| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 58 / 1998 |
| Date | 1998-12-17 |
| Ementa | Dispõe sobre a escolha, mediante a eleição direta de Diretores e Vice- Diretores das Unidades de Escolas da Rede Municipal de Ensino e dá outras providencias. |
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Câmara Municipal de Pontal do Para Mensagem Nº 043/93 Processo N.º Gl5/95 Ante Projeto de Ze, qu? c5A, Emenda: «l Dispõe sobre a escolha | mediante. Cleiças eli de Jrereres e. vice Diretores das Unidades E tares da Rede Municipal de Ensino e da eras np» Iniciativa do: CA PN. Ecec ÚTico COMISSÕES TÉCNICAS da LR AAA A AA A 1º Relator o E = . 2 » JUSTIÇA R. F. DR 1 0 º FINANÇAS O. 2 3 OBRAS S.P.D.U. Loco o no 2 % Educ. Saúde A.'S. | EL SD - Ba E oBS. ” Encaminhada a Sessão pelo Oficio N.º Em Pauta — la Sessão Dia. dl rem renemeea Em! Discussão e Votação Única A / 4 Vs o: » Em ja Discussão e Votação em Lá Oy Si Em Disc, e Votação a Redação Final em ./5/04/ 44 Lo Aida E 4 Cear TIME MAN AAA a o municírio WS 75/05/55) LEIS Republicado para correção DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ PSTADO NO Damani tem 128 A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU PREFEITO MUNICIPAL PROMULGO E SANCIONO À SEGINNTE LEI Unico - Puxticado 5 ato de nomeação no Orgão e Porca do Parma 2 Gocretsro Muricquil cia Esucação mark cotas mos lotes fot. 2º + Os câmteiaios mietus sergo designados cara 1 eemetcio das Arçtes Murcia Cica ds Meia AM, 3.º O mandato Go Clovis e 64 Vica-[petor é ae (2 (cois) wma com imita No prrero Ca útê suoseniante aquele do escermamonta de cmencáro mecolar. no qual se verde mom eleção, admita O! firma] remoção consecutiva Tiro CAPÍTULO ROS AIDS comyocarômas AM 48 <A eleção colvida ms Angu 1º dlmata Lot será rrenan no mis de Teretera cs cata ao cietora mediante ae setor da Secretário Muntiirad ca Esucação sérado em tocat velvel nos extnteteceimerea em enem Parágrafo Unica — 0) procesas esccrmt finciar so-4 ses 30 ata do feação dn nto presto cento artigo mia) des apóo w a AM 2º Fes trata cana Conesaão Eletrral cor cumpelência para cr Ba 1 endemento a procmena emisvul. eoortenanana aa prescamto quando necessarm arseancenmentera iácram e Hm cmmeminar, deterndo cx defunto m pedido co poses ros amas tl — hagas 00 recurace iserpastos q rencteer iuday mo Gacratáre precoetss. encaminharcto. no cuaç Se mreguimatados funciona, o fucação que Setermiara a acuração dos istom a resportatditados na encacêca em gor, ' O oca a» mimtor + Munciesl dm forma (4 imgasação resete em Escpana cum q ecutáro Murmcinal da Ecação as etetoral CASSA COUROS fefer entes DO Dencearo Sia Comesdo Elutacol provata nero setiga said tneronnto dm á pias) memêroa cesgnados pais Pelos Aurcest states 1 13 i0t4) representamos cia Gacretara Munequsl Dr ent por Demartumen. S7 (oras) eta Astenacem tin Laucação sendo W— 3 (0%) representantes ds Gocretaria es Ação Roca Muncesl se Porta ds Pemma: E -C3 (down reprasancantes css Atas MW 0% fonts) eomnciorms aensados plo Cierara Murtetral de Portal da $20- A Cominnão Eletusi pera presidida Der toy mertro tri de tro escuta e Suegração do Proteto Muncnai 13 O cesermerto dus atvcades Es Comnho Eletera q conseurado as Trava rimtase da Acrenisitação Municica e terá proritade sosep rubéco sercico de cego 54º - Ocorendo, apta à desgreção. pedeta ce registo de concidutra ce een) du Comsds Emtoral resiicarqed, anteo do proceves de juyamento, a tua ubttução, 12º-A Comasas Letra Syuenerse.s prmsscamento de ese cs etedos caruLon BS PROCESSO LEITORAL, AA 6-0 procesas almtora sed mundo por Assemesia “ta Unidade Escotor DEOs 4 pexssmação Que ta Comginco $ 10 Cocveca e presaiva a Assemetsa Geny da Comegiado O Ouetar em ermcesa cm Urdacm Frcoar su m integrante de Guasro do eremita MA, 7º O Campana tora à seguamo compuição e da Sraçgroco aGlnalan 1 integrantes 53 Queres ds Aagstêno em atvio exercico na Unicade scotar. inchuvve aqueses que alien ra Esheação Slánca (e Jovens 1 Adusiom W- venddotes em eletivo exercicio na respectiva Liratace Escriar, ! - pas, tehes au ressorsáves peios muros menores de 8 (desmenes| A teodarmenia matreuacos na Lincada Fecoim, incumva 08 da Educação Niaca de Pestgrats Im eagre a Mess Elntorul Sereia ma purmecantes do Colegao não DOERABNtes 3 função rim Corency e táce Core No iulicar auettio para o Diretor, csuranom a procusas eitoral, quando estas seu Duente lisem concddame e JH = mescme mutanham para m Chato dio Somaço da Apoia Aceminiatraço do Fsesta, quando este for conduto à Quetor eu Vica-Depior AM 8.4 - A Mata Findo terá 4 aeguinio comemmção 17 (dia) rtegrantes da Cumsro do Maguntório die fumos distedos: Ms 01 qumy mestctor: CI + 03 (enha) impresectacems dertm pas ou mães su rescermabums pars alunos reguiarmeme mateuiados na Lbxtgce Escoiar $ 1º - Os compocentes da Mesa Eitora! Evencendo as Depantes finções Premctenta, 02 (dois) Secrutivios e C2 (oia) 52º -A Mesa Eletorat comnte a enmeução de procerso nintoral rá Liniiase Excrim, de scnnto com a alihuições cufratas stravês do Decrato me roguamentaa » presemie Li 8º -A Mesa Enteral miesotemrso.8 msomancamente após 3 cumprimento da aposto mo Art 71 e sec Parbgento Lina CAPÍTULO mi Aus 0º + Sorrento podem concorrer 44 eleçães de Curetor e Vice-Dontor os reegrantes do Quadro do Magistária em efetivo exprcioa na Unitade Excniar e cede que 1 Não emtejam cumpendo estágia prossesria: d! - Estejam desempenhando funções ma Secreta de Esucação por mute de OZ (doa) emos: Pi — sendo amenores e (2 (dom) patrões em Lisdades Escemes mittecas, o reguiro m candidatura ocorra em apenas tra secas Y— Dottuum deccritsizade para 2 cxmprmenta de 40 ( semanas de dentais a fm de gerencine 8 pacota am indo pm fresemamento Vi — não terna sado adgados cutpados pre ceaceçe dmcgsrar no cas es tenta ndo assegurada amra refesa VE — não jenham sida condenados em ação penai por sentença emeceniver d 1 Co Na se comuatnra am ntovo evercicms na Lirtanta Escalas sy iengrantes da Duadea do Magetttra mor [= cupom vaga proventria ou vetarte o 1! - Catactorizem ge como excedentes: 82º. 04 romantica previsica nom incisos ml! não sardo estados ra pimenta sioiçãe para citutor, em faca da tecente criação da Micipo a da was legistaçãos CazíruLo Iv DO REnrsTRO DOS CANnIDA TOS -. MA 10 = O reçua de candiógtoa a Davice e Vico-Dretor far-se-4 em chapa 31*- O pesto de reguriro de condiimura cu o ney decónia deverá ser fon mor escrita, plus Condéstca a Cintos » Vice 4 Mess Fletoral tturade a(4) Assemtinaas Geral | coemocadars) eo Pedido da regia de cameldatura turá minuto com decisração em dem consta nDo estarem 2x camdatira em ciesacorda com 6 constante no Às S* Senta fes 52º = Mãe sera aqmico o regntro de concidatura fora do periodo de 18 (emset as artes da viação 4º. Não havendo pesos dy segezo de candidatura nós pesos prevetos denanação para m cumpremnto do menanto de Dener m VcaCntos tar em-8 por Alo co MMrucigud Preteda carituro v pos eLerrones AM NT = Poderão untar 1 Ou componentes do Cotgtado. confume = previsto na At 7 desta Lot = 68 Intagrantes do Quadro da Ungatário ocucames de vaça provada, conde e rãs estogim tubscthanoo Licença para Tratamento de Saude Ucença Frêmo e Licença Geração: e Mi — 59 integramtes o Quaza ao Mageteio excedentes mus eram em reroça na Unetita Eocoiar Parâgrato Único - (9 Imegrares dia Quades 23 Maguteno fue corsur 02 13034 nasrões na mesma escola terá credo à (2 (dos) vetos W AN AM 13 - Não poderão vntar EN PO. asa na EM Ma A Ana SM O MUNICÍPIO Mi = integranios da Cuando do Mygatéro é renúdaes pm Regime de torme = extagãros V — prefasionga da entra Ce cubas insstuções 4 dpanção 43 Secretico Mumexal da Educação. em evorcicim ra Unidade Cscetar o MA — integrantes do Quatro do Magutéra mis remo não socsis mais no Boacm ca Frequência expeico pelo Comer Go Proceraamento de Dados. TÍTULO esstruios DOS ATOS PREPANATÓNIOS Met. 13 = Até o 15º (Uécrmo gueto) dis antes da cota marcada para a votução, cada Uncace Escolas costicaid a cacustrará todos co setores é afirará a reisção co URIÊOE. am gue visivel e da ACI acesso para corbncmento ce tados AM. 14 — Toda Undado Escutar jerá sena llesa Eletucat constituida es forma do AM ntcesate Art. 15 Ma Mesa Elenoral, Escois e Comunitade terão uinas separadas porn a recepção ce votos, $+*- Somente poderto permanecer no imcrto es Mess Emeorai ss vem tremtros. e candigatos, um fazal fe cada Chapa e. Gurante 5 temos necessána à estução, o rei $ 2º - A tosa Elsitorat deverá ser insistado em local ue meseguio 4 Ra cartruLom EO ACCERIMENTO pos voras AM TEA votação (ntse-d através de sutrógia diets é secreto vacas vers por At. 17 — 3 amcatâmento dos eulos Initzará da TO (0e2) tro e lermncard mu 14 (derestaia! hora o teh marcado para um Sabada cu cx já considerado femaco por lei antes CAPÍTULO Iv Art, 18 = A apuração ford mica imedizamento apos 8 tSemino sa recetiimenia Se cics. sanda os rabaros cesenvolados pets merrtros ia Meta Eleitoral auntada per mngentes ta Comunetade Escota cesizusdos pets mesma. cano meceasára; AM TD = Ma apuração cos vetos verá aplicada 8 segunta fbrmusa vm EM nec sm E c Onde VOX e tetal de votos atcançador pala cancutata: E0G e número de vossa ca Escola pars o canciitea: E emsmende eotices que votaram pois Exceto: 0X] * número de votos ca Comunidade para o candidato, Ce mimar de escores que votaram peis Comunidade, Prrágrato Único — Em cao du empre será conpamado qimas, MUCETENSENTA | cargitato fam arnga da Uncace Escniw. H- mam antiga no Magurera. Hl= setemar da 02 (comi padrbes de respectiva We mes ancigo no Gereço Dytton Mumecças é V-mas dono Escour. Nm, 39lnalam 15/03/99 AM, 71» Entenda 3 apuração. 4 Mena Eledora entregará 4 Comrpado Cigtural corta & documentação retaites mo provaram emreral Parvgrata Único = Esse mrreza será tema mm imstoos tnctges tocado 4 Mssada peca memervs da Mmva Egloo focas 4 cormistatos. neo protocom CArMTULOM DAS NULIDADES DA Viração At 23-E mim a voraçãe 1 quando teta perama Mesa Linsoca! posta em cescumenmento as da fe gesta im à 2 — quando restzada am dia, hora ou foral sfecentos aos previsto, enEDelEStos nos cancros legam ME — masa não lmmados ma imigertuss atas mu pretos Esrmusidada tamo PO quando 0 comdutato eleito a Deetor cu Vice-Puetor, que ro decmrer e protnnao aleteas estmja renpondendo 8 processo disepémar. dor comtetarado Cspado AM, TI = É mesas a votação: ! — quando roueer estao ce paços ou cocumentes repxago ersencam 1 — quango fix cegado su colar mmerição o cien ce Sacuizm o q fais de comecar em mea MI = quando vcimts de tuaisaa, trace eu cnsção Pé — aoanda teuver cescumprmects am desponta co Artigo 24 eweia Let. 1 Y — qumndo O campareormento ds qualquer um dos grusos cemporentes ta Comueedato Escresr (Escola pu Cormeractaçe) fé hyzal a O freeoi AM, 24 — A Comunicação de ator previstos co Artgna 73 cesta 1 deverá ar teta à Crmesão Eietccal mecatamente am vm commecismento AME 3 = Dendo anitada 4 votação, acticae ve-d é disposto na VS co Les a, Truta iv DALIMINAÇÕES ELtrTORASS Mt 38 É proa prpace e mbaraçar e exercicio do vota a especiatmerta ” qa TOU” Du alczar aupercinada em fuer cu dertavos Ge condetatra Fr tar da Doce econtmico ou 3 desvo ex moves de pocer Cusquer apridade pura costar iberdade do vota ii Ml — amar de vsttncia mera cu fiyica úrme amesça para totem estado co vetar, aca que rm fia Negado nho nejam começas pe 2 MW fuiuficar, "e todo uu em q Sesemena putéco vertadera tu far ão des iara para tra ictarn PUSES toras Mm vitae cu heriemr voce o migo cs veta, “e . em tea SS, fica od po a ano Du dba Enio em ração à qo = atdicar 4 ertmação de mercadoria a sesudos, prámca au tortos So musiquer concessão cm) Celegação Se vantagem, vase-to pad a em sa em angaiter 9 veto rara ai cu pera VU ve à mecero da Mess Eletocal, srnticos cu prettada quniqus iregudnando su comando qu empre 4 ação ram Mei X = fator propagando, quaiuer que ses a Vira. venha Siunder 3 diria cu estro ca apa cu capeta a patrerário pico qa 8 a ainda ST OU quotRE porssa é porta legitima pars denuncias « Iespomataaado sromeet a dos rirmlares a que sa reberp extg Lai forma da especifica em vigor Masiacês à devgnação de Comsesão Especiai SEM AComysdo e & Poa ouvira Per detpncia, dnicaa tao 3 ango 12" 2 apuração prutimenar Cover ser bucista ro prara de E (ás a Cata du despacno é conculda no grass ge *S (onze) Cam morerogaes. apos fis bs 83º - A armação pebimeas, som 8 resetóro conclusos su ea 4 vs inte eo ca Comando Espec. dd ccfeetando a ceruneca o Setretiva Luncpas du Esucação sederará aSetua de Encicincia Acmeatatias a não aesitação 28 semeia ImCivia Comiltado emerómento agmeniramo. senco, om ambos ou tsmer ceetecmenta à sa. de taregrteado sas cornas digcotêiees previa Desc ta Vi do am de e dem na OO Uaihoá fa qro 20 door estar à tuma é tao à tora disespimar se caminaão. 4 Aa, PA | = SS | HMM a A Ama O O rUNICÍPIO = Esstavonam Co ergra Ce Guras iattuções à Exconição dz Secrnlhno Mame da Educação em evercicia ra tbmtmto Cecctar, a MI — bregrantes to Cuneo dm Mampttieio meio roma não cometa sis co Ucacm ds Fregtência expedida pelo Contra de Procentamenta go Dados Met. 13 = Até q 13.4 (décima reto) dia artes da data marcado para a vesação, cuia Unciade Escola qualficará é cacarrará todos me elerores é sfrará 3 visão dos tMESEDA em lugar vistent e de tIct aormo para conhecimento (e lotes Parigrafo Única — Caberá contomme Armço 31 desta Lo, pesca ce de atetor à Meta Eleitoral, no penco ca OZ [ácivl dig Uleia comtaços da afieação sta prevêsto no “cmput * desta | CAPÍTULO 1 Pad MESAS ELEITORAIS Ae 14 Cata Unidade Encosr terá Leves Mana Eseitoral comsinváta ra femea do MA E cestaLer AM. 18 — Na Mesa Elemoral Escora e Comunidade inrão irnas sensradas para a vecmpção de votos. $1º- Someme poderdo permanecer no sento da Mesa Eietcras ms veur MeTEroa, Ex candidatos um fscal de cada chaa q, durante a tempo recemcâno à vesação, n temor 92º - A Mega Elateral Greorá ser inscatada em focal que assegure 5 MW CAPÍTULO Hit DO RECEMMENTO QOS VOTOS AM 18 A votação far.sm-s aumves ce sutrágio Senta é qncreto. vecaco q veta por Art. 43 — E) tecebiimerto dos votos inictard ha TO (ger) norma o tesmeard us 18 fscassen! horas 4 ser marcaço para um Sásado cu sia jd considerado fecada por toi meros cartruLo Iv BA APURAÇÃO DOS voros Art. 18 = A sosração incá mes imediatamente upór 6 thimina o recesimento (ES vetaa, sendo us iratatios cesemetvdos pelor meninos ca Mesa Elmtora! aenstada por miegeantes ia Comunetade Escala desgrados peiy mesma, caso neceasáre, APTO = Na apuração dos votos será aelicanta 8 seguinte fármuia vm EM -ED scr sa E c Onda: “OO = total de votos aicarçados peio cansesarr E 0X) * número da vezes 4a Escola para 0 camara E <mimero ca eudores quo votmars peia Escuta. CX)» número du votos 2a Comunidade pars c candidais, Ce múmam Ga etetores que votaram peia Communidade, Próprio Único — Em cmo de empre sed consoemdo eleito, caminameTa o cantcsto I- mas antigo ca Umeaade Esesrigr. mas ato na Magatera; MM — cmentor ds 02 (das! padrões de respeca Were antigo ro Sermçs Pussco Mure pat + Vas tosa laje Escutar Ny) Pla slam 15/03/99 Art, 74 = Encerrado » acuração. a ilona Eleora ertregara é Comepndo Elstural tuto 4 documentação relatos ami procmsas elesmemi Parsgralo Único « Essa entrega estó tpty amo imsiger teemges ipomso 4 irRacto pos tremtrog ds Meses Elder facas q Cemtetatos aco prsrocom esPiTULO AS NULIDADES DA Verração A 2 E mim a vocação Fo muto lenta peremg Idea Liedora composta em descirmrmento as dA Mt cesta los, - 1! ausedo iasizama am dia tera cu tem Stecmeres dom prestes, rrizDelecdos nos aaceattas egoe. MM — und não levados ms tmipecimas mtas m protemmta toemulitado cad MM — quando p conditata mto a Cemr ou Vice-Coescs, que ro dmcarimr CM praGeNtO imteral extra impondenas & processo ducosmas. fr rensctecam cussds. At 73 = É aminas a vcençãs 1 - quando homes extremo de pace cu documentos rçuraso essenciata, N- uanao toe negaco ou cutter resinção o exmsm de Saceizas e o furo de mtremaa 7 = quando viciada de fatsstana frasto cu coação = Quando banner omecumprimanto mo degests nm Arsga 24 cesta Le . “ - quando o comparecimento de qumiquer um dos gusta componentes sa Comunicado Esesear (ecoa cas Comurucade! fos iguala O times At. 24 — À temuncação Se ain prevatca no Asogos 27 nata Um deeara vor tema 4 Commsado Eleita! imeciatame-as am voy corhecimente MAL 78 = Norrds arctata à votação. aphcm sed a esses no AS 5 seuia Les Aa, TruLom DAL mIRAÇÕES ES ErTORAIS AM BU= E Proto impeci cu embaraços « axencicis do wet é expeciatmenta = ; (USO du nicar auborcinado em tiver cu desfavor de omgmatas O ai do POR acena eu é Sets tm) Rica a pop de quetques Sormada para chqee a iherdado do voto errar MI — ema de vtinca mec sy fisica urave smença teto tBentace da votar Fat nua vs fra senado não sejam compegusoto es q = Inistemr, 3 todo ou em pp ra ad tos CORINTO PUDE, atacar Mm vota 0 tor nte mg e e WI = Una dgar, 808 queue forma. tata Pvettico em retação Su ouros Cameicatos. capadea de exsremr infudresa aotry 9 eletsrmdos e * DO cu tear à dee tnação 0a mercadória a Lilleades, prémios su tortos Su quanunt concessão s pas ni CElAÇÃO da vantagem, vigando angariyr 0 voto sara é mu pas VA me 9 membro da Mesa Elegoral, pratear cu permer freté quaswar etegudandade cu anoimeicado nue detpemmo 4 aruloção Eu worse e" UR = fncer progeganta, quaquer que ata toma ven Slonder à dqnétaca py à Estero de asgutm ou diapetar a Emtmênio pues mari, é Art. 37 — O eletor ou quamumr gossca 4 pare denunciar FrOMOvAr A esporaabitsado des infratores a que de iplere euta ie Ui nes * SEL LA ecuração prosivinas Covarh ser raciada no pras o (3 1 dus da sata co meapacha 4 concluida ro prazo de 15 (nvinae) dios. imprmogaem aeee deter sa" dE NÃo Prebemar, com 8 reter conciso 1a Coreigado Espec de tema o Secracaris Municçai dz Ecicação para 3 reapeceva cpesaia” . $ 4". Acezando a dorimes, & Cecratáro Muncius du Exscação soteryrá Miidcância Amauri: à rão acutação a demircis MOLVaS q ama esmmmtrates dunda, em mio o caos Cohecimenta 4 aberta ce so retenço Começão Elmtorat sa. A emueetação de Famegressão tas normas ditcriddess crevatas nes Desse | a Vido AM 28 desta Lei consttura faba gave so dmvar into à pena diacipênas ce dumeasão. ee piores h IN AN =. An cal EM mM nam A Ama O 32Inalan O MUNICÍPIO 15/03/99 GALA comcimiração ca raragiessão das normas Sacpénccos preexias nos meses Vil a IX do AM 29 cmeis Lo corusturá tata grace no dvvmr Sm discpima e mprimã o tratos à pena docoemas de mnpersão de 13 (manto) 4 09 (venremtal tas, 47º icone nas mesmas dia paraçratos actanores sem arsga. q funcao oe comcorTeu tara a prétca tm uu dieta se Denofoou comecem miot vom pra COMNMAIA, O VIVAÇÃO DOS INCIRES | A IX dg At 39 desta Um eeportará a amusação 35 processo eiesesrat, e euanda for o caso, restauração, per emeera corta do manero patreméreo putsico: 43º - sado nas mennize pera CUá SArAÇARtOS arturcus Susi artigo, quem vomsa meugnação da seguro de cancidam com motração faisa. sor mera capeta cu erra oem AM 39 - Mo cosa de amaação co presa aleaceal permito aca Atgos 23 e 23 u e Sn do A 7H dera Le, cabe o Secretario Muneas a Coucação, stavio ta Comessão Fietocal promover novas olesções na retpoctha Unezaca Escclor, na seara márima e JO grrtm| om. a contar da dacinão os anutação tino v DAS IMPUQNAÇÕES E DOS RECURSOS MM 30 - As mepugrações a mmeurana, no processo elstoria, não terão efsto suspensa At. 31 — Quálguer memso Ga Comunidade Emcilar poxtac formatar, pur escrito, peeo de imougração a Mesa Eletora! Parágrrto Único - Crecteca a Mesa Cletoral ms imcugrações sado ecetadas poa Comendo Emettoom at am 10 (dmenmo) forms do 1º fprmmos dus st nasecueta Mm noções AM. 27 — Ma impugnações deverão ser aoresantadas por meta à Mesa Eletoral, consqnacas em atas e encamnhacas À Comanão Cintoral para à destis apincinção e sestencr cência aos riesessacos Parbgento Único — A Comesão, no prosa de CS (gincu) dias notre o» pestos Se cugração » nosficara né requerentes ces rerumados leme decisia do Mesuciçes, atá 24 18 [Smscaa] eras do > remrreao cum sera Secaado no prazo de OS (cine) dies tea AM 36 = A impugnação do regata im comdetato mnrh Morseiilmta por qusiques mera da Comuncade Fsccla iretamerta à Mata Eletoral. atá o 15º (decma curto) da weacer à dura marcada cara 0 recebimento Sor vetos. Partgrato Unico seoins vmb indir banana nro o prazo de [2 (aces) cima less. cortados do recebimento ds Ms - Sxcrrrra pesca pesada a . Comida Mecps para 6 y Ns, TTULD MY - DAS DISPOSIÇÕES PRELIWNARES At 38 ES nest permtica a propagando du csncisstos a Devia 4 Vica-Desto!. aos o reguera Sa raça comonerente de emçõem duimcio pais Comeaba Fleteut A 37 = Darsad 8 comeeação de Vice-Dirwsoe ma cano da morte. ausência ou * Parbgrato Único - vagando 3 fição do Devsor + atraso q Vice-Diretor sr bar pd ad mo det 6º desta AM, 38 = Vagando wemtamemento am ações de Divtor a Vim Demo em “ea emecral ou tora cem a Cueguds Restrto, pot mara templos Ge votes crgarctard uma ênta tipico entra c4 mingrantes do Duacrs da Magistério em eleivo axerticia na Uratado Excess, calreeda o Smcrwtária Lhareeml ta Facção a iscação cm Decor 5 Cacera so Desce mocado essofa co ViceDweicr cosenaos E pc no dm "ema tal 42% Ma ausência du condetasos para a cumprementa do Sisponta na cant dente artiço, aplica-se. 0 ciaposmo tra 5 4 ! 9547 1) cusca Lol AR 38 = Coteguato Mentrtu amtá compor de | = imegraees da Quadro do Magistério em efetivo emsrcicos ra Unidade Escota inctusia maueles que atuem na Educação Misica de Jovens é Actos, DE ervidores em etetico arrercican cam Lincsata Emcssar o — vmpregertantes <a Conturilado que compõe a Assecmeçõo e Pas pretensa Pencimndris é 4 Cima do Escuta Parágreto rico — Cgi pa da LEU] ia, a anta do dito a vacância do carço. para paper w encarnar feio tróptc colmeia ro Ad, 3 cama contrário açtcarsa-8 0 Sapeato no 4.4. º do At 10 comia tal Ar 43 Nas Unidades Escolares que comportam 9 cargo de Ciety de Serviço 81% Ban preza de DF (um dná comenda eme 8 200 emaorad, o mnciano sara sravogada até 2 uma Cia beso peevrto ro calendar da Uncaos Escoar To connisms a4 certas comações cesta Luc 4 garantida a esmpesbeada sos ces gradas para foções nu mesma Uncade Escoar tu naquela So cem Art, 43 — Ficaão atmmincõos oo vma funções n Distoe mou emp cer nto — Srecsptrar, quando figuram coma Pescados rá srdiica <e asa rraguásces ou erráres OS Pmqraes acucacemas cum recesatem 2a dpois anracte emeguraia 4 Porápreta Único — Acumda em processo asminstnsttmo — duoptna s vespommeitade du Dentes mtos Vem Dever 28 pesca Se StT9 MEçuiaro cu comtrárem am trtmrmno ecacionaio, aplicam sad 0 cheporsa nos Arma 37 e 38 itmsta Les Mt 44 O Vea Dentes cmptrh, otrigamiacmente. 01 (amy tum co inupuihes to pentudis da ode nas Liiciaims E ucesams que cferte-m mextaliemdes de entr: neve tiro AR 43 — O Dente am exercicio na tocada Cscrear fever estemgar ma voy tucestor, na passagem dis cargo, cocatório mocre e nação ds Exata Sem como Acme Documental a fomentãca Pasrtermias o Ltamtial Pasógrato Único — resisto, q Dietoe convocar. no início <= amo mta rutesquerte à eseição q Conseno te vara à apresenta a documentação memcomata, me capat teto assço Mr 48 — Oy atos cousaos serdo imacdvicos pais Comendo Emtural em corqurto com 6 Secretário Lmepal ta Educação An 67 — Esta Lol será regutamentada atravas Se Decreto, ersrenso em ger na esta de sua cuticação, rpengatas as - Pontat do Parana. em) NF do Fecmacsio ao tm Nite, HÉLIO GAISSUER DK Queiroz Prateito Momscipal ZON UN) Muort di quo eterno é LT es teto mea ep mm es Eri A o tu rm tg tem 1 1 e e se pe a ra Eee q re 8 Como Ft 4 te Cena bases s ds ssa ia ir DÉRTTE 4 o rat a gs 6 cms Cm Ties Quo e em o pesei ai asloajag Peter «0 Ergo rg Dem à tra ap ag aa É A Mem Cama tm qo és oq sa! q O St 6 em qu eme fetos lume. E stre dm rea me ipa ias Depressa Reto dA nt ms mta DE O ET 8 O 0 Em a dear me ma a O ams meme DO rim er e rr ma . en DO temer trem ma ra é pes O Era se cce é emcação 4 Comeu tos + 1º ta ctg Ss antigo aa pu, por eta à emana CO PESamRENTO Gr veres o tm me a gs sm 1 E TETE pe e tt 6 ps me 4 et mg 1 Et é ue Ca a a Si ts 00 14 TS a comes mem mem mm e E e 1 tm it e o ce ça Pr Si À E o 2 te e e ca a CETTE to emas 2 inda euet iia mate eai, Amo qu ta o 67 cao Tr ta emo TO ENIrMame7 2a sn ach Le 1 e to ss Pr eg é Emo ts e é md me a pes na tdo ta po ti Da e 0 em e e tm tema mu emp q e a cur 4 a me o mu o o + Cs vv a q “en cr e mm À po Ts se rms e mm to o o ma es ts e o mr mo 4 a 1 at e o mm tem meo o ste cm a a 51 La ET Te e re e Sem Cs fa te Coma de psi me 0 7 eme a rs gs 1 16 (0 4 Como Po om e me ore O + o q do am 4 sea . a, LITE 2 tee meet ca tee o pu o qu tm + e ar e a a us aaa DO ta 4 0% pr mto cat to eme o meo dm e 2 a pr Vem mo a a go O e e ts sm + ee mta Cent. LT te te rea e np mero pr o HR SDado cm ms mimna meea ARO re em a dp ps pg Eee de eum cum sum mute ma po neo eram mor Pelas eee “e o de e pr a mm to o — Do ea to Co o e tam (e tus ego | ta em (rc Sm Cmt 4 tema Ve a ços mt e me Contato Tnthnas 08 20 TE cepas ao A Lea dos 4 Com 1 im a ir us em em e o 4 a nam o cen EM e e dn pt ms 4 mt ay e e 18 jon tas a “ten a 2 ma aaa vo raia e a 000 o o 2 pao maga Careca er meso E DR 0 a o + e cm 4 e sa mg de re e 1 mia o a o Pane LM a 6 sem sr cr eia aa an? Moema dr rem 1 te 1 Sa 4 ms 1 memo TUTES O Os e mam de mea emana Vando E E rr 0 ma a o a ms tm mom 108 sema m (Aria a otra rea cmo 0 Som mto ma 1 ts 4 to LTS Sr e tre é cenas Do Vi nem 0 moça 1 Puma Le te ea a pa 9 Co ESET 0 te, ua Tt tt oe qo Daape a “vç em ts ms 1 Us Ta a imo q Co aa RES TR Leto a e Mona 1 emma mo paia Pinte emas em t00t erre um é pe cu ee mms ge 0 4 atm tas ma a CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Fone/Fax: (041) 455-1574 — 455-1571 Av. Beira Mar S/Nº - Pontal do Sul — CEP: 83-255-000 Pontal do Paraná, 13 de Fevereiro de 1.999. Ofício n.º 003/99 — 1L. Senhor Prefeito: Anexo encaminho à Vossa Excelência, Projeto de Lei n.º 002/99, autografado por esta Presidência. Sem mais para o momento, antecipamos nossos agradecimentos. so ; Atenciosamente, ) ' MURILO ca ndo SOBRINHO 4 Presidente Excelentíssimo Senhor. DR. HÉLIO GAISSLER DE QUEIROZ. DD. Prefeito Municipal de Pontal do Paraná. " TT CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná | Fone/Fax: (041) 455-1574 — 455-1571 PROJETO DE LEI N.º 002/99. SÚMULA: “Dispõe sobre a escolha, mediante eleição ' direta, de Diretores e-Vice-Diretores das Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino e dá outras providências.” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 13 DE FEVEREIRO DE 1.999, APROVOU E EU | PRESIDENTE CÂMARA MUNICIPAL NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI. TÍTULO I DO MANDATO Art. 1º - A Direção de Unidade Escolar da Rede Municipal de Ensino será exercida pelo Diretor e Vice-Diretor escolhidos dentre os candidatos previamente registrados, mediante eleição na forma desta lei com a função de coordenar o processo político-pedagógico-administrativo em consonância com as diretrizes emanadas pelo Secretário Municipal de Educação. Parágrafo único. A eleição de Diretor importará a do Vice-Diretor com ele registrado. Art. 2º - Os candidatos eleitos serão designados para o exercício das funções por ato do Prefeito Municipal. Parágrafo único. Publicado o ato de nomeação no Órgão Oficial do Município de Pontal do Paraná, o Secretário Municipal da Educação dará posse aos eleitos. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Fone/Fax: (041) 455-1574 — 455-1571 Art. 3º - O mandato do Diretor e do Vice-Diretor é de 02 (dois) anos, com início no primeiro dia útil subsequente aquele do encerramento do calendário escolar, no qual se verificou sua eleição, admitida 01 (uma) reeleição consecutiva. TÍTULO DAS ELEIÇÕES CAPÍTULO I DOS ATOS CONVOCATÓRIOS Art. 4º - A eleição referida no Artigo 1º desta Lei será convocada no mês de Fevereiro de cada ano eleitoral, mediante ato próprio do Secretário Municipal da Educação, afixado em local visível nos estabelecimentos de ensino. Parágrafo único. O processo eleitoral findar-se-á até 30 (trinta) dias após a data de fixação do ato previsto neste artigo. Art. 5º - Fica criada uma Comissão Eleitoral com competência para: I — acompanhar o andamento do processo eleitoral, coordenando-o e prestando, quando necessário, assessoramentos técnico e jurídico; II — examinar, deferindo ou indeferindo o pedido de registro das candidaturas; KI — julgar os recursos interpostos e resolver todas as impugnações propostas, encaminhando, no caso de irregularidades funcionais, o Secretário Municipal da Educação que determinará a apuração dos fatos e responsabilidades, na forma da legislação específica em vigor; IV — proclamar os eleitos; e V — resolver, em conjunto com o Secretário Municipal da Educação, os casos omissos referentes ao processo eleitoral. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Fone/Fax: (041) 455-1574 — 455-1571 $ 1º. A Comissão Eleitoral, prevista neste artigo, será composta de 10 (dez) membros, designados pelo Prefeito Municipal, a saber: I — 03 (três) representantes da Secretaria Municipal da Educação, sendo 01 (um) por Departamento, 02 (dois) da Assessoria; IX — 02 (dois) representantes da Secretaria da Ação Social Municipal de Pontal do Paraná; WI — 02 (dois) representantes das APM's; IV — 03 (três) Vereadores designados pela Câmara Municipal de Pontal do Paraná. $ 2º. A Comissão Eleitoral será presidida por um membro titular, de livre escolha e designação do Prefeito Municipal. $ 3º. O desempenho das atividades da Comissão Eleitoral é considerado de relevante interesse da Administração Municipal e terá prioridade sobre o exercício de cargo público. $ 4º. Ocorrendo, após a designação, pedido de registro de candidatura de membro(s) da Comissão Eleitoral, realizar-se-á, antes do processo de julgamento, a sua substituição. g 5 A Comissão Eleitoral dissolver-se-á automaticamente após a proclamação de todos os eleitos. CAPÍTULO II DO PROCESSO ELEITORAL Art. 6º - O processo eleitoral será iniciado por Assembléia Geral do Colegiado da Unidade Escolar. Parágrafo único. Convocará e presidirá a Assembléia Geral do Colegiado, o Diretor em exercício da Unidade Escolar ou o integrante do Quadro do Magistério por ele designado expressamente. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ CAMARA MUNitiiALiDlil Estado do Paraná Fone/Fax: (041) 455-1574 — 455-1571 Art. 7º - O Colegiado terá a seguinte composição: I — integrantes do Quadro do Magistério ele efetivo exercício na Unidade Escolar, inclusive aqueles que atuam na Educação Básica de Jovens e Adultos; W - servidores em efetivo exercício na respectiva Unidade Escolar; III — pais, mães ou responsáveis pelos alunos menores de 16 (dezesseis) anos regularmente matriculados na Unidade Escolar, inclusive os da Educação Básica de Jovens e Adultos; IV — alunos maiores de 16 anos, regularmente matriculados na Unidade Escolar. Parágrafo único. Ao Colegiado compete: 1 — designar a Mesa Eleitoral dentre os participantes do Colegiado não postulantes à função de Diretor e Vice-Diretor; -— indicar substituto para o Diretor, durante o processo eleitoral, quando este e seu Suplente forem candidatos; e HI — indicar substituto para o Chefe do Serviço de Apoio Administrativo da Escola, quando este for candidato a Diretor ou Vice- Diretor. Art. 8º - A Mesa Eleitoral terá a seguinte composição: I — 02 (dois) integrantes do Quadro do Magistério de tumos distintos; I— 01 (um) servidor; e [ — 02 (dois) representantes dentre pais ou mães ou responsáveis pelos alunos regularmente matriculados na Unidade Escolar. & 1º. Os componentes da Mesa Eleitoral organizar-se-ão preenchendo as seguintes funções: Presidente, 02 (dois) Secretários e 02 (dois) Mesários. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Fone/Fax: (041) 455-1574 — 4585-1571 $ 2º. A Mesa Eleitoral compete a execução do processo eleitoral na Unidade Escolar, de acordo com as atribuições definidas através do Decreto que regulamentará a presente Lei. 8 3º. A Mesa Eleitoral dissolver-se-á automaticamente após o cumprimento do disposto no Art. 21 e seu Parágrafo único. CAPÍTULO II DOS CANDIDATOS Art. 9º - Somente podem concorrer às eleições de Diretor e Vice-Diretor os integrantes do Quadro do Magistério em efetivo exercício na Unidade Escolar, e desde que: I — não estejam cumprindo estágio probatório; II — estejam desempenhando funções na Secretaria de Educação por mais de 02 (dois) anos; IH — sendo detentores de 02 (dois) padrões em Unidades Escolares distintas, o registro de candidatura ocorra em apenas uma delas; IV — não tenham avaliação de desempenho abaixo da média e nem punição por descumprimento funcional, nos 02 (dois) últimos anos imediatamente anteriores ao pedido de registro da candidatura; Y — possuam disponibilidade para O cumprimento de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, a fim de gerenciar a escola em todo seu funcionamento; VI — não tenham sido julgados culpados em processo disciplinar, no qual lhes tenha sido assegurada ampla defesa; VII - não tenham sido condenados em ação penal por sentença irrecorrível. $ 1º. Não se considera em efetivo exercício na Unidade Escolar os integrantes do Quadro do Magistério que: I— ocupem vaga provisória ou volante; e CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ CAMARA MUNILILAL IL II AS Estado do Paraná Fone/Fax: (041) 455-1574 — 455-1571 $ 2º. A Mesa Eleitoral compete à execução do processo eleitoral na Unidade Escolar, de acordo com as atribuições definidas através do Decreto que regulamentará a presente Lei. g 3º. A Mesa Eleitoral dissolver-se-á automaticamente após o cumprimento do disposto no Art. 21 e seu Parágrafo único. CAPÍTULO IN DOS CANDIDATOS Art. 9º - Somente podem concorrer às eleições de Diretor e Vice-Diretor os integrantes do Quadro do Magistério em efetivo exercício na Unidade Escolar, e desde que: I — não estejam cumprindo estágio probatório; II — estejam desempenhando funções na Secretaria de Educação por mais de 02 (dois) anos; HI — sendo detentores de 02 (dois) padrões em Unidades Escolares distintas, o registro de candidatura ocorra em apenas uma delas; IV — não tenham avaliação de desempenho abaixo da média e nem punição por descumprimento funcional, nos 02 (dois) últimos anos imediatamente anteriores ao pedido de registro da candidatura; V — possuam disponibilidade para o cumprimento de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, a fim de gerenciar a escola em todo seu funcionamento; VI — não tenham sido julgados culpados em processo disciplinar, no qual lhes tenha sido assegurada ampla defesa; VII — não tenham sido condenados em ação penal por sentença irrecorrivel. 8 1º. Não se considera em efetivo exercício na Unidade Escolar os integrantes do Quadro do Magistério que: I— ocupem vaga provisória ou volante; e CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Fone/Fax: (041) 455-1574 — 455-1571 YI — caracterizem-se como excedentes. 8 2º. Os requisitos previstos nos incisos 1 e II não serão exigidos na primeira eleição para diretor, em face da recente criação do Município e da sua legislação. CAPÍTULO IV DO REGISTRO DOS CANDIDATOS Art. 10 — O registro de candidatos a Diretor e Vice- Diretor far-se-á em chapa única. $ 1º. O pedido de registro de candidatura ou o seu declínio deverá ser feito, por escrito, pelos candidatos a Diretor e Vice-Diretor à Mesa Eleitoral, durante a(s) Assembléias(s) Geral(is) convocada(s). $ 2º. O pedido de registro de candidatura será instruído em que conste não estarem os candidatos em desacordo com o constante no Art. 9º desta lei. & 3º. Não será admitido o registro de candidatura fora do período de 15 (quinze) dias antes da eleição. & 4º. Não havendo pedido de registro de candidatura nos prazos previstos, a designação para O cumprimento do mandato de Diretor e Vice-Diretor dar-se-á por ato do Prefeito Municipal. CAPÍTULO V DOS ELEITORES Art. 11 — Poderão votar: w CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Fone/Fax: (041) 455-1574 — 455-1571 I— os componentes do Colegiado, conforme o previsto no Art. 7º desta Lei; II — os integrantes do Quadro do Magistério ocupantes de vaga provisória, desde que não estejam substituindo Licença para Tratamento de Saúde, Licença Prêmio e Licença Gestação; e II — os integrantes do Quadro do Magistério excedentes que estiverem em serviço na Unidade Escolar. Parágrafo único. O integrante do Quadro de Magistério que possuir 02 (dois) padrões na mesma escola terá direito a 02 (dois) votos. Art. 12 — Não poderão votar: I- integrantes do Quadro do Magistério ou servidores que estejam prestando serviço na sede da Secretaria Municipal da Educação, nos Núcleos Regionais da Educação ou em órgãos estranhos às Unidades Escolares; NH — integrantes do Quadro do Magistério e servidores em Licença sem Vencimentos; .. III — integrantes do Quadro do Magistério e servidores em Regime de horas extras; IV — estagiários; V — profissionais do ensino de outras instituições à disposição do Secretário Municipal da Educação, em exercício na Unidade Escolar; e VI — integrantes do Quadro do Magistério cujo nome não conste mais no Boletim de Fregiiência expedido pelo Centro de Processamento de Dados. TÍTULO MI DA VOTAÇÃO CAPÍTULO I DOS ATOS PREPARATÓRIOS CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Fone/Fax: (041) 455-1574 — 455-1571 Art. 13 — Até o 15º (décimo quinto) dia antes da data marcada para a votação, cada Unidade Escolar qualificará e cadastrará todos os eleitores e afixará a relação dos registros, em lugar visível e de fácil acesso para conhecimento de todos. Parágrafo único. Caberá, conforme Artigo 31 desta Lei, pedido de impugnação de eleitor à Mesa Eleitoral, no prazo de 02 (dois) dias úteis contados da afixação do edital previsto no “caput” deste artigo. CAPÍTULO II DAS MESAS ELEITORAIS Art. 14 — Cada Unidade Escolar terá uma Mesa Eleitoral constituída na forma do Art. 8º desta Lei. Art. 15 — Na Mesa Eleitoral, Escola e Comunidade terão umas separadas para a recepção devotos. $ 1º. Somente poderão permanecer no recinto da Mesa Eleitoral os seus membros, os candidatos, um fiscal de cada chapa e, durante o tempo necessário à votação, o eleitor. g 2º. A Mesa Eleitoral deverá ser instalada em local que a privacidade do eleitor e utilizará umas que assegurem à inviolabilidade do voto. CAPÍTULO IN DO RECEBIMENTO DOS VOTOS Art. 16 — A votação far-se-á através de sufrágio direto e secreto, vedado o voto por procuração. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Fone/Fax: (041) 455-1574 — 455-1571 Art. 17 — O recebimento dos votos iniciará às 10 (dez) horas e terminará às 16 (dezesseis) horas e será marcado para um Sábado ou dia já considerado feriado por lei anterior. CAPÍTULO IV DA APURAÇÃO DOS VOTOS Art. 18 — A apuração terá início imediatamente após o término do recebimento dos votos, sendo os trabalhos desenvolvidos pelos membros da Mesa Eleitoral, auxiliada por integrantes da Comunidade Escolar designados pela mesma, caso necessário. Art. 19 — Na apuração dos votos será aplicada a seguinte fórmula: VO)= ECO. 6 + CO). 50 E + € Onde: V (X) = total de votos alcançados pelo candidato; E (X) = número de votos da Escola para o candidato; E = número de eleitores que votaram pela Escola; C (X) = número de votos da Comunidade para o candidato; C | =número de eleitores que votaram pela Comunidade; Parágrafo único. Em caso de empate será considerado eleito, sucessivamente, o candidato: I — mais antigo da Unidade Escolar; KI — mais antigo no Magistério; CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Fone/Fax: (041) 455-1574 — 455-1571 III — detentor de 02 (dois) padrões de respectiva Unidade Escolar; IV - mais antigo no Serviço Público Municipal; e V — mais idoso. Art. 20 — Na hipótese de candidatura única esta deverá obter maioria simples dos votantes para que se considerem os candidatos eleitos, caso contrário aplicar-se-á o disposto na parte final do 8 4º, do Artigo 10 desta Lei. CAPÍTULO V . DO ENCERRAMENTO DA APURAÇÃO Art. 21 — Encerrada a apuração, a Mesa Eleitoral entregará à Comissão Eleitoral toda a documentação relativa ao processo eleitoral. Parágrafo único: Essa entrega será feita em invólucro fechado, lacrado e rubricado pelos membros da Mesa Eleitoral, fiscais e candidatos, sob protocolo. CAPÍTULO VI DAS NULIDADES DA VOTAÇÃO Art. 22 — É nula a votação: I — quando feita perante Mesa Eleitoral composta em descumprimento ao Art. 8º desta Lei; KI — quando realizada em dia, hora ou local diferentes dos previstos, estabelecidos nos dispositivos legais; IN — quando não lavradas as respectivas atas ou preterida formalidade legal; e CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ CAMARA MUNICIAL LILA Estado do Paraná Fone/Fax: (041) 455-1574 —455-1571 IV — quando o candidato eleito a Diretor ou Vice-Diretor, que no decorrer do processo eleitoral esteja respondendo a processo disciplinar, for considerado culpado. Art. 23 É anulável a votação: I — quando houver extravio de papéis ou documentos reputados essenciais; II — quando for negado ou sofrer restrição o direito de fiscalizar e o fato de constar em ata; KI — quando viciada de falsidade, fraude ou coação; IV — quando houver descumprimento ao disposto no Artigo 21 desta Lei; V — quando o comparecimento de qualquer um dos grupos componentes da Comunidade Escolar (Escola ou Comunidade) for igual a O (zero). Art. 24 — A comunicação de atos previstos no Artigo 23 desta Lei deverá ser feita à Comissão Eleitoral imediatamente ao seu conhecimento. Art. 25 — Sendo anulada a votação, aplicar-se-á o disposto no Art. 29 desta Lei. TÍTULO IV DAS INFRAÇÕES ELEITORAIS Art. 26 — É proibido impedir ou embaraçar o exercício do voto e especialmente: I- coagir ou aliciar subordinado em favor ou desfavor de candidatura devidamente registrada: KI — usar do poder econômico ou o desvio ou abuso do poder de qualquer autoridade para obstar a liberdade do voto; CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Fone/Fax: (041) 455-1574 — 455-1571 HI — usar de violência moral ou física ou grave ameaça para tolher a liberdade de votar, ainda que os fins visados não sejam conseguidos; Iv - falsificar, no todo ou em parte, documento público, alterar documento público verdadeiro ou fazer uso dos mesmos para fins eleitorais; ' V— violar ou tentar violar o sigilo do voto; vI — divulgar, sob qualquer forma, fato quer sabe inverídico em relação a si ou outros candidatos, capazes de exercer influência sobre o eleitorado; vII - utilizar a distribuição de mercadoria e utilidades, prêmios ou sorteios ou qualquer concessão ou delegação de vantagem, visando angariar o voto para si ou para outrem OU conseguir abstenção; VIII — se o membro da Mesa Eleitoral, praticar ou permitir que seja praticada qualquer irregularidade ou anormalidade que determine a anulação da votação; € IX — fazer propaganda, qualquer que seja a sua forma, que venha a ofender a dignidade ou o decoro de alguém ou dilapidar o patrimônio público e privado. ne Art. 27 — O eleitor ou qualquer pessoa é parte legítima para denunciar e promover a responsabilidade dos infratores a que se refere esta Lei. Art. 28 — O Secretário Municipal da Educação, verificada a seriedade da denúncia pela Comissão Eleitoral, determinará a apuração dos fatos e responsabilidades, na forma de legislação específica em vigor, mediante a designação de Comissão Especial. g 1º. A Comissão Especial, designada por despacho, dedicará todo o tempo aos trabalhos da apuração preliminar, ficando os seus membros, em circunstância dispensados do serviço durante o curso das diligências para a elaboração do relatório final. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Fone/Fax: (041) 455-1574 — 455-1571 $ 2º. A apuração preliminar deverá ser iniciada no prazo de 02 (dois) dias úteis da data do despacho e concluída no prazo de 15 (quinze) dias, improrrogáveis, a contar de seu início. 8 3º. A apuração preliminar, com o relatório conclusivo da Comissão Especial, será remitida ao Secretário Municipal da Educação para a respectiva decisão. 8 4º. Aceitando a denúncia, o Secretário Municipal da Educação solicitará a abertura de Sindicância Administrativa; a não aceitação da denúncia motivará o arquivamento do referido procedimento administrativo, dando, em ambos os casos, conhecimento à Comissão Eleitoral. 8 5º. A caracterização de transgressão das normas disciplinares previstas nos incisos I a VI do Art. 26 desta Lei, constituirá falta grave ao dever disciplinar e sujeitará o infrator à pena disciplinar de demissão. $ 6º. A caracterização da transgressão das normas disciplinares previstas nos incisos VII a IX do Art. 26 desta Lei constituirá falta grave ao dever de disciplinar e sujeitará o infrator á pena disciplinar de suspensão de 15 (quinze) a 60 (sessenta) dias. 8 7º. Incorrerá nas mesmas penas dos parágrafos anteriores deste artigo, o funcionário que concorreu para a prática da infração ou nela se beneficiou conscientemente. $ 8º. Além da pena cominada, a infração dos incisos I à IX do Artigo 26 desta Lei, importará a anulação do processo eleitoral, e quando for o caso, restauração, por exclusiva conta do infrator, do patrimônio público. 8 9º. Incide nas mesmas penas dos parágrafos anteriores deste artigo, quem solicita impugnação do registro de candidato com motivação falsa, por mero capricho ou erro grosseiro. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Fone/Fax: (041) 455-1574 — 455-1571 Art. 29 — No caso de anulação do pleito eleitoral, previsto nos Artigos 22 e 23 e nos $ 8º do Art. 28 desta Lei, caberá o Secretário Municipal da Educação, através da Comissão Eleitoral, promover novas eleições na respectiva Unidade Escolar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da decisão de anulação. TÍTULO V DAS IMPUGNAÇÕES E DOS RECURSOS Art. 30 — As impugnações e recursos, no processo eleitoral, não terão efeito suspensivo. Art. 31 — Qualquer membro da Comunidade Escolar poderá formular, por escrito, pedido de impugnação à Mesa Eleitoral. Parágrafo único. Dissolvida a Mesa Eleitoral, as impugnações serão recebidas pela Comissão Eleitoral até às 18 (dezoito) horas do 1º (primeiro) dia útil subsequente às eleições. Art. 32 — As impugnações deverão ser apresentadas por escrito à Mesa Eleitoral, consignadas em atas e encaminhadas à Comissão Eleitoral para a devida apreciação e posterior ciência aos interessados. Parágrafo único. A Comissão, no prazo de 5 (cinco) dias teis, decidirá sobre os pedidos de impugnação e notificará os requerentes dos resultados. Art. 33 — Das decisões da Câmara Eleitoral caberá recurso à Procuradoria Geral do Município, até às 18 (dezoito) horas do 1º (primeiro) dia útil subsequente àquela da ciência do interessado, que será decidido no prazo de 5 (cinco) dias úteis. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Fone/Fax: (041) 455-1574 — 455-1571 Art. 29 — No caso de anulação do pleito eleitoral, previsto nos Artigos 22 e 23 e nos $ 8º do Art. 28 desta Lei, caberá o Secretário Municipal da Educação, através da Comissão Eleitoral, promover novas eleições na respectiva Unidade Escolar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da decisão de anulação. TÍTULO V DAS IMPUGNAÇÕES E DOS RECURSOS Art. 30 — As impugnações e recursos, no processo eleitoral, não terão efeito suspensivo. Art. 31 — Qualquer membro da Comunidade Escolar poderá formular, por escrito, pedido de impugnação à Mesa Eleitoral. Parágrafo único. Dissolvida a Mesa Eleitoral, as impugnações serão recebidas pela Comissão Eleitoral até às 18 (dezoito) horas do 1º (primeiro) dia útil subsequente às eleições. Art. 32 — As impugnações deverão ser apresentadas por escrito à Mesa Eleitoral, consignadas em atas e encaminhadas à Comissão Eleitoral para a devida apreciação e posterior ciência aos interessados. Parágrafo único. A Comissão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, decidirá sobre os pedidos de impugnação e notificará os requerentes dos resultados. Art. 33 — Das decisões da Câmara Eleitoral caberá recurso à Procuradoria Geral do Município, até às 18 (dezoito) horas do 1º (primeiro) dia útil subsequente àquela da ciência do interessado, que será decidido no prazo de 5 (cinco) dias úteis. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ dial iii Estado do Paraná Fone/Fax: (041) 455-1574 — 455-1571 Art. 34 — A impugnação do registro de candidato será formulada por qualquer membro da Comunidade Escolar diretamente à Mesa Eleitoral, até o 15º (décimo quinto) dia anterior a data marcada para o recebimento dos votos. Parágrafo único. A impugnação referida no “caput” deste artigo será decidida no prazo de 2 (dois) dias úteis, contados do recebimento do pedido. Art. 35 — Resolvidos os pedidos de impugnação e recursos, a Comissão Eleitoral declarará os eleitos, informando, por expediente próprio, ao Prefeito Municipal para o cumprimento do disposto do Artigo 2º desta Lei. TÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 36 — Só será permitida a propaganda de candidatos a Diretor e Vice-Diretor, após o registro da chapa concorrente às eleições, deferido pela Comissão Eleitoral. Í Art. 37 — Dar-se-á a convocação de Vice-Diretor no caso de morte, ausência ou impedimento legal do Diretor. Parágrafo único. Vagando a função de Diretor e assumindo o Vice-Diretor, este indicará um novo Vice-Diretor para a complementação do mandato, observado o disposto no Art. 9º desta Lei. Art. 38 — Vagando, simultaneamente, as funções de Diretor e Vice-Diretor em ano eleitoral ou fora dele, o Colegiado Restrito, por maioria simples de voto, organizará uma lista tríplice entre os integrantes do Quadro do Magistério em efetivo exercício na Unidade Escolar, cabendo o Secretário Municipal da Educação a indicação do Diretor. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Fone/Fax: (041) 455-1574 — 455-1571 $ 1º. Caberá ao Diretor indicado a escolha do Vice- Diretor, observado o disposto no Art. 9º desta Lei. $ 2º. Na ausência de candidatos para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, aplicar-se-á o disposto no $ 4º do Art. 10 desta Lei. Art. 39 —- O Colegiado Restrito será composto de: I — integrantes do Quadro do Magistério em efetivo exercício na Unidade Escolar, inclusive aqueles que atuem na Educação Básica de Jovens e Adultos; Xl — servidores em efetivo exercício na Unidade Escolar; e II — representante da Comunidade que compõe a Associação de Pais, Professores e Funcionários e o Conselho de Escola. Parágrafo único. O Colegiado Restrito terá 15 (quinze) dias, a contar da data de vacância' do cargo, para propor e encaminhar lista tríplice referida no Art. 38, caso contrário aplicar-se-á o disposto no $ 4º do Art. 10 desta Lei. Art. 40 — Nas Unidades Escolares que comportem o cargo de.Chefe de Serviço de Apoio Administrativo das Escolas, esta função será exercida por Integrante do Quadro do Magistério em efetivo exercício na Unidade Escolar ou servidor com funções administrativas na Secretaria da Unidade Escolar, indicado pelo Diretor em exercício com anuência do Secretário Municipal da Educação. Art. 41 — É vedada a dupla representatividade, exceto a prevista no Art. 11, Parágrafo único desta Lei. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ TAMARA MUILIOLID] Estado do Paraná Fone/Fax: (041) 455-1574 — 455-1571 TÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 42 — Nas novas Unidades Escolares criada na forma de Lei, os cargos de Diretor e Vice-Diretor serão indicados pelo Secretário Municipal da Educação e designados pelo Prefeito pelo prazo de até 01 (um) ano, quando realizada eleição para complementação do mandato. & 1º. Se o prazo de 01 (um) ano coincidir com o ano eleitoral, o mandato será prorrogado até o último dia letivo previsto no calendário da Unidade Escolar. $ 2º. Atendidas as demais condições desta Lei, é garantida a elegibilidade dos designados para funções na mesma Unidade Escolar ou naquela de origem. Art. 43 — Ficarão afastados de suas funções o Diretor e/ou Vice-Diretor, por ato do Secretário Municipal da Educação, durante trâmite de qualquer procedimento administrativo — disciplinar, quando figurem como indicados na prática de atos irregulares ou contrários aos interesses educacionais que necessitem da devida apuração, assegurada a ampla defesa. y Parágrafo único. Apurada em processo administrativo — disciplinar, a responsabilidade do Diretor e/ou Vice-Diretor na prática de atos irregulares ou contrários aos interesses educacionais, aplicar-se-á o disposto nos Art. 37 e 38 desta Lei. Art. 44 — O Vice-Diretor cumprirá, obrigatoriamente 01 (um) turno de trabalho no período da noite nas Unidades Escolares que ofertem modalidades de ensino nesse turno. Art. 45 — O Diretor em exercício na Unidade Escolar deverá integrar ao seu sucessor, na passagem do cargo, relatório sobre a situação da Escola, bem como Acervo Documental e Inventário Patrimonial e Material, CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ CAMARA MUNILIIAnLIDIDD Estado do Paraná Fone/Fax: (041) 455-1574 — 455-1571 Parágrafo único. Sendo reeleito, o Diretor convocará, no início do ano letivo, subsequente à eleição, o Conselho de Escola para apresentar a documentação mencionada no caput deste artigo. Art. 46 — Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral, em conjunto com o Secretário Municipal da Educação. Art. 47 — Esta Lei será regulamentada através de Decreto, entrando em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. “Palácio 20 de Dezembro”, em 13 de Fevereiro de 1.999. MURILO BITTEN E SOBRINHO Pres idente | pá DONIZETE FERO UMO DEOLIVEIRA | EDSON AUGUSTÓ B. SALGUEIRO Je Seçretári 2º Secretário E N, ) —) Câmara Municipal de Pontal do Paraná Fone/Fax (041) 455-1574 — (041) 455-1571 Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP: 83255-000 EDITAL N.º 004/99 Murilo Bittencourt de Camargo Sobrinho, Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e nos termos do Artigo 23 Inciso I da Lei Orgânica do Município de Pontal do Paraná. RESOLVE: Convocar Extraordinariamente a Câmara Municipal de Pontal do Paraná, nos dias 11, 12 e 13 de fevereiro a fim de discutir e votar as seguintes matérias: Emenda Substitutiva ao Anteprojeto de Lei n.º 058/98. Anteprojeto de-Lei n.º 058/98. Anteprojeto de Resolução n.º 002/99. Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de tal do Paraná, em 09 de fevereiro de 1.999. MURILO MR OBRINHO Presidente Câmara Municipal de Pontal do Paraná Fone/Fax (041) 455-1574 — (041) 455-1571 Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP: 83255-000 Pontal do Paraná, 09 de fevereiro de 1.999. Ofício Circular n.º 005/99. Senhores Vereadores: Conforme o Artigo 23 Inciso I da Lei Orgânica do Município de Pontal do Paraná, resolvo convocá-los para três Sessões Extraordinárias nos dias 11 e 12 de fevereiro, às 16:00 horas e no dia 13 de fevereiro às 10:00 horas. Sem mais “para o momento, antecipamos nossos agradecimentos. Atenciosamente, ( SA DATA sm Xe MURILO BITTENC T DE CAMARGO-SOBRINHO Presidente Ilustrissimo Senhor: DD. Vereador da Câmara Municipal de Pontal do Paraná. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Tel: (041) 455-1574 — (041) 455-1571 Estado do P á º a imar3 municipal de Pontal do Paranã Câma! PROTOCOLO L——— EMENDA SUBSTITUTIVA , t— [a o % £ % pocasao Nº si G (ANTE) PROJETO DE LEI N.º 058/98. A Comissão que a presente subscreve, no uso de suas atribuições, respeitosamente requerer que seja recebida pela MESA, discutida e votada a seguinte EMENDA SUBSTITUTIVA que apresenta para o Anteprojeto de Lei nº 058/98. Substitua-se o Item IV do $ 1º do Artigo 5º, pelo seguinte: “IV — 03 (três) Vereadores designados pela Câmara Municipal de Pontal do Paraná.” Sala das Sessões, em 08 de Fevereiro de 1.999. g À Comissão de Legislação, Justiça e Redação Art. 127, Inciso 3º: Emenda Substitutiva é a que, quando a alterar, substancial ou formalmente, em seu conjunto; considera-se formal a alteração que vise exclusivamente ao aperfeiçoamento da técnica legislativa. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO MENSAGEM N.º 043/98 Câmara gy. cipa e p, n ir ' eus Pero ta! do Parana 4 f Hory Lo o) A — SENHOR PRESIDENTE RO o as SENHORES VEREADORES e spp Tenho a honra de submeter à apreciação de Vossas Excelências, o Anteprojeto de Lei em anexo, referente escolha mediante eleição dos diretores e vice-diretores das Unidades de Escolares da Rede Municipal de Ensino do Municipio de Pontal do Paraná. Esclarecemos que este Executivo Municipal, através deste Anteprojeto de Lei, vem cumprir ao preceituado no Artigo 189 da Lei . Orgânica do Município de Pontal do Paraná, democratizando e cumprindo assim o preceituado pelos nobres e ilustres Vereadores em nossa Lei Maior. Desnecessário dizer da necessidade da aprovação do Anteprojeto ora encaminhado, em razão da nova Estruturação Administrativa do Município, e por ser a preocupação desta Administração no cumprimento das Leis vigentes. Certo da compreensão de Vossas Excelências, antecipadamente agradeço ap .hobres Edis pela acolhida e contribuição com que venho sendo alvo nos Anteprojetos que tenho enviado à esta Egrégia Casa, aproveito a oportunidade para apresentar meus sinceros respeitos e agradecimentos, Pontal do Paraná em 16 de Dezembro de 1998. | Ay! R DE QUEIROZ PREFEITO MUNICIPAL HÉLIO GAISS ad Prefeitura do Município de Pontal do Paraná Peres do Paraná - A Menna 064 Or do Lecral per, Rus Guaraguaç, 875 - Barneáno Fraxa do Leste - Portai do Parar / PR PEIFETURA DO VC CEP 03 7259-000 - Fone FAX [O4 1) 4te-1t44 ANTEPROJETO DE LEI A/Z 053/95, “Dispõe sobre a escolha, mediante eleição direta, de Diretores e Vice-Diretores das Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino e dá outras providências.” penta! do Paraná Ciosa A GET g À 48 Câmara RT isiga Bos * Paraná Y A SR ds Lei eum 13 cê qa Apro a NiCSE SD ii á À | TÍTULO | o NL DO MANDATO N NAS Art. 1.º - À Direção de Unidade Escolar da Rede Municipal de Ensino será exercida pelo Diretor e Vice-Diretor escolhidos dentre candidatos previamente registrados, mediante eleição na forma desta lei com a função de coordenar o processo político- pedagógico- administrativo em consonância com as diretrizes emanadas pelo Secretario Municipal de Educação. .. Parágrafo Único — A eleição de Diretor importará a do Vice-Diretor com ele registrado. Art. 2.º - Os candidatos eleitos serão designados para o exercício das funções por ato do Prefeito Municipal, Parágrafo Único — Publicado o ato de nomeação no Órgão Oficial do Municipio de Pontal do Paraná, o Secretário Municipal da Educação dará posse aos eleitos. Art. 3.º - O mandato do Diretor e do Vice-Diretor é de 02 (dois) anos, com início no primeiro dia útil subsequente aquele do encerramento do calendário escolar, no qual se verificou sua eleição, admitida 01 (uma) reeleição consecutiva. TÍTULO Il DAS ELEIÇÕES CAPÍTULO | DOS ATOS CONVOCATÓRIOS Prefeitura do Município de Pontal do Paraná Persa do Paranã. A Mesma dos Otis do Litoral Mus Guaraquaça, 475 - Bahedro Proim de Leste - Porta do Paraná (PR CEP ES 258.000 - Fome FAX (D41) asa 1144 Art. 4.º - A eleição referida no Artigo 1.º desta Lei será convocada no mês de Fevereiro de cada ano eleitoral, mediante ato próprio do Secretário Municipal da Educação, afixado em local visivel nos estabelecimentos de ensino. Parágrafo Único — O processo eleitoral findar-se-á até 30 (trinta) dias após a data de fixação do ato previsto neste artigo. Art. 5.º - Fica criada uma Comissão Eleitoral com competência para: | — acompanhar o andamento do processo eleitoral, coordenando-o e prestando, quando necessário, assessoramentos técnico e jurídico, Il — examinar, deferindo ou indeferindo o pedido de registro das candidaturas, Il — julgar os recursos interpostos e resolver todas as impugnações propostas, encaminhando, no caso de Irregularidades funcionais, o Secretário Municipal da Educação que determinará a apuração dos fatos e responsabilidades, na forma da legislação específica em vigor; IV — proclamar os eleitos; e V — resolver. em conjunto com o Secretário Municipal da Educação, os casos omissos referentes ao processo eleitoral. & 1.º - A Comissão Eleitoral, prevista neste artigo, será composta de 10 (dez) membros, designados pelo Prefeito Municipal, a saber: |— 03 (três) representantes da Secretaria Municipal da Educação, sendo 01 (um) por Departamento, 02 (dois) da Assessoria; || - 02 (dois) representantes da Secretaria da Ação Social Municipal de Pontal do Paranã; || — 02 (dois) representantes das APM's; IV- 03 (três) vereadores da Câmara Municipal de Pontal do Paraná, escolhido pela votação da maioria absdluta de seus membros. 8 2º - A Comissão Eleitoral será presidida por um membro titular, de livre escolha e designação do Prefeito Municipal, $ 3.º - O desempenho das atividades da Comissão Eleitoral é considerado de relevante interesse da Administração Municipal e terá prioridade sobre o exercício de cargo público. 8 4.º - Ocorrendo, após a designação, pedido de registro de candidatura de membro(s) da Comissão Eleitoral, realizar-se-á, antes do processo de julgamento, a sua substituição. 8 5.º - A Comissão Eleitoral dissolver-se-á automaticamente após a proclamação de todos os eleitos. CAPÍTULO 11 y N DO PROCESSO ELEITORAL SRT Sé Prefeitura do Município de Pontal do Paraná perto me DONA GO Paraná - À Meruna dos Olhos da Litoral ê do r CEF 83250-000 - Fone AX (DM 1] 458. 1144 Art. 6.º - O processo eleitoral será iniciado por Assembléia Geral do Colegiado da Unidade Escolar. $ 1.º - Convocará e presidirá a Assembléia Geral do Colegiado, o Diretor em exercício da Unidade Escolar ou o integrante do Quadro do Magistério por ele designado expressamente. Art. 7.º - O Colegiado terá a seguinte composição: | — integrantes do Quadro do Magistério em efetivo exercício na Unidade Escolar, inclusive aqueles que atuam na Educação Básica de Jovens e Adultos; Il— servidores em efetivo exercicio na respectiva Unidade Escolar; Ill — pais, mães ou responsáveis pelos alunos menores de 16 (dezesseis) anos regularmente matriculados na Unidade Escolar, inclusive os da Educação Básica de Jovens e Adultos. e Iv - alunos maiores de 16 anos, regularmente matriculados na Unidade Escolar. Parágrafo Único — Ao Colegiado compete: | — designar a Mesa Eleitoral dentre os participantes do Colegiado não postulantes à função de Diretor e Vice-Diretor; Il — indicar substituto para o Diretor, durante o processo eleitoral, quando este e seu Suplente forem candidatos; e Hl — indicar substituto para o Chefe do Serviço de Apoio Administrativo da Escola, quando este for candidato a Diretor ou Vice-Diretor. Art. 8.º - A Mesa Eleitoral terá a seguinte composição: |- 02 (dois) integrantes do Quadro do Magistério de turnos distintos; Il - 01 (um) servidor; e HI - 02 (dois) representantes dentre pais ou mães ou responsáveis pelos alunos regularmente matriculados na Unidade Escolar. 8 1.º - Os componentes da Mesa Eleitoral organizar-se-ão preenchendo as seguintes funções: Presidente, 02 (dois) Secretários e 02 (dois) Mesários. 5 2.º - À Mesa Eleitoral compete a execução do processo eleitoral na Unidade Escolar, de acordo com as atribuições definidas através do Decreto que regulamentará a presente Lei. $ 3.º - A Mesa Eleitoral dissolver-se-á automaticamente após o cumprimento do disposto no Art. 21 e seu Parágrafo Único. CAPÍTULO III DO: NDIDATO: Art. 9.º - Somente podem concorrer às eleições de Diretor e Vice-Diretor os integrantes do Quadro do Magistério em efetivo exercício na Unidade Escolar, e desde que: |- Não estejam cumprindo estágio probatório; NAM Prefeitura do Município de Pontal do Paraná PONTAS DO PARA Porsat oa Parand « À Meruria das Chess da Litoras == Ftua Guaraquaçã 875 - Bamegno Proa os Lesia - Pontal do Parara ! FR emeresmana 00 macro CEP 03258-000. FonaFAX (041) au. 1144 ll - Estejam desempenhando funções na Secretaria de Educação por mais de 02 (dois) anos; Ill — sendo detentores de 02 (dois) padrões em Unidades Escolares distintas, o registro de candidatura ocorra em apenas uma delas; IV — não tenham avaliação de desempenho abaixo da média e nem punição por descumprimento funcional, nos 02 (dois) últimos anos imediatamente anteriores ao pedido de registro da candidatura; V — possuam disponibilidade para o cumprimento de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, a fim de gerenciar a escola em todo seu funcionamento; VI — não tenham sido julgados culpados em processo disciplinar, no qual lhes tenha sido assegurada ampla defesa; VII —. não tenham sido condenados em ação penal por sentença irecorrível. , $ 1.º - Não se considera em efetivo exercício na Unidade Escolar os Integrantes do Quadro do Magistério que: | — ocupem vaga provisória ou volante; & Il — caracterizem-se como excedentes; 8 2.º - Os requisitos previstos nos incisos | e Il não serão exigidos na primeira eleição para diretor, em face da recente criação do Município e da sua legislação. CAPÍTULO IV DO REGISTRO DOS CANDIDATOS Art. 10 — O registro de candidatos a Diretor e Vice-Diretor far-se-á em chapa única, $ 1.º - O pedido de registro de candidatura ou o seu declínio deverá ser feito, por escrito, pelos candidatos a Diretor e Vice-Diretor à Mesa Eleitoral, durante a(s) Assembléia(s) Geral(is) convocada(s). 8 2.º - O pedido de registro de candidatura será instruído com declaração em que conste não estarem os candidatos em desacordo com o constante no Art. 9.º desta lei. 5 3.º - Não será admitido o registro de candidatura fora do periodo de 15 (quinze) dias antes da eleição. 5 4.º - Não havendo pedido de registro de candidatura nos prazos previstos, a designação para o cumprimento do mandato de Diretor e Vice-Diretor dar-se-á por ato do Prefeito Municipal. CAPÍTULO V DOS ELEITORES Art. 11 — Poderão votar; |—- Os componentes do Colegiado, conforme o previsto no Arfx7.º desta Lei; NAM Prefeitura do Município de Ponta do Paraná 12) do Parana - A Maruna dos Olhos da Lives Rus Gueraguegi. 675 - Toiero Era Le Pontal da merenma 2 mec Pº 83 288 000 - FoneF AX [41] 4$0 1144 Il— os Integrantes do Quadro do Magistério ocupantes de vaga provisória, desde que não estejam substituindo Licença para Tratamento de Saúde, Licença Prêmio e Licença Gestação; e Il — os Integrantes do Quadro do Magistério excedentes que estiverem em serviço na Unidade Escolar, Parágrafo Único - O Integrante do Quadro do Magistério que possuir 02 (dois) padrões na mesma escola terá direito a 02 (dois) votos. Art. 12 — Não poderão votar. | — Integrantes do Quadro do Magistério ou servidores que estejam prestando serviço na sede da Secretaria Municipal da Educação, nos Núcleos Regionais da Educação ou em órgãos estranhos às Unidades Escolares; ll — Integrantes do Quadro do Magistério e servidores em Licença sem Vencimentos; Il — Integrantes do Quadro do Magistério e servidores em Regime de horas extras; IV — estagiários; V — profissionais do ensino de outras instituições à disposição do Secretário Municipal da Educação, em exercício na Unidade Escolar; e VI — Integrantes do Quadro do Magistério cujo nome não conste mais no Boletim de Frequência expedido pelo Centro de Processamento de Dados. TÍTULO DA VOTAÇÃO CAPÍTULO | DOS ATOS PREPARATÓRIOS Art. 13 — Até o 15.º (décimo quinto) dia antes da data marcada para a votação, cada Unidade Escolar qualificará e cadastrará todos os eleitores e afixará a relação dos registros, em lugar visível e de fácil acesso para conhecimento de todos. Parágrafo Único - Caberá, conforme Artigo 31 desta Lei, pedido de impugnação de eleitor à Mesa Eleitoral, no prazo de 02 (dois) dias úteis contados da afixação do edital previsto no “caput " deste artigo. CAPÍTULO Il DAS MESAS ELEITORAIS Art. 14 — Cada Unidade Escolar terá uma Mesa Eleitoral constituida na forma do Ant. 8.º desta Lei, Art. 15 — Na Mesa Eleitoral, Escola e Comunidade terão umas separadas para a recepção de votos. & 1.º - Somente poderão permanecer no recinto da Mesa Eleitoral os seus membros, os candidatos, um fiscal de cada chapa e, durante o tempo necessária à votação, o eleitor. “a ss NAA Prefeitura do Município de Pontal do Paraná retro pis ai tê Baer Pa MM doa Gees a Liorat suma nn adnitias— aged 5 2º - A Mesa Eleitoral deverá ser instalada em local que assegure a privacidade do eleitor e utilizará umas que assegurem a inviolabilidade do voto. CAPÍTULO Ill DO RECEBIMENTO DOS VOTOS Art. 16 — À votação far-se-á através de sufrágio direto e secreto, vedado o voto por procuração. Art. 17 — O recebimento dos votos iniciará às 10 (dez) horas e terminará as 16 (dezesseis) horas e será marcado para um Sábado ou dia já considerado feriado por lei anterior. CAPÍTULO IV DA APURAÇÃO DOS VOTOS Art. 18 — À apuração terá inicio imediatamente após o término do recebimento dos votos, sendo os trabalhos desenvolvidos pelos membros da Mesa Eleitoral, auxiliada por integrantes da Comunidade Escolar designados pela mesma, caso necessário. Art. 19 — Na apuração dos votos será aplicada a seguinte fórmula: Vix)= E(X)-60 + c(X)-50 E c Onde: V (X) = total de votos alcançados pelo candidato: E (X) = número de votos da Escola para o candidato; E = número de eleitores que votaram pela Escola; € (X) = número de votos da Comunidade para o candidato; C | =número de eleitores que votaram pela Comunidade; Parágrafo Único - Em caso de empate será considerado eleito, sucessivamente, o candidato: |- mais antigo da Unidade Escolar: Il — mais antigo no Magistério; Ill — detentor de 02 (dois) padrões de respectiva Unidade Escolar, IV — mais antigo no Serviço Público Municipal; e V— mais idoso. ad Prefeitura do Município de Pontal do Paraná Presa do Paraná - À Marina dos Olhos do Lesral ova dio mea Rua Guaraguaça, 875 + [lanesna Pras ce Leste - Portal da Paraná / PR TesrToma 00 um TER EX ZSACO. FonsFAX (DM 1] asa 1144 Art. 20 — Na hipótese de candidatura única está deverá obter maioria simples dos votantes para que se considerem os candidatos eleitos, caso contrário aplicar-se-á o disposto na parte final do 8 4.º, do Artigo 10 desta Lei. CAPÍTULO V DO ENCERRAMENTO DA APURAÇÃO Art. 21 — Encerrada a apuração, a Mesa Eleitoral entregará à Comissão Eleitoral toda a documentação relativa ao processo eleitoral. Parágrafo Único — Essa entrega será feita em invólucro fechado, lacrado e rubricado pelos membros da Mesa Eleitoral, fiscais e candidatos, sob protocolo. CAPÍTULO VI DAS NULIDADES DA VOTAÇÃO Art. 22 — É nula a votação: | - quando feita perante Mesa Eleitoral composta em descumprimento ao Art. 8.º desta Lei; | — quando realizada em dia, hora ou local diferentes dos previstos, estabelecidos nos dispositivos legais; Ill — quando não lavradas as respectivas atas ou preterida formalidade legal, e IV — quando o carrdidato eleito a Diretor ou Vice-Diretor, que no decorrer do processo eleitoral esteja respondendo a processo disciplinar, for considerado culpado. Art. 23 — É anulável a votação: | — quando houver extravio de papéis ou documentos reputados essenciais; || — quando for negado ou sofrer restrição o direito de fiscalizar e o fato de constar em ata; Ill — quando viciada de falsidade, fraude ou coação; IV — quando houver descumprimento ao disposto no Artigo 21 desta Lei; e V — quando o comparecimento de qualquer um dos grupos componentes da Comunidade Escolar (Escola ou Comunidade) for igual a O (zero). Art. 24 — A comunicação de atos previstos no Artigos 23 desta Lei deverá ser feita à Comissão Eleitoral imediatamente ao seu conhecimento. Art. 25 — Sendo anulada a votação, aplicar-se-á o disposto no Art. 29 desta Lei. ad Prefeitura do Município de Pontal do Paraná pre! Forca do Paraná - À Mena dos Oras do Litoral Mus Guaragaaça, 075 - Buinesno Praca de Leste - Pontal do Parana PA CER E3 2535-000. FonaFAX (041) asa.1t44 TÍTULO IV DAS | LEITORA! Art. 26 — É proibido impedir ou embaraçar o exercício do voto e especialmente: | — coagir ou aliciar subordinado em favor ou desfavor de candidatura devidamente registrada, ll — usar do poder econômico ou o desvio ou abuso do poder de qualquer autoridade para obstar a liberdade do voto; HI — usar de violência moral ou fisica ou grave ameaça para tolher a liberdade de votar, ainda que os fins visados não sejam conseguidos, IM — fálsificar, no todo ou em parte, «documento público, alterar documento público verdadeiro ou fazer uso dos mesmos para fins eleitorais; V- violar ou tentar violar o sigilo do voto: VI — divulgar, sob qualquer forma, fato quer sabe inverídico em relação a si ou outros candidatos, capazes de exercer influência sobre o eleitorado; VII — utilizar a distribuição de mercadoria e utilidades, prêmios ou sorteios ou qualquer concessão ou delegação de vantagem, visando angariar o voto para si ou para outrem ou conseguir abstenção; VIII - se o membro da Mesa Eleitoral, praticar ou permitir que seja praticada qualquer irregularidade ou anormalidade que determine a anulação da votação; e IX — fazer propaganda, qualquer que seja a sua forma, que venha a ofender a dignidade ou o decoro de alguém ou dilapidar o patrimônio público e privado. Art. 27 — O eleitor ou qualquer pessoa é parte legitima para denunciar e promover a responsabilidade dos infratores a que se refere esta Lei. Art. 28 - O Secretário Municipal da Educação, verificada a seriedade da denúncia pela Comissão Eleitoral, determinará a apuração dos fatos e responsabilidades, na forma de legislação específica em vigor, mediante a designação de Comissão Especial, 5 1.º - A Comissão Especial, designada por despacho, dedicará todo o tempo aos trabalhos da apuração preliminar, ficando os seus membros, em circunstância dispensados do serviço durante o curso das diligências para a elaboração do relatório final, 5 2.º - A apuração preliminar deverá ser iniciada no prazo de 02 (dois) dias úteis da data do despacho e concluída no prazo de 15 (quinze) dias, improrrogáveis, a contar de seu início; a $ 3.º - A apuração preliminar, com o relatório conclusivo da Comissão Especial, será remitidago Secretário Municipal da Educação para a respectiva decisão; 8 4.º - Aceitando a denúncia, o Secretário Municipal da Educação solicitará a abertura de Sindicância Administrativa; a não aceitação da denúncia motivará o arquivamento do referido procedimento administrativo, dando, em ambos os casos, conhecimento à Comissão Eleitoral; $5.º- A caracterização de transgressão das normas disciplinares previstas nos incisos | a VI do Art. 26 desta Lei, constituirá falta grave ao dever disciplina e sujeitará o infrator à pena disciplinar de demissão; Prefeitura do Municipio de Pontal do Paraná Porta do Paruná - A Merana dos Olhos do Lestal Rus Guaraguaçã, 675 » Eainedro Praia de Leste - Portal da Paraná / PR CEP 83 258.000. Fon FAX [41] asa. 1144 5 6.º - A caracterização da transgressão das normas disciplinares previstas nos incisos VII a IX do Art. 26 desta Lei constituirá falta grave ao dever de disciplinar e sujeitará o infrator à pena disciplinar de suspensão de 15 (quinze) a 60 (sessenta) dias; 8 7.º - Incorrerá nas mesmas penas dos parágrafos anteriores deste artigo, O funcionário que concorreu para a prática da infração ou dela se beneficiou conscientemente; 5 8.º - Além da pena cominada, a infração dos incisos | a IX do Ar. 26 desta Lei, importará a anulação do processo eleitoral, e quando for o caso, restauração, por exclusiva conta do infrator, do patrimônio público; 8 9.º - Incide nas mesmas penas dos parágrafos anteriores deste artigo, quem solicita impugnação do registro de candidato com motivação falsa, por mero capricho ou emo grosseiro. ê Art. 29 — No caso de anulação do pleito eleitoral) previsto nos Artigos 22 e 23 e nos & 8.º do Art. 28 desta Lei, caberá O Secretario Municipal da Educação, através da Comissão Eleitoral, promover novas eleições na respectiva Unidade Escolar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da decisão de anulação. TÍTULO V DAS IMPUGNAÇÕES E DOS RECURSOS Art. 30 — As impugnações e recursos, no processo eleitoral, não terão efeito suspensivo. Art. 31 — Qualquer membro da Comunidade Escolar poderá formular, por escrito, pedido de impugnação à Mesa Eleitoral, Parágrafo Único —' Dissolvida a Mesa Eleitoral, as impugnações serão recebidas pela Comissão Eleitoral até as 18 (dezoito) horas do 1.º (primeiro) dia útil subsequente às eleições. Art. 32 — As impugnações deverão ser apresentadas por escrito à Mesa Eleitoral, consignadas em ata e encaminhadas à Comissão Eleitoral para a devida apreciação e posterior ciência aos interessados. Parágrafo Único — A Comissão, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, decidirá sobre os pedidos de impugnação e notificará os requerentes dos resultados. Art. 33 — Das decisões da Câmara Eleitoral caberá recurso à Procuradoria Geral do Município, até as 18 (dezoito) horas do 1.º (primeiro) dia útil subsequente áquele da ciência do interessado, que será decidido no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Art. 34 — A impugnação do registro de candidato será formulada por qualquer membro da Comunidade Escolar diretamente à Mesa Eleitoral, até o 15.º (décimo quinto) dia anterior à data marcada para o recebimento dos votos. Parágrafo Único — A impugnação referida no “caput” deste artigo será decidida no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados do recebimento do pedido. Art. 35 — Resolvidos os pedidos de impugnação e recursos, a Comissão Eleitoral declarará os eleitos, informando, por expediente próprio, ao Prefeito Municipal para O cumprimento do disposto do Art. 2.º desta Lei, Sal Prefeitura do Município de Pontal do Paraná Porsst do Esraná - A Morena dos Gihos ERA NO Os hua Cueraguaçã, 88 Darmedro Pres do Lento» Porn do Parte 7 PR EI CEP 63.258.000 - Form FAX (DA 7) asa. 9144 TÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 36 — Só será permitida a propaganda de candidatos a Diretor e Vice-Diretor, após o registro da chapa concorrente às eleições, deferido pela Comissão Eleitoral Art. 37 — Dar-se-á a convocação de Vice-Diretor no caso de morte, ausência ou impedimento legal do Diretor. Parágrafo Único — Vagando a função de Diretor'e assumindo o Vice-Diretor, este indicará um novo Vice-Diretor para a complementação do mandato, observado o disposto no Art. 9.º desta Lei. Art. 38 — Vagando, simultaneamente, as funções de Diretor e Vice-Diretor em ano eleitoral ou fora dele, o Colegiado Restrito, por maioria simples de votos, organizará uma lista tríplice entre os integrantes do Quadro do Magistério em efetivo exercício na Unidade Escolar, cabendo o Secretário Municipal da Educação a indicação do Diretor. $ 1.º - Caberá ao Diretor indicado a escolha do Vice-Diretor, observado o disposto no Art. 9.º desta Lei, $ 2º - Na ausência de candidatos para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, aplicar-se-á o disposto no 8 4.º do Art. 10 desta Lei, Art. 39 — O Colegiado Restrito será composto de: | — integrantes do Quadro do Magistério em efetivo exercício na Unidade Escolar, inclusive aqueles que atuem na Educação Básica de Jovens e Adultos; Il— servidores em efetivo exercício na Unidade Escolar; e Ill — representantes da Comunidade que compõe a Associação de Pais, Professores e Funcionários e o Conselho de Escola. Parágrafo Único - O Colegiado Restrito terá 15 (quinze) dias, a contar da data de vacância do cargo, para propor e encaminhar lista tríplice referida no Art. 38, caso contrário aplicar-se-á o disposto no 8 4.º do Art. 10 desta Lel. Art. 40 — Nas Unidades Escolares que comportem o cargo de Chefe de Serviço de Apoio Administrativo das Escolas, esta função será exercida por Integrante do Quadro do Magistério em efetivo exercício na Unidade Escolar ou servidor com funções administrativas na Secretaria da Unidade Escolar, indicado pelo Diretor em exercício com anuência do Secretário Municipal da Educação. — Art — É vedada a dupla representatividade, exceto a prevista no Art. 11, Parágrafo Unico desta Lei, TÍTULO Vil DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Sad Prefeitura do Município de Pontal do Paraná fi Fetal da Paraná - à Menina dos Qihos do Lixa parei Nua Guaraguaçã, 675 - Iiaineára Praia de Lesta - Pontal do Paraná / PR eras e mare CES 81 268.00 . FonaTAX D41) 453.114 Art. 42 — Nas novas Unidades Escolares criadas na forma de Lei, os cargos de Diretor e Vice-Diretor serão indicados pelo Secretário Municipal da Educação e designados pelo Prefeito pelo prazo de até 01 (um) ano, quando será realizada eleição para complementação do mandato. $1.º-Se o prazo de 01 (um) ano coincidir com o ano eleitoral, o mandato será prorrogado até o último dia letivo previsto no calendário da Unidade Escolar. & 2.º - Atendidas as demais condições desta Lel, é garantida a elegibilidade dos designados para funções na mesma Unidade Escolar ou naquela de origem. Art. 43 — Ficarão afastados de suas funções o Diretor e/ou Vice-Diretor, por ato do Secretário Municipal da Educação, durante o trâmite de qualquer procedimento administrativo — disciplinar, quando figurem como indicados na prática de atos irregulares ou contrários aos interesses educacionais que necessitem da devida apuração, assegurada a ampla defesa. Parágrafo Único - Apurada, em processo admihistrativo — disciplinar, a responsabilidade do Diretor e/ou Vice-Diretor na prática de atos irregulares ou contrários aos interesses educacionais, aplicar-se-á o disposto nos Arts, 37 e 38 desta Lei. Art. 44 — O Vice-Diretor cumprirá, obrigatoriamente, 01 (um) tumo de trabalho no periodo da noite nas Unidades Escolares que ofertem modalidades de ensino nesse turno Art. 45 — OQ Diretor em exercicio na Unidade Escolar deverá entregar ao seu sucessor, na passagem do cargo, relatório sobre a situação da Escola, bem como Acervo Documental e Inventário Patrimonial e Material, Parágrafo Único — Sendo reeleito, o Diretor convocará, no início do ano letivo, subsequente à eleição, o Conselho de Escola para a apresentar a documentação mencionada no caput deste artigo. Art. 46 — Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral, em conjunto com o Secretário Municipal da Educação. Art. 47 — Esta Lei será regulamentada através de Decreto, entrando em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Pontal do Paraná, e de de 1.999. | ] HÉLIO GAISSLERDE QUEIROZ Prefeito Municipal CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Fone/Fax (041) 455-1574 — 455-1571 COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO PROCESSO N.º 618/98. ANTEPROJETO DE LEI: 058/98. AUTOR: Poder Executivo. SÚMULA: “Dispõe sobre a escolha, mediante eleição direta, de Diretores e Vice-Diretores das Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino e dá outras providências.” PARECER Nº 001/99 A Mensagem Prefeitural n.º 043/98, capeia Projeto de Lei que visa “a escolha, mediante eleição direta, de Diretores e Vice-Diretores das Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino c dá outras providências”. o Trata-se de matéria de competência do Executivo Municipal, e a Lei Orgânica do Município, em seu art. 189 dispõe: “Nos estabelecimentos de ensino, a escolha dos diretores far-se-á por eleição dos alunos, professores, funcionários e dos pais, regulamentada por lei complementar.” Encaminhando a Câmara o presente projeto, está o Chefe do Poder Executivo cumprindo o que determina a Lei Maior do Município, pelo que não vemos impedimento a sua aceitação pelo douto Plenário. Todavia, entendemos caber uma Emenda Substitutiva ao item IV do parágrafo primeiro, de vez que a redação dada incorre numa ilegalidade ao invadir a área de competência da Câmara, determinando que os Vereadores que integrarão a Comissão Eleitoral serão “escolhidos pela votação da maioria absoluta de seus membros”. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Fone/Fax (041) 455-1574 — 455-1571 Emenda Substitutiva Substitua-se o item IV do $ 1º, do Artigo 5º, pelo seguinte: “ty — 03 (três) Vereadores designados pela Câmara junicipal de Pontal do Paraná.” Tem o processado condições de seguir seu trâmite egimental. É O PARECER. Sala das Comissões, em 04 de Fevereiro de 1.999. Presidente mr) CONRADO GONÇALVES PINTO FILHO A Aléreador 52 * — EDSON E <A SALGUEIRO Relator