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materia nº 75/2014

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 75 / 2014
Date 2014-07-17
EmentaAcrescenta parágrafo único ao art.1º da Lei nº126, de 28 de dezembro de 1998,que Declara Oficial o Jornal ''O Município''.
native_id1078

Autoria

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texto original #

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————
Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Mensagem ne: 069/20 Processo: 5/18/14.
Projeto: 035/14 Decreto... Resolução:
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Emenda: /NOuMinla Manaciha (o O RO 4 ME ga
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ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA. / |
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM. /. /
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
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LEI Nº. 1436 DE 30 DE JULHO DE 2014.
dezembro de 1998, que Declara Oficial o
Jornal “O Municipio”.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - O am. 1º, da Lei Municipal nº 126, de 28 de dezembro de 1998,
passa a vigorar acrescido do parágrafo único com a seguinte redação;
“Art. 1º -
Parágrafo único: Em cumprimento ao disposto no $ 2º, inciso | do art.
2º e do art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 137, de 06 de julho de 2011, fica
instituído o endereço eletrônico www.pontaldoparana.pr.gov.br, passando a fazer
parte integrante do órgão Oficial do Município.”
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pontal do Paraná, 30 de julho de 2014
EDGAR ROSSI
Prefeito
CARLOS EDUARDO BORGES MARIN MURILO B. DE CAMARGO SOBRINHO
Procurador Geral Secretário Municipal de Administração
CÂMARA MUNICIPAL DE PO
us, Estado do Parand
| Oficio nº027/2014-1L
Pontal do Paraná, 29 de Julho de 2014.
| Exmo. Sr.
EDGAR ROSSI
| DD, Prefeito do Município de Pontal do Paraná
| Assunto: Encaminhamento de Projetos de Lei.
Senhor Prefeito:
Anexo encaminho á Vossa Excelência, Projetos de Lei sob os nºs. 055, 056.057.
| |
058, 059, 060 e 061/14, autografado por esta Presidência, para providências preceituadas no
| Artigo 51 da Lei Orgânica do Município.
|
| Sem mais para o momento, antecipamos nossos agradecimentos.
E] Atenciosamente.
n
12014-111
À
in
CARLOSR OBER
| Presidente
iProjetos
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI N.º 061/14.
SÚMULA: “Acrescenta parágrafo único ao art. 1º da Lei nº
126, de 28 de dezembro de 1998, que Declara
Oficial o Jornal “O Município”."
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO
REALIZADA NO DIA 28 DE JULHO DE 2.014, APROVOU E EU PRESIDENTE DA
CÂMARA MUNICIPAL NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS
PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI.
Art. 1º - O art. 1º, da Lei Municipal nº 126, de 28 de dezembro de 1998,
passa a vigorar acrescido do parágrafo único com a seguinte redação:
“Ant. 1º...
Parágrafo único; Em cumprimento ao disposto no $ 2º, inciso | do art.
2º e do art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 137, de 06 de julho de 2011, fica
instituído o endereço eletrônico www,pontaldoparana.p -gov.br, passando a fazer
parte integrante do órgão Oficial do Municipio."
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publ ação
Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascime to, em 29 de Julho de 2014
|
A )
CARLOS ROB
Presidentá
Av. Beira Mar, S/N — Pontal do Sul - Pontal do Paraná -Fone/Fg x: (041) 455-1574 — 455-1571
Estado do Paraná
REQUERIMENTO
Os Vereadores que o presente subscrevem, no uso de suas atribuições legais e regimentais, €
com base no Parágrafo 3º do artigo 145 do Regimento Interno da Câmara Municipal,
apresentam requerimento solicitando a dispensa do interstício do
prazo de 24:00 horas, para que
as Sessões Extraordinárias que seriam realizadas nos dias 29 e 30 de Julho, sejam realizadas,
ainda hoje, dia 28/07/2014, logo após o termino dessa.
Sala das Sessões, em 28 de Julho de 2014.
AAA Ra]
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — CEP 83255-000 — Pontal do Para
câmara-ppríBhotmail.co
á?PR — Fone (041) 3455-8960
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Pontal do Paraná — A Menina dos Olhos do Litoral
Rua Guaraguaçu, 675 - Balneário Praia de Leste — Pontal do Paraná/PR
CEP 83.258-000 — FoneiFAX (041) 458-1144
LEI N.º 126, de 28 de Dezembro de 1998.
SÚMULA: “Declara Oficial o Jornal “O Municipio”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL D PARANÁ, APROVOU E
EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI.
Art. 1.º - (alterado pela Lei 237) O artigo 1º da Lei Municipal n.º
126, de 28 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação: “Fica
instituído e oficializado o jornal “O Município”, como Ôrgão informativo dos atos do
Poder Executivo e Legislativo do Município de ntal do Paraná, sob
responsabilidade da Secretaria Municipal de Administração e Finanças e Câmara
Municipal,”
Art. 2.º - (alterado pela Lei 237) O artigo 2.º da referida Lei passa
a vigorar com a seguinte redação: “Ficam o Executivo e Legislativo Municipal
autorizados a, anualmente, consignar, no respectivo orçamento, a importância
destinada ao custeio do referido jornal.”
An. 3º - Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1999,
Pontal do Paraná, em 28 de dezembro de 1998.
HÉLIO GAISSLER DE QUEIRO.
Prefeito
petiaea Municipal Prefeitura do Município de Pontal do Paraná
radio, sm
Ponta do Paraná - A Maura cos Olhos so Litoral
Governo Partidpativo É Proa ca Lesia - Portal co Paraná / PR
Gestãs 2001/2004 CEP 83 258.000 - FonniP AX (041) 488. 1144
Rua
LEI N.º 237/01
Súmula: “Dá nova redação ao artigo 1.º
e 2.º da Lei Municipal n.º 126, de 28 de
Dezembro de 1998."
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO
DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICI AL, SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Artigo 1.º - O artigo 1.º da Lei Municipal n.º 126, de 28 de
dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação: “Fica instituido e
oficializado o jornal “O Municipio”, como órgão informativo dos atos do Poder Executivo
e Legislativo do Municipio de Pontal do Paraná, sob responsabilidade da Secretaria
Municipal de Administração e Finanças e Câmara Municipal."
Artigo 2.º - O artigo 2.º da referida Lei passa a vigorar com a
seguinte redação: "Ficam o Executivo e Legislativo Municipal autorizados a,
anualmente, consignar, no respectivo orçamento, a importância destinada ao custeio
do referido jornal, “
Artigo 3.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Pontal do Paraná/PR, 07 de Maio de 2001.
JOSÉ ANTÔNIO DA SIL
Prefeito Municipal
Lilian de Oliveira Lisboa
Secretária Mun. de Administração e Finanças
Carlos Eduardo B. Marin
Procurador Geral
http://www. legislacao,pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=
Page? 0f3
5 3º A escolha do veiculo para publicação em midia impressa se:
licitatório que propicie a participação de jornais de comprovada c
em que se situe.
feita mediante procedimento
culação no Município e região
5 4º A veiculação dos atos de que trata este artigo poderá se da por meio de extrato reduzido,
no qual conste a identificação das partes, natureza do ato e da id ntificação do processo que lhe
deu origem, com os respectivos objetos, valores e prazos.
ÚUnciuido pela Lei Complementar 141 de 23/01/2012)
5 5º Em se tratando de atos relativos a servidores, o extrato de que trata o parágrafo anterior
deverá conter a identificação do servidor com os respectivos números do Registro Geral e do
Cadastro Nacional de Pessoa Física, o cargo ocupado, a finalidade do ato e à identificação da
processo que lhe deu origem,
neluído pel, | Complementar 141 de 1/2012
Art. 3º A publicação de que trata o 5 2º do artigo 27, da Constitu ção Estadual, dar-se-á nos
termos do artigo 2º desta Lei Complementar.
Art. 4º A publicação em meio eletrônico deverá ser de amplo ac
cadastramento de usuários ou utilização de senhas para acesso d
relativo à licitação,
O público, sem exigências de
edital ou qualquer outro ato
Art, 49-A É dever dos poderes públicos municipais zelar pelo regular arquivamento dos atos
publicados, observando as disposições relativas à gestão de docu: entos contidas na Lei Federal
nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991.
neluii cla Lei Complementar 171 de 04/2014
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único. Os municípios deverão se adequar ao disposto na presente Lei
Complementar até o dia 1º de janeiro de 2012, cabendo ao Tribunal de Contas a fiscalização do
cumprimento dos termos desta Lei Complementar.
Art. 6º Fica revogada a Lei nº 16.238, de 30 de setembro de 2009
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 06 de julho de 2011.
Carlos Alberto Richa
Governador do Estado
Marcelo do Amaral Catani
Secretário de Estado da Comunicação Social
Durval Amaral
Chefe da Casa Civil
Valdir Rossoni
Deputado Estadual
Plauto Miró Guimarães Filho
Deputado Estadual
AJB/Prot.nº 11.103,008-1
ibir&codAto=,. 16/07/2014
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idl de Legislação
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Exibir Ato
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Alterado Compilado Original O
Lei Complementar 137 - 06 de Julho de 2011
Publicado no Diário Oficial nº. 8501 de 6 de Julho de 2011
Súmula: Regulamenta os 88 1ºe2º€ 0 inciso Il do 5 4º, doart. 27 da Constituição Estadual,
dispondo sobre a publicidade dos atos praticados no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo
dos Municípios.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art, 1º Nos termos dos 55 1º e 2º e do inciso Il, do & 49, do artigo 27 da Constituição Estadual,
todos os atos dos poderes públicos municipais deverão atender ao principio da publicidade de
modo a permitir que qualquer consulente saiba sua origem, destin ação e os fundamentos pelos
quais foram produzidos.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica
sos documentos que, nos
termos da Lei, sejam gravados com sigilo.
Art, 2º Para efeito do disposto no caput do art. 1º desta Lei, respeitado o exercício da
competência legislativa municipal, os atos oficiais deverão ser veici lados obrigatoriamente por:
[Redação dada pela Lei Complementar 171 de 24/04/2014)
I - meio eletrônico, junto ao Departamento de Imprensa Oficial do Estado;
II - mídia impressa.
5 1º A obrigação de veiculação de que trata o caput deste artigo alcança os atos
administrativos praticados pelos Poderes Executivo e Legislativo municipais, Incluindo as
respectivas administrações diretas e indiretas, que Importem em realização de despesas
públicas, tais como:
a) as aquisições e locações de bens móveis e imóveis;
b) as doações, cessões e operações financeiras de qualquer natureza;
c) a admissão, nomeação, demissão, exoneração e aposentadorias de servidores e empregados
públicos, incluídos os comissionados;
d) atos relacionados à contratação de fornecedores e prestadores de serviços, incluindo os
respectivos editais de licitação;
e) atos relacionados à gestão fiscal.
5 2º Os municípios que mantenham serviços eletrônicos por meio d
suas respectivas páginas de internet, a publicação de Diário Oficial unicipal, por meio das
quais se garanta amplo e livre acesso às publicações dos atos oficiais, ficam dispensados da
veiculação, por meio do Departamento de Imprensa Oficial do Estado.
Os quais promovam, em
http://www legislacao.pr.gov.br/Iegislacao/listarAtos Ano.do?action= ibir&codAto=,. 16/07/2014
EPI
Ro PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
" É
Ofício nº. 334/2014 -GAB-PGM Pontal do Paraná, 15 de julho de 2014.
Assunto: Encaminha Mensagem nº 068/2014
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do Municipio,
vimos através deste, respeitosamente, solicitar qu seja apreciada de forma
extraordinária a Mensagem nº 068/2014, acompanhada do Projeto de Lei que
“Acrescenta parágrafo único ao art. 1º da Lei nº 126, de 28 de dezembro de 1998,
que Declara Oficial o Jornal “O Municipio".”
Na oportunidade externamos nossos sinceros protestos de estima e
consideração.
AR ROSSI
PREFEITO
Excelentíssimo Senhor
CARLOS ROBERTO DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
|
Rodovia PR 407 — Km 18 = CEP 83255-000 FonsiFAX (041) 3972-7000 EMail : profolturar, ntaldoparana.pr.gov.br
Balneário do Praia de Loste — Pontal do Paranã - PR
age
PREFEITURA DO MUNICÍPIO D PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
(eai
MENSAGEM Nº 068/201
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Segue à apreciação dessa Colenda Câma a Municipal projeto de lei que
“Acrescenta parágrafo único ao art, 1º da Lei nº 126, de 28 de dezembro de 1998,
que Declara Oficial o Jornal “O Município”, a fim de que seja analisado e votado pelos
Nobres Edis desta Casa de Leis.
A medida pretende instituir [o) endereço eletrônico
www pontaldoparana.pr.gov.br como parte integrante do órgão Oficial do Municipio, em
cumprimento ao disposto no 8 2º, inciso | do art. 2º e do art. 4º da Lei Complementar
Estadual nº 137, de 06 de julho de 2011.
Diante do exposto e certos da importância do projeto de lei, solicitamos que
seja apreciado em regime de urgência por essa Cas Legislativa e aprovado por
unanimidade e, na oportunidade, reiteramos nossos protestos de admiração e apreço
aos dignos componentes dessa Câmara Municipal.
EA)
EDGAR ROSsI
PREFEITO
Ear PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
Es GABINETE DO PREFEITO
À eme À
PROJETO DE LEI
SÚMULA: “Acrescenta parágrafo único
ao art. 1º da Lei nº 126, de 28 de
dezembro de 1998, que Declara Oficial o
Jornal “O Município".”
Art. 1º - O ar. 1º, da Lei Municipal nº 126, de 28 de dezembro de 1998,
passa a vigorar acrescido do parágrafo único com a seguinte redação:
“Art. 1º...
osto no $ 2º, inciso | do art.
de 06 de julho de 2011, fica
r.gov.br, passando a fazer
Parágrafo único: Em cumprimento ao di:
2ºe do art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 137,
instituído o endereço eletrônico www.pontaldo arana.
parte integrante do órgão Oficial do Município."
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pontal do Paraná, 15 de julho de 2014.
ED OSsI
Prefeito
EL PIS ad
CARLOS ani (a MARIN MURILO E GAMARGO SOBRINHO
Procurador Geral Secretário Municipal de Administração

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