br-locleg corpus explorer

← Pontal do Paraná (PR)

materia nº 41/1998

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 41 / 1998
Date 1998-09-10
EmentaDisciplina o Uso do Nome o Poder Público Municipal em Promoções de Festas e Eventos.
native_id1113

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.80 · pages: 10

Câmara Municipal de Pontal do Para
Emenda: Ming,
COMISSÕES TÉCNICAS
1º Relator
TCA RE. A O e
FINANÇAS O. 2
“OBRAS S. P. B, UU,
Educ. Saúde AS. Cm pe
0BS. . on a riram cri
Em Discussão e Votação Única f
Em la Discussão e Votação em É fe yr A pe 2 Do cc
Em Disc, e Votação a Redação Final em Obs dy 54 date taste creio epi O eeremattarao att ct eta er
tags! da SÉ da Cutndmo da 1
É, Cr a re Sp Pq
Pos ni 1 prum, dm
[orar
A,
CARA JP DE CANTAM DO PERA, VETADO 1 Prod,
MPR É A PATO NS ARES A AMET
eg PP pre 9 ementa dy qu 0 Pa Limp
fra ie e o de PA 4 preço dy Bo 6 qe perthad
mr. o petpem 1 Cope Maia do Furna Girard
areteçe praga.
Ang E do ro a [o Cho Lives do
Fe SOU quer 0 a a 1 rt A 9 Po
Prata
f
+
mma trt 4
A = EL q q A a
A 40 mirra,
POÇO CEP pa
se
a ADE, qro
CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Fone/Fax: (041) 455-1574 — 455-1571
Av. Beira Mar S/Nº - Pontal do Sul - CEP: 83-255-000
Pontal do Paraná, 08 de Outubro de 1.998.
Ofício n.º 022/98 — 1L.
Senhor Prefeito:
Anexo encaminho à Vossa Excelência Projetos de
Leis sob os nºs 030, 031 e 032/98, autografados por esta Presidência.
Sem mais para o momento, antecipamos nossos
agradecimentos.
Atenciosamente, .
A
CONRADO GONÇALVES PINTO FILHO
“Presidente
Excelentissimo Senhor.
DR. HÉLIO GAISSLER DE QUEIROZ.
DD. Prefeito Municipal de Pontal do Paraná.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Fone/Fax: (041) 4585-1574 — 455-1571
PROJETO DE LEIN.º 032/98.
SÚMULA: “Disciplina o uso do nome do Poder Público
Municipal em promoções de festas e
eventos”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM
SESSÃO REALIZADA NO DIA 08 DE QUTUBRO DE 1.998, APROVOU E EU
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME
SÃO CONFERIDAS PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI
Amt. 1º - Fica proibida a veiculação do nome da Prefeitura
Municipal e da Câmara de Pontal do Paraná, em promoção de festas e eventos,
sem prévio parecer do Conselho Municipal de Turismo.
1.
Art. 2º - Para emitir parécer, o Conselho Municipal de
Turismo deverá analisar programa apresentado pelo empreendedor, onde
obrigatoriamente, além de outras, deverá constar as seguintes informações
sobre o evento.
1 - empreendedor ou entidade responsável;
H - nome do evento e tipo;
Hi - localização;
IV — data de início e término;
V — programação completa,
VI — orçamento e sua viabilização;
VU — normas de segurança e higiene.
Art. 3º - Ao término da análise do programa, o Conselho
Municipal de Turismo emitirá parecer escrito, o qual será remetido à
Secretaria de Turismo ou correlata, para providências
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Ai RAVROAD A LTL ie =
Estado do Paraná
FoneiFax: (Mt) 455-1574 — 4585-1571
PROJETO DE LEI N.º 032/98.
SÚMULA: “Disciplina o uso do nome do Poder Público
- Municipal em promoções de festas €
eventos”.
A CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM
SESSÃO REALIZADA NO DIA 08 DE OUTUBRO DE 1.998, APROVOU E EU
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME
SÃO CONFERIDAS PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI.
Art. 1º - Fica proibida a veiculação do nome da Prefeitura
Municipal e da Câmara de Pontal do Paraná, em promoção de festas c eventos,
sem prévio parecer do Conselho Municipal de Turismo.
Art. 2º - Para emitir parecer, o Conselho Municipal de
Turismo deverá analisar programa apresentado pelo empreendedor, onde
obrigatoriamente, além de outras, deverá constar as seguintes informações
sobre o evento.
E 1 - empreendedor ou entidade responsável;
H - nome do evento e tipo;
Hi — localização;
TV — data de inicio e término;
V — programação completa;
VI -— orçamento e sua viabilização,
VII — normas de segurança € higiene.
Art. 3º - Ao término da análise do programa, o Conselho
Municipal de Turismo emitirá parecer escrito, o qual será remetido à
Secretaria de Turismo ou correlata, para providências
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
FoneiFax: (041) 455.1574 — 455-1571
Art, 4º - Esta Lei enira em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio 20 de Dezembro, em 08 de outubro de 1998,
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Tel: (041) 455-1574 — 4585-1571 camara Municisote-P<sia do Parana
PROPOSIÇÃO mo : z 5
na LO 28 JR
ra LASAR...
ANTEPROJETO DE LEINº92YZ /98
O VEREADOR Murilo Bittencourt de Camargo Sobrinho.., infra-assinado,
Ro uso de suas atribuições legais, submete à apreciação da Câmara a seguinte
Proposição.
SÚMULA: “Disciplina o uso do nome do Poder
Público Municipal em promoções de
festas e eventos”.
Arm. 1º - Fica proibida a veiculação do nome da
Prefeitura Municipal e da Câmara de Pontal do Paraná, em promoção de
festas e eventos, sem prévio parecer do Conselho Municipal de Turismo.
Art. 2º - Para emitir parecer, o Conselho Municipal de
| Turismo deverá analisar programa apresentado pelo empreendedor, onde
» obrigatoriamente, além de outras, deverá constar as seguintes informações
sobre o evento.
1 - empreendedor ou entidade responsável;
il — nome do evento e tipo;
HIT - localização; ,
IV - data de início e término;
V — programação completa,
Vi - orçamento e sua viabilização;
VII — normas de segurança e higiene.
. wm'= "rat ds Pontal do Paraná
Câmara hi. “ Saraná Char “ A
pulo pi to Aa ue Rã cr vo da LA
[A
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Tel: (041) 455-1574 — 4855-1571
PROPOSIÇÃO
Arm. 3º - Ao término da análise do programa, o
Conselho Municipal de Turismo emitirá parecer escrito, o qual será remetido à
Secretaria de Turismo ou correlata, para providências.
Amt. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 10 de setembro de 1.998,
MURILO No
Vereah
nisso ea dia
& qerma.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paranã
Fone/Fax (041) 455-1574 - 4553-1571
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PROCESSO N.º 462/98.
AUTOR: Vereador Murilo B. de Camargo Sobrinho.
SÚMULA: “Disciplina o uso do nome do Poder Público Municipal em
promoções de festas e ventos”.
PARECER Nº 198
Iniciativa do Senhor Vereador Murilo Bittencourt de
Camargo Sobrinho, o Projeto de Lei em exame pretende disciplinar o uso do
nome do Poder Público Municipal em promoções de festas e eventos.
O Município de Pontal do Paraná, por sua vocação
natural de cidade litorânea, está aberto a Tealização de festas e eventos que
contribuam para o desenvolvimento do turismo local. A Lei Orgânica do
Mimicípio, cosrente com esta realidade, consagra uma seção, no capitulo que
trata “Das Políticas Manicipais”, ao turismo:
“Artigo 233 — O Mamicípio de Pontal do Paraná,
respeitando sua vocação natural orientará as suas metas para O
desenvolvimento do turismo, especialmente no campo receptivo, obedecendo
seguintes pontos básicos:
I - considerar o turismo uma atividade econômica que
disporá de todo o apoio reclamado, seja de natureza promocional, logistica
ou financeira;
vi — instituir e realizar festas típicas, acordando as
tradições regionais, estimulando entidades de classe, culturais cu qualquer
empreendimento privado que visem o mesmo fim, incluindo conclaves,
conferências, congressos e outros eventos.”
rw
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
FoneiFas (042) 455-1574 — 455. 1571
Dentro dessa linha o projeto de lei em exame vem de
encontro as normas já previstas em outros artigos da Lei Maior do
Município, que não permitem seja o nome do Poder Público usado
aleatoriamente, sem que se saiba — no caso presente - o tipo, a forma, a
ocasião, o empreendedor, a entidade responsável peto evento ou promoção.
Inclusive a que se ressaltar que esse tipo de evento, promocional e festivo,
visa atrair público e, em se usando indevidamente o nome do Poder Público
Municipal, estar-se-á trazendo prejuízo ao bom nome do Poder Público em
questão e também aos cofres públicos que dependem da exploração ordenada
e sadia do turismo.
No que respeita a legalidade, a forma, tem o processado
condições de seguir seu tramite regimental.
O PARECER É FAVORÁVEL.
Sala K missões, em 24 de setembro de 1998.
Presidente-Relator
A
EDSON AUGUSFÓ B. SALGUEIRO GINO FERA 9/0
Vereador | Vereador

open original →