| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 1998 |
| Date | 1998-01-27 |
| Ementa | Dispõe sobre a Instituição do Plano Comunitário de Pavimentação no Município, Autoriza a contratação de Obras Públicas e da outras providencias. |
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Câmara Municipal de Po Mensagem Nº 003/98 nte Projeto pg LEI Nº 03/98. 4 Iniciativa do: PODER EXECUTIVO Apresentado em 27... 01...! 97... Obs: ATRAVÉS. DO. OFICIQ. Nº. 029/98, EXECU' COMISSÕES TÉTNICAS &º Relator JUSTIÇA R. F. mem e e e FINANÇAS O. Educ. Seúja AS E ANA e e | o Encaminhada a Sessão pelo Ofício pau mt LAR 7a Ped t faliesgo Em Pauta — 1 Sessão Dia fa == ==) o Em Discussão e Votação Única 1 1 Em | Discussão e Votação mAdroL11Ê eo | E ED vi mentação, com a k Chamamento fos Os logradouros À H-cédula de identidade, = RA f = registro comercial tema incividual ) PANIFICADO P V-ato COnstitutivo, estatuto ou Cênttato Togestrado, em Social em vigor envia ABIT *6 Iratando da FOciodades Comerciais a no Cas de socies 8 públicos somente ações, acompanhado do documentos de eleição de seus administradores. êntação ce vias e ; acompanhada Ce prova do Greiona em Oxercicio, la- forracorã às Vi-prova de Nscrição no cpr tuas e Passeos q . E a) áros dos imóveis & Canvão, VIE + prova de inscf > “dr; [No Comunitário l. rolativo Mi 99 domicilio ou sede do Atividade q Compati P 338 mremins q vel Com O obieto COntraticas Vil Nova ca MOR Lar dica Pra que Qualquer Vea ne Memsiciho my fede do lietante, ou *ojotos, detalhos IX- Fonsentimento e XI- último balanço Patrimonial Fescritos Por te XII - licenciamento So CREA; ts referentes as XI - atestado de CAPaCidade técnica (Acervo Técnico . CREA “nia todos os fofora, seguros ; IA Cc. Mt = EM retação mo contrato: CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ FONE/FAX (041) 455-1574 — (041) 455-1571 Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP: 83255-000 Pontal do Paraná, 30 de janeiro de 1.998. Ofício nº 002/98 — 1L. Senhor Prefeito: Anexo encaminho a Vossa Excelência Projeto de Lei nº 002/98, autografado por esta Presidência. | Sem mais para 0 momento, antecipamos nossos agradecimentos. | | Atenciosamente, | £8 7 CONRADO concafiEs PINTO FILHO Presidente IPA Excelentíssimo Senhor. DR. HÉLIO GAISSLER DE QUEIROZ. DD. Prefeito Municipal de Pontal do Paraná. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Fone/Fax: (041) 455-1574 — 455-1571 PROJETO DE LEI Nº 002/98. SÚMULA: “Dispõe sobre a instituição do Plano Comunitário de Pavimentação no Município, autoriza a contratação de Obras Públicas e dá outras providências.” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 30 DE JANEIRO DE 1998, APROVOU E EU PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEL Art. 1º Fica instituído o Plano de Pavimentação, com a efetiva e devida participação dos proprietários de imóveis lindeiros aos logradouros públicos, em que o referido plano venha a ser implementado. Art. 2º O Plano Comunitário de Pavimentação, compreende a execução de obras, serviços ou melhoramentos, diretamente contratados pêlos proprietários interessados e empresas especializadas, obedecendo os seguintes critérios: [- Em relação a Obras, Serviços e Projetos; a) serão contratadas e executadas em logradouros públicos, b — somente por empresas cadastradas para este fim, obras e serviços de pavimentação de vias e passeio, galerias de águas pluviais, guias e sarjetas; a Prefeitura Municipal, com base no cadastro técnico, fornecerá às metragens de testada, nivel de referência topográfico, largura de ruas e passeios e outras informações, bem como a devida identificação dos proprietários dos imóveis lindeiros ao logradouro público, em que se pretende implementar o Plano Comunitário de Pavimentação; a | CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Fone/Fax: (041) 455-1574 — 455-1571 c) a execução de obras obedecerão, integralmente, aos d e ae Se projetos e especificações fornecidos pelas empresas contratadas, sendo que qualquer modificação, que no decorrer da obra, se faça necessária, seja projetos, detalhes ou especificações, somente poderá ser feita, com o devido consentimento e autorização, por escrito, dos contratantes e da Prefeitura Municipal. Se em decorrência destas modificações, houver acréscimo ou diminuição de serviços ou materiais, o custo será previamente refeito, através de planilha, a qual deverá ser aprovada, antecipadamente, pelos contratantes e Prefeitura Municipal; caberá às empresas contratadas, às suas expensas, providenciar e obter alvarás e licenças necessárias, pagando os emolumentos prescritos por lei, bem como o cumprimento de todas as leis, regulamentos e posturas referentes as obras € a segurança pública. Providenciarão, também, por sua conta, todos os encargos relativos às instalações provisórias e consumo de água, luz, telefone, seguros e demais instalações especiais, durante a execução dos serviços; as empresas contratadas serão as únicas responsáveis para com seus empregados e auxiliares, no que concerne ao cumprimento da Legislação Trabalhista ou quaisquer outros encargos previsto em lei; as empresas contratadas, obrigatoriamente, deverão apresentar responsável técnico, que deverá pertencer ao seu quadro de funcionários, comprovado através de registro em Carteira Profissional de Trabalho ou ao quadro de acionistas, quotistas, cujo estatuto ou contrato social determine-o como responsável técnico da empresa; CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Fone/Fax: (041) 455-1574 — 455-1571 £) as empresas contratadas elaborarão os projetos das obras, os quais deverão, obrigatoriamente, serem aprovados pela Prefeitura Municipal; h) à fiscalização, de que trata a alinea “a”, item III, deste artigo, deverá ser assegurada todas as facilidades para a verificação da qualidade dos materiais utilizados e em depósito, execução das obras e serviços contratados pelos municipes, para isto, terá garantido livre acesso a todas as partes da construção e do terreno, bem como a qualquer dependência onde se encontrem materiais destinados à construção; i) a Prefeitura Municipal, ao conceder o alvará para execução das obras, de acordo com esta Lei, não assume qualquer responsabilidade pela eventual suspensão ou paralisação das mesmas, resolvendo-se os casos em que envolvam possíveis devoluções ou ressarcimentos, na forma de que dispuser o respectivo contrato; j) a obra só será declarada realizada, após concessão de Certificado de Conclusão de Obras, fornecido pela Prefeitura Municipal; k aa aprovado o projeto e suas especificações, será concedido alvará de construção e lavrar-se-á o instrumento de contrato. IH — Em relação ao cadastro de empresas especializadas: a) o cadastro será efetivado junto a Prefeitura Municipal, por chamamento público através de edital e mediante a apresentação da seguinte documentação: I - requerimento; CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Fone/Fax: (041) 455-1574 — 455-157] Il — cédula de identidade; III — registro comercial (firma individual); IV — ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais e, no caso de sociedade por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores; V- inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedade civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício; VI — prova de inscrição no CPF — Cadastro de Pessoa Física ou no CGC — Cadastro Geral de Contribuinte; VII — prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual; VII — prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal no domicilio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei; Es IX — prova de regularidade relativa à Seguridade Social, e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei; X — certidões negativas dos Cartórios de Distribuição e de - Protestos da Comarca, onde localize-se a sede e filiais do licitante; XI — último balanço patrimonial; XI — licenciamento do CREA; XIII — atestado de capacidade técnica (Acervo Técnico — CREA). CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Fone/Fax: (041) 455-1574 — 455-1571 Il — Em relação ao contrato: a) os contratos serão firmados diretamente entre as empresas contratadas e os proprietários envolvidos, onde a Prefeitura Municipal, comparecerá, obrigatoriamente, como interveniente anuente, a qual na ocasião designará o órgão ou funcionário que fiscalizará e acompanhará a execução dos serviços avançados; b) o contrato somente será efetivado, desde que, a empresa contratada e 70% (setenta por cento) dos proprietários envolvidos na obra desejada, concordem em sua realização; c) no contrato, entre outras cláusulas, obrigatoriamente constará: I— prazo para início e término da obra; 1 — preço por metro quadrado de obra finda e de acordo com o serviço contratado; HI — prazo de pagamento e número de quotas; IV — planilha de custos da obra e serviços; V — garantia mínima de 05 (cinco) anos, após a conclusão da obra, englobando a qualidade dos serviços e doa materiais nela aplicados. d) custo será proporcional à extensão linear das testadas dos imóveis lindeiros beneficiados; e) só é permitida cobrança, a qualquer título, aos proprietários contratantes, após o término das obras e serviços a eles concernentes, atestadas pela Prefeitura Municipal; CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Fone/Fax: (041) 455-1574 — 455-1571 f) os proprietários que não tenham concordado com a efetivação das obras e serviços e não tenham firmado contrato, pagarão o custo dos mesmos, na forma que dispuser o contrato celebrado entre as partes; £) as empresas contratadas, assumem em conjunto com os proprietários, a responsabilidade integral, perante a municipalidade, do fiel cumprimento das obras e serviços contratados, devendo na qualidade dos proprietários constar, obrigatoriamente, a metragem de testada de que são titulares e o montante do valor assumido contratualmente; h) as empresas contratadas que cumprirem o contrato, no todo ou em parte, serão acionadas pelos proprietários prejudicados e, provada sua inadimplência, será considerada inidônea pela Prefeitura Municipal, com todas as implicações decorrentes da declaração pública desta circunstância, sem prejuízo das cominações de direito aplicáveis. e Art. 3º O custo dos serviços relativos às áreas de cruzamento das vias públicas a serem pavimentadas de acordo com esta Lei, englobado no orçamento geral da obra, será proporcionalmente rateado entre os proprietários contratantes, os quais receberão da Prefeitura Municipal, em contrapartida, o benefício especial da redução de 50% (cingiienta por cento) do Imposto Predial e (ou) Territorial, conforme o caso, durante 02 (dois) exercícios financeiros, excluído aquele em que as obras e serviços forem executados. Parágrafo Único — O benefício que trata este artigo, deverá ser solicitado, por requerimento, ao Prefeito Municipal, no exercício que fizer jus. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Fone/Fax: (041) 455-1574 — 455-1571 Art. 4º No ato da concessão do Alvará de Construção, a empresa contratada efetuará depósito, à título de caução, junto a tesouraria da Prefeitura Municipal, mediante comprovante de arrecadação específico, no valor de 5% (cinco por cento) do valor total da obra contratada. O valor do depósito será devolvido ao contratado, quando da concessão do Certificado de Conclusão de Obras, monetariamente corrigido de acordo com a Unidade Financeira Municipal — UFM. Art. 5º As obras e serviços realizados, dentro das normas contratuais, serão consideradas melhorias, podendo a Prefeitura Municipal, nos casos de inadimplência e esgotados, comprovadamente, todos os meios legais de cobrança pela contratada, efetua-la como taxa de contribuição, monetariamente corrigida e acrescida de juros, multa e honorários advocatícios, junto ao IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, dos anos subsequentes à execução, e quando do real e efetivo recebimento, repassa-lo à empresa contratante. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio 20 de Dezembro, em 30 janeiro de 1.998. 4) CONRADO GONCALHES PINTO FILHO Presidente ER (4 I |.) Ia: | GINO FERNAN RONAHAK ODAIR SERAFIM DO NASCIMENTO r di 2º Secretário Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná Pontal da Paraná « A Merana dos Omos do Litoraí Rua Guaraguaça, 675 - Balneário Praus de Leste - Pontal do Parana / PR CEP 83.255.000 - FonaiFAX (041) 4568-1144 Pontal do Paraná, 27 de Janeiro de 1998. vás Municipal de Pontal do Paraná OFÍCIO Nº 029/98 - GAB PrOTOcare QU MAR on OU Senhor Presidente: Pelo presente encaminho à Vossa Excelência, a inclusa mensagem de número 003, e respectivo Projeto de Lei, que objetiva instituir o Plano Comunitário de Pavimentação no ambito do municipio. Outrossim, em razão do interesse público relevante e da urgência em ser apreciada a matéria, nos termos do artigo 23, |, da lei Orgânica Municipal, convoco extraordináriamente esta casa de Leis. Ao ensejo, renovo à Vossa Excelência e ilústres pares, protestos de elevada estima e distinta consideração. Atenciosamente, HÉLIO GAISSÍER DE QUEIROZ Prefeito Munitipal EXCELENTÍSSIMO SENHOR CONRADO GONÇALVES PINTO FILHO DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ BALNEÁRIO PONTAL DO SUL — ESTADO DO PARANÁ do Pataná - A Menina dos Cinos do Lisoral Rua Gusraguaçã, 875 - Rio Pre do tu Pontat do Parana ! PA CER 53 258.000 - Fons/FAX (041) 4581144 RA Prefeitura do Município de Pontal do Paraná = cipai de Pontal do Paraná, 27 de janeiro de 1998. dera Pontal do Paraná PROTOCOLO Mensagem n.º 003/98 3: E us. SENHORES MEMBROS DA CÂMARA MUNICIPAL: Temos a honra de submeter à elevada consideração de Vossas Excelências o Projeto de Lei anexo, que objetiva instituir o Plano Comunitário de Pavimentação no ambito do município. O referido projeto, visa oportunizar uma parceria entre os contribuintes para a execução de serviços de pavimentação, mediante a assessoria técnica da prefeitura, e a execução das obras obedecerão integralmente os projetos e especificações fornecidos pelas empresas contratadas. Com efeito, justifica-se plenamente o presente projeto, em razão da grande quantidade de vias públicas a serem ainda pavimentadas. Outrossim, o referido projeto transformado em lei, atenderá os anseios de uma parcela considerável de contribuintes que aguardam oportunidade como esta que se apresenta, para finalmente verem concretizados seus sonhos de terem suas ruas devidamente pavimentadas. Por isso, ao submeter-mos este Projeto de Lei à apreciação dessa Egrégia Casa, estamos certos de que os Senhores Vereadores saberão reconhecer o grau de importância do que aqui se pretende. Aproveitamos a oportunidade para reiterar a Vossas Excelências os nossos protestos de elevado apreço. Hélio Gaissler dê Queiroz Prefeito Munigipal E Prefeitura do Município de Pontal do Paraná Pontal do Paraná - A Menina dos Olhos (o Lioral Ene Fiua Guaraguaçu. 675 - Balneário Praia de Lesie - Pontal do Paraná / PR e mm CEP 83 2515-000 - FoneiF AX (041) 4558-1144 PROJETO DE LEIN.º 9223/78 SÚMULA : "DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PLANO COMUNITÁRIO DE PAVIMENTAÇÃO NO MUNICÍPIO, AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Art. 1º. Fica instituído o Plano Comunitário de Pavimentação, com a efetiva e devida participação dos proprietários de imóveis lindeiros aos logradouros públicos, em que o referido plano venha a ser implementado. Ant. 2º O Plano Comunitário de Pavimentação, compreende a execução de obras, serviços ou melhoramentos, diretamente contratados pelos proprietários interessados e empresas especializadas, obedecendo os seguintes critérios: | - em relação a Obras, Serviços e Projetos; a) serão contratadas e executadas em logradouros públicos, somente por empresas cadastradas para este fim, obras e serviços de pavimentação de vias e passeios, galerias de águas pluviais, guias e sarjetas; b) a Prefeitura Municipal, com base no cadastro técnico, fomecerá às metragens de testada, nível de referência topográfico, largura de ruas e passeios e outras informações, bem como a devida identificação dos proprietários dos imóveis lindeiros ao logradouro público, em que se pretende implementar o Plâno Comunitário de Pavimentação; , Pontal do Paraná - A Morma dos Olhos do Litoral Rua Guaraguaço, 675 - Balneário Prasa de Leste - Pontal do Paraná / PR CEP 83 2535-000 - ForaiF AX (041) 4553-1144 Ro Prefeitura do Município de Pontal do Paraná == c) a execução das obras obedecerão, integralmente, aos projetos e especificações fornecidos pelas empresas contratadas, sendo que qualquer modificação, que no decorrer da obra, se faça necessária, seja nos projetos, detalhes ou especificações, somente poderá ser feita, com o devido consentimento e autorização, por escrito, dos contratantes e da Prefeitura Municipal. Se em decorrência destas modificações, houver acréscimo ou diminuição de serviços ou materiais, o custo será previamente refeito, através de planilha, a qual deverá ser aprovada, antecipadamente, pelos contratantes e Prefeitura Municipal. d) caberá às empresas contratadas, às suas expensas, providenciar e obter os alvarás e licenças necessárias, pagando os emolumentos prescritos por lei, bem como o cumprimento de todas as leis, regulamentos e posturas referentes as obras e a segurança pública. Providenciarão, também, por sua conta, todos os encargos relativos às instalações provisórias e consumo de água, luz, telefone, seguros e demais instalações especiais, durante a execução dos serviços; e) as empresas contratadas serão as únicas responsáveis para com seus empregados e auxiliares, no qúe concerne ao cumprimento da Legislação Trabalhista ou quaisquer outros encargos previsto em lei.; f) as empresas contratadas, obrigatoriamente, deverão apresentar responsável técnico, que deverá pertencer ao seu quadro de funcionários, comprovado através de registro em Carteira Profissional de Trabalho ou ao quadro de acionistas, quotistas, cujo estatuto ou contrato social determine-o como responsável técnico da empresa; 9) as empresas contratadas elaborarão os projetos das obras, os quais deverão, obrigatoriamente, serem aprovados pela Prefeitura Municipal; h) à fiscalização, de que trata a alínea “a”, item III, deste artigo, deverá ser assegurada todas as facilidades para a verificação da qualidade dos materiais utilizados e em depósito, execução das obras e serviços contratados pelos munícipes, para isto, terá garantido livre acesso a todas as partes da construção e do terreno, bem como a qualquer dependência onde se encontrem matkriais destinados à construção; “ Pontal do Paraná - A Meruna dos Olhos do Loreal Rua Guacaguaçu, 575 - Bsimeáro Prasa de Leste - Portal o Paraná / PR CEP 83.25.00 - FonaiS AX (041) 4585-1144 a Prefeitura do Município de Pontal do Paraná —— i) a Prefeitura Municipal, ao conceder o alvará para execução das obras, de acordo com esta Lei, não assume qualquer responsabilidade pela eventual suspensão ou paralisação das mesmas, resolvendo-se os casos em que envolvam possíveis devoluções ou ressarcimentos, na forma de que dispuser o respectivo contrato; |) aobra só será declarada realizada, após concessão de Certificado de Conclusão de Obras, fomecido pela Prefeitura Municipal; k) aprovado o projeto e suas especificações, será concedido o alvará de construção e lavrar-se-á o instrumento de contrato. Il - em relação ao cadastro de empresas especializadas: a) o cadastro será efetivado junto a Prefeitura Municipal, por chamamento público através de edital e mediante a apresentação da seguinte documentação: | - requerimento; Il - cédula de identidade; WII - registro comercial ( firma individual ); IV - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais e, no caso de sociedade por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores, V - inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício; VI - prova de inscrição no CPF - Cadastro de Pessoa Física ou no CGC - Cadastro Geral de Contribuintes , VII - prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual ; VIII - prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal no domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na NY lei; Me Prefeitura do Município de Pontal do Paraná Pontal do Paraná - A Menina dos Olhos da Litoral Rus Guaraguaçã, 875 - Baineáno Prasa do Leste - Pontal do Paraná | PR CEP E3 258.000 - FonniFAX (041) 4551144 Nie IX - prova de regularidade relativa à Seguridade Social, e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei; X - certidões negativas dos Cartórios de Distribuição e de Protesto da Comarca, onde localize-se a sede e filiais do licitante; XI - último balanço patrimonial; XII - licenciamento do CREA; XIII - atestado de capacidade técnica ( Acervo Técnico - CREA ). III - em relação ao contrato: a) os contratos serão firmados diretamente entra as empresas contratadas e os proprietários envolvidos, onde a Prefeitura Municipal, comparecerá, obrigatoriamente, como interveniente anuente, a qual na ocasião designará o órgão ou funcionário que fiscalizará e acompanhará a execução dos serviços avençados; b) o contrato somente será efetivado, desde que, a empresa contratada e 70% (setenta por cento) dos proprietários, envolvidos na obra desejada, concordem em sua realização, c) no contrato, entre outras cláusulas, obrigatoriamente constará: |- prazo para início e término da obra; |! - preço por metro quadrado de obra finda e de acordo com o serviço contratado; Ill - prazo de pagamento e número de quotas, IV - planilha de custos da obra e serviços; V - garantia mínima de 05 (cinco) anos, após a conclusão da obra, englobando a qualidade dos serviços e dos materiais nela aplicados. d) custo será proporcional à extensão linear das testadas dos imóveis lindeiros beneficiados, UN Pontal da Paraná - A Menina das Olhos do Litras Rua Guaraçuaçã. 675 - Balneário Praia de Leste - Pontal do Parana / PR CEP 83 258.000 - FoneiFAX (041) 458-1144 a: Prefeitura do Município de Pontal do Paraná = e) só é permitida cobrança, a qualquer título, aos proprietários contratantes, após o término das obras e serviços a eles concenentes, atestadas pela Prefeitura Municipal; f) os proprietários que não tenham concordado com a efetivação das obras e serviços e não tenham firmado contrato, pagarão o custo dos mesmos, na forma que dispuser o contrato celebrado entre as partes, he g) as empresas contratadas, assumem em conjunto com os proprietários, a responsabilidade integral, perante a municipalidade, do fiel cumprimento das obras e serviços contratados, devendo na qualificação dos proprietários constar, obrigatoriamente, a metragem de testada de que são titulares e o montante do valor assumido contratualmente; h) as empresas contratadas que descumprirem o contrato, no todo ou em parte, serão acionadas pelos proprietários prejudicados e, provada sua inadimplencia, será considerada inidônea pela Prefeitura Municipal, com todas as implicações decorrentes da declaração pública desta circunstância, sem prejuízo das cominações de direito aplicáveis. o Art. 3º. O custo dos serviços relativos às áreas de cruzamento das vias públicas a serem pavimentadas de acordo com esta Lei, englobado no orçamento geral da obra, será proporcionalmente rateado entre os proprietários contratantes, os quais receberão da Prefeitura Municipal, em contrapartida, o benefício especial da redução de 50% (cinquenta por cento) do Imposto Predial e (ou) Territorial, conforme o caso, durante 02 (dois) exercícios financeiros, excluído aquele em que as obras e serviços forem executados. Parágrafo Único - o benefício que trata este artigo, deverá ser solicitado, por requerimento, ao Prefeito Municipal, no exercício que fizer jus. A Prefeitura do Município de Pontal do Paraná Pontal co Paraná - A Mera dos Olnos do Linral [ E 4 E. Rua Guaraguaçu, 675 - Dalnedno Praia de Leste - Pontal do Paraná / PR E CEP E3 7258-000 - FoneiF AX (41) ASS 1144 Art. 4º. No ato da concessão do Alvará de Construção, a empresa contratada efetuará depósito, à titulo de caução, junto a tesouraria da Prefeitura Municipal, mediante comprovante de arrecadação específico, no valor de 5% (cinco por cento) do valor total da obra contratada. O valor do depósito será devolvido ao contratado, quando da concessão do Certificado de Conclusão de Obras, monetariamente corrigido de acordo com a Unidade Financeira Municipal - UFM. Art 5º. As obras e serviços realizados, dentro das normas contratuais, serão consideradas melhorias, podendo a Prefeitura Municipal, nos casos de inadimplência e esgotados, comprovadamente, todos os meios legais de cobrança pela contratada, efetua-la como taxa de contribuição, monetariamente corrigida e acrescida de juros, multa e honorários advocatícios, junto ao IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, dos anos subsequentes à execução, e quando do real e efetivo recebimento, repassa-lo à empresa contratante. Art6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Pontal do Paraná, em 20 de janeiro de 1998. Hélio Galsler 0) Queroz Prefeito Municipal