| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 70 / 2014 |
| Date | 2014-07-15 |
| Ementa | Dispõe sobre a regularização de ocupação de imóveis urbanos de domínio do Município de Pontal do Paraná e dá outras providências. |
| native_id | 1073 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.87 · pages: 45
Câmara Municipal de Pontal do Paraná Mensagem Nº: 055/14. Processo: Z0$/1 mem ac il Decreto: — Resolução: —=/— LEGISLAÇÃO JR DATA fo Jo FINANÇASOF. o ota Sd URSANISMOLIM. para Ad EDUC.CSATMA O ama Io fo ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIAZ / / EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM. / / EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA. /. /. ei EM ts nicriiccâinEeEvatTaADrãoa 3/01/80, / U Da udbis PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO LEI Nº. 1439 DE 12 DE AGOSTO 2014, Súmula: “Dis sobre a regularização de ocupação de imóveis urbanos de dominio do Municipio de Pontal do Paraná e dá outras providências." A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica o Poder Executivo, com base nos fundamentos, objetivos e instrumentos disciplinados nesta Lei, autorizado a regularizar as ocupações de imóveis urbanos de domínio do municipio de Pontal do Paraná. Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entende-se por regularização fundiária o conjunto de medidas jurídicas, urbanisticas, ami tentais e sociais que visem à regulanzação de ocupações irregulares e/ou clandestinas implementadas em imóveis urbanos de domínio do município de Pontal do Paraná e à titulação de seus ocupantes de modo a garantir o direito social à moradia, o pleno desenvolvimento das funções sociais da propnedade urbana e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado Art. 2º A autorização de que trata o art 1º | — regularização fundiária de interesse socia Ocupações realizadas pela população de baixa renda, nos a) de conjuntos habitacionais ou assentamentos de familias carentes consolidados pelo município de Pontal do Paraná b) de areas declaradas de interesse para a implantação de projetos de regularização, C) de áreas desapropriadas pelo municipio para fins de regularização, d) de areas definidas em plano diretor como de especial interesse social. H — regularização fundiária de interesse especifico. quando não caracterizado o interesse social. inseridos em áreas de especial interesse social ou não desde que a ocupação tenha se dado, pacífica e espontaneamente por periodo regressivo não inferior a 05 (cinco) anos da data de publicação da presente Lei - em que se enquadram as sos RODOVIA PR 407 — CEP 53255-000 FonsiFAX (0"*41) 1972-7000 EMail - prefeito; Buincário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - R PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PO NTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO |) Art. 3º Respeitadas as diretrizes gerais da politica urbana estabelecidas pela Lei federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, a politica municipal de regularização fundiâna observará o seguinte | — ampliação do acesso à terra urbanizada pela população de baixa renda, com prioridade para sua permanência na área ocupada, assegurados o nivel adequado de habitabilidade e a melhoria das condições de sustentabilidade urbanistica, social e ambiental, Il — articulação com as políticas setoriais de habitação, meio ambiente, Saneamento básico e mobilidade urbana, nas diferentes esferas de poder e com as iniciativas públicas e privadas destinadas à integração social e à geração de emprego e renda, Hll — respeito às legislações urbanísticas e ambientais vigentes; Iv — participação dos interessados em todas as etapas do processo de regularização, V— estimulo à resolução extrajudicial de conflitos Í VI — concessão do respectivo titulo ao homem ou à mulher, ou a ambos. independentemente do estado civil, VIl - Quando da Separação ou divórcio, terá Preferência para continuar com a concessão o membro do casal que conservar a efetiva guarda dos filhos menores Art. 4º A regularização autorizada nos termos desta Lei dar-se-á por meio dos seguintes instrumentos |- venda; H — Concessão de uso especial para fins de mora dia; Wi = concessão de direito real de uso para fins de moradia: IV — concessão de direito real de uso para fins co erciais, industriais ou de serviços Parágrafo único. É compulsória a regularização fundiária de ocupação de imóveis urbanos de dominio do municipio de Pontal do Paraná a partir do recebimento da notificação, sob a pena de ação de reintegração de posse Art. 5º Para os efeitos desta Lei, considera-se ainda: | - ocupação irregular aquela decorrente de programa habitacional ou de assentamento de famílias carentes promovido pelo municipio, sem que tenha havido o respectivo registro no competente oficio imobiliário; Hl - ocupação clandestina: aquela realizada à revelia do poder público; HI — área urbana: parcela do território, continua ou não, incluida no perímetro urbano por plano diretor ou lei municipal especifica: IV — alienação venda das áreas ocupadas, na forma do ar. 2º. com a transferência do domínio pleno; ta FODOVIA PR 407 - CEP E3255000 FonelFAX [0741] 38757000 Elia” profa pontaldoparana pr gov b Baineário de Praia de Leste - Pontal do Parana PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO (aa! V — concessão de uso especial para fins de moradia: instrumento de regularização fundiária criado pelo art 183 da Constituição Federal e disciplinado pela Medida Provisória nº 2 220, de 4 de setembro de 2001; VI - concessão de direito real de uso: | strumento pelo qual o poder Público confere ao ocupante o direito real resolúvel de uso de terreno do municipio, a titulo oneroso ou gratuito, por tempo certo ou indeterminado. com a finalidade especifica de promover regularização fundiária de interesse social nos termos do Decreto-Lei federal nº 271. de 28 de fevereiro de 1967: VII — população de baixa renda: aquela com renda individual mensal per capita inferior ou igual a 1 (um) salário minimo ou familiar não Superior a 2 (dois) salários minimos federal Vil — entidade familiar aquela constituida pelos cônjuges ou companheiros, homoafetivos ou não, e sua prole, bem como pela familia monoparental e anaparental, IX — imóvel indivisível: aquele que, em função das condições fisicas ou espaciais da ocupação e das disposições legais que regulamentam oq parcelamento do solo no Município, não pode ser dividido: X — imóvel de uso residencial aquele u ilizado exclusivamente para moradia pelo ocupante ou Por qualquer dos membros da entidade familiar XI — uso misto: aquele utilizado, simultaneame te, para fins de moradia, com predominância deste, e comércio ou Serviço vicinal, e cuja atividade econômica seja desempenhada pelo requerente ou por qualquer dos membros da entidade familiar. XIl — imóvel comercial ou de serviço de âmbito local aquele explorado para atividade diversa da residencial exercida para satisfazer as necessidades da localidade CAPÍTULO || DA VENDA DIRETA Seção | Da Venda Direta para Atendimento do Intere: Social Ar. 6º A regularização fundiária poderá ser realizada por venda direta ao ocupante, desde que |- manifeste interesse na compra; H - seja efetivamente domiciliado no imóvel objeto da venda; Hi — o imóvel seja utilizado para finalidade residencial ou mista; IV — não seja ele ou qualquer membro da entidade familiar domiciliado no imóvel ocupado. Proprietário ou concessionário de outro imóvel urbano ou rural, nem tenha sido beneficiário de programa habitacional. V — a ocupação, irregular ou clandestina, tenha sido consolidada e efetivamente identificada por periodo regressivo não inferior a O (cinco) anos da data de publicação da presente Lei RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FonsiFAX 0741] 39727000 Elisa prefeitur pontaldoparara pr gov ty Balneário de Praia do Lente - Pontal do Para p PONTAL DO PARANÁ FEITO PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GABINETE DO PRE as VI — o imóvel não possua área superior a 500 m* (quinhentos metros quadrados) Parágrafo único. É facultado ao ocupante renunciar à área excedente para a fruição do direito de que trata o caput deste artigo, salvo se o remanescente for inferior ao módulo minimodo Municipio em que se localiza a área, caso em que a aquisição do que sobejar dar-se-á nos termos do que consta da Seção Il deste Capitulo. Art. 7º REVOGADO, Art 8º O preço da venda. exclusivamente da terra nua, será fixado de conformidade com o valor venal atribuído ao imóvel, ou O valor da avaliação atribuida ao imóvel pela Comissão de Avaliação de Bens Moveis e Imóveis do Municipio, prevalecendo, em qualquer hipótese. sempre o de maior valor. Art. 9º O pagamento poderá ser efetivado em até 240 (duzentas e Seção Il Da Venda Direta para Atendimento de Intere: Específico Art. 10. A alienação onerosa - venda direta - pa ra atendimento de interesse especifico realizar-se-á mediante a observância das seguintes condições: | -o imóvel seja utilizado para finalidade diversa social, U -— a ocupação, irregular ou clandestina, efetivamente identificada por periodo regressivo não inferior à publicação da presente Lei Art. 11. REVOGADO Art. 12. O preço da venda, exclusivamente da terra nua, será fixado de conformidade com o valor venal atribuido ao imóvel, ou o valor da avaliação atribuída ao imóvel pela Comissão de Avaliação de Bens Moveis e Imóveis do Município, prevalecendo, em qualquer hipótese, sempre o de maior valo Art. 13. O pagamento poderá ser efetivado em até 200 (duzentas) prestações mensais e consecutivas, com correção monetária anual pelo valor da unidade fiscal do municipio - UFM, observada, como parcela mínima, a quantia correspondente a 03 UFM ter sido consolidada e 05 (cinco) anos da data de Seção Ill Disposições Gerais para a Ve Art. 14. As vendas, tanto para o caso de interesse social como por interesse específico, serão formalizadas mediante contrato de compra e venda ou . RODOVIA PR 407 - CEP 81255000 FonaiFAX [0741 3572-7000 EMai: profeit Baingario do Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR NTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO [E] PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE pm”, escritura pública, observado o artigo 108 do Código Civil, em que estarão previstas, dentre outras, as seguintes condições | — garantia, mediante hipoteca do dominio pleno ou útil do próprio imóvel, em primeiro grau e sem concorrência, quando for o caso; HW — obrigação de serem Pagos, pelo adg despesas referentes à venda Parágrafo único. O pagamento integral do preço, se à vista, ou da primeira parcela, deverá ser realizado pelo adquirente no Prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da assinatura do contrato Art. 15. Na hipótese de atraso no pagamento, as parcelas ficarão sujeitas a Juros moratórios de1% (um por cento) ao mês e atualização monetária pela unidade fiscal do município - UFM. : taxas, emolumentos e ior, presumem-se válidas as pelo próprio adquirente $3º Caso o endereço informado pelo adqui Serviços dos Correios, bastará a devida publicação única de edital de chamamento no diário oficial do município Art. 16. Garante-se ao adquirente do imóvel, em caso de pagamento à vista, O direito de obter redução no valor de compra, em percentual de 20% (vinte por Ar. 17. A regularização fundiária poderá domniao de uso especial para fins de moradia ao ocup dominio do município, atendidos os requisitos legais Art. 18. Para a outorga de concessão de uso es deverão ser atendidos os seguintes requisitos: I- a área Ocupada deverá ser igual ou infe: cinquenta metros quadrados), ll - o imóvel somente poderá ser utilizado para fins de moradia, realizada por meio de te de imóvel urbano de ial para fins de moradia a 250m? (duzentos e RODOVIA PR 407 - CEP 83255000 FongiFAX 087] 58727005 Elisa Bainoano de Praia do Leste - Pontal do Parana. — PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO ll — a área deverá estar ocupada por prazo igual ou superior a 5 (cinco) anos. contados até a data de 30 de junho de 2001, ininterr ptamente e sem oposição. IV - o ocupante não pode ser proprietário ou concessionário, a qualquer titulo, de outro imóvel, urbano ou rural Parágrafo único. Atendidos Os requisitos dos incisos Il, ll e IV, poderá ser concedido uso especial para fins de moradia em imóveis com área superior a 250m? (duzentos e cinquenta metros quadrados), desde que indivisíveis Art. 19. Em imóveis com área superior a 250m* (duzentos e cinquenta metros quadrados), ocupados Por população de baixa renda para moradia, uma vez atendidos os requisitos dos incisos Il, Ill e IV do art 29, e não sendo possivel identificar $ 1º Na concessão especial para fins de oradia de que trata este artigo. será atribuida igual fração ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de acordo escrito entre os Ocupantes mediante o estabelecimento de frações ideais diferenciadas 5 2º A fração ideal atribuida a cada possuidor não poderá ser superior a 250m* (duzentos e cinquenta metros quadrados) Art. 20. Na contagem do prazo de Ocupação exigido para a concessão de uso especial para fins de moradia, na forma individual ou coleti a, será admitida a soma das posses do atual ocupante e de seus antecessores, desde que sejam continuas Art. 21, A concessão de uso especial para fins de moradia !- será conferida de forma gratuita; H — não será concedida ao mesmo concessionário mais de uma vez. Art. 22. São obrigações do concessionário | - respeitar e dar cumprimento à finalidade de interesse social para a qual for estabelecida a concessão especial para fins de moradia; | — conservar o bem cujo uso lhe foi concedido; Hi — responder pelas tarifas dos serviços públicos e encargos tributários Parágrafo único. No caso de concessão coletiva, cabem aos concessionários a definição e administração das questões re ativas à convivência dentro da área de concessão Art. 23. O direito de concessão de uso especial para fins de moradia é transterivel após o transcurso do prazo de 03 (três) anos contados da data da assinatura do termo administrativo de concessão |- por ato inter vivos. Il - por causa mortis. desde que o herdeiro legi mo já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão RODOVIA PR 407 — CEP 83255000 FoneiF AX 1951) 39757009 Eli” prefeiturafepontaldopargna p Bainganio de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO aa: Art. 24. O direito à concessão de uso es extingue-se no caso de o concessionário: | — dar ao imóvel destinação diversa da pecial para fins de moradia adia para si ou para a sua família, | — adquirir a propriedade ou concessão de uso sobre outro imóvel urbano ou rural Parágrafo único. A extinção de que trata este artigo será averbada no cartório de registro de imóveis, por meio de providência a cargo do poder público municipal CAPÍTULO Iv DA CONCESSÃO DE DIREITO REAL 5 1º À concessão de direito real de uso será domiciliados nos imóveis de dominio do município $ 2º Não será conferida ao mesmo con essionário mais de uma vez Art 26. A concessão de direito real de uso será outorgada por Termo Admunistrativo, que será inscrito e arquivado em livros próprios de Habitação e Assuntos Fundiários e a mesma. averbada junto à matricula do registro de imóveis competente Art. 27. Desde a assinatura do Termo Admini fruirá plenamente do terreno para os fins estabelecidos no por todos os encargos civis, administrativos e tributários que venham a incidir sobre o imóvel, ficando isentos da taxa anual de CDRU, os que receberem a co cessão a título gratuito. Parágrafo Único. Os concessionários que recebem a concessão a titulo gratuito deverão comprovar a cada dois exercícios fiscais, a cond ição de baixa renda Art. 28. A regularização poderá ser realizada Por concessão de direito real de uso (CDRU) de forma gratuita ou onerosa 5 1º A CDRU poderá ser gratuita ou onerosa para fins residenciais; 5 2º A CDRU será onerosa com o devido ate comunidade local. para fins comerciais, industriais ou de servi 8 3º A CDRU será gratuita para população de baixa renda, conforme artigo exclusiva para ocupantes strativo, o concessionário 5º. Inciso VII $ 4º As despesas para averbação junto à matric serão de responsabilidade do municipio quando for CORU gratuita RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FongiFAX [0781] 3872:7000 Elia prefpit: Balneário de Praia de Leste - Pontal do Parana - R PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PQ NTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO (ea S 5º A CDRU onerosa será remunerada como taxa anual de CORU com vencimento em 31 de janeiro de cada exercicio fiscal com aliquota de 1% (um por cento) do valor do imóvel definido na planta genérica de valores do municipio e destinada ao Fundo Municipal de Habitação $6º0 valor da remuneração anual da CDRU poderá ser dividido em até 10 parcelas mensais iguais e fixas. observando o valor minimo da parcela em 30% (trinta por cento) da UFM. S 7º Poderá ser revisto, de ofício ou a req lerimento do concessionário, o valor ou a gratuidade, se houver alteração da renda da entidade familiar, ou ainda, o concessionário poderá manifestar interesse na compra do imóvel Art 29. Para a outorga de concessão de d eito real de uso deverão ser satisfeitas as seguintes exigências: | - o imóvel utilizado para finalidade residencial ou mista não poderá ter área superior a 500 m? (quinhentos metros quadrados), Il — o imóvel utilizado para finalidade comercial. industrial ou de serviços não poderá ter área superior a 1.000 m? (mil metros quadrados), Hi — a ocupação, irregular ou clandestina, ter sido consolidada e efetivamente identificada por periodo regressivo não inferior a 05 (cinco) anos da data de publicação da presente Lei, IV — não ser o ocupante ou qualquer membro da entidade familiar residente no imóvel ocupado, proprietário ou concessionário de outro imóvel urbano ou rural, nem ter sido beneficié D de programa habitacional; Art. 30. Em áreas não parceláveis, ocupadas de forma consolidada. a concessão de direito real de uso para fins de moradia poderá ser outorgada de forma coletiva, sendo atribuida a cada um a fração ideal que ocupa. Art. 31. Em lotes individualizados, ocupados por mais de uma entidade familiar. poderá ser outorgada a concessão de direito real de uso para fins de moradia de forma coletiva, atribuindo-se igual fração ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe Parágrafo único. Havendo acordo escrito entre os ocupantes, poderão ser estabelecidas frações ideais diferenciadas Art. 32. São obrigações do concessionário | — respeitar e dar cumprimento à finalidade para a qual foi estabelecida a concessão, Il — conservar o bem cujo uso lhe foi concedido; Hll — responder pelas tarifas dos serviços públicos e encargos tributários Parágrafo único. No caso de concessão coletiva, cabem aos concessionários a definição e administração das questões Blativas à convivência nos limites da respectiva área a $ RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FonoiFAX [041] 39727006 EMaa preteiturafipontaidoparana pr gov ty Buincário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - H PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO |” À Art. 33. A concessão de direito real de uso é transferivel após o transcurso do prazo de 03 (três) anos contados da data da assinatura do termo administrativo de concessão |- por ato inter vivos, mediante prévia anuência do poder público municipal; Hl- por causa mortis, exclusivamente aos herde ros legítimos que já residam no imóvel por ocasião da abertura da sucessão Parágrafo único. Em qualquer modalidade as despesas de ITBI custos, taxas de transferências e averbações e demais tributos serão por conta do novo concessionário Art. 34. O direito real de uso extingue-se no caso de: | - advento do termo sem prorrogação do contrato; Il — o concessionário dar ao imóvel destinação diversa daquela objeto da concessão; HI — o concessionário locar imóvel antes do transc so de três anos após a assinatura do termo administrativo de co cessão. $ 1º. A extinção de que trata este artigo será averbada no cartório de registro de imóveis por meio de providência a cargo do poder público municipal, após o fato ter sido apurado por meio de processo administrativo, assegurado ao concessionário direito ao contraditório e à ampla defesa 8 2º. No caso de extinção do direito real de uso, caberá indenização ao concessionário pelas benfeitorias realizadas sobre o imóvel CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 35. É vedado beneficiar, nos termos d esta Lei, pessoa natural ou jurídica com a regularização de mais de uma área ocupada. Art. 36. É facultado ao poder público assegurar 0 exercicio do direito de que tratam os capitulos ||, Ill e IV desta Lei em outro local na hipótese de ocupação de imóvel ! - de uso comum do povo; Il — destinado a projeto de urbanização, ll — de teresse da segurança pública, da preservação ambiental e da proteção dos ecossistemas naturais: IV — em que presentes condições topográficas, sanitárias e ecológicas que desaconselhem à edificação; V — reservado à construção de represas e obras congêneres, VI — situado em via de comunicação. Art. 37. A Secretana de Habitação e Assuntos Fundiários deverá notificar os ocupantes ou fazer publicar editais dirigidos aqueles que, a qualquer titulo, utilizem q RODOVIA PR 407 - CER 83255-000 FonwFAX (041) 3972-7000 EMail : profeit; ipontaidoparan Buinoário de Praia de Lento - Pontal do Paraná - PR PONTAL DO PARANÁ FEITO PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GABINETE DO PRE | À imóveis urbanos de domínio do Municipio para, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, manifestarem-se quanto à regularização da ocupação na forma desta Lei, sob pena de ações de reintegração de posse Art. 38. As receitas provenientes da regularização de ocupações em áreas de dominio do Municipio serão destinadas ao Fundo Municipal de Habitação Art. 39. Excluem-se da abrangência desta Lei os bens imóveis de uso comum do povo e os de uso especial, pertencentes ao patrimônio indisponível do municipio, enquanto permanecerem afetados Art. 40. À regularização fundiária efetuada nos termos desta Lei aplica-se, subsidiariamente, o disposto nas Leis federais nºs 8.666 de 21 de junho de 1993, 10 257 de 10 de julho de 2001, 11.977 de 07 de julho de 2009, e na Medida Provisória nº 2 220 de 04 de setembro de 2001 Art. 41. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber Art 42. Esta Lei entra em vigor na data de su: publicação Art. 43. Ficam revogadas as disposições em contrário e em especial, a lei municipal 1 048/2010 Pontal do Paraná, 12 de agosto de 2014 EDGAR ROSSI Prefeito DAVID DALL STELLA COSTA LUIZ CARLOS KREZINSKI Procurador Geral Secretário Municipal de Habitação e Urbanismo RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 FonoiFAX (0:41) 38727000 EMail” preteit Bainoario de Praia de Leste - Pontal do Paraná - ato | Cicice Das Exmo St EDGAR ROSSI DD Preteno do Municipio de Pontal do Parana Veste Pocaminhumento de Projetos de [ei Senhor Pretesto Anexo encaminha à Vossa Excelên ut Projetos de Ler sob o ns E Is. DAS E | 614. autogralado por esta Presidência. para providências preceitundas no Artigo SE dy [oi Erganica do Mumegmo Sem mais pura e muimento, ante Hpamers messes cprrandecimertios Menciosamente A +, Y) É To) FAL CAREOS ROBERTO DA si Presidente Estado do Paraná PROJETO DE LEI N.º 064 is urbanos de dominio do Municipio de Pontal do Paraná e dá outras A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DC PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 05 DE AGOSTO DE 2014, APROVOU E EU PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI, CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica o Poder Executivo, com base nos & instrumentos disciplinados nesta Lei, autorizado a imóveis urbanos de dominio do municipio de Pontal do Para fundamentos, objetivos Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entende-se por regularização fundiária o conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e Sociais que visem à regularização de ocupações irregulares e/ou clandestinas implementadas em imóveis urbanos de domínio do município de Pontal do Paraná !— regularização fundiária de interesse socia . em que se enquadram as ocupações realizadas pela população de baixa renda, nos a) de conjuntos habitacionais ou assentamentos de familias carentes consolidados pelo municipio de Pontal do Para na Av. Beira Mar, S/N — Pontul do Sul - Pontal do Parana b) de áreas declaradas de interesse para & de regularização; c) de áreas desapropriadas pelo m nicípio para fins de regularização d) de áreas definidas em plano diretor co social, presente Lei Art. 3º Respeitadas as diretrizes estabelecidas pela Lei federal nº | — ampliação do acesso à terra urbanizada pe renda. com prioridade para sua permanência na área o nivel adequado de habitabilidade e a melhoria das condições urbanística, social e ambiental. s de habitação, meio as diferentes esferas de as à integração social e à HI — respeito às legislações urbanísticas e am) lentais vigentes; IV — participação dos interessados em todas as etapas do processo de regularização; V— estímulo à resolução extrajudicial de confl os; VI — concessão do respectivo titulo ao ho ambos, independentemente do estado civil; ou à mulher, ou a VII - Quando da separação ou divórcio, terá continuar com a concessão o membro do casal que conse dos filhos menores preferência para ar a efetiva guarda Art. 4º A regularização autorizada nos te os desta Lei dar-se-á por meio dos seguintes instrumentos Av. Beira Mar, S/N — Pontal do Sul - Pontal do Paraná “Fone/Fax: ( ÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Rn Estado do Paraná IX — imóvel indivisível aquele que, em funçã O das condições fisicas Ou espaciais da Ocupação e das disposições que regulamentam o X — imóvel de uso residencial: moradia pelo ocupante ou XI — uso misto: aquele utilizado, simultaneame moradia, com predominância deste, e comércio ou servico vicinal, e cuja atividade econômica seja desempenhada pelo requerente ou por qualquer dos membros da entidade familiar, de serviço de âmbito local: aquele explorado para atividade diversa da residencial exerc da para satisfazer as necessidades da localidade CAPÍTULO Il DA VENDA DIRETA Seção | Da Venda Direta para Atendimento do Interes Social Ar. 6º À regularização fundiária poderá se realizada por venda direta ao ocupante, desde que |- manifeste interesse na compra, Il - seja efetivamente domiciliado no imóvel obje HI — o imóvel seja utilizado para finalidade resid IV — não seja ele ou qualquer membro da entidade familiar domiciliado no imóvel ocupado, proprietário ou concessic urbano ou rural, nem tenha sido beneficiário de programa V-—a ocupação, irregular ou clandestina, tenha sido consolidada e efetivamente identificada por periodo regressivo não inferioi data de publicação da presente Lei Vi — o imóvel não possua área superior a 500 quadrados) área, caso em que a aquisição do que sobejar dar-. da Seção Il deste Capítulo Art. 7º Revogado Art. 8º O preço da venda, exclusivamente de conformidade com o valor venal atribuido ao imóvel atribuida ao imóvel pela Comissão de Avaliação de Be Município, prevalecendo, em qualquer hipótese, sempre da terra nua, será fixado ou o valor da aval s Moveis e Imóveis do de maior valor. Art. 9º O pagamento poderá ser efetivado e quarenta) prestações mensais e consecutivas, com corre valor da unidade fiscal do municipio - UFM, observada. co quantia correspondente a 01 UFM, Art. 10. à alienação onerosa - venda direta interesse específico realizar-se-ã mediante a obse condições: - para atendimento de |- o imóvel seja utilizado para finalidade interesse social; ll - a ocupação, irregular ou clandestina, ter sido consolidada e efetivamente identificada Por periodo regressivo não inferio data de publicação da presente Lei Art. 11.Revogado Art. 12. O preço da venda. exclusivamente d de conformidade com o valor venal atribuido ao imóvel, atribuída ao imóvel pela Comissão de Avaliação de Bens Município, prevalecendo, em qualquer hipótese. sempre o de Art 13.0 pagamento podera ser efetivado prestações mensais e consecutivas, com correção monetá unidade fiscal do municipio - UFM, observada, como parc correspondente a 03 UFM terra nua, será fixado o valor da avaliação Moveis e Imóveis do maior valor m até 200 (duzentas) a anual pelo valor da ela minima, a quantia S/N — Pontal do Sul - Pontal do Paraná -Fone/Fax: (O 1455-1574 - 458.157] | Br realizada por meio de nte de imóvel urbano de concessão de uso especial para fins de moradia ao ocui domínio do municipio. atendidos os requisitos legais. Art. 18. Para a outorga de concessão de So especial para fins de moradia deverão ser atendidos Os seguintes requisitos |— a área ocupada deverá ser igual ou inferior a 250m* (duzentos e cinquenta metros quadrados); fins de moradia: Hl — a área deverá estar ocupada por prazo (cinco) anos, contados até a data de 30 de junho de 200 IV - o ocupante não pode ser proprietári qualquer titulo, de outro imóvel, urbano ou rural igual ou superior a 5 1. ininterruptamente e Ou concessionário, a indivisíveis. Art. 19. Em imóveis com área superior a cinquenta metros quadrados), ocupados por população moradia. uma vez atendidos os requisitos dos incisos ||, || sendo possivel identificar os flerrenos ocupados possuidores, a concessão de uso especial para fins de mora forma coletiva S$ 1º Na concessão especial para fins de mora artigo, será atribuida igual fração ideal de terreno independentemente da dimensão do terreno que cada um de acordo escrito entre os ocupantes mediante o estabe ideais diferenciadas Av. Beira Mar, S/N - Pontal do Sul - S 2º A fração ideal atribuída a cada poss superior a 250m* (duzentos e cinquenta metros quadrados) Art. 20. Na contagem do prazo de oc concessão de uso especial para fins de moradia, na fo sera admitida a soma das posses do atual ocupante desde que sejam continuas de seus antecessores, Art. 21. A concessão de uso especial para fins de moradia: | - sera conferida de forma gratuita. ll — não será concedida ao mesmo concessi ário mais de uma vez. Art. 22. São obrigações do concessionário: | — respeitar e dar cumprimento à finalidade de interesse social para a qual foi estabelecida a concessão especial para fins de oradia, I!- conservar o bem cujo uso lhe foi concedido, Hll — responder pelas tarifas dos serviços públicos e encargos tributários Parágrafo único. No caso de concessã concessionários a definição e administração das questões dentro da área de concessão coletiva, cabem aos relativas à convivência Art. 23. O direito de concessão de uso especial para fins de moradia é transferivel após o transcurso do prazo de O3(três) anos contados da data da assinatura do termo administrativo de concessão. | —- por ato inter vivos Il — por causa mortis, desde que o herdeiro legitimo já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão Art. 24. O direito à concessão de uso especial para fins de moradia extingue-se no caso de o concessionário | — dar ao imóvel destinação diversa da moradia para si ou para a sua familia; Il — adquirir a urbano ou rural propriedade ou concessão de uso sobre outro imóvel Av, Beira Mar, S/N — Pontal do Sul — Pontal do Paraná «Fone/Fax: (D41) 4855-1574 — 4585-157 Estado do Paraná Parágrafo único. A extinção de que trata este no cartório de registro de imóveis, por meio de providé público municipal. CAPÍTULO Iv DA CONCESSÃO DE DIREITO REAL uso Art. 25. A concessão de direito real de uso CDRU será outorgada pelo prazo de 50 (cinquenta) anos prorrogável por igual periodo, como direito real resolúvel, aos atuais ocupantes dos imóveis de domínio do municipio de Pontal do Paraná para fins especificos de regularização fundiária 5 1ºA concessão de direito real de uso será € domiciliados nos imóveis de dominio do municipio clusiva para ocupantes 5 2ºNão será conferida ao mesmo concessionário mais de uma vez. Art. 26. A concessão de direito real de uso s Administrativo, que será inscrito e arquivado em livros Municipal de Habitação e Assuntos Fundiários e a matricula do registro de imóveis competente rã outorgada por Termo próprios da Secretaria esma, averbada junto à Art. 27. Desde a assinatura do Ten concessionário fruirá plenamente do terreno para os fins estabelecidos no contrato € responderá por todos os encargos civis, administrativos e tributários que venham a incidir sobre o imóvel, ficando isentos da taxa an al de CDRU, os que receberem a concessão a titulo gratuito Administrativo, o Paragrafo único. Os concessionários que recebe titulo gratuito deverão comprovar a cada dois exercicios baixa renda a concessão a fiscais, a condição de Art. 28. A regularização podera ser realizada direito real de uso (CDRU) de forma gratuita ou onerosa 8 2º A CDRU será onerosa com o devido ate da comunidade local, para fins comerciais, industriais ou de ndimento ao interesse serviços E baixa renda, conforme 53º A CDRU será gratuita para população artigo 5º Inciso Vil Av. Beira Mar, S/N — Pontal do Sul = Pontal do Paranã “Fone/Fax: (041) 455-1574 - 455-1 PONTAL DO Estado do Paraná 5 4º As despesas para averbação junto à matricula do registro de imóveis, serão de responsabilidade do município quando for CDRU gratuita. taxa anual de CORU alíquota de 1% (um e valores do município $6º 0 valor da remuneração anual da COR poderá ser dividido em até 10 parcelas mensais iguais e fixas, observando o valo minimo da parcela em 30% (trinta por cento) da UFM a requerimento do ão da renda da entidade Art. 29. Para a outorga de concessão de di eito real de uso deverão ser satisfeitas as seguintes exigências | — o imóvel utilizado para finalidade residencial ou mista não poderá ter área superior a 500 m? (quinhentos metros quadrados), H — o imóvel utilizado para finalidade comercial, industrial ou de Serviços não poderá ter área superior a 1000 m? (mil metros quadrados), IV — não ser o ocupante ou qualquer membro da entidade familiar residente no imóvel ocupado, proprietário o concessionário de outro imóvel urbano ou rural, nem ter sido beneficiário de programa habitacional, Art. 30. Em áreas não parceláveis, ocupadas de forma consolidada, a concessão de direito real de uso para fins de moradia poderá ser outorgada de forma coletiva, sendo atribuida a cada um a fração ideal que ocupa CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná 5 Parágrafo único. Havendo acordo escrito entre os ocupantes, poderão ser estabelecidas frações ideais diferenciadas Art. 32. São obrigações do concessionário Hi — responder pelas tarifas dos servicos públicos e encargos tributários Parágrafo único. No caso de concessã concessionários a definição e administração das questõe nos limites da respectiva área. Art. 33. A concessão de direito real de transcurso do prazo de O3(três) anos contados da data administrativo de concessão coletiva, cabem aos relativas à convivência so é transferivel após o da assinatura do termo | - por ato inter vivos, mediante prévia anuê municipal, HI- por causa mortis, exclusivamente aos herdei residam no imóvel por ocasião da abertura da sucessão Parágrafo único. Em qualquer modalidade, ITBl.custos, taxas de transferências e averbações e de conta do novo concessionária IL - o concessionário dar ao imovel destinação diversa daquela objeto da concessão; Hll -o concessionário locar imóvel antes do transcurso de três anos após a assinatura do termo administrativo de concessão Parágrafo 1º. A extinção de que trata este a igo será averbada no cartono de registro de imóveis por meio de providência a « argo do poder público municipal, após o fato ter sido apurado por meio de processo administrativo, assegurado ao concessionário direito ao contraditório e à ampla defesa Av. Beira Mar, S/N - Pontal do Sul - Pontal do Paranã PONTAL DO PARAN/ Paraná Parágrafo 2º. No caso de extinção do direi indenização ao Concessionário pelas benfeitorias realizadas CAPÍTULO y DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 35. É vedado beneficiar, nos termos desta Juridica com a regularização de mais de uma área ocupad |- de uso comum do povo; Il — destinado a projeto de urbanização, HI — de interesse da segurança pública, da preservaçã da proteção dos ecossistemas naturais: (V — em que presentes condições O ecológicas que desaconselhem a edificação V (cento e vinte) dias forma desta Lei, sob Art. 40. À regularização fundiária efetuada nos aplica-se, subsidiariamente, o disposto nas Leis federais nºs B Av. Beira Mar, S/N — Pontal do Sul - Pontal do Paraná “Fone/Fax: (O CÂMARA MUNI IPAL DE PONT; Re Estado do Paraná de 1993, 10 257 de 10 de julho de 2001, 11.977 de 07 de julho de 2009, e na Medida Provisória nº 2.220 de 04 de setembro de 2001 Art. 41. 0 Poder Executivo regulamentará esta Art 42. Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação. Art. 43. Ficam revog especial, a lei municipal 1048/2010 Palácio Professor Getúlio Serafim da Nascimento e 06 de Agosto de 2014, Av. Beira Mar, S/N — Pontal do Sul — Pontal do Paraná “Fone/Fax: (041 4558-1574 - 4585.1571 CÂMARA MUNICIPAL DE PO TAL DO PARANÁ Palácio Professor Professor Getúlio S im do Nascimento EMENDAS AO ANTEPROJETO DE Nº070/2014 o. 4 PUNTCIPAL DE ease ROTGCU: Excelentíssimo Senhor Presidente, E42 Ee 4 Senhores(as) Vereadores (as), 0! oe Os vereadores que a prese atribuições regimentais. submetem à apreciação do emendas ao anteprojeto de lei nº070/2014: te subscrevem, no uso de suas Jouto Plenário as seguintes 1) Revogam-se os artigos 7º e 11 do Anteprojeto de Lei nº070/2014 2) Acrescenta-se o inciso Ill ao artigo 10 do Anteprojeto de Lei nº070/2014, com a seguinte redação: Vo Tá pd pu - 0 ei im não possua área superior a 1000 m” (mil metros os) 3) Altera-se o 81º do Artigo 15 do Anteprojeto de Lei nº0 70/2014, passando a ter a seguinte redação: Ant. 15... $7º Vencidas 6 (seis) prestações não pagas no prazo de 30 pritad dias contados da intimação via postal com AR — Aviso de Recebimento ou, se i tifera, da publicação única de edital de chamamento no Diário O ial do Município, dar-se-á o vencimento antecipado da divid , Com inscrição do débito em divida ativa autorizando sua ecução. 4) Altera-se o inciso Ill do Artigo 18 do Anteprojeto de Lei nº070/2014, passando a ter a seguinte redação: . Av. Beira Mar S/N - Pontal do CEP: 83.255-000 - Pontal dá CÂMARA MUNICIPAL DE PONT AL DO PARANÁ Palácio Professor Professor Getúlio Serafim do Nascimento Art. 18.... H — a área deverá estar ocupada por periodo regressivo não inferior a 5 (cinco) anos contados da publicação da presente Lei. 5) Altera-se o caput do Artigo 23 do Anteprojeto de Lei nº070/2014, passando a ter a seguinte redação: Art.23. O direito de concessão de uso especial para fins de moradia é transferivel após o transcurso do prazo de 03 (três) anos contados da data da assinatura do termo administrativo de concessão. 6) Altera-se o Artigo 27 do Anteprojeto de Lei nº070/2014, passando a ter a seguinte redação “Art. 27. Desde a assinatura do Termo Administrativo, o concessionário fruirá plenamente do terreno para os fins estabelecidos no contrato e responderá por todos os encargos civis, administrativos e tributários que venham a incidir sobre o imóvel. Parágrafo Unico. Os concessionários que receberem a concessão a titulo gratuito ficarão isentos da taxa anual da CDRU, bem como dos encargos tributários, sendo que a condição de baixa renda deverá ser comprovada a cada dois exercícios financeiros. 7) Altera-se o caput do Artigo 33 do Anteprojeto de Lei nº070/2014, passando a ter a seguinte redação: Art.33. A concessão de direito real de uso é transferivel após o transcurso do prazo de 03 (três) anos contados da data da assinatura do termo administrativo de concessão. 8) Altera-se o Artigo 34 do Anteprojeto de Lei nº070/2014, passando a ter a seguinte redação Ms HM o concessionário locar o imóvel antes do transcurso de três anos após a assinatura do termo administrativo de concessão. Di o $2º. No caso de extinção do direito real de uso, caberá Av. Beira Mar S/N - Pontal do Sul - Fone/Fax: 41-3455-8953 CEP: 83.255-000 - Pontal do Paraná - Paraná - Bragil CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Palácio Professor Professor Getúlio Serafim do Nascimento 9) Altera-se o Artigo 37 do Anteprojeto de Lei nº070/2014, passando a ter a seguinte redação Art. 37. A Secretaria Municipal de Habitação e Assuntos Fundiários deverá notificar os ocupantes ou fazer publicar editais dirigidos áqueles que, a qualquer título, utilizem imóveis urbanos de domínio do Município para, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, manifestarem-se quanto à regularização da ocupação na forma desta Lei, sob pena de ações de reintegração de posse. 10jAltera-se o Artigo 43 do Anteprojeto de Lei nº070/2014, passando a ter a seguinte redação: Art. 43. Ficam revogadas as disposições em contrário e, em especial a Lei nº1.048/2010 no que conflitar com a presente Lei. Sala das Sessões, 31 de julho de 2014. Av. Beira Mar S/N - Pontal do Sul - Fone/Fax: 41-3455-8953 CEP; 83.255-000 - Pontal do Paraná - Paraná - Brasil Pyrra cabos Zo 7 Ed Tem 6 JY e Art. 27. Desde a assinatura do Termo Administrativo, derme fruirá plenamente do terreno para os fins estabelecidos no contrato e responderá por todos os encargos civis, administrativos e e tributários que venham a incidir sobre o imóvel, sd oi da la ar de CDRU, os que receberem a concessão a titulo gratuito. Parágrafo único. Os concessionários que ao oa oro nocao comprovar a cada dois exercícios fiscais, a condição de baixa renda. unelho tda apre u> v/ Mei so CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Palácio Professor Professor Getúlio im do Nascimento EMENDAS AO ANTEPROJETO DE LEI Nº070/2014 WUNCIPAL DE em sa pero. ROTOSLI O Excelentíssimo Senhor Presidente, 494 Senhores(as) Vereadores (as), - Ol 08.14 Os vereadores que a presente subscrevem, no uso de suas atribuições regimentais, submetem à apreciação do Douto Plenário as seguintes emendas ao anteprojeto de lei nº070/2014: 1) Revogam-se os artigos 7º e 11 do Anteprojeto de Lei nº070/2014 ( A rindo ) 2) Acrescenta-se o inciso Ill ao artigo 10 do Anteprojeto de Lei nº070/2014, com a seguinte redação: Aus Ta du “An ll - o imóvel não possua área superior a 1000 m” (mil metros quadrados) 3) Altera-se o $1º do Artigo 15 do Anteprojeto de Lei nº070/2014, passando a ter a seguinte redação: ( América de ) Art. 15... $71º Vencidas 6 (seis) e não pagas no prazo de 30 (trinta) dias contados da via postal com AR — Aviso de Recebimento ou, se i da publicação única de edital de chamamento no Oficial do Município, dar-se-á o vencimento antecipado da à | com inscrição do débito í em divida ativa autorizando sua execução. 4) Altera-se o inciso Ill do Artigo 18 do Anteprojeto de Lei nº070/2014, passando a ter a seguinte redação: ( Auptito, du ) Av. Beira Mar S/N - Pontal do Sul - Fone/Fax: 41-3455-8953 CEP: 83.255-000 - Pontal do Paraná - Paraná - Brasil CÂMARA MUNICIPAL DE PO TAL DO PARANÁ Palácio Professor Professor Getúlio 1” do Nascimento Art.18.... HW — a área deverá estar oc por período regressivo não punrior a 5 (cinco) anos da publicação da presente 5) Altera-se o caput do Artigo 23 do Anteprojeto de Lei nº070/2014, passando a ter a seguinte redação: TÁ Aprteede ) 6) Altera-se o Artigo seguinte redação: As Art.23. O direito de de uso especial para fins de moradia é transferivel após o transcurso do prazo de 03 (três) anos contados da data da do termo administrativo de concessão. 27 do Anteprojeto de Lei nº070/2014, passando a ter a “Art. 27. Desde a assi do Termo Administrativo, o concessionário fruirá do terreno para os fins estabelecidos no contrato e responderá todos os encargos civis, admi e tributários que venham a incidir sobre o imóvel. concessão a título gratuito ficarão isentos da taxa anual da CDRU, bem como dos tributários, sendo que a condição de baixa renda deverá ser comprovada a cada dois exercícios financeiros. 7) Altera-se o caput do Artigo 33 do Anteprojeto de Lei nº070/2014, passando a ter a seguinte redação: A k 8) Altera-se o Artigo 34 do Anteprojeto de Lei 70/2014, passando a ter a Moss HW o concessionário locar o e! antes do transcurso de trés anos após a do termo administrativo de concessão. Bias $2º. No caso de extinção do direito real de uso, caberá indenização ao pelas benfeitorias realizadas sobre o imóvel. Av. Beira Mar S/N - Pontal do Sul - Fone/Fax: 41-3455-8953 CEP: 83.255-000 - Pontal do Paraná - Paraná - Brasil CÂMARA MUNICIPAL DE ponta. DO PARANÁ Palácio Professor Professor Getúlio 'm do Nascimento 9) Altera-se o Artigo 37 do Anteprojeto de Lei nº070/2014, passando a ter a seguinte redação: Arte mfoe Fundiários deverá notificar ocupantes ou fazer publicar editais dirigidos áqueles a título, utilizem imóveis urbanos de do Município para, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, manifestarem-se quanto à regularização da ocupação forma desta Lei, sob pena de ações de reintegração de ; Art. 43. Ficam as disposições em contrário e, em especial a Lei nº1.048/2010 que conflitar com a presente Lei. 10)Altera-se o Artigo 43 do Anteprojeto de Lei [o passando a ter a Sala das Sessões, 31 de julho de 2014. O —— —— Ne TE —— o Av. Beira Mar S/N - Pontal do Sul - Fone/Fax: 41-3455-8953 CEP: 83.255-000 - Pontal do Paraná - Para á — Brasil CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ IP CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ do Paraná À Se ) REQUERIMENT Os Vereadores que o presente subscrevem, no uso de suas buições legais e regimentais, « com base no Parágrafo 3º do artigo 145 do Regimento Interno da Câmara Municipal, apresentam requerimento solicitando a dispensa do interstício do prazo de 24:00 horas, para que as Sessões Extraordinárias que seriam realizadas nos dias 29 e 30 de Julho, sejam realizadas, ainda hoje, dia 28/07/2014, logo após o termino dessa. Sala das ssões, em 28 de Julho de 2014 Sa 114 a8 of 44 0s.00. (EC NUToada. EE ÉS Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do o - Fone (041) 3455-8960 câmara-pprídhotmailcom PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ y GABINETE DO PREFEITO Ofício nº 315/2014 — GAB/IPGM Pontal do Paraná, 25 de junho de 2014. Assunto: Encaminha Mensagem n.º 059/2014 | | | Excelentissimo Senhor Presidente, | | Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada de forma extraordinária a Mensagem nº 059/2014, acompanhada do Projeto de Lei que “Dispõe sobre a regularização de ocupação de imóveis urbanos de domínio do Município de Pontal do Paraná e dá outras providências.” | Aproveitamos a oportunidade para extemar nossos protestos de elevada estima e distinguida consid j | EDGAR ROSSI PREFEITO G prio PUNCIPAL pg PONTA DO pe 2e2 PE CLO Sua 1º SARA mm Excelentíssimo Senhor CARLOS ROBERTO DA SILVA Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná toi E ! COR a SS Balneário de Praia de Leste - Pontal do P -PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANA GABINETE DO PREFEITO MENSAGEM Nº 059/2014 Excelentissimo Senhor Presidente, Senhores Vereadores: | Segue à apreciação dessa Colenda em Municipal projeto de lei que “Dispõe sobre a regularização de ocupação de imóveis urbanos de dominio do Municipio de Pontal do Paraná e dá outras providências.” O Municipio possui lei de regularização de ocupação consolidada em área pública (Lei 1.048/1 0), onde disciplina a expedição de : de direito real de uso — CDRU, Em atendimento as alterações do artigo 17 da lei federal 8.666/93 referente as licitações públicas com ocupação consolidada, o cípio de Pontal do Paraná está adequando sua legislação municipal, para ampliar as modalidades de regularização fundiária. Diante do exposto e certos da importância do projeto de lei, solicitamos que seja apreciado e aprovado por essa Casa Legislativa e, na oportunidade, reiteramos nossos protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal. 2 Rodovia PR 407 — Km 18- CEP 53255-000 FonelFAX [0741] 39727000 Eai” . Balneário do Praia de Leste - Pontal do P; PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ ç GABINETE DO P EFEITO Ri | PROJETO DE LEI CAPÍTULO! DISPOSIÇÕES SERA Art. 1º Fica o Poder Executivo, com base nos fundamentos. objetivos e instrumentos disciplinados nesta Lei, autorizado a regularizar as Ocupações de imóveis urbanos de domínio do municipio de Pontal do Paraná. Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entende-se por regularização fundiária o conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais & sociais que visem à regularização de ocupações irregulares e/ou clandestinas implementadas em imóveis urbanos de domínio do município de Pontal do Paraná e à titulação de seus ocupantes, de modo a garantir o direito social à moradia, o desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e o direito ao meio ei ecologicamente equilibrado. Art. 2º A autorização de que trata o art. 1º preende: | — regularização fundiária de interesse l, em que se enquadram as ocupações realizadas pela população de baixa renda, nos casos: a) de conjuntos habitacionais ou asse s de familias carentes consolidados pelo município de Pontal do Paraná. b) de áreas declaradas de Interesse para implantação de projetos de regularização; c) de áreas desapropriadas pelo município para fins de regularização; d) de áreas definidas em plano diretor como de especial interesse social; HH — regularização fundiária de interes específico, quando não caracterizado o interesse social, inseridos em áreas de especial interesse social ou não, desde que a Ocupação tenha se dado, pacífica e espontaneamente, por periodo regressivo não inferior a 05 (cinco) anos da data de publi ção da presente Lei. Art. 3º Respeitadas as diretrizes gerais da politica urbana estabelecidas pela Lei federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, a polit municipal de regularização fundiária observará o seguinte: | — ampliação do acesso à terra urbanizada pela população de baixa renda, com prioridade para sua permanência na área ocupada, assegurados o nível adequado 3 Rodovia PR 407 - Km 18 — CEP 83255-000 FonalF AX (041) 3972-7000 EMail. Balneário de Praia de Leste - Pontal do | - PR EG | PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO À atf | de habitabilidade e a melhoria das condições de bilidade urbanística, social e ambiental; Il — articulação com as políticas setoriais de habitação, meio ambiente, Saneamento básico e mobilidade urbana, nas difere: esferas de poder e com as iniciativas públicas e privadas destinadas à integração social e à geração de emprego e renda; Hl — respeito às legislações urbanisticas e bles vigentes; Iv — participação dos interessados em todas as etapas do processo de regularização; | V— estímulo à resolução extrajudicial de confitos: VI — concessão do respectivo titulo ao m ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil, VII — Quando da separação ou divórcio, lerá preferência para continuar com a concessão o membro do casal que conservar a efetiva dos filhos menores. Art. 4º A regularização autorizada nos termos desta Lei dar-se-á por meio dos seguintes instrumentos: | |— venda; 1 = concessão de uso especial para fins de moradia; l Hll— concessão de direito real de uso para fins de moradia; IV — concessão de direito real de uso para fins comerciais, industriais ou de serviços. Parágrafo único. É compulsória a regularização fundiária de ocupação de imóveis urbanos de domínio do municipio de Pontal do Paraná a partir do recebimento da notificação, sob a pena de ação de reintegração de posse, Art. 5º Para os efeitos desta Lei, considera-se ainda: | — ocupação irregular: aquela decorrente de Programa habitacional ou de assentamento de famílias carentes promovido pelo município, sem que tenha havido o respectivo registro no competente ofício imobiliário; Hl - ocupação clandestina: aquela realizada à revelia do poder público; Wl — área urbana: parcela do território, continua ou não, incluida no perimetro urbano por plano diretor ou lei municipal especifica; Iv — alienação: venda das áreas ocupadas, na forma do art 2º, com a transferência do domínio pleno; V — concessão de uso especial para fins de moradia: instrumento de regularização fundiária criado pelo art. 183 da Constituy Federal e disciplinado pela Medida Provisória nº 2.220, de 4 de setembro de 2001; VI — concessão de direito real de uso: | rumento pelo qual o poder público confere ao ocupante o direito real resolúvel de uso de terreno do municipio, a Rodovia PR 407 - Km 18 — CEP 83255-000 FoneiFAX (041) 39727000 EMail” prefoituragipontaldog: Balneário de Praia de Leste - Pontal do P; ná - PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO 155 título oneroso ou gratuito, por tempo certo ou indeterminado, com a finalidade especifica de promover regularização fundiária de interesse social, nos termos do Decreto-Lei federal nº 271, de 28 de fevereiro de 1967: Vil — população de baixa renda: aquela renda individual mensal per capita inferior ou igual a 1 (um) salário mínimo ou familiar não superior a 2 (dois) salários minimos federal; IX — imóvel indivisível: aquele que, em das condições físicas ou espaciais da ocupação e das disposições legais que regulamentam O parcelamento do solo no Município, não pode ser dividido; | X — imóvel de uso residencial: aquele utilizado exclusivamente para moradia pelo ocupante ou Por qualquer dos membros da entidade familiar; XI — uso misto: aquele utilizado, simu mente, para fins de moradia, com predominância deste, e comércio ou serviço vicinal, e cuja atividade econômica penhada pelo requerente ou Por qualquer dos membros da entidade familiar; XIl — imóvel comercial ou de serviço de âmbito local: aquele explorado para atividade diversa da residencial exercida para satisfazer as necessidades da localidade. CAPÍTULO || DA VENDA DIRETA Seção | Da Venda Direta para Atendimento do In resse Social Ar. 6º À regularização fundiária poderá ser realizada por venda direta ao ocupante, desde que: | |- manifeste interesse na compra; Il - seja efetivamente domiciliado no imóvel objeto da venda; ll—o imóvel seja utilizado para finalidade resi al ou mista; | IV — não seja ele ou qualquer membro da entidade familiar domiciliado no imóvel ocupado, proprietário ou concessionário de outro imóvel urbano ou rural, nem tenha sido beneficiário de programa habitacional; V — a ocupação, irregular ou clandestina, tenha sido consolidada e efetivamente identificada por período regressivo não inferior 05 (cinco) anos da data de publicação da presente Lei. | VI — o imóvel não possua área superior a 500 m? (quinhentos metros quadrados). Parágrafo único. É facultado ao ocupante a pd à área excedente para a fruição do direito de que trata o caput deste artigo, salvo se o remanescente for inferior Rodovia PR GT-R 18 -CEP REIS Fa PANA) E e $ A O a ES — ) GABINETE DO P EFEITO DC | ao módulo minimodo Município em que se localiza a área, caso em que a aquisição do que sobejar dar-se-á nos termos do que consta da Seção Il deste Capitulo. Art. 7º Cada beneficiário ou entidade familiar poderá regularizar apenas 1 (um) imóvel no território do município. | COM 0 Val venia renda, EXCiivamento da tera nua, será fixado de conformidade com o valor venal atribuído ao imóvel, ou o valor da avaliação atribuida ao imóvel pela Comissão de Avaliação de Bens Moveis e Imóveis do Município, prevalecendo, em qualquer hipótese, sempre o de maior valor. Art. 9º O pagamento poderá ser efeti em até 240 (duzentas e quarenta) prestações mensais e consecutivas, com co monetária anual pelo valor da unidade fiscal do município - UFM, observada, como parcela mínima, a quantia correspondente a 01 UFM, || PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ À mf] | Seção Il | Da Venda Direta para Atendimento de Interesse Específico Art. 10. A alienação onerosa - venda direta - atendimento de interesse específico realizar-se-á mediante a observância das e condições: |—o imóvel seja utilizado para finalidade di da habitação de interesse social, Il — a ocupação, irregular ou clandestir » ter sido consolidada e efetivamente identificada por período regressivo não infe a 05 (cinco) anos da data de publicação da presente Lei, Art. 11. Cada beneficiário ou entidade familiar poderá regularizar apenas 1 (um) imóvel no território do município. Art. 12. O preço da venda, exclusivamente da terra nua, será fixado de conformidade com o valor venal atribuído ao imóvel, ou o ud da avaliação atribuída ao imóvel pela Comissão de Avaliação de Bens Movei e Imóveis do Município, prevalecendo, em qualquer hipótese, sempre o de maior valor. Art. 13. O Pagamento poderá ser efetiva em até 200 (duzentas) prestações mensais e consecutivas, com correção monetária anual pelo valor da unidade fiscal do município - UFM, observada, como parcela minima, a quantia correspondente a 03 UFM. Seção III | Disposições Gerais para a Ve Art. 14. As vendas, tanto para o caso de interesse social como por interesse específico, serão formalizadas mediante contrato de compra e venda ou 6 Rodovia PR 407 - Km 18 - CEP 81255000 FonslFAX [9547] 39727000 Eai Baineário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ : GABINETE DO PREFEITO a) escritura pública, observado o artigo 108 do Código Civilem que estarão previstas, dentre outras, as seguintes condições: | — garantia, mediante hipoteca do dominio pleno ou útil do próprio imóvel, em primeiro grau e sem concorrência, quando for o caso Il — obrigação de serem pagos, pelo adquirente, taxas, emolumentos e despesas referentes à venda. Parágrafo único. O pagamento integral do preço, se à vista, ou da primeira parcela, deverá ser realizado pelo adquirente no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da assinatura do contrato. Art. 15. Na hipótese de atraso no pagamento, as parcelas ficarão sujeitas a juros moratórios de1% (um por cento) ao mês e atualização monetária pela unidade fiscal do municipio - UFM, S 1º Vencidas 3 (três) prestações e não pagas no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação por AR - Aviso de Recebimento- ou, se infrutifera, da publicação única de edital de chamamento no Diário Oficial do município, dar-se-á o vencimento antecipado da dívida, com inscrição do débito em divida ativa autorizando sua execução, S 2ºPara efeito do contido no parágrafo anterior, presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço informado pelo próprio adquirente. 5 3º Caso o endereço informado pelo adquirente não seja atendido pelos serviços dos Correios, bastará a devida publicação única de edital de chamamento no diário oficial do município. Art. 16. Garante-se ao adquirente do imóvel, em caso de pagamento à vista, o direito de obter redução no valor de compra, e percentual de 20% (vinte por cento). Parágrafo único. O ocupante com contrato de venda a prazo em andamento receberá o mesmo benefício de desconto sobre o saldo devedor, se manifestar interesse na liquidação total do referido contrato. CAPÍTULO Ill DA CONCESSÃO DE USO ESPECIAL PARA FINS DE MORADIA Art. 17. A regularização fundiária poderá ser realizada por meio de concessão de uso especial para fins de moradia ao O upante de imóvel urbano de dominio do município, atendidos os requisitos legais. Art. 18. Para a outorga de concessão de uso especial para fins de moradia deverão ser atendidos os seguintes requisitos: | — a área ocupada deverá ser igual ou inferior a 250m? (duzentos e cinquenta metros quadrados); Il—o imóvel somente poderá ser utilizado para fins de moradia; ) , Rodovia PR 407 — Km 18 - CEP 83255-000 FonelFAX (0:41) 3972-7000 EMail: proi turafipontaidoparana pr gov b Balneário de Praia de Leste - Pontal do -PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO | ma”, Hll - a área deverá estar ocupada por prazo igual ou superior a 5 (cinco) anos, contados até a data de 30 de junho de 2001, ininte ptamente e sem oposição; IV — o ocupante não pode ser proprietá O ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel, urbano ou rural. Parágrafo único. Atendidos os requisitos dos incisos Il, Ill e IV, poderá ser concedido uso especial para fins de moradia em imóveis com área superior a 250m? (duzentos e cinquenta metros quadrados), desde que indivisíveis. Art. 19. Em imóveis com área superior a 250m” (duzentos e cinquenta metros quadrados), ocupados por população de baixa renda para moradia, uma vez atendidos os requisitos dos incisos H, lie IV do art. 29, e não sendo possivel identificar os terrenos ocupados individualmente pelos possuidores, a concessão de uso especial para fins de moradia será conferida de forma coletiva, $ 1º Na concessão especial para fins de mo adia de que trata este artigo, será atribuída igual fração ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de acordo escrito entre os ocupantes mediante o estabelecimento de frações ideais diferenciadas. $ 2º A fração ideal atribuída a cada possuidor não poderá ser superior a 250m? (duzentos e cinquenta metros quadrados). Art. 20. Na contagem do prazo de ocupação exigido para a concessão de uso especial para fins de moradia, na forma individual ou coletiva, será admitida a soma das posses do atual ocupante e de seus antecessores, desde que sejam continuas. Art. 21. A concessão de uso especial para fins de moradia: !- será conferida de forma gratuita; H — não será concedida ao mesmo concessio ário mais de uma vez. Art. 22. São obrigações do concessionário: | — respeitar e dar cumprimento à finalidade de interesse social para a qual foi estabelecida a concessão especial para fins de moradia; Il — conservar o bem cujo uso lhe foi conced do; Hll — responder pelas tarifas dos serviços públicos e encargos tributários. Parágrafo único. No caso de concessão coletiva, cabem aos concessionários a definição e administração das questões relativas à convivência dentro da área de concessão. Art. 23. O direito de concessão de uso especial para fins de moradia é transferivel: I- por ato inter vivos: Hl — por causa mortis, desde que o herdeiro legítimo já imóvel por ocasião da abertura da sucessão. a Rodovia PR 407 - Km 18 - CEP 83255-000 Fonw/FAX (041) 3972-7000 EMail: entotturadipontaidoparana pr gov.byr Balneário de Praia de Leste - Pontal do -PR AME aa mm e = = + PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO ns do valor do imóvel definido na planta genérica de valores do município e destinada ao Fundo Municipal de Habitação. $6º O valor da remuneração anual da CDRU poderá ser dividido em até 10 parcelas mensais iguais e fixas, observando o valor minimo da parcela em 30% (trinta por cento) da UFM. S 7º Poderá ser revisto, de oficio ou a reque: imento do concessionário, o valor ou a gratuidade, se houver alteração da renda da entidade familiar, ou ainda, o concessionário poderá manifestar interesse na compra do imóvel. Art. 29. Para a outorga de concessão de direito real de uso deverão ser satisfeitas as seguintes exigências: |— o imóvel utilizado para finalidade residencial ou mista não poderá ter área superior a 500 m? (quinhentos metros quadrados); Il — o imóvel utilizado para finalidade comercial, industrial ou de serviços não poderá ter área superior a 1,000 mº (mil metros quadrados); Hi — a ocupação, irregular ou clandestina, ter sido consolidada e efetivamente identificada por periodo regressivo não inferior a 05 (cinco) anos da data de publicação da presente Lei; IV — não ser o ocupante ou qualquer membro da entidade familiar residente no imóvel ocupado, proprietário ou concessionário de outro imóvel urbano ou rural, nem ter sido beneficiário de programa habitacional: Art. 30. Em áreas não parceláveis ocupadas de forma consolidada, a concessão de direito real de uso para fins de moradia poderá ser outorgada de forma coletiva, sendo atribuída a cada um a fração ideal que ocupa. Art. 31. Em lotes individualizados, ocupados por mais de uma entidade familiar, poderá ser outorgada a concessão de direito real de uso para fins de moradia de forma coletiva, atribuindo-se igual fração ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe. Parágrafo único. Havendo acordo escrito entre os ocupantes, poderão ser estabelecidas frações ideais diferenciadas. Art. 32. São obrigações do concessionário: | — respeitar e dar cumprimento à finalidade para a qual foi estabelecida a concessão; Il — conservar o bem cujo uso lhe foi concedido; Ill — responder pelas tarifas dos serviços públ cos e encargos tributários. Parágrafo único. No caso de concessão coletiva, cabem aos concessionários a definição e administração das questões relativas à convivência nos limites da respectiva área, ER > ' Art. 33. A concessão de direito real de uso é transferível: - i | - por ato inter vivos, mediante prévia anuência do poder público municipal; Rodovia PR 407 - Km 18 - CEP 83255-000 Fons/FAX (041) 3972-7000 EMad- preteiturafipontaidoparana pr gov b º Balneário de Praia de Leste — Pontal do P; -PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Rad Il- por causa mortis, exclusivamente aos herdeiros legítimos que já residam no imóvel por ocasião da abertura da sucessão. Parágrafo único. Em qualquer modalidade, as despesas de ITBI, custos, taxas de transferências e averbações e demais tributos serão por conta do novo concessionário. Art. 34. O direito real de uso extingue-se no caso de: | — advento do termo sem prorrogação do contrato; Ht- o concessionário dar ao Imóvel destinação diversa daquela objeto da Soncessão, f W- o concessionário adquirir a propriedade ou concessão de uso sobre qu! outro imóvel urbano ou rural. Hi — o concessionário sublocar o Imóvel” Parágrafo único; A extinção de que trata este artigo será averbada no cartório de registro de imóveis por meio de providê cia a cargo do poder público municipal, após o fato ter sido apurado por meio de processo administrativo, assegurado ao concessionário direito ao contraditório e à ampla defesa. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 35. É vedado beneficiar, nos termos desta Lei, pessoa natural ou jurídica com a regularização de mais de uma área ocupada. Art. 36. É facultado ao poder público assegurar o exercício do direito de que tratam os capitulos |l, Ill e IVdesta Lei em outro local na hipótese de ocupação de imóvel: | — de uso comum do povo; Il — destinado a projeto de urbanização; lll — de interesse da segurança pública, da preservação ambiental e da proteção dos ecossistemas naturais; IV — em que presentes condições topográficas, sanitárias e ecológicas que desaconselhem a edificação; V— reservado à construção de represas e obras congêneres; VI — situado em via de comunicação. Ant. 37. A Secretaria de Habitação e Assuntos Fundiários deverá notificar os ocupantes ou fazer publicar editais dirigidos aqueles que, a qualquer título, utilizem imóveis urbanos de domínio do Município para, no prazo de 60 dias (sessenta), manifestarem-se quanto à regularização da ocupação na forma desta Lei, sob pena de ações de reintegração de posse. Art. 38. As receitas provenientes da regularização de ocupações em áreas de dominio do Município serão destinadas ao Fundo Municipal de Habitação. > E) Rodovia PR 407 - Km 18 - CEP 83255-000 FonaiFAX (07-41) 3972-7000 EMail ; profenuraiipom idoparana pr. gov bs Balneário de Praia do Loste — Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Qua Art. 39. Excluem-se da abrangência desta Lei os bens imóveis de uso comum do povo e os de uso especial, pertencentes ao patrimônio indisponível do município enquanto permanecerem afetados. Art. 40. À regularização fundiária efetuada nos termos desta Lei aplica-se, subsidiariamente, o disposto nas Leis federais nºs 8.666 de 21 de junho de 1993, 10.257 de 10 de julho de 2001, 11.977 de 07 de julho de 2009, e na Medida Provisória nº 2.220 de 04 de setembro de 2001. Art. 41. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber. Art. 42. Esta Lei entra em vigor na data de sus publicação. Art. 43. Ficam revogadas as disposições em contrário e, em especial, a lei municipal 1.048/2010 Pontal do Paraná, 25 de junho de 2014. Cegiio Prefeito Municipal es Es E o cd CARLOS EDUARDO BORGES MARIN IZ CARLOS KREZINSKI Proc Geral Secretário Municipal de untos Fundiários Rodovia PR 407 - Km 18 — CEP 83255-000 FoneiFAX [0741] 3972.7000 EMail” reteturafipontaldoparana pr gov b E] Bainsário de Praia de Leste - Pontal do P -PR