| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 75 / 2014 |
| Date | 2014-07-17 |
| Ementa | Acrescenta parágrafo único ao art.1º da Lei nº126, de 28 de dezembro de 1998,que Declara Oficial o Jornal ''O Município''. |
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———— Câmara Municipal de Pontal do Paraná Mensagem ne: 069/20 Processo: 5/18/14. Projeto: 035/14 Decreto... Resolução: ( / A. / Jo Emenda: /NOuMinla Manaciha (o O RO 4 ME ga « 2 A a NA? e (1) :2 AR, Lage o. pr. Pros [Joca a calo fo > dr. O ini Iniciativa do: Aro Apresentado em DAM el; Iy COMISSÕES TÉCNICAS LEGISLAÇÂO JR qa tt FINANÇASOF O para to fo URBANISMO IM. O para to do EDUC.CSATMA nn vara tt oBS.: E POA MA a ( / - ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA. / | EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM. /. / EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA... / | | et = er PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO e | x LEI Nº. 1436 DE 30 DE JULHO DE 2014. dezembro de 1998, que Declara Oficial o Jornal “O Municipio”.” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - O am. 1º, da Lei Municipal nº 126, de 28 de dezembro de 1998, passa a vigorar acrescido do parágrafo único com a seguinte redação; “Art. 1º - Parágrafo único: Em cumprimento ao disposto no $ 2º, inciso | do art. 2º e do art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 137, de 06 de julho de 2011, fica instituído o endereço eletrônico www.pontaldoparana.pr.gov.br, passando a fazer parte integrante do órgão Oficial do Município.” Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Pontal do Paraná, 30 de julho de 2014 EDGAR ROSSI Prefeito CARLOS EDUARDO BORGES MARIN MURILO B. DE CAMARGO SOBRINHO Procurador Geral Secretário Municipal de Administração CÂMARA MUNICIPAL DE PO us, Estado do Parand | Oficio nº027/2014-1L Pontal do Paraná, 29 de Julho de 2014. | Exmo. Sr. EDGAR ROSSI | DD, Prefeito do Município de Pontal do Paraná | Assunto: Encaminhamento de Projetos de Lei. Senhor Prefeito: Anexo encaminho á Vossa Excelência, Projetos de Lei sob os nºs. 055, 056.057. | | 058, 059, 060 e 061/14, autografado por esta Presidência, para providências preceituadas no | Artigo 51 da Lei Orgânica do Município. | | Sem mais para o momento, antecipamos nossos agradecimentos. E] Atenciosamente. n 12014-111 À in CARLOSR OBER | Presidente iProjetos Estado do Paraná PROJETO DE LEI N.º 061/14. SÚMULA: “Acrescenta parágrafo único ao art. 1º da Lei nº 126, de 28 de dezembro de 1998, que Declara Oficial o Jornal “O Município”." A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 28 DE JULHO DE 2.014, APROVOU E EU PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI. Art. 1º - O art. 1º, da Lei Municipal nº 126, de 28 de dezembro de 1998, passa a vigorar acrescido do parágrafo único com a seguinte redação: “Ant. 1º... Parágrafo único; Em cumprimento ao disposto no $ 2º, inciso | do art. 2º e do art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 137, de 06 de julho de 2011, fica instituído o endereço eletrônico www,pontaldoparana.p -gov.br, passando a fazer parte integrante do órgão Oficial do Municipio." Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publ ação Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascime to, em 29 de Julho de 2014 | A ) CARLOS ROB Presidentá Av. Beira Mar, S/N — Pontal do Sul - Pontal do Paraná -Fone/Fg x: (041) 455-1574 — 455-1571 Estado do Paraná REQUERIMENTO Os Vereadores que o presente subscrevem, no uso de suas atribuições legais e regimentais, € com base no Parágrafo 3º do artigo 145 do Regimento Interno da Câmara Municipal, apresentam requerimento solicitando a dispensa do interstício do prazo de 24:00 horas, para que as Sessões Extraordinárias que seriam realizadas nos dias 29 e 30 de Julho, sejam realizadas, ainda hoje, dia 28/07/2014, logo após o termino dessa. Sala das Sessões, em 28 de Julho de 2014. AAA Ra] Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — CEP 83255-000 — Pontal do Para câmara-ppríBhotmail.co á?PR — Fone (041) 3455-8960 PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Pontal do Paraná — A Menina dos Olhos do Litoral Rua Guaraguaçu, 675 - Balneário Praia de Leste — Pontal do Paraná/PR CEP 83.258-000 — FoneiFAX (041) 458-1144 LEI N.º 126, de 28 de Dezembro de 1998. SÚMULA: “Declara Oficial o Jornal “O Municipio”. A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL D PARANÁ, APROVOU E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI. Art. 1.º - (alterado pela Lei 237) O artigo 1º da Lei Municipal n.º 126, de 28 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação: “Fica instituído e oficializado o jornal “O Município”, como Ôrgão informativo dos atos do Poder Executivo e Legislativo do Município de ntal do Paraná, sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Administração e Finanças e Câmara Municipal,” Art. 2.º - (alterado pela Lei 237) O artigo 2.º da referida Lei passa a vigorar com a seguinte redação: “Ficam o Executivo e Legislativo Municipal autorizados a, anualmente, consignar, no respectivo orçamento, a importância destinada ao custeio do referido jornal.” An. 3º - Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1999, Pontal do Paraná, em 28 de dezembro de 1998. HÉLIO GAISSLER DE QUEIRO. Prefeito petiaea Municipal Prefeitura do Município de Pontal do Paraná radio, sm Ponta do Paraná - A Maura cos Olhos so Litoral Governo Partidpativo É Proa ca Lesia - Portal co Paraná / PR Gestãs 2001/2004 CEP 83 258.000 - FonniP AX (041) 488. 1144 Rua LEI N.º 237/01 Súmula: “Dá nova redação ao artigo 1.º e 2.º da Lei Municipal n.º 126, de 28 de Dezembro de 1998." A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICI AL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Artigo 1.º - O artigo 1.º da Lei Municipal n.º 126, de 28 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação: “Fica instituido e oficializado o jornal “O Municipio”, como órgão informativo dos atos do Poder Executivo e Legislativo do Municipio de Pontal do Paraná, sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Administração e Finanças e Câmara Municipal." Artigo 2.º - O artigo 2.º da referida Lei passa a vigorar com a seguinte redação: "Ficam o Executivo e Legislativo Municipal autorizados a, anualmente, consignar, no respectivo orçamento, a importância destinada ao custeio do referido jornal, “ Artigo 3.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Pontal do Paraná/PR, 07 de Maio de 2001. JOSÉ ANTÔNIO DA SIL Prefeito Municipal Lilian de Oliveira Lisboa Secretária Mun. de Administração e Finanças Carlos Eduardo B. Marin Procurador Geral http://www. legislacao,pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action= Page? 0f3 5 3º A escolha do veiculo para publicação em midia impressa se: licitatório que propicie a participação de jornais de comprovada c em que se situe. feita mediante procedimento culação no Município e região 5 4º A veiculação dos atos de que trata este artigo poderá se da por meio de extrato reduzido, no qual conste a identificação das partes, natureza do ato e da id ntificação do processo que lhe deu origem, com os respectivos objetos, valores e prazos. ÚUnciuido pela Lei Complementar 141 de 23/01/2012) 5 5º Em se tratando de atos relativos a servidores, o extrato de que trata o parágrafo anterior deverá conter a identificação do servidor com os respectivos números do Registro Geral e do Cadastro Nacional de Pessoa Física, o cargo ocupado, a finalidade do ato e à identificação da processo que lhe deu origem, neluído pel, | Complementar 141 de 1/2012 Art. 3º A publicação de que trata o 5 2º do artigo 27, da Constitu ção Estadual, dar-se-á nos termos do artigo 2º desta Lei Complementar. Art. 4º A publicação em meio eletrônico deverá ser de amplo ac cadastramento de usuários ou utilização de senhas para acesso d relativo à licitação, O público, sem exigências de edital ou qualquer outro ato Art, 49-A É dever dos poderes públicos municipais zelar pelo regular arquivamento dos atos publicados, observando as disposições relativas à gestão de docu: entos contidas na Lei Federal nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991. neluii cla Lei Complementar 171 de 04/2014 Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Parágrafo único. Os municípios deverão se adequar ao disposto na presente Lei Complementar até o dia 1º de janeiro de 2012, cabendo ao Tribunal de Contas a fiscalização do cumprimento dos termos desta Lei Complementar. Art. 6º Fica revogada a Lei nº 16.238, de 30 de setembro de 2009 PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 06 de julho de 2011. Carlos Alberto Richa Governador do Estado Marcelo do Amaral Catani Secretário de Estado da Comunicação Social Durval Amaral Chefe da Casa Civil Valdir Rossoni Deputado Estadual Plauto Miró Guimarães Filho Deputado Estadual AJB/Prot.nº 11.103,008-1 ibir&codAto=,. 16/07/2014 Page | 0f3 e idl de Legislação Pesquisa Rápida voltar Exibir Ato «2 Págma para impressão Alterado Compilado Original O Lei Complementar 137 - 06 de Julho de 2011 Publicado no Diário Oficial nº. 8501 de 6 de Julho de 2011 Súmula: Regulamenta os 88 1ºe2º€ 0 inciso Il do 5 4º, doart. 27 da Constituição Estadual, dispondo sobre a publicidade dos atos praticados no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios. A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei: Art, 1º Nos termos dos 55 1º e 2º e do inciso Il, do & 49, do artigo 27 da Constituição Estadual, todos os atos dos poderes públicos municipais deverão atender ao principio da publicidade de modo a permitir que qualquer consulente saiba sua origem, destin ação e os fundamentos pelos quais foram produzidos. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica sos documentos que, nos termos da Lei, sejam gravados com sigilo. Art, 2º Para efeito do disposto no caput do art. 1º desta Lei, respeitado o exercício da competência legislativa municipal, os atos oficiais deverão ser veici lados obrigatoriamente por: [Redação dada pela Lei Complementar 171 de 24/04/2014) I - meio eletrônico, junto ao Departamento de Imprensa Oficial do Estado; II - mídia impressa. 5 1º A obrigação de veiculação de que trata o caput deste artigo alcança os atos administrativos praticados pelos Poderes Executivo e Legislativo municipais, Incluindo as respectivas administrações diretas e indiretas, que Importem em realização de despesas públicas, tais como: a) as aquisições e locações de bens móveis e imóveis; b) as doações, cessões e operações financeiras de qualquer natureza; c) a admissão, nomeação, demissão, exoneração e aposentadorias de servidores e empregados públicos, incluídos os comissionados; d) atos relacionados à contratação de fornecedores e prestadores de serviços, incluindo os respectivos editais de licitação; e) atos relacionados à gestão fiscal. 5 2º Os municípios que mantenham serviços eletrônicos por meio d suas respectivas páginas de internet, a publicação de Diário Oficial unicipal, por meio das quais se garanta amplo e livre acesso às publicações dos atos oficiais, ficam dispensados da veiculação, por meio do Departamento de Imprensa Oficial do Estado. Os quais promovam, em http://www legislacao.pr.gov.br/Iegislacao/listarAtos Ano.do?action= ibir&codAto=,. 16/07/2014 EPI Ro PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO " É Ofício nº. 334/2014 -GAB-PGM Pontal do Paraná, 15 de julho de 2014. Assunto: Encaminha Mensagem nº 068/2014 Excelentíssimo Senhor Presidente, Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do Municipio, vimos através deste, respeitosamente, solicitar qu seja apreciada de forma extraordinária a Mensagem nº 068/2014, acompanhada do Projeto de Lei que “Acrescenta parágrafo único ao art. 1º da Lei nº 126, de 28 de dezembro de 1998, que Declara Oficial o Jornal “O Municipio".” Na oportunidade externamos nossos sinceros protestos de estima e consideração. AR ROSSI PREFEITO Excelentíssimo Senhor CARLOS ROBERTO DA SILVA Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná | Rodovia PR 407 — Km 18 = CEP 83255-000 FonsiFAX (041) 3972-7000 EMail : profolturar, ntaldoparana.pr.gov.br Balneário do Praia de Loste — Pontal do Paranã - PR age PREFEITURA DO MUNICÍPIO D PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO (eai MENSAGEM Nº 068/201 Excelentíssimo Senhor Presidente, Senhores Vereadores: Segue à apreciação dessa Colenda Câma a Municipal projeto de lei que “Acrescenta parágrafo único ao art, 1º da Lei nº 126, de 28 de dezembro de 1998, que Declara Oficial o Jornal “O Município”, a fim de que seja analisado e votado pelos Nobres Edis desta Casa de Leis. A medida pretende instituir [o) endereço eletrônico www pontaldoparana.pr.gov.br como parte integrante do órgão Oficial do Municipio, em cumprimento ao disposto no 8 2º, inciso | do art. 2º e do art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 137, de 06 de julho de 2011. Diante do exposto e certos da importância do projeto de lei, solicitamos que seja apreciado em regime de urgência por essa Cas Legislativa e aprovado por unanimidade e, na oportunidade, reiteramos nossos protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal. EA) EDGAR ROSsI PREFEITO Ear PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ Es GABINETE DO PREFEITO À eme À PROJETO DE LEI SÚMULA: “Acrescenta parágrafo único ao art. 1º da Lei nº 126, de 28 de dezembro de 1998, que Declara Oficial o Jornal “O Município".” Art. 1º - O ar. 1º, da Lei Municipal nº 126, de 28 de dezembro de 1998, passa a vigorar acrescido do parágrafo único com a seguinte redação: “Art. 1º... osto no $ 2º, inciso | do art. de 06 de julho de 2011, fica r.gov.br, passando a fazer Parágrafo único: Em cumprimento ao di: 2ºe do art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 137, instituído o endereço eletrônico www.pontaldo arana. parte integrante do órgão Oficial do Município." Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Pontal do Paraná, 15 de julho de 2014. ED OSsI Prefeito EL PIS ad CARLOS ani (a MARIN MURILO E GAMARGO SOBRINHO Procurador Geral Secretário Municipal de Administração