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materia nº 4/1997

Tipo Anteprojeto de Resolução
Número / Ano 4 / 1997
Date 1997-01-20
EmentaDispõe sobre o Quadro de Pessoal de Provimento em comissão da Câmara Municipal de Pontal do Paraná.
native_id1053

Autoria

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.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Mensagem Nº
ANTEPROJETO DE/RESOLUÇÃO Nº 004/97
Ementa: DESPÕE-SOBRE-O- QUADRO-DE-PESSOALDE “PROVIMENTO "eee
“BM COMISSÃO -DA--GAMARA -MUNTCIPAL--DE-PONTAE-DO PARANA
DATA
JUSTIÇA R. F.
FINANÇAS O.
OBRAS S.P.D.U.
Educ. Saúde - A. S.
Em Pauta — 1 Sessão Dia . ) !
Em Discus:ã> e Vota;ão Úniza / gi
Em 1 Discussão e Votação em RA. OL IP
Em 2: Discussão e Votação em ! 1
Em Disc. e Votação a Redacão Final em [o
Aprovada em: ! ) Obs ....
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ |
*- FonciFax: (041) 455. |S74 R |
RESOLUÇÃO Wº 04 4 97
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|
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Fone/Fax: (041) 455-1574
|
RESOLUÇÃO Nº 004 / 97 |
SOMULA: Dispõe sobre o quadro de jessoal de provi-
mento em Comissao da Câmara Municipal de Pontal do Parana.
A CAMARA MUNICIPAL DO PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO
REALIZADA NO DIA 24 DE JANEIRO DE 1.997, APROVOU, [E EU PRESIDENTE,
DA CAMARA MUNICIPAL NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE He SÃO CONFERIDAS,
PROMULGO A SEGUINTE RESOLUÇÃO, '
|
- Art. 1º O quadro de pessoal de próvimento em co-
missao da Câmara Municipal de Pontal do Paranã, fica composto de
acordo com o abaixo transcrito:
Nº DE CARGOS CARGOS | SIMBOLO
01 Diretor Administrativo e Financeiro, cc-2
01 Diretor do Departamento Legislativo, CCc-2
01 Diretor do Departamento Jurídico | Cc-2
01 Assessor de Imprensa | Ccc-3
01 Chefe de Serviço de Administração CC-4
01 Auxiliar de Serviços Gerais | cc-8
|
. Art. 2º. Os valores dos cargos cômissionados re-
presentados pelos símbolos do quadro acima, são fixados e corrigi
dos para idênticos símbolos do Executivo,
Art, 3º- Os cargos de provimento em comissão cons
tantes no artigo 1º desta Resoluçao .ão de livre nomeação e exo
neraçao do Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Parana-PR,
devendo recair em Pessoas que satisfaçam os requisitos gerais pa
ra investidura no serviço Público Municipal; |
. . Paragráfo Onico- Os cargos de pr vimento em comis
Sao serao providos a medida em que forem instalados os Orgãos de
que forem titulares, de acordo com as necessidades e conviniência
da administração,
. Art « 5º- Esta Resolução entrará gm vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em c ntrário,
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Sala das Sessões, 27 de janeiro de 1,997.
envoasna 4 no
trate
Aram a A ado Dedo —— ra q . e (d
IMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Tel. (041) 455-2288
ANTEPROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 004/97
PROPOSIÇÃO
TEREADOR........A MESA EXECUTIVA rteeareemeeneeeeeeeeceesareenerenenesecamaera . infra-assinado, no uso
suas atribuições legais à apreciação da Câmara à seguinte Proposição.
vmctlpãl 06
“Penul do Paraná
PROTOCOLO SOMULA: DISPÕE SOBRE O QUADRO DE PESSOAL
ú “009 93 DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA CAMA
* O RA MUNTCIPAL DE PONTAL DO PARANÃ,
Data 20, 0/, 9%
Art. 1º O quadro de pessoal de provimento
em comissao da Câmara Municipal de Pontal do Paranã, fica compos-
to de acordo com o abaixo transcrito:
| Nº DE CARGOS CARGOS SIMBOLO
01 DIRETOR ADHINISTRATIVO E FINANCEIRO CC-2
01 DIRETOR DO DEP. LEGISLATIVO | CC-2
o1 DIRETOR DO DEP. JURIDICO cc-2
01 ASSESSOR DE IMPRENSA cc-3
01 CHEFE DE SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO CC—4
01 AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS CcC-8
Art,2% Os valores dos níveis comissionados
representados pelos simbolos do quadro acima, são fixados e cor
rigidos para idênticos Simbolos do Executivo. N
Art. 3º Os cargos de provimento em comis-
são constantes no artigo 1º desta Resolução sao de livres nomea-
ção e exoneração do Presidente da Camara Municipal de Pontal do
Paranáã-PR, devendo recair em pessoas que satisfaçam os requesitos
gerais para investidura no serviço Público Municipal:
Parágrafo Único - Os cargos de provimento
em comissão serão providos a medida em que forem instalados os ôr
gaãos de que forem titulares, de acordo com as necessidades e con-
veniência da administração,
Art.5º -Esta Resolução entrara em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,
AMA 4 ATT. - — a T— — ao — o em 5766
AMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Tel. (041) 455-2288
io Do
SALA DAS Sessões, 16 de janeiro de 1997.
CONRADO GONÇAL ivo FILHO
Pres nte
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GINO NAND ONAHAK ODATIR SERÁFI DO NASCIMENTO
1º Secrutario 2º Secretario
Aprovado am 2/2 4a
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MARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
MARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA
REQUERIMENTO
Venho por meio deste, requerer ge conformidade com
o Artigo 31 Inciso II da Lei Orçânica do Município de Paranaguá e
Artigo 108 Parágrafo 3º Inciso VII do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Paranaguá, solicito aos Senhores Vereadores que apre
ciem as Resoluções sob nº 002, 003 e 004/97 em Regime de Urgência
Especial,
Sem mais para o momento antecipamros nossos agrade-
Cimentos,
Pontal do Paranã, 20 de janeiro de 1997.
CONRADO GON S PINTO FILHO
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Discursão-
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“Presidente da C JR E
MARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Tel. (041) 455-2288
EMENDA MODIFICATIVA
(ANTE) PROJETO DE Ler nº 004 ” / dd
O Vereador ra a presente suLsureve, “o e de 8 q váR ia
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artigo 2º da Resolução nº 004/97, passara
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o ser a seguinte;
Art. 2º - Os valores dos cargos comissionados repregtentaass
pelos simbolos do quadro acima, são fixados e corrigidos para
idênticos simbolos do Executivo".
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JUSTIÇAE REDAÇÃO FINAL
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Câmana Municipal de Pontal do Paraná
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O presente protocolado apresenta a súmula:
“ Dispõe sobre o quadro de pessoal de provimento em
comissão da Câmara Municipal de Pontal do Paraná “.
O projeto da Resolução retrata a criação de cargos para
colocar em funcionamento os serviços da Câmara, na forma que dispõe a
Constituição Federal e a Lei Orgânica Municipal em seu artigo 15, VI.
Diante das Leis supramencionadas, em nada fere, os
princípios a serem seguidos, tendo em vista, que essa matéria é de competência
privativa da Câmara Municipal.
Cabe salientar a título de informação que a concessão de
qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou a
alteração de estruturas da carreira, bem como a admissão de pessoal a qualquer
título, só poderão ser feitos se houver prévia dotação orçamentária suficiente
para atender as projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela
decorrentes.
. Com efeito, o dispositivo municipal em seu artigo 15, VI,
| dispõe:
Artigo 15 - Compete a Câmara Municipal privativamente,
entre outras, as seguintes atribuições:
Quanto aos cargos em comissão, são de livre provimento e
livre exoneração.
É necessário enfatizar, todavia, que não é possivel a Lei
erigir cargos em comissão que não tenham compatibilidade com a função
desempenhada, isto é, para provimento de cargo de natureza técnica exigir-se-á
a respectiva habilitação profissional. p
Cabe aqui ressalvar a isonomia de vencimentos, na forma
que dispõe a Constituição Federal em seu artigo 39 $ 1º que traz in verbis:
art 39. ...
$ 1º A lei assegurará, aos servidores da administração
direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou
assemelhadas do mesmo poder ou entre servidores do poder Executivo,
Legislativo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as
relativas à natureza e ao local de trabalho.
Portanto, com referência ao cargo profissional na área
jurídica, tanto do Legislativo, como do Executivo, devem perceber os mesmos
vencimentos, inclusive com adequação do simbolo deferido ao Executivo CCI
para o Legislativo.
Quanto ao artigo 2º da resolução em questão, cumpre
retificar o texto, tendo em vista que não se trata de níveis comissionados e sim
de cargos comissionados, ficando a emenda assim:
Emenda Modificativa
Ao artigo 2º do projeto de Resolução 004/97
Modifique-se, onde se lê:
Os valores dos níveis comissionados representados pelos
símbolos do quadro acima, são fixados e corrigidos para idênticos símbolos do
Executivo.
Leia-se:
“ Os valores dos cargos comissionados representados
pelos símbolos do quadro acima, são fixados e corrigidos para idênticos
símbolos do Executivo “.
Quanto a competência está correta, em acordo com a Lei,
no que se refere adoção de regime deve ser o mesmo adotado pelo Executivo,
tendo em vista que este é o único para o Município, devendo ser formalizado
através de Lei especifica própria, de iniciativa do Executivo Municipal.
Diante das colocações aqui expostas, cabe as comissões de
Justiça e Redação Final; Finanças e Orçamento exarar parecer sobre a matéria.
S.M.J. é o parecer.
Pontal do Paraná. 21 de Janeiro de 1.997.
Diretor Jurídico

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