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materia nº 58/1998

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 58 / 1998
Date 1998-12-17
EmentaDispõe sobre a escolha, mediante a eleição direta de Diretores e Vice- Diretores das Unidades de Escolas da Rede Municipal de Ensino e dá outras providencias.
native_id1118

Autoria

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.83 · pages: 45

Câmara Municipal de Pontal do Para
Mensagem Nº 043/93 Processo N.º Gl5/95
Ante Projeto de Ze, qu? c5A,
Emenda: «l Dispõe sobre a escolha | mediante. Cleiças eli
de Jrereres e. vice Diretores das Unidades E
tares da Rede Municipal de Ensino e da eras
np»
Iniciativa do: CA PN. Ecec ÚTico
COMISSÕES TÉCNICAS
da LR AAA A AA A
1º Relator o E = .
2 »
JUSTIÇA R. F. DR
1 0 º
FINANÇAS O. 2 3
OBRAS S.P.D.U. Loco o no
2 %
Educ. Saúde A.'S.
| EL SD -
Ba E
oBS. ”
Encaminhada a Sessão pelo Oficio N.º
Em Pauta — la Sessão Dia. dl rem renemeea
Em! Discussão e Votação Única A / 4 Vs o:
»
Em ja Discussão e Votação em Lá Oy Si
Em Disc, e Votação a Redação Final em ./5/04/ 44 Lo Aida E 4
Cear TIME MAN AAA
a o municírio WS 75/05/55)
LEIS
Republicado para correção
DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
PSTADO NO Damani
tem 128
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ,
APROVOU E EU PREFEITO MUNICIPAL PROMULGO E SANCIONO À SEGINNTE LEI
Unico - Puxticado 5 ato de nomeação no Orgão
e Porca do Parma 2 Gocretsro Muricquil cia Esucação mark cotas mos lotes
fot. 2º + Os câmteiaios mietus sergo designados cara 1 eemetcio das Arçtes
Murcia
Cica ds Meia
AM, 3.º O mandato Go Clovis e 64 Vica-[petor é ae (2 (cois) wma com imita
No prrero Ca útê suoseniante aquele do escermamonta de cmencáro mecolar. no qual se
verde mom eleção, admita O! firma] remoção consecutiva
Tiro
CAPÍTULO
ROS AIDS comyocarômas
AM 48 <A eleção colvida ms Angu 1º dlmata Lot será rrenan no mis de
Teretera cs cata ao cietora mediante ae setor da Secretário Muntiirad ca Esucação
sérado em tocat velvel nos extnteteceimerea em enem
Parágrafo Unica — 0) procesas esccrmt finciar so-4 ses 30
ata do feação dn nto presto cento artigo
mia) des apóo w
a
AM 2º Fes trata cana Conesaão Eletrral cor cumpelência para
cr Ba 1 endemento a procmena emisvul. eoortenanana
aa
prescamto quando necessarm arseancenmentera iácram e
Hm cmmeminar, deterndo cx defunto m pedido co poses ros
amas
tl — hagas 00 recurace iserpastos q rencteer iuday mo
Gacratáre
precoetss. encaminharcto. no cuaç Se mreguimatados funciona, o
fucação que Setermiara a acuração dos istom a resportatditados na
encacêca em gor, '
O oca a» mimtor +
Munciesl dm
forma (4 imgasação
resete em Escpana cum q ecutáro Murmcinal da Ecação as
etetoral
CASSA COUROS fefer entes DO Dencearo
Sia Comesdo Elutacol provata nero setiga said tneronnto dm á pias)
memêroa cesgnados pais Pelos Aurcest states
1 13 i0t4) representamos cia Gacretara Munequsl
Dr ent por Demartumen. S7 (oras) eta Astenacem
tin Laucação sendo
W— 3 (0%) representantes ds Gocretaria es Ação Roca Muncesl se
Porta ds Pemma:
E -C3 (down reprasancantes css Atas
MW 0% fonts) eomnciorms aensados plo Cierara Murtetral de Portal da
$20- A Cominnão Eletusi pera presidida Der toy mertro tri de tro
escuta e Suegração do Proteto Muncnai
13 O cesermerto dus atvcades Es Comnho Eletera q conseurado as
Trava rimtase da Acrenisitação Municica e terá proritade sosep
rubéco
sercico de cego
54º - Ocorendo, apta à desgreção. pedeta ce registo de concidutra ce
een) du Comsds Emtoral resiicarqed, anteo do proceves de juyamento, a tua
ubttução,
12º-A Comasas Letra Syuenerse.s prmsscamento
de ese cs etedos
caruLon
BS PROCESSO LEITORAL,
AA 6-0 procesas almtora sed mundo por Assemesia
“ta Unidade Escotor
DEOs 4 pexssmação
Que ta Comginco
$ 10 Cocveca e presaiva a Assemetsa Geny da Comegiado O Ouetar em
ermcesa cm Urdacm Frcoar su m integrante de Guasro do
eremita
MA, 7º O Campana tora à seguamo compuição
e da Sraçgroco
aGlnalan
1 integrantes 53 Queres ds Aagstêno em atvio exercico na Unicade
scotar. inchuvve aqueses que alien ra Esheação Slánca (e Jovens 1 Adusiom
W- venddotes em eletivo exercicio na respectiva Liratace Escriar,
! - pas, tehes au ressorsáves peios muros menores de 8 (desmenes|
A teodarmenia matreuacos na Lincada Fecoim, incumva 08 da Educação Niaca de
Pestgrats
Im eagre a Mess Elntorul Sereia ma purmecantes do Colegao não
DOERABNtes 3 função rim Corency e táce Core
No iulicar auettio para o Diretor, csuranom a procusas eitoral, quando
estas seu Duente lisem concddame e
JH = mescme mutanham para m Chato dio Somaço da Apoia Aceminiatraço do
Fsesta, quando este for conduto à Quetor eu Vica-Depior
AM 8.4 - A Mata Findo terá 4 aeguinio comemmção
17 (dia) rtegrantes da Cumsro do Maguntório die fumos distedos:
Ms 01 qumy mestctor:
CI + 03 (enha) impresectacems dertm pas ou mães su rescermabums pars
alunos reguiarmeme mateuiados na Lbxtgce Escoiar
$ 1º - Os compocentes da Mesa Eitora! Evencendo as
Depantes finções Premctenta, 02 (dois) Secrutivios e C2 (oia)
52º -A Mesa Eletorat comnte a enmeução de procerso nintoral rá Liniiase
Excrim, de scnnto com a alihuições cufratas stravês do Decrato me roguamentaa »
presemie Li
8º -A Mesa Enteral miesotemrso.8 msomancamente após 3 cumprimento da
aposto mo Art 71 e sec Parbgento Lina
CAPÍTULO mi
Aus 0º + Sorrento podem concorrer 44 eleçães de Curetor e Vice-Dontor os
reegrantes do Quadro do Magistária em efetivo exprcioa na Unitade Excniar e cede que
1 Não emtejam cumpendo estágia prossesria:
d! - Estejam desempenhando funções ma Secreta de Esucação por
mute de OZ (doa) emos:
Pi — sendo amenores e (2 (dom) patrões em Lisdades Escemes
mittecas, o reguiro m candidatura ocorra em apenas tra secas
Y— Dottuum deccritsizade para 2 cxmprmenta de 40 (
semanas de dentais a fm de gerencine 8 pacota am indo pm fresemamento
Vi — não terna sado adgados cutpados pre ceaceçe dmcgsrar no cas
es tenta ndo assegurada amra refesa
VE — não jenham sida condenados em ação penai por sentença
emeceniver
d 1 Co Na se comuatnra am ntovo evercicms na Lirtanta Escalas sy iengrantes
da Duadea do Magetttra mor
[= cupom vaga proventria ou vetarte o
1! - Catactorizem ge como excedentes:
82º. 04 romantica previsica nom incisos ml! não sardo estados ra pimenta
sioiçãe para citutor, em faca da tecente criação da Micipo a da was legistaçãos
CazíruLo Iv
DO REnrsTRO DOS CANnIDA TOS -.
MA 10 = O reçua de candiógtoa a Davice e Vico-Dretor far-se-4 em chapa
31*- O pesto de reguriro de condiimura cu o ney decónia deverá ser fon
mor escrita, plus Condéstca a Cintos » Vice 4 Mess Fletoral tturade a(4)
Assemtinaas Geral | coemocadars)
eo Pedido da regia de cameldatura turá minuto com decisração em
dem consta nDo estarem 2x camdatira em ciesacorda com 6 constante no Às S* Senta fes
52º = Mãe sera aqmico o regntro de concidatura fora do periodo de 18
(emset as artes da viação
4º. Não havendo pesos dy segezo de candidatura nós pesos prevetos
denanação para m cumpremnto do menanto de Dener m VcaCntos tar em-8 por Alo co
MMrucigud
Preteda
carituro v
pos eLerrones
AM NT = Poderão untar
1 Ou componentes do Cotgtado. confume = previsto na At 7 desta Lot
= 68 Intagrantes do Quadro da Ungatário ocucames de vaça provada, conde
e rãs estogim tubscthanoo Licença para Tratamento de Saude Ucença Frêmo e Licença
Geração: e
Mi — 59 integramtes o Quaza ao Mageteio excedentes mus eram em
reroça na Unetita Eocoiar
Parâgrato Único - (9 Imegrares dia Quades 23 Maguteno fue corsur 02 13034
nasrões na mesma escola terá credo à (2 (dos) vetos W
AN
AM 13 - Não poderão vntar
EN
PO. asa na
EM Ma A Ana
SM O MUNICÍPIO
Mi = integranios da Cuando do Mygatéro é renúdaes pm Regime de torme
= extagãros
V — prefasionga da entra Ce cubas insstuções 4 dpanção 43 Secretico
Mumexal da Educação. em evorcicim ra Unidade Cscetar o
MA — integrantes do Quatro do Magutéra mis remo não socsis mais no
Boacm ca Frequência expeico pelo Comer Go Proceraamento de Dados.
TÍTULO
esstruios
DOS ATOS PREPANATÓNIOS
Met. 13 = Até o 15º (Uécrmo gueto) dis antes da cota marcada para a votução,
cada Uncace Escolas costicaid a cacustrará todos co setores é afirará a reisção co
URIÊOE. am gue visivel e da ACI acesso para corbncmento ce tados
AM. 14 — Toda Undado Escutar jerá sena llesa Eletucat constituida es forma do
AM ntcesate
Art. 15 Ma Mesa Elenoral, Escois e Comunitade terão uinas separadas porn a
recepção ce votos,
$+*- Somente poderto permanecer no imcrto es Mess Emeorai ss vem
tremtros. e candigatos, um fazal fe cada Chapa e. Gurante 5 temos necessána à estução, o
rei
$ 2º - A tosa Elsitorat deverá ser insistado em local ue meseguio 4
Ra
cartruLom
EO ACCERIMENTO pos voras
AM TEA votação (ntse-d através de sutrógia diets é secreto vacas vers
por
At. 17 — 3 amcatâmento dos eulos Initzará da TO (0e2) tro e lermncard mu 14
(derestaia! hora o teh marcado para um Sabada cu cx já considerado femaco por lei
antes
CAPÍTULO Iv
Art, 18 = A apuração ford mica imedizamento apos 8 tSemino sa recetiimenia
Se cics. sanda os rabaros cesenvolados pets merrtros ia Meta Eleitoral auntada per
mngentes ta Comunetade Escota cesizusdos pets mesma. cano meceasára;
AM TD = Ma apuração cos vetos verá aplicada 8 segunta fbrmusa
vm EM nec sm
E c
Onde
VOX e tetal de votos atcançador pala cancutata:
E0G e número de vossa ca Escola pars o canciitea:
E emsmende eotices que votaram pois Exceto:
0X] * número de votos ca Comunidade para o candidato,
Ce mimar de escores que votaram peis Comunidade,
Prrágrato Único — Em cao du empre será conpamado qimas,
MUCETENSENTA | cargitato
fam arnga da Uncace Escniw.
H- mam antiga no Magurera.
Hl= setemar da 02 (comi padrbes de respectiva
We mes ancigo no Gereço Dytton Mumecças é
V-mas dono
Escour.
Nm,
39lnalam
15/03/99
AM, 71» Entenda 3 apuração. 4 Mena Eledora entregará 4 Comrpado Cigtural
corta & documentação retaites mo provaram emreral
Parvgrata Único = Esse mrreza será tema mm imstoos tnctges tocado 4
Mssada peca memervs da Mmva Egloo focas 4 cormistatos. neo protocom
CArMTULOM
DAS NULIDADES DA Viração
At 23-E mim a voraçãe
1 quando teta perama Mesa Linsoca! posta em cescumenmento as
da fe gesta im
à 2 — quando restzada am dia, hora ou foral sfecentos aos previsto,
enEDelEStos nos cancros legam
ME — masa não lmmados ma imigertuss atas mu pretos Esrmusidada
tamo
PO quando 0 comdutato eleito a Deetor cu Vice-Puetor, que ro decmrer
e protnnao aleteas estmja renpondendo 8 processo disepémar. dor comtetarado Cspado
AM, TI = É mesas a votação:
! — quando roueer estao ce paços ou cocumentes repxago
ersencam
1 — quango fix cegado su colar mmerição o cien ce Sacuizm o q fais
de comecar em mea
MI = quando vcimts de tuaisaa, trace eu cnsção
Pé — aoanda teuver cescumprmects am desponta co Artigo 24 eweia Let.
1
Y — qumndo O campareormento ds qualquer um dos grusos cemporentes
ta Comueedato Escresr (Escola pu Cormeractaçe) fé hyzal a O freeoi
AM, 24 — A Comunicação de ator previstos co Artgna 73 cesta 1 deverá ar
teta à Crmesão Eietccal mecatamente am vm commecismento
AME 3 = Dendo anitada 4 votação, acticae ve-d é disposto na VS co Les
a,
Truta iv
DALIMINAÇÕES ELtrTORASS
Mt 38 É proa prpace e mbaraçar e exercicio do vota a especiatmerta
” qa TOU” Du alczar aupercinada em fuer cu dertavos Ge condetatra
Fr tar da Doce econtmico ou 3 desvo ex moves de pocer Cusquer
apridade pura costar iberdade do vota ii
Ml — amar de vsttncia mera cu fiyica úrme amesça para totem
estado co vetar, aca que rm fia Negado nho nejam começas pe 2
MW fuiuficar, "e todo uu em q
Sesemena putéco vertadera tu far ão des iara para tra ictarn PUSES toras
Mm vitae cu heriemr voce o migo cs veta,
“e . em tea
SS, fica od po a ano Du dba Enio em ração à
qo = atdicar 4 ertmação de mercadoria a sesudos, prámca au tortos
So musiquer concessão cm) Celegação Se vantagem, vase-to pad
a em sa em angaiter 9 veto rara ai cu pera
VU ve à mecero da Mess Eletocal, srnticos cu
prettada quniqus iregudnando su comando qu empre 4 ação ram Mei
X = fator propagando, quaiuer que ses a Vira. venha
Siunder 3 diria cu estro ca apa cu capeta a patrerário pico qa 8
a ainda ST OU quotRE porssa é porta legitima pars denuncias «
Iespomataaado
sromeet a dos rirmlares a que sa reberp extg Lai
forma da especifica em vigor Masiacês à devgnação de Comsesão Especiai
SEM AComysdo
e & Poa ouvira Per detpncia, dnicaa tao 3 ango
12" 2 apuração prutimenar Cover ser bucista ro prara de E (ás
a Cata du despacno é conculda no grass ge *S (onze) Cam morerogaes. apos fis bs
83º - A armação pebimeas, som 8 resetóro conclusos su
ea 4 vs inte eo ca Comando Espec.
dd ccfeetando a ceruneca o Setretiva Luncpas du Esucação sederará
aSetua de Encicincia Acmeatatias a não aesitação 28 semeia ImCivia
Comiltado emerómento agmeniramo. senco, om ambos ou tsmer ceetecmenta à
sa. de taregrteado sas cornas digcotêiees previa
Desc ta Vi do am de e dem na OO Uaihoá fa qro 20 door estar à tuma é
tao à tora disespimar se caminaão. 4
Aa,
PA |
= SS |
HMM a A Ama O
O rUNICÍPIO
= Esstavonam Co ergra Ce Guras iattuções à Exconição dz Secrnlhno
Mame da Educação em evercicia ra tbmtmto Cecctar, a
MI — bregrantes to Cuneo dm Mampttieio meio roma não cometa sis co
Ucacm ds Fregtência expedida pelo Contra de Procentamenta go Dados
Met. 13 = Até q 13.4 (décima reto) dia artes da data marcado para a vesação,
cuia Unciade Escola qualficará é cacarrará todos me elerores é sfrará 3 visão dos
tMESEDA em lugar vistent e de tIct aormo para conhecimento (e lotes
Parigrafo Única — Caberá contomme Armço 31 desta Lo, pesca ce
de atetor à Meta Eleitoral, no penco ca OZ [ácivl dig Uleia comtaços da afieação
sta prevêsto no “cmput * desta
|
CAPÍTULO 1
Pad MESAS ELEITORAIS
Ae 14 Cata Unidade Encosr terá Leves Mana Eseitoral comsinváta ra femea do
MA E cestaLer
AM. 18 — Na Mesa Elemoral Escora e Comunidade inrão irnas sensradas para a
vecmpção de votos.
$1º- Someme poderdo permanecer no sento da Mesa Eietcras ms veur
MeTEroa, Ex candidatos um fscal de cada chaa q, durante a tempo recemcâno à vesação, n
temor
92º - A Mega Elateral Greorá ser inscatada em focal que assegure 5
MW
CAPÍTULO Hit
DO RECEMMENTO QOS VOTOS
AM 18 A votação far.sm-s aumves ce sutrágio Senta é qncreto. vecaco q veta
por
Art. 43 — E) tecebiimerto dos votos inictard ha TO (ger) norma o tesmeard us 18
fscassen! horas 4 ser marcaço para um Sásado cu sia jd considerado fecada por toi
meros
cartruLo Iv
BA APURAÇÃO DOS voros
Art. 18 = A sosração incá mes imediatamente upór 6 thimina o recesimento
(ES vetaa, sendo us iratatios cesemetvdos pelor meninos ca Mesa Elmtora! aenstada por
miegeantes ia Comunetade Escala desgrados peiy mesma, caso neceasáre,
APTO = Na apuração dos votos será aelicanta 8 seguinte fármuia
vm EM -ED scr sa
E c
Onda:
“OO = total de votos aicarçados peio cansesarr
E 0X) * número da vezes 4a Escola para 0 camara
E <mimero ca eudores quo votmars peia Escuta.
CX)» número du votos 2a Comunidade pars c candidais,
Ce múmam Ga etetores que votaram peia Communidade,
Próprio Único — Em cmo de empre sed consoemdo eleito,
caminameTa o cantcsto
I- mas antigo ca Umeaade Esesrigr.
mas ato na Magatera;
MM — cmentor ds 02 (das! padrões de respeca
Were antigo ro Sermçs Pussco Mure pat +
Vas tosa
laje Escutar
Ny)
Pla slam
15/03/99
Art, 74 = Encerrado » acuração. a ilona Eleora ertregara é Comepndo Elstural
tuto 4 documentação relatos ami procmsas elesmemi
Parsgralo Único « Essa entrega estó tpty amo imsiger teemges ipomso 4
irRacto pos tremtrog ds Meses Elder facas q Cemtetatos aco prsrocom
esPiTULO
AS NULIDADES DA Verração
A 2 E mim a vocação
Fo muto lenta peremg Idea Liedora composta em descirmrmento as
dA Mt cesta los,
- 1! ausedo iasizama am dia tera cu tem Stecmeres dom prestes,
rrizDelecdos nos aaceattas egoe.
MM — und não levados ms tmipecimas mtas m protemmta toemulitado
cad
MM — quando p conditata mto a Cemr ou Vice-Coescs, que ro dmcarimr
CM praGeNtO imteral extra impondenas & processo ducosmas. fr rensctecam cussds.
At 73 = É aminas a vcençãs
1 - quando homes extremo de pace cu documentos rçuraso
essenciata,
N- uanao toe negaco ou cutter resinção o exmsm de Saceizas e o furo
de mtremaa
7 = quando viciada de fatsstana frasto cu coação
= Quando banner omecumprimanto mo degests nm Arsga 24 cesta Le
.
“ - quando o comparecimento de qumiquer um dos gusta componentes
sa Comunicado Esesear (ecoa cas Comurucade! fos iguala O times
At. 24 — À temuncação Se ain prevatca no Asogos 27 nata Um deeara vor
tema 4 Commsado Eleita! imeciatame-as am voy corhecimente
MAL 78 = Norrds arctata à votação. aphcm sed a esses no AS 5 seuia Les
Aa,
TruLom
DAL mIRAÇÕES ES ErTORAIS
AM BU= E Proto impeci cu embaraços « axencicis do wet é expeciatmenta
=
; (USO du nicar auborcinado em tiver cu desfavor de omgmatas
O ai do POR acena eu é Sets tm) Rica a pop de quetques
Sormada para chqee a iherdado do voto errar
MI — ema de vtinca mec sy fisica urave smença teto
tBentace da votar Fat nua vs fra senado não sejam compegusoto es q
= Inistemr, 3 todo ou em
pp ra ad tos CORINTO PUDE, atacar
Mm vota 0 tor nte mg e e
WI = Una dgar, 808 queue forma. tata Pvettico em retação
Su ouros Cameicatos. capadea de exsremr infudresa aotry 9 eletsrmdos e *
DO cu tear à dee tnação 0a mercadória a Lilleades, prémios su tortos
Su quanunt concessão s
pas ni CElAÇÃO da vantagem, vigando angariyr 0 voto sara é mu pas
VA me 9 membro da Mesa Elegoral, pratear cu permer
freté quaswar etegudandade cu anoimeicado nue detpemmo 4 aruloção Eu worse e"
UR = fncer progeganta, quaquer que ata toma ven
Slonder à dqnétaca py à Estero de asgutm ou diapetar a Emtmênio pues mari, é
Art. 37 — O eletor ou quamumr gossca 4 pare denunciar
FrOMOvAr A esporaabitsado des infratores a que de iplere euta ie Ui nes *
SEL LA ecuração prosivinas Covarh ser raciada no pras o (3 1 dus
da sata co meapacha 4 concluida ro prazo de 15 (nvinae) dios. imprmogaem aeee deter
sa" dE NÃo Prebemar, com 8 reter conciso 1a Coreigado Espec
de tema o Secracaris Municçai dz Ecicação para 3 reapeceva cpesaia” .
$ 4". Acezando a dorimes, & Cecratáro Muncius du Exscação soteryrá
Miidcância Amauri: à rão acutação a demircis MOLVaS q ama
esmmmtrates dunda, em mio o caos Cohecimenta 4
aberta ce
so retenço
Começão Elmtorat
sa. A emueetação de Famegressão tas normas ditcriddess crevatas nes
Desse | a Vido AM 28 desta Lei consttura faba gave so dmvar
into à pena diacipênas ce dumeasão. ee piores
h IN
AN
=. An cal
EM mM nam A Ama O
32Inalan
O MUNICÍPIO 15/03/99
GALA comcimiração ca raragiessão das normas Sacpénccos preexias nos
meses Vil a IX do AM 29 cmeis Lo corusturá tata grace no dvvmr Sm discpima e mprimã o
tratos à pena docoemas de mnpersão de 13 (manto) 4 09 (venremtal tas,
47º icone nas mesmas dia paraçratos actanores sem arsga. q
funcao oe comcorTeu tara a prétca tm uu dieta se Denofoou comecem
miot vom pra COMNMAIA, O VIVAÇÃO DOS INCIRES | A IX dg At 39 desta
Um eeportará a amusação 35 processo eiesesrat, e euanda for o caso, restauração, per emeera
corta do manero patreméreo putsico:
43º - sado nas mennize pera CUá SArAÇARtOS arturcus Susi artigo, quem
vomsa meugnação da seguro de cancidam com motração faisa. sor mera capeta cu erra
oem
AM 39 - Mo cosa de amaação co presa aleaceal permito aca Atgos 23 e 23 u
e Sn do A 7H dera Le, cabe o Secretario Muneas a Coucação, stavio ta
Comessão Fietocal promover novas olesções na retpoctha Unezaca Escclor, na seara márima
e JO grrtm| om. a contar da dacinão os anutação
tino v
DAS IMPUQNAÇÕES E DOS RECURSOS
MM 30 - As mepugrações a mmeurana, no processo elstoria, não terão efsto
suspensa
At. 31 — Quálguer memso Ga Comunidade Emcilar poxtac formatar, pur
escrito, peeo de imougração a Mesa Eletora!
Parágrrto Único - Crecteca a Mesa Cletoral ms imcugrações sado
ecetadas poa Comendo Emettoom at am 10 (dmenmo) forms do 1º fprmmos dus st
nasecueta Mm noções
AM. 27 — Ma impugnações deverão ser aoresantadas por meta à Mesa
Eletoral, consqnacas em atas e encamnhacas À Comanão Cintoral para à destis apincinção
e sestencr cência aos riesessacos
Parbgento Único — A Comesão, no prosa de CS (gincu) dias
notre o» pestos Se cugração » nosficara né requerentes ces rerumados
leme decisia
do Mesuciçes, atá 24 18 [Smscaa] eras do
> remrreao cum sera Secaado no prazo de OS (cine) dies tea
AM 36 = A impugnação do regata im comdetato mnrh Morseiilmta por qusiques
mera da Comuncade Fsccla iretamerta à Mata Eletoral. atá o 15º (decma curto) da
weacer à dura marcada cara 0 recebimento Sor vetos.
Partgrato Unico seoins vmb indir banana nro
o prazo de [2 (aces) cima less. cortados do recebimento ds
Ms - Sxcrrrra pesca pesada a . Comida
Mecps para 6
y
Ns,
TTULD MY
- DAS DISPOSIÇÕES PRELIWNARES
At 38 ES nest permtica a propagando du csncisstos a Devia 4 Vica-Desto!.
aos o reguera Sa raça comonerente de emçõem duimcio pais Comeaba Fleteut
A 37 = Darsad 8 comeeação de Vice-Dirwsoe ma cano da morte. ausência ou
* Parbgrato Único - vagando 3 fição do Devsor + atraso q Vice-Diretor
sr bar pd ad
mo det 6º desta
AM, 38 = Vagando wemtamemento am ações de Divtor a Vim Demo em
“ea emecral ou tora cem a Cueguds Restrto, pot mara templos Ge votes crgarctard uma
ênta tipico entra c4 mingrantes do Duacrs da Magistério em eleivo axerticia na Uratado
Excess, calreeda o Smcrwtária Lhareeml ta Facção a iscação cm Decor
5 Cacera so Desce mocado essofa co ViceDweicr cosenaos E
pc no dm "ema tal
42% Ma ausência du condetasos para a cumprementa do Sisponta na cant
dente artiço, aplica-se. 0 ciaposmo tra 5 4 ! 9547 1) cusca Lol
AR 38 = Coteguato Mentrtu amtá compor de
| = imegraees da Quadro do Magistério em efetivo emsrcicos ra Unidade
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Fone/Fax: (041) 455-1574 — 455-1571
Av. Beira Mar S/Nº - Pontal do Sul — CEP: 83-255-000
Pontal do Paraná, 13 de Fevereiro de 1.999.
Ofício n.º 003/99 — 1L.
Senhor Prefeito:
Anexo encaminho à Vossa Excelência, Projeto de
Lei n.º 002/99, autografado por esta Presidência.
Sem mais para o momento, antecipamos nossos
agradecimentos. so
; Atenciosamente,
)
'
MURILO ca ndo SOBRINHO
4 Presidente
Excelentíssimo Senhor.
DR. HÉLIO GAISSLER DE QUEIROZ.
DD. Prefeito Municipal de Pontal do Paraná.
"
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| Fone/Fax: (041) 455-1574 — 455-1571
PROJETO DE LEI N.º 002/99.
SÚMULA: “Dispõe sobre a escolha, mediante eleição
' direta, de Diretores e-Vice-Diretores das
Unidades Escolares da Rede Municipal de
Ensino e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM
SESSÃO REALIZADA NO DIA 13 DE FEVEREIRO DE 1.999, APROVOU E EU
| PRESIDENTE CÂMARA MUNICIPAL NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO
CONFERIDAS PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI.
TÍTULO I
DO MANDATO
Art. 1º - A Direção de Unidade Escolar da Rede
Municipal de Ensino será exercida pelo Diretor e Vice-Diretor escolhidos
dentre os candidatos previamente registrados, mediante eleição na forma desta
lei com a função de coordenar o processo político-pedagógico-administrativo
em consonância com as diretrizes emanadas pelo Secretário Municipal de
Educação.
Parágrafo único. A eleição de Diretor importará a do
Vice-Diretor com ele registrado.
Art. 2º - Os candidatos eleitos serão designados para o
exercício das funções por ato do Prefeito Municipal.
Parágrafo único. Publicado o ato de nomeação no Órgão
Oficial do Município de Pontal do Paraná, o Secretário Municipal da
Educação dará posse aos eleitos.
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Art. 3º - O mandato do Diretor e do Vice-Diretor é de 02
(dois) anos, com início no primeiro dia útil subsequente aquele do
encerramento do calendário escolar, no qual se verificou sua eleição, admitida
01 (uma) reeleição consecutiva.
TÍTULO
DAS ELEIÇÕES
CAPÍTULO I
DOS ATOS CONVOCATÓRIOS
Art. 4º - A eleição referida no Artigo 1º desta Lei será
convocada no mês de Fevereiro de cada ano eleitoral, mediante ato próprio do
Secretário Municipal da Educação, afixado em local visível nos
estabelecimentos de ensino.
Parágrafo único. O processo eleitoral findar-se-á até 30
(trinta) dias após a data de fixação do ato previsto neste artigo.
Art. 5º - Fica criada uma Comissão Eleitoral com
competência para:
I — acompanhar o andamento do processo eleitoral,
coordenando-o e prestando, quando necessário, assessoramentos técnico e
jurídico;
II — examinar, deferindo ou indeferindo o pedido de
registro das candidaturas;
KI — julgar os recursos interpostos e resolver todas as
impugnações propostas, encaminhando, no caso de irregularidades funcionais,
o Secretário Municipal da Educação que determinará a apuração dos fatos e
responsabilidades, na forma da legislação específica em vigor;
IV — proclamar os eleitos; e
V — resolver, em conjunto com o Secretário Municipal da
Educação, os casos omissos referentes ao processo eleitoral.
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$ 1º. A Comissão Eleitoral, prevista neste artigo, será
composta de 10 (dez) membros, designados pelo Prefeito Municipal, a saber:
I — 03 (três) representantes da Secretaria Municipal da
Educação, sendo 01 (um) por Departamento, 02 (dois) da Assessoria;
IX — 02 (dois) representantes da Secretaria da Ação Social
Municipal de Pontal do Paraná;
WI — 02 (dois) representantes das APM's;
IV — 03 (três) Vereadores designados pela Câmara
Municipal de Pontal do Paraná.
$ 2º. A Comissão Eleitoral será presidida por um membro
titular, de livre escolha e designação do Prefeito Municipal.
$ 3º. O desempenho das atividades da Comissão Eleitoral
é considerado de relevante interesse da Administração Municipal e terá
prioridade sobre o exercício de cargo público.
$ 4º. Ocorrendo, após a designação, pedido de registro de
candidatura de membro(s) da Comissão Eleitoral, realizar-se-á, antes do
processo de julgamento, a sua substituição.
g 5 A Comissão Eleitoral dissolver-se-á
automaticamente após a proclamação de todos os eleitos.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 6º - O processo eleitoral será iniciado por
Assembléia Geral do Colegiado da Unidade Escolar.
Parágrafo único. Convocará e presidirá a Assembléia
Geral do Colegiado, o Diretor em exercício da Unidade Escolar ou o
integrante do Quadro do Magistério por ele designado expressamente.
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Art. 7º - O Colegiado terá a seguinte composição:
I — integrantes do Quadro do Magistério ele efetivo
exercício na Unidade Escolar, inclusive aqueles que atuam na Educação
Básica de Jovens e Adultos;
W - servidores em efetivo exercício na respectiva Unidade
Escolar;
III — pais, mães ou responsáveis pelos alunos menores de
16 (dezesseis) anos regularmente matriculados na Unidade Escolar, inclusive
os da Educação Básica de Jovens e Adultos;
IV — alunos maiores de 16 anos, regularmente
matriculados na Unidade Escolar.
Parágrafo único. Ao Colegiado compete:
1 — designar a Mesa Eleitoral dentre os participantes do
Colegiado não postulantes à função de Diretor e Vice-Diretor;
-— indicar substituto para o Diretor, durante o processo
eleitoral, quando este e seu Suplente forem candidatos; e
HI — indicar substituto para o Chefe do Serviço de Apoio
Administrativo da Escola, quando este for candidato a Diretor ou Vice-
Diretor.
Art. 8º - A Mesa Eleitoral terá a seguinte composição:
I — 02 (dois) integrantes do Quadro do Magistério de
tumos distintos;
I— 01 (um) servidor; e
[ — 02 (dois) representantes dentre pais ou mães ou
responsáveis pelos alunos regularmente matriculados na Unidade Escolar.
& 1º. Os componentes da Mesa Eleitoral organizar-se-ão
preenchendo as seguintes funções: Presidente, 02 (dois) Secretários e 02 (dois)
Mesários.
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$ 2º. A Mesa Eleitoral compete a execução do processo
eleitoral na Unidade Escolar, de acordo com as atribuições definidas através
do Decreto que regulamentará a presente Lei.
8 3º. A Mesa Eleitoral dissolver-se-á automaticamente
após o cumprimento do disposto no Art. 21 e seu Parágrafo único.
CAPÍTULO II
DOS CANDIDATOS
Art. 9º - Somente podem concorrer às eleições de Diretor
e Vice-Diretor os integrantes do Quadro do Magistério em efetivo exercício na
Unidade Escolar, e desde que:
I — não estejam cumprindo estágio probatório;
II — estejam desempenhando funções na Secretaria de
Educação por mais de 02 (dois) anos;
IH — sendo detentores de 02 (dois) padrões em Unidades
Escolares distintas, o registro de candidatura ocorra em apenas uma delas;
IV — não tenham avaliação de desempenho abaixo da
média e nem punição por descumprimento funcional, nos 02 (dois) últimos
anos imediatamente anteriores ao pedido de registro da candidatura;
Y — possuam disponibilidade para O cumprimento de 40
(quarenta) horas semanais de trabalho, a fim de gerenciar a escola em todo seu
funcionamento;
VI — não tenham sido julgados culpados em processo
disciplinar, no qual lhes tenha sido assegurada ampla defesa;
VII - não tenham sido condenados em ação penal por
sentença irrecorrível.
$ 1º. Não se considera em efetivo exercício na Unidade
Escolar os integrantes do Quadro do Magistério que:
I— ocupem vaga provisória ou volante; e
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$ 2º. A Mesa Eleitoral compete à execução do processo
eleitoral na Unidade Escolar, de acordo com as atribuições definidas através
do Decreto que regulamentará a presente Lei.
g 3º. A Mesa Eleitoral dissolver-se-á automaticamente
após o cumprimento do disposto no Art. 21 e seu Parágrafo único.
CAPÍTULO IN
DOS CANDIDATOS
Art. 9º - Somente podem concorrer às eleições de Diretor
e Vice-Diretor os integrantes do Quadro do Magistério em efetivo exercício na
Unidade Escolar, e desde que:
I — não estejam cumprindo estágio probatório;
II — estejam desempenhando funções na Secretaria de
Educação por mais de 02 (dois) anos;
HI — sendo detentores de 02 (dois) padrões em Unidades
Escolares distintas, o registro de candidatura ocorra em apenas uma delas;
IV — não tenham avaliação de desempenho abaixo da
média e nem punição por descumprimento funcional, nos 02 (dois) últimos
anos imediatamente anteriores ao pedido de registro da candidatura;
V — possuam disponibilidade para o cumprimento de 40
(quarenta) horas semanais de trabalho, a fim de gerenciar a escola em todo seu
funcionamento;
VI — não tenham sido julgados culpados em processo
disciplinar, no qual lhes tenha sido assegurada ampla defesa;
VII — não tenham sido condenados em ação penal por
sentença irrecorrivel.
8 1º. Não se considera em efetivo exercício na Unidade
Escolar os integrantes do Quadro do Magistério que:
I— ocupem vaga provisória ou volante; e
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YI — caracterizem-se como excedentes.
8 2º. Os requisitos previstos nos incisos 1 e II não serão
exigidos na primeira eleição para diretor, em face da recente criação do
Município e da sua legislação.
CAPÍTULO IV
DO REGISTRO DOS CANDIDATOS
Art. 10 — O registro de candidatos a Diretor e Vice-
Diretor far-se-á em chapa única.
$ 1º. O pedido de registro de candidatura ou o seu declínio
deverá ser feito, por escrito, pelos candidatos a Diretor e Vice-Diretor à Mesa
Eleitoral, durante a(s) Assembléias(s) Geral(is) convocada(s).
$ 2º. O pedido de registro de candidatura será instruído
em que conste não estarem os candidatos em desacordo com o constante no
Art. 9º desta lei.
& 3º. Não será admitido o registro de candidatura fora do
período de 15 (quinze) dias antes da eleição.
& 4º. Não havendo pedido de registro de candidatura nos
prazos previstos, a designação para O cumprimento do mandato de Diretor e
Vice-Diretor dar-se-á por ato do Prefeito Municipal.
CAPÍTULO V
DOS ELEITORES
Art. 11 — Poderão votar:
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I— os componentes do Colegiado, conforme o previsto no
Art. 7º desta Lei;
II — os integrantes do Quadro do Magistério ocupantes de
vaga provisória, desde que não estejam substituindo Licença para Tratamento
de Saúde, Licença Prêmio e Licença Gestação; e
II — os integrantes do Quadro do Magistério excedentes
que estiverem em serviço na Unidade Escolar.
Parágrafo único. O integrante do Quadro de Magistério
que possuir 02 (dois) padrões na mesma escola terá direito a 02 (dois) votos.
Art. 12 — Não poderão votar:
I- integrantes do Quadro do Magistério ou servidores que
estejam prestando serviço na sede da Secretaria Municipal da Educação, nos
Núcleos Regionais da Educação ou em órgãos estranhos às Unidades
Escolares;
NH — integrantes do Quadro do Magistério e servidores em
Licença sem Vencimentos; ..
III — integrantes do Quadro do Magistério e servidores em
Regime de horas extras;
IV — estagiários;
V — profissionais do ensino de outras instituições à
disposição do Secretário Municipal da Educação, em exercício na Unidade
Escolar; e
VI — integrantes do Quadro do Magistério cujo nome não
conste mais no Boletim de Fregiiência expedido pelo Centro de
Processamento de Dados.
TÍTULO MI
DA VOTAÇÃO
CAPÍTULO I
DOS ATOS PREPARATÓRIOS
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Art. 13 — Até o 15º (décimo quinto) dia antes da data
marcada para a votação, cada Unidade Escolar qualificará e cadastrará todos
os eleitores e afixará a relação dos registros, em lugar visível e de fácil acesso
para conhecimento de todos.
Parágrafo único. Caberá, conforme Artigo 31 desta Lei,
pedido de impugnação de eleitor à Mesa Eleitoral, no prazo de 02 (dois) dias
úteis contados da afixação do edital previsto no “caput” deste artigo.
CAPÍTULO II
DAS MESAS ELEITORAIS
Art. 14 — Cada Unidade Escolar terá uma Mesa Eleitoral
constituída na forma do Art. 8º desta Lei.
Art. 15 — Na Mesa Eleitoral, Escola e Comunidade terão
umas separadas para a recepção devotos.
$ 1º. Somente poderão permanecer no recinto da Mesa
Eleitoral os seus membros, os candidatos, um fiscal de cada chapa e, durante o
tempo necessário à votação, o eleitor.
g 2º. A Mesa Eleitoral deverá ser instalada em local que
a privacidade do eleitor e utilizará umas que assegurem à
inviolabilidade do voto.
CAPÍTULO IN
DO RECEBIMENTO DOS VOTOS
Art. 16 — A votação far-se-á através de sufrágio direto e
secreto, vedado o voto por procuração.
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Art. 17 — O recebimento dos votos iniciará às 10 (dez)
horas e terminará às 16 (dezesseis) horas e será marcado para um Sábado ou
dia já considerado feriado por lei anterior.
CAPÍTULO IV
DA APURAÇÃO DOS VOTOS
Art. 18 — A apuração terá início imediatamente após o
término do recebimento dos votos, sendo os trabalhos desenvolvidos pelos
membros da Mesa Eleitoral, auxiliada por integrantes da Comunidade Escolar
designados pela mesma, caso necessário.
Art. 19 — Na apuração dos votos será aplicada a seguinte
fórmula:
VO)= ECO. 6 + CO). 50
E + €
Onde:
V (X) = total de votos alcançados pelo candidato;
E (X) = número de votos da Escola para o candidato;
E = número de eleitores que votaram pela Escola;
C (X) = número de votos da Comunidade para o candidato;
C | =número de eleitores que votaram pela Comunidade;
Parágrafo único. Em caso de empate será considerado
eleito, sucessivamente, o candidato:
I — mais antigo da Unidade Escolar;
KI — mais antigo no Magistério;
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III — detentor de 02 (dois) padrões de respectiva Unidade
Escolar;
IV - mais antigo no Serviço Público Municipal; e
V — mais idoso.
Art. 20 — Na hipótese de candidatura única esta deverá
obter maioria simples dos votantes para que se considerem os candidatos
eleitos, caso contrário aplicar-se-á o disposto na parte final do 8 4º, do Artigo
10 desta Lei.
CAPÍTULO V .
DO ENCERRAMENTO DA APURAÇÃO
Art. 21 — Encerrada a apuração, a Mesa Eleitoral
entregará à Comissão Eleitoral toda a documentação relativa ao processo
eleitoral.
Parágrafo único: Essa entrega será feita em invólucro
fechado, lacrado e rubricado pelos membros da Mesa Eleitoral, fiscais e
candidatos, sob protocolo.
CAPÍTULO VI
DAS NULIDADES DA VOTAÇÃO
Art. 22 — É nula a votação:
I — quando feita perante Mesa Eleitoral composta em
descumprimento ao Art. 8º desta Lei;
KI — quando realizada em dia, hora ou local diferentes dos
previstos, estabelecidos nos dispositivos legais;
IN — quando não lavradas as respectivas atas ou preterida
formalidade legal; e
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IV — quando o candidato eleito a Diretor ou Vice-Diretor,
que no decorrer do processo eleitoral esteja respondendo a processo
disciplinar, for considerado culpado.
Art. 23 É anulável a votação:
I — quando houver extravio de papéis ou documentos
reputados essenciais;
II — quando for negado ou sofrer restrição o direito de
fiscalizar e o fato de constar em ata;
KI — quando viciada de falsidade, fraude ou coação;
IV — quando houver descumprimento ao disposto no
Artigo 21 desta Lei;
V — quando o comparecimento de qualquer um dos grupos
componentes da Comunidade Escolar (Escola ou Comunidade) for igual a O
(zero).
Art. 24 — A comunicação de atos previstos no Artigo 23
desta Lei deverá ser feita à Comissão Eleitoral imediatamente ao seu
conhecimento.
Art. 25 — Sendo anulada a votação, aplicar-se-á o disposto
no Art. 29 desta Lei.
TÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES ELEITORAIS
Art. 26 — É proibido impedir ou embaraçar o exercício do
voto e especialmente:
I- coagir ou aliciar subordinado em favor ou desfavor de
candidatura devidamente registrada:
KI — usar do poder econômico ou o desvio ou abuso do
poder de qualquer autoridade para obstar a liberdade do voto;
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HI — usar de violência moral ou física ou grave ameaça
para tolher a liberdade de votar, ainda que os fins visados não sejam
conseguidos;
Iv - falsificar, no todo ou em parte, documento público,
alterar documento público verdadeiro ou fazer uso dos mesmos para fins
eleitorais; '
V— violar ou tentar violar o sigilo do voto;
vI — divulgar, sob qualquer forma, fato quer sabe
inverídico em relação a si ou outros candidatos, capazes de exercer influência
sobre o eleitorado;
vII - utilizar a distribuição de mercadoria e utilidades,
prêmios ou sorteios ou qualquer concessão ou delegação de vantagem,
visando angariar o voto para si ou para outrem OU conseguir abstenção;
VIII — se o membro da Mesa Eleitoral, praticar ou
permitir que seja praticada qualquer irregularidade ou anormalidade que
determine a anulação da votação; €
IX — fazer propaganda, qualquer que seja a sua forma, que
venha a ofender a dignidade ou o decoro de alguém ou dilapidar o patrimônio
público e privado. ne
Art. 27 — O eleitor ou qualquer pessoa é parte legítima
para denunciar e promover a responsabilidade dos infratores a que se refere
esta Lei.
Art. 28 — O Secretário Municipal da Educação, verificada
a seriedade da denúncia pela Comissão Eleitoral, determinará a apuração dos
fatos e responsabilidades, na forma de legislação específica em vigor,
mediante a designação de Comissão Especial.
g 1º. A Comissão Especial, designada por despacho,
dedicará todo o tempo aos trabalhos da apuração preliminar, ficando os seus
membros, em circunstância dispensados do serviço durante o curso das
diligências para a elaboração do relatório final.
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$ 2º. A apuração preliminar deverá ser iniciada no prazo
de 02 (dois) dias úteis da data do despacho e concluída no prazo de 15
(quinze) dias, improrrogáveis, a contar de seu início.
8 3º. A apuração preliminar, com o relatório conclusivo da
Comissão Especial, será remitida ao Secretário Municipal da Educação para a
respectiva decisão.
8 4º. Aceitando a denúncia, o Secretário Municipal da
Educação solicitará a abertura de Sindicância Administrativa; a não aceitação
da denúncia motivará o arquivamento do referido procedimento
administrativo, dando, em ambos os casos, conhecimento à Comissão
Eleitoral.
8 5º. A caracterização de transgressão das normas
disciplinares previstas nos incisos I a VI do Art. 26 desta Lei, constituirá falta
grave ao dever disciplinar e sujeitará o infrator à pena disciplinar de demissão.
$ 6º. A caracterização da transgressão das normas
disciplinares previstas nos incisos VII a IX do Art. 26 desta Lei constituirá
falta grave ao dever de disciplinar e sujeitará o infrator á pena disciplinar de
suspensão de 15 (quinze) a 60 (sessenta) dias.
8 7º. Incorrerá nas mesmas penas dos parágrafos
anteriores deste artigo, o funcionário que concorreu para a prática da infração
ou nela se beneficiou conscientemente.
$ 8º. Além da pena cominada, a infração dos incisos I à
IX do Artigo 26 desta Lei, importará a anulação do processo eleitoral, e
quando for o caso, restauração, por exclusiva conta do infrator, do patrimônio
público.
8 9º. Incide nas mesmas penas dos parágrafos anteriores
deste artigo, quem solicita impugnação do registro de candidato com
motivação falsa, por mero capricho ou erro grosseiro.
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Art. 29 — No caso de anulação do pleito eleitoral, previsto
nos Artigos 22 e 23 e nos $ 8º do Art. 28 desta Lei, caberá o Secretário
Municipal da Educação, através da Comissão Eleitoral, promover novas
eleições na respectiva Unidade Escolar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a
contar da decisão de anulação.
TÍTULO V
DAS IMPUGNAÇÕES E DOS RECURSOS
Art. 30 — As impugnações e recursos, no processo
eleitoral, não terão efeito suspensivo.
Art. 31 — Qualquer membro da Comunidade Escolar
poderá formular, por escrito, pedido de impugnação à Mesa Eleitoral.
Parágrafo único. Dissolvida a Mesa Eleitoral, as
impugnações serão recebidas pela Comissão Eleitoral até às 18 (dezoito) horas
do 1º (primeiro) dia útil subsequente às eleições.
Art. 32 — As impugnações deverão ser apresentadas por
escrito à Mesa Eleitoral, consignadas em atas e encaminhadas à Comissão
Eleitoral para a devida apreciação e posterior ciência aos interessados.
Parágrafo único. A Comissão, no prazo de 5 (cinco) dias
teis, decidirá sobre os pedidos de impugnação e notificará os requerentes dos
resultados.
Art. 33 — Das decisões da Câmara Eleitoral caberá
recurso à Procuradoria Geral do Município, até às 18 (dezoito) horas do 1º
(primeiro) dia útil subsequente àquela da ciência do interessado, que será
decidido no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
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Estado do Paraná
Fone/Fax: (041) 455-1574 — 455-1571
Art. 29 — No caso de anulação do pleito eleitoral, previsto
nos Artigos 22 e 23 e nos $ 8º do Art. 28 desta Lei, caberá o Secretário
Municipal da Educação, através da Comissão Eleitoral, promover novas
eleições na respectiva Unidade Escolar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a
contar da decisão de anulação.
TÍTULO V
DAS IMPUGNAÇÕES E DOS RECURSOS
Art. 30 — As impugnações e recursos, no processo
eleitoral, não terão efeito suspensivo.
Art. 31 — Qualquer membro da Comunidade Escolar
poderá formular, por escrito, pedido de impugnação à Mesa Eleitoral.
Parágrafo único. Dissolvida a Mesa Eleitoral, as
impugnações serão recebidas pela Comissão Eleitoral até às 18 (dezoito) horas
do 1º (primeiro) dia útil subsequente às eleições.
Art. 32 — As impugnações deverão ser apresentadas por
escrito à Mesa Eleitoral, consignadas em atas e encaminhadas à Comissão
Eleitoral para a devida apreciação e posterior ciência aos interessados.
Parágrafo único. A Comissão, no prazo de 5 (cinco) dias
úteis, decidirá sobre os pedidos de impugnação e notificará os requerentes dos
resultados.
Art. 33 — Das decisões da Câmara Eleitoral caberá
recurso à Procuradoria Geral do Município, até às 18 (dezoito) horas do 1º
(primeiro) dia útil subsequente àquela da ciência do interessado, que será
decidido no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
dial iii
Estado do Paraná
Fone/Fax: (041) 455-1574 — 455-1571
Art. 34 — A impugnação do registro de candidato será
formulada por qualquer membro da Comunidade Escolar diretamente à Mesa
Eleitoral, até o 15º (décimo quinto) dia anterior a data marcada para o
recebimento dos votos.
Parágrafo único. A impugnação referida no “caput”
deste artigo será decidida no prazo de 2 (dois) dias úteis, contados do
recebimento do pedido.
Art. 35 — Resolvidos os pedidos de impugnação e
recursos, a Comissão Eleitoral declarará os eleitos, informando, por
expediente próprio, ao Prefeito Municipal para o cumprimento do disposto do
Artigo 2º desta Lei.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 36 — Só será permitida a propaganda de candidatos a
Diretor e Vice-Diretor, após o registro da chapa concorrente às eleições,
deferido pela Comissão Eleitoral.
Í Art. 37 — Dar-se-á a convocação de Vice-Diretor no caso
de morte, ausência ou impedimento legal do Diretor.
Parágrafo único. Vagando a função de Diretor e
assumindo o Vice-Diretor, este indicará um novo Vice-Diretor para a
complementação do mandato, observado o disposto no Art. 9º desta Lei.
Art. 38 — Vagando, simultaneamente, as funções de
Diretor e Vice-Diretor em ano eleitoral ou fora dele, o Colegiado Restrito, por
maioria simples de voto, organizará uma lista tríplice entre os integrantes do
Quadro do Magistério em efetivo exercício na Unidade Escolar, cabendo o
Secretário Municipal da Educação a indicação do Diretor.
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Estado do Paraná
Fone/Fax: (041) 455-1574 — 455-1571
$ 1º. Caberá ao Diretor indicado a escolha do Vice-
Diretor, observado o disposto no Art. 9º desta Lei.
$ 2º. Na ausência de candidatos para o cumprimento do
disposto no caput deste artigo, aplicar-se-á o disposto no $ 4º do Art. 10 desta
Lei.
Art. 39 —- O Colegiado Restrito será composto de:
I — integrantes do Quadro do Magistério em efetivo
exercício na Unidade Escolar, inclusive aqueles que atuem na Educação
Básica de Jovens e Adultos;
Xl — servidores em efetivo exercício na Unidade Escolar; e
II — representante da Comunidade que compõe a
Associação de Pais, Professores e Funcionários e o Conselho de Escola.
Parágrafo único. O Colegiado Restrito terá 15 (quinze)
dias, a contar da data de vacância' do cargo, para propor e encaminhar lista
tríplice referida no Art. 38, caso contrário aplicar-se-á o disposto no $ 4º do
Art. 10 desta Lei.
Art. 40 — Nas Unidades Escolares que comportem o cargo
de.Chefe de Serviço de Apoio Administrativo das Escolas, esta função será
exercida por Integrante do Quadro do Magistério em efetivo exercício na
Unidade Escolar ou servidor com funções administrativas na Secretaria da
Unidade Escolar, indicado pelo Diretor em exercício com anuência do
Secretário Municipal da Educação.
Art. 41 — É vedada a dupla representatividade, exceto a
prevista no Art. 11, Parágrafo único desta Lei.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
TAMARA MUILIOLID]
Estado do Paraná
Fone/Fax: (041) 455-1574 — 455-1571
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 42 — Nas novas Unidades Escolares criada na forma
de Lei, os cargos de Diretor e Vice-Diretor serão indicados pelo Secretário
Municipal da Educação e designados pelo Prefeito pelo prazo de até 01 (um)
ano, quando realizada eleição para complementação do mandato.
& 1º. Se o prazo de 01 (um) ano coincidir com o ano
eleitoral, o mandato será prorrogado até o último dia letivo previsto no
calendário da Unidade Escolar.
$ 2º. Atendidas as demais condições desta Lei, é garantida
a elegibilidade dos designados para funções na mesma Unidade Escolar ou
naquela de origem.
Art. 43 — Ficarão afastados de suas funções o Diretor e/ou
Vice-Diretor, por ato do Secretário Municipal da Educação, durante trâmite de
qualquer procedimento administrativo — disciplinar, quando figurem como
indicados na prática de atos irregulares ou contrários aos interesses
educacionais que necessitem da devida apuração, assegurada a ampla defesa.
y Parágrafo único. Apurada em processo administrativo —
disciplinar, a responsabilidade do Diretor e/ou Vice-Diretor na prática de atos
irregulares ou contrários aos interesses educacionais, aplicar-se-á o disposto
nos Art. 37 e 38 desta Lei.
Art. 44 — O Vice-Diretor cumprirá, obrigatoriamente 01
(um) turno de trabalho no período da noite nas Unidades Escolares que
ofertem modalidades de ensino nesse turno.
Art. 45 — O Diretor em exercício na Unidade Escolar
deverá integrar ao seu sucessor, na passagem do cargo, relatório sobre a
situação da Escola, bem como Acervo Documental e Inventário Patrimonial e
Material,
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
CAMARA MUNILIIAnLIDIDD
Estado do Paraná
Fone/Fax: (041) 455-1574 — 455-1571
Parágrafo único. Sendo reeleito, o Diretor convocará, no
início do ano letivo, subsequente à eleição, o Conselho de Escola para
apresentar a documentação mencionada no caput deste artigo.
Art. 46 — Os casos omissos serão resolvidos pela
Comissão Eleitoral, em conjunto com o Secretário Municipal da Educação.
Art. 47 — Esta Lei será regulamentada através de Decreto,
entrando em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
“Palácio 20 de Dezembro”, em 13 de Fevereiro de 1.999.
MURILO BITTEN E SOBRINHO
Pres
idente
| pá
DONIZETE FERO UMO DEOLIVEIRA | EDSON AUGUSTÓ B. SALGUEIRO
Je Seçretári 2º Secretário
E N, )
—)
Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Fone/Fax (041) 455-1574 — (041) 455-1571
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP: 83255-000
EDITAL N.º 004/99
Murilo Bittencourt de Camargo Sobrinho, Presidente
da Câmara Municipal de Pontal do Paraná, Estado do Paraná, no uso de suas
atribuições legais e nos termos do Artigo 23 Inciso I da Lei Orgânica do
Município de Pontal do Paraná.
RESOLVE:
Convocar Extraordinariamente a Câmara Municipal
de Pontal do Paraná, nos dias 11, 12 e 13 de fevereiro a fim de discutir e votar
as seguintes matérias:
Emenda Substitutiva ao Anteprojeto de Lei n.º 058/98.
Anteprojeto de-Lei n.º 058/98.
Anteprojeto de Resolução n.º 002/99.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de
tal do Paraná, em 09 de fevereiro de 1.999.
MURILO MR OBRINHO
Presidente
Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Fone/Fax (041) 455-1574 — (041) 455-1571
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP: 83255-000
Pontal do Paraná, 09 de fevereiro de 1.999.
Ofício Circular n.º 005/99.
Senhores Vereadores:
Conforme o Artigo 23 Inciso I da Lei Orgânica do
Município de Pontal do Paraná, resolvo convocá-los para três Sessões
Extraordinárias nos dias 11 e 12 de fevereiro, às 16:00 horas e no dia 13 de
fevereiro às 10:00 horas.
Sem mais “para o momento, antecipamos nossos
agradecimentos.
Atenciosamente,
(
SA
DATA sm Xe
MURILO BITTENC T DE CAMARGO-SOBRINHO
Presidente
Ilustrissimo Senhor:
DD. Vereador da Câmara Municipal de Pontal do Paraná.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Tel: (041) 455-1574 — (041) 455-1571
Estado do P á
º a imar3 municipal de Pontal do Paranã
Câma! PROTOCOLO
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EMENDA SUBSTITUTIVA ,
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pocasao Nº
si G
(ANTE) PROJETO DE LEI N.º 058/98.
A Comissão que a presente subscreve, no uso de suas atribuições,
respeitosamente requerer que seja recebida pela MESA, discutida e votada a
seguinte EMENDA SUBSTITUTIVA que apresenta para o Anteprojeto de Lei
nº 058/98.
Substitua-se o Item IV do $ 1º do Artigo 5º, pelo seguinte:
“IV — 03 (três) Vereadores designados pela Câmara
Municipal de Pontal do Paraná.”
Sala das Sessões, em 08 de Fevereiro de 1.999. g
À
Comissão de Legislação, Justiça e Redação
Art. 127, Inciso 3º: Emenda Substitutiva é a que, quando a alterar,
substancial ou formalmente, em seu conjunto; considera-se formal a alteração
que vise exclusivamente ao aperfeiçoamento da técnica legislativa.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM N.º 043/98 Câmara gy.
cipa
e p,
n
ir ' eus Pero ta! do Parana
4 f
Hory Lo o)
A —
SENHOR PRESIDENTE RO o as
SENHORES VEREADORES e spp
Tenho a honra de submeter à apreciação de Vossas
Excelências, o Anteprojeto de Lei em anexo, referente escolha mediante
eleição dos diretores e vice-diretores das Unidades de Escolares da Rede
Municipal de Ensino do Municipio de Pontal do Paraná.
Esclarecemos que este Executivo Municipal, através deste
Anteprojeto de Lei, vem cumprir ao preceituado no Artigo 189 da Lei .
Orgânica do Município de Pontal do Paraná, democratizando e cumprindo
assim o preceituado pelos nobres e ilustres Vereadores em nossa Lei
Maior.
Desnecessário dizer da necessidade da aprovação do
Anteprojeto ora encaminhado, em razão da nova Estruturação
Administrativa do Município, e por ser a preocupação desta
Administração no cumprimento das Leis vigentes.
Certo da compreensão de Vossas Excelências,
antecipadamente agradeço ap .hobres Edis pela acolhida e contribuição
com que venho sendo alvo nos Anteprojetos que tenho enviado à esta
Egrégia Casa, aproveito a oportunidade para apresentar meus sinceros
respeitos e agradecimentos,
Pontal do Paraná em 16 de Dezembro de 1998.
|
Ay!
R DE QUEIROZ
PREFEITO MUNICIPAL
HÉLIO GAISS
ad Prefeitura do Município de Pontal do Paraná
Peres do Paraná - A Menna 064 Or do Lecral
per, Rus Guaraguaç, 875 - Barneáno Fraxa do Leste - Portai do Parar / PR
PEIFETURA DO VC CEP 03 7259-000 - Fone FAX [O4 1) 4te-1t44
ANTEPROJETO DE LEI A/Z 053/95,
“Dispõe sobre a escolha, mediante eleição
direta, de Diretores e Vice-Diretores das
Unidades Escolares da Rede Municipal de
Ensino e dá outras providências.”
penta! do Paraná
Ciosa A GET g À 48 Câmara RT isiga Bos * Paraná
Y A SR ds Lei eum 13 cê qa
Apro a
NiCSE SD
ii á À |
TÍTULO | o NL
DO MANDATO N
NAS
Art. 1.º - À Direção de Unidade Escolar da Rede Municipal de Ensino será
exercida pelo Diretor e Vice-Diretor escolhidos dentre candidatos previamente registrados,
mediante eleição na forma desta lei com a função de coordenar o processo político-
pedagógico- administrativo em consonância com as diretrizes emanadas pelo Secretario
Municipal de Educação. ..
Parágrafo Único — A eleição de Diretor importará a do Vice-Diretor com ele
registrado.
Art. 2.º - Os candidatos eleitos serão designados para o exercício das funções
por ato do Prefeito Municipal,
Parágrafo Único — Publicado o ato de nomeação no Órgão Oficial do Municipio
de Pontal do Paraná, o Secretário Municipal da Educação dará posse aos eleitos.
Art. 3.º - O mandato do Diretor e do Vice-Diretor é de 02 (dois) anos, com início
no primeiro dia útil subsequente aquele do encerramento do calendário escolar, no qual se
verificou sua eleição, admitida 01 (uma) reeleição consecutiva.
TÍTULO Il
DAS ELEIÇÕES
CAPÍTULO |
DOS ATOS CONVOCATÓRIOS
Prefeitura do Município de Pontal do Paraná
Persa do Paranã. A Mesma dos Otis do Litoral
Mus Guaraquaça, 475 - Bahedro Proim de Leste - Porta do Paraná (PR
CEP ES 258.000 - Fome FAX (D41) asa 1144
Art. 4.º - A eleição referida no Artigo 1.º desta Lei será convocada no mês de
Fevereiro de cada ano eleitoral, mediante ato próprio do Secretário Municipal da Educação,
afixado em local visivel nos estabelecimentos de ensino.
Parágrafo Único — O processo eleitoral findar-se-á até 30 (trinta) dias após a
data de fixação do ato previsto neste artigo.
Art. 5.º - Fica criada uma Comissão Eleitoral com competência para:
| — acompanhar o andamento do processo eleitoral, coordenando-o e
prestando, quando necessário, assessoramentos técnico e jurídico,
Il — examinar, deferindo ou indeferindo o pedido de registro das
candidaturas,
Il — julgar os recursos interpostos e resolver todas as impugnações
propostas, encaminhando, no caso de Irregularidades funcionais, o Secretário Municipal da
Educação que determinará a apuração dos fatos e responsabilidades, na forma da legislação
específica em vigor;
IV — proclamar os eleitos; e
V — resolver. em conjunto com o Secretário Municipal da Educação, os
casos omissos referentes ao processo eleitoral.
& 1.º - A Comissão Eleitoral, prevista neste artigo, será composta de 10 (dez)
membros, designados pelo Prefeito Municipal, a saber:
|— 03 (três) representantes da Secretaria Municipal da Educação, sendo
01 (um) por Departamento, 02 (dois) da Assessoria;
|| - 02 (dois) representantes da Secretaria da Ação Social Municipal de
Pontal do Paranã;
|| — 02 (dois) representantes das APM's;
IV- 03 (três) vereadores da Câmara Municipal de Pontal do Paraná,
escolhido pela votação da maioria absdluta de seus membros.
8 2º - A Comissão Eleitoral será presidida por um membro titular, de livre
escolha e designação do Prefeito Municipal,
$ 3.º - O desempenho das atividades da Comissão Eleitoral é considerado de
relevante interesse da Administração Municipal e terá prioridade sobre o exercício de cargo
público.
8 4.º - Ocorrendo, após a designação, pedido de registro de candidatura de
membro(s) da Comissão Eleitoral, realizar-se-á, antes do processo de julgamento, a sua
substituição.
8 5.º - A Comissão Eleitoral dissolver-se-á automaticamente após a proclamação
de todos os eleitos.
CAPÍTULO 11 y N
DO PROCESSO ELEITORAL
SRT
Sé Prefeitura do Município de Pontal do Paraná
perto me DONA GO Paraná - À Meruna dos Olhos da Litoral
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CEF 83250-000 - Fone AX (DM 1] 458. 1144
Art. 6.º - O processo eleitoral será iniciado por Assembléia Geral do Colegiado
da Unidade Escolar.
$ 1.º - Convocará e presidirá a Assembléia Geral do Colegiado, o Diretor em
exercício da Unidade Escolar ou o integrante do Quadro do Magistério por ele designado
expressamente.
Art. 7.º - O Colegiado terá a seguinte composição:
| — integrantes do Quadro do Magistério em efetivo exercício na Unidade
Escolar, inclusive aqueles que atuam na Educação Básica de Jovens e Adultos;
Il— servidores em efetivo exercicio na respectiva Unidade Escolar;
Ill — pais, mães ou responsáveis pelos alunos menores de 16 (dezesseis)
anos regularmente matriculados na Unidade Escolar, inclusive os da Educação Básica de
Jovens e Adultos. e
Iv - alunos maiores de 16 anos, regularmente matriculados na
Unidade Escolar.
Parágrafo Único — Ao Colegiado compete:
| — designar a Mesa Eleitoral dentre os participantes do Colegiado não
postulantes à função de Diretor e Vice-Diretor;
Il — indicar substituto para o Diretor, durante o processo eleitoral, quando
este e seu Suplente forem candidatos; e
Hl — indicar substituto para o Chefe do Serviço de Apoio Administrativo da
Escola, quando este for candidato a Diretor ou Vice-Diretor.
Art. 8.º - A Mesa Eleitoral terá a seguinte composição:
|- 02 (dois) integrantes do Quadro do Magistério de turnos distintos;
Il - 01 (um) servidor; e
HI - 02 (dois) representantes dentre pais ou mães ou responsáveis pelos
alunos regularmente matriculados na Unidade Escolar.
8 1.º - Os componentes da Mesa Eleitoral organizar-se-ão preenchendo as
seguintes funções: Presidente, 02 (dois) Secretários e 02 (dois) Mesários.
5 2.º - À Mesa Eleitoral compete a execução do processo eleitoral na Unidade
Escolar, de acordo com as atribuições definidas através do Decreto que regulamentará a
presente Lei.
$ 3.º - A Mesa Eleitoral dissolver-se-á automaticamente após o cumprimento do
disposto no Art. 21 e seu Parágrafo Único.
CAPÍTULO III
DO: NDIDATO:
Art. 9.º - Somente podem concorrer às eleições de Diretor e Vice-Diretor os
integrantes do Quadro do Magistério em efetivo exercício na Unidade Escolar, e desde que:
|- Não estejam cumprindo estágio probatório;
NAM Prefeitura do Município de Pontal do Paraná
PONTAS DO PARA Porsat oa Parand « À Meruria das Chess da Litoras
== Ftua Guaraquaçã 875 - Bamegno Proa os Lesia - Pontal do Parara ! FR
emeresmana 00 macro CEP 03258-000. FonaFAX (041) au. 1144
ll - Estejam desempenhando funções na Secretaria de Educação por
mais de 02 (dois) anos;
Ill — sendo detentores de 02 (dois) padrões em Unidades Escolares
distintas, o registro de candidatura ocorra em apenas uma delas;
IV — não tenham avaliação de desempenho abaixo da média e nem
punição por descumprimento funcional, nos 02 (dois) últimos anos imediatamente anteriores ao
pedido de registro da candidatura;
V — possuam disponibilidade para o cumprimento de 40 (quarenta) horas
semanais de trabalho, a fim de gerenciar a escola em todo seu funcionamento;
VI — não tenham sido julgados culpados em processo disciplinar, no qual
lhes tenha sido assegurada ampla defesa;
VII —. não tenham sido condenados em ação penal por sentença
irecorrível. ,
$ 1.º - Não se considera em efetivo exercício na Unidade Escolar os Integrantes
do Quadro do Magistério que:
| — ocupem vaga provisória ou volante; &
Il — caracterizem-se como excedentes;
8 2.º - Os requisitos previstos nos incisos | e Il não serão exigidos na primeira
eleição para diretor, em face da recente criação do Município e da sua legislação.
CAPÍTULO IV
DO REGISTRO DOS CANDIDATOS
Art. 10 — O registro de candidatos a Diretor e Vice-Diretor far-se-á em chapa
única,
$ 1.º - O pedido de registro de candidatura ou o seu declínio deverá ser feito,
por escrito, pelos candidatos a Diretor e Vice-Diretor à Mesa Eleitoral, durante a(s)
Assembléia(s) Geral(is) convocada(s).
8 2.º - O pedido de registro de candidatura será instruído com declaração em
que conste não estarem os candidatos em desacordo com o constante no Art. 9.º desta lei.
5 3.º - Não será admitido o registro de candidatura fora do periodo de 15
(quinze) dias antes da eleição.
5 4.º - Não havendo pedido de registro de candidatura nos prazos previstos, a
designação para o cumprimento do mandato de Diretor e Vice-Diretor dar-se-á por ato do
Prefeito Municipal.
CAPÍTULO V
DOS ELEITORES
Art. 11 — Poderão votar;
|—- Os componentes do Colegiado, conforme o previsto no Arfx7.º desta Lei;
NAM Prefeitura do Município de Ponta do Paraná
12) do Parana - A Maruna dos Olhos da Lives
Rus Gueraguegi. 675 - Toiero Era Le Pontal da
merenma 2 mec Pº 83 288 000 - FoneF AX [41] 4$0 1144
Il— os Integrantes do Quadro do Magistério ocupantes de vaga provisória, desde
que não estejam substituindo Licença para Tratamento de Saúde, Licença Prêmio e Licença
Gestação; e
Il — os Integrantes do Quadro do Magistério excedentes que estiverem em
serviço na Unidade Escolar,
Parágrafo Único - O Integrante do Quadro do Magistério que possuir 02 (dois)
padrões na mesma escola terá direito a 02 (dois) votos.
Art. 12 — Não poderão votar.
| — Integrantes do Quadro do Magistério ou servidores que estejam prestando
serviço na sede da Secretaria Municipal da Educação, nos Núcleos Regionais da Educação ou
em órgãos estranhos às Unidades Escolares;
ll — Integrantes do Quadro do Magistério e servidores em Licença sem
Vencimentos;
Il — Integrantes do Quadro do Magistério e servidores em Regime de horas
extras;
IV — estagiários;
V — profissionais do ensino de outras instituições à disposição do Secretário
Municipal da Educação, em exercício na Unidade Escolar; e
VI — Integrantes do Quadro do Magistério cujo nome não conste mais no
Boletim de Frequência expedido pelo Centro de Processamento de Dados.
TÍTULO
DA VOTAÇÃO
CAPÍTULO |
DOS ATOS PREPARATÓRIOS
Art. 13 — Até o 15.º (décimo quinto) dia antes da data marcada para a votação,
cada Unidade Escolar qualificará e cadastrará todos os eleitores e afixará a relação dos
registros, em lugar visível e de fácil acesso para conhecimento de todos.
Parágrafo Único - Caberá, conforme Artigo 31 desta Lei, pedido de
impugnação de eleitor à Mesa Eleitoral, no prazo de 02 (dois) dias úteis contados da afixação
do edital previsto no “caput " deste artigo.
CAPÍTULO Il
DAS MESAS ELEITORAIS
Art. 14 — Cada Unidade Escolar terá uma Mesa Eleitoral constituida na forma do
Ant. 8.º desta Lei,
Art. 15 — Na Mesa Eleitoral, Escola e Comunidade terão umas separadas para a
recepção de votos.
& 1.º - Somente poderão permanecer no recinto da Mesa Eleitoral os seus
membros, os candidatos, um fiscal de cada chapa e, durante o tempo necessária à votação, o
eleitor.
“a
ss
NAA Prefeitura do Município de Pontal do Paraná
retro pis ai tê Baer Pa MM doa Gees a Liorat
suma nn adnitias— aged
5 2º - A Mesa Eleitoral deverá ser instalada em local que assegure a
privacidade do eleitor e utilizará umas que assegurem a inviolabilidade do voto.
CAPÍTULO Ill
DO RECEBIMENTO DOS VOTOS
Art. 16 — À votação far-se-á através de sufrágio direto e secreto, vedado o voto
por procuração.
Art. 17 — O recebimento dos votos iniciará às 10 (dez) horas e terminará as 16
(dezesseis) horas e será marcado para um Sábado ou dia já considerado feriado por lei
anterior.
CAPÍTULO IV
DA APURAÇÃO DOS VOTOS
Art. 18 — À apuração terá inicio imediatamente após o término do recebimento
dos votos, sendo os trabalhos desenvolvidos pelos membros da Mesa Eleitoral, auxiliada por
integrantes da Comunidade Escolar designados pela mesma, caso necessário.
Art. 19 — Na apuração dos votos será aplicada a seguinte fórmula:
Vix)= E(X)-60 + c(X)-50
E c
Onde:
V (X) = total de votos alcançados pelo candidato:
E (X) = número de votos da Escola para o candidato;
E = número de eleitores que votaram pela Escola;
€ (X) = número de votos da Comunidade para o candidato;
C | =número de eleitores que votaram pela Comunidade;
Parágrafo Único - Em caso de empate será considerado eleito,
sucessivamente, o candidato:
|- mais antigo da Unidade Escolar:
Il — mais antigo no Magistério;
Ill — detentor de 02 (dois) padrões de respectiva Unidade Escolar,
IV — mais antigo no Serviço Público Municipal; e
V— mais idoso.
ad Prefeitura do Município de Pontal do Paraná
Presa do Paraná - À Marina dos Olhos do Lesral
ova dio mea Rua Guaraguaça, 875 + [lanesna Pras ce Leste - Portal da Paraná / PR
TesrToma 00 um TER EX ZSACO. FonsFAX (DM 1] asa 1144
Art. 20 — Na hipótese de candidatura única está deverá obter maioria simples
dos votantes para que se considerem os candidatos eleitos, caso contrário aplicar-se-á o
disposto na parte final do 8 4.º, do Artigo 10 desta Lei.
CAPÍTULO V
DO ENCERRAMENTO DA APURAÇÃO
Art. 21 — Encerrada a apuração, a Mesa Eleitoral entregará à Comissão Eleitoral
toda a documentação relativa ao processo eleitoral.
Parágrafo Único — Essa entrega será feita em invólucro fechado, lacrado e
rubricado pelos membros da Mesa Eleitoral, fiscais e candidatos, sob protocolo.
CAPÍTULO VI
DAS NULIDADES DA VOTAÇÃO
Art. 22 — É nula a votação:
| - quando feita perante Mesa Eleitoral composta em descumprimento ao
Art. 8.º desta Lei;
| — quando realizada em dia, hora ou local diferentes dos previstos,
estabelecidos nos dispositivos legais;
Ill — quando não lavradas as respectivas atas ou preterida formalidade
legal, e
IV — quando o carrdidato eleito a Diretor ou Vice-Diretor, que no decorrer
do processo eleitoral esteja respondendo a processo disciplinar, for considerado culpado.
Art. 23 — É anulável a votação:
| — quando houver extravio de papéis ou documentos reputados
essenciais;
|| — quando for negado ou sofrer restrição o direito de fiscalizar e o fato
de constar em ata;
Ill — quando viciada de falsidade, fraude ou coação;
IV — quando houver descumprimento ao disposto no Artigo 21 desta Lei;
e
V — quando o comparecimento de qualquer um dos grupos componentes
da Comunidade Escolar (Escola ou Comunidade) for igual a O (zero).
Art. 24 — A comunicação de atos previstos no Artigos 23 desta Lei deverá ser
feita à Comissão Eleitoral imediatamente ao seu conhecimento.
Art. 25 — Sendo anulada a votação, aplicar-se-á o disposto no Art. 29 desta Lei.
ad Prefeitura do Município de Pontal do Paraná
pre! Forca do Paraná - À Mena dos Oras do Litoral
Mus Guaragaaça, 075 - Buinesno Praca de Leste - Pontal do Parana PA
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TÍTULO IV
DAS | LEITORA!
Art. 26 — É proibido impedir ou embaraçar o exercício do voto e especialmente:
| — coagir ou aliciar subordinado em favor ou desfavor de candidatura
devidamente registrada,
ll — usar do poder econômico ou o desvio ou abuso do poder de qualquer
autoridade para obstar a liberdade do voto;
HI — usar de violência moral ou fisica ou grave ameaça para tolher a
liberdade de votar, ainda que os fins visados não sejam conseguidos,
IM — fálsificar, no todo ou em parte, «documento público, alterar
documento público verdadeiro ou fazer uso dos mesmos para fins eleitorais;
V- violar ou tentar violar o sigilo do voto:
VI — divulgar, sob qualquer forma, fato quer sabe inverídico em relação a
si ou outros candidatos, capazes de exercer influência sobre o eleitorado;
VII — utilizar a distribuição de mercadoria e utilidades, prêmios ou sorteios
ou qualquer concessão ou delegação de vantagem, visando angariar o voto para si ou para
outrem ou conseguir abstenção;
VIII - se o membro da Mesa Eleitoral, praticar ou permitir que seja
praticada qualquer irregularidade ou anormalidade que determine a anulação da votação; e
IX — fazer propaganda, qualquer que seja a sua forma, que venha a
ofender a dignidade ou o decoro de alguém ou dilapidar o patrimônio público e privado.
Art. 27 — O eleitor ou qualquer pessoa é parte legitima para denunciar e
promover a responsabilidade dos infratores a que se refere esta Lei.
Art. 28 - O Secretário Municipal da Educação, verificada a seriedade da
denúncia pela Comissão Eleitoral, determinará a apuração dos fatos e responsabilidades, na
forma de legislação específica em vigor, mediante a designação de Comissão Especial,
5 1.º - A Comissão Especial, designada por despacho, dedicará todo o tempo
aos trabalhos da apuração preliminar, ficando os seus membros, em circunstância dispensados
do serviço durante o curso das diligências para a elaboração do relatório final,
5 2.º - A apuração preliminar deverá ser iniciada no prazo de 02 (dois) dias úteis
da data do despacho e concluída no prazo de 15 (quinze) dias, improrrogáveis, a contar de seu
início;
a $ 3.º - A apuração preliminar, com o relatório conclusivo da Comissão Especial,
será remitidago Secretário Municipal da Educação para a respectiva decisão;
8 4.º - Aceitando a denúncia, o Secretário Municipal da Educação solicitará a
abertura de Sindicância Administrativa; a não aceitação da denúncia motivará o arquivamento
do referido procedimento administrativo, dando, em ambos os casos, conhecimento à
Comissão Eleitoral;
$5.º- A caracterização de transgressão das normas disciplinares previstas nos
incisos | a VI do Art. 26 desta Lei, constituirá falta grave ao dever disciplina e sujeitará o
infrator à pena disciplinar de demissão;
Prefeitura do Municipio de Pontal do Paraná
Porta do Paruná - A Merana dos Olhos do Lestal
Rus Guaraguaçã, 675 » Eainedro Praia de Leste - Portal da Paraná / PR
CEP 83 258.000. Fon FAX [41] asa. 1144
5 6.º - A caracterização da transgressão das normas disciplinares previstas nos
incisos VII a IX do Art. 26 desta Lei constituirá falta grave ao dever de disciplinar e sujeitará o
infrator à pena disciplinar de suspensão de 15 (quinze) a 60 (sessenta) dias;
8 7.º - Incorrerá nas mesmas penas dos parágrafos anteriores deste artigo, O
funcionário que concorreu para a prática da infração ou dela se beneficiou conscientemente;
5 8.º - Além da pena cominada, a infração dos incisos | a IX do Ar. 26 desta
Lei, importará a anulação do processo eleitoral, e quando for o caso, restauração, por exclusiva
conta do infrator, do patrimônio público;
8 9.º - Incide nas mesmas penas dos parágrafos anteriores deste artigo, quem
solicita impugnação do registro de candidato com motivação falsa, por mero capricho ou emo
grosseiro. ê
Art. 29 — No caso de anulação do pleito eleitoral) previsto nos Artigos 22 e 23 e
nos & 8.º do Art. 28 desta Lei, caberá O Secretario Municipal da Educação, através da
Comissão Eleitoral, promover novas eleições na respectiva Unidade Escolar, no prazo máximo
de 30 (trinta) dias, a contar da decisão de anulação.
TÍTULO V
DAS IMPUGNAÇÕES E DOS RECURSOS
Art. 30 — As impugnações e recursos, no processo eleitoral, não terão efeito
suspensivo.
Art. 31 — Qualquer membro da Comunidade Escolar poderá formular, por
escrito, pedido de impugnação à Mesa Eleitoral,
Parágrafo Único —' Dissolvida a Mesa Eleitoral, as impugnações serão
recebidas pela Comissão Eleitoral até as 18 (dezoito) horas do 1.º (primeiro) dia útil
subsequente às eleições.
Art. 32 — As impugnações deverão ser apresentadas por escrito à Mesa
Eleitoral, consignadas em ata e encaminhadas à Comissão Eleitoral para a devida apreciação
e posterior ciência aos interessados.
Parágrafo Único — A Comissão, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, decidirá
sobre os pedidos de impugnação e notificará os requerentes dos resultados.
Art. 33 — Das decisões da Câmara Eleitoral caberá recurso à Procuradoria Geral
do Município, até as 18 (dezoito) horas do 1.º (primeiro) dia útil subsequente áquele da ciência
do interessado, que será decidido no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Art. 34 — A impugnação do registro de candidato será formulada por qualquer
membro da Comunidade Escolar diretamente à Mesa Eleitoral, até o 15.º (décimo quinto) dia
anterior à data marcada para o recebimento dos votos.
Parágrafo Único — A impugnação referida no “caput” deste artigo será decidida
no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados do recebimento do pedido.
Art. 35 — Resolvidos os pedidos de impugnação e recursos, a Comissão
Eleitoral declarará os eleitos, informando, por expediente próprio, ao Prefeito Municipal para O
cumprimento do disposto do Art. 2.º desta Lei,
Sal Prefeitura do Município de Pontal do Paraná
Porsst do Esraná - A Morena dos Gihos
ERA NO Os hua Cueraguaçã, 88 Darmedro Pres do Lento» Porn do Parte 7 PR
EI CEP 63.258.000 - Form FAX (DA 7) asa. 9144
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 36 — Só será permitida a propaganda de candidatos a Diretor e Vice-Diretor,
após o registro da chapa concorrente às eleições, deferido pela Comissão Eleitoral
Art. 37 — Dar-se-á a convocação de Vice-Diretor no caso de morte, ausência ou
impedimento legal do Diretor.
Parágrafo Único — Vagando a função de Diretor'e assumindo o Vice-Diretor,
este indicará um novo Vice-Diretor para a complementação do mandato, observado o disposto
no Art. 9.º desta Lei.
Art. 38 — Vagando, simultaneamente, as funções de Diretor e Vice-Diretor em
ano eleitoral ou fora dele, o Colegiado Restrito, por maioria simples de votos, organizará uma
lista tríplice entre os integrantes do Quadro do Magistério em efetivo exercício na Unidade
Escolar, cabendo o Secretário Municipal da Educação a indicação do Diretor.
$ 1.º - Caberá ao Diretor indicado a escolha do Vice-Diretor, observado o
disposto no Art. 9.º desta Lei,
$ 2º - Na ausência de candidatos para o cumprimento do disposto no caput
deste artigo, aplicar-se-á o disposto no 8 4.º do Art. 10 desta Lei,
Art. 39 — O Colegiado Restrito será composto de:
| — integrantes do Quadro do Magistério em efetivo exercício na Unidade
Escolar, inclusive aqueles que atuem na Educação Básica de Jovens e Adultos;
Il— servidores em efetivo exercício na Unidade Escolar; e
Ill — representantes da Comunidade que compõe a Associação de Pais,
Professores e Funcionários e o Conselho de Escola.
Parágrafo Único - O Colegiado Restrito terá 15 (quinze) dias, a contar da data
de vacância do cargo, para propor e encaminhar lista tríplice referida no Art. 38, caso contrário
aplicar-se-á o disposto no 8 4.º do Art. 10 desta Lel.
Art. 40 — Nas Unidades Escolares que comportem o cargo de Chefe de Serviço
de Apoio Administrativo das Escolas, esta função será exercida por Integrante do Quadro do
Magistério em efetivo exercício na Unidade Escolar ou servidor com funções administrativas
na Secretaria da Unidade Escolar, indicado pelo Diretor em exercício com anuência do
Secretário Municipal da Educação.
— Art — É vedada a dupla representatividade, exceto a prevista no Art. 11,
Parágrafo Unico desta Lei,
TÍTULO Vil
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Sad Prefeitura do Município de Pontal do Paraná
fi Fetal da Paraná - à Menina dos Qihos do Lixa
parei Nua Guaraguaçã, 675 - Iiaineára Praia de Lesta - Pontal do Paraná / PR
eras e mare CES 81 268.00 . FonaTAX D41) 453.114
Art. 42 — Nas novas Unidades Escolares criadas na forma de Lei, os cargos de
Diretor e Vice-Diretor serão indicados pelo Secretário Municipal da Educação e designados
pelo Prefeito pelo prazo de até 01 (um) ano, quando será realizada eleição para
complementação do mandato.
$1.º-Se o prazo de 01 (um) ano coincidir com o ano eleitoral, o mandato será
prorrogado até o último dia letivo previsto no calendário da Unidade Escolar.
& 2.º - Atendidas as demais condições desta Lel, é garantida a elegibilidade dos
designados para funções na mesma Unidade Escolar ou naquela de origem.
Art. 43 — Ficarão afastados de suas funções o Diretor e/ou Vice-Diretor, por ato
do Secretário Municipal da Educação, durante o trâmite de qualquer procedimento
administrativo — disciplinar, quando figurem como indicados na prática de atos irregulares ou
contrários aos interesses educacionais que necessitem da devida apuração, assegurada a
ampla defesa.
Parágrafo Único - Apurada, em processo admihistrativo — disciplinar, a
responsabilidade do Diretor e/ou Vice-Diretor na prática de atos irregulares ou contrários aos
interesses educacionais, aplicar-se-á o disposto nos Arts, 37 e 38 desta Lei.
Art. 44 — O Vice-Diretor cumprirá, obrigatoriamente, 01 (um) tumo de trabalho
no periodo da noite nas Unidades Escolares que ofertem modalidades de ensino nesse turno
Art. 45 — OQ Diretor em exercicio na Unidade Escolar deverá entregar ao seu
sucessor, na passagem do cargo, relatório sobre a situação da Escola, bem como Acervo
Documental e Inventário Patrimonial e Material,
Parágrafo Único — Sendo reeleito, o Diretor convocará, no início do ano letivo,
subsequente à eleição, o Conselho de Escola para a apresentar a documentação mencionada
no caput deste artigo.
Art. 46 — Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral, em
conjunto com o Secretário Municipal da Educação.
Art. 47 — Esta Lei será regulamentada através de Decreto, entrando em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Pontal do Paraná, e de de 1.999.
|
]
HÉLIO GAISSLERDE QUEIROZ
Prefeito Municipal
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Fone/Fax (041) 455-1574 — 455-1571
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROCESSO N.º 618/98.
ANTEPROJETO DE LEI: 058/98.
AUTOR: Poder Executivo.
SÚMULA: “Dispõe sobre a escolha, mediante eleição direta, de Diretores e
Vice-Diretores das Unidades Escolares da Rede Municipal de
Ensino e dá outras providências.”
PARECER Nº 001/99
A Mensagem Prefeitural n.º 043/98, capeia Projeto de Lei
que visa “a escolha, mediante eleição direta, de Diretores e Vice-Diretores
das Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino c dá outras
providências”. o
Trata-se de matéria de competência do Executivo
Municipal, e a Lei Orgânica do Município, em seu art. 189 dispõe:
“Nos estabelecimentos de ensino, a escolha dos diretores
far-se-á por eleição dos alunos, professores, funcionários e dos pais,
regulamentada por lei complementar.”
Encaminhando a Câmara o presente projeto, está o Chefe do
Poder Executivo cumprindo o que determina a Lei Maior do Município, pelo
que não vemos impedimento a sua aceitação pelo douto Plenário. Todavia,
entendemos caber uma Emenda Substitutiva ao item IV do parágrafo primeiro,
de vez que a redação dada incorre numa ilegalidade ao invadir a área de
competência da Câmara, determinando que os Vereadores que integrarão a
Comissão Eleitoral serão “escolhidos pela votação da maioria absoluta de
seus membros”.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Fone/Fax (041) 455-1574 — 455-1571
Emenda Substitutiva
Substitua-se o item IV do $ 1º, do Artigo 5º, pelo seguinte:
“ty — 03 (três) Vereadores designados pela Câmara
junicipal de Pontal do Paraná.”
Tem o processado condições de seguir seu trâmite
egimental.
É O PARECER.
Sala das Comissões, em 04 de Fevereiro de 1.999.
Presidente
mr)
CONRADO GONÇALVES PINTO FILHO
A Aléreador
52 * —
EDSON E <A SALGUEIRO
Relator

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