| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 38 / 1998 |
| Date | 1998-08-27 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a Conceder Bonificação e Parcelamento sobre o IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano e Taxas Correlatadas Correspondentes ao Exercício de 1998 e dá outras providencias. |
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Câmara Municipal de Pontal do Para . a E SEBSTUTIVO AO Ante ProjgievE. Emenda: "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPA ÇÃO E PARCELANENTO SOBRE URBANO E TAXAS CORRELATA PONDENTES AQ EXERCICIO DE 1.008 E Mensagem Nº DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS Iniciativa do: CONISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL EMA. COMISSÃO..DE. . FINANÇAS p ORÇAMENTO Apresentado Em 27 / 08....1..9R.. Obs.: COMISSÕES TÉCNICAS cTiosStes TECNICAS 1º Relator 2 JUSTIÇA R. F. Ê ae mama arrimo aorrimmamata o err A A ui FINANÇAS 0. » "OBRAS S.P.D.U. 1.» Educ. Saúde A. 5, a] ra Po = OBS. . Encarinhada a Sessão pelo Olicio Nº. Em Pauta . la Sessão Dia if Em Discussão e Votação Única confia ambos mm Às e uia Cn Em la Discussão e Votação em AM DA f. LA Locstrro ato ds Em Disc, é Vulução a Redação Final em AA 08: PA 4 ac a cacto Jórnal-Gerreio Atlântico. Pontál-do Paraná 05 de setombro ds 1998 ex Preta do Munição ca Porta do Para Lein JoZ IDE DE AGOSTO DE 3984 rua: “upa o Poder Extoulha Mal à Doador bonificação + persetamênto Sobe 0 PTY - Impocio Praia “ Teritonal Uhtero E amas corridas Oirsponderies sa eercício da 1994 a pas providências" A CAMARA MUNCPAL DE ZONTAL ENTACO DO PARANA, APRONU E E) PREFEITO MANGA E da. Fº» Fc 9 Poet Meia, aoad a mondo dericação de 19% (rs pos cet) sobr o rr It do BTU - po ra + Toa! Ito, hm mo Ti de Oresração é Limpeza, Cota de Lixa é Combat à Irão Comsponnds do erica [89 AL O otra pos a quo pegaria em Hu parcos mena, gua a suber, cam o pro ndo MO io de MÊS em G36 Ibqueta q borisção é Pocefamento a 0 derrado mm 3 ck darem de 1094 $ 1º Mo Comba astagurado à imensa da mia Ar etc pt Co Trio Ae t i Zº O raso vo pagamento e ema ou ri pastolas, cannçets aulcoreticamente & beniicação referente, bar cómo a céspença de multa à joe. 83 Obtanão os benciicins desta Lei, os cormibuirisa que o CRQueitárt abs a data limile de St da dezembro go 1358, observada q ctpoçdo no ago 2* Artº + O conttaindes beneimaá ico désia Lo; não lazam des q Bonficação de Pemtuslidado posto ru Anexo Il do Código Tabadáio Municigal o MAs Lt sm ge o dução, CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Fone/Fax: (041) 455-1574 — 455-1571 Av. Beira Mar S/Nº - Pontal do Sul - CEP: 83-255-000 Pontal do Paraná, 31 de Agosto de 1.998. Ofício n.º 018/98 — 1L.. Senhor Prefeito: Anexo ençaminho à Vossa Fxcelência Projeto de Lei n.º 024/98, autografado por esta Presidência. Sem mais para o momento, antecipamos nossos agradecimentos. Atenciosamente, CONRADO GONG; ES PINTO FILHO Presidente / EU Excelentíssimo Senhor. DR. HÉLIO GAISSLER DE QUEIROZ. DD. Prefeito Municipal de Pontal du Paraná. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Fone/Fax: (041) 455-1574 — 455-157] PROJETO DE LEI N.º 024/98. SÚMULA; “Autoriza o Poder Executivo Municipal a : conceder bonificação e parcelamento sobre o FPTII — Imposto Predial e Territorial Urbano e taxas correlatas correspondentes ao exercicio de 1998 e dá outras providências”. A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 29 DE AGOSTO DE 1.998, APROVOU É EU PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAT. NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI. Art. 1º - Fica o Prefeito Municipal, autorizado a conceder bonificação de 15% (quinze por cento) sobre o valor total do IP UU — Imposto Predial Territorial Urbano, bem como sobre as Taxas de Iluminação Pública. Conservação e Limpeza, Coleta de Lixo c Combate à Incêndio correspondentes aa exercicio de 1998. Ar. 2º - O contribuinte poderá optar pelo pagamento integral ou em até quatro parcelas mensais, iguais e subsequentes, com à primeiro vencimento no último dia do mês em que requeira a bonificação e parcetamento, e o derradeiro em 31 de dezembro de 1998. 4 1º. Ao Contnibuinte é assegurado a dispensa de multa e juros estahelecidas pelo Código Tributário Municipal. 4 2º O atraso no pagamento integral ou de uma ou mais parcelas, cancela automaticamente a borificação referente, bem como a dispensa de multa e juros. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Fone/Fas; (041) 455-1574 — 4558-1571 $ 3º, Obterão os benefícios desta Lci, os contribuintes que o requeiram até a data limite de 31 de dezembro de 1998, observando v disposto no Artigo 2º, Ant. 3º - Os contribuintes beneficiários desta Lei, não fazem jus a Bonificação de Pontualidade prevista no Anexo 1] do Código Tributário Municipal. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio 20 de Dezembro, em 29 de aposto de 1.998. “4 CONRADO GON 'ES PINTO FILHO dente GINO FERNANDO RONAHAK ODAIR SERAFIM DO NASCIMENTO ” Secretário 7" Secretária CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Tel: (041) 4558-1574 — 4585-1571 PROPOSIÇÃO SEBSTITUTIVO AO ANTEPROJETO DE LEI Nº 038/98 As Comissões de Justiça e Redação Final e de Finanças e Orçamento no uso de suas atribuições legais, submetem à apreciação do Plenário, Projeto de Subslitutivo ao Anteprojeto de Lei nº 038/98, de autoria do Poder Executivo Municipal. jara Municisal do “ontai do Paraná LMULA: “Autoriza O Poder Executivo Municipal a conceder bonificação e parcelamento oo eo sobre o IPTU — Imposto Predial e tono SB Vs temtorial Urbano e taxas correlatas ado ii | - correspondentes ao exercício de 1998 e didi dã outras providências”. . Art. 1º - Fica o Prefeito Municipal, autorizado a conceder bonificação de 15% (quinze por cento) sobre o valor total do ]PTU — Imposto Predial Territorial Urbano, bem como sobre as Taxas de luminação Pública, Conservação e Limpeza, Coleta de Lixo e Combate à Incêndio correspondentes ao exercício de 1998. Amt. 2º - O contribuinte poderá optar pelo pagamento integral ou em até quatro parcelas mensais, iguais é subsequentes, com o primeiro vencimento no último dia do mês em que requeira a bomficação e parcelamento, o derradeiro em 3] de dezembro de 1998. $ 1º. Ao Contribuinte é assegurado a dispensa de multa & juros, estabelecidas pelo Código Tributário Muhicipal. $ 2º. O atraso no pagamento integral ou de uma ou mais parcelas, cançela automaticamente a bonificação referente, bem como a dispensa de multa e juros. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Tel: (041) 455-1574 — 4558-157 PROPOSIÇÃO $ 3º, Obterão os benelicios desta Lei, os contribuintes que 0 requeiram até a data limite de 31 de dezembro de 1998, observando o dispesto no Artigo 2º. « Art. 3º - Os contribuintes beneficiários desta Lei, não fazem jus a Boniticação de Pontualidade prevista no Anexo IIT do Código Tributário Municipal. Am. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário Sala das Sessões, em 27 de agosto de 1,998. COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO Cémara EI! EMDISCUSSÁS SAN Ain! m te tum Câmara Municipal de Pontal do Paraná OITO o mitipa: de Frontal do taraná Mensagem Nº 03A AS Processo Nº UASIGB o Ante Projeto dt fog 1º 02/43. Emenda: * — põe pera, So. Judd nana. Julgo Do APR di 199 Po Apresentado em 75 /22Ê; GL obs: COMISSÕES TÉCNICAS " Relator JUSTIÇA R. F. FINANÇAS O, OBRAS S, P. D. U. Educ. Saúde A. S. ho CRS ds O it ” Encaminhada a Sessão pelo Oficio Nº 3à 2/88 e Late Em Pauta — La Sessão Dia... E PA Fm Discussão e Votação Unica fd Em la Discussão e Votação em fo Em Disc. o Votação n Redação Final em RR A A Câmara Municipal de Pontal do Paraná Fone/Fax (041) 455-1574 — (041) 455-1571 Av. Beira Mar s/n" - Pontal do Sul - CEP: 93255-000 Pontal dao Paraná, 25 de aposto de 1998. Ofício Circular n.º 025/98. Senhores Vereadores: Conforme o Oficio nº 323/98 do Poder Executivo e com base 119 Artigo 23 Inciso | da 1.ei Orgânica do Município de Pontal do Paraná, resolvo convocá-los para duas Sessões Extraordinárias nos dias 27 c 28 de agosta de 1908, às 10:00 horas. Sem mais para o momento, antecipamos nossos agradecimentos. Atenciosamente, CONRADO GONÇ 'S PINTO FILHO Pp ente Nustrissimo Senhor: DD. Vereador da Câmara Municipal de Pontal do Paraná. Fonda: da Parar - A Menina cos Ofras 0 fal Tras Guina 075- Bangório rata do sig - Pontal 2o Praça ; PI CEP 83 2858-000 - FonodF AX (04º ) 458.1 [ Ras Prefeitura do Município de Pontal do Paraná PARANA Pontal do Paraná, 25 de agosto de 1998. vá Ofício n.º 333/98 - GAB Senhor Presidente: Vimos por meio deste encaminhar a Vossa Excelência, inclusa mensagem n.º 029/98, e o respectivo Frojeto de Lei, O qual dispõe sobre Bonificação e Parcelamento dos Tributos Municipais. Sem mais para o momento, reiteramos protestos de estima e consideração. Atenciosamente, ) 6 HÉLIO GAISSLER DÊ QUEIROZ Prefeito Municij al Exmo. Sr. Conrado Gonçalves Pinto Filho M.D. Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná Pontal do Sul — Pontal do Paraná ] Mensagem n.º 029/98 Prefeitura do Município de Pontal do Paraná Penta do Parar - A Mera dos Ólros de doa! Fm Guorogu aço, 678 Eolnearo Prode de esse Marilda Paraná é Mt TEC 83258-000 - FonwFAX (D4 ; ASE-NIdA Pontal do Paraná, 24 de agosto de 1998. ts é CG cast 2% E Se as Senhores Membros da Câmara Municipal: Temos a honra de submeter à elevada consideração de Vossas Excelências o Projeto de Lei em anexo, que trata sobre a concessão de bonificação e parcelamento dos Tributos Municipais do nosso Município, objetivando aumentar nossa arrecadação e também facilitar a quitação por parte do contribuinte do seu débito junto a municipalidade. Ao submeter este projeto à apreciação dessa Egrégia Casa de Leis, estamos certos de que os Senhares Vereadores saberão reconhecer o grau de necessidade de sua aprovação. consideração. * Sem mais para o momento reitero protestos de estima e Atenciosamente; HÉLIO GAISSLER DÊ QUEIROZ Prefeito Municipal a Profeitura do Município de Pontal do Paraná Pentalsão Poreis - 4 Meríria dos los da É taral Fun Guaraguoça, 675 - Dabverário Pi cia So Lonto - Pis ly) dy Presas IR » CEP é3 7256-000 - FaneiFAx (04'; 456.144 Ale Preojeto de Lei n.º 2 25/26; Súmula:“Dispõe sobre os Tributos Municipais relativos a exercício de 1998.” Artigo 1º - Fica q Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a parcelar os tributos municipais correspondente ao exercício de 1998, em até 4 parcelas. * Artigo Zº - O Contribuinte que aderir ao parcelamento dentro dos prazos fixados pela administração ficará dispensado da multa, juros e atualização estabelecidos pelo Código Tributário Municipal. Artigo 3º - Optando o contribuinte pelo pagamento integral, em cota única e até a data de vencimento fixada pela administração terá uma bonificação de 15% (quinze por cento). Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Pontal do Paraná, 24 de agosto de 1998. QUEIROZ Prefeito Munigipal