br-locleg corpus explorer

← Pontal do Paraná (PR)

materia nº 38/1998

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 38 / 1998
Date 1998-08-27
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a Conceder Bonificação e Parcelamento sobre o IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano e Taxas Correlatadas Correspondentes ao Exercício de 1998 e dá outras providencias.
native_id1111

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.78 · pages: 12

Câmara Municipal de Pontal do Para
. a
E SEBSTUTIVO AO Ante ProjgievE.
Emenda: "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPA
ÇÃO E PARCELANENTO SOBRE
URBANO E TAXAS CORRELATA PONDENTES AQ EXERCICIO DE 1.008 E
Mensagem Nº
DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS
Iniciativa do: CONISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL EMA. COMISSÃO..DE. .
FINANÇAS p ORÇAMENTO
Apresentado Em 27 / 08....1..9R.. Obs.:
COMISSÕES TÉCNICAS
cTiosStes TECNICAS
1º Relator
2
JUSTIÇA R. F. Ê ae mama arrimo aorrimmamata o err A A ui
FINANÇAS 0. »
"OBRAS S.P.D.U. 1.»
Educ. Saúde A. 5,
a] ra Po
=
OBS. .
Encarinhada a Sessão pelo Olicio Nº.
Em Pauta . la Sessão Dia if
Em Discussão e Votação Única confia ambos mm Às e uia Cn
Em la Discussão e Votação em AM DA f. LA Locstrro ato ds
Em Disc, é Vulução a Redação Final em AA 08: PA 4 ac a cacto
Jórnal-Gerreio Atlântico.
Pontál-do Paraná 05 de setombro ds 1998
ex Preta do Munição ca Porta do Para
Lein JoZ IDE DE AGOSTO DE 3984
rua: “upa o Poder Extoulha Mal à
Doador bonificação + persetamênto
Sobe 0 PTY - Impocio Praia
“ Teritonal Uhtero E amas corridas
Oirsponderies sa eercício da 1994 a
pas providências"
A CAMARA MUNCPAL DE ZONTAL
ENTACO DO PARANA, APRONU E E) PREFEITO MANGA
E
da. Fº» Fc 9 Poet Meia, aoad a mondo
dericação de 19% (rs pos cet) sobr o rr It do BTU -
po ra + Toa! Ito, hm mo Ti de
Oresração é Limpeza, Cota de Lixa é Combat à Irão
Comsponnds do erica [89
AL O otra pos a quo pegaria
em Hu parcos mena, gua a suber, cam o pro
ndo MO io de MÊS em G36 Ibqueta q borisção é
Pocefamento a 0 derrado mm 3 ck darem de 1094
$ 1º Mo Comba astagurado à imensa da mia
Ar etc pt Co Trio Ae t
i Zº O raso vo pagamento e ema ou ri
pastolas, cannçets aulcoreticamente & beniicação referente, bar cómo a
céspença de multa à joe.
83 Obtanão os benciicins desta Lei, os cormibuirisa que o
CRQueitárt abs a data limile de St da dezembro go 1358, observada q
ctpoçdo no ago 2*
Artº + O conttaindes beneimaá ico désia Lo; não lazam
des q Bonficação de Pemtuslidado posto ru Anexo Il do Código
Tabadáio Municigal
o MAs Lt sm ge o dução,
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Fone/Fax: (041) 455-1574 — 455-1571
Av. Beira Mar S/Nº - Pontal do Sul - CEP: 83-255-000
Pontal do Paraná, 31 de Agosto de 1.998.
Ofício n.º 018/98 — 1L..
Senhor Prefeito:
Anexo ençaminho à Vossa Fxcelência Projeto de Lei
n.º 024/98, autografado por esta Presidência.
Sem mais para o momento, antecipamos nossos
agradecimentos.
Atenciosamente,
CONRADO GONG; ES PINTO FILHO
Presidente
/
EU
Excelentíssimo Senhor.
DR. HÉLIO GAISSLER DE QUEIROZ.
DD. Prefeito Municipal de Pontal du Paraná.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Fone/Fax: (041) 455-1574 — 455-157]
PROJETO DE LEI N.º 024/98.
SÚMULA; “Autoriza o Poder Executivo Municipal a
: conceder bonificação e parcelamento
sobre o FPTII — Imposto Predial e
Territorial Urbano e taxas correlatas
correspondentes ao exercicio de 1998 e
dá outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM
SESSÃO REALIZADA NO DIA 29 DE AGOSTO DE 1.998, APROVOU É EU
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAT. NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME
SÃO CONFERIDAS PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI.
Art. 1º - Fica o Prefeito Municipal, autorizado a conceder
bonificação de 15% (quinze por cento) sobre o valor total do IP UU — Imposto
Predial Territorial Urbano, bem como sobre as Taxas de Iluminação Pública.
Conservação e Limpeza, Coleta de Lixo c Combate à Incêndio
correspondentes aa exercicio de 1998.
Ar. 2º - O contribuinte poderá optar pelo pagamento integral
ou em até quatro parcelas mensais, iguais e subsequentes, com à primeiro
vencimento no último dia do mês em que requeira a bonificação e
parcetamento, e o derradeiro em 31 de dezembro de 1998.
4 1º. Ao Contnibuinte é assegurado a dispensa de multa e juros
estahelecidas pelo Código Tributário Municipal.
4 2º O atraso no pagamento integral ou de uma ou mais
parcelas, cancela automaticamente a borificação referente, bem como a
dispensa de multa e juros.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Fone/Fas; (041) 455-1574 — 4558-1571
$ 3º, Obterão os benefícios desta Lci, os contribuintes que o
requeiram até a data limite de 31 de dezembro de 1998, observando v disposto
no Artigo 2º,
Ant. 3º - Os contribuintes beneficiários desta Lei, não fazem jus
a Bonificação de Pontualidade prevista no Anexo 1] do Código Tributário
Municipal.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio 20 de Dezembro, em 29 de aposto de 1.998.
“4
CONRADO GON 'ES PINTO FILHO
dente
GINO FERNANDO RONAHAK ODAIR SERAFIM DO NASCIMENTO
” Secretário 7" Secretária
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Tel: (041) 4558-1574 — 4585-1571
PROPOSIÇÃO
SEBSTITUTIVO AO ANTEPROJETO DE LEI Nº 038/98
As Comissões de Justiça e Redação Final e de Finanças e Orçamento no
uso de suas atribuições legais, submetem à apreciação do Plenário, Projeto de
Subslitutivo ao Anteprojeto de Lei nº 038/98, de autoria do Poder Executivo
Municipal.
jara Municisal do “ontai do Paraná LMULA: “Autoriza O Poder Executivo Municipal a
conceder bonificação e parcelamento
oo eo sobre o IPTU — Imposto Predial e
tono SB Vs temtorial Urbano e taxas correlatas
ado ii | - correspondentes ao exercício de 1998 e
didi dã outras providências”.
. Art. 1º - Fica o Prefeito Municipal, autorizado a conceder
bonificação de 15% (quinze por cento) sobre o valor total do ]PTU — Imposto
Predial Territorial Urbano, bem como sobre as Taxas de luminação Pública,
Conservação e Limpeza, Coleta de Lixo e Combate à Incêndio
correspondentes ao exercício de 1998.
Amt. 2º - O contribuinte poderá optar pelo pagamento integral
ou em até quatro parcelas mensais, iguais é subsequentes, com o primeiro
vencimento no último dia do mês em que requeira a bomficação e
parcelamento, o derradeiro em 3] de dezembro de 1998.
$ 1º. Ao Contribuinte é assegurado a dispensa de multa & juros,
estabelecidas pelo Código Tributário Muhicipal.
$ 2º. O atraso no pagamento integral ou de uma ou mais
parcelas, cançela automaticamente a bonificação referente, bem como a
dispensa de multa e juros.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Tel: (041) 455-1574 — 4558-157
PROPOSIÇÃO
$ 3º, Obterão os benelicios desta Lei, os contribuintes que 0
requeiram até a data limite de 31 de dezembro de 1998, observando o dispesto
no Artigo 2º. «
Art. 3º - Os contribuintes beneficiários desta Lei, não fazem jus
a Boniticação de Pontualidade prevista no Anexo IIT do Código Tributário
Municipal.
Am. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário
Sala das Sessões, em 27 de agosto de 1,998.
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Cémara EI!
EMDISCUSSÁS SAN
Ain! m te tum
Câmara Municipal de Pontal do Paraná
OITO o mitipa: de Frontal do taraná
Mensagem Nº 03A AS Processo Nº UASIGB o
Ante Projeto dt fog 1º 02/43.
Emenda: * — põe pera, So. Judd nana. Julgo
Do APR di 199 Po
Apresentado em 75 /22Ê; GL obs:
COMISSÕES TÉCNICAS
" Relator
JUSTIÇA R. F.
FINANÇAS O,
OBRAS S, P. D. U.
Educ. Saúde A. S.
ho CRS ds O it
”
Encaminhada a Sessão pelo Oficio Nº 3Ã 2/88 e Late
Em Pauta — La Sessão Dia... E PA
Fm Discussão e Votação Unica fd
Em la Discussão e Votação em fo
Em Disc. o Votação n Redação Final em RR A A
Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Fone/Fax (041) 455-1574 — (041) 455-1571
Av. Beira Mar s/n" - Pontal do Sul - CEP: 93255-000
Pontal dao Paraná, 25 de aposto de 1998.
Ofício Circular n.º 025/98.
Senhores Vereadores:
Conforme o Oficio nº 323/98 do Poder Executivo e
com base 119 Artigo 23 Inciso | da 1.ei Orgânica do Município de Pontal do
Paraná, resolvo convocá-los para duas Sessões Extraordinárias nos dias 27 c
28 de agosta de 1908, às 10:00 horas.
Sem mais para o momento, antecipamos nossos
agradecimentos.
Atenciosamente,
CONRADO GONÇ 'S PINTO FILHO
Pp ente
Nustrissimo Senhor:
DD. Vereador da Câmara Municipal de Pontal do Paraná.
Fonda: da Parar - A Menina cos Ofras 0 fal
Tras Guina 075- Bangório rata do sig - Pontal 2o Praça ; PI
CEP 83 2858-000 - FonodF AX (04º ) 458.1 [
Ras Prefeitura do Município de Pontal do Paraná
PARANA
Pontal do Paraná, 25 de agosto de 1998.
vá
Ofício n.º 333/98 - GAB
Senhor Presidente:
Vimos por meio deste encaminhar a Vossa Excelência,
inclusa mensagem n.º 029/98, e o respectivo Frojeto de Lei, O qual dispõe
sobre Bonificação e Parcelamento dos Tributos Municipais.
Sem mais para o momento, reiteramos protestos de estima e
consideração.
Atenciosamente,
) 6
HÉLIO GAISSLER DÊ QUEIROZ
Prefeito Municij al
Exmo. Sr.
Conrado Gonçalves Pinto Filho
M.D. Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Pontal do Sul — Pontal do Paraná
]
Mensagem n.º 029/98
Prefeitura do Município de Pontal do Paraná
Penta do Parar - A Mera dos Ólros de doa!
Fm Guorogu aço, 678 Eolnearo Prode de esse Marilda Paraná é Mt
TEC 83258-000 - FonwFAX (D4 ; ASE-NIdA
Pontal do Paraná, 24 de agosto de 1998.
ts é CG
cast 2% E
Se
as
Senhores Membros da Câmara Municipal:
Temos a honra de submeter à elevada consideração de
Vossas Excelências o Projeto de Lei em anexo, que trata sobre a
concessão de bonificação e parcelamento dos Tributos Municipais do
nosso Município, objetivando aumentar nossa arrecadação e também
facilitar a quitação por parte do contribuinte do seu débito junto a
municipalidade.
Ao submeter este projeto à apreciação dessa Egrégia Casa
de Leis, estamos certos de que os Senhares Vereadores saberão
reconhecer o grau de necessidade de sua aprovação.
consideração.
* Sem mais para o momento reitero protestos de estima e
Atenciosamente;
HÉLIO GAISSLER DÊ QUEIROZ
Prefeito Municipal
a Profeitura do Município de Pontal do Paraná
Pentalsão Poreis - 4 Meríria dos los da É taral
Fun Guaraguoça, 675 - Dabverário Pi cia So Lonto - Pis ly) dy Presas IR
» CEP é3 7256-000 - FaneiFAx (04'; 456.144
Ale Preojeto de Lei n.º 2 25/26;
Súmula:“Dispõe sobre os Tributos
Municipais relativos a exercício
de 1998.”
Artigo 1º - Fica q Chefe do Poder Executivo Municipal,
autorizado a parcelar os tributos municipais correspondente ao exercício
de 1998, em até 4 parcelas. *
Artigo Zº - O Contribuinte que aderir ao parcelamento dentro
dos prazos fixados pela administração ficará dispensado da multa, juros e
atualização estabelecidos pelo Código Tributário Municipal.
Artigo 3º - Optando o contribuinte pelo pagamento integral,
em cota única e até a data de vencimento fixada pela administração terá
uma bonificação de 15% (quinze por cento).
Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Pontal do Paraná, 24 de agosto de 1998.
QUEIROZ
Prefeito Munigipal

open original →