| Tipo | Anteprojeto de Decreto Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 15 / 1997 |
| Date | 1997-11-14 |
| Ementa | Referenda o Convenio Firmado entre o Munícipio de Pontal do Paraná e a Secretária de Segurança Publica do Estado do Paraná. |
| native_id | 1044 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.88 · pages: 12
Câmara Municipal de Pontal do Paraná Mensagem Nº Ante Projeto pe MEcRETO CEeIELATIVAO ”, Emento: “Plmenda. Vomêria Jinmano.. Emir o Municipe. de. Rental der Range + a Motova da tudo da... Mogmnonço Pálio de Aagná Iniciativa do: À... ONUVA... O UNI ERES TereesESESETaSnSe Apresentado em 4y MM 19. Obs: COMISSÕES TÉCNICAS DATA KRelator 2 ” JUSTIÇA R. F. Ee 1 ” FINANÇAS O. as É OBRAS S.P.D.U. 1 » Educ. Saúde AS de as io SER Cal sao ee meme Em Poutao — 7 Sessão Dia ) , Em Discussão e Votação Unica LZ 1/1 1 IG . Em & Discussão e Votação em 4 1 Em Disc. e Votação o Redoção Final em * A! AN ESTADO DO = Todi (041) 4335-1974 — (41) 425.1571 DECRETO LEGISLATIVO Nº 613/97 SÚMULA: “Referenda Convênio firmado entre o Município de Pontal do Paraná c n Secretaria de Estado us Segurança Pública do Paraná.“ APROVOU, E ME SÃO CONFERIDAS, PROMLLOO O SEGUINTE DECRETO LEGISLATIVO: Art. 1º É referendado nos termos do socxo, intogrante Decreto Legislativo, o Convênio firmado, em data de 19 de agosto de 1.997, entre o Municipio d: Pontal do Paraná o a Secretaria de Estado da Segurança Publica do Paraná, tendo por abjerivo regularizar os serviços de segurança contra incêndio e a prestação do serviços de socorro, na área do Município. Ar 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sus publicação, revogadas as disposições em contrário. Pnlácio 20 de Dezembro, em 19 de novembro de 1997. ne = CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ FONE/FAX (041) 455-1574 — (041) 455-1571 Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — CEP: 83255-000 Pontal do Paraná, 19 de novembro de 1.997. Oficio nº 047/97 — IL. Senhor Prefeito: Anexo encaminho a Vossa Excelência Projetos de Decreto Legislativo nº 015 e 016/97, autografados por esta Presidência. Sem mais para o momento, antecipamos nossos agradecimentos. Atenciosamente, CONRADO GON S PINTO FILHO ente Excelentíssimo Senhor. DR. HÉLIO GAISSLER DE QUEIROZ. DD. Prefeito Municipal de Pontal do Paraná. CA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ Tel: (041) 455-1574 — (041) 455-1571 DECRETO LEGISLATIVO Nº 013/97 SÚMULA: “Referenda Convênio firmado entre o Município de Pontal do Paraná e a Secretaria de Estado da Segurança Pública do Paraná.” a A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 19 DE NOVEMBRO DE 1997 APROVOU, E EU PRESIDENTE DA CÂMARA NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS, PROMULGO O SEGUINTE DECRETO LEGISLATIVO: Art. 1º É referendado nos termos do anexo, integrante deste Decreto Legislativo, o Convênio firmado, em data de 19 de agosto de 1.997, entre o Município de Pontal do Paraná e a Secretaria de Estado da Segurança Publica do Paraná, tendo por objetivo regularizar os serviços de segurança contra incêndio e a prestação de serviços de socorro, na área do Município. Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio 20 de Dezembro, em 19 de novembro de 1997. CONRADO GON S PINTO FILHO dente | CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ SECAS AL DE FONIAL DO PARANA Estado do Paraná Tel: (041) 455-1574 — (041) 455-1571 ANTEPROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 015/97. 1 us Funtal u0o Faraná E PROTOCOLO PROPOSIÇÃO a. 25 E qeta AU, ASA mera 1S:0S ho. A MESA EXECUTIVA, infra-assinado, no uso de suas atribuições legais à apreciação da Câmara a seguinte Proposição. SÚMULA: “Referenda Convênio firmado entre O Municipio de Pomal do Parmá e a Secretaria de Estado da Segurança Pública do Paraná." Art. 1º É referendado nos termos do anexo, integrante deste Decreto Legislativo, o Convênio firmado, em data de 19 de agosto de 1.997, entre o Municipio de Pontal do Paraná e a Secretaria de Estado da Segurança Pública do Paraná, tendo por objetivo regularizar os serviços de segurança contra incêndio e a prestação de serviços de socorro, na área do Município. Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões, em 14 de novembro de 1.997. / A VOAVA GINO relato RONAHAK ODAIR SERAFIM DO NASCIMENTO + Yº Secretário 2º Secretário COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL Parecer nº 086/97. Anteprojeto de Decreto Legislativo nº 015/97. Autor: Mesa Executiva. a RELATOR: Tramita perante esta Comissão, o Anteprojeto de Decreto Legislativo nº 015/97, que “Referenda Convênio firmado entre o Municipio de Pontal do Paraná e a Secretaria de Estado da Segurança Pública do Paraná.” VOTO DO RELATOR:. Estando presente nesta proposição os requisitos legais de admissibilidade, consideramos que o projeto deva ser discutido e votado, sendo que nos manifestamos por sua aprovação.. Quanto ao mérito, manifestamo-nos favoravelmente à aprovação do Anteprojeto de Decreto Legislativo nº 015/97. “Sala das Comissões, em 14 de novembro de 1.997. Ca - RETRA (SETE) ereador/Relator Parecer da Comissão: A Comissão de Justiça e Redação Final acompanha o voto do Relator. COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO Parecer nº 018/97. Anteprojeto de Decreto Legislativo nº 015/97. Autor: Mesa Executiva. RELATOR: Tramita perante esta Comissão o Anteprojeto de Decreto Legislativo nº 015/97, que “Referenda Convênio firmado entre o Municipio de Pontal do Paraná e a Secretaria de Estado da Segurança Pública do Paraná.” VOTO DO RELATOR: Estando presente nesta proposição os requisitos legais de admissibilidade, consideramos que o projeto deva ser discutido e votado, sendo que nos manifestamos por sua aprovação.. Quanto ao mérito, manifestamo-nos favoravelmente à aprovação do Anteprojeto de Decreto Legislativo nº 015/97. Sala das Comissões, em 14 de novembro de 1997. ODAIR SERAFIM DO NASCIMENTO Vereador/Relator Parecer da Comissão: A Comissão de Finanças € Orçamento acompanha o voto do Relator. Portal do Paraná « À Merina sos Olhos do Laoral EA DO pç lua Guaraguaça, 675 - Baincára Presa do Leto - Portal do Paraná | PR CEP 53255-000 - FoneiF AX (041) 4548-1144 v« Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná Pontal do Paraná, 11 de novembro de 1997. 4& CT] Pontal uu Iaraná PROTOCOLO ERA OFÍCIO Nº 434/97 — GAB. EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE, Pelo presente, encaminhamos à Vossa Excelência e ilustres pares, o anexo Termo de Convênio firmado entre o Estado do Paraná através da Secretaria de Estado da Segurança Pública e o Município de Pontal do Paraná, que objetiva a regularização dos serviços de segurança contra incêndio e a prestação de serviços de socorro, na área do município. A fim de cumprir com o preceito estabelecido pelo inciso XI do artigo 15 da lei orgânica adotada, solicitamos a esta casa de Leis a devida análise e o referendo necessário. Ao ensejo, reiteramos nossos protestos de elevada estima e consideração. Atenciosamente, HÉLIO GAISSLER DE QUEIROZ Prefeito Municipal EXCELENTÍSSIMO SENHOR CONRADO GONÇALVES PINTO FILHO MD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ BALNEÁRIO PONTAL DO SUL — ESTADO DO PARANÁ CONVÊNIO QUE ENTRE SI FIRMAM O ESTADO DO PARANÁ, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E O MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ. Aos dezenove dias do mês de agosto do ano de hum mil novecentos e noventa e sete, o ESTADO DO PARANÁ, através da SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA, aqui representada por seu titular, DR CÂNDIDO MANOEL MARTINS DE OLIVEIRA, CPF/MF 000.940.219-53, com iriterviniência da POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARANÁ/CORPO DE BOMBEIROS representada pelo seu COMANDANTE C.EL LUIZ FERNANDO LE LARA, e o MUNICÍPIO de PONTAL DO PARANÁ, representado pelo seu PREFEITO HÉLIO GAISSLER DE QUEIROZ, CPF/MF 109.331.319/68, doravante denominados, respectivamente, SESP e MUNICÍPIO, resolvem firmar o presente Convênio tendo em vista a autorização governamental, visando regularizar os serviços de segurança contra incêndio e a prestação de serviços de socorro, na área do Município, mediante as cláusulas e condições seguintes: . CLÁUSULA PRIMEIRA - DAS ATRIBUIÇÕES DA SESP/PMPR - CB A SESP, através da Polícia Militar do Estado do Paraná/Corpo de Bombeiros, COMPROMETE-SE À: 1. Manter, sem so «ção de continuidade, dentro dos padrões recomendados pela técnica, enquanto prevalecer este convênio, o Elemento de Combate a Incêndio do Município; 2. Manter pessoal em número e condições suficientes para o funcionamentc do Elemento de Combate a Incêndio, na área urdana do Município, segundo planejamento elaborado pelo Copo de Bombeiros/PMP ?, 3. Fomecer todo o equipamento e fardamento que se fizer necessário ao pleno exercício das atividades próprias ao trabalho; 4. Remanejar os componentes do Elemento de Combate a Incêndio, que por condições de saúde, motivo de ordem disciplinar ou inadaptação, não atendam às exigências do serviço; 5. Manter na área do Município, todo o patrimônio que por força deste Convênio tenha seu uso cedido ao Elemento de Combate a Incêndio, impedindo sua utilização em serviços ou missões diferentês a que se destinam; | a Td 6. Oferecer ao Município todo o assessoramento necessário ao tratamento de assuntos relativos à segurança contra incêndios. 7. Promover, através dos Bombeiros - Militares destacados junto ao Elemento de Combate a Incêndio, campanhas e serviços, junto à população, por meio de entrevistas, palestras, visitas domiciliares, cursos e outras formas efetivas, a orientação quanto a prevenção e segurança contra incêndios; 8. Realizar vistorias e emitir parecer técnico, através do setor competente, em todos os edifícios e instalações, bem como nos projetos, que por força de sua natureza e da legislação, devam ser submetidos àquele procedimento. , R CLÁUSULA SEGUNDA - DAS ATRIBUIÇÕES DO MUNICÍPIO: O MUNICÍPIO COMPROMETE-SE À: 1. Adquirir e destinar para uso e emprego exclusivo do Elemento de Combate a Incêndio, sediado no Município , os veículos, acessórios e equipamentos exig'dos pelo Plano de Segurança da área, respeitando em qualquer casos as especificações técnicas do Corpo de Bombeiros/PMPi; 2. Ceder ao Elemento de Combate a Incêndio, áreas e instalações prediais, indispensáveis e condizentes às necessidades de alojamento de pessoal, administração técnica e materiais de postos de bombeiros no Município; 3. Adequar e manter em perfeito funcionamento, a rede de hidrantes do perímetro urbano da cidade de Pontal do Paraná e dos seus distritos; 4. Arcar com as despesas de aquisição, manutenção, renovação * dos materiais, ônus de projetos técnicos destinados a segurança contra incêndio na área do Município, bem como as despesas de instalações e demais imóveis colocados a disposição do Corvo de Bombeiros/PMPR; 5. Manter nos códigos de postura municipais ou legislação equivalente, dispositivos reguladores e necessários à prevenção contra incêndios, segundo especificações do Corpo de Bombeiros/PMPR; 6. Manter o Fundo Municipal de Reequipamento do Corpo de Bombeiros/PMPR - FUNREBOM, destinado, exclusivamente, a prover recursos financeiros, conforme o disposto na Cláusula Terceira deste convênio. 7. Repassar integrante à Conta Especial denominada Fundo Municipal de Reequipamento do Corpo de Bombeiros - Fuprebom, os recursos advindos das Taxas de Vistoria de Segurança Contra In ndio e da Taxa de Combate a Incêndios. CLÁUSULA TERCEIRA - DA COMPETÊNCIA CONCORRENTE: 1. Com fundamento na competência concorrente estabelecida no Art. 17, | cic Art.48 da Constituição Estadual, fica estabelecido que o Município instituirá, com exclusividade, através de Lei, o FUNDO MUNICIPAL DE REEQUIPAMENTO DO CORPO DE BOMBEIROS/PMPR - FUNREBOM, com a finalidade de prover os recursos financeiros para a estruturação, Reequipamento e manutenção do Elemento de Combate a Incêndio; este Fundo Especial será basicamente composto das seguintes taxas municipais de periodicidade anual: a) Taxa de Vistoria Contra Incêndios, que incidirá sobre os estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e edifícios com mais de três pavimentos; b) Taxa de Combate a Incêndios, que incidirá sobre todos os imóveis prediais e territoriais urbanos, a ser lançada junto com o IPTU e cujo fato gerador é o serviço de bombeiros colocado à disposição do contribuinte. 2. Fica estabelecido que as atividades técnicas de prevenção e combate a incêndios serão realizadas exclusivamente pelo efetivo especializado do Corpo de Bomoeiros/PMPR. CLÁUSULA QUARTA - DO QUADRO DT PESSOAL: À SESP, através do Corpo de Bombeiros/PMPR fica assegurado o pleno direito de movimentação, alteração e constituição do quadro de pessoal competente do Elemento de Combate a Incêndio destacado junto ao Município. CLÁUSULA QUINTA - E SOLDO: À SESP, caberá a responsabilidade do pagamento dos soldos e demais vantagens previstas na legislação própria, alimentação e assistência médica do pessoal designado para prestar serviços no Elemento de Combate a Incêndio do Município. CLÁUSULA SEXTA - DA EXTENSÃO DO CONVÊNIO: O Município somente poderá firmar Convênio com outros municípios, entidades não govemamentais e mesmo empresas privadas, visando atender os objetivos do presente, após concordância ressa do Corpo de Bombeiros/PMPR. CLÁUSULA SÉTIMA - DA VIGÊNCIA O presente Convênio tem prazo de vigência por 04 (quatro) anos a contar da data de sua assinatura, podendo ser renovado por igual período. CLÁUSULA OITAVA - DA DENÚNCIA: As partes poderão denunciar o presente Convênio, no todo ou em parte, mediante declaração formal, que nunca será considerada no ano fiscal em curso. CLÁUSULA NONA - DO FORG: Fica eleito o foro da Comarca de CURITIBA, capital do Estado do Paraná, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para a solução de qualquer contencioso a respeito do presente Convênio. E, por assim estarem de acordo, assinam as partes conveniantes, por seus representantes, firmando o AM em três vias de igual teor e forma na presença de suas testemunhas PELA SESP: eira. /) a EA IE oe Marti de O PELO MUNICÍPIO: PELA PMPR: Manoel D. Paredes Fº [Cel OBM 644.1