br-locleg corpus explorer

← Pontal do Paraná (PR)

materia nº 16/1997

Tipo Anteprojeto de Resolução
Número / Ano 16 / 1997
Date 1997-11-18
EmentaLei Orgânica do Município de Pontal do Paraná.
native_id1065

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 91

a
Câmara Municipal de Pontal do Para
“LEI ORGANICA DO MUNICIPIO DE PONTAL DO PARANÃ.”
Ementa: ...
Apresentado em LL AS 117 Obs
COMISSÕES TÉCNICAS
DATA
1º Relator |
JUSTIÇA R. F, coneecencenecntroseananesemirrr renan reree reter memsanas presaprasccasiaococascnasastsanat a mem
FINANÇAS O. 2. Doo.
OBRAS S.P.D.LL 1 «sr o o
Educ, Saúde AS É RR RR RO RPE BITS arsena emana - —
os. LDL MMC
LM PALLAS
Encaminhada a Sessão pelo Ofício Nº
Em Pauta — 7º Sessão Dia | 1 ,
Em Discussão e Votação Única . L !
Em 1 Discussão e Votação em.....! f
Em Disc. e Votação a Redação Final em / Pepe
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Fone/Fax: ( 041) 455-1574 — (041) 455-1571
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — CEP: 83255-000 - 1
ANTEPROJETO DE RESOLUÇÃO
A MESA EXECUTIVA, infra assinado, no uso de suas atribuições
legais à apreciação da Câmara a seguinte Proposição.
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
TÍTULO
DA ORGANIZAÇÃO DO M UNICÍPIO
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Municipio de Pontal do Paraná, entidade política integrante
da Federação Brasileira, com seu território abrangido pelo Estado do Paraná, é pessoa
jurídica de direito público interno, com autonomia política, administrativa e financeira, nos
termos da Constituição Federal, da Constituição do Estado e desta Lei Orgânica.
Art. 2º O Município de Pontal do Paraná prestigiará em sua atuação,
os princípios fundamentais insculpidos na Constituição da Republica Federativa do Brasil
e na sua atuação normativa, os principios da liberdade, legalidade, igualdade e justa
distribuição dos encargos públicos.
Art. 3º O Municipio de Pontal do Paraná poderá formar convênios ou
consórcios com a União, o Estado ou outros Municipios para execução de lei, serviço ou
decisão, bem como promover, a integração da organização, do planejamento e da execução
das funções públicas de interesse comum com os demais municipios.
Art, 4º O balneário Praia de Leste é a sede do Município
Parágrafo Único. O Municipio poderá ser dividido em distritos,
mediante lei municipal, observada a legislação estadual pertinente.
Art. 5º São simbolos do Município, a Bandeira, o Brasão, o Hino e
outros estabelecidos em lei municipal.
CAPÍTULO II ]
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
Câmara Municipai de
Pontal de Par
PROTO
a
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Fone/Fax: ( 041) 455-1574 — (041) 455-1571
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — CEP: 83255-000 - 2
Art. 6º Compete ao Municipio prover a tudo quanto respeita ao seu
interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe, em especial:
1 legislar sobre assuntos de interesse local,
1 — suplementar a legislação federal e estadual no que couber,
Il — instituir e arrecadar tributos de sua competência, bem como
aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes
no prazo fixados nesta Lei Orgânica;
-
IV — organizar e prestar diretamente, ou submeter ao regime de
concessão ou permissão, mediante licitação,os seguintes serviços públicos:
a) transporte coletivo urbano e intramunicipal, que terá caráter
essencial;
b) abastecimento de água e esgotos sanitários;
c) mercados, feiras e matadouros locais;
d) iluminação pública;
V — manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do
Estado, programas de educação pré-escolar e do ensino fundamental;
VI — prestar com a cooperação técnica e financeira da União e do
Estado, atendimento à saúde da população;
VII — prover sobre a limpeza dos logradouros públicos, a coleta,
transporte e destinação do lixo domiciliar e de outros resíduos;
VHI — prover sobre os serviços funerários, administração dos
cemitérios públicos e a fiscalização dos cemitérios particulares;
g IX — dispor sobre a publicidade externa, em especial sobre a exibição
de anúncios em painéis ou cartazes, ou quaisquer outros meios de publicidade ou
propaganda em logradouros públicos ou visíveis destes, ou em locais de acesso ao público;
X — elaborar o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o
Orçamento Anual, destinando a receita e fixando a despesa;
XT — elaborar o seu Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Fone/Fax: ( 041) 455-1574 — (041) 455-1571
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP: 83255-000 - 3
XII — promover o adequado ordenamento territorial mediante o
controle do uso e ocupação do solo, em especial nas marinhas, no mar e fluviais, dispondo
sobre parcelamento, zoneamento e edificações, fixando as limitações urbanísticas, podendo,
quanto aos estabelecimentos e às atividades industriais, comerciais e de prestação de
serviços:
a) conceder ou renovar a autorização ou a licença, conforme o caso, para
a sua construção ou funcionamento;
b) conceder a licença de ocupação ou “habite-se”, após a vistoria de
construção de obras que ateste a sua conformidade com o projeto e o
comprimento das condições especificadas em lei;
€) revogar ou caçar a autorização ou a licença, conforme o caso, daquele
cujas atividades se tornarem prejudiciais à saúde, a higiene, ao bem-
estar, à recreação, ao sossego ou aos bons costumes, ou se mostrarem
danosos ao meio ambiente;
d) promover o fechamento daqueles que estejam funcionando sem
autorização ou licença, ou depois de sua revogação, anulação ou
cassação, podendo interditar atividades, determinar ou proceder
demolição de construção ou edificação, nos casos e de acordo com a
lei.
XII — prover sobre a apreensão, depósito e destino de animais e
mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da legislação municipal;
XIV — dispor sobre a utilização dos logradouros públicos,
disciplinando:
a) os locais de estacionamento;
b) os itinerários e pontos de parada dos veiculos do transporte coletivo;
e) os serviços de carga e descarga, e tonelagem máxima permitida;
d) os limites e a sinalização das áreas de silêncio;
e) realização e a sinalização de obras e serviços nas vias e logradouros
públicos
XV — dispor sobre o controle da poluição ambiental;
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Fone/Fax: ( 041) 455-1574 — (041) 455-1571
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP: 83255-000 - 4
XVI — disciplinar o trânsito local, sinalizando as vias e estradas
municipais, instituindo penalidades e arrecadando as multas, especialmente as relativas ao
trânsito urbano;
XVII — dispor sobre as atividades urbanas, fixando horário de
funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços,
XVIII — dispor sobre o comércio ambulante e itinerante;
XIX — estabelecer o sistema estatístico, cartográfico e de geologia
municipal, *
XX — desapropriar bens por necessidade, utilidade pública ou por
interesse social;
XXI — estabelecer servidões administrativas e usar propriedade
particular nos casos de perigo iminente ou calamidade pública, assegurada indenização
ulterior, ocorrendo dano;
XXI — instituir, por lei, e aplicar as penalidades por infrações de suas
leis e regulamentos;
XXIII — estimular a participação popular na formulação de políticas
públicas e sua ação governamental, estabelecendo programas, de incentivo a projetos de
organização comunitária nos campos social e econômico, cooperativas de produção e
mutirões, nie
XXTV — instituir a guarda municipal, destinada a proteção de seus
serviços e instalações, conforme dispuser a lei;
XXV — incentivar o turismo, o comércio e a indústria;
XXVI — executar obras de:
a) abertura, pavimentação e conservação de vias;
b) drenagem pluvial;
Cc) construção e conservação de estradas, parques, jardins e hortos
florestais;
d) construção e conservação de estradas vicinais;
e) edificação e conservação de prédios públicos municipais.
Art. 7º Compete ao Município, respeitar as normas de cooperação
fixadas em lei complementar, em comum com a União e o Estado:
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Fone/Fax: ( 041) 455-1574 — (041) 455-1571
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — CEP: 83255-000 - 5
| — zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições
democráticas;
H — cuidar da saúde e assistência públicas, dar proteção e garantia as
pessoas idosas ou portadoras de deficiência;
Il — proteger documentos, monumentos, obras e outros bens de valor
histórico, artístico e cultural, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos:
IV — impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de
arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultura; *
V — proporcionar meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI — proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de
suas formas,
VII — preservar as florestas, a fauna e a flora;
VII — fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento
alimentar,
IX — promover programas de construção de moradias e a melhoria das
condições habitacionais e de saneamento básico;
X — combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização,
promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI — registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito e
pesquisa e exploração de recursos hidricos e minerais em seu território;
XII — estabelecer e implantar política de educação para a segurança do
trânsito,
XIII — o Municipio atuará, em cooperação com a união e o estado,
visando coibir a exigência de atestado de esterilização e de teste de gravidez como condição
para admissão ou permanência no trabalho;
XIV — os trabalhos de prevenção e extinção de incêndios, buscas é
salvamentos das pessoas e seus bens, prevenção ou proteção contra sinistros. assim como as
atividades decorrentes de catástrofes ou calamidades, serão desenvolvidos pelo corpo de
bombeiros, auxiliados no que couber pelos organismos públicos e privados sediados no
Município.
Art. 8º É vedado ao Municipio:
e ——
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Fone/Fax: ( 041) 455-1574 — (041) 455-1571
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP: 83255-000 - 6
1 — estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los,
embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles, ou seus representantes, relações de
dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
TT — recusar fé aos documentos públicos;
HI — criar distinções entre brasileiros ou preferência entre pessoas
políticas,
IV — subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos
pertencentes aos cofres públicos, através da imprensa ou qualquer outro meio de
comunicação, propaganda político-partidária ou de fins estranhos à administração,
V — fazer a publicidade de atos, programas, obras, serviços e
campanhas de órgãos públicos que não tenham caráter educacional, informativo ou de
orientação social, assim como à publicidade da qual constem nomes, simbolos ou imagens
que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;
VI — outorgar isenções e anistias fiscais, ou permitir a remissão de
dividas, sem interesse público justificado e autorização legislativa,
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9º São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre
si, o Legislativo e o Executivo.
Art. 10 É vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições, o que
estiver investindo na função de um deles, não pode exercer a de outro.
Art. 11 Cabe ao Legislativo as funções legislativa e de fiscalização e
controle e, ao Executivo, as funções executivas, compreendendo as de governo é
administração.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Fone/Fax: ( 041) 455-1574 — (041) 455-1571
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP: 83255-000 - 7
CAPÍTULO II
DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art 12 O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal,
composta de Vereadores, eleitos na forma da Constituição Federal.
Art. 13 O número de Vereadores será proporcional à população do
Municipio e fixado, para cada Legislatura, pela Câmara Municipal, atendidos os limites
estabelecidos pela Constituição Federal.
Parágrafo Único. A fixação do múmero de Vereadores far-se-á até no
máximo 30 (trinta) dias anteriores a data final do prazo de realização das convenções
partidárias de escolha dos concorrentes às eleições municipais, para vigorar na Legislatura
subsequente, se a Câmara Municipal não o fizer até a data mencionada, prevalecerá o
mesmo número de Vereadores da Legislatura anterior.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 14 Compete a Câmara Municipal deliberar, sob forma de projetos
de lei, sujeitos à sanção do Prefeito, sobre as matérias de competência do Municipio,
especialmente sobre:
1 — matéria financeira, tributária e orçamentária, Plano Plurianual,
Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual, abertura de créditos especiais e
suplementares, remissão de dividas, concessão de isenções e anistias fiscais, auxílios e
subvenções;
H — matéria urbanistica, especialmente o Plano Diretor de
Desenvolvimento Integrado, matéria relativa ao uso e ocupação do solo, parcelamento,
edificações, denominação de logradouros públicos e estabelecimento do perimetro urbano e
dos bairros,
HI — regime jurídico dos servidores municipais, criação, transformação
e extinção de cargos, empregos e funções públicas, planos de carreiras, fixação e aumento
de remuneração dos servidores municipais, da administração direta e indireta;
A
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Fone/Fax: ( 041) 455-1574 — (041) 455-1571
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — CEP: 83255-000 - s
IV - organização dos serviços municipais e sua forma de prestação;
V— bens públicos, aquisição e alienação de bens móveis, outorga de
direito real, concessão e permissão administrativa de uso;
VI — criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração
direta e indireta;
VII — mudança da Sede do Município.
Art. 15 — Compete privativamente à Câmara Municipal;
I — eleger sua Mesa e destitui-la na forma desta Lei Orgânica e do
Regimento Interno;
1 — elaborar o seu Regimento Intemo, que deverá ser aprovado pela
maioria dos seus membros:
HI — dispor sobre sua organização, funcionamento, criação,
transformação e extinção de seus cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da
respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
IV — tomar o compromisso e dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito e
Vereadores;
V - fixa a remuneração .do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos
Vereadores, em cada Legislatura, para a subsequente, observado o que dispõe a a3
Constituição Federal e esta Lei Orgânica;
VI — julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais por
infração politico-administrativa e Os Vereadores, nos casos estabelecidos nesta Lei
ca;
VII — conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;
VII autorizar o Prefeito a se ausentar do Município, quando a
ausência exceder a 15 (quinze) dias, e a qualquer tempo a se ausentar do Pais;
IX — solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à
administração;
X — julgar as contas anuais do Municipio, incluídas as da
administração indireta, e da Mesa da Câmara Municipal; |
o.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Fone/Fax: ( 041) 455-1574 — (041) 455-1571
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP: 83255-000 - 9
XI — exercer, com auxílio do Tribunal de Contas ou órgão estadual
competente, a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do
Município;
XII- convocar Secretários Municipais, titulares de órgãos e entidades
da administração direta e indireta para, no prazo máximo de 08 (oito) dias, pessoalmente.
prestarem informações sobre matéria de sua competência, importando crime contra a
administração pública, ausência sem justificação adequada ou a prestação de informações
falsas;
XTIT — conhecer da renúncia do Prefeito edo Vice-Prefeito;
XIV — destituir do cargo o Prefeito e o Vice-Prefeito após condenação
por crime comum ou de responsabilidade;
XV — convocar plebiscito e autorizar referendo;
XVI — sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do
poder regulamentar,
XVII — fiscalizar os atos do Poder Executivo, incluídos os da
administração indireta;
XVII — julgar os Secretários Municipais por falta de decoro na sua
conduta pública perante qualquer cidadão;
XIX — conceder honrarias a pessoas que, reconhecida e
comprovadamente, tenham prestado serviços relevantes ao Município, mediante Decreto
Legislativo, aprovado por 2/3 (dois terços) de seus membros;
XX — zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da
atribuição normativa do Prefeito;
XXI — investigar fato determinado é por prazo certo, mediante
Comissão de Inquérito, suficiente para a sua criação, requerimento de 1/3 (um terço) dos
Vereadores;
XXI — mudar temporariamente a Sede do Legislativo,
$ 1º As deliberações da Câmara sobre matéria de sua competência
privativa tomarão forma de resolução, quando se tratar de matéria de sua economia interna,
e de decreto legislativo, nos demais casos.
$2º É fixado em 30 (trinta) dias, prorrogável por igual periodo, desde
que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Fone/Fax: ( 041) 455-1574 — (041) 455-1571
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — CEP: 83255-000 - 10
administração direta e indireta do Município prestem às informações e encaminhem os
documentos requisitados pela Câmara Municipal na forma desta Lei Orgânica.
$ 3º O não atendimento no prazo estipulado no parágrafo anterior,
faculta ao Presidente da Câmara solicitar, na conformidade da legislação vigente, a
intervenção do Poder Judiciário, para fazer cumprir a lei.
SEÇÃO HI
DOS VEREADORES
Ar. 16 Os Vereadores são invioláveis, no exercício do mandato e na
circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos.
$ 1º Desde a expedição do diploma, os membros da Câmara
Municipal não poderão ser presos, salvo em flagante de crime inafiançável, nem
processados criminalmente, sem prévia licença da casa, observado o disposto no Parágrafo
2º do Artigo 53 da Constituição Federal.
$ 2º No caso de flagante de crime inafiançável, os autos serão
remetidos, dentro de vinte e quatro horas, a Câmara Municipal, para que, pelo voto secreto
da maioria de seus membros resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a formação de culpa.
$3º Os Vereadores serão submetidos a julgamento perante o Tribunal
de Justiça do Estado.
$ 4º Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre
informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as
pessoas que lhes confiram ou deles recebam informações.
Art. 17 É vedado aos Vereadores:
1 - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com o Municipio, com suas autarquias,
fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou com
suas empresas concessionárias de serviço público, salvo quando
contrato obedecer a clausulas uniformes;
b) aceitar cargo, emprego ou função remunerada, no âmbito da
administração pública direta ou indireta, salvo mediante a aprovação
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Fone/Fax: ( 041) 455-1574 — (041) 455-1571
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP: 83255-000 - 11
c) em concurso público e observado O disposto no artigo 38 da
Constituição Federal.
1 — desde a posse:
a) ocupar cargo, função ou emprego remunerado, na administração
pública direta ou indireta do Municipio, de que seja exonerável “Ad
Nutum”, salvo o cargo de Secretário Municipal ou Diretor equivalente,
b) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal,
€) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor
decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do
Municipio, ou nela exercer função remunerada;
d) patrocinar causa junto ao Municipio em que seja interessada qualquer
das entidades a que se refere a alínea “A” do Inciso 1.
Art. 18 Perderá o mandato o Vereador:
| — que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo
anterior;
H — cujo procedimento for declarado incompátivel com o decoro
parlamentar ou atentatório as instituições vigentes,
HI — que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou
de improbidade administrativa:
IV — que deixar de comparecer, em cada Sessão Legislativa anual, a
terça parte das Sessões Ordinárias da Câmara, salvo de doença comprovada, licença ou
missão autorizada pela edilidade:
V — que fixar residência fora do Municipio;
VI — que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
VII — que sofrer condenação criminal em sentença transitada em
Julgado, com pena privativa de liberdade, caso não tenha havido suspensão da pena;
VII — quando o decretar a justiça eleitoral, nos casos previstos na
Constituição Federal;
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Fone/Fax: ( 041) 455-1574 — (041) 455-1571
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — CEP: 83255-000 - 12
IX — que deixar de tomar posse, sem motivo justificado, dentro do
prazo estabelecido nesta Lei Orgânica.
$ 1º Além de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara
Municipal, considerar-se-á incompativel como decoro parlamentar o abuso das
prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagem ilícita ou imoral.
$ 2º Nos casos do Inciso 1, Il, V e VII a perda do mandato será
declarada pela Câmara por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa
ou do partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
$ 3º Nos casos previstos nos Incisos III, IV, Vl e VII à perda será
declarada pela Mesa da Câmara, de oficio ou mediante provocação de qualquer de seus
membros ou de partido político representado na Casa, assegurada ampla defesa.
$ 4º Extingue-se o mandato, e assim será declarado pelo Presidente da
Câmara, quando ocorrer falecimento ou renúncia por escrito do Vereador.
Art. 19 Não perderá o mandato o Vereador:
1 — investido no cargo de Secretário Municipal, presidente de entidade
da administração indireta, ou na chefia de comissão temporária de caráter cultural ou de
interesse do Municipio;
MH — licenciado pela Câmiara por motivo de doença sem prejuizo da
remuneração, ou sem remuneração no interesse particular, desde que, nesse caso, o
afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por Sessão Legislativa;
HI — a Vereadora gestante licenciada pela Câmara, pelo prazo de cento
e vinte dias, sem prejuízo da remuneração,
$ 1º O suplente será convocado, de acordo com o Regimento Intemo,
nos casos de vaga, de investidura em função prevista neste artigo ou de licença superior a
cento e vinte dias.
$ 2º Na hipótese do inciso |, o Vereador poderá optar pela
remuneração do mandato.
Art. 20 É livre ao Vereador renunciar ao mandato,
Parágrafo Único. A renúncia far-se-á por oficio autenticado e dirigido
ao Presidente da Câmara Municipal,
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Fone/Fax: (041) 455-1574 — (041) 455-1571
Av. Beira Mar s/n" - Pontal do Sul - CEP: 83255-000 - 13
Art. 21 Antes da posse e ao término do mandato, os Vereadores
deverão apresentar declaração de bens, as quais deverão ser registradas em livro próprio e
publicadas, em órgão oficial para conhecimento do público.
SEÇÃO IV
DAS REUNIÕES
Art. 22 À Legislatura, que terá duração de quatro anos, dividir-se-á
em quatro Sessões Legislativas.
$ 1º Cada Sessão Legislativa compreende dois periodos legislativos:
de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro e desenvolvem-se
independente de convocação.
9 2º As sessões da Câmara Municipal serão ordinárias e
extraordinárias, na forma regulada no Regimento Interno
Am. 23 A Câmara reunir-se-á extraordinariamente em caso de
urgência ou de interesse público relevante, por convocação:
[- do Prefeito;
H — do Presidente da Câmara, por sua iniciativa ou a requerimento da
maioria absoluta dos membros da Casa. +»
$ 1º As sessões extraordinárias serão convocadas com antecedência
minima de dois dias e nelas não se tratará de matéria estranha à convocação,
$ 2º O Presidente da Câmara Municipal dará ciência da convocação
aos Vereadores, por meio de comunicação pessoal e escrita.
SEÇÃO V
DA INSTALAÇÃO
Art. 24 No primeiro ano de cada Legislatura, no dia 1º de janeiro às 14
(quatorze) horas, em sessão de instalação, independentemente de quorum, sob a presidência
do mais votado entre os presentes, os Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Fone/Fax: ( 041) 455-1574 — (041) 455-1571
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP: 83255-000 - 14
Art, 25 O Presidente prestará o seguinte compromisso:
“PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO
BRASIL, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ, A LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ E AS DEMAIS LEIS, DESEMPENHAR, COM
LEALDADE, O MANDATO QUE ME FOI OUTORGADO, E PROMOVER O BEM
GERAL DO POVO E DE PONTAL DO PARANÁ, EXERCENDO, COM
PATRIOTISMO, AS FUNÇÕES DO MEU CARGO.” Em seguida, o secretário designado
para este fim fará a chamada de cada Vereador, que declarará: “ASSIM O PROMETO”
Art. 26 O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no artigo
24, poderá fazê-lo até quinze dias depois da primeira sessão ordinária da Legislatura, salvo
motivo justo aceito pela maioria absoluta da Câmara Municipal.
SEÇÃO VI
DA MESA
SUBSEÇÃO |
DA ELEIÇÃO
Art. 27 No dia da sessão de instalação, os Vereadores reunidos sob a
presidência do mais votado, entre os presentes e, havendo maioria absoluta dos seus
membros, elegerão os componentes da Mesa, por escrutínio secreto e maioria absoluta de
votos, considerando-se automaticamente empossados os eleitos.
$ 1º Seo candidato não obtiver maioria absoluta de votos, proceder-
se-á imediatamente a novo escrutínio, considerando-se eleito o mais votado ou, no caso de
empate, o mais idoso.
4 2º Não havendo mimero legal, o Vereador que estiver investido nas
Nisa de Presidente dos trabalhos convocará sessões diárias até que haja o “quorum”
exigido e seja eleita a Mesa.
$3º A eleição para renovação da Mesa, na mesma legislatura realizar-
se-à, obrigatoriamente, dentro dos últimos 15 (quinze) dias da segunda Sessão Legislativa,
do segundo Periodo Legislativo.
1 - os membros, eleitos por maioria absoluta, tomarão posse na
primeira Sessão Ordinária do Periodo subsequente.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Fone/Fax: ( 041) 455-1574 — (041) 455-1571
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP: 83255-000 - 15
SUBSEÇÃO II .
DA COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA
Art. 28 A Mesa será composta de um Presidente, um Vice-Presidente,
um 1º Secretário e um 2º Secretário.
Art 29 Na composição da Mesa, será assegurada, tanto quanto
possivel, a representação proporcional dos partidos com assento na Câmara.
Art. 30 Os membros da Mesa isoladamente ou em conjunto são
passíveis de destituição, desde que exorbitem de suas atribuições, ou delas se omitam,
mediante resolução aprovada por dois terços dos membros da Câmara, assegurado o direito
de ampla defesa.
$ 1º O inicio do processo de destituição dependerá de representação
subscrita pela maioria absoluta dos Vereadores, necessariamente lida em plenário por
qualquer de seus signatários, com denúncia e circunstanciada fundamentação sobre as
irregularidades imputadas.
8 2º Oferecida a representação, constituir-se-á Comissão Processante,
nos termos regimentais.
Art. 31 São atribuições da Mesa, entre outras:
1 — tomar todas as* providências necessárias à regularidade dos
trabalhos legislativos;
Il — designar Vereadores para a missão de representação da Câmara
Municipal;
, Hi — propor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato
normativo municipal.
Art. 32 O mandato da Mesa será de dois anos.
SUBSEÇÃO III
DA COMISSÃO EXECUTIVA
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Fone/Fax: ( 041) 455-1574 — (041) 455-1571
Av. Beira Mar s/n” - Pontal do Sul - CEP: 83255-000 - 16
Art. 33 A Comissão Executiva será composta dos seguintes membros
da Mesa: Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário.
Art. 34 Compete lhe, entre outras atribuições:
1- a iniciativa de projetos de lei que disponham sobre a organização
dos serviços da Câmara, criação, extinção e alteração de cargos e fixação dos respectivos
vencimentos e vantagens, observada a Lei de Diretrizes Orçamentárias,
Wa iniciativa de projetos de lei dispondo sobre a" abertura de créditos
suplementares ou especiais, com recurso indicados pelo Executivo ou mediante anulação
parcial ou total de dotações da Câmara;
WI — elaborar e encaminhar ao Poder Executivo, até o dia 31 de agosto,
após aprovação pelo Plenário, a discriminação analítica das dotações orçamentárias da
Câmara, para ser incluida na proposta geral do Municipio;
TV — por meio de ato, nomear, promover, comissionar, conceder
gratificações. licenças, pôr em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir
funcionários da Casa, nos termos estritos da lei,
V — expedir normas ou medidas administrativas;
VI — devolver à Prefeitura o saldo de caixa existente na Câmara
Municipal, no final do exercicio, “e
VII — enviar ao Poder Executivo até o primeiro dia de março as contas
do exercício anterior;
VIII — declarar a perda de mandato de Vereador, de oficio ou por
provocação de qualquer membro da Câmara.
Parágrafo Único. A Comissão Executiva decidirá sempre por maioria
de seus membros.
SUBSEÇÃO IV
DAS COMISSÕES
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Fone/Fax: ( 041) 455-1574 — (041) 455-1571
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — CEP: 83255-000 - 17
Art. 35 Na composição das Comissões, constituídas na forma do
Regimento Interno, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos
partidos políticos.
Art. 36 As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes
de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento
Interno, serão criadas mediante requerimento de um terço dos Vereadores, para apuração de
fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao
Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores
2
SUBSEÇÃO V
DAS DELIBERAÇÕES
Art. 37 As deliberações da Câmara Municipal serão tomadas mediante
duas discussões e duas votações com o interstício minimo de vinte e quatro horas.
& 1º Os vetos e os requerimentos terão uma discussão e uma votação.
$ 2º Os projetos de leis que receberem emendas ou substitutivo, terão
três discussões e três votações.
Art 38 A discussão e a votação da matéria constante da ordem do dia
serão realizadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Casa.
$ 1º O voto será público, salvo as exceções previstas em Regimento.
$ 2º Dependerá de voto favorável de dois terços dos membros da
Câmara:
. I-a deliberação sobre as contas do Município contra o parecer prévio
do Tribunal de Contas;
IH — a destituição de componente da Mesa;
Wa representação contra o Prefeito Municipal,
IV — a aprovação de emenda à Lei Orgânica;
V-— a aprovação de proposta para mudança do nome e da sede do
Município;
VI- a aprovação do Regimento Interno da Câmara Municipal;
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Fone/Fax: ( 041) 455-1574 — (041) 455-1571
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP: 83255-000 - 18
VII — a aprovação do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
VIII — declaração de perda de mandato;
IX — outros previstos nesta Lei Orgânica e no Regimento Interno.
$ 3º - Dependerá de voto favorável da maioria absoluta dos membros
da Câmara:
T—a rejeição de veto do Poder Executivo;
*
1H — a mudança de local de funcionamento da Câmara Municipal,
ll — a aprovação de leis complementares;
IV — fixação e aumento da remuneração dos servidores municipais;
V—criação de cargos. empregos ou funções públicas;
VI — autorização de operações de crédito que excedam as despesas de
capital, mediante créditos adicionais com finalidade precisa;
VII — alienação de bens imóveis ou sua aquisição mediante doação
com encargo,
VII — concessão de direito real de uso;
IX — confissão de divida, concessão de garantias de qualquer natureza
cobtenção de empréstimos;
X — desafetação de destinação de bens públicos;
XI — pedido de intervenção no Municipio;
XII — isenção, anistia, remissão e desconto sobre tributos municipais;
XIM — das leis concementes ao Código Tributário Municipal, ao
zoneamento de uso do solo, aos Códigos de Edificações e Obras e de Posturas;
XIV — outros previstos nesta Lei Orgânica e no Regimento Interno.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Fone/Fax: ( 041) 455-1574 — (041) 455-1571
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP: 83255-000 - 18
VII — a aprovação do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
VIM — declaração de perda de mandato;
1X — outros previstos nesta Lei Orgânica e no Regimento Interno.
8 3º - Dependerá de voto favorável da maioria absoluta dos membros
da Câmara:
I—a rejeição de veto do Poder Executivo;
H — a mudança de local de funcionamento da Câmara Municipal;
WI — a aprovação de leis complementares;
TV — fixação e aumento da remuneração dos servidores municipais;
V— criação de cargos, empregos ou funções públicas;
VI — autorização de operações de crédito que excedam as despesas de
capital, mediante créditos adicionais com finalidade precisa;
VII — alienação de bens imóveis ou sua aquisição mediante doação
com encargo;
VIII — concessão de direito real de uso;
IX — confissão de dívida, concessão de garantias de qualquer natureza
e obtenção de empréstimos;
X — desafetação de destinação de bens públicos;
XI — pedido de intervenção no Município;
XII — isenção, anistia, remissão e desconto sobre tributos municipais;
XII — das leis concementes ao Código Tributário Municipal, ao
zoneamento de uso do solo, aos Códigos de Edificações e Obras e de Posturas;
XIV — outros previstos nesta Lei Orgânica e no Regimento Interno,
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Fone/Fax: ( 041) 455-1574 — (041) 455-1571
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP: 83255-000 - 19
Art. 39 Salvo disposições em contrário desta Lei Orgânica, as
deliberações serão tomadas por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta dos
Vereadores.
Art. 40 Será nula a votação que não for processada nos termos desta
Lei.
SEÇÃO VII
DO PROCESSO LEGISLATIVO
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 41 O processo legislativo compreende a elaboração de:
1 - emendas à Lei Orgânica;
Il — leis complementares;
Il — leis ordinárias;
IV - decretos legislativos,
V resoluções.
Parágrafo Único. Lei complementar dispora sobre a elaboração,
redação, alteração e consolidação de leis.
SUBSEÇÃO II |
DA EMENDA DA LEI ORGÂNICA
Art. 42 Poderá ser emendada a Lei Orgânica por proposta de um terço,
no minimo, dos Vereadores, do Prefeito, ou dos cidadãos
Parágrafo Único. Emenda apresentada por cidadãos deverá estar
subscrita por cinco por cento do eleitorado do Municipio.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Fone/Fax: ( 041) 455-1574 — (041) 455-1571
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP; 83255-000 - 20
Art. 43 Não poderá a Lei Orgânica sofrer emenda estando o Pais em
estado de sítio ou em estado de defesa, ou quando estiver o Município sob intervenção do
Estado.
Art 44 A tramitação das emendas à Lei Orgânica será disciplinada no
Regimento Interno da Câmara Municipal, observado o seguinte:
1a proposta de emenda será discutida e votada em dois tumos, com
interstício mínimo de dez dias, considerando-se aprovada se obtiver dois terços de votos
favoráveis dos membros da Câmara Municipal, em ambos os turnos,
Il —a emenda aprovada será promulgada pela Mesa da Câmara, com o
respectivo número de ordem,
Il — a matéria constante de proposta de emenda rejeitada, não poderá
ser objeto de nova proposta na mesma Sessão Legislativa.
SUBSEÇÃO TII
DAS LEIS
Art. 45 A iniciativa de leis complementares e ordinárias cabe a
qualquer membro ou comissão da Câmara Municipal, ao Prefeito e aos cidadãos, mediante
iniciativa popular, na forma e nos casos previstos nessa Lei Orgânica.
Parágrafo Único. As leis complementares versarão, dentre outras,
sobre as seguintes matérias:
T- Código Tributário,
1 - Código de Obras e Edificações;
HI — Código de Posturas;
IV — Código de Zoneamento;
V— Código de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo;
VI — Estatuto de Servidores Municipais;
VII — Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Fone/Fax: ( 041) 455-1574 — (041) 455-1571
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP: 83255-000 - 21
Art. 46 São de iniciativa privativa do Executivo, entre outras previstas
nesta Lei Orgânica, leis que disponham sobre:
I — criação de cargos, funções ou empregos públicos e aumento de
vencimentos dos servidores;
H — servidores do Municipio, seu regime jurídico, planos de carreira,
provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
HI — criação, estruturação e atribuições dos órgãos e entidades da
Administração Municipal;
IV — Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado.
$ 1º O Prefeito havendo interesse público relevante devidamente
justificado, pode solicitar urgência para a apreciação de projetos de sua iniciativa, desde
que esta Lei Orgânica não estabeleça os prazos para deliberação da Câmara Municipal.
$2º No caso do $ 1º, se a Câmara Municipal não se manifestar em até
quarenta e cinco dias sobre a proposição, será esta incluida na ordem do dia, suspendendo-
se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que ultime a votação.
$3º O prazo do parágrafo anterior não corre no periodo de recesso da
Câmara Municipal, nem se aplica aos projetos de código.
Art. 47 O projeto de lei que implique em despesa deverá ser
acompanhada de indicação das fontes de recursos.
$ 1º Não é admitido aumento de despesa prevista:
1 - nos projetos de iniciativa popular e nos de iniciativa privativa do
Poder Executivo, ressalvado, neste caso os projetos de leis orçamentários;
IH — nos projetos sobre a organização dos serviços administrativos da
Câmara Municipal.
$ 2º Nos projetos de iniciativa do Poder Executivo só serão admitidas
emendas que aumentem a despesa prevista, quando apontem recursos orçamentários.
Art. 48 A iniciativa popular de projetos de lei de interesse especifico
do Municipio, da cidade ou de bairros poderá ser exercida por cinco por cento, pelo menos,
do eleitorado.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Fone/Fax: ( 041) 455-1574 — (041) 455-1571
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP: 83255-000 - 22
Art. 49 A iniciativa popular, será articulada e recebida pela Câmara,
desde que contenha o seguinte:
1 identificação dos assinantes;
W— número do título de eleitor;
HI — certidão expedida pelo Juizo Eleitoral, contendo o número total de
eleitores do bairro ou municipio.
Art. 50 A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente pode
constituir objeto de novo projeto, na mesma Sessão Legislativa, mediante proposta da
maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal ou de dez por cento do eleitorado do
Municipio.
Art. 51 Concluida a votação, a Câmara, no prazo de dez dias, enviará
o projeto de lei aprovado ao Prefeito, que, aquiescendo, o sancionará.
$ 1º Seo Prefeito julgar, no todo ou em parte, inconstitucional ou
contrário ao interesse público, vetá-lo-à total ou parcialmente, no prazo de quinze dias
úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao
Presidente da Câmara Municipal os motivos do veto.
842º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo,
parágrafo, inciso ou alínea.
$ 3º Decorrido o prazo de quinze dias úteis, o silêncio do Prefeito
implicará em sanção.
$ 4º O veto será apreciado, na forma do Regimento Intemo, em
discussão e votação única, dentro de trinta dias corridos a contar do seu recebimento, só
podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos integrantes da Câmara Municipal,
em escrutínio secreto.
$ 5º Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no $ 4º, que não
flui durante o recesso da Câmara Municipal, o veto será colocado em ordem do dia da
sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até sua votação final.
$6º Rejeitado o veto, será o projeto enviado, em 48 (quarenta e oito)
horas, ao Poder Executivo, para promulgação.
$7º Sea lei não for promulgada pelo Prefeito, dentro de quarenta e
oito horas, nos casos dos $ 3º e 6º, o Presidente da Câmara Municipal a promulpará, e, se
este não o fizer, em igual prazo, competirá ao Vice-presidente fazê-lo.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Fone/Fax: ( 041) 455-1574 — (041) 455-1571
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — CEP: 83255-000 - 23
$ 8º No caso de veto parcial, a parte de projeto de lei aprovada com a
rejeição do veto será promulgada sob o mesmo múmero da lei original e só vigorará a partir
da publicação.
Art, 52 A elaboração de resoluções e decretos legislativos obedecerá
ao disposto no Regimento Interno da Câmara Municipal.
SEÇÃO VIII
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Art. 53 A fiscalização sobre os órgãos da administração direta, das
entidades da administração indireta e inclusive sobre pessoas fisicas, quando for o caso,
dar-se-á sob as modalidades e quanto aos aspectos previstos no art. 70 e seu parágrafo
único da Constituição Federal.
Art. 54 O controle extemo da Câmara Municipal será exercido com o
auxilio do Tribunal de Contas do Estado.
Parágrafo Único. O parecer prévio, emitido pelo Tribunal, sobre as
contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois
terços dos membros da Câmara Municipal.
Art. 55 À Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal,
diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não
programados ou de subsídios não aprovados, incumbe solicitar à autoridade governamental
responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.
$ 1º Não prestados os esclarecimentos ou considerados insuficientes, a
Comissão solicitará ao Tribunal de Contas pronunciamento conclusivo sobre a matéria.
$ 2º Entendendo o Tribunal que é irregular a despesa, a Comissão, se
julgar que o fato pode causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá à
Câmara Municipal a sua sustação.
$3º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente
pela Câmara Municipal, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas
cabíveis.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Fone/Fax: ( 041) 455-1574 — (041) 455-1571
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP: 83255-000 - 24
$ 4º Se a Câmara Municipal ou o Poder Executivo, no prazo de
noventa dias, não efetivar as medidas cabiveis, o Tribunal decidirá a respeito, e as decisões
de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.
Art. 56 Os Poderes Legislativos e Executivo do Município manterão,
de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
| — avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual e a
execução de programas de governo e do orçamento municipal,
H — comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e
eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da
Administração Municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de
direito privado;
TI — exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias,
bem como dos direitos e haveres do Municipio;
IV — apoiar o controle externo no exercicio de sua missão institucional.
Parágrafo Único. Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem
conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de
Contas, sob pena de responsabilidade solidária.
Art, 57 Qualquer cidadão, partido político, associação ou entidade
sindical é parte legitima para, nos termos da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades
ao Tribunal de Contas.
Art. 58 Ao Ouvidor, órgão autônomo de controle interno e de defesa
dos direitos e interesses dos cidadãos, vinculado ao Poder Legislativo, sem poder decisório,
compete em especial:
1 “receber e apurar as reclamações e denúncias, quanto à atuação do
Poder Público Municipal, ou agir de ofício, recomendando à autoridade administrativa as
providências cabíveis, nos casos de morosidade, ilegalidade, abuso de poder, omissão,
negligência, erro ou violação dos princípios constitucionais e desta Lei Orgânica;
Il — orientar e esclarecer a população sobre os seus direitos, propor, por
meio dos instituto previstos nesta Lei, o aperfeiçoamento da legislação municipal, e
representar aos órgãos competentes, nos casos sujeitos ao controle destes, quando constatar
irregularidade ou ilegalidade, sob pena de responsabilidade solidária;
$ 1º O Ouvidor tem amplos poderes de investigação, devendo as
informações por ele solicitadas ser prestadas em quinze dias úteis, sob pena de
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Fone/Fax: ( 041) 455-1574 — (041) 455-1571
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul —- CEP: 83255-000 - 25
responsabilidade, goza de independência, autonomia administrativa e financeira, estando
compreendidos, nos fins para os quais é instituído, os meios para o cumprimento de sua
função.
$ 2º O Ouvidor será eleito pela Câmara Municipal pelo voto da
maioria absoluta dos Vereadores, após arguição pública, entre os cidadãos de notório
conhecimento de administração pública, de idoneidade moral e reputação ilibada.
$3º O cargo de Ouvidor terá a mesma remuneração de Secretário
Municipal, estando sujeito às mesmas normas sobre direitos e deveres aplicáveis a este e
aos servidores municipais, no que couber, não podendo exercer atividades político-
partidárias.
CAPÍTULO III
DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO
DISPOSIÇÕES GERAL
Art. 59 O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito.
SEÇÃO II
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Art. 60 O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos simultâneamente
para cada legislatura, por eleição direta, observado o disposto na Constituição Federal
Ar. 61 O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse, no dia 1º
(primeiro) de janeiro do ano subsequente a eleição, em sessão solene, na Câmara
Municipal, especialmente convocada para este fim.
$ 1º Ao prestar compromisso e ao deixar o cargo, o Prefeito e o Vice-
Prefeito apresentarão declaração de seus bens, as quais deverão ser registradas em livro
próprio e publicadas, em órgão oficial para conhecimento público.
$ 2º O Prefeito prestará o seguinte compromisso:
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Fone/Fax: ( 041) 455-1574 — (041) 455-1571
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — CEP: 83255-000 - 26
“PROMETO DEFENDER E CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO
PARANÁ, A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ E AS
DEMAIS LEIS, DESEMPENHANDO, COM LEALDADE E SOB OS PRINCÍPIOS DA
DEMOCRACIA, DA LEGITIMIDADE E DA LEGALIDADE O MANDATO QUE ME
FOI OUTORGADO, EXERCENDO, COM PATRIOTISMO, AS FUNÇÕES DO MEU
CARGO”.
$3º Se, decomido dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o
Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado
vago.
Art. 62 O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem
conferidas por lei, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele for convocado para missões
especiais.
Art. 63 O Vice-Prefeito substituirá o Prefeito em caso de impedimento
e sucedê-lo-á no de vaga.
Art. 64 Em caso de impedimento do Vice-Prefeito ou de vacância do
cargo, será chamado ao exercício o Presidente da Câmara Municipal.
Parágrafo Único. O Presidente da Câmara Municipal não poderá se
recusar a assumir o cargo de Prefeito, sob pena de perda de seu cargo legislativo, salvo se
do exercício resultar incompatibilidade eleitoral, caso em que, sendo candidato a outro
cargo eletivo, terá que renunciar ao cargo da Mesa da Câmara, no mesmo prazo fixado em
lei para desincompatibilização.
Art. 65 Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, proceder-se-á a
nova eleição na forma da lei, noventa dias depois de aberta a última vaga, devendo os
eleitos completar o periodo de seus antecessores, exceto se a vacância ocorrer no último
ano de mandato.
SEÇÃO III
DA LICENÇA
Art. 66 O Prefeito, sem autorização do Legislativo, não poderá se
afastar:
1 - do Municipio, por mais de quinze dias consecutivos;
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Fone/Fax: ( 041) 455-1574 — (041) 455-1571
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP: 83255-000 - 27
1 — do Pais, por qualquer tempo.
Parágrafo Único. O Prefeito, regularmente licenciado, terá direito a
perceber remuneração, quando:
1 — impossibilitado para o exercício do cargo por motivo de doença
devidamente comprovada;
[l —a serviço ou em missão de representação do Município.
SEÇÃO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
Art 67 Ao Prefeito compete:
1 - representar o Municipio em juizo ou fora dele;
1H — nomear e exonerar os Secretários Municipais e os ocupantes de
cargos em comissão;
HI — iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta
Lei,
IV — sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, e expedir decretos e
regulamentos para a sua fiel execução;
V — dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração
Municipal, na forma da lei;
VI — vetar projeto de lei, total ou parcialmente, por
inconstitucionalidade ou no interesse público;
VII — prestar a Câmara, dentro de 30 (trinta) dias corridos as
informações pela mesma solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo
determinado, que não poderá exceder o prazo já concedido, em face da complexidade da
matéria ou da dificuldade de obtenção, nas respectivas fontes, de dados necessários ao
atendimento do pedido;
VIII — comparecer à Câmara Municipal, por sua própria iniciativa;
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Fone/Fax: ( 041) 455-1574 — (041) 455-1571
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP: 83255-000 - 28
IX — solicitar a intervenção estadual no Municipio, nos termos da
Constituição Estadual. e Federal;
X — prestar contas, anualmente, à Câmara Municipal, até sessenta dias
após o encerramento do exercicio;
XI — enviar à Câmara Plano Plurianual, Projeto de Lei de Diretrizes
Orçamentárias e Proposta de Orçamento Anual:
XII- celebrar convênios com entidades públicas ou particulares, na
forma desta Lei,
XII — convocar extraordinariamente a Câmara Municipal para
deliberar sobre matéria de interesse público relevante e urgente.;
XIV — alienar bens móveis, mediante prévia e expressa autorização da
Câmara Municipal;
XV — conceder, permitir ou autorizar o uso dos bens municipais por
terceiros, nos termos da lei;
XVI — conceder ou permitir, na forma da lei, a execução de serviços
públicos por terceiros;
XVII — executar o orçamento;
XVIII — aplicar multas previstas em leis e contratos,
XIX — fixar os preços dos serviços públicos, observados os critérios
estabelecidos em lei.;
XX — contrair empréstimos e realizar operações de crédito, com prévia
autorização da Câmara Municipal;
XXI — abrir crédito extraordinário nos casos de calamidade pública,
comunicando o fato à Câmara Municipal;
XXII — expedir os atos referentes à situação funcional dos servidores;
XXI — nomear e demitir servidores, nos termos da lei;
XXIV — determinar a abertura de sindicância e a instauração de
inquérito administrativo;
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Fone/Fax: ( 041) 455-1574 — (041) 455-1571
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP: 83255-000 - 29
XXV — aprovar projetos técnicos de edificação, de arruamento e de
loteamento;
XXVI — desapropriar bens, mediante a expedição de atos de declaração
de utilidade ou necessidade pública, ou de interesse social;
XXVII — solicitar auxílio dos órgãos de segurança para o cumprimento
de seus atos;
XXVIII — colocar a disposição da Câmara Municipal, dentro de dez
dias de sua requisição as quantias que devem ser dispendidas de uma só vez por
duodécimo, e até o dia vinte de cada mês os recursos correspondentes as suas dotações
orçamentárias, compreendendo os créditos suplementares e especiais;
XXIX — oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as
vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara,
XXX — apresentar anualmente à Câmara Municipal, na abertura da
sessão legislativa, Plano de Governo, relatório sobre a situação do Municipio nos seus
aspectos administrativo, financeiro, de obras e solicitando as providências que julguem
necessárias,
XXXI — conceder auxilios, prêmios e subvenções, nos limites das
respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovado
pela Câmara;
XXXII — estimular a participação popular e estabelecer programa de
incentivo para os fins previstos em lei;
XXXII — publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada
bimestre, relatório resumido da execução orçamentária;
XXXIV — solicitar o auxilio das forças policiais para garantir o
cumprimento de seus atos, bem como fazer uso da guarda municipal, na forma de lei;
XXXV — requerer à autoridade competente a prisão administrativa de
servidor público municipal omisso ou remisso na prestação dos dinheiros públicos;
XXXVI — resolver sobre os requerimentos, as reclamações ou as
representações que lhe forem dirigidos.
$ 1º O Prefeito Municipal poderá delegar as atribuições previstas nos
incisos [, XVIII, XXV, XXVIII e XXXIII deste artigo.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Fone/Fax: ( 041) 455-1574 — (041) 455-1571
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP: 83255-000 - 30
$ 2º O Prefeito Municipal poderá, a qualquer momento, segundo seu
único critério, avocar a si a competência delegada no parágrafo anterior.
$ 3º Os titulares de atribuições delegadas incorrerão nos mesmos
impedimentos do Prefeito
Art, 68 O exercicio da representação do Município em juizo dar-se-á
mediante a Procuradoria-Geral do Municipio, órgão ao qual competem as atividades de
consultoria do Executivo e a execução da divida ativa.
SEÇÃO V
DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
Art. 69 Os Secretários do Município serão escolhidos pelo Prefeito
dentre brasileiros maiores de 21 anos no exercício de seus direitos políticos
$ 1º Compete aos Secretários do Município, além de outras
atribuições estabelecidas nesta lei:
[ — na área de suas atribuições, exercer a orientação, coordenação e
supervisão dos órgãos e entidades da administração municipal.
H — expedir instruções para a execução das leis, decretos e
regulamentos,
HI — apresentar ao Prefeito relatório anual de sua gestão;
TV — praticar atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas
ou delegadas pelo Prefeito Municipal.
$ 2º Os Secretários, nos crimes conexos com os do Prefeito
Municipal, serão processados e julgados pelo Tribunal de Justiça do Estado.
$ 3º No ato da posse, os Secretários Municipais, Coordenadores ou
equivalentes apresentarão certidões do Distribuidor e de Protestos das Comarcas onde
tenham residido nos últimos cinco (5) anos, comprovando sua idoneidade, e deverão fazer
declaração de bens, no ato e término da investidura no cargo ou finção, a qual constará de
livro próprio e será publicada em órgão oficial para conhecimento público.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Fone/Fax: ( 041) 455-1574 — (041) 455-1571
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP: 83255-000 - 31
$ 4º Nenhum órgão da administração pública, direta ou indireta,
deixará de ser subordinado a um Sistema Municipal.
$ 5º A Chefia de Gabinete do Prefeito terá as mesmas vantagens,
importância e responsabilidades dos Secretários Municipais.
SEÇÃO VI
DAS RESPONSABILIDADES E DAS INFRAÇÕES
POLITICO-ADMINISTRATIVAS DO PREFEITO E
DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
Art. 70 Os crimes de responsabilidade e as infrações político-
administrativas do Prefeito, de seu substituto legal e dos Secretários Municipais, e
respectivas sanções, normas e processo de julgamento, serão estabelecidos em lei
complementar, e no Regimento Interno da Câmara Municipal.
Parágrafo Único. Nas infrações politico-administrativas, o Prefeito, seu
substituto legal e os Secretários serão submetidos a julgamento pela Câmara Municipal
SEÇÃO VII
DA PERDA DE MANDATO
Art. 71 O Prefeito ou seu substituto legal será processado e julgado
pelo Tribunal de Justiça do Estado, nos crimes comuns e de responsabilidade, nos termos
da legislação federal aplicável, e pela Câmara Municipal, nas infrações político-
administrativas previstas em lei complementar, observadas as disposições desta lei.
$ 1º Admitir-se-á denúncia feita por Vereador, partido politico ou
qualquer municipe eleitor.
$ 2º Serão impedidos de votar nos atos de recebimento da denúncia e
de seu julgamento os parentes consanguineos, até o segundo grau, do denunciado e
daqueles que, direta ou indiretamente, tenham interesse no resultado do julgamento,
$ 3º Não participará do processo nem do julgamento o Vereador
denunciante.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Fone/Fax: ( 041) 455-1574 — (041) 455-1571
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP: 83255-000 - 32
$ 4º Se, decorridos noventa dias, o julgamento não estiver concluido,
o processo será arquivado, sem prejuizo de nova denúncia, ainda que sobre os mesmos
fatos.
$ 5º A Mesa da Câmara declarará a extinção do mandato ou a
vacância do cargo do Prefeito em caso de:
a) sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado, nos
termos da legislação federal;
b) perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
c) o decretar a Justiça Eleitoral;
d) deixar de tomar posse no prazo previsto,
e) falecer ou renunciar por escrito.
CAPÍTULO IV .
DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS
Art. 72 O subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores será
fixado pela Câmara Municipal no último ano da legislatura, até sessenta (60) dias antes das
eleições municipais, vigorando para a seguinte, observado o disposto na Constituição
Federal.
$ 1º O subsídio dos agentes políticos será atualizado pelo índice da
inflação, se esta vier a ocorrer, obedecendo à periodicidade estabelecida no Decreto
Legislativo ou na Resolução que a fixar.
$ 2º O subsídio do Prefeito será acrescido de verba de representação,
sendo que esta não excederá o valor do subsídio.
83º O Vice-Prefeito perceberá remuneração, a qual não poderá
exceder a 2/3 (dois terços) da remuneração fixada para o Prefeito.
$ 4º O subsídio dos Vereadores terá como limite máximo o valor
percebido pelo Prefeito, não podendo exceder o limite previsto na Legislação Federal,
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Fone/Fax: ( 041) 455-1574 — (041) 455-1571
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP: 83255-000 - 33
85º O Presidente da Câmara fará jus, além do subsídio de Vereador, à
verba de representação, que não poderá exceder a dois terços (2/3) da que for atribuída ao
Prefeito.
Art. 73 Não sendo fixada a remuneração dos agentes políticos, na
forma e prazo legal estabelecidos no artigo anterior, prevalecerá para a legislatura seguinte
a anteriormente estabelecida, atualizada mediante a aplicação de indices nunca inferiores
âqueles utilizados para os servidores públicos municipais.
CAPÍTULO V
DA TRANSIÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 74 Até trinta (30) dias antes das eleições municipais, o Prefeito
deverá preparar, para entrega 20 seu sucessor e para publicação imediata, relatório da
situação da Administração Municipal, que conterá, entre outras informações atualizadas
sobre:
1 — dividas do Municipio, por credor, com as datas dos respectivos
vencimentos, inclusive das dividas a longo prazo e encargos decorrentes de operações de
crédito, informando sobre a capacidade da Administração em realizar operações de crédito
de qualquer natureza;
IH — medidas necessárias à regularização das contas municipais perante
o Tribunal de Contas do Estado ou órgão equivalente, se for o caso;
IL — prestação de contas de convênios celebrados com organismos da
União e Estado, bem como do recebimento de subvenções ou auxilios;
IV — situação dos contratos com concessionárias e permissionárias de
serviços públicos;
V — estado dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas
formalizados, informando sobre o que foi realizado e pago e o que há por executar e pagar
com os prazos respectivos;
VI — transferência a serem recebidas da União e do Estado, por força
de mandamento constitucional ou de convênios;
VII — projetos de iniciativa do Executivo Municipal em curso na
Câmara, para permitir que a nova administração decida quanto à conveniência de lhes dar
prosseguimento, acelerar seu andamento ou retirá-los de pauta;
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Fone/Fax: ( 041) 455-1574 — (041) 455-1571
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP: 83255-000 - 34
VIII — situação dos servidores do Municipio, seu custo, quantidade e
órgãos em que estejam lotados e em exercício.
Art. 75 É vedado ao Prefeito assumir, por qualquer forma,
compromissos financeiros para a execução de programas ou projetos após o término de seu
mandato, não previstos na legislação orçamentária,
$ 1º O disposto neste artigo não se aplica nos casos comprovados de
calamidade pública.
$ 2º Serão nulos e não produzirão nenhum efeito os empenhos e atos
praticados em desacordo com este artigo, sem prejuizo da responsabilidade do Prefeito
TÍTULO HI
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
CAPÍTULO |
DO CONTROLE DA CONSTITUCIONALIDADE
Art. 76 São partes legitimas para propor ação direta de
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal. em face da Constituição Estadual:
To Prefeito Municipal;
H — a Mesa Executiva da Câmara Municipal;
Il — os partidos políticos com representação na Câmara Municipal;
IV — as representações sindicais e as associações de classe de âmbito
local.
Parágrafo Único. Declarada a inconstitucionalidade, a decisão será
comunicada à Câmara Municipal para suspensão da execução da lei ou do ato impugnado.
CAPÍTULOI ]
DOS PRINCÍPIOS E PRECEITOS APLICÁVEIS A
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Fone/Fax: ( 041) 455-1574 — (041) 455-1571
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP: 83255-000 - 35
Art 77 A Administração Municipal direta e indireta do Poder
Executivo e o Poder Legislativo obedecerão aos principios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade, razoabilidade e também ao seguinte:
TI — os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos
brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;
H — a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação
prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, com a participação dos
servidores na sua fiscalização, respeitada a ordem de classificação e ressalvadas as
nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
HT — a Administração Municipal realizará, nas áreas onde houver
necessidade, concursos públicos;
[V — os concursos públicos para preenchimento de cargos, empregos
ou funções na Administração Municipal não poderão ser realizados antes de decorridos 15
(quinze) dias do encerramento das inscrições, as quais deverão estar abertas pelo menos por
30 (trinta) dias,
V — durante o prazo de validade previsto no edital de convocação, os
aprovados em concurso público serão convocados com prioridade sobre os novos
concursados para assumir cargo ou emprego na carreira;
VI — o Municipio, suas entidades da Administração indireta e
fundacional, bem como as concessionárias e as permissionárias de serviços públicos,
responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros,
assegurado o direito de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa;
VII — nas áreas de acesso público, em edital, junto à Secretaria de
Administração e Recursos Humanos será obrigatória a fixação de uma relação nominal, de
acordo com a Estrutura Administrativa da Prefeitura, dos servidores municipais, contendo o
cargo, a função e o horário de trabalho de cada um, a qual deverá ser atualizada quando
houverem alterações;
VIM — para fins de controle, o Município publicará anualmente, no mês
de março, a posição de seu corpo funcional, identificando o órgão ou instituição de
administração direta, indireta e fundacional e a lotação individualizada;
IX - os cargos de Secretário e de Presidente das entidades da
administração direta e indireta, os de assessoramento direto dos gabinetes do Prefeito, do
Vice-Prefeito, da Mesa e da Comissão Executiva da Câmara Municipal e dos gabinetes dos
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Fone/Fax: ( 041) 455-1574 — (041) 455-1571
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — CEP; 83255-000 - 36
Vereadores serão exercidos preferencialmente por servidores ocupantes de cargo de carreira
técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei;
X — os demais cargos em comissão e as funções gratificadas serão
exercidos preferencialmente por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou
profissional.;
XI — é garantido ao servidor municipal o direito de livre associação
sindical;
XII — o direito de greve será exercido nos termos e limites defenidos
em lei;
XIII — a lei reservará percentual de 5% (cinco por cento) dos cargos e
empregos públicos às pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua
admissão;
XIV — a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo
determinados, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público,
observadas as seguintes normas:
a) realização de teste seletivo, ressalvados os casos de calamidade
pública;
b) proibição de contratação de serviços para realização de atividades
que possam ser regularmente exercidas por servidores públicos.
XV — a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior
e a menor remuneração dos servidores públicos, observados, como limite máximo, os
valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito;
XVI — a lei assegurará aos servidores municipais isonomia de
vencimentos para os cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou
entre os servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de
caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho;
XVII — os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não
serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o
mesmo titulo ou idêntico fundamento;
XVIII — os salários dos servidores são irredutíveis, salvo o disposto em
convenção ou acordo coletivo de trabalho,
XIX — é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto,
quando houver compatibilidade de horários:
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Fone/Fax: ( 041) 455-1574 — (041) 455-1571
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul —- CEP: 83255-000 - 37
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos privativos de médico.
XX — a proibição de acumular estende-se a empregos e funções, é
abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas
pelo Poder Público;
XXI — somente por lei especifica poderão ser criadas empresas
públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações públicas;
XXII — depende de autorização legislativa a transformação, fusão,
cisão, incorporação, extinção e privatização e, em cada caso, a criação de subsidiárias das
entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em
empresa privada;
XXIII — ressalvados os casos especificados na legislação, as obras,
serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação que
assegure igualdade de condições aos concorrentes, com cláusulas que estabeleçam as
obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta nos termos da lei, e
com exigências apenas de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do
cumprimento das obrigações
$ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas
dos órgãos públicos municipais, qualquer que seja o veiculo de comunicação, somente
poderá ter caráter informativo, educativo ou orientação social, dela não podendo constar
nomes, simbolos ou imagens que caracterizem a promoção pessoal de autoridade ou
servidor público.
$ 2º Os custos da publicidade referida neste artigo ficam limitados a
dois por cento da receita corrente do Município.
$3º Verificada a violação do disposto no caput deste artigo, caberá à
Câmara, por dois terços (2/3) de seus membros, determinar a suspensão imediata da
propaganda e publicidade, sem prejuizo da instauração imediata de procedimento para a sua
apuração.
$ 4º O Prefeito não poderá utilizar, sob pena de responsabilidade,
patrocinio econômico de terceiros, pessoas fisicas ou jurídicas, para a sua promoção pessoal
em propaganda da Administração Municipal que não atenda o disposto no caput deste
artigo.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Fone/Fax: ( 041) 455-1574 — (041) 455-1571
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — CEP: 83255-000 - 38
$ 5º Semestralmente, a administração direta ou indireta publicará, no
órgão oficial no Municipio, relatórios das despesas realizadas com a propaganda e
publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas, especificando os nomes dos
veículos de divulgação.
$ 6º As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão
disciplinadas em lei.
$ 7º Os atos de improbidade administrativa importarão na sua
suspensão dos direitos políticos, na perda da função pública, na indisponibilidade de bens e
no ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuizo da ação
penal cabível.
S 8º A lei estabelecerá prazos de prescrição para ilícitos
administrativos que causem danos financeiros ou econômicos ao erário, praticados por
qualquer agente, servidor ou não, sem prejuizo da respectiva ação penal e de ressarcimento,
$ 9º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado,
prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nessa
qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos
casos de dolo ou culpa.
Art. 78 Todos têm direito a receber dos órgãos e entidades municipais
informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão
prestadas no prazo máximo de trinta dias, sob pena de responsabilidade da autoridade ou
servidor que retardar, sonegar ou prestar informações incompleta, incorreta ou falsa.
Art. 79 São a todos assegurados, independentemente do pagamento de
taxas:
I-o direito de petição aos Poderes Públicos do Municipio em defesa
de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
NM — a obtenção de certidões em quaisquer repartições públicas, para
defesa de direitos e esclarecimentos de situação de interesse pessoal, no prazo máximo de
trinta dias, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor. No mesmo prazo, se
outro não for fixado pela autoridade ou requisitante, deverão ser atendidas as requisições
Judiciais.
Art, 80 As contas da Administração Municipal direta, fundações,
autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, com a discriminação das
despesas, ficarão, durante sessenta dias, anualmente, em local próprio da Câmara
Municipal, à disposição para exame e apreciação de qualquer contribuinte que poderá
questionar-lhe a legitimidade nos termos da lei.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Fone/Fax: ( 041) 455-1574 — (041) 455-1571
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP; 83255-000 - 39
Art. 81 Os atos administrativos deverão ser, obrigatoriamente,
motivados, como condição de sua validade, considerando-se os motivos indicados
relativamente a cada um, como determinantes de sua produção.
Art. 82 Os atos administrativos de efeitos extemos deverão ser
obrigatoriamente publicados no órgão oficial do Município, como condição de eficácia.
Art, 83 A Administração Municipal direta e indireta manterá na forma
da lei, as suas contas e fará movimentação e as aplicações financeiras em estabelecimentos
ou bancos estatais, ressalvadas as hipóteses previstas.
Art. 84 O Prefeito fará publicar, no Órgão Oficial do Municipio,
dentre outras previsões desta lei:
1 — relatório resumido da execução orçamentária, até trinta (30) dias
após o encerramento de cada bimestre,
H — mensalmente, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e
dos recursos recebidos;
Il - mensalmente, o balancete resumido da receita e da despesa;
[V — anualmente, até quinze (15) de abril, as contas da administração
do exercício anterior, constituídas do balanço financeiro, do balanço patrimonial, do
balanço orçamentário e demonstrativo das variações patrimoniais, em forma sintética.
CAPÍTULO HI
DOS ATOS MUNICIPAIS
Art. 85 A publicação das leis e dos atos municipais far-se-á em órgão
oficial ou, não havendo, em órgãos da imprensa local.
Parágrafo Único. A publicação dos atos não normativos, pela
imprensa, poderá ser resumida.
Art. 86 A formalização dos atos administrativos da competência do
Prefeito far-se-á:
1 — mediante decreto numerado, em ordem cronológica, quando se
tratar de:
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Fone/Fax: ( 041) 455-1574 — (041) 455-1571
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP: 83255-000 - 40
a)
b)
e)
d)
e)
8)
h)
5)
k)
regulamentação de lei;
criação ou extinção de gratificação, quando autorizada em lei;
abertura de créditos especiais e suplementares;
declaração de utilidade pública ou de interesse social para efeito de
desapropriação ou servidão administrativa;
criação, alteração e extinção de órgãos da Prefeitura, quando
autorizada em lei;
definição da competência dos órgãos e das atribuições dos
servidores da Prefeitura, não privativas em lei;
aprovação de regulamentos e regimentos dos órgãos da
Administração direta;
aprovação dos estatutos dos órgãos da administração
descentralizada;
fixação e alteração dos preços dos serviços prestados pelo
Municipio e aprovação dos preços dos serviços concedidos ou
autorizados;
permissão para a exploração de serviços públicos e para uso de
bens municipais, aprovados por lei;
aprovação de planos de trabalho dos órgãos da Administração
direta;
criação, extinção, declaração ou modificação de direitos dos
administradores, não privativos da lei,
mo) medidas executórias do plano diretor;
n)
o)
P)
estabelecimento de normas de efeitos externos, não privativas de
lei.
abertura de sindicâncias, processos administrativos e aplicação de
penalidades;
outros atos que, por sua natureza ou finalidade, não sejam objeto
de lei ou portaria.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Fone/Fax: ( 041) 455-1574 — (041) 455-1571
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP: 83255-000 - 41
Hell deste artigo.
públicas.
LI — mediante portaria, quando se tratar de:
a)
b)
c)
d)
e)
8)
provimento e vacância de cargos públicos e demais atos de efeito
individual relativos aos servidores municipais;
lotação e relotação nos quadros de pessoal;
criação de comissões e designação de seus membros;
instituição e dissolução de grupos de trabalho;
autorização para contratação de servidores por prazo determinado e
dispensa,
abertura de sindicâncias e processos administrativos e aplicação de
penalidades;
outros atos que, por sua natureza ou finalidade, não sejam objetos
de lei ou decreto.
IM — mediante contrato, quando se tratar de:
a)
b)
admissão de servidores para serviço de caráter temporário nos
termos da lei,
execução de obras e serviços municipais nos termos da lei;
Parágrafo Único. Poderão ser delegados os atos constantes dos incisos
Art. 87 Ao servidor Municipal é assegurada a percepção de auxílio
para alimentação e transporte, nas condições que a lei estabelecer.
CAPÍTULO IV
DOS SERVIDORES MUNICIPAIS
Art. 88 O Município instituirá regime juridico único e planos de
carreiras para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Fone/Fax: ( 041) 455-1574 — (041) 455-1571
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP: 83255-000 - 32
Art 89 São assegurados aos servidores municipais os direitos
previstos em normas que lhe são aplicáveis inscritas na Constituição Federal, sem prejuizo,
respeitados os principios desta, de outros previstos em lei municipal.
Art. 90 Ao Município incumbe a instituição e manutenção de sistema
de previdência para os seus servidores, podendo criar contribuição social para o seu custeio.
Parágrafo Único. O sistema de previdência assegurará, entre outros, os
benefícios de aposentadoria e pensão por morte, observados os preceitos constitucionais.
CAPÍTULO V
DAS OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS
Art. 91 As obras públicas municipais serão executadas pela Prefeitura
Municipal, por administração direta ou por administração indireta, sempre na conformidade
com o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado.
Art. 92 Nenhuma obra pública, salvo os casos de extrema urgência
devidamente justificados, será realizada sem que se assegure:
Io respectivo projeto;
| — o orçamento de seu custo;
HI — a indicação dos recursos financeiros para o atendimento das
respectivas despesas;
IV — a viabilidade do empreendimento para o interesse público;
V-—os prazos para seu início e término.
Art. 93 O Municipio prestará diretamente, ou sob o regime de
permissão ou concessão, sempre por meio de licitação, os serviços públicos de sua
competência, disciplinando e organizando-os mediante lei que disporá sobre:
| — o regime das empresas concessionárias e permissionárias de
serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as
condições de fiscalização e rescisão de concessão ou permissão;
ll—os direitos dos usuários;
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Fone/Fax: ( 041) 455-1574 — (041) 455-157]
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP; 83255-000 - 43
HI — a política tarifária;
IV —a obrigação de manter serviço adequado;
V — a obrigação rigorosa de atender aos dispositivos de proteção ao
meio ambiente;
VI — vedação a cláusula de exclusividade nos contratos de execução
dos serviços públicos;
VI[ — as normas relativas ao gerenciamento dos serviços públicos;
VIII — a concessão de serviço público ou de utilidade pública, sempre a
título precário, será outorgada após licitação e autorização da Câmara Municipal por prazo
nunca superior a 2 (dois) anos.
Art, 94 Os serviços concedidos ou permitidos ficarão sempre sujeitos
à regulamentação e à fiscalização da Administração Municipal, cabendo ao Prefeito aprovar
suas tarifas, tendo em vista a justa remuneração.
$ 1º Na eventualidade da fixação de tarifas abaixo do custo real em
razão do interesse social, deverá o Prefeito encaminhar à Câmara Municipal mensagem
indicando as fontes de custeio.
$ 2º Na formação do custo dos serviços de natureza industrial
computar-se-ão, além das despesa operacionais e administrativas, as reservas para
depreciação c reposição dos equipamentos e instalações, bem como previsão para expansão
do serviço.
Art 95 As licitações para a concessão de serviços públicos deverão
ser precedidas de ampla publicidade, em jornais locais e demais órgãos de imprensa,
regionais e estaduais, mediante edital resumido.
Art. 96 As entidades prestadoras de serviços públicos são obrigadas,
pelo menos uma vez por ano, a dar ampla divulgação de suas atividades. informando, em
especial, sobre planos de expansão, aplicação de recursos financeiros e realização de
programas de trabalho.
Art. 97 Nos contratos de concessão ou permissão de serviços públicos
serão estabelecidos, entre outros:
I-os direitos dos usuários, inclusive as hipóteses de gratuidade;
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Fone/Fax: ( 041) 455-1574 — (041) 455-1571
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul —- CEP: 83255-000 - 44
1 —as regras para remuneração do capital e para garantir o equilibrio
econômico e financeiro do contrato;
HI — as normas que possam comprovar eficiência no atendimento do
interesse público, bem como permitir a fiscalização pelo Município, de modo a manter o
serviço continuo, adequado e acessivel;
IV — as regras para orientar a revisão periódica das bases de cálculo
dos custos e da remuneração do capital, ainda que estipulado em contrato anterior;
V — a remuneração dos serviços prestados aos usuários diretos, assim
como a possibilidade de cobertura dos custos por cobrança a outros agentes beneficiários
pela existência dos serviços;
VI — as condições de prorrogação, caducidade, rescisão e reversão da
concessão ou permissão.
Parágrafo Único. Na concessão ou na permissão de serviços públicos,
o Município reprimirá qualquer forma de abuso do poder econômico, principalmente as que
visem a dominação do mercado, à exploração monopolistica e ao aumento abusivo de
lucros.
Art. 98 O Municipio poderá revogar a concessão ou a permissão dos
serviços que forem executados em desconformidade com o contrato ou ato pertinente, bem
como daqueles que revelarem manifestamente insatisfatórias para o atendimento dos
usuários.
Art. 99 As licitações para a concessão de serviços públicos deverão
ser precedidas de publicidade mediante edital.
Art. 100 Os usuários estarão representados nas entidades prestadoras
de serviços públicos, na forma que dispuser a legislação municipal, assegurando-se sua
participação em decisões relativas a:
1— planos e programas de expansão dos serviços;
1H — revisão de base de cálculo dos custos operacionais;
TI — politica tarifária;
IV — nivel de atendimento da população em termos de quantidade e
qualidade,
V — mecanismos para atenção de pedidos e reclamações dos usuários,
inclusive para apuração de danos causados a terceiros.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Fone/Fax: ( 041) 455-1574 — (041) 455-1571
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul —- CEP: 83255-000 - 45
Parágrafo Único. Em se tratando de empresas concessionárias ou
permissionárias de serviços públicos, a obrigatoriedade mencionada neste artigo deverá
constar do contrato de concessão ou permissão.
Art. 101 O Municipio poderá consorciar-se com outros municipios
para a realização de obras ou prestação de serviços públicos de interesse comum,
Parágrafo Único. O Município deverá propiciar meios para a criação
nos consórcios, de órgão consultivo, constituído por cidadãos não pertencentes ao serviço
público municipal.
Art. 102 Ao Município é facultado conveniar com a União ou com o
Estado a prestação de serviços públicos de sua competência privada quando lhe faltarem
recursos técnicos ou financeiros para sua execução, em padrões adequados, ou quando
houver interesse mútuo para a celebração do convênio.
Parágrafo Único Na celebração de convênios de que trata este artigo,
deverá o Municipio:
1 — propor os planos de expansão dos serviços públicos;
1 — propor critérios para fixação de tarifas;
HI — realizar avaliação periódica da prestação de serviços;
Art. 103 É vedado ao Chefe do Poder Executivo Municipal, salvo
autorização da Câmara Municipal, realizar qualquer modificação nas obras construidas por
prefeitos anteriores, exceto para ampliação e melhorias, ou paralisar a execução das
inacabadas, sob pena de responsabilidade.
Art. 104 É vedada à administração direta e à indireta a contratação de
serviços e obras com empresas que não atendam às normas relativas à saúde, segurança do
trabalho e proteção do meio ambiente, nos termos da lei
Art 105 As obras e serviços de grande vulto, em especial usinas
geradoras de energia, portos, terminais de cargas e aeroportos, que envolvam
endividamento considerável c impliquem em significativa alteração do aspecto da cidade,
com reflexos sobre o meio ambiente e a vida e os interesses da população, serão submetidos
a plebiscito, a critério da Câmara Municipal, por deliberação da maioria absoluta dos
Vereadores.
Art. 106 O Conselho Municipal de Transportes será criado por lei que
disporá sobre sua composição e funcionamento, terá caráter consultivo, e seus membros
não serão remunerados.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Fone/Fax: ( 041) 455-1574 — (041) 455-1571
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — CEP: 83255-000 - 46
CAPÍTULO VI
SEÇÃO!
DAS ADMINISTRAÇÕES REGIONAIS
Art. 107 As administrações regionais serão permanentes e delimitadas
em lei, podendo sofrer desmembramento, incorporações, fusões ou redivisões somente por
lei, aprovada pela Câmara Municipal, por maioria absoluta.
Parágrafo Único. As iniciativas de projetos de lei visando a criação de
administrações regionais e mudanças globais nas suas delimitações são de iniciativas de:
a) Prefeito Municipal;
b) 1/3 (um terço) dos Vereadores,
c) popular nos termos definidos nesta Lei.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 108 As administrações terão a função de descentralizar os
serviços da Administração Municipal, possibilitando mais eficiência e controle por parte da
população beneficiária.
Art. 109 Compete às administrações regionais:
| — orientar, coordenar e superintender as atividades dos órgãos da
administração municipal, na área de sua competência;
IH — apontar as necessidades orçamentárias e de serviços na área de sua
competência.
Parágrafo Único. As administrações regionais submetem-se à
participação popular nos termos definidos por esta Lei.
SEÇÃO III
DOS ADMINISTRADORES REGIONAIS
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Fone/Fax: ( 041) 455-1574 — (041) 455-1571
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul —- CEP: 83255-000 - 47
Art. 110 Os administradores regionais serão escolhidos entre cidadãos
maiores de 18 (dezoito) anos e no exercício de seus direitos políticos, com cargos de
confiança do Poder Executivo.
Parágrafo Único. Os administradores farão declaração pública de bens,
no ato da posse e no término do exercicio do cargo, a qual será registrada em livro próprio e
publicada em órgão oficial para conhecimento público, e terão os mesmos impedimentos
estabelecidos para os Vereadores, enquanto permanecerem em suas funções.
Am. 111 Compete aos administradores regionais:
1 — fazer cumprir as atribuições das administrações regionais;
Il — expedir instruções para execução das leis, decretos e regulamentos
relativos aos assuntos de sua área;
II — apresentar anualmente, até o dia 31 (trinta e um) de março do ano
subsequente, aos poderes Executivo e Legislativo, relatório anual dos serviços realizados;
IV — gestionar nas áreas de competência de sua administração, para
que a participação popular se efetue
CAPÍTULO VII
DOS BENS DO MUNICÍPIO
Art. 112 O Patrimônio Público Municipal de Pontal do Paraná é
formado por bens públicos municipais de toda natureza c espécie, que interessem para a
administração do Município e para sua população.
Parágrafo Único. São bens públicos municipais todas as coisas
corpóreas ou incorpóreas, móveis, imóveis e semoventes, créditos, débitos, valores,
direitos, ações e outros que pertençam a qualquer título ao Município.
Art. 113 Os bens públicos municipais podem ser;
T— De uso comum do povo: tais como estradas, ruas, parques, praças.
logradouros públicos e outros da mesma espécie,
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Fone/Fax: ( 041) 455-1574 — (041) 455-1571
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP: 83255-000 - 48
H — De uso especial: os do patrimônio administrativo, destinados ao
uso da administração, tais como os edifícios das repartições públicas, os terrenos e
equipamentos destinados ao serviço público municipal, os veículos, matadouros, mercados
e outras serventias da mesma espécie;
HI — Dominais: aqueles sobre os quais o Municipio exerce os direitos
de proprietário, e considerados como bens patrimoniais disponiveis.
$ 1º É obrigatório o cadastramento de todos os bens do Municipio,
dele constando a descrição, a identificação, o número do registro, órgão ao qual estão
distribuídos, data da inclusão no patrimônio e seu valor nessa data.
$ 2º Os estoques de material e coisas fungiveis utilizados nas
repartições e nos serviços públicos municipais terão suas quantidades anotadas, e a
distribuição controlada pelos órgãos onde são armazenados.
$3º O Prefeito Municipal encaminhará à Câmara, noventa dias após o
inicio e noventa dias antes do término do mandato, relação dos bens municipais, contendo
os dados cadastrais referidos no parágrafo primeiro deste artigo e informação
individualizada sobre o estado de conservação.
Art. 114 A alienação de bens municipais, subordinada à existência de
interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá
às seguintes normas:
I — quando imóveis, dependerá de autorização legislativa, avaliação
prévia e de licitação na modalidade concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
a) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da
administração pública de qualquer esfera de governo;
b) dação em pagamento;
c) permuta por outro imóvel que atenda as finalidades precípuas da
administração, cujas necessidades de instalação e localização,
condicione a sua escolha, desde que o preço seja compativel com o
valor de mercado, segundo avaliação prévia;
d) investidura;
e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de
qualquer esfera de governo;
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Fone/Fax: ( 041) 455-1574 — (041) 455-1571
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP: 83255-000 - 49
f) alienação, concessão de direito real de uso, locação ou permissão
de uso de bens imóveis construídos e destináveis ou efetivamente
utilizados no âmbito de programas habitacionais de interesse
social, por órgão ou entidade da administração pública
especificamente criado para este fim.
HH — Quando móveis, dependerá de avaliação prévia e licitação,
dispensada esta, nos seguintes casos;
a) doação exclusivamente para fins de interesse social, devidamente
fundamentado;
b) permuta entre órgãos ou entidades da administração pública.
$ 1º A alienação de bens móveis de valor igual ou superior a
cinquenta (50) UFM (Unidades Fiscais do Municipio), dependerá, ainda, de autorização
legislativa, em qualquer caso.
$ 2º A doação onerosa poderá ser efetuada, e de seus instrumentos
constarão, obrigatoriamente, os encargos, prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão,
sob pena de nulidade do ato.
$3º A avaliação dos bens de que trata este artigo será atualizada, na
forma da lei, na data da transmissão.
Art. 115 Entende-se por investidura, para os fins desta lei, a alienação
aos proprietários de imóveis lindeiros, por preço nunca inferior ao da avaliação, de áreas
remanescente ou resultante de obra pública que seja inaproveitável isoladamente pelo
Municipio.
Art. 116 O Municipio, preferencialmente à venda ou doação de bens
imóveis, outorga concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e
concorrência, dispensada esta, quando o uso de destinar a concessionário de serviço público
ou à entidade assistencial, ou quando houver relevante interesse público devidamente
justificado.
Art. 117 Compete ao Prefeito Municipal a administração dos bens
públicos do Município de Pontal do Paraná, ressalvada a competência da Câmara
Municipal, em relação aos bens utilizados em seus serviços e suas instalações.
Art. 118 A aquisição de bens imóveis a qualquer titulo, exceto doação
pura e simples e desapropriação, dependerá de autorização legislativa, e prévia avaliação.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Fone/Fax: ( 041) 455-1574 — (041) 455-1571
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP; 83255-000 - 50
Art. 119 A avaliação de bens imóveis deverá instruir o pedido de
autorização legislativa, e será corrigida, na forma da lei aplicável, na data em que se
efetivar a transmissão,
Art. 120 O uso de bens municipais por terceiros, inclusive os da
administração indireta poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização,
quando houver interesse público devidamente justificado.
$ 1º A concessão administrativa de bens públicos de uso comum
somente poderá ser outorgada para finalidades escolares, de assistência social ou turísticas,
mediante autorização legislativa.
$ 2º A concessão administrativa de bens públicos de uso especial ou
dominial dependerá de lei e de licitação e far-se-á mediante contrato por prazo
determinado, sob pena de novidade do ato.
$3º A permissão, incidente sobre qualquer bem público, será feita a
título precário, regulada por lei e outorgada por decreto com prazo nunca superior a 2 (dois)
anos
84º A autorização, incidente sobre qualquer bem público, será feita
por portaria, para atividade ou uso especifico e transitório, pelo prazo máximo de sessenta
dias, improrrogável.
85º É vedada a alienação, concessão ou permissão de uso das faixas
de terras de trinta (30) metros ao longo das águas correntes e dormentes.
Am. 121 A afetação e desafetação de bens imóveis municipais
dependera de lei:
Parágrafo Único. As áreas transferidas ao Município em decorrência
da aprovação de loteamentos serão consideradas bens dominiais, enquanto não se
efetivarem benfeitorias que lhes dêem outra destinação.
Art. 122 O Municipio facilitará a utilização dos bens municipais pela
população para atividades culturais, educacionais e esportivas, na forma da lei.
Art. 123 Nenhum servidor será dispensado, transferido, exonerado ou
terá aceito seu pedido de exoneração ou rescisão sem que o órgão responsável pelo controle
dos bens patrimoniais da Prefeitura ou da Câmara ateste que o mesmo devolveu os bens
móveis do Municipio que estavam sob sua guarda.
Art. 124 O órgio competente do Municipio será obrigado,
independentemente de despacho de qualquer autoridade, a abrir inquérito administrativo e a
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Fone/Fax: ( 041) 455-1574 — (041) 455-1571
Av. Beira Mar s/n” - Pontal do Sul - CEP: 83255-000 - 51
propor, se for o caso, a competente ação civil e penal contra o extravio ou danos de bens
municipais.
TÍTULO IV
DA TRIBUTAÇÃO E DOS ORÇAMENTOS
CAPÍTULO I
DA TRIBUTAÇÃO
SEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 125 O Município poderá instituir:
I— impostos,
HM — taxas, em razão do exercício do poder de política ou pela
utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos especificos e divisíveis, prestados ao
contribuinte ou postos a sua disposição;
HI — contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas;
IV — contribuição cobrada dos servidores para custear o sistema de
Previdência Social do funcionalismo municipal.
Parágrafo Único. As taxas não poderão ter base de cálculo própria de
impostos.
Art. 126 Ao Municipio compete instituir impostos sobre:
1 — propriedade predial e temitorial urbana;
LL — transmissão “inter vivos” a qualquer titulo, por ato oneroso de
bens imóveis, por natureza ou acessão fisica, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de
garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
Hi — serviço de qualquer natureza, definidos na legislação
complementar federal, exceto os de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicações.
Parágrafo Único Em relação aos impostos previstos no inciso III deste
artigo, o Municipio observará alíquotas máximas fixadas em lei federal.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Fone/Fax: ( 041) 455-1574 — (041) 455-1571
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP: 83255-000 - 52
Art. 127 O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana
pode ser progressivo no tempo, na forma da lei, para garantir o cumprimento da função
social da propriedade, nos termos do Plano Diretor da cidade.
Art. 128 O Municipio poderá celebrar convênio com a União e o
Estado para dispor sobre matéria tributária.
Art. 129 É de responsabilidade do órgão competente da Prefeitura
Municipal a inscrição em divida ativa dos créditos provenientes de impostos, taxas,
contribuições de melhorias e multas de qualquer natureza, decorrentes de infrações a
legislação tributária, com prazo de pagamento fixado pela legislação ou por decisão
proferida em processo regular de fiscalização.
Art. 130 Ocorrendo a decadência do direito de constituir o crédito
tributário ou em razão de contrato, ou, ainda, a prescrição da ação de cobrá-lo, abrir-se-á
inquérito administrativo para apurar as responsabilidades, na forma da lei.
Parágrafo Único. A autoridade municipal, qualquer que seja seu cargo,
emprego ou função, e independentemente do vinculo que possuir com o Municipio,
responderá civil, criminal e administrativamente pela prescrição ou decadência ocorrida sob
sua responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o Município do valor dos créditos prescritos
ou não lançados.
SEÇÃO
DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR
Art. 131 É vedado ao Municipio:
1 — exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II — instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem
em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou
função exercida, independentemente da denominação juridico-administrativa dos
rendimentos, titulos ou direitos;
H1 — cobrar tributos.
a) em relação a fatos gerados ocorridos antes do início da vigência da
lei que os houver instituído ou aumentado;
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Fone/Fax: ( 041) 455-1574 — (041) 455-1571
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul —- CEP: 83255-000 - 53
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei
que os instituiu ou aumentou;
IV — utilizar tributo com efeito de confisco,
V — estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de
tributos, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder
Público Municipal,
VI — instituir impostos sobre;
a) patrimônio ou serviços da União ou do Estado, bem como de
autarquias e fundações por eles instituídas e mantidas, desde que
vinculados as suas finalidades essenciais ou à delas decorrentes;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, serviços dos partidos políticos, inclusive suas
fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das
instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos,
atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;
VII — estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer
natureza, em razão de sua procedência ou destino.
$ 1º Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária
municipal só poderá ser concedida por lei específica.
$2º É vedada anistia ou remissão que envolva matéria previdenciária
municipal
$3º O lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial Territorial
Urbana e de Contribuição de Melhoria devera:
a) ser notificado ao contribuinte;
b) ser acompanhado de amplo esclarecimento sobre a base imponível
adotada e a aliquota utilizada.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Fone/Fax: ( 041) 455-1574 — (041) 455-1571
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — CEP; 83255-000 - 54
SEÇÃO III
DA RECEITA E DA DESPESA
Art. 132 A Receita Municipal constituir-se-á da arrecadação dos
tributos municipais, da participação em tributos da União e do Estado, dos recursos
resultantes do Fundo de Participação dos Municipios e da utilização de seus bens, serviços,
atividades e de outros ingressos.
Art. 133 Pertencem ao Municipio:
E — o produto da arrecadação do imposto da União sobre rendas e
proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer
título, pela administração direta, autarquia e fundações municipais,
IH — cingúenta por cento do produto da arrecadação do imposto da
União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no
Município;
NT — cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto do
Estado sobre a propriedade de veiculos automotores licenciados no território mumicipal,;
IV — vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do
Estado sobre operações relativas a circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços
de transporte interestadual e intermunicipal de comunicação.
Art. 134 A fixação de preços públicos, devidos pela utilização de
bens, serviços e atividades municipais, será fixada pelo Prefeito mediante edição de
decreto.
Parágrafo Único. Os preços públicos deverão cobrir os seus custos,
sendo reajustáveis quando se tornarem deficientes ou excedentes.
Art. 135 Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista
recurso disponivel, crédito votado pela Câmara e empenho prévio, salvo a que correr por
conta de crédito extraordinário.
Art. 136 Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada
sem que nela conste a indicação do recurso para atendimento do correspondente encargo.
Art. 137 As disponibilidades de caixa do Municipio, de suas
autarquias e fundações e das empresas por ele controladas serão depositadas em instituições
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Fone/Fax: ( 041) 455-1574 — (041) 455-1571
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — CEP: 83255-000 - 55
financeiras oficiais, salvo os casos previstos em lei, podendo ser aplicadas no mercado
aberto.
Art. 138 As receitas e as despesas orçamentárias serão movimentadas
através de caixa única, regularmente instituída.
Parágrafo Único. A Câmara Municipal terá a sua própria Tesouraria,
pela qual movimentará os recursos que lhe forem liberados.
Art. 139 O Executivo divulgará no órgão oficial do Municipio e
encaminhará a Câmara, até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação, os
montantes de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos, os valores de origem
tributária entregues e a entregar e a expressão numérica dos critérios de rateio.
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 140 Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
1 - Plano Plurianual;
1 — Diretrizes Orçamentánias.;
HI — Orçamentos Anuais.
$1º A lei que instituir o Plano Plurianual estabelecerá as diretrizes,
objetivos e metas da Administração Municipal direta e indireta, abrangendo os programas
de manutenção e expansão das ações de governo, e nenhum investimento, cuja execução
ultrapasse o exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano
Plurianual ou sem lei que autorize a inclusão.
I-o projeto do Plano Plurianual, para vigência até o final do primeiro
exercicio financeiro do mandato do Prefeito subsequente, será encaminhado até 3 (três)
meses anteriores ao encerramento do primeiro exercicio financeiro e devolvido para sanção
até o encerramento da Sessão Legislativa.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Fone/Fax: (041) 455-1574 — (041) 455-1571
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP: 83255-000 - 56
g$ 22 A Lei de Diretrizes Orçamentárias, de caráter anual,
compreendera:
I-as prioridades e metas da Administração Municipal,
ll—as orientações para elaboração da Lei Orçamentária Anual,
IT — os reajustamentos do Plano Plurianual decorrentes de reavaliação
da realidade econômica e social do Município;
IV — as disposições sobre a alteração da legislação tributária;
V — as aplicações dos agentes financeiros de fomento, com a
apresentação de prioridades;
VI — a projeção das despesas de capital para o exercício financeiro
subsequente.
83º O projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado,
pelo Poder Executivo até o dia 15 (quinze) de maio de cada exercicio financeiro e
devolvido, para sanção, até o dia 30 (trinta) de junho do mesmo exercicio.
$4º A Lei Orçamentária Anual compreenderá:
T— o orçamento fiscal, fixando as despesas referentes aos órgãos e
entidades da administração direta e indireta, instituídos e mantidos pelo Poder Público
Municipal, estimando as receitas do Tesouro Municipal;
IH — o orçamento de investimentos das empresas em que o Município,
direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
HI — o programa analítico de obras, especificando as Secretarias e os
Departamentos,
IV — até 30 de setembro de cada ano, o Prefeito enviará à Câmara
Municipal, o projeto de lei orçamentária para o exercício seguinte, que a devolverá para
sanção, até o final da mesma sessão legislativa.
85º A Lei Orçamentária Anual, não conterá dispositivo estranho à
previsão da receita e à fixação das despesas, não se incluindo na proibição a autorização
para abertura de créditos suplementares e a contratação de operações de crédito, ainda que
por antecipação de receita, nos termos da lei.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Fone/Fax: ( 041) 455-1574 — (041) 455-1571
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — CEP: 83255-000 - 57
Art. 141 O Projeto de Lei Orçamentária será acompanhado de
demonstrativo dos efeitos sobre as receitas e despesas públicas decorrentes de isenções,
anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia
concedidos pela Administração Municipal.
Art. 142 Caberá à comissão técnica respectiva, da Câmara Municipal,
examinar e emitir parecer sobre os projetos e sobre as contas apresentadas anualmente pelo
Poder Executivo.
SEÇÃO II
DAS VEDAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
Art.143 São vedados:
I-o inicio de programas e projetos não incluídos na lei orçamentária
anual;
TI — a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que
excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
IH — a realização de operações de créditos que excedam o montante
das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou
especiais, com finalidade precisa, aprovados pela Câmara por maioria absoluta;
IV — a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa,
ressalvada a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino,
estabelecida no artigo 212 da Constituição Federal, e a prestação de garantia às operações
de crédito por antecipação da receita;
V — a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia
autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
Vl — a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de
uma para outra categoria de programação, ou de um órgão para outro, sem prévia
autorização legislativa;
VII —a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VII — a utilização, sem autorização legislativa especifica, de recursos
do orçamento anual para suprir necessidades ou cobrir deficit de empresas, fundações ou
fundos do município;
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Fone/Fax: ( 041) 455-1574 — (041) 455-1571
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP; 83255-000 - sg
IX — a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia
autorização legislativa;
X — a subvenção ou auxilio do Município às entidades privadas com
fins lucrativos.
$ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercicio
financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que
autoriza a inclusão sob pena de crime de responsabilidade.
$ 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercicio
financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos
últimos quatro meses daquele exercicio, caso em que, reabertos nos limites dos seus saldos,
serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente,
$3º A abertura de créditos extraordinários somente serê admitida para
atender a despesas imprevisíveis e urgentes como os decorrentes de calamidade pública,
observado o disposto na Constituição da República.
Ar. 144 Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias,
compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados à Câmara Municipal,
serão entregues na forma prevista nesta lei.
Art. 145 A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não
poderá exceder a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor das respectivas receitas
correntes.
Parágrafo Único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de
remuneração, a criação de cargos ou a alteração de estrutura de carreira, bem como a
admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da Administração Direta e
Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Municipio, só poderão ser feitas:
I —- se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às
projeções de despesa com pessoal e aos acréscimos dela decorrentes:
H - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias,
ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
Art. 146 O Poder Executivo apresentará à Câmara Municipal, até
trinta dias após o encerramento de cada trimestre, relatório da execução orçamentária, bem
como apresentará a caracterização sobre o Município e suas finanças públicas, devendo
constar do demonstrativo:
I —as receitas e despesas da administração direta e indireta;
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Fone/Fax: ( 041) 455-1574 — (041) 455-1571
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — CEP; 83255-000 - 59
H — os valores recebidos desde o inicio do exercício até o último mês
do trimestre objeto da análise financeira;
IL — a comparação mensal entre os valores do inciso anterior com seus
correspondentes previstos no orçamento já atualizado por suas alterações,
[V — as previsões atualizadas de seus valores até o final do exercício
financeiro.
Art. 147 O Município divulgará, até o último dia do mês subsequente
ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os recursos
recebidos das outras entidades políticas.
SEÇÃO III .
DAS EMENDAS AOS PROJETOS ORÇAMENTÁRIOS
Art. 148 Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes
orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais suplementares e especiais serão
apreciados pela Câmara Municipal na forma de seu Regimento Interno,
8 1º Caberá à Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara
Municipal:
1 — examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e
sobre as contas apresentadas pelo Prefeito Municipal, anualmente, sem prejuizo da atuação
das demais comissões permanentes;
H — examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais
previstos nesta Lei Orgânica e exercer o acompanhamento c a fiscalização orçamentária,
$ 2º As emendas serão apresentadas à comissão competente, que sobre
elas emitirá parecer, e apreciadas em plenário, na forma regimental.
$3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos
que o modifiquem somente poderão ser aprovadas, caso:
1— sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes
orçamentárias;
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Fone/Fax: ( 041) 455-1574 — (041) 455-1571
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP: 83255-000 - 60
HM — indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os
provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos,
b) serviços da divida;
LI — sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões;
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
4 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não
poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
$ 5º O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara para propor
modificação aos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada a votação, em
plenário, da parte cuja alteração for pretendida.
$ 6º Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não
contrariar o disposto neste capitulo, as demais normas relativas ao processo legislativo
8 7º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do
projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesa correspondente poderão ser
utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e
especifica autorização legislativa.
. CAPÍTULO III )
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Art 149 A fiscalização contábil, financeira, operacional e patrimonial
do Municipio e das entidades da Administração Direta e Indireta e Fundacional, quanto à
legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e remúncia de receitas,
será exercida pela Câmara, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de
cada Poder.
Parágrafo Único. Prestará contas qualquer pessoa física, jurídica ou
entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e
valores públicos ou pelos quais o Municipio responda, ou que, em nome deste, assuma
obrigações de natureza pecuriária.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Fone/Fax: ( 041) 455-1574 — (041) 455-1571
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — CEP: 83255-000 - 61
Art. 150 O controle externo será exercido com o auxílio do Tribunal
de Contas do Estado.
$ 1º O Prefeito prestará contas anuais da administração financeira
geral do Municipio à Câmara, devidamente instruidas com o parecer prévio do Tribunal de
Contas, das quais remeterá, preliminarmente, cópia integral ao Legislativo, dentro de
sessenta dias após a abertura da sessão legislativa subsequente.
8 2º As contas do Prefeito e as da Câmara serão enviadas,
conjuntamente, ao Tribunal de Contas do Estado, até trinta e um (31) de março do exercício
seguinte.
43º As contas relativas a subvenções, financiamentos, empréstimos e
auxilios recebidos do Estado, ou por seu intermédio, serão prestadas em separado,
diretamente ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 151 As contas do Municipio, relativas ao exercicio antenor, na
forma disposta no 8 1º do artigo anterior, ficarão à disposição dos contribuintes, na Câmara
Municipal, durante sessenta dias, a partir de 15 de abril de cada ano, para exame e
apreciação.
Art. 152 A Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara, diante de
indícios de despesas não-autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não-
programados ou de subsídios não-aprovados, poderá solicitar à autoridade responsável que,
no prazo de cinco (5) dias, preste os esclarecimentos necessários
$ 1º Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes
insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal de Contas do Estado pronunciamento
conclusivo sobre a matéria,
$ 2º Entendendo o Tribunal de Contas como irregular a despesa, a
Comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia
pública, proporá à Câmara sua sustação.
Art. 153 Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma
integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
1 — avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a
execução dos programas de governo e dos orçamentos do Municipio;
H —- comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e
à eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da
Administração Municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de
direito privado,
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Fone/Fax: ( 041) 455-1574 — (041) 455-1571
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — CEP: 83255-000 - 62
IN — exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias,
bem como dos direitos e haveres do Municipio;
TV — apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
Parágrafo Único. Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem
conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de
Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária.
TÍTULO V
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
CAPÍTULO 1.
DA ORDEM ECONÔMICA
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 154 Como agente normativo e regulador da atividade econômica,
o Municipio exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento,
sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.
Art. 155 A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho e da
livre iniciativa, tem por fim assegurar existência digna a todos, observados o principio da
função social da propriedade, a defesa do consumidor, a defesa do meio ambiente e a busca
do pleno emprego.
Parágrafo Único. O Municipio, no exercicio do seu poder de polícia,
relativo às atividades que, em algum aspecto, dependam da sua regulamentação e
fiscalização, imporá restrições, instituindo sanções áquelas que, em seu exercício, se
opuserem ou se tornarem contrárias aos principios previstos neste artigo.
Ar. 156 A lei apoiará o cooperativismo e outras formas de
associativismo.
Art. 157 É assegurado o exercício de atividades aos vendedores
ambulantes e artesãos nos espaços públicos disponiveis, em conformidade com a lei e o
regulamento,
Art, 158 A microempresa c a de pequeno porte, assim definidas em
lei, receberão do Município tratamento jurídico diferenciado, visando ao incentivo de sua
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Fone/Fax: ( 041) 455-1574 — (041) 455-1571
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul —- CEP: 83255-000 - 63
criação, pela simplificação de suas obrigações administrativas e tributárias, podendo estas
ser reduzidas ou eliminadas por lei.
Art, 159 O Município poderá, em caso de relevante interesse coletivo,
por meio de empresa pública, sociedade de economia mista ou outra entidade, explorar
atividades econômica, nos termos da lei.
Art. 160 O Municipio considerará o tunsmo como fator
imprescindível ao seu processo e desenvolvimento social e econômico razão porque fica
obrigado a promovê-lo e incentivá-lo.
CAPÍTULO Il
DA POLÍTICA URBANA
Art. 161 A politica de desenvolvimento urbano será executada pelo
Poder Público Municipal, atendendo às diretrizes gerais fixadas em lei, objetivando ordenar
o pleno desenvolvimento das funções sociais do Municipio e a sua expansão urbana, e
observará:
1 — bem-estar de seus habitantes;
[1 — acesso à propriedade e à moradia;
HI — justa distribuição dos beneficios e ônus decorrente do processo de
urbanização;
[V — prevenção e correção das distorções da valorização da
propriedade;
V — regularização fundiária e urbanização especifica para áreas
ocupadas por população de baixa renda
$ 1º A politica de desenvolvimento urbano consubstancia-se no Plano
Diretor, com a participação das associações comunitárias e representativas de classes,
legalmente constituídas.
$ 2º As propostas de diretrizes do Plano Diretor, devidamente
adequadas às peculiaridades e necessidades locais, serão aplicadas em todos os Balneários e
demais áreas do Município.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Fone/Fax: ( 041) 455-1574 — (041) 455-1571
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP: 83255-000 - 64
$3º O Plano Diretor e sua integração de planos setoriais para o meio
rural, será organizado pela Administração Municipal, com a participação de entidades com
atuação no setor, em cooperação com os órgãos de planejamento.
Art. 162 O Plano Diretor, expressando as exigências fundamentais de
ordenação da cidade, explicitará os critérios determinantes de função social da propriedade
urbana.
Art. 163 O Plano Diretor compreende as seguintes diretrizes:
[ — normas relativas ao desenvolvimento urbano e ao adequado
aproveitamento do solo,
H — formulação de política de integração dos planos setoriais do
Município;
HI — critérios de parcelamento, uso e ocupação do solo e zoneamento,
com previsão de áreas destinadas a moradias populares, com meio de acesso aos locais de
trabalho, de ensino e lazer,
IV — proteção ambiental,
V — ordenação de uso e de atividades compativeis com o respectivo
zoneamento;
VI — a segurança dos edifícios, sua harmonia arquitetônica,
alinhamento, nivelamento, acessos, saidas, garagens, arcjamento, número de pavimentos e
sua conservação,
VII — delimitação da zona urbana e de expansão urbana;
VII — traçado urbano com arruamentos, alinhamentos, nivelamento
das vias públicas, funcionalidade e estética da cidade e balneários sede do Município.
IX — definir em lei a regulamentação da memória municipal, relativa à
restauração e preservação de edificações públicas ou particulares que por sua arquitetura ou
antigiúidade sejam consideradas de valor histórico significativo;
X — a urbanização, a regulamentação e a titulação, nos termos da lei,
das áreas incluídas no Plano Diretor e onde estejam situadas populações faveladas ou de
baixa renda, sem remoção dos moradores, salvo áreas de preservação ambiental ou de risco,
mediante consulta obrigatória da população envolvida;
XI — a urbanização e a regularização de loteamentos de áreas urbanas;
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Fone/Fax: ( 041) 455-1574 — (041) 455-1571
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul —- CEP: 83255-000 - 65
XI — a cooperação das associações representativas no planejamento
urbano municipal, inclusive com a formulação de consulta à população interessada;
XI — o estimulo à preservação de áreas periféricas de produção
agricola e pecuária;
XIV — a garantia da preservação, da proteção e da recuperação do meio
ambiente,
XV — a criação e manutenção de parques de especial interesse
urbanístico, ecológico, social, ambiental, turístico e de utilização pública;
XVI - a utilização racional do território e dos recursos naturais,
mediante controle de implantação e do funcionamento de atividades industriais, comerciais,
residenciais e viárias;
XVII — o livre e adequado acesso a edifícios públicos e particulares de
frequência pública, a logradouros públicos e ao transporte coletivo urbano das pessoas
portadoras de deficiências, promovendo a adequação das calçadas, dos semáforos e demais
meios de sinalização existentes.
Parágrafo Único O controle do uso e da ocupação do solo urbano,
implica, dentre outras, as seguintes medidas:
1 - regulamentação do zoneamento, definindo-se as áreas residenciais,
comerciais, industriais, institucionais e mistas,
H — especificação dos usos permitidos, tolerados e proibidos em cada
área, zona ou bairro da cidade;
NI — aprovação ou restrições aos loteamentos,
IV — controle das edificações urbanas;
V— proteção estética da cidade;
VI - preservação paisagística, monumental, histórica e cultural da
cidade,
VII — controle da poluição.
Art. 164 Lei Municipal regulamentará a atuação do Poder Executivo
Municipal relativamente às áreas incluídas no Plano Diretor, podendo-se exigir do
proprietário de solo urbano não edificado, subutilizado ou não-utilizado, que promova, nos
termos da lei federal, seu adequado aproveitamento, sob pena sucessivamente de:
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Fone/Fax: ( 041) 455-1574 — (041) 455-1571
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — CEP; 83255-000 - 66
1 — parcelamento ou edificação compulsórios,
IM — imposto sobre a propriedade predial e ternitorial urbana
progressivo no tempo;
HI —- desapropriação mediante pagamento com títulos da divida
pública, nos termos da Constituição Federal,
Art 165 As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com
prévia e justa indenização em dinheiro, à exceção da hipótese do inciso III do artigo
anterior.
Art. 166 A elaboração do Plano Diretor deverá compreender as
seguintes fases, com extensão e profundidade, respeitadas as peculiaridades do Municipio:
1 — estudo preliminar;
1H — diagnóstico;
TI — definição de diretrizes;
IV — instrumentação.
An. 167 O Executivo Municipal responsabilizar-se-ã pelo
levantamento topográfico e pelo fornecimento de mapas necessários, gratuitamente, quando
solicitado, para fins do artigo 183 da Constituição Federal.
Art. 168 O Poder Público Municipal, para assegurar a prevalência dos
direitos urbanos, na forma da lei, poderá adotar os seguintes instrumentos:
[ — desapropriação por interesse social ou utilidade pública;
Il — tombamento de imóveis;
Hi — regime especial de proteção urbanistica e de preservação
ambiental
Parágrafo Único O direito de propriedade urbana não pressupõe o
direito de construção, que deverá ser autorizado pelo Poder Público Municipal.
Art. 169 A promulgação do Plano Diretor se fará por lei municipal
especifica, aprovada por maioria de dois terços dos votos dos membros da Câmara
Municipal, em duas votações, intervaladas de dez dias
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Fone/Fax: ( 041) 455-1574 — (041) 455-1571
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — CEP: 83255-000 - 67
Art. I70 Será criado um Conselho Municipal de Planejamento,
formado por representantes de distintas entidades da sociedade civil, que terão parte na
elaboração e execução do Plano Diretor do Municipio.
CAPÍTULO o
DA POLÍTICA AGRÁRIA E AGRÍCOLA
Art. 171 A política agrária e agricola será promovida na conformidade
das disposições constitucionais e da legislação federal aplicável.
Art. 172 O planejamento e a execução das politicas agrária e agricola
serão realizados com a efetiva participação do setor de produção, envolvendo seus agentes,
bem como dos setores de comercialização, de armazenamento e de transportes.
Parágrafo Único. Incluem-se no planejamento agricola as atividades
agroindustriais, agropecuárias, pesqueiras e florestais.
Art. 173 Lei Municipal dará tratamento diferenciado e privilegiado ao
micro e pequeno produtor rural.
CAPÍTULO IV
DA ORDEM SOCIAL
SEÇÃO 1
DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 174 O Municipio de Pontal do Paraná, em ação conjunta e
integrada com a União e o Estado, assegurará os direitos relativos à educação, à saúde, à
alimentação, à cultura, à capacitação ao trabalho, à assistência social, à segurança pública.
ao lazer, ao deporto e ao meio ambiente equilibrado, priorizando a pessoa humana.
SEÇÃO II
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Fone/Fax: ( 041) 455-1574 — (041) 455-1571
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP: 83255-000 - 68
Art 175 o Municipio, dentro de sua competência, regulará a
assistência social, direito do cidadão e dever do Poder Público, promovendo, favorecendo e
coordenando as iniciativas particulares, objetivando;
I—a proteção à família, à infância, à adolescência e a velhice;
Ho amparo às crianças e aos adolescentes carentes,
Il — a promoção da integração ao mercado de trabalho;
Iv — a reabilitação e habilitação das pessoas portadoras de
excepcionalidade, e sua integração à vida comunitária;
V — infração da violência e da discriminação nas relações coletivas e
familiares, contra qualquer segmento ou cidadão;
VI — atendimento ao emigrante e o homem de rua;
VII — igualdade de cidadania.
Parágrafo Único — O plano de assistência social do Municipio, será
viabilizado de forma integrada com os órgãos federal e estadual, entidades beneficentes de
assistência social, sem fins lucrativos, compatibilizando programas e evitando a duplicidade
de atendimento.
CAPÍTULO V
DAS POLÍTICAS MUNICIPAIS
SEÇÃO |
DA POLÍTICA DE SAÚDE
Art. 176 A saúde é direito de todos os munícipes e um dever do Poder
Público, um direito fundamental do Ser Humano devendo o Municipio formular políticas
ambientais, econômicas e sociais que visem a redução de riscos de doenças e de outros
agravos, e no estabelecimento de condições que assegurem acesso igualitário às ações e aos
serviços para sua programação, proteção e recuperação, sem qualquer discriminação.
Art. 177 As ações e serviços de saúde são de natureza pública, e
quando estas disponibilidades forem insuficientes, para garantir a plena cobertura
assistencial, poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada, tendo como
preferência as filantrópicas e as sem fins lucrativos
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Fone/Fax: ( 041) 455-1574 — (041) 455-1571
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP: 83255-000 - 69
Art 178 As ações de saúde serão prestadas através do Sistema
Municipal de Saúde que deverá exercer atividades integradas ao Sistema Público de Saúde,
organizados de acordo com as seguintes diretrizes:
[ — atuação prioritária para o atendimento básico ou de nivel primário;
IH —- entende-se como atendimento básico: clínica geral,
ginecologia/obstetricia, pediatria, programas de puericultura e atendimento odontológico,
com acesso a exames complementares, preferencialmente, próprios, compativel com seu
nível de complexidade,
HI — integração das ações de saúde às atividades preventivas, sem
prejuizo dos serviços assistenciais;
IV — o Conselho Municipal de Saúde terá caráter permanente e será
composto por prestadores de serviços, Governo Municipal, profissionais de saúde e
usuários, que terão representação paritária atuando na formulação de estratégias e no
controle da execução da política de saúde, inclusive sobre os aspectos econômicos e
financeiros, devendo a Lei, dispor sobre a organização e funcionamento;
V — regionalização dos recursos, serviços e ações de forma a propiciar
a municipalização gerencial do atendimento do Sistema Unificado de Saúde em articulação
com a Secretaria de Estado da Saúde;
VI — participar com o Estado no Sistema Integrado de marcação de
consultas.
Art, 179 — O Sistema Municipal de Saúde será financiado com
recursos do Municipio, Estado, União, Seguridade Social e outras fontes.
$ 1º Os recursos financeiros do Sistema Municipal de Saúde, serão
fixados em lei orçamentária e serão administrados pelo Fundo Municipal de Saúde
(F.M.S.), vinculados à Secretaria Municipal de Saúde ou equivalente, depositados em
contas especiais,
S 2º Não será permitida a destinação de recursos públicos a título de
auxílios ou subvenções à instituições privadas prestadoras de serviços de saúde e com fins
lucrativos.
Art. 180 O Municipio aplicará anualmente, nunca menos de 10% (dez
por cento) da Receita do seu orçamento, provenientes das transferências referidas nos
Artigos 158, e 159, da Constituição Federal, nas ações de saúde.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Fone/Fax: ( 041) 455-1574 — (041) 455-1571
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP: 83255-000 - 70
Parágrafo Único. Não serão considerados para efeito do cálculo
previsto neste artigo os repasses financeiros procedentes do Sistema Unico de Saúde.
Art. 181 São considerados outras fontes, os recursos provenientes de:
1 — ajuda, contribuições, doações e donativos;
H — taxas, multas e emolumentos públicos arrecadados ao âmbito da
saúde municipal,
Art. 182 São competência do Sistema Municipal de Saúde, exercido
pela Secretaria Municipal de Saúde ou equivalente:
1 — a identificação e divulgação dos condicionantes e determinantes de
Saúde;
H —a formulação de políticas de saúde destinadas a promover, justiça
nos campos econômicos e sociais;
HI — atuar junto ao Estado, na execução de serviços de vigilância
sanitária e epidemiológica, segurança e saúde no trabalho, vigilância nutricional e
planejamento familiar, assim como colaborar na proteção do meio ambiente;
IV — auxiliar no combate do uso e abuso de drogas;
V — comando do S,U.S. no âmbito do Município, será exercido de
acordo com as disposições legais pertinentes;
VI — exame médico nos estabelecimentos de ensino municipal terá
caráter obrigatório, incluindo-se exames oftalmológicos e odontológicos;
VII — ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde, de
acordo com as politicas Nacional e Estadual de desenvolvimento de recursos humanos para
a saúde;
VIH — participar da formulação da política e da execução das ações de
saneamento básico;
TX — a elaboração e atualização da proposta orçamentária do S.U.S.
para o Município;
X — administração do Fundo Municipal de Saúde;
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Fone/Fax: ( 041) 455-1574 — (041) 455-1571
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP: 83255-000 - 71
XI — a compatibilização e complementação das normas técnicas do
Ministério da Saúde e da Secretaria de Estado da Saúde, de acordo com a realidade
municipal,
XII — organização de unidades de saúde com alocação de recursos
técnicos e prática de saúde adequadas à realidade epidemiológica local.
Parágrafo Único. Os limites das unidades de saúde referidos no inciso
XII do presente artigo constarão do Plano Diretor do Municipio e serão fixados segundo os
seguintes critérios;
a) área geográfica de abrangência;
b) descrição e adscrição da clientela;
c) resolutividade dos serviços à disposição da população.
SEÇÃO II
DO ABASTECIMENTO E DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 183 O Município atuará na área do abastecimento e defesa do
consumidor;
1 — criando mecanismos de apoio à comercialização da produção e
incrementando ações junto aos estabelecimentos de distribuição de alimentos básicos com
controle de preços e qualidade;
Il — promovendo ações especificas, visando à orientação ao
consumidor e à educação alimentar;
HT — organizando e mantendo um sistema de abastecimento alimentar à
população carente;
IV — fomentando a produção agricola e adotando política de plantio de
produtos básicos ou hortigranjeiros em áreas ociosas,
V-— criando, mediante lei, fundos especificos para o desenvolvimento e
fiscalização da área de produção e distribuição de alimentos à população.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Fone/Fax: ( 041) 455-1574 — (041) 455-1571
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP: 83255-000 - 72
Art. 184 O Municipio criará o Conselho Municipal de Defesa do
Consumidor, com atribuições e composição que a lei estabelecer.
SEÇÃO II
DA EDUCACÃO, CULTURA E DESPORTO
SUBSEÇÃO |
DA EDUCAÇÃO
Art. 185 O ensino ministrado nas escolas municipais será gratuito.
Art. 186 O Município manterá:
1— ensino fundamental, obrigatório, inclusive para os que não tiverem
acesso na idade própria;
[ — na rede de ensino, o oferecimento de programa pré-escolar gratuito
para as crianças de 5 e 6 anos;
HI — a pré-escola atuará como centro de apoio à alimentação da criança
e à assistência à saúde, condições essenciais para otimizar a atividade pedagógica;
IV — diferenciado programa de investimentos à educação à todas as
crianças de 1º a 4º série e ampliação do atendimento dos alunos de Sº a 8º série;
V — atendimento educacional especializado aos portadores de
deficiências físicas e mentais,
VI — atendimento de creche e pré-escola as crianças de O (zero) a 6
(seis) anos de idade,
VII — além do ensino supletivo, o ensino noturno regular, adequado às
condições do educando;
VII — atendimento ao educando, no ensino fundamental, por meio de
programas suplementares de fomecimento de material didático-escolar, transporte,
alimentação e assistência à saúde.
Art. 187 Sem prejuízo do ensino fundamental, o Município poderá
atuar no ensino médio profissionalizante.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Fone/Fax: ( 041) 455-1574 — (041) 455-1571
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP: 83255-000 - 73
Art. 188 O Município poderá destinar recursos para instituições de
ensino, sem fins lucrativos.
Art. 189 Nos estabelecimentos de ensino, a escolha dos diretores far-
se-á por eleição dos alunos, professores, funcionários e dos pais.
Art.190 O Município promoverá anualmente, no mês de março, o
recenseamento da população escolar e fará a chamada dos educandos.
Art, 191 O Município zelará, por todos os meios ao seu alcance, pela
permanência do educando na escola.
Art. 192 O calendário escolar municipal será flexível e adequado às
peculiariedades climáticas e às condições sociais e econômicas dos alunos.
Art. 193 Os curriculos escolares serão adequados às peculiaridades do
Municipio e valorizarão sua cultura e seu patrimônio histórico, artístico, cultural e
ambiental.
Art. 194 O Municipio não manterá escolas de segundo grau até que
estejam atendidas todas as crianças de idade até 14 (quatorze) anos, bem como não manterá
nem subvencionará estabelecimento de ensino superior.
Art. 195 O Município aplicará, anualmente, nunca menos de 25%
(vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos e das transferências recebidas do
Estado e da União na manutenção e no desenvolvimento do ensino,
Art. 196 Cabe ao Município:
1 — atendimento educacional especializado aos deficientes,
preferencialmente, na rede regular de ensino, garantido-se-lhes recursos humanos
capacitados, materiais e equipamentos adequados e vaga na escola mais próxima à sua
residência,
1 — apoio às instituições especializadas — oficiais ou não — sem fins
lucrativos, já reconhecidas de utilidade pública para o atendimento do deficiente;
IH — a cessão de servidores com especialização para atendimento das
instituições públicas, filantrópicas, confessionais e comunitárias de assistência ao menor e
aos excepcionais fem fins lucrativos, garantidas todas as vantagens legais inerentes ao
cargo;
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Fone/Fax: ( 041) 455-1574 — (041) 455-1571
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP: 83255-000 - 74
IV — promover o ensino de noções básicas de educação ambiental,
ecológica, leis de trânsito e segurança, segurança no trabalho, higiene, primeiros socorros e
saneamento básico;
V — incorporar, como conteúdo programático, na rede municipal de
ensino as artes regionais;
VI — considerar o escotismo como método complementar da educação,
merecendo apoio dos órgãos do Municipio.
Art 197 A lei disporá sobre concessão de Alvarás de Licença e
funcionamento para as escolas matemais, jardins de infância, creches e transportes
escolares particulares.
Art. 198 O ensino religioso de natureza interconfessional, constituirá
disciplina nos horários normais das escolas públicas no pré-escolar e no fundamental,
asseguradas consultas aos credos interessados sobre cada conteúdo programático.
Ar. 199 O Município de acordo com o Artigo 214, inciso | da
Constituição Federal, promoverá assistência educacional aos que não tiverem acesso à
educação na idade própria.
SUBSEÇÃO II
DA CULTURA
Art. 200 O Município, no exercício de sua competência apoiará as
manifestações de cultura local:
[— integrando o fandango na sua realidade sócio/cultural;
Il — promovendo o levantamento e a divulgação da memória municipal
e realizando concursos, exposições e divulgação das diversas formas de manifestação
cultural da cidade,
[II — patrocinando as produções de artistas e pensadores da cidade e os
cometimentos que tenham em vista manter perene, o seu patrimônio folclórico;
TV — facilitando, de todas as formas, o acesso à consulta ao arquivo,
oficial do Município;
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Fone/Fax: ( 041) 455-1574 — (041) 455-1571
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP: 83255-000 - 75
V — criando espaços que visem o desenvolvimento das artes visuais,
teatro, literatura, artes plásticas, música, artesanato e outras formas de manifestações
culturais.
Art. 201 O Municipio tendo em vista o aprimoramento cultural poderá
manter convênios de cooperação financeira ou técnica com instituições públicas ou
privadas, nacionais ou estrangeiras.
Art. 202 Na forma da lei que o estabelecer, o Municipio adotará
incentivos fiscais que estimulem empresas privadas a investirem na produção cultural e
artística, bem como na preservação de todo seu acervo.
Art. 203 Com a colaboração da comunidade o Município dará apoio
para a criação, preservação e manutenção de escolas e bandas musicais da cidade,
Art. 204 Ficam isentos do pagamento do imposto predial e territorial
urbano os imóveis tombados pelo Município em razão de suas características históricas,
artísticas, culturais e paisagísticas.
SUBSEÇÃO III
DO DESPORTO
Art. 205 O Municipio fomentará as práticas desportivas formais e não
formais especialmente nas escolas a ele pertencentes.
Art. 206 É vedado ao Municipio a subvenção de entidades desportivas
profissionais.
Art. 207 Para melhor desenvolver o habito desportivo, o Município
destinará áreas para sua prática (em bosques, praias e centros comunitários) nos projetos
urbanísticos da cidade.
Art. 208 Os recursos municipais somente poderão ser transferidos, a
título de auxilio ou subvenção, às instituições do esporte amador
Art. 209 O Municipio incentivará o lazer como forma de promoção
social.
Art. 210 Mediante beneficios fiscais estabelecidos em lei, o Municipio
apoiará investimentos na área desportiva praticadas pela iniciativa privada.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Fone/Fax: ( 041) 455-1574 — (041) 455-1571
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — CEP: 83255-000 - 76
Art. 211 Aos portadores de deficiência física o Município assegurará
atendimento nas práticas de educação física e desportos especialmente no âmbito escolar.
SEÇÃO IV
DO SANEAMENTO BÁSICO
Art. 212 O Municipio, juntamente com o Estado ou a União, é
responsável pela fiscalização do esgoto sanitário e água tratada, pelo abastecimento desta e
pela coleta do lixo, para a população.
Art. 213 O Municipio instituirá, isoladamente ou em conjunto com o
Estado, e com a participação popular, programa de saneamento urbano e rural com o
objetivo de promover a defesa preventiva da saúde pública, respeitada a capacidade de
suporte do meio ambiente aos impactos causados e às diretrizes estabelecidas no Plano
Diretor.
$ 1º As prioridades e a metodologia das ações de saneamento deverão
se nortear pela avaliação do quadro sanitário da área a ser beneficiada, devendo ser o
objetivo principal das ações a reversão e a melhoria do perfil epidemiológico.
S$ 2º O Municipio desenvolverá mecanismos institucionais que
compatibilizem as ações de saneamento básico, de habitação, de desenvolvimento urbano,
de preservação do meio ambiente e de gestão de recursos hidricos, buscando integração
com outros municipio nos casos que exigirem ação conjunta.
Art. 214 A estrutura tarifária a ser estabelecida para cobrança pelos
serviços de saneamento básico deve contemplar os critérios de justiça, na perspectiva de
distribuição de renda, de eficiência na coibição de desperdícios e de compatibilidade com o
poder aquisitivo dos usuários.
Art. 215 O Poder Público Municipal organizará serviço de tratamento
dos rejeitos e residuos variados, como forma de evitar a poluição dos mananciais de água e
do meio ambiente.
Art. 216 Os aterros sanitários desativados serão destinados a parques
ou áreas verdes.
Art. 217 Para a coleta de lixo ou resíduos, o Município poderá exigir
da fonte geradora, nos termos da lei:
1 prévia seleção,
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Fone/Fax: ( 041) 455-1574 — (041) 455-1571
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul —- CEP: 83255-000 - 77
1 — prévio tratamento, quando considerados perigosos para a saúde e o
meio ambiente.
SEÇÃO V
DA HABITAÇÃO
Art. 218 A Política habitacional do Município, integrada à do Estado e
à da União, objetivarã a solução da carência habitacional, de acordo com os seguintes
principios e critérios:
| — oferta de lotes urbanizados;
M — estímulo e incentivo à formação de cooperativas populares de
habitação;
Il — atendimento prioritário a família carente, que residir no
Municipio há pelo menos dois (2) anos;
IV — formação de programas habitacionais pelo sistema de mutirão e
autoconstrução,
V — construção de moradias dentro de padrões de segurança, saúde e
higiene.
Parágrafo Unico. Na construção de casas populares, observar-se-á,
tanto quanto possivel, a proporcionalidade da área de construção em relação ao número de
pessoas que a habitarão.
SEÇÃO VI
DA COMUNICAÇÃO SOCIAL
Art. 219 O Municipio, dando prioridade à cultura regional, estimulará
a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma,
processo ou veiculo, os quais não sofrerão restrição, observados os princípios da
Constituição Federal.
] SEÇÃO VII
DA FAMÍLIA, DA MULHER, DA CRIANÇA,
DO ADOLESCENTE E DO IDOSO
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Fone/Fax: ( 041) 455-1574 — (041) 455-1571
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP: 83255-000 - 78
Art. 20 A familia, base da sociedade tem especial proteção do
Municipio, na forma da Constituição Federal e da Estadual.
$ 1º Cabe ao Município executar programas de planejamento familiar,
nos termos da Constituição Federal.
$ 2º O planejamento familiar será baseado em métodos que respeitem
a fisiologia e a psicologia humanas, e a liberdade de escolha do casal, cabendo ao
Município divulgá-los expondo suas vantagens, desvantagens ou limitações.
Art. 221 O Municipio suplementará a legislação federal e a estadual,
dispondo sobre a proteção à familia, à criança, ao adolescente e ao idoso.
Parágrafo Único. Para a execução do previsto no caput, serão
observadas, entre outras, as seguintes diretrizes:
[ - amparo às familias numerosas e sem recursos;
H — apoio à ação contra os males que são instrumentos da dissolução
da familia,
HI — estimulo aos pais e às organizações sociais, para a formação
moral, cívica e intelectual da juventude;
TV — colaboração com as entidades assistenciais que visem à proteção
e educação da criança;
V — amparo as pessoas idosas e portadoras de deficiência, assegurando
sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o
direito à vida;
VI — colaboração com a União, o Estado e outros municípios para a
solução do problema dos menores desamparados ou desajustados, através de processos
adequados de permanente recuperação.
Art. 222 Compete ao Municipio, em consonância com a Constituição
Federal, criar mecanismos para garantir a execução de uma política de combate e prevenção
à violência contra a mulher, assegurando-se, em colaboração com o Estado, assistência
médica, social e psicológica, a criação e a manutenção de abrigo às mulheres vitimas de
violência.
SEÇÃO VII
DO TURISMO
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Fone/Fax: ( 041) 455-1574 — (041) 455-1571
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — CEP: 83255-000 - 79
Art. 223 O Município de Pontal do Paraná orientará suas metas para o
desenvolvimento do turismo, especialmente no campo receptivo e obedecidos os seguintes
pontos básicos:
I- considerará que o turismo é uma atividade econômica que disporá
de todo o apoio reclamado, seja de natureza promocional, logística ou financeira;
H — promoverá esforço no sentido de ser reconhecido como polo
turístico nacional, devendo obter o respaldo das entidades que praticam o planejamento
turístico no âmbito nacional e internacional, tanto no setor público, como no privado;
[HI — incrementará o aprendizado das normas básicas e da prática
turística nas escolas da Rede Municipal;
IV — organizará, divulgará e manterá permanentemente em destaque a
situação de turismo local, valorizando especialmente os bens da natureza, mantendo, sem
agressões do homem as praias, os cursos d'água doce, os mangues, as encostas, a mata
atlântica, os sambaquis e os morros, bem como a busca pelos valores arqueológicos;
V - convocará reuniões periódicas de todas as categorias profissionais
e classes produtivas, destacando-se as entidades que tenham como meta principal a cultura,
a arte, O lazer e o meio ambiente, nos meses que medeiam as temporadas de verão para
reciclagem, amostragem e formulação de metas comunitárias na área de turismo;
VI — manterá uma organização de menores orientados por uma
dependência municipal de guias turísticas da cidade e do Município, bem como cursos
práticos de garçons, vitrinismo, orientação e tratamento a turistas, noções primárias dos
idiomas espanhol e inglês e história da cidade;
VII — instituirá e realizará festas tipicas, acordando as tradições
regionais, bem como estimulará entidades de classe ou qualquer empreendimento privado
que vise o mesmo fim, incluindo conclaves, conferências, congressos e outros eventos;
VII — estimulará o esporte náutico e demais atividades esportivas;
IX — as obrigações declinadas neste artigo são meramente
enunciativas, ficando a Prefeitura Municipal obrigada a ampliar o leque de práticas
turísticas e de apoio ao turismo estadual, nacional e internacional.
Art. 224 Para a consecução do artigo anterior, será criado o Conselho
Municipal de Turismo,
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Fone/Fax: ( 041) 455-1574 — (041) 455-1571
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP: 83255-000 - so
Parágrafo Unico. O funcionamento do Conselho Municipal de Turismo
será regulamentado por lei especifica, sendo assegurada a participação de representantes
dos órgãos diretamente a ele relacionados, bem como os poderes executivo e legislativo.
Art. 225 Fica proibida na área de jurisdição do Municipio. qualquer
atividade principal ou correlata, que atente ao pudor e ou aos bons costumes, de acordo
com as leis especificas vigentes.
Art. 226 Aos turistas serão garantidos os mesmos direitos inerentes
aos municipes nos serviços de saúde e assistência social mantidos pelo Poder Executivo.
Art. 227 Fica, todo cidadão, turista ou não, obrigado a zelar pela boa
conservação, manutenção e limpeza do patrimônio público de uso comum do povo e
obedecer as leis municipais vigentes.
Parágrafo Único. O não cumprimento deste artigo sujeitará o infrator
as penalidades impostas pelas leis específicas vigentes.
SEÇÃO IX
DOS TRANSPORTES COLETIVOS
Art. 228 É da competência do Município organizar e prestar,
diretamente ou através de concessão ou permissão, o serviço de transporte coletivo urbano,
com caráter eminentemente essencial.
Art. 229 O Municipio, na prestação de serviços de transporte público,
fará obedecer os seguintes princípios básicos:
T — segurança e conforto dos passageiros, garantindo, em especial,
acesso às pessoas portadoras de deficiências físicas;
H — prioridades a pedestres e usuários dos serviços;
II — proteção ambiental contra a poluição atmosférica e sonora;
IV — integração entre sistemas e meios de transporte e racionalização
de itinerários;
V — participação das entidades representativas da comunidade e dos
usuários, através da criação do Conselho Municipal de Transportes Coletivos;
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Fone/Fax: ( 041) 455-1574 — (041) 455-1571
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP: 83255-000 - 81
VI — nenhuma tecnologia nova no sistema de transporte coletivo
poderá ser implantada no Municipio sem prévia autorização legislativa;
VII — as vias públicas que sirvam de itinerário às linhas de transportes
coletivos terão prioridade para pavimentação e conservação.
Art, 230 Fica assegurado o transporte coletivo gratuito aos estudantes
da zona rural, aos maiores de sessenta (60) anos, aos menores de seis (6) anos nas zonas
urbana e rural do Municipio e aos deficientes visuais e sem coordenação motora.
Art, 231 A fixação da tarifa do transporte coletivo deverá atender a
rentabilidade do capital empregado observando, o poder aquisitivo da população usuária.
Art. 232 A lei fixará as condições, requisitos e incentivos que
facilitem a prestação do serviço de táxis, transporte coletivo de escolares e demais meios de
transporte coletivo alternativo no Município.
Art. 233 É facultado ao Poder Público a fiscalização contábil e
estatística das empresas concessionárias ou permissionárias de modo a atender a fixação da
tanfa.
Art. 234 Compete ao Poder Público observar a boa qualidade do
serviço de transporte, seja ele prestado diretamente ou por empresa concessionária ou
permissionária,
SEÇÃO X
DO MEIO AMBIENTE
Art. 235 Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se
ao Poder Público e à comunidade o dever de defendê-lo e preservá-lo para os presentes e
futuras gerações, garantindo-se a proteção dos ecossistemas e o uso racional dos recursos
ambientais.
$ 1º Para assegurar a efetividade deste direito, cabe ao Municipio.
| - promover a educação ambiental, visando a conscientização pública
para a preservação do meio ambiente;
H — definir, em lei complementar, os espaços territoriais do Municipio
€ seus componentes a serem especialmente projetados e a forma da permissão para
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Fone/Fax: (041) 455-1574 — (041) 455-1571
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul —- CEP: 83255-000 - 82
alteração e supressão, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos
atributos que justifiquem sua proteção;
HI — exigir a realização de estudos prévio de impacto ambiental para a
construção, instalação, reforma, recuperação, ampliação e operação de atividades ou obras
potencialmente causadoras de degradação do meio ambiente, do qual se dará publicidade;
IV — controlar a produção, comercialização e emprego de técnicas,
métodos ou substâncias que comportem riscos para a vida, a qualidade de vida e o meio
ambiente;
V — promover o controle das cheias, definindo parâmetros para o uso
do solo,
VI — estabelecer a obrigatoriedade de reposição da flora nativa quando
necessária à preservação ecológica;
VI — estabelecer uma política municipal de meio ambiente,
objetivando a preservação e o manejo dos recursos naturais de acordo com o interesse
social;
VI — proteger o patrimônio cultural, artístico, histórico, estético,
paisagístico, faunístico, turístico, ecológico e científico, provendo a sua utilização em
condições que assegurem a sua conservação;
IX — incentivar as atividades de conservação ambiental,
X — disciplinar sobre os níveis aceitáveis de ruído urbano, visando ao
controle da poluição sonora.
$ 2º Aquele que explorar recursos naturais fica obrigado a recuperar o
meio ambiente, se o degradar, de acordo com a solução técnica estabelecida pelo órgão
competente, na forma da lei.
$ 3º As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os
infratores às sanções administrativas, estabelecidas em lei, e com multas diárias e
progressivas no caso de continuidade da infração ou reincidência, incluídas a redução do
nivel de atividade e a interdição, independente da obrigação de os infratores restaurarem os
danos causados, e sem prejuizo da sanção penal cabível.
$ 4º Os recursos oriundos de multas administrativas e condenações
judiciais por atos lesivos ao meio ambiente e das taxas incidentes sobre a utilização de
recursos ambientais, serão destinados a um fundo gerido pelo Conselho Municipal do Meio
Ambiente, na forma da lei.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Fone/Fax: ( 041) 455-1574 — (041) 455-1571
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP: 83255-000 - 83
$ 5º Proteger a flora e a fauna, vedadas as práticas que coloquem em
risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam animais à
crueldade.
86º Proibir a criação por munícipes, em áreas particulares, de animais
exóticos ou silvestres.
Art. 236 O Município, na sua função reguladora, criará limitações e
imporá exigências que visem à proteção e recuperação do meio ambiente, especialmente
por meio de normas de zoneamento, de uso do solo e de edificações.
Art. 237 Visando realizar os objetivos a que se refere o artigo anterior,
incumbe ao Poder Público Municipal:
| — determinar a realização periódica, por instituições capacitadas e,
preferencialmente, sem fins lucrativos, de auditorias ambientais e programas de
monitoragem que possibilitem a correta avaliação e a minimização da poluição, as expensas
dos responsáveis por sua ocorrência;
IH — celebrar convênios com universidades, centros de pesquisa,
associações civis e organizações sindicais nos esforços de garantir e aprimorar o
gerenciamento ambiental,
MI — garantir o acesso da população as informações sobre as causas da
poluição e da degradação ambiental,
IV - vetar a implantação e a ampliação de atividades poluidoras cujas
emissões possam causar ao meio ambiente condições de desacordo com as normas e
padrões de qualidade ambiental;
IV — estimular, inclusive com beneficios fiscais, quem preservar suas
matas, florestas e áreas verdes ou mantê-las em sistema de reprodução permanente,
reflorestamento com objetivo paisagístico e cultural, com árvores nativas e hidricas.
Art. 238 São instrumentos de execução da política municipal de meio
ambiente estabelecida nesta Lei Orgânica:
1 — concessão de incentivos fiscais e tributários, conforme estabelecido
em lei aquelas que:
a) implantarem tecnologias de produção ou de controle que
possibilitem a redução das emissões poluentes a niveis
significativamente abaixo dos padrões em vigor;
b) adotarem fontes energéticas alternativas, menos poluentes;
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Fone/Fax: ( 041) 455-1574 — (041) 455-1571
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul —- CEP: 83255-000 - 84
c) mantiverem áreas verdes em estado de preservação permanente.
M — proibição de se conceder qualquer espécie de benefício ou
incentivo fiscal ou creditício aqueles que hajam infringindo normas e padrões de prática
ambiental, nos cinco (5) anos, anteriores a data de concessão.
Art. 239 O Poder Público estimulará e privilegiará a coleta seletiva e a
reciclagem de lixo, bem como a implantação de um sistema descentralizado de usinas de
processamento de resíduos urbanos, de forma a minimizar impactos ambientais.
Art. 240 Constituem áreas de proteção permanente:
[ —- os manguezais, os mananciais, as praias, os costões e a mata
atlântica;
H — as áreas que abriguem raros ameaçados de extinção ou
insuficientemente conhecidos da flora e da fauna, bem como aqueles que sirvam como local
de pouso, abrigo e reprodução de espécies, e ainda, áreas de reconhecido valor
arqueológico;
HI- as paisagens notáveis,
IV — os sambaquis;
Vas áreas das nascentes dos rios;
VI —a cobertura que contribua para estabilidade das encostas sujeitas a
erosão e desligamentos e as faixas marginais de proteção de águas superficiais:
VII — aquelas assim declaradas por lei.
Parágrafo Único. Nas áreas de preservação permanente não serão
permitidas atividades que, contribuam para descaracterizar ou prejudicar seus atributos e
funções essenciais, excetuadas aquelas destinadas a recuperá-las e, assegurar sua proteção,
mediante prévia autorização dos órgãos municipais competentes.
Art. 241 O Relatório de Impacto Ambiental poderá sofrer
questionamento por qualquer pessoa, devendo o Poder Público Municipal sempre decidir
pelo interesse da preservação ambiental no confronto com outros aspectos, compreendido o
econômico.
Art. 242 Não é permitido o uso de agrotóxicos não autorizados pela
entidade competente.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Fone/Fax: ( 041) 455-1574 — (041) 455-1571
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP: 83255-000 - 85
Parágrafo Único. O Poder Público controlará e fiscalizará a produção,
a estocagem, o transporte, a comercialização, a utilização de técnicas e métodos, e as
instalações relativas a substâncias que comportem risco efetivo ou potencial para a saudável
qualidade de vida, de trabalho e do meio ambiente natural, incluidos os materiais
geneticamente alterados pela ação humana, os resíduos químicos e as fontes de
radioatividade.
Art, 243 Fica o Poder Público Municipal autorizado a promover
intercâmbio com os Municipios vizinhos objetivando a utilização de recursos naturais em
forma de consórcio, proporcionando-lhes o ressarcimento dos recursos utilizados.
Art. 244 Será criado o Conselho Municipal do Meio Ambiente, cuja
constituição, atribuição e normas para o seu funcionamento serão estabelecidas e
regulamentadas por lei.
Art.245 Fica proibida a entrada nos limites territoriais e marítimos de
Pontal do Paraná residuos ou materiais radiativos considerados lixo nuclear e produtos
químicos altamente tóxicos, nocivos à saúde e ao meio ambiente.
Art. 246 O Municipio deverá atuar mediante planejamento, controle e
fiscalização das atividades públicas ou privadas, causadoras efetivas ou potenciais de
alterações significativas no meio ambiente.
Art, 247 O Municipio, ao promover a ordenação de seu território,
definirá zoneamento e diretrizes gerais de ocupação que assegurem a proteção dos recursos
naturais, em consonância com o disposto na Legislação Federal e Estadual pertinente.
Art. 248 A política urbana do Municipio e o seu plano diretor deverão
contribuir para a proteção do meio ambiente, através da adoção de diretrizes adequadas de
uso e ocupação do solo urbano.
Art 249 Nas licenças de parcelamento, loteamento e localização, o
Município exigirá o cumprimento da legislação de proteção ambiental emanada da União e
do Estado.
Art. 250 As empresas concessionárias ou permissionárias de serviços
públicos deverão atender rigorosamente aos dispositivos de proteção ambiental em vigor,
sob pena de não ser renovada a concessão ou permissão pelo Município.
Art. 251 O Municipio assegurará a participação das entidades
representativas da comunidade no planejamento e na fiscalização da proteção ambiental,
garantindo o amplo acesso dos interessados às informações sobre as fontes de poluição e
degradação ambiental ao seu dispor.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Fone/Fax: ( 041) 455-1574 — (041) 455-1571
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — CEP: 83255-000 - 86
Art. 252 É vedado aos municipes, a partir da promulgação desta Lei.
ligar esgoto doméstico nas galerias de águas pluviais.
Art. 253 Os dejetos orgânicos deverão ser canalizados em rede
coletora e receberão tratamento para sua degradação biológica, antes de serem esgotados
nos rios, baia ou oceano, salvo na utilização de emissário marítimo.
Art. 254 O Municipio tornará obrigatória a destinação de área verde
para lazer e bem-estar da população, prioritariamente, nas creches, escolas e núcleos
habitacionais.
Arm. 255 A exploração dos recursos hídricos e outros recursos
naturais, na área do Município, deve estar condicionada à sua autorização pela Câmara
Municipal, através da mediante aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos que desenvolverá
estudos abertos a participação da comunidade e de cientistas sobre seu impacto sócio-
econômico e ambiental, do que se dará publicidade.
SEÇÃO XI
DA PESCA
Ar. 256 A Política pesqueira do Município, proverá o
desenvolvimento da pesca, do pescador artesanal e da sua comunidade, estimulando a
organização cooperativa e associativa, a recuperação e preservação dos ecosistemas e
fomentos a pesquisa.
$ 1º O Municipio, observada a Legislação Federal e Estadual definirá:
I — áreas, épocas, equipamentos e apetrechos de captura mais
adequados ao exercicio da pesca;
IH — tamanho minimo do pescado e tipo de embarcação para pesca
amadora;
HI — critérios para habilitação ao exercício da pesca profissional e
amadora.
$ 2º Promover os meios defensivos necessários para evitar a pesca
predatória.
Art. 257 A Lei estabelecerá planos, normas e diretrizes que visem o
desenvolvimento da pesca, devendo obrigatoriamente, participar as entidades
representativas dos pescadores, onde será assegurado:
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Fone/Fax: ( 041) 455-1574 — (041) 455-1571
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — CEP: 83255-000 - 87
1 prioridade aos pescadores artesanais,
H —a não degradação ambiental,
[LI — assistência técnica e serviço de extensão especifica;
IV — criação de setor de fiscalização especifico;
V — armazenagem em câmaras frias nas comunidades,
VI — comercialização direta com os consumidores,
Parágrafo Único. A armazenagem e a comercialização, previstas neste
artigo, serão realizadas, preferencialmente em mercados municipais.
TÍTULO VI
ATOS DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 258 Fica obrigatória a execução dos Hinos, Nacional e do
Municipio, em todos os atos solenes ou comemorativos do Poder Público Municipal, bem
como o Hasteamento das Bandeiras, sempre que possível.
Parágrafo Único. Nos estabelecimentos de ensino do Municipio, os
hinos serão cantados e as bandeiras hasteadas uma vez por semana durante todo o ano
letivo, na forma prevista em lei.
Art. 259 Os Poderes Executivo e Legislativo poderão criar, sem ônus
para o Municipio, sistema securitário para seus titulares
Art, 260 O Município, no prazo máximo de um (1) ano a partir da
promulgação desta Lei, adotará as medidas administrativas necessárias à identificação e
delimitação de seus imóveis, inclusive na área rural, participando do processo Comissão da
Câmara Municipal.
Art. 261 O Município promoverá edição popular do texto da Lei
Orgânica, com distribuição gratuita às escolas municipais, bibliotecas, universidades,
demais órgãos e entidades públicas, sindicatos, associações e outras instituições.
Art. 262 Qualquer cidadão será parte legitima para pleitear a
declaração de nulidade, ou anulação dos atos lesivos ao patrimônio municipal.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Fone/Fax: ( 041) 455-1574 — (041) 455-1571
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP: 83255-000 - sg
Art. 263 Os cemitérios, no Município, terão sempre caráter secular €
serão administrados pela autoridade municipal, sendo livre a prática de confissões
religiosas.
Parágrafo Único. As associações religiosas e os particulares poderão,
na forma da lei, manter cemitérios próprios fiscalizados pelo Municipio.
Art. 264 O Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara Municipal,
no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação desta Lei,
encaminharão à apreciação do Poder Legislativo os projetos de lei necessários ao
cumprimento desta Lei Orgânica.
Art. 265 Fica concedido às viúvas dos que ocuparam cargos de
Prefeito, Vice-Prefeito e de Vereadores, e que faleceram no exercício do mandato,
benefício fixado em valor mensal correspondente a cinco salários mínimos, arcado pelo
Poder a que tenham pertencido sendo devido, a partir da data do requerimento.
Art. 266 Após a promulgação desta Lei Orgânica, formar-se-á uma
Comissão Especial de Vereadores para elaborar o Regimento Interno da Câmara Municipal,
efetuando as revisões e adaptações que se fizerem necessárias, para que no prazo
improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias, o mesmo seja submetido à apreciação do
Plenário.
An. 267 A revisão da Lei Orgânica do Municipio será realizada pelo
voto de dois terços (2/3) dos membros da Câmara, logo após a revisão da Constituição
Estadual, prevista no artigo 2º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias daquela
Carta, bem como após revisão da Constituição Federal,
Art. 268 Os conselhos municipais, fundos e planos a que se refere esta
lei, deverão ser criados no prazo máximo de cento e oitenta (180) dias, a contar de sua
promulgação.
Parágrafo Único. Em igual prazo, os Conselhos Municipais, Fundos e
Planos já existentes deverão ser adequados às disposições desta Lei.
Art. 269 As concessões ou permissões de quaisquer serviços públicos,
que atualmente tenham cláusula de exclusividade, somente vigorarão até o prazo estipulado
para seu término, não sendo permitida, a partir da promulgação desta lei, qualquer
prorrogação do respectivo prazo.
Art. 270 No prazo de um (1) ano, a contar da data da publicação, o
Executivo encaminhará a Câmara os projetos de leis complementares estabelecendo:
Código Tributário do Municipio, Código de Obras e de Edificações, Plano Diretor de
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Fone/Fax: ( 041) 455-1574 — (041) 455-1571
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP: 83255-000 - s9
Desenvolvimento Integrado, Código de Posturas e Regime Jurídico Único dos Servidores
Municipais.
Art. 271 O Município após a promulgação desta Lei Orgânica, terá o
prazo de 90 (noventa) dias para proceder levantamento dos loteamentos irregulares e
clasdestinos, e subsequente chamamento dos proprietários com a finalidade exclusiva de
regularização, podendo a seu critério incentivar tal legalização perante a municipalidade e
os demais órgãos.
Art. 272 O Município, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a
partir da promulgação desta Lei, adotará medidas administrativas necessárias à
identificação numérica dos imóveis urbanos identificados, bem como do nome das ruas,
praças, parques e logradouros públicos.
Art. 273 A Câmara Municipal, elaborará seu Regimento Interno, no
prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da promulgação desta Lei,
Art. 274 O Municipio mandarã imprimir esta Lei Orgânica, em
número de exemplares necessários, para distribuição nas escolas e entidades representativas
da comunidade, gratuitamente, de modo que se faça a mais ampla divulgação do seu
conteúdo.
Art, 275 O Prefeito Municipal e os demais Vereadores, no ato da
promulgação desta Lei, prestarão compromisso de manter, defender e cumprir a Lei
Orgânica do Municipio de Pontal do Paraná.
Art, 276 Esta Lei Orgânica, aprovada pela Câmara Municipal, será por
cla promulgada e entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Sala das Sessões, em 18 de novembro de 1997.
CONRADO GONCALVES PINTO FILHO
/ Residente
GINO FERNANDO RONAHAK ODAIR SERAFIM DO NASCIMENTO
1º Secretário 2º Secretário

open original →