| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 60 / 2014 |
| Date | 2014-06-25 |
| Ementa | Altera a Lei nº1388/2014 |
| native_id | 1033 |
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Câmara Municipal de Pontal do Paraná E pão Decreto: — «4 — Resolução: —<+& ”, o 8 el | do: Apresentado em: 25/06/44. COMISSÕES TÉCNICAS LEGISLAÇÃO JR 0 qa do or aa SS DATA: / 4 EDUC.CSATMA SS para fo do E LM ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA. / |. EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM. / / | EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA. / | | EM 1º DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM. / Jo ————————————————————e—— PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO LEI Nº. 1427, DE 03 DE JULHO DE 2014. Súmula: “Altera a Lei nº 1388/2014.” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Altera o Artigo 4º da Lei nº 1388/2014, que passa a ter a seguinte redação: “Art. 4º - Os valores devidos pelos contribuintes, referentes aos débitos abrangidos pelo REFISPONTAL podem ser quitados em quota única ou em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, sendo que o valor de cada parcela não poderá ser inferior a uma UFM.” Art. 2º - Altera o Artigo 8º da Lei nº 1388/2014, que passa a ter a seguinte redação: “Art. 8º - O prazo para adesão ao REFISPONTAL é da entrada em vigor desta Lei até 23 de dezembro de 2014.” Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Pontal do Paraná, 03 de julho de 2014, EDGAR ROSSI Prefeito Municipal CARLOS EDUARDO BORGES MARIN Procurador Geral RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fona/FAX (041) 3972-7000 EMail : profeiturafipontaldoparana pe gov br Bainaário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR DE P AL DO PARANÁ Estado do Paraná PROJETO DE LEI N.º 050/14. SÚMULA: “Altera a lei nº 1388/2014. A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 27 DE JUNHO DE 2.014, APROVOU E EU PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI. Art. 1º - Altera o Artigo 4º da Lei nº 1388/2014, que passa a ter a seguinte redação “Ar. 4º - Os valores devidos pelos contribuintes, referentes aos débitos abrangidos pelo REFISPONTAL podem ser quitados em quota única ou em até 120 (cento e vinte ) parcelas mensais e sucessivas, sendo que o valor de cada parcela não poderá ser inferior a uma UFM.” Art.2º - Altera 0 Artigo 8º da Lei nº 1388/2014, que passa a ter a seguinte redação: “Am 8º - O prazo para adesão ao REFISPONTAL é da entrada em vigor desta Lei até 23 de dezembro de 2014 Art.3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, em 30 de Junho de 2014 CARLOS Av. Beira Mar, S/N — Pontal do Sul - Pontal do Paraná “Fone/Fax: (041) 455-1574 — 4585-1571 DE P AL DO PARANÁ Estado do Paraná PROJETO DE LEI N.º 050/14. SÚMULA: “Altera a lei nº 1388/2014 * A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 27 DE JUNHO DE 2.014, APROVOU E EU PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI. Art. 1º - Altera o Artigo 4º da Lei nº 1388/2014, que passa a ter a seguinte redação “Art. 4º - Os valores devidos pelos contribuintes, referentes aos débitos abrangidos pelo REFISPONTAL podem ser quitados em quota única ou em até 120 (cento e vinte ) parcelas mensais e sucessivas, sendo que o valor de cada parcela não poderá ser inferior a uma UFM." Art.2º - Altera o Artigo 8º da Lei nº 1388/2014, que passa a ter a seguinte redação: “Am 8º - O prazo para adesão ao REFISPONTAL é da entrada em vigor desta Lei até 23 de dezembro de 2014 Art.3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, em 30 de Junho de 2014 CARLOS Av. Beira Mar, S/N — Pontal do Sul - Pontal do Paraná “Fone/Fax: (041) 455-1574 — 4585-1871 CÂMARA Estado do Paraná REQUERIMENTO Os Vereadores que o presente subscrevem, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e com base no Parágrafo 3º do artigo 145 do Regimento Iintemo da Câmara Municipal, apresentam requerimento solicitando a dispensa do interstício do prazo de 24:00 horas, para que as Sessões Extraordinárias que ser realizada no dia 28 de Junho, seja realizada, ainda hoje, dia 27/05/2014, logo após o termino dessa Sala das Sessões, em 27 de Junho de 2014 Av Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 - Pontal do Parank?PR — Fone (041) 3455.8960 som CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento ANTEPROJETO DE LEI Nº, 12014 Os vereadores que o presente subscrevem, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno desta Casa de Leis e pela Lei Orgânica do Município, apresentam ao Egrégio Plenário o seguinte ANTEPROJETO DE LEI: RA tENNICIPAL CET MTAL DO PARANA PROTOCOLO os 6 Súmula: “Altera a Lei nº1388/2014" Rex e Art. 1º . Altera o artigo 4º da Lei nº1388/2014, que passa a ter a seguinte redação: “ Art. 4º Os valores devidos pelos contribuintes, referentes aos débitos abrangidos pelo REFISPONTAL podem ser quitados em quota única ou em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, sendo que o valor de cada parcela não poderá ser inferior a uma UFM." Ar 2º . Altera o artigo 8º da Lei nº1388/2014, que passa a ter a seguinte redação: “ Art. 8º O prazo para adesão ao REFISPONTAL é da entrada em vigor desta Lei até 23 de dezembro de 2014." 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação musa Sessões, 25 de junho de 2014, Av. Beira Mar S/N - Pontal do Sul - Fone/Fax: 41-3455-8953 CEP: 83.255-000 - Pontal do Paraná - Paraná - Brasil CÂMARA MUNICIPAL DE PO AL DO PARANÁ Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento meme JUSTIFICATIVA: Senhor Presidente, Nobres Vereadores, A presente proposição pretende alterar a 1 que instituiu o Refispontal, possibilitando o pagamento dos débitos com o fisco municipal, à vista ou em parcelas A modificação que se propõe é a prorrogação do para aderir ao Refis até dezembro de 2014 e ainda permitir o parcelamento acima de trinta e seis meses, sem qualquer desconto, esperando a aprovação unânime por parte de todos os membros desta Casa de Leis. Sala das Sessões, 25 de junho de 2014 Av. Beira Mar S/N - Pontal do Sul - Fone/Fax: 7 CEP: 83.255-000 - Pontal do Paraná - Para 1-3455-8953 já — Brasil GABINETE DO PREFEITO B PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ À eee | LEI Nº. 1388, DE 28 DE MARÇO DE 2014. SÚMULA: “Institui o Programa de R Fiscal de Pontal do Paraná - REFISPONTAL * A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, IONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. Fica instituído o Programa de Rec Fiscal de Pontal do Paraná - REFISPONTAL, destinado a promover o recebi de débitos relativos aos créditos tributários e/ou não tributários municipais até 31 de dezembro de 2013, constituídos ou não, inscritos ou não em divida ativa, ajuizados ou a ajuizar. com exigibilidade suspensa ou não E Art. 2º. A adesão ao REFISPONTAL. mediante a emissão e assinatura do “Termo de Opção e Confissão de Divida - REFISPONTAL”, dar-se-á por opção do contribuinte, condicionada à quitação dos débitos ao exercicio financeiro de 2014, vencidos até a data da adesão, e implica: |- na confissão irrevogável e irretratável dos débitos: Hl - expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já eventualmente int stos; 1 - aceitação plena e irretratável de todas condições estabelecidas Art. 3º Os débitos existentes em nome do contribuinte serão consolidados segundo a natureza do débito, tendo por a formalização do pedido de opção e adesão ao REFISPONTAL Parágrafo único. A consolidação Art 1º, desta Lei, existentes em nome do contribuinte, determinados pela legislação até a data do parcelamento Art. 4º. Os valores devidos pelos abrangidos pelo REFISPONTAL podem ser quitados em & seis) parcelas mensais e sucessivas, sendo que o val ser inferior a uma UFM os débitos a que se refere o usive com os acréscimos es, referentes aos débitos única ou em até 36 (tnnta de cada parcela não poderá S$ 1º. Ao contribuinte que quitar os concedida a redução de 100% (cem por cento) exclu: referentes à multa e aos juros de mora RODOVIA PR 407 -CEP 83255-000 FoneiFAX [0-41) 3972-7000 EMail : Balneário de Praia de Leste - Pontal do Parana - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO vs $ 2º. Para a quitação dos débitos mediante parcelamento em até 36 (tinta e seis) parcelas, serão concedidas as reduções exclusivamente sobre os valores referentes à multa e aos juros de mora | - Redução de 90% (noventa por cento), para pagamento em até 4 (quatro) parcelas inclusive; H — Redução de 80% (oitenta por cento), para pagamento em até 8 (oito) parcelas inclusive; : Ill — Redução de 70% (setenta por cento), para pagamento em até 12 (dezesseis) parcelas inclusive; IV — Redução de 60% (sessenta por ce O), para pagamento em até 16 (dezoito) parcelas inclusive V — Redução de 50% (cinquenta por cento), para pagamento em até 20 (vinte) parcelas inclusive . VI — Redução de 40% (quarenta por cento), para pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas inclusive VII - Redução de 30% (trinta por cento), para pagamento em até 28 (vinte e oito) parcelas inclusive 5 Mill - Redução de 20% (vinte por cento), para pagamento em até 32 (trinta e dois) parcelas inclusive IX — Redução de 10% (dez por cento), para pagamento em até 36 (Innta e seis) parcelas inclusive Art. 5º. Os valores constantes do “Termo de Opção e Confissão de Divida — REFISPONTAL" deverão ser pagos exclusivamente através do Documento de Municipal e a comprovação do recolhimento da -se-á pelo crédito em conta corrente do Poder Executivo Municipal Parágrafo único. O pagamento da quota única ou da primeira parcela deve ser efetuado em até trinta dias contados da data do deferimento do pedido de opção. E adesão ao REFISPONTAL Art. 6º. Tratando-se de débito inscrito em divida ativa, ajuizado para cobrança executiva, o pedido de parcelamento deverá ainda, ser instruído com o comprovante do pagamento das custas judiciais e dos honorários advocaticios suspendendo-se a execução, por solicitação da Procuradoria Geral do Município, até a quitação do parcelamento na Balneário de Praia de Leste - Pontal do -PR , PREFEITURA DO MUNICÍPIO DF PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO H - pela inadimplência do pagamento de geradores ocorndos após a data da formalização do Parágrafo único. A revogação do parcelamento implicará na exigência do saldo dos débitos inscritos em divida ativa e co al, retomada, restabelecendo-se, em relação ao montante pago, os demais acréscimos legais na forma da legislação aplicável. Art. 8º. O prazo para adesão ao REFISP NTAL é da entrada em vigor desta Lei até 30 de agosto de 2014