| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 31 / 1998 |
| Date | 1998-07-14 |
| Ementa | Dispõe sobre as Construções Irregulares e da outras providencias. |
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Câmara Municipal de Pontal do-Paraná Mensagem Nº Ame Proje p dr = = b4 H Ementa: .. Iniciativa do: Niver O VIM. COP elesassrecese ssa sranssaaica Apresentado em COMISSÕES TÉTNICAS DATA Ed RR 2 ” JUSTIÇA R. F. cermenenrrritase nana CO cecternsc e o ent si EI SIM NLaio GA “ságeaseo messes o comam 1 ” FINANÇAS O. 2 . OBRAS €S.P,D.U. Too ca mm Educ. Saúde AS Dina ed marra torevencscmanss a || DD rnorocesemtemen = ig mrememerseereeretertrerreneerararças Encominhada a Sessão pelo Ofício Nº Em Pauta — 1º Sessão Dia . Sa PER RE RAE ist ta Em Discussão e Votação Única 1 A Um Em | Discussão e Votação em . SEP 7. 28 Em Disc. e Votação a Redação Final em VÉCBIS A Jornal Correio Atlântico - — O rreio Atlântico - Pontal do Paraná, 25 de julho de 1998 E Protoitura do Município de Pontal do Prraná | MENS Joo/is de esco Julho det Búmuda: sobre as froguiaras = dá outras “Dupõe : construções A Câmera Municipal de Pontal do Paraná, Estado Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono à seguinto jet Arúgo 2º - As construções a que se miars o Artigo 1º * Tegiiamentam as edificações mesmo estando em desscordo Som a parâmetro dedos nó Pro Decano em Artigo 4º » Aos proprietários que fzarum, uso desta Lei, terá Concecico, como incentivo, desconto de 50% (cinquenta , Partgeato Único. Não incluem-se ho incentivo. previsto ! aero e ' Gabinete do Premio. em 23 do Julho ge 1oço CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Tel: (041) 455-1574 Pontal do Paraná, 20 de julho de 1.998. Oficio nº 014/98 —IL. Senhor Prefeito: | Anexo encaminho a Vossa Excelência Projeto | de Lei nº 020/98, autografado por esta Presidência. | Sem mais para o momento , antecipamos nossos agradecimentos. Atenciosamente, | CONRADO GONCALVES PINTO FILHO (Es idente Exmo. Senhor: DR. HÉLIO GAISSLER DE QUEIROZ. DD. Prefeito Municipal de Pontal do Paraná. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Fone/Fax: (141) 455-1574 — 455-1571 PROJETO DE LEI N.º 020/98 SÚMULA: “Dispõe sobre as construções irregulares e dá outras providências.” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 15 DE JULHO DE 1.998. APROVOU E EU PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI. Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a regularizar todas as construções residenciais, industriais, comerciais ou equivalentes, concluídas ou com a construção embargada pelo órgão competente do Municipio, até a publicação desta Lei, localizadas em loteamento regulares. Art. 2º - As “construções a que se refere o Artigo 1º, regulamentam as edificações existentes, mesmo estando em desacordo com os parâmetros definidos no Plano Diretor do Municipio. Art. 3º - A regulamentação das edificações não autoriza seu uso fora do enquadramento permitido para a Zona que ocupa. Art. 4º- Aos proprietários que fizerem, uso desta Lei, será concedido, como incentivo, desconto de 50% (cingienta por cento) nas taxas e impostos resultantes da regularização, bem como o assegurado seu parcelamento em até 06 (seis) pagamentos, não podendo as parcelas serem inferiores a 05 (cinco) UFM. Parágrafo único. Não incluem-se no incentivo previsto neste Artigo, os débitos resultantes do IPTU — Imposto Predial e Territorial Urbano. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Fone/Fax: (041) 455-1574 — 455-1571 Art. 5º - Para fazer jus aos benefícios desta Lei, O requerente deverá: 1 — comprovar posse legal do imóvel, feita através de documento hábil em sua ampla acepção. W — apresentar ao órgão competente da Prefeitura Municipal, documentação solicitada à regularização da construção. 1 — apresentar certidão negativa atualizada de débitos do IPTU — Imposto Predial e Territorial Urbano, referente ao imóvel em questão ou o de sua localização. Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio 20 de Dezembro, em 15 de julho de 1.998. CONRADO GONÇALVES PINTO FILHO Presidente RONAHAK ODAIR SERAFIM DO NASCIMENTO 1º Secretário 2º Secretário CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ TAMARA IMUNItiiaLuillil Estado do Paraná Fone/Fax: (041) 455-1574 — 455-1571 Pontal do Paraná, 14 de julho de 1.998. Ofício Circular nº 024/98. Senhores Vereadores : Conforme o Artigo 23 Inciso | da Lei Orgânica do Município de Pontal do Paraná, resolvo convocá-los para duas Sessões Extraordinárias nos dias 15 e 16 de julho de 1.998, ás 15:00 horas. Sem mais para o momento, antecipamos nossos sinceros agradecimentos. Atenciosamente, CONRADO GONÇALVES PINTO FILHO Prpsidente Excelentíssimo Senhor : Vereador da Câmara Municipal de Pontal do Paraná. Câmara Municipal de Pontal do Paraná Fone/fax: (041) 455-1574 — (041) 455-1571 Av. Beira Mar S/nº - Pontal do Sul — Cep: 83255-U00. EDITAL Nº 014/98 Conrado Gonçalves Pinto Filho, Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e nos termos do Artigo 23 Inciso | da Lei Orgânica do Municipio de Pontal do Paraná: RESOLVE : Convocar Extraordináriamente a Câmara Municipal de Pontal do Paraná, nos dias 15 e 16 de julho, ás 15:00 horas, a fim de discutir e votar as seguintes matérias : Mensagem nº 023/98. Anteprojeto de Lei nº 031/98. Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Pontal do Paraná, em 14 de julho de 1.998. o) CONRADO GONCÁEÉVES PINTO FILHO (Presidente CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ LA Estado do Paraná Tel: (041) 455-1574 — 455-1571 Câmara hi. cipal 08 PROPOSIÇÃO Pontal do Varaná PROTOCOLO PROJETO DE LEI N.º 0 /Aó ra 1 t2tho O vereador GINO FERNANDO RONAHAK, no uso de suas atribuições legais, submete a apreciação desta Casa , a seguinte proposição. SÚMULA: “Dispõe sobre as construções irregulares e dá outras providências.” Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado à regularizar todas as construções residenciais, industriais, comerciais ou equivalentes, concluídas ou com a construção embargada pelo órgão competente do Município, até a publicação desta Lei, localizadas em loteamento regulares. Art. 2º - As construções a que se refere o Artigo 1º, regulamentam as edificações existentes, mesmo estando em desacordo com os parâmetros definidos no Plano Diretor do Município. Art. 3º - A regulamentação das edificações não autoriza seu uso fora do enquadramento permitido para a Zona que ocupa. Ê Art. 4º - Aos proprietários que fizerem, uso desta Lei, será concedido, como incentivo. desconto de 50% (cinquenta por cento) nas taxas e impostos resultantes da regularização, bem como o assegurado seu parcelamento em até 06 (seis) pagamentos, não podendo as parcelas serem inferiores a 05 (cinco) UEM. Parágrafo único. Não incluem-se no incentivo previsto neste Artigo, os débitos resultantes do IPTU — Imposto Predial e Territorial Urbano. espe? rar == “ss CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Tel: (041) 455-1574 — 455-1571 PROPOSIÇÃO Art. 5º - Para fazer jus aos benefícios desta Lei, o requerente devera: I — comprovar posse legal do imóvel, feita através de documento hábil em sua ampla acepção. . H — apresentar ao órgão competente da Prefeitura Municipal, documentação solicitada à regularização da construção. HI — apresentar certidão negativa atualizada de débitos do IPTU — Imposto Predial e Territorial Urbano, referente ao imóvel em questão ou o de sua localização. Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões, em 14 de julho de 1,998. | () GINO FERN Os RONAHAK