| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 62 / 2014 |
| Date | 2014-06-26 |
| Ementa | Dispõe sobre escolha, mediante eleição direta, de diretores e vice-diretores das unidades escolares do Ensino Fundamental Séries iniciais da rede municipal e dá outras providências. |
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(Ulm hr pulgo II tcas E que. tre. Câmara Municipal de Pontal do Paraná Mensagem ne: OSE/IS Processo: GPS IS Resolução:=— 4 — A 1 / : ród Lh bx fe. , AE” Apresentado emb [06 14 Iniciativa do COMISSÕES TÉCNICAS LEGISLAÇÃO J.R. DATA) fo FINANÇASOF > mara fo Po URBANISMO IM parado fo EDUC.CSATMAD O cara Lodo ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA. | J EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO À EMENDA EM. / Jo EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA. / / EM 4º DISCLISSÃÂG E vVATACÃA EM / ! PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO LEI Nº, 4423, DE 1º DE JULHO DE 2014. SÚMULA: "Dispõe sobre escolha, mediante eleição direta, de diretores e vice-diretores das unidades escolares do Ensino Fundamental - Séries Iniciais da rede municipal e dá outras providências.” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: DO MANDATO Art. 1º A escolha do Diretor e do Vice-Diretor de unidade escolar do Município será efetivada em chapa única mediante eleição, na forma desta lei. Art. 2º Os candidatos eleitos serão inves dos nos Cargos para exercício das funções por ato do Prefeito. Art. 3º O mandato do Diretor e do Vice-Diretor será de 03 (três) anos, com início no primeiro dia útil do ano subsequente às eleições. DO PROCESSO ELEITORAL Art. 4º O processo eleitoral para escolha do Diretor e do Vice-Diretor será instaurado pela Secretaria Municipal de Educação, ediante edital afixado em local visível nas unidades escolares, na 1º (primeira) quinzena do mês de Agosto, do ano que houver o processo eleitoral e a eleição ocorrerá na última quinzena de novembro. Art. 5º O processo eleitoral se findará trinta dias após a data da afixação do edital de resultado final da eleição. Art. 6º A Secretaria Municipal de Educação criará uma Comissão Supervisora com a função de acompanhar, de prestar assessoramento técnico e jurídico, proclamar os eleitos, regulamentar e julgar os recursos € resolver os casos omissos referentes ao processo eleitoral. 8 1º A Comissão Supervisora, prevista neste artigo, terá a seguinte composição: I. 03 (três) representantes da Secretaria Municipal de Educação; H l RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FonelFAX (0'*41) 3972-7000 EMail : prefeil (ipontaldoparana.pr: =| Balneário de Praia de Losto — Pontal do P araná - PR LC 1 / PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO (ei Il. 02 (dois) representantes das Associações de Pais, Mestres e Funcionários — APMF, desde que os mesmos não sejam funcionários das unidades escolares; ll. 02 (dois) representantes de Conselhos Escolares; IV. 03 (três) Representantes da Câmara Municipal de Pontal do Paraná, indicados pelo Presidente da Casa Legislativa. S 2º Os designados à Comissão Supervisora que porventura registrem candidatura de chapa para concorrer à eleição de que trata esta lei terão até o primeiro dia útil subsequente ao registro para declinar da sua indicação junto à Comissão, que deverá providenciar sua substituição legal. $ 3º A Comissão Supervisora será presidida por um integrante eleito entre os membros da Comissão registrado em ata. S 4º Encerrado o processo eleitoral, a comissão, se dissolverá obedecendo ao Art. 5º desta Lei. Art. 7º O processo eleitoral na unidade escolar se iniciará por Assembleia Geral, pelo Diretor em exercício ou o integrante do Quadro do Magistério designado pelo mesmo e, terá a função de formar a Mesa Eleitoral que terá a seguinte composição: |. 02 (dois) integrantes do Quadro do Magistério em efetivo exercício na respectiva unidade escolar, inclusive âqueles que atuem na Educação de Jovens e Adultos; ll. — 01 (um) servidor em efetivo exercício na respectiva unidade escolar; ll. 02 (dois) pais ou mães ou responsáveis legais pelos alunos IV. | A mesa eleitoral deverá registrar entre eles a seguinte composição: 01 (um) Presidente, 02 (dois) Secretários e 02 (dois) Mesários. Parágrafo único. Encerrado o processo a Mesa Eleitoral se dissolverá após cumprir o disposto no Art. 20 desta Lei. DOS CANDIDATOS Art. 8º Poderão ser candidatos todos os integrantes do Quadro Permanente do Magistério, Pedagogo e de Apoio Administrativo em efetivo exercício desde que: l. não estejam em estágio probatório; j AR RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FonalFAX (0"*41) 3972-7000 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana pr.gov.b Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Il. possuam disponibilidade para o cumprimento de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho na mesma Unidade Escolar; HI. não ter sido condenado nos últimos 3 (três) anos, ao cumprimento de penalidade administrativa de suspensão de 45 (quarenta e cinco) dias ou mais, multa, destituição da função ou demissão; IV. apresentem à Secretaria Municipal de Educação, na data de inscrição da chapa, o Plano Trienal de Ação de acordo com as especificações definidas pela Secretaria de Educação; V. possuam Nível Superior; VI. estejam no mínimo há 12 (doze) meses lotados e em exercício na Educação; DOS IMPEDIMENTOS Art. 9º Não poderão se candidatar integrantes do Quadro do Magistério, Técnico e Administrativo que: |. não se encontrarem em efetivo exercício; Il. ocupem vaga provisória, temporária; Hl, exerçam cargo por tempo determinado; IV. estejam realizando curso de aperfeiçoamento tais como: Mestrado, Programas Federais passíveis de Bolsa de Estudos, entre outros (exceção às capacitações realizadas pela Secretaria de Educação), que exijam o afastamento da Unidade Escolar em que se encontra em exercício durante o decorrer da se ana; V. descumprirem o prazo de entrega e formatação do Plano Trienal de Ação. Parágrafo único. O integrante do Quadro Administrativo interessado a concorrer no processo eletivo deve apresentar Nível Superior concluído. DO REGISTRO DA CANDIDATURA Art. 10 O pedido de registro de chapa deverá ser feito em chapa única, por escrito à Comissão Supervisora protocolada no protocolo geral da Prefeitura até o vigésimo dia que antecede a data da eleição. $ 1º Não serão admitidos registros fora do período e que se encontrem em desacordo com o constante no Art. 8º desta Lel; RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fona/FAX (041) 3972-7000 EMail : prefoituraGipo ntaldoparana pr gov b Balneário do Praia do Leste - Pontal do Paraná - PR / j DD | À PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO E) 8 2º A eleição do Diretor importará a do Vice Diretor com ele registrado; 8 3º Somente será permitida a propaganda de candidatos a Diretor e Vice Diretor, após o registro da chapa concorrente às eleições, deferido pela Comissão Supervisora. & 4º Não havendo registro de chapa, a designação do Diretor e Vice Diretor para cumprimento do mandato com o constante no Art.º 1º desta Lei, dar-se-á por ato do Prefeito Municipal. DOS ELEITORES Art. 11 Poderão votar: |. os componentes da mesa eleitoral, previsto no Art. 7º, desta lei; Il. os Integrantes do Quadro Permanente do Magistério, inclusive os ocupantes de vaga provisórias e excedentes, que estiverem em efetivo exercício na Unidade Escolar e sendo possuidores de 02 (dois) padrões dentro da mesma Unidade escolar, terão direito a somente (01) um voto. |. os pais e ou responsáveis pelos alunos menores de dezesseis anos regularmente matriculados na unidade escolar , sendo que em caso de mais de uma matricula, terá direito apenas a 01 voto. IV. os alunos maiores de 16 (dezesseis) anos; Parágrafo único. Somente serão votantes, os pais e/ou responsáveis devidamente registrados no ato da matricula e registrados no SERE. Os Casos omissos autorizados a votar pela Mesa Eleitoral devem ser registrados em ata. Art. 12 Cada unidade escolar será responsável pela divulgação da lista "SERE” dos eleitores a qual será fixada em prazo de 48 (quarenta e oito) horas antecedes a data da eleição. DA ELEIÇÃO Art. 13 O processo eletivo far-se-á através de voto direto e secreto, vetado o voto por procuração. RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FonelFAX (0**41) 3972-7000 EMail : Balnaário de Prala do Leste — Pontal do DE PONTAL DO PARANÁ REFEITO PREFEITURA DO MUNICÍPIO GABINETE DO (ei Art. 14 O recebimento dos votos terá início às 08h00 (oito horas pontualmente) e encerrará às 15h00 (quinze horas), do dia marcado. Art. 15 Cada Unidade Escolar terá 01 ( forma do Art. 7º desta Lei. a) Mesa Eleitoral constituída na Art. 16 Na Mesa Eleitoral, a recepção dos votos dos Integrantes do Quadro Permanente do Magistério e Servidores da Unidade Escolar, terão umas separadas dos demais votantes. 8 1º Somente poderão permanecer no recinto da votação os Membros da Mesa Eleitoral, um fiscal de cada chapa cadastrado 24 (vinte e quatro) horas anteriores ao pleito junto à mesa eleitoral; 8 2º A mesa de votação deverá ser instalada em local adequado que venha assegurar a privacidade e o voto secreto do eleito; $ 3º Os candidatos somente poderão permanecer na Unidade Escolar durante a realização do seu voto e, após o encerramento do pleito para acompanhamento da apuração dos votos. DO ENCERRAMENTO E APURAÇÃO DOS VOTOS Art. 17 A apuração será feita pela Mesa Eleitoral auxiliada por pessoas designadas pela mesma, imediatamente o encerramento da votação com ou sem a presença dos candidatos. Art. 18 Na apuração de votos será observada a paridade entre eleitores oriundos do Quadro Permanente do Magistério e Servidores da Unidade Escolar e os oriundos da Comunidade (pais, mães ou responsáveis legais pelos alunos), utilizando a seguinte fórmula: V(X) = EIXO . 50 + C(X). 50 E C V(X) = Total de votos alcançados pelo candidato; E(X) = Número de votos da Unidade Escolar para o candidato; E = Número de eleitores que votaram pela Unidade Escolar; C(X) = Número de votos da Comunidade para o candidato; € = Número de eleitores que votaram pela Comunidade. RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3972-7000 EMail : prefe Mpontaldopa Balneário de Praia do Leste — Pontal do Paraná - PR ONTAL DO PARANÁ FEITO PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GABINETE DO P À À sucessivamente o candidato: |. mais antigo na Unidade Escolar, HI. — mais antigo no Serviço Público Munici ll. mais antigo no Magistério; Iv. mais idoso; Art. 19 Na hipótese de chapa única, no mínimo 35% dos eleitores aptos deverão votar, e destes obter maioria simples dos votos, caso contrário às umas não serão abertas e aplicar-se-á o disposto no Art. 10, 8 4ºdesta lei. Art. 20 Encerrada a apuração, a Mesa Eleitoral encaminhará à Comissão Supervisora toda a documentação relativa ao processo eleitoral, bem como os recursos apresentados em invólucro fechado, lacrado e rubricado pelos Membros da Mesa Eleitoral, Fiscais e Candidatos mediante protocolo. Art. 21 A Comissão Supervisora, após julgar as impugnações e recursos Art. 23 É nula a votação: l. quando feita perante Mesa Eleitoral composta em descumprimento ao Art. 7º desta Lei; Il. quando realizada em dia, hora e local diferentes dos previstos, estabelecidos nos dispositivos legais; Il. quando o comparecimento de qualquer um dos grupos componentes do Quadro Permanente do Magistério e Servidores da Unidade Escolar e os oriundos da Comunidade for igual a Zero. Art. 24 A comunicação dos atos previstos no Art. 23 desta Lei devem ser relatados à Comissão Supervisora imediatamente ao seu conhecimento. RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fono/FAX (0""41) 3972-7000 EMail : pre (Bpo Bulnaário de Praia de Lesto — Pontal do Paraná - PR (a PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PR FEITO Parágrafo único. Sendo anulada a vota ão, a designação do Diretor e Vice Diretor para cumprimento do mandato com o constante no Art.º 4º desta Lei, dar-se-á por ato do Prefeito Municipal. DAS INFRAÇÕES ELEITORA IS Art. 25 São consideradas infrações: l. oatode impedir ou embaraçar o exercicio do voto & especialmente; Il. coagir ou aliciar subordinado em favor ou desfavor de candidatura devidamente registrada; Hl. usar de poder econômico, distribuir mercadorias, prêmios ou qualquer ato que configure angariação de votos, violência moral ou ameaça para tolher a liberdade de voto ou divulgar sob qualquer forma, inverdades em relação a si ou outros candidatos que exerçam influência sobre o eleitorado; Iv. falsificar, no todo ou em parte ou alterar documento público verdadeiro, ou fazer uso dos mesmos para fins eleitorais; V. violarou tentar violar o sigilo do voto; VI. seo membro da Mesa Eleitoral, praticar ou facilitar qualquer tipo de irregularidade ou anormalidade que determine a anulação do voto; VII. fazer propaganda, independente de sua forma, que venha a ofender a dignidade ou o decoro de alguém ou dilapidar o patrimônio público e privado. VIII. fazer Propaganda divergente com o Art. 31 desta Lei; IX. realizar ou facilitar transporte de eleitores Art. 26 O eleitor ou qualquer pessoa é parte legitima para denunciar e promover a responsabilidade dos infratores a que se refere esta Lei desde que a denúncia seja formulada Por escrito em formulário próprio, e entregue junto à mesa eleitoral e/ou comissão Supervisora no prazo legal. Art. 27 O Secretário Municipal de Educação e conjunto com a Comissão Supervisora, determinará a apuração e responsabilidade dos fatos na forma da legislação especifica em vigor. RODOVIA PR 407 CEP 83255-000 FonelFAX (0**41) 3972-7000 EMail: pref Mpontaldoparana.pr.gov br Balneário de Praia de Losta — Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Red] S 1º A Comissão Supervisora, terá um prazo de 02 (dois) dias úteis para dar início a apuração preliminar concluindo-a através de relatório conclusivo, ao Secretário Municipal de Educação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, improrrogáveis, a contar da data do seu início. 8 2º Em aceitando a denúncia, o Sec etário Municipal de Educação solicitará a abertura de Sindicância Administrativa; a não aceitação da mesma resultará em arquivamento do referido processo, dando em a bos os casos conhecimento á Comissão Supervisora. 8 3º A caracterização da transgressão das normas disciplinares previstas nos incisos | a IX do Art. 25 desta Lei, constituirá falta grave ao dever disciplinar e sujeitará o infrator à pena de demissão ou de suspensão de 15 (quinze) à 60 (sessenta) dias, o que couber a decisão. 8 4º Incorrerá nas mesmas penas do parágrafo anterior deste artigo, o funcionário que concorreu para a prática da infração ou nela se beneficiou conscientemente. 8 5º Incide nas mesmas penas dos parágrafos anteriores deste artigo, quem solicita impugnação do registro de candidato com otivação falsa. DAS IMPUGNAÇÕES E DOS RECURSOS Art. 28 As impugnações e recursos no processo eleitoral, não terão efeito suspensivo. Art. 29 Qualquer membro da Comunidade Escolar poderá formular, por escrito, pedido de impugnação do registro do candidato diretamente à Comissão Supervisora, até 72 (setenta e duas) horas anterior à data marcada para o recebimento dos votos, com 48 (quarenta e oito) horas a contar do recebimento para decisão do fato. Art. 30 Das decisões da Comissão S pervisora caberá recurso à Procuradoria Geral do Município, desde que, protocolada no primeiro dia útil subsequente áquela do conhecimento do interessado, que será decidido no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Parágrafo único. Resolvido(s) o(s) pedido(s) de impugnação e recursos, a Comissão Supervisora declarará os eleitos, informando, por expediente próprio, ao Prefeito Municipal para o cumprimento do disposto do Art. 2º desta Lei. RODOVIA PR 407 - CEP 83255000 FonaiFAX (041) 3972-7000 EMail: p feituraf)pontaldoparana pr.gov b Balnaário de Prala do Leste — Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO DA PROPAGANDA ELEITORAL Art, 31 As propagandas deverão seguir os seguintes critérios: |. panfletos e/ou cartilhas com tamanhos máximos de 15cm x 21cm, os quais, somente poderão ser distribuídos aos funcionários da escola a qualquer tempo e aos alunos e comunidade exterior a Unidade Escolar; Il. camisetas, adesivos, “bottons”, bonés e todo e qualquer tipo de brindes somente para uso da chapa, não sendo permitido a distribuição aos eleitores; Hll. | documentos de posse e guarda da unidade escolar, não poderão ser utilizados durante a campanha eleitoral: Iv. a utilização de redes sociais ou qualquer outro meio eletrônico é permitido desde que não infrinjam a disposições o Art. 25 desta Lei; V. são proibidos a utilização de faixas, banners e cartazes; VI. são permitidas visitas aos eleitores, desde que não contrariem o Art. 25 e sejam realizadas fora do expediente de trabalho dos candidatos; VIl. poderá ser realizado uma apresentação nas dependências da escola, desde que previamente autorizada pela Comissão Supervisora, que determinará a data e horário; DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 32 No caso de ausência, desistência, de morte ou impedimento legal do Diretor, dar-se-á a nomeação do Vice-diretor. Parágrafo único Vagando por definitivo a função de Diretor e assumindo o Vice Diretor, este poderá optar pela indicação ou não de um novo Vice Diretor para a complementação do mandato, observando o disposto no Art. 8º desta Lei. cumprimento do disposto no esta Lei. Art. 33 Na ausência de candidatos para caput deste artigo, aplicar-se-á o disposto no Art. 10, 84º DAS DISPOSIÇÕES GE Art. 34 A partir do ato de criação de uma unidade escolar, publicado em Diário Oficial do Município, o Prefeito nomeará o Diretor até a próxima eleição. RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fons/FAX (0"*41) 3972-7000 EMail ; Balneário da Praia de Leste — Pontal do Pai PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Art. 35 Em ano eleitoral o Diretor em exercicio na Unidade Escolar deverá entregar ao seu sucessor, na passagem do cargo, relatório sobre a situação da Escola, bem como Acervo Documental e Inventário Patrimonial e Material. Art. 36 Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Supervisora, em conjunto com o Secretário Municipal de Educação. Art. 37 Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando a Lei n.º 128, de 17 de fevereiro de 1999, bem como, todas as suas alterações e disposições em contrário, Leis nº 131/99, 241/01, 437/03, 783/07 e 1333/13. Pontal do Paraná, 1º de julho de 2014. Prefeito CARLOS EDUARDO BORGES MARIN MA a! ROBERTO PACHECO Procurador Geral Secretário Municipal de Educação 1 RODOVIAPR 407 - CEP 83255-000 FonsiFAX (0""41) 2972-7000 EMail : prefeiturafDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário da Praia de Lesto — Pontal do Paraná - PR PROJETO DE LEI N.º 052/14. SÚMULA: “Dispõe sobre esco a, mediante eleição direta, de diretores e vice diretores das unidades escolares do Ensino Fundamental - Séries Iniciais da rede municipal e dá outras providências," A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 27 DE JUNHO DE 2.014, APROVOU E EU PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI. DO MANDATO Art. 1º À escolha do Diretor e do Vice-Diretor de unidade escolar do Municipio será efetivada em chapa única mediante eleição, na forma desta lel. Art. 2º Os candidatos eleitos serão investidos nos Cargos para exercício das funções por ato do Prefeito. Art. 3º O mandato do Diretor e do Vice-Diretor início no primeiro dia útil do ano subsequente às eleições. erá de 03 (três) anos, com DO PROCESSO ELEITORAL Art. 4º O processo eleitoral para escolha do Diretor e do Vice-Diretor será instaurado pela Secretaria Municipal de Educação, mediante edital afixado em local visível nas unidades escolares, na 1º (primeira) quinzena do mês de Agosto, do ano que houver o processo eleitoral e a eleição ocorrerá na última quinzena de novembro Av, Beira Mar, S/N — Pontal do Sul — Pontal do Paraná -Fone/Fax: (041) 455-1574 — 455-157] BR MARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ 1º Estado do Paraná Art. 5º O processo eleitoral se findará trinta dias após a data da afixação do edital de resultado final da eleição. Art. 6º A Secretaria Municipal de Educação criará uma Comissão Supervisora com a função de acompanhar, de prestar assessoramento técnico e jurídico, proclamar os eleitos, regulamentar e julgar os recursos e resolver os casos omissos referentes ao processo eleitoral. 8 1º A Comissão Supervisora, prevista neste artigo, terá a seguinte composição: 03 (três) representantes da Secretaria unicipal de Educação; Il, 02 (dois) representantes das Associações de Pais, Mestres e Funcionários — APMF, desde que os mesmos não sejam funcionários das unidades escolares; IR 02 (dois) representantes de Conselhos Iv. 03 (três) Representantes da Câmara Municipal de Pontal do Paraná, indicados pelo Presidente da Casa Legislativa, 8 2º Os designados à Comissão Supervisora que porventura registrem candidatura de chapa para concorrer à eleição de que trata esta lei terão até o primeiro dia útil subsequente ao registro para declinar da sua indicac deverá providenciar sua substituição legal, ão junto à Comissão, que 5 3º A Comissão Supervisora será presidida por um integrante eleito entre os membros da Comissão registrado em ata. 8 4º Encerrado o processo eleitoral, a comissão, se dissolverá obedecendo ao An, 5º desta Lei, Av, Beira Mar, S/N — Pontal do Sul — Pontal do Paraná -Fone/Fax (041) 455-1574 — 455-157] A, 1 IMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Art. 7º O processo eleitoral na unidade escolar se iniciará por Assembleia Geral, pelo Diretor em exercício ou 0 integrante do Quadro do Magistério designado pelo mesmo e, terá a função de formar a Mesa Eleitoral que terá a seguinte composição: l. 02 (dois) integrantes do Quadro do Ma na respectiva unidade escolar, inclusive àqueles que atue Adultos; gistério em efetivo exercício na Educação de Jovens e 01 (um) servidor em efetivo exercício na respectiva unidade escolar, HH. 02 (dois) pais ou mães ou responsáveis legais pelos alunos Iv. A mesa eleitoral deverá registrar entre eles a seguinte composição: 01 (um) Presidente, 02 (dois) Secretários e 02 (dois) Mesário: Parágrafo único. Encerrado o processo a após cumprir o disposto no Art. 20 desta Lei. a Eleitoral se dissolverá DOS CANDIDATOS Art. 8º Poderão ser candidatos todos os integrantes do Quadro Permanente do Magistério, Pedagogo e de Apoio Administrativo em efetivo exercício desde que: não estejam em estágio probatório; H, possuam disponibilidade para q cumprimento de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho na mesma Unidade Escolar; Hm. não ter sido condenado nos últimos 3 (três) anos, ao cumprimento de penalidade administrativa de suspensão de 45 (quarenta e cinco) dias ou mais, multa, destituição da função ou demissão; Av, Beira Mar, S/N — Pontal do Sul — Pontal do Paraná “Fone/Fax: (041) 455-1574 — 455-1571 inscrição da chapa, o Plano Trienal de Ação de acordo com as especificações definidas pela Secretaria de Educação; V. possuam Nível Superior; VI. estejam no mínimo há 12 (doze) meses lotados e em exercicio na Educação; DOS IMPEDIMENTOS Art. 9º Não poderão se candidatar integrantes Técnico e Administrativo que: do Quadro do Magistério, não se encontrarem em efetivo exercicio; ocupem vaga provisória, temporária; exerçam cargo por tempo determinado; IVA estejam realizando curso de aperfeiçoamento tais como: Mestrado, Programas Federais passíveis de Bolsa de Estudos, entre outros (exceção às capacitações realizadas pela Secretaria de Educação), que exijam, o afastamento da Unidade Escolar em que se encontra em exercício durante o decorrer da semana; descumprirem o prazo de entrega e for atação do Plano Trienal de Parágrafo único. O integrante do Quadro Administrativo interessado a concorrer no processo eletivo deve apresentar Nivel Superior concluído. Av. Beira Mar, S/N — Pontal do Sul — Pontal do Paraná “Fone/Fax: (041) 455-1574- 455-1571 | Estado do Paraná DO REGISTRO DA CANDIDATURA Art. 10 O pedido de registro de chapa deverá s escrito à Comissão Supervisora protocolada no protocolo vigésimo dia que antecede a data da eleição. er feito em chapa única, por geral da Prefeitura até o $ 1º Não serão admitidos registros fora do período e que se encontrem em desacordo com o constante no Art. 8º desta Lei; 8 2º A eleição do Diretor importará a do Vice Diretor com ele registrado; $ 3º Somente será permitida a propaganda de candidatos a Diretor e Vice Diretor, após o registro da chapa concorrente às eleições, deferido pela Comissão Supervisora. 8 4º Não havendo registro de chapa, a designação do Diretor e Vice Diretor para cumprimento do mandato com o constante no Art.º 1º Prefeito Municipal. esta Lei, dar-se-á por ato do DOS ELEITORES Art. 11 Poderão votar: os componentes da mesa eleitoral, previsto no Art. 7º, desta lei: os Integrantes do Quadro Permanente do Magistério, inclusive os ocupantes de vaga provisórias e excedentes, que estiverem em efetivo exercicio na Unidade Escolar e sendo possuidores de 02 (dois) padrões dentro da mesma Unidade escolar, terão direito a somente (01) um voto. HH regularmente matriculados na unidade escolar , sendo que em caso de mais de uma matricula, terá direito apenas a 01 voto. os pais e ou responsáveis pelos alunos menores de dezesseis anos Ay. Beira Mar, S/N — Pontal do Sul - Pontal do Paraná -Fone/Fax: (041) 455-1574 — 45515 - | Estado do Paraná os alunos maiores de 16 (dezesseis) anos: Parágrafo único. Somente serão votantes, os pais e/ou responsáveis devidamente registrados no ato da matricula e registrados no SERE, Os Casos omissos autorizados a votar pela Mesa Eleitoral devem ser registrados em ata. Art. 12 Cada unidade escolar será responsável pela divulgação da lista “SERE" dos eleitores a qual será fixada em prazo de 48 (quarenta e oito) horas antecedes a data da eleição. DA ELEIÇÃO Art. 13 O processo eletivo far-se-á através de voto direto e secreto, vetado O voto por procuração. Art. 14 O recebimento dos votos terá início às 08h00 (oito horas pontualmente) e encerrará às 15h00 (quinze horas), do dia marcado. Art. 15 Cada Unidade Escolar terá 01 (uma) Mesa Eleitoral constituida na forma do Art, 7º desta Lei, Art. 16 Na Mesa Eleitoral, a recepção dos votos dos Integrantes do Quadro Permanente do Magistério e Servidores da Unidade Escolar, terão umas separadas dos demais votantes. 8 1º Somente poderão permanecer no recinto da votação os Membros da Mesa Eleitoral, um fiscal de cada chapa cadastrado 24 (vinte e quatro) horas anteriores ao pleito junto à mesa eleitoral, $ 2º A mesa de votação deverá ser instalada e! local adequado que venha assegurar a privacidade e o voto secreto do eleito; SAMARA MUNICIPAL DE PONTA DO PARANÁ Estado do Paraná 8 3º Os candidatos somente poderão pel durante a realização do seu voto e, após o encerramento do da apuração dos votos. anecer na Unidade Escolar leito para acompanhamento DO ENCERRAMENTO E APURAÇÃO DOS VOTOS Art. 17 A apuração será feita pela Mesa Eleitoral auxiliada por pessoas designadas pela mesma, imediatamente o encerramento presença dos candidatos. da votação com ou sem a Art. 18 Na apuração de votos será observada a paridade entre eleitores oriundos do Quadro Permanente do Magistério e Servidores da Unidade Escolar e os oriundos da Comunidade (pais, mães ou responsáveis legais pelos alunos), utilizando a seguinte fórmula; V(X) = ELX). 50 + CX). 50 E c Onde: V(X) = Total de votos alcançados pelo candidato; E(X) = Número de votos da Unidade Escolar para o ca didato; E = Número de eleitores que votaram pela Unidade C(X) = Número de votos da Comunidade para o candi C = Número de eleitores que votaram pela Comuni Escolar, ato; ade, Parágrafo único, Em caso de empate sucessivamente o candidato: erá considerado eleito |. mais antigo na Unidade Escolar, Il. mais antigo no Serviço Público Municipal, mais antigo no Magistério; Av. Beira Mar, S/N — Pontal do Sul - Pontal do Paraná -Fone/Fax: (041) 455-1574 — 455-1571 Estado do Paraná Iv. mais idoso; Art. 19 Na hipótese de chapa única, no minimo 35% dos eleitores aptos deverão votar, e destes obter maioria simples dos votos, caso contrário às umas não serão abertas e aplicar-se-á o disposto no Art. 10, 5 4ºdesta lei. Art. 20 Encerrada a apuração, a Mesa Eleito Supervisora toda a documentação relativa ao processo eleitoral, bem como os recursos apresentados em invólucro fechado, lacrado e rubricado pelos Membros da Mesa Eleitoral, Fiscais e Candidatos mediante protocolo. al encaminhará à Comissão Art. 21 A Comissão Supervisora, após julgar as impugnações e recursos pendentes, fará divulgar os resultados, dos quais caberá recurso, interposto por qualquer eleitor, até às 18h00min (dezoito horas) do primeiro dia útil subsequente à divulgação. Art. 22 Julgados os recursos previstos no artigo anterior, a Comissão Supervisora declarará os eleitos, indicando-os, por oficio ao Prefeito Municipal, para provimento dos cargos. DAS NULIDADES DA VOTAÇÃO Art. 23 É nula a votação: IR quando feita perante Mesa Eleitoral co ao Art. 7º desta Lei; posta em descumprimento Il. quando realizada em dia, hora e local diferentes dos previstos, estabelecidos nos dispositivos legais, HI, quando o comparecimento de qualquer um dos grupos componentes do Quadro Permanente do Magistério e Servidores da Unidade Escolar e os oriundos da Comunidade for igual a Zero. Av. Beira Mar, S/N — Pontal do Sul — Pontal do Paraná -Fone/Fax: (041) 455-1574 — 455< Estado do Paraná Art. 24 À comunicação dos atos previstos no Art. 23 desta Lei devem ser relatados à Comissão Supervisora imediatamente ao seu conhecimento. Parágrafo único. Sendo anulada a votação, a designação do Diretor e Vice Diretor para cumprimento do mandato com o constante no Artº 1º desta Lei, dar-se-á por ato do Prefeito Municipal. DAS INFRAÇÕES ELEITORAIS Art. 25 São consideradas Infrações: o ato de impedir ou embaraçar o exercício do voto e especialmente; Il. coagir ou aliciar subordinado em favor devidamente registrada; ou desfavor de candidatura HI. usar de poder econômico, distribuir mercadorias, prêmios ou qualquer ato que configure angariação de votos, violência moral ou ameaça para tolher a liberdade de voto ou divulgar sob qualquer forma, inverdades em relação a si ou outros candidatos que exerçam influência sobre o eleitorado; Iv. falsificar, no todo ou em parte ou verdadeiro, ou fazer uso dos mesmos para fins eleitorais; alterar documento público V. violar ou tentar violar o sigilo do voto; MI. irregularidade ou anormalidade que determine a anulação do voto; se o membro da Mesa Eleitoral, praticar ou facilitar qualquer tipo de fazer propaganda, independente de sua forma, que venha a ofender a dignidade ou o decoro de alguém ou dilapidar o patrimônio público e privado. Vim. fazer propaganda divergente com o Art. 31 desta Lei; Av. Beira Mar, S/N — Pontal do Sul— Pontal do Paraná -Fone/Fax: (041) 455-1574 — 455-157h- Estado do Paraná realizar ou facilitar transporte de eleitores Art. 26 O eleitor ou qualquer pessoa é parte legitima para denunciar e promover a responsabilidade dos infratores a que se refere esta Lei desde que a denúncia seja formulada por escrito em formulário próprio, e entregue junto à mesa eleitoral e/ou comissão supervisora no prazo legal. Art. 27 O Secretário Municipal de Educação em conjunto com a Comissão Supervisora, determinará a apuração e responsabilidade dos fatos na forma da legislação específica em vigor. $ 1º A Comissão Supervisora, terá um prazo de 02 (dois) dias úteis para dar início a apuração preliminar concluindo-a através de relatório conclusivo, ao Secretário Municipal de Educação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, improrrogáveis, a contar da data do seu início. S 2º Em aceitando a denúncia, o Secretári solicitará a abertura de Sindicância Administrativa; a não aceitação da mesma resultará em arquivamento do referido processo, dando em ambos os casos conhecimento à Comissão Supervisora. $3º A caracterização da transgressão das normas disciplinares previstas nos incisos | a IX do Art 25 desta Lei, constituirá falta grave ao dever disciplinar e sujeitará o infrator à pena de demissão ou de suspensão de 15 (quinze) à 60 (sessenta) dias, o que couber a decisão. S 4º Incorrerá nas mesmas penas do parágrafo anterior deste artigo, o funcionário que concorreu para a prática da infração ou nela se beneficiou conscientemente. & 5º Incide nas mesmas penas dos parágrafos anteriores deste artigo, quem solicita impugnação do registro de candidato com motivação falsa. Av. Beira Mar, S/N — Pontal do Sul — Pontal do Paraná -Fone/Fax: (041) 455-1574 — 455-1571 Estado do Paraná DAS IMPUGNAÇÕES E DOS RECURSOS Art. 28 As impugnações e recursos no processo eleitoral, não terão efeito suspensivo. Art. 29 Qualquer membro da Comunidade Escolar poderá formular, por escrito, pedido de impugnação do registro do candidato diretamente à Comissão Supervisora, até 72 (setenta e duas) horas anterior à data marcada para o recebimento dos votos, com 48 (quarenta e oito) horas a contar do recebimento para decisão do fato, Art. 30 Das decisões da Comissão Supervisora caberá recurso à Procuradoria Geral do Município, desde que, protocolada no primeiro dia útil subsequente aquela do conhecimento do interessado, que será decidido no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Parágrafo único. Resolvido(s) o(s) pedido(s) de impugnação e recursos, a Comissão Supervisora declarará os eleitos, informando, por expediente próprio, ao Prefeito Municipal para o cumprimento do disposto do Art. 2º DA PROPAGANDA ELEITORA Art. 31 As propagandas deverão seguir os seguintes critérios: panfletos e/ou cartilhas com tamanhos máximos de 15cm x 21cm, os quais, somente poderão ser distribuidos aos funcionários da escola a qualquer tempo e aos alunos e comunidade exterior a Unidade Escolar; Estado do Paraná a utilização de redes sociais ou qualquer outro meio eletrônico é permitido desde que não infrinjam as disposições o Art. 25 desta Lei; são proibidos a utilização de faixas, banners e cartazes; são permitidas visitas aos eleitores, desde que não contrariem o Art. 25 e sejam realizadas fora do expediente de trabalho dos candidatos; VII, poderá ser realizado uma apresentação nas dependências da escola, desde que previamente autorizada pela Comissão Supe data e horário; rvisora, que determinará a DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 32 No caso de ausência, desistência, de morte ou impedimento legal do Diretor, dar-se-á a nomeação do Vice-diretor. Parágrafo único Vagando por definitivo a funçã Vice Diretor, este poderá optar pela indicação ou não de complementação do mandato, observando o disposto no Art. o de Diretor e assumindo o novo Vice Diretor para a Bº desta Lei. Art. 33 Na ausência de candidatos para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, aplicar-se-á o disposto no Art. 10, 8 4ºdesta Lei. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 34 A partir do ato de criação de uma unidade escolar, publicado em Diário Oficial do Município, o Prefeito nomeará o Diretor até a próxima eleição. Art. 35 Em ano eleitoral o Diretor em exercício na Unidade Escolar deverá entregar ao seu sucessor, na passagem do cargo, relatório sobre a situação da Escola, bem como Acervo Documental e Inventário Patrimonial e Ma erial, Av. Beira Mar, S/N — Pontal do Sul - Pontal do Paraná -Fone/Fax: (041) 455-1574 — 455-157f CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ >, Estado do Paraná REQUERIMENTO Os Vereadores que o presente subscrevem, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e com base no Parí grafo 3º do artigo 145 do Regimento Intemo da Câmara Municipal, apresentam requerimento solicitando a dispensa do interstício do prazo de 24:00 horas, para que as Sessões Extraordinárias que ser realizada no dia 28 de Junho, seja realizada, ainda hoje, dia 27/06/2014, logo após o termino dessa. Sala das Sessões, em 27 de Junho de 2014 do som Es Gus or. ro / Morbia Madi, puto Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — CEP 83255-000 — Pontal do Paraná'!'PR — Fone (041) 3455-8960 câmara-ppráihotmail.com PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Ofício nº. 312/2014 -GAB-PGM Pontal do Paraná, 24 de junho de 2014. Assunto: Encaminha Mensagem nº 056/2014 Excelentíssimo Senhor Presidente, Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do Municipio, vimos através deste, respeitosamente, solicitar q seja apreciada de forma extraordinária a Mensagem nº 056/2014, acompanhada do Projeto de Lei que “Dispõe sobre escolha, mediante eleição direta, de diretores e vice-diretores das unidades escolares do Ensino Fundamental - Séries Iniciais da rede municipal e dá outras providências.” Na oportunidade externamos nossos sinceros protestos de estima e consideração. EDGAR ROSSI PREFEITO Excelentíssimo Senhor CARLOS ROBERTO DA SILVA Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná Rodovia PR 407 - Km 18 — CEP 83255-000 FonolFAX [0**41) 3972-7000 EMail : uu Balneário de Prala do Leste — Pontal do Paraná - PR Dies PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Temo MENSAGEM Nº 056/201 Excelentíssimo Senhor Presidente, Senhores Vereadores: Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal projeto de lei que “Dispõe sobre escolha, mediante eleição direta, de diretores e vice-diretores das unidades escolares do Ensino Fundamental - Séries Iniciais da rede municipal e dá outras providências”, a fim de que seja analisado e votado pelos Nobres Edis desta Casa de Leis. O projeto em epigrafe visa regularizar e normatizar o Processo Eleitoral das Unidades Escolares do ensino fundamental conforme o calendário escolar, bem como racionalizar o pleito diante da realidade dos servidores do Magistério. Diante do exposto, e certos da importância do projeto de lei, solicitamos que seja apreciado por essa Casa Legislativa e aprovado, na oportunidade reiteramos nossos protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal. os EDG Si PREFEITO Rodovia PR 407 - Km 18 - CEP 83255-000 FonelFAX (0**41) 3972-7000 EMail : Balneário de Praia do Leste — Pontal do Paraná - PR Er PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO | et PROJETO DE LEI SÚMULA: "Dispõe sobre escolha, mediante eleição direta, de diretores e vice-diretores das unidades escolares do Ensino Fundamental - Séries Iniciais da rede municipal e dá outras providências.” DO MANDATO Art. 1º A escolha do Diretor e do Vice-Diretor de unidade escolar do Municipio será efetivada em chapa única mediante eleição, na forma desta lei. Art. 2º Os candidatos eleitos serão investidos nos Cargos para exercício das funções por ato do Prefeito. Art. 3º O mandato do Diretor e do Vice-Diretor será de 03 (três) anos, com início no primeiro dia útil do ano subsequente às eleições DO PROCESSO ELEITORAL Art. 4º O processo eleitoral para escolha do Diretor e do Vice-Diretor será instaurado pela Secretaria Municipal de Educação, mediante edital afixado em local visível nas unidades escolares, na 1º (primeira) quinzena do mês de Agosto, do ano que houver o processo eleitoral e a eleição ocorrerá na última quinzena de novembro. Art. 5º O processo eleitoral se findará trinta edital de resultado final da eleição. las após a data da afixação do Art. 6º A Secretaria Municipal de Educação criará uma Comissão Supervisora com a função de acompanhar, de prestar assessoramento técnico e jurídico, proclamar os eleitos, regulamentar e julgar os recursos e resolver os casos omissos referentes ao processo eleitoral. $ 1º A Comissão Supervisora, prevista neste artigo, terá a seguinte composição: l. 03 (três) representantes da Secretaria Municipal de Educação; IR 02 (dois) representantes das Associações de Pais, Mestres e Funcionários — APMF, desde que os mesmos não sejam funcionários das unidades escolares; Rodovia PR 407 — Km 18 — CEP 83255-000 Fono/FAX (0**41) 3972-7000 EMail ; tal: br % Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR | > - BM / a PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Cena ll. 02 (dois) representantes de Conselhos Escolares; IV. 03 (três) Representantes da Câmara Municipal de Pontal do Paraná, indicados pelo Presidente da Casa Legislativa. 8 2º Os designados à Comissão Supervisora que porventura registrem candidatura de chapa para concorrer à eleição de que trata esta lei terão até o primeiro dia útil subsequente ao registro para declinar da sua indicação junto à Comissão, que deverá providenciar sua substituição legal. $ 3º A Comissão Supervisora será presidida por um integrante eleito entre os membros da Comissão registrado em ata. & 4º Encerrado o processo eleitoral, a comissão, se dissolverá obedecendo ao Art. 5º desta Lei. Art. 7º O processo eleitoral na unidade escolar se iniciará por Assembleia Geral, pelo Diretor em exercicio ou o integrante do Quadro do Magistério designado pelo mesmo e, terá a função de formar a Mesa Eleiloral que terá a seguinte composição: | 02 (dois) integrantes do Quadro do Magistério em efetivo exercício na respectiva unidade escolar, inclusive àqueles que atuem na Educação de Jovens e Adultos; Il. 01 (um) servidor em efetivo exercício na respectiva unidade escolar; ll. 02 (dois) pais ou mães ou responsáveis legais pelos alunos Iv. | A mesa eleitoral deverá registrar entre eles a seguinte composição: 01 (um) Presidente, 02 (dois) Secretários e 02 (dois) Mesários. Parágrafo único. Encerrado o processo a Mesa Eleitoral se dissolverá após cumprir o disposto no Art. 20 desta Lei. DOS CANDIDATOS Art, 8º Poderão ser candidatos todos os integrantes do Quadro Permanente do Magistério, Pedagogo e de Apoio Administrativo em efetivo exercício desde que: l. não estejam em estágio probatório; Il. possuam disponibilidade para o cumprimento de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho na mesma Unidade Escolar, ep PE PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO ll. não ter sido condenado nos últimos 3 (três) anos, ao cumprimento de penalidade administrativa de suspensão de 45 (quarenta e cinco) dias ou mais, multa, destituição da função ou demissão; IV. apresentem à Secretaria Municipal de Educação, na data de inscrição da chapa, o Plano Trienal de Ação de acordo com as especificações definidas pela Secretaria de Educação; V. possuam Nível Superior; VI. estejam no minimo há 12 (doze) meses lotados e em exercicio na Educação; DOS IMPEDIMENTOS Art. 9º Não poderão se candidatar integrantes do Quadro do Magistério, Técnico e Administrativo que: |. não se encontrarem em efetivo exercício; Il. ocupem vaga provisória, temporária; Hl. exerçam cargo por tempo determinado; IV. estejam realizando curso de aperfeiçoamento lais como: Mestrado, Programas Federais passíveis de Bolsa de Estudos, entre outros (exceção às capacitações realizadas pela Secretaria de Educação), que exijam 7 37 / psi V. o afastamento da Unidade Escolar em que se encontra em exercicio durante o decorrer da semana; p AVR descumprirem o prazo de entrega e formatação do Plano Trienal de O ça f Ação. Parágrafo único. O integrante do Quadro Administrativo interessado a concorrer no processo eletivo deve apresentar Nivel Superior concluído. DO REGISTRO DA CANDIDATURA Art. 10 O pedido de registro de chapa deverá ser feito em chapa única, por escrito à Comissão Supervisora protocolada no protocolo geral da Prefeitura até o vigésimo dia que antecede a data da eleição. 8 1º Não serão admitidos registros fora do periodo e que se encontrem em desacordo com o constante no Art. 8º desta Lei; PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO S 2º A eleição do Diretor importará a do Vice Diretor com ele registrado; $ 3º Somente será permitida a propaganda de candidatos a Diretor e Vice Diretor, após o registro da chapa concorrente às eleições, deferido pela Comissão Supervisora. 8 4º Não havendo registro de chapa, a designação do Diretor e Vice Diretor para cumprimento do mandato com o constante no Art.º 1º desta Lei, dar-se-á por ato do Prefeito Municipal. DOS ELEITORES Art. 11 Poderão votar: l. | os componentes da mesa eleitoral, previsto no Art. 7º, desta lei; Il. os Integrantes do Quadro Permanente do Magistério, inclusive os ocupantes de vaga provisórias e excedentes, que estiverem em efetivo exercício na Unidade Escolar e sendo possuidores de 02 (dois) padrões dentro da mesma Unidade escolar, terão direito a somente (01) um voto. Il. os pais e ou responsáveis pelos alunos menores de dezesseis anos regularmente matriculados na unidade escolar , sendo que em caso de mais de uma matrícula, terá direito apenas a 01 voto. Iv. os alunos maiores de 16 (dezesseis) anos; Parágrafo único. Somente serão votantes, os pais e/ou responsáveis devidamente registrados no ato da matricula e registrados no SERE. Os Casos omissos autorizados a votar pela Mesa Eleitoral devem ser registrados em ata. Art. 12 Cada unidade escolar será responsável pela divulgação da lista “SERE" dos eleitores a qual será fixada em prazo de 48 (quarenta e oito) horas antecedes a data da eleição. DA ELEIÇÃO Art. 13 O processo eletivo far-se-á através de voto direto e secreto, vetado o voto por procuração. Art. 14 O recebimento dos votos terá início às 08h00 (oito horas pontualmente) e encerrará às 15h00 (quinze horas), do dia marcado. Rodovia PR 407 —- Km 18 - CEP 83255-000 FonelFAX (0**41) 3972-7000 EMail : Balneário de Praia do Lesto — Pontal do Paraná - PR >4 |) EE PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO ul Art. 15 Cada Unidade Escolar terá 01 (uma) Mesa Eleitoral constituida na forma do Art. 7º desta Lei. Art. 16 Na Mesa Eleitoral, a recepção dos votos dos Integrantes do Quadro Permanente do Magistério e Servidores da Unidade Escolar, terão urnas separadas dos demais votantes. $ 1º Somente poderão permanecer no reci Mesa Eleitoral, um fiscal de cada chapa cadastrado 24 ao pleito junto à mesa eleitoral; to da votação os Membros da inte e quatro) horas anteriores 8 2º A mesa de votação deverá ser instalada em local adequado que venha assegurar a privacidade e o voto secreto do eleito; 8 3º Os candidatos somente poderão permanecer na Unidade Escolar durante a realização do seu volo e, após o encerramento do pleito para acompanhamento da apuração dos votos. DO ENCERRAMENTO E APURAÇÃO DOS VOTOS Art. 17 A apuração será feita pela Mesa Eleitoral auxiliada por pessoas designadas pela mesma, imediatamente o encerramento da votação com ou sem a presença dos candidatos. Art. 18 Na apuração de votos será observada a paridade entre eleitores oriundos do Quadro Permanente do Magistério e Servidores da Unidade Escolar e os oriundos da Comunidade (pais, mães ou responsáveis legais pelos alunos), utilizando a seguinte fórmula: V(X) = E(X). 50 + C(X). 50 E Cc Onde: V(X) = Total de votos alcançados pelo candidato; E(X) = Número de votos da Unidade Escolar para o candidato; E = Número de eleitores que votaram pela Unidade Escolar; C(X) = Número de votos da Comunidade para o candidato; C | = Número de eleitores que votaram pela Comunidade. Parágrafo único. Em caso de empate será considerado eleito sucessivamente o candidato: | mais antigo na Unidade Escolar; ai PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO a Il. mais antigo no Serviço Público Municipal; ll, mais antigo no Magistério; Iv. mais idoso; Art. 19 Na hipótese de chapa única, no minimo 35% dos eleitores aptos deverão votar, e destes obter maioria simples dos votos, caso contrário às umas não serão abertas e aplicar-se-á o disposto no Art. 10, S 4ºdesta lei. Art. 20 Encerrada a apuração, a Mesa Eleitoral encaminhará à Comissão Supervisora toda a documentação relativa ao processo eleitoral, bem como os recursos apresentados em invólucro fechado, lacrado e rubricado pelos Membros da Mesa Eleitoral, Fiscais e Candidatos mediante protocolo. Art. 21 A Comissão Supervisora, após julgar as impugnações e recursos pendentes, fará divulgar os resultados, dos quais caberá recurso, interposto por qualquer eleitor, até às 18h00min (dezoito horas) do primeiro dia útil subsequente à divulgação. Art. 22 Julgados os recursos previstos no artigo anterior, a Comissão Supervisora declarará os eleitos, indicando-os, por ofício ao Prefeito Municipal, para provimento dos cargos. DAS NULIDADES DA VOTAÇ Art. 23 É nula a votação: Il. quando feita perante Mesa Eleitoral composta em descumprimento ao Art. 7º desta Lei; ll. quando realizada em dia, hora e local diferentes dos previstos, estabelecidos nos dispositivos legais; ll. quando o comparecimento de qualquer um dos grupos componentes do Quadro Permanente do Magistério e Servidores da Unidade Escolar e os oriundos da Comunidade for igual a Zero. Art. 24 A comunicação dos atos previstos no Art. 23 desta Lei devem ser relatados à Comissão Supervisora imediatamente ao seu conhecimento. Parágrafo único. Sendo anulada a votação, a designação do Diretor e Vice Diretor para cumprimento do mandato com o constante no Art.º 1º desta Lei, dar-se-á por ato do Prefeito Municipal. qo PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO DAS INFRAÇÕES ELEITORAIS Art. 25 São consideradas infrações: |. o ato de impedir ou embaraçar o exercício do voto e especialmente; | Il. coagir ou aliciar subordinado em favor ou desfavor de candidatura devidamente registrada; ll. usar de poder econômico, distribuir mercadorias, prêmios ou qualquer ato que configure angariação de votos, violência moral ou ameaça para tolher a liberdade de voto ou divulgar sob qualquer forma, inverdades em relação a si ou outros candidatos que exerçam influência sobre o eleitorado; Iv. falsificar, no todo ou em parte ou alterar documento público verdadeiro, ou fazer uso dos mesmos para fins eleitorais; V. violar ou tentar violar o sigilo do voto; VI. seo membro da Mesa Eleitoral, praticar ou facilitar qualquer tipo de irregularidade ou anormalidade que determine a anulação do voto; VII. fazer propaganda, independente de sua forma, que venha a ofender a dignidade ou o decoro de alguém ou dilapidar o patrimônio público e privado. Mill. fazer propaganda divergente com o Art. 31 desta Lei; IX. realizar ou facilitar transporte de eleitores Art. 26 O eleitor ou qualquer pessoa é parte legitima para denunciar e promover a responsabilidade dos infratores a que se refere esta Lei desde que a denúncia seja formulada por escrito em formulário próprio, e entregue junto à mesa eleitoral e/ou comissão supervisora no prazo legal. Art. 27 O Secretário Municipal de Educação em conjunto com a Comissão Supervisora, determinará a apuração e responsabilidade dos fatos na forma da legislação específica em vigor. S 1º À Comissão Supervisora, terá um prazo de 02 (dois) dias úteis para dar início a apuração preliminar concluindo-a através de relatório conclusivo, ao Secretário Municipal de Educação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, improrrogáveis, a contar da data do seu início. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO À et 7 S 2º Em aceitando a denúncia, o Secretário Municipal de Educação solicitará a abertura de Sindicância Administrativa: a não aceitação da mesma resultará em arquivamento do referido processo, dando em ambos os casos conhecimento á Comissão Supervisora. 8 3º A caracterização da transgressão das normas disciplinares previstas nos incisos | a IX do Art. 25 desta Lei, constituirá falta grave ao dever disciplinar e sujeitará o infrator à pena de demissão ou de suspensão de 15 (quinze) à 60 (sessenta) dias, o que couber a decisão. 8 4º Incorrerá nas mesmas penas do parágrafo anterior deste artigo, o funcionário que concorreu para a prática da infração ou nela se beneficiou conscientemente, 8 5º Incide nas mesmas penas dos pará quem solicita impugnação do registro de candidato com grafos anteriores deste artigo, otivação falsa, DAS IMPUGNAÇÕES E DOS RECURSOS Art. 28 As impugnações e recursos no pro suspensivo. cesso eleitoral, não terão efeito Art. 29 Qualquer membro da Comunidade Escolar poderá formular, por escrito, pedido de impugnação do registro do candidato diretamente à Comissão Supervisora, até 72 (setenta e duas) horas anterior à data marcada para o recebimento dos votos, com 48 (quarenta e oito) horas a contar do recebimento para decisão do fato. Art. 30 Das decisões da Comissão Supervisora caberá recurso à Procuradoria Geral do Município, desde que, protocolada no primeiro dia útil subsequente áquela do conhecimento do interessado, que será decidido no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Parágrafo único. Resolvido(s) o(s) pedido(s) de impugnação e recursos, a Comissão Supervisora declarará os eleitos, informando, por expediente próprio, ao Prefeito Municipal para o cumprimento do disposto do Art. 2º desta Lei. DA PROPAGANDA ELEITORAL Art. 31 As propagandas deverão seguir os seguintes critérios: |. panfletos e/ou cartilhas com tamanhos máximos de 15cm x 21cm, os quais, somente poderão ser distribuidos aos funcionários da escola a a PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO aa qualquer tempo e aos alunos e comunidade exterior a Unidade Escolar; Il. camisetas, adesivos, “bottons”, bonés e todo e qualquer tipo de brindes somente para uso da chapa, não sendo permitido a distribuição aos eleitores; Ill. documentos de posse e guarda da unidade escolar, não poderão serão utilizados durante a campanha eleitoral; Iv. a utilização de redes sociais ou qualquer outro meio eletrônico é permitido desde que não Infrinjam as disposições o Art. 25 desta Lei: V. são proibidos a utilização de faixas, banners e cartazes; VI. são permitidas visitas aos eleitores, desde que não contrariem o An. 25 e sejam realizadas fora do expediente de trabalho dos candidatos; MIl. poderá ser realizado uma aprese tação nas dependências da escola, desde que previamente autorizada pela Comissão Supervisora, que determinará a data e horário; DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 32 No caso de ausência, desistência, de morte ou impedimento legal do Diretor, dar-se-á a nomeação do Vice-diretor. Parágrafo único Vagando por definitivo a função de Diretor e assumindo o Vice Diretor, este poderá optar pela indicação ou não de um novo Vice Diretor para a complementação do mandato, observando o disposto no Art. 8º desta Lei. Art. 33 Na ausência de candidatos para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, aplicar-se-á o disposto no Art. 10, 8 4ºdesta Lei. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 34 A partir do ato de criação de uma unidade escolar, publicado em Diário Oficial do Municipio, o Prefeito nomeará o Diretor até a próxima eleição. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO [5] ts Art. 35 Em ano eleitoral o Diretor em exercício na Unidade Escolar deverá entregar ao seu sucessor, na passagem do cargo, relatório sobre a situação da Escola, bem como Acervo Documental e Inventário Patrimonial e Material. Art. 36 Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Supervisora, em conjunto com o Secretário Municipal de Educação. a sua publicação, revogando a todas as suas alterações e 783/07 e 1333/13. Art. 37 Esta Lei entrará em vigor na data Lei n.º 128, de 17 de fevereiro de 1999, bem com disposições em contrário, Leis nº 1 31/99, 241/01, 437/08, Pontal do Paraná, 24 de junho de 2014. Zed Prefeito E es ad | uno CARLOS EDUARDO BORGES MARIN MARCOS ROBERTO PACHECO Procurador Geral Secretário Municipal de Educação Rodovia PR 407 — Km 18 - CEP 83255-000 Fono/FAX (0""41) 3972-7000 EMail : Balneário de Praia do Losto — Pontal do Paraná « PR