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materia nº 21/1998

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 21 / 1998
Date 1998-06-24
EmentaConcessão de Bens Materiais para terceiros.
native_id1097

Autoria

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texto original #

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Leao nº a9alas.
Câmara Municipal de Pontal do
Inicigtiva do: Ad dmuúlico.
Apresentado em t. Obs.
COMISSÕES TÉCNICAS
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CÍ MARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Fone/Fax: (041) 455-1574 — 455-157]
Av, Beira Mar S/Nº - Pontal do Sul — CEP; 83-255-000
Pontal do Paraná, 03 de julho de 1.998.
Ofício n.º 011/98 — 1E.
Senhor Prefeito:
Anexo encaminho a Vossa Excelência Projetos de
Lessnº 014015, 016 e 017/98, autografados por esta Presidência,
Sem mais para c momento, antecipamos nossos
agradecimentos.
Atenciosamente,
Excelentissimo Senhor,
DR. HELIO GAISSLER DE QUEIROZ.
DD. Prefeito Municipal de Pontal do Paraná.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Fone/Fax: (041) 4881574 — 455. 1571
PROJETO DE LEIN: 016/98,
SÚMULA: “Concessão de uso de bens municipais para
terceiros,”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, FM
SESSÃO REALIZADA NO DIA «3 DE JULHO DE 1.958, APROVOU E El
PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL NO USO DAS ATRIBEIÇÕES Qui: MI
SAO CONFERIDAS PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DF LEI.
Am. 1º - Na forma da Lei Orgânica do Município de
Pontal do Paraná, em seu artigo 120, parágrafo 2º, fica o Poder Executivo
Municipal, autorizado a proceder concessão de uso, por terceiros contratados
mediante licitação pública para prestação de serviços no transporte escolar, os
bens municipais tipo ônibus, como segue:
- marca mercedes bens, motor 1318-turbo, ano de
fabricação VoDO, modelo 1991), carroceria Caio Vitória,
capacidade para 48 passageros sentados, pneus
1.00x20, chassi 9MB384088LB8096836, placas BW
0955:
- marca mercedes bens, molor 1318, ano de fabricação
1990, modelo 1991, carroceria, capacidade para dá
passageiros sentados, pneus, chassi
9BMIR4088LB8$8843, placas BYD 6922:
- marca mercedes bens 1313, ano de fabricação 1988,
modelo 1988, chassi 34520011345776, placas BZ
4218;
CÂMARA MUNICIPAL DE PON
Estado do Paraná ES
Fone/Fax: (041) 455-1574 - 4535-157]
- anarça mercedes bens 1420, ano de fabricação 1990,
modelo 1991, carroceria Marco Pollo Viápio,
capacidade para 48 passageiros sentados, chassi
DE000C2 1093, placas CZ 6111.
Amt 2º - Os veiculos serão vistoriados por comissão
designada pelo Executivo, com emissão de respectivo termo de estado geral, O
qual será aceito pelo contratado, para entrega nas mesmas condições ao
término do contrato.
Art. 3º - As condições perais, bem como prazo de duração
da concessão de uso serão definidas em edital de heitação e contrato firmado
entre a Prefeitura Municipal e o contratado concessionário.
An. 4º - Esta ley entra cm vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
1.
Palácio 20 de Dezembro,.em 03 de julho de 1.998.
CONRADO G
GINO FERNA NAHAK ODAIR SERAFIM DO NASCIMENTO
1º Segretário > Secretário
Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Fone/Fax (041) 455-1574 — (041) 4535-1571
Av. Beira Mar s'aº - Pontal do Sul — CEP; 83255-600
Pontal do Paraná, 29 de junho de 1998.
Ofício Circular n.º 013/98
Senhores Vereadores:
Conforme o Artigo 23 Inciso | da Lei Orgânica do
Município de Pontal do Paraná, resolvo convocá-los para duas Sessões
Extraordinárias nos dias 02 e 3 de julho de 1998, às 10:00 horas.
Sem mais pura o momento, antevipamos nossos
agradecimentos,
Atenciosamente,
Nustríssimo Senhor:
DD. Vereador da Câmara Municipal de Pontal do Paraná.
Câmara Municipal de Pontal do Paraná
- Fone/Fax (041) 455-1574 — (041) 455-1571
As. Beira Mar sin” - Pontal do Sul - CEP; 83255-000
EDITAL N.º 011/98
Conrado Gonçalves Pinto Filho, Presidente da
Câmara Municipal de Pontal do Paraná, Estado do Paraná, no uso de suas
atribuições legais e nos termos do artigo 23 Inciso I da Lei Orgânica do
Município de Pontal do Paraná.
RESOLVE;
Convocar Extraordinariamente a Câmara Municipal
de Pontal do Paraná, nos dias 02 c 03 de julho a fim de discutir « votar as
seguintes matérias:
Anteprojeto de Lei n.º 019/98.
Anteprojeto de Lei n.º 020/98.
Anteprojeto de Lei n.º 021/98.
ANTEPROJETO Nº 024/98,
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de
. Pontal do Paraná, em 29 de junho de 1.998.
a Prefeitura do Município de Pontal do Paraná
pt Balerciaod Ria Guaraguaçõ, 875 - Ralnadro Prom ca Leste - Portal da Paraná PR
CEP 83.252-000 - FonelF AX (04 1) 4586-1144
Pontal do Paraná, 24 de junho de 1998.
Ofício n.º 249/98 — GAB o
ZA
Senhor Presidente: o LEE 'a
2 SEG
Pelo presente, encaminho a Vossa Excelência, inclusa
mensagem 018/98, e o respectivo Projeto de Lei o qua! autoriza o Poder
Executivo a proceder a Concessão de uso de seus bens municipais para
terceiros.
Solicitamos que o referido Projeto de Lei seja apreciado em
regime de Urgência Especial.
Aproveitamos 0 ensejo para reiterar os nossos protestos de
elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
HÉLIO GAISShER DE QUEIROZ
Prefeito Municipal
,
Exmo. Senhor
Conrado Gonçalves Pinto Filho
«MD. Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Pontal do Sul = Pontal do Paraná
Na Prefeitura do Município de Pontal do Paraná
ADITAL DO PARA IA Pompi do Parand « A bentina das ORtos do Livra
Fua Guaraguoço 875 + Beiraária Prada co Lento - Pontal Sc Parand | PR
nt CEP 8325600 + FonalFAX (041) 4565-144
Mensagem nº 018/98, da 23 de junho de 1998.
Senhores Membros da Câmara Municipal:
Temos a honra de submeter à elevada consideração de Vossas Excelências q
Projeto de Lei em anexo, que trata da concessão de uso de bens municipais, tipo
ônibus escolares, por terceiros contratados mediante licitação pública.
Este Projeto tem seu fundamento legal na Lei Orgânica Municipal, artigo 120,
parágrafo 2º. e administrativo na necessidade de viabilizar amplo atendimento com
eficiência no transporte de alunos matriculados na rede municipal de ensino, escolares
estaduais e faculdade em Paranaguá. proporcionando apartunidades amplas de
formação educacional as crianças e jovens pontalenses, prioridade do governo
municigal. '
À iniciativa de terceirização dos serviços decorre de estudos levados a efeito par
esta administração, que apontam para varítagens nessa modalidade, considerando
ainda, que serão necessários outros veículos além dos de propriedade do municipio, o
que será suprido pelo contrato.
- Ao submeter o Projeto à apreciação dessa Egrégia Casa de Leis, estamos
cértos de que 05 Senhores Vereadores saberão reconhecer o grau de prioridade à sua
aprovação.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar a Vossas Excelências os protestos de
elevado apreço.
Gabinete do Prefeito, em 23 de junho de 1998.
Héiio Gaissler de Queiroz
Prefeito Municipal
Prefeitura do Município de Pontal do Paraná
Perda! do Paraná - A Henma cos Olhos do Litora-
Rua Guaraguiçu 875 - Galreáro Praia de Loeis - Ponim do Paraná + PR
CEP 83.258-090 - FONWFAK (UG1p ao1144
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PROJETO DE LEI
SÚMULA: "Concessão de uso de bens municipais para terceiros”
Art, 1º - Na forma da Lei Orgânica do Município de Pontal do Paraná, em
seu artigo 120, parágrafo 2º, fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a proceder
concessão de uso, por terceiros contratados mediante licitação pública para prestação
de serviços no transporte-escolar, os bens municipais tipo ônibus, como segue:
- marca mercedes bens, motor 1318-turhbo, ano de fabricação 1990,
modelo 1991, carroceria Caio Vitória, capacidade para 48 passageiros
sentados, pneus 1.00x20, chassi 9MB384088LB896836, placas BVYP
0955;
- marca mercedes bens, motor 1318, ano de fabricação 1990, modelo
1991, carroceria, capacidade para 44 passageiros sentados, pneus,
chassi 9BM384088L B848843, placas BYD 6922;
- marca mercedes bens 1313, ano de fabricação 198B, modelo 1988,
chassi 34520011345776, placas BZ 4215;
- marca mercedes bens 1420, ano de fabricação 1990, modelo 1991,
carroceria Marco Pollo Viágio, capacidade para 48 passageiros
sentados, chassi DEQ00C21083, placas CZ 6111.
Arm. 2º - Os veículos serão vistoriados por comissão designada pelo
Executivo, com emissão de respectivo termo de estado geral, o qual será aceito pelo
contratado, para entrega nas mesmas condições ao término do contrato.
Art. 3º - Às condições gerais, bem como prazo de duração da concessão
de uso serão definidas em edital de licitação e contrato firmado entre a Prefeitura
Municipal e o contratado concessionário,
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, em 23 de junho de 1998.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Fone/Fax (041) 455-1574 — q55-1571
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO E
COMISSÃO DE OBRAS, SERVIÇO PUBLICO,
HABITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO URBANO
PROCESSO Nº 295/95.
PARECER Nº (98.
ANTEPROJETO DE LEI Nº 021/98.
AUTOR: Executivo Municipal,
SÚMULA: “CONCESSÃO DE USO DE BENS MUNIICPAIS
PARA TERCEIROS
Iniciativa do" Senhor chefe do Poder Executivo, o
Projeto de Lei «em exame objetiva a autorização Executiva para a
concessão de uso de bens Municipáis para terceiros.
O Município atende o transporte de alunos
matriculados na rede Municipal de ensino como da Estadual e
Faculdade no Município de Paranaguá, como forma de propiciar
formação educacional ás crianças e jovens de Pontal do Paraná.
Para tanto viabiliza a transporte. Doravante, pretende o executivo
terceirizar os serviços sob a justificativa de que essa modalidade
oferece vantagens, administrativas e de custos. Assim soligita
autorização para proceder a concessão de nso A terceiros, mediante
licitação pública.
A Lei Orgânica do Municipio, em seu artigo 120,
dispõe sobre a matéria: “O uso de bens municipais pôr
terceiros... poderá ser feito mediante concessão, permissão ou
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
FoneiFax (041) 455-1574 — 455-1571
autorização, quando houver interesse público devidamente
justificada.”
No caso específico, parágrafo 2º do mesmo artigo.
dispõe: “A concessão administrativa de bens públicos de uso
especial ou dominial dependerá de tei e licitação e far-se-á
mediante contrato pôr prazo determinado, sob pena de nulidade do
ato.”
O Projeto de I.ei atende as disposições legais acima €
no que se refere aos bens Municipais, tipo ônibus, contém os dados
de cada um. Também trata ila vistoria a ser realizada pelo
Executivo quando da entrega dos bens e ao termina dn contrato.
Na que respeita a estas Comissões não vemos
qualquer impedimento de ordem formal ou legal que impeçam o
trâmite regimental do processado.
O PARFCER É FAVORÁVEL.
SALA DAS SESSÕES, em 25 de junho de 1.998.
BENEDITO PERREIRA
Presidente +. 225
EDSON AUGUSTO BATISTA SALGUEIRO
Presidente e Relator
MURILO B. DE CAMARGO SOBRINHO
A Vesendr
GINO FERNANDO RONAHAK
Verpador

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