| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 59 / 1998 |
| Date | 1998-12-18 |
| Ementa | Fixa o Subsídios do Prefeito e Vice- Prefeito, Secretários Municipais, Membros Integrantes das Comissões Executiva da Mesa Diretora da Câmara e dos Vereadores do Município de Pontal do Paraná. |
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Câmara Municipal de Pontal do Paraná [2 Dt dt tonial do Faraná Mensagem Nº. Sae EFrecuriva. da. Mesa Diretora da Camara. e dos -—Mereaderes. do Município de. oral do T2eana. pa Iniciativa do: Mesa Execurina Apresentado em 13 / 12/93. O COMISSÕES TÉCNICAS —TooDdvêes TÉCNICAS je Relator JUSTIÇA R. F. E ” a Em - - FINANÇAS O. . a . . ” OBRAS 5. P.D.U. “O A er o Educ. Saúde A.'S. ê E mem Em Demora Às A 2 s — - anne Encaminhada a Sessão pelo Oficio N.º Em Pauta — la Sessão Dia. / fo = cuscarecu e o Em Discussão e Votação Única / | A DEabat= reboco Em la Discussão e Votação em AV ILA NES ci Lrtrpo-cado to Em Disc. e Votação a Redação Final em 2) LA, LA Lucado PREFEITURA DO MUNICIPIO DE PONTALDO PARANÁ Estado do Paraná LEI Nº 125/98 SÚMULA: "Fixa 03 subsídios do Prefeito, Vise- Prefeito, Secretários Municipais, Membros Integrantes da Comissão Executiva da Mesa Diretora da Câmara e dos Vereadotes do Municipio de Pontal do Paraná” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ aprovou e eu Prefeito Municipal promulgo e sanciono a seguinte Lei: Am 1º O subsidiu mensal do Prefeito Municipal é fixado em parcela única de R$ 7 500,00 (seto mil e quinhentos reais). Art; 2º - O subsídio mensal do Vice-Prefeito é fixado em parcela única de R$ 2.000,00 (dois mil renis) As. 3º- O subsídio mensal dos Secretários Municipais é fixado em pascela única de R$ 2.500,00 (dais mil e quinhentos reais). Am 4º- O subsidio mensal do Presidente da Comissão Executiva da Mesa Diretora da Câmara Municipal é fixado em parcela única de R$ 4 200,00 (quatro mil e duzentos reais) Amt $+ O subsidio mensal do Primeiro Secretário da Comissão Executiva da Mesa Diretora da Cimara Municipal é fixado em parcela única de 3.200,00 (três mul e duzentos reais). Am. 6º - O subsidio mensal do Segundo Secretário da Comissão Executiva da Mesa Ditetora da Câmara Municipal é fixado em parcela úmica de R$ 2.700,04 (dois mil é setecentos reais). Ar 7º - O subsidio mensal dos Vereadores, não integrantes da Comissão Executiva da Mesa Diretora da Câmara Municapal, é fixado em parcela única de R$ 2.200,00 (Sais mtil e duzentos reais), Art4º- A parcela resribuitória, corresponde ao efetivo comparecimento dos Vereadores à sessão legislativa extraordinária, que trata o Anigo 11, 7º, da Constituição Federal e o Artigo 72, 3º, da Lei Orgâmica do Municipro de Pontal do Paraná é fixado em !4 (hum quarto) do valor da parcela única mensal, paga 20 Vercador não integrante da Comissão Executiva da Mesa Diretora da Câmara Municipal Am 9º - Os subsídios de que trata esta Lei, somente poderão ser alterados por lei especifica, observada a iniciativa privativa da Clinara Munscipal e serão atualizados anualmente, de acordo com os vencimentos dos servidores públicos municipais, sempre na mesma data e sem distinção de indices As LO - Esta Lei entra em vigor na data de 1º de junesro de 1 999, revogadas us disposições em contrário Portal do Paraná, em 25 de dezembro de 1998. HÉLIO GAISSLER DE QUEIROZ Prefeto Municipal CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Fone/Fax: (041) 455-1574 — 455-1571 Av. Beira Mar S/Nº - Pontal do Sul - CEP: 83-255-000 Pontal do Paraná, 26 de Dezembro de-1.998. Ofício n.º 028/98 — 1L. Senhor Prefeito: Anexo encaminho à Vossa Excelência Projetos de Leis sob os nºs 040, 041, 042, 043, 044 e 045/98, autografados por esta Presidência. Sem mais para o momento, antecipamos nossos agradecimentos. Atenciosamente, | CONRADO GO VES PINTO FILHO idente Excelentíssimo Senhor. DR. HÉLIO GAISSLER DE QUEIROZ. DD. Prefeito Municipal de Pontal do Paraná. ná > ici Pontal do Para Q “a Municipal de Câmara mu (041) 455-1574 — (041) 455-1571 EP: S-000 Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP: 8325 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Fone/Fax: (041) 455-1574 — 455-1571 PROJETO DE LEIN. 044/98. SÚMULA: “Fixa os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Membros Integrantes da Comissão Executiva da Mesa Diretora da Câmara e dos Vereadores do Município de Pontal do Paraná”. . A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM | SESSÃO REALIZADA NO DIA 26 DE DEZEMBRO DE 1.998, APROVOU E EU | PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI. | Art. 1º - O subsídio mensal do Prefeito Municipal é fixado em parcela única de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais). Art. 2º — O subsídio mensal do Vice-Prefeito é fixado em parcela única de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Art. 3º - O subsídio mensal dos Secretários Municipais é fixado em parcela única de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), Art. 4º - O subsídio mensal do Presidente da Comissão Executiva da Mesa Diretora da Câmara Municipal é fixado em parcela única de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais). Art. 5º - O subsídio mensal do Primeiro Secretário da Comissão Executiva da Mesa Diretora da Câmara Municipal é fixado em parcela única de 3.200,00 (três mil e duzentos reais). Câmara Municipal de Pontal do Paraná Fone/Fax (041) 455-1574 — (041) 455-1571 Av. Beira Mar sinº - Pontal du Sul — CEP: 83255-000 A. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Fone/Fax: (041) 455-1574 — 455-1571 Art. 6º - O subsídio mensal do Segundo Secretário da Comissão Executiva da Mesa Diretora da Câmara Municipal é fixado em parcela única de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais). Art. 7º - O subsídio mensal dos Vereadores, não integrantes da Comissão Executiva da Mesa Diretora da Câmara Municipal, é fixado em parcela única de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Art 8º - A parcela retribuitória, corresponde ao efetivo comparecimento dos Vereadores à sessão legislativa extraordinária, que trata o Artigo 11, 7º, da Constituição Federal e o Artigo 72, 5º, da Lei Orgânica do Município de Pontal do Paraná é fixado em % (hum quarto) do valor da parcela única mensal, paga ao Vereador não integrante da Comissão Executiva da Mesa Diretora da Câmara Municipal. .' Art. 10 — Esta Lei entra em vigor na data de 1º de Janeiro de 1.999, revogadas as disposições em contrário. Palácio 20 de Dezembro, em 26 de Dezembro de 1998. CONRADO GO VES PINTO FILHO idente SINO E/S RONAHAK ODAIR SERAFIM DO NASCIMENTO 1º Secretário 2º Secretário 4 Câmara Municipal de Pontal do Paraná Fone/Fax (041) 455-1574 — (041) 455-1571 Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP: 83255-000 Pontal do Paraná, 22 de Dezembro de 1998. Ofício Circular n.º 033/98. Senhores Vereadores: Conforme o Artigo 23 Inciso Il da Lei Orgânica do Municipio de Pontal do Paraná, resolvo convocá-los para duas Sessões Extraordinárias nos dias 24 e 26 de dezembro de 1998, às 16:00 horas. Sem mais para o momento, antecipamos nossos agradecimentos. Atenciosamênte, Ilustríssimo Senhor: MD. Vereador da Câmara Municipal de Pontal do Paranã. To em sa Câmara Municipal de Pontal do Paraná Fone/Fax (041) 455-1574 — (041) 455-1571 Av. Belra Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP; 83255-000 EDITAL N.º 021/98 Conrado Gonçalves Pinto Filho, Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e nos termos do Artigo 23 Inciso Il da Lei Orgânica do Município de Pontal do Paraná. RESOLVE: Convocar Extraordinariamente a Câmara Municipal de Pontal do Paraná, nos dias 24 e 26 de dezembro, a fim de discutir e votar as | seguintes matérias: 1 —-2º Turno da Emenda à Lei Orgânica nº 001/98. 2 — Anteprojeto de Lei nº 054/98. 3 — Anteprojeto de Lei nº 055/98. 4 — Anteprojeto de Lei nº 056/98. 5 — Anteprojeto de Lei nº 059/98. 6 — Anteprojeto de Lei nº 060/98. 7 — Anteprojeto de Resolução nº 003/98. Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Pontal do Paraná, em 22 de dezembro de 1998. CONRADO conGAivES PINTO FILHO (4 sidente CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAS 1 tata sa o - Estado do Paraná Municipal de Pontal do Paraná Tel: (041) 455-1574 — 455-1571 PROTOCOLO PROPOSIÇÃO ANTEPROJETO DE LEI A MESA EXECUTIVA |, infra-assinado, no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação da Câmara a seguinte Emenda. SÚMULA: “Fixa os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, | Secretários Municipais, Membros Integrantes da Comissão Executiva da Mesa Diretora da Câmara e dos Vereadores do Município de Pontal do Paraná”. Art. 1º - O subsídio mensal do Prefeito Municipal é fixado em parcela única de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais). Art. 2º — O subsídio mensal do Vice-Prefeito é fixado em parcela única de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Art. 3º - Q subsídio mensal dos Secretários Municipais é fixado em parcela única de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Art. 4º - Q subsídio mensal do Presidente da Comissão Executiva da Mesa Diretora da Câmara Municipal é fixado em parcela única de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais). Art. 5º - O subsídio mensal do Primeiro Secretário da Comissão Executiva da Mesa Diretora da Câmara Municipal é fixado em parcela única de 3.200,00 (três mil e duzentos reais). Câmara Municipal c> “ontal do Paraná Câmara Municipal de Po “ot dio Paraná j $ dis 9 de Lel Aprovad: 5 cosgrjito de ELSA. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ CAMARA MUNitiinAtu ill Estado do Paraná "el: (041) 455-1574 — 455-1571 PROPOSIÇÃO Art. 6º - O subsídio mensal do Segundo Secretário da Comissão Executiva da Mesa Diretora da Câmara Municipal é fixado em parcela única de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais). Art. 7º - O subsídio mensal dos Vereadores, não integrantes da Comissão Executiva da Mesa Diretora da Câmara Municipal, é fixado em parcela única de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Art. 8º - A parcela retribuitória, corresponde ao efetivo comparecimento dos Vereadores à sessão legislativa extraordinária, que trata o Artigo 11, 7º, da Constituição Federal e o Artigo 72. 5º, da Lei Orgânica do Município de Pontal do Paraná é fixado em 4 (hum quarto) do valor da parcela única mensal, paga ao Vereador não integrante da Comissão Executiva da Mesa Diretora da Câmara Municipal. Ar. 9º - Os subsídios de que trata esta Lei, somente poderão ser alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa da Câmara Municipal e serão atualizados anualmente, de acordo com os vencimentos dos servidores públicos municipais, sempre na mesma data e sem distinção de indices. Art. 10 — Esta Lei entra em vigor na data de 1º de janeiro de 1.999, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões. em 17 de dezembro de 1998. ás | CONRADO GONÇAÉYES PINTO FILHO Próst ente 6 | GINO FERNANDE Me ODAIR SERAFIM DO NASCIMENTO º Secretário N 2º Secretário