| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 51 / 2014 |
| Date | 2014-06-06 |
| Ementa | Institui a Política Municipal de Resíduos Sólidos no Município de Pontal do Paraná, seus princípios objetivos e instrumentos e estabelece diretrizes e normas de ordem pública e interesse social para o gerenciamento dos diferentes tipos de resíduos sólidos. |
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+ Câmara Municipal de Pontal do Paraná Mensagem Nº: O0S /9044 Processo: fM/ Me AUT Projeto: 051/14 Decreto: = Resolução: 4 — Emenda: Auenizui à Pista Municiças de Resídas Sduddoo mo Munttio de tterasr do fagena cas 4 1 INSTEU o g L 4 E nor > ) av 4 Apresentado em:SÉ /06 Jos LEGISLAÇÃOJR. O qa do dl FINANÇASOF mara dd URBANISMO IM. mara Sd EDUC.CSATMA ara It ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA. / / EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM. / / EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA / / EM 1º DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM. /. | PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO “os Oficio nº 195/2014 —- GAB/PGM Pontal do Paraná, 09 de abril de 2014. Assunto: Encaminha Mensagem nº 028/2014 Excelentíssimo Senhor Presidente: Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XII! da Lei Orgânica do Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada de forma extraordinária a Mensagem nº 028/2014, acompanhada do Projeto de Lei que “Institui a Política Municipal de Resíduos Sólidos no Municipio de Pontal do P; á, seus princípios objetivos e instrumentos, e estabelece diretrizes e normas de ordem pública e interesse social para o gerenciamento dos diferentes tipos de resíduos sólidos.” Aproveitamos a oportunidade para exte estima e distinta consideração. nossos protestos de elevada ASUieCIF AL Di ROTOCUL Excelentíssimo Senhor CARLOS ROBERTO DA SILVA Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paranã RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FonelF AX (0'*41) 3972-7000 EMail : protwit Bainoário de Praia de Leste — Pontal do P; PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO us PROJETO DE LEI Súmula: “Institui a Política Municipal de Residuos Sólidos no Município de Pontal do Paraná, seu princípios objetivos e instrumentos, e estabelece diretrizes e normas de o pública e interesse social para o gerenciamento dos diferentes tipos de resíduos sólidos.” CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Esta Lei, com fundamento nos incisos |, | o art. 30 € no art. 225 da Constituição Federal, institui a Política Municipal de Resíduos Sólidos, seus principios, é instrumentos, e estabelece diretrizes e normas de ordem pública e interesse social, para o gerenciamento dos diferentes tipos de residuos sólidos. Art. 2º - Aplicam-se aos resíduos sólidos, além do disposto nesta Lei e outros atos normativos pertinentes, o disposto em normas regulame tadoras do Sistema Nacional de Meio Ambiente, Lei Estadual nº 12.493, de 22 de janeiro de 1999 e Lei Orgânica do Municipio. Art. 3º - Para os efeitos desta Lei consideram-se: | - Residuos - materiais resultantes do processo de produção transformação, utilização ou consumo, oriundos de atividades humanas ou animais, ou decorrentes de fenômenos naturais, a cujo descarte se procede, se propõe proceder o se está obrigado a proceder. |l - Resíduos sólidos - os resíduos que se apresentarem no estado sólido, os residuos gasosos contidos em recipientes os lodos provenientes de sistema de tratamento de água e esgotos, os resíduos gerados em equipamentos e instalações de controle de poluição, bem como os efluentes liquidos cujas particularidades tomem inviável seu lançamento final em rede pública de esgotos ou corpos d'água, ou exijam para isto, soluções técnicas ou economicamente inviáveis. ll - Resíduos sólidos comuns - residuos sólidos provenientes de residências ou de qualquer outra atividade que gere resíduos com caracteristicas domiciliares, ou a estes equiparados, bem como os residuos de limpeza pública e urbana; IV - Gestão de resíduos sólidos - o processo que co preende atividades referentes à tomada de decisões estratégicas, quando aos aspectos institucionais, administrativos, operacionais, financeiro e ambientais, com relação à limpeza municipal, envolvendo políticas, instrumentos e meios; V - Gerenciamento integrado de residuos sólidos - sistem. de gestão dos processos intemos 3 RODOVIA PR 407 - CEP 53255-000 Fone/FAX (0""41) 3972-7000 EMail pretesturafipontaldoparana pr gov br rea PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ “GABINETE DO PREFEITO | e) ou extemos de segregação, acondicionamento, identificação, coleta, manipulação, transporte, armazenamento, reaproveitamento, tratamento e destinação final dos residuos sólidos; VI - Limpeza urbana - o conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, pelo Município. relativas aos serviços de coleta, remoção, transporte, li atamento e disposição final de resíduos sólidos comuns; Vil - Limpeza pública - o conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, pelo Município, relativas aos serviços de varrição de vias, praças, mercados, feiras e demais logradouros públicos, à limpeza de dispositivos de drenage de águas pluviais, além de outros serviços como poda, capina, raspagem e roçada be como o acondicionamento e coleta dos resíduos provenientes dessas atividades, sando a salubridade ambiental, a conservação e o embelezamento da cidade; VIII - Limpeza municipal - conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, pelo Município, relativas aos meios urbano e rural, IX - Lixo - resíduos sólidos comuns ou a essa classificação equiparados produzidos, individual ou coletividade, pela atividade humana ou ani al, ou por fenômenos naturais, em áreas urbanas, nocivos à saúde, ao meio ambiente e ao bem estar da população, não enquadrados como resíduos especiais, X - Aterro sanitário - A técnica de disposição final de residuos sólidos urbanos no solo, por meio de confinamento em camadas cobertas com material inerte, segundo normas técnicas - de modo a evitar danos ou riscos à saúde e a segurança, minimizando os impactos ambientais, incluindo impermeabilização lateral € inferior do terreno, drenagem de águas pluviais, coletas e tratamento de líquidos percolados e coletas de biogás, XI - Coletiva convencional - consiste no conjunto da coleta de resíduos sólidos domiciliares, feita porta-á-porta, ressalvando-se as frações a serem co stadas de maneira específica, nos termos desta Lei; XIl - Coleta seletiva - o recolhimento diferenciado de residuos sólidos previamente segregados nas fontes geradoras, com O intuito de encaminhá-los para reciclagem. compostagem, reuso, tratamento e destinação final, XIII - Compostagem - o processo de decomposição biológica de fração orgânica biodegradável de residuos sólidos, efetuado por uma pop ação diversificada de organismos em condições controladas; XIV - Unidade de compostagem - a instalação dotada de pá o de compostagem e conjunto de equipamentos destinados a promover ou auxiliar o trata ento de frações orgânicas dos resíduos sólidos; XV - Redução de residuos sólidos - a diminuição de qua tidade, em volume ou peso, tanto quanto possível, de resíduos sólidos gerados, tratados ou dispostos; 4 RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FonsiF AX (0""41) 3972-7000 EMail preteiturafipontaldoparana pr gov be Balneário CT lJ“rea PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO nos XVI - Valorização de resíduos - operação que permite a requalificação de resíduos, notadamente por meio de reutilização, reciclagem e tratamento para outras aplicações; XVII - Reciclagem - o processo de transformação de esíduos sólidos que envolvem a alteração das propriedades fisicas e fisioquímicas, dos mesmos tomando-os insumos destinados a processos produtivos; XVIII - Reaproveitamento - o aproveitamento do resíduo sem transformação fisioquímica, assegurado, quando necessário o tratamento destinado ao cumprimento dos padrões de saúde pública e meio ambiente; XIX - Reutilização - o aproveitamento de resíduos sem trai sformação fisica ou fisioquímica, assegurado, quando necessário, o tratamento destinado ao cumprimento dos padrões de saúde pública e meio ambiente; XX - Lixão - forma de disposição inadequada do lixo em vazado os a céu aberto, sem a devida preocupação com as consequências para o meio a biente (contaminação do solo e do lençol freático, pelo chorume, e do ar, pela emissão de gazes), com riscos à saúde pública e os problemas sociais advindos da catação nesses locais; XXI - Disposição final - a colocação de resíduos sólidos e: aterro sanitário, devidamente licenciado, onde possam permanecer por tempo indete inado, em estado natural ou transformados em material adequado a essa permanência, sem causar dano ao meio ambiente e a saúde pública. XX II - Estações de transbordo - são as instalações lice ciadas pelas autoridades ambientais para a transferência de resíduos provenientes da coleta co vencional, com a finalidade de otimizar, economicamente, o transporte, após pré-compactação, através de veiculos com maior capacidade, até o destino final. Art. 4º - Os resíduos sólidos, na abrangência desta Lei, quanto à forma de gerenciamento, classificam-se em: | - Residuos sólidos comuns - provenientes de residênci s ou de qualquer outra atividade que gere resíduos com características domiciliares, ou a estes equiparados, bem como os resíduos de limpeza pública e urbana, subdivididos, em: a) Resíduos orgânicos domésticos, de poda, capina e feiras livres; b) Resíduos inserviveis (moves e sucatas) de grande porte; c) Resíduos provenientes de varrição: d) Resíduos de limpeza de valas e drenagem pluvial, e) Resíduos de materiais recicláveis; f) Resíduos de comércio e/ou serviços. $ RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FoneiF AX (0""41) 3972-7000 EMail preteiturafipontuldoparana pr.gov br Balneário O <= PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO md Il - Residuos sólidos especiais - aqueles que necessitam, ou podem necessitar de gerenciamento específico, em razão de sua tipologia ou qualidade, subdivididos em: a) Residuos de serviços de saúde; b) Resíduos de atividades rurais; c) Resíduos de construção civil. Parágrafo Único - As autoridades ambientais competentes por meio de normas regulamentadoras, poderão classificar, como residuos sólidos especiais, outros tipos de resíduos. CAPÍTULO Il DA POLÍTICA MUNICIPAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS SEÇÃO | DOS PRINCÍPIOS Art. 5º - A Politica Municipal de Residuos Sólidos dese volvida em consonância com as políticas nacionais e as do Estado do Paraná, de meio ambiente de recursos hidricos de saneamento básico, urbana de educação ambiental, agrico a, de ação social, de saúde e das demais políticas relativas ao saneamento ambiental, atenderá aos seguintes princípios: |- Busca de universalização e regularidade do atendimento nos serviços públicos de limpeza municipal, promovendo-se a prestação dos serviços essenci ais à totalidade da população, dentro dos padrões de salubridade indispensáveis á saúde | ana e aos seres vivos; |! - Mobilização social, da educação ambiental da regularização e fiscalização do manejo de residuos nas áreas urbana e rural; III - Constituição de sistemas de aprovisionamento de rec rsos financeiros que promovam a continuidade de atendimento dos serviços de limpeza m nicipal, tratamento de resíduos e implantação de sistemas de disposição final, com visitas á proteção do meio ambiente e da saúde pública; IV - Proteção dos direitos e obrigações dos usuários e dos prestadores dos serviços de limpeza municipal, em especial no que se refere á promoção da continuidade e qualidade na sua prestação; V - Responsabilidade compartilhada entre o Poder Público e a sociedade assegurando a participação no controle e acompanhamento da p stação dos serviços de limpeza municipal e no gerenciamento dos resíduos sólidos, nos termos da gislação pertinente; VI - Direito á informação quanto ao potencial impacto dos produtos e serviços sobre o meio ambiente e a saúde pública, bem como respectivos ciclos de vida e etapas; b RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (0""41) 3972-T000 EMail proterturadipontaldoparana pt gov br 7 96» PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO es VII - Gestão e gerenciamento integrado dos resíduos sólidos; VIII - Mobilização social e educação para limpeza m licipal em consonância com os fundamentos de Educação Ambiental definidos pelo Município: IX - Procedência das soluções de redução, reutilização e reciclage ás formas de disposição final; X - Incentivo á pesquisa e a capacitação profissional para à gestão integrada, implantação e desenvolvimento da Política Municipal de Resíduos Sólidos X1- Poluidor pagador; XII - Compatibilidade e simultaneidade entre a expansão u bana e a prestação de serviço de limpeza municipal, XIII - Incentivo sistemático ás atividades de redução, reutilização, reaproveitamento, coleta seletiva, compostagem e reciclagem de residuos. SEÇÃO ll DOS OBJETIVOS Art. 6º - A Política Municipal de Resíduos Sólidos tem por objetivos: |- Integrar e articular ações relativas à gestão de resíduos sólidos; Il - Disciplinar a gestão, reduzir a quantidade e a nocividade dos residuos sólidos, |ll - Preservar a saúde pública, proteger e melhorar a qualidade do meio ambiente, o os prejuizos causados pela geração ou disposição inadequada de resíduos IV - Estimular e valorizar as atividades de coleta de residuos sólidos reutilizáveis e recicláveis, V - Fomentar o reaproveitamento de residuos como matérias primas, VI - Propugnar pela imediata regularização ou na impossibilidade dessa medida, pelo encerramento das atividades e extinção de locais que se prestem à inadequada destinação de resíduos sólidos; plivos cabe ao Pod | - Supervisionar e fiscalizar o gerenciamento dos resíduo: sólidos, executado pelos diversos responsáveis, de acordo com as competé cias e obrigações estabelecidas; RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fona/FAX (0""41) 2972-7000 EMail : proteiturafipontaldoparana pr. gov. br Baineário de Praia de Leste — Pontal do -PR 1º É |] PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO + Il - Desenvolver e implementar ações relativas ao gerenciamento integrado de residuos sólidos; Ill - Implementar ações de licenciamento ambiental; IV - Fomentar; a) A adoção de métodos, técnicas e processos no gerencia ento dos resíduos sólidos e na prestação dos serviços de limpeza municipal que privilegie a minimização desses residuos; b) Reutilização de produtos; c) A destinação dos resíduos sólidos, de forma não prejud cial à saúde pública e compatível com a conservação do meio ambiente: d) A formação de cooperativas ou associações de trabalhadores autônomos que realizarem a coleta, o transporte a triagem e o beneficiamento de resíduos sólidos reutilizáveis ou recicláveis; e) O estímulo à ampliação de mercado para materiais secu dários e produtos reciclados direta ou indiretamente; f) A capacitação dos recursos humanos envolvidos e atividades relacionadas com o gerenciamento de residuos sólidos, inclusive a proteção e a assistência á saúde fisica e mental do trabalhador envolvido na operação dos serviços de limpeza municipal 9) O desenvolvimento a apropriação, a adaptação, o ape eiçoamento e o uso efetivo de tecnologias adequadas ao gerenciamento de resíduos sólidos: h) A implementação de ações de educação ambiental, e especial as relativas a padrões sustentáveis de consumo; i) A adoção de soluções locais ou regionais no encamin amento dos problemas relativos a acondicionamento armazenamento, coleta, transporte, reutilização, reciclagem, tratamento e disposição final de resíduos sólidos; j) A valorização dos resíduos sólidos por meio de reciclagem de seus componentes ou tratamento para fins de compostagem. SEÇÃO Ill DOS INSTRUMENTOS Art. 7º - São instrumentos da Politica Municipal de Resíduos Sólidos: | - O sistema integrado de infrações estatísticas, oltadas à sistematização de dados relativos ás várias modalidades de ações no campo dos residuos sólidos; % RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FonaiF AX (0:41) 3972-7000 EMail : proteituradios Balneário de Praia de Leste — Pontal do -PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO ns I!- O inventário Municipal de Resíduos Sólidos: ll - A definição de indicadores para o estabelecimento de padrões visando à gestão de residuos sólidos; IV - O estabelecimento de metas e prazos para cumprime: to desta Lei; V- À cooperação técnica, cientifica e financeira; VI - O Fundo Municipal de Resíduos Sólidos, com a programação orientada para a produção, instalação e operação de sistemas e processos para a criação, absorção ou adequação de tecnologias e para iniciativas de educação ambiental, em consonância com as prioridades definidas pela lei de diretrizes orçamentárias de exercício; VII - O fomento ao desenvolvimento de pesquisa de ecnologias adaptadas às necessidades e especificidades locais, destinadas á produção, instalação e operação de sistemas e processos, objetivando a redução a reutilização e a recicla em dos resíduos sólidos; VIll - O Plano de Gerenciamento Integrado de Resíduos ólidos; IX - O controle e a fiscalização; X- As sanções penais é administrativas; XI - A educação ambiental; XII - O sistema de coleta, beneficiamento, reaproveitamento, tratamento e destinação final de residuos sólidos; XIII - À instituição de valores de custeio e remuneração para O conjunto dos serviços de limpeza municipal. CAPÍTULO Ill DO GERENCIAMENTO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS SEÇÃO | DAS FINALIDADES Art. 8º - O gerenciamento de resíduos sólidos tem por final ade: | - À redução da quantidade e nocividade dos resíduos gerados; Il - O máximo de reaproveitamento, reutilização, ecuperação e reciclagem de resíduos que não puderem ser evitados; Ill - Disposição final realizada de maneira a assegurar a p Dleção ao meio ambiente e à 9 RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FoneiFAX (0741) 3972-7000 EMail - prsiai; raftpontaldog Balneário de Praia de Leste - Pontal do -PR | e» PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO ns Art. 9º - É vedado: | - A disposição indiscriminada de residuos sólidos em locais não autorizados pelo órgão municipal competente; Il - O lançamento de resíduos sólidos "in natura” a céu abe lo. em áreas urbanas ou rurais; Hi - A queima de residuos sólidos a céu aberto ou em in! alações caldeiras ou fornos; IV - O lançamento de resíduos sólidos no mar. em enos baldios margens de vias públicas, sistemas hídricos, praias, áreas erodidas e poços ou cacimbas, mesmo que abandonadas e em áreas de preservação permanente: V- O lançamento de residuos sólidos em sistema de redes de drenagem de águas pluviais, esgotos e similares; VI - O recebimento de resíduos sólidos de municípios vizin os, seja par fins de tratamento ou de disposição final, SEÇÃO Il DAS RESPONSABILIDADES Art. 10 - Os geradores de resíduos sólidos de qualquer na eza, à exceção daqueles que se enquadrem nas disposições do artigo 21, S 1º, desta Lei, são responsáveis pelo acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, tratamento, reciclagem, transformação, reaproveitamento e disposição final de seus residuos, obedecidas as condições e critérios estabelecidas pelo órgão municipal competente e respeitadas as demais normas legais vigentes. Art. 11 - O Poder Público é responsável pela implementação das ações de gerenciamento dos resíduos sólidos de geração difusa, Art. 12 - O responsável pelo gerenciamento de residuos sólidos especiais ou comuns, salvo disposição legal específica em contrário, poderá contrata terceiros para a execução de quaisquer das etapas do processo de gerenciamento de sues resíduos, as quais deverão estar devidamente licenciados pela autoridade ambiental co petente. $ 1º - A autoridade ambiental competente disciplinará o licenciamento das pessoas fisicas ou jurídicas cujas atividades estejam enquadradas na prestação de serviços de gerenciamento dos resíduos sólidos previstos no caput. S 2º - A contratação prevista neste artigo deve ser submetida à apreciação da autoridade ambiental competente, nos termos desta Lei. Art. 13 - A pessoa fisica ou jurídica contratada para a exec ção de quaisquer das etapas do gerenciamento de resíduos sólidos bem como os geradores desses residuos são corresponsáveis pelos atos praticados no exercicio de sua atividade. RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FoneiF AX [041] 3072-7000 EMail: profeiturafipontaldoparana.pr gov b Bainsário de Praia de Leste - Pontal do P . PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO [me Parágrafo Único - A contratação não licenciada pela autoridade ambiental competente acarreta a responsabilização solidária de tantos quantos, da relação jurídica tenham participado. Art. 14 - As pessoas obrigadas a manter sistema de gerencia ento de resíduos sólidos deverão prever, nos respectivos Planos de Gerenciame! lo, mecanismos que favoreçam a redução de volume, a reutilização, reaproveitamento e a inimização de eventuais impactos ao meio ambiente. SEÇÃO II DOS SERVIÇOS Art. 15 - O Município é responsável pelo planejame: O e execução com regularidade e continuidade, da limpeza municipal, exercendo a titularidade dos serviços independente dos serviços serem prestados de forma indireta. $ 1º - Os servidores de limpeza municipal classificam-se em: | - Serviços essenciais divisíveis - passíveis de delegação a particular por meio de concessão ou permissão, nos termos da lei: os serviços de coleta. transpo e, tratamento e disposição final de lixo, oriundo de fontes identificáveis; Il - Serviços essenciais indivisíveis - os serviços gerais de limpeza municipal correlatos á manutenção da saúde pública e preservação ambiental para remoção, transporte, reaproveitamento, reutilização, tratamento e disposição final do lixo, oriundo de fontes dispersas; Hll - Serviços complementares - os demais serviços de peza e conservação municipal, entre os quais os realizados com finalidades urbanísticas. 82º - A prestação dos serviços mencionados no $ 1º deve à adequar-se às peculiaridades e necessidades definidas pelo Município. Art. 16 - Para atender ao custo da implantação e operação dos serviços de limpeza municipal, o Município poderá instituir taxa e/ou tarifa. SEÇÃO Iv DO FUNDO MUNICIPAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS Art. 17 - O Município implementarã Fundo Municipal de Resíduos Sólidos com a finalidade de assegurar a universalização do atendimento, a efetividade da proteção ambiental e da saúde pública e para dar suporte às ações voltadas á melho a e a manutenção dos serviços de limpeza municipal, independentemente da modalidade adotada para sua execução. Art. 18 - Os recursos do Fundo Municipal de Residuos Só dos serão previstos na Lei que o criar, consistindo, especialmente em: | - Recursos orçamentários do Município; H RODOVIA PR 407 - CEP 53255-000 Fons/FAX (0**41) 3972-7000 EMail - prefertur; Baineário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO (ea! Il - O produto da arrecadação para o custeio da limpeza nicipal; Ill - Transferências da União, Estados ou de Município vizinhos, destinadas á execução de planos e ações de interesse comum, na área dos resíduos sólidos; IV - Doações de pessoas físicas ou jurídicas. públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras e recursos eventuais; V- Rendas provenientes de aplicações financeiras: VI - O saldo positivo do fundo, apurado em seu balanço do ano anterior; VII - Rendas provenientes da exploração de qualquer ecurso, produto ou serviço oriundo do gerenciamento de resíduos sólidos. Art. 19 - A administração do Fundo Municipal de Resíduos Sólidos será executada por meio de um Conselho Gestor, a ser instituído na própria Lei de s a criação. CAPÍTULO IV DOS RESÍDUOS SEÇÃO | DOS RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES Art. 20 - Cabe ao Município de Pontal do Paraná a remocã O, através da coleta, dos resíduos sólidos domiciliares, devendo o gerador segregá-los pre amente acondicioná-los e dispô-los para coleta. $ 1º - Entende-se por resíduos sólidos domiciliares para os fins desta Lei, os seguintes residuos: | - Os residuos orgânicos gerados nas habitações uni fai iliares ou em cada unidade das habitações em série ou coletivas, cuja coleta é regular e executada na quantidade máxima de 600 litros por semana; Il - Os resíduos domiciliares recicláveis (papéis, plásticos, metais, vidros, entre outros) geradores nas habitações uni familiares ou em cada unidade das habitações em série ou coletivas, cuja coleta é regular e executada na quantidade áxima de 600 litros por semana sendo que esta quantidade a ser disposta á coleta deverá ser este total dividindo pelo número de coletas ofertado pela Prefeitura. Esta coleta passa a ser denominada coleta do lixo que não é lixo; Hll - Os resíduos vegetais provenientes de limpeza de ardim, poda de arvores gerados nas habitações, em série ou coletivas, cuja produção não exceda a 1.000 litros por mês; IV - Os resíduos de construção civil Classes A e C, devida! ente segregados entre si, gerados nas habitações uni familiares, ou em cada unidade das habitações em série ou R RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 FoneiF AX (041) 3972-7000 EMail : pr: testurafiipont: nistvoparana pr qo ê Balneário de Praia do Leste - Pontal do P; PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO na quantidade máxima de 500 litros a cada O meses. Os resíduos Classe B ER ouro rn ao u0R É da V- O mobiliário inservível gerado nas habitações uni amiliares, em série ou coletivas: VI - Os resíduos gerados em cada economia, comercial industrial ou do setor de serviço que, por sua natureza a composição, sejam semelhantes aos resíduos sólidos gerados nas habilitações uni familiares, em série ou coletivas, cuja produção não exceda ao nos incisos R H, m e VA deste artigo; VII - Os resíduos gerados em unidades prestadoras de serviços de saúde, que não sejam infectantes, perigosos ou radioativos e que, por sua atureza ou composição, sejam semelhantes aos resíduos gerados nas habitações uni fa iliares, em série ou coletivas, cuja produção não exceda ao estipulado nos incisos |, ||, Ill e | deste artigo. S 2º- A quantidade máxima de resíduos a ser disposta pa coleta, prevista nos incisos | e Il, deste artigo será de 600 litros dividida pelo número de coletas ofertado pela Prefeitura no (ei: setor, por semana. previstos nos incisos | e |l serão denominados, respectivamente de coleta convencional e de coleta resid Os recicláveis - lixo que não é lixo. Art. 21 de resíduos sólidos domiciliares e: quantidades superiores aqueles estabelecidas no art. 20 deste artigo, somente poderá ser executado por empresas devidamente autorizadas pelo Município através de alvará de localização e funcionamento. $ 1º - O municipe deverá providenciar, por meios próprios, as embalagens descartáveis permitidas e os recipientes referidos no “caput” deste 3 ligo de forma a otimizar o serviço de coleta. $ 2º - As embalagens deverão ter capacidade e resisté cia par acondicionar os resíduos, devendo ser preenchidas de forma a possibilita o seu co eto fechamento. $ 3º - O acondicionamento em recipientes far-se-á de orma que os resíduos estejam embalados e sejam mantidos no limite da altura da borda do recipiente. 5 4º - Os recipientes para acondicionamento dos residuos de unidades uni familiares, em série ou coletivas, deverão ser suficiente para acondiciona todo o volume, em série ou Art. 23 - Os resíduos sólidos domiciliares acondicionados na forma estabelecida no art. 23 desta Lei deverão ser apresentados pelos munícipes á coleta regular, convencional e de resíduos recicláveis, com observância das seguintes determinações: RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FonslFAX (0:41) 3972-7000 EMail - prefuit Balneário de Praia 1 GA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO “o |- Os recipientes para acondicionamento de resíduos de Brão ser apresentados na calçada, na testada do imóvel do gerador e em perfeitas condições de conservação e higiene: IH - Para coleta domiciliar regular diuma os resíduos deverão ser apresentados preferenciaimente próximo do horário da passagem do ca inhão coletor e os recipientes deverão obrigatoriamente ser recolhidos logo após a colets Ill - Nos locais onde as coletas domiciliares reg ares forem realizadas em períodos ESEReaRTO OU Notumo não será permitida a exposição dos resíduos antes do horário pré. estabelecido pelo Município, devendo o munícipe obrigato amente, recolher os recipientes até as 8 hs do dia seguinte; IV - Nas áreas onde a coleta domiciliar regular é ealizada no periodo notumo fica expressamente proibido o acondicionamento dos resíduos e recipientes metálicos. árt 24 - É proibido espalhar os resíduos encontrados nos recipientes ou embalagens dispostos nas vias ou logradouros públicos. Art. 25 - Os resíduos vegetais, os resíduos de cons! ção civil e o mobiliário inservivel de que trata esta Lei, deverão ser dispostos na calçada na estada do imóvel do solicitante, de maneira a não ocupar mais de 1/3 da largura do pa Bio e nos dias e horários pré- determinados pelo órgão competente. SEÇÃO Il DOS RESÍDUOS ESPECIAIS Art. 26 - Os geradores de residuos especiais, que não Sejam de natureza domiciliar, são responsáveis pelo gerenciamento desses residuos, nos emos da legislação específica aplicável. 27 c de resíduos de serviços de saúde que não se enquadrem no E r- os diplomas legais pertinentes, em vigências, nos âmbitos nacional e estadual. Art. 28 - Resíduos rurais são aqueles provenientes da atividade agropastoril, ou demais atividades rurais, bem como os resíduos dos respectivos ins os. Parágrafo Único - É de responsabilidade do proprietário arrendatário, ou ocupante do estabelecimento rural, o gerenciamento dos residuos neste prados. Art. 29 - Consideram-se resíduos especiais da atividade al, OS insumos agricolas ou os agrotóxicos e afins, de acordo com a tipificação estabelecida na legislação própria, vencidos proibidos, apreendidos, classificados como perigosos, bem como as suas embalagens. $ 1º - A destinação a que se refere o caput, em qual er de suas formas, abrange a reciclagem ou a inertilização, obedecidas as normas e instruções emitidas pelas autoridades registrantes, fiscalizadores e sanitário-ambientais competentes. RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FoneiFAX (041) 3972-7000 EMail : profeiturafipontaldoparana E Balneário de Praia da Leste - Pontal do -PR 4 (MPG PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO tas 8 2º - A destinação dos residuos especiais decorrente da atividade rural deverá estar prevista em Plano de Gerenciamento de Resíduos Especiais, nos termos da legislação em vigência, pertinente ao tema. Art. 30 - Consideram-se resíduos da construção civil o entulho e quaisquer rejeitos ou materiais oriundos das atividades da construção, reforma, Jemolição de edificações de modo geral. $1º- São responsáveis pelo gerenciamento dos resíduos ia construção civil os construtores e qualquer pessoa que execute, direta ou indiretamente, construção, reforma ou demolição. 5 2º - Na forma desta Lei, são responsáveis pela destinação e gerenciamento dos resíduos da construção civil; 1- O proprietário do imóvel ou do empreendimento; Il - O construtor ou empresa construtora, bem como qualquer pessoa que tenha poder de decisão na construção, reforma ou demolição; HI - As empresas ou pessoas que prestarem serviços de coleta ou disposição de resíduos da construção civil. Art. 31 - Os resíduos da construção civil terão disposição final nos locais e nas condições estabelecidos nesta Lei, em conformidade com as normas editadas pelo Município. Art. 32 - Os geradores de resíduos da construção civil que possam ser por força de profissão ou atividade continuada, considerados geradores habituais deverão elaborar e implementar Plano de Gerenciamento de Resíduos Especiais, nos termos desta Lei. Parágrafo Unico - As autoridades ambientais co petentes editarão normas regulamentadoras de maneira a assegurar a agilidade do procedimento previsto no caput, especialmente no que disser respeito à obra ou refo a de pequena dimensão ou de execução urgente. CAPÍTULO V DO ATERRO SANITÁRIO Ant. 33 - A disposição final dos residuos que restarem após a minimização ocorrida pelos processos de reaproveitamento cabíveis deverá ocorrer em aterro sanitário, conforme as normas técnicas que regem sua concepção, operação monitoramento e descomissionamento. CAPÍTULO VI DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 34 - Constitui infração toda a ação ou omissão, voly tária ou não, que importe em inobservância das determinações desta Lei. I$ RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FonaiF AX (041) 3972-7000 EMail : prefeitos Mpontaldogar: Balneário de Prais de Leste — Pontal do - PR RR || PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO als Art. 35 - O infrator será notificado para a ciência da ação: 1- Pessoalmente, com visto do recebimento; Had iso correio, via Aviso de Recebimento - AR; Hll - por edital se estiver em local incerto ou JO. 8 1º - Se o infrator for notificado pessoalmente a se Bcusar a exarar ciência, deverá esta circunstância ser mencionada expressamente pela autorid de que efetuou a notificação. $ 2º - O edital referido no inciso Ill, deste artigo será p blicado na imprensa oficial e em jornal de circulação local, considerando-se efetivada a otificação 05 dias após a publicação. Art. 36 - No caso da infringência do previsto nos artigos desta Lei onde não seja possivel a localização de imediato do autor do dano ambiental, fica autorizado o Município a executar a recuperação da área, lançado futuramente o custo desta operação ao infrator. Art. 38 - No caso de decisão condenatória terá direito o utuado a recorrer da decisão em forma de processo administrativo, num prazo máximo de dias, contados a partir da ciência da condenação, encaminhado ao Conselho Municipal competente. Art. 39 - Os recursos interpostos das decisões não defini as terão efeito suspensivo relativo ao pagamento da penalidade, sem prejuízo da aplicação de novas autuações por reincidência ou continuidade do dano. Art. 40 - Exauridos os recursos administrativos, o infrato terá o prazo de 05 dias para efetuar o recolhimento do valor da multa sob pena de | iscrição em divida ativa. $ 1º - A critério do órgão municipal competente as multas poderão ter a sua exigibilidade suspensa, mediante Termo de Compromisso, no qual o infrator assuma o compromisso de corrigir e interromper a infração, S 2º - Cumpridas as obrigações assumidas pelo infrator a ulta poderá ter uma redução de até 90% do seu valor original, a critério do titular do órgão municipal competente. 8 3º - Perderá o direito aos benefícios da redução dos alores da multa o infrator que não efetuar o pagamento respectivo no prazo legal, sendo i Scritos em divida ativa os valores integrais do auto de infração. Art. 41 - O descumprimento ás disposições da presente Lei sujeitará o responsável ao pagamento de multas, arbitradas em Reais. 16 RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FonalFAX (041) 3972-7000 EMail: prefeituradipo Baineário de Praia de Leste - Pontal do -PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO ns Art. 42 - Por descumprimento ao estabelecimento nos cisos |, Il e Ill do art. 9º desta Lei multa de: QUANTIDADE DE RESÍDUOS VALOR (R$) Até 1,00 m* 100,00 Entre 1,00 e 5,00 m? 250,00 Mais que 5,00 m* 1.100,00 Art. 43 - Por descumprimento ao estabelecimento nos incisos IV VeVido ar. 9º, desta Lei, multa de: QUANTIDADE DE RESÍDUOS VALOR (R$) Até 1,00 m? 150,00 Entre 1,00 e 5,00 m* 350,00 Mais que 5,00 m? 1.500,00 Art. 44 - Por descumprimento ao estabelecido no art. 10 dest: Lei, multa de: QUANTIDADE DE RESÍDUOS VALOR (R$) Até 5,00 mº* 250,00 Entre 5,00 e 20,00 m* 550,00 Mais que 20,00 m* 1.650,00 Art. 45 - Por descumprimento ao estabelecido no art. 10 deste Lei quando se tratarem de resíduos: |- De serviços de saúde; H - Industriais; HI - Radioativos; IV - De construção civil; V- Vegetais; VI - Oriundos de empreendimentos produtores ou come cializa RODOVIA PR 407 - CEP 83255-900 FoneiF AX (0:41) 3972-7000 EMail ; preieii Bainsário de Praia de Leste - Pontal do PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO (aa: VII - Gerados por fabricantes e importadores de pneumáticos e/ou seus componentes. QUANTIDADE DE RESÍDUOS VALOR (R$) Até 5,00 m” 5.000,00 Entre 5,00 e 20,00 mº 20.000,00 Mais que 20,00 m*? 40.000,00 Art. 46 - Por descumprimento ao estabelecido no art. 20, $ 2º, desta Lei, multa de: QUANTIDADE DE RESÍDUOS VALOR (R$) Até 600 litros 250,00 Entre 601 a 2.400 litros 550,00 Mais que 2.401 litros 1.650,00 Ar. 47 - Por descumprimento ao estabelecimento no ar. 21 desta Lei, multa de R$ 20.000,00. Art. 48 - Por descumprimento ao estabelecido nos arts. , 23, 24 e 25 desta Lei, multa de R$ 400,00. Art. 49 - Em caso de reincidência a multa será cobrada em dobro, independente da responsabilidade civil ou penal cabivel, podendo ser lavrada por dia, sobre o valor original, até a cessão da infração. CAPÍTULO vil DO PLANO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS Art. 50 - Os geradores que produzam resíduos em qua dades superiores as previstas nos incisos | a VI do an. 21, deverão elaborar e submeter á aprovação pelo órgão municipal competente seus Planos de Gerenciamento de Resíduos Sé dos - PGRS, de acordo com Termo de Referência específico estabelecido pelo Município. $ 1º - A expedição ou renovação de Alvará de Funcioname to para os empreendimentos que gerem ou possuam vir a gerar resíduos em quantidades superio es ás previstas nos incisos | a VI, do art. 21, vinculado à apresentação e aprovação pelo órgão municipal competente e á efetiva implementação dos respectivos Planos de Gerencia ento de Residuos Sólidos - PGRS. S 2º - O Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGRS, deverá contemplar procedimentos diferenciados durante as operações de manuseio. coleta, acondicionamento, 8 RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FoneiFAX (0:41) 3972-7000 EMail : prefeiturafipo Bainsário de Praia CC Ii ro g PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO als transporte, tratamento e disposição final dos resíduos q apresentam riso à saúde ou ao meio ambiente devido à presença de agentes biológicos e substâncias químicas perigosas. $ 3º- O Plano de Gerenciamento de Residuos Sólidos - P RS, deverá contemplar, além dos princípios e fundamentos estabelecidos no Termo de Referê cia, os itens a seguir: |- A origem, caracterização e volume de resíduos gerados; ll - Os procedimentos a serem adotados na segregação, coleta, j acondicionamento, armazenamento, transporte, reciclagem, + tratamento e disposição final, conforme sua classificação, indicando os ocais onde essas atividades serão implementadas; Ill - As ações preventivas e corretivas a serem praticadas O caso de situações de manuseio incorreto ou acidentes; IV - À designação do responsável técnico pelo plano de gere ciamento de residuos e pela adoção das medidas de controle estabelecidas. CAPÍTULO vil DAS DISPOSIÇÕES F Art. 51 - Os empreendimentos já instalados e em opera o no Município deverão adequar- se ao disposto na presente Lei, os quais serão regula entados por decreto no prazo máximo de 90 dias, Art. 52 - As sanções previstas nesta lei serão aplicadas sem prejuizo às sanções penais e administrativas previstas na legislação federal aplicável, especialmente às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e na legislação estadual e municipal aplicável. Art. 53 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Pontal do Paraná, 09 de abril de 2014. Prefeito Pe CE A . CARLOS EDUARDO BORGES MARIN Procurador Geral Sec: RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 FoneiF AX (047) 3972-7000 EMail: reteiturafipontaidoparana pr gov be Baincário de Prais de Leste - Pontal do Paraná - PR DA 9º REGIÃO É o dr EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) 2* vARA DO TRABALHO DE Autos ACPU 2067/2008-322-09-00 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO Réu: MUNICÍPIO DE PONTAL DO » através da Procuradora do O MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ, 9, Sr. Rudsnei Gimenez , assistido Cípio, Dra Vergínia Mara Pedrozo, à Excelência Para informar que as Trabalho que adiante assina, representado Pelo Exmo. Pref partes CONCILIARAM-SE nos segu TESES AARAM-SE Compromete-se o ICÍPIO DE AL DO PARANÁ a: 1. Apresentar, no Prazo de 45 quarenta e ) dias, cadastro de todos os Catadores de materâhis reciclá eis e seus famíliares, comprovando a inclusão destes «cadastro único do Governo Federal. undo interesse do grupo am G, Promover a formalização da ganização i cicláveis (associações ou co erativas, s de catadores), no Prazo def: 90 (novent dias, Prestando-lhes assessoria técnica para que nd prazo assina ado sejam elaborados os documentos Pertínentes, como léia de Constituição «e estatutos devidamente registra ua Elaborar em 120 (cento Ud enciamento de resíduos sól im leta seletiva para que, ao 5 catadores de materiais Produzido no Operacional da expressa de mediante apoio Operacional, à previsão de repasses financeiros para viabilização dos Serviços, de acordo com os Preços de mercado. Promover e comprovar, em 1 (canto Oitenta) días, a inclusão ial dos Catadores de teriaís ecicláveis, através a Contratação de sua Organização forma lment Constituída (associações ou Cooperativas), conforme Permbte o arti 24, inciso XXVII ca Lei 8666/93, Com o objetivo de i urbanos, mediante a adoção das uíntes p vVidências: 4.a) Implementação de Campanha/ Permanente de Educação Ambiental em todo o Município, Para que haja a segregação Correta do Fesíduo e industriais) bem como pa que o abalho realizado Pelos catadores de materiais rec láveis te a a sua Importância devidamente Feconhecida Por t a populaça 4.b) Fornecer ás Organizações de Catadores formalmente Constítuídas om 180 dias todos os meios ne sários para a realização da Coleta, tanto a Seletiva, quanto a de gânicos, como para o tratamento € processamento dos Fesiduos, 8 como: 4.b.1) áreas (espaços físicos)! e galpões P rios de armazenagem e beneficiamento do material col do (resíduo Fecicláveis e Fesíduos Orgânicos - Central de Tria € Compos gem), em quantidade e tamanho Compatíveis com a Cessidade é em condições de uso imediato, equipados com pre sanitários de Uso masculino triagem, esteiras, água potáve higiênico, sabão, sabonete, t acordo com as especificações 1 normas de Segurança, que dever atívidades cada local de tr * implementar o Programa de de Riscos ientais - PPRA, na forma NR-09; (À tiatoca € implementar Programa de Controle Possibilitem o reco Cc) elaborar os laudos de insalubridade e Médico de Saúde pacional - PCMSO, na forma da NR-07; Periculosídade, na forma da NR-15; d) realizar a análise ergonômica do trabalho, na e) fornecer gratuit nte e anualmente 02 conjuntos de uniformes de cor berrante (sinalização) Protegidos por Scothgard [impermeabilizador) para os catadores, Procedendo a sua eposição Planejada e com Periodicidade eficaz, em Prazo nunca superior à seis meses; £) fornecer gratuí nte aos Catadores de g mm m o < [oa a E al p n o e m » pe 4 materíais recicláveis Os equipamentos de Proteção individual adequados as atividades, aos riscos e Perfeito estado de Conservação e funci namento, na forma da NR- 06, em especial do tipo: a) Botina Fujiwara CA 8864; bj) Luvas de Kevlar com revest imento externo Nítriílico rimento kW; c) Creme Protetor para le classe água-óleo Fesistentes CA 9611 ou CA 11281, para as mãos e antebraços; d) inalizador tipo colete refletivo ou colete luminoso para os coletores do turno noturno; e ) protetor facial acoplado a né, para Proteção da nto dos catadores, na forma da 'NR - 1, sobre os Seguintes temas: Uso dos equipamentos de Proteção, segurança para mov ntação no trânsito, físico para as ativi es de esforço físico (aquecimento e alongamento), levantamento seguro de pesos e cínta abdominal! em levantamento de grandes pesos; automotivos em quantidade e qualidade que lhimento de tqdo O resíduo gerado no Municipio; técnica, sécial e q racional contínuas e tes, diretamente ou através da contr tação por licitação de Ce qualificada para tanto; Organizações de catadores ios necessários para a 4.b.4) Fornecer áâ Organização ou a formalmente constituídas todos os realização da coleta de resíduos, tais 4.b.5) Além dos veículos automotivo fcaminhões e similares), fornecer carrinhos de coleta padroniz 5 € equipados com faixas sinalizadoras de segurança, Preferencialmente elétricos e que atendam as condições ergonômicas; 4.b.6) realização de cursos de capacitação e formação continuados Para os catadores, cujo conteúdo mínimo deverá contemplar os temas: autogestão, Cooperativismo, tendo c Premissa a Economia Solidária; medicina e Segurança do t lho; trabalho infantil; cuidados no trânsito; cadeia da reciclag 4.b.7) destinação à Organização ou às o todo o resíduo urbano reciclável gerado não pelos catadores; 4.b.8) realizar exames médicos ocupacionais periodicamente, ou seja, a cada seis meses, para todos os catadores; com as necessidades catadores e definidas em ovação documental. Prazo Programa de separação necessariamente, que os Prazo 45 dias. ci Confeccíonar material de divulgação seletiva do lixo, no qual deverá consta catadores são os responsáveis pela coleta. filhas dos catadores de O (zero) a 18 (dezoito) u a serem criados, em em horários compatíveis ou seja, além do horário Fomover a inclusão social dos filhos eriais Fecicláveis, na faixa etária ad anos, em programas Sociais existentes s famílias dos catadores de materiais recicláveis, na faixa etária de O (zero) a 06 (seis) anos, no início do ano letivo de 2011 e mediante comprovação ntal até o primeiro dia útil de março de 2011. Garantir o atendimento das Crianças e adolescentes das famílias S Catadores de materiais recicláveis, c idade entre 07 (sete) e . 4 (catorze) anos incompletos, Programas de contra-turno escolar, — cicláveis na faixa etária de 14 (catorze) a anos incompletos Programa de formação [5 Ofissional, no Leí 10.097/2000 (Leí e . 2011. = Cita E ia pos Exigir dos Geradores de res Condomínios, escolas a Outros) gerenciamento de resíduos sólidos - PGRS, Como o devido licenciamento ambiental, Praz 11) Afixar no quadro de editais Presente acordo. 12) o Município compromete-se Comprovação do Cumprimento do Presente aco estabelecidos para Cumprimento Possibilidade de Prorrogação d fundamentada. obrigação descumprida e por Prejudicados, Feversível ao FIA Municipal, . Com real sócio-ed cativas, cujo atendimento deverá in amente com o início do ano letivo de 2011. íduos sá idos acima de 50 litros manaís (comerciais, industriais, Prestadores de por resíduos recicláveis de licenc não Pertencentes aos objetivo a do prédio da Prefeitura cópia do ainda a encaminhar relatórios de de cada Os prazos obrigação. desde que das obrigações ora R$ 10.000, (dez mil Criança, olescente executada mediante Prévio entendimento com o unicipio, 14) Fica estabelecido que os execução poderão Ser utílizados estabelecidas no Presente acor montante geral. 15) Fica estabelecido, ainda, que no inad Presente acordo será retomada à execução ntante Originalmente devido Conste a devidamente assumidas o reais) por € catador valores dec Frentes da multa em Para o cumprimento das obrigações serão multa, (R$ 940.000,00), In Pass abatidos do a partir do devidamente MINISTÉRIO PÚ D 1Q io TÉRIO PÚBLICO o TRABALHO DA 9" atualizados e abatidos os valores comprovadamente utilizados Para o Cumprimento das obrigações acima delinea 8. Por estarem de acordo, assinam a Presente conciliação, Fequerendo a sua homologação P Termos em que, Pede deferimento, Curitiba, 09 de agpsto de 2010.