| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 32 / 1998 |
| Date | 1998-08-04 |
| Ementa | Dispõe sobre o Incentivo Fiscal para a Cultura no Município de Pontal do Paraná. |
| native_id | 1107 |
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Câmara Municipal de Pontal do Paraná [TO ya qe tontal do rFarana Mensagem Nº. pr sr gp Processo N," ES: 1 [97. Ante Projeto di lou nZ 032 Emenda: pt pobu é. ANCandinro Jucol nora Euro, RO da Real de [e O Apresentado e em me Z 4 / IA. Obs: É COMISSÕES TÉCNICAS COMISSÕES TÉCNICAS DATA 1º Relator PARDO E o ' niiaisa JUSTIÇA R. F. mondo a es FINANÇAS O. “ o É o A OBRAS S. P.D.U. Educ. Saúde A. S. » Encaminhada a Sessão pelo Oficio N.º Em Pauta — 1a Sessão Dia. AL / 24 s 48 o Em Discussão e Votação Única Ra E, n o Em la Discussão e Votação em AL e 18. Arprado Em Disc. e Votação a Redação Final em23. BI, 28 Larga do Pontal do Paraná, 26 de setembro de 1998 - Jornal Correio Atlântico lee) mova mera terre sta mena 63º -A Cumaada teca por insiddade messmas anciumemento + da vespa. venda o cmtata se mardeeca acto = Pe Lôma pares dios ses a mec seems mo omni ever á mer Semente para 4 ação ca eqrenaoa ALA fomos 6 atom di eps enter seo art 1º cmd emprsenaom apresen 4 Comenda quo me Prel Cotaml esnatando 06 SUmSeto < MmUSUIS fnarcmems 4 Humanca ersnt, pers Tomo dm Sanções sta nasc rm ommtaro e hocaiicação de ereronte ALT= Aprenda 1 Prom + Lomeitos prtedencrard 4 ermauto dm ngectese cm ntumára para dio 5 comete tt MT o atm os pe De nica, tar mto mm E namo. caes E mer need E eme que nju comentem 4 ara MpSnação NI nto anne 7 ER MÁ ND aa Ar E - As erúdados co cinsso representativas dos cuemos (4-0 Frades Eneatica far, amumeme 2 sucr que Sereca ser cado coma ncartws cobical que não porra mer irómtar é 2x idos mem mumemer 1 1% fome gor up da recta proremmemem de EP - Devera see sucacto no mmamo Soa catierta gar cnrma! qo emo sontrade au restos rutira rattuiao re copsente de 8 omecao Art 3º + Do tomem pe mata Las mm saçueríma dicas £ Mises educa mM Teste me Mi Crema fmagrnta e sec. Irlientom V. Amo pitetm arte gotas o histadia Vi Prosemsação do tur cuturas e amaccos *e CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Fone/Fax: (041) 455-1574 — 455-1571 Av. Beira Mar S/Nº - Pontal do Sul — CEP: 83-255-000 Pontal do Paraná, 03 de Setembro de 1.998. Ofício n.º 019/98 — 1L. Senhor Prefeito: Anexo encaminho à Vossa Excelência Projeto de Lei n.º 025/98, autografado por esta Presidência. Sem mais para o momento, antecipamos nossos | agradecimentos. Atenciosamente, CONRADO GO , “VES PINTO FILHO 'PréSidente Excelentíssimo Senhor. DR. HÉLIO GAISSLER DE QUEIROZ. DD. Prefeito Municipal de Pontal do Paraná. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Fone/Fax: (041) 455-1574 — 455-1571 PROJETO DE LEI N.º 025/98. SÚMULA: “Dispõe sobre o incentivo fiscal para a cultura no Municipio de Pontal do Paraná”. A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 03 DE SETEMBRO DE 1.998, APROVOU E EU PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI. Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Pontal do Paraná, incentivo fiscal para a realização de projetos culturais, a ser concedido a pessoa fisica ou jurídica contribuinte do Município. $ 1º - O incentivo fiscal referido no “caput” deste artigo corresponderá ao recebimento, por parte do empreendedor de qualquer projeto cultural do Município, seja através de doação, patrocínio ou investimentos, de certificados de enquadramento expedidos pelo Poder Público, correspondentes ao valor do incentivo autorizado pelo Executivo. 1— Para efeitos desta lei entende-se por: a) Empreendedor — a pessoa fisica ou jurídica, domiciliada no Município de Pontal do Paraná, diretamente responsável pelo projeto cultural beneficiado pelo incentivo Municipal; b) Incentivador — a pessoa fisica ou jurídica, contribuinte ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISS ou do Imposto Predial e Território Urbano — IPTU, do Município de Pontal do Paraná, que tenha transferido recursos, através de doação, patrocínio ou investimento, CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Fone/Fax: (041) 455-1574 — 455-1571 para a realização de projeto cultural beneficiado pelo incentivo Municipal; c) Doação — a transferência gratuita, em caráter definitivo, ao empreendedor, de recursos para realização do projetocultural, vedado o uso de publicidade paga para divulgação desse ato; d)Patrocínio — a transferência gratuita, em caráter definitivo, ao empreendedor, de recursos para a realização de projetos culturais, com finalidades promocionais, publicitárias ou de retorno institucional; e) Investimento — a transferência de recursos ao empreendedor para a realização de projetos culturais com vista à participação em seus resultados financeiros; f) Certificado de Aprovação — o documento, emitido pela Secretaria de Educação e Cultura de Pontal do Paraná — S.E.C.T, representativo de apreciação e da aprovação do projeto cultural, a ser usado pelo empreendedor como comprovante de aprovação perante potenciais incentivadores; g) Certificado de Incentivo — o documento, emitido pela Secretaria de Educação e Cultura de Pontal do Paraná — S.E.C.T, até o valor global de incentivo fixado a cada ano, representativo da autorização para que se efetive a transferência de recursos conforme previstos no Certificado de Aprovação. 8 2º - Os portadores dos certificados poderão utilizá-los para a dedução no pagamento dos impostos sobre serviços de qualquer natureza — ISS e sobre a propriedade predial e territorial urbana — IPTU, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor a cada incidência de tributos. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Fone/Fax: (041) 455-1574 — 4585-1571 $ 3º - O valor dos certificados não poderá ser superior a 70% (setenta pôr cento) do valor do projeto. $ 4º - O Poder Executivo fixará, anualmente, o valor que deverá ser usado como incentivo cultural, que não poderá ser inferior a 2% (dois pôr cento) nem superior a 5% (cinco pôr cento) da receita proveniente do ISS e do IPTU. 8 5º - Deverá ser utilizado no mínimo 80% (oitenta pôr cento) do valor destinado ao incentivo cultural instituído na presente lei, à produção de criação local. Art. 2º - São abrangidas pôr esta Lei as seguintes áreas: I— Música e dança; W — Teatro e circo; HI — Cinema, fotografia e vídeo; IV-— Literatura; V— Artes plásticas, artes gráficas e filatelia; VI — Preservação de bens culturais e artísticos; VI — Design. Art. 3º - Fica autorizado a criação, junto à Secretaria de Educação e Cultura de Pontal do Paraná, de uma Comissão independente e autônoma, formada majoritariamente pôr representantes do setor cultural — a serem enumerados pelo decreto regulamentador da presente Lei — e pôr técnicos da Administração Municipal, que ficará incumbida da averiguação e da avaliação dos projetos culturais apresentados. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Fone/Fax: ((141) 455-1574 — 455-1571 $ 1º - Os componentes da Comissão deverão ser pessoas de comprovada idoneidade e de reconhecida notoriedade na áea cultural. $ 2º - Aos membros da Comissão, que deverão ter mandato de um ano, podendo ser reconduzidos, não será permitida a apresentação de projetos durante o periodo de mandato, prevalecendo esta vedação até 01 (um) ano após o término do mesmo. $ 3º - A Comissão terá pôr finalidade analisar exclusivamente o aspecto orçamentário do projeto, sendo-lhe vedada se manifestar sobre o mérito do mesmo. $ 4º - O Executivo deverá fixar o limite máximo de incentivo a ser concedido pôr projeto, individualmente. 8 5º - Uma parcela dos recursos a serem repassados ao incentivo deverá ser destinada para a aquisição de ingressos. Art. 4º - Para a obtenção do incentivo referido no art. 1º, deverá o empreendedor apresentar à Comissão cópia do Projeto Cultural, explicitando os objetivos e recursos financeiros e humanos envolvidos, para fins de fixação do valor no incentivo e fiscalização do imposto. Art. 5º - Aprovado o Projeto, o Executivo providenciará a emissão dos respectivos certificados para a obtenção do incentivo fiscal. Art. 6º - Os certificados referidos no art. 1º terão prazo de validade, para utilização, de 02 (dois) anos a contar de sua expedição, corrigidos pelos mesmos indices aplicáveis na correção do imposto. Art. 7º - Além das sanções penais cabiveis, será multado em 10 (dez) vezes o valor incentivado o empreendedor que não comprovar a correta aplicação desta lei, por dolo, desvio de objetivo e/ou dos recursos. Art. 8º - As entidades de classe representativas dos diversos segmentos culturais poderão ter acesso, em todos os níveis, a toda a documentação referente aos projetos culturais beneficiados pôr esta lei. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Fone/Fax: (041) 455-1574 — 455-1571 Ar. 9º - As obras resultantes dos projetos culturais beneficiados pôr esta lei serão apresentadas, prioritariamente, no âmbito territorial do Municipio, devendo constar a divulgação do apoio institucional da Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná. Art. 10 — Fica autorizada a criação, junto à Secretaria Municipal de Educação e Cultura de Pontal do Paraná, do Fundo Especial de Promoção das Atividades Culturais - FEPAC. Parágrafo Único - Constituirão receita do FEPAC, além das provenientes de dotações orçamentárias, o preço da cessão do corpo estável e rendas de bilheterias, direitos autorais, patrocínios recebidos, participação como co-promotor, co-produtor e co-diretor e merchandising, multas aplicadas pôr danos causados ao patrimônio histórico e cultural e rendimentos provenientes de aplicações com fim especifico não destinado, além de outras rendas eventuais. Art. 11 — Caberá ao Executivo a regulamentação da presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua vigência. An. 12 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. ' Palácio 20 de Dezembro, em 03 de setembro de 1.998. CONRADO GONÇ S PINTO FILHO P ente / GINO FER , dus ODAIR SE DO NASCIMENTO * Secretário 2º Secretário Amtimagçto de bite «2 032/93: CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Tel: (041) 455-1574 — 455-1571 tom MM SO mA O VEREADOR Fernando Luiz Seren.........s , infra-assinado, no uso de suas atribuições legais à apreciação da Câmara a seguinte Proposição. | SÚMULA: “Dispõe sobre o incentivo fiscal para a cultura no Município de Pontal do Paraná”. An. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Pontal do Paraná, incentivo fiscal para a realização de projetos culturais, a ser concedido a pessoa fisica ou jurídica contribuinte do Municipio. $ 1º - O incentivo fiscal referido no “caput” deste artigo corresponderá ao recebimento, por parte do empreendedor de qualquer projeto cultural do Município, seja através de doação, patrocinio ou | investimentos, de certificados de enquadramento expedidos pelo Poder Público, correspondentes ao valor do incentivo autorizado pelo Executivo. I— Para efeitos desta lei entende-se por: a) b) Empreendedor — a pessoa fisica ou jurídica, domiciliada no Município de Pontal do Paraná, diretamente responsável pelo projeto cultural beneficiado pelo incentivo Municipal; Incentivador — a pessoa fisica ou jurídica, contribuinte ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISS ou do Imposto Predial e Território Urbano — IPTU, do Município de Pontal do Paraná, que tenha transferido recursos, através Câmara Municipal de Pontal do Paranê PROTOCOLO PROPOSIÇÃO peer! — 233148 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Tel: (041) 455-1574 — 455-1571 PROPOSIÇÃO de doação, patrocínio ou investimento, para a realização de projeto cultural beneficiado pelo incentivo Municipal: c) d) e) 8) Doação — a transferência gratuita, em caráter definitivo. ao empreendedor, de recursos para realização do projeto cultural, vedado o uso de publicidade paga para divulgação desse ato; Patrocínio — a transferência gratuita, em caráter definitivo, ao empreendedor, de recursos para a realização de projetos culturais, com finalidades promocionais, publicitárias ou de retorno institucional; Investimento — a transferência de recursos ao empreendedor | para a realização de projetos culturais com vista à participação em seus resultados financeiros; Certificado de Aprovação — o documento, emitido pela Secretaria de Educação e Cultura de Pontal do Paraná — S.E.C.T, representativo de apreciação c da aprovação do projeto cultural, a ser usado pelo empreendedor como comprovante de aprovação perante potenciais incentivadores: Certificado de Incentivo - o documento, emitido pela Secretaria de Educação e Cultura de Pontal do Paraná - S.E.C.T, até o valor global de incentivo fixado a cada ano, representativo da autorização para que se efetive a transferência de recursos conforme previstos no Certificado de Aprovação. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Tel: (041) 455-1574 — 455-1571 PROPOSIÇÃO $ 2º - Os portadores dos certificados poderão utilizá-los para a dedução no pagamento dos impostos sobre serviços de qualquer natureza — ISS e sobre a propriedade predial e territorial urbana — IPTU, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor a cada incidência de tributos. $3º- O valor dos certificados não poderá ser superior a 70% (setenta pôr cento) do valor do projeto. $ 4º - O Poder Executivo fixará, anualmente, o valor que deverá ser usado como incentivo cultural, que não poderá ser inferior a 2% (dois pôr cento) nem superior a 5% (cinco pôr cento) da receita proveniente do ISS e do IPTU. $ 5º - Deverá ser utilizado no minimo 80% (oitenta pôr cento) do valor destinado ao incentivo cultural instituído na presente lei, à produção de criação local. Art. 2º - São abrangidas pôr esta Lei as seguintes áreas: 1 - Música e dança; H— Teatro e circo; HI — Cinema, fotografia e video: IV — Literatura. V— Artes plásticas, artes gráficas e filatelia; VI — Preservação de bens culturais e artísticos; VII — Design. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Tel: (041) 455-1574 — 455-1571 PROPOSIÇÃO Art. 3º - Fica autorizado a criação, junto à Secretaria de Educação e Cultura de Pontal do Paraná, de uma Comissão independente e autônoma, formada majoritariamente pôr representantes do setor cultural — a serem enumerados pelo decreto regulamentador da presente Lei — e pôr técnicos da Administração Municipal, que ficará incumbida da averiguação e da avaliação dos projetos culturais apresentados. 8 1º - Os componentes da Comissão deverão ser pessoas de comprovada idoneidade e de reconhecida notoriedade na áea cultural. $ 2º - Aos membros da Comissão. que deverão ter mandato de um ano, podendo ser reconduzidos, não será permitida a apresentação de projetos durante o período de mandato, prevalecendo esta vedação até 01 (um) ano após o término do mesmo. $ 3º - A Comissão terá pôr finalidade analisar exclusivamente o aspecto orçamentário do projeto, sendo-lhe vedada se manifestar sobre o mérito do mesmo. $ 4º - O Executivo deverá fixar o limite máximo de incentivo a ser concedido pôr projeto, individualmente. $ 5º - Uma parcela dos recursos a serem repassados ao incentivo deverá ser destinada para a aquisição de ingressos. Art. 4º - Para a obtenção do incentivo referido no art. 1º, deverá o empreendedor apresentar à Comissão cópia do Projeto Cultural, explicitando os objetivos e recursos financeiros e humanos envolvidos, para fins de fixação do valor no incentivo e fiscalização do imposto. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Tel: (041) 455-1574 — 455-1571 PROPOSIÇÃO Art. 5º - Aprovado o Projeto, o Executivo providenciará a emissão dos respectivos certificados para a obtenção do incentivo fiscal. Art. 6º - Os certificados referidos no art. 1º terão prazo de validade, para utilização, de 02 (dois) anos a contar de sua expedição. corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis na correção do imposto. Art. 7º - Além das sanções penais cabiveis, será multado em 10 (dez) vezes o valor incentivado o empreendedor que não comprovar a correta aplicação desta lei, por dolo, desvio de objetivo e/ou dos recursos. Art. 8º - As entidades de classe representativas dos diversos segmentos culturais poderão ter acesso, em todos os níveis, a toda a documentação referente aos projetos culturais beneficiados pôr esta lei. Art. 9º - As obras resultantes dos projetos culturais beneficiados pôr esta lei serão apresentadas, prioritariamente, no âmbito territorial do Municipio, devendo constar a divulgação do apoio institucional da Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná. Art. 10 — Fica autorizada a criação, junto à Secretaria Municipal de Educação e Cultura de Pontal do Paraná, do Fundo Especial de Promoção das Atividades Culturais — FEPAC. Parágrafo Único — Constituirão receita do FEPAC, além das provenientes de dotações orçamentárias, o preço da cessão do corpo estável e rendas de bilheterias, direitos autorais, patrocinios recebidos, participação como co-promotor, co-produtor e co-diretor e merchandising, multas aplicadas pôr danos causados ao patrimônio histórico e cultural e rendimentos provenientes de aplicações com fim especifico não destinado, além de outras rendas eventuais. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Tel: (041) 455-1574 — 455-1571 PROPOSIÇÃO Art. 11 — Caberá ao Executivo a regulamentação da presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua vigência, | Art. 12 — Esta Lei entra em vigor na data de sua | publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões, em 04 de agosto de 1.998. N CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Fone/Fax (041) 455-1574 — 455-1571 COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL PROCESSO N.º 337/98. ental do Paraná cine TEA 7 ontal jo r PARECER N.º /98. câmara Muni eaoTocoLO 34 — PROJETO DE LEI N.º 032/98. mens 222 78 a LO LE AUTOR: Vereador Fernando Luiz Seren. a 4362 — SÚMULA: “Dispõe sobre o incentivo fiscal para a cultura no Municipio de Pontal do Paraná”. PARECER Nº 198 Iniciativa do Vereador femando Luiz Seren o Projeto de Lei em exame dispõe sobre o incentivo fiscal para a cultura no Município de Pontal do Paraná. Proposição das mais importantes pois que visa instituir incentivo fiscal para a realização de projetos culturais, a ser concedido a pessoa fisica ou juridica contribuinte do Município. Com essa medida, certamente o Municipio verá expandir-se a cultura em suas diversas áreas, tais como: música e dança, teatro e circo. cinema, fotografia e vídeo, literatura, artes plásticas, artes gráficas, etc. O legislador municipal ao elaborar a Lei Maior do Município, preocupou-se com a cultura inserindo na mesma uma seção especifica para o tema. O artigo 200 dispõe que o Município, no exercício de sua competência, apoiará as manifestações de cultura local. No inciso III deste artigo preceitua que patrocinará as produções de artistas locais e dos pensadores da cidade. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Fone/Fax (041) 455-1574 — 455-1571 No artigo acima citado, o Projeto de Lei em tela, encontra sustentação legal. No que respeita a sua constitucionalidade, bem como o aspecto formal da proposição, não vemos impedimento para que possa o mesmo seguir o seu tramite regimental. O PARECER É FAVORÁVEL. Sala das Comissões, em 04 de agosto de 1998. 1 ns" ; NDITO, FERREIRA Presidente EDSON UGUSTO B. SALGUEIRO GINO sm RONAHAK = Vereador Relator