br-locleg corpus explorer

← Pontal do Paraná (PR)

materia nº 35/1998

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 35 / 1998
Date 1998-08-13
EmentaImplanta Serviços de Transporte Urbano Municipal Gratuito.
native_id1109

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.85 · pages: 9

Câmara Municipal de Pontal do Paran:
Mensagem Nº od 1/4 Processo N.”
Ante Projetó V
Apresentado em 13 7 08/36, Obs.:
COMISSÕES TÉCNICAS
1º Relator | |
2 »
e
FINANÇAS O. 2 à
OBRAS S.P.D.U. 1. CRP E
Educ. Saúde A. S. Ê E atom
1 » no
2 » ciiostitidiisdiideiittii mes Po spooade bro trte par ro Desoitnsddos cs adbdeda
oBS. Ulútre aa AL Ercdda. eles core O E a Er ide SELL. 2a
COULLIS pes A MÃE desistido ele LELL
Encaminhada nu Sessão pelo Oficio Nº
Em Pauta — ta Sessão Dia Le)
Em Discussão e Votação Única ? ARTE See NDA
Em ta Discussão e Votação em A
Em Disc. e Votação a Redação Final em /l
ce
A Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
o sa, 8 Pontal do Paraná - A Menina dos Olhes do Litarat
LERDO tara Rica Guaraguaçã, 075 » Balneário Prais de Leste « Pontal da Paraná / PR
CEP 63.255-500 - Fane!FAX (041) 4558-1144
Mensagem n.º 024/98, de 13 de agosto de 1998.
Senhores Membros da Câmara Municipal:
Temos a honra de submeter à elevada consideração de Vossas Excelências o
anteprojeto de Lei em anexo, que objetiva a implantação de serviços de transporte
urbano municipal gratuito, a ser executado diretamente pela municipalidade.
A atipicidade do. nosso município em razão geográfica tendo sua
economia concentrada na alta temporada de verão, com a presença dos proprietários
veranistas, deixando a população fixa sem muitas alternativas de trabalho na maior
parte do ano, conduz o poder aquisitivo a níveis muitos baixos entre a nossa
população pontalense.
Com a implantação deste serviço de transporte urbano com tarifa zero,
proporcionará aos nossos habitantes maiores facilidades de deslocamentos em busca
não só das suas necessidades básicas como também a procura de oferta de trabalho
no mercado interno.
Aqueles que já possuem emprego contribuirá com menores gastos, e por
consequência maiores possibilidades de aquisição de seu sustento e da suas familias.
Devemos considerar sobremaneira, a tarifa praticada pelo sistema de
transporte existente, por ser intermunicipal sob a responsabilidade do DSTC, com o
valor único de R$ 1,00 (hum real), tanto em deslocamentos de curta distância dentro
dos limites municipais como até o município de Paranaguá.
Os custos de operação deste novo serviço a ser prestado diretamente
pela municipalidade, poderá ser considerado insignificante, considerada a relevância
social de que está revestido.
A fonte de recursos para a sua manutenção está pautada no orçamento
municipal, basicamente nas receitas próprias como Iptu, Itbi e Iss, no orçamento para
o exercício de 1999 serão criadas rubricas de despesas distintas para os respectivos
empenhos de seu custo operacional.
Ao submeter o anteprojeto à apreciação dessa Egrégia Casa de Leis,
estamos certos de que os Senhores Vereadores saberão reconhecer o grau de
prioridade à sua aprovação.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar a Vossas Excelências os
protestos de elevado apreço.
* Gabinete do Prefeito, em 13 de agosto de 1998
Hélio Gáissler de Queiroz
Prefeito Municipal
em
a Ç Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
Pontal da Paraná - A Manuna cas Ono do Litaral
LONA DO Pane Rua Guaraguaçu. 675 - Balneário Praia de Leste « Pontal da Paraná / PR
CEP 83.255.000 - FaneiFAX (541) AS8-1 44
PROJETO DE LEI
SÚMULA: “IMPLANTA SERVIÇOS DE
TRANSPORTE URBANO MUNICIPAL
GRATUITO”.
Artigo 1º - Fica implantado no Municipio de Pontal do Paraná, sistema de
transporte urbano gratuito a ser prestado diretamente pela prefeitura municipal com
itinerários e horários a serem fixados em ato próprio do Executivo.
Artigo 2º - Para o custeio dos serviços criados por esta lei, serão utilizados
recursos financeiros da arrecadação de receitas oriundas de impostos municipais
previstas em Orçamento Anual do Município.
Artigo 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em 13 de agosto de 1998.
Ve
HÉLIO GAISSLER DE QUEIROZ
PREFEITO MUNICIPAL
Prefeitura do Município de Pontal do Paraná
Pontal do Parana - À Mernma dos Dros da Litrad
Via Cumvaguagi 67% -Balnedro Pesa de Leste Portal do Parana ! PR
CEP 83 258.000 - FonniFAX (041) 4585-1144
GABINETE DO PREFEITO
Ofício n.º 094/99 Em, 11 de fevereiro de 1.999
Câmara Municipal de Sustaido Sqrgtd
SRITOCEL
a
Sr. Presidente: sura de PDA
mora AS BO das
Encaminhamos o presente a Vossa Senhoria no sentido de solicitarmos a
retirada desta Casa das Mensagens de n.º 024/98, 001, 002, 003 e 004/99, em razão
de correções que devem ser realizadas nos anteprojetos de Lei.
Sendo o que se apresenta na oportunidade, reiteramos nossos protestos de
elevado respeito e consideração.
Atenciosamente
HÉLIO GAISSLER DE QUEIROZ
Prefeito Municip:
Exmo.Sr.
MURILO BITTENCOURT DE CAMARGO SOBRINHO
MD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
NESTE.
1
teme
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Fone/Fax: (041) 455-1574 — 455-1571
Av, Beira Mar S/Nº - Pontal do Sul — CEP: 83-255-000
Pontal do Paraná, 11 de setembro de 1.998.
Ofício n.º 0129/98 — 3L.
Senhor Prefeito:
Anexo encaminho à Vossa Excelência cópia do
Parecer da Comissão de Justiça e Redação Final referente a Mensagem nº
024/98, que “Implanta Serviços de Transporte Urbano Municipal
Gratuito”.
A Comissão solicita informações do Poder
Executivo, conforme o Parecer anexo, para que a mesma possa dar
continuidade ao bom andamento do processo.
Sem mais para o momento, no aguardo.
Atenciosamente,
CONRADO G LVES PINTO FILHO
residente
Excelentíssimo Senhor.
DR. HELIO GAISSLER DE QUEIROZ.
DD. Prefeito Municipal de Pontal do Paraná.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Fone/Fax (041) 455-1574 — 455-1571
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
rc Câmara Municipal co Pontal do Paraná
PROJETO DE LEI N.º 030/98. as
AUTOR: Poder Executivo. os LL OLL
Hora: Je'eo
SÚMULA: “Implanta Serviços de T ransporte Urbano Municipal gratuito”.
PARECER Nº 198
Iniciativa do nobre Senhor Prefeito Municipal o projeto
de Lei em exame visa “Implantar Serviços de Transporte Urbano Municipal
gratuito”. A Mensagem que capeia o projeto de nº 024/98 esclarece que a
implantação de transporte urbano municipal se justifica pela atipicidade
geográfica do Município, que tem sua economia concentrada na alta
temporada de verão, ficando a população no restante do ano sem alternativas
de trabalho, o que gera um baixo poder aquisitivo da mesma. A implantação
de transporte urbano com tarifa zero “proporcionará aos nossos habitantes
maiores facilidades de deslocamentos em busca não só de suas necessidades
básicas, como também a procura de oferta de trabalho no mercado interno”.
Esclarece o senhor Prefeito Municipal que o serviço
deverá ser executado diretamente pela municipalidade, justificando que o
custo, diante da relevância social, poderá ser considerado insignificante. E
que os recursos para sua manutenção deverá sair das receitas próprias como
IPTU, ITBI e ISS.
A Lei Orgânica do Município, tratando da politica
urbana dispõe no Artigo 161:
“A Política de Desenvolvimento Urbano será executada
pelo Poder Público Municipal, atendendo as diretrizes gerais fixadas em
Lei, objetivando ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais do
Município e sua expansão urbana, e observará:
1 — bem estar de seus habitantes;
H-..
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Fone/Fax (041) 455-1574 — 455-1571
HI — justa distribuição dos benefícios e ônus
decorrentes do processo de urbanização.
Como se vê a Lei Maior do Município, ampara a
pretensão do Executivo, no que respeita a política de desenvolvimento
urbano, todavia essa pretensão esbarra em óbices legais quando dispõe que:
“Artigo 2º - Para o custeio dos serviços criados por
esta lei, serão utilizados recursos financeiros da arrecadação de receita
oriundas de impostos municipais previstas em Orçamento Anual do
Município.
A Lei Orgânica Municipal, na seção que trata “Das
Vedações Orçamentárias” dispõe que:
Art. 143 — São vedados:
[—o início de programas e projetos não incluídos na
lei orçamentária anual;
H —- a realização de despesas ou a assunção de
obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou
adicionais...
VI — a transposição, o remanejamento ou a
transferência de recursos de uma para outra categoria de programação,
ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa...
81º. Nenhum investimento cuja execução ultrapasse
um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano
plurianual, ou sem lei que autoriza a inclusão sob pena de crime de
responsabilidade.
Diante da legislação especificada, entendemos ser
necessário que esta Casa tenha conhecimento prévio do comprometimento do
Orçamento Municipal vigente, com a implantação do projeto em tela. Razão
pela qual, solicita-se a douta Comissão Executiva da Câmara o
encaminhamento ao senhor Prefeito Municipal do seguinte pedido de
informações:
1 — Existe estudo de previsão de planilha de cálculo para
estimativa do custo da passagem do transporte urbano
pretendido?
PÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Fone/Fax (041) 455-1574 — 455-1571
— E, quanto ao número de usuários do transporte urbano, em
época de temporada e fora dela, existe previsão? Qual?
3 — Qual a estimativa do número de ônibus necessários para
atender convenientemente a população permanente do
Município e a população flutuante?
4 — Existe previsão sobre o impacto orçamentário proveniente
da implantação do serviço de transporte coletivo urbano?
Se existe, qual?
Após o recebimento das informações acima, esta Casa,
através de suas Comissões, poderá manifestar-se sobre a conveniência e a
possibilidade legal da aprovação do Projeto de Lei em exame.
É O PARECER.
Sala das Comissões, em 10 de setembro de 1998.
4 DA ga
nepBiTo FERREIRA
nec Relator
141
/
EDSON AUG O B. SALGUEIRO GINO y DO RONAHAK
Vereador Vereador
—
e Prefeitura do Município de Pontal do Paraná
Go Parana « A Mersma dos Olhos da Lenral
Rua Guaraguaçu, 675 - Ene pa ds Lo
—— Pontal do Parana |
bancaria gase CEP 83258-000 - Fone/Fax (041) «sa. 1144
Pontal do Paraná, 13 de agosto de 1998.
Camara Municipal de Pontal do Paraná
Ofício n.º 307/98 - GAB PROTOCOLO
a me SEG mem
ua Ana 30 ts
Senhor Presidente:-
Vimos por meio deste encaminhar a Vossa Excelência, a
inclusa mensagem n.º 024/98, e o respectivo Projeto de Lei que implanta
serviços de transporte urbano municipal gratuíto.
Sem mais para o momento, reiteramos protestos de estima e
consideração.
Atnciosamente,
HÉLIO GAISSLER DÊ QUEIROZ
Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
Conrado Gonçalves Pinto Filho
M.D. Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Pontal do Sul — Pontal do Paraná

open original →