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materia nº 70/2014

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 70 / 2014
Date 2014-07-15
EmentaDispõe sobre a regularização de ocupação de imóveis urbanos de domínio do Município de Pontal do Paraná e dá outras providências.
native_id1073

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Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Mensagem Nº: 055/14. Processo: Z0$/1
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº. 1439 DE 12 DE AGOSTO 2014,
Súmula: “Dis sobre a regularização de
ocupação de imóveis urbanos de dominio
do Municipio de Pontal do Paraná e dá
outras providências."
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL PARANÁ, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica o Poder Executivo, com base nos fundamentos, objetivos e
instrumentos disciplinados nesta Lei, autorizado a regularizar as ocupações de imóveis
urbanos de domínio do municipio de Pontal do Paraná.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entende-se por regularização
fundiária o conjunto de medidas jurídicas, urbanisticas, ami tentais e sociais que visem à
regulanzação de ocupações irregulares e/ou clandestinas implementadas em imóveis
urbanos de domínio do município de Pontal do Paraná e à titulação de seus ocupantes
de modo a garantir o direito social à moradia, o pleno desenvolvimento das funções
sociais da propnedade urbana e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado
Art. 2º A autorização de que trata o art 1º
| — regularização fundiária de interesse socia
Ocupações realizadas pela população de baixa renda, nos
a) de conjuntos habitacionais ou assentamentos de familias carentes
consolidados pelo município de Pontal do Paraná
b) de areas declaradas de interesse para a implantação de projetos de
regularização,
C) de áreas desapropriadas pelo municipio para fins de regularização,
d) de areas definidas em plano diretor como de especial interesse social.
H — regularização fundiária de interesse especifico. quando não
caracterizado o interesse social. inseridos em áreas de especial interesse social ou não
desde que a ocupação tenha se dado, pacífica e espontaneamente por periodo
regressivo não inferior a 05 (cinco) anos da data de publicação da presente Lei
- em que se enquadram as
sos
RODOVIA PR 407 — CEP 53255-000 FonsiFAX (0"*41) 1972-7000 EMail - prefeito;
Buincário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - R
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PO NTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
|)
Art. 3º Respeitadas as diretrizes gerais da politica urbana estabelecidas
pela Lei federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, a politica municipal de regularização
fundiâna observará o seguinte
| — ampliação do acesso à terra urbanizada pela população de baixa renda,
com prioridade para sua permanência na área ocupada, assegurados o nivel adequado
de habitabilidade e a melhoria das condições de sustentabilidade urbanistica, social e
ambiental,
Il — articulação com as políticas setoriais de habitação, meio ambiente,
Saneamento básico e mobilidade urbana, nas diferentes esferas de poder e com as
iniciativas públicas e privadas destinadas à integração social e à geração de emprego e
renda,
Hll — respeito às legislações urbanísticas e ambientais vigentes;
Iv — participação dos interessados em todas as etapas do processo de
regularização,
V— estimulo à resolução extrajudicial de conflitos Í
VI — concessão do respectivo titulo ao homem ou à mulher, ou a ambos.
independentemente do estado civil,
VIl - Quando da Separação ou divórcio, terá Preferência para continuar com
a concessão o membro do casal que conservar a efetiva guarda dos filhos menores
Art. 4º A regularização autorizada nos termos desta Lei dar-se-á por meio
dos seguintes instrumentos
|- venda;
H — Concessão de uso especial para fins de mora dia;
Wi = concessão de direito real de uso para fins de moradia:
IV — concessão de direito real de uso para fins co erciais, industriais ou de
serviços
Parágrafo único. É compulsória a regularização fundiária de ocupação de
imóveis urbanos de dominio do municipio de Pontal do Paraná a partir do recebimento da
notificação, sob a pena de ação de reintegração de posse
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, considera-se ainda:
| - ocupação irregular aquela decorrente de programa habitacional ou de
assentamento de famílias carentes promovido pelo municipio, sem que tenha havido o
respectivo registro no competente oficio imobiliário;
Hl - ocupação clandestina: aquela realizada à revelia do poder público;
HI — área urbana: parcela do território, continua ou não, incluida no perímetro
urbano por plano diretor ou lei municipal especifica:
IV — alienação venda das áreas ocupadas, na forma do ar. 2º. com a
transferência do domínio pleno;
ta
FODOVIA PR 407 - CEP E3255000 FonelFAX [0741] 38757000 Elia” profa pontaldoparana pr gov b
Baineário de Praia de Leste - Pontal do Parana
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(aa!
V — concessão de uso especial para fins de moradia: instrumento de
regularização fundiária criado pelo art 183 da Constituição Federal e disciplinado pela
Medida Provisória nº 2 220, de 4 de setembro de 2001;
VI - concessão de direito real de uso: | strumento pelo qual o poder
Público confere ao ocupante o direito real resolúvel de uso de terreno do municipio, a
titulo oneroso ou gratuito, por tempo certo ou indeterminado. com a finalidade especifica
de promover regularização fundiária de interesse social nos termos do Decreto-Lei
federal nº 271. de 28 de fevereiro de 1967:
VII — população de baixa renda: aquela com renda individual mensal per
capita inferior ou igual a 1 (um) salário minimo ou familiar não Superior a 2 (dois) salários
minimos federal
Vil — entidade familiar aquela constituida pelos cônjuges ou
companheiros, homoafetivos ou não, e sua prole, bem como pela familia monoparental e
anaparental,
IX — imóvel indivisível: aquele que, em função das condições fisicas ou
espaciais da ocupação e das disposições legais que regulamentam oq parcelamento do
solo no Município, não pode ser dividido:
X — imóvel de uso residencial aquele u ilizado exclusivamente para
moradia pelo ocupante ou Por qualquer dos membros da entidade familiar
XI — uso misto: aquele utilizado, simultaneame te, para fins de moradia,
com predominância deste, e comércio ou Serviço vicinal, e cuja atividade econômica seja
desempenhada pelo requerente ou por qualquer dos membros da entidade familiar.
XIl — imóvel comercial ou de serviço de âmbito local aquele explorado
para atividade diversa da residencial exercida para satisfazer as necessidades da
localidade
CAPÍTULO ||
DA VENDA DIRETA
Seção |
Da Venda Direta para Atendimento do Intere: Social
Ar. 6º A regularização fundiária poderá ser realizada por venda direta ao
ocupante, desde que
|- manifeste interesse na compra;
H - seja efetivamente domiciliado no imóvel objeto da venda;
Hi — o imóvel seja utilizado para finalidade residencial ou mista;
IV — não seja ele ou qualquer membro da entidade familiar domiciliado no
imóvel ocupado. Proprietário ou concessionário de outro imóvel urbano ou rural, nem
tenha sido beneficiário de programa habitacional.
V — a ocupação, irregular ou clandestina, tenha sido consolidada e
efetivamente identificada por periodo regressivo não inferior a O (cinco) anos da data de
publicação da presente Lei
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FonsiFAX 0741] 39727000 Elisa prefeitur pontaldoparara pr gov ty
Balneário de Praia do Lente - Pontal do Para p
PONTAL DO PARANÁ
FEITO
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE
GABINETE DO PRE
as
VI — o imóvel não possua área superior a 500 m* (quinhentos metros
quadrados)
Parágrafo único. É facultado ao ocupante renunciar à área excedente para
a fruição do direito de que trata o caput deste artigo, salvo se o remanescente for inferior
ao módulo minimodo Municipio em que se localiza a área, caso em que a aquisição do
que sobejar dar-se-á nos termos do que consta da Seção Il deste Capitulo.
Art. 7º REVOGADO,
Art 8º O preço da venda. exclusivamente da terra nua, será fixado de
conformidade com o valor venal atribuído ao imóvel, ou O valor da avaliação atribuida ao
imóvel pela Comissão de Avaliação de Bens Moveis e Imóveis do Municipio,
prevalecendo, em qualquer hipótese. sempre o de maior valor.
Art. 9º O pagamento poderá ser efetivado em até 240 (duzentas e
Seção Il
Da Venda Direta para Atendimento de Intere: Específico
Art. 10. A alienação onerosa - venda direta - pa ra atendimento de interesse
especifico realizar-se-á mediante a observância das seguintes condições:
| -o imóvel seja utilizado para finalidade diversa
social,
U -— a ocupação, irregular ou clandestina,
efetivamente identificada por periodo regressivo não inferior à
publicação da presente Lei
Art. 11. REVOGADO
Art. 12. O preço da venda, exclusivamente da terra nua, será fixado de
conformidade com o valor venal atribuido ao imóvel, ou o valor da avaliação atribuída ao
imóvel pela Comissão de Avaliação de Bens Moveis e Imóveis do Município,
prevalecendo, em qualquer hipótese, sempre o de maior valo
Art. 13. O pagamento poderá ser efetivado em até 200 (duzentas)
prestações mensais e consecutivas, com correção monetária anual pelo valor da unidade
fiscal do municipio - UFM, observada, como parcela mínima, a quantia correspondente a
03 UFM
ter sido consolidada e
05 (cinco) anos da data de
Seção Ill
Disposições Gerais para a Ve
Art. 14. As vendas, tanto para o caso de interesse social como por
interesse específico, serão formalizadas mediante contrato de compra e venda ou
.
RODOVIA PR 407 - CEP 81255000 FonaiFAX [0741 3572-7000 EMai: profeit
Baingario do Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR
NTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
[E] PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE
pm”,
escritura pública, observado o artigo 108 do Código Civil, em que estarão previstas,
dentre outras, as seguintes condições
| — garantia, mediante hipoteca do dominio pleno ou útil do próprio imóvel,
em primeiro grau e sem concorrência, quando for o caso;
HW — obrigação de serem Pagos, pelo adg
despesas referentes à venda
Parágrafo único. O pagamento integral do preço, se à vista, ou da primeira
parcela, deverá ser realizado pelo adquirente no Prazo máximo de 30 (trinta) dias
contados da assinatura do contrato
Art. 15. Na hipótese de atraso no pagamento, as parcelas ficarão sujeitas a
Juros moratórios de1% (um por cento) ao mês e atualização monetária pela unidade fiscal
do município - UFM.
: taxas, emolumentos e
ior, presumem-se válidas as
pelo próprio adquirente
$3º Caso o endereço informado pelo adqui
Serviços dos Correios, bastará a devida publicação única de edital de chamamento no
diário oficial do município
Art. 16. Garante-se ao adquirente do imóvel, em caso de pagamento à
vista, O direito de obter redução no valor de compra, em percentual de 20% (vinte por
Ar. 17. A regularização fundiária poderá
domniao de uso especial para fins de moradia ao ocup
dominio do município, atendidos os requisitos legais
Art. 18. Para a outorga de concessão de uso es
deverão ser atendidos os seguintes requisitos:
I- a área Ocupada deverá ser igual ou infe:
cinquenta metros quadrados),
ll - o imóvel somente poderá ser utilizado para fins de moradia,
realizada por meio de
te de imóvel urbano de
ial para fins de moradia
a 250m? (duzentos e
RODOVIA PR 407 - CEP 83255000 FongiFAX 087] 58727005 Elisa
Bainoano de Praia do Leste - Pontal do Parana.
— PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
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ll — a área deverá estar ocupada por prazo igual ou superior a 5 (cinco)
anos. contados até a data de 30 de junho de 2001, ininterr ptamente e sem oposição.
IV - o ocupante não pode ser proprietário ou concessionário, a qualquer
titulo, de outro imóvel, urbano ou rural
Parágrafo único. Atendidos Os requisitos dos incisos Il, ll e IV, poderá ser
concedido uso especial para fins de moradia em imóveis com área superior a 250m?
(duzentos e cinquenta metros quadrados), desde que indivisíveis
Art. 19. Em imóveis com área superior a 250m* (duzentos e cinquenta
metros quadrados), ocupados Por população de baixa renda para moradia, uma vez
atendidos os requisitos dos incisos Il, Ill e IV do art 29, e não sendo possivel identificar
$ 1º Na concessão especial para fins de oradia de que trata este artigo.
será atribuida igual fração ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da
dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de acordo escrito entre os
Ocupantes mediante o estabelecimento de frações ideais diferenciadas
5 2º A fração ideal atribuida a cada possuidor não poderá ser superior a
250m* (duzentos e cinquenta metros quadrados)
Art. 20. Na contagem do prazo de Ocupação exigido para a concessão de
uso especial para fins de moradia, na forma individual ou coleti a, será admitida a soma
das posses do atual ocupante e de seus antecessores, desde que sejam continuas
Art. 21, A concessão de uso especial para fins de moradia
!- será conferida de forma gratuita;
H — não será concedida ao mesmo concessionário mais de uma vez.
Art. 22. São obrigações do concessionário
| - respeitar e dar cumprimento à finalidade de interesse social para a qual
for estabelecida a concessão especial para fins de moradia;
| — conservar o bem cujo uso lhe foi concedido;
Hi — responder pelas tarifas dos serviços públicos e encargos tributários
Parágrafo único. No caso de concessão coletiva, cabem aos
concessionários a definição e administração das questões re ativas à convivência dentro
da área de concessão
Art. 23. O direito de concessão de uso especial para fins de moradia é
transterivel após o transcurso do prazo de 03 (três) anos contados da data da assinatura
do termo administrativo de concessão
|- por ato inter vivos.
Il - por causa mortis. desde que o herdeiro legi mo já resida no imóvel por
ocasião da abertura da sucessão
RODOVIA PR 407 — CEP 83255000 FoneiF AX 1951) 39757009 Eli” prefeiturafepontaldopargna p
Bainganio de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR
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aa:
Art. 24. O direito à concessão de uso es
extingue-se no caso de o concessionário:
| — dar ao imóvel destinação diversa da
pecial para fins de moradia
adia para si ou para a sua
família,
| — adquirir a propriedade ou concessão de uso sobre outro imóvel urbano
ou rural
Parágrafo único. A extinção de que trata este artigo será averbada no
cartório de registro de imóveis, por meio de providência a cargo do poder público
municipal
CAPÍTULO Iv
DA CONCESSÃO DE DIREITO REAL
5 1º À concessão de direito real de uso será
domiciliados nos imóveis de dominio do município
$ 2º Não será conferida ao mesmo con essionário mais de uma vez
Art 26. A concessão de direito real de uso será outorgada por Termo
Admunistrativo, que será inscrito e arquivado em livros próprios
de Habitação e Assuntos Fundiários e a mesma. averbada junto à matricula do registro
de imóveis competente
Art. 27. Desde a assinatura do Termo Admini
fruirá plenamente do terreno para os fins estabelecidos no por
todos os encargos civis, administrativos e tributários que venham a incidir sobre o imóvel,
ficando isentos da taxa anual de CDRU, os que receberem a co cessão a título gratuito.
Parágrafo Único. Os concessionários que recebem a concessão a titulo
gratuito deverão comprovar a cada dois exercícios fiscais, a cond ição de baixa renda
Art. 28. A regularização poderá ser realizada Por concessão de direito real
de uso (CDRU) de forma gratuita ou onerosa
5 1º A CDRU poderá ser gratuita ou onerosa para fins residenciais;
5 2º A CDRU será onerosa com o devido ate
comunidade local. para fins comerciais, industriais ou de servi
8 3º A CDRU será gratuita para população de baixa renda, conforme artigo
exclusiva para ocupantes
strativo, o concessionário
5º. Inciso VII
$ 4º As despesas para averbação junto à matric
serão de responsabilidade do municipio quando for CORU gratuita
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FongiFAX [0781] 3872:7000 Elia prefpit:
Balneário de Praia de Leste - Pontal do Parana - R
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GABINETE DO PREFEITO
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S 5º A CDRU onerosa será remunerada como taxa anual de CORU com
vencimento em 31 de janeiro de cada exercicio fiscal com aliquota de 1% (um por cento)
do valor do imóvel definido na planta genérica de valores do municipio e destinada ao
Fundo Municipal de Habitação
$6º0 valor da remuneração anual da CDRU poderá ser dividido em até 10
parcelas mensais iguais e fixas. observando o valor minimo da parcela em 30% (trinta
por cento) da UFM.
S 7º Poderá ser revisto, de ofício ou a req lerimento do concessionário, o
valor ou a gratuidade, se houver alteração da renda da entidade familiar, ou ainda, o
concessionário poderá manifestar interesse na compra do imóvel
Art 29. Para a outorga de concessão de d eito real de uso deverão ser
satisfeitas as seguintes exigências:
| - o imóvel utilizado para finalidade residencial ou mista não poderá ter
área superior a 500 m? (quinhentos metros quadrados),
Il — o imóvel utilizado para finalidade comercial. industrial ou de serviços
não poderá ter área superior a 1.000 m? (mil metros quadrados),
Hi — a ocupação, irregular ou clandestina, ter sido consolidada e
efetivamente identificada por periodo regressivo não inferior a 05 (cinco)
anos da data de publicação da presente Lei,
IV — não ser o ocupante ou qualquer membro da entidade familiar
residente no imóvel ocupado, proprietário ou concessionário de outro
imóvel urbano ou rural, nem ter sido beneficié D de programa habitacional;
Art. 30. Em áreas não parceláveis, ocupadas de forma consolidada. a
concessão de direito real de uso para fins de moradia poderá ser outorgada de forma
coletiva, sendo atribuida a cada um a fração ideal que ocupa.
Art. 31. Em lotes individualizados, ocupados por mais de uma entidade
familiar. poderá ser outorgada a concessão de direito real de uso para fins de moradia de
forma coletiva, atribuindo-se igual fração ideal de terreno a cada possuidor,
independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe
Parágrafo único. Havendo acordo escrito entre os ocupantes, poderão ser
estabelecidas frações ideais diferenciadas
Art. 32. São obrigações do concessionário
| — respeitar e dar cumprimento à finalidade para a qual foi estabelecida a
concessão,
Il — conservar o bem cujo uso lhe foi concedido;
Hll — responder pelas tarifas dos serviços públicos e encargos tributários
Parágrafo único. No caso de concessão coletiva, cabem aos
concessionários a definição e administração das questões Blativas à convivência nos
limites da respectiva área
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RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FonoiFAX [041] 39727006 EMaa preteiturafipontaidoparana pr gov ty
Buincário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - H
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
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Art. 33. A concessão de direito real de uso é transferivel após o transcurso
do prazo de 03 (três) anos contados da data da assinatura do termo administrativo de
concessão
|- por ato inter vivos, mediante prévia anuência do poder público municipal;
Hl- por causa mortis, exclusivamente aos herde ros legítimos que já residam
no imóvel por ocasião da abertura da sucessão
Parágrafo único. Em qualquer modalidade as despesas de ITBI custos,
taxas de transferências e averbações e demais tributos serão por conta do novo
concessionário
Art. 34. O direito real de uso extingue-se no caso de:
| - advento do termo sem prorrogação do contrato;
Il — o concessionário dar ao imóvel destinação diversa daquela objeto da
concessão;
HI — o concessionário locar imóvel antes do transc so de três anos após a
assinatura do termo administrativo de co cessão.
$ 1º. A extinção de que trata este artigo será averbada no cartório de
registro de imóveis por meio de providência a cargo do poder público municipal, após o
fato ter sido apurado por meio de processo administrativo, assegurado ao concessionário
direito ao contraditório e à ampla defesa
8 2º. No caso de extinção do direito real de uso, caberá indenização ao
concessionário pelas benfeitorias realizadas sobre o imóvel
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35. É vedado beneficiar, nos termos d esta Lei, pessoa natural ou
jurídica com a regularização de mais de uma área ocupada.
Art. 36. É facultado ao poder público assegurar 0 exercicio do direito de que
tratam os capitulos ||, Ill e IV desta Lei em outro local na hipótese de ocupação de
imóvel
! - de uso comum do povo;
Il — destinado a projeto de urbanização,
ll — de teresse da segurança pública, da preservação ambiental e da
proteção dos ecossistemas naturais:
IV — em que presentes condições topográficas, sanitárias e ecológicas que
desaconselhem à edificação;
V — reservado à construção de represas e obras congêneres,
VI — situado em via de comunicação.
Art. 37. A Secretana de Habitação e Assuntos Fundiários deverá notificar
os ocupantes ou fazer publicar editais dirigidos aqueles que, a qualquer titulo, utilizem
q
RODOVIA PR 407 - CER 83255-000 FonwFAX (041) 3972-7000 EMail : profeit; ipontaidoparan
Buinoário de Praia de Lento - Pontal do Paraná - PR
PONTAL DO PARANÁ
FEITO
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE
GABINETE DO PRE
| À
imóveis urbanos de domínio do Municipio para, no prazo de 120 (cento e vinte) dias,
manifestarem-se quanto à regularização da ocupação na forma desta Lei, sob pena de
ações de reintegração de posse
Art. 38. As receitas provenientes da regularização de ocupações em áreas
de dominio do Municipio serão destinadas ao Fundo Municipal de Habitação
Art. 39. Excluem-se da abrangência desta Lei os bens imóveis de uso
comum do povo e os de uso especial, pertencentes ao patrimônio indisponível do
municipio, enquanto permanecerem afetados
Art. 40. À regularização fundiária efetuada nos termos desta Lei aplica-se,
subsidiariamente, o disposto nas Leis federais nºs 8.666 de 21 de junho de 1993, 10 257
de 10 de julho de 2001, 11.977 de 07 de julho de 2009, e na Medida Provisória nº 2 220
de 04 de setembro de 2001
Art. 41. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber
Art 42. Esta Lei entra em vigor na data de su: publicação
Art. 43. Ficam revogadas as disposições em contrário e em especial, a lei
municipal 1 048/2010
Pontal do Paraná, 12 de agosto de 2014
EDGAR ROSSI
Prefeito
DAVID DALL STELLA COSTA LUIZ CARLOS KREZINSKI
Procurador Geral Secretário Municipal de Habitação
e Urbanismo
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 FonoiFAX (0:41) 38727000 EMail” preteit
Bainoario de Praia de Leste - Pontal do Paraná -
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EDGAR ROSSI
DD Preteno do Municipio de Pontal do Parana
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Senhor Pretesto
Anexo encaminha à Vossa Excelên ut Projetos de Ler sob o ns E Is. DAS E
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614. autogralado por esta Presidência. para providências preceitundas no Artigo SE dy [oi
Erganica do Mumegmo
Sem mais pura e muimento, ante Hpamers messes cprrandecimertios
Menciosamente
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CAREOS ROBERTO DA si
Presidente
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI N.º 064
is urbanos de dominio do
Municipio de Pontal do Paraná e dá outras
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DC PARANÁ, EM SESSÃO
REALIZADA NO DIA 05 DE AGOSTO DE 2014, APROVOU E EU PRESIDENTE DA
CÂMARA MUNICIPAL NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS
PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI,
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica o Poder Executivo, com base nos
& instrumentos disciplinados nesta Lei, autorizado a
imóveis urbanos de dominio do municipio de Pontal do Para
fundamentos, objetivos
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entende-se por
regularização fundiária o conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e
Sociais que visem à regularização de ocupações irregulares e/ou clandestinas
implementadas em imóveis urbanos de domínio do município de Pontal do Paraná
!— regularização fundiária de interesse socia . em que se enquadram
as ocupações realizadas pela população de baixa renda, nos
a) de conjuntos habitacionais ou assentamentos de familias carentes
consolidados pelo municipio de Pontal do Para na
Av. Beira Mar, S/N — Pontul do Sul - Pontal do Parana
b) de áreas declaradas de interesse para &
de regularização;
c) de áreas desapropriadas pelo m nicípio para fins de
regularização
d) de áreas definidas em plano diretor co
social,
presente Lei
Art. 3º Respeitadas as diretrizes
estabelecidas pela Lei federal nº
| — ampliação do acesso à terra urbanizada pe
renda. com prioridade para sua permanência na área o
nivel adequado de habitabilidade e a melhoria das condições
urbanística, social e ambiental.
s de habitação, meio
as diferentes esferas de
as à integração social e à
HI — respeito às legislações urbanísticas e am)
lentais vigentes;
IV — participação dos interessados em todas as etapas do processo
de regularização;
V— estímulo à resolução extrajudicial de confl os;
VI — concessão do respectivo titulo ao ho
ambos, independentemente do estado civil;
ou à mulher, ou a
VII - Quando da separação ou divórcio, terá
continuar com a concessão o membro do casal que conse
dos filhos menores
preferência para
ar a efetiva guarda
Art. 4º A regularização autorizada nos te
os desta Lei dar-se-á por
meio dos seguintes instrumentos
Av. Beira Mar, S/N — Pontal do Sul - Pontal do Paraná “Fone/Fax: (

ÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Rn Estado do Paraná
IX — imóvel indivisível aquele que, em funçã
O das condições fisicas
Ou espaciais da Ocupação e das disposições
que regulamentam o
X — imóvel de uso residencial:
moradia pelo ocupante ou
XI — uso misto: aquele utilizado, simultaneame
moradia, com predominância deste, e comércio ou servico vicinal, e cuja atividade
econômica seja desempenhada pelo requerente ou por qualquer dos membros da
entidade familiar,
de serviço de âmbito local: aquele
explorado para atividade diversa da residencial exerc da para satisfazer as
necessidades da localidade
CAPÍTULO Il
DA VENDA DIRETA
Seção |
Da Venda Direta para Atendimento do Interes
Social
Ar. 6º À regularização fundiária poderá se
realizada por venda
direta ao ocupante, desde que
|- manifeste interesse na compra,
Il - seja efetivamente domiciliado no imóvel obje
HI — o imóvel seja utilizado para finalidade resid
IV — não seja ele ou qualquer membro da entidade familiar
domiciliado no imóvel ocupado, proprietário ou concessic
urbano ou rural, nem tenha sido beneficiário de programa
V-—a ocupação, irregular ou clandestina, tenha sido consolidada e
efetivamente identificada por periodo regressivo não inferioi
data de publicação da presente Lei
Vi — o imóvel não possua área superior a 500
quadrados)
área, caso em que a aquisição do que sobejar dar-.
da Seção Il deste Capítulo
Art. 7º Revogado
Art. 8º O preço da venda, exclusivamente
de conformidade com o valor venal atribuido ao imóvel
atribuida ao imóvel pela Comissão de Avaliação de Be
Município, prevalecendo, em qualquer hipótese, sempre
da terra nua, será fixado
ou o valor da aval
s Moveis e Imóveis do
de maior valor.
Art. 9º O pagamento poderá ser efetivado e
quarenta) prestações mensais e consecutivas, com corre
valor da unidade fiscal do municipio - UFM, observada. co
quantia correspondente a 01 UFM,
Art. 10. à alienação onerosa - venda direta
interesse específico realizar-se-ã mediante a obse
condições:
- para atendimento de
|- o imóvel seja utilizado para finalidade
interesse social;
ll - a ocupação, irregular ou clandestina, ter sido consolidada e
efetivamente identificada Por periodo regressivo não inferio
data de publicação da presente Lei
Art. 11.Revogado
Art. 12. O preço da venda. exclusivamente d
de conformidade com o valor venal atribuido ao imóvel,
atribuída ao imóvel pela Comissão de Avaliação de Bens
Município, prevalecendo, em qualquer hipótese. sempre o de
Art 13.0 pagamento podera ser efetivado
prestações mensais e consecutivas, com correção monetá
unidade fiscal do municipio - UFM, observada, como parc
correspondente a 03 UFM
terra nua, será fixado
o valor da avaliação
Moveis e Imóveis do
maior valor
m até 200 (duzentas)
a anual pelo valor da
ela minima, a quantia
S/N — Pontal do Sul - Pontal do Paraná -Fone/Fax: (O 1455-1574 - 458.157] |

Br realizada por meio de
nte de imóvel urbano de
concessão de uso especial para fins de moradia ao ocui
domínio do municipio. atendidos os requisitos legais.
Art. 18. Para a outorga de concessão de
So especial para fins de
moradia deverão ser atendidos Os seguintes requisitos
|— a área ocupada deverá ser igual ou inferior a 250m* (duzentos e
cinquenta metros quadrados);
fins de moradia:
Hl — a área deverá estar ocupada por prazo
(cinco) anos, contados até a data de 30 de junho de 200
IV - o ocupante não pode ser proprietári
qualquer titulo, de outro imóvel, urbano ou rural
igual ou superior a 5
1. ininterruptamente e
Ou concessionário, a
indivisíveis.
Art. 19. Em imóveis com área superior a
cinquenta metros quadrados), ocupados por população
moradia. uma vez atendidos os requisitos dos incisos ||, ||
sendo possivel identificar os flerrenos ocupados
possuidores, a concessão de uso especial para fins de mora
forma coletiva
S$ 1º Na concessão especial para fins de mora
artigo, será atribuida igual fração ideal de terreno
independentemente da dimensão do terreno que cada um
de acordo escrito entre os ocupantes mediante o estabe
ideais diferenciadas
Av. Beira Mar, S/N - Pontal do Sul -
S 2º A fração ideal atribuída a cada poss
superior a 250m* (duzentos e cinquenta metros quadrados)
Art. 20. Na contagem do prazo de oc
concessão de uso especial para fins de moradia, na fo
sera admitida a soma das posses do atual ocupante
desde que sejam continuas
de seus antecessores,
Art. 21. A concessão de uso especial para fins de moradia:
| - sera conferida de forma gratuita.
ll — não será concedida ao mesmo concessi
ário mais de uma vez.
Art. 22. São obrigações do concessionário:
| — respeitar e dar cumprimento à finalidade de
interesse social para
a qual foi estabelecida a concessão especial para fins de
oradia,
I!- conservar o bem cujo uso lhe foi concedido,
Hll — responder pelas tarifas dos serviços públicos e encargos
tributários
Parágrafo único. No caso de concessã
concessionários a definição e administração das questões
dentro da área de concessão
coletiva, cabem aos
relativas à convivência
Art. 23. O direito de concessão de uso especial para fins de moradia
é transferivel após o transcurso do prazo de O3(três) anos contados da data da
assinatura do termo administrativo de concessão.
| —- por ato inter vivos
Il — por causa mortis, desde que o herdeiro
legitimo já resida no
imóvel por ocasião da abertura da sucessão
Art. 24. O direito à concessão de uso especial para fins de moradia
extingue-se no caso de o concessionário
| — dar ao imóvel destinação diversa da moradia para si ou para a
sua familia;
Il — adquirir a
urbano ou rural
propriedade ou concessão de uso sobre outro imóvel
Av, Beira Mar, S/N — Pontal do Sul — Pontal do Paraná «Fone/Fax: (D41) 4855-1574 — 4585-157
Estado do Paraná
Parágrafo único. A extinção de que trata este
no cartório de registro de imóveis, por meio de providé
público municipal.
CAPÍTULO Iv
DA CONCESSÃO DE DIREITO REAL
uso
Art. 25. A concessão de direito real de uso CDRU será outorgada
pelo prazo de 50 (cinquenta) anos prorrogável por igual periodo, como direito real
resolúvel, aos atuais ocupantes dos imóveis de domínio do municipio de Pontal do
Paraná para fins especificos de regularização fundiária
5 1ºA concessão de direito real de uso será €
domiciliados nos imóveis de dominio do municipio
clusiva para ocupantes
5 2ºNão será conferida ao mesmo concessionário mais de uma vez.
Art. 26. A concessão de direito real de uso s
Administrativo, que será inscrito e arquivado em livros
Municipal de Habitação e Assuntos Fundiários e a
matricula do registro de imóveis competente
rã outorgada por Termo
próprios da Secretaria
esma, averbada junto à
Art. 27. Desde a assinatura do Ten
concessionário fruirá plenamente do terreno para os fins estabelecidos no contrato
€ responderá por todos os encargos civis, administrativos e tributários que venham
a incidir sobre o imóvel, ficando isentos da taxa an al de CDRU, os que
receberem a concessão a titulo gratuito
Administrativo, o
Paragrafo único. Os concessionários que recebe
titulo gratuito deverão comprovar a cada dois exercicios
baixa renda
a concessão a
fiscais, a condição de
Art. 28. A regularização podera ser realizada
direito real de uso (CDRU) de forma gratuita ou onerosa
8 2º A CDRU será onerosa com o devido ate
da comunidade local, para fins comerciais, industriais ou de
ndimento ao interesse
serviços
E baixa renda, conforme
53º A CDRU será gratuita para população
artigo 5º Inciso Vil
Av. Beira Mar, S/N — Pontal do Sul = Pontal do Paranã “Fone/Fax: (041) 455-1574 - 455-1
PONTAL DO
Estado do Paraná
5 4º As despesas para averbação junto à matricula do registro de
imóveis, serão de responsabilidade do município quando for CDRU gratuita.
taxa anual de CORU
alíquota de 1% (um
e valores do município
$6º 0 valor da remuneração anual da COR poderá ser dividido em
até 10 parcelas mensais iguais e fixas, observando o valo minimo da parcela em
30% (trinta por cento) da UFM
a requerimento do
ão da renda da entidade
Art. 29. Para a outorga de concessão de di
eito real de uso deverão
ser satisfeitas as seguintes exigências
| — o imóvel utilizado para finalidade residencial ou mista não
poderá ter área superior a 500 m? (quinhentos metros quadrados),
H — o imóvel utilizado para finalidade comercial, industrial ou de
Serviços não poderá ter área superior a 1000 m? (mil metros
quadrados),
IV — não ser o ocupante ou qualquer membro da entidade familiar
residente no imóvel ocupado, proprietário o concessionário de
outro imóvel urbano ou rural, nem ter sido beneficiário de programa
habitacional,
Art. 30. Em áreas não parceláveis, ocupadas de forma consolidada,
a concessão de direito real de uso para fins de moradia poderá ser outorgada de
forma coletiva, sendo atribuida a cada um a fração ideal que ocupa
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
5
Parágrafo único. Havendo acordo escrito entre os ocupantes,
poderão ser estabelecidas frações ideais diferenciadas
Art. 32. São obrigações do concessionário
Hi — responder pelas tarifas dos servicos
públicos e encargos
tributários
Parágrafo único. No caso de concessã
concessionários a definição e administração das questõe
nos limites da respectiva área.
Art. 33. A concessão de direito real de
transcurso do prazo de O3(três) anos contados da data
administrativo de concessão
coletiva, cabem aos
relativas à convivência
so é transferivel após o
da assinatura do termo
| - por ato inter vivos, mediante prévia anuê
municipal,
HI- por causa mortis, exclusivamente aos herdei
residam no imóvel por ocasião da abertura da sucessão
Parágrafo único. Em qualquer modalidade,
ITBl.custos, taxas de transferências e averbações e de
conta do novo concessionária
IL - o concessionário dar ao imovel destinação diversa daquela objeto
da concessão;
Hll -o concessionário locar imóvel antes do transcurso de três anos
após a assinatura do termo administrativo de concessão
Parágrafo 1º. A extinção de que trata este a igo será averbada no
cartono de registro de imóveis por meio de providência a « argo do poder público
municipal, após o fato ter sido apurado por meio de processo administrativo,
assegurado ao concessionário direito ao contraditório e à ampla defesa
Av. Beira Mar, S/N - Pontal do Sul - Pontal do Paranã
PONTAL DO PARAN/
Paraná
Parágrafo 2º. No caso de extinção do direi
indenização ao Concessionário pelas benfeitorias realizadas
CAPÍTULO y
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35. É vedado beneficiar, nos termos desta
Juridica com a regularização de mais de uma área ocupad
|- de uso comum do povo;
Il — destinado a projeto de urbanização,
HI — de interesse da segurança pública, da preservaçã
da proteção dos ecossistemas naturais:
(V — em que presentes condições O
ecológicas que desaconselhem a edificação
V
(cento e vinte) dias
forma desta Lei, sob
Art. 40. À regularização fundiária efetuada nos
aplica-se, subsidiariamente, o disposto nas Leis federais nºs B
Av. Beira Mar,
S/N — Pontal do Sul - Pontal do Paraná “Fone/Fax: (O
CÂMARA MUNI IPAL DE PONT;
Re Estado do Paraná
de 1993, 10 257 de 10 de julho de 2001, 11.977 de 07 de julho de 2009, e na
Medida Provisória nº 2.220 de 04 de setembro de 2001
Art. 41. 0 Poder Executivo regulamentará esta
Art 42. Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação.
Art. 43. Ficam revog
especial, a lei municipal 1048/2010
Palácio Professor Getúlio Serafim da Nascimento e 06 de Agosto de 2014,
Av. Beira Mar, S/N — Pontal do Sul — Pontal do Paraná “Fone/Fax: (041 4558-1574 - 4585.1571
CÂMARA MUNICIPAL DE PO TAL DO PARANÁ
Palácio Professor Professor Getúlio S im do Nascimento
EMENDAS AO ANTEPROJETO DE Nº070/2014
o. 4 PUNTCIPAL DE ease
ROTGCU:
Excelentíssimo Senhor Presidente, E42 Ee 4
Senhores(as) Vereadores (as), 0! oe
Os vereadores que a prese
atribuições regimentais. submetem à apreciação do
emendas ao anteprojeto de lei nº070/2014:
te subscrevem, no uso de suas
Jouto Plenário as seguintes
1) Revogam-se os artigos 7º e 11 do Anteprojeto de Lei nº070/2014
2) Acrescenta-se o inciso Ill ao artigo 10 do Anteprojeto de Lei nº070/2014, com a
seguinte redação:
Vo Tá pd
pu - 0 ei im não possua área superior a 1000 m” (mil metros
os)
3) Altera-se o 81º do Artigo 15 do Anteprojeto de Lei nº0 70/2014, passando a ter a
seguinte redação:
Ant. 15...
$7º Vencidas 6 (seis) prestações não pagas no prazo de 30
pritad dias contados da intimação via postal com AR — Aviso
de Recebimento ou, se i tifera, da publicação única de
edital de chamamento no Diário O ial do Município, dar-se-á
o vencimento antecipado da divid , Com inscrição do débito
em divida ativa autorizando sua ecução.
4) Altera-se o inciso Ill do Artigo 18 do Anteprojeto de Lei nº070/2014, passando a
ter a seguinte redação: .
Av. Beira Mar S/N - Pontal do
CEP: 83.255-000 - Pontal dá
CÂMARA MUNICIPAL DE PONT AL DO PARANÁ
Palácio Professor Professor Getúlio Serafim do Nascimento
Art. 18....
H — a área deverá estar ocupada por periodo regressivo não
inferior a 5 (cinco) anos contados da publicação da presente
Lei.
5) Altera-se o caput do Artigo 23 do Anteprojeto de Lei nº070/2014, passando a ter
a seguinte redação:
Art.23. O direito de concessão de uso especial para fins de
moradia é transferivel após o transcurso do prazo de 03 (três)
anos contados da data da assinatura do termo administrativo
de concessão.
6) Altera-se o Artigo 27 do Anteprojeto de Lei nº070/2014, passando a ter a
seguinte redação
“Art. 27. Desde a assinatura do Termo Administrativo, o
concessionário fruirá plenamente do terreno para os fins
estabelecidos no contrato e responderá por todos os
encargos civis, administrativos e tributários que venham a
incidir sobre o imóvel.
Parágrafo Unico. Os concessionários que receberem a
concessão a titulo gratuito ficarão isentos da taxa anual da
CDRU, bem como dos encargos tributários, sendo que a
condição de baixa renda deverá ser comprovada a cada dois
exercícios financeiros.
7) Altera-se o caput do Artigo 33 do Anteprojeto de Lei nº070/2014, passando a ter
a seguinte redação:
Art.33. A concessão de direito real de uso é transferivel após
o transcurso do prazo de 03 (três) anos contados da data da
assinatura do termo administrativo de concessão.
8) Altera-se o Artigo 34 do Anteprojeto de Lei nº070/2014, passando a ter a
seguinte redação
Ms
HM o concessionário locar o imóvel antes do transcurso de
três anos após a assinatura do termo administrativo de
concessão.
Di o
$2º. No caso de extinção do direito real de uso, caberá
Av. Beira Mar S/N - Pontal do Sul - Fone/Fax: 41-3455-8953
CEP: 83.255-000 - Pontal do Paraná - Paraná - Bragil
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Palácio Professor Professor Getúlio Serafim do Nascimento
9) Altera-se o Artigo 37 do Anteprojeto de Lei nº070/2014, passando a ter a
seguinte redação
Art. 37. A Secretaria Municipal de Habitação e Assuntos
Fundiários deverá notificar os ocupantes ou fazer publicar
editais dirigidos áqueles que, a qualquer título, utilizem
imóveis urbanos de domínio do Município para, no prazo de
120 (cento e vinte) dias, manifestarem-se quanto à
regularização da ocupação na forma desta Lei, sob pena de
ações de reintegração de posse.
10jAltera-se o Artigo 43 do Anteprojeto de Lei nº070/2014, passando a ter a
seguinte redação:
Art. 43. Ficam revogadas as disposições em contrário e, em
especial a Lei nº1.048/2010 no que conflitar com a presente
Lei.
Sala das Sessões, 31 de julho de 2014.
Av. Beira Mar S/N - Pontal do Sul - Fone/Fax: 41-3455-8953
CEP; 83.255-000 - Pontal do Paraná - Paraná - Brasil
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Art. 27. Desde a assinatura do Termo Administrativo, derme fruirá plenamente do
terreno para os fins estabelecidos no contrato e responderá por todos os encargos civis,
administrativos e
e tributários que venham a incidir sobre o imóvel, sd oi da la ar
de CDRU, os que receberem a concessão a titulo gratuito.
Parágrafo único. Os concessionários que ao oa oro nocao
comprovar a cada dois exercícios fiscais, a condição de baixa renda.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Palácio Professor Professor Getúlio im do Nascimento
EMENDAS AO ANTEPROJETO DE LEI Nº070/2014
WUNCIPAL DE em sa pero.
ROTOSLI O
Excelentíssimo Senhor Presidente, 494
Senhores(as) Vereadores (as), - Ol 08.14
Os vereadores que a presente subscrevem, no uso de suas
atribuições regimentais, submetem à apreciação do Douto Plenário as seguintes
emendas ao anteprojeto de lei nº070/2014:
1) Revogam-se os artigos 7º e 11 do Anteprojeto de Lei nº070/2014 ( A rindo )
2) Acrescenta-se o inciso Ill ao artigo 10 do Anteprojeto de Lei nº070/2014, com a
seguinte redação: Aus Ta du
“An
ll - o imóvel não possua área superior a 1000 m” (mil metros
quadrados)
3) Altera-se o $1º do Artigo 15 do Anteprojeto de Lei nº070/2014, passando a ter a
seguinte redação: ( América de )
Art. 15...
$71º Vencidas 6 (seis) e não pagas no prazo de 30
(trinta) dias contados da via postal com AR — Aviso
de Recebimento ou, se i da publicação única de
edital de chamamento no Oficial do Município, dar-se-á
o vencimento antecipado da à | com inscrição do débito
í em divida ativa autorizando sua execução.
4) Altera-se o inciso Ill do Artigo 18 do Anteprojeto de Lei nº070/2014, passando a
ter a seguinte redação: ( Auptito, du )
Av. Beira Mar S/N - Pontal do Sul - Fone/Fax: 41-3455-8953
CEP: 83.255-000 - Pontal do Paraná - Paraná - Brasil
CÂMARA MUNICIPAL DE PO TAL DO PARANÁ
Palácio Professor Professor Getúlio 1” do Nascimento
Art.18....
HW — a área deverá estar oc por período regressivo não
punrior a 5 (cinco) anos da publicação da presente
5) Altera-se o caput do Artigo 23 do Anteprojeto de Lei nº070/2014, passando a ter
a seguinte redação: TÁ Aprteede )
6) Altera-se o Artigo
seguinte redação: As
Art.23. O direito de de uso especial para fins de
moradia é transferivel após o transcurso do prazo de 03 (três)
anos contados da data da do termo administrativo
de concessão.
27 do Anteprojeto de Lei nº070/2014, passando a ter a
“Art. 27. Desde a assi do Termo Administrativo, o
concessionário fruirá do terreno para os fins
estabelecidos no contrato e responderá todos os
encargos civis, admi e tributários que venham a
incidir sobre o imóvel.
concessão a título gratuito ficarão isentos da taxa anual da
CDRU, bem como dos tributários, sendo que a
condição de baixa renda deverá ser comprovada a cada dois
exercícios financeiros.
7) Altera-se o caput do Artigo 33 do Anteprojeto de Lei nº070/2014, passando a ter
a seguinte redação: A k
8) Altera-se o Artigo
34 do Anteprojeto de Lei 70/2014, passando a ter a
Moss
HW o concessionário locar o e! antes do transcurso de
trés anos após a do termo administrativo de
concessão.
Bias
$2º. No caso de extinção do direito real de uso, caberá
indenização ao pelas benfeitorias realizadas
sobre o imóvel.
Av. Beira Mar S/N - Pontal do Sul - Fone/Fax: 41-3455-8953
CEP: 83.255-000 - Pontal do Paraná - Paraná - Brasil
CÂMARA MUNICIPAL DE ponta. DO PARANÁ
Palácio Professor Professor Getúlio 'm do Nascimento
9) Altera-se o Artigo 37 do Anteprojeto de Lei nº070/2014, passando a ter a
seguinte redação: Arte mfoe
Fundiários deverá notificar ocupantes ou fazer publicar
editais dirigidos áqueles a título, utilizem
imóveis urbanos de do Município para, no prazo de
120 (cento e vinte) dias, manifestarem-se quanto à
regularização da ocupação forma desta Lei, sob pena de
ações de reintegração de ;
Art. 43. Ficam as disposições em contrário e, em
especial a Lei nº1.048/2010 que conflitar com a presente
Lei.
10)Altera-se o Artigo 43 do Anteprojeto de Lei [o passando a ter a
Sala das Sessões, 31 de julho de 2014.
O —— —— Ne
TE —— o
Av. Beira Mar S/N - Pontal do Sul - Fone/Fax: 41-3455-8953
CEP: 83.255-000 - Pontal do Paraná - Para á — Brasil
CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ IP
CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ do Paraná
À Se )
REQUERIMENT
Os Vereadores que o presente subscrevem, no uso de suas buições legais e regimentais, «
com base no Parágrafo 3º do artigo 145 do Regimento Interno da Câmara Municipal,
apresentam requerimento solicitando a dispensa do interstício do prazo de 24:00 horas, para que
as Sessões Extraordinárias que seriam realizadas nos dias 29 e 30 de Julho, sejam realizadas,
ainda hoje, dia 28/07/2014, logo após o termino dessa.
Sala das ssões, em 28 de Julho de 2014
Sa 114
a8 of 44
0s.00.
(EC NUToada.
EE
ÉS
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do o - Fone (041) 3455-8960
câmara-pprídhotmailcom
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
y GABINETE DO PREFEITO
Ofício nº 315/2014 — GAB/IPGM Pontal do Paraná, 25 de junho de 2014.
Assunto: Encaminha Mensagem n.º 059/2014
|
|
|
Excelentissimo Senhor Presidente, |
|
Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do Município,
vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada de forma
extraordinária a Mensagem nº 059/2014, acompanhada do Projeto de Lei que “Dispõe
sobre a regularização de ocupação de imóveis urbanos de domínio do Município
de Pontal do Paraná e dá outras providências.” |
Aproveitamos a oportunidade para extemar nossos protestos de elevada
estima e distinguida consid j |
EDGAR ROSSI
PREFEITO G prio PUNCIPAL pg PONTA DO pe
2e2 PE CLO
Sua 1º
SARA
mm
Excelentíssimo Senhor
CARLOS ROBERTO DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
toi E !
COR a SS
Balneário de Praia de Leste - Pontal do P -PR
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 059/2014
Excelentissimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
|
Segue à apreciação dessa Colenda em Municipal projeto de lei que
“Dispõe sobre a regularização de ocupação de imóveis urbanos de dominio do
Municipio de Pontal do Paraná e dá outras providências.”
O Municipio possui lei de regularização de ocupação consolidada em área
pública (Lei 1.048/1 0), onde disciplina a expedição de : de direito real de uso —
CDRU,
Em atendimento as alterações do artigo 17 da lei federal 8.666/93 referente
as licitações públicas com ocupação consolidada, o cípio de Pontal do Paraná está
adequando sua legislação municipal, para ampliar as modalidades de regularização
fundiária.
Diante do exposto e certos da importância do projeto de lei, solicitamos que
seja apreciado e aprovado por essa Casa Legislativa e, na oportunidade, reiteramos
nossos protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara
Municipal.
2
Rodovia PR 407 — Km 18- CEP 53255-000 FonelFAX [0741] 39727000 Eai” .
Balneário do Praia de Leste - Pontal do P;
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
ç GABINETE DO P EFEITO
Ri |
PROJETO DE LEI
CAPÍTULO!
DISPOSIÇÕES SERA
Art. 1º Fica o Poder Executivo, com base nos fundamentos. objetivos e
instrumentos disciplinados nesta Lei, autorizado a regularizar as Ocupações de imóveis
urbanos de domínio do municipio de Pontal do Paraná.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entende-se por regularização
fundiária o conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais & sociais que visem à
regularização de ocupações irregulares e/ou clandestinas implementadas em imóveis
urbanos de domínio do município de Pontal do Paraná e à titulação de seus ocupantes,
de modo a garantir o direito social à moradia, o desenvolvimento das funções
sociais da propriedade urbana e o direito ao meio ei ecologicamente equilibrado.
Art. 2º A autorização de que trata o art. 1º preende:
| — regularização fundiária de interesse l, em que se enquadram as
ocupações realizadas pela população de baixa renda, nos casos:
a) de conjuntos habitacionais ou asse s de familias carentes
consolidados pelo município de Pontal do Paraná.
b) de áreas declaradas de Interesse para implantação de projetos de
regularização;
c) de áreas desapropriadas pelo município para fins de regularização;
d) de áreas definidas em plano diretor como de especial interesse social;
HH — regularização fundiária de interes específico, quando não
caracterizado o interesse social, inseridos em áreas de especial interesse social ou não,
desde que a Ocupação tenha se dado, pacífica e espontaneamente, por periodo
regressivo não inferior a 05 (cinco) anos da data de publi ção da presente Lei.
Art. 3º Respeitadas as diretrizes gerais da politica urbana estabelecidas
pela Lei federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, a polit municipal de regularização
fundiária observará o seguinte:
| — ampliação do acesso à terra urbanizada pela população de baixa renda,
com prioridade para sua permanência na área ocupada, assegurados o nível adequado
3
Rodovia PR 407 - Km 18 — CEP 83255-000 FonalF AX (041) 3972-7000 EMail.
Balneário de Praia de Leste - Pontal do | - PR
EG
|
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
À atf |
de habitabilidade e a melhoria das condições de bilidade urbanística, social e
ambiental;
Il — articulação com as políticas setoriais de habitação, meio ambiente,
Saneamento básico e mobilidade urbana, nas difere: esferas de poder e com as
iniciativas públicas e privadas destinadas à integração social e à geração de emprego e
renda;
Hl — respeito às legislações urbanisticas e bles vigentes;
Iv — participação dos interessados em todas as etapas do processo de
regularização; |
V— estímulo à resolução extrajudicial de confitos:
VI — concessão do respectivo titulo ao m ou à mulher, ou a ambos,
independentemente do estado civil,
VII — Quando da separação ou divórcio, lerá preferência para continuar com
a concessão o membro do casal que conservar a efetiva dos filhos menores.
Art. 4º A regularização autorizada nos termos desta Lei dar-se-á por meio
dos seguintes instrumentos: |
|— venda;
1 = concessão de uso especial para fins de moradia;
l
Hll— concessão de direito real de uso para fins de moradia;
IV — concessão de direito real de uso para fins comerciais, industriais ou de
serviços.
Parágrafo único. É compulsória a regularização fundiária de ocupação de
imóveis urbanos de domínio do municipio de Pontal do Paraná a partir do recebimento
da notificação, sob a pena de ação de reintegração de posse,
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, considera-se ainda:
| — ocupação irregular: aquela decorrente de Programa habitacional ou de
assentamento de famílias carentes promovido pelo município, sem que tenha havido o
respectivo registro no competente ofício imobiliário;
Hl - ocupação clandestina: aquela realizada à revelia do poder público;
Wl — área urbana: parcela do território, continua ou não, incluida no
perimetro urbano por plano diretor ou lei municipal especifica;
Iv — alienação: venda das áreas ocupadas, na forma do art 2º, com a
transferência do domínio pleno;
V — concessão de uso especial para fins de moradia: instrumento de
regularização fundiária criado pelo art. 183 da Constituy Federal e disciplinado pela
Medida Provisória nº 2.220, de 4 de setembro de 2001;
VI — concessão de direito real de uso: | rumento pelo qual o poder
público confere ao ocupante o direito real resolúvel de uso de terreno do municipio, a
Rodovia PR 407 - Km 18 — CEP 83255-000 FoneiFAX (041) 39727000 EMail” prefoituragipontaldog:
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título oneroso ou gratuito, por tempo certo ou indeterminado, com a finalidade especifica
de promover regularização fundiária de interesse social, nos termos do Decreto-Lei
federal nº 271, de 28 de fevereiro de 1967:
Vil — população de baixa renda: aquela renda individual mensal per
capita inferior ou igual a 1 (um) salário mínimo ou familiar não superior a 2 (dois) salários
minimos federal;
IX — imóvel indivisível: aquele que, em das condições físicas ou
espaciais da ocupação e das disposições legais que regulamentam O parcelamento do
solo no Município, não pode ser dividido; |
X — imóvel de uso residencial: aquele utilizado exclusivamente para
moradia pelo ocupante ou Por qualquer dos membros da entidade familiar;
XI — uso misto: aquele utilizado, simu mente, para fins de moradia,
com predominância deste, e comércio ou serviço vicinal, e cuja atividade econômica
penhada pelo requerente ou Por qualquer dos membros da entidade familiar;
XIl — imóvel comercial ou de serviço de âmbito local: aquele explorado
para atividade diversa da residencial exercida para satisfazer as necessidades da
localidade.
CAPÍTULO ||
DA VENDA DIRETA
Seção |
Da Venda Direta para Atendimento do In resse Social
Ar. 6º À regularização fundiária poderá ser realizada por venda direta ao
ocupante, desde que: |
|- manifeste interesse na compra;
Il - seja efetivamente domiciliado no imóvel objeto da venda;
ll—o imóvel seja utilizado para finalidade resi al ou mista;
|
IV — não seja ele ou qualquer membro da entidade familiar domiciliado no
imóvel ocupado, proprietário ou concessionário de outro imóvel urbano ou rural, nem
tenha sido beneficiário de programa habitacional;
V — a ocupação, irregular ou clandestina, tenha sido consolidada e
efetivamente identificada por período regressivo não inferior 05 (cinco) anos da data de
publicação da presente Lei. |
VI — o imóvel não possua área superior a 500 m? (quinhentos metros
quadrados).
Parágrafo único. É facultado ao ocupante a pd à área excedente para
a fruição do direito de que trata o caput deste artigo, salvo se o remanescente for inferior
Rodovia PR GT-R 18 -CEP REIS Fa PANA) E e $
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GABINETE DO P EFEITO
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ao módulo minimodo Município em que se localiza a área, caso em que a aquisição do
que sobejar dar-se-á nos termos do que consta da Seção Il deste Capitulo.
Art. 7º Cada beneficiário ou entidade familiar poderá regularizar apenas 1
(um) imóvel no território do município. |
COM 0 Val venia renda, EXCiivamento da tera nua, será fixado de
conformidade com o valor venal atribuído ao imóvel, ou o valor da avaliação atribuida ao
imóvel pela Comissão de Avaliação de Bens Moveis e Imóveis do Município,
prevalecendo, em qualquer hipótese, sempre o de maior valor.
Art. 9º O pagamento poderá ser efeti em até 240 (duzentas e
quarenta) prestações mensais e consecutivas, com co monetária anual pelo valor
da unidade fiscal do município - UFM, observada, como parcela mínima, a quantia
correspondente a 01 UFM,
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À mf]
|
Seção Il |
Da Venda Direta para Atendimento de Interesse Específico
Art. 10. A alienação onerosa - venda direta - atendimento de interesse
específico realizar-se-á mediante a observância das e condições:
|—o imóvel seja utilizado para finalidade di da habitação de interesse
social,
Il — a ocupação, irregular ou clandestir » ter sido consolidada e
efetivamente identificada por período regressivo não infe a 05 (cinco) anos da data de
publicação da presente Lei,
Art. 11. Cada beneficiário ou entidade familiar poderá regularizar apenas 1
(um) imóvel no território do município.
Art. 12. O preço da venda, exclusivamente da terra nua, será fixado de
conformidade com o valor venal atribuído ao imóvel, ou o ud da avaliação atribuída ao
imóvel pela Comissão de Avaliação de Bens Movei e Imóveis do Município,
prevalecendo, em qualquer hipótese, sempre o de maior valor.
Art. 13. O Pagamento poderá ser efetiva em até 200 (duzentas)
prestações mensais e consecutivas, com correção monetária anual pelo valor da unidade
fiscal do município - UFM, observada, como parcela minima, a quantia correspondente a
03 UFM.
Seção III |
Disposições Gerais para a Ve
Art. 14. As vendas, tanto para o caso de interesse social como por
interesse específico, serão formalizadas mediante contrato de compra e venda ou
6
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a)
escritura pública, observado o artigo 108 do Código Civilem que estarão previstas,
dentre outras, as seguintes condições:
| — garantia, mediante hipoteca do dominio pleno ou útil do próprio imóvel,
em primeiro grau e sem concorrência, quando for o caso
Il — obrigação de serem pagos, pelo adquirente, taxas, emolumentos e
despesas referentes à venda.
Parágrafo único. O pagamento integral do preço, se à vista, ou da primeira
parcela, deverá ser realizado pelo adquirente no prazo máximo de 30 (trinta) dias
contados da assinatura do contrato.
Art. 15. Na hipótese de atraso no pagamento, as parcelas ficarão sujeitas a
juros moratórios de1% (um por cento) ao mês e atualização monetária pela unidade
fiscal do municipio - UFM,
S 1º Vencidas 3 (três) prestações e não pagas no prazo de 30 (trinta) dias
contados da intimação por AR - Aviso de Recebimento- ou, se infrutifera, da publicação
única de edital de chamamento no Diário Oficial do município, dar-se-á o vencimento
antecipado da dívida, com inscrição do débito em divida ativa autorizando sua execução,
S 2ºPara efeito do contido no parágrafo anterior, presumem-se válidas as
comunicações e intimações dirigidas ao endereço informado pelo próprio adquirente.
5 3º Caso o endereço informado pelo adquirente não seja atendido pelos serviços dos
Correios, bastará a devida publicação única de edital de chamamento no diário oficial do
município.
Art. 16. Garante-se ao adquirente do imóvel, em caso de pagamento à
vista, o direito de obter redução no valor de compra, e percentual de 20% (vinte por
cento).
Parágrafo único. O ocupante com contrato de venda a prazo em
andamento receberá o mesmo benefício de desconto sobre o saldo devedor, se
manifestar interesse na liquidação total do referido contrato.
CAPÍTULO Ill
DA CONCESSÃO DE USO ESPECIAL PARA FINS DE MORADIA
Art. 17. A regularização fundiária poderá ser realizada por meio de
concessão de uso especial para fins de moradia ao O upante de imóvel urbano de
dominio do município, atendidos os requisitos legais.
Art. 18. Para a outorga de concessão de uso especial para fins de moradia
deverão ser atendidos os seguintes requisitos:
| — a área ocupada deverá ser igual ou inferior a 250m? (duzentos e
cinquenta metros quadrados);
Il—o imóvel somente poderá ser utilizado para fins de moradia;
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Hll - a área deverá estar ocupada por prazo igual ou superior a 5 (cinco)
anos, contados até a data de 30 de junho de 2001, ininte ptamente e sem oposição;
IV — o ocupante não pode ser proprietá O ou concessionário, a qualquer
título, de outro imóvel, urbano ou rural.
Parágrafo único. Atendidos os requisitos dos incisos Il, Ill e IV, poderá ser
concedido uso especial para fins de moradia em imóveis com área superior a 250m?
(duzentos e cinquenta metros quadrados), desde que indivisíveis.
Art. 19. Em imóveis com área superior a 250m” (duzentos e cinquenta
metros quadrados), ocupados por população de baixa renda para moradia, uma vez
atendidos os requisitos dos incisos H, lie IV do art. 29, e não sendo possivel identificar
os terrenos ocupados individualmente pelos possuidores, a concessão de uso especial
para fins de moradia será conferida de forma coletiva,
$ 1º Na concessão especial para fins de mo adia de que trata este artigo,
será atribuída igual fração ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da
dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de acordo escrito entre os
ocupantes mediante o estabelecimento de frações ideais diferenciadas.
$ 2º A fração ideal atribuída a cada possuidor não poderá ser superior a
250m? (duzentos e cinquenta metros quadrados).
Art. 20. Na contagem do prazo de ocupação exigido para a concessão de
uso especial para fins de moradia, na forma individual ou coletiva, será admitida a soma
das posses do atual ocupante e de seus antecessores, desde que sejam continuas.
Art. 21. A concessão de uso especial para fins de moradia:
!- será conferida de forma gratuita;
H — não será concedida ao mesmo concessio ário mais de uma vez.
Art. 22. São obrigações do concessionário:
| — respeitar e dar cumprimento à finalidade de interesse social para a qual
foi estabelecida a concessão especial para fins de moradia;
Il — conservar o bem cujo uso lhe foi conced do;
Hll — responder pelas tarifas dos serviços públicos e encargos tributários.
Parágrafo único. No caso de concessão coletiva, cabem aos
concessionários a definição e administração das questões relativas à convivência dentro
da área de concessão.
Art. 23. O direito de concessão de uso especial para fins de moradia é
transferivel:
I- por ato inter vivos:
Hl — por causa mortis, desde que o herdeiro legítimo já imóvel por
ocasião da abertura da sucessão. a
Rodovia PR 407 - Km 18 - CEP 83255-000 Fonw/FAX (041) 3972-7000 EMail: entotturadipontaidoparana pr gov.byr
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do valor do imóvel definido na planta genérica de valores do município e destinada ao
Fundo Municipal de Habitação.
$6º O valor da remuneração anual da CDRU poderá ser dividido em até 10
parcelas mensais iguais e fixas, observando o valor minimo da parcela em 30% (trinta
por cento) da UFM.
S 7º Poderá ser revisto, de oficio ou a reque: imento do concessionário, o
valor ou a gratuidade, se houver alteração da renda da entidade familiar, ou ainda, o
concessionário poderá manifestar interesse na compra do imóvel.
Art. 29. Para a outorga de concessão de direito real de uso deverão ser
satisfeitas as seguintes exigências:
|— o imóvel utilizado para finalidade residencial ou mista não poderá ter
área superior a 500 m? (quinhentos metros quadrados);
Il — o imóvel utilizado para finalidade comercial, industrial ou de serviços
não poderá ter área superior a 1,000 mº (mil metros quadrados);
Hi — a ocupação, irregular ou clandestina, ter sido consolidada e
efetivamente identificada por periodo regressivo não inferior a 05 (cinco)
anos da data de publicação da presente Lei;
IV — não ser o ocupante ou qualquer membro da entidade familiar
residente no imóvel ocupado, proprietário ou concessionário de outro
imóvel urbano ou rural, nem ter sido beneficiário de programa habitacional:
Art. 30. Em áreas não parceláveis ocupadas de forma consolidada, a
concessão de direito real de uso para fins de moradia poderá ser outorgada de forma
coletiva, sendo atribuída a cada um a fração ideal que ocupa.
Art. 31. Em lotes individualizados, ocupados por mais de uma entidade
familiar, poderá ser outorgada a concessão de direito real de uso para fins de moradia de
forma coletiva, atribuindo-se igual fração ideal de terreno a cada possuidor,
independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe.
Parágrafo único. Havendo acordo escrito entre os ocupantes, poderão ser
estabelecidas frações ideais diferenciadas.
Art. 32. São obrigações do concessionário:
| — respeitar e dar cumprimento à finalidade para a qual foi estabelecida a
concessão;
Il — conservar o bem cujo uso lhe foi concedido;
Ill — responder pelas tarifas dos serviços públ cos e encargos tributários.
Parágrafo único. No caso de concessão coletiva, cabem aos
concessionários a definição e administração das questões relativas à convivência nos
limites da respectiva área, ER > '
Art. 33. A concessão de direito real de uso é transferível: - i
| - por ato inter vivos, mediante prévia anuência do poder público municipal;
Rodovia PR 407 - Km 18 - CEP 83255-000 Fons/FAX (041) 3972-7000 EMad- preteiturafipontaidoparana pr gov b º
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Rad
Il- por causa mortis, exclusivamente aos herdeiros legítimos que já residam
no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.
Parágrafo único. Em qualquer modalidade, as despesas de ITBI, custos,
taxas de transferências e averbações e demais tributos serão por conta do novo
concessionário.
Art. 34. O direito real de uso extingue-se no caso de:
| — advento do termo sem prorrogação do contrato;
Ht- o concessionário dar ao Imóvel destinação diversa daquela objeto da
Soncessão,
f W- o concessionário adquirir a propriedade ou concessão de uso sobre
qu! outro imóvel urbano ou rural.
Hi — o concessionário sublocar o Imóvel”
Parágrafo único; A extinção de que trata este artigo será averbada no
cartório de registro de imóveis por meio de providê cia a cargo do poder público
municipal, após o fato ter sido apurado por meio de processo administrativo, assegurado
ao concessionário direito ao contraditório e à ampla defesa.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35. É vedado beneficiar, nos termos desta Lei, pessoa natural ou
jurídica com a regularização de mais de uma área ocupada.
Art. 36. É facultado ao poder público assegurar o exercício do direito de
que tratam os capitulos |l, Ill e IVdesta Lei em outro local na hipótese de ocupação de
imóvel:
| — de uso comum do povo;
Il — destinado a projeto de urbanização;
lll — de interesse da segurança pública, da preservação ambiental e da
proteção dos ecossistemas naturais;
IV — em que presentes condições topográficas, sanitárias e ecológicas que
desaconselhem a edificação;
V— reservado à construção de represas e obras congêneres;
VI — situado em via de comunicação.
Ant. 37. A Secretaria de Habitação e Assuntos Fundiários deverá notificar
os ocupantes ou fazer publicar editais dirigidos aqueles que, a qualquer título, utilizem
imóveis urbanos de domínio do Município para, no prazo de 60 dias (sessenta),
manifestarem-se quanto à regularização da ocupação na forma desta Lei, sob pena de
ações de reintegração de posse.
Art. 38. As receitas provenientes da regularização de ocupações em áreas
de dominio do Município serão destinadas ao Fundo Municipal de Habitação. >
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Rodovia PR 407 - Km 18 - CEP 83255-000 FonaiFAX (07-41) 3972-7000 EMail ; profenuraiipom idoparana pr. gov bs
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Qua
Art. 39. Excluem-se da abrangência desta Lei os bens imóveis de uso
comum do povo e os de uso especial, pertencentes ao patrimônio indisponível do
município enquanto permanecerem afetados.
Art. 40. À regularização fundiária efetuada nos termos desta Lei aplica-se,
subsidiariamente, o disposto nas Leis federais nºs 8.666 de 21 de junho de 1993, 10.257
de 10 de julho de 2001, 11.977 de 07 de julho de 2009, e na Medida Provisória nº 2.220
de 04 de setembro de 2001.
Art. 41. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 42. Esta Lei entra em vigor na data de sus publicação.
Art. 43. Ficam revogadas as disposições em contrário e, em especial, a lei
municipal 1.048/2010
Pontal do Paraná, 25 de junho de 2014.
Cegiio
Prefeito Municipal
es
Es E o cd
CARLOS EDUARDO BORGES MARIN IZ CARLOS KREZINSKI
Proc Geral Secretário Municipal de
untos Fundiários
Rodovia PR 407 - Km 18 — CEP 83255-000 FoneiFAX [0741] 3972.7000 EMail” reteturafipontaldoparana pr gov b E]
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