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materia nº 32/1998

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 32 / 1998
Date 1998-08-04
EmentaDispõe sobre o Incentivo Fiscal para a Cultura no Município de Pontal do Paraná.
native_id1107

Autoria

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Câmara Municipal de Pontal do Paraná
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COMISSÕES TÉCNICAS
COMISSÕES TÉCNICAS
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OBRAS S. P.D.U.
Educ. Saúde A. S.
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Encaminhada a Sessão pelo Oficio N.º
Em Pauta — 1a Sessão Dia. AL / 24 s 48 o
Em Discussão e Votação Única Ra E, n o
Em la Discussão e Votação em AL e 18. Arprado
Em Disc. e Votação a Redação Final em23. BI, 28 Larga do
Pontal do Paraná, 26 de setembro de 1998
- Jornal Correio Atlântico
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Fone/Fax: (041) 455-1574 — 455-1571
Av. Beira Mar S/Nº - Pontal do Sul — CEP: 83-255-000
Pontal do Paraná, 03 de Setembro de 1.998.
Ofício n.º 019/98 — 1L.
Senhor Prefeito:
Anexo encaminho à Vossa Excelência Projeto de Lei
n.º 025/98, autografado por esta Presidência.
Sem mais para o momento, antecipamos nossos
| agradecimentos.
Atenciosamente,
CONRADO GO , “VES PINTO FILHO
'PréSidente
Excelentíssimo Senhor.
DR. HÉLIO GAISSLER DE QUEIROZ.
DD. Prefeito Municipal de Pontal do Paraná.
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Estado do Paraná
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PROJETO DE LEI N.º 025/98.
SÚMULA: “Dispõe sobre o incentivo fiscal para a
cultura no Municipio de Pontal do
Paraná”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM
SESSÃO REALIZADA NO DIA 03 DE SETEMBRO DE 1.998, APROVOU E EU
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME
SÃO CONFERIDAS PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI.
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Pontal
do Paraná, incentivo fiscal para a realização de projetos culturais, a ser
concedido a pessoa fisica ou jurídica contribuinte do Município.
$ 1º - O incentivo fiscal referido no “caput” deste artigo
corresponderá ao recebimento, por parte do empreendedor de qualquer projeto
cultural do Município, seja através de doação, patrocínio ou investimentos, de
certificados de enquadramento expedidos pelo Poder Público, correspondentes
ao valor do incentivo autorizado pelo Executivo.
1— Para efeitos desta lei entende-se por:
a) Empreendedor — a pessoa fisica ou jurídica, domiciliada
no Município de Pontal do Paraná, diretamente
responsável pelo projeto cultural beneficiado pelo
incentivo Municipal;
b) Incentivador — a pessoa fisica ou jurídica, contribuinte
ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISS
ou do Imposto Predial e Território Urbano — IPTU, do
Município de Pontal do Paraná, que tenha transferido
recursos, através de doação, patrocínio ou investimento,
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para a realização de projeto cultural beneficiado pelo
incentivo Municipal;
c) Doação — a transferência gratuita, em caráter definitivo,
ao empreendedor, de recursos para realização do
projetocultural, vedado o uso de publicidade paga para
divulgação desse ato;
d)Patrocínio — a transferência gratuita, em caráter
definitivo, ao empreendedor, de recursos para a
realização de projetos culturais, com finalidades
promocionais, publicitárias ou de retorno institucional;
e) Investimento — a transferência de recursos ao
empreendedor para a realização de projetos culturais
com vista à participação em seus resultados financeiros;
f) Certificado de Aprovação — o documento, emitido pela
Secretaria de Educação e Cultura de Pontal do Paraná —
S.E.C.T, representativo de apreciação e da aprovação
do projeto cultural, a ser usado pelo empreendedor
como comprovante de aprovação perante potenciais
incentivadores;
g) Certificado de Incentivo — o documento, emitido pela
Secretaria de Educação e Cultura de Pontal do Paraná —
S.E.C.T, até o valor global de incentivo fixado a cada
ano, representativo da autorização para que se efetive a
transferência de recursos conforme previstos no
Certificado de Aprovação.
8 2º - Os portadores dos certificados poderão utilizá-los
para a dedução no pagamento dos impostos sobre serviços de qualquer
natureza — ISS e sobre a propriedade predial e territorial urbana — IPTU, até o
limite de 20% (vinte por cento) do valor a cada incidência de tributos.
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$ 3º - O valor dos certificados não poderá ser superior a
70% (setenta pôr cento) do valor do projeto.
$ 4º - O Poder Executivo fixará, anualmente, o valor que
deverá ser usado como incentivo cultural, que não poderá ser inferior a 2%
(dois pôr cento) nem superior a 5% (cinco pôr cento) da receita proveniente do
ISS e do IPTU.
8 5º - Deverá ser utilizado no mínimo 80% (oitenta pôr
cento) do valor destinado ao incentivo cultural instituído na presente lei, à
produção de criação local.
Art. 2º - São abrangidas pôr esta Lei as seguintes áreas:
I— Música e dança;
W — Teatro e circo;
HI — Cinema, fotografia e vídeo;
IV-— Literatura;
V— Artes plásticas, artes gráficas e filatelia;
VI — Preservação de bens culturais e artísticos;
VI — Design.
Art. 3º - Fica autorizado a criação, junto à Secretaria de
Educação e Cultura de Pontal do Paraná, de uma Comissão independente e
autônoma, formada majoritariamente pôr representantes do setor cultural — a
serem enumerados pelo decreto regulamentador da presente Lei — e pôr
técnicos da Administração Municipal, que ficará incumbida da averiguação e
da avaliação dos projetos culturais apresentados.
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Fone/Fax: ((141) 455-1574 — 455-1571
$ 1º - Os componentes da Comissão deverão ser pessoas
de comprovada idoneidade e de reconhecida notoriedade na áea cultural.
$ 2º - Aos membros da Comissão, que deverão ter
mandato de um ano, podendo ser reconduzidos, não será permitida a
apresentação de projetos durante o periodo de mandato, prevalecendo esta
vedação até 01 (um) ano após o término do mesmo.
$ 3º - A Comissão terá pôr finalidade analisar
exclusivamente o aspecto orçamentário do projeto, sendo-lhe vedada se
manifestar sobre o mérito do mesmo.
$ 4º - O Executivo deverá fixar o limite máximo de
incentivo a ser concedido pôr projeto, individualmente.
8 5º - Uma parcela dos recursos a serem repassados ao
incentivo deverá ser destinada para a aquisição de ingressos.
Art. 4º - Para a obtenção do incentivo referido no art. 1º,
deverá o empreendedor apresentar à Comissão cópia do Projeto Cultural,
explicitando os objetivos e recursos financeiros e humanos envolvidos, para
fins de fixação do valor no incentivo e fiscalização do imposto.
Art. 5º - Aprovado o Projeto, o Executivo providenciará a
emissão dos respectivos certificados para a obtenção do incentivo fiscal.
Art. 6º - Os certificados referidos no art. 1º terão prazo de
validade, para utilização, de 02 (dois) anos a contar de sua expedição,
corrigidos pelos mesmos indices aplicáveis na correção do imposto.
Art. 7º - Além das sanções penais cabiveis, será multado
em 10 (dez) vezes o valor incentivado o empreendedor que não comprovar a
correta aplicação desta lei, por dolo, desvio de objetivo e/ou dos recursos.
Art. 8º - As entidades de classe representativas dos
diversos segmentos culturais poderão ter acesso, em todos os níveis, a toda a
documentação referente aos projetos culturais beneficiados pôr esta lei.
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Ar. 9º - As obras resultantes dos projetos culturais
beneficiados pôr esta lei serão apresentadas, prioritariamente, no âmbito
territorial do Municipio, devendo constar a divulgação do apoio institucional
da Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná.
Art. 10 — Fica autorizada a criação, junto à Secretaria
Municipal de Educação e Cultura de Pontal do Paraná, do Fundo Especial de
Promoção das Atividades Culturais - FEPAC.
Parágrafo Único - Constituirão receita do FEPAC, além
das provenientes de dotações orçamentárias, o preço da cessão do corpo
estável e rendas de bilheterias, direitos autorais, patrocínios recebidos,
participação como co-promotor, co-produtor e co-diretor e merchandising,
multas aplicadas pôr danos causados ao patrimônio histórico e cultural e
rendimentos provenientes de aplicações com fim especifico não destinado,
além de outras rendas eventuais.
Art. 11 — Caberá ao Executivo a regulamentação da
presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua vigência.
An. 12 — Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário. '
Palácio 20 de Dezembro, em 03 de setembro de 1.998.
CONRADO GONÇ S PINTO FILHO
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GINO FER , dus ODAIR SE DO NASCIMENTO
* Secretário 2º Secretário
Amtimagçto de bite «2 032/93:
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Tel: (041) 455-1574 — 455-1571
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O VEREADOR Fernando Luiz Seren.........s , infra-assinado, no
uso de suas atribuições legais à apreciação da Câmara a seguinte Proposição.
| SÚMULA: “Dispõe sobre o incentivo fiscal para a
cultura no Município de Pontal do
Paraná”.
An. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de
Pontal do Paraná, incentivo fiscal para a realização de projetos culturais, a
ser concedido a pessoa fisica ou jurídica contribuinte do Municipio.
$ 1º - O incentivo fiscal referido no “caput” deste
artigo corresponderá ao recebimento, por parte do empreendedor de qualquer
projeto cultural do Município, seja através de doação, patrocinio ou
| investimentos, de certificados de enquadramento expedidos pelo Poder
Público, correspondentes ao valor do incentivo autorizado pelo Executivo.
I— Para efeitos desta lei entende-se por:
a)
b)
Empreendedor — a pessoa fisica ou jurídica,
domiciliada no Município de Pontal do Paraná,
diretamente responsável pelo projeto cultural
beneficiado pelo incentivo Municipal;
Incentivador — a pessoa fisica ou jurídica,
contribuinte ao Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza — ISS ou do Imposto Predial e
Território Urbano — IPTU, do Município de Pontal
do Paraná, que tenha transferido recursos, através
Câmara Municipal de Pontal do Paranê
PROTOCOLO
PROPOSIÇÃO peer! — 233148
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PROPOSIÇÃO
de doação, patrocínio ou investimento, para a
realização de projeto cultural beneficiado pelo
incentivo Municipal:
c)
d)
e)
8)
Doação — a transferência gratuita, em caráter
definitivo. ao empreendedor, de recursos para
realização do projeto cultural, vedado o uso de
publicidade paga para divulgação desse ato;
Patrocínio — a transferência gratuita, em caráter
definitivo, ao empreendedor, de recursos para a
realização de projetos culturais, com finalidades
promocionais, publicitárias ou de retorno
institucional;
Investimento — a transferência de recursos ao
empreendedor | para a realização de projetos
culturais com vista à participação em seus
resultados financeiros;
Certificado de Aprovação — o documento, emitido
pela Secretaria de Educação e Cultura de Pontal do
Paraná — S.E.C.T, representativo de apreciação c da
aprovação do projeto cultural, a ser usado pelo
empreendedor como comprovante de aprovação
perante potenciais incentivadores:
Certificado de Incentivo - o documento, emitido
pela Secretaria de Educação e Cultura de Pontal do
Paraná - S.E.C.T, até o valor global de incentivo
fixado a cada ano, representativo da autorização
para que se efetive a transferência de recursos
conforme previstos no Certificado de Aprovação.
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PROPOSIÇÃO
$ 2º - Os portadores dos certificados poderão utilizá-los
para a dedução no pagamento dos impostos sobre serviços de qualquer
natureza — ISS e sobre a propriedade predial e territorial urbana — IPTU, até o
limite de 20% (vinte por cento) do valor a cada incidência de tributos.
$3º- O valor dos certificados não poderá ser superior a
70% (setenta pôr cento) do valor do projeto.
$ 4º - O Poder Executivo fixará, anualmente, o valor
que deverá ser usado como incentivo cultural, que não poderá ser inferior a
2% (dois pôr cento) nem superior a 5% (cinco pôr cento) da receita
proveniente do ISS e do IPTU.
$ 5º - Deverá ser utilizado no minimo 80% (oitenta pôr
cento) do valor destinado ao incentivo cultural instituído na presente lei, à
produção de criação local.
Art. 2º - São abrangidas pôr esta Lei as seguintes áreas:
1 - Música e dança;
H— Teatro e circo;
HI — Cinema, fotografia e video:
IV — Literatura.
V— Artes plásticas, artes gráficas e filatelia;
VI — Preservação de bens culturais e artísticos;
VII — Design.
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PROPOSIÇÃO
Art. 3º - Fica autorizado a criação, junto à Secretaria de
Educação e Cultura de Pontal do Paraná, de uma Comissão independente e
autônoma, formada majoritariamente pôr representantes do setor cultural — a
serem enumerados pelo decreto regulamentador da presente Lei — e pôr
técnicos da Administração Municipal, que ficará incumbida da averiguação e
da avaliação dos projetos culturais apresentados.
8 1º - Os componentes da Comissão deverão ser
pessoas de comprovada idoneidade e de reconhecida notoriedade na áea
cultural.
$ 2º - Aos membros da Comissão. que deverão ter
mandato de um ano, podendo ser reconduzidos, não será permitida a
apresentação de projetos durante o período de mandato, prevalecendo esta
vedação até 01 (um) ano após o término do mesmo.
$ 3º - A Comissão terá pôr finalidade analisar
exclusivamente o aspecto orçamentário do projeto, sendo-lhe vedada se
manifestar sobre o mérito do mesmo.
$ 4º - O Executivo deverá fixar o limite máximo de
incentivo a ser concedido pôr projeto, individualmente.
$ 5º - Uma parcela dos recursos a serem repassados ao
incentivo deverá ser destinada para a aquisição de ingressos.
Art. 4º - Para a obtenção do incentivo referido no art.
1º, deverá o empreendedor apresentar à Comissão cópia do Projeto Cultural,
explicitando os objetivos e recursos financeiros e humanos envolvidos, para
fins de fixação do valor no incentivo e fiscalização do imposto.
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PROPOSIÇÃO
Art. 5º - Aprovado o Projeto, o Executivo providenciará
a emissão dos respectivos certificados para a obtenção do incentivo fiscal.
Art. 6º - Os certificados referidos no art. 1º terão prazo
de validade, para utilização, de 02 (dois) anos a contar de sua expedição.
corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis na correção do imposto.
Art. 7º - Além das sanções penais cabiveis, será
multado em 10 (dez) vezes o valor incentivado o empreendedor que não
comprovar a correta aplicação desta lei, por dolo, desvio de objetivo e/ou dos
recursos.
Art. 8º - As entidades de classe representativas dos
diversos segmentos culturais poderão ter acesso, em todos os níveis, a toda a
documentação referente aos projetos culturais beneficiados pôr esta lei.
Art. 9º - As obras resultantes dos projetos culturais
beneficiados pôr esta lei serão apresentadas, prioritariamente, no âmbito
territorial do Municipio, devendo constar a divulgação do apoio institucional
da Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná.
Art. 10 — Fica autorizada a criação, junto à Secretaria
Municipal de Educação e Cultura de Pontal do Paraná, do Fundo Especial de
Promoção das Atividades Culturais — FEPAC.
Parágrafo Único — Constituirão receita do FEPAC,
além das provenientes de dotações orçamentárias, o preço da cessão do corpo
estável e rendas de bilheterias, direitos autorais, patrocinios recebidos,
participação como co-promotor, co-produtor e co-diretor e merchandising,
multas aplicadas pôr danos causados ao patrimônio histórico e cultural e
rendimentos provenientes de aplicações com fim especifico não destinado,
além de outras rendas eventuais.
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PROPOSIÇÃO
Art. 11 — Caberá ao Executivo a regulamentação da
presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua vigência,
| Art. 12 — Esta Lei entra em vigor na data de sua
| publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 04 de agosto de 1.998.
N
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COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PROCESSO N.º 337/98.
ental do Paraná
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PARECER N.º /98. câmara Muni eaoTocoLO
34 —
PROJETO DE LEI N.º 032/98. mens 222 78
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AUTOR: Vereador Fernando Luiz Seren. a 4362 —
SÚMULA: “Dispõe sobre o incentivo fiscal para a cultura no Municipio de
Pontal do Paraná”.
PARECER Nº 198
Iniciativa do Vereador femando Luiz Seren o Projeto de
Lei em exame dispõe sobre o incentivo fiscal para a cultura no Município de
Pontal do Paraná.
Proposição das mais importantes pois que visa instituir
incentivo fiscal para a realização de projetos culturais, a ser concedido a
pessoa fisica ou juridica contribuinte do Município. Com essa medida,
certamente o Municipio verá expandir-se a cultura em suas diversas áreas, tais
como: música e dança, teatro e circo. cinema, fotografia e vídeo, literatura,
artes plásticas, artes gráficas, etc.
O legislador municipal ao elaborar a Lei Maior do
Município, preocupou-se com a cultura inserindo na mesma uma seção
especifica para o tema. O artigo 200 dispõe que o Município, no exercício de
sua competência, apoiará as manifestações de cultura local. No inciso III deste
artigo preceitua que patrocinará as produções de artistas locais e dos
pensadores da cidade.
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No artigo acima citado, o Projeto de Lei em tela, encontra
sustentação legal. No que respeita a sua constitucionalidade, bem como o
aspecto formal da proposição, não vemos impedimento para que possa o
mesmo seguir o seu tramite regimental.
O PARECER É FAVORÁVEL.
Sala das Comissões, em 04 de agosto de 1998.
1
ns" ;
NDITO, FERREIRA
Presidente
EDSON UGUSTO B. SALGUEIRO GINO sm RONAHAK
= Vereador Relator

open original →