HI - As empresas ou pessoas que prestarem serviços de coleta ou disposição de resíduos da
construção civil.
Art. 31 - Os resíduos da construção civil terão disposição final nos locais e nas condições
estabelecidos nesta Lei, em conformidade com as normas editadas pelo Município.
Art. 32 - Os geradores de resíduos da construção civil que possam ser por força de profissão
ou atividade continuada, considerados geradores habituais deverão elaborar e implementar
Plano de Gerenciamento de Resíduos Especiais, nos termos desta Lei.
Parágrafo Unico - As autoridades ambientais co petentes editarão normas
regulamentadoras de maneira a assegurar a agilidade do procedimento previsto no caput,
especialmente no que disser respeito à obra ou refo a de pequena dimensão ou de
execução urgente.
CAPÍTULO V
DO ATERRO SANITÁRIO
Ant. 33 - A disposição final dos residuos que restarem após a minimização ocorrida pelos
processos de reaproveitamento cabíveis deverá ocorrer em aterro sanitário, conforme as
normas técnicas que regem sua concepção, operação monitoramento e
descomissionamento.
CAPÍTULO VI
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 34 - Constitui infração toda a ação ou omissão, voly tária ou não, que importe em
inobservância das determinações desta Lei.
I$
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FonaiF AX (041) 3972-7000 EMail : prefeitos Mpontaldogar:
Balneário de Prais de Leste — Pontal do - PR RR
|| PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
als
Art. 35 - O infrator será notificado para a ciência da ação:
1- Pessoalmente, com visto do recebimento;
Had iso correio, via Aviso de Recebimento - AR; Hll - por edital se estiver em local incerto ou
JO.
8 1º - Se o infrator for notificado pessoalmente a se Bcusar a exarar ciência, deverá esta
circunstância ser mencionada expressamente pela autorid de que efetuou a notificação.
$ 2º - O edital referido no inciso Ill, deste artigo será p blicado na imprensa oficial e em
jornal de circulação local, considerando-se efetivada a otificação 05 dias após a publicação.
Art. 36 - No caso da infringência do previsto nos artigos desta Lei onde não seja possivel a
localização de imediato do autor do dano ambiental, fica autorizado o Município a executar a
recuperação da área, lançado futuramente o custo desta operação ao infrator.
Art. 38 - No caso de decisão condenatória terá direito o utuado a recorrer da decisão em
forma de processo administrativo, num prazo máximo de dias, contados a partir da ciência
da condenação, encaminhado ao Conselho Municipal competente.
Art. 39 - Os recursos interpostos das decisões não defini as terão efeito suspensivo relativo
ao pagamento da penalidade, sem prejuízo da aplicação de novas autuações por
reincidência ou continuidade do dano.
Art. 40 - Exauridos os recursos administrativos, o infrato terá o prazo de 05 dias para
efetuar o recolhimento do valor da multa sob pena de | iscrição em divida ativa.
$ 1º - A critério do órgão municipal competente as multas poderão ter a sua exigibilidade
suspensa, mediante Termo de Compromisso, no qual o infrator assuma o compromisso de
corrigir e interromper a infração,
S 2º - Cumpridas as obrigações assumidas pelo infrator a ulta poderá ter uma redução de
até 90% do seu valor original, a critério do titular do órgão municipal competente.
8 3º - Perderá o direito aos benefícios da redução dos alores da multa o infrator que não
efetuar o pagamento respectivo no prazo legal, sendo i Scritos em divida ativa os valores
integrais do auto de infração.
Art. 41 - O descumprimento ás disposições da presente Lei sujeitará o responsável ao
pagamento de multas, arbitradas em Reais.
16
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FonalFAX (041) 3972-7000 EMail: prefeituradipo
Baineário de Praia de Leste - Pontal do -PR
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
ns
Art. 42 - Por descumprimento ao estabelecimento nos
cisos |, Il e Ill do art. 9º desta Lei
multa de:
QUANTIDADE DE RESÍDUOS VALOR (R$)
Até 1,00 m* 100,00
Entre 1,00 e 5,00 m? 250,00
Mais que 5,00 m* 1.100,00
Art. 43 - Por descumprimento ao estabelecimento nos incisos IV VeVido ar. 9º, desta Lei,
multa de:
QUANTIDADE DE RESÍDUOS VALOR (R$)
Até 1,00 m? 150,00
Entre 1,00 e 5,00 m* 350,00
Mais que 5,00 m? 1.500,00
Art. 44 - Por descumprimento ao estabelecido no art. 10 dest: Lei, multa de:
QUANTIDADE DE RESÍDUOS VALOR (R$)
Até 5,00 mº* 250,00
Entre 5,00 e 20,00 m* 550,00
Mais que 20,00 m* 1.650,00
Art. 45 - Por descumprimento ao estabelecido no art. 10 deste Lei quando se tratarem de
resíduos:
|- De serviços de saúde;
H - Industriais;
HI - Radioativos;
IV - De construção civil;
V- Vegetais;
VI - Oriundos de empreendimentos produtores ou come cializa
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-900 FoneiF AX (0:41) 3972-7000 EMail ; preieii
Bainsário de Praia de Leste - Pontal do
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
(aa:
VII - Gerados por fabricantes e importadores de pneumáticos e/ou seus componentes.
QUANTIDADE DE RESÍDUOS VALOR (R$)
Até 5,00 m” 5.000,00
Entre 5,00 e 20,00 mº 20.000,00
Mais que 20,00 m*? 40.000,00
Art. 46 - Por descumprimento ao estabelecido no art. 20, $ 2º, desta Lei, multa de:
QUANTIDADE DE RESÍDUOS VALOR (R$)
Até 600 litros 250,00
Entre 601 a 2.400 litros 550,00
Mais que 2.401 litros 1.650,00
Ar. 47 - Por descumprimento ao estabelecimento no ar. 21 desta Lei, multa de R$
20.000,00.
Art. 48 - Por descumprimento ao estabelecido nos arts. , 23, 24 e 25 desta Lei, multa de
R$ 400,00.
Art. 49 - Em caso de reincidência a multa será cobrada em dobro, independente da
responsabilidade civil ou penal cabivel, podendo ser lavrada por dia, sobre o valor original,
até a cessão da infração.
CAPÍTULO vil
DO PLANO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 50 - Os geradores que produzam resíduos em qua dades superiores as previstas nos
incisos | a VI do an. 21, deverão elaborar e submeter á aprovação pelo órgão municipal
competente seus Planos de Gerenciamento de Resíduos Sé dos - PGRS, de acordo com
Termo de Referência específico estabelecido pelo Município.
$ 1º - A expedição ou renovação de Alvará de Funcioname to para os empreendimentos que
gerem ou possuam vir a gerar resíduos em quantidades superio es ás previstas nos incisos |
a VI, do art. 21, vinculado à apresentação e aprovação pelo órgão municipal competente e á
efetiva implementação dos respectivos Planos de Gerencia ento de Residuos Sólidos -
PGRS.
S 2º - O Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGRS, deverá contemplar
procedimentos diferenciados durante as operações de manuseio. coleta, acondicionamento,
8
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FoneiFAX (0:41) 3972-7000 EMail : prefeiturafipo
Bainsário de Praia
CC Ii ro
g PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
als
transporte, tratamento e disposição final dos resíduos q apresentam riso à saúde ou ao
meio ambiente devido à presença de agentes biológicos e substâncias químicas perigosas.
$ 3º- O Plano de Gerenciamento de Residuos Sólidos - P RS, deverá contemplar, além dos
princípios e fundamentos estabelecidos no Termo de Referê cia, os itens a seguir:
|- A origem, caracterização e volume de resíduos gerados;
ll - Os procedimentos a serem adotados na segregação, coleta, j
acondicionamento, armazenamento, transporte, reciclagem, + tratamento e
disposição final, conforme sua classificação, indicando os ocais onde essas atividades serão
implementadas;
Ill - As ações preventivas e corretivas a serem praticadas O caso de situações de manuseio
incorreto ou acidentes;
IV - À designação do responsável técnico pelo plano de gere ciamento de residuos e pela
adoção das medidas de controle estabelecidas.
CAPÍTULO vil
DAS DISPOSIÇÕES F
Art. 51 - Os empreendimentos já instalados e em opera o no Município deverão adequar-
se ao disposto na presente Lei, os quais serão regula entados por decreto no prazo máximo
de 90 dias,
Art. 52 - As sanções previstas nesta lei serão aplicadas sem prejuizo às sanções penais e
administrativas previstas na legislação federal aplicável, especialmente às condutas e
atividades lesivas ao meio ambiente, e na legislação estadual e municipal aplicável.
Art. 53 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Pontal do Paraná, 09 de abril de 2014.
Prefeito
Pe CE A .
CARLOS EDUARDO BORGES MARIN
Procurador Geral Sec:
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 FoneiF AX (047) 3972-7000 EMail: reteiturafipontaidoparana pr gov be
Baincário de Prais de Leste - Pontal do Paraná - PR
DA 9º REGIÃO É
o dr
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) 2* vARA DO TRABALHO DE
Autos ACPU 2067/2008-322-09-00
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO
Réu: MUNICÍPIO DE PONTAL DO
» através da Procuradora do
O MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ,
9, Sr. Rudsnei Gimenez , assistido
Cípio, Dra Vergínia Mara Pedrozo,
à Excelência Para informar que as
Trabalho que adiante assina,
representado Pelo Exmo. Pref
partes CONCILIARAM-SE nos segu
TESES AARAM-SE
Compromete-se o ICÍPIO DE AL DO PARANÁ a:
1. Apresentar, no Prazo de 45 quarenta e ) dias, cadastro de
todos os Catadores de materâhis reciclá eis e seus famíliares,
comprovando a inclusão destes «cadastro único do Governo Federal.
undo interesse do grupo
am G, Promover a formalização da ganização
i cicláveis (associações ou co erativas, s
de catadores), no Prazo def: 90 (novent dias, Prestando-lhes
assessoria técnica para que nd prazo assina ado sejam elaborados os
documentos Pertínentes, como léia de Constituição «e
estatutos devidamente registra
ua Elaborar em 120 (cento
Ud enciamento de resíduos sól
im leta seletiva para que, ao
5 catadores de materiais
Produzido no
Operacional da
expressa de
mediante apoio Operacional, à previsão de repasses financeiros
para viabilização dos Serviços, de acordo com os Preços de mercado.
Promover e comprovar, em 1 (canto Oitenta) días, a inclusão
ial dos Catadores de teriaís ecicláveis, através a
Contratação de sua Organização forma lment Constituída (associações
ou Cooperativas), conforme Permbte o arti 24, inciso XXVII ca Lei
8666/93, Com o objetivo de i
urbanos, mediante a adoção das uíntes p vVidências:
4.a) Implementação de Campanha/ Permanente de Educação Ambiental em
todo o Município, Para que haja a segregação Correta do Fesíduo
e industriais) bem como pa que o abalho realizado Pelos
catadores de materiais rec láveis te a a sua Importância
devidamente Feconhecida Por t a populaça
4.b) Fornecer ás Organizações de Catadores formalmente Constítuídas
om 180 dias todos os meios ne sários para a realização da Coleta,
tanto a Seletiva, quanto a de gânicos, como para o tratamento
€ processamento dos Fesiduos, 8 como:
4.b.1) áreas (espaços físicos)! e galpões P rios de armazenagem e
beneficiamento do material col do (resíduo Fecicláveis e Fesíduos
Orgânicos - Central de Tria € Compos gem), em quantidade e
tamanho Compatíveis com a Cessidade é em condições de uso
imediato, equipados com pre
sanitários de Uso masculino
triagem, esteiras, água potáve
higiênico, sabão, sabonete, t
acordo com as especificações 1
normas de Segurança, que dever
atívidades cada local de tr
* implementar o Programa de
de Riscos ientais - PPRA, na
forma NR-09;
(À tiatoca € implementar Programa de Controle
Possibilitem o reco
Cc) elaborar os laudos de insalubridade e
Médico de Saúde pacional - PCMSO, na forma
da NR-07;
Periculosídade, na forma da NR-15;
d) realizar a análise ergonômica do trabalho, na
e) fornecer gratuit nte e anualmente 02
conjuntos de uniformes de cor berrante
(sinalização) Protegidos por Scothgard
[impermeabilizador) para os catadores,
Procedendo a sua eposição Planejada e com
Periodicidade eficaz, em Prazo nunca superior
à seis meses;
£) fornecer gratuí nte aos Catadores de
g
mm
m
o
<
[oa
a
E al
p
n
o
e
m
»
pe
4
materíais recicláveis Os equipamentos de
Proteção individual adequados as atividades,
aos riscos e Perfeito estado de
Conservação e funci namento, na forma da NR-
06, em especial do tipo: a) Botina Fujiwara
CA 8864; bj) Luvas de Kevlar com revest imento
externo Nítriílico rimento kW; c) Creme
Protetor para le classe água-óleo
Fesistentes CA 9611 ou CA 11281, para as mãos
e antebraços; d) inalizador tipo colete
refletivo ou colete luminoso para os
coletores do turno noturno; e ) protetor
facial acoplado a né, para Proteção da
nto dos catadores, na
forma da 'NR - 1, sobre os Seguintes temas:
Uso dos equipamentos de Proteção, segurança
para mov ntação no trânsito, físico para
as ativi es de esforço físico (aquecimento
e alongamento), levantamento seguro de pesos
e cínta abdominal! em levantamento de grandes
pesos;
automotivos em quantidade e qualidade que
lhimento de tqdo O resíduo gerado no Municipio;
técnica, sécial e q racional contínuas e
tes, diretamente ou através da contr tação por licitação de
Ce qualificada para tanto;
Organizações de catadores
ios necessários para a
4.b.4) Fornecer áâ Organização ou a
formalmente constituídas todos os
realização da coleta de resíduos, tais
4.b.5) Além dos veículos automotivo fcaminhões e similares),
fornecer carrinhos de coleta padroniz 5 € equipados com faixas
sinalizadoras de segurança, Preferencialmente elétricos e que
atendam as condições ergonômicas;
4.b.6) realização de cursos de capacitação e formação continuados
Para os catadores, cujo conteúdo mínimo deverá contemplar os temas:
autogestão, Cooperativismo, tendo c Premissa a Economia
Solidária; medicina e Segurança do t lho; trabalho infantil;
cuidados no trânsito; cadeia da reciclag
4.b.7) destinação à Organização ou às o
todo o resíduo urbano reciclável gerado
não pelos catadores;
4.b.8) realizar exames médicos ocupacionais periodicamente, ou seja,
a cada seis meses, para todos os catadores;
com as necessidades
catadores e definidas em
ovação documental. Prazo
Programa de separação
necessariamente, que os
Prazo 45 dias.
ci Confeccíonar material de divulgação
seletiva do lixo, no qual deverá consta
catadores são os responsáveis pela coleta.
filhas dos catadores de
O (zero) a 18 (dezoito)
u a serem criados, em
em horários compatíveis
ou seja, além do horário
Fomover a inclusão social dos filhos
eriais Fecicláveis, na faixa etária ad
anos, em programas Sociais existentes
s famílias dos catadores
de materiais recicláveis, na faixa etária de O (zero) a 06 (seis)
anos, no início do ano letivo de 2011 e mediante comprovação
ntal até o primeiro dia útil de março de 2011.
Garantir o atendimento das Crianças e adolescentes das famílias
S Catadores de materiais recicláveis, c idade entre 07 (sete) e .
4 (catorze) anos incompletos, Programas de contra-turno escolar, —
cicláveis na faixa etária de 14 (catorze) a
anos incompletos Programa de formação [5 Ofissional, no
Leí 10.097/2000 (Leí e .
2011. = Cita E ia pos
Exigir dos Geradores de res
Condomínios, escolas a Outros)
gerenciamento de resíduos sólidos - PGRS,
Como o devido licenciamento ambiental, Praz
11) Afixar no quadro de editais
Presente acordo.
12) o Município compromete-se
Comprovação do Cumprimento do Presente aco
estabelecidos para Cumprimento
Possibilidade de Prorrogação d
fundamentada.
obrigação descumprida e por
Prejudicados, Feversível ao FIA Municipal,
. Com real sócio-ed cativas, cujo atendimento
deverá in amente com o início do ano letivo de 2011.
íduos sá idos acima de 50 litros
manaís (comerciais, industriais, Prestadores de
por
resíduos recicláveis
de licenc
não Pertencentes aos
objetivo a
do prédio da Prefeitura cópia do
ainda a encaminhar relatórios de
de cada
Os prazos
obrigação.
desde que
das obrigações ora
R$ 10.000, (dez mil
Criança, olescente
executada mediante Prévio entendimento com o unicipio,
14) Fica estabelecido que os
execução poderão Ser utílizados
estabelecidas no Presente acor
montante geral.
15) Fica estabelecido, ainda, que no inad
Presente acordo será retomada à execução
ntante Originalmente devido
Conste a
devidamente
assumidas o
reais) por
€ catador
valores dec Frentes da multa em
Para o cumprimento das obrigações
serão
multa,
(R$ 940.000,00),
In Pass
abatidos do
a partir do
devidamente
MINISTÉRIO PÚ D 1Q
io TÉRIO PÚBLICO o TRABALHO
DA 9"
atualizados e abatidos os valores comprovadamente utilizados Para o
Cumprimento das obrigações acima delinea 8.
Por estarem de acordo, assinam a Presente conciliação,
Fequerendo a
sua homologação P
Termos em que,
Pede deferimento,
Curitiba, 09 de agpsto de 2010.

open original →