br-locleg corpus explorer

← Pontal do Paraná (PR)

materia nº 60/2014

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 60 / 2014
Date 2014-06-25
EmentaAltera a Lei nº1388/2014
native_id1033

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 10

Câmara Municipal de Pontal do Paraná
E pão Decreto: — «4 — Resolução: —<+&
”,
o 8 el
|
do:
Apresentado em: 25/06/44.
COMISSÕES TÉCNICAS
LEGISLAÇÃO JR 0 qa do
or aa SS
DATA: / 4
EDUC.CSATMA SS para fo do
E
LM
ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA. / |.
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM. / / |
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA. / | |
EM 1º DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM. / Jo
————————————————————e——
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº. 1427, DE 03 DE JULHO DE 2014.
Súmula: “Altera a Lei nº 1388/2014.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Altera o Artigo 4º da Lei nº 1388/2014, que passa a ter a seguinte
redação:
“Art. 4º - Os valores devidos pelos contribuintes, referentes aos
débitos abrangidos pelo REFISPONTAL podem ser quitados em quota única ou em
até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, sendo que o valor de cada
parcela não poderá ser inferior a uma UFM.”
Art. 2º - Altera o Artigo 8º da Lei nº 1388/2014, que passa a ter a seguinte
redação:
“Art. 8º - O prazo para adesão ao REFISPONTAL é da entrada em vigor
desta Lei até 23 de dezembro de 2014.”
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Pontal do Paraná, 03 de julho de 2014,
EDGAR ROSSI
Prefeito Municipal
CARLOS EDUARDO BORGES MARIN
Procurador Geral
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fona/FAX (041) 3972-7000 EMail : profeiturafipontaldoparana pe gov br
Bainaário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
DE P AL DO PARANÁ
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI N.º 050/14.
SÚMULA: “Altera a lei nº 1388/2014.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO
REALIZADA NO DIA 27 DE JUNHO DE 2.014, APROVOU E EU PRESIDENTE DA
CÂMARA MUNICIPAL NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS
PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI.
Art. 1º - Altera o Artigo 4º da Lei nº 1388/2014, que passa a ter a seguinte
redação
“Ar. 4º - Os valores devidos pelos contribuintes, referentes aos
débitos abrangidos pelo REFISPONTAL podem ser quitados em quota única ou em
até 120 (cento e vinte ) parcelas mensais e sucessivas, sendo que o valor de cada
parcela não poderá ser inferior a uma UFM.”
Art.2º - Altera 0 Artigo 8º da Lei nº 1388/2014, que passa a ter a seguinte
redação:
“Am 8º - O prazo para adesão ao REFISPONTAL é da entrada em vigor
desta Lei até 23 de dezembro de 2014
Art.3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, em 30 de Junho de 2014
CARLOS
Av. Beira Mar, S/N — Pontal do Sul - Pontal do Paraná “Fone/Fax: (041) 455-1574 — 4585-1571
DE P AL DO PARANÁ
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI N.º 050/14.
SÚMULA: “Altera a lei nº 1388/2014 *
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO
REALIZADA NO DIA 27 DE JUNHO DE 2.014, APROVOU E EU PRESIDENTE DA
CÂMARA MUNICIPAL NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS
PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI.
Art. 1º - Altera o Artigo 4º da Lei nº 1388/2014, que passa a ter a seguinte
redação
“Art. 4º - Os valores devidos pelos contribuintes, referentes aos
débitos abrangidos pelo REFISPONTAL podem ser quitados em quota única ou em
até 120 (cento e vinte ) parcelas mensais e sucessivas, sendo que o valor de cada
parcela não poderá ser inferior a uma UFM."
Art.2º - Altera o Artigo 8º da Lei nº 1388/2014, que passa a ter a seguinte
redação:
“Am 8º - O prazo para adesão ao REFISPONTAL é da entrada em vigor
desta Lei até 23 de dezembro de 2014
Art.3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, em 30 de Junho de 2014
CARLOS
Av. Beira Mar, S/N — Pontal do Sul - Pontal do Paraná “Fone/Fax: (041) 455-1574 — 4585-1871
CÂMARA
Estado do Paraná
REQUERIMENTO
Os Vereadores que o presente subscrevem, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, e com base no Parágrafo 3º do artigo 145 do
Regimento Iintemo da Câmara Municipal, apresentam requerimento solicitando a
dispensa do interstício do prazo de 24:00 horas, para que as Sessões Extraordinárias
que ser realizada no dia 28 de Junho, seja realizada, ainda hoje, dia 27/05/2014, logo
após o termino dessa
Sala das Sessões, em 27 de Junho de 2014
Av Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 - Pontal do Parank?PR — Fone (041) 3455.8960
som
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento
ANTEPROJETO DE LEI Nº, 12014
Os vereadores que o presente subscrevem, no uso de suas atribuições que lhe
são conferidas pelo Regimento Interno desta Casa de Leis e pela Lei Orgânica do
Município, apresentam ao Egrégio Plenário o seguinte ANTEPROJETO DE LEI:
RA tENNICIPAL CET MTAL DO PARANA
PROTOCOLO
os 6 Súmula: “Altera a Lei nº1388/2014"
Rex e
Art. 1º . Altera o artigo 4º da Lei nº1388/2014, que passa a ter a seguinte
redação:
“ Art. 4º Os valores devidos pelos contribuintes, referentes aos
débitos abrangidos pelo REFISPONTAL podem ser quitados em
quota única ou em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e
sucessivas, sendo que o valor de cada parcela não poderá ser
inferior a uma UFM."
Ar 2º . Altera o artigo 8º da Lei nº1388/2014, que passa a ter a seguinte
redação:
“ Art. 8º O prazo para adesão ao REFISPONTAL é da entrada em
vigor desta Lei até 23 de dezembro de 2014."
3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
musa Sessões, 25 de junho de 2014,
Av. Beira Mar S/N - Pontal do Sul - Fone/Fax: 41-3455-8953
CEP: 83.255-000 - Pontal do Paraná - Paraná - Brasil
CÂMARA MUNICIPAL DE PO
AL DO PARANÁ
Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento
meme
JUSTIFICATIVA:
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores,
A presente proposição pretende alterar a
1 que instituiu o Refispontal,
possibilitando o pagamento dos débitos com o fisco municipal, à vista ou em parcelas
A modificação que se propõe é a prorrogação do
para aderir ao Refis até
dezembro de 2014 e ainda permitir o parcelamento acima de trinta e seis meses, sem
qualquer desconto, esperando a aprovação unânime por parte de todos os membros
desta Casa de Leis.
Sala das Sessões, 25 de junho de 2014
Av. Beira Mar S/N - Pontal do Sul - Fone/Fax: 7
CEP: 83.255-000 - Pontal do Paraná - Para
1-3455-8953
já — Brasil
GABINETE DO PREFEITO
B PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
À eee |
LEI Nº. 1388, DE 28 DE MARÇO DE 2014.
SÚMULA: “Institui o Programa de R
Fiscal de Pontal do Paraná - REFISPONTAL *
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL PARANÁ, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, IONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Rec Fiscal de Pontal do
Paraná - REFISPONTAL, destinado a promover o recebi de débitos relativos aos
créditos tributários e/ou não tributários municipais até 31 de dezembro de 2013,
constituídos ou não, inscritos ou não em divida ativa, ajuizados ou a ajuizar. com
exigibilidade suspensa ou não E
Art. 2º. A adesão ao REFISPONTAL. mediante a emissão e assinatura do
“Termo de Opção e Confissão de Divida - REFISPONTAL”, dar-se-á por opção do
contribuinte, condicionada à quitação dos débitos ao exercicio financeiro de
2014, vencidos até a data da adesão, e implica:
|- na confissão irrevogável e irretratável dos débitos:
Hl - expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou
judicial, bem como desistência dos já eventualmente int stos;
1 - aceitação plena e irretratável de todas condições estabelecidas
Art. 3º Os débitos existentes em nome do contribuinte serão
consolidados segundo a natureza do débito, tendo por a formalização do pedido de
opção e adesão ao REFISPONTAL
Parágrafo único. A consolidação
Art 1º, desta Lei, existentes em nome do contribuinte,
determinados pela legislação até a data do parcelamento
Art. 4º. Os valores devidos pelos
abrangidos pelo REFISPONTAL podem ser quitados em
& seis) parcelas mensais e sucessivas, sendo que o val
ser inferior a uma UFM
os débitos a que se refere o
usive com os acréscimos
es, referentes aos débitos
única ou em até 36 (tnnta
de cada parcela não poderá
S$ 1º. Ao contribuinte que quitar os
concedida a redução de 100% (cem por cento) exclu:
referentes à multa e aos juros de mora
RODOVIA PR 407 -CEP 83255-000 FoneiFAX [0-41) 3972-7000 EMail :
Balneário de Praia de Leste - Pontal do Parana - PR
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
vs
$ 2º. Para a quitação dos débitos mediante parcelamento em até 36 (tinta
e seis) parcelas, serão concedidas as reduções exclusivamente sobre os valores
referentes à multa e aos juros de mora
| - Redução de 90% (noventa por cento), para pagamento em até 4
(quatro) parcelas inclusive;
H — Redução de 80% (oitenta por cento), para pagamento em até 8 (oito)
parcelas inclusive; :
Ill — Redução de 70% (setenta por cento), para pagamento em até 12
(dezesseis) parcelas inclusive;
IV — Redução de 60% (sessenta por ce O), para pagamento em até 16
(dezoito) parcelas inclusive
V — Redução de 50% (cinquenta por cento), para pagamento em até 20
(vinte) parcelas inclusive .
VI — Redução de 40% (quarenta por cento), para pagamento em até 24
(vinte e quatro) parcelas inclusive
VII - Redução de 30% (trinta por cento), para pagamento em até 28 (vinte
e oito) parcelas inclusive 5
Mill - Redução de 20% (vinte por cento), para pagamento em até 32
(trinta e dois) parcelas inclusive
IX — Redução de 10% (dez por cento), para pagamento em até 36 (Innta e
seis) parcelas inclusive
Art. 5º. Os valores constantes do “Termo de Opção e Confissão de Divida
— REFISPONTAL" deverão ser pagos exclusivamente através do Documento de
Municipal e a comprovação do recolhimento da -se-á pelo crédito em conta
corrente do Poder Executivo Municipal
Parágrafo único. O pagamento da quota única ou da primeira parcela
deve ser efetuado em até trinta dias contados da data do deferimento do pedido de
opção. E adesão ao REFISPONTAL
Art. 6º. Tratando-se de débito inscrito em divida ativa, ajuizado para
cobrança executiva, o pedido de parcelamento deverá ainda, ser instruído com o
comprovante do pagamento das custas judiciais e dos honorários advocaticios
suspendendo-se a execução, por solicitação da Procuradoria Geral do Município, até a
quitação do parcelamento
na
Balneário de Praia de Leste - Pontal do -PR ,
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DF PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
H - pela inadimplência do pagamento de
geradores ocorndos após a data da formalização do
Parágrafo único. A revogação do parcelamento implicará na exigência
do saldo dos débitos inscritos em divida ativa e co al,
retomada, restabelecendo-se, em relação ao montante pago, os demais acréscimos
legais na forma da legislação aplicável.
Art. 8º. O prazo para adesão ao REFISP NTAL é da entrada em vigor
desta Lei até 30 de agosto de 2014

open original →