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materia nº 85/2014

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 85 / 2014
Date 2014-09-12
EmentaAltera o anexo XII da Lei Municipal nº080, de 22 de dezembro de 1997-Código Tributário Municipal, e revoga as disposições em contrário.
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Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Mensagem Nº: 059 /go14 Processo: G56/14
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
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Ofício nº 379/2014 GAB-PGM Pontal do Paraná, 1º de setembro de 2014.
Assunto: Encaminha Mensagem nº. 082/2014
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Conforme preceitua o Artigo 67 Ínciso XIII da Lei Orgânica do Municipio,
vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciado de forma
extraordinária a Mensagem nº 082/2014, acompanhada do Projeto de Lei que “Altera o
Anexo XII da Lei Municipal nº 080, de 22 de dezembro de 1997 — Código Tributário
Municipal, e revoga as disposições em contrário.”
Aproveitamos a oportunidade para extemar nossos protestos de elevada
estima e distinta consideração,
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CARLOS ROBERTO DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
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Bainsário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
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MENSAGEM Nº 082/2014
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal projeto de lei que
“Altera o Anexo XIl da Lei Municipal nº 080, de 22 de dezembro de 1997 — Código
Tributário Municipal, e revoga as disposições em contrário.”
Com a medida pretende-se alterar o valor da taxa de coleta de lixo, devido
à defasagem da mesma em sua tabela de serviços, sendo que a última alteração foi em
2007. Outrossim levando em consideração o aumento populacional e o alto consumo
devido ao aquecimento na economia nacional, o compromisso de melhor atender a
população do nosso município com uma prestação de serviço em limpeza das vias
públicas, capina, roçada, coleta seletiva, se faz necessária a atualização desses valores.
Diante do exposto, e certos da importância do projeto de lei, solicitamos
que seja apreciado e aprovado, em regime de urgência, pela totalidade dos membros
desta Casa de Leis, diante do elévado interesse público que o reveste e, na
oportunidade, reiteramos nossos protestos de admiração e apreço aos dignos
componentes dessa Câmara Municipal.
Pontal do Paraná, 1º de setembro de 2014.
PREFEITO
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PROJETO DE LEI
Súmula: “Altera o Anexo XIl da Lei
Municipal nº 080, de 22 de dezembro de
« 1997 — Código Tributário Municipal, e
revoga as disposições em contrário.”
Art. 1º- O Anexo XII da Lei Municipal nº 080, de 22 de dezembro de 1997 —
Código Tributário Municipal, passa a vigorar na forma do Anexo que integra esta Lei.
Art. 2º - Fica revogado o art. 3º da Lei 749 de 13 de julho de 2007
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua
publicação, revogada as disposições em contrário.
Pontal do Paraná, 1º de setembro de 2014.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
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ANEXO
TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS PRESTADOS OU POSTOS A
DISPOSIÇÃO DO CONTRIBUINTE
12.01.01.01
12.01.01,02
Farmácias - por unidade edificada
12.01.01.03 [Imóvel com edificação Comercial - Supermercado e
Restaurante
12.01,01,04 | Imóvel de uso industrial - por unidade edificada
12.01.01.05 | Imóvel de uso hospitalar, laboratorial ou farmacéutico — por
unidade edificada
12.01.01.06 | Imóvel de uso educacional, cultural ou religioso - por
unidade edificada
12.01.01,07 | Imóvel não edificado
12.01.02.00 | Imóveis sem ligação de água tratada:
12.01,02.01 | Imóvel de uso residencial - por unidade edificada
12.01.02.02 | Imóvel não edificado
Combate e Prevenção a Incêndio — por metro quadrado de
área construida:
Imóvel de uso residencial |
Imóvel de uso comercial
Imóvel de uso industrial
pitalar. laboratorial ou farmacêutico
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
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MENSAGEM Nº 082/2014
Excelentissimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal projeto de lei que
“Altera o Anexo XIl da Lei Municipal nº 080, de 22 de dezembro de 1997 — Código
Tributário Municipal, e revoga as disposições em contrário.”
Com a medida pretende-se alterar o valor da taxa de coleta de lixo, devido
à defasagem da mesma em sua tabela de serviços, sendo que a última alteração foi em
2007. Outrossim levando em consideração o aumento populacional e o alto consumo
devido ao aquecimento na economia nacional, o compromisso de melhor atender a
população do nosso município com uma prestação de serviço em limpeza das vias
públicas, capina, roçada, coleta seletiva, se faz necessária a atualização desses valores.
Diante do exposto, e certos da importância do projeto de lei, solicitamos
que seja apreciado e aprovado, em regime de urgência, pela totalidade dos membros
desta Casa de Leis, diante do elevado interesse público que o reveste e, na
oportunidade, reiteramos nossos protestos de admiração e apreço aos dignos
componentes dessa Câmara Municipal.
Pontal do Paraná, 1º de setembro de 2014.
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PREFEITO
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PROJETO DE LEI
Súmula: “Altera o Anexo XIl da Lei
Municipal nº 080, de 22 de dezembro de
. 1997 - Código Tributário Municipal, e
revoga as disposições em contrário.”
Art. 1º- O Anexo XII da Lei Municipal nº 080, de 22 de dezembro de 1997 —
Código Tributário Municipal, passa a vigorar na forma do Anexo que integra esta Lei.
Art. 2º - Fica revogado o art. 3º da Lei 749 de 13 de julho de 2007.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua
publicação, revogada as disposições em contrário,
Pontal do Paraná, 1º de setembro de 2014.
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Ofício nº 379/2014 GAB-PGM Pontal do Paraná, 1º de setembro de 2014.
Assunto: Encaminha Mensagem nº. 082/2014
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do Município,
vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciado de forma
extraordinária a Mensagem nº 082/2014, acompanhada do Projeto de Lei que “Altera o
Anexo XII da Lei Municipal nº 080, de 22 de dezembro de 1997 — Código Tributário
Municipal, e revoga as disposições em contrário.”
veitamos a oportunidade para extemar nossos protestos de elevada
estima e distinta consideração.
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Excelentissimo Senhor
CARLOS ROBERTO DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
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ANEXO
TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS PRESTADOS OU POSTOS A
DISPOSIÇÃO DO CONTRIBUINTE
12.01.00.00
12.01.01.00
12.01.01.01
12.01.01,02
Coleta de Lixo
Imóveis com ligação de água tratada:
Imóvel de uso residencial — por unidade edificada
Imóvel de uso comercial - Hospitais, Laboratórios e
Farmácias - por unidade edificada
Imóvel com edificação Comercial - Supermercado «
Restaurante
Imóvel de uso industrial - por unidade edificada
Imóvel de uso hospitalar, laboratorial ou farmacêutico — por
unidade edificada
Imóvel de uso educacional, cultural ou religioso — por
unidade edificada
Imóvel não edificado
Imóveis sem ligação de água tratada:
Imóvel de uso residencial - por unidade edificada
Imóvel não edificado
Combate e Prevenção a Incêndio — por metro quadrado de
área construida:
Imóvel de uso residencial
Imóvel de uso comercial *
Imóvel de uso industrial
Imóvel de uso hospitalar, laboratorial ou farmacêutico
12.01.01,03
12.01.01,04
12.01.01,05
12.01,01.06
12.01.01.07
12.01.02.00
12.01.0201
12.01.02.02
Rodovia Pr 407 — km 18 - CEP 83255-000 FonsiF AX (0:41) 3972-7000 EMail - profeituradio
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANA
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Oficio nº 379/2014 GAB-PGM Pontal do Paraná, 1º de setembro de 2014
Assunto: Encaminha Mensagem nº. 082/2014
Excelentissimo Senhor Presidente:
Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do Municipio,
vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciado de forma
extraordinária a Mensagem nº 082/2014, acompanhada do Projeto de Lei que “Altera o
Anexo XII! da Lei Municipal nº 080, de 22 de dezembro de 1997 — Código Tributário
Municipal, e revoga as disposições em contrário."
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada
estima e distinta consideração.
Excelentíssimo Senhor
CARLOS ROBERTO DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
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Rodovia Pr 407 — km 18 - CEP 83255-000 FoneiFAX (041) 3972-7000 EMail : prefeituraimpontaldoparana. pr. gov br
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MENSAGEM Nº 082/2014
Excelentissimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal projeto de lei que
“Altera o Anexo XII! da Lei Municipal nº 080, de 22 de dezembro de 1997 - Código
Tributário Municipal, e revoga as disposições em contrário.”
Com a medida pretende-se alterar o valor da taxa de coleta de lixo, devido
à defasagem da mesma em sua tabela de serviços, sendo que a última alteração foi em
2007. Outrossim levando em consideração o aumento populacional e o alto consumo
devido ao aquecimento na economia nacional, o compromisso de melhor atender a
população do nosso município com uma prestação de serviço em limpeza das vias
públicas, capina, roçada, coleta seletiva, se faz necessária a atualização desses valores.
Diante do exposto, e certos da importância do projeto de lei, solicitamos
que seja apreciado e aprovado, em regime de urgência, pela totalidade dos membros
desta Casa de Leis, diante do elevado interesse público que o reveste e, na
oportunidade, reiteramos nossos protestos de admiração e apreço aos dignos
componentes dessa Câmara Municipal.
Pontal do Paraná, 1º de setembro de 2014.
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8 — CEP 83255-000 FoneiF AX (0""41) 3972-7000 EMail : prefeijursaipoma sonata”
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12.01.02,00
12.01.02.01
12.01.02.02
Rodovia Pr 407 — km 18 — CEP 83255-000 FoneiF AX (041) 3972-7000
ANEXO
DISPOSIÇÃO DO CO
Coleta de Lixo
Imóveis com ligação de água tratada:
Imóvel de uso residencial - por unidade e
Farmácias - por unidade edificada
Imóvel com ediicação Comercial —
Restaurante
unidade edificada
unidade edificada
Imóvel não edificado
Imóveis sem ligação de água ratada:
Imóvel de uso residencial - por unidade e
Imóvel não edificado
Combate « Prevenção a Incérdio — por m
área construida:
Imóvel de uso residencial
Imóvel de uso comercial
Imóvel de uso industrial
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E PONTAL DO PARANA
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PROJETO DE LEI
Súmula: era o Anexo XIl da Lei
Municipal nº 080, de 22 de dezembro de
1997 — Código Tributário Municipal, e
revoga as disposições em contrário.”
Art. 1º- O Anexo XII da Lei Municipal nº 08 ), de 22 de dezembro de 1997 —
Código Tributário Municipal, passa a vigorar
na forma do Anexo que integra esta Lei,
Art. 2º - Fica revogado o art. 3º da Lei 749 de 13 de julho de 2007.
Art. 3º - Esta Lei entra em vi
gor 90 (noventa) dias após a data de sua
publicação, revogada as disposições em contrário.
Pontal do Paraná, 1º de setembro de 2014,
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/ Prefeito Municipal |:
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DAVID DALL'STELLA COSTA SERGIO LUIZ CIbLI
Procurador Geral Secrefário Municipal de Redyrsos Naturais
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Balneário de Praia de Leste - Pontal do | -PR

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