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materia nº 62/2014

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 62 / 2014
Date 2014-06-26
EmentaDispõe sobre escolha, mediante eleição direta, de diretores e vice-diretores das unidades escolares do Ensino Fundamental Séries iniciais da rede municipal e dá outras providências.
native_id1035

Autoria

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Câmara Municipal de Pontal do Paraná
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº, 4423, DE 1º DE JULHO DE 2014.
SÚMULA: "Dispõe sobre escolha, mediante
eleição direta, de diretores e vice-diretores
das unidades escolares do Ensino
Fundamental - Séries Iniciais da rede
municipal e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
DO MANDATO
Art. 1º A escolha do Diretor e do Vice-Diretor de unidade escolar do
Município será efetivada em chapa única mediante eleição, na forma desta lei.
Art. 2º Os candidatos eleitos serão inves dos nos Cargos para exercício
das funções por ato do Prefeito.
Art. 3º O mandato do Diretor e do Vice-Diretor será de 03 (três) anos, com
início no primeiro dia útil do ano subsequente às eleições.
DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 4º O processo eleitoral para escolha do Diretor e do Vice-Diretor será
instaurado pela Secretaria Municipal de Educação, ediante edital afixado em local
visível nas unidades escolares, na 1º (primeira) quinzena do mês de Agosto, do ano que
houver o processo eleitoral e a eleição ocorrerá na última quinzena de novembro.
Art. 5º O processo eleitoral se findará trinta dias após a data da afixação do
edital de resultado final da eleição.
Art. 6º A Secretaria Municipal de Educação criará uma Comissão
Supervisora com a função de acompanhar, de prestar assessoramento técnico e jurídico,
proclamar os eleitos, regulamentar e julgar os recursos € resolver os casos omissos
referentes ao processo eleitoral.
8 1º A Comissão Supervisora, prevista neste artigo, terá a seguinte
composição:
I. 03 (três) representantes da Secretaria Municipal de Educação;
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Balneário de Praia de Losto — Pontal do P araná - PR
LC 1 /
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
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Il. 02 (dois) representantes das Associações de Pais, Mestres e
Funcionários — APMF, desde que os mesmos não sejam funcionários
das unidades escolares;
ll. 02 (dois) representantes de Conselhos Escolares;
IV. 03 (três) Representantes da Câmara Municipal de Pontal do Paraná,
indicados pelo Presidente da Casa Legislativa.
S 2º Os designados à Comissão Supervisora que porventura registrem
candidatura de chapa para concorrer à eleição de que trata esta lei terão até o primeiro
dia útil subsequente ao registro para declinar da sua indicação junto à Comissão, que
deverá providenciar sua substituição legal.
$ 3º A Comissão Supervisora será presidida por um integrante eleito entre
os membros da Comissão registrado em ata.
S 4º Encerrado o processo eleitoral, a comissão, se dissolverá obedecendo
ao Art. 5º desta Lei.
Art. 7º O processo eleitoral na unidade escolar se iniciará por Assembleia
Geral, pelo Diretor em exercício ou o integrante do Quadro do Magistério designado pelo
mesmo e, terá a função de formar a Mesa Eleitoral que terá a seguinte composição:
|. 02 (dois) integrantes do Quadro do Magistério em efetivo exercício na
respectiva unidade escolar, inclusive âqueles que atuem na Educação
de Jovens e Adultos;
ll. — 01 (um) servidor em efetivo exercício na respectiva unidade escolar;
ll. 02 (dois) pais ou mães ou responsáveis legais pelos alunos
IV. | A mesa eleitoral deverá registrar entre eles a seguinte composição: 01
(um) Presidente, 02 (dois) Secretários e 02 (dois) Mesários.
Parágrafo único. Encerrado o processo a Mesa Eleitoral se dissolverá após
cumprir o disposto no Art. 20 desta Lei.
DOS CANDIDATOS
Art. 8º Poderão ser candidatos todos os integrantes do Quadro Permanente
do Magistério, Pedagogo e de Apoio Administrativo em efetivo exercício desde que:
l. não estejam em estágio probatório; j
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Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
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GABINETE DO PREFEITO
Il. possuam disponibilidade para o cumprimento de 40 (quarenta) horas
semanais de trabalho na mesma Unidade Escolar;
HI. não ter sido condenado nos últimos 3 (três) anos, ao cumprimento de
penalidade administrativa de suspensão de 45 (quarenta e cinco) dias ou
mais, multa, destituição da função ou demissão;
IV. apresentem à Secretaria Municipal de Educação, na data de inscrição da
chapa, o Plano Trienal de Ação de acordo com as especificações
definidas pela Secretaria de Educação;
V. possuam Nível Superior;
VI. estejam no mínimo há 12 (doze) meses lotados e em exercício na
Educação;
DOS IMPEDIMENTOS
Art. 9º Não poderão se candidatar integrantes do Quadro do Magistério,
Técnico e Administrativo que:
|. não se encontrarem em efetivo exercício;
Il. ocupem vaga provisória, temporária;
Hl, exerçam cargo por tempo determinado;
IV. estejam realizando curso de aperfeiçoamento tais como: Mestrado,
Programas Federais passíveis de Bolsa de Estudos, entre outros
(exceção às capacitações realizadas pela Secretaria de Educação),
que exijam o afastamento da Unidade Escolar em que se encontra
em exercício durante o decorrer da se ana;
V. descumprirem o prazo de entrega e formatação do Plano Trienal de
Ação.
Parágrafo único. O integrante do Quadro Administrativo interessado a
concorrer no processo eletivo deve apresentar Nível Superior concluído.
DO REGISTRO DA CANDIDATURA
Art. 10 O pedido de registro de chapa deverá ser feito em chapa única, por
escrito à Comissão Supervisora protocolada no protocolo geral da Prefeitura até o
vigésimo dia que antecede a data da eleição.
$ 1º Não serão admitidos registros fora do período e que se encontrem em
desacordo com o constante no Art. 8º desta Lel;
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fona/FAX (041) 3972-7000 EMail : prefoituraGipo ntaldoparana pr gov b
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GABINETE DO PREFEITO
E)
8 2º A eleição do Diretor importará a do Vice Diretor com ele registrado;
8 3º Somente será permitida a propaganda de candidatos a Diretor e Vice
Diretor, após o registro da chapa concorrente às eleições, deferido pela Comissão
Supervisora.
& 4º Não havendo registro de chapa, a designação do Diretor e Vice Diretor
para cumprimento do mandato com o constante no Art.º 1º desta Lei, dar-se-á por ato do
Prefeito Municipal.
DOS ELEITORES
Art. 11 Poderão votar:
|. os componentes da mesa eleitoral, previsto no Art. 7º, desta lei;
Il. os Integrantes do Quadro Permanente do Magistério, inclusive os
ocupantes de vaga provisórias e excedentes, que estiverem em
efetivo exercício na Unidade Escolar e sendo possuidores de 02
(dois) padrões dentro da mesma Unidade escolar, terão direito a
somente (01) um voto.
|. os pais e ou responsáveis pelos alunos menores de dezesseis anos
regularmente matriculados na unidade escolar , sendo que em caso
de mais de uma matricula, terá direito apenas a 01 voto.
IV. os alunos maiores de 16 (dezesseis) anos;
Parágrafo único. Somente serão votantes, os pais e/ou responsáveis
devidamente registrados no ato da matricula e registrados no SERE. Os Casos omissos
autorizados a votar pela Mesa Eleitoral devem ser registrados em ata.
Art. 12 Cada unidade escolar será responsável pela divulgação da lista
"SERE” dos eleitores a qual será fixada em prazo de 48 (quarenta e oito) horas
antecedes a data da eleição.
DA ELEIÇÃO
Art. 13 O processo eletivo far-se-á através de voto direto e secreto, vetado
o voto por procuração.
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Balnaário de Prala do Leste — Pontal do
DE PONTAL DO PARANÁ
REFEITO
PREFEITURA DO MUNICÍPIO
GABINETE DO
(ei
Art. 14 O recebimento dos votos terá início às 08h00 (oito horas
pontualmente) e encerrará às 15h00 (quinze horas), do dia marcado.
Art. 15 Cada Unidade Escolar terá 01 (
forma do Art. 7º desta Lei.
a) Mesa Eleitoral constituída na
Art. 16 Na Mesa Eleitoral, a recepção dos votos dos Integrantes do Quadro
Permanente do Magistério e Servidores da Unidade Escolar, terão umas separadas dos
demais votantes.
8 1º Somente poderão permanecer no recinto da votação os Membros da
Mesa Eleitoral, um fiscal de cada chapa cadastrado 24 (vinte e quatro) horas anteriores
ao pleito junto à mesa eleitoral;
8 2º A mesa de votação deverá ser instalada em local adequado que venha
assegurar a privacidade e o voto secreto do eleito;
$ 3º Os candidatos somente poderão permanecer na Unidade Escolar
durante a realização do seu voto e, após o encerramento do pleito para
acompanhamento da apuração dos votos.
DO ENCERRAMENTO E APURAÇÃO DOS VOTOS
Art. 17 A apuração será feita pela Mesa Eleitoral auxiliada por pessoas
designadas pela mesma, imediatamente o encerramento da votação com ou sem a
presença dos candidatos.
Art. 18 Na apuração de votos será observada a paridade entre eleitores
oriundos do Quadro Permanente do Magistério e Servidores da Unidade Escolar e os
oriundos da Comunidade (pais, mães ou responsáveis legais pelos alunos), utilizando a
seguinte fórmula:
V(X) = EIXO . 50 + C(X). 50
E C
V(X) = Total de votos alcançados pelo candidato;
E(X) = Número de votos da Unidade Escolar para o candidato;
E = Número de eleitores que votaram pela Unidade Escolar;
C(X) = Número de votos da Comunidade para o candidato;
€ = Número de eleitores que votaram pela Comunidade.
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3972-7000 EMail : prefe Mpontaldopa
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ONTAL DO PARANÁ
FEITO
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE
GABINETE DO P
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sucessivamente o candidato:
|. mais antigo na Unidade Escolar,
HI. — mais antigo no Serviço Público Munici
ll. mais antigo no Magistério;
Iv. mais idoso;
Art. 19 Na hipótese de chapa única, no mínimo 35% dos eleitores aptos
deverão votar, e destes obter maioria simples dos votos, caso contrário às umas não
serão abertas e aplicar-se-á o disposto no Art. 10, 8 4ºdesta lei.
Art. 20 Encerrada a apuração, a Mesa Eleitoral encaminhará à Comissão
Supervisora toda a documentação relativa ao processo eleitoral, bem como os recursos
apresentados em invólucro fechado, lacrado e rubricado pelos Membros da Mesa
Eleitoral, Fiscais e Candidatos mediante protocolo.
Art. 21 A Comissão Supervisora, após julgar as impugnações e recursos
Art. 23 É nula a votação:
l. quando feita perante Mesa Eleitoral composta em descumprimento ao
Art. 7º desta Lei;
Il. quando realizada em dia, hora e local diferentes dos previstos,
estabelecidos nos dispositivos legais;
Il. quando o comparecimento de qualquer um dos grupos componentes
do Quadro Permanente do Magistério e Servidores da Unidade
Escolar e os oriundos da Comunidade for igual a Zero.
Art. 24 A comunicação dos atos previstos no Art. 23 desta Lei devem ser
relatados à Comissão Supervisora imediatamente ao seu conhecimento.
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fono/FAX (0""41) 3972-7000 EMail : pre (Bpo
Bulnaário de Praia de Lesto — Pontal do Paraná - PR
(a
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PR FEITO
Parágrafo único. Sendo anulada a vota ão, a designação do Diretor e Vice
Diretor para cumprimento do mandato com o constante no Art.º 4º desta Lei, dar-se-á por
ato do Prefeito Municipal.
DAS INFRAÇÕES ELEITORA IS
Art. 25 São consideradas infrações:
l. oatode impedir ou embaraçar o exercicio do voto & especialmente;
Il. coagir ou aliciar subordinado em favor ou desfavor de candidatura
devidamente registrada;
Hl. usar de poder econômico, distribuir mercadorias, prêmios ou
qualquer ato que configure angariação de votos, violência moral ou
ameaça para tolher a liberdade de voto ou divulgar sob qualquer
forma, inverdades em relação a si ou outros candidatos que exerçam
influência sobre o eleitorado;
Iv. falsificar, no todo ou em parte ou alterar documento público
verdadeiro, ou fazer uso dos mesmos para fins eleitorais;
V. violarou tentar violar o sigilo do voto;
VI. seo membro da Mesa Eleitoral, praticar ou facilitar qualquer tipo de
irregularidade ou anormalidade que determine a anulação do voto;
VII. fazer propaganda, independente de sua forma, que venha a ofender
a dignidade ou o decoro de alguém ou dilapidar o patrimônio público
e privado.
VIII. fazer Propaganda divergente com o Art. 31 desta Lei;
IX. realizar ou facilitar transporte de eleitores
Art. 26 O eleitor ou qualquer pessoa é parte legitima para denunciar e
promover a responsabilidade dos infratores a que se refere esta Lei desde que a
denúncia seja formulada Por escrito em formulário próprio, e entregue junto à mesa
eleitoral e/ou comissão Supervisora no prazo legal.
Art. 27 O Secretário Municipal de Educação e conjunto com a Comissão
Supervisora, determinará a apuração e responsabilidade dos fatos na forma da
legislação especifica em vigor.
RODOVIA PR 407 CEP 83255-000 FonelFAX (0**41) 3972-7000 EMail: pref Mpontaldoparana.pr.gov br
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GABINETE DO PREFEITO
Red]
S 1º A Comissão Supervisora, terá um prazo de 02 (dois) dias úteis para dar
início a apuração preliminar concluindo-a através de relatório conclusivo, ao Secretário
Municipal de Educação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, improrrogáveis, a contar da
data do seu início.
8 2º Em aceitando a denúncia, o Sec etário Municipal de Educação
solicitará a abertura de Sindicância Administrativa; a não aceitação da mesma resultará
em arquivamento do referido processo, dando em a bos os casos conhecimento á
Comissão Supervisora.
8 3º A caracterização da transgressão das normas disciplinares previstas
nos incisos | a IX do Art. 25 desta Lei, constituirá falta grave ao dever disciplinar e
sujeitará o infrator à pena de demissão ou de suspensão de 15 (quinze) à 60 (sessenta)
dias, o que couber a decisão.
8 4º Incorrerá nas mesmas penas do parágrafo anterior deste artigo, o
funcionário que concorreu para a prática da infração ou nela se beneficiou
conscientemente.
8 5º Incide nas mesmas penas dos parágrafos anteriores deste artigo,
quem solicita impugnação do registro de candidato com otivação falsa.
DAS IMPUGNAÇÕES E DOS RECURSOS
Art. 28 As impugnações e recursos no processo eleitoral, não terão efeito
suspensivo.
Art. 29 Qualquer membro da Comunidade Escolar poderá formular, por
escrito, pedido de impugnação do registro do candidato diretamente à Comissão
Supervisora, até 72 (setenta e duas) horas anterior à data marcada para o recebimento
dos votos, com 48 (quarenta e oito) horas a contar do recebimento para decisão do fato.
Art. 30 Das decisões da Comissão S pervisora caberá recurso à
Procuradoria Geral do Município, desde que, protocolada no primeiro dia útil
subsequente áquela do conhecimento do interessado, que será decidido no prazo de 05
(cinco) dias úteis.
Parágrafo único. Resolvido(s) o(s) pedido(s) de impugnação e recursos, a
Comissão Supervisora declarará os eleitos, informando, por expediente próprio, ao
Prefeito Municipal para o cumprimento do disposto do Art. 2º desta Lei.
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DA PROPAGANDA ELEITORAL
Art, 31 As propagandas deverão seguir os seguintes critérios:
|. panfletos e/ou cartilhas com tamanhos máximos de 15cm x 21cm, os
quais, somente poderão ser distribuídos aos funcionários da escola a
qualquer tempo e aos alunos e comunidade exterior a Unidade
Escolar;
Il. camisetas, adesivos, “bottons”, bonés e todo e qualquer tipo de
brindes somente para uso da chapa, não sendo permitido a
distribuição aos eleitores;
Hll. | documentos de posse e guarda da unidade escolar, não poderão ser
utilizados durante a campanha eleitoral:
Iv. a utilização de redes sociais ou qualquer outro meio eletrônico é
permitido desde que não infrinjam a disposições o Art. 25 desta Lei;
V. são proibidos a utilização de faixas, banners e cartazes;
VI. são permitidas visitas aos eleitores, desde que não contrariem o Art.
25 e sejam realizadas fora do expediente de trabalho dos candidatos;
VIl. poderá ser realizado uma apresentação nas dependências da
escola, desde que previamente autorizada pela Comissão
Supervisora, que determinará a data e horário;
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 32 No caso de ausência, desistência, de morte ou impedimento legal
do Diretor, dar-se-á a nomeação do Vice-diretor.
Parágrafo único Vagando por definitivo a função de Diretor e assumindo o
Vice Diretor, este poderá optar pela indicação ou não de um novo Vice Diretor para a
complementação do mandato, observando o disposto no Art. 8º desta Lei.
cumprimento do disposto no
esta Lei.
Art. 33 Na ausência de candidatos para
caput deste artigo, aplicar-se-á o disposto no Art. 10, 84º
DAS DISPOSIÇÕES GE
Art. 34 A partir do ato de criação de uma unidade escolar, publicado em
Diário Oficial do Município, o Prefeito nomeará o Diretor até a próxima eleição.
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Art. 35 Em ano eleitoral o Diretor em exercicio na Unidade Escolar deverá
entregar ao seu sucessor, na passagem do cargo, relatório sobre a situação da Escola,
bem como Acervo Documental e Inventário Patrimonial e Material.
Art. 36 Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Supervisora, em
conjunto com o Secretário Municipal de Educação.
Art. 37 Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando a
Lei n.º 128, de 17 de fevereiro de 1999, bem como, todas as suas alterações e
disposições em contrário, Leis nº 131/99, 241/01, 437/03, 783/07 e 1333/13.
Pontal do Paraná, 1º de julho de 2014.
Prefeito
CARLOS EDUARDO BORGES MARIN MA a! ROBERTO PACHECO
Procurador Geral Secretário Municipal de Educação
1
RODOVIAPR 407 - CEP 83255-000 FonsiFAX (0""41) 2972-7000 EMail : prefeiturafDpontaldoparana.pr.gov.br
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PROJETO DE LEI N.º 052/14.
SÚMULA: “Dispõe sobre esco a, mediante eleição direta,
de diretores e vice
diretores das unidades
escolares do Ensino Fundamental - Séries
Iniciais da rede municipal e dá outras
providências,"
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO
REALIZADA NO DIA 27 DE JUNHO DE 2.014, APROVOU E EU PRESIDENTE DA
CÂMARA MUNICIPAL NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS
PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI.
DO MANDATO
Art. 1º À escolha do Diretor e do Vice-Diretor de unidade escolar do
Municipio será efetivada em chapa única mediante eleição, na forma desta lel.
Art. 2º Os candidatos eleitos serão investidos nos Cargos para exercício
das funções por ato do Prefeito.
Art. 3º O mandato do Diretor e do Vice-Diretor
início no primeiro dia útil do ano subsequente às eleições.
erá de 03 (três) anos, com
DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 4º O processo eleitoral para escolha do Diretor e do Vice-Diretor será
instaurado pela Secretaria Municipal de Educação, mediante edital afixado em local
visível nas unidades escolares, na 1º (primeira) quinzena do mês de Agosto, do ano que
houver o processo eleitoral e a eleição ocorrerá na última quinzena de novembro
Av, Beira Mar, S/N — Pontal do Sul — Pontal do Paraná -Fone/Fax: (041) 455-1574 — 455-157]
BR MARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
1º Estado do Paraná
Art. 5º O processo eleitoral se findará trinta dias após a data da afixação do
edital de resultado final da eleição.
Art. 6º A Secretaria Municipal de Educação criará uma Comissão
Supervisora com a função de acompanhar, de prestar assessoramento técnico e jurídico,
proclamar os eleitos, regulamentar e julgar os recursos e resolver os casos omissos
referentes ao processo eleitoral.
8 1º A Comissão Supervisora, prevista neste artigo, terá a seguinte
composição:
03 (três) representantes da Secretaria unicipal de Educação;
Il, 02 (dois) representantes das Associações de Pais, Mestres e
Funcionários — APMF, desde que os mesmos não sejam funcionários das unidades
escolares;
IR 02 (dois) representantes de Conselhos
Iv. 03 (três) Representantes da Câmara Municipal de Pontal do Paraná,
indicados pelo Presidente da Casa Legislativa,
8 2º Os designados à Comissão Supervisora que porventura registrem
candidatura de chapa para concorrer à eleição de que trata esta lei terão até o primeiro
dia útil subsequente ao registro para declinar da sua indicac
deverá providenciar sua substituição legal,
ão junto à Comissão, que
5 3º A Comissão Supervisora será presidida por um integrante eleito entre
os membros da Comissão registrado em ata.
8 4º Encerrado o processo eleitoral, a comissão, se dissolverá obedecendo
ao An, 5º desta Lei,
Av, Beira Mar, S/N — Pontal do Sul — Pontal do Paraná -Fone/Fax (041) 455-1574 — 455-157] A,
1
IMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Art. 7º O processo eleitoral na unidade escolar se iniciará por Assembleia
Geral, pelo Diretor em exercício ou 0 integrante do Quadro do Magistério designado pelo
mesmo e, terá a função de formar a Mesa Eleitoral que terá a seguinte composição:
l. 02 (dois) integrantes do Quadro do Ma
na respectiva unidade escolar, inclusive àqueles que atue
Adultos;
gistério em efetivo exercício
na Educação de Jovens e
01 (um) servidor em efetivo exercício na respectiva unidade escolar,
HH. 02 (dois) pais ou mães ou responsáveis legais pelos alunos
Iv. A mesa eleitoral deverá registrar entre eles a seguinte composição:
01 (um) Presidente, 02 (dois) Secretários e 02 (dois) Mesário:
Parágrafo único. Encerrado o processo a
após cumprir o disposto no Art. 20 desta Lei.
a Eleitoral se dissolverá
DOS CANDIDATOS
Art. 8º Poderão ser candidatos todos os integrantes do Quadro Permanente
do Magistério, Pedagogo e de Apoio Administrativo em efetivo exercício desde que:
não estejam em estágio probatório;
H, possuam disponibilidade para q cumprimento de 40 (quarenta)
horas semanais de trabalho na mesma Unidade Escolar;
Hm. não ter sido condenado nos últimos 3 (três) anos, ao cumprimento
de penalidade administrativa de suspensão de 45 (quarenta e cinco) dias ou mais, multa,
destituição da função ou demissão;
Av, Beira Mar, S/N
— Pontal do Sul — Pontal do Paraná “Fone/Fax: (041) 455-1574 — 455-1571
inscrição da chapa, o Plano Trienal de Ação de acordo com as especificações definidas
pela Secretaria de Educação;
V.
possuam Nível Superior;
VI.
estejam no mínimo há 12 (doze) meses lotados e em exercicio na
Educação;
DOS IMPEDIMENTOS
Art. 9º Não poderão se candidatar integrantes
Técnico e Administrativo que:
do Quadro do Magistério,
não se encontrarem em efetivo exercicio;
ocupem vaga provisória, temporária;
exerçam cargo por tempo determinado;
IVA estejam realizando curso de aperfeiçoamento tais como: Mestrado,
Programas Federais passíveis de Bolsa de Estudos, entre outros (exceção às
capacitações realizadas pela Secretaria de Educação), que exijam, o afastamento da
Unidade Escolar em que se encontra em exercício durante o decorrer da semana;
descumprirem o prazo de entrega e for atação do Plano Trienal de
Parágrafo único. O integrante do Quadro Administrativo interessado a
concorrer no processo eletivo deve apresentar Nivel Superior concluído.
Av. Beira Mar, S/N — Pontal do Sul
— Pontal do Paraná “Fone/Fax: (041) 455-1574- 455-1571 |
Estado do Paraná
DO REGISTRO DA CANDIDATURA
Art. 10 O pedido de registro de chapa deverá s
escrito à Comissão Supervisora protocolada no protocolo
vigésimo dia que antecede a data da eleição.
er feito em chapa única, por
geral da Prefeitura até o
$ 1º Não serão admitidos registros fora do período e que se encontrem em
desacordo com o constante no Art. 8º desta Lei;
8 2º A eleição do Diretor importará a do Vice Diretor com ele registrado;
$ 3º Somente será permitida a propaganda de candidatos a Diretor e Vice
Diretor, após o registro da chapa concorrente às eleições, deferido pela Comissão
Supervisora.
8 4º Não havendo registro de chapa, a designação do Diretor e Vice Diretor
para cumprimento do mandato com o constante no Art.º 1º
Prefeito Municipal.
esta Lei, dar-se-á por ato do
DOS ELEITORES
Art. 11 Poderão votar:
os componentes da mesa eleitoral, previsto no Art. 7º, desta lei:
os Integrantes do Quadro Permanente do Magistério, inclusive os
ocupantes de vaga provisórias e excedentes, que estiverem em efetivo exercicio na
Unidade Escolar e sendo possuidores de 02 (dois) padrões dentro da mesma Unidade
escolar, terão direito a somente (01) um voto.
HH
regularmente matriculados na unidade escolar , sendo que em caso de mais de uma
matricula, terá direito apenas a 01 voto.
os pais e ou responsáveis pelos alunos menores de dezesseis anos
Ay. Beira Mar, S/N — Pontal do Sul - Pontal do Paraná -Fone/Fax: (041) 455-1574 — 45515 - |
Estado do Paraná
os alunos maiores de 16 (dezesseis) anos:
Parágrafo único. Somente serão votantes, os pais e/ou responsáveis
devidamente registrados no ato da matricula e registrados no SERE, Os Casos omissos
autorizados a votar pela Mesa Eleitoral devem ser registrados em ata.
Art. 12 Cada unidade escolar será responsável pela divulgação da lista
“SERE" dos eleitores a qual será fixada em prazo de 48 (quarenta e oito) horas antecedes
a data da eleição.
DA ELEIÇÃO
Art. 13 O processo eletivo far-se-á através de voto direto e secreto, vetado
O voto por procuração.
Art. 14 O recebimento dos votos terá início às 08h00 (oito horas
pontualmente) e encerrará às 15h00 (quinze horas), do dia marcado.
Art. 15 Cada Unidade Escolar terá 01 (uma) Mesa Eleitoral constituida na
forma do Art, 7º desta Lei,
Art. 16 Na Mesa Eleitoral, a recepção dos votos dos Integrantes do Quadro
Permanente do Magistério e Servidores da Unidade Escolar, terão umas separadas dos
demais votantes.
8 1º Somente poderão permanecer no recinto da votação os Membros da
Mesa Eleitoral, um fiscal de cada chapa cadastrado 24 (vinte e quatro) horas anteriores
ao pleito junto à mesa eleitoral,
$ 2º A mesa de votação deverá ser instalada e! local adequado que venha
assegurar a privacidade e o voto secreto do eleito;
SAMARA MUNICIPAL DE PONTA DO PARANÁ
Estado do Paraná
8 3º Os candidatos somente poderão pel
durante a realização do seu voto e, após o encerramento do
da apuração dos votos.
anecer na Unidade Escolar
leito para acompanhamento
DO ENCERRAMENTO E APURAÇÃO DOS VOTOS
Art. 17 A apuração será feita pela Mesa Eleitoral auxiliada por pessoas
designadas pela mesma, imediatamente o encerramento
presença dos candidatos.
da votação com ou sem a
Art. 18 Na apuração de votos será observada a paridade entre eleitores
oriundos do Quadro Permanente do Magistério e Servidores da Unidade Escolar e os
oriundos da Comunidade (pais, mães ou responsáveis legais pelos alunos), utilizando a
seguinte fórmula;
V(X) = ELX). 50 + CX). 50
E c
Onde:
V(X) = Total de votos alcançados pelo candidato;
E(X) = Número de votos da Unidade Escolar para o ca didato;
E = Número de eleitores que votaram pela Unidade
C(X) = Número de votos da Comunidade para o candi
C = Número de eleitores que votaram pela Comuni
Escolar,
ato;
ade,
Parágrafo único, Em caso de empate
sucessivamente o candidato:
erá considerado eleito
|. mais antigo na Unidade Escolar,
Il. mais antigo no Serviço Público Municipal,
mais antigo no Magistério;
Av. Beira Mar, S/N — Pontal do Sul - Pontal do Paraná -Fone/Fax: (041) 455-1574 — 455-1571
Estado do Paraná
Iv. mais idoso;
Art. 19 Na hipótese de chapa única, no minimo 35% dos eleitores aptos
deverão votar, e destes obter maioria simples dos votos, caso contrário às umas não
serão abertas e aplicar-se-á o disposto no Art. 10, 5 4ºdesta lei.
Art. 20 Encerrada a apuração, a Mesa Eleito
Supervisora toda a documentação relativa ao processo eleitoral, bem como os recursos
apresentados em invólucro fechado, lacrado e rubricado pelos Membros da Mesa
Eleitoral, Fiscais e Candidatos mediante protocolo.
al encaminhará à Comissão
Art. 21 A Comissão Supervisora, após julgar as impugnações e recursos
pendentes, fará divulgar os resultados, dos quais caberá recurso, interposto por qualquer
eleitor, até às 18h00min (dezoito horas) do primeiro dia útil subsequente à divulgação.
Art. 22 Julgados os recursos previstos no artigo anterior, a Comissão
Supervisora declarará os eleitos, indicando-os, por oficio ao Prefeito Municipal, para
provimento dos cargos.
DAS NULIDADES DA VOTAÇÃO
Art. 23 É nula a votação:
IR quando feita perante Mesa Eleitoral co
ao Art. 7º desta Lei;
posta em descumprimento
Il. quando realizada em dia, hora e local diferentes dos previstos,
estabelecidos nos dispositivos legais,
HI, quando o comparecimento de qualquer um dos grupos
componentes do Quadro Permanente do Magistério e Servidores da Unidade Escolar e os
oriundos da Comunidade for igual a Zero.
Av. Beira Mar, S/N — Pontal do Sul — Pontal do Paraná -Fone/Fax: (041) 455-1574 — 455<
Estado do Paraná
Art. 24 À comunicação dos atos previstos no Art. 23 desta Lei devem ser
relatados à Comissão Supervisora imediatamente ao seu conhecimento.
Parágrafo único. Sendo anulada a votação, a designação do Diretor e
Vice Diretor para cumprimento do mandato com o constante no Artº 1º desta Lei, dar-se-á
por ato do Prefeito Municipal.
DAS INFRAÇÕES ELEITORAIS
Art. 25 São consideradas Infrações:
o ato de impedir ou embaraçar o exercício do voto e especialmente;
Il. coagir ou aliciar subordinado em favor
devidamente registrada;
ou desfavor de candidatura
HI. usar de poder econômico, distribuir mercadorias, prêmios ou
qualquer ato que configure angariação de votos, violência moral ou ameaça para tolher a
liberdade de voto ou divulgar sob qualquer forma, inverdades em relação a si ou outros
candidatos que exerçam influência sobre o eleitorado;
Iv. falsificar, no todo ou em parte ou
verdadeiro, ou fazer uso dos mesmos para fins eleitorais;
alterar documento público
V.
violar ou tentar violar o sigilo do voto;
MI.
irregularidade ou anormalidade que determine a anulação do voto;
se o membro da Mesa Eleitoral, praticar ou facilitar qualquer tipo de
fazer propaganda, independente de sua forma, que venha a ofender
a dignidade ou o decoro de alguém ou dilapidar o patrimônio público e privado.
Vim. fazer propaganda divergente com o Art. 31 desta Lei;
Av. Beira Mar, S/N — Pontal do Sul— Pontal do Paraná -Fone/Fax: (041) 455-1574 — 455-157h-
Estado do Paraná
realizar ou facilitar transporte de eleitores
Art. 26 O eleitor ou qualquer pessoa é parte legitima para denunciar e
promover a responsabilidade dos infratores a que se refere esta Lei desde que a denúncia
seja formulada por escrito em formulário próprio, e entregue junto à mesa eleitoral e/ou
comissão supervisora no prazo legal.
Art. 27 O Secretário Municipal de Educação em conjunto com a Comissão
Supervisora, determinará a apuração e responsabilidade dos fatos na forma da legislação
específica em vigor.
$ 1º A Comissão Supervisora, terá um prazo de 02 (dois) dias úteis para
dar início a apuração preliminar concluindo-a através de relatório conclusivo, ao
Secretário Municipal de Educação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, improrrogáveis, a
contar da data do seu início.
S 2º Em aceitando a denúncia, o Secretári
solicitará a abertura de Sindicância Administrativa; a não aceitação da mesma resultará
em arquivamento do referido processo, dando em ambos os casos conhecimento à
Comissão Supervisora.
$3º A caracterização da transgressão das normas disciplinares previstas
nos incisos | a IX do Art 25 desta Lei, constituirá falta grave ao dever disciplinar e
sujeitará o infrator à pena de demissão ou de suspensão de 15 (quinze) à 60 (sessenta)
dias, o que couber a decisão.
S 4º Incorrerá nas mesmas penas do parágrafo anterior deste artigo, o
funcionário que concorreu para a prática da infração ou nela se beneficiou
conscientemente.
& 5º Incide nas mesmas penas dos parágrafos anteriores deste artigo,
quem solicita impugnação do registro de candidato com motivação falsa.
Av. Beira Mar, S/N — Pontal do Sul — Pontal do Paraná -Fone/Fax: (041) 455-1574 — 455-1571
Estado do Paraná
DAS IMPUGNAÇÕES E DOS RECURSOS
Art. 28 As impugnações e recursos no processo eleitoral, não terão efeito
suspensivo.
Art. 29 Qualquer membro da Comunidade Escolar poderá formular, por
escrito, pedido de impugnação do registro do candidato diretamente à Comissão
Supervisora, até 72 (setenta e duas) horas anterior à data marcada para o recebimento
dos votos, com 48 (quarenta e oito) horas a contar do recebimento para decisão do fato,
Art. 30 Das decisões da Comissão Supervisora caberá recurso à
Procuradoria Geral do Município, desde que, protocolada no primeiro dia útil subsequente
aquela do conhecimento do interessado, que será decidido no prazo de 05 (cinco) dias
úteis.
Parágrafo único. Resolvido(s) o(s) pedido(s) de impugnação e recursos, a
Comissão Supervisora declarará os eleitos, informando, por expediente próprio, ao
Prefeito Municipal para o cumprimento do disposto do Art. 2º
DA PROPAGANDA ELEITORA
Art. 31 As propagandas deverão seguir os seguintes critérios:
panfletos e/ou cartilhas com tamanhos máximos de 15cm x 21cm,
os quais, somente poderão ser distribuidos aos funcionários da escola a qualquer tempo e
aos alunos e comunidade exterior a Unidade Escolar;
Estado do Paraná
a utilização de redes sociais ou qualquer outro meio eletrônico é
permitido desde que não infrinjam as disposições o Art. 25 desta Lei;
são proibidos a utilização de faixas, banners e cartazes;
são permitidas visitas aos eleitores, desde que não contrariem o
Art. 25 e sejam realizadas fora do expediente de trabalho dos candidatos;
VII, poderá ser realizado uma apresentação nas dependências da
escola, desde que previamente autorizada pela Comissão Supe
data e horário;
rvisora, que determinará a
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 32 No caso de ausência, desistência, de morte ou impedimento legal
do Diretor, dar-se-á a nomeação do Vice-diretor.
Parágrafo único Vagando por definitivo a funçã
Vice Diretor, este poderá optar pela indicação ou não de
complementação do mandato, observando o disposto no Art.
o de Diretor e assumindo o
novo Vice Diretor para a
Bº desta Lei.
Art. 33 Na ausência de candidatos para o cumprimento do disposto no
caput deste artigo, aplicar-se-á o disposto no Art. 10, 8 4ºdesta Lei.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 34 A partir do ato de criação de uma unidade escolar, publicado em
Diário Oficial do Município, o Prefeito nomeará o Diretor até a próxima eleição.
Art. 35 Em ano eleitoral o Diretor em exercício na Unidade Escolar deverá
entregar ao seu sucessor, na passagem do cargo, relatório sobre a situação da Escola,
bem como Acervo Documental e Inventário Patrimonial e Ma
erial,
Av. Beira Mar, S/N — Pontal do Sul - Pontal do Paraná -Fone/Fax: (041) 455-1574 — 455-157f

CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
>, Estado do Paraná
REQUERIMENTO
Os Vereadores que o presente subscrevem, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, e com base no Parí grafo 3º do artigo 145 do
Regimento Intemo da Câmara Municipal, apresentam requerimento solicitando a
dispensa do interstício do prazo de 24:00 horas, para que as Sessões Extraordinárias
que ser realizada no dia 28 de Junho, seja realizada, ainda hoje, dia 27/06/2014, logo
após o termino dessa.
Sala das Sessões, em 27 de Junho de 2014
do som Es Gus or.
ro
/
Morbia Madi, puto
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — CEP 83255-000 — Pontal do Paraná'!'PR — Fone (041) 3455-8960
câmara-ppráihotmail.com
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Ofício nº. 312/2014 -GAB-PGM Pontal do Paraná, 24 de junho de 2014.
Assunto: Encaminha Mensagem nº 056/2014
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do Municipio,
vimos através deste, respeitosamente, solicitar q seja apreciada de forma
extraordinária a Mensagem nº 056/2014, acompanhada do Projeto de Lei que “Dispõe
sobre escolha, mediante eleição direta, de diretores e vice-diretores das unidades
escolares do Ensino Fundamental - Séries Iniciais da rede municipal e dá outras
providências.”
Na oportunidade externamos nossos sinceros protestos de estima e
consideração.
EDGAR ROSSI
PREFEITO
Excelentíssimo Senhor
CARLOS ROBERTO DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Rodovia PR 407 - Km 18 — CEP 83255-000 FonolFAX [0**41) 3972-7000 EMail : uu
Balneário de Prala do Leste — Pontal do Paraná - PR
Dies PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Temo
MENSAGEM Nº 056/201
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal projeto de lei que
“Dispõe sobre escolha, mediante eleição direta, de diretores e vice-diretores das
unidades escolares do Ensino Fundamental - Séries Iniciais da rede municipal e dá
outras providências”, a fim de que seja analisado e votado pelos Nobres Edis desta
Casa de Leis.
O projeto em epigrafe visa regularizar e normatizar o Processo Eleitoral das
Unidades Escolares do ensino fundamental conforme o calendário escolar, bem como
racionalizar o pleito diante da realidade dos servidores do Magistério.
Diante do exposto, e certos da importância do projeto de lei, solicitamos
que seja apreciado por essa Casa Legislativa e aprovado, na oportunidade reiteramos
nossos protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara
Municipal.
os
EDG Si
PREFEITO
Rodovia PR 407 - Km 18 - CEP 83255-000 FonelFAX (0**41) 3972-7000 EMail :
Balneário de Praia do Leste — Pontal do Paraná - PR
Er PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
| et
PROJETO DE LEI
SÚMULA: "Dispõe sobre escolha, mediante
eleição direta, de diretores e vice-diretores
das unidades escolares do Ensino
Fundamental - Séries Iniciais da rede
municipal e dá outras providências.”
DO MANDATO
Art. 1º A escolha do Diretor e do Vice-Diretor de unidade escolar do
Municipio será efetivada em chapa única mediante eleição, na forma desta lei.
Art. 2º Os candidatos eleitos serão investidos nos Cargos para exercício
das funções por ato do Prefeito.
Art. 3º O mandato do Diretor e do Vice-Diretor será de 03 (três) anos, com
início no primeiro dia útil do ano subsequente às eleições
DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 4º O processo eleitoral para escolha do Diretor e do Vice-Diretor será
instaurado pela Secretaria Municipal de Educação, mediante edital afixado em local
visível nas unidades escolares, na 1º (primeira) quinzena do mês de Agosto, do ano que
houver o processo eleitoral e a eleição ocorrerá na última quinzena de novembro.
Art. 5º O processo eleitoral se findará trinta
edital de resultado final da eleição.
las após a data da afixação do
Art. 6º A Secretaria Municipal de Educação criará uma Comissão
Supervisora com a função de acompanhar, de prestar assessoramento técnico e jurídico,
proclamar os eleitos, regulamentar e julgar os recursos e resolver os casos omissos
referentes ao processo eleitoral.
$ 1º A Comissão Supervisora, prevista neste artigo, terá a seguinte
composição:
l. 03 (três) representantes da Secretaria Municipal de Educação;
IR 02 (dois) representantes das Associações de Pais, Mestres e
Funcionários — APMF, desde que os mesmos não sejam funcionários
das unidades escolares;
Rodovia PR 407 — Km 18 — CEP 83255-000 Fono/FAX (0**41) 3972-7000 EMail ; tal: br %
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR |
> - BM
/
a PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Cena
ll. 02 (dois) representantes de Conselhos Escolares;
IV. 03 (três) Representantes da Câmara Municipal de Pontal do Paraná,
indicados pelo Presidente da Casa Legislativa.
8 2º Os designados à Comissão Supervisora que porventura registrem
candidatura de chapa para concorrer à eleição de que trata esta lei terão até o primeiro
dia útil subsequente ao registro para declinar da sua indicação junto à Comissão, que
deverá providenciar sua substituição legal.
$ 3º A Comissão Supervisora será presidida por um integrante eleito entre
os membros da Comissão registrado em ata.
& 4º Encerrado o processo eleitoral, a comissão, se dissolverá obedecendo
ao Art. 5º desta Lei.
Art. 7º O processo eleitoral na unidade escolar se iniciará por Assembleia
Geral, pelo Diretor em exercicio ou o integrante do Quadro do Magistério designado pelo
mesmo e, terá a função de formar a Mesa Eleiloral que terá a seguinte composição:
| 02 (dois) integrantes do Quadro do Magistério em efetivo exercício na
respectiva unidade escolar, inclusive àqueles que atuem na Educação
de Jovens e Adultos;
Il. 01 (um) servidor em efetivo exercício na respectiva unidade escolar;
ll. 02 (dois) pais ou mães ou responsáveis legais pelos alunos
Iv. | A mesa eleitoral deverá registrar entre eles a seguinte composição: 01
(um) Presidente, 02 (dois) Secretários e 02 (dois) Mesários.
Parágrafo único. Encerrado o processo a Mesa Eleitoral se dissolverá após
cumprir o disposto no Art. 20 desta Lei.
DOS CANDIDATOS
Art, 8º Poderão ser candidatos todos os integrantes do Quadro Permanente
do Magistério, Pedagogo e de Apoio Administrativo em efetivo exercício desde que:
l. não estejam em estágio probatório;
Il. possuam disponibilidade para o cumprimento de 40 (quarenta) horas
semanais de trabalho na mesma Unidade Escolar,
ep
PE PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
ll. não ter sido condenado nos últimos 3 (três) anos, ao cumprimento de
penalidade administrativa de suspensão de 45 (quarenta e cinco) dias ou
mais, multa, destituição da função ou demissão;
IV. apresentem à Secretaria Municipal de Educação, na data de inscrição da
chapa, o Plano Trienal de Ação de acordo com as especificações
definidas pela Secretaria de Educação;
V. possuam Nível Superior;
VI. estejam no minimo há 12 (doze) meses lotados e em exercicio na
Educação;
DOS IMPEDIMENTOS
Art. 9º Não poderão se candidatar integrantes do Quadro do Magistério,
Técnico e Administrativo que:
|. não se encontrarem em efetivo exercício;
Il. ocupem vaga provisória, temporária;
Hl. exerçam cargo por tempo determinado;
IV. estejam realizando curso de aperfeiçoamento lais como: Mestrado,
Programas Federais passíveis de Bolsa de Estudos, entre outros
(exceção às capacitações realizadas pela Secretaria de Educação),
que exijam 7
37
/ psi
V. o afastamento da Unidade Escolar em que se encontra em exercicio
durante o decorrer da semana;
p AVR descumprirem o prazo de entrega e formatação do Plano Trienal de
O ça
f Ação.
Parágrafo único. O integrante do Quadro Administrativo interessado a
concorrer no processo eletivo deve apresentar Nivel Superior concluído.
DO REGISTRO DA CANDIDATURA
Art. 10 O pedido de registro de chapa deverá ser feito em chapa única, por
escrito à Comissão Supervisora protocolada no protocolo geral da Prefeitura até o
vigésimo dia que antecede a data da eleição.
8 1º Não serão admitidos registros fora do periodo e que se encontrem em
desacordo com o constante no Art. 8º desta Lei;
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GABINETE DO PREFEITO
S 2º A eleição do Diretor importará a do Vice Diretor com ele registrado;
$ 3º Somente será permitida a propaganda de candidatos a Diretor e Vice
Diretor, após o registro da chapa concorrente às eleições, deferido pela Comissão
Supervisora.
8 4º Não havendo registro de chapa, a designação do Diretor e Vice Diretor
para cumprimento do mandato com o constante no Art.º 1º desta Lei, dar-se-á por ato do
Prefeito Municipal.
DOS ELEITORES
Art. 11 Poderão votar:
l. | os componentes da mesa eleitoral, previsto no Art. 7º, desta lei;
Il. os Integrantes do Quadro Permanente do Magistério, inclusive os
ocupantes de vaga provisórias e excedentes, que estiverem em
efetivo exercício na Unidade Escolar e sendo possuidores de 02
(dois) padrões dentro da mesma Unidade escolar, terão direito a
somente (01) um voto.
Il. os pais e ou responsáveis pelos alunos menores de dezesseis anos
regularmente matriculados na unidade escolar , sendo que em caso
de mais de uma matrícula, terá direito apenas a 01 voto.
Iv. os alunos maiores de 16 (dezesseis) anos;
Parágrafo único. Somente serão votantes, os pais e/ou responsáveis
devidamente registrados no ato da matricula e registrados no SERE. Os Casos omissos
autorizados a votar pela Mesa Eleitoral devem ser registrados em ata.
Art. 12 Cada unidade escolar será responsável pela divulgação da lista
“SERE" dos eleitores a qual será fixada em prazo de 48 (quarenta e oito) horas
antecedes a data da eleição.
DA ELEIÇÃO
Art. 13 O processo eletivo far-se-á através de voto direto e secreto, vetado
o voto por procuração.
Art. 14 O recebimento dos votos terá início às 08h00 (oito horas
pontualmente) e encerrará às 15h00 (quinze horas), do dia marcado.
Rodovia PR 407 —- Km 18 - CEP 83255-000 FonelFAX (0**41) 3972-7000 EMail :
Balneário de Praia do Lesto — Pontal do Paraná - PR
>4 |)
EE PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
ul
Art. 15 Cada Unidade Escolar terá 01 (uma) Mesa Eleitoral constituida na
forma do Art. 7º desta Lei.
Art. 16 Na Mesa Eleitoral, a recepção dos votos dos Integrantes do Quadro
Permanente do Magistério e Servidores da Unidade Escolar, terão urnas separadas dos
demais votantes.
$ 1º Somente poderão permanecer no reci
Mesa Eleitoral, um fiscal de cada chapa cadastrado 24
ao pleito junto à mesa eleitoral;
to da votação os Membros da
inte e quatro) horas anteriores
8 2º A mesa de votação deverá ser instalada em local adequado que venha
assegurar a privacidade e o voto secreto do eleito;
8 3º Os candidatos somente poderão permanecer na Unidade Escolar
durante a realização do seu volo e, após o encerramento do pleito para
acompanhamento da apuração dos votos.
DO ENCERRAMENTO E APURAÇÃO DOS VOTOS
Art. 17 A apuração será feita pela Mesa Eleitoral auxiliada por pessoas
designadas pela mesma, imediatamente o encerramento da votação com ou sem a
presença dos candidatos.
Art. 18 Na apuração de votos será observada a paridade entre eleitores
oriundos do Quadro Permanente do Magistério e Servidores da Unidade Escolar e os
oriundos da Comunidade (pais, mães ou responsáveis legais pelos alunos), utilizando a
seguinte fórmula:
V(X) = E(X). 50 + C(X). 50
E Cc
Onde:
V(X) = Total de votos alcançados pelo candidato;
E(X) = Número de votos da Unidade Escolar para o candidato;
E = Número de eleitores que votaram pela Unidade Escolar;
C(X) = Número de votos da Comunidade para o candidato;
C | = Número de eleitores que votaram pela Comunidade.
Parágrafo único. Em caso de empate será considerado eleito
sucessivamente o candidato:
| mais antigo na Unidade Escolar;
ai PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
a
Il. mais antigo no Serviço Público Municipal;
ll, mais antigo no Magistério;
Iv. mais idoso;
Art. 19 Na hipótese de chapa única, no minimo 35% dos eleitores aptos
deverão votar, e destes obter maioria simples dos votos, caso contrário às umas não
serão abertas e aplicar-se-á o disposto no Art. 10, S 4ºdesta lei.
Art. 20 Encerrada a apuração, a Mesa Eleitoral encaminhará à Comissão
Supervisora toda a documentação relativa ao processo eleitoral, bem como os recursos
apresentados em invólucro fechado, lacrado e rubricado pelos Membros da Mesa
Eleitoral, Fiscais e Candidatos mediante protocolo.
Art. 21 A Comissão Supervisora, após julgar as impugnações e recursos
pendentes, fará divulgar os resultados, dos quais caberá recurso, interposto por qualquer
eleitor, até às 18h00min (dezoito horas) do primeiro dia útil subsequente à divulgação.
Art. 22 Julgados os recursos previstos no artigo anterior, a Comissão
Supervisora declarará os eleitos, indicando-os, por ofício ao Prefeito Municipal, para
provimento dos cargos.
DAS NULIDADES DA VOTAÇ
Art. 23 É nula a votação:
Il. quando feita perante Mesa Eleitoral composta em descumprimento ao
Art. 7º desta Lei;
ll. quando realizada em dia, hora e local diferentes dos previstos,
estabelecidos nos dispositivos legais;
ll. quando o comparecimento de qualquer um dos grupos componentes
do Quadro Permanente do Magistério e Servidores da Unidade
Escolar e os oriundos da Comunidade for igual a Zero.
Art. 24 A comunicação dos atos previstos no Art. 23 desta Lei devem ser
relatados à Comissão Supervisora imediatamente ao seu conhecimento.
Parágrafo único. Sendo anulada a votação, a designação do Diretor e Vice
Diretor para cumprimento do mandato com o constante no Art.º 1º desta Lei, dar-se-á por
ato do Prefeito Municipal.
qo PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
DAS INFRAÇÕES ELEITORAIS
Art. 25 São consideradas infrações:
|. o ato de impedir ou embaraçar o exercício do voto e especialmente; |
Il. coagir ou aliciar subordinado em favor ou desfavor de candidatura
devidamente registrada;
ll. usar de poder econômico, distribuir mercadorias, prêmios ou
qualquer ato que configure angariação de votos, violência moral ou
ameaça para tolher a liberdade de voto ou divulgar sob qualquer
forma, inverdades em relação a si ou outros candidatos que exerçam
influência sobre o eleitorado;
Iv. falsificar, no todo ou em parte ou alterar documento público
verdadeiro, ou fazer uso dos mesmos para fins eleitorais;
V. violar ou tentar violar o sigilo do voto;
VI. seo membro da Mesa Eleitoral, praticar ou facilitar qualquer tipo de
irregularidade ou anormalidade que determine a anulação do voto;
VII. fazer propaganda, independente de sua forma, que venha a ofender
a dignidade ou o decoro de alguém ou dilapidar o patrimônio público
e privado.
Mill. fazer propaganda divergente com o Art. 31 desta Lei;
IX. realizar ou facilitar transporte de eleitores
Art. 26 O eleitor ou qualquer pessoa é parte legitima para denunciar e
promover a responsabilidade dos infratores a que se refere esta Lei desde que a
denúncia seja formulada por escrito em formulário próprio, e entregue junto à mesa
eleitoral e/ou comissão supervisora no prazo legal.
Art. 27 O Secretário Municipal de Educação em conjunto com a Comissão
Supervisora, determinará a apuração e responsabilidade dos fatos na forma da
legislação específica em vigor.
S 1º À Comissão Supervisora, terá um prazo de 02 (dois) dias úteis para dar
início a apuração preliminar concluindo-a através de relatório conclusivo, ao Secretário
Municipal de Educação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, improrrogáveis, a contar da
data do seu início.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
À et 7
S 2º Em aceitando a denúncia, o Secretário Municipal de Educação
solicitará a abertura de Sindicância Administrativa: a não aceitação da mesma resultará
em arquivamento do referido processo, dando em ambos os casos conhecimento á
Comissão Supervisora.
8 3º A caracterização da transgressão das normas disciplinares previstas
nos incisos | a IX do Art. 25 desta Lei, constituirá falta grave ao dever disciplinar e
sujeitará o infrator à pena de demissão ou de suspensão de 15 (quinze) à 60 (sessenta)
dias, o que couber a decisão.
8 4º Incorrerá nas mesmas penas do parágrafo anterior deste artigo, o
funcionário que concorreu para a prática da infração ou nela se beneficiou
conscientemente,
8 5º Incide nas mesmas penas dos pará
quem solicita impugnação do registro de candidato com
grafos anteriores deste artigo,
otivação falsa,
DAS IMPUGNAÇÕES E DOS RECURSOS
Art. 28 As impugnações e recursos no pro
suspensivo.
cesso eleitoral, não terão efeito
Art. 29 Qualquer membro da Comunidade Escolar poderá formular, por
escrito, pedido de impugnação do registro do candidato diretamente à Comissão
Supervisora, até 72 (setenta e duas) horas anterior à data marcada para o recebimento
dos votos, com 48 (quarenta e oito) horas a contar do recebimento para decisão do fato.
Art. 30 Das decisões da Comissão Supervisora caberá recurso à
Procuradoria Geral do Município, desde que, protocolada no primeiro dia útil
subsequente áquela do conhecimento do interessado, que será decidido no prazo de 05
(cinco) dias úteis.
Parágrafo único. Resolvido(s) o(s) pedido(s) de impugnação e recursos, a
Comissão Supervisora declarará os eleitos, informando, por expediente próprio, ao
Prefeito Municipal para o cumprimento do disposto do Art. 2º desta Lei.
DA PROPAGANDA ELEITORAL
Art. 31 As propagandas deverão seguir os seguintes critérios:
|. panfletos e/ou cartilhas com tamanhos máximos de 15cm x 21cm, os
quais, somente poderão ser distribuidos aos funcionários da escola a
a PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
aa
qualquer tempo e aos alunos e comunidade exterior a Unidade
Escolar;
Il. camisetas, adesivos, “bottons”, bonés e todo e qualquer tipo de
brindes somente para uso da chapa, não sendo permitido a
distribuição aos eleitores;
Ill. documentos de posse e guarda da unidade escolar, não poderão
serão utilizados durante a campanha eleitoral;
Iv. a utilização de redes sociais ou qualquer outro meio eletrônico é
permitido desde que não Infrinjam as disposições o Art. 25 desta Lei:
V. são proibidos a utilização de faixas, banners e cartazes;
VI. são permitidas visitas aos eleitores, desde que não contrariem o An.
25 e sejam realizadas fora do expediente de trabalho dos candidatos;
MIl. poderá ser realizado uma aprese tação nas dependências da
escola, desde que previamente autorizada pela Comissão
Supervisora, que determinará a data e horário;
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 32 No caso de ausência, desistência, de morte ou impedimento legal
do Diretor, dar-se-á a nomeação do Vice-diretor.
Parágrafo único Vagando por definitivo a função de Diretor e assumindo o
Vice Diretor, este poderá optar pela indicação ou não de um novo Vice Diretor para a
complementação do mandato, observando o disposto no Art. 8º desta Lei.
Art. 33 Na ausência de candidatos para o cumprimento do disposto no
caput deste artigo, aplicar-se-á o disposto no Art. 10, 8 4ºdesta Lei.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 34 A partir do ato de criação de uma unidade escolar, publicado em
Diário Oficial do Municipio, o Prefeito nomeará o Diretor até a próxima eleição.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
[5]
ts
Art. 35 Em ano eleitoral o Diretor em exercício na Unidade Escolar deverá
entregar ao seu sucessor, na passagem do cargo, relatório sobre a situação da Escola,
bem como Acervo Documental e Inventário Patrimonial e Material.
Art. 36 Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Supervisora, em
conjunto com o Secretário Municipal de Educação.
a sua publicação, revogando a
todas as suas alterações e
783/07 e 1333/13.
Art. 37 Esta Lei entrará em vigor na data
Lei n.º 128, de 17 de fevereiro de 1999, bem com
disposições em contrário, Leis nº 1 31/99, 241/01, 437/08,
Pontal do Paraná, 24 de junho de 2014.
Zed
Prefeito
E es ad | uno
CARLOS EDUARDO BORGES MARIN MARCOS ROBERTO PACHECO
Procurador Geral Secretário Municipal de Educação
Rodovia PR 407 — Km 18 - CEP 83255-000 Fono/FAX (0""41) 3972-7000 EMail :
Balneário de Praia do Losto — Pontal do Paraná « PR

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