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materia nº 3/1998

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 3 / 1998
Date 1998-01-27
EmentaDispõe sobre a Instituição do Plano Comunitário de Pavimentação no Município, Autoriza a contratação de Obras Públicas e da outras providencias.
native_id1067

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Câmara Municipal de Po
Mensagem Nº 003/98 nte Projeto pg LEI Nº 03/98. 4
Iniciativa do: PODER EXECUTIVO
Apresentado em 27... 01...! 97... Obs: ATRAVÉS. DO. OFICIQ. Nº. 029/98, EXECU'
COMISSÕES TÉTNICAS
&º Relator
JUSTIÇA R. F. mem e e e
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Encaminhada a Sessão pelo Ofício pau mt LAR 7a Ped t faliesgo
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Em Discussão e Votação Única 1 1
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XI - atestado de CAPaCidade técnica (Acervo Técnico . CREA
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
FONE/FAX (041) 455-1574 — (041) 455-1571
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP: 83255-000
Pontal do Paraná, 30 de janeiro de 1.998.
Ofício nº 002/98 — 1L.
Senhor Prefeito:
Anexo encaminho a Vossa Excelência Projeto de
Lei nº 002/98, autografado por esta Presidência.
| Sem mais para 0 momento, antecipamos nossos
agradecimentos.
|
| Atenciosamente,
|
£8
7
CONRADO concafiEs PINTO FILHO
Presidente
IPA
Excelentíssimo Senhor.
DR. HÉLIO GAISSLER DE QUEIROZ.
DD. Prefeito Municipal de Pontal do Paraná.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Fone/Fax: (041) 455-1574 — 455-1571
PROJETO DE LEI Nº 002/98.
SÚMULA: “Dispõe sobre a instituição do Plano
Comunitário de Pavimentação no Município,
autoriza a contratação de Obras Públicas e dá
outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM
SESSÃO REALIZADA NO DIA 30 DE JANEIRO DE 1998, APROVOU E EU
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE
ME SÃO CONFERIDAS PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEL
Art. 1º Fica instituído o Plano de Pavimentação, com a
efetiva e devida participação dos proprietários de imóveis lindeiros aos
logradouros públicos, em que o referido plano venha a ser implementado.
Art. 2º O Plano Comunitário de Pavimentação, compreende
a execução de obras, serviços ou melhoramentos, diretamente contratados
pêlos proprietários interessados e empresas especializadas, obedecendo os
seguintes critérios:
[- Em relação a Obras, Serviços e Projetos;
a) serão contratadas e executadas em logradouros públicos,
b
—
somente por empresas cadastradas para este fim, obras e
serviços de pavimentação de vias e passeio, galerias de
águas pluviais, guias e sarjetas;
a Prefeitura Municipal, com base no cadastro técnico,
fornecerá às metragens de testada, nivel de referência
topográfico, largura de ruas e passeios e outras
informações, bem como a devida identificação dos
proprietários dos imóveis lindeiros ao logradouro
público, em que se pretende implementar o Plano
Comunitário de Pavimentação;
a
|
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Fone/Fax: (041) 455-1574 — 455-1571
c) a execução de obras obedecerão, integralmente, aos
d
e
ae
Se
projetos e especificações fornecidos pelas empresas
contratadas, sendo que qualquer modificação, que no
decorrer da obra, se faça necessária, seja projetos,
detalhes ou especificações, somente poderá ser feita, com
o devido consentimento e autorização, por escrito, dos
contratantes e da Prefeitura Municipal. Se em decorrência
destas modificações, houver acréscimo ou diminuição de
serviços ou materiais, o custo será previamente refeito,
através de planilha, a qual deverá ser aprovada,
antecipadamente, pelos contratantes e Prefeitura
Municipal;
caberá às empresas contratadas, às suas expensas,
providenciar e obter alvarás e licenças necessárias,
pagando os emolumentos prescritos por lei, bem como o
cumprimento de todas as leis, regulamentos e posturas
referentes as obras € a segurança pública. Providenciarão,
também, por sua conta, todos os encargos relativos às
instalações provisórias e consumo de água, luz, telefone,
seguros e demais instalações especiais, durante a
execução dos serviços;
as empresas contratadas serão as únicas responsáveis para
com seus empregados e auxiliares, no que concerne ao
cumprimento da Legislação Trabalhista ou quaisquer
outros encargos previsto em lei;
as empresas contratadas, obrigatoriamente, deverão
apresentar responsável técnico, que deverá pertencer ao
seu quadro de funcionários, comprovado através de
registro em Carteira Profissional de Trabalho ou ao
quadro de acionistas, quotistas, cujo estatuto ou contrato
social determine-o como responsável técnico da empresa;
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£) as empresas contratadas elaborarão os projetos das obras,
os quais deverão, obrigatoriamente, serem aprovados pela
Prefeitura Municipal;
h) à fiscalização, de que trata a alinea “a”, item III, deste
artigo, deverá ser assegurada todas as facilidades para a
verificação da qualidade dos materiais utilizados e em
depósito, execução das obras e serviços contratados pelos
municipes, para isto, terá garantido livre acesso a todas as
partes da construção e do terreno, bem como a qualquer
dependência onde se encontrem materiais destinados à
construção;
i) a Prefeitura Municipal, ao conceder o alvará para
execução das obras, de acordo com esta Lei, não assume
qualquer responsabilidade pela eventual suspensão ou
paralisação das mesmas, resolvendo-se os casos em que
envolvam possíveis devoluções ou ressarcimentos, na
forma de que dispuser o respectivo contrato;
j) a obra só será declarada realizada, após concessão de
Certificado de Conclusão de Obras, fornecido pela
Prefeitura Municipal;
k
aa
aprovado o projeto e suas especificações, será concedido
alvará de construção e lavrar-se-á o instrumento de
contrato.
IH — Em relação ao cadastro de empresas especializadas:
a) o cadastro será efetivado junto a Prefeitura Municipal,
por chamamento público através de edital e mediante a
apresentação da seguinte documentação:
I - requerimento;
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Il — cédula de identidade;
III — registro comercial (firma individual);
IV — ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor,
devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais e, no caso de
sociedade por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus
administradores;
V- inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedade civis,
acompanhada de prova de diretoria em exercício;
VI — prova de inscrição no CPF — Cadastro de Pessoa Física
ou no CGC — Cadastro Geral de Contribuinte;
VII — prova de inscrição no cadastro de contribuintes
estadual ou municipal, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao
seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;
VII — prova de regularidade para com a Fazenda Federal,
Estadual e Municipal no domicilio ou sede do licitante, ou outra equivalente,
na forma da lei; Es
IX — prova de regularidade relativa à Seguridade Social, e ao
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação
regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;
X — certidões negativas dos Cartórios de Distribuição e de
- Protestos da Comarca, onde localize-se a sede e filiais do licitante;
XI — último balanço patrimonial;
XI — licenciamento do CREA;
XIII — atestado de capacidade técnica (Acervo Técnico —
CREA).
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Il — Em relação ao contrato:
a) os contratos serão firmados diretamente entre as
empresas contratadas e os proprietários envolvidos, onde
a Prefeitura Municipal, comparecerá, obrigatoriamente,
como interveniente anuente, a qual na ocasião designará
o órgão ou funcionário que fiscalizará e acompanhará a
execução dos serviços avançados;
b) o contrato somente será efetivado, desde que, a empresa
contratada e 70% (setenta por cento) dos proprietários
envolvidos na obra desejada, concordem em sua
realização;
c) no contrato, entre outras cláusulas, obrigatoriamente
constará:
I— prazo para início e término da obra;
1 — preço por metro quadrado de obra finda e de acordo com
o serviço contratado;
HI — prazo de pagamento e número de quotas;
IV — planilha de custos da obra e serviços;
V — garantia mínima de 05 (cinco) anos, após a conclusão da
obra, englobando a qualidade dos serviços e doa materiais nela aplicados.
d) custo será proporcional à extensão linear das testadas dos
imóveis lindeiros beneficiados;
e) só é permitida cobrança, a qualquer título, aos
proprietários contratantes, após o término das obras e
serviços a eles concernentes, atestadas pela Prefeitura
Municipal;
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f) os proprietários que não tenham concordado com a
efetivação das obras e serviços e não tenham firmado
contrato, pagarão o custo dos mesmos, na forma que
dispuser o contrato celebrado entre as partes;
£) as empresas contratadas, assumem em conjunto com os
proprietários, a responsabilidade integral, perante a
municipalidade, do fiel cumprimento das obras e serviços
contratados, devendo na qualidade dos proprietários
constar, obrigatoriamente, a metragem de testada de que
são titulares e o montante do valor assumido
contratualmente;
h) as empresas contratadas que cumprirem o contrato, no
todo ou em parte, serão acionadas pelos proprietários
prejudicados e, provada sua inadimplência, será
considerada inidônea pela Prefeitura Municipal, com
todas as implicações decorrentes da declaração pública
desta circunstância, sem prejuízo das cominações de
direito aplicáveis.
e
Art. 3º O custo dos serviços relativos às áreas de
cruzamento das vias públicas a serem pavimentadas de acordo com esta Lei,
englobado no orçamento geral da obra, será proporcionalmente rateado entre
os proprietários contratantes, os quais receberão da Prefeitura Municipal, em
contrapartida, o benefício especial da redução de 50% (cingiienta por cento)
do Imposto Predial e (ou) Territorial, conforme o caso, durante 02 (dois)
exercícios financeiros, excluído aquele em que as obras e serviços forem
executados.
Parágrafo Único — O benefício que trata este artigo, deverá
ser solicitado, por requerimento, ao Prefeito Municipal, no exercício que fizer
jus.
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Estado do Paraná
Fone/Fax: (041) 455-1574 — 455-1571
Art. 4º No ato da concessão do Alvará de Construção, a
empresa contratada efetuará depósito, à título de caução, junto a tesouraria da
Prefeitura Municipal, mediante comprovante de arrecadação específico, no
valor de 5% (cinco por cento) do valor total da obra contratada. O valor do
depósito será devolvido ao contratado, quando da concessão do Certificado de
Conclusão de Obras, monetariamente corrigido de acordo com a Unidade
Financeira Municipal — UFM.
Art. 5º As obras e serviços realizados, dentro das normas
contratuais, serão consideradas melhorias, podendo a Prefeitura Municipal,
nos casos de inadimplência e esgotados, comprovadamente, todos os meios
legais de cobrança pela contratada, efetua-la como taxa de contribuição,
monetariamente corrigida e acrescida de juros, multa e honorários
advocatícios, junto ao IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, dos anos
subsequentes à execução, e quando do real e efetivo recebimento, repassa-lo à
empresa contratante.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio 20 de Dezembro, em 30 janeiro de 1.998.
4)
CONRADO GONCALHES PINTO FILHO
Presidente ER
(4 I
|.)
Ia: |
GINO FERNAN RONAHAK ODAIR SERAFIM DO NASCIMENTO
r di 2º Secretário
Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
Pontal da Paraná « A Merana dos Omos do Litoraí
Rua Guaraguaça, 675 - Balneário Praus de Leste - Pontal do Parana / PR
CEP 83.255.000 - FonaiFAX (041) 4568-1144
Pontal do Paraná, 27 de Janeiro de 1998.
vás Municipal de
Pontal do Paraná
OFÍCIO Nº 029/98 - GAB PrOTOcare
QU MAR
on OU
Senhor Presidente:
Pelo presente encaminho à Vossa Excelência,
a inclusa mensagem de número 003, e respectivo Projeto de Lei, que objetiva instituir
o Plano Comunitário de Pavimentação no ambito do municipio. Outrossim, em razão do
interesse público relevante e da urgência em ser apreciada a matéria, nos termos do
artigo 23, |, da lei Orgânica Municipal, convoco extraordináriamente esta casa de Leis.
Ao ensejo, renovo à Vossa Excelência e
ilústres pares, protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
HÉLIO GAISSÍER DE QUEIROZ
Prefeito Munitipal
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
CONRADO GONÇALVES PINTO FILHO
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
BALNEÁRIO PONTAL DO SUL — ESTADO DO PARANÁ
do Pataná - A Menina dos Cinos do Lisoral
Rua Gusraguaçã, 875 - Rio Pre do tu Pontat do Parana ! PA
CER 53 258.000 - Fons/FAX (041) 4581144
RA Prefeitura do Município de Pontal do Paraná
=
cipai de Pontal do Paraná, 27 de janeiro de 1998.
dera
Pontal do Paraná
PROTOCOLO Mensagem n.º 003/98
3: E us. SENHORES MEMBROS DA CÂMARA MUNICIPAL:
Temos a honra de submeter à elevada consideração de Vossas
Excelências o Projeto de Lei anexo, que objetiva instituir o Plano Comunitário de
Pavimentação no ambito do município.
O referido projeto, visa oportunizar uma parceria entre os
contribuintes para a execução de serviços de pavimentação, mediante a assessoria
técnica da prefeitura, e a execução das obras obedecerão integralmente os projetos e
especificações fornecidos pelas empresas contratadas.
Com efeito, justifica-se plenamente o presente projeto, em razão
da grande quantidade de vias públicas a serem ainda pavimentadas. Outrossim, o
referido projeto transformado em lei, atenderá os anseios de uma parcela considerável
de contribuintes que aguardam oportunidade como esta que se apresenta, para
finalmente verem concretizados seus sonhos de terem suas ruas devidamente
pavimentadas.
Por isso, ao submeter-mos este Projeto de Lei à apreciação dessa
Egrégia Casa, estamos certos de que os Senhores Vereadores saberão reconhecer o
grau de importância do que aqui se pretende.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar a Vossas Excelências
os nossos protestos de elevado apreço.
Hélio Gaissler dê Queiroz
Prefeito Munigipal
E Prefeitura do Município de Pontal do Paraná
Pontal do Paraná - A Menina dos Olhos (o Lioral
Ene Fiua Guaraguaçu. 675 - Balneário Praia de Lesie - Pontal do Paraná / PR
e mm CEP 83 2515-000 - FoneiF AX (041) 4558-1144
PROJETO DE LEIN.º 9223/78
SÚMULA : "DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO
DO PLANO COMUNITÁRIO DE PAVIMENTAÇÃO
NO MUNICÍPIO, AUTORIZA A CONTRATAÇÃO
DE OBRAS PÚBLICAS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
Art. 1º. Fica instituído o Plano Comunitário de Pavimentação, com a
efetiva e devida participação dos proprietários de imóveis lindeiros aos logradouros
públicos, em que o referido plano venha a ser implementado.
Ant. 2º O Plano Comunitário de Pavimentação, compreende a
execução de obras, serviços ou melhoramentos, diretamente contratados pelos
proprietários interessados e empresas especializadas, obedecendo os seguintes
critérios:
| - em relação a Obras, Serviços e Projetos;
a) serão contratadas e executadas em logradouros públicos, somente
por empresas cadastradas para este fim, obras e serviços de pavimentação de vias e
passeios, galerias de águas pluviais, guias e sarjetas;
b) a Prefeitura Municipal, com base no cadastro técnico, fomecerá às
metragens de testada, nível de referência topográfico, largura de ruas e passeios e
outras informações, bem como a devida identificação dos proprietários dos imóveis
lindeiros ao logradouro público, em que se pretende implementar o Plâno Comunitário
de Pavimentação; ,
Pontal do Paraná - A Morma dos Olhos do Litoral
Rua Guaraguaço, 675 - Balneário Prasa de Leste - Pontal do Paraná / PR
CEP 83 2535-000 - ForaiF AX (041) 4553-1144
Ro Prefeitura do Município de Pontal do Paraná
==
c) a execução das obras obedecerão, integralmente, aos projetos e
especificações fornecidos pelas empresas contratadas, sendo que qualquer
modificação, que no decorrer da obra, se faça necessária, seja nos projetos, detalhes
ou especificações, somente poderá ser feita, com o devido consentimento e
autorização, por escrito, dos contratantes e da Prefeitura Municipal. Se em decorrência
destas modificações, houver acréscimo ou diminuição de serviços ou materiais, o custo
será previamente refeito, através de planilha, a qual deverá ser aprovada,
antecipadamente, pelos contratantes e Prefeitura Municipal.
d) caberá às empresas contratadas, às suas expensas, providenciar e
obter os alvarás e licenças necessárias, pagando os emolumentos prescritos por lei,
bem como o cumprimento de todas as leis, regulamentos e posturas referentes as
obras e a segurança pública. Providenciarão, também, por sua conta, todos os
encargos relativos às instalações provisórias e consumo de água, luz, telefone, seguros
e demais instalações especiais, durante a execução dos serviços;
e) as empresas contratadas serão as únicas responsáveis para com
seus empregados e auxiliares, no qúe concerne ao cumprimento da Legislação
Trabalhista ou quaisquer outros encargos previsto em lei.;
f) as empresas contratadas, obrigatoriamente, deverão apresentar
responsável técnico, que deverá pertencer ao seu quadro de funcionários, comprovado
através de registro em Carteira Profissional de Trabalho ou ao quadro de acionistas,
quotistas, cujo estatuto ou contrato social determine-o como responsável técnico da
empresa;
9) as empresas contratadas elaborarão os projetos das obras, os
quais deverão, obrigatoriamente, serem aprovados pela Prefeitura Municipal;
h) à fiscalização, de que trata a alínea “a”, item III, deste artigo,
deverá ser assegurada todas as facilidades para a verificação da qualidade dos
materiais utilizados e em depósito, execução das obras e serviços contratados pelos
munícipes, para isto, terá garantido livre acesso a todas as partes da construção e do
terreno, bem como a qualquer dependência onde se encontrem matkriais destinados à
construção; “
Pontal do Paraná - A Meruna dos Olhos do Loreal
Rua Guacaguaçu, 575 - Bsimeáro Prasa de Leste - Portal o Paraná / PR
CEP 83.25.00 - FonaiS AX (041) 4585-1144
a Prefeitura do Município de Pontal do Paraná
——
i) a Prefeitura Municipal, ao conceder o alvará para execução das
obras, de acordo com esta Lei, não assume qualquer responsabilidade pela eventual
suspensão ou paralisação das mesmas, resolvendo-se os casos em que envolvam
possíveis devoluções ou ressarcimentos, na forma de que dispuser o respectivo
contrato;
|) aobra só será declarada realizada, após concessão de Certificado
de Conclusão de Obras, fomecido pela Prefeitura Municipal;
k) aprovado o projeto e suas especificações, será concedido o alvará
de construção e lavrar-se-á o instrumento de contrato.
Il - em relação ao cadastro de empresas especializadas:
a) o cadastro será efetivado junto a Prefeitura Municipal, por
chamamento público através de edital e mediante a apresentação da seguinte
documentação:
| - requerimento;
Il - cédula de identidade;
WII - registro comercial ( firma individual );
IV - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente
registrado, em se tratando de sociedades comerciais e, no caso de sociedade por
ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores,
V - inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis,
acompanhada de prova de diretoria em exercício;
VI - prova de inscrição no CPF - Cadastro de Pessoa Física ou no CGC
- Cadastro Geral de Contribuintes ,
VII - prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou
municipal, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de
atividade e compatível com o objeto contratual ;
VIII - prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e
Municipal no domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na NY lei;
Me
Prefeitura do Município de Pontal do Paraná
Pontal do Paraná - A Menina dos Olhos da Litoral
Rus Guaraguaçã, 875 - Baineáno Prasa do Leste - Pontal do Paraná | PR
CEP E3 258.000 - FonniFAX (041) 4551144
Nie
IX - prova de regularidade relativa à Seguridade Social, e ao Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no
cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;
X - certidões negativas dos Cartórios de Distribuição e de Protesto da
Comarca, onde localize-se a sede e filiais do licitante;
XI - último balanço patrimonial;
XII - licenciamento do CREA;
XIII - atestado de capacidade técnica ( Acervo Técnico - CREA ).
III - em relação ao contrato:
a) os contratos serão firmados diretamente entra as empresas
contratadas e os proprietários envolvidos, onde a Prefeitura Municipal, comparecerá,
obrigatoriamente, como interveniente anuente, a qual na ocasião designará o órgão ou
funcionário que fiscalizará e acompanhará a execução dos serviços avençados;
b) o contrato somente será efetivado, desde que, a empresa
contratada e 70% (setenta por cento) dos proprietários, envolvidos na obra desejada,
concordem em sua realização,
c) no contrato, entre outras cláusulas, obrigatoriamente constará:
|- prazo para início e término da obra;
|! - preço por metro quadrado de obra finda e de acordo com o serviço
contratado;
Ill - prazo de pagamento e número de quotas,
IV - planilha de custos da obra e serviços;
V - garantia mínima de 05 (cinco) anos, após a conclusão da obra,
englobando a qualidade dos serviços e dos materiais nela aplicados.
d) custo será proporcional à extensão linear das testadas dos imóveis
lindeiros beneficiados, UN
Pontal da Paraná - A Menina das Olhos do Litras
Rua Guaraçuaçã. 675 - Balneário Praia de Leste - Pontal do Parana / PR
CEP 83 258.000 - FoneiFAX (041) 458-1144
a: Prefeitura do Município de Pontal do Paraná
=
e) só é permitida cobrança, a qualquer título, aos proprietários
contratantes, após o término das obras e serviços a eles concenentes, atestadas pela
Prefeitura Municipal;
f) os proprietários que não tenham concordado com a efetivação das
obras e serviços e não tenham firmado contrato, pagarão o custo dos mesmos, na
forma que dispuser o contrato celebrado entre as partes, he
g) as empresas contratadas, assumem em conjunto com os
proprietários, a responsabilidade integral, perante a municipalidade, do fiel
cumprimento das obras e serviços contratados, devendo na qualificação dos
proprietários constar, obrigatoriamente, a metragem de testada de que são titulares e o
montante do valor assumido contratualmente;
h) as empresas contratadas que descumprirem o contrato, no todo ou
em parte, serão acionadas pelos proprietários prejudicados e, provada sua
inadimplencia, será considerada inidônea pela Prefeitura Municipal, com todas as
implicações decorrentes da declaração pública desta circunstância, sem prejuízo das
cominações de direito aplicáveis. o
Art. 3º. O custo dos serviços relativos às áreas de cruzamento das vias
públicas a serem pavimentadas de acordo com esta Lei, englobado no orçamento geral
da obra, será proporcionalmente rateado entre os proprietários contratantes, os quais
receberão da Prefeitura Municipal, em contrapartida, o benefício especial da redução
de 50% (cinquenta por cento) do Imposto Predial e (ou) Territorial, conforme o caso,
durante 02 (dois) exercícios financeiros, excluído aquele em que as obras e serviços
forem executados.
Parágrafo Único - o benefício que trata este artigo, deverá ser
solicitado, por requerimento, ao Prefeito Municipal, no exercício que fizer jus.
A
Prefeitura do Município de Pontal do Paraná
Pontal co Paraná - A Mera dos Olnos do Linral
[ E 4
E. Rua Guaraguaçu, 675 - Dalnedno Praia de Leste - Pontal do Paraná / PR
E CEP E3 7258-000 - FoneiF AX (41) ASS 1144
Art. 4º. No ato da concessão do Alvará de Construção, a empresa
contratada efetuará depósito, à titulo de caução, junto a tesouraria da Prefeitura
Municipal, mediante comprovante de arrecadação específico, no valor de 5% (cinco por
cento) do valor total da obra contratada. O valor do depósito será devolvido ao
contratado, quando da concessão do Certificado de Conclusão de Obras,
monetariamente corrigido de acordo com a Unidade Financeira Municipal - UFM.
Art 5º. As obras e serviços realizados, dentro das normas contratuais,
serão consideradas melhorias, podendo a Prefeitura Municipal, nos casos de
inadimplência e esgotados, comprovadamente, todos os meios legais de cobrança pela
contratada, efetua-la como taxa de contribuição, monetariamente corrigida e acrescida
de juros, multa e honorários advocatícios, junto ao IPTU - Imposto Predial e Territorial
Urbano, dos anos subsequentes à execução, e quando do real e efetivo recebimento,
repassa-lo à empresa contratante.
Art6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Pontal do Paraná, em 20 de janeiro de 1998.
Hélio Galsler 0) Queroz
Prefeito Municipal

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