br-locleg corpus explorer

← Pontal do Paraná (PR)

materia nº 31/1998

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 31 / 1998
Date 1998-07-14
EmentaDispõe sobre as Construções Irregulares e da outras providencias.
native_id1106

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.84 · pages: 9

Câmara Municipal de Pontal do-Paraná
Mensagem Nº Ame Proje
p dr = = b4
H
Ementa: ..
Iniciativa do: Niver O VIM.
COP elesassrecese ssa sranssaaica
Apresentado em
COMISSÕES TÉTNICAS
DATA
Ed RR
2 ”
JUSTIÇA R. F. cermenenrrritase nana CO cecternsc e o ent si EI SIM NLaio GA “ságeaseo messes o comam
1 ”
FINANÇAS O. 2 .
OBRAS €S.P,D.U. Too ca mm
Educ. Saúde AS Dina ed marra torevencscmanss a ||
DD rnorocesemtemen =
ig mrememerseereeretertrerreneerararças
Encominhada a Sessão pelo Ofício Nº
Em Pauta — 1º Sessão Dia . Sa PER RE RAE ist ta
Em Discussão e Votação Única 1 A Um
Em | Discussão e Votação em . SEP 7. 28
Em Disc. e Votação a Redação Final em VÉCBIS A
Jornal Correio Atlântico -
— O rreio Atlântico -
Pontal do Paraná, 25 de julho de 1998
E Protoitura do Município de Pontal do Prraná |
MENS Joo/is de esco Julho det
Búmuda: sobre as froguiaras = dá outras
“Dupõe : construções
A Câmera Municipal de Pontal do Paraná, Estado
Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono à seguinto jet
Arúgo 2º - As construções a que se miars o Artigo 1º *
Tegiiamentam as edificações mesmo estando em desscordo
Som a parâmetro dedos nó Pro Decano em
Artigo 4º » Aos proprietários que fzarum, uso desta Lei, terá
Concecico, como incentivo, desconto de 50% (cinquenta ,
Partgeato Único. Não incluem-se ho incentivo. previsto !
aero e '
Gabinete do Premio. em 23 do Julho ge 1oço
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Tel: (041) 455-1574
Pontal do Paraná, 20 de julho de 1.998.
Oficio nº 014/98 —IL.
Senhor Prefeito:
| Anexo encaminho a Vossa Excelência Projeto
| de Lei nº 020/98, autografado por esta Presidência.
|
Sem mais para o momento , antecipamos
nossos agradecimentos.
Atenciosamente,
| CONRADO GONCALVES PINTO FILHO
(Es idente
Exmo. Senhor:
DR. HÉLIO GAISSLER DE QUEIROZ.
DD. Prefeito Municipal de Pontal do Paraná.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Fone/Fax: (141) 455-1574 — 455-1571
PROJETO DE LEI N.º 020/98
SÚMULA: “Dispõe sobre as construções irregulares e dá
outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM
SESSÃO REALIZADA NO DIA 15 DE JULHO DE 1.998. APROVOU E EU
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME
SÃO CONFERIDAS PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a regularizar
todas as construções residenciais, industriais, comerciais ou equivalentes,
concluídas ou com a construção embargada pelo órgão competente do
Municipio, até a publicação desta Lei, localizadas em loteamento regulares.
Art. 2º - As “construções a que se refere o Artigo 1º,
regulamentam as edificações existentes, mesmo estando em desacordo com os
parâmetros definidos no Plano Diretor do Municipio.
Art. 3º - A regulamentação das edificações não autoriza
seu uso fora do enquadramento permitido para a Zona que ocupa.
Art. 4º- Aos proprietários que fizerem, uso desta Lei, será
concedido, como incentivo, desconto de 50% (cingienta por cento) nas taxas e
impostos resultantes da regularização, bem como o assegurado seu
parcelamento em até 06 (seis) pagamentos, não podendo as parcelas serem
inferiores a 05 (cinco) UFM.
Parágrafo único. Não incluem-se no incentivo previsto
neste Artigo, os débitos resultantes do IPTU — Imposto Predial e Territorial
Urbano.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Fone/Fax: (041) 455-1574 — 455-1571
Art. 5º - Para fazer jus aos benefícios desta Lei, O
requerente deverá:
1 — comprovar posse legal do imóvel, feita através de
documento hábil em sua ampla acepção.
W — apresentar ao órgão competente da Prefeitura
Municipal, documentação solicitada à regularização da construção.
1 — apresentar certidão negativa atualizada de débitos do
IPTU — Imposto Predial e Territorial Urbano, referente ao imóvel em questão
ou o de sua localização.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio 20 de Dezembro, em 15 de julho de 1.998.
CONRADO GONÇALVES PINTO FILHO
Presidente
RONAHAK ODAIR SERAFIM DO NASCIMENTO
1º Secretário 2º Secretário
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
TAMARA IMUNItiiaLuillil
Estado do Paraná
Fone/Fax: (041) 455-1574 — 455-1571
Pontal do Paraná, 14 de julho de 1.998.
Ofício Circular nº 024/98.
Senhores Vereadores :
Conforme o Artigo 23 Inciso | da Lei Orgânica do
Município de Pontal do Paraná, resolvo convocá-los para duas Sessões
Extraordinárias nos dias 15 e 16 de julho de 1.998, ás 15:00 horas.
Sem mais para o momento, antecipamos nossos
sinceros agradecimentos.
Atenciosamente,
CONRADO GONÇALVES PINTO FILHO
Prpsidente
Excelentíssimo Senhor :
Vereador da Câmara Municipal de Pontal do Paraná.
Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Fone/fax: (041) 455-1574 — (041) 455-1571
Av. Beira Mar S/nº - Pontal do Sul — Cep: 83255-U00.
EDITAL Nº 014/98
Conrado Gonçalves Pinto Filho, Presidente da Câmara
Municipal de Pontal do Paraná, Estado do Paraná, no uso de suas
atribuições legais e nos termos do Artigo 23 Inciso | da Lei Orgânica do
Municipio de Pontal do Paraná:
RESOLVE :
Convocar Extraordináriamente a Câmara Municipal de
Pontal do Paraná, nos dias 15 e 16 de julho, ás 15:00 horas, a fim de
discutir e votar as seguintes matérias :
Mensagem nº 023/98.
Anteprojeto de Lei nº 031/98.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Pontal
do Paraná, em 14 de julho de 1.998.
o)
CONRADO GONCÁEÉVES PINTO FILHO
(Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
LA
Estado do Paraná
Tel: (041) 455-1574 — 455-1571
Câmara hi. cipal 08
PROPOSIÇÃO Pontal do Varaná
PROTOCOLO
PROJETO DE LEI N.º 0 /Aó ra 1 t2tho
O vereador GINO FERNANDO RONAHAK, no uso de suas
atribuições legais, submete a apreciação desta Casa , a seguinte proposição.
SÚMULA: “Dispõe sobre as construções irregulares e dá
outras providências.”
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado à regularizar
todas as construções residenciais, industriais, comerciais ou equivalentes,
concluídas ou com a construção embargada pelo órgão competente do
Município, até a publicação desta Lei, localizadas em loteamento regulares.
Art. 2º - As construções a que se refere o Artigo 1º,
regulamentam as edificações existentes, mesmo estando em desacordo com os
parâmetros definidos no Plano Diretor do Município.
Art. 3º - A regulamentação das edificações não autoriza
seu uso fora do enquadramento permitido para a Zona que ocupa.
Ê Art. 4º - Aos proprietários que fizerem, uso desta Lei, será
concedido, como incentivo. desconto de 50% (cinquenta por cento) nas taxas e
impostos resultantes da regularização, bem como o assegurado seu
parcelamento em até 06 (seis) pagamentos, não podendo as parcelas serem
inferiores a 05 (cinco) UEM.
Parágrafo único. Não incluem-se no incentivo previsto
neste Artigo, os débitos resultantes do IPTU — Imposto Predial e Territorial
Urbano.
espe?
rar == “ss
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Tel: (041) 455-1574 — 455-1571
PROPOSIÇÃO
Art. 5º - Para fazer jus aos benefícios desta Lei, o
requerente devera:
I — comprovar posse legal do imóvel, feita através de
documento hábil em sua ampla acepção. .
H — apresentar ao órgão competente da Prefeitura
Municipal, documentação solicitada à regularização da construção.
HI — apresentar certidão negativa atualizada de débitos do
IPTU — Imposto Predial e Territorial Urbano, referente ao imóvel em questão
ou o de sua localização.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 14 de julho de 1,998.
|
()
GINO FERN Os RONAHAK

open original →