| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 46 / 1998 |
| Date | 1998-10-26 |
| Ementa | Estabelece Normas para o Exercício do Comercio Ambiente e Prestação de Serviços de Caráter Itinerante no município de Pontal do Paraná e da outras providencias a serem aplicadas no período de 01/01/1999 à 31/12/1999. |
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Câmara Municipal de Pontal do Paraná. Mensagem Nº 034 Nó ; Processo N.º 530 1ag Emenda: * loud. Vgymas RS o tinduo a los Om di ) dy fnomá, 2 ni dênos à Jem oo uvede de 8] ne a E alaa Iniciativa do: an. E vo. RP Apresentado on dB 10.198. Obs: COMISSÕES TÉCNICAS as Relator . comece tr re ree retro reameemcaenemarmte nes POP POr ep ereto seo coscccacomerermereemereremennes eee — 2. » JUSTIÇA R. F. E = FINANÇAS O. im OBRAS S.P.D.U. A A | Educ. Saúde A. S. Ê a 1 a A a a teria 2. ” OBS. e Encaminhada a Sessão pelo Oficio N,º CA SUA. Em Pauta — la Sessão Dia. il ie Em Discussão e Votação Única 9 / PARES: Em la Discussão e Votação em DZ AND AND A A ss e gu Em Disc. e Votação a Redação Final em Lados IR 90 - Jornal Correlo Atlânt: [DD Pontal do Paraná, 13 de novembro de 1998 PREFEITURA MUNICII PONTAL DO PARA! Estado do Para LEIN.º 114/98 | ã SÚMULA: “Estabelece normas pa [) (d Õ [ do comércio ambulant de serviços de caráter Município de Pontal do) outras providências aplicadas no periodo 31.12.99”. - | Oirlei Cabelereira 4 Cabclercira unissex A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL APROVOU E EU PREFEITO MUNICIPAL Ali, Vende-se SEGUINTE LEI Cortes- Loja comercial para Ponto Permanentes- sorveteris a enumad Art. 1º= A licença para o exercício do com Tintura- SOTVeRTRR OU Ea do Jeai Co per do pe Acetinagem- Excelente ponto, Anexo casa rt ve sontrole e fiscalização do cumprimento dos requisit Relaxamento- o 9 G ras au submete qualquer pessoa fitica que exerça o comé: Banho de Oleo- alvenana com 140 m2, toda ridi atique atividades itincrant menta ica que pestique ativi b Jos z 457-9078 RuaSebastião Caboto, Km 10-Baln. Shangri-Lá [Ao Lado Varejão do Gino). Pontal do Paraná-Pr mobiliada R$ 140.000,00. rod Tratar 222-8482 e 975-5200. Art 7º- Considera-se como comércio ambu] mt atividade exercida em vias e logradouros públicos, à sob o domínio = controls do SPU — Serviço de Putri: vinculado ao Ministério da Fazenda. A Codes ção de - KAÍKO MÓVEIS || Ss": bia dE snaponcd os divs circo Vende Se cons mprests ializadas em E 2 : cado SiFoo RS BOGÍUCA, COROS en] Uma área de terra medindo 23 Móveis Novos, TE outras atividades afins, exclusivamente voltadas pard metros de frente por 108 metros E propaganda, divulgação e diversões públicas 0 Sel go fundos, com uma casa de Usados e co E E. alvenaria medindo 42,0 m2, ao . elé eco Pe iodo de 1208231129) Lado “da Polícia Rodoviária) | SOb Medida hidi atividades a serem desenvolvidas por setor. conforme | Estadual em Praia de Leste. SS 45 Rm 1 00 ] c/ Pena para ou carstio futuros ends que| Tudo por R$ 12 mil, tratar com Tel medida. Gildo no fone 458-2131. Rod. Praia dea Leste a Pontal do Sul, Km.03 | AV o Batn. Canoas - Pontal do Paraná «Pr. ED. Parágrafo único, A definição dos locais, quan fra em pda proa 104 podendo par adia «quando esmes locais se mostrarem prejudiciais ow inadequ Art. 4º. No período de vinte dies, « contar da da é E E á ; do regulamento da prescedo Jei, n Prefeitura Municipal no Piscina, Hidromassagen. dis dará publicidade do prazo aberto nos quinge últ = eae período, para que o interessado em exercer 0 comérci Quimicos, Acessórios e Município proceda a entrega da ficha de inscrição na Pref de Pontal do Paraná, conforme modelo constante do ; Manuterição integrante desta 1.gi. $1=. O preenohimento da ficha de inssrição, oa — venham & ser comprovados por ocasiko da convocaçã - expedição da livença, implicará no indeferimento de direito a recurso, sendo comequentemente oonvoc lassificado, o qual se mbordinará = sianisadação qual po seem ay paranaguá, 1367 - Matinhos-PR 47. O interessado deverá so inscrever para a que reside, facultando-se, quando as vagas dessa ares porcado rapina ep iod Aluga-se inscri É, a Cine ” a PRO iai ae ice cao Kitinete no centro de pretemtidos « respectivas atividades indicadas, os — m— Praia by E EA OBOJBJE EI TJUU | oras restcuça «penta a = auvindoci * eum vioSy jeamegonbe ss Wu “Ingles Td "POM VrIZG ZLSP emaued| ujeg - 5's "Ux INS OP [EjuOdISST PP EIEIS "po vavouvm vou noo onamana| | é OMOUUIP Jeu A coisa a senouuS E SME LESSA SEJEIA 3 50004 + IICA - SENSOS SC aMDCTOLNNAO Era: Nem 40 - Jornal Correio Atlântico “PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná LEIN.º 114/98 SÚMULA: "Es abelece normas para q exercício do comércio ambulante e prestação de serviços de caráter itinerante no Município de Pontal do Paraná, e dá outras providências u serem aplicadas no período de 1º,12.98 À 31.12.99", A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, APROVOU E EU PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI : AM 1º- À licença para o exervício do comércio ambislante « Prestação de serviço temporário de atividades de caráter itinorante, tem como fato a ai ucade municipal de ip vigilância, ização cumprimento dos requisitos legnis a que sc subencte qualquer pessoa fisica que exerça o comércio ambulante ou pessoa jurídica que pratique atividades itinerantes no termitério do Município Aut. 2º- Considera-se como comércio ambulante toda « qualquer atividade exercida em vias c logradouros públicos, incluive na árca sob o domínio e controle do SPU Serviço de Patrimônio da União, vinculado ao Ministério da Farenda. Am. 3º - Considera-se prestação de serviço temporário de itinerantes os parques de diversões, circos, rodeios, eventos artísticos c musicais, empresas especializadas em propaganda e divulgação, terrestre, aérea ou aquática, com ou sem sonorização, e Outras atividades afins, exclusivamente voltadas para 0 de propaganda, divulgação e diversões públicas ou msseme Aut. 4º- Para o periodo de 1º] 2/98 8 31/12/99, será observada * sstorização especificada no Anexo 1, bem como a onpacidade das o fazer parte integrante desta 1. podendo o Poder Executivo redimensioná-la para os exervícios futuros, desde que justifique-se tal fo único, A definição dos locais, quando for o caso, é poa ale? '9, podendo scr alterada a qualquer momento, quando esses locais se mostrarem prejudiciais ou inadequados à atividade autorieada + ft 3º- No período de vinte dim, a contar da data da publicação do regulamento da lei, a Proficitura Municipal nos cinco primei prblcidade do peso aberto mori últimos dias, desse Drago e exscoor o jo ambulanto no ácípio proceda a entrega da ficha inscrição na Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná, conforme modelo constante do Anexo II], parte integranta dosta Lei. $15. O procachimmento da ficha da insorição, com dados que não jo da Tao dos por ocusiko da convocação para efeito da expedição ds licença, implicará no indeferimento da inmcrição, sem direito sendo consequentemente convocado o próximo Slamifizado, o qual se mbordizará às mcwnas implicações €, desde que seja de seu interesse, exercer a utividade Suiros setores, Ísio que será infisrrundo na ficha de inscrição. Art, 6º- encerradas as insorições, será afixada, no recinto da Profa Manila laica in ser ticada, no recinto S atividades indi o dim pr Biar à ento de pa o exercicio comércio ambulante, observada a limitação de cada setor * dende que cumpridas ms exigências do $ 2º deste artigo. $ 1º. É vedado o fornecimento de licença para exervcr atividades “04 menóres de quatorzo anos, excluindo-se, salvo as autorizações É 7. Pora se habilitar à da licença, 04 clauificados A e s deverão requerimento apresentando os originais e folocópias dos documentos citados na ficha de inscrição de wma foto recente, tamanho xd, comprovante do negro Pete | Mt 7º = Para a modalidade Hipo veiculos automotores, o interomado. por ocasião da expedição da licença. além dos dados informados na ficha de inscrição deverá apresentar mais Os seguintes Socumentos (original c fofocógia sertificado de propricdade do veiculo, autorização do etário, com firma reconhecida. senão for à próprio, eu carteira de habilitação do condutor, condizente com a categoria do veiculo tr Art 8º- Todas nx atividades nutorizadas « vulculos, items 20 m 22 do Anexo Il, só poderão ser praticacias em distância nunca inferior a 200 (duzentos) metros dos estabelecimentos devidamente inscritos no Codantro Fiscal do Município que atuem no mesmo ramo de atividade, ficando terminantemente proibida a sua circulação na Ínixa de domínio do Servigo de Patrimônio da União, sendo que as frunsgressões serão passíveis de aplicação das penalidades prevista no regulamento desta | ci. Art. 9º - Caso ocorra disponibilidade de vaga. os a ção ficado eo comseadem cn les Ato Na ocorrência de extravio do ermchá, du vestimenta ou de queue outro instrumento identificatório que seja adotado, aexpedição egpandda via ou o fornecimento de qualquer um dexos itens obrigalórios, a to ape vara será condici pe “o recolhimento de valor correspondente a 09 (cinqdenta por cento) da taxa atribuída à expedição da licença correspondente a adividide devolvido expedidas e'ou 8 subutituição dos veiculos, carrinhos ou qualquer outros tncios utilizados 9 transporte das mercadorias ofercoidas, em caso de de Finanças da Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná, scarretando ainda o recolhi da Taxa prevista neste artigo. Art. 11 - São obrigações do vendedor ambulante: 1- manter 0 veículo, carrinho ou qualquer outro meio utilizado para conduzir as mercadorias oferecidas i MH - portar o crachá de j k TV - on veículos, carrinho ou qualquer outro meio utilizado parn conduzir as mercadorias oferecidas deverá apresentáveis de comervação, e portar a identi í n) as atividades correspondentes aos itens O] 204,06 008,10 a 19, 21 6 22 do Anexo Il, somente poderão funcionar no horário de 8:00 horas até às 20:00 horas; b) as mividados dos itens 05 e 20 do Anexo Il, voxmente poderão famsionar né eviio« horário de 10:00 hocas ds 24:00 fora respeitada a legislação pertinente à sonorização; &) a atividade correspondente ao item 09 do Anexo Il, somente poderão funcionar das 10,00 horas até às 6:00 horas do dia seguinte. expressamente proibido de exceder ao límito do mesmo oq atuar em local diferente da vaga que lhe foi destinada. vm - colocar à Venda mercadorias em perfeitas condições de Art. 12 Pelo descumprimento dm disposições desta Lei, aplicar de-fo as soguintos penalidades: 1 - aprocnão da mercadoria: E 1 minha de 2.50 UFM pelo excrolaio irregular das atividades ! em desacordo com a Li; ; UI — muspenaão da licença por até 13 (quinze) dias; TV - camsação da |i MV — mo caso de dO disposto no item XII do mt 1. obriasinriadado dr mnmndiaio cs asa nd À Ramo de Atividade « fornecido pela Prefo fabricam ou distribu -1 (Laranja) | Gu + | a (Azal) G | [ — My (Verde) « -- [HR (Vermelho) | po CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Fone/Fax: (041) 455-1574 — 455-1571 Av. Beira Mar S/Nº - Pontal do Sul - CEP: 83-255-000 Pontal do Paraná, 11 de Novembro de 1.998. Ofício n.º 024/98 — 1L. Senhor Prefeito: Anexo encaminho à Vossa Excelência Projeto de Lei sob o n.º 034/98, autografado por esta Presidência. Sem mais para o momento, antecipamos nossos agradecimentos. Atenciosamente, Eae, a CONRADO GO » ES PINTO FILHO A ésidente Excelentíssimo Senhor. DR. HÉLIO GAISSLER DE QUEIROZ. DD. Prefeito Municipal de Pontal do Paraná. — ns CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Parand Fone/Fax: (041) 4535-1574 4355-1571 PROJETO DE LEEN 034/98. SÚMULA: “Estabelece normas para o exercicio do comércio ambulante e prestação de serviços de caráter itinerante no Municipio de Pontal do Paraná. < dá outras providências a serem aplicadas no periodo de [1298 à 31.12.997, A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA. EM SESSÃO REALIZADA NO DIA [E DE NOVEMBRO DE [998,0 APROVOU E Tt PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUI ME SÃO CONFERIDAS PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI Am 9 = A licença para o exercicio do comércio ambulante e prestação de serviço temporário de atividades de caráter itinerante, tem como fato gerador a atividade municipal de permissão, vigilância, controle < fiscalização do cumprimento dos requisitos legais a que se submete qualquer pessoa fisica que exerça o comércio ambulante ou pessoa jurídica que pratique atividades itinerantes no território do Municipio. Art. 2º - Considera-se como comércio ambulante toda e qualquer atividade exercida em vias e logradouros públicos, inclusive na área sob o domínio e controle do SPU — Serviço de Patrimônio da União, vinculado ao Ministério da Fazenda Art. 3º - Considera-se prestação de serviço temporário de atividades itinerantes os parques de diversões, circos, rodeios, eventos artísticos e musicais, empresas especializadas em propaganda e divulgação, terrestre, aérea ou aquática, com ou sem sonorização, « outras atividades afins. exclusivamente voltadas para o segmento de propaganda, divulgação e diversões públicas ou assemelhadas. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Fone/Fax; (041) 4551574 — 4553-1571 Art, 4º - Para o periodo de 1/12/08 a 31/12/99. sera observada a setorização especificada no Anexo |, bem como a capacidade das atividades à serem desenvolvidas por setor, conforme consta do Anexo IT. os quais fazem parte integrante desta Lei, podendo o Poder Executivo redimensioná-la para os exercícios futuros, desde que justifique-se tal medida Parágrafo único. A definição dos locais, quando for o caso, é feita em caráter provisório, podendo ser alterada a qualquer momento. quando esses locais se mostrarem prejudiciais ou inadequados à atividade autorizada. An. 5º - No periodo de vinte dias. a contar da data da publicação do regulamento da presente lei, a Prefeitura Municipal nos cinco primeiros dias dará publicidade do prazo aberto nos quinze últimos dias, desse periodo. para que o interessado em exercer o comércio ambulante no Municipio proceda a entrega da ficha de inscrição na Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná, conforme modelo constante do Anexo HI. parte integrante desta Lei, 31º. 0 preenchimento da ficha de inscrição, com dados qué não venham a ser comprovados por ocasião da convocação para efeito da expedição da licença, implicara no indeferimento da inscrição. sem direito a recurso, sendo consequentemente convocado o próximo classificado. o qual se subordinará às mesmas implicações. 3 2º, O interessado deverá se inscrever para atuar no setor em que reside. facultando-se. quando as vagas dessa área estiverem preenchidas e, desde que seja de seu interesse, exercer a atividade em outros setores, fato que será informado na ficha de inscrição. Amt. 6º - Após encerradas as inscrições, será afixada, no recinto da Prefeitura Municipal, a classificação dos inscritos, dentro dos setores pretendidos e respectivas atividades indicadas, os quais terão cinco dias úteis para se habilitar à emissão das competentes licenças para o exercicio do comércio ambulante, observada a limitação de cada setor e desde que cumpridas as exigências do 3 2º deste artigo. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Fone/Fax: (041) 4SS-15T4 = 4535-157] s 1 E vedado o fornecimento de licença para exereci atividades aos menores de quatorze anos, eschundo-se, salvo as autorizações concedidas pelo Poder Judiciário. 3 2. Para se habilitar à expedição da licença, os classificados deverão preencher requerimento especifico. apresentando os originais e fotocópias dos documentos citados na ficha de inscrição acompanhados de uma foto recente, tamanho 3x4, comprovante do pagamento da taxa estipulada, que poderá ser em até duas parcelas, sendo uma imediata É a segunda vencivel em até 31.12.98, fotocópia da participação de curso, ou instrução. recebida da Secretaria Municipal da Saúde através do Departamento de Vigilância do Municipio. $ 3º, Quando sg tratar de menores de 18 (dezoito) anos € maiores de |4 (quatorze) anos. deverá ser anexada, autorização do par ou responsável, conforme modelo constante no Anexo IV. 8 4º. As atividades correspondentes aos itens 02 405c08 do Anexo Il, estão dispensadas da apresentação do comprovante de participação de curso, ou instrução recebida da Secretaria Municipal da Saúde $ 5º. Os classificados. para praticarem as atividades correspondentes aos itens 02 a 05 do Anexo II, deverão apresentar Certificado da Associação dos Artesões de Pontal do Paraná. comprovando que os produtos que serão comercializados classificam-se na categoria de artesanato. $ 6. As atividades que requeiram utilização de botijão de gás (GLP), deverão apresentar a devida certificação de Vistoria e Segurançã Contra Incêndio a ser fornecida pelo Corpo de Bombeiros, sem ônus para os habilitados. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Fone/Fax: (041) 4535-1574 455-1571 $ 7º. Na aplicação de critérios previstos nesta Lei, dar-se- à preferência aos filiados à Associação dos Vendedores Ambulantes de Pontal do Paraná ou outra entidade representativa da categoria dentro da área territorial do Municipio e devidamente legalizada e cadastrada junto à Prefeitura Municipal, $ 8º. A atividade correspondente ao item 05 do Anexo Il só será permitida se praticada em barraca padronizada com local previamente definido e autorizado pela Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo Art. 7º - Para a modalidade tipo veiculos automotores. O interessado, por ocasião da expedição da licença, além dos dados informados na ficha de inscrição deverá apresentar mais os seguintes documentos (original e fotocópia): certificado de propriedade do veiculo, autorização do proprietário. com firma reconhecida, se não for o próprio, c a carteira de habilitação do condutor, condizente com a categoria do veiculo transportador Art. 8º - Todas as atividades autorizadas à veiculos, itens 20 a 22 do Anexo Il, só poderão ser praticadas em distância nunca inferior à 200 (duzentos) metros dos estabelecimentos devidamente inscritos no Cadastro Fiscal do Municipio que atuem no mesmo ramo de atividade, ficando terminantemente proibida a sua circulação na faixa de domínio do Serviço de Patrimônio da União, sendo que as transgressões serão passíveis de aplicação das penalidades prevista no regulamento desta Lei. Am. 9º - Caso ocorra disponibilidade de vaga. após a expedição das licenças aos pretendentes classificados, serão convocados os classificados imediatamente posteriores e na falta de pretendentes às vagas disponiveis poderão ser fornecidas autorizações aos interessados que se apresentarem à prática do comércio ambulante, Art 10 Na ocorrência de extravio do crachã. da vestimenta ou de qualquer outro instrumento identificatório que seja adotado, a expedição de segunda via ou o fornecimento de qualquer um destes itens obrigatórios, após solicitada ao Departamento competente, será condicionada ao recolhimento de valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) da taxa atribuida à expedição da licença correspondente a atividade desenvolvida, CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná FoneiFax: (041) 455-1574 = 4553-1571 Parágrafo único. Somente serão admitidas transferências das licenças expedidas e/ou a substituição dos veiculos. carrinhos ou qualquer outros meios utilizados para o transporte das mercadorias oferecidas, em caso de força maior, devidamente comprovado e autorizado pela Secretaria Municipal de Finanças da Prefeitura Municipal de Pontal do Parana, acarretando ainda o recolhimento da Taxa prevista neste artigo Art. 11 - São obrigações do vendedor ambulante: | = manter 0 veículo, carrinho ou qualquer outro meio utilizado para conduzir as mercadorias oferecidas em constante movimentação. não sendo facultado o estacionamento dos mesmos, execto Os utilizados nas atividades correspondentes aos itens 05,09, 10 e 13 do Anexo dl desta Lei, sendo que após o horário estipulado para as diversas atividades autorizadas, os equipamentos deverão ser recolhidos pelos responsáveis: Wo utilizar, obrigatoriamente, a vestimenta identificatória em perfeito estado de conservação, higiene e limpeza: WI portar o crachá de identificação; IV — os veiculos. carrinho ou qualquer outro meio utilizado para conduzir as mercadorias oferecidas devera possuir condições apresentáveis de conservação, e portar à competente identificação que poderá ser estipulada pelo Departamento Municipal responsável pelo fornecimento da licença: V respeitar. sob pena de cassação da licença. os horários estabelecidos para o exercicio da atividade, a saber: a) as atividades correspondentes aos itens 0) a 04.06 a 08. 10 a 19.21 e 22 do Anexo Il, somente poderão funcionar no horário de 8:00 horas até às 20:00 horas. b) as atividades correspondentes aos itens 05 e 20 do Anexo Il. somente poderão funcionar no horário de 10:00 horas às 24:00 horas. respeitada a legislação pertinente à sonorização. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Fone/Fax: (041) 4553-1574 = 455-1571 c) a atividade correspondente ao item 09 do Anexo 1H, somente poderão funcionar das 10:00 horas até às 6:00 horas do dia seguinte. VI- comercializar somente mercadorias especificadas na licença: VII - respeitar o setor autorizado em sua licença, ficando expressamente proibido de exceder ao limite do mesmo ou atuar em local diferente da vaga que lhe foi destinada. VIH — colocar à venda mercadorias em perfeitas condições de consumo, atendido. quanto aos produtos alimentícios, às exigências e determinações da Saúde Pública; IX — portar-se com urbanidade, tanto em relação ao público em geral, quanto aos colegas de profissão, de forma a não perturbar a tranquilidade pública: .. X — não dificultar ou impedir o trânsito em geral. XI acatar ordens da fiscalização e as determinações da Associação dos Vendedores Ambulantes de Pontal do Paraná ou outra entidade representativa da categoria, dentro da área do Município. devidamente legalizada e cadastrada junto à Prefeitura Municipal, desde que previamente autorizadas, por escrito, pelo Departamento competente da Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná. XIH é obrigatório o acondicionamento, em lixeiras ou sacos plásticos, dos restos ou residuos dos produtos comercializados. Art. 12 - Pelo descumprimento das disposições desta Ler. aplicar-se-ão as seguintes penalidades: | — apreensão da mercadoria: H — multa de 2,50 UFM pelo exercício irregular das atividades praticadas em desacordo com a Lei: HI — suspensão da licença por até 15 (quinze) dias: IV — cassação da licença: “ToOÕOÇgãO TT. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Fone/Fax: (041) ASS-1S74 — 455-1571 V- no caso de incidência ao disposto no nem Xli do am 1, obrigatoriedade do acondicionamento em lixeiras ou sacos plásticos dos restos ou residuos dos ptodutos comercializados, as penalidades poderão ser aplicadas a todos os vendedores ambulantes que praticam a mesma atividade causadoras da infração, dentro do setor que ocorreu o fato. $ Iº. Nas apreensões de mercadorias. lavrar-se-ã o Auto de Apreensão, devidamente descriminado, cuja devolução somente será feita após o pagamento da multa estipulada no inciso IH do Art [º e das demais despesas decorrentes da apreensão. $ 2º. As mercadorias apreendidas ficarão depositadas, em local a ser determinado pela Prefeitura, sendo que as não pereciveis permanecerão à disposição do infrator pelo prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da apreensão e, expirado esse prazo, entregues mediante recibo à Secretaria de Ação Social. $ 3º As mercadorias perecíveis lerão O seguinte procedimento: | a mercadoria será submetida à inspeção sanitária e se constatada a sua deterioração ou outra irregularidade, dar-se-á o destino adequado; | - não sendo apurada irregularidade quanto ao estado e procedência da mercadoria, dar-se-á prazo de 24 (vinte e quatro) horas para sua retirada e, expirado esse prazo, será doada à Secretaria de Ação Social, mediante comprovante. An. 13 Serão asseguradas, durante o prazo das inscrições, conforme Art. 5º desta Lei, 10% (quarenta por cento) do número de licenças, por Atividade c por Setor estipulados no Anexo II desta Lei, aos Ambulantes que comprovarem, através de Contrato Particular de Fomecimento, compromisso de adquirir os produtos a serem comercializados. durante o periodo de suas licenças, diretamente de fabricantes ou distribuidores, legalmente estabelecidos no Municipio de Pontal do Paraná, sendo as licenças autorizadas proporcionalmente entre os ambulantes que comercializarem um mesmo produto, exclusivamente dentro do setor onde estiver estabelecido o fornecedor. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná FonciFax: (041) 4535-1574 — 455-1571 Parágrafo único. Os fornecedores deverão comprovar, através do Ramo de Atividade estipulado no Alvará de Localização e Funcionamento fornecido pela Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná. que realmente fabricam ou distribuem os produtos a serem comercializados. Am. |4 - No caso de atividades exercidas por pessoas jurídicas, conforme especificado no Art. 3º, as mesmas ficam sujeitas à exigências relativas à Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Esporte e Turismo, Secretaria de Estado da Segurança Pública, Corpo de Bombeiros, e demais órgãos fiscalizadores, conforme o caso. Parágrafo único. Não será admitido qualquer tipo de comercialização de mercadorias ou produtos nas atividades de diversões públicas. exceto às praticadas por empresas devidamente inscritas no Cadastro Fiscal do Municipio. Art. 15 As licenças serão expedidas após a comprovação do recolhimento da primeira parcela da taxa estipulada no regulamento desta Lei, e sua validade será para o periodo de 19/12/98 a 31/07/99, sendo que as normas e punições estabelecidas vigorarão até disposição em contrário. Art. 16 Os portadores de deficiência fisica e de limitação sensorial, assim como as pessoas idosas, terão prioridade para exercer o comércio ambulante no Municipio. Art. 17 Esta Lei será regulamentada através de Decreto do Poder Executivo, no prazo máximo de 15 (quinze) dias. Art. 18 — Os vendedores ambulantes que se enquadrarem nos dispositivos desta Lei e forem classificados e devidamente habilitados para atuarem no período estipulado no Art. 15, e desde que seja de seu interesse, farão parte do Cadastro Fiscal do Município, na modalidade de Vendedor Ambulante, devidamente cadastrado junto a Secretaria Municipal das Finanças, devendo revalidar a sua licença, mediante preenchimento de requerimento especifico, para o exercicio anual da atividade, até o dia trinta e um de agosto de 1.999 e anos subsequentes. observados os valores e as CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Fone/Fax: (041) 455-1574 — 455-1571 normas estipuladas pelo Poder Executivo, através de Decreto que regulamente Os procedimentos a serem cumpridos. $ 1º. Caso não ocorra a revalidação da licença, no prazo regulamentar mencionado neste artigo, o Vendedor Ambulante terá sua licença sumariamente cancelada, ficando sua vaga disponível à outra pessoa fisica classificada para atuar na modalidade. $ 2º. Após encerrado o prazo de revalidação estipulado e desde que ocorram vagas disponiveis, a Secretaria Municipal das Finanças, através do Departamento competente publicará Comunicado de Acolhimento de Inscrições para preenchimento das mesmas, por prazo nunca inferior a 15 (quinze) dias úteis, cujo resultado será publicado por Comunicado de Classificação. Art. 19 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio 20 de Dezembro, em 11 de novembro de 1998. - CONRADO GONÇALYES PINTO FILHO FIM DO NASCIMENTO 2º Secretário CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ SAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ . BALNEÁRIOS Monções, Iracema, Beltrami, Jardim Canadã, Santa Mônica, Praia de Leste, Guarujá, Vila Jacarandá, Jardim Jacarandá, Guaraguaçu e Las Vegas « Miramar 12 Mirassol, São Carlos, Irapuan, Patrick II, São José, Luciane, Praia Bela, Majoraine, Miame, Ipê, Canoas, Atlântica (Santa Terezinha) Itapuã, Primavera, Porto Fino e Guarapari 16 Moitinha, Ipanema | NT e TV, Leblon, Andaray e Grajaú 08 , Estado do Paraná Fone/Fax: (041) 455-1574 — 455-1571 ANEXO I AMBULANTES — SETORES SETORES LIMITES BASE =|- MONÇÕES Praia de A Leste (Amarelo) MIRAMAR MIRASSOL Santa Ds A Terezinha (Laranja) | GUARAPARI A GRAJAÚ (Canal) 4 A (Verde) GUAPÊ Os SANTA RITA MAR A Pontal do Sul (Vermelho) PONTAL DO SUL Marissol, Carmery, Olho D'água, Shangri-lã e Guapê os Santa Rita Mar, Barrancos, Marisa, Batel, Atami Te II, Vila Nova, Vilage Albatroz, Jardim Marines c Pontal do Sul a CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Fone/Fax: (041) 4355-1574 — 455-1571 ANEXO II SETORES — ATIVIDADES ATIVIDADE TOTAIS 01 - AMENDOIM 02 - ARTESANATO — Cangas 03- ARTESANATO - Redes 04- ARTESANATO - Diversos Vara 05 - ARTESANATO -— Barraca (local definido 06-BEBIDAS-EXCLUÍDO SUCOS E ÁGUA MINERAL (Somente em lata) 07-BIJU (barquilha) e ALGODÃO DOCE . 08 - BRINQUEDOS DIVERSOS 09 - (CACHORRO QUENTE C/ REFRIGERANTE Carrinho (local definido 10-CALDO DE CANA (Local definido) 11 - CHURROS — Carrinho 12- COCO VERDE - Carrinho 13 - FRUTAS ESPECÍFICAS (Local Definido 14 - LANCHES (Salgados e doces) 15- MILHO VERDE - Carrinho 16-PIPOCA — Carrinho 17 = RASPADINHA — Carrinho 18-SORVETES - Carrinho 19-SUCOS E AGUA MINERAL TOTAIS CÂMA UNICIPAL DE PONTAL DO Á N Estado do Paraná Fone/Fax: (041) 455-1574 — 455-1571 ANEXO HI INSCRIÇÃO PRÉVIA PARA EXERCER O COMÉRCIO . AMBULANTE NO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ FICHA Nº SETOR (1º. opção D-Nº SETOR (2º. opção )- Nº Atividade Pretendida (T*. opção) Atividade Pretendida (2º. opção) ia Inscrição 97/98 | Fomecedor - Razão Social: I luscr. Cadastro Fiscal Municipul- , Nome Completo Filiação Estudo Civil | ]Casado |] Solteiro Nº de filhos | Menores | | Maiores Viuvo | | Outros Data de Nise, Idade Sexo: | | Masculino Naturalidade ( Municipio-listado); anos l Feminino Endereço Residencial Completo Balncário/Bairro Município c Estado e Proximidades de: (apresentar croqui se for ocaso) RG nºEstudo Emissor Titulo de Eleitor Nº Seção Municipio Profissão atual Tempo de residência no endereço citado ASSUMO TOTAL RESPONSABILIDADE PELAS INFORMAÇÕES ACIMA, CUJA COMPROVAÇÃO SERÁ EFETUADA POR OCASIÃO DO PEDIDO DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DO COMÉRCIO AMBULANTE, SOB PENA DE ELIMINAÇÃO DO PROCESSO CLASSIFICATÓRIO EM CASO DE INFORMAÇÕES NÃO COMPROVADAS, Pontal do Paraná, de novembro de 1.998, Foto 3 x 4 Assinatura Obs; Anexar cópia da última conta de luz referente ao imóvel declarado como residência Para uso da Prefeitura Municipal Funcionário CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ A SATA TA MEN AL DE TONIAL DO PARANA Estado do Paraná Fone/Fax: (041) 4355-1574 — 455-1571 ANEXO IV AUTORIZAÇÃO Autorizo o menor ||] Portador da Carteira de Identidade RG +, nascido em » residente e domiciliado à Rua Balneário Re —— . PR E a exercer a atividade de Comércio Ambulante no Município de Pontal do Paraná, durante a temporada 1.998/99, observado o disposto na Lei nº. 98,de... Ê fa, Declaro que o mesmo é meu dependente para efeito da legislação vigente. Pontal do Paraná, de de 1.998. Assinatura Nome: RG: (Anexar fotocópia da RG) CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Fone/Fax: (041) 455-1574 — 455-1571 ANTEPROJETO DE LEIN, 048/98. SÚMULA: “Estabelece normas para O exercício do , comércio ambulante e prestação de serviços de caráter itinerante no Município de Pontal do Paraná, e dá outras providências a serem aplicadas no período de 12.12.98 à 31.12.99”. Am. 1º - A licença para o exercício do comércio ambulante e prestação de serviço temporário de atividades de caráter itinerante, tem como fato gerador a atividade municipal de permissão, vigilância, controle e fiscalização do cumprimento dos requisitos legais a que se submete qualquer pessoa física que exerça o comércio ambulante ou pessoa jurídica que pratique atividades itinerantes no território do Município. Art. 2º - Considera-se como comércio ambulante toda e qualquer atividade exercida em vias e logradouros públicos, inclusive na área sob o domínio e controle do SPU — Serviço de Patrimônio da União, vinculado ao Ministério da Fazenda. Art. 3º - Considera-se prestação de serviço temporário de atividades itinerantes os parques de diversões, circos, rodeios, eventos artísticos e musicais, empresas especializadas em propaganda e divulgação, terrestre, aérea ou aquática, com ou sem sonorização, e outras atividades afins, exclusivamente voltadas para o segmento de propaganda, divulgação e diversões públicas ou assemelhadas. Art. 4º - Para o periodo de 19/12/98 a 31/12/99, será observada a setorização especificada no Anexo 1, bem como a capacidade das atividades a serem desenvolvidas por setor, conforme consta do Anexo II, os quais fazem parte integrante desta Lei, podendo o Poder Executivo redimensioná-la para os exercícios futuros, desde que justifique-se tal medida. Câmara Municina! cio Pontal do Peraná Câmara Municipal dep pnt /À Fa a EM DISCUSSÃO NO [1º V/A ' / Re A ve OVO AS A 4 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Fone/Fax: (041) 455-1574 — 455-1571 Parágrafo único. A definição dos locais, quando for o caso, é feita em caráter provisório, podendo ser alterada a qualquer momento, quando esses locais se mostrarem prejudiciais ou inadequados à atividade autorizada. Art. 5º - No período de vinte dias, a contar da data da publicação do regulamento da presente lei, a Prefeitura Municipal nos cinco primeiros dias dará publicidade do prazo aberto nos quinze últimos dias, desse periodo, para que o interessado em exercer o comércio ambulante no Município proceda a entrega da ficha de inscrição na Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná, conforme modelo constante do Anexo III, parte integrante desta Lei. $ 1º. O preenchimento da ficha de inscrição, com dados que não venham a ser comprovados por ocasião da convocação para efeito da expedição da licença, implicará no indeferimento da inscrição, sem direito a Fecurso, sendo consequentemente convocado o próximo classificado, o qual se subordinará às mesmas implicações. $ 2º. O interessado deverá se inscrever para atuar no setor em que reside, facultando-se, quando as vagas dessa área estiverem preenchidas e, desde que seja de seu interesse, exercer a atividade em outros setores, fato que será informado na ficha de inscrição. Art. 6º - Após encerradas as inscrições, será afixada, no recinto da Prefeitura Municipal, a classificação dos inscritos, dentro dos setores pretendidos e respectivas atividades indicadas, os quais terão cinco dias úteis para se habilitar à emissão das competentes licenças para o exercício do comércio ambulante, observada a limitação de cada setor e desde que cumpridas as exigências do $ 2º deste artigo. $ 1º. É vedado o fornecimento de licença para exercer atividades aos menores de quatorze anos, incluindo-se, salvo as autorizações concedidas pelo Poder Judiciário. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Fone/Fax: (041) 455-1574 — 455-1571 $ 2º. Para se habilitar à expedição da licença, os classificados deverão preencher requerimento específico, apresentando os originais e fotocópias dos documentos citados na ficha de inscrição acompanhados de uma foto recente, tamanho 3x4, comprovante do pagamento da taxa estipulada, que poderá ser em até duas parcelas, sendo uma imediata e a segunda vencivel em até 31.12.98, fotocópia da participação de curso, ou instrução, recebida da Secretaria Municipal da Saúde através do Departamento de Vigilância do Municipio. $ 3º. Quando se tratar de menores de 18 (dezoito) anos e maiores de 14 (quatorze) anos, deverá ser anexada, autorização do pai ou responsável, conforme modelo constante no Anexo IV. $ 4º. As atividades correspondentes aos itens 02 a 05 e 08 do Anexo II, estão dispensadas da apresentação do Certificado de Participação no Curso de Manipulação de Alimentos. $ 5º. Os classificados, para praticarem as atividades correspondentes aos itens 02 a 05 do Anexo II, deverão apresentar Certificado da Associação dos Artesões de Pontal do Paraná, comprovando que os produtos que serão comercializados classificam-se na categoria de artesanato, ficando os mesmos dispensados da apresentação de filiação junto à associação da categoria ambulante prevista no & 2º deste artigo. $ 6º. As atividades que requeiram utilização de botijão de gás (GLP), deverão apresentar a devida certificação de Vistoria e Segurança Contra Incêndio a ser fornecida pelo Corpo de Bombeiros, sem ônus para os habilitados. $ 7º. Na aplicação de critérios previstos nesta Lei, dar-se- à preferência aos filiados à Associação dos Vendedores Ambulantes de Pontal do Paraná ou outra entidade representativa da categoria dentro da área temitorial do Município e devidamente legalizada e cadastrada junto a Prefeitura Municipal. RE DS CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Fone/Fax: (041) 455-1574 — 455-1571 $ 8º. A atividade correspondente ao item 05 do Anexo II só será permitida se praticada em barraca padronizada com local previamente definido e autorizado pela Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo. Art. 7º - Para a modalidade tipo veículos automotores, O interessado, por ocasião da expedição da licença, além dos dados informados na ficha de inscrição deverá apresentar mais os seguintes documentos (original e fotocópia): certificado de propriedade do veículo, autorização do proprietário, com firma reconhecida, se não for o próprio, e a carteira de habilitação do condutor, condizente com a categoria do veículo transportador. Art. 8º - Todas as atividades autorizadas a veiculos, itens 20 a 22 do Anexo II, só poderão ser praticadas em distância nunca inferior a 200 (duzentos) metros dos estabelecimentos devidamente inscritos no Cadastro Fiscal do Município que atuem no mesmo ramo de atividade, ficando terminantemente proibida a sua circulação na faixa de dominio do Serviço de Patrimônio da União, sendo que as transgressões serão passíveis de aplicação das penalidades prevista no regulamento desta Lei. Art. 9º - Caso ocorra disponibilidade de vaga, após a expedição das licenças aos pretendentes classificados, serão convocados os classificados imediatamente posteriores e na falta de pretendentes às vagas disponíveis, poderão ser fornecidas autorizações aos interessados que se apresentarem à prática do comércio ambulante. Art 10 — Na ocorrência de extravio do crachá, da vestimenta ou de qualquer outro instrumento identificatório que seja adotado, a expedição de segunda via ou O fornecimento de qualquer um destes itens obrigatórios, após solicitada ao Departamento competente, será condicionada ao recolhimento de valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) da taxa atribuída à expedição da licença correspondente a atividade desenvolvida. "000 TT CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Fone/Fax: (041) 455-1574 — 455-1571 Parágrafo único. Somente serão admitidas transferências das licenças expedidas e/ou a substituição dos veiculos, carrinhos ou qualquer outros meios utilizados para o transporte das mercadorias oferecidas, em caso de força maior, devidamente comprovado e autorizado pela Secretaria Municipal de Finanças da Prefeitura Municipal de. Pontal do Paraná, acarretando ainda o recolhimento da Taxa prevista neste artigo. Art 1] — São obrigações do vendedor ambulante: 1 — manter o veículo, carrinho ou qualquer outro meio utilizado para conduzir as mercadorias oferecidas em constante movimentação, não sendo facultado o estacionamento dos mesmos, exceto os utilizados nas atividades correspondentes aos itens 05, 09, 10 e 13 do Anexo H desta Lei, sendo que após o horário estipulado para as diversas atividades autorizadas, os equipamentos deverão ser recolhidos pelos responsáveis; 1 — utilizar, obrigatoriamente, a vestimenta identificatória em perfeito estado de conservação, higiene e limpeza; 11 — portar o erachá de identificação; IV - os veículos, carrinho ou qualquer outro meio utilizado para conduzir as mercadorias oferecidas deverá possuir condições apresentáveis de conservação, e poriar à competente identificação que poderá ser estipulada pelo Departamento Municipal responsável pelo fornecimento da licença: V— respeitar, sob pena de cassação da licença, os horários estabelecidos para o exercício da atividade, a saber: a) as atividades correspondentes aos itens 01 a 04, 06 a 08, 10 a 19, 21 e 22 do Anexo 1, somente poderão funcionar no horário de 8:00 horas até às 20:00 horas; b) as atividades correspondentes aos itens 05 e 20 do Anexo II, somente poderão funcionar no horário de 10:00 horas às 24:00 horas, respeitadas a legislação pertinente à sonorização; CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ SA MARA DUNA AL DE FONIAL DO PARANA Estado do Paraná Fone/Fax: (041) 455-1574 — 455-157] c) a atividade correspondente ao item 09 do Anexo NH, somente poderão funcionar das 10:00 horas até às 6:00 horas do dia seguinte. VI — comercializar somente mercadorias especificadas na licença: VII — respeitar o setor autorizado em sua licença, ficando expressamente proibido de exceder ao limite do mesmo ou atuar em local diferente da vaga que lhe foi destinada, VII — colocar à venda mercadorias em perfeitas condições de consumo, atendido, quanto aos produtos alimentícios, às exigências e determinações da Saúde Pública; IX — portar-se com urbanidade, tanto em relação ao público em geral, quanto aos colegas de profissão, de forma a não perturbar a trangiilidade pública; X — não dificultar ou impedir o trânsito em geral; XI — acatar ordens da fiscalização e as determinações da Associação dos Vendedores Ambulantes de Pontal do Paraná ou outra entidade representativa da categoria, dentro da área do Município, devidamente legalizada e cadastrada junto à Prefeitura Municipal, desde que previamente autorizadas, por escrito, pelo Departamento competente da Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná. . XII — é obrigatório o acondicionamento, em lixeiras ou sacos plásticos, dos restos ou resíduos dos produtos comercializados. Art. 12 — Pelo descumprimento das disposições desta Lei, aplicar-se-ão as seguintes penalidades: 1 — apreensão da mercadoria; H — multa de 2,50 UFM pelo exercício irregular das atividades praticadas em desacordo com a Lei; HI — suspensão da licença por até 15 (quinze) dias; IV — cassação da licença; CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Fone/Fax: (041) 455-1574 — 455-1571 V- no caso de incidência ao disposto no item XII do art. 11, obrigatoriedade do acondicionamento em lixeiras ou sacos plásticos dos restos ou resíduos dos produtos comercializados, as penalidades poderão ser aplicadas a todos os vendedores ambulantes que praticam a mesma atividade causadoras da infração, dentro do setor que ocorreu o fato. $ 1º. Nas apreensões de mercadorias, lavrar-se-á o Auto de Apreensão, devidamente descriminado, cuja devolução somente será feita após o pagamento da multa estipulada no inciso Il do Art. 1º e das demais despesas decorrentes da apreensão. $ 2º. As mercadorias apreendidas ficarão depositadas, em local a ser determinado pela Prefeitura, sendo que as não perecíveis permanecerão à disposição do infrator pelo prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da apreensão e, expirado esse prazo, entregues mediante recibo à Secretaria de Ação Social. 8 3º. As mercadorias perecíveis terão o seguinte procedimento: nte | - a mercadoria será submetida à inspeção sanitária e se constatada a sua deterioração ou outra irregularidade, dar-se-á o destino adequado; II — não sendo apurada irregularidade quanto ao estado e procedência da mercadoria, dar-se-á prazo de 24 (vinte e quatro) horas para sua retirada e, expirado esse prazo, será doada à Secretaria de Ação Social, mediante comprovante. Ar. 13 — Serão asseguradas, durante o prazo das inscrições, conforme Art. 5º desta Lei, 40% (quarenta por cento) do número de licenças, por Atividade e por Setor estipulados no Anexo II desta Lei, aos Ambulantes que comprovarem, através de Contrato Particular de Fomecimento, compromisso de adquirir os produtos a serem comercializados, durante o período de suas licenças, diretamente de fabricantes ou distribuidores, legalmente estabelecidos no Município de Pontal do Paraná, sendo as licenças autorizadas proporcionalmente entre os ambulantes que comercializarem um mesmo produto, exclusivamente dentro do setor onde ' estiver estabelecido o fornecedor. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Fone/Fax: (041) 455-1574 — 455-1571 Parágrafo único. Os fornecedores deverão comprovar, através do Ramo de Atividade estipulado no Alvará de Localização e Funcionamento fornecido pela Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná, que realmente fabricam ou distribuem os produtos a serem comercializados. Art. 14 — No caso de atividades exercidas por pessoas Jurídicas, conforme especificado no Art. 3º, as mesmas ficam sujeitas à exigências relativas à Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Esporte e Turismo, Secretaria de Estado da Segurança Pública, Corpo de Bombeiros, e demais órgãos fiscalizadores, conforme o caso. Parágrafo único. Não será admitido qualquer tipo de comercialização de mercadorias ou produtos nas atividades de diversões públicas, exceto às praticadas por empresas devidamente inscritas no Cadastro Fiscal do Município. Art. 15 — As licenças serão expedidas após a comprovação do recolhimento da primeira parcela da taxa estipulada no regulamento desta Lei, e sua validade será para o periodo de 1º/12/98 a 31/07/99, sendo que as normas e punições estabelecidas vigorarão até disposição em contrário. Art. 16 — Os portadores de deficiência física e de limitação sensorial, assim como as pessoas idosas, terão prioridade para exercer o comércio ambulante no Município. Art. 17 — Esta Lei será regulamentada através de Decreto do Poder Executivo, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, após sua publicação. Art. 18 — Os vendedores ambulantes que se enquadrarem nos dispositivos desta Lei e forem classificados e devidamente habilitados para atuarem no periodo estipulado no Art. 15, e desde que seja de seu interesse, farão parte do Cadastro Fiscal do Município, na modalidade de Vendedor Ambulante, devidamente cadastrado junto a Secretaria Municipal das Finanças, devendo revalidar a sua licença, mediante preenchimento de requerimento especifico, para o exercício anual da atividade, até o dia trinta e um de agosto de 1.999 e anos subsequentes, observados os valores e as CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Fone/Fax: (041) 455-1574 — 455-1571 normas estipuladas pelo Poder Executivo, através de Decreto que regulamente os procedimentos a serem cumpridos. $ 1º. Caso não ocorra a revalidação da licença, no prazo regulamentar mencionado -neste artigo, o Vendedor Ambulante terá sua licença sumariamente cancelada, ficando sua vaga disponível à outra pessoa fisica classificada para atuar na modalidade. $ 2º. Após encerrado o prazo de revalidação estipulado e desde que ocorram vagas disponíveis, a Secretaria Municipal das Finanças, através do Departamento competente publicará Comunicado de Acolhimento de Inscrições para preenchimento das mesmas, por prazo nunca inferior a 15 (quinze) dias úteis, cujo resultado será publicado por Comunicado de Classificação. Art. 19 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Ve Palácio 20 de Dezembro, em 09 de novembro de 1998. Comissão de Legislação, Just Redação CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ CAMARA MUNICIPAL DE FUNIAL VU TARANA Estado do Paraná Fone/Fax: (041) 455-1574 — 455-1571 ANEXO 1 AMBULANTES — SETORES SETORES LIMITES BASE BALNEÁRIOS Monções, Iracema, Beltrami, Jardim Canadá, Santa Mônica, Praia de Leste, Guaruja, Vila Jacarandá, Jardim Jacarandá, Guaraguaçu e Las Vegas e Miramar 12 Mirassol, São MONÇÕES Praia de Leste A- A (Amarelo) MIRAMAR Carlos, Irapuan, pain, Santa Patrick II, São José, ty 8 Terezinha Luciane, Praia Bela, A Majoraine, Miame, Ipê, Canoas, (Laranja) GUARAPARI Atlântica (Santa Rr Terezinha) Itapuã, Primavera, Porto Fino e Guarapari 16 Moitinha, Ipanema 1, N, 1 e TV, Leblon, Morra Ipanema Andaray e Grajaú GRAJAÚ “e (Canal) MARISSOL | Shangri-lá | Marisol, Carmery, A Olho D'água, GUAPÉ Shangri-lá e Guapê 05 Santa Rita Mar, Barrancos, Marisa, Batel, Atami lc Il, Vila Nova, Vilage Albatroz, Jardim Marines e Pontal do Sul SANTA RITA MAR A PONTAL DO SUL (Vermelho) Pontal do Sul “WS Torto os CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Fone/Fax: (041) 455-1574 — 455-1571 ANEXO 1H INSCRIÇÃO PRÉVIA PARA EXERCER O COMÉRCIO AMBULANTE NO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ FICHA Nº SETOR ( 1". opção ) - Nº SETOR (2º. opção )- Nº Atividade Pretendida (1º. opção) Ene Pretendida (2º. opção) Nº Inscrição 97/08 Fomecedor - Razão Social: Nº de filhos | Menores | | Maiores Idade: Sexo; | | Masculino JJ Feminino Naturalidade (Municipio-Estudo): Balncânio/Bairro Proximidades de: (apresentar croqui se for o caso) Título de Eleitor Tempo de residência no endereço citudo ASSUMO TOTAL RESPONSABILIDADE PELAS INFORMAÇÕES ACIMA, CUJA COMPROVAÇÃO SERÁ EFETUADA POR OCASIÃO DO PEDIDO DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DO COMÉRCIO AMBULANTE, SOB PENA DE ELIMINAÇÃO DO PROCESSO CLASSIFICATÓRIO EM CASO DE INFORMAÇÕES NÃO COMPROVADAS. Pontal do Paraná, de novembro de 1.998. Foto 3 1 4 Assinatura Obs.: Anexar cópia da última conta de luz referente ao imóvel declarado como residência Para uso da Prefeitura mr | CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Fone/Fax: (041) 455-1574 — 455-1571 ANEXO IV “AUTORIZAÇÃO Autorizo o menor Portador da Carteira de Identidade RG , nascido em , residente e domiciliado à Rua Balneário — e e a exercer a atividade de Comércio Ambulante no Município de Pontal do Paraná, durante a temporada 1.998/99, observado o disposto na Lei nº. 198,de. Declaro que o mesmo é meu dependente para efeito da legislação vigente. Pontal do Paraná, de de 1.998. Assinatura Nome: RG: (Anexar fotocópia da RG) CPF: CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Fone / Fax ( 041) 455- 1574 — 455-1571 Avenida Beira Mar , s/nº - Pontal do Sul - PR Pontal do Paraná , 06 de novembro de 1.998. Ofício Circular nº 028/98. Senhores Vereadores : Conforme o Artigo 23, Inciso LI da Lei Orgânica do Município de Pontal do Paraná, resolvo convocá-los para Três Sessões Extraordinárias nos dias 09, 10 e [1 de novembro de 1.998, ás 15:00 horas. Sem mais para o momento, antecipamos nossos agradecimentos. Atenciosamente, CONRADO GONG Timo. Sr. DD. Vereador da Câmara Municipal de Pontal do Paraná. Câmara Municipal de Pontal do Paraná Fone/fax: (041) 455-1574 — (041) 455-1571 Av. Beira Mar S/nº - Pontal do Sul — Cep: 83255-000. EDITAL Nº 017/98 Conrado Gonçalves Pinto Filho, Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e nos termos do Artigo 23 Inciso 1 da Lei Orgânica do Município de Pontal do Paraná : RESOLVE : Convocar Extraordinariamente a Câmara Municipal de Pontal do Paraná, nos dias 09,10 e 11 de novembro , a fim de discutir e votar as seguintes matérias : 1- Emenda Modificativa ao Artigo 5 “do Anteprojeto de Lei nº 048/98, protocolado sob o processo nº 540/98. 2- Emenda Modificativa ao Caput do Artigo 6º do Anteprojeto de Lei nº 048/98, protocolado sob o processo nº 543/98. 3 —- Emenda Substitutiva a parte final do Parágrafo 2º do Artigo 6º do Anteprojeto de Lei nº 048/98, protocolada sob o processo n º 541/98. 4- Emenda Modificativa ao Parágrafo 6º do Artigo 6º do Anteprojeto de Lei nº 544/98. S- Emenda Aditiva ao Artigo 6º para a inclusão do parágrafo 7º do Anteprojeto de Lei nº 048/98, protocolada sob o nº 542/98. 6- Emenda Aditiva ao Artigo 6º para a inclusão do parágrafo 8º do Anteprojeto de Lei nº 048/98 , protocolada sob o processo nº 545/98. 7 — Emenda Modificativa ao Caput do Artigo 9º do Anteprojeto de Lei nº 048/98, protocolada sob o nº 546/98. 8 — Emenda Substitutiva ao Artigo 12º do Anteprojeto de Lei nº 547/98. Câmara Municipal de Pontal do Paraná Fone/fax: (041) 455-1574 — (041) 455-1571 Av. Beira Mar S/nº - Pontal do Sul — Cep: 83255-000. 9- Emenda Modificativa na coluna de setores item 2 do anexo 1 do Anteprojeto de Lei nº 048/98, protocolada sob o processo nº 548/98. : 10- Emenda Modificativa na coluna de atividade item 5 do Anteprojeto de Lei nº 048/98, protocolada sob o processo n º 549/98. 11- Emenda Modificativa no setor de atividade do Anexo | na soma dos totais do Anteprojeto de Lei nº 048/98, protocolada sobo processo nº 550/98. 12- Anteprojeto de Lei nº 048/98. Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Pontal do Paraná, em 06 de novembro de 1.998. CONRADO G VES PINTO FILHO esidente CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PA RANÁ Tel: (041) 455-1574 — (041) 455-1571 Estado do Paraná Câmara EMENDA MODIFICATIVA o BYE, ob 41:2 um L 1:00 L- (ANTE) PROJETO DE LEI N.º 048/98. As Comissões que a presente subscrevem, no uso de suas atribuições, respeitosamente requerem que seja recebida pela MESA, discutida e votada a seguinte EMENDA MODIFICATIVA que apresenta para o Anteprojeto de Lei n.º 048/98. 1.0 Caput do artigo 5º passa a ter a seguinte redação: Artigo 5º - No período de vinte dias, a contar da data da publicação do regulamento da presente lei, a Prefeitura Municipal nos cinco primeiros dias dará publicidade do prazo aberto nos quinze últimos dias, desse período, para que o interessado em exercer o comércio ambulante no Município proceda a entrega da ficha de inscrição na Prefeitura Municipal de Pontal dó Paraná, conforme modelo constante do Anexo III, parte integrante desta lei. Sala das Sessões, em 06 de novembro de 1998. missão de Legislação, Justiça e Redação E Comissão de Urbanismo e Infra-estrutura Municipal Art. 127, Inciso IVº: Emenda Modificativa é a que altera proposição, sem modificar substancialmente. Câmara Municinai de CN do “o EuDISCUSS: ode po es: à do Anteprojeto 7” Ei: CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Tel: (041) 455-1574 — (041) 455-1571 Estado do Paraná EMENDA MODIFICATIVA Câmata Municipal de Pontal do Paraná PROTOCOLO Frocesso h.* E VBALA io 2 = LA (ANTE) PROJETO DE LEI N.º 048/98. na O Vereador que a presente subscreve, no uso de suas atribuições, respeitosamente requer que seja recebida pela MESA, discutida e votada a seguinte EMENDA MODIFICATIVA que apresenta para O Anteprojeto de Leinº 048/98. 1.0 Caput do artigo 6º passa a ter a seguinte redação: “Artigo 6º - Após encerradas as inscrições será afixada, no recinto da Prefeitura Municipal, a classificação dos inscritos, dentro dos setores pretendidos e respectivas atividades indicadas, os quais terão cinco dias úteis para se habilitar à emissão das competentes licenças para o exercício do comércio ambulante, observada a limitação de cada setor e desde que cumpridas as exigências do parágrafo 2º deste artigo.” Sala das Sessões, em 06 de novembro de 1998. Art. 127, Inciso IVº: Emenda Modificativa é a que altera proposição, sem modificar substancialmente. veia oP A 98 4 (1 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Tel: (041) 455-1574 — (041) 455-1571 Estado do Paraná câmara Municip! de Ponta do ROT EMENDA SUBSTITUTIVA Ps: remo ” 9 & 112 (ANTE) PROJETO DE LEIN. 048/98. nenê As Comissões que a presente subscrevem, no uso de suas atribuições, respeitosamente requerem que seja recebida pela MESA, discutida e votada a seguinte EMENDA SUBSTITUTIVA que apresenta para O Anteprojeto de Lei nº 048/98. | Substitua-se a parte final do parágrafo 2º do artigo 6º, após a expressão “vencível em até 31.12.98...70 seguinte: “Fotocópia da participação de curso, ou instrução, recebida da Secretaria Municipal de Saúde através do Departamento de Vigilância do Município”. Ds Sala das Sessões, em 06 de novembro de 1998. Comissão de Legislação, E Comissão de Urbanismo e Infra-estru Art. 127, Inciso 3º: Emenda Substitutiva é a que, quando a alterar, substancial ou formalmente, em seu conjunto; considera-se formal a alteração que vise exclusivamente ão aperfeiçoamento da técnica legislativa. Câmara tir 14pf “Paraná uns UMES 9U /08 Agro. TUA Co HM CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Tel: (041) 455-1574 — (041) 455-1571 Estado do Paraná Câmara Municipal de Pontal do Parana EMENDA MODIFICATIVA PROTOCOLO Processo * DIGALIA ss das LL 1 LL, IA (ANTE) PROJETO DE LEIN.º 048/98. tom LZ2/0 O Vereador que a presente subscreve, no uso de suas atribuições, respeitosamente requer que seja recebida pela MESA, discutida e votada a seguinte EMENDA MODIFICATIVA que apresenta para o Anteprojeto de Leinº 048/98. 1. O parágrafo 6º do artigo 6º passa ter a seguinte redação: “8 6º. As atividades que requeiram utilização de botijão de gás (GLP), deverão apresentar a devida certificação de Vistoria e Segurança Contra Incêndio a ser fornecida pelo Corpo de Bombeiros, ônus para os habilitados.” Sala das Sessões, em 06 de novembro de 1998. Murilo since ee forçar Art. 127, Inciso IVº: Emenda Modificativa é a que altera proposição, sem modificar substancialmente. Câmara 1%: jnelda Port Paraná suco vo A AM Nº DANA ” / E DE PONTAL DO PARANÁ CAMARA MUNICIPAL Tel: (041) 455-1574 — (041) 4585-1571 Estado do Paraná EMENDA ADITIVA Gêmaia um sy (ANTE) PROJETO DE LEIN 048/98. Fo VEM As Comissões que a presente subscrevem, no uso de suas atribuições, respeitosamente requerem que seja recebida pela MESA, discutida e votada a seguinte EMENDA ADITIVA que apresenta para O Anteprojeto de Lein.º 048/98: 1. Inclua-se no artigo 6º, 0 seguinte parágrafo: “g 7º - Na aplicação dos critérios previstos nesta lei, dar-se-á preferência aos filiados à Associação dos Vendedores Ambulantes de Pontal do Paraná ou outra entidade representativa da categoria dentro da área territorial do Município e devidamente legalizada e cadastrada junto a Prefeitura Municipal”. Sala das Sessões, em 06 de novembro de 1998. Comissão de Legislação, Justiça e Rega E Comissão de Urbanismo e Infra-estrutura Municipal Art. 127, Inciso Vº: Emenda Aditiva é a que acrescenta novas disposições à principal. Câmara Municinal ds ponte! o Paraná Aprovão Fay sto de Lei AMAS —— CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Tel: (041) 455-1574 — (041) 455-1571 Estado do Paraná Câmara Municipal de Pontal do Parana EMENDA ADITIVA PROTOCOLO Procossoh* 2 EyEL (ANTE) PROJETO DE LEIN 048/98, tar L2 22 O Vereador que a presente subscreve, no uso de suas atribuições, respeitosamente requer que seja recebida pela MESA, discutida e votada a seguinte EMENDA ADITIVA que apresenta para o Anteprojeto de Lei n.º 048/98: 1. Inclua-se no artigo 6º o seguinte parágrafo: “8 8º. A atividade correspondente ao item 05 do Anexo II só será permitida se praticada em barraca padronizada com local previamente definido e autorizado pela Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo.” Sala das Sessões, em 06 de novembro de 1998. Murilo Bittencourt de Camargo SobFinho Ar. 127, Inciso Vº: Emenda Aditiva é a que acrescenta novas disposições à principal. Câmara Husicinglio Toro do Paraná mos vem DU MA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Tel: (041) 455-1574 — (041) 455-1571 Estado do Paraná Câmara Municipai de Pontal do Parar EMENDA MODIFICATIVA PROTOCOLO Proesone EYLLLS / 2 4 da LL LL LA (ANTE) PROJETO DE LEI N.º 048/98. Ho LL LE O Vereador que a presente subscreve, no uso de suas atribuições, respeitosamente requer que seja recebida pela MESA, discutida e votada a seguinte EMENDA MODIFICATIVA que apresenta para o Anteprojeto de Lein.º 048/98. 1. O Caput do artigo 9º passa ter a seguinte redação: “Artigo 9º - Caso ocorra disponibilidade de vaga, após a expedição das licenças aos pretendentes classificados, serão convocados os dassificados imediatamente posteriores e na falta de pretendentes às vagas disponíveis, poderão ser fornecidas autorizações aos interessados que se apresentarem à pratica de comércio ambulante.” Sala das Sessões, em 06 de novembro de 1998. Murilo Bisa E ES SS ni Ar. 127, Inciso IVº: Emenda Modificativa é à que altera Proposição, sem modificar substancialmente. Câmara Municipal de ">="! do Paraná EMDISCUID? bia O 4 SM Aprovado q duto do Lol 1 A sy CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Tel: (041) 455-1574 — (041) 455-157] Estado do Paraná aindiÔ nicipal câmera a protocoLO e Pontal do paraná q3/L -— EMENDA SUBSTITUTIVA LS, Dea 1,0 (ANTE) PROJETO DE LEI Nº 048/98. O Vereador que a presente subscreve, no uso de suas atribuições, respeitosamente requer que seja recebida pela MESA, discutida e votada a seguinte EMENDA SUBSTITUTIVA que apresenta para o Anteprojeto de Lei nº 048/98, 1. O artigo 12 passa ter a seguinte redação: “Artigo 12 — Pelo descumprimento das disposições desta Lei, aplicar-se-ão as seguintes penalidades: I— apreensão da mercadoria; HH — multa de 2,550 UFM pelo exercício irregular das atividades praticadas em desacordo com a Lei; HT — suspensão da licença por até 15 (quinze) dias; IV — cassação da licença; V — no caso de incidência ao disposto no item XII do Art. 11, obrigatoriedade do acondicionamento em lixeiras ou sacos plásticos dos Festos ou resíduos dos produtos comercializados, as penalidades poderão ser aplicadas a todos os vendedores ambulantes que praticam a mesma atividade causadoras da infração, dentro do setor que ocorreu o fato; 8 1º. Nas apreensões de mercadorias, lavrar-se-á o Auto de Apreensão, devidamente descriminado, cuja devolução somente será feita após o pagamento da multa estipulada no inciso II do Art. 1º e das demais decorrentes da apreensão; 8. —s CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Tel: (041) 455-1574 — (041) 455-1571 Estado do Paraná 8 2º. As mercadorias apreendidas ficarão depositadas, em local a ser determinado pela Prefeitura, sendo que as não perecíveis permanecerão à disposição do infrator pelo prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da apreensão e, expirado esse prazo, entregues mediante recibo à Secretaria de Ação Social; 8 3º. As mercadorias perecíveis terão o seguinte procedimento: I — a mercadoria será submetida à inspeção sanitária e se constatada a sua deterioração ou outra irregularidade, dar-se-á o destino adequado; IH — não sendo apurada irregularidade quanto ao estado e procedência da mercadoria, dar-se-á prazo de 24 (vinte e quatro) horas para sua retirada e, expirado esse prazo, será doada à Secretaria de Ação Social, mediante comprovante, Sala das Sessões, em 06 de novembro de 1998, : No Murilo Bittencourt de Camargo Sobrinho Art. 127, Inciso 3º: Emenda Substitutiva é à que, quando a alterar, substancial ou formalmente, em seu conjunto; considera-se formal a alteração que vise exclusivamente ao aperfeiçoamento da técnica legislativa. ra Hunicinal de Pont! do Paraná ay EF Lol Emp : “a CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Tel: (041) 455-1574 — (041) 455-1571 Estado do Paraná municipal de Pontal do Paraná EMENDA MODIFICATIVA “Nº srocoLo . pyBl£ <— Procnsso ? / (ANTE) PROJETO DE LEI N.º 048/98. Data Zbn. por O Vereador que a presente subscreve, no uso de suas atribuições, respeitosamente requer que seja recebida pela MESA, discutida e votada a seguinte EMENDA MODIFICATIVA que apresenta para o Anteprojeto de Lein.º 048/98. |. Na coluna Setores item 2 do Anexo I modificar a palavra “Cinza” por (Laranja). Sala das Sessõés, em 06 de novembro de 1998. Art. 127, Inciso IVº: Emenda Modificativa é a que altera proposição, sem modificar substancialmente. Câmar= Htmin'= “ , D/Ay/ EmDec : 7h, Aprova o: (JR Nas Nº CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Tel: (041) 455-1574 — (041) 455-1571 Estado do Paraná Câmara Municipal de Pontal do Paran PROTOCOLO | Processo N.º ENICIM EMENDA MODIFICATIVA "<A MA (ANTE) PROJETO DE LEI N.º 048/98. E O Vereador que a presente subscreve, no uso de suas atribuições, respeitosamente requer que seja recebida pela MESA, discutida e votada a seguinte EMENDA MODIFICATIVA que apresenta para o Anteprojeto de Lein.º 048/98. !. Na coluna ATIVIDADE o item 05 passa ter a seguinte redação. “05 - ARTESANATO — Barraca (local definido) 12 — 06 — 20 - 10 —- 06 — 54” Sala das Sessões, em 06 de novembro de 1998. Murilo Bittencourt L Ena Soblinho Art. 127, Inciso IVº: Emenda Modificativa é a que altera proposição, sem modificar substancialmente. Câmara ! ' “lg "ão eum Wists “99 db Ap: e ape a MARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ CA Tel: (041) 455-1574 — (041) 455-1571 Estado do Paraná . Câmara Municipal do Pontal do Paraná bb CLA 52 É manto Processo nº EMENDA MODIFICATI VA um LL LL 14 p PAP MES i Ham (ANTE) PROJETO DE LEI Nº 048/98. O Vereador que a presente subscreve, no uso de suas atribuições, respeitosamente requer que seja recebida pela MESA, discutida e votada a seguinte EMENDA MODIFICATIVA que apresenta para O Anteprojeto de Leinº 048/98. 1. No Setor de Atividade do Anexo II, a soma dos TOTAIS passa ser a seguinte: “Totais — 122 — 86 — 140 — 101 — 105 - 554” Sala das Sessões, em 06 de novembro de 1998. Art. 127, Inciso IVº: Emenda Modificativa é a que altera proposição, sem modificar substancialmente. Câmara lumicizo! de Parto! do Paraná ae NM dê Aprova: o do Lei . o == NAL Próféliiica do Município de Pontal do Paraná Portal do Paraná - A Merna dos Olhos do Lisral Rua Guaraguaçu, 875 - Balneário Praia de Leste - Pontai do Paraná / PR PESTETTURA DO Mu imo CEM 83 255.000 - FoneiFAX (041) 4881144 Oficio nº. 407/98-GAB 22 de outubro de 1.998. Câmara Municipal de Pontal do Paraia Senhor Presidente, Processo N.º Pelo presente encaminho à Vossa Excelência, a inclusa mensagem nº 34/98 e respectivo Anteprojeto de Lei, que objetiva estabelecer normas para o exercício do comércio ambulante e prestação de serviços, temporário de atividades de caráter itinerante, no Municipio de Pontal do Paraná. Tendo em vista que o mesmo demandará diversos procedimentos preliminares à sua implantação, encarecemos seja dado caráter de urgência para a apreciação da matéria Aguardando a análise e aprovação por parte dessa Casa de Leis, renovo à Vossa Excelência e ilustres pares, protestos de elevada estima e distinta consideração. tenciosamente Hélio Gaissler dá Queiroz Prefeito Municipal Excelentissimo Senhor CONRADO GONÇALVES PINTO FILHO DD. Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná Balneário Pontal do Sul Prefeitura do Município de Pontal do Paraná Portaí do Paraná - À Memna dos Omnos da Lesral Qua Gua-aguaça, 875 - Balneario Praia do Leste - Pontal do Paraná / PR CER 63 2455-000 - FoneiFAX (541) 456 1144 MENSAGEM Nº. 34/98, de 22 de outubro de 1.998 Senhores Membros da Câmara Municipal: Encaminhamos a Mensagem Nº 34/98, levando em consideração, que: - nosso Municipio mantém caracteristica tipicamente sazonal quanto ao desempenho das atividades comerciais, industriais e de serviços, e com a proximidade da temporada verão 98/99, quando ocorre a presença acentuada de pessoas com a finalidade de exercer a comercialização ambulante ou temporária, buscamos defender os interesses dos aqui estabelecidos e residentes, - na temporada 97/98. implantamos nova sistemática no atendimento das atividades em pauta, cuja normatização foi aprovada por essa Casa de Leis, resultando na Lei nº 048/97, de 07.11.97; - Os principios que nortearam tal sistemática foram bem aceitos pelas categorias envolvidas, notadamente os aqui residentes, redundando inclusive na criação da Associação dos Vendedores Ambulantes de Pontal do Paraná e Associação dos Artesões de Pontal do Parana, .. - as alterações/complementações sugeridas no Projeto são baseadas em reivindicações das Associações mencionadas, após avaliação da primeira experiência, e de continuidade dos trabalhos iniciados na temporada passada, notadamente no . desmembramento dos quatro setores testados em cinco segmentos distintos bem como o objetivo de tornar o Vendedor Ambulante habilitado a praticar sua atividade durante todo o ano, mantendo-se um Cadastro dos mesmos, cujas licenças serão passíveis de renovação. Submetemos o Projeto de Lei à apreciação dessa Egrégia Casa, estando certo de que os Senhores Vereadores, saberão aperfeiçoá-lo e, sobretudo reconhecer a necessidade prioritária de se regulamentar a matéria. Aproveitamos a oportunidade para reiterar à Vossas Excelências os protestos de elevado apreço. à, 22 de outubro de 1.998. Hélio Gaissler dk Queiroz Prefeito Municipal y q Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná Pontal do Paraná - à Menina doe Cónos 40 Linea! Poncias DO Pagar Flua Guscaguaça, 875 - Buimeáro Prosa de Leste - Pontal do Paraná / PR CER 63 255.000 - ForeiFAX (047) 4559-1144 ANTEPROJETO DE LEI Súmula: “Estabelece normas para o exercício do comércio ambulante & prestação de serviços de caráter itinerante no Município de Pontal do Paraná, e dá outras providências a serem aplicadas no período de 1º.12.98a 31.12.99". Art, 1.º A licença para o exercicio do comércio ambulante e prestação de serviço temporário de atividades de caráter itinerante, tem como fato gerador a atividade municipal de permissão, vigilância, controle e fiscalização do cumprimento dos requisitos legais a que se submete qualquer pessoa fisica que exerça o comércio ambulante ou pessoa jurídica que pratique atividades itinerantes no território do Municipio. Art. 2.º Considera-se como comércio ambulante toda e qualquer atividade exercida em vias e logradouros públicos, inclusive na área sob o domínio e controle do SPU - Serviço de Patrimônio da União. vinculado ao Ministério da Fazenda. Art. 3.º Considera-se prestação de serviço temporário de atividades itinerantes os parques de diversões. circos, rodeios, eventos artísticos e musicais, empresas especializadas em propaganda c divulgação, terrestre, aérea ou aquática, com ou sem sonorização, e outras atividades afins, exclusivamente voltadas para o segmento de propaganda, divulgação e diversões públicas ou assemelhadas. Art. 4.º Para o periodo de 1º/12/98 a 31/ 12/99, será observada a setorização especificada no Anexo 1, bem como a capacidade das atividades a serem desenvolvidas por setor, conforme consta do Anexo II, os quais fazem parte integrante desta Lei, podendo o Poder Executivo redimensioná-la para os exercicios futuros, desde que justifique-se tal medida. Parágrafo Único. A definição dos locais, quando for o caso, é feita em caráter provisório, podendo ser alterada a qualquer momento, quando esses locais se mostrarem prejudiciais ou inadequados à atividade autorizada. Municipal das Finanças, conforme modelo constante do Anexo II], nos dias úteis, no horário das 13:30 às 17:30 horas. S 1.º O preenchimento da ficha de inscrição, com dados que não venham a ser comprovados por ocasião da convocação para efeito da expedição da licança, implicará no indeferimento da inscrição, sem direito à recurso, sendo consequentemente convocado o próximo classificado, o qual se subordinará às mesmas implicações. A Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná Eis DO rasoapos RP iso d emp shoe rei pro CEP 43 255-D00 - FoneiFAX (041) 4581144 $ 2.º O interessado deverá se inscrever para atuar no setor em que reside, facultando-se, uando as vagas dessa área estiverem preenchidas e, desde que seja de seu interesse, exercer a q ga Pp q atividade em outros setores, fato que será informado na ficha de inscrição. Art. 6.º Após encerradas as inscrições, será publicada a classificação dos inscritos, dentro dos setores pretendidos e respectivas atividades indicadas, aos quais serão emitidas as competentes licenças para o exercicio do comércio ambulante, observada a limitação de cada setor e desde que cumpridas as exigências do $ 2.º deste Amigo $ 1.º É vedado o fornecimento de licença para exercer atividades aos menores de quatorze anos, excluindo-se, salvo as autorizações concedidas pelo Poder Judiciário. S 2º Para se habilitar à expedição da licença, os classificados deverão preencher requerimento específico, apresentando os originais e fotocópias dos documentos citados na ficha de inscrição acompanhados de uma foto recente, tamanho 3 x 4, comprovante do pagamento da taxa estipulada, que poderá ser em até duas parcelas, sendo uma imediata e à segunda vencivel em até 31.1298, fotocópia do Certificado de Participação no Curso de Manipulação de Alimentos ministrado pela Secretária Municipal da Saúde através do Departamento de Vigilância Sanitária deste Municipio e comprovante de filiação junto a Associação dos Vendedores Ambulantes de Pontal do Paraná ou outra entidade representativa da categoria dentro da área territorial do municipio e devidamente legalizada e cadastrada junto à Prefeitura Municipal $3.º Quando se tratar de menores de 18 (dezoito) anos e maiores de 14 (quatorze) anos, deverá ser anexada, autorização do pai ou responsável, conforme modelo constante no Anexo Iv. $ 4.º As atividades correspondentes aos itens 02 a 05 e 08 do Anexo N, estão dispensadas da apresentação do Certificado de Participação no Curso de Manipulação de Alimentos $5.º Os classificados, para praticarem as atividades correspondentes aos itens 02 a 05 do Anexo II, deverão apresentar Certificado da Associação dos Artesões de Pontal do Paraná, comprovando que os produtos que serão comercializados classificam-se na categoria de artesanato, ficando os mesmos dispensados da apresentação de filiação junto à associação da categoria ambulante prevista no $ 2.º deste artigo. $ 6.º As atividades que requeiram utilização de botijão de GLP, deverão apresentar a devida certificação de Vistoria e Segurança Contra Incêndio a ser fornecida pelo Corpo de Bombeiros. Art. 7.º Para a modalidade tipo veiculos automotores, o interessado. por ócasião da expedição da licença, além dos dados informados na ficha de inscrição deverá apresentar mais os seguintes documentos (original e fotocópia): certificado de propriedade do veiculo, autorização do proprietário, com firma reconhecida, se não for o próprio, e carteira de habilitação do condutor, condizente com a categoria do veículo transportador. Art. 8.º Todas as atividades autorizadas a veículos, itens 20 a 22 do Anexo H, só poderão ser praticadas em distância nunca inferior a 200 (duzentos) metros dos estabelecimentos devidamente inscritos no Cadastro Fiscal do Município que atuem no mesmo ramo de atividade, ficando terminantemente proibida a sua circulação na faixa dá Womínio do Serviço de Patrimônio ty nto Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná E Forsal do Paraná - A Metuna dos Cnos da Litoral Pora dO. Rua Cuaraguaçã, 75 - Dlsincána Praia So Leste - Pontal do Paraná PR CER 83255-000 - FoneiF AX [D41) 455-1144 da TInãAa GonÃo DE OD TT eee da União, sendo que as transgressões serão passíveis de aplicação das penalidades prevista no regulamento desta Lei Art. 9.º Caso ocorra disponibilidade de vaga, após a expedição das licenças aos pretendentes classificados, poderão ser fornecidas autorizações aos interessados que se apresentarem à pratica do comércio ambulante. Art. 10, Na ocorrência de extravio do crachá, da vestimenta ou de qualquer outro instrumento indentificatório que seja adotado, à expedição de segunda via ou o fornecimento de qualquer um destes itens obrigatórios, após solicitada ao Departamento competente, será condicionada ao recolhimento de valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) da taxa atribuida à expedição da licença corrrespondente à atividade desenvolvida. Parágrafo Único. Somente serão admitidas transferências das licenças expedidas e/ou a substituição dos veiculos, carrinhos ou qualquer outros meios utilizados para o transporte das mercadorias oferecidas, em caso de força maior, devidamente comprovado e autorizado pela Secretaria Municipal de Finanças da Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná, acarretando ainda o recolhimento da Taxa prevista neste artigo Art, 11. São obrigações do vendedor ambulante: E — manter o veículo, carrinho ou qualquer outro meio utilizado para conduzir as mercadorias oferecidas em constante movimentação, não sendo facultado o estacionamento dos mesmos, exceto os utilizados nas atividades correspondentes aos itens 05, 09, 10 e 13 do Anexo IT desta Lei, sendo que após o horário estipulado para as diversas atividades autorizadas, os equipamentos deverão ser recolhidos pelos responsáveis, H — utilizar, obrigatoriamente, a vestimenta identificatória em perfeito estado de conservação, higiene e limpeza; HH — portar o crachã de identificação; IV — os veiculos, carrinhos ou qualquer outro meio utilizado para conduzir as mercadorias oferecidas deverá possuir condições apresentáveis de conservação, e portar a competente identificação que poderá ser estipulada pelo Departamento Municipal responsável pelo fornecimento da licença; V-— respeitar, sob pena da cassação da licença, os horários estabelecidos para o exercício da atividade, a saber. a - as atividades correspondentes aos itens 01 a 04, 064 08, 10a 19,21 € 22 do Anexo Il, somente poderão funcionar no horário de 08:00 horas até às 20:00 horas; b — as atividades correspondentes aos itens 05 é 20 do Anexo IL, somente poderão funcionar no horário de 10:00 horas às 24:00 horas, respeitada a legislação pertinente à sonorização; e — a atividade correspondente ao item 09 do Aneko II, somente poderão funcionar das 10:00 horas até às 06:00 horas do dia seguinte. Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná vÃo soda Frontal da Paraná - À Monuna dos Olsos do Litoral Rua Guacaguaça, 07% - Laineáro Proa de Leste - Ponta do Paraná s PR CEP 83.255-000 . Fono(FAX (D$1) aSu-r14s VI - comercializar somente mercadorias especificadas na licença: VII — respeitar o setor autorizado em sua licença, ficando expressamente proibido de exceder ao limite do mesmo ou atuar em local diferente da vaga que lhe foi destinada; VIH — colocar à venda mercadorias em perfeitas condições de consumo, atendido, quanto aos produtos alimentícios, às exigências e determinações da Saúde Pública; IX — portar-se com urbanidade, tanto em relação ao público em geral . quanto aos colegas de profissão, de forma a não perturbar a tranquilidade pública; X — não dificultar ou impedir o trânsito em geral; XI — acatar ordens da fiscalização e as determinações da Associação dos Vendedores Ambulantes de Pontal do Paraná ou outra entidade representativa da categoria, dentro da área do município, devidamente legalizada e cadastrada junto à Prefeitura Municipal, desde que previamente autorizadas, por escrito, pelo Departamento competente da Prefeitura Municipal de - Pontal do Paraná. XII — é obrigatório o acondicionamento, em lixeiras ou sacos plásticos, dos restos ou residuos dos produtos comercializados; Art.12. Pelo descumprimento das disposições desta Lei, aplicar-se-ão as penalidades impostas em seu regulamento. Art. 13, Serão asseguradas, dyrante o prazo das inscrições, conforme Art. 5.º desta Lei, 40% (quarenta por cento) do número de licenças, por Atividade e por Setor estipulados no Anexo II desta Lei, aos Ambulantes que comprovarem, através de Contrato Particular de Fornecimento, compromisso de adquirir os produtos a serem comercializados, durante o período de suas licenças, diretamente de fabricantes ou distribuidores, legalmente estabelecidos no Municipio de Pontal do Paraná, sendo as licenças autorizadas proporcionalmente entre os ambulantes que comercializarem um mesmo produto, exclusivamente dentro do setor onde estiver estabelecido o fornecedor, Parágrafo Único. Os fornecedores deverão comprovar, através do Ramo de Atividade estipulado no Alvará de Localização e Funcionamento fornecido pela Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná, que realmente fabricam ou distribuem os produtos a serem comercializados. Art, 14. No caso de atividades exercidas por pessoas jurídicas, conforme especificado no Art, 3.º, as mesmas ficam sujeitas à exigências relativas à Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Esporte e Turismo, Secretaria de Estado da Segurança Pública, Corpo de Bombeiros, e demais órgãos fiscalizadores, conforme o caso S 1.º Não será admitido qualquer tipo de comercialização de mercadorias ou produtos nas atividades de diversões públicas, exceto às praticadas por empresas devidamente inscritas no Cadastro Fiscal do Municipio. Art. 15, As licenças serão expedidas após a comprovação do recolhimento da primeira parcela da taxa estipulada no regulamento desta Lei, validade será para o periodo de h ! Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná A Pereal do Paraná - & Menna dos Qihox do Litoral LONA DO ada Rus Cusaguaça, 075 Bancário Prssa de Leste Portal do Parana S PR CER 83 255.000 - FormiFAX (041) 4355-1144 19/12/98 a 31/07/99, sendo que as normas e punições estabelecidas vigorarão até disposição em contrário. Art. 16. Os portadores de deficiência física e de limitação sensorial, assim como as pessoas idosas, terão prioridade para exercer o comércio ambulante no Municipio. Art. 17. Esta Lei será regulamentada através de Decreto do Poder Executivo, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, após sua publicação. Art. 18. Os vendedores ambulantes que se enquadrarem nos dispositivos desta Lei € forem classificados e devidamente habilitados para atuarem no periodo estipulado no An. 15.,€ desde que seja de seu interesse, farão parte do Cadastro Fiscal do Municipio, na modalidade de Vendedor Ambulante, devidamente cadastrado junto a Secretaria Municipal das Finanças, devendo revalidar a sua licença. mediante preenchimento de requerimento especifico, para o exercicio anual da atividade, até o dia trinta e um de agosto de 1.999 e anos subsequêntes. observados os valores e as normas estipuladas pelo Poder Executivo, através de Decreto que regulamente os procedimentos a serem cumpridos. $ 1.º Caso não ocorra a revalidação da licença. no prazo regulamentar mencionado neste artigo, o Vendedor Ambulante terá sua licença sumariamente cancelada, ficando sua vaga disponivel à outra pessoa fisica classificada para atuar na modalidade. $ 2.º Após encerrado o prazo de revalidação estipulado e desde que ocorram vagas disponíveis, a Secretaria Municipal das Finanças, através do Departamento competente publicará Comunicado de Acolhimento de Inscrições para preenchimento das mesmas, por prazo nunca inferior a 15 (quinze) dias úteis, cujo resultado será publicado por Comunicado de Classificação. Art, 19. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário Gabinete do Prefejtá. em 22 de outubro de 1.998. Hélio Gaissler dá Queiroz Prefeito Municipal Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná Portaí do Paraná - A Menna cos Cihos do Litoral Rua Quasaguaçu, 675 « Bamedra Praca Ge Leste - Portal do Paraná / PR CER 53 255-000 - FoneiT AX (D4s) 258.114 ANEXO I AMBULANTES - SETORES SETORES LIMITES BASE BALNEÁRIOS * Monções, Iracemã. Beltrami, Jardim Canadá, -1- MERAS . Santa Mônica, Praia de N e de Leste, Guarujá, Vila este - É (AMARELO) Jacarandá, Jardim MIRAMAR Jacarandá, Guaraguaçu, Las Vegas e Miramar 12 Mirassol, São Carlos, Irapuan, Patrick Il, São MIRASSOL Santa Terezinha José, Luciane, Praia Bela, -2- N Majoraine, Miame, Ipê, É Canoas, Atlântica (Santa (CINZA) GUARAPARI Terezinha), Itapuã, Primavera, Porto Fino e MOITINHA Moitinha, Ipanema |, HE, HH A Ipanema e IV, Leblon, Andaray e GRAJAU (Canal) Grajaú os ode MARISSOL Shangri-lá Marissol, Carmery, Olho D' A Agua, Shangri-lá e Guapê GUAPE os (VERDE) SANTA RITA MAR Santa Rita Mar, Barrancos, = 5 a Pontal do Marisa, Batel, Atami le II, A Sul Vila Nova, Vilage Albatroz, Jardim Marines e Pontal do (VERMELHO) | pONTAL DO SUL Sul “Y re Prefeitura do Município de Pontal do Paraná pétrea Me Dneneço DR Ce CEP 83255-900 - FoneFax (041) 453. 1144 ANEXO HI SETORES - ATIVIDADES ATIVIDADE TOTAIS DI-AMENDOIM 10 12-ARTESANATO - Cangas 28 13- ARTESANATO - Redes 25 4-ARTESANATO - Diversos Vara ro S-ARTESANATO - Mesa (local definido) 50 6-BEBIDAS — EXCLUÍDO SUCOS E ÁGUA a MINERAL - (somente em lata) 7-BIJU (barquilha) e ALGODÃO DOCE 25 $-BRINQUEDOS DIVERSOS 12 TE — Carrinho local detido eo [08 [06 [10 [40 [10 44 o-CALDO DE CANA — (local definido) — o2 | 02/02] 02 | 02 10 |1-CHURROS - Carrinho E 2 [02/04 [02 | 02 12 |-COCO VERDE - Carrinho o8 | 06 | 06 | 04 | 04 28 FRUTAS ESPECÍFICAS (local definido) | 06 | 01 of oo wo LANCHES (salgados e doces) 2 107 | 13 08 10 50 & MILHO VERDE - Carrinho 08 [04 [05 [03 | 04 24 PIPOCA - Carrinho 02 [02 | 02 | | 02 10 ERASPADINHA - Carrinho [os 02 (0 [03/03 | 15 SSORVETES - Carrinho 2 |08 18 | 16 | 12 66 ESUCOS E ÁGUA MINERAL os | 03 | 06 | 04 | 06 23 VEÍCULOS - CHURROS o3 | 03/03/03 | 03 15 VEÍCULOS - HORTIFRUTIGRANJEIROS | 03 | 03/03 03 | 03 15 VEÍCULOS - SALGADOS DIVERSOS 02 E 2 [02 | 02 10 TOTAIS 122 [90 [132 19 1057] 550 ANEXO HI INSCRIÇÃO PRÉVIA PARA EXERCER O COMÉRCIO AMBULANTE NO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ FICHA Nº SETOR ( 1º. opção ) - Nº SETOR (2º. opção )- Nº Atividade Pretendida (1º. opção) Atividade Pretendida (2º. opção) Nº Inscrição 97/98 Fornecedor - Razão Social: Inscr. Cadastro Fiscal Municipal: - > Nome Completo a == Filiação Fado Civil T [Casado | ISolicro |Nºdefilhos [ |Menores | | Maiores L iVinvo 1 ” | Outros Data de Nasc. | Idade: | Sexo:| | Masculino Naturalidade (Municipio-Estado): - amos | |Feminino Endereço Residencial Completo Balncario/Bairro E Municipio e Estado Proximidades de: (apresentar croqui sc for o caso) ma 2 nºEstado Emissor Titulo de Eleitor Nº Seção | Municipio Profissão atual Tempo de residência no endereço citado UMO TOTAL RESPONSABILIDADE PELAS INFORMAÇÕES ACIMA, CUJA MPROVAÇÃO SERÁ EFETUADA POR OCASIÃO DO PEDIDO DE LICENÇA O EXERCÍCIO DO COMÉRCIO AMBULANTE, SOB PENA DE ELIMINAÇÃO PROCESSO CLASSIFICATÓRIO EM CASO DE INFORMAÇÕES NÃO MPROVADAS. Pontal do Paraná, de novembro de 1.998, Foto 3 x 4 Assinaturas Obs.: Anexar cópia da última conta de luz referente ao imóvel declarado como residência. uso da Prefeitura Municipal Nº Nome: ida em f 11.998 e Funcionário Prefeitura do Município de Pontal do Paraná DO Paátia Pontal do Parará - À Mora dos Oihos so Lisral + Rua Guaraguaço 675 - Baineáno Pra de Leste « Pontal Go Parará | PR ET CER E3255-000 - ForeiF as (041) 458.7144 ANEXO IV R AUTORIZAÇÃO orizo o menor tador da Carteira de Identidade RG , nascido em s residente e domiciliado à Rua + Balneário xercer a atividade de Comércio Ambulante no Município de Pontal do aná, durante a temporada 1.998/99, observado 0 disposto na Lei nº, 198, laro que o mesmo é meu dependente para efeito da legislação vigente. Pontal do Paraná, de de 1.998 Assinatura ne: ) (anexar fotocópia da RG) CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Fone/Fax (041) 455-1574 — 455-1571 COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO E COMISSÃO DE URBANISMO E INFRA-ESTRUTURA MUNICIPAL 'OCESSO N.º530/98. OJETO DE LEI: 048/98. ITOR: Poder Executivo. IMULA: “ Estabelece normas para o exercício do comércio ambulante e prestação de serviço de caráter itinerante no Município de Pontal do Paraná, e dá outras providências a serem aplicadas no período de 1º.12.98 a 31.12.99.” PARECERNº /98 Para exame desta Comissão , Projeto de Lei dá iniciativa » Executivo Municipal que pretende estabelecer normas para O exercício do mércio ambulante e prestação de serviços de caráter itinerante neste unicípio, e ainda dar outra providências para aplicação no periodo de 1º de ezembro deste exercício á 31 de Dezembro do próximo. A Constituição Federal em seu artigo 170 trata dos rincípios gerais da atividade econômica: “art. 170 — A ordem econômica fundada na valorização do trabalho umano e livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, onforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: VII — Busca do pleno emprego; y * CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná , Fone/Fax (041) 455-1574 — 455-1571 Parágrafo Único — E assegurado a todos o livre exercício de qualquer ividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, ilvo nos casos previstos em lei.” No âmbito municipal, a matéria é disciplinada no título que ata Da Ordem Econômica E Social. O artigo 154 dispõe: “Art. 154 — Como agente normativo e regulador da atividade econômica, Município exercerá, na forma da lei,-as funções de fiscalização, incentivo e lanejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o etor privado.” A matéria visa estabelecer normas para o exercício do omércio ambulante. Nesse particular, a Lei Orgânica, dispõe no: “Art. 157 — É assegurado o exercício de atividades aos vendedores mbulantes e artesãos nos espaços públicos disponíveis, em conformidade com a ei e o regulamento.” Dessa forma, o presente projeto atende a legislação vigente, cima citada, regulamentando e normatizando a atividade do comércio mbulante através de lei. Todavia o projeto esta a merecer algumas correções ara que se resguarde o direito daqueles que exercem esse comércio e também para que não se corra O risco de considerar-se alguns dispositivos da lei inconstitucionais, O que pretendemos corrigir cóm a apresentação de emendas aos artigos mencionados e pelas razões justificadas: 1) — O artigo 5º está confuso quanto o prazo estipulado pois que no artigo 17 da o mesmo prazo para a regulamentação da lei. 2) -No artigo 6º vincula a expedição de licença de trabalho ao certificado de participação no “Curso de Manipulação de Alimentos” ministrado pela Secretaria Municipal de Saúde, e ainda a comprovante de filiação junto a Associação dos Vendedores Ambulantes e outras entidades representativas da categoria. No caso, a Constituição Federal não obriga pessoa fisica ou jurídica a associar-se a entidades representativas para o exercício de qualquer atividade econômica. Pode se prever critérios mais não impor restrições. Com a correção pretendida, julgamos ter o processado condições formais, legais, e constitucionais de seguir o trâmite regimental. Em anexo as emendas modificativas. É O PARECER. ! DA / ( O é (MARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Fone/Fax (041) 455-1574 — 455-1571 Sala das Comissões, em 06 de Novemnro de 1998. IRA Presidente- VN AUGU B. SALGUEIRO GINO FERNANDO RONAHAK Relator - Vereador Relator-Yereador o EDSON AUGÉSTO BATISTA SALGUEIRO Nom LO edil CAMAR (SOBRINHO Vereado ANDO LUIZ SEREN Vereador