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materia nº 15/1997

Tipo Anteprojeto de Decreto Legislativo
Número / Ano 15 / 1997
Date 1997-11-14
EmentaReferenda o Convenio Firmado entre o Munícipio de Pontal do Paraná e a Secretária de Segurança Publica do Estado do Paraná.
native_id1044

Autoria

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Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Mensagem Nº Ante Projeto pe MEcRETO CEeIELATIVAO ”,
Emento: “Plmenda. Vomêria Jinmano.. Emir o Municipe. de.
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Mogmnonço Pálio de Aagná
Iniciativa do: À... ONUVA... O UNI ERES TereesESESETaSnSe
Apresentado em 4y MM 19. Obs:
COMISSÕES TÉCNICAS
DATA
KRelator
2 ”
JUSTIÇA R. F. Ee
1 ”
FINANÇAS O. as É
OBRAS S.P.D.U. 1 »
Educ. Saúde AS de as io SER Cal sao ee meme
Em Poutao — 7 Sessão Dia ) ,
Em Discussão e Votação Unica LZ 1/1 1 IG .
Em & Discussão e Votação em 4 1
Em Disc. e Votação o Redoção Final em * A! AN
ESTADO DO =
Todi (041) 4335-1974 — (41) 425.1571
DECRETO LEGISLATIVO Nº 613/97
SÚMULA: “Referenda Convênio firmado entre o Município
de Pontal do Paraná c n Secretaria de Estado
us Segurança Pública do Paraná.“
APROVOU, E
ME SÃO CONFERIDAS, PROMLLOO O SEGUINTE DECRETO LEGISLATIVO:
Art. 1º É referendado nos termos do socxo, intogrante
Decreto Legislativo, o Convênio firmado, em data de 19 de agosto de 1.997,
entre o Municipio d: Pontal do Paraná o a Secretaria de Estado da Segurança
Publica do Paraná, tendo por abjerivo regularizar os serviços de segurança
contra incêndio e a prestação do serviços de socorro, na área do Município.
Ar 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de
sus publicação, revogadas as disposições em contrário.
Pnlácio 20 de Dezembro, em 19 de novembro de 1997.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
FONE/FAX (041) 455-1574 — (041) 455-1571
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — CEP: 83255-000
Pontal do Paraná, 19 de novembro de 1.997.
Oficio nº 047/97 — IL.
Senhor Prefeito:
Anexo encaminho a Vossa Excelência Projetos de
Decreto Legislativo nº 015 e 016/97, autografados por esta Presidência.
Sem mais para o momento, antecipamos nossos
agradecimentos.
Atenciosamente,
CONRADO GON S PINTO FILHO
ente
Excelentíssimo Senhor.
DR. HÉLIO GAISSLER DE QUEIROZ.
DD. Prefeito Municipal de Pontal do Paraná.
CA
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
Tel: (041) 455-1574 — (041) 455-1571
DECRETO LEGISLATIVO Nº 013/97
SÚMULA: “Referenda Convênio firmado entre o Município
de Pontal do Paraná e a Secretaria de Estado
da Segurança Pública do Paraná.”
a
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO
DO PARANÁ DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 19 DE NOVEMBRO
DE 1997 APROVOU, E EU PRESIDENTE DA CÂMARA NO USO DAS
ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS, PROMULGO O SEGUINTE DECRETO
LEGISLATIVO:
Art. 1º É referendado nos termos do anexo, integrante deste
Decreto Legislativo, o Convênio firmado, em data de 19 de agosto de 1.997,
entre o Município de Pontal do Paraná e a Secretaria de Estado da Segurança
Publica do Paraná, tendo por objetivo regularizar os serviços de segurança
contra incêndio e a prestação de serviços de socorro, na área do Município.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio 20 de Dezembro, em 19 de novembro de 1997.
CONRADO GON S PINTO FILHO
dente
|
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
SECAS AL DE FONIAL DO PARANA
Estado do Paraná
Tel: (041) 455-1574 — (041) 455-1571
ANTEPROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 015/97. 1 us
Funtal u0o Faraná
E PROTOCOLO
PROPOSIÇÃO a. 25 E
qeta AU, ASA
mera 1S:0S ho.
A MESA EXECUTIVA, infra-assinado, no uso de suas atribuições legais
à apreciação da Câmara a seguinte Proposição.
SÚMULA: “Referenda Convênio firmado entre O
Municipio de Pomal do Parmá e a
Secretaria de Estado da Segurança Pública
do Paraná."
Art. 1º É referendado nos termos do anexo, integrante deste
Decreto Legislativo, o Convênio firmado, em data de 19 de agosto de 1.997,
entre o Municipio de Pontal do Paraná e a Secretaria de Estado da Segurança
Pública do Paraná, tendo por objetivo regularizar os serviços de segurança
contra incêndio e a prestação de serviços de socorro, na área do Município.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 14 de novembro de 1.997.
/
A VOAVA
GINO relato RONAHAK ODAIR SERAFIM DO NASCIMENTO
+ Yº Secretário 2º Secretário
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
Parecer nº 086/97.
Anteprojeto de Decreto Legislativo nº 015/97.
Autor: Mesa Executiva.
a
RELATOR: Tramita perante esta Comissão, o Anteprojeto de
Decreto Legislativo nº 015/97, que “Referenda Convênio firmado entre o
Municipio de Pontal do Paraná e a Secretaria de Estado da Segurança Pública
do Paraná.”
VOTO DO RELATOR:. Estando presente nesta proposição os
requisitos legais de admissibilidade, consideramos que o projeto deva ser
discutido e votado, sendo que nos manifestamos por sua aprovação..
Quanto ao mérito, manifestamo-nos favoravelmente à aprovação do
Anteprojeto de Decreto Legislativo nº 015/97.
“Sala das Comissões, em 14 de novembro de 1.997.
Ca -
RETRA (SETE)
ereador/Relator
Parecer da Comissão: A Comissão de Justiça e Redação Final
acompanha o voto do Relator.
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Parecer nº 018/97.
Anteprojeto de Decreto Legislativo nº 015/97.
Autor: Mesa Executiva.
RELATOR: Tramita perante esta Comissão o Anteprojeto de
Decreto Legislativo nº 015/97, que “Referenda Convênio firmado entre o
Municipio de Pontal do Paraná e a Secretaria de Estado da Segurança Pública
do Paraná.”
VOTO DO RELATOR: Estando presente nesta proposição os
requisitos legais de admissibilidade, consideramos que o projeto deva ser
discutido e votado, sendo que nos manifestamos por sua aprovação..
Quanto ao mérito, manifestamo-nos favoravelmente à aprovação do
Anteprojeto de Decreto Legislativo nº 015/97.
Sala das Comissões, em 14 de novembro de 1997.
ODAIR SERAFIM DO NASCIMENTO
Vereador/Relator
Parecer da Comissão: A Comissão de Finanças € Orçamento
acompanha o voto do Relator.
Portal do Paraná « À Merina sos Olhos do Laoral
EA DO pç lua Guaraguaça, 675 - Baincára Presa do Leto - Portal do Paraná | PR
CEP 53255-000 - FoneiF AX (041) 4548-1144
v« Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
Pontal do Paraná, 11 de novembro de 1997.
4& CT]
Pontal uu Iaraná
PROTOCOLO
ERA
OFÍCIO Nº 434/97 — GAB.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE,
Pelo presente, encaminhamos à Vossa Excelência e ilustres
pares, o anexo Termo de Convênio firmado entre o Estado do Paraná através da
Secretaria de Estado da Segurança Pública e o Município de Pontal do Paraná, que
objetiva a regularização dos serviços de segurança contra incêndio e a prestação de
serviços de socorro, na área do município.
A fim de cumprir com o preceito estabelecido pelo inciso XI
do artigo 15 da lei orgânica adotada, solicitamos a esta casa de Leis a devida análise e
o referendo necessário.
Ao ensejo, reiteramos nossos protestos de elevada estima e
consideração.
Atenciosamente,
HÉLIO GAISSLER DE QUEIROZ
Prefeito Municipal
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
CONRADO GONÇALVES PINTO FILHO
MD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
BALNEÁRIO PONTAL DO SUL — ESTADO DO PARANÁ
CONVÊNIO QUE ENTRE SI FIRMAM O
ESTADO DO PARANÁ, ATRAVÉS DA
SECRETARIA DE ESTADO DA
SEGURANÇA PÚBLICA E O MUNICÍPIO
DE PONTAL DO PARANÁ.
Aos dezenove dias do mês de agosto do ano de hum mil
novecentos e noventa e sete, o ESTADO DO PARANÁ, através da
SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA, aqui representada
por seu titular, DR CÂNDIDO MANOEL MARTINS DE OLIVEIRA, CPF/MF
000.940.219-53, com iriterviniência da POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO
PARANÁ/CORPO DE BOMBEIROS representada pelo seu COMANDANTE
C.EL LUIZ FERNANDO LE LARA, e o MUNICÍPIO de PONTAL DO
PARANÁ, representado pelo seu PREFEITO HÉLIO GAISSLER DE
QUEIROZ, CPF/MF 109.331.319/68, doravante denominados,
respectivamente, SESP e MUNICÍPIO, resolvem firmar o presente Convênio
tendo em vista a autorização governamental, visando regularizar os serviços
de segurança contra incêndio e a prestação de serviços de socorro, na área
do Município, mediante as cláusulas e condições seguintes: .
CLÁUSULA PRIMEIRA - DAS ATRIBUIÇÕES DA SESP/PMPR - CB
A SESP, através da Polícia Militar do Estado do Paraná/Corpo de
Bombeiros, COMPROMETE-SE À:
1. Manter, sem so «ção de continuidade, dentro dos padrões
recomendados pela técnica, enquanto prevalecer este convênio, o Elemento
de Combate a Incêndio do Município;
2. Manter pessoal em número e condições suficientes para o
funcionamentc do Elemento de Combate a Incêndio, na área urdana do
Município, segundo planejamento elaborado pelo Copo de
Bombeiros/PMP ?,
3. Fomecer todo o equipamento e fardamento que se fizer
necessário ao pleno exercício das atividades próprias ao trabalho;
4. Remanejar os componentes do Elemento de Combate a
Incêndio, que por condições de saúde, motivo de ordem disciplinar ou
inadaptação, não atendam às exigências do serviço;
5. Manter na área do Município, todo o patrimônio que por força
deste Convênio tenha seu uso cedido ao Elemento de Combate a Incêndio,
impedindo sua utilização em serviços ou missões diferentês a que se
destinam;
| a Td
6. Oferecer ao Município todo o assessoramento necessário ao
tratamento de assuntos relativos à segurança contra incêndios.
7. Promover, através dos Bombeiros - Militares destacados junto
ao Elemento de Combate a Incêndio, campanhas e serviços, junto à
população, por meio de entrevistas, palestras, visitas domiciliares, cursos e
outras formas efetivas, a orientação quanto a prevenção e segurança contra
incêndios;
8. Realizar vistorias e emitir parecer técnico, através do setor
competente, em todos os edifícios e instalações, bem como nos projetos, que
por força de sua natureza e da legislação, devam ser submetidos àquele
procedimento. , R
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS ATRIBUIÇÕES DO MUNICÍPIO:
O MUNICÍPIO COMPROMETE-SE À:
1. Adquirir e destinar para uso e emprego exclusivo do Elemento
de Combate a Incêndio, sediado no Município , os veículos, acessórios e
equipamentos exig'dos pelo Plano de Segurança da área, respeitando em
qualquer casos as especificações técnicas do Corpo de Bombeiros/PMPi;
2. Ceder ao Elemento de Combate a Incêndio, áreas e instalações
prediais, indispensáveis e condizentes às necessidades de alojamento de
pessoal, administração técnica e materiais de postos de bombeiros no
Município;
3. Adequar e manter em perfeito funcionamento, a rede de
hidrantes do perímetro urbano da cidade de Pontal do Paraná e dos seus
distritos;
4. Arcar com as despesas de aquisição, manutenção, renovação
* dos materiais, ônus de projetos técnicos destinados a segurança contra
incêndio na área do Município, bem como as despesas de instalações e
demais imóveis colocados a disposição do Corvo de Bombeiros/PMPR;
5. Manter nos códigos de postura municipais ou legislação
equivalente, dispositivos reguladores e necessários à prevenção contra
incêndios, segundo especificações do Corpo de Bombeiros/PMPR;
6. Manter o Fundo Municipal de Reequipamento do Corpo de
Bombeiros/PMPR - FUNREBOM, destinado, exclusivamente, a prover
recursos financeiros, conforme o disposto na Cláusula Terceira deste
convênio.
7. Repassar integrante à Conta Especial denominada Fundo
Municipal de Reequipamento do Corpo de Bombeiros - Fuprebom, os
recursos advindos das Taxas de Vistoria de Segurança Contra In ndio e da
Taxa de Combate a Incêndios.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA COMPETÊNCIA CONCORRENTE:
1. Com fundamento na competência concorrente estabelecida no
Art. 17, | cic Art.48 da Constituição Estadual, fica estabelecido que o
Município instituirá, com exclusividade, através de Lei, o FUNDO
MUNICIPAL DE REEQUIPAMENTO DO CORPO DE BOMBEIROS/PMPR -
FUNREBOM, com a finalidade de prover os recursos financeiros para a
estruturação, Reequipamento e manutenção do Elemento de Combate a
Incêndio; este Fundo Especial será basicamente composto das seguintes
taxas municipais de periodicidade anual:
a) Taxa de Vistoria Contra Incêndios, que incidirá sobre os
estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e edifícios
com mais de três pavimentos;
b) Taxa de Combate a Incêndios, que incidirá sobre todos os
imóveis prediais e territoriais urbanos, a ser lançada junto com o IPTU e cujo
fato gerador é o serviço de bombeiros colocado à disposição do contribuinte.
2. Fica estabelecido que as atividades técnicas de prevenção e
combate a incêndios serão realizadas exclusivamente pelo efetivo
especializado do Corpo de Bomoeiros/PMPR.
CLÁUSULA QUARTA - DO QUADRO DT PESSOAL:
À SESP, através do Corpo de Bombeiros/PMPR fica assegurado
o pleno direito de movimentação, alteração e constituição do quadro de
pessoal competente do Elemento de Combate a Incêndio destacado junto ao
Município.
CLÁUSULA QUINTA - E SOLDO:
À SESP, caberá a responsabilidade do pagamento dos soldos e
demais vantagens previstas na legislação própria, alimentação e assistência
médica do pessoal designado para prestar serviços no Elemento de Combate
a Incêndio do Município.
CLÁUSULA SEXTA - DA EXTENSÃO DO CONVÊNIO:
O Município somente poderá firmar Convênio com outros
municípios, entidades não govemamentais e mesmo empresas privadas,
visando atender os objetivos do presente, após concordância ressa do
Corpo de Bombeiros/PMPR.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA VIGÊNCIA
O presente Convênio tem prazo de vigência por 04 (quatro) anos
a contar da data de sua assinatura, podendo ser renovado por igual período.
CLÁUSULA OITAVA - DA DENÚNCIA:
As partes poderão denunciar o presente Convênio, no todo ou em
parte, mediante declaração formal, que nunca será considerada no ano fiscal
em curso.
CLÁUSULA NONA - DO FORG:
Fica eleito o foro da Comarca de CURITIBA, capital do Estado do
Paraná, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para
a solução de qualquer contencioso a respeito do presente Convênio.
E, por assim estarem de acordo, assinam as partes conveniantes,
por seus representantes, firmando o AM em três vias de igual teor e
forma na presença de suas testemunhas
PELA SESP:
eira.
/) a
EA IE oe Marti de O
PELO MUNICÍPIO:
PELA PMPR:
Manoel D. Paredes Fº [Cel OBM
644.1

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