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materia nº 46/1998

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 46 / 1998
Date 1998-10-26
EmentaEstabelece Normas para o Exercício do Comercio Ambiente e Prestação de Serviços de Caráter Itinerante no município de Pontal do Paraná e da outras providencias a serem aplicadas no período de 01/01/1999 à 31/12/1999.
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Câmara Municipal de Pontal do Paraná.
Mensagem Nº 034 Nó ; Processo N.º 530 1ag
Emenda: * loud. Vgymas RS o tinduo a los Om di
) dy fnomá, 2 ni dênos à Jem oo
uvede de 8] ne a E alaa
Iniciativa do: an. E vo. RP
Apresentado on dB 10.198. Obs:
COMISSÕES TÉCNICAS
as Relator . comece tr re ree retro reameemcaenemarmte nes POP POr ep ereto seo coscccacomerermereemereremennes eee —
2. »
JUSTIÇA R. F. E =
FINANÇAS O. im
OBRAS S.P.D.U. A A |
Educ. Saúde A. S. Ê a
1 a A a a teria
2. ”
OBS. e
Encaminhada a Sessão pelo Oficio N,º CA SUA.
Em Pauta — la Sessão Dia. il ie
Em Discussão e Votação Única 9 / PARES:
Em la Discussão e Votação em DZ AND AND A A ss e gu
Em Disc. e Votação a Redação Final em Lados IR
90 - Jornal Correlo Atlânt:
[DD Pontal do Paraná, 13 de novembro de 1998
PREFEITURA MUNICII
PONTAL DO PARA!
Estado do Para
LEIN.º 114/98 | ã
SÚMULA: “Estabelece normas pa [) (d Õ [
do comércio ambulant
de serviços de caráter
Município de Pontal do)
outras providências
aplicadas no periodo
31.12.99”.
- | Oirlei Cabelereira
4 Cabclercira unissex
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL
APROVOU E EU PREFEITO MUNICIPAL
Ali,
Vende-se
SEGUINTE LEI Cortes- Loja comercial para Ponto
Permanentes- sorveteris a enumad
Art. 1º= A licença para o exercício do com Tintura- SOTVeRTRR OU Ea do Jeai
Co per do pe Acetinagem- Excelente ponto, Anexo casa rt ve
sontrole e fiscalização do cumprimento dos requisit Relaxamento- o 9 G ras au
submete qualquer pessoa fitica que exerça o comé: Banho de Oleo- alvenana com 140 m2, toda
ridi atique atividades itincrant
menta ica que pestique ativi b Jos z 457-9078
RuaSebastião Caboto, Km 10-Baln. Shangri-Lá
[Ao Lado Varejão do Gino). Pontal do Paraná-Pr
mobiliada R$ 140.000,00. rod
Tratar 222-8482 e 975-5200.
Art 7º- Considera-se como comércio ambu] mt
atividade exercida em vias e logradouros públicos, à
sob o domínio = controls do SPU — Serviço de Putri:
vinculado ao Ministério da Fazenda.
A Codes ção de - KAÍKO MÓVEIS || Ss":
bia dE snaponcd os divs circo Vende Se cons
mprests ializadas em E 2 :
cado SiFoo RS BOGÍUCA, COROS en] Uma área de terra medindo 23 Móveis Novos, TE
outras atividades afins, exclusivamente voltadas pard metros de frente por 108 metros E
propaganda, divulgação e diversões públicas 0 Sel go fundos, com uma casa de Usados e co E
E. alvenaria medindo 42,0 m2, ao . elé
eco Pe iodo de 1208231129) Lado “da Polícia Rodoviária) | SOb Medida hidi
atividades a serem desenvolvidas por setor. conforme | Estadual em Praia de Leste. SS 45 Rm 1 00 ] c/
Pena para ou carstio futuros ends que| Tudo por R$ 12 mil, tratar com Tel
medida. Gildo no fone 458-2131. Rod. Praia dea Leste a Pontal do Sul, Km.03 | AV o
Batn. Canoas - Pontal do Paraná «Pr. ED.
Parágrafo único, A definição dos locais, quan
fra em pda proa 104 podendo par adia
«quando esmes locais se mostrarem prejudiciais ow inadequ
Art. 4º. No período de vinte dies, « contar da da é E E á ;
do regulamento da prescedo Jei, n Prefeitura Municipal no Piscina, Hidromassagen.
dis dará publicidade do prazo aberto nos quinge últ = eae
período, para que o interessado em exercer 0 comérci Quimicos, Acessórios e
Município proceda a entrega da ficha de inscrição na Pref
de Pontal do Paraná, conforme modelo constante do ; Manuterição
integrante desta 1.gi.
$1=. O preenohimento da ficha de inssrição, oa —
venham & ser comprovados por ocasiko da convocaçã -
expedição da livença, implicará no indeferimento de
direito a recurso, sendo comequentemente oonvoc
lassificado, o qual se mbordinará =
sianisadação qual po seem ay paranaguá, 1367 - Matinhos-PR
47. O interessado deverá so inscrever para a
que reside, facultando-se, quando as vagas dessa
ares porcado rapina ep iod Aluga-se
inscri É, a Cine ” a
PRO iai ae ice cao Kitinete no centro de
pretemtidos « respectivas atividades indicadas, os — m— Praia by E EA
OBOJBJE EI TJUU |
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40 - Jornal Correio Atlântico
“PREFEITURA MUNICIPAL DE
PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
LEIN.º 114/98
SÚMULA: "Es abelece normas para q exercício
do comércio ambulante e prestação
de serviços de caráter itinerante no
Município de Pontal do Paraná, e dá
outras providências u serem
aplicadas no período de 1º,12.98 À
31.12.99",
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ,
APROVOU E EU PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A
SEGUINTE LEI :
AM 1º- À licença para o exervício do comércio ambislante «
Prestação de serviço temporário de atividades de caráter itinorante, tem
como fato a ai ucade municipal de ip vigilância,
ização cumprimento dos requisitos legnis a que sc
subencte qualquer pessoa fisica que exerça o comércio ambulante ou
pessoa jurídica que pratique atividades itinerantes no termitério do
Município
Aut. 2º- Considera-se como comércio ambulante toda « qualquer
atividade exercida em vias c logradouros públicos, incluive na árca
sob o domínio e controle do SPU Serviço de Patrimônio da União,
vinculado ao Ministério da Farenda.
Am. 3º - Considera-se prestação de serviço temporário de
itinerantes os parques de diversões, circos, rodeios, eventos
artísticos c musicais, empresas especializadas em propaganda e
divulgação, terrestre, aérea ou aquática, com ou sem sonorização, e
Outras atividades afins, exclusivamente voltadas para 0 de
propaganda, divulgação e diversões públicas ou msseme
Aut. 4º- Para o periodo de 1º] 2/98 8 31/12/99, será observada
* sstorização especificada no Anexo 1, bem como a onpacidade das
o fazer parte integrante desta 1. podendo o Poder Executivo
redimensioná-la para os exervícios futuros, desde que justifique-se tal
fo único, A definição dos locais, quando for o caso, é
poa ale? '9, podendo scr alterada a qualquer momento,
quando esses locais se mostrarem prejudiciais ou inadequados à atividade
autorieada +
ft 3º- No período de vinte dim, a contar da data da publicação
do regulamento da lei, a Proficitura Municipal nos cinco primei
prblcidade do peso aberto mori últimos dias, desse
Drago e exscoor o jo ambulanto no
ácípio proceda a entrega da ficha inscrição na Prefeitura Municipal
de Pontal do Paraná, conforme modelo constante do Anexo II], parte
integranta dosta Lei.
$15. O procachimmento da ficha da insorição, com dados que não
jo da Tao dos por ocusiko da convocação para efeito da
expedição ds licença, implicará no indeferimento da inmcrição, sem
direito sendo consequentemente convocado o próximo
Slamifizado, o qual se mbordizará às mcwnas implicações
€, desde que seja de seu interesse, exercer a utividade
Suiros setores, Ísio que será infisrrundo na ficha de inscrição.
Art, 6º- encerradas as insorições, será afixada, no recinto
da Profa Manila laica in ser ticada, no recinto
S atividades indi o
dim pr Biar à ento de pa o
exercicio comércio ambulante, observada a limitação de cada setor
* dende que cumpridas ms exigências do $ 2º deste artigo.
$ 1º. É vedado o fornecimento de licença para exervcr atividades
“04 menóres de quatorzo anos, excluindo-se, salvo as autorizações
É 7. Pora se habilitar à da licença, 04 clauificados
A e s
deverão requerimento apresentando os originais e
folocópias dos documentos citados na ficha de inscrição
de wma foto recente, tamanho xd, comprovante do negro Pete
|
Mt 7º = Para a modalidade Hipo veiculos automotores, o
interomado. por ocasião da expedição da licença. além dos dados
informados na ficha de inscrição deverá apresentar mais Os seguintes
Socumentos (original c fofocógia sertificado de propricdade do veiculo,
autorização do etário, com firma reconhecida. senão for à próprio,
eu carteira de habilitação do condutor, condizente com a categoria do
veiculo tr
Art 8º- Todas nx atividades nutorizadas « vulculos, items 20 m
22 do Anexo Il, só poderão ser praticacias em distância nunca inferior a
200 (duzentos) metros dos estabelecimentos devidamente inscritos no
Codantro Fiscal do Município que atuem no mesmo ramo de atividade,
ficando terminantemente proibida a sua circulação na Ínixa de domínio
do Servigo de Patrimônio da União, sendo que as frunsgressões serão
passíveis de aplicação das penalidades prevista no regulamento desta | ci.
Art. 9º - Caso ocorra disponibilidade de vaga. os a ção
ficado eo comseadem cn les
Ato Na ocorrência de extravio do ermchá, du vestimenta ou de
queue outro instrumento identificatório que seja adotado, aexpedição
egpandda via ou o fornecimento de qualquer um dexos itens obrigalórios,
a to ape vara será condici pe “o
recolhimento de valor correspondente a 09 (cinqdenta por cento) da taxa
atribuída à expedição da licença correspondente a adividide devolvido
expedidas e'ou 8 subutituição dos veiculos, carrinhos ou qualquer outros
tncios utilizados 9 transporte das mercadorias ofercoidas, em caso de
de Finanças da Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná, scarretando
ainda o recolhi da Taxa prevista neste artigo.
Art. 11 - São obrigações do vendedor ambulante:
1- manter 0 veículo, carrinho ou qualquer outro meio utilizado
para conduzir as mercadorias oferecidas i
MH - portar o crachá de j k
TV - on veículos, carrinho ou qualquer outro meio utilizado parn
conduzir as mercadorias oferecidas deverá apresentáveis
de comervação, e portar a identi í
n) as atividades correspondentes aos itens O] 204,06 008,10 a
19, 21 6 22 do Anexo Il, somente poderão funcionar no horário de 8:00
horas até às 20:00 horas;
b) as mividados dos itens 05 e 20 do Anexo Il,
voxmente poderão famsionar né eviio« horário de 10:00 hocas ds 24:00 fora
respeitada a legislação pertinente à sonorização;
&) a atividade correspondente ao item 09 do Anexo Il, somente
poderão funcionar das 10,00 horas até às 6:00 horas do dia seguinte.
expressamente proibido de exceder ao límito do mesmo oq atuar em local
diferente da vaga que lhe foi destinada.
vm - colocar à Venda mercadorias em perfeitas condições de
Art. 12 Pelo descumprimento dm disposições desta Lei, aplicar
de-fo as soguintos penalidades:
1 - aprocnão da mercadoria: E
1 minha de 2.50 UFM pelo excrolaio irregular das atividades !
em desacordo com a Li; ;
UI — muspenaão da licença por até 13 (quinze) dias;
TV - camsação da |i
MV — mo caso de dO disposto no item XII do mt 1.
obriasinriadado dr mnmndiaio cs asa nd À
Ramo de Atividade «
fornecido pela Prefo
fabricam ou distribu
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(Laranja) | Gu
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Fone/Fax: (041) 455-1574 — 455-1571
Av. Beira Mar S/Nº - Pontal do Sul - CEP: 83-255-000
Pontal do Paraná, 11 de Novembro de 1.998.
Ofício n.º 024/98 — 1L.
Senhor Prefeito:
Anexo encaminho à Vossa Excelência Projeto de Lei
sob o n.º 034/98, autografado por esta Presidência.
Sem mais para o momento, antecipamos nossos
agradecimentos.
Atenciosamente,
Eae,
a
CONRADO GO » ES PINTO FILHO
A ésidente
Excelentíssimo Senhor.
DR. HÉLIO GAISSLER DE QUEIROZ.
DD. Prefeito Municipal de Pontal do Paraná.
— ns
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Parand
Fone/Fax: (041) 4535-1574 4355-1571
PROJETO DE LEEN 034/98.
SÚMULA: “Estabelece normas para o exercicio do
comércio ambulante e prestação de serviços
de caráter itinerante no Municipio de Pontal
do Paraná. < dá outras providências a serem
aplicadas no periodo de [1298 à
31.12.997,
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA. EM
SESSÃO REALIZADA NO DIA [E DE NOVEMBRO DE [998,0 APROVOU E Tt
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUI ME
SÃO CONFERIDAS PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI
Am 9 = A licença para o exercicio do comércio
ambulante e prestação de serviço temporário de atividades de caráter
itinerante, tem como fato gerador a atividade municipal de permissão,
vigilância, controle < fiscalização do cumprimento dos requisitos legais a que
se submete qualquer pessoa fisica que exerça o comércio ambulante ou pessoa
jurídica que pratique atividades itinerantes no território do Municipio.
Art. 2º - Considera-se como comércio ambulante toda e
qualquer atividade exercida em vias e logradouros públicos, inclusive na área
sob o domínio e controle do SPU — Serviço de Patrimônio da União, vinculado
ao Ministério da Fazenda
Art. 3º - Considera-se prestação de serviço temporário de
atividades itinerantes os parques de diversões, circos, rodeios, eventos
artísticos e musicais, empresas especializadas em propaganda e divulgação,
terrestre, aérea ou aquática, com ou sem sonorização, « outras atividades afins.
exclusivamente voltadas para o segmento de propaganda, divulgação e
diversões públicas ou assemelhadas.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Fone/Fax; (041) 4551574 — 4553-1571
Art, 4º - Para o periodo de 1/12/08 a 31/12/99. sera
observada a setorização especificada no Anexo |, bem como a capacidade das
atividades à serem desenvolvidas por setor, conforme consta do Anexo IT. os
quais fazem parte integrante desta Lei, podendo o Poder Executivo
redimensioná-la para os exercícios futuros, desde que justifique-se tal medida
Parágrafo único. A definição dos locais, quando for o
caso, é feita em caráter provisório, podendo ser alterada a qualquer momento.
quando esses locais se mostrarem prejudiciais ou inadequados à atividade
autorizada.
An. 5º - No periodo de vinte dias. a contar da data da
publicação do regulamento da presente lei, a Prefeitura Municipal nos cinco
primeiros dias dará publicidade do prazo aberto nos quinze últimos dias, desse
periodo. para que o interessado em exercer o comércio ambulante no
Municipio proceda a entrega da ficha de inscrição na Prefeitura Municipal de
Pontal do Paraná, conforme modelo constante do Anexo HI. parte integrante
desta Lei,
31º. 0 preenchimento da ficha de inscrição, com dados
qué não venham a ser comprovados por ocasião da convocação para efeito da
expedição da licença, implicara no indeferimento da inscrição. sem direito a
recurso, sendo consequentemente convocado o próximo classificado. o qual se
subordinará às mesmas implicações.
3 2º, O interessado deverá se inscrever para atuar no setor
em que reside. facultando-se. quando as vagas dessa área estiverem
preenchidas e, desde que seja de seu interesse, exercer a atividade em outros
setores, fato que será informado na ficha de inscrição.
Amt. 6º - Após encerradas as inscrições, será afixada, no
recinto da Prefeitura Municipal, a classificação dos inscritos, dentro dos
setores pretendidos e respectivas atividades indicadas, os quais terão cinco
dias úteis para se habilitar à emissão das competentes licenças para o exercicio
do comércio ambulante, observada a limitação de cada setor e desde que
cumpridas as exigências do 3 2º deste artigo.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Fone/Fax: (041) 4SS-15T4 = 4535-157]
s 1 E vedado o fornecimento de licença para exereci
atividades aos menores de quatorze anos, eschundo-se, salvo as autorizações
concedidas pelo Poder Judiciário.
3 2. Para se habilitar à expedição da licença, os
classificados deverão preencher requerimento especifico. apresentando os
originais e fotocópias dos documentos citados na ficha de inscrição
acompanhados de uma foto recente, tamanho 3x4, comprovante do pagamento
da taxa estipulada, que poderá ser em até duas parcelas, sendo uma imediata É
a segunda vencivel em até 31.12.98, fotocópia da participação de curso, ou
instrução. recebida da Secretaria Municipal da Saúde através do Departamento
de Vigilância do Municipio.
$ 3º, Quando sg tratar de menores de 18 (dezoito) anos €
maiores de |4 (quatorze) anos. deverá ser anexada, autorização do par ou
responsável, conforme modelo constante no Anexo IV.
8 4º. As atividades correspondentes aos itens 02 405c08
do Anexo Il, estão dispensadas da apresentação do comprovante de
participação de curso, ou instrução recebida da Secretaria Municipal da Saúde
$ 5º. Os classificados. para praticarem as atividades
correspondentes aos itens 02 a 05 do Anexo II, deverão apresentar Certificado
da Associação dos Artesões de Pontal do Paraná. comprovando que os
produtos que serão comercializados classificam-se na categoria de artesanato.
$ 6. As atividades que requeiram utilização de botijão de
gás (GLP), deverão apresentar a devida certificação de Vistoria e Segurançã
Contra Incêndio a ser fornecida pelo Corpo de Bombeiros, sem ônus para os
habilitados.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Fone/Fax: (041) 4535-1574 455-1571
$ 7º. Na aplicação de critérios previstos nesta Lei, dar-se-
à preferência aos filiados à Associação dos Vendedores Ambulantes de Pontal
do Paraná ou outra entidade representativa da categoria dentro da área
territorial do Municipio e devidamente legalizada e cadastrada junto à
Prefeitura Municipal,
$ 8º. A atividade correspondente ao item 05 do Anexo Il
só será permitida se praticada em barraca padronizada com local previamente
definido e autorizado pela Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo
Art. 7º - Para a modalidade tipo veiculos automotores. O
interessado, por ocasião da expedição da licença, além dos dados informados
na ficha de inscrição deverá apresentar mais os seguintes documentos (original
e fotocópia): certificado de propriedade do veiculo, autorização do
proprietário. com firma reconhecida, se não for o próprio, c a carteira de
habilitação do condutor, condizente com a categoria do veiculo transportador
Art. 8º - Todas as atividades autorizadas à veiculos, itens
20 a 22 do Anexo Il, só poderão ser praticadas em distância nunca inferior à
200 (duzentos) metros dos estabelecimentos devidamente inscritos no
Cadastro Fiscal do Municipio que atuem no mesmo ramo de atividade, ficando
terminantemente proibida a sua circulação na faixa de domínio do Serviço de
Patrimônio da União, sendo que as transgressões serão passíveis de aplicação
das penalidades prevista no regulamento desta Lei.
Am. 9º - Caso ocorra disponibilidade de vaga. após a
expedição das licenças aos pretendentes classificados, serão convocados os
classificados imediatamente posteriores e na falta de pretendentes às vagas
disponiveis poderão ser fornecidas autorizações aos interessados que se
apresentarem à prática do comércio ambulante,
Art 10 Na ocorrência de extravio do crachã. da
vestimenta ou de qualquer outro instrumento identificatório que seja adotado,
a expedição de segunda via ou o fornecimento de qualquer um destes itens
obrigatórios, após solicitada ao Departamento competente, será condicionada
ao recolhimento de valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) da taxa
atribuida à expedição da licença correspondente a atividade desenvolvida,
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
FoneiFax: (041) 455-1574 = 4553-1571
Parágrafo único. Somente serão admitidas transferências
das licenças expedidas e/ou a substituição dos veiculos. carrinhos ou qualquer
outros meios utilizados para o transporte das mercadorias oferecidas, em caso
de força maior, devidamente comprovado e autorizado pela Secretaria
Municipal de Finanças da Prefeitura Municipal de Pontal do Parana,
acarretando ainda o recolhimento da Taxa prevista neste artigo
Art. 11 - São obrigações do vendedor ambulante:
| = manter 0 veículo, carrinho ou qualquer outro meio
utilizado para conduzir as mercadorias oferecidas em constante
movimentação. não sendo facultado o estacionamento dos mesmos, execto Os
utilizados nas atividades correspondentes aos itens 05,09, 10 e 13 do Anexo dl
desta Lei, sendo que após o horário estipulado para as diversas atividades
autorizadas, os equipamentos deverão ser recolhidos pelos responsáveis:
Wo utilizar, obrigatoriamente, a vestimenta identificatória
em perfeito estado de conservação, higiene e limpeza:
WI portar o crachá de identificação;
IV — os veiculos. carrinho ou qualquer outro meio
utilizado para conduzir as mercadorias oferecidas devera possuir condições
apresentáveis de conservação, e portar à competente identificação que poderá
ser estipulada pelo Departamento Municipal responsável pelo fornecimento da
licença:
V respeitar. sob pena de cassação da licença. os horários
estabelecidos para o exercicio da atividade, a saber:
a) as atividades correspondentes aos itens 0) a 04.06 a
08. 10 a 19.21 e 22 do Anexo Il, somente poderão
funcionar no horário de 8:00 horas até às 20:00 horas.
b) as atividades correspondentes aos itens 05 e 20 do
Anexo Il. somente poderão funcionar no horário de
10:00 horas às 24:00 horas. respeitada a legislação
pertinente à sonorização.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Fone/Fax: (041) 4553-1574 = 455-1571
c) a atividade correspondente ao item 09 do Anexo 1H,
somente poderão funcionar das 10:00 horas até às 6:00
horas do dia seguinte.
VI- comercializar somente mercadorias especificadas na
licença:
VII - respeitar o setor autorizado em sua licença, ficando
expressamente proibido de exceder ao limite do mesmo ou atuar em local
diferente da vaga que lhe foi destinada.
VIH — colocar à venda mercadorias em perfeitas
condições de consumo, atendido. quanto aos produtos alimentícios, às
exigências e determinações da Saúde Pública;
IX — portar-se com urbanidade, tanto em relação ao
público em geral, quanto aos colegas de profissão, de forma a não perturbar a
tranquilidade pública: ..
X — não dificultar ou impedir o trânsito em geral.
XI acatar ordens da fiscalização e as determinações da
Associação dos Vendedores Ambulantes de Pontal do Paraná ou outra
entidade representativa da categoria, dentro da área do Município.
devidamente legalizada e cadastrada junto à Prefeitura Municipal, desde que
previamente autorizadas, por escrito, pelo Departamento competente da
Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná.
XIH é obrigatório o acondicionamento, em lixeiras ou
sacos plásticos, dos restos ou residuos dos produtos comercializados.
Art. 12 - Pelo descumprimento das disposições desta Ler.
aplicar-se-ão as seguintes penalidades:
| — apreensão da mercadoria:
H — multa de 2,50 UFM pelo exercício irregular das
atividades praticadas em desacordo com a Lei:
HI — suspensão da licença por até 15 (quinze) dias:
IV — cassação da licença:
“ToOÕOÇgãO TT.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Fone/Fax: (041) ASS-1S74 — 455-1571
V- no caso de incidência ao disposto no nem Xli do am
1, obrigatoriedade do acondicionamento em lixeiras ou sacos plásticos dos
restos ou residuos dos ptodutos comercializados, as penalidades poderão ser
aplicadas a todos os vendedores ambulantes que praticam a mesma atividade
causadoras da infração, dentro do setor que ocorreu o fato.
$ Iº. Nas apreensões de mercadorias. lavrar-se-ã o Auto
de Apreensão, devidamente descriminado, cuja devolução somente será feita
após o pagamento da multa estipulada no inciso IH do Art [º e das demais
despesas decorrentes da apreensão.
$ 2º. As mercadorias apreendidas ficarão depositadas, em
local a ser determinado pela Prefeitura, sendo que as não pereciveis
permanecerão à disposição do infrator pelo prazo de 30 (trinta) dias, a contar
da data da apreensão e, expirado esse prazo, entregues mediante recibo à
Secretaria de Ação Social.
$ 3º As mercadorias perecíveis lerão O seguinte
procedimento:
| a mercadoria será submetida à inspeção sanitária e se
constatada a sua deterioração ou outra irregularidade, dar-se-á o destino
adequado;
| - não sendo apurada irregularidade quanto ao estado e
procedência da mercadoria, dar-se-á prazo de 24 (vinte e quatro) horas para
sua retirada e, expirado esse prazo, será doada à Secretaria de Ação Social,
mediante comprovante.
An. 13 Serão asseguradas, durante o prazo das
inscrições, conforme Art. 5º desta Lei, 10% (quarenta por cento) do número
de licenças, por Atividade c por Setor estipulados no Anexo II desta Lei, aos
Ambulantes que comprovarem, através de Contrato Particular de
Fomecimento, compromisso de adquirir os produtos a serem comercializados.
durante o periodo de suas licenças, diretamente de fabricantes ou
distribuidores, legalmente estabelecidos no Municipio de Pontal do Paraná,
sendo as licenças autorizadas proporcionalmente entre os ambulantes que
comercializarem um mesmo produto, exclusivamente dentro do setor onde
estiver estabelecido o fornecedor.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
FonciFax: (041) 4535-1574 — 455-1571
Parágrafo único. Os fornecedores deverão comprovar,
através do Ramo de Atividade estipulado no Alvará de Localização e
Funcionamento fornecido pela Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná. que
realmente fabricam ou distribuem os produtos a serem comercializados.
Am. |4 - No caso de atividades exercidas por pessoas
jurídicas, conforme especificado no Art. 3º, as mesmas ficam sujeitas à
exigências relativas à Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de
Meio Ambiente, Esporte e Turismo, Secretaria de Estado da Segurança
Pública, Corpo de Bombeiros, e demais órgãos fiscalizadores, conforme o
caso.
Parágrafo único. Não será admitido qualquer tipo de
comercialização de mercadorias ou produtos nas atividades de diversões
públicas. exceto às praticadas por empresas devidamente inscritas no Cadastro
Fiscal do Municipio.
Art. 15 As licenças serão expedidas após a comprovação
do recolhimento da primeira parcela da taxa estipulada no regulamento desta
Lei, e sua validade será para o periodo de 19/12/98 a 31/07/99, sendo que as
normas e punições estabelecidas vigorarão até disposição em contrário.
Art. 16 Os portadores de deficiência fisica e de
limitação sensorial, assim como as pessoas idosas, terão prioridade para
exercer o comércio ambulante no Municipio.
Art. 17 Esta Lei será regulamentada através de Decreto
do Poder Executivo, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Art. 18 — Os vendedores ambulantes que se enquadrarem
nos dispositivos desta Lei e forem classificados e devidamente habilitados
para atuarem no período estipulado no Art. 15, e desde que seja de seu
interesse, farão parte do Cadastro Fiscal do Município, na modalidade de
Vendedor Ambulante, devidamente cadastrado junto a Secretaria Municipal
das Finanças, devendo revalidar a sua licença, mediante preenchimento de
requerimento especifico, para o exercicio anual da atividade, até o dia trinta e
um de agosto de 1.999 e anos subsequentes. observados os valores e as
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Estado do Paraná
Fone/Fax: (041) 455-1574 — 455-1571
normas estipuladas pelo Poder Executivo, através de Decreto que regulamente
Os procedimentos a serem cumpridos.
$ 1º. Caso não ocorra a revalidação da licença, no prazo
regulamentar mencionado neste artigo, o Vendedor Ambulante terá sua
licença sumariamente cancelada, ficando sua vaga disponível à outra pessoa
fisica classificada para atuar na modalidade.
$ 2º. Após encerrado o prazo de revalidação estipulado e
desde que ocorram vagas disponiveis, a Secretaria Municipal das Finanças,
através do Departamento competente publicará Comunicado de Acolhimento
de Inscrições para preenchimento das mesmas, por prazo nunca inferior a 15
(quinze) dias úteis, cujo resultado será publicado por Comunicado de
Classificação.
Art. 19 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio 20 de Dezembro, em 11 de novembro de 1998.
-
CONRADO GONÇALYES PINTO FILHO
FIM DO NASCIMENTO
2º Secretário
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
SAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
. BALNEÁRIOS
Monções, Iracema,
Beltrami, Jardim
Canadã, Santa
Mônica, Praia de
Leste, Guarujá, Vila
Jacarandá, Jardim
Jacarandá,
Guaraguaçu e Las
Vegas « Miramar
12
Mirassol, São
Carlos, Irapuan,
Patrick II, São José,
Luciane, Praia Bela,
Majoraine, Miame,
Ipê, Canoas,
Atlântica (Santa
Terezinha) Itapuã,
Primavera, Porto
Fino e Guarapari
16
Moitinha, Ipanema |
NT e TV, Leblon,
Andaray e Grajaú
08
,
Estado do Paraná
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ANEXO I
AMBULANTES — SETORES
SETORES LIMITES BASE
=|- MONÇÕES Praia de
A Leste
(Amarelo)
MIRAMAR
MIRASSOL Santa
Ds A Terezinha
(Laranja) | GUARAPARI
A
GRAJAÚ
(Canal)
4
A
(Verde) GUAPÊ
Os SANTA RITA
MAR A Pontal do Sul
(Vermelho) PONTAL DO
SUL
Marissol, Carmery,
Olho D'água,
Shangri-lã e Guapê
os
Santa Rita Mar,
Barrancos, Marisa, Batel,
Atami Te II, Vila Nova,
Vilage Albatroz, Jardim
Marines c Pontal do Sul
a
CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
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ANEXO II
SETORES — ATIVIDADES
ATIVIDADE
TOTAIS
01 - AMENDOIM
02 - ARTESANATO — Cangas
03- ARTESANATO - Redes
04- ARTESANATO - Diversos Vara
05 - ARTESANATO -— Barraca (local
definido
06-BEBIDAS-EXCLUÍDO SUCOS E
ÁGUA MINERAL (Somente em lata)
07-BIJU (barquilha) e ALGODÃO
DOCE .
08 - BRINQUEDOS DIVERSOS
09 - (CACHORRO QUENTE C/
REFRIGERANTE Carrinho (local
definido
10-CALDO DE CANA (Local definido)
11 - CHURROS — Carrinho
12- COCO VERDE - Carrinho
13 - FRUTAS ESPECÍFICAS (Local
Definido
14 - LANCHES (Salgados e doces)
15- MILHO VERDE - Carrinho
16-PIPOCA — Carrinho
17 = RASPADINHA — Carrinho
18-SORVETES - Carrinho
19-SUCOS E AGUA MINERAL
TOTAIS
CÂMA UNICIPAL DE PONTAL DO Á N
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ANEXO HI
INSCRIÇÃO PRÉVIA PARA EXERCER O COMÉRCIO .
AMBULANTE NO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
FICHA Nº SETOR (1º. opção D-Nº SETOR (2º. opção )- Nº
Atividade Pretendida (T*. opção) Atividade Pretendida (2º. opção) ia Inscrição 97/98 |
Fomecedor - Razão Social: I
luscr. Cadastro Fiscal Municipul- ,
Nome Completo
Filiação
Estudo Civil | ]Casado |] Solteiro Nº de filhos
| Menores | | Maiores
Viuvo | | Outros
Data de Nise, Idade Sexo: | | Masculino Naturalidade ( Municipio-listado);
anos l Feminino
Endereço Residencial Completo Balncário/Bairro
Município c Estado e Proximidades de: (apresentar croqui se for ocaso)
RG nºEstudo Emissor Titulo de Eleitor
Nº Seção Municipio
Profissão atual Tempo de residência no endereço citado
ASSUMO TOTAL RESPONSABILIDADE PELAS INFORMAÇÕES ACIMA, CUJA
COMPROVAÇÃO SERÁ EFETUADA POR OCASIÃO DO PEDIDO DE LICENÇA PARA O
EXERCÍCIO DO COMÉRCIO AMBULANTE, SOB PENA DE ELIMINAÇÃO DO PROCESSO
CLASSIFICATÓRIO EM CASO DE INFORMAÇÕES NÃO COMPROVADAS,
Pontal do Paraná, de novembro de 1.998,
Foto 3 x 4
Assinatura
Obs; Anexar cópia da última conta de luz referente ao imóvel declarado como residência
Para uso da Prefeitura Municipal
Funcionário
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ A
SATA TA MEN AL DE TONIAL DO PARANA
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ANEXO IV
AUTORIZAÇÃO
Autorizo o menor
||]
Portador da Carteira de Identidade RG +, nascido
em » residente e domiciliado à Rua
Balneário
Re —— . PR E
a exercer a atividade de Comércio Ambulante no Município de Pontal do
Paraná, durante a temporada 1.998/99, observado o disposto na Lei
nº. 98,de... Ê
fa,
Declaro que o mesmo é meu dependente para efeito da legislação vigente.
Pontal do Paraná, de de 1.998.
Assinatura
Nome:
RG: (Anexar fotocópia da RG)
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
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ANTEPROJETO DE LEIN, 048/98.
SÚMULA: “Estabelece normas para O exercício do
, comércio ambulante e prestação de serviços
de caráter itinerante no Município de Pontal
do Paraná, e dá outras providências a serem
aplicadas no período de 12.12.98 à
31.12.99”.
Am. 1º - A licença para o exercício do comércio
ambulante e prestação de serviço temporário de atividades de caráter
itinerante, tem como fato gerador a atividade municipal de permissão,
vigilância, controle e fiscalização do cumprimento dos requisitos legais a que
se submete qualquer pessoa física que exerça o comércio ambulante ou pessoa
jurídica que pratique atividades itinerantes no território do Município.
Art. 2º - Considera-se como comércio ambulante toda e
qualquer atividade exercida em vias e logradouros públicos, inclusive na área
sob o domínio e controle do SPU — Serviço de Patrimônio da União, vinculado
ao Ministério da Fazenda.
Art. 3º - Considera-se prestação de serviço temporário de
atividades itinerantes os parques de diversões, circos, rodeios, eventos
artísticos e musicais, empresas especializadas em propaganda e divulgação,
terrestre, aérea ou aquática, com ou sem sonorização, e outras atividades afins,
exclusivamente voltadas para o segmento de propaganda, divulgação e
diversões públicas ou assemelhadas.
Art. 4º - Para o periodo de 19/12/98 a 31/12/99, será
observada a setorização especificada no Anexo 1, bem como a capacidade das
atividades a serem desenvolvidas por setor, conforme consta do Anexo II, os
quais fazem parte integrante desta Lei, podendo o Poder Executivo
redimensioná-la para os exercícios futuros, desde que justifique-se tal medida.
Câmara Municina! cio Pontal do Peraná Câmara Municipal dep pnt /À Fa
a EM DISCUSSÃO NO [1º V/A ' /
Re A ve OVO AS A 4
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Fone/Fax: (041) 455-1574 — 455-1571
Parágrafo único. A definição dos locais, quando for o
caso, é feita em caráter provisório, podendo ser alterada a qualquer momento,
quando esses locais se mostrarem prejudiciais ou inadequados à atividade
autorizada.
Art. 5º - No período de vinte dias, a contar da data da
publicação do regulamento da presente lei, a Prefeitura Municipal nos cinco
primeiros dias dará publicidade do prazo aberto nos quinze últimos dias, desse
periodo, para que o interessado em exercer o comércio ambulante no
Município proceda a entrega da ficha de inscrição na Prefeitura Municipal de
Pontal do Paraná, conforme modelo constante do Anexo III, parte integrante
desta Lei.
$ 1º. O preenchimento da ficha de inscrição, com dados
que não venham a ser comprovados por ocasião da convocação para efeito da
expedição da licença, implicará no indeferimento da inscrição, sem direito a
Fecurso, sendo consequentemente convocado o próximo classificado, o qual se
subordinará às mesmas implicações.
$ 2º. O interessado deverá se inscrever para atuar no setor
em que reside, facultando-se, quando as vagas dessa área estiverem
preenchidas e, desde que seja de seu interesse, exercer a atividade em outros
setores, fato que será informado na ficha de inscrição.
Art. 6º - Após encerradas as inscrições, será afixada, no
recinto da Prefeitura Municipal, a classificação dos inscritos, dentro dos
setores pretendidos e respectivas atividades indicadas, os quais terão cinco
dias úteis para se habilitar à emissão das competentes licenças para o exercício
do comércio ambulante, observada a limitação de cada setor e desde que
cumpridas as exigências do $ 2º deste artigo.
$ 1º. É vedado o fornecimento de licença para exercer
atividades aos menores de quatorze anos, incluindo-se, salvo as autorizações
concedidas pelo Poder Judiciário.
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$ 2º. Para se habilitar à expedição da licença, os
classificados deverão preencher requerimento específico, apresentando os
originais e fotocópias dos documentos citados na ficha de inscrição
acompanhados de uma foto recente, tamanho 3x4, comprovante do pagamento
da taxa estipulada, que poderá ser em até duas parcelas, sendo uma imediata e
a segunda vencivel em até 31.12.98, fotocópia da participação de curso, ou
instrução, recebida da Secretaria Municipal da Saúde através do Departamento
de Vigilância do Municipio.
$ 3º. Quando se tratar de menores de 18 (dezoito) anos e
maiores de 14 (quatorze) anos, deverá ser anexada, autorização do pai ou
responsável, conforme modelo constante no Anexo IV.
$ 4º. As atividades correspondentes aos itens 02 a 05 e 08
do Anexo II, estão dispensadas da apresentação do Certificado de Participação
no Curso de Manipulação de Alimentos.
$ 5º. Os classificados, para praticarem as atividades
correspondentes aos itens 02 a 05 do Anexo II, deverão apresentar Certificado
da Associação dos Artesões de Pontal do Paraná, comprovando que os
produtos que serão comercializados classificam-se na categoria de artesanato,
ficando os mesmos dispensados da apresentação de filiação junto à associação
da categoria ambulante prevista no & 2º deste artigo.
$ 6º. As atividades que requeiram utilização de botijão de
gás (GLP), deverão apresentar a devida certificação de Vistoria e Segurança
Contra Incêndio a ser fornecida pelo Corpo de Bombeiros, sem ônus para os
habilitados.
$ 7º. Na aplicação de critérios previstos nesta Lei, dar-se-
à preferência aos filiados à Associação dos Vendedores Ambulantes de Pontal
do Paraná ou outra entidade representativa da categoria dentro da área
temitorial do Município e devidamente legalizada e cadastrada junto a
Prefeitura Municipal.
RE DS
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$ 8º. A atividade correspondente ao item 05 do Anexo II
só será permitida se praticada em barraca padronizada com local previamente
definido e autorizado pela Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo.
Art. 7º - Para a modalidade tipo veículos automotores, O
interessado, por ocasião da expedição da licença, além dos dados informados
na ficha de inscrição deverá apresentar mais os seguintes documentos (original
e fotocópia): certificado de propriedade do veículo, autorização do
proprietário, com firma reconhecida, se não for o próprio, e a carteira de
habilitação do condutor, condizente com a categoria do veículo transportador.
Art. 8º - Todas as atividades autorizadas a veiculos, itens
20 a 22 do Anexo II, só poderão ser praticadas em distância nunca inferior a
200 (duzentos) metros dos estabelecimentos devidamente inscritos no
Cadastro Fiscal do Município que atuem no mesmo ramo de atividade, ficando
terminantemente proibida a sua circulação na faixa de dominio do Serviço de
Patrimônio da União, sendo que as transgressões serão passíveis de aplicação
das penalidades prevista no regulamento desta Lei.
Art. 9º - Caso ocorra disponibilidade de vaga, após a
expedição das licenças aos pretendentes classificados, serão convocados os
classificados imediatamente posteriores e na falta de pretendentes às vagas
disponíveis, poderão ser fornecidas autorizações aos interessados que se
apresentarem à prática do comércio ambulante.
Art 10 — Na ocorrência de extravio do crachá, da
vestimenta ou de qualquer outro instrumento identificatório que seja adotado,
a expedição de segunda via ou O fornecimento de qualquer um destes itens
obrigatórios, após solicitada ao Departamento competente, será condicionada
ao recolhimento de valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) da taxa
atribuída à expedição da licença correspondente a atividade desenvolvida.
"000 TT
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Parágrafo único. Somente serão admitidas transferências
das licenças expedidas e/ou a substituição dos veiculos, carrinhos ou qualquer
outros meios utilizados para o transporte das mercadorias oferecidas, em caso
de força maior, devidamente comprovado e autorizado pela Secretaria
Municipal de Finanças da Prefeitura Municipal de. Pontal do Paraná,
acarretando ainda o recolhimento da Taxa prevista neste artigo.
Art 1] — São obrigações do vendedor ambulante:
1 — manter o veículo, carrinho ou qualquer outro meio
utilizado para conduzir as mercadorias oferecidas em constante
movimentação, não sendo facultado o estacionamento dos mesmos, exceto os
utilizados nas atividades correspondentes aos itens 05, 09, 10 e 13 do Anexo H
desta Lei, sendo que após o horário estipulado para as diversas atividades
autorizadas, os equipamentos deverão ser recolhidos pelos responsáveis;
1 — utilizar, obrigatoriamente, a vestimenta identificatória
em perfeito estado de conservação, higiene e limpeza;
11 — portar o erachá de identificação;
IV - os veículos, carrinho ou qualquer outro meio
utilizado para conduzir as mercadorias oferecidas deverá possuir condições
apresentáveis de conservação, e poriar à competente identificação que poderá
ser estipulada pelo Departamento Municipal responsável pelo fornecimento da
licença:
V— respeitar, sob pena de cassação da licença, os horários
estabelecidos para o exercício da atividade, a saber:
a) as atividades correspondentes aos itens 01 a 04, 06 a
08, 10 a 19, 21 e 22 do Anexo 1, somente poderão
funcionar no horário de 8:00 horas até às 20:00 horas;
b) as atividades correspondentes aos itens 05 e 20 do
Anexo II, somente poderão funcionar no horário de
10:00 horas às 24:00 horas, respeitadas a legislação
pertinente à sonorização;
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SA MARA DUNA AL DE FONIAL DO PARANA
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c) a atividade correspondente ao item 09 do Anexo NH,
somente poderão funcionar das 10:00 horas até às 6:00
horas do dia seguinte.
VI — comercializar somente mercadorias especificadas na
licença:
VII — respeitar o setor autorizado em sua licença, ficando
expressamente proibido de exceder ao limite do mesmo ou atuar em local
diferente da vaga que lhe foi destinada,
VII — colocar à venda mercadorias em perfeitas
condições de consumo, atendido, quanto aos produtos alimentícios, às
exigências e determinações da Saúde Pública;
IX — portar-se com urbanidade, tanto em relação ao
público em geral, quanto aos colegas de profissão, de forma a não perturbar a
trangiilidade pública;
X — não dificultar ou impedir o trânsito em geral;
XI — acatar ordens da fiscalização e as determinações da
Associação dos Vendedores Ambulantes de Pontal do Paraná ou outra
entidade representativa da categoria, dentro da área do Município,
devidamente legalizada e cadastrada junto à Prefeitura Municipal, desde que
previamente autorizadas, por escrito, pelo Departamento competente da
Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná.
. XII — é obrigatório o acondicionamento, em lixeiras ou
sacos plásticos, dos restos ou resíduos dos produtos comercializados.
Art. 12 — Pelo descumprimento das disposições desta Lei,
aplicar-se-ão as seguintes penalidades:
1 — apreensão da mercadoria;
H — multa de 2,50 UFM pelo exercício irregular das
atividades praticadas em desacordo com a Lei;
HI — suspensão da licença por até 15 (quinze) dias;
IV — cassação da licença;
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V- no caso de incidência ao disposto no item XII do art.
11, obrigatoriedade do acondicionamento em lixeiras ou sacos plásticos dos
restos ou resíduos dos produtos comercializados, as penalidades poderão ser
aplicadas a todos os vendedores ambulantes que praticam a mesma atividade
causadoras da infração, dentro do setor que ocorreu o fato.
$ 1º. Nas apreensões de mercadorias, lavrar-se-á o Auto
de Apreensão, devidamente descriminado, cuja devolução somente será feita
após o pagamento da multa estipulada no inciso Il do Art. 1º e das demais
despesas decorrentes da apreensão.
$ 2º. As mercadorias apreendidas ficarão depositadas, em
local a ser determinado pela Prefeitura, sendo que as não perecíveis
permanecerão à disposição do infrator pelo prazo de 30 (trinta) dias, a contar
da data da apreensão e, expirado esse prazo, entregues mediante recibo à
Secretaria de Ação Social.
8 3º. As mercadorias perecíveis terão o seguinte
procedimento: nte
| - a mercadoria será submetida à inspeção sanitária e se
constatada a sua deterioração ou outra irregularidade, dar-se-á o destino
adequado;
II — não sendo apurada irregularidade quanto ao estado e
procedência da mercadoria, dar-se-á prazo de 24 (vinte e quatro) horas para
sua retirada e, expirado esse prazo, será doada à Secretaria de Ação Social,
mediante comprovante.
Ar. 13 — Serão asseguradas, durante o prazo das
inscrições, conforme Art. 5º desta Lei, 40% (quarenta por cento) do número
de licenças, por Atividade e por Setor estipulados no Anexo II desta Lei, aos
Ambulantes que comprovarem, através de Contrato Particular de
Fomecimento, compromisso de adquirir os produtos a serem comercializados,
durante o período de suas licenças, diretamente de fabricantes ou
distribuidores, legalmente estabelecidos no Município de Pontal do Paraná,
sendo as licenças autorizadas proporcionalmente entre os ambulantes que
comercializarem um mesmo produto, exclusivamente dentro do setor onde
' estiver estabelecido o fornecedor.
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Parágrafo único. Os fornecedores deverão comprovar,
através do Ramo de Atividade estipulado no Alvará de Localização e
Funcionamento fornecido pela Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná, que
realmente fabricam ou distribuem os produtos a serem comercializados.
Art. 14 — No caso de atividades exercidas por pessoas
Jurídicas, conforme especificado no Art. 3º, as mesmas ficam sujeitas à
exigências relativas à Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de
Meio Ambiente, Esporte e Turismo, Secretaria de Estado da Segurança
Pública, Corpo de Bombeiros, e demais órgãos fiscalizadores, conforme o
caso.
Parágrafo único. Não será admitido qualquer tipo de
comercialização de mercadorias ou produtos nas atividades de diversões
públicas, exceto às praticadas por empresas devidamente inscritas no Cadastro
Fiscal do Município.
Art. 15 — As licenças serão expedidas após a comprovação
do recolhimento da primeira parcela da taxa estipulada no regulamento desta
Lei, e sua validade será para o periodo de 1º/12/98 a 31/07/99, sendo que as
normas e punições estabelecidas vigorarão até disposição em contrário.
Art. 16 — Os portadores de deficiência física e de
limitação sensorial, assim como as pessoas idosas, terão prioridade para
exercer o comércio ambulante no Município.
Art. 17 — Esta Lei será regulamentada através de Decreto
do Poder Executivo, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, após sua
publicação.
Art. 18 — Os vendedores ambulantes que se enquadrarem
nos dispositivos desta Lei e forem classificados e devidamente habilitados
para atuarem no periodo estipulado no Art. 15, e desde que seja de seu
interesse, farão parte do Cadastro Fiscal do Município, na modalidade de
Vendedor Ambulante, devidamente cadastrado junto a Secretaria Municipal
das Finanças, devendo revalidar a sua licença, mediante preenchimento de
requerimento especifico, para o exercício anual da atividade, até o dia trinta e
um de agosto de 1.999 e anos subsequentes, observados os valores e as
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
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normas estipuladas pelo Poder Executivo, através de Decreto que regulamente
os procedimentos a serem cumpridos.
$ 1º. Caso não ocorra a revalidação da licença, no prazo
regulamentar mencionado -neste artigo, o Vendedor Ambulante terá sua
licença sumariamente cancelada, ficando sua vaga disponível à outra pessoa
fisica classificada para atuar na modalidade.
$ 2º. Após encerrado o prazo de revalidação estipulado e
desde que ocorram vagas disponíveis, a Secretaria Municipal das Finanças,
através do Departamento competente publicará Comunicado de Acolhimento
de Inscrições para preenchimento das mesmas, por prazo nunca inferior a 15
(quinze) dias úteis, cujo resultado será publicado por Comunicado de
Classificação.
Art. 19 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ve
Palácio 20 de Dezembro, em 09 de novembro de 1998.
Comissão de Legislação, Just Redação
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CAMARA MUNICIPAL DE FUNIAL VU TARANA
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ANEXO 1
AMBULANTES — SETORES
SETORES LIMITES BASE BALNEÁRIOS
Monções, Iracema,
Beltrami, Jardim
Canadá, Santa
Mônica, Praia de
Leste, Guaruja, Vila
Jacarandá, Jardim
Jacarandá,
Guaraguaçu e Las
Vegas e Miramar
12
Mirassol, São
MONÇÕES
Praia de
Leste
A-
A
(Amarelo)
MIRAMAR
Carlos, Irapuan,
pain, Santa Patrick II, São José,
ty 8 Terezinha Luciane, Praia Bela,
A Majoraine, Miame,
Ipê, Canoas,
(Laranja) GUARAPARI Atlântica (Santa
Rr Terezinha) Itapuã,
Primavera, Porto
Fino e Guarapari
16
Moitinha, Ipanema 1,
N, 1 e TV, Leblon,
Morra Ipanema Andaray e Grajaú
GRAJAÚ “e
(Canal)
MARISSOL | Shangri-lá | Marisol, Carmery,
A Olho D'água,
GUAPÉ Shangri-lá e Guapê
05
Santa Rita Mar,
Barrancos, Marisa, Batel,
Atami lc Il, Vila Nova,
Vilage Albatroz, Jardim
Marines e Pontal do Sul
SANTA RITA
MAR A
PONTAL DO
SUL
(Vermelho) Pontal do Sul
“WS Torto os
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ANEXO 1H
INSCRIÇÃO PRÉVIA PARA EXERCER O COMÉRCIO
AMBULANTE NO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
FICHA Nº SETOR ( 1". opção ) - Nº SETOR (2º. opção )- Nº
Atividade Pretendida (1º. opção) Ene Pretendida (2º. opção) Nº Inscrição 97/08
Fomecedor - Razão Social:
Nº de filhos
| Menores | | Maiores
Idade: Sexo; | | Masculino
JJ Feminino
Naturalidade (Municipio-Estudo):
Balncânio/Bairro
Proximidades de: (apresentar croqui se for o caso)
Título de Eleitor
Tempo de residência no endereço citudo
ASSUMO TOTAL RESPONSABILIDADE PELAS INFORMAÇÕES ACIMA, CUJA
COMPROVAÇÃO SERÁ EFETUADA POR OCASIÃO DO PEDIDO DE LICENÇA PARA O
EXERCÍCIO DO COMÉRCIO AMBULANTE, SOB PENA DE ELIMINAÇÃO DO PROCESSO
CLASSIFICATÓRIO EM CASO DE INFORMAÇÕES NÃO COMPROVADAS.
Pontal do Paraná, de novembro de 1.998.
Foto 3 1 4
Assinatura
Obs.: Anexar cópia da última conta de luz referente ao imóvel declarado como residência
Para uso da Prefeitura mr |
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ANEXO IV
“AUTORIZAÇÃO
Autorizo o menor
Portador da Carteira de Identidade RG , nascido
em , residente e domiciliado à Rua
Balneário
— e e
a exercer a atividade de Comércio Ambulante no Município de Pontal do
Paraná, durante a temporada 1.998/99, observado o disposto na Lei
nº. 198,de.
Declaro que o mesmo é meu dependente para efeito da legislação vigente.
Pontal do Paraná, de de 1.998.
Assinatura
Nome:
RG: (Anexar fotocópia da RG)
CPF:
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Fone / Fax ( 041) 455- 1574 — 455-1571
Avenida Beira Mar , s/nº - Pontal do Sul - PR
Pontal do Paraná , 06 de novembro de 1.998.
Ofício Circular nº 028/98.
Senhores Vereadores :
Conforme o Artigo 23, Inciso LI da Lei Orgânica do
Município de Pontal do Paraná, resolvo convocá-los para Três Sessões
Extraordinárias nos dias 09, 10 e [1 de novembro de 1.998, ás 15:00
horas.
Sem mais para o momento, antecipamos nossos
agradecimentos.
Atenciosamente,
CONRADO GONG
Timo. Sr.
DD. Vereador da Câmara Municipal de Pontal do Paraná.
Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Fone/fax: (041) 455-1574 — (041) 455-1571
Av. Beira Mar S/nº - Pontal do Sul — Cep: 83255-000.
EDITAL Nº 017/98
Conrado Gonçalves Pinto Filho, Presidente da Câmara
Municipal de Pontal do Paraná, Estado do Paraná, no uso de suas
atribuições legais e nos termos do Artigo 23 Inciso 1 da Lei Orgânica do
Município de Pontal do Paraná :
RESOLVE :
Convocar Extraordinariamente a Câmara Municipal de
Pontal do Paraná, nos dias 09,10 e 11 de novembro , a fim de discutir e
votar as seguintes matérias :
1- Emenda Modificativa ao Artigo 5 “do Anteprojeto de
Lei nº 048/98, protocolado sob o processo nº 540/98.
2- Emenda Modificativa ao Caput do Artigo 6º do
Anteprojeto de Lei nº 048/98, protocolado sob o processo nº 543/98.
3 —- Emenda Substitutiva a parte final do Parágrafo 2º do
Artigo 6º do Anteprojeto de Lei nº 048/98, protocolada sob o
processo n º 541/98.
4- Emenda Modificativa ao Parágrafo 6º do Artigo 6º do
Anteprojeto de Lei nº 544/98.
S- Emenda Aditiva ao Artigo 6º para a inclusão do
parágrafo 7º do Anteprojeto de Lei nº 048/98, protocolada sob o nº
542/98.
6- Emenda Aditiva ao Artigo 6º para a inclusão do
parágrafo 8º do Anteprojeto de Lei nº 048/98 , protocolada sob o
processo nº 545/98.
7 — Emenda Modificativa ao Caput do Artigo 9º do
Anteprojeto de Lei nº 048/98, protocolada sob o nº 546/98.
8 — Emenda Substitutiva ao Artigo 12º do Anteprojeto
de Lei nº 547/98.
Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Fone/fax: (041) 455-1574 — (041) 455-1571
Av. Beira Mar S/nº - Pontal do Sul — Cep: 83255-000.
9- Emenda Modificativa na coluna de setores item 2 do
anexo 1 do Anteprojeto de Lei nº 048/98, protocolada sob o processo
nº 548/98. :
10- Emenda Modificativa na coluna de atividade item 5
do Anteprojeto de Lei nº 048/98, protocolada sob o processo n º
549/98.
11- Emenda Modificativa no setor de atividade do Anexo
| na soma dos totais do Anteprojeto de Lei nº 048/98, protocolada
sobo processo nº 550/98.
12- Anteprojeto de Lei nº 048/98.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Pontal do Paraná,
em 06 de novembro de 1.998.
CONRADO G VES PINTO FILHO
esidente
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PA RANÁ
Tel: (041) 455-1574 — (041) 455-1571
Estado do Paraná
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(ANTE) PROJETO DE LEI N.º 048/98.
As Comissões que a presente subscrevem, no uso de suas
atribuições, respeitosamente requerem que seja recebida pela MESA, discutida
e votada a seguinte EMENDA MODIFICATIVA que apresenta para o
Anteprojeto de Lei n.º 048/98.
1.0 Caput do artigo 5º passa a ter a seguinte redação:
Artigo 5º - No período de vinte dias, a contar da data da
publicação do regulamento da presente lei, a Prefeitura Municipal nos
cinco primeiros dias dará publicidade do prazo aberto nos quinze últimos
dias, desse período, para que o interessado em exercer o comércio
ambulante no Município proceda a entrega da ficha de inscrição na
Prefeitura Municipal de Pontal dó Paraná, conforme modelo constante do
Anexo III, parte integrante desta lei.
Sala das Sessões, em 06 de novembro de 1998.
missão de Legislação, Justiça e Redação
E Comissão de Urbanismo e Infra-estrutura Municipal
Art. 127, Inciso IVº: Emenda Modificativa é a que altera
proposição, sem modificar substancialmente.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Tel: (041) 455-1574 — (041) 455-1571
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PROTOCOLO
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(ANTE) PROJETO DE LEI N.º 048/98. na
O Vereador que a presente subscreve, no uso de suas atribuições,
respeitosamente requer que seja recebida pela MESA, discutida e votada a
seguinte EMENDA MODIFICATIVA que apresenta para O Anteprojeto de
Leinº 048/98.
1.0 Caput do artigo 6º passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 6º - Após encerradas as inscrições será afixada, no
recinto da Prefeitura Municipal, a classificação dos inscritos, dentro dos
setores pretendidos e respectivas atividades indicadas, os quais terão
cinco dias úteis para se habilitar à emissão das competentes licenças para
o exercício do comércio ambulante, observada a limitação de cada setor e
desde que cumpridas as exigências do parágrafo 2º deste artigo.”
Sala das Sessões, em 06 de novembro de 1998.
Art. 127, Inciso IVº: Emenda Modificativa é a que altera
proposição, sem modificar substancialmente.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Tel: (041) 455-1574 — (041) 455-1571
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(ANTE) PROJETO DE LEIN. 048/98. nenê
As Comissões que a presente subscrevem, no uso de suas
atribuições, respeitosamente requerem que seja recebida pela MESA, discutida
e votada a seguinte EMENDA SUBSTITUTIVA que apresenta para O
Anteprojeto de Lei nº 048/98.
| Substitua-se a parte final do parágrafo 2º do artigo 6º, após a
expressão “vencível em até 31.12.98...70 seguinte:
“Fotocópia da participação de curso, ou instrução, recebida
da Secretaria Municipal de Saúde através do Departamento de Vigilância
do Município”. Ds
Sala das Sessões, em 06 de novembro de 1998.
Comissão de Legislação,
E Comissão de Urbanismo e Infra-estru
Art. 127, Inciso 3º: Emenda Substitutiva é a que, quando a alterar,
substancial ou formalmente, em seu conjunto; considera-se formal a alteração
que vise exclusivamente ão aperfeiçoamento da técnica legislativa.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Tel: (041) 455-1574 — (041) 455-1571
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Câmara Municipal de Pontal do Parana
EMENDA MODIFICATIVA PROTOCOLO
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(ANTE) PROJETO DE LEIN.º 048/98. tom LZ2/0
O Vereador que a presente subscreve, no uso de suas atribuições,
respeitosamente requer que seja recebida pela MESA, discutida e votada a
seguinte EMENDA MODIFICATIVA que apresenta para o Anteprojeto de
Leinº 048/98.
1. O parágrafo 6º do artigo 6º passa ter a seguinte redação:
“8 6º. As atividades que requeiram utilização de botijão de
gás (GLP), deverão apresentar a devida certificação de Vistoria e
Segurança Contra Incêndio a ser fornecida pelo Corpo de Bombeiros,
ônus para os habilitados.”
Sala das Sessões, em 06 de novembro de 1998.
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Art. 127, Inciso IVº: Emenda Modificativa é a que altera
proposição, sem modificar substancialmente.
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Tel: (041) 455-1574 — (041) 4585-1571
Estado do Paraná
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(ANTE) PROJETO DE LEIN 048/98. Fo VEM
As Comissões que a presente subscrevem, no uso de suas
atribuições, respeitosamente requerem que seja recebida pela MESA, discutida
e votada a seguinte EMENDA ADITIVA que apresenta para O Anteprojeto de
Lein.º 048/98:
1. Inclua-se no artigo 6º, 0 seguinte parágrafo:
“g 7º - Na aplicação dos critérios previstos nesta lei, dar-se-á
preferência aos filiados à Associação dos Vendedores
Ambulantes de Pontal do Paraná ou outra entidade
representativa da categoria dentro da área territorial
do Município e devidamente legalizada e cadastrada
junto a Prefeitura Municipal”.
Sala das Sessões, em 06 de novembro de 1998.
Comissão de Legislação, Justiça e Rega
E Comissão de Urbanismo e Infra-estrutura Municipal
Art. 127, Inciso Vº: Emenda Aditiva é a que acrescenta novas
disposições à principal.
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Tel: (041) 455-1574 — (041) 455-1571
Estado do Paraná
Câmara Municipal de Pontal do Parana
EMENDA ADITIVA PROTOCOLO
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(ANTE) PROJETO DE LEIN 048/98, tar L2 22
O Vereador que a presente subscreve, no uso de suas atribuições,
respeitosamente requer que seja recebida pela MESA, discutida e votada a
seguinte EMENDA ADITIVA que apresenta para o Anteprojeto de Lei n.º
048/98:
1. Inclua-se no artigo 6º o seguinte parágrafo:
“8 8º. A atividade correspondente ao item 05 do Anexo II só
será permitida se praticada em barraca padronizada com local
previamente definido e autorizado pela Secretaria Municipal de
Planejamento e Urbanismo.”
Sala das Sessões, em 06 de novembro de 1998.
Murilo Bittencourt de Camargo SobFinho
Ar. 127, Inciso Vº: Emenda Aditiva é a que acrescenta novas
disposições à principal.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Tel: (041) 455-1574 — (041) 455-1571
Estado do Paraná
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EMENDA MODIFICATIVA PROTOCOLO
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(ANTE) PROJETO DE LEI N.º 048/98. Ho LL LE
O Vereador que a presente subscreve, no uso de suas atribuições,
respeitosamente requer que seja recebida pela MESA, discutida e votada a
seguinte EMENDA MODIFICATIVA que apresenta para o Anteprojeto de
Lein.º 048/98.
1. O Caput do artigo 9º passa ter a seguinte redação:
“Artigo 9º - Caso ocorra disponibilidade de vaga, após a
expedição das licenças aos pretendentes classificados, serão convocados os
dassificados imediatamente posteriores e na falta de pretendentes às
vagas disponíveis, poderão ser fornecidas autorizações aos interessados
que se apresentarem à pratica de comércio ambulante.”
Sala das Sessões, em 06 de novembro de 1998.
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Ar. 127, Inciso IVº: Emenda Modificativa é à que altera
Proposição, sem modificar substancialmente.
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Tel: (041) 455-1574 — (041) 455-157]
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(ANTE) PROJETO DE LEI Nº 048/98.
O Vereador que a presente subscreve, no uso de suas atribuições,
respeitosamente requer que seja recebida pela MESA, discutida e votada a
seguinte EMENDA SUBSTITUTIVA que apresenta para o Anteprojeto de Lei
nº 048/98,
1. O artigo 12 passa ter a seguinte redação:
“Artigo 12 — Pelo descumprimento das disposições desta Lei,
aplicar-se-ão as seguintes penalidades:
I— apreensão da mercadoria;
HH — multa de 2,550 UFM pelo exercício irregular das
atividades praticadas em desacordo com a Lei;
HT — suspensão da licença por até 15 (quinze) dias;
IV — cassação da licença;
V — no caso de incidência ao disposto no item XII do Art. 11,
obrigatoriedade do acondicionamento em lixeiras ou sacos plásticos dos
Festos ou resíduos dos produtos comercializados, as penalidades poderão
ser aplicadas a todos os vendedores ambulantes que praticam a mesma
atividade causadoras da infração, dentro do setor que ocorreu o fato;
8 1º. Nas apreensões de mercadorias, lavrar-se-á o Auto de
Apreensão, devidamente descriminado, cuja devolução somente será feita
após o pagamento da multa estipulada no inciso II do Art. 1º e das demais
decorrentes da apreensão;
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Tel: (041) 455-1574 — (041) 455-1571
Estado do Paraná
8 2º. As mercadorias apreendidas ficarão depositadas, em
local a ser determinado pela Prefeitura, sendo que as não perecíveis
permanecerão à disposição do infrator pelo prazo de 30 (trinta) dias, a
contar da data da apreensão e, expirado esse prazo, entregues mediante
recibo à Secretaria de Ação Social;
8 3º. As mercadorias perecíveis terão o seguinte
procedimento:
I — a mercadoria será submetida à inspeção sanitária e se
constatada a sua deterioração ou outra irregularidade, dar-se-á o destino
adequado;
IH — não sendo apurada irregularidade quanto ao estado e
procedência da mercadoria, dar-se-á prazo de 24 (vinte e quatro) horas
para sua retirada e, expirado esse prazo, será doada à Secretaria de Ação
Social, mediante comprovante,
Sala das Sessões, em 06 de novembro de 1998,
: No
Murilo Bittencourt de Camargo Sobrinho
Art. 127, Inciso 3º: Emenda Substitutiva é à que, quando a alterar,
substancial ou formalmente, em seu conjunto; considera-se formal a alteração
que vise exclusivamente ao aperfeiçoamento da técnica legislativa.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Tel: (041) 455-1574 — (041) 455-1571
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(ANTE) PROJETO DE LEI N.º 048/98. Data Zbn.
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O Vereador que a presente subscreve, no uso de suas atribuições,
respeitosamente requer que seja recebida pela MESA, discutida e votada a
seguinte EMENDA MODIFICATIVA que apresenta para o Anteprojeto de
Lein.º 048/98.
|. Na coluna Setores item 2 do Anexo I modificar a palavra
“Cinza” por (Laranja).
Sala das Sessõés, em 06 de novembro de 1998.
Art. 127, Inciso IVº: Emenda Modificativa é a que altera
proposição, sem modificar substancialmente.
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Aprova o:
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Tel: (041) 455-1574 — (041) 455-1571
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Processo N.º ENICIM
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(ANTE) PROJETO DE LEI N.º 048/98. E
O Vereador que a presente subscreve, no uso de suas atribuições,
respeitosamente requer que seja recebida pela MESA, discutida e votada a
seguinte EMENDA MODIFICATIVA que apresenta para o Anteprojeto de
Lein.º 048/98.
!. Na coluna ATIVIDADE o item 05 passa ter a seguinte redação.
“05 - ARTESANATO — Barraca (local definido) 12 — 06 — 20 - 10 —- 06 — 54”
Sala das Sessões, em 06 de novembro de 1998.
Murilo Bittencourt L Ena Soblinho
Art. 127, Inciso IVº: Emenda Modificativa é a que altera
proposição, sem modificar substancialmente.
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Tel: (041) 455-1574 — (041) 455-1571
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(ANTE) PROJETO DE LEI Nº 048/98.
O Vereador que a presente subscreve, no uso de suas atribuições,
respeitosamente requer que seja recebida pela MESA, discutida e votada a
seguinte EMENDA MODIFICATIVA que apresenta para O Anteprojeto de
Leinº 048/98.
1. No Setor de Atividade do Anexo II, a soma dos TOTAIS passa
ser a seguinte:
“Totais — 122 — 86 — 140 — 101 — 105 - 554”
Sala das Sessões, em 06 de novembro de 1998.
Art. 127, Inciso IVº: Emenda Modificativa é a que altera
proposição, sem modificar substancialmente.
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NAL Próféliiica do Município de Pontal do Paraná
Portal do Paraná - A Merna dos Olhos do Lisral
Rua Guaraguaçu, 875 - Balneário Praia de Leste - Pontai do Paraná / PR
PESTETTURA DO Mu imo CEM 83 255.000 - FoneiFAX (041) 4881144
Oficio nº. 407/98-GAB 22 de outubro de 1.998.
Câmara Municipal de Pontal do Paraia
Senhor Presidente, Processo N.º
Pelo presente encaminho à Vossa Excelência, a inclusa mensagem nº
34/98 e respectivo Anteprojeto de Lei, que objetiva estabelecer normas para o exercício do
comércio ambulante e prestação de serviços, temporário de atividades de caráter itinerante, no
Municipio de Pontal do Paraná.
Tendo em vista que o mesmo demandará diversos procedimentos
preliminares à sua implantação, encarecemos seja dado caráter de urgência para a apreciação
da matéria
Aguardando a análise e aprovação por parte dessa Casa de Leis, renovo à
Vossa Excelência e ilustres pares, protestos de elevada estima e distinta consideração.
tenciosamente
Hélio Gaissler dá Queiroz
Prefeito Municipal
Excelentissimo Senhor
CONRADO GONÇALVES PINTO FILHO
DD. Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Balneário Pontal do Sul
Prefeitura do Município de Pontal do Paraná
Portaí do Paraná - À Memna dos Omnos da Lesral
Qua Gua-aguaça, 875 - Balneario Praia do Leste - Pontal do Paraná / PR
CER 63 2455-000 - FoneiFAX (541) 456 1144
MENSAGEM Nº. 34/98, de 22 de outubro de 1.998
Senhores Membros da Câmara Municipal:
Encaminhamos a Mensagem Nº 34/98, levando em consideração, que:
- nosso Municipio mantém caracteristica tipicamente sazonal quanto ao
desempenho das atividades comerciais, industriais e de serviços, e com a proximidade da
temporada verão 98/99, quando ocorre a presença acentuada de pessoas com a finalidade de
exercer a comercialização ambulante ou temporária, buscamos defender os interesses dos
aqui estabelecidos e residentes,
- na temporada 97/98. implantamos nova sistemática no atendimento das
atividades em pauta, cuja normatização foi aprovada por essa Casa de Leis, resultando na Lei
nº 048/97, de 07.11.97;
- Os principios que nortearam tal sistemática foram bem aceitos pelas
categorias envolvidas, notadamente os aqui residentes, redundando inclusive na criação da
Associação dos Vendedores Ambulantes de Pontal do Paraná e Associação dos Artesões de
Pontal do Parana,
..
- as alterações/complementações sugeridas no Projeto são baseadas em
reivindicações das Associações mencionadas, após avaliação da primeira experiência, e de
continuidade dos trabalhos iniciados na temporada passada, notadamente no
. desmembramento dos quatro setores testados em cinco segmentos distintos bem como o
objetivo de tornar o Vendedor Ambulante habilitado a praticar sua atividade durante todo o
ano, mantendo-se um Cadastro dos mesmos, cujas licenças serão passíveis de renovação.
Submetemos o Projeto de Lei à apreciação dessa Egrégia Casa, estando
certo de que os Senhores Vereadores, saberão aperfeiçoá-lo e, sobretudo reconhecer a
necessidade prioritária de se regulamentar a matéria.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar à Vossas Excelências os
protestos de elevado apreço.
à, 22 de outubro de 1.998.
Hélio Gaissler dk Queiroz
Prefeito Municipal
y q Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
Pontal do Paraná - à Menina doe Cónos 40 Linea!
Poncias DO Pagar Flua Guscaguaça, 875 - Buimeáro Prosa de Leste - Pontal do Paraná / PR
CER 63 255.000 - ForeiFAX (047) 4559-1144
ANTEPROJETO DE LEI
Súmula: “Estabelece normas para o exercício do comércio ambulante
& prestação de serviços de caráter itinerante no Município de Pontal
do Paraná, e dá outras providências a serem aplicadas no período
de 1º.12.98a 31.12.99".
Art, 1.º A licença para o exercicio do comércio ambulante e prestação de serviço
temporário de atividades de caráter itinerante, tem como fato gerador a atividade municipal de
permissão, vigilância, controle e fiscalização do cumprimento dos requisitos legais a que se
submete qualquer pessoa fisica que exerça o comércio ambulante ou pessoa jurídica que
pratique atividades itinerantes no território do Municipio.
Art. 2.º Considera-se como comércio ambulante toda e qualquer atividade exercida em
vias e logradouros públicos, inclusive na área sob o domínio e controle do SPU - Serviço de
Patrimônio da União. vinculado ao Ministério da Fazenda.
Art. 3.º Considera-se prestação de serviço temporário de atividades itinerantes os
parques de diversões. circos, rodeios, eventos artísticos e musicais, empresas especializadas em
propaganda c divulgação, terrestre, aérea ou aquática, com ou sem sonorização, e outras
atividades afins, exclusivamente voltadas para o segmento de propaganda, divulgação e
diversões públicas ou assemelhadas.
Art. 4.º Para o periodo de 1º/12/98 a 31/ 12/99, será observada a setorização especificada
no Anexo 1, bem como a capacidade das atividades a serem desenvolvidas por setor, conforme
consta do Anexo II, os quais fazem parte integrante desta Lei, podendo o Poder Executivo
redimensioná-la para os exercicios futuros, desde que justifique-se tal medida.
Parágrafo Único. A definição dos locais, quando for o caso, é feita em caráter
provisório, podendo ser alterada a qualquer momento, quando esses locais se mostrarem
prejudiciais ou inadequados à atividade autorizada.
Municipal das Finanças, conforme modelo constante do Anexo II], nos dias úteis, no horário das
13:30 às 17:30 horas.
S 1.º O preenchimento da ficha de inscrição, com dados que não venham a ser
comprovados por ocasião da convocação para efeito da expedição da licança, implicará no
indeferimento da inscrição, sem direito à recurso, sendo consequentemente convocado o próximo
classificado, o qual se subordinará às mesmas implicações.
A Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
Eis DO rasoapos RP iso d emp shoe rei pro
CEP 43 255-D00 - FoneiFAX (041) 4581144
$ 2.º O interessado deverá se inscrever para atuar no setor em que reside, facultando-se,
uando as vagas dessa área estiverem preenchidas e, desde que seja de seu interesse, exercer a
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atividade em outros setores, fato que será informado na ficha de inscrição.
Art. 6.º Após encerradas as inscrições, será publicada a classificação dos inscritos,
dentro dos setores pretendidos e respectivas atividades indicadas, aos quais serão emitidas as
competentes licenças para o exercicio do comércio ambulante, observada a limitação de cada
setor e desde que cumpridas as exigências do $ 2.º deste Amigo
$ 1.º É vedado o fornecimento de licença para exercer atividades aos menores de
quatorze anos, excluindo-se, salvo as autorizações concedidas pelo Poder Judiciário.
S 2º Para se habilitar à expedição da licença, os classificados deverão preencher
requerimento específico, apresentando os originais e fotocópias dos documentos citados na ficha
de inscrição acompanhados de uma foto recente, tamanho 3 x 4, comprovante do pagamento da
taxa estipulada, que poderá ser em até duas parcelas, sendo uma imediata e à segunda vencivel
em até 31.1298, fotocópia do Certificado de Participação no Curso de Manipulação de
Alimentos ministrado pela Secretária Municipal da Saúde através do Departamento de Vigilância
Sanitária deste Municipio e comprovante de filiação junto a Associação dos Vendedores
Ambulantes de Pontal do Paraná ou outra entidade representativa da categoria dentro da área
territorial do municipio e devidamente legalizada e cadastrada junto à Prefeitura Municipal
$3.º Quando se tratar de menores de 18 (dezoito) anos e maiores de 14 (quatorze) anos,
deverá ser anexada, autorização do pai ou responsável, conforme modelo constante no Anexo
Iv.
$ 4.º As atividades correspondentes aos itens 02 a 05 e 08 do Anexo N, estão
dispensadas da apresentação do Certificado de Participação no Curso de Manipulação de
Alimentos
$5.º Os classificados, para praticarem as atividades correspondentes aos itens 02 a 05 do
Anexo II, deverão apresentar Certificado da Associação dos Artesões de Pontal do Paraná,
comprovando que os produtos que serão comercializados classificam-se na categoria de
artesanato, ficando os mesmos dispensados da apresentação de filiação junto à associação da
categoria ambulante prevista no $ 2.º deste artigo.
$ 6.º As atividades que requeiram utilização de botijão de GLP, deverão apresentar a
devida certificação de Vistoria e Segurança Contra Incêndio a ser fornecida pelo Corpo de
Bombeiros.
Art. 7.º Para a modalidade tipo veiculos automotores, o interessado. por ócasião da
expedição da licença, além dos dados informados na ficha de inscrição deverá apresentar mais os
seguintes documentos (original e fotocópia): certificado de propriedade do veiculo, autorização
do proprietário, com firma reconhecida, se não for o próprio, e carteira de habilitação do
condutor, condizente com a categoria do veículo transportador.
Art. 8.º Todas as atividades autorizadas a veículos, itens 20 a 22 do Anexo H, só
poderão ser praticadas em distância nunca inferior a 200 (duzentos) metros dos estabelecimentos
devidamente inscritos no Cadastro Fiscal do Município que atuem no mesmo ramo de atividade,
ficando terminantemente proibida a sua circulação na faixa dá Womínio do Serviço de Patrimônio
ty
nto Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
E Forsal do Paraná - A Metuna dos Cnos da Litoral
Pora dO. Rua Cuaraguaçã, 75 - Dlsincána Praia So Leste - Pontal do Paraná PR
CER 83255-000 - FoneiF AX [D41) 455-1144
da TInãAa GonÃo DE OD TT eee
da União, sendo que as transgressões serão passíveis de aplicação das penalidades prevista no
regulamento desta Lei
Art. 9.º Caso ocorra disponibilidade de vaga, após a expedição das licenças aos
pretendentes classificados, poderão ser fornecidas autorizações aos interessados que se
apresentarem à pratica do comércio ambulante.
Art. 10, Na ocorrência de extravio do crachá, da vestimenta ou de qualquer outro
instrumento indentificatório que seja adotado, à expedição de segunda via ou o fornecimento de
qualquer um destes itens obrigatórios, após solicitada ao Departamento competente, será
condicionada ao recolhimento de valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) da taxa
atribuida à expedição da licença corrrespondente à atividade desenvolvida.
Parágrafo Único. Somente serão admitidas transferências das licenças expedidas e/ou a
substituição dos veiculos, carrinhos ou qualquer outros meios utilizados para o transporte das
mercadorias oferecidas, em caso de força maior, devidamente comprovado e autorizado pela
Secretaria Municipal de Finanças da Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná, acarretando ainda
o recolhimento da Taxa prevista neste artigo
Art, 11. São obrigações do vendedor ambulante:
E — manter o veículo, carrinho ou qualquer outro meio utilizado para conduzir as
mercadorias oferecidas em constante movimentação, não sendo facultado o estacionamento dos
mesmos, exceto os utilizados nas atividades correspondentes aos itens 05, 09, 10 e 13 do Anexo
IT desta Lei, sendo que após o horário estipulado para as diversas atividades autorizadas, os
equipamentos deverão ser recolhidos pelos responsáveis,
H — utilizar, obrigatoriamente, a vestimenta identificatória em perfeito estado de
conservação, higiene e limpeza;
HH — portar o crachã de identificação;
IV — os veiculos, carrinhos ou qualquer outro meio utilizado para conduzir as
mercadorias oferecidas deverá possuir condições apresentáveis de conservação, e portar a
competente identificação que poderá ser estipulada pelo Departamento Municipal responsável
pelo fornecimento da licença;
V-— respeitar, sob pena da cassação da licença, os horários estabelecidos para o exercício
da atividade, a saber.
a - as atividades correspondentes aos itens 01 a 04, 064 08, 10a 19,21 € 22 do Anexo
Il, somente poderão funcionar no horário de 08:00 horas até às 20:00 horas;
b — as atividades correspondentes aos itens 05 é 20 do Anexo IL, somente poderão
funcionar no horário de 10:00 horas às 24:00 horas, respeitada a legislação pertinente à
sonorização;
e — a atividade correspondente ao item 09 do Aneko II, somente poderão funcionar das
10:00 horas até às 06:00 horas do dia seguinte.
Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
vÃo
soda Frontal da Paraná - À Monuna dos Olsos do Litoral
Rua Guacaguaça, 07% - Laineáro Proa de Leste - Ponta do Paraná s PR
CEP 83.255-000 . Fono(FAX (D$1) aSu-r14s
VI - comercializar somente mercadorias especificadas na licença:
VII — respeitar o setor autorizado em sua licença, ficando expressamente proibido de
exceder ao limite do mesmo ou atuar em local diferente da vaga que lhe foi destinada;
VIH — colocar à venda mercadorias em perfeitas condições de consumo, atendido, quanto
aos produtos alimentícios, às exigências e determinações da Saúde Pública;
IX — portar-se com urbanidade, tanto em relação ao público em geral . quanto aos colegas
de profissão, de forma a não perturbar a tranquilidade pública;
X — não dificultar ou impedir o trânsito em geral;
XI — acatar ordens da fiscalização e as determinações da Associação dos Vendedores
Ambulantes de Pontal do Paraná ou outra entidade representativa da categoria, dentro da área do
município, devidamente legalizada e cadastrada junto à Prefeitura Municipal, desde que
previamente autorizadas, por escrito, pelo Departamento competente da Prefeitura Municipal de
- Pontal do Paraná.
XII — é obrigatório o acondicionamento, em lixeiras ou sacos plásticos, dos restos ou
residuos dos produtos comercializados;
Art.12. Pelo descumprimento das disposições desta Lei, aplicar-se-ão as penalidades
impostas em seu regulamento.
Art. 13, Serão asseguradas, dyrante o prazo das inscrições, conforme Art. 5.º desta Lei,
40% (quarenta por cento) do número de licenças, por Atividade e por Setor estipulados no
Anexo II desta Lei, aos Ambulantes que comprovarem, através de Contrato Particular de
Fornecimento, compromisso de adquirir os produtos a serem comercializados, durante o período
de suas licenças, diretamente de fabricantes ou distribuidores, legalmente estabelecidos no
Municipio de Pontal do Paraná, sendo as licenças autorizadas proporcionalmente entre os
ambulantes que comercializarem um mesmo produto, exclusivamente dentro do setor onde
estiver estabelecido o fornecedor,
Parágrafo Único. Os fornecedores deverão comprovar, através do Ramo de Atividade
estipulado no Alvará de Localização e Funcionamento fornecido pela Prefeitura Municipal de
Pontal do Paraná, que realmente fabricam ou distribuem os produtos a serem comercializados.
Art, 14. No caso de atividades exercidas por pessoas jurídicas, conforme especificado no
Art, 3.º, as mesmas ficam sujeitas à exigências relativas à Secretaria Municipal de Saúde,
Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Esporte e Turismo, Secretaria de Estado da Segurança
Pública, Corpo de Bombeiros, e demais órgãos fiscalizadores, conforme o caso
S 1.º Não será admitido qualquer tipo de comercialização de mercadorias ou produtos
nas atividades de diversões públicas, exceto às praticadas por empresas devidamente inscritas no
Cadastro Fiscal do Municipio.
Art. 15, As licenças serão expedidas após a comprovação do recolhimento da primeira
parcela da taxa estipulada no regulamento desta Lei, validade será para o periodo de
h
! Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
A Pereal do Paraná - & Menna dos Qihox do Litoral
LONA DO ada Rus Cusaguaça, 075 Bancário Prssa de Leste Portal do Parana S PR
CER 83 255.000 - FormiFAX (041) 4355-1144
19/12/98 a 31/07/99, sendo que as normas e punições estabelecidas vigorarão até disposição em
contrário.
Art. 16. Os portadores de deficiência física e de limitação sensorial, assim como as
pessoas idosas, terão prioridade para exercer o comércio ambulante no Municipio.
Art. 17. Esta Lei será regulamentada através de Decreto do Poder Executivo, no prazo
máximo de 15 (quinze) dias, após sua publicação.
Art. 18. Os vendedores ambulantes que se enquadrarem nos dispositivos desta Lei €
forem classificados e devidamente habilitados para atuarem no periodo estipulado no An. 15.,€
desde que seja de seu interesse, farão parte do Cadastro Fiscal do Municipio, na modalidade de
Vendedor Ambulante, devidamente cadastrado junto a Secretaria Municipal das Finanças,
devendo revalidar a sua licença. mediante preenchimento de requerimento especifico, para o
exercicio anual da atividade, até o dia trinta e um de agosto de 1.999 e anos subsequêntes.
observados os valores e as normas estipuladas pelo Poder Executivo, através de Decreto que
regulamente os procedimentos a serem cumpridos.
$ 1.º Caso não ocorra a revalidação da licença. no prazo regulamentar mencionado neste
artigo, o Vendedor Ambulante terá sua licença sumariamente cancelada, ficando sua vaga
disponivel à outra pessoa fisica classificada para atuar na modalidade.
$ 2.º Após encerrado o prazo de revalidação estipulado e desde que ocorram vagas
disponíveis, a Secretaria Municipal das Finanças, através do Departamento competente publicará
Comunicado de Acolhimento de Inscrições para preenchimento das mesmas, por prazo nunca
inferior a 15 (quinze) dias úteis, cujo resultado será publicado por Comunicado de Classificação.
Art, 19. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário
Gabinete do Prefejtá. em 22 de outubro de 1.998.
Hélio Gaissler dá Queiroz
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
Portaí do Paraná - A Menna cos Cihos do Litoral
Rua Quasaguaçu, 675 « Bamedra Praca Ge Leste - Portal do Paraná / PR
CER 53 255-000 - FoneiT AX (D4s) 258.114
ANEXO I
AMBULANTES - SETORES
SETORES LIMITES BASE BALNEÁRIOS
* Monções, Iracemã.
Beltrami, Jardim Canadá,
-1- MERAS . Santa Mônica, Praia de
N e de Leste, Guarujá, Vila
este - É
(AMARELO) Jacarandá, Jardim
MIRAMAR Jacarandá, Guaraguaçu, Las
Vegas e Miramar
12
Mirassol, São Carlos,
Irapuan, Patrick Il, São
MIRASSOL Santa Terezinha José, Luciane, Praia Bela,
-2- N Majoraine, Miame, Ipê,
É Canoas, Atlântica (Santa
(CINZA) GUARAPARI Terezinha), Itapuã,
Primavera, Porto Fino e
MOITINHA Moitinha, Ipanema |, HE, HH
A Ipanema e IV, Leblon, Andaray e
GRAJAU (Canal) Grajaú
os
ode MARISSOL Shangri-lá Marissol, Carmery, Olho D'
A Agua, Shangri-lá e Guapê
GUAPE os
(VERDE)
SANTA RITA MAR Santa Rita Mar, Barrancos,
= 5 a Pontal do Marisa, Batel, Atami le II,
A Sul Vila Nova, Vilage Albatroz,
Jardim Marines e Pontal do
(VERMELHO) | pONTAL DO SUL Sul
“Y re Prefeitura do Município de Pontal do Paraná
pétrea Me Dneneço DR Ce
CEP 83255-900 - FoneFax (041) 453. 1144
ANEXO HI
SETORES - ATIVIDADES
ATIVIDADE TOTAIS
DI-AMENDOIM 10
12-ARTESANATO - Cangas 28
13- ARTESANATO - Redes 25
4-ARTESANATO - Diversos Vara ro
S-ARTESANATO - Mesa (local definido) 50
6-BEBIDAS — EXCLUÍDO SUCOS E ÁGUA a
MINERAL - (somente em lata)
7-BIJU (barquilha) e ALGODÃO DOCE 25
$-BRINQUEDOS DIVERSOS 12
TE — Carrinho local detido eo [08 [06 [10 [40 [10 44
o-CALDO DE CANA — (local definido) — o2 | 02/02] 02 | 02 10
|1-CHURROS - Carrinho E 2 [02/04 [02 | 02 12
|-COCO VERDE - Carrinho o8 | 06 | 06 | 04 | 04 28
FRUTAS ESPECÍFICAS (local definido) | 06 | 01 of oo wo
LANCHES (salgados e doces) 2 107 | 13 08 10 50
& MILHO VERDE - Carrinho 08 [04 [05 [03 | 04 24
PIPOCA - Carrinho 02 [02 | 02 | | 02 10
ERASPADINHA - Carrinho [os 02 (0 [03/03 | 15
SSORVETES - Carrinho 2 |08 18 | 16 | 12 66
ESUCOS E ÁGUA MINERAL os | 03 | 06 | 04 | 06 23
VEÍCULOS - CHURROS o3 | 03/03/03 | 03 15
VEÍCULOS - HORTIFRUTIGRANJEIROS | 03 | 03/03 03 | 03 15
VEÍCULOS - SALGADOS DIVERSOS 02 E 2 [02 | 02 10
TOTAIS 122 [90 [132 19 1057] 550
ANEXO HI
INSCRIÇÃO PRÉVIA PARA EXERCER O COMÉRCIO AMBULANTE NO
MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
FICHA Nº SETOR ( 1º. opção ) - Nº SETOR (2º. opção )- Nº
Atividade Pretendida (1º. opção) Atividade Pretendida (2º. opção) Nº Inscrição 97/98
Fornecedor - Razão Social:
Inscr. Cadastro Fiscal Municipal: - >
Nome Completo
a ==
Filiação
Fado Civil T [Casado | ISolicro |Nºdefilhos
[ |Menores | | Maiores
L iVinvo 1
” | Outros
Data de Nasc. | Idade: | Sexo:| | Masculino Naturalidade (Municipio-Estado):
- amos | |Feminino
Endereço Residencial Completo
Balncario/Bairro
E
Municipio e Estado Proximidades de: (apresentar croqui sc for o caso)
ma 2
nºEstado Emissor Titulo de Eleitor
Nº Seção | Municipio
Profissão atual Tempo de residência no endereço citado
UMO TOTAL RESPONSABILIDADE PELAS INFORMAÇÕES ACIMA, CUJA
MPROVAÇÃO SERÁ EFETUADA POR OCASIÃO DO PEDIDO DE LICENÇA
O EXERCÍCIO DO COMÉRCIO AMBULANTE, SOB PENA DE ELIMINAÇÃO
PROCESSO CLASSIFICATÓRIO EM CASO DE INFORMAÇÕES NÃO
MPROVADAS.
Pontal do Paraná, de novembro de 1.998, Foto 3 x 4
Assinaturas
Obs.: Anexar cópia da última conta de luz referente ao imóvel declarado como residência.
uso da Prefeitura Municipal
Nº Nome:
ida em f 11.998
e Funcionário
Prefeitura do Município de Pontal do Paraná
DO Paátia Pontal do Parará - À Mora dos Oihos so Lisral
+ Rua Guaraguaço 675 - Baineáno Pra de Leste « Pontal Go Parará | PR
ET CER E3255-000 - ForeiF as (041) 458.7144
ANEXO IV
R
AUTORIZAÇÃO
orizo o menor
tador da Carteira de Identidade RG , nascido em
s residente e domiciliado à Rua
+ Balneário
xercer a atividade de Comércio Ambulante no Município de Pontal do
aná, durante a temporada 1.998/99, observado 0 disposto na Lei nº, 198,
laro que o mesmo é meu dependente para efeito da legislação vigente.
Pontal do Paraná, de de 1.998
Assinatura
ne:
) (anexar fotocópia da RG)
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Fone/Fax (041) 455-1574 — 455-1571
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO E
COMISSÃO DE URBANISMO E INFRA-ESTRUTURA
MUNICIPAL
'OCESSO N.º530/98.
OJETO DE LEI: 048/98.
ITOR: Poder Executivo.
IMULA: “ Estabelece normas para o exercício do comércio ambulante e
prestação de serviço de caráter itinerante no Município de Pontal
do Paraná, e dá outras providências a serem aplicadas no período
de 1º.12.98 a 31.12.99.”
PARECERNº /98
Para exame desta Comissão , Projeto de Lei dá iniciativa
» Executivo Municipal que pretende estabelecer normas para O exercício do
mércio ambulante e prestação de serviços de caráter itinerante neste
unicípio, e ainda dar outra providências para aplicação no periodo de 1º de
ezembro deste exercício á 31 de Dezembro do próximo.
A Constituição Federal em seu artigo 170 trata dos
rincípios gerais da atividade econômica:
“art. 170 — A ordem econômica fundada na valorização do trabalho
umano e livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna,
onforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
VII — Busca do pleno emprego; y
*
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
, Fone/Fax (041) 455-1574 — 455-1571
Parágrafo Único — E assegurado a todos o livre exercício de qualquer
ividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos,
ilvo nos casos previstos em lei.”
No âmbito municipal, a matéria é disciplinada no título que
ata Da Ordem Econômica E Social. O artigo 154 dispõe:
“Art. 154 — Como agente normativo e regulador da atividade econômica,
Município exercerá, na forma da lei,-as funções de fiscalização, incentivo e
lanejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o
etor privado.”
A matéria visa estabelecer normas para o exercício do
omércio ambulante. Nesse particular, a Lei Orgânica, dispõe no:
“Art. 157 — É assegurado o exercício de atividades aos vendedores
mbulantes e artesãos nos espaços públicos disponíveis, em conformidade com a
ei e o regulamento.”
Dessa forma, o presente projeto atende a legislação vigente,
cima citada, regulamentando e normatizando a atividade do comércio
mbulante através de lei. Todavia o projeto esta a merecer algumas correções
ara que se resguarde o direito daqueles que exercem esse comércio e também
para que não se corra O risco de considerar-se alguns dispositivos da lei
inconstitucionais, O que pretendemos corrigir cóm a apresentação de emendas
aos artigos mencionados e pelas razões justificadas:
1) — O artigo 5º está confuso quanto o prazo estipulado pois que no artigo
17 da o mesmo prazo para a regulamentação da lei.
2) -No artigo 6º vincula a expedição de licença de trabalho ao certificado
de participação no “Curso de Manipulação de Alimentos” ministrado
pela Secretaria Municipal de Saúde, e ainda a comprovante de filiação
junto a Associação dos Vendedores Ambulantes e outras entidades
representativas da categoria. No caso, a Constituição Federal não
obriga pessoa fisica ou jurídica a associar-se a entidades
representativas para o exercício de qualquer atividade econômica. Pode
se prever critérios mais não impor restrições.
Com a correção pretendida, julgamos ter o processado
condições formais, legais, e constitucionais de seguir o trâmite regimental. Em
anexo as emendas modificativas.
É O PARECER. ! DA
/ (
O é
(MARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Fone/Fax (041) 455-1574 — 455-1571
Sala das Comissões, em 06 de Novemnro de 1998.
IRA
Presidente-
VN AUGU B. SALGUEIRO GINO FERNANDO RONAHAK
Relator - Vereador Relator-Yereador
o
EDSON AUGÉSTO BATISTA SALGUEIRO
Nom
LO edil CAMAR (SOBRINHO
Vereado
ANDO LUIZ SEREN
Vereador

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