| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 35 / 1998 |
| Date | 1998-08-13 |
| Ementa | Implanta Serviços de Transporte Urbano Municipal Gratuito. |
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Câmara Municipal de Pontal do Paran: Mensagem Nº od 1/4 Processo N.” Ante Projetó V Apresentado em 13 7 08/36, Obs.: COMISSÕES TÉCNICAS 1º Relator | | 2 » e FINANÇAS O. 2 à OBRAS S.P.D.U. 1. CRP E Educ. Saúde A. S. Ê E atom 1 » no 2 » ciiostitidiisdiideiittii mes Po spooade bro trte par ro Desoitnsddos cs adbdeda oBS. Ulútre aa AL Ercdda. eles core O E a Er ide SELL. 2a COULLIS pes A MÃE desistido ele LELL Encaminhada nu Sessão pelo Oficio Nº Em Pauta — ta Sessão Dia Le) Em Discussão e Votação Única ? ARTE See NDA Em ta Discussão e Votação em A Em Disc. e Votação a Redação Final em /l ce A Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná o sa, 8 Pontal do Paraná - A Menina dos Olhes do Litarat LERDO tara Rica Guaraguaçã, 075 » Balneário Prais de Leste « Pontal da Paraná / PR CEP 63.255-500 - Fane!FAX (041) 4558-1144 Mensagem n.º 024/98, de 13 de agosto de 1998. Senhores Membros da Câmara Municipal: Temos a honra de submeter à elevada consideração de Vossas Excelências o anteprojeto de Lei em anexo, que objetiva a implantação de serviços de transporte urbano municipal gratuito, a ser executado diretamente pela municipalidade. A atipicidade do. nosso município em razão geográfica tendo sua economia concentrada na alta temporada de verão, com a presença dos proprietários veranistas, deixando a população fixa sem muitas alternativas de trabalho na maior parte do ano, conduz o poder aquisitivo a níveis muitos baixos entre a nossa população pontalense. Com a implantação deste serviço de transporte urbano com tarifa zero, proporcionará aos nossos habitantes maiores facilidades de deslocamentos em busca não só das suas necessidades básicas como também a procura de oferta de trabalho no mercado interno. Aqueles que já possuem emprego contribuirá com menores gastos, e por consequência maiores possibilidades de aquisição de seu sustento e da suas familias. Devemos considerar sobremaneira, a tarifa praticada pelo sistema de transporte existente, por ser intermunicipal sob a responsabilidade do DSTC, com o valor único de R$ 1,00 (hum real), tanto em deslocamentos de curta distância dentro dos limites municipais como até o município de Paranaguá. Os custos de operação deste novo serviço a ser prestado diretamente pela municipalidade, poderá ser considerado insignificante, considerada a relevância social de que está revestido. A fonte de recursos para a sua manutenção está pautada no orçamento municipal, basicamente nas receitas próprias como Iptu, Itbi e Iss, no orçamento para o exercício de 1999 serão criadas rubricas de despesas distintas para os respectivos empenhos de seu custo operacional. Ao submeter o anteprojeto à apreciação dessa Egrégia Casa de Leis, estamos certos de que os Senhores Vereadores saberão reconhecer o grau de prioridade à sua aprovação. Aproveitamos a oportunidade para reiterar a Vossas Excelências os protestos de elevado apreço. * Gabinete do Prefeito, em 13 de agosto de 1998 Hélio Gáissler de Queiroz Prefeito Municipal em a Ç Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná Pontal da Paraná - A Manuna cas Ono do Litaral LONA DO Pane Rua Guaraguaçu. 675 - Balneário Praia de Leste « Pontal da Paraná / PR CEP 83.255.000 - FaneiFAX (541) AS8-1 44 PROJETO DE LEI SÚMULA: “IMPLANTA SERVIÇOS DE TRANSPORTE URBANO MUNICIPAL GRATUITO”. Artigo 1º - Fica implantado no Municipio de Pontal do Paraná, sistema de transporte urbano gratuito a ser prestado diretamente pela prefeitura municipal com itinerários e horários a serem fixados em ato próprio do Executivo. Artigo 2º - Para o custeio dos serviços criados por esta lei, serão utilizados recursos financeiros da arrecadação de receitas oriundas de impostos municipais previstas em Orçamento Anual do Município. Artigo 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, em 13 de agosto de 1998. Ve HÉLIO GAISSLER DE QUEIROZ PREFEITO MUNICIPAL Prefeitura do Município de Pontal do Paraná Pontal do Parana - À Mernma dos Dros da Litrad Via Cumvaguagi 67% -Balnedro Pesa de Leste Portal do Parana ! PR CEP 83 258.000 - FonniFAX (041) 4585-1144 GABINETE DO PREFEITO Ofício n.º 094/99 Em, 11 de fevereiro de 1.999 Câmara Municipal de Sustaido Sqrgtd SRITOCEL a Sr. Presidente: sura de PDA mora AS BO das Encaminhamos o presente a Vossa Senhoria no sentido de solicitarmos a retirada desta Casa das Mensagens de n.º 024/98, 001, 002, 003 e 004/99, em razão de correções que devem ser realizadas nos anteprojetos de Lei. Sendo o que se apresenta na oportunidade, reiteramos nossos protestos de elevado respeito e consideração. Atenciosamente HÉLIO GAISSLER DE QUEIROZ Prefeito Municip: Exmo.Sr. MURILO BITTENCOURT DE CAMARGO SOBRINHO MD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ NESTE. 1 teme CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Fone/Fax: (041) 455-1574 — 455-1571 Av, Beira Mar S/Nº - Pontal do Sul — CEP: 83-255-000 Pontal do Paraná, 11 de setembro de 1.998. Ofício n.º 0129/98 — 3L. Senhor Prefeito: Anexo encaminho à Vossa Excelência cópia do Parecer da Comissão de Justiça e Redação Final referente a Mensagem nº 024/98, que “Implanta Serviços de Transporte Urbano Municipal Gratuito”. A Comissão solicita informações do Poder Executivo, conforme o Parecer anexo, para que a mesma possa dar continuidade ao bom andamento do processo. Sem mais para o momento, no aguardo. Atenciosamente, CONRADO G LVES PINTO FILHO residente Excelentíssimo Senhor. DR. HELIO GAISSLER DE QUEIROZ. DD. Prefeito Municipal de Pontal do Paraná. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Fone/Fax (041) 455-1574 — 455-1571 COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL rc Câmara Municipal co Pontal do Paraná PROJETO DE LEI N.º 030/98. as AUTOR: Poder Executivo. os LL OLL Hora: Je'eo SÚMULA: “Implanta Serviços de T ransporte Urbano Municipal gratuito”. PARECER Nº 198 Iniciativa do nobre Senhor Prefeito Municipal o projeto de Lei em exame visa “Implantar Serviços de Transporte Urbano Municipal gratuito”. A Mensagem que capeia o projeto de nº 024/98 esclarece que a implantação de transporte urbano municipal se justifica pela atipicidade geográfica do Município, que tem sua economia concentrada na alta temporada de verão, ficando a população no restante do ano sem alternativas de trabalho, o que gera um baixo poder aquisitivo da mesma. A implantação de transporte urbano com tarifa zero “proporcionará aos nossos habitantes maiores facilidades de deslocamentos em busca não só de suas necessidades básicas, como também a procura de oferta de trabalho no mercado interno”. Esclarece o senhor Prefeito Municipal que o serviço deverá ser executado diretamente pela municipalidade, justificando que o custo, diante da relevância social, poderá ser considerado insignificante. E que os recursos para sua manutenção deverá sair das receitas próprias como IPTU, ITBI e ISS. A Lei Orgânica do Município, tratando da politica urbana dispõe no Artigo 161: “A Política de Desenvolvimento Urbano será executada pelo Poder Público Municipal, atendendo as diretrizes gerais fixadas em Lei, objetivando ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais do Município e sua expansão urbana, e observará: 1 — bem estar de seus habitantes; H-.. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Fone/Fax (041) 455-1574 — 455-1571 HI — justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização. Como se vê a Lei Maior do Município, ampara a pretensão do Executivo, no que respeita a política de desenvolvimento urbano, todavia essa pretensão esbarra em óbices legais quando dispõe que: “Artigo 2º - Para o custeio dos serviços criados por esta lei, serão utilizados recursos financeiros da arrecadação de receita oriundas de impostos municipais previstas em Orçamento Anual do Município. A Lei Orgânica Municipal, na seção que trata “Das Vedações Orçamentárias” dispõe que: Art. 143 — São vedados: [—o início de programas e projetos não incluídos na lei orçamentária anual; H —- a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais... VI — a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma para outra categoria de programação, ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa... 81º. Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autoriza a inclusão sob pena de crime de responsabilidade. Diante da legislação especificada, entendemos ser necessário que esta Casa tenha conhecimento prévio do comprometimento do Orçamento Municipal vigente, com a implantação do projeto em tela. Razão pela qual, solicita-se a douta Comissão Executiva da Câmara o encaminhamento ao senhor Prefeito Municipal do seguinte pedido de informações: 1 — Existe estudo de previsão de planilha de cálculo para estimativa do custo da passagem do transporte urbano pretendido? PÁ CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Fone/Fax (041) 455-1574 — 455-1571 — E, quanto ao número de usuários do transporte urbano, em época de temporada e fora dela, existe previsão? Qual? 3 — Qual a estimativa do número de ônibus necessários para atender convenientemente a população permanente do Município e a população flutuante? 4 — Existe previsão sobre o impacto orçamentário proveniente da implantação do serviço de transporte coletivo urbano? Se existe, qual? Após o recebimento das informações acima, esta Casa, através de suas Comissões, poderá manifestar-se sobre a conveniência e a possibilidade legal da aprovação do Projeto de Lei em exame. É O PARECER. Sala das Comissões, em 10 de setembro de 1998. 4 DA ga nepBiTo FERREIRA nec Relator 141 / EDSON AUG O B. SALGUEIRO GINO y DO RONAHAK Vereador Vereador — e Prefeitura do Município de Pontal do Paraná Go Parana « A Mersma dos Olhos da Lenral Rua Guaraguaçu, 675 - Ene pa ds Lo —— Pontal do Parana | bancaria gase CEP 83258-000 - Fone/Fax (041) «sa. 1144 Pontal do Paraná, 13 de agosto de 1998. Camara Municipal de Pontal do Paraná Ofício n.º 307/98 - GAB PROTOCOLO a me SEG mem ua Ana 30 ts Senhor Presidente:- Vimos por meio deste encaminhar a Vossa Excelência, a inclusa mensagem n.º 024/98, e o respectivo Projeto de Lei que implanta serviços de transporte urbano municipal gratuíto. Sem mais para o momento, reiteramos protestos de estima e consideração. Atnciosamente, HÉLIO GAISSLER DÊ QUEIROZ Prefeito Municipal Exmo. Sr. Conrado Gonçalves Pinto Filho M.D. Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná Pontal do Sul — Pontal do Paraná