| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 73 / 2014 |
| Date | 2014-07-17 |
| Ementa | Altera os artigos 77,90,91,93 e 96 da Lei nº075/1997. |
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Câmara Municipal de Pontal do Paraná COMISSÕES TÉCNICAS DATA / po FINANÇASOF. vara to to URBANISMO IM. mara Io do EDUC.CSATMA SS mara So ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA. / / | EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM... /. / EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA. / / EM 1º DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM. / - PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Cp LEI Nº. 1435 DE 30 DE JULHO DE 2014. Súmula: “Altera os artigos 77, 90, 91, 93 e 96 da Lei nº 075/1997." A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art 1º - O artigo 77 da Lei nº 075/1997, passa a ter a seguinte redação “Art 77 - O servidor fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, para cada ano de exercício que podem ser acumuladas, até o máximo de 2 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses previstas na legislação específica. Parágrafo único: poderá, à requerimento do servidor, ocorrer o fracionamento das férias em 02 periodos de 15 dias cada.” Art. 2º - O artigo 90 da Lei nº 075/1997, passa a ter a seguinte redação “Art. 90 - Ao servidor que a cada periodo de cinco (5) anos ininterruptos, não se afastar do exercitio de suas funções, é assegurado o direito à licença especial de três (3) meses com remuneração integral. 5 1º - É vedada a interrupção da licença durante o periodo em que foi concedida, exceto se houver concordância do servidor. $ 2º - Não se inclui no prazo de licença especial o periodo de férias regulamentares. $ 3º - A licença para tratar de assuntos particulares suspende a contagem de tempo para a licença prevista neste artigo, retomando sua contagem com o retorno ao serviço, aproveitando o tempo adquirido anteriormente.” Art. 3º - O artigo 91 da Lei nº 075/1997, passa a ter a seguinte redação “Art. 91 - Não se concederá licença-especial ao servidor que, no periodo aquisitivo: !- sofrer penalidade disciplinar de suspensão; !t - afastar-se do cargo em virtude de condenação e pena privativa de liberdade, por sentença definitiva; — RODOVIA PR ALT - CER 83255000 FoneiFAX (041) 3972 7000 EMA” prsisiwaBoo maia air Euingáno do Pra de Losta — Pontal do Paraná - PR — PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANA GABINETE DO PREFEITO tos ll. contar com mais de 07 [sete] faltas injustificadas no período, com efeitos retroativos à partir de 02 de janeiro de 2014. Parágrafo Único - O novo periodo aquisitivo passa a ser contado da ultima falta do servidor.” Art. 4º - O artigo 93 da Lei nº 075/1997, passa a ter a seguinte redação “Art.93 - A Licença-Especial será usufruida em periodo continuo ou fracionado, ficando a critério da Administração a época de concessão. 81º - O gozo da licença em periodo continuo ou fracionado será em conformidade com o requerimento do servidor. 82º - Caso a data para a concessão requerida seja indeferida, deverá o servidor fazer novo requerimento. $3º - O periodo fracionado não poderá ser inferior à 18 dias. $4º - Deverá ocorrer o minimo de 6 meses de exercício das respectivas funções antes de se obter um novo periodo para gozo da licença. 485º - O direito de usufruir a licença especial ou à conversão em pecúnia, que trata a Lei Municipal 1156/2011, não será alcançado pela prescrição ou decadência.” Art. 5º - O artigo 96 da Ler nº 075/1997, passa a ter a seguinte redação “Art96 - Sem qualquer prejuizo, poderá o servidor ausentar-se do serviço: !- por um (1) dia, a cada 06 [seis] meses, para doação de sangue; Hl - por oito (8) dias consecutivos em razão de falecimento do cônjuge, companheiro, madrasta ou padrasto, filhos, enteado, menor sob guarda ou tutela, ascendente, descendente ou colateral até o segundo grau de parentesco, consanguineo ou por afinidade; ll- por 04 [quatro] dias consecutivos em caso de falecimento de ascendente, descendente ou colateral até o quarto grau de parentesco, consanguineo ou por afinidade; e IV- por 8 [oito] dias consecutivos em razão de casamento ou escritura ou contrato de união estável, limitado a 01 vez a cada 05 anos; V- por até 2 [dois] dias para se alistar como eleitor, no Município de Pontal do Paraná; RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FoneiF AX [041] 3972-7000 EMail Baincário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR ; PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Vi- nos dias em que estiver realizando provas de exame para ingresso em estabelecimento de ensino. Parágrafo único: o servidor tem até 30 [i inta] dias para comprovar o evento em que o fez deixar de comparecer ao servi dias faitados e infração disciplinar.” Art 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contráno, em especial o art 3º da Lei Mun ipal 1331/2013 Pontal do Paraná, 30 de julho de 2014 EDGAR ROSSI Prefeito CARLOS EDUARDO BORGES MARIN MURILO B. DE CAMARGO SOBRINHO Procurador Geral Secretário Municipal de Administração RODOVIA PR 407 - CER 53255-000 FonorF AX (0:41) 3972.7000 EMail Balneário de Prais de Leste — Portal do AÂMARA MUNICIPAL DE PON ss Estado do Paraná Ofício nº027/2014-1L Pontal do Paraná, 29 de Julho de 2014 Exmo, Sr. EDGAR ROSSI DD. Prefeito do Município de Pontal do Paraná Assunto: Encaminhamento de Projetos de Lei. Senhor Prefeito: Anexo encaminho á Vossa Excelência, Projetos de Lei sob os nºs. 055, 056, 057, 058. 059, 060 e 061/14, autografado por esta Presidência, para providências preceitusdas no Artigo 51 da Lei Orgânica do Município. Sem mais para o momento, ante ipamos nossos agradecimentos o] tiProjetos E 2014 o asaunt mula i & Estado do Paraná PROJETO DE LEI N.º 06 4. SÚMULA: “Altera os artigos 77, 90, 91, 93 e 96 da Lei nº 075/1997. * A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 28 DE JULHO DE 2.014, APRO E EU PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI. Art. 1º - O artigo 77 da Lei nº 075/1997. passa ter a seguinte redação ininterruptos, não se afastar do exercício de suas funçõe: licença especial de três (3) meses com remuneração tegra $ 1º- É vedada a interrupção da licença du concedida, exceto se houver concordância do servidor. $ 2º - Não se inclui no prazo de licença regulamentares. $ 3º - A licença para tratar de assuntos contagem de tempo para a licença prevista neste artigo, Som o retorno ao serviço, aproveitando o tempo adquirido Av, Beira Mar, S/N — Pontal do Sul - Pontal do Paraná ÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Art 3*- O artigo 91 da Lei nº 075/1997, pass | a ter a seguinte redação “Art. 91 - Não se concederá pa-especial ao servidor que, no período aquisitivo: !- sofrer penalidade disciplinar de p o; 1 - afastar-se do cargo em virtude de onde O e pena privativa de liberdade, por sentença definitiva; M- contar com mais de 07 [sete] faltas st das no periodo, com efeitos retroativos à partir de 02 de janeiro de 2014. Parágrafo Único - O novo período aquisit O passa a ser contado da última falta do servidor." Art. 4º - O artigo 93 da Lei nº 075/1997, passa ter a seguinte redação “Art.93 - À Licença-Especial será usufrulo em período continuo ou fracionado, ficando a critério da Administração a época q concessão. $1º - O gozo da licença em período contin o ou fracionado será em conformidade com o requerimento do servidor. $2º - Caso a data para a concessão requerio seja indeferida, deverá o servidor fazer novo requerimento. $3º- O período fracionado não poderá ser | or à 18 dias. $4º - Deverá ocorrer o minimo de 6 meses à exercício das respectivas funções antes de se obter um novo período para gozo da cença. $5º - O direito de usufruir a licença pecial ou à conversão em pecúnia, que trata a Lei Municipal 1156/2011, não será çado pela prescrição ou decadência.” Art. 5º - O artigo 96 da Lei nº 075/1997. passa ter a seguinte redação: “Art.96 - Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço: !- por um (1) dia, a cada 06 [seis] meses, p ra doação de sangue; Av. Beira Mar, S/N — Pontal do Sul - Pontal do Paraná -Fone/F; (041) 455-1574 4855-1871 evento em que o fez deixar de comparecer ao serviço, dias faltados e infração disciplinar.” Art 6º - Esta Lei entra em vigor na data de ua disposições em contrário, em especial o art 3º da Lei Municip 1331/2013 O, em 29 de Julho de 2014 Presidente S/N — Pontal do Sul — Pontal do Paraná “Fone/Fax: (041) 455-1574 — 455.157] AMARA PAL DE PO Estado do Paraná ( REQUERIMENTO Os Vereadores que o presente subscrevem, no uso de suas at ibuições legais e regimentais, € com base no Parágrafo 3º do artigo 145 do Regimento Interno da Câmara Municipal, do interstício do prazo de 24:00 horas, para que lho, sejam realizadas, upresentam requerimento solicitando a dispensa as Sessões Extraordinárias que seriam realizadas nos dias 29 30 de Jul ainda hoje, dia 28/07/2014, logo após o termino dessa. *OTOÇGOL Sala das Sessões, em 28 de Julho de 2014 39% h JB ot 44 04 -C0.. miss Av Beira Mar nº - Pontal do Sul — CEP 83255-000 — Pontal do Paraná?PR — Fone (041) 3455-8960 câmara-pprúihormail. com 1 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO ns Ofício nº. 332/2014 - GAB-PGM Pontal do Paraná, 15 de julho de 2014. Assunto: Encaminha Mensagem nº 066/2014 Excelentissimo Senhor Presidente, Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada de forma extraordinária a Mensagem nº 066/2014, acompanhada do Projeto de Lei que “Altera os artigos 77, 90, 91, 93 e 96 da Lei nº 075/1997." Aproveitamos a oportunidade para extemar nossos protestos de elevada estima e distinguida consideração. PREFEITO Excelentissimo Senhor CARLOS ROBERTO DA SILVA . Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná Rodovia PR 407 - Km 18 - CEP 83255-000 Fons/F AX (0º"41) 3972-7000 EMail : protuituradipontaldogarana, proow be Balneário do Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO À meat |) MENSAGEM Nº 066/2014 Excelentíssimo Senhor Presidente, Senhores Vereadores: Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal projeto de lei que “Altera os artigos 77, 90, 91, 93 e 96 da Lei nº 075/1997”, a fim de que seja analisado e votado pelos Nobres Edis desta Casa de Leis. O presente Projeto de Lei tem por objetivo fracionar o periodo de gozo da licença especial e das férias dos servidores municipais, a fim de que os mesmos tenham mais uma opção de descanso, em razão do exercicio profissional regular e sem punições. Também há outras alterações na Lei mencionada, no sentido de melhorar a qualidade dos serviços. bem como. propiciar melhores condições de licenças e de ambiente de trabalho aos servidores municipais. Diante do exposto e certos da importância do projeto de lei, solicitamos que seja apreciado em regime de urgência por essa Casa Legislativa e aprovado por unanimidade e, na oportunidade, reiteramos nossos protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal. does ROSSI PREFEITO ne E a a a srarar rn Rodovia PR 407 — Km 15 - CEP 83255-000 Fona/FAX (0"*41) 3072-7000 EMail : protuituradipontuldoparana pr gov br Bainoário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO ns PROJETO DE LEI Súmula: “Altera os artigos 77, 90, 91, 93 e 96 da Lei nº 075/1997." Art. 1º - O artigo 77 da Lei nº 075/1997, passa a ter a seguinte redação: “Art. 77 - O servidor fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, para cada ano de exercício que podem ser acumuladas, até o máximo de 2 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses previstas na legislação específica. Parágrafo único: poderá, à requerimento do servidor, ocorrer o fracionamento das férias em 02 períodos de 15 dias cada.” Art. 2º - O artigo 90 da Lei nº 075/1997, passa a ter a seguinte redação: “Art. 90 - Ao servidor que a cada periodo de cinco (5) anos ininterruptos, não se afastar do exercício de suas funções, é assegurado o direito à licença especial de três (3) meses com remuneração integral. $ 1º - É vedada a interrupção da licença durante o período em que foi concedida, exceto se houver concordância do servidor. $ 2º - Não se inclui no prazo de licença especial o periodo de férias regulamentares. $ 3º - A licença para tratar de assuntos particulares suspende a contagem de tempo para a licença prevista neste artigo, retomando sua contagem com o retorno ao serviço, aproveitando o tempo adquirido anteriormente.” Art. 3º - O artigo 91 da Lei nº 075/1997, passa a ter a seguinte redação: “Art. 91 - Não se concederá licença-especial ao servidor que, no periodo aquisitivo: 1 - sofrer penalidade disciplinar de suspensão; !l - afastar-se do cargo em virtude de condenação e pena privativa de liberdade, por sentença definitiva; ” Wl - contar com mais de 07 [sete] faltas injustificadas no período, com efeitos retroativos à partir de 02 de janeiro de 2014. Parágrafo Unico - O novo periodo aquisitivo passa a ser contado da última falta do servidor." Rodovia PR 407 — Km 18 - CEP 83255-000 Fonw/F AX (0""41) 3972-7000 EMail : : profoiturafipontaidoparana pr gov br CI GD A PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO as Art. 4º - O artigo 93 da Lei nº 075/1997, passa a ter a seguinte redação: “Art.93 - A Licença-Especial será usufruida em periodo continuo ou fracionado, ficando a critério da Administração a época de concessão. $1º - O gozo da licença em período contínuo ou fracionado será em conformidade com o requerimento do servidor. 82º - Caso a data para a concessão requerida seja indeferida, deverá o servidor fazer novo requerimento. 83º - O período fracionado não poderá ser inferior à 18 dias. 44º - Deverá ocorrer o minimo de 6 meses de exercício das respectivas funções antes de se obter um novo período para gozo da licença. 85º - O direito de usufruir a licença especial ou à conversão em pecúnia, que trata a Lei Municipal 1156/2011, não será alcançado pela prescrição ou decadência.” Art. 5º - O artigo 96 da Lei nº 075/1997, passa a ter a seguinte redação: “Art.96 - Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço: !- por um (1) dia, a cada 06 [seis] meses, para doação de sangue; H - por oito (8) dias consecutivos em razão de falecimento do cônjuge, companheiro, madrasta ou padrasto, filhos, enteado, menor sob guarda ou tutela, ascendente, descendente ou colateral até o segundo grau de parentesco, consanguineo ou por afinidade; Hl- por 04 [quatro] dias consecutivos em caso de falecimento de ascendente, descendente ou colateral até o quarto grau de parentesco, consanguineo ou por afinidade; IV- por 8 foito] dias consecutivos em razão de casamento ou escritura ou contrato de união estável, limitado a 01 vez a cada 05 anos; V- por até 2 [dois] dias para se alistar como eleitor; Vl- nos dias em que estiver realizando provas de exame para ingresso em estabelecimento de ensino. Parágrafo único: o servidor tem até 30 [trinta] dias para comprovar o evento em que o fez deixar de comparecer ao serviço, sob pena de desconto dos dias faltados e infração disciplinar.” Art 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário, em especial o art. 3º da Lei Municipal 1331/2013. Pontal d 15 de julho de 2014, EDGAR ROSSI Prefeito CARLOS EDUARDO BORGES MARIN MURILOB. ARGO RINHO Procurador Geral Secretário Municipal de Administração 4 Rodovia PR 407 — Km 18 - CEP 83255-000 FonaiF AX (0**41) 3972-7000 EMail : Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR PREFEITURA MI NICIPAL DE PONTAL DO PARAR Pontal do Paraná — A Menina dos Olhos do Litoral Rua Guaraguaçu, 675 - Balneário Praia de Leste — Po do Paraná/PR CEP 83258-000 — FoneiFAX (D41) a58-1144 LEI Nº 075, de 22 de Dezemb D de 1997. Alterada pela LEI N.º 143/99 e pelos Decretos 298/00, 676 e 684/01 SÚMULA: “Institui o Estatuto e defi o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Pontal do Paraná dá outras providências”, A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: TÍTULO | Das Disposições Prelimi Ant. 1º- Esta Lei instituí o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Pontal do Paraná como base do regime jurídico disciplinador da relações entre os servidores públicos municipais e os Poderes Municipais de Pontal do Ps aná Art. 2.º - Na Administração Pública Municipal: | - Servidor, ou servidor público, é a pessoa “galmente investida em cargo público; Il - Cargo Público, ou cargo, é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional, descritas nas especifica ões de classes do plano de carreiras e que devem ser cometidas a um servidor. Hll - Cargo de Provimento Efetivo, é aquele esse cial ao funcionamento regular da Administração e que, por isso, integra o chamado Quadro Pe anente, V - Pessoal do Magistério, os servidores que ministra + Supervisionam e orientam fundacional e da Câmara Municipal e é de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal e pelo Presidente da Câmara Municipal, em cada Poder. VI - Função Gratificada, é o conjunto de atribuições le natureza gerencial de nivel auxiliar, compreendendo chefia, assessoramento, sei Stariado e recepção de pessoas, * 1º- À Função Gratificada será atribuída pelo P Bfeito Municipal exclusivamente à servidor efetivo e será percebida cumulativamente com os vencimentos, ou salários mensais, e outras gratificações que estejam sendo co cedidas nos termos da legislação. % 2º - Portadores de deficiência habilitados em co curso público serão nomeados observada a exigência de escolaridade, aptidão e « alificação Art.3º - Os cargos públicos, acessíveis a todos os b sileiros, são aqueles criados, extintos e/ou transformados por lei, com denominação p úpria, vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou e comissão, acessíveis aos brasileiros que preencham os seguintes requisitos, entre o tros: para as vagas que lhes forem destinadas pelo edital egulador de cada concurso, profissional, Pontal do Paraná — A Menina dos lhos do Litoral Rua Guaraguaçu, 675 — Balneário Praia de Leste — Pq CEP 83.258-000 - FoneiFAX (041) 58 Art75 - Cada cota de salário-família corresponderá a padrão |, referência “A”, do Plano de Carreiras. Parágrafo Único - Aos cargos em comissão CC1.CC2 e Ê 9 maior salário padrão inicial da tabela de vencimen: s Pessoal de provimento efetivo. An.76 - O valor do salário-tamília por filho incapaz para o trab O será correspondente ao tríplo do valor estabelecido no artigo anterior. CAPÍTULO Iv Das Férias Art77 - O servidor fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, para cada ano de exercício que podem ser acumuladas, até o máximo de 2 (dois) períodos, no caso de Ar.80 - O servidor que opera direta e permanentemente radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de érias, profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação. comoção inter, common serão ser interrompidas por superior interesse público. Art.82 - Não terá direito a férias o servidor que, no decurso | - tiver permanecido em licença por acidente em serviço licença para tratamento de saúde, por mais de 6 (seis) meses, embora descontinuos: Il - tiver obtido licença para tratamento de saúde em pessos da família, por periodo superior a 3 (três) meses, embora descontínuos; H - tiver usufruído de afastamentos para cursos, por pe odo IV - tiver usufruído de qualquer dos afastamentos p BvÍStoS período aquisitivo; superior a 6 (seis) meses; no artigo 96, durante todo o PREFEITURA MUNICIPA VE PONTA Pontal do Paraná — A Menina dos Olhos do Rua Guaraguaçu. 675 - Balneário Praia de Leste — Pontal do Paraná/PR CEP 83258-000 — FoneiFAX (041) a58-1144 SEÇÃO v Da Licença para o Desempenho de to Classista Ar.89 - É assegurado ao servidor estável, 0 direito a lic para o desempenho de é 2º - A licença terá a duração igual à do mandato, pod reeleição, e por uma única vez. SEÇÃO VI Da Licença Especial Art.90 - Ao servidor que: |- a cada período de cinco (5) anos ininterruptos, não se afastar do exercício de suas lunções, é assegurado o direito à licença especial de três integral, (3) meses com remuneração * 2º - Não se inclui no prazo de licença especial o período férias regulamentares. An.91 - Não se concederá licença-especial ao servidor que, O período aquisitivo: |- sofrer penalidade disciplinar de suspensão; Il - afastar-se do cargo em virtude de: a) licença para tratar de interesses 4 b) condenação e pena privativa de liberdade, sentença definitiva; por ' €) tiver gozado de noventa (90), ou mais dias relativas As incisos | e Il do artigo 84; e mm - contar com mais de uma (1) falta injustificada no períod D. Parágrafo Único - O novo período aquisitivo passa a se servidor. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO tos LEI Nº. 1331, DE 10 DE SETEMBRO DE 2013. SÚMULA: “Altera a Lei Nº 075, de 22 de Dezembro de 1997.” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, S IONO A SEGUINTE LEI: Art 1º. 0 1º, do artigo 89, da Lei Nº 07 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 89. (...) $ 1º - Somente poderá ser licenciado do (02) servidores eleitos para OS cargos de direção ou representação por entia representativa descrita no “caput” do artigo Art. 2º. Fica criado o S 3º, do artigo 89, da Lei No 075/1997, com a seguinte “$ 3º - Para o Sindicato representativo da categoria, terá direito à referida licença o servidor eleito para o cargo de P sidente ou Conselheiro Geral ou servidor escolhido dentre os Conselheiros.” Art. 3º. O inciso Ill do Artigo 91, passa a vigo ar com a seguinte redação “Ant. 91-... des. H-... a)... B) is O) Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Pontal do Paraná, 10 de setembro de 2013. EDGAR ROSSI Prefeito CARLOS EDUARDO BORGES RIN Procurador Geral ! RODOVIA PR 407 — CEP 85255-000 FonsiFAX (041) 35727000 Mai” Preteituradipontaidoparana pr gov b Baineário de Praia de Leste - Pontal do Paraná PR