| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 37 / 1998 |
| Date | 1998-09-03 |
| Ementa | Regulamenta a Permissão de Uso de Bens Públicos, na forma do Paragrafo 3° do Artigo 120 da Lei Orgânica do Munícipio. |
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Câmara Municipal de Pontal do Paran Mensagem Nº o Processo N.º 444/98. SUBSTUTIVO AO Ante Projeto DE LEI Á? « Emenda: ” REGULAMENTA A PERMISSÃO DE USO DE BENS PÚBLICOS;—N toma DO PARAGRAFO 3º DO ARTIGO 120 DA LEI ORGANICA DO MUNICIPIO Iniciativa do: COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL Apresentado em 03 /09 / 98 Obs: COMISSOES TÉCNICAS DATA 1º Relator a O o A À e (O FINANÇAS O. 2» OBRAS S.P.D.U. 1 gap ec 2 Educ. Saúde A. S. * E 1 » gap 2 » a OBS. Encaminhada a Sessão pelo Ofício Nº Em Pauta — 1.8 Sessão Dia... RA REA Em Discussão e Votação Única NESSES AR E O Em la Discussão e Votação em O 04 1/8 Em Disc. e Votação a Redação Final em Ses, 8 L " Pontal do Paraná, 26 de setembro de 1998 “ Jornal Correio Atlântico - Es A CAMERA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIRAL SANCIONO A BEIUINTE LES .. 1º Fiems Chet dio Pim Enmcadiro msteiado a roncader pemeida O ao da hora peida na fra é cervAições itumemmeates resta (om Armgo 2º Me-endo rteresss putáco oevatampa paestcata a betrrasde e vo DO tm Caor gata tee dera 4 Flo Bra E Ma Comóções emputes. [a remesdo podera ser guuta ou romena o por pais mes maca meserio 4 2 (30) arca certimma esiabeimenso mo ima de mea MO os condições da um serha tantos pais asremtação. que soms orem erarsecgmeçis 85 poem NE terem sm rem ad viria NV. ra came Sa portando da sua de tens múve. da 0 pempsenano Dorado Sevihomr m buee ram mentos momedições mm ques der Artigo 3” Esculs eramos ca le mus potcaçãos é pod gera mus recçantas CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Fone/Fax: (041) 455-1574 — 455-1571 Av. Beira Mar S/Nº - Pontal do Sul — CEP: 83-255-000 Pontal do Paraná, 17 de Setembro de 1.998. Ofício n.º 021/98 — 1L. Senhor Prefeito: Anexo encaminho à Vossa Excelência Projetos de Leis n.º 027, 028 e 029/98, autografados por esta Presidência. Sem mais para o momento, antecipamos nossos agradecimentos. Atenciosamente, dente CONRADO “O ES PINTO FILHO r Excelentíssimo Senhor. DR. HÉLIO GAISSLER DE QUEIROZ. DD. Prefeito Municipal de Pontal do Paraná. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná * Fone/Fax: (041) 455-1574 — 455-1571 PROJETO DE LEI N.º 029/98. SÚMULA: “Regulamenta a permissão de uso de bens públicos, na forma do parágrafo 3º do Artigo 120 da Lei Orgânica do Município”. A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 17 DE SETEMBRO DE 1.998, APROVOU E EU PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI. Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder permissão de uso de bens públicos na forma e condições estabelecidas nesta Lei: Art. 2º - Havendo- interesse público devidamente Justificado, a permissão de uso poderá ser outorgada por decreto, a título precário e nas condições seguintes: | — a permissão poderá ser gratuita ou remunerada e por prazo certo nunca superior a 2 (dois) anos, conforme estabelecido no termo de outorga; H — as condições de uso serão fixadas pela administração, que poderá conferir exclusivamente ao permissionário; HI — o termo de permissão será intransferível; IV — no caso de permissão de uso de bens móveis, fica o permissionário obrigado a devolver o bem nas mesmas condições em que foi entregue. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Cs f CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL D O PARANÁ Estado do Paraná Fone/Fax: (041) 455-1574 — ass 157 Palácio 20 de Dezembro, em 17 de setembro de 1.998. GINO mer: deli ODAIR SE DO NASCIMENTO : tário 2º Secretário “ e ; CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL D O PARANÁ Estado do Paraná Fone/Fax: (041) 455-1574 — 455-1 sz” Palácio 20 de Dezembro, em 17 de setembro de | 998. ç GINO lili ODAIR SER/ 1 DO NASCIMENTO rp” tário 2º Secretário Fone/Fax (041) 4584-1574 / 455-1571 2 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado edi ná COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL E FINANÇAS E ORÇAMENTO Câmara My nicipa PROCESSO N.º 434/98. Prey. Moro tl do Para PROJETO DE LEI N.º 039/98, des 03 LU AUTOR: Poder Executivo. SÚMULA: “Abre Crédito Adicional Especial ao Orçamento de 1998”. PARECER Nº 198 Através da Mensagem Prefeitural nº 028 de 26 de agosto de 1998, o Senhor Prefeito Municipal encaminha à apreciação desta Casa Projeto de Lei que trata da “Abertura de Crédito Adicional Especial ao Orçamento de 1998”. Justifica o Senhor Prefeito que abertura do Crédito Especial em questão tem por objetivo empenhar as despesas com encargos e amortização do principal de empréstimos do Programa Estadual Paraná Urbano, contratado junto ao Banco do estado do Paraná. O montante do Crédito Especial é de trinta e cinco mil reais, sendo cinco mil para cobrir encargos da divida interna e trinta mil para amortização da mesma. Como recursos para abertura do crédito previsto, será usado o cancelamento de dotações do Orçamento Municipal, por ato próprio do Executivo. A Lei Orgânica do Município no artigo 143 trata “Das Vedações Orçamentárias” dispondo que a abertura de créditos suplementares ou especiais poderá ser feita: Ne (sÊ à q o + CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Fone/Fax (041) 4551574 — 455-1571 + - com finalidade precisa; - indicação dos recursos correspondentes - com prévia autorização Legislativa; - aprovados pela Câmara por maioria absoluta. O Projeto em exame atende as disposições legais, assim como respeita os aspectos atinentes ao Orçamento vigente. No mais, não encontramos o que possa obstar a regimental tramitação do processo, lembrando apenas que a aprovação do mesmo depende do voto favorável da maioria dos senhores vereadores. É O PARECER, Sala das Sessões, em 01 de setembro de 1998. ator / GINO FERNANDO HONAHAK N EDSON AUGUSTO B. SALGUEIRO Vereador ] MURILO BITIENDOUE SR Presidente SOBRINHO DONIZETE FERONIMO DE OLIVEIRA ODAIR SERAFIM DO NASCIMENTO Relator Vereador E CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Fone/Fax (041) 455-1574 — 455-1571 SUBSTITUTIVO GERAL AO ANTEPROJETO DE LEI Nº 036/98 4 do Paran micipal de Pontê ç e . ) 6 Amara UN orocoLO —— SUMULA: “Acrescenta Inciso ao artigo 305 da Lei n ' 2 s 080 de 22 de dezembro de 1997 — Código ot u A Crê Tributário do Município, dispondo sobre Paiao » 3 penalidade na emissão de “habite-se”. Art. 1º - O artigo 305 da Lei nº 080 de 22 de dezembro de 1997, fica acrescida do Inciso IV, com a seguinte redação: “VI — na emissão de “habite-se” para construção concluída, cujo alvará esteja com prazo de validade vencido, multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do alvará, por ano de atraso, de acordo com a tabela constante do anexo VII desta Lei”. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões, em 01 de setembro de 1998, O FERREIRA Presidente-Relator | ) “Um: EDSON AUGUSTO B. SALGUEIRO GINO FERNANDO RÓNAHAK Vereador Vereador ) CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Fone/Fax (041) 455-1574 — 455-1571 COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL Câmara Municipal de Pontal do Paraná PROCESSO N.º 394/98. PROTOCOLO Procusso Nº 443/84 . AUTOR: Poder Executivo. om 03 09, 94 Hora : ; SÚMULA: “Acrescenta o Inciso IV ao artigo 305 da Lei nº 080 de 22-dê dezembro de 1997”. PARECER Nº 198 Iniciativa do Senhor Prefeito Municipal, o Projeto de Lei em exame pretende acrescentar um Inciso ao Artigo 305 Lei nº 080/97 que “institui o Código Tributário do Município de Pontal do Paraná”. Como justifica a Mensagem Prefeitural, a aprovação deste Projeto de Lei virá regularizar a situação imobiliária do Município, com relação a inúmeros pedidos de “habite-se” para obras concluídas, porém com alvarás vencidos. O Artigo 305 trata das penalidades a que está sujeito o contribuinte com relação a construção de obras. Através do Projeto, pretende-se incluir mais um Inciso dispondo sobre a penalidade que incidirá no caso previsto, ou seja pedido de “habite-se” para obra concluida, estando o alvará vencido. A Lei Orgânica do Município dá ao Executivo Municipal a iniciativa privativa de matéria da espécie em exame. No que compete a esta Comissão, não encontramos óbice legal, ou constitucional, todavia, apresentamos para melhor clareza do enunciado o seguinte... SUBSTITUTIVO GERAL (Em anexo) — cas CÂMARA MUNICIPAL DE EONTAL DO PARANÁ Estado do Pariná Fone/Fax (041) 455-1574 — 455-1571 Tem o processado condições de seguir seu trâmite regimental, É O PARECER. Sala das Comissões, em 01 de setembro de 1998. EDSON AUGUSTO B. SALGUEIRO GINO mad RONAHAK Vereador Vereador | CÂMARA MUNICIPAL DE pONTALÃO PARANÁ Estado do Paraná k Fone/Fax (041) 455-1574 — 455-1571 SUBSTITUTIVO GERAL AO ANTEPROJETO DE LEI Nº 037/98 á ' um ora MgMuLA: “Regulamenta a permissão de uso de bens públicos, na forma do parágrafo 3º do E —Btiss Ec Artigo 120 da Lei Orgânica do '. Eai ” Município.” Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder permissão de uso de bens públicos na forma e condições estabelecidas nesta Lei: Art. 2º - Havendo interesse público devidamente justificado, a permissão de uso poderá ser outorgada por decreto, a titulo precário e nas condições seguintes: I — a permissão poderá ser gratuita ou remunerada e por prazo certo nunca superior a 2 (dois) anos, conforme estabelecido no termo de outorga; H — as condições de uso serão fixadas pela administração, que poderá conferir exclusividade ao permissionário; HI — o termo de permissão será intransferível; IV — no caso de permissão de uso de bens móveis, fica o permissionário obrigado a devolver o bem nas mesmas condições em que foi entregue. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões, em 01 de setembro de 1998. A À GINO 28/7977 st 5 Réla tor N VA q 2 EDSON AUGUSTO B. SALGUEIRO Vereador Câmara Minirinal de Der lo Paraná Câmara ['emsrs=r “do Paraná EM Discos -L4 09. EMGISO: j Nº ao CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Fone/Fax (041) 455-1574 — 455-1571 COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL Câmara Municipal de Pontal do Paraná PROCESSO N.º 395/98. PROTOCOLO AUTOR: Poder Executivo. DOER É fio Y fo | A Data: 03. (09,46 S$ SÚMULA: “Regulamenta o 83º do artigo 120 1d: L&ivrgânica ã Município”. PARECER Nº 198 A Mensagem Prefeitural, nº 026/98, capeia Projeto de Lei que visa regulamentar o $.3º do artigo 120 da Lei Orgânica do Municipio. O artigo 120 da Lei Orgânica do Município trata do uso de bens municipais por terceiros com a seguinte redação: “Art. 120 - O uso .de bens Municipais por terceiros, inclusive os da administração indireta' poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, quando houver interesse público devidamente justificado. $.3 — A permissão, incidente sobre qualquer bem público, será feita à título precário, regulada por Lei e outorgada por Decreto com prazo nunca superior 2 (dois) anos.” Conforme se depreende da leitura do artigo e do parágrafo 3º, realmente se faz necessário que, a outorga de permissão seja regulada por Lei. E aqui cabe, a guisa de esclarecimento, definir os termos “regulada” e “regulamentada”. O novo Dicionário Aurélio da Lingua Portuguesa — 2º edição — ensina: CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Fone/Fax (041) 455-1574 — 455-1571 “Regular — Relativo a regra. Que é ou que age conforme as regras, às normas, as leis, as praxes...” “Regulamentar — Relativo a regulamento; regimental, regulamentário...” sujeitar a regulamento. “Regulamento — Conjunto de regras ou de normas. Disposição oficial para explicar a execução de uma Lei”. Assim, entendemos que o que deve ser regulamentado é a permissão de uso de bens Municipais por terceiros. Para tanto deverá ser observada o interesse público devidamente justificado, a permissão à título precário, outorga por decreto e prazo inferior à 2 (dois) anos. Diante do exposto, para maior clareza do texto original do Projeto de Lei, apresentamos O seguinte: SUBSTITUTIVO GERAL (Anexo) No que respeita a legalidade e constitucionalidade da proposição, tem O processado condições de seguir seu trâmite regimental. É O PARECER. Sala das Comissões, em 01 de setembro de 1998. A . J A 4a É / GINO cerva mad Relator A 2 > 2 À EDSON dacustó B. SALGUEIRO Vereador