| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 1998 |
| Date | 1998-03-25 |
| Ementa | Dispõe sobre a Adaptação dos Logradouros, dos Edifícios de uso Publico e dos Veículos de Transporte Coletivo. Afim de Garantir o Acesso adequado as Pessoas Portadoras de Deficiência, concede incentivo construtivo e dá outras providencias, conforme disposto nos art. 23 item II, § 2° e 244 na Constituição Federal. |
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Processo nº [UU/9B, Câmara Municipal de Pontal ná rantir Avesso | adequado às Pessoas portadoras de deficiência, con- cede. incentivo construtivo e da outras Providências, Conferme . IniadiSPOgtO nm nos art. 23, item, II, 8 20 0 244 da . Constituição Federal... Apresentado em CO! Poder, ativo. Obs COMISSÕES TÉCNICAS ie — eres recem DATA 2 » JUSTIÇA RF, eee uia O , » FINANÇAS O. 2. OBRAS £.P,O.U. Bo e =" Educ. Saúte AS Pr im O RR - Bt Eee O OBS. dee eo es eine eia e Encaminhada q Sessão pela Ofício Nº Em Pauta — 7º Sessão Dia + s Em Discumão e Votação Única Z 7 123 148. Extrato A Alte | SA Em 1 Discussão é Votação em. AS. LET 2 GA Au decdeta Em Disc. a Votação o Rodoção Final em 2/43 74 DD eee Pontal do Paraná, 04 de abril do q998 CORREIO ATIAMNÇO: ANDAREM TINA é Prefeitura do Municipio de Pontal do Parwrst SARTULOA re ai Agua aoa dolciortos faicos, eamncinio 9 reecimia o acmeo és + Sepandências furquesdas do potico, nas ediicações cesánedas a netabeledimentos : DOaNcisis m de prestação du serviço. LEX! 045 Para ça, . ' Mt 0º. É assegurado c amadas dos dafcimiso dm Sopersténcias BÚNULA: *DISPOE SOBRE A ADAPTAÇÃO DOS Farquesigs 80 púbtco, nam wcifimções nsiradas a estabelecimentos comerciais, LOGRADOUROS. Inoueviato, prostação da secviço e dis iazer vu resvatios, incluo insinição DOS EDIFÍCIOS DE USO PÚBLICO E franceira a demais asiuielocimerdos. q, DOR VEÍCULOS DE TRANSPORTE COLETIVO, A FM DE CONFORME DESPORTO NOM ARTS. 23, TEM, 227, 62º! Art 0 Gumpre cuo, nem esicações previsos noviz Lu, Iraver E 244 DA CONSTITUIÇÃO REDERAL” Eira ds PURA da GG090O suar, E Pera . 6 Jenhos técricos de Inclinação, edtensão, com coreão » material ari-crrapenta. Art 7º. Aplica-se q contido no mst Oº sos EsiCIOA POCOS. SANCIONO A SEG! "NTE LE: : Perigrafo Único, Caim 07 Puder Pútiico Murkcípal a coneirução de - . Fompua do acsums quero, re icrma disposta rx art 6% DUÇIE LO, Nos rReios-des prive é ota copreçárel m a cuipeda de peciustra, ca Jorma ca, em caria imstacia do quadanão e sidade do Port do Paraná. rafa uma rámpa ecoMá] à posna portadora do deficiência falem, serscrial q rvantal, , - . CAPÍTULO E j So acbro 1 idepiação de nom adficações om próprico do . a lograd À : Diopão sobre a aciugtação de veiculos de (rarmporse coint'vo ra cidade ade 6 Portal do Paraná para a vilização pcs psssoas portadoras do Guliciêmis nyica, EP. Todo noga eclicação canotruida em próprios munkcipai « qm Aut P. E cbriguiária a criação da raças parrunenies e idertficaiag . o pública, deve nar adaçnia de forem a fecitar meu uso por fe Rate dono emma aco cnfcderas ru prover am as o L - Badecdos Poderes Executivo a Legislativo; Única Ca iopradontou públicos para ou afeiica canas lei HT. —Précioo onda furcianem argdcs ou entidades públicas: Vi, alunedos, Iranesoas, oniçadas, praças, becos, cane, | DL - Hempitaa, clínicas m demais eaiutatacinontos do pórnera, JOTA a fodou 08 iomalo sonia ci uso público, ' Iv. — Entubolocicranto de erwino cis todos ou niveis é bibiciucas; "o É ea v. = pemandáxioo, Gonírca de torna 9 ijua de departamentos: , VI. - Eicações denimcias au lazer, tata como estádios, ciumas, Shuboa, MSC, parquim recragtivos é iaairos; VEL — Muftivios pare convenções, surpresos m contariricias: VIE Hetóta, haras e rostmurantio; DX. = Terminada Rodoviários é poralrios: x — tormjas a tarmpios religicuca; x. Too Filtro, motta, tmrórios 1 utnolpumo do pica o 2d 0º. Da Obras referidas no algo prTOMO Gevarão cbedecar fa ao DURE Iacri 1º 7406 o 12 a rombo do DER: = 006 da Associação Brasiieira de Morrnys Fácricas — ABNT. Re Muda, ben o auto Pocos atisbolaçor pecar Crespo po « Avi. 1º Dentro dos volouica eua comple à Sistema de Timmeporta o ma ciáacdo de Portel do Paran, dumerd inner polo mens 1 (cum) tado 0 vosdpado dá forma a facas qua utlização por perto dia pessoas nliciência fielça, reerital ou consorial » Único, O número de vetos ceia MEMANkaSO, POr alo do Podar Exsativo, Municipal, Sure ci Caine do vumerd cit pescas poriaciras de ceficiincia, em número oem a lotação cleposta inlvidualitonto para oia valcudo elo Trasmporta ir de Portal do Paraná. RADM, Para tupri de rmcunidados básicas cas panécas portador k Atoração des cormeteriaticas dos valoáne, inciudreo-as tepuaço ) ioadairaa de radaa, - MW Esras de apoio port ds pessota que se Liiizam de musias. Met, 11, Compodo um empramiidador de conosesão, parmisaão ou cuira - purárnio edraistrutvo, que gerencia a Traripore Golstvo Urbano da Portal Astor 0 adapinções inciçadas, no art TO desta Lo, o duma Ceponçoss menstarios do legislação é sho normativo asdravagania, sob: pera de não é a 4 ri do amperes Art 43, Fica sob reeponsablicado do empreendedor do sistema de, Quitho do Ponta do Paraná, em sotiariadade com a Poder Prbico i b Pontal do Paraná, cwdgar, peloe meios de cormundonção nos práprios A Doado davecê abxarpa O periinviro wrbrm cia ciciada da Portal puta ja o: indo ndupáamdo realiza perucas ciárias gra caca pondo: da 4 Oloririociam partidas desarda reapolas 6 mota do dotcianta no = Compiitenia, 1 inoiiiçããos dm“ Cirror VOA porca drecocioh Tiara bar 0 Poder Público Municipal imicrizado à fazê-lo, mocianto pesquisa do CAPITULO Y Da instalação da iminones públicos acessíveis mo UZO Ds passoEs portaderas cio defloibncia feios, mansoral o mental. At. 46, Fica o Poder Pública Municipal cbrigado a enigtr co Serviço abra ntolbcirta da 1,30 ra (um matr a vinto confesbtros) do recapilicudo de Móhas ou cariigo tulefônicos. CAMTULO + Des Dieposições Cornpremacares a Finale. Aut 97. da aóificações constrções e ricas de prédios à instalações ciacigiinarso nesta Lo), Deverão cbedacer 44 ooquárica smpeciicuções t As poriaa de entrada de comeco E compartimentos deverão Ter uma inguns mindeas dás 90 em inovenia continivtroak E. Co cxrtvadares cu ponagena davanão hor Lema jargura aníninoa de 120 om (cedo BD via contimelrag; 1 Eovadormo que tenham porta com busquem rminiina de 100 cem (emm cantimetros), 8 do dimenaos intimas minima de 120 cm X 190 om fosnto a viria centimetros por conto m cincbareia Contiero) Iv. Au vação de astacioramento deverão ter uma lerqura rrima ca 3,46 om (irbs virpada Dedordo dd doit comtimetres);, NV. Botuciouros adequados; MM. Raras de ecemo 4 crouiação com pisos untidemaparto, Jergua mérima do 120 cm (DONO 6 Vinta centimetros); corriradio: co WrAÍvOS Cm famdcas cor mara eriloaded do SO cs (oitenta cortinairoa): proteção lateral ce pegurança: » ducivo de B% foirca por cenio) & 8% (óuia por corio), runca encedenta a 0,39% falo viriguis trinda três por comia) «3.50 m (iria virgula cinquenta centimetros) divomprimento; Vil. As rampas de mesa, vencendo Im ' ww paesemar inteemechário, com pareruncietaco mérirras da igual a 1,90 m (ur reatro einqdenta opetimelos); Va. NOM CEROS IT Qua q naraça mania do seráicio, o palmas fura deverá ter 1,80 m (um metro cinqdetria contiriatros) é D.A Reação da conimio não deverá Inisetarie ma largura ralnis cid ramo. Art 10, Me dtmpesas decamentas desta Lol correção pos corta de ore própria co Orçamento Aunkipel, devendo 8 Lei Coçententária quisbelocar percantusl próprio para a rescioqueção toe ben, prédios, vio, logados o ouiros bars públicos ou cg uso público para fecilia” mó us poios possoss poriadiras de deficiências. . Aut. 19, Eno Lai ora pm vigor na ca do sea psicação, revogados da Faponições em contrário. . so ss ie * AUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ VentiFax: (041) 455-1574 — 455-157] Av. Beira Mac s/nº - Pontal do Sul - CEP: 83255-000 Ponial do Paraná, 30 de março de 1.998, Gúício nº 005/98 — IL, Senhor Prefeito: Anexo encaminho a Vossa Excelência Projetos de Lei nº 004 e 005/98, autoprafados por esta Presidência. Sem mais para o momento, antecipamos nossos agradecimentos. Atenciosamente, o CONRADO GONÇ S PINTO FILHO Presidente Excelentissimo Senhor. DR. HÉLIO GAISSLER DE QUEIROZ, DD. Prefeito Municipal de Pontal do Paraná. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estada do Paraná Fone/Fax: (041) 4585-1574 — 4851571] PROJETO DE LEI Nº 005/98. SÚMULA: “Dispõe sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo, a fim de parantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência, concede incentivo construtivo e dá autras providências, conforme disposto nos arts. 23, tem Il, 227, $ 2º e 244 da Constituição Federal,” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 29 DE MARÇO DE 1.998, APROVOU E EU PRESIDENTE CÂMARA MUNICIPAL NO USQ DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEL CAPÍTULO I Dispõe sobre a adaptação «e novas edificações em próprios do Municipio € novos logradouros de uso público. Ar. 2º Toda nova edificação constuida em próprios mugicrpais e em logradouros de uso público, deve ser adaptada de forma a facilitar seu uso por portadores de deficiência fisica, mental ou sensorial. Parágrafo Unico - Os logradouros públicos para os efeitos dessa lei, compreendem as vias, alamedas, travessas, calçadas, praças, largos, becos, parques, bosques, viadutos, pontes e todos os demais locais de uso público. Ar. 2º As obras referidas no artigo primeiro deverão obedecer às normas vigentes, especialmente as indicadas na Lei nº 7.405 de 12 de novembro de 1985 e na NBR -- 9050, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Fone/Fax: (D41) 4585-1574 — 4585.1571 Art. 3º Os logradouros públicos atualmente existentes deverão ser adaptados de acordo com cronograma e disponibilidade de recursos previstos pelo Executivo Municipal, cabendo a este Poder estabelecer percentual orçamentário para a execução das obras de reformas dispostas nesta Lei. Art, 4º Na reconstrução de próprios do Municipio de Fontal do Paraná deverão ser respeitados os ditames legais dispostos no arl. 2º € demais dispositivos desta Lei e legislação extravagante pertinente ao assunto. CAPÍTULO II Assegura aos deficientes fisicos. sensoriais e mentais o acesso às dependências franqueadas ao público, nas edificações destinadas a estabelecimentos comerciais e de prestação de serviço. An. 5º É assegurado o acesso dos deficientes às dependências franqueadas ao público, nas edificações destinadas a estabelecimentos comerciais, industriais, prestação de serviço e de lazer ou fecreativos, inclusive instituição financeira e demais estabelecimentos. Parágrafo Único - Não se concederá a licença para construção das edificações, previstas neste artigo, enquanto não cumpridas as exigências legais dispostas neste Capítulo e preenchidos os demais requisitos dispostos na legislação pertinentes, Estadual e Federal. Art. 6º Sempre que, nas edificações previstas nesta Lei, houver desnivel entre as dependências franqueadas ao público e o passeio frumteiro, será obrigatória a instalação de rampas de acesso suaves, a serem construídas respeitadas os limites técnicos de inclinação, extensão, com corrimão e material anti-derrapante. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paranã Fone/Fax: (041) 4855-1574 — 458-1571 Art. 7º Aplica-se o contido no art. 6º aos Edifícios Públicos. Parágrafo Único - Cabe ao Poder Público Municipal a construção de rampas de acesso suave, na forma disposta no art. 6º desta Lei, nos meios-fios entre o leito carroçável e a calçada de pedestre, de forma que, em cada testada da quarteirão da cidade de Pontal do Paraná, haja uma rampa acessivel à pessoa portadora de deficiência física, sensorial e mental. CAPÍTULO II Dispõe sobre a adaptação de veículos de transporte coletivo na cidade de Pontal do Paraná para a utilização por pessoas portadoras de deficiência física, sensorial & mental. Art 8º É obrigatória a criação de vagas permanentes e identificadas para estacionamento, destinadas exclusivamente aos deficientes nas proximidades dos seguintes locais: I.. Sede dos Poderes Executivos e Legislativos; II — Prédios onde funcionam órgãos ou entidades públicas; Nt - Hospitais, clínicas e demais estabelecimentos da gênero; IV — Estabelecimentos de ensino de todos os níveis e bibliotecas; V — Supermercados, centros de compras e lojas de departamentos: e VI — Edificações destinadas ao lazer, tais como estádios, cinemas, clubes, museus, parques recreativos € teatros; CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná FoneiFax: (041) 455-1574 — 455-1571 VIT — Auditórios para convenções, congressos € conferências; VT — Hotéis, bares e restaurantes; IX — Estabelecimentos bancários, sindicatos c associações profissionais; : X — Terminais rodoviários e portuários; XI — Igregas e templos religiosos; XII — Tribunais federais, estaduais, cartórios e delegacias de polícia. Art. 9º Dentro dos veiculos que compõe o Sistema de Transporte Coletivo Urbano na cidade de Pontal do Paraná, deverá haver pelo menos 1 (um) veículo, adaptado e equipado de forma a facilitar sua utilização por parte das pessoas portadoras de deficiência fisica, mental ou sensonal. Parágrafo Único - O miúmero de veículos devidamente adaptados poderá ser aumentado, por ato do Poder Fxecutivo Municipal, diante da necessidade comprovada do aumento das pessoas portadoras de deficiência, em número incompatível com a lotação disposta individualmente para cada veículo do Transporte Coletivo Urbano de Pontal do Paraná. Art. 10 Para suprir as necessidades básicas das pessvas portadoras de deficiência fisica, mental ou sensorial é necessário que os veículos disponham, no minimo dos sepnintes equipamentos: I- Alteração do lay-out dos veículos, incluindo-se espaço para 2 (duas) cadeiras de rodas; II — Barras de apoio para as pessoas que utilizam de inuletas. E, DO CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ VADIAINA Mtatitlauviuliiiil o —— Estado do Paraná FoneiFax: (041) 4858-1574 — 455-157] Art. 11 Compete ao empreendedor da concessão, permissão ou outra forma de contrato administrativo, que gerência o Transporte Coletivo Utbano de Pontal do Paraná, fazer as adaptações indicadas no art. 9º desta Lei, e demais disposições pertinentes, constantes de legislação e ato normativo extravagante, sob pena de não à tazendo, ficar o Poder Público Municipal autorizado a fazê-lo, mediante pesquisa de preços, à conta c risco do empreendedor. Ar 12 Fica sob responsabilidade do empreendedor do sistema de Transporte Coletivo de Pontal do Paraná, em solidariedade com o Poder Público Municipal de Pontal do Paraná, divnlgar, pelo meios de comunicação e no práprios ônibus do Transporte Coletivo, O roteiro e horário de paradas de ônibus adaptado ao uso de pessoa portadora de deficiência. Art. 13 O roteiro e horário de parada de ômbus adaptado ficará à cargo da administração do Transporte Coletivo Urbano de Pontal do Paraná, mediante aprovação do Conselho Municipal Usuários, sendo que deverão ser respeitados os seguintes critérios: . [- O roteiro deverá abranger o perimetro urbano da cidade de Pontal do Paraná, na Torna que o ônibus adaptado realize paradas diárias em cada ponto da cidade, : (1 — O horário das paradas deverão respeitar o acesso do deficiente ao serviço. ao lazer, a educação, ao esporte, à saúde, dentre outras necessidades vitais. CAPÍTULO IV Autoriza o Município a instituir incentivo construtivo à construção de edifícios comerciais e de prestação de serviços, devidamente adequados para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial e mental. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Fone/Fax: (041) 455-1574 — 455-1571 Art. 14 Fica o Poder Público Municipal autorizado a instituir incentivo construtivo, na forma de área não computável, para adaptação ou para construção de edificios de habitação coletiva, edifícios comerciais, de prestação de serviços, instituições financeiras, clubes recreativos, hotcl, pensão, teatro, cinemas, parques € outros, cujas 4s unidades individualmente estejam devidamente adequadas para o uso e fregiiência das pessoas portadoras de deficiência física, sensarial e mental. Art. 15 As obras referidas nesta Lei, para a obtenção do incentivo construtivo, deverão estar devidamente adequadas com rampas, esuadas, sanitários, elevadores e demais compartimentos passíveis de abrigar atividades e usos exercidos por pessoa portadora de deficiência, indicadas com o Símbolo Internacional de Acesso, de acordo com a s normas desta lei, as regras ditames pela Lei Federal nº 7.405 de 12 de novembro de 1985 e na NBR nº 9.050 da Associação Brasileira de Normas Técnicas — ABNT. CAPÍTULO V Da instalação de telefanes públicos acessíveis ao uso de pessoas portadoras de deficiência fisica, sensorial e mental. Art. 16 Fica o Poder Público Municipal obrigado a exigir do Serviço Competente, a instalação em diversos pontos da cidade de telefones públicos com altura máxima de 1,20m (um metro e vinte centímetros) do receptáculo de fichas ou cartões telefônicos. CAPÍTULO VI Das Disposições Complementares e Hinais. 22 Ta, E ” Po CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Fone/Fax: (041) 455-1574 — 455-1571 Art. 17 As edificações, construções e reformas de prédios e instalações disciplinares nesta Lei, deverão obedecer as seguintes especificações: 1- As portas de entrada de acesso a compartimentos deverão ter una largura minima de 90cm (noventa centímetros). H -. Os corredores ou passagens deverão ter uma largura minima de 120cm (cento é vinte centímetros), 11 — Elevadores que tenham porta com largura minima de [00cm (cem centimetros), e de dimensões internas mínimas de 120cm X 150cm (cento e vinte centimetros por cento e cinqienta centimetros), TV — As vagas de estacionamento deverão ter uma largura minima de 3.66cm (três vírgula sessenta e seis centimetros); YV — Bebedouros adequados; vL — Rampas de acesso é circulação com pisos antiderrapante, largura mínima de 120cm (cento e vinte centimetros). corrimão de ambos as lados com «altura máxima de 80cm (oitenta centimetros): proteção lateral de segurança: e declive de 5% (cinco por cento) a 6% (seis por cento), nunca excedente a 8,33% (oito virgula trinta e três por cento) e 3,50m (três vírgula cinquenta centimetros) de comprimento, vIL — As rampas de acesso, vencendo altura superior a 3m (três metros), deverão ter patamar intermediário, com profundidade mínima de igual a 1,50m (um metro e cingienta centimetros). VIH - Nos casos em que a rampa muda de sentido, O patamar livre deverá ter 1,50m (um metro e cinquenta centimetros) c IX - A fixação do corrimão não deverá interferir na largura minima da rampa. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná FoneiF'ax; (031) 4585-1574 — 455-1571 Art. 18 As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de verba própria do Orçamento Municipal, devendo a Lei Orçamentária estabelecer percentual próprio para a readequação dos bens, prédios, vias, logradouros e outros bens públicos ou de uso público para facilitar seu uso pelas pessoas portadoras de deficiências. Art: 19 Revngadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio 20 de Dezembro, em 30 de março de 1.998. ODAIR SERAFIM DO NASCIMENTO 2" Secretário Por CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Tel: (041) 4558-1574 — (041) 4585-1571 Estado da Paraná ve o cipai do Pontal do Paraná coLo EMENDA ADITIVA 22: (ANTE) PROJETO DE LEI Nº 006/98. A Comissão que a presente subscreve, no uso de suas atribuições, respeitosamente requer que seja recebida pela MESA, discutida e votada a seguinte EMENDA ADITIVA que apresenta para 0 Anteprojeto de Lei nº 006/98, Am. 8º - É obrigatória a criação de vagas permanentes e identificadas para estacionamento, destinadas exclusivamente aos deficientes nas proximidades dos seguintes locais: 1- Sede dos Poderes Executivo e Legislativo, 1[ - Prédios onde funcionam órgãos ou entidades públicas; HI - Hospitais, clinicas e demais estabelecimentos do gênero, LV - Estabelecimentos de ensino de todos os níveis e biblivtecas; V — Supermercados, centros de compras € lojas de departamento; VI — Edificações destinadas ao lazer, tais como estádios. cinemas, clubes, museus, parques recreativos € teatros; VIT— Auditórios para convenções, conpressos € conferências; VII — Hotéis. bares e restaurantes; 1X - Estabelecimentos bancários, sindicatos e associações profissionais; X — Terminais rodoviários e portuários, XI Igrejas e templos religiosos; XIL Tribunais federais, estaduais, cartórios e delegacias de polícia. Em razão da presente Emenda altere-se a numeração dos artigos subsequentes. 1 va NA 44 1 x / 4 Sd ao» /. jala das Sessê s, em 26 março de 1.998. = — +. NA ITO FERREIRA Prásidênto da omissão « de Justiça e Redação Final da pas qu rata Cora E AS Po CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Fone/Fax: (041) 458. )874 — 455-1571 Av, Beira Mar snº - Pontal do Sul - CEP: HI2SS-ANIO EDITAL Nº 006/98 | Conrado Gonçalves Pinto Filho, Presidente da Camara Municipal de Pontal do Paraná, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 23 Inciso | da Lei Orgânica do Município de Pontal do Paraná. RESULYE: Convocar extraordinariamente a Câmara Municipal de Pontal do Paraná, nos dias 27, 28 e 29 de março a fim de discutir e votar as seguintes matérias: Mensagem nº 005/98. Mensagem nº 006/98. Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Pontal do Paraná, em 25 de março de 1998. CONRADO GONÇALHNAS PINTO FILHO P “ [oO CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Fone/Fax: (041) 455-1874 — 4585-1571 Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — CEP: 83255-000 Pontal do Paraná, 25 de março de 1998, Ofício Circular nº 008/98. Scuhores Vereadores: Conforme o Artigo 23 Inciso | da Lei Orgânica do Município de Pontal do Paraná, resolvo convocá-los para três Sessões | Extraordinárias nos dias 27, 28 e 29 de março dc 1998, às 15:00 horas. Sem mais para O momento, antecipamos nossos agradecimentos. Atenciosamente, CONRADO G LVES PINTO FILHO esidente Nustrissimo Senhor. DD, Vereador da Câmara Municipal de Pontal do Paraná. ) CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAI NO PARANÁ prefeitura do Município de Pontal do Paraná Porta! do Paraná - A Mania dos O:nce do Lioral Rua Graragueça. 375 - Bolnadno Prera de Lento - Ponkal o Paraná: PR rasa nO mvaçãO CEP BR 258.000 - “Ena AA, (041) 4901144 I | | Pontal do Paraná, 25 de março de 1998. Ofício n.º 109/98 - GAB no o pontel ga Puroná proTOCOL LOU ER ee Nº =. - LA qua Zé CAT Z me mam Hore .— Senhor Presidente: Pelo presente, encaminha a Vossa Excelência, inclusa mensagem n.º 006/98, e o respectivo Projeto de Lei o qual dispõe sobre a adaptação dos Logradouros e Edifícios as pessoas portadoras de deficiência e de outras providencias. Solicitamos que o referido Projeto de Lei seja apreciado eu regime Urgência Especial. e Aproveitamos q ensejo para reiterar os nossos protestos de elevada estima e distinta consideração. . Atenciosamente. Y ] HÉLIO GAISSLER RE QUEIROZ Prefeito Municipal Excelentíssimo Senhor Conrado Gonçalves Pinto Filho MD. Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná Pontal do Paraná WO CAMARA MUNICIPAL DF PONTAL NO PARANÁ nf Prefeitura do Município de Pontal do Paraná a Po Ooaaç rs E ea Pontal do Paraná, 25 de março de 1998, Emara Muniripat da Pontal un Paraná proTOÇOLO o: ade sã Mensagem n.º 106/98 Wrra Syd = . - Senhores Membros da Câmara Municipal de Pontal do Paraná: Temos a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência o Projeto de Lei anexo, que objetiva dispor sobre a adaptação dos Logradouros, Edifícios e Transporte Coletivo às pessoas portadoras de deficiências. O referido projeto tem por objetivo atender o que dispõe os artigos 23, item TI, 277, parágrafo 2º e 244 da Constituição Federal. Justifica-se ainda o presente Projeto de Lei, para dar aos portadores de deficiência uma melhor qualidade de vida, uma das preocupações maiores desta Por isso, ao submetermos este Projeto de Lei à apreciação Egrégia Casa, estamos certos de que as Senhores Vereadores saberão reconhecer o grau de importância do que aqui se pretende. Aproveitamos a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os . nossos protestos de elevado apreço, e solicitar que o referido projeto de Lei seja “apreciado em regime de urgência especial. HELIO GAISSLER DE QUEIROZ Prefeito Municipal à TT b CÂMARA MUNICIPAL DE DONA DA Danainá Pontal do Paraná, 17 de Fevereiro de 1998 PROJETO DE LEI Súmula: “dispõe sobre a adaptação dos lagradouros, s dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência, concede incentivo construtivo e dá outras providências, conforme disposto nos arts. 23, item Il, 227, 8 2º e 244 da Constituição Federal CAPÍTULO L Dispõe sobre a adaptação de novas edificações em próprias do município e novos logradouros de'uso público. Art.1º, Toda nova edificação construída em próprios municipais € em logradouros de uso público, deve ser adaptada de forma a facilitar seu uso por portadores de deficiência física, mental ou sensorial. Parágrafo Único Os logradouros públicos para OS efeitos dessa lei, compreendem as vias, alamedas, travessas, calçadas, praças, largos, becos, parques, bosques, viadutos, pontes e todos os dernais locais de uso público. Am. 2º. As Obras referidas no artigo primeiro deverão obedecer às normas vigentes, especialmente as indicadas na Lei n.º 7.405 de 42 de novembro de 1985 e na NBR — 9050, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT. Art. 3º. Os logradouros públicos atualmente existentes deverão ser adaptados de acordo com cronograma & disponibilidade de recursos previstos pelo Executivo Municipal, cabendo a este Poder estabelecer percentual orçamentário para a execução das obras de reformas disposta nesta Lei. Art. 4º. Na reconstrução de próprios do Município de Pontal Paraná deverão ser respeitados os ditames legais dispostos no art. 2% e demais diapositivos desta Lei e legislação extravagante pertinente ao assunto PD CÂMARA MENEOIPAL NE PONTAT NA ninaari CAPÍTULO UI Assegura aos deficientes físicos, sensoriais e mentais O acesso às dependências franqueadas ao público, nas edificações destinadas a estabalecimentos comerciais » de prestação de serviço. Amt. 5%. É assegurado o ecesso dos deficientes às dependências franqueadas ao público, nas edificações destinadas a estabelecimentos comerciais, industriais, prestação de serviço e de lazer ou recreativos, inclusive instituição financeira e demais estabelecimentos. Parágrafo Único. Não se concederá a licença para construção das edificações, previstas naste artigo, enquanto não cumpridas as exigências legais disposta neste Capítulo e preenchidos os demais requisitos disposto na legistação pertinente, Estadual e Federal. Art. 6”. Sempre que, nas edificações previstas nesta Lei, houver desnível entre as dependências franqueadas ao público e o passeio fronteiro, será obrigatória a instalação de rampas de acesso suaves, a serem construldas respeitadas os limitos técnicos de inclinação, extensão, com comimão e material anti-derrapante” Art. 7º. Aplica-se o contido f ho art. 6º aos Edificios Públicos. Parágrafo Único. Cabe ao Poder Público Municipal a construção de rampas de acesso suave, na forma disposta no art. 6º desta Leí, nos meios-fios entre o leito carroçável e a calçada de pedestre, de forma que, em cada testada ca quarteirão da cidade de Pontal do Paraná, haja uma rampa acessível à passoa portadora de deficiência física, sensorial e mental. CAPÍTULO HI Dispõe sobre a adaptação de veiculos de transporte coletivo na cidada de Pontal do Paraná para a utilização por pessoas portadoras de deficiência fisica, sensorial e mental. Art. Bº, Dentro dos veículos que compõem o Sistema de Transporte Coletivo Urbano na cidada de Pontal do Paraná, deverá haver pelo menos 1 (um) veículo, adaptado e equipado de forma a facilitar sua utilização por parta das pessoas portadoras de deficiência física, mental ou sensorial Parágrafo Único. O número de veleulos devidamente adaptados poderá ser aumentado, por ato do Poder Executivo Mu al, diante da necessidade comprovada do aumento das pessoas ras de a CAMARA MYINICIDAT NO DANIT4L no ninar deficiência, em número incompatível com a lotação disposta individualmente para cada veículo do Transporte Coletivo Urbano de Ponta! do Paraná. Art. 9º, Para suprir as necessklades básicas das pessoas portadoras de deficiência física, mental ou sensorial é necessário que os veículos disponham, na mínimo, dos seguintes equipamentos: |- Alteração do lay-out dos veículos, incluindo-se espaço para 2 (duas) cadeiras de rodas; ll- Barras de apoio para as pessoas que se utilizam de muletas. R Art. 10. Compete ao empreendedor da concessão, permissão ou outra forma de contrato administrativo, que gerência o Transporte Coletivo Urbano de Pontal do Paraná, fazer as adaptações indicadas no art. 9º desta Lei, e demais disposições pertinentes, constantes de legislação e ato normativo extravagante, sob pena de não q fazendo, ficar o Poder Público Municipal autorizado a fazólo, mediante pesquisa de preços. à corta e risco do empreendedor. Art. 41. Fica sob responsabilidade do empreendedor do sistema de Transporte Coletivo de Pontal dn Paraná, em solidariedade com à Poder Público Municipal de Pontal do Paraná, divulgar, pelos meios de comunicação e nos próprios ônibus do Transporte Coletivo, O roteiro e horário de paradas de ônibus adaptado ao uso de pessoa portadora de deficiência. : Art. 12. O roteiro e horário de parada de ônibus adaptado ficará à cargo da administração do Transporte Coletivo Urbano de Pontal do Paraná, mediante aprovação do Conselho Municipal Usuários, sendo que deverão ser respeitados ns seguintes critérios: | O roteiro deverá abranger o perímetro urbano da cidade de Pontal do Paraná, de farma que o ônibus adaptado realize paradas diárias em - cada ponto da cidade; II O horário das paradas deverão respeitar o acesso do deficiente ao serviço, ao lazer, a educação, ao esporte, a saúde, dentre outras necessidades vitais. CAPÍTULO IV Autoriza o município a instituir incentivo construtivo à construção de edifícios comerciais e de prestação de serviços, devidamente adequados para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial e mental. Art. 13. Fica o Poder Público Municipal autorizado a instituir ingentivo construtivo, na forma de área não computável, para adaptação ou para construção de edifícios de habitação coletiva, edifícios comerciais, de prostução de serviços, instituições financeiras, clubes recre Nos, hotel, petaão, teatro, cinemas, parques e outros, cujas as unidades indi Imente À i a b CÂMARA MINICIDAF NE DON'T nn nim iarí estejam devidamente adequadas para o uso é frequência das pessoas portadoras da deficiência física, sensorial e mental. Art. 14. As obras referidas nesta Lel, para a obtenção do incentivo construtivo, deverão estar devidamente adequadas com rampas, escadas, sanitários, elevadores e demais compartimentos passíveis de abrigar atividades e usos exercidos por pessoa portadora de deficiência, indicadas com o Simbolo Internacional de Acesso, de acordo com as normas desta lei, as regras ditames pela Lei Federal n.º 7.405, de 12 de novembro de 1985 e na NBR n.º 9,050 da Associação Brasileira de Normas Técnicas — ABNT. CAPÍTULO V Da instalação de telefones públicos acessíveis ao uso de pessoas portadoras de deficiência física, sensorial e mental. Art. 15. Fica o Poder Público Municipal obrigado a exigir do Serviço Competante, a instalação em diversos pantos da cidade de telsfones públicos com altura máxima de 1,20 m (um metro e vinte centimetros) do receptáculo de fichas ou cartões telefânicos. CAPÍTULO VI Das Disposições Complementares e Finais. Art 16. As edificações, construções e reformas de prédios e instalações disciplinares nesta Lei, deverão obedecer as seguintes especificações: - |. As portas de entrada de acesso a compartimentos deverão Ter uma largura mínima de 90 cm (noventa centimetros); Il Os corredores ou passagens deverão ter uma largura mínima de 120 cm (cento e vinte centimetros); It, Elevadores que tenham porta com largura mínima de 100 cm (cem centímetros), e de dimensões internas mínimas de 120 em X 150 cm (certa e vinte centimetros por cento e cinquenta centimetros); Iv. Às vagas de estacionamento deverão ter uma largura mínima de 2,66 em (trás virgula sessenta e seis centimetros), V. Bebedouros adequados; Vl. Rampas de acesso e circulação com pisos antiderrapante, jargura minima de 120 em (cento e vinte centimetros); corrimão de ambos os lados com altura máxima de BO cm (oitenta centímetros); proteção lateral de segurança; e declive de 5% (cinto por cento) a 6% (seis por cento), nunca excedente a 8,33% (oito virgula trinta é três por cento) e 3,50 m (três virgula + cinquenta centímetros) de comprimento, VII. As rampas de acesso, vencendo altura superior a 3 m (três metros), deverão ter patamar intermediário, com profundidade minitna de igual a 1,50 m (um metro cinquenta centimetros); CAMARA MINHOTIDAS AT DANTAS NA nimanri Mill. Nos casos em que a rampa muda de sentido, o patamar livre deverá ter 1,50 m (um metro cinquenta cortimetros) e IX. A fixação do corrimão não deverá interferir na largura minima da rampa. . Art, 17. As despesas decorrentas desta Lei correrão por conta de verba própria do Orçamento Municipal, devendo a Lei Orçamentária estabelecer percentual próprio para a readequação dos bens, prédios, vias, logradouros e outros bens públicos ou de uso público para facilitar seu uso pelas pessoas portadoras de deficiências. Art. 18. Revogadas as disposições em contrário esta Lei entra em vigor na data de sua publicação EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ, A AV Hélio Ga r de irOZ Prefeito Municipal To B CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ SALA DAS COMISSÕES COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL E COMISSÃO DE OBRAS, SERVIÇO PÚBLICO, HABITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO URBANO PROCESSO Nº. 100/98. ANTEPROJETO DE LET Nº. 006/98. ASSUNTO: “Dispõe sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veícutos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência, concede incentivo construtivo e dá outras providências, conforme disposto nos arts. 23, item 1, 8 2º e 244 da Constituição Federal.” . . e “IPB dh INICIATIVA: Poder Executivo. Pontal do Paraná .oemas PROTOCOLO APRESENTADO EM: 25/03/98. Ne , 4 emo Omo LIDE P. À RECER Nº. 003/98 Hara RP um . O presente Projeto de Lei visa dotar o Município de legislação própria no tocante a defesa dos direitos construtivos aos deficientes fisicas, mentais e sensoriais. Esta Comissão apresenta Emenda Aditiva visando a - criação de vagas permanentes e identificadas para estacionamento de veículos. Por tratar-se de matéria de elevada importância social somos de pareçer favorável a tramitação da matéria. Sala das Comissões, em 25 de março de 1.998. CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ SALA DAS COMISSÕES Peti a é Á Pu? É GINO FERNANDO RONAHAK Vereador Relator / | N Aos 1 ) - ' ' — ABEN sto FemeigiRA (SETE) 1 des “. É EDSON AUGUSTO BATISTA SALGUEIRO rei er e e rr Ar rr rem qa Er NA MURILO BITT COURTDE CAMA O SOBRINHO FERNANDO LUIZ SEREN