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materia nº 37/1998

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 37 / 1998
Date 1998-09-03
EmentaRegulamenta a Permissão de Uso de Bens Públicos, na forma do Paragrafo 3° do Artigo 120 da Lei Orgânica do Munícipio.
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Autoria

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texto original #

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Câmara Municipal de Pontal do Paran
Mensagem Nº o Processo N.º 444/98.
SUBSTUTIVO AO Ante Projeto DE LEI Á? «
Emenda: ” REGULAMENTA A PERMISSÃO DE USO DE BENS PÚBLICOS;—N
toma DO PARAGRAFO 3º DO ARTIGO 120 DA LEI ORGANICA DO
MUNICIPIO
Iniciativa do: COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
Apresentado em 03 /09 / 98 Obs:
COMISSOES TÉCNICAS
DATA
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Educ. Saúde A. S. * E
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OBS.
Encaminhada a Sessão pelo Ofício Nº
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Em Discussão e Votação Única NESSES AR E O
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Em Disc. e Votação a Redação Final em Ses, 8 L "
Pontal do Paraná, 26 de setembro de 1998
“ Jornal Correio Atlântico -
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A CAMERA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ APROVOU, E EU,
PREFEITO MUNICIRAL SANCIONO A BEIUINTE LES
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Fone/Fax: (041) 455-1574 — 455-1571
Av. Beira Mar S/Nº - Pontal do Sul — CEP: 83-255-000
Pontal do Paraná, 17 de Setembro de 1.998.
Ofício n.º 021/98 — 1L.
Senhor Prefeito:
Anexo encaminho à Vossa Excelência Projetos de
Leis n.º 027, 028 e 029/98, autografados por esta Presidência.
Sem mais para o momento, antecipamos nossos
agradecimentos.
Atenciosamente,
dente
CONRADO “O ES PINTO FILHO
r
Excelentíssimo Senhor.
DR. HÉLIO GAISSLER DE QUEIROZ.
DD. Prefeito Municipal de Pontal do Paraná.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná *
Fone/Fax: (041) 455-1574 — 455-1571
PROJETO DE LEI N.º 029/98.
SÚMULA: “Regulamenta a permissão de uso de bens
públicos, na forma do parágrafo 3º do
Artigo 120 da Lei Orgânica do
Município”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM
SESSÃO REALIZADA NO DIA 17 DE SETEMBRO DE 1.998, APROVOU E EU
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME
SÃO CONFERIDAS PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI.
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a
conceder permissão de uso de bens públicos na forma e condições
estabelecidas nesta Lei:
Art. 2º - Havendo- interesse público devidamente
Justificado, a permissão de uso poderá ser outorgada por decreto, a título
precário e nas condições seguintes:
| — a permissão poderá ser gratuita ou remunerada e por
prazo certo nunca superior a 2 (dois) anos, conforme estabelecido no termo de
outorga;
H — as condições de uso serão fixadas pela administração,
que poderá conferir exclusivamente ao permissionário;
HI — o termo de permissão será intransferível;
IV — no caso de permissão de uso de bens móveis, fica o
permissionário obrigado a devolver o bem nas mesmas condições em que foi
entregue.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL D O PARANÁ
Estado do Paraná
Fone/Fax: (041) 455-1574 — ass 157
Palácio 20 de Dezembro, em 17 de setembro de 1.998.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL D O PARANÁ
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Fone/Fax (041) 4584-1574 / 455-1571
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
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COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL E
FINANÇAS E ORÇAMENTO
Câmara My nicipa
PROCESSO N.º 434/98. Prey. Moro tl do Para
PROJETO DE LEI N.º 039/98, des 03 LU
AUTOR: Poder Executivo.
SÚMULA: “Abre Crédito Adicional Especial ao Orçamento de 1998”.
PARECER Nº 198
Através da Mensagem Prefeitural nº 028 de 26 de agosto
de 1998, o Senhor Prefeito Municipal encaminha à apreciação desta Casa
Projeto de Lei que trata da “Abertura de Crédito Adicional Especial ao
Orçamento de 1998”.
Justifica o Senhor Prefeito que abertura do Crédito
Especial em questão tem por objetivo empenhar as despesas com encargos e
amortização do principal de empréstimos do Programa Estadual Paraná
Urbano, contratado junto ao Banco do estado do Paraná.
O montante do Crédito Especial é de trinta e cinco mil
reais, sendo cinco mil para cobrir encargos da divida interna e trinta mil para
amortização da mesma.
Como recursos para abertura do crédito previsto, será
usado o cancelamento de dotações do Orçamento Municipal, por ato próprio
do Executivo.
A Lei Orgânica do Município no artigo 143 trata “Das
Vedações Orçamentárias” dispondo que a abertura de créditos
suplementares ou especiais poderá ser feita: Ne
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Fone/Fax (041) 4551574 — 455-1571
+
- com finalidade precisa;
- indicação dos recursos correspondentes
- com prévia autorização Legislativa;
- aprovados pela Câmara por maioria absoluta.
O Projeto em exame atende as disposições legais, assim
como respeita os aspectos atinentes ao Orçamento vigente. No mais, não
encontramos o que possa obstar a regimental tramitação do processo,
lembrando apenas que a aprovação do mesmo depende do voto favorável da
maioria dos senhores vereadores.
É O PARECER,
Sala das Sessões, em 01 de setembro de 1998.
ator
/
GINO FERNANDO HONAHAK N
EDSON AUGUSTO B. SALGUEIRO
Vereador
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MURILO BITIENDOUE SR
Presidente
SOBRINHO
DONIZETE FERONIMO DE OLIVEIRA ODAIR SERAFIM DO NASCIMENTO
Relator Vereador
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Fone/Fax (041) 455-1574 — 455-1571
SUBSTITUTIVO GERAL AO ANTEPROJETO DE LEI Nº 036/98
4 do Paran
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Amara UN orocoLO —— SUMULA: “Acrescenta Inciso ao artigo 305 da Lei n
' 2 s 080 de 22 de dezembro de 1997 — Código
ot u A Crê Tributário do Município, dispondo sobre
Paiao » 3 penalidade na emissão de “habite-se”.
Art. 1º - O artigo 305 da Lei nº 080 de 22 de dezembro
de 1997, fica acrescida do Inciso IV, com a seguinte redação:
“VI — na emissão de “habite-se” para construção
concluída, cujo alvará esteja com prazo de validade
vencido, multa de 20% (vinte por cento) sobre o
valor do alvará, por ano de atraso, de acordo com a
tabela constante do anexo VII desta Lei”.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 01 de setembro de 1998,
O FERREIRA
Presidente-Relator
|
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EDSON AUGUSTO B. SALGUEIRO GINO FERNANDO RÓNAHAK
Vereador Vereador
)
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Fone/Fax (041) 455-1574 — 455-1571
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
Câmara Municipal de Pontal do Paraná
PROCESSO N.º 394/98. PROTOCOLO
Procusso Nº 443/84 .
AUTOR: Poder Executivo. om 03 09, 94
Hora : ;
SÚMULA: “Acrescenta o Inciso IV ao artigo 305 da Lei nº 080 de 22-dê
dezembro de 1997”.
PARECER Nº 198
Iniciativa do Senhor Prefeito Municipal, o Projeto de Lei
em exame pretende acrescentar um Inciso ao Artigo 305 Lei nº 080/97 que
“institui o Código Tributário do Município de Pontal do Paraná”.
Como justifica a Mensagem Prefeitural, a aprovação
deste Projeto de Lei virá regularizar a situação imobiliária do Município,
com relação a inúmeros pedidos de “habite-se” para obras concluídas,
porém com alvarás vencidos. O Artigo 305 trata das penalidades a que está
sujeito o contribuinte com relação a construção de obras. Através do Projeto,
pretende-se incluir mais um Inciso dispondo sobre a penalidade que incidirá
no caso previsto, ou seja pedido de “habite-se” para obra concluida, estando
o alvará vencido.
A Lei Orgânica do Município dá ao Executivo Municipal
a iniciativa privativa de matéria da espécie em exame. No que compete a esta
Comissão, não encontramos óbice legal, ou constitucional, todavia,
apresentamos para melhor clareza do enunciado o seguinte...
SUBSTITUTIVO GERAL (Em anexo)
— cas
CÂMARA MUNICIPAL DE EONTAL DO PARANÁ
Estado do Pariná
Fone/Fax (041) 455-1574 — 455-1571
Tem o processado condições de seguir seu trâmite
regimental,
É O PARECER.
Sala das Comissões, em 01 de setembro de 1998.
EDSON AUGUSTO B. SALGUEIRO GINO mad RONAHAK
Vereador Vereador
| CÂMARA MUNICIPAL DE pONTALÃO PARANÁ
Estado do Paraná k
Fone/Fax (041) 455-1574 — 455-1571
SUBSTITUTIVO GERAL AO ANTEPROJETO DE LEI Nº 037/98
á ' um ora MgMuLA: “Regulamenta a permissão de uso de bens
públicos, na forma do parágrafo 3º do
E —Btiss Ec Artigo 120 da Lei Orgânica do
'. Eai ” Município.”
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a
conceder permissão de uso de bens públicos na forma e condições
estabelecidas nesta Lei:
Art. 2º - Havendo interesse público devidamente
justificado, a permissão de uso poderá ser outorgada por decreto, a titulo
precário e nas condições seguintes:
I — a permissão poderá ser gratuita ou remunerada e por
prazo certo nunca superior a 2 (dois) anos, conforme estabelecido no termo
de outorga;
H — as condições de uso serão fixadas pela
administração, que poderá conferir exclusividade ao permissionário;
HI — o termo de permissão será intransferível;
IV — no caso de permissão de uso de bens móveis, fica o
permissionário obrigado a devolver o bem nas mesmas condições em que foi
entregue.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 01 de setembro de 1998.
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EDSON AUGUSTO B. SALGUEIRO
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Fone/Fax (041) 455-1574 — 455-1571
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
Câmara Municipal de Pontal do Paraná
PROCESSO N.º 395/98.
PROTOCOLO
AUTOR: Poder Executivo. DOER É fio Y fo | A
Data: 03. (09,46 S$
SÚMULA: “Regulamenta o 83º do artigo 120 1d: L&ivrgânica ã
Município”.
PARECER Nº 198
A Mensagem Prefeitural, nº 026/98, capeia Projeto de
Lei que visa regulamentar o $.3º do artigo 120 da Lei Orgânica do
Municipio.
O artigo 120 da Lei Orgânica do Município trata do uso
de bens municipais por terceiros com a seguinte redação:
“Art. 120 - O uso .de bens Municipais por terceiros,
inclusive os da administração indireta' poderá ser feito mediante concessão,
permissão ou autorização, quando houver interesse público devidamente
justificado.
$.3 — A permissão, incidente sobre qualquer bem
público, será feita à título precário, regulada por Lei e outorgada por Decreto
com prazo nunca superior 2 (dois) anos.”
Conforme se depreende da leitura do artigo e do
parágrafo 3º, realmente se faz necessário que, a outorga de permissão seja
regulada por Lei. E aqui cabe, a guisa de esclarecimento, definir os termos
“regulada” e “regulamentada”.
O novo Dicionário Aurélio da Lingua Portuguesa — 2º
edição — ensina:
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Fone/Fax (041) 455-1574 — 455-1571
“Regular — Relativo a regra. Que é ou que age conforme as regras, às
normas, as leis, as praxes...”
“Regulamentar — Relativo a regulamento; regimental,
regulamentário...” sujeitar a regulamento.
“Regulamento — Conjunto de regras ou de normas. Disposição
oficial para explicar a execução de uma Lei”.
Assim, entendemos que o que deve ser regulamentado é
a permissão de uso de bens Municipais por terceiros. Para tanto deverá ser
observada o interesse público devidamente justificado, a permissão à título
precário, outorga por decreto e prazo inferior à 2 (dois) anos.
Diante do exposto, para maior clareza do texto original
do Projeto de Lei, apresentamos O seguinte:
SUBSTITUTIVO GERAL (Anexo)
No que respeita a legalidade e constitucionalidade da
proposição, tem O processado condições de seguir seu trâmite regimental.
É O PARECER.
Sala das Comissões, em 01 de setembro de 1998.
A
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GINO cerva mad
Relator
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EDSON dacustó B. SALGUEIRO
Vereador

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